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TÍTULO DO TRABALHO Caixa Alta fonte Arial 14 negrito centralizado na cor preta e sem ponto final Deixar duas linhas em branco após iniciar o título Nome Completo Matrícula Curso Nome por extenso com as iniciais em letras maiúsculas fonte Arial 11 cor preta sem negrito ou itálico e justificado a direita TEXTO Fonte Arial 12 sem negrito ou itálico alinhamento justificado e na cor preta Deixar uma linha em branco após o parágrafo do texto Além de ser digitado em espaçamento simples entre linhas não deve haver nenhum tipo de espaçamento do tipo antes e depois nem entre parágrafos Somente serão aceitos textos encaminhados nesta formatação Salvar o resumo em formato DOC ou DOCX Lembrese de referenciar devidamente após a escrita DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Nome Completo Matrícula Curso O representante do Ministério Público a serviço de proteção e efetivação das medidas do adolescente deve acima de tudo assegurar se há necessidade da manutenção da apreensão ou seja se observa o disposto no art 108 pú do ECA justamente pois a decisão deverá ser fundamentada e basearse em indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrada a necessidade da medida Além disso é necessário ponderar a observância do art 174 do ECA o qual elucida que no comparecimento dos pais ou responsável o adolescente deve ser liberado pela autoridade policial sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao MP exceto quando dizer respeito a sua segurança pessoal ou a manutenção da ordem pública Logo na ocorrência desses dois últimos elementos ponderarase a sua manutenção Além disso deve ser lado em consideração a gravidade do ato infracional e a capacidade do adolescente de compreender o ilícito combinado com o que dispõe o art 122 do ECA em caso de necessidade de internação Não obstante também se faz imprescindível a comprovação dos indícios de autoria e materialidade nos termos do art 108 pú do ECA considerado na audiência A que se mencionar ser indispensável o oferecimento da representação com base no art 182 2 do ECA Presentes tais elementos o Ministério Público deve requerer a internação provisória do adolescente seguindo o que dispõe o art 184 do ECA em designação de audiência Conquanto se for o entendimento de não necessidade da internação provisória o Promotor de Justiça pode imediatamente liberar o adolescente com fundamento do art 107 pú do ECA isso pois a liberação do menor deve ser medida primordial tratandose de uma exceção a sua manutenção de apreensão Cumpre dizer ainda que não necessidade de alvará de soltura já que o art 121 6 limitase a desinternação e não a soltura propriamente dita Tais circunstância deve ser fielmente observadas uma vez que o Código de Processo penal não pode ser aplicado no presente caso em respeito ao princípio de proteção ao menor