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Direito ·
Processo Civil 1
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ATIVIDADE SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1 Sobre a Assistência a promova a conceituação do instituto e seus caracteres b em seguida apresente o registro de pontos comuns e de aspectos diferenciativos entre as suas espécies simples e litisconsorcial 2 Sobre a Denunciação da Lide faça uma redação dirigida mínimo de 20 linhas e máximo de 30 linhas apresentando os seguintes pontos natureza jurídica legitimidade para a sua promoção finalidade prática do instituto o interesse a ser perseguido pelo terceirodenunciado a situação do Juiz no momento de julgamento da ação e da possibilidade de declarála exofficio sem provocação da parte e as hipóteses legais para o seu deferimento 3 Pergunta de ordem prática Pode um assistente simples cuja habilitação já tenha sido deferida pelo Juiz à luz do art 120 do CPC promover denunciação a um terceiro em processo litigioso de conhecimento Explique ATIVIDADE SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1 A assistencia pode ser denominada como uma forma de intervenção de terceiros dentro de um processo judicial com previsão legal no Codigo Civil em seu Art119 a 138 esta modalidade acontece quando alguém que não faz parte de uma lide vem a se manifestar demonstrando interesse em ajudar no encaminhamento do processo auxiliando uma das partes essa assistência pode ser tomada por qualquer sujeito que tenha interesse em apoiar um dos envolvidosp ois sabese que a assistência tem a funcionalidade de proteger o principio da ampla defesa a intervenão de terceiros pode ser determinada em hipóteses como intervenção de terceiros desinteressados terceiro interessado terceiro judicialmente interessado b Sendo dividida em assistência simples na qual vem a acontecer quando um terceiro vem a gerar inclusão automática como litisconsorte no processo ou seja auxilia uma das partes já existentes no processo prestando argumentos e provas que colaborem com a defesa ou acusação Também existe a assistência liticonsorte sendo esta apresentada como uma parte fundamental e principal no processo judicial possuindo direitos iguais as partes já existentes anteriormente Para as duas formas é necessário que o terceiro interessado apresente interesse jurídico alem é claro de apresentar ajuda para a solução deste conflito 2 A denunciação da lide apresentase como uma forma de intervenção de tereceiros dentro de um processo no âmbito civil sendo esta uma modalidade de instituto jurídico que ampara a permissiva de que o réu denuncie um terceiro para que este também participe do processo em forma de denunciado no qual busca uma condenação eventual deste na demanda processual A natureza jurídica da denunciação da lide se faz de forma secundária surgindo dentro de um processo principal e possui um caráter de garantia visando prncipalmente evitar uma posterior ação busca também uma concentração de demandas e também de soluções para o litigio para que não ocorra decisões conflitantes e contraditórias a cerca de sua resolução A legitimidade é usada para promover a denunciação de uma lide essa ideia é apresentada somente ao réu da ação pode requerer a adesão de um terceiro no processo de como um denunciado seguindo as previsões legais apresentadas no código de processo civil A principal finalidade desta denunciação é de que o réu passe para um terceiro a sua responsabilidade por tal dano ocorrido assim o interesse deste réu tratase principalmente da realização de um ressarcimento pelo denunciado evidentemente em casos em que o réu seja condenado dentro do processo No julgamento existe ainda a possibilidade de ser declarada como ex officio uma vez que sem a provocação de uma das partes o magistrado tem a possibilidade de analisar os argumentos apresentados o juiz ainda pode avaliar se há a necessidade pertinência de incluir um terceiro nesta demanda processual tao somente se existir fundamentos legais que permitam este fato A previsão legal para esta denunciação se encontra no artigo 125 do CPC sendo prevista quando houver condenação do reu e este tem direito a ressarcimento quando existir regressiva apresentada pelo denunciado e também quando houver a possibilidade de ações futuras Deste modo é importante destcar que a denunciação da lide não é algo obrigatório sendo apresentado em decorrência da vontade do réu este precisa decidir se oferecerá ou não a denuncia de um terceiro dentro do processo devendo também ser analisado os prazos para essa denuncia 3 o assistente simples só pode ingressar em uma ação como ajudante do assistido da ação não cabendo a possibilidade do mesmo em promover uma denunciação de lide sendo esta exclusiva do reu assim como prevê o artigo 125 do CPC o assistente simples vem a se manifestar no processo como uma forma de auxiliar uma das partes servindo como forma de produzir provas para a reolução da demanda Portanto a habilitação deferida pelo juiz para um assistente simples não lhe concede a legitimidade para promover a denunciação da lide Essa prerrogativa está restrita ao réu e deve estar devidamente fundamentada nas hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil
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