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Teoria Geral do Direito Civil

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DIREITO CIVIL III UNIDADE I PROFª TAINÁ MOREIRA CONCEITO DE CONTRATO O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico sendo fonte de obrigação o fato que lhe dá origem É um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes limitadas pelos princípios da função social e da boafé objetiva autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir segundo a autonomia das suas próprias vontades Depende para a sua formação da manifestação de vontade e participação de pelo menos duas partes Em linhas gerais o contrato é um ato jurídico bilateral dependente de pelo menos duas declarações de vontade cujo objetivo é a criação a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres Os contratos são todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e por outros fatores acessórios PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRATOS Na contemporaneidade é notório que os princípios assumem um papel de grande importância na atual codificação privada material brasileira Atualmente é até comum afirmar que o Código Civil de 2002 é um Código de Princípios tão grande a sua presença na codificação vigente O mesmo pode ser dito em relação ao Código de Processo Civil de 2015 que valoriza princípios como a dignidade da pessoa humana e a boafé objetiva processual Não se pode esquecer da grande importância assumida pelos princípios constitucionais em nosso ordenamento jurídico nos termos do que sustenta a escola do Direito Civil Constitucional capitaneada por Gustavo Tepedino Luiz Edson Fachin Paulo Lôbo Giselda Hironaka entre outros Nesse sentido repisese que os princípios são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto jurídico no caso em questão aos contratos Os princípios são abstraídos das normas dos costumes da doutrina da jurisprudência e de aspectos políticos econômicos e sociais e podem estar expressos na norma mas não necessariamente CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS É possível extrair do contexto histórico que impulsionou a criação das regras contratuais a existência de dois marcos importantes quais sejam Liberalismo e o Constitucionalismo Social Neste ínterim observouse que os princípios que regem o direito contratual foram divididos pela doutrina em duas classificações TRADICIONAIS Liberais PRINCÍPIOS NOVOS Sociais PRINCÍPIOS TRADICIONAIS LIBERAIS AUTONOMIA PRIVADA OU DA VONTADE A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular pelo exercício de sua própria vontade as relações que participam estabelecendolhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica Tratase da liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses Importante frisar que essa autonomia não é absoluta encontrando limitações em normas de ordem pública e nos princípios sociais RELATIVIDADE CONTRATUAL Este princípio tem como premissa que o contrato somente produz efeitos em relação às partes contratantes isto é àqueles que manifestaram a sua vontade não afetando terceiros Desse modo a obrigação vincula somente as partes e seus sucessores a título universal ou singular Caso a obrigação seja personalíssima os sucessores não estarão vinculados PRINCÍPIOS TRADICIONAIS LIBERAIS CONSENSUALISMO OU ATIPICIDADE DA FORMA Este princípio decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso isto é do acordo de vontades independente da entrega da coisa Os contratos são em regra consensuais Existem alguns no entanto que são reais porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto subsequente ao acordo de vontades ex contrato de depósito VINCULATIVIDADEOBRIGATORIEDADE PACTA SUNT SERVANDA Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico CARACTERÍSTICAS DAS RELAÇÕES JURÍDICAS REGIDAS A PARTIR DOS PRINCÍPIOS TRADICIONAIS LIBERAIS ESTÁTICAS antigamente o contrato que fazíamos era para atender apenas a um determinado fim Tinha que me preocupar apenas com o cumprimento da obrigação principal COM INÍCIO E FIM MARCADOS ficava obrigado juridicamente depois da formação do contrato Uma vez cumprido não tinha mais com o que se preocupar INTERSUBJETIVAS tem a ver com o princípio da relatividade Contrato é só para as partes interessadas Ninguém mais se mete PRINCÍPIOS NOVOS SOCIAIS FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO ART421 CC Conceituase o regramento em questão como um princípio de ordem pública art 2035 parágrafo único do Código Civil pelo qual o contrato deve ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade O contrato não pode ser mais visto como uma bolha que isola as partes do meio social Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes mas sim levandose em conta a realidade social que os circunda BOAFÉ OBJETIVA ART113 187 e 422 CC conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta que são ínsitos a qualquer negócio jurídico não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial OBSERVAÇÃO A nova geração de princípios não revogou os tradicionais mas faz com que esses passem por uma filtragem Há portanto um diálogo entre essas duas gerações normativas PRINCÍPIOS NOVOS SOCIAIS JUSTIÇAEQUILÍBRIO COMUTATIVIDADE CONTRATUAL todo e qualquer contrato tem uma base de equilíbrio fundamental que deve ser atendido Se essa base se perde exageradamente a parte prejudicada pode pedir pra evitar os resultados maléficos desse desequilíbrio Exemplo teoria da imprevisão OBSERVAÇÃO A nova geração de princípios não revogou os tradicionais mas faz com que esses passem por uma filtragem Há portanto um diálogo entre essas duas gerações normativas CARACTERÍSTICAS DAS RELAÇÃO JURÍDICAS REGIDAS A PARTIR DOS PRINCÍPIOS NOVOS SOCIAIS DINÂMICA os contratos são encadeados de prestações e contraprestações que se prolongam no tempo de maneira encadeada É como se tivesse continuamente compondo esse contrato TRANSEFETIVAS teremos outras obrigações que chamaremos de deveres anexos ou obrigações laterais Se antigamente o fim e início eram bem marcados atualmente antes mesmo de a pessoa me contratar eu já tenho o dever de informação de rotulagem de produtos os deveres que vão anteceder à contratação Há também os deveres pós contratuais Exemplo comprei um carro quitei todas as prestações e já uso ele a 5 anos Se a montadora parar de fabricálo ela é obrigada a vender as peças de reposição por pelo menos uma década CARACTERÍSTICAS DAS RELAÇÃO JURÍDICAS REGIDAS A PARTIR DOS PRINCÍPIOS NOVOS SOCIAIS OBSERVAÇÃO a obrigação de garantia não se confunde com as obrigações laterais Isso porque a primeira é uma obrigação acessória ou seja acompanha o destino da principal Eu só aciono se houver descumprimento da obrigação principal Por sua vez as obrigações laterais tem independência não dependem da obrigação principal para serem acionadas O inadimplemento dos deveres anexos gera o descumprimento positivo do contrato tendo o contrato principal cumprido integralmente mas ainda assim houve descumprimento do seu entorno TRANSSUBJETIVA deixa de ser considerada apenas entre as partes do contrato Relaciona se com a função social A sociedade como um todo pode se meter no contrato inclusive bloqueálo É uma qualificação do contrato não um mero controle Significa também que se quem está de fora pode reclamar eu que estou dentro posso reclamar da interferência indevida Exemplo Nestlé querendo comprar a Garoto ATUAL PARADIGMA DO DIREITO CONTRATUAL O contrato é um ato jurídico bilateral dependente de pelo menos duas declarações de vontade cujo objetivo é a criação a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres Os contratos são em suma todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e por outros fatores acessórios Dentro desse contexto o contrato é um ato jurídico em sentido amplo em que há o elemento norteador da vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial ato jurígeno constitui um negócio jurídico por excelência Para existir o contrato seu objeto ou conteúdo deve ser lícito não podendo contrariar o ordenamento jurídico a boafé a sua função social e econômica e os bons costumes No tocante a essa manifestação de vontade quanto mais clara e livre ela for menor se justifica a intervenção do Estado Por sua vez quando o contrato passa a ser mais por necessidade do que vontade atuando portanto com menor liberdade maior se justifica a intervenção estatal Dessa forma a depender da situação será utilizado um código ATUAL PARADIGMA DO DIREITO CONTRATUAL CÓDIGO CIVIL é o direito comum isto é é uma regra geral que pressupõe uma igualdade formal Aplicamos esse código nos contratos realizados entre iguais sem forças distintas Exemplo entre empresários CÓDIGO DO CONSUMIDOR é o consumidor diante de um fornecedor Nesses casos o fornecedor está com maior poder fazendo muitas vezes um contrato de adesão Como não temos muita opção diante dessa diferença de forças não faz sentido usar legislação de direito comum Presumese vulnerabilidade Observação os tipos contratuais não se regem por uma regra única Temos uma série de regras que definem a sua aplicação por uma análise que vai mais a fundo no contrato para saber qual regra se aplica Não há como estudar só pelos tipos como por exemplo compra e venda FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS FUNÇÃO HERMENÊUTICA ART4º LINDB ARTS112 113 421 2035 CC E 375 CPC Essa função é utilizada para os casos em que não existe norma jurídica adequada para dirimir o caso concreto ou quando apesar da existência de mesma temse uma obscuridade que necessita de interpretação para adequar ao seu real sentido Sendo assim a função hermenêutica atuará de duas formas como um instituto integrativo ou interpretativo Será integrativo porque busca suprir eventuais situações que o direito positivado não dá conta ou seja suprir as lacunas da lei Por sua vez será interpretativo quando a norma jurídica já existir mas não trata do caso de forma muito clara Há uma contradição obscuridade Nesse caso essa função dará uma orientação quanto à leitura cabível correta e adequada FUNÇÃO POSITIVA Essa função cria novos direitos de exigência de obrigações laterais ou deveres anexos A ideia é que os princípios passaram a ser utilizados também como recurso que dá origem a novas exigências Tem como institutos o duty to mitigate the loss dever de informar colaborar violação positiva FUNÇÃO NEGATIVA Relacionase ao princípio da boafé e diz respeito ao controle de condutas dissociativas ou seja tratase da criação de novos limites que a lei tradicionalmente não previa Salientase que o objeto do controle não é a ilicitude nem a invalidade mas sim a quebra de um padrão de comportamento esperado Exemplos venire contra factum proprium supressio surrectio tu quoque Venire contra factum proprium comportamento que se prolonga no tempo e estabelece uma expectativa de boafé e essa expectativa é quebrada por uma ação posterior contraditória Aquele que adota um comportamento por um longo período de tempo e cria uma expectativa a outrem não pode quebrar essa expectativa do nada Ou seja determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boafé objetiva FUNÇÃO NEGATIVA Supressiosurrectio A supressio significa a supressão por renúncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar dos tempos O sentido da expressão pode ser notado pela leitura do art 330 do CC que dispõe o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato Exemplo caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada sem qualquer manifestação do credor a obrigação passará a ser considerada quesível aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão surge um direito a favor do devedor por meio da surrectio direito este que não existia juridicamente até então mas que decorre da efetividade social de acordo com os costumes Em outras palavras enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas usos e costumes Ambos os conceitos podem ser retirados do art 330 do CC2002 constituindo duas faces da mesma moeda FUNÇÃO NEGATIVA Tu quoque significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá sem a caracterização do abuso de direito aproveitarse dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito Esse recurso é utilizado quando um contratante exige da contraparte um comportamento mais estrito e correto quando por sua vez não atua de forma estritamente correta Quando há uma torpeza recíproca Contradição de querer que eu haja de uma forma quando a pessoa por sua vez não age PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS ESCADA PONTEANA ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS ESCADA PONTEANA O estudo dos elementos essenciais naturais e acidentais do negócio jurídico é um dos pontos mais importantes e controvertidos da Parte Geral do Código Civil É fundamental estudar a concepção desses elementos a partir da teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos Tratase do que se denomina Escada Ponteana Em regra para que se verifiquem os elementos da validade é preciso que o negócio seja existente Para que o negócio seja eficaz deve ser existente e válido Entretanto nem sempre isso ocorre Isso porque é perfeitamente possível que o negócio seja existente inválido e eficaz caso de um negócio jurídico anulável que esteja gerando efeitos Ilustrando pode ser citado o casamento anulável celebrado de boafé que gera efeitos como casamento putativo art 1561 do CC Mencionese ainda um contrato acometido pela lesão art 157 do CC vício do negócio jurídico que gera a sua anulabilidade antes da propositura da ação anulatória Nesse caso se a ação não for proposta no prazo decadencial previsto em lei o negócio será convalidado Pela convalidação o negócio inválido passa a ser válido PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS ESCADA PONTEANA Também é possível que o negócio seja existente válido e ineficaz como é o caso de um contrato celebrado sob condição suspensiva e que não esteja ainda gerando efeitos jurídicos e práticos Feitos esses esclarecimentos iniciais vejamos o estudo de cada um dos planos do negócio jurídico ESQUEMA ESCADA PONTEANA A partir dessa construção o negócio jurídico temse três planos quais sejam PLANO DA EXISTÊNCIA No plano da existência estão os elementos mínimos enquadrados dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico Constituem portanto o suporte fático do negócio jurídico pressupostos de existência Para isso são necessários os seguintes elementos AGENTE via de regra todo contrato é estabelecido entre pelo menos duas pessoas Nessa situação é preciso que haja dois polos e não necessariamente duas pessoas Exemplo alguém me passou poderes de representação para vender um carro já tendo estabelecido o preço Eu decido comprar o carro Serei comprador em nome próprio e vendedor em nome alheio atuando como representante Para isso acontecer é preciso atender a dois requisitos só posso fazer isso se for representante convencional há vontade da parte em me escolher e as condições dessa contratação devem estar préestabelecidas PLANO DA EXISTÊNCIA VONTADE doutrinariamente reconhecese que todo e qualquer contrato tem que ter a vontade das partes em consenso para ser criado Assim temos que todo e qualquer contrato na sua formação é bilateral proposta aceitação Essa vontade pode ser tácita artigos 111 e 432 do CC mas isso não é uma regra Conforme o artigo 39 III e VI parágrafo único do CDC a oferta de produto ou serviço sem demanda ou aceitação expressa é amostra grátis não se presumindo pelo silêncio Além disso contratos formais também não admitem a aceitação tácita OBJETO normalmente é um bem ou serviço e se converte em prestação creditória de dar fazer ou não fazer Se for dinheiro estamos falando de preço que é um elemento essencial exclusivo aos contratos onerosos Precisa apresentar os elementos de tempo lugar e modo de realização do contrato FORMA artigo 104 III 166 III e IV Nem todo contrato tem esse requisito a maioria é consensual Os contratos têm requisito de forma quando a lei exige ou as partes convencionam Observação Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é inexistente um nada para PLANO DA VALIDADE No segundo plano constam os elementos de validade a saber CAPACIDADE DO AGENTE a capacidade das partes é indispensável para a sua validade Enquanto os absolutamente incapazes devem ser representados por seus pais ou tutores os relativamente incapazes devem ser assistidos pelas pessoas que a lei determinar Todavia pode o relativamente incapaz celebrar determinados negócios como fazer testamento aceitar mandato ad negotia e ser testemunha O negócio praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo por regra art 166 I CC O realizado por relativamente incapaz sem a correspondente assistência é anulável art 171 I CC LIBERDADE DE VONTADE OU CONSENTIMENTO A manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico sendo seu elemento basilar e orientador Vale dizer que a vontade é que diferencia o negócio enquadrado dentro dos fatos humanos O consentimento pode ser expresso escrito ou verbal no primeiro caso de PLANO DA VALIDADE forma pública ou particular ou tácito quando resulta de um comportamento implícito do negociante que importe em concordância ou anuência Nesse sentido preconiza o art 111 do CC2002 que o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa LICITUDE POSSIBILIDADE DETERMINABILIDADE DO OBJETO Somente será considerado válido o negócio jurídico que tenha como conteúdo um objeto lícito nos limites impostos pela lei não sendo contrário aos bons costumes à ordem pública à boafé e à sua função social ou econômica de um instituto Além disso o objeto deve ser possível no plano fático Se o negócio implicar em prestações impossíveis também deverá ser declarado nulo ADEQUAÇÃO DAS FORMAS Como regra a validade da declaração de vontade não depende de forma especial senão quando a lei expressamente a exigir Desse modo os negócios jurídicos em regra são informais conforme consagra o art 107 do CC que consagra o princípio da liberdade das formas Entretanto em casos especiais visando conferir maior certeza e segurança nas relações jurídicas a lei prevê a necessidade de formalidades relacionadas com a manifestação da vontade Nessas situações o negócio não admitirá forma livre sendo conceituado como negócio formal PLANO DA EFICÁCIA No plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas De outra forma podese dizer que nesse último plano ou último degrau da escada estão os efeitos gerados pelo negócio em relação as partes e em relação a terceiros ou seja as suas consequências jurídicas e práticas São os elementos de eficácia os seguintes CONDIÇÃO É uma cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes e o efeito do Negócio Jurídico está subordinado a evento futuro e incerto A condição admite uma série de classificações a partir das quais é possível estudar seus efeitos Vejamos 1 Quanto à sua licitude Condições lícitas são aquelas que estão de acordo com o ordenamento jurídico nos termos do art 122 do CC por não contrariarem à lei à ordem pública ou aos bons costumes Sendo assim não geram qualquer consequência de invalidade do negócio jurídico Ex venda dependente de uma aprovação do comprador venda a contento ou ad gustum Condições ilícitas são aquelas que contrariam à lei à ordem pública ou aos bons costumes gerando a nulidade do negócio jurídico a ela relacionado Ex venda dependente de um crime a ser praticado pelo comprador PLANO DA EFICÁCIA 1 Quanto à possibilidade Condições possíveis são aquelas que podem ser cumpridas física e juridicamente não influindo na validade do negócio Ex venda subordinada a uma viagem do comprador à Europa Condições impossíveis são aquelas que não podem ser cumpridas por uma razão natural ou jurídica influindo na validade do ato e gerando a sua nulidade absoluta nos termos do que prevê a lei Quando são suspensivas geram a nulidade absoluta do negócio jurídico art 123 I CC Ex venda subordinada a uma viagem do comprador ao planeta Marte 2 Quanto à origem da condição Condições causais são aquelas que têm origem em eventos naturais em fatos jurídicos stricto sensu Ex alguém se compromete a vender um bem a outrem caso chova Condições potestativas são aquelas que dependem do elemento volitivo da vontade humana sendo pertinente a seguinte subclassificação Condições simplesmente ou meramente potestativas dependem das vontades intercaladas de duas pessoas sendo totalmente lícitas Ex alguém institui uma liberalidade a favor de outrem dependente de um desempenho artístico cantar em um espetáculo PLANO DA EFICÁCIA 1 Condições puramente potestativas dependem de uma vontade unilateral sujeitandose ao puro arbítrio de uma das partes art 122 parte final CC São ilícitas segundo esse mesmo dispositivo Ex doulhe um veículo se eu quiser Maria Helena Diniz aponta ainda a condição promíscua como aquela que se caracteriza no momento inicial como potestativa vindo a perder tal característica por fato superveniente alheio à vontade do agente que venha a dificultar sua realização Por exemplo darlheei um carro se você campeão de futebol jogar no próximo torneio Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar Condições mistas são aquelas que dependem ao mesmo tempo de um ato volitivo somado a um evento natural Ex doulhe um veículo se você cantar amanhã desde que esteja chovendo durante o espetáculo 2 Quanto aos efeitos da condição Condições suspensivas são aquelas que enquanto não se verificarem impedem que o negócio jurídico gere efeitos art 125 CC Exemplo ocorre na venda a contento principalmente de vinhos cujo aperfeiçoamento somente ocorre com a aprovação ad gustum do comprador Enquanto essa aprovação não ocorre a venda está suspensa De acordo com o art 126 do CC2002 se alguém dispuser de alguma coisa sob condição suspensiva e pendente esta fizer quanto àquela novas disposições estas últimas não terão valor caso ocorra o implemento do evento futuro e incerto sendo a condição incompatível com essas novas disposições Tal regra impede que uma nova condição se sobreponha a uma anterior caso sejam elas incompatíveis entre si Como demonstrado as condições suspensivas física ou juridicamente impossíveis geram a nulidade absoluta do negócio jurídico art 123 inc I do CC Condições resolutivas são aquelas que enquanto não se verificarem não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico vigorando o mesmo cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes art 127 CC PLANO DA EFICÁCIA TERMO O termo é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo Em uma primeira classificação há o termo inicial dies a quo quando se tem o início dos efeitos negociais e o termo final dies ad quem com eficácia resolutiva e que põe fim às consequências derivadas do negócio jurídico Muito comum o aplicador do direito confundir a expressão termo com a expressão prazo O prazo é justamente o lapso temporal que se tem entre o termo inicial e o termo final Pertinente comentar que conforme o art 131 do Código Civil em vigor o termo inicial suspende o exercício mas não a aquisição do direito o que diferencia o instituto em relação à condição suspensiva Desse modo a pessoa já tem o direito não podendo somente exercêlo PLANO DA EFICÁCIA De acordo com o art 135 CC ao termo inicial e final aplicamse no que couber as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva respectivamente Quanto à sua origem o termo pode ser assim classificados a Termo legal é o fixado pela norma jurídica b Termo Convencional estabelecido pelas partes Por fim o termo pode ser ainda a Termo certo ou determinado sabese que o evento ocorrerá e quando ocorrerá b Termo incerto e indeterminado o evento ocorrerá mas não se sabe quando PLANO DA EFICÁCIA Vejamos o quadro comparativo abaixo que diferencia a condição suspensiva do termo inicial ou suspensivo Condição suspensiva suspende o exercício e a aquisição do direito subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto Ambos permitem a prática de atos de conservação do direito Termo inicial ou suspensivo suspende o exercício mas não a aquisição do direito subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo PLANO DA EFICÁCIA ENCARGO OU MODO O encargo ou modo é o elemento acidental do negócio jurídico que traz um ônus relacionado com uma liberalidade Geralmente temse o encargo na doação testamento e legado É uma autolimitação da vontade típica dos negócios jurídicos Essa determinação acessória impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido em prol de uma liberalidade maior Nessa espécie de determinação acessória nem a aquisição nem exercício do direito permanecem suspensos ressalvada a inclusão do encargo como condição suspensiva Prevê ainda o art 137 CC que o encargo ilícito ou impossível é considerado não escrito ou inexistente remanescendo o ato na sua forma pura QUADRO COMPARATIVO Condição Termo Encargo ou modo Negócio dependente de evento futuro incerto Negócio dependente de evento futuro certo Liberalidade ônus Identificado pelas conjunções se ou enquanto Identificado pela conjunção quando Identificado pelas conjunções para que ou com o fim de Suspende condição suspensiva ou resolve condição resolutiva os efeitos do negócio jurídico Suspende termo inicial ou resolve termo final os efeitos do negócio jurídico Não suspende nem resolve a eficácia do negócio Não cumprindo o encargo cabe a revogação da liberalidade OBSERVAÇÃO Distinguemse a condição suspensiva o termo inicial e o encargo porque a condição suspensiva enquanto não verificada impede a aquisição e o exercício do direito o termo inicial suspende o exercício mas não a aquisição do direito e o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito salvo se imposto no negócio jurídico pelo disponente como condição suspensiva