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Direito ·
Processo Civil 1
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Discorra sobre a atuação do MP Pontuando as atividades desenvolvidas na esfera judicial Fundamente MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público é um dos órgãos essenciais à justiça conforme enuncia o Titulo IV capitulo IV da Constituição Federal A lei maior conferiu ao Parquet várias atribuições que estão disciplinadas no seu artigo 129 Dentre elas destacaremos as principais promover de maneira privativa a ação penal pública promover o inquérito civil e a ação civil pública na forma da lei nº 73471985 e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial Todas as atribuições que o diploma constitucional reservou para os Membros do Ministério Público são importantes mas talvez a mais importante seja a função descrita no artigo 129 inciso I da Constituição Federal pois compete aos Promotores de Justiça promover privativamente a ação penal pública tanto a incondicionada como a condicionada No que tange a ação penal pública incondicionada o Promotor de Justiça pode se manifestar de ofício ou seja não está vinculado à vontade da vítima ou de seu representante legal Por outro lado no que diz respeito à ação penal pública condicionada o Ministério Público deve se manter inerte até que o interessado supra a condição de procedibilidade que é a representação e com isso o Ministério Público poderá ingressar com a peça acusatória devendo respeitar os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo a classificação do crime e quando necessário o rol das testemunhas Ainda cabe ressaltar que a lei conferiu ao Parquet a titularidade da ação penal pública significa que o Ministério Público detém o monopólio da acusação no que tange a tal espécie de ação penal porém é importante fazer uma ressalva se o Promotor de Justiça não ingressar com a denúncia no prazo de 5 dias quando réu estiver preso ou no prazo de 15 dias quando o réu estiver em liberdade a lei concede a prerrogativa do interessado ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública conforme preconiza o artigo 5º inciso LIX da Constituição Federal será admitida a ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal Como se percebe o Constituinte Brasileiro possibilitou que o interessado ingressasse com Queixa justamente para evitar que o réu ficasse impune Outra atribuição constitucional do Ministério Público que merece destaque é a possibilidade de o Promotor de Justiça promover inquérito civil para apurar eventual violação a direito difuso ou coletivo Tal atribuição foi regulamentada pela Lei 73471985 e determina que compete ao Ministério Público investigar na seara cível possíveis transgressões que tenham potencialidade para causar danos ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico a qualquer outro interesse difuso ou coletivo etc É importante mencionar que se ao final da investigação promovida pelo Ministério Público existirem provas suficientes que demonstrem algum prejuízo a aqueles bens acima mencionados fazse necessário que o Parquet ingresse com uma ação civil pública para demonstrar os prejuízos causados pelo sujeito ativo Este entendimento é obtido a partir de uma interpretação contrário sensu do artigo 9º da lei 73471985 Se o órgão do Ministério Público esgotadas todas as diligências se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendoo fundamentadamente Concluímos portanto que se existir prova capaz de fundamentar uma ação civil pública o Parquet deve intentála com isso estará tutelando os bens jurídicos descritos no artigo 1º incisos I a VI da Lei 73471985 Ainda cabe ressaltar que o Ministério Público não possui a titularidade exclusiva da ação civil pública A referida lei estabeleceu uma atribuição concorrente ou seja além do Ministério Público tem atribuição para intentar com uma ação civil pública a Defensoria Pública a União os estados o Distrito Federal e os Municípios a Autarquia Empresa Pública Fundação ou Sociedade de Economia Mista e Associações desde que cumpram alguns requisitos legais Isso esta disciplinado no artigo 5º incisos I a V da Lei da Ação Civil Pública Outra função do Parquet e não menos importante é a possibilidade de o Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial conforme dispõe o artigo 129 inciso VIII da Constituição federal Art 129 São funções institucionais do Ministério Público VIII requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais Quando o Promotor de Justiça toma conhecimento de determinada conduta criminosa pode requisitar ao Delegado de Polícia a instauração de um inquérito policial para este possa investigar a autoria e a materialidade do crime requisitos estes que são indispensáveis para o oferecimento da denúncia Agora se o inquérito policial já foi concluído e remetido para o Poder Judiciário e o Ministério Público verificou que não existe prova suficiente para ingressar com a exordial acusatória cabe a ele pedir novas diligências apenas neste caso especifico uma vez que o diploma legal é bem claro pois apenas permite que o Ministério Público requisite novas diligências se estas forem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia conforme dispõe o artigo 16 do Código de Processo Penal O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia Assim não existindo provas que possam servir de base para a denúncia cabe então ao Ministério Público requisitar novas diligências para suprir tal carência No mais uma função que sempre deve ser exercida pelo Ministério Público independentemente da espécie de ação penal é a de ser fiscal da lei ou seja ser custus legis conforme dispõe o artigo 257 inciso II do Código de Processo Penal Ao Ministério Público cabe inciso II fiscalizar a execução da lei A lei conferiu ao Ministério Público a função de fiscalizar o cumprimento das diligências investigatórias durante a fase préprocessual quando lhe conferiu o controle externo da atividade policial e na fase processual quando lhe atribuiu a fiscalização do cumprimento das leis É importante mencionar que na ação penal pública o Ministério Público será sujeito do processo e fiscal da lei simultaneamente Neste sentido ensina Paulo Henrique Aranda Fuller Prevalece que o papel do Ministério Público no processo penal é dúplice além de parte pois é titular da ação penal pública deverá fiscalizar a correta aplicação da lei FULLER JUNQUEIRA ET AL 2012 p 136 Assim estas atribuições estabelecidas pela lei são de suma relevância pois o Parquet além exercer a titularidade da ação penal pública ainda fiscaliza a regular aplicação da lei Fica evidenciado portanto que o Ministério Público exerce importantes funções como as que já foram acima mencionadas Assim percebemos que o constituinte de 1988 fez uma divisão das atribuições entre os Juízes de Direito os Promotores de Justiça e os Delegados de Polícia na fase da persecução penal ou seja aos Delegados de Polícia conferiu a atribuição investigatória aos Promotores de Justiça atribuiulhe a função acusatória e aos Juízes de Direito conferiu competência instrutória e de julgamento do processo penal Cabe por fim mencionar que a Constituição Federal conferiu algumas garantias ao Ministério Público como a vitaliciedade a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios segundo dispõe o seu artigo 128 parágrafo 5º inciso I alíneas a a c Estas garantias foram concedidas aos Membros do Ministério Público para lhes assegurar certa autonomia Neste sentido é imperioso referir o ensinamento de Gilmar Mendes Notase que estas garantias servem de escudo para o Membro do Ministério Público mas têm por finalidade derradeira acautelar o tom de autonomia com que o constituinte desejou marcar a instituição MENDES COELHO ET AL 2008 p 995 E a Constituição Federal no seu artigo 128 parágrafo 5º incisos II alíneas a a f enumerou algumas proibições relativas aos Membros do Ministério Público tais como receber valores relativos a honorários percentagens e custas processuais exercer a advocacia participar de sociedade comercial exercer qualquer outra função pública salvo o magistério exercer atividade políticopartidária e receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei como forma de fortalecer a instituição Neste sentido corrobora Gilmar Mendes A constituição lista ainda proibições aos Membros do Ministério Público também orientadas ao propósito de fortificar a própria instituição Veda situações capazes de pôr em risco a autonomia planejada MENDES COELHO ET AL 2008 p 995 Referências FULLER Paulo Henrique Aranda Fuller Junqueira Gustavo Octaviano Diniz Junqueira Machado Ângela C Cangiano Processo Penal 11ª Edição Revista dos Tribunais 2012 MENDES Gilmar Ferreira Coelho Inocêncio Mártires Branco Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 2ª Edição Saraiva 2008
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interesse difuso ou coletivo etc É importante mencionar que se ao final da investigação promovida pelo Ministério Público existirem provas suficientes que demonstrem algum prejuízo a aqueles bens acima mencionados fazse necessário que o Parquet ingresse com uma ação civil pública para demonstrar os prejuízos causados pelo sujeito ativo Este entendimento é obtido a partir de uma interpretação contrário sensu do artigo 9º da lei 73471985 Se o órgão do Ministério Público esgotadas todas as diligências se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendoo fundamentadamente Concluímos portanto que se existir prova capaz de fundamentar uma ação civil pública o Parquet deve intentála com isso estará tutelando os bens jurídicos descritos no artigo 1º incisos I a VI da Lei 73471985 Ainda cabe ressaltar que o Ministério Público não possui a titularidade exclusiva da ação civil pública A referida lei estabeleceu uma atribuição concorrente ou seja além do Ministério Público tem atribuição para intentar com uma ação civil pública a Defensoria Pública a União os estados o Distrito Federal e os Municípios a Autarquia Empresa Pública Fundação ou Sociedade de Economia Mista e Associações desde que cumpram alguns requisitos legais Isso esta disciplinado no artigo 5º incisos I a V da Lei da Ação Civil Pública Outra função do Parquet e não menos importante é a possibilidade de o Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial conforme dispõe o artigo 129 inciso VIII da Constituição federal Art 129 São funções institucionais do Ministério Público VIII requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais Quando o Promotor de Justiça toma conhecimento de determinada conduta criminosa pode requisitar ao Delegado de Polícia a instauração de um inquérito policial para este possa investigar a autoria e a materialidade do crime requisitos estes que são indispensáveis para o oferecimento da denúncia Agora se o inquérito policial já foi concluído e remetido para o Poder Judiciário e o Ministério Público verificou que não existe prova suficiente para ingressar com a exordial acusatória cabe a ele pedir novas diligências apenas neste caso especifico uma vez que o diploma legal é bem claro pois apenas permite que o Ministério Público requisite novas diligências se estas forem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia conforme dispõe o artigo 16 do Código de Processo Penal O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia Assim não existindo provas que possam servir de base para a denúncia cabe então ao Ministério Público requisitar novas diligências para suprir tal carência No mais uma função que sempre deve ser exercida pelo Ministério Público independentemente da espécie de ação penal é a de ser fiscal da lei ou seja ser custus legis conforme dispõe o artigo 257 inciso II do Código de Processo Penal Ao Ministério Público cabe inciso II fiscalizar a execução da lei A lei conferiu ao Ministério Público a função de fiscalizar o cumprimento das diligências investigatórias durante a fase préprocessual quando lhe conferiu o controle externo da atividade policial e na fase processual quando lhe atribuiu a fiscalização do cumprimento das leis É importante mencionar que na ação penal pública o Ministério Público será sujeito do processo e fiscal da lei simultaneamente Neste sentido ensina Paulo Henrique Aranda Fuller Prevalece que o papel do Ministério Público no processo penal é dúplice além de parte pois é titular da ação penal pública deverá fiscalizar a correta aplicação da lei FULLER JUNQUEIRA ET AL 2012 p 136 Assim estas atribuições estabelecidas pela lei são de suma relevância pois o Parquet além exercer a titularidade da ação penal pública ainda fiscaliza a regular aplicação da lei Fica evidenciado portanto que o Ministério Público exerce importantes funções como as que já foram acima mencionadas Assim percebemos que o constituinte de 1988 fez uma divisão das atribuições entre os Juízes de Direito os Promotores de Justiça e os Delegados de Polícia na fase da persecução penal ou seja aos Delegados de Polícia conferiu a atribuição investigatória aos Promotores de Justiça atribuiulhe a função acusatória e aos Juízes de Direito conferiu competência instrutória e de julgamento do processo penal Cabe por fim mencionar que a Constituição Federal conferiu algumas garantias ao Ministério Público como a vitaliciedade a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios segundo dispõe o seu artigo 128 parágrafo 5º inciso I alíneas a a c Estas garantias foram concedidas aos Membros do Ministério Público para lhes assegurar certa autonomia Neste sentido é imperioso referir o ensinamento de Gilmar Mendes Notase que estas garantias servem de escudo para o Membro do Ministério Público mas têm por finalidade derradeira acautelar o tom de autonomia com que o constituinte desejou marcar a instituição MENDES COELHO ET AL 2008 p 995 E a Constituição Federal no seu artigo 128 parágrafo 5º incisos II alíneas a a f enumerou algumas proibições relativas aos Membros do Ministério Público tais como receber valores relativos a honorários percentagens e custas processuais exercer a advocacia participar de sociedade comercial exercer qualquer outra função pública salvo o magistério exercer atividade políticopartidária e receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei como forma de fortalecer a instituição Neste sentido corrobora Gilmar Mendes A constituição lista ainda proibições aos Membros do Ministério Público também orientadas ao propósito de fortificar a própria instituição Veda situações capazes de pôr em risco a autonomia planejada MENDES COELHO ET AL 2008 p 995 Referências FULLER Paulo Henrique Aranda Fuller Junqueira Gustavo Octaviano Diniz Junqueira Machado Ângela C Cangiano Processo Penal 11ª Edição Revista dos Tribunais 2012 MENDES Gilmar Ferreira Coelho Inocêncio Mártires Branco Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 2ª Edição Saraiva 2008