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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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TAINÁ MOREIRA DIREITO CIVIL III UNIDADE I VÍCIOS OU DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO O estudo dos defeitos do negócio jurídico vícios que maculam o ato celebrado é de vital importância para a civilística nacional Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado São vícios da vontade ou do consentimento o erro o dolo a coação o estado de perigo e a lesão Os dois últimos constituem novidades eis que não estavam tratados pelo Código Civil de 1916 O problema acomete a vontade repercutindo na validade do negócio celebrado segundo degrau da Escada Ponteana CLASSIFICAÇÃO DOS VÍCIOS OU DEFEITOS CLASSIFICAÇÃO DOS VÍCIOS OU DEFEITOS VÍCIOS DAVONTADE OU DO CONSENTIMENTOerrodolo coaçãoestado de perigo e lesão VÍCIOS SOCIAIS SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES Havendo relação de consumo há tratamento específico quanto aos vícios do produto no Código do Consumidor arts 18 e 26 da Lei 80781990 Ressaltese que os vícios ou defeitos do negócio jurídico estão no seu plano da validade enquanto os vícios redibitórios e os vícios do produto estão no plano da eficácia do contrato correspondente Feito tal esclarecimento partese ao estudo pontual dos vícios ou defeitos do negócio jurídico começando pela abordagem dos vícios da vontade ou consentimento CLASSIFICAÇÃO DOS VÍCIOS OU DEFEITOS Conforme dispõe o artigo 171 do Código Civil uma das causas resultantes de anulação do negócio jurídico são os vícios Art 171 Além dos casos expressamente declarados na lei é anulável o negócio jurídico I por incapacidade relativa do agente II por vício resultante de erro dolo coação estado de perigo lesão ou fraude contra credores Erro dolo coação estado de perigo e lesão constituem os vícios do consentimento pois provocam uma manifestação da vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente o que viola o plano da validade da Escada Ponteana pois o agente não age livremente ou conscientemente dos resultados de seu negócio Por sua vez a fraude contra credores não entra no plano dos vícios do consentimento ela faz parte do vício social pois é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros e não conduz a um descompasso da vontade como os vícios anteriores transcritos 1 Erro consiste em uma falsa representação da realidade o agente enganase sozinho O agente é levado a praticar o ato ou realizar o negócio que não celebraria por certo ou que praticaria em circunstâncias diversas se estivesse devidamente esclarecido Para tornarse anulável o negócio jurídico o erro deve ser substancial escusável e real Modalidades a Erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio Há de ser a causa determinante ou seja se conhecida a realidade o negócio não seria celebrado Definição em lei Art 139 O erro é substancial quando I interessa à natureza do negócio ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais ex terreno direita x esquerda II concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade desde que tenha influído nesta de modo relevante ex quadro de pintor célebre III sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei for o motivo único ou principal do negócio jurídico Exemplo Quando uma pessoa adquire um quadro de alto valor na persuasão de se tratar de original quando não passa de cópia Vício redibitório é erro objetivo sobre a coisa que contém um defeito oculto diminui valor ou impede o uso b Erro acidental Se refere a circunstâncias de menos importância e que não acarretam efetivo prejuízo ou seja a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa Se conhecida a realidade mesmo assim o negócio seria realizado Exemplo Doador ou testador beneficia o seu sobrinho Antônio Na realidade não tem nenhum sobrinho com esse nome Apurase porém que tem um afilhado de nome Antônio a quem sempre chamou de sobrinho 2 Dolo Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro O dolo não se presume das circunstâncias de fato devendo ser provado por quem o alega Dolus malus revestido de gravidade exercido com o propósito de ludibriar e de prejudicar nesta modalidade dividemse o dolo principal e dolo acidental a Dolo principal essencial determinante ou causal configurase quando o negócio é realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes Não fosse o convencimento astucioso e a manobra traiçoeira o pacto não se teria concretizado Art 145 São os negócios jurídicos anuláveis por dolo quando este for a sua causa Exemplo A compra de casa localizada em rua com nome semelhante a casa localizada em bairro nobre acreditando tratarse da residência localizada em b Dolo acidental Tratase de dolo acidental quando a seu despeito o negócio seria realizado embora por outro modo Exemplo O sujeito declara pretender adquirir um carro escolhendo um automóvel com cor metálico e quando do recebimento da mercadoria enganado pelo vendedor verifica que a coloração é em verdade básica Neste caso não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos Art 146 O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos e é acidental quando a seu despeito o negócio seria realizado embora por outro modo Submodalidades a Dolus bonus é dolo tolerável destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade Exemplo os comerciantes no comércio que exageram nas qualidades das mercadorias que estão vendendo b Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo Definição em lei Art 147 nos negócios jurídicos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa provandose que sem ela o negócio não se teria celebrado CC2002 c Dolo de terceiro Definição em lei Art 148 Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento em caso contrário ainda que subsista o negócio jurídico o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou CC2002 Exemplo Se o adquirente é convencido maldosamente por um terceiro de que o relógio que está adquirindo é de ouro sem que tal afirmação tenha sido feita pelo vendedor e este ouve as palavras de induzimento utilizadas pelo terceiro e não alerta o comprador o negócio tornase anulável d Dolo do representante Se o representante induz em erro a outra parte constituindose o dolo por ele exercido na causa do negócio este será anulável Sendo o dolo acidental o negócio subsistirá ensejando a satisfação das perdas e danos Definição em lei Art 149 o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve se porém o dolo for do representante convencional mandato o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos e Dolo bilateral Definição em lei Art 150 Se ambas as partes procederem com dolo nenhuma pode alegálo para anular o negócio ou reclamar indenização f Dolo de aproveitamento essa espécie de dolo constitui o elemento subjetivo de outro defeito do negócio jurídico que é a lesão art 157 do CC2002 Características que constituem o dolo 1 Necessário que haja intenção de induzir o declarante a realizar o negócio jurídico 2 Que os artifícios fraudulentos sejam graves 3 Sejam a causa determinante da declaração de vontade 4 Procedam de outro contratante ou sejam deste conhecidos se procedentes de terceiro 3 Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçálo contra a sua vontade a praticar um ato ou realizar um negócio Art 151 A coação para viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou aos seus bens Parágrafo único Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente o juiz com base nas circunstâncias decidirá se houve coação Características 1 Emprego da violência psicológica para viciar a vontade 2 Declaração de vontade viciada 3 Receio sério e fundado de grave dano à pessoa à família ou pessoa próxima ou aos seus bens 4 Deve dizer respeito a dano atual ou iminente Modalidades a Coação absoluta inocorre qualquer consentimento ou manifestação da vontade A vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física Exemplo a colocação da impressão digital do analfabeto no contrato agarrando se a força o seu braço b Coação relativa ou moral nesta deixase uma opção ou escolha à vítima praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita Exemplo Pessoa que faz alto empréstimo bancário para dar ao coator que está ameaçando seu filho de morte c Coação principal e coação acidental Na principal aquela seria a causa determinante do negócio na acidental esta influencia apenas as condições da avença ou seja sem ela o negócio assim mesmo se realizaria mas em condições menos desfavoráveis à vítima Exemplo Coação principal assaltante ameaça a vítima apontandolhe a arma e propondolhe a alternativa a bolsa ou a vida Exemplo Coação acidental Maria vai vender seu carro para uma amiga no valor de R 5000000 a amiga descobre que Maria está traindo o marido e a coage a vender o carro por um valor mais baixo para ela sobre pressão de contar tudo ao seu marido se ela não o fizer d Coação exercida por terceiro Definição em lei Art 154 Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte que aproveite e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos 4 Estado de perigo constituise por estado de perigo a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva Definição em lei Art 156 Configurase o estado de perigo quando alguém premido da necessidade de salvarse ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte assume obrigação excessivamente onerosa Parágrafo único Tratandose de pessoa não pertencente à família do declarante o juiz decidirá segundo as circunstâncias CC2002 O perigo não precisa ser concreto desde que o agente suponha a sua existência Assim para caracterizar o estado de perigo basta que o declarante pense que está em perigo pois é esse o móvel de sua participação em um negócio desvantajoso E tal suposição deve ser do conhecimento da outra parte A certeza de estar em perigo é pois elemento essencial na caracterização desse tipo de defeito Exemplo O do náufrago que promete a outrem extraordinária recompensa pelo seu salvamento Os depósitos em dinheiro que exigem os hospitais para que o paciente possa ser atendido e internado numa emergência Características 1 Uma situação de necessidade 2 Iminência de dano atual e grave 3 A gravidade do dano 4 Nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano 5 Incidência da ameaça do dano sobre a pessoa do próprio declarante ou de sua família 6 Conhecimento do perigo pela outra parte 7 Assunção de obrigação excessivamente onerosa O negócio jurídico realizado sobre estado de perigo é anulável conforme dispõe o artigo 171 inciso II do Código Civil de 2002 5 Lesão prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento de sua celebração determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes Não se contenta o dispositivo com qualquer desproporção há de ser manifesta A lesão destacase dos demais defeitos do negócio jurídico por acarretar uma ruptura do equilíbrio contratual na fase de formação do negócio desde o seu nascimento a onerosidade excessiva ou cláusula rebus sic stantibus Definição em lei Art 157 Ocorre a lesão quando uma pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta 1º Apreciase a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico 2º Não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito CC2002 Características 1 Elemento objetivo manifesta desproporção entre as prestações recíprocas geradoras de lucro exagerado 2 Elemento subjetivo Inexperiência ou premente necessidade O negócio jurídico em que é verificado lesão é anulável conforme dispõe os artigos 171 inciso II e artigo 178 inciso II do CC2002 Pode a lesão estar presente em todo contrato bilateral e oneroso VÍCIOS SOCIAIS 1 Simulação artigo 167 do CC a Conceito consiste na declaração falsa de vontade com a finalidade de aparentar negócio diverso do efetivamente desejado b Espécies de simulação Simulação absoluta situação em que aparentemente existe um negócio jurídico celebrado pelas partes mas que na essência inexiste qualquer negócio Simulação relativa situação em que aparentemente as partes celebram um determinado negócio jurídico mas que na essência vigora outro negócio Ex simulação de compra e venda de uma pessoa casada com a concubina mas na essência se trata de uma doação Subjetiva o vício social atinge o elemento subjetivo do negócio jurídico pessoa artigo 167 1º inciso I do CC Objetiva o vício social atinge o elemento objetivo do negócio jurídico c Simulação acarreta nulidade absoluta OBS1 os direitos de terceiros de boafé devem ser resguardados em face dos contraentes do negócio jurídico simulado OBS2 consoante a doutrina majoritária atualmente a simulação inocente aquela sem intenção de prejudicar terceiros ou de violar a lei também consiste em hipótese de nulidade absoluta OBS3 o rol dos casos de simulação previsto no artigo 167 do CC é meramente exemplificativo numerus apertus 2 Fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou seja os credores Por essa razão é considerada vício social Definição é portanto todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas praticado por devedor insolvente ou por ele reduzido à insolvência Exemplo João transferiu todos os seus bens para o nome de seu sobrinho Pedro para não ter que pagar dívida Características 1 Elemento objetivo eventos damni a própria insolvência que constitui o ato prejudicial ao credor 2 Elemento subjetivo consilium fraudis que é a máfé do devedor a consciência de prejudicar terceiros Definição em lei Art 159 do CC presume a máfé do adquirente quando a insolvência do alienante for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante Espécies de negócios jurídicos passíveis de fraude a Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas bAtos de transmissão onerosa c Pagamento antecipado de dívida dConcessão fraudulenta de garantias Ação Pauliana ou revocatória É a ação pela qual os credores impugnam os atos fraudulento de seu devedor PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO Orienta que devemos sempre buscar uma alternativa que mantenha a existência do ato considerando que a falta de formalidade não obrigatoriamente gera desfazimento do negócio Em razão desse princípio temos uma série de mecanismos legais que servem para evitar a anulação do negócio sempre que possível Quando temos uma invalidade parcial artigo 51 2º CDC 184 CC por exemplo como ela não contamina a validade como um todo se possível corrigila mantemos o restante do contrato valendo Além disso segundo a Teoria do Adimplemento substancial artigo 361 Jornadas quando a pessoa paga tudo corretamente mas deixa de pagar a última parcela dáse uma segunda chance para que se cumpra toda a obrigação Não é perdão CONTRATOS PRELIMINARES O contrato resulta de duas manifestações de vontade a proposta e a aceitação resultando no consenso A primeira também chamada de oferta dá início à formação do contrato e não depende em regra de forma especial Quando a pessoa lança uma proposta ainda não tendo aceitação já existe vínculo jurídico mesmo se for uma proposta pública geral e anônima artigo 30 a 38 CDC 427 e 429 CC Esse vínculo ainda não é o contrato mas é um vínculo précontratual e o descumprimento dele pode gerar dever de reparar também podendo entrar com ação cominatória forçar a realização Nesse sentido nem sempre o contrato nasce instantaneamente de uma proposta seguida de imediata aceitação Na maior parte dos casos a oferta é antecedida de uma fase às vezes prolongada de negociações preliminares caracterizada por sondagens conversações estudos e debates Nesta como as partes não manifestaram a sua vontade não há nenhuma vinculação ao negócio Qualquer uma delas pode afastarse simplesmente alegando desinteressesem responder por perdas e danos CONTRATOS PRELIMINARES Embora as negociações preliminares não gerem por si mesmas obrigações para qualquer um dos participantes elas fazem surgir entretanto deveres jurídicos para os contraentes decorrentes da incidência do princípio da boafé sendo os principais os deveres de lealdade e correção de informação de proteção e cuidado e de sigilo A violação desses deveres durante o transcurso das negociações é o que gera a responsabilidade do contraente tenha sido ou não celebrado o contrato É nesse cenário que surge o contrato preliminar artigos 462 a 465 1417 e 1418 30 435 Jornadas 239 STJ um contrato para fazer contrato É a promessa de algo Um contrato atípico que se dá ou por uma questão de segurança ou necessidade da presença de uma formalidade especial que não tem como resolver Exemplo compra e venda de imóvel na planta Muitas vezes acontecia que a construtora buscando recursos para a construção do prédio vendia unidades ainda na planta Se a construtora descumpre o contrato poderia entrar com uma ação de reparação Porém por mais que eu pedisse uma reparação muitas vezes é interessante quebrar o contrato comigo Por isso surge a ação de adjudicação compulsória sendo uma execução forçada para evitar essa prática O juiz por meio de sentença judicial vai suprir a falta de aceite da contraparte e me permitir correr atrás de transformar aquele imóvel em meu Transformo o précontrato em contrato definitivo ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Falase nessa ação apenas se depois que o imóvel passar a existir uma das partes não cumprir com o estabelecido no précontrato Só tem como reclamar a não execução depois do momento que devia ter sido executado É quando na hora de fazer o contrato definitivo exemplo escritura do imóvel alguém não cumprir com o estabelecido como por exemplo a construção do mesmo REQUISITOS LEGAIS PARA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA No précontrato devem estar presentes todos os pressupostos do definitivo preço e local por exemplo sendo o único elemento faltante a formalidade artigo 462 Não pode ter cláusula de arrependimento ou também chamada multa de arras penitenciais visto que facilitam a desistência com o mero pagamento de multa artigo 420 463 O Código Civil artigo 463 p único diz que o précontrato tem que ter sido levado a registro de imóveis Súmula 239 do STJ e Enunciado nº 30 das Jornadas têm entendimento diferente considerando que não precisa do registro prévio se a ação é em face do vendedor Se a construtora descumprir comigo e passar o imóvel a terceiro não tendo registro do précontrato eu não posso fazer a ação compulsória pois envolve direito de terceiro e se presume que este tenha agido de boafé Só faço se tiver sido feito registro antes CONTRATO ENTRE PRESENTES Se o contrato for celebrado entre presentes a proposta poderá estipular ou não prazo para a aceitação Caso o policitante não estabeleça nenhum prazo esta deverá ser manifestada imediatamente sob pena de a oferta perder a força vinculativa Se no entanto a policitação estipulou prazo a aceitação deverá operarse dentro dele sob pena de desvincularse o proponente Constitui ponto relevante na doutrina da formação dos contratos a determinação do momento em que se deve considerar formado o contrato entre presentes e entre ausentes Para que se possa estabelecer a obrigatoriedade da avença será mister verificar em que instante o contrato se aperfeiçoou unindo os contraentes impossibilitando a retratação e compelindoos a executar o negócio sob pena de responderem pelas perdas e danos Se o contrato for realizado entre presentes nenhum problema haverá visto que as partes estarão vinculadas na mesma ocasião em que o oblato aceitar a proposta Nesse momento caracterizase o acordo recíproco de vontades e a partir dele o contrato começará a produzir efeitos jurídicos CONTRATO ENTRE AUSENTES artigos 428 a 435 A maioria dos contratos que fazemos hoje é entre presentes Se dá de forma que a manifestação de vontade das partes é de imediato reconhecimento Todavia o Código Civil reconheceu que existem situações em que essa manifestação de vontade pode depender de um tempo para se tornar conhecida pela outra parte tanto a proposta quanto a aceitação O que é necessário para se aplicar essa regra é que a manifestação de vontade e o conhecimento tenham um intervalo de tempo Exemplo lançamento da proposta dia 5 de maio emissão Fui aos Correios no dia 6 de maio expedição Demora 3 dias para ela receber Tem ciência da minha proposta no dia 9 cognição Lança a resposta no dia 14 de maio fechando o contrato CONTRATO ENTRE AUSENTES artigos 428 a 435 Quando o contrato é celebrado entre ausentes por correspondência carta telegrama faz email entre outros ou intermediários a resposta leva um tempo para chegar ao conhecimento do proponente e passa por diversas fases Divergem os autores a respeito do momento em que a convenção se reputa concluída apontandose as seguintes teorias I TEORIA DA EMISSÃO assinei o contrato O instante da conclusão do contrato coincide com a redação do mesmo Há dificuldade em se comprovar esse momento II TEORIA DA EXPEDIÇÃO coloquei no correio A regra geral é que haverá emissão de vontade vínculo quando a parte que propõe o contrato envia para a outra III TEORIA DA COGNIÇÃO quando o outro lê Quando a proposta chega até a outra parte Observação O Brasil adota a teoria da expedição da proposta como marco do vínculo Essa é uma regra de norma supletiva ou seja se as partes não convencionarem de modo diverso vai valer isso Pode portanto as partes convencionarem expressamente um momento diferente Exceção por meio eletrônico artigo 173 Jornadas o vínculo só se dá após a cognição CONTRATO ENTRE AUSENTES artigos 428 a 435 Além da regra do reconhecimento do vínculo temos a regra da retratação Como existe um percurso de tempo a lei reconhece o direito da parte que emitiu a vontade mudar de ideia Mesmo que a regra geral seja que a formação do vínculo se dá na expedição até na cognição eu posso mudar de ideia perdendo a oferta a sua obrigatoriedade Exemplo declarei que quero comprar o sítio botei no correio dia 6 ela leu minha carta no dia 9 assina o contrato dia 10 de maio expede dia 11 e eu tomo ciência que ela aceitou dia 14 A proposta me vinculou no dia 6 de maio Como houve cognição já gerou expectativas de boafé e por isso não posso mais voltar atrás Observação I retratação é diferente de direito de arrependimento A retratação se faz antes da formação do vínculo Já o direito de arrependimento é depois que o vínculo já está formado nesse caso há as arras penitenciais artigo 420 463 que é multa pela desistência do contrato Observação II nas lojas físicas eu só tenho direito à troca se tiver defeito inadequação artigo 30 e 38 CDC Fora isso só se a loja criou essa obrigação extra CONTRATO ENTRE AUSENTES artigos 428 a 435 Direito especial de arrependimento lei do ecommerce artigo 49 CDC 1º III e 5º Dec 79622013 Reconhece o direito de arrependimento do comprador nas compras eletrônicas e porta a porta no prazo máximo de 7 dias Tenho direito a receber tudo de volta com o valor atualizado Isso porque falta prazo reflexivo estou comprando de impulso sem ver o produto ao vivo Cumpre esclarecer que quando é comercio eletrônico o comprador tem direito de desistência sem ônus Por isso quem trabalha com ecommerce já contrata com correios a logística reversa entrega e devolve Princípio da conservação situações de invalidade se parciais e não substanciais não extinguem o negócio artigos 183 184 CC 51 º2º CDC TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL artigo 421 113 422 CC 361 586 Jornadas A teoria do adimplemento substancial não tem expressão legislativa ainda É um mecanismo de integração da boafé e da função social do contrato Nos casos marcados por um contrato que se prolonga no tempo cujo comportamento foi de boafé e foi comprovado um adimplemento substancial será dada uma segunda chance para que o devedor possa depositar o valor depois permitindo que este pratique o que chamamos de purgação da mora artigo 402 I CC Ao invés de extinguir o processo dá uma segunda chance mas não perdoa a dívida inadimplemento ínfimo INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes Muitas vezes a redação mostrase obscura e ambígua malgrado o cuidado quanto à clareza e precisão demonstrado pela pessoa encarregada dessa tarefa em virtude da complexidade do negócio e das dificuldades próprias do vernáculo Por essa razão não só a lei deve ser interpretada mas também os negócios jurídicos em geral A execução de um contrato exige a correta compreensão da intenção das partes Esta exteriorizase por meio de sinais ou símbolos dentre os quais as palavras Interpretar o negócio jurídico é portanto precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade Buscase apurar a vontade concreta das partes não a vontade interna psicológica mas a vontade objetiva o conteúdo as normas que nascem da sua declaração Teoria subjetiva vontade artigo 110 parte final CC 23 CDC é o que a pessoa pretendia a sua intenção ao formar aquele contrato É o pensado A reserva mental conhecida Teria objetiva declaração artigo 110 parte inicial é o que ela declarou A exteriorização da sua vontade Teoria preceptiva da confiança artigo 112 e 113 o paradigma é o que eu faço a conduta que pratico É a que vale mais Em alguns casos a conduta preceptiva condiz com a vontade subjetiva mas a vontade que pensei é diferente da que declarei objetiva Nesse caso vale o que foi declarado a não ser que aconteça a reserva mental conhecida pela outra parte Importa a situação objetivamente gerada INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS Regras especiais 1 Em favor do mais fraco In dubio pro vulnerabilis Exemplos 423 e 424 do CC contrato de adesão e 4º I 6º III 47 e 54 CDC 2 Contratos que tenham por objeto de disposição de direitos de personalidade sendo esta restrita artigo 4º 139 531 e 532 Jornadas 4º Lei 961098 quando se tratar de direitos existenciais o pressuposto é que qualquer seção tem que ser interpretada de maneira restrita e não permanente Exemplo se um determinado autor tem uma obra que fica famosa e a família dele cede o direito de exploração dessa obra para fazer uma minissérie a mesma emissora não pode fazer uma novela