6
Direito do Trabalho 2
UNA
11
Direito do Trabalho 2
UNA
8
Direito do Trabalho 2
UNA
6
Direito do Trabalho 2
UNA
11
Direito do Trabalho 2
CUFSA
5
Direito do Trabalho 2
CEUCLAR
8
Direito do Trabalho 2
UEPG
29
Direito do Trabalho 2
UMG
21
Direito do Trabalho 2
UMG
2
Direito do Trabalho 2
UNICID
Texto de pré-visualização
Curso de Direito Estágio Curricular Obrigatório Eixo III Práticas Processuais DIREITO DO TRABALHO Peça PráticoProfissional Enunciado Você foi contratado como advogadoa pela empresa Sandália Bonita LTDA que lhe exibe cópia de sentença prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de São PauloSP em reclamação trabalhista movida por Antônio Garrido Na decisão o juiz deferiu indenização por dano estético porque o trabalhador caiu de uma escada existente no estoque e com o violento impacto sofrido na queda teve perda funcional de um dos rins consoante Comunicação de Acidente de Trabalho CAT emitida O juiz deferiu a reintegração do empregado por ser membro do Conselho Fiscal do Sindicato e ter sido dispensado durante o período estabilitário uma vez que este possui a mesma garantia de emprego dos dirigentes sindicais O juiz deferiu o pedido de adicional de periculosidade visto que restou comprovado pela prova pericial que o reclamante tinha contato eventual com inflamáveis Acolheu o pedido de 20 minutos extras por dia em razão de o empregado ter usufruído de apenas 40 minutos de intervalo conforme autorização de convenção coletiva reconhecida como nula pelo juiz Deferiu a multa do artigo 477 8º da CLT porque o pagamento das verbas rescisórias foi feito na sede da empresa não tendo sido homologado no sindicato de classe Diante do exposto elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da empresa considerando que o contrato de trabalho esteve ativo perante a legislação vigente As custas foram fixadas em R 24000 sobre o valor da condenação de R 1200000 sem criar dados ou fatos não informados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 50ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULOSP Processo nº 00000000020235150000 SANDALIA BONITA LTDA já qualificada nos autos do processo acima descrito por seu advogado que esta subscreve na Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO GARRIDO já qualificado nos autos em epígrafe inconformada com a respeitável sentença de fls X vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor com base no artigo 895 I da CLT o presente RECURSO ORDINÁRIO Em face de sentença que deu provimento à Reclamação Trabalhista a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência nos termos do art 485 7º CPC aplicável à Justiça do Trabalho conforme art 3º VIII IN 39 TST Assim não entendendo requer após cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados sejam os autos recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região para os fins almejados Anexa as razões do recurso e comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal Termos em que Pede deferimento São PauloSP 01 de junho de 2023 ADVOGADO OABSP nº 000000 EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO Origem 50ª Vara do Trabalho da Comarca de São PauloSP Recorrente Sandália Bonita LTDA Recorrido Antonio Garrido RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO Processo nº 00000000020235150000 Egrégio Tribunal Colenda Câmara Nobres Julgadores I BREVE RELATO DOS FATOS O reclamante ora Recorrido moveu uma reclamação trabalhista contra a empresa Recorrente perante a 50ª Vara do Trabalho de São PauloSP Na sentença prolatada pelo juízo foram deferidos os seguintes pedidos a Indenização por dano estético devido a uma queda sofrida pelo reclamante no estoque da empresa que resultou na perda funcional de um dos rins b Reintegração do empregado que é membro do Conselho Fiscal do Sindicato por ter sido dispensado durante o período estabilitário c Adicional de periculosidade comprovado por prova pericial devido ao contato eventual do reclamante com inflamáveis d 20 minutos extras por dia devido ao reclamante ter usufruído apenas 40 minutos de intervalo conforme autorização de convenção coletiva reconhecida como nula pelo juiz e Multa prevista no artigo 477 8º da CLT devido ao pagamento das verbas rescisórias ter sido feito na sede da empresa e não homologado no sindicato de classe Inconformada diante desses fatos a empresa Sandália Bonita LTDA contesta os referidos pedidos e busca a reforma da decisão proferida Tais condenações não merecem prosperar conforme iremos verificar ao decorrer da peça processual É o que se provará a seguir II DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO A decisão proferida no processo ordinário tratase de uma sentença Desta forma o recurso cabível em casos de rediscussão é o Recurso Ordinário conforme artigo 895 I CLT Art 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior I das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos no prazo de 8 oito dias Cumpre ressaltar que a interposição do recurso está dentro do prazo legal estipulado pela lei estando tempestivo Ainda requer o recebimento do comprovante das custas de depósito recursal devidamente recolhidas no importe de R24000 duzentos e quarenta reais Desta forma preenchidos os pressupostos de admissibilidade requer seja o presente recurso processado e seu mérito apreciado III MÉRITO IIII DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO A empresa contesta o deferimento da indenização por dano estético ao reclamante Antônio Garrido com base no seguinte argumento O dano estético conforme conceito consolidado referese a marcas e alterações visíveis que causam constrangimento e afetam a aparência do trabalhador No presente caso o dano ocorreu nos rins do reclamante órgão interno do corpo que não é passível de ser visualmente observado Portanto não se enquadra no conceito de dano estético A ausência de marcas ou alterações visíveis torna questionável a alegação de dano estético e justifica o afastamento da condenação nesse aspecto DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO Para a configuração do dano estético deve haver a presença de deformidade física e corporal capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu lesão TRT 3ª Região Recurso Ordinário Trabalhista RO 01203561520195030036 Argumentamos que o dano estético está relacionado às marcas e alterações visíveis que resultam do acidente de trabalho causando constrangimento e exigindo adaptação por parte do trabalhador Portanto solicitamos que a condenação por dano estético seja revista e afastada uma vez que o reclamante não apresenta lesões ou alterações estéticas visíveis em decorrência do acidente de trabalho Diante do exposto requerse o afastamento da condenação por dano estético considerando a natureza não aparente do dano sofrido pelo reclamante IIIII REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO O artigo 543 parágrafo 3º da CLT estabelece a estabilidade no emprego aos dirigentes sindicais enquanto o artigo 8º inciso VIII da Constituição Federal também confere garantia de emprego aos representantes sindicais No entanto a referida estabilidade não é estendida aos membros dos conselhos fiscais dos sindicatos uma vez que a legislação especificamente menciona apenas os dirigentes sindicais O princípio da legalidade impõe que as garantias e direitos trabalhistas sejam estabelecidos de forma expressa e clara na legislação Nesse sentido a ausência de previsão legal para a estabilidade dos membros dos conselhos fiscais dos sindicatos reforça a interpretação de que essa proteção não lhes é conferida RECURSO DE REVISTA REINTEGRAÇÃO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL ESTABILIDADE SINDICAL Conforme entendimento contido na orientação jurisprudencial nº 365 da SDI1 do TST o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts 543 3º CLT e 8º VIII da CF1988 porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da respectiva categoria tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato art 522 2º da CLT Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 SDI1 do TST e a que se dá provimento TST Tribunal Superior do Trabalho Recurso de Revista RR 825005720082010401 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que os membros dos conselhos fiscais dos sindicatos não possuem a mesma estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais nos termos dos artigos 543 parágrafo 3º da CLT e 8º inciso VIII da Constituição Federal A decisão unânime confirmou a posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região RS Portanto é válido contestar qualquer alegação de estabilidade por parte dos membros dos conselhos fiscais dos sindicatos reforçando que a estabilidade é uma prerrogativa exclusiva dos dirigentes sindicais de acordo com a legislação e a interpretação judicial aplicada ao caso IIIIII ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O adicional de periculosidade é devido quando o trabalhador está exposto de forma habitual e permanente a condições perigosas que coloquem sua integridade física em risco No presente caso a falta de comprovação de que o reclamante Antônio Garrido tinha contato habitual e permanente com substâncias inflamáveis coloca em dúvida a aplicação do referido adicional uma vez que a perícia comprova o contato era eventual O laudo pericial é uma importante ferramenta para avaliar as condições de trabalho e determinar a existência de periculosidade Nesta demanda o laudo pericial concluiu pelo contato eventual com substâncias inflamáveis No entanto a legislação trabalhista estabelece critérios específicos para a concessão do adicional de periculosidade como a exigência de contato habitual e permanente com substâncias inflamáveis A falta de comprovação desse requisito implica na impossibilidade de deferir o adicional de periculosidade ao reclamante AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTATO EVENTUAL Essa Corte tem o entendimento de que o contato eventual com agente insalubre não enseja o pagamento do adicional de insalubridade Precedentes Ademais a conclusão do Regional está intimamente ligada ao exame dos fatos e provas óbice da Súmula nº 126 TST Agravo de Instrumento conhecido e não provido TST Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em Recurso de Revista AIRR 27613420135020077 A aplicação adequada das normas trabalhistas visa garantir a proteção do trabalhador mas também deve levar em consideração a segurança jurídica das relações laborais Nesse sentido é imprescindível que os requisitos legais sejam devidamente comprovados para a concessão do adicional de periculosidade a fim de evitar injustiças e interpretações equivocadas IIIIV HORAS EXTRAS A empresa contesta o deferimento do pedido de 20 minutos extras por dia alegando que o reclamante usufruiu de intervalo inferior ao previsto na legislação e na convenção coletiva sem qualquer determinação ou autorização por parte da empresa A convenção coletiva que autorizou 40 minutos de intervalo contraria as disposições legais que estabelecem o tempo mínimo de intervalo para repouso e alimentação A legislação trabalhista prevê um intervalo de no mínimo 1 hora para jornadas superiores a 6 horas e de no mínimo 15 minutos para jornadas de até 6 horas Dessa forma a convenção coletiva que reduziu o intervalo para apenas 40 minutos é nula de pleno direito não possuindo validade jurídica A jornada de trabalho e os intervalos previstos na legislação trabalhista têm o objetivo de assegurar o descanso adequado aos trabalhadores bem como sua saúde e segurança A invalidade da convenção coletiva implica na necessidade de observância das disposições legais o que inclui a concessão do intervalo mínimo previsto em lei Assim a condenação de horas extras com base na irregularidade do intervalo estabelecido pela convenção coletiva deve ser afastada O princípio da primazia da realidade estabelece que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre os acordos ou convenções coletivas Nesse sentido a nulidade da convenção coletiva que autorizou um intervalo inferior ao previsto em lei demanda a aplicação da legislação trabalhista assegurando o direito do trabalhador ao intervalo mínimo legal A proteção do trabalhador é um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho A aplicação rigorosa das normas legais e a invalidação de convenções coletivas que contrariam essas normas é essencial para garantir a segurança jurídica das relações de trabalho evitando prejuízos e violações aos direitos dos trabalhadores Portanto com base na nulidade da convenção coletiva que autorizou apenas 40 minutos de intervalo contestamos a condenação de horas extras uma vez que a referida convenção não possui validade jurídica para estabelecer jornada de trabalho inferior à prevista na legislação vigente A empresa requer a declaração de nulidade do reconhecimento do intervalo de 40 minutos e a consequente improcedência do pedido de horas extras em razão de o magistrado de primeiro grau ter julgado como nula a Convenção Coletiva onde se baseia o pedido do Recorrido IIIV MULTA DO ARTIGO 477 8º DA CLT A empresa contesta o deferimento da multa prevista no artigo 477 8º da CLT uma vez que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado na sede da empresa cumprindo todas as obrigações legais A empresa requer a exclusão da multa da condenação A ausência de homologação no sindicato de classe não justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477 8º da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado na sede da empresa de forma correta e pontual Art 477 Na extinção do contrato de trabalho o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo 8º A inobservância do disposto no 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN por trabalhador bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora A aplicação da multa do artigo 477 8º da CLT deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade A empresa Recorrente efetuou o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador na sede da empresa cumprindo assim com suas obrigações legais de forma correta e pontual Não houve atraso ou descumprimento das obrigações trabalhistas o que afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477 8º da CLT conforme a jurisprudência pacífica TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DISPENSA DA ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL QUITAÇÃO DAS VERBAS DISPOSTAS NO DOCUMENTO A Lei nº 1346717 retirou a obrigatoriedade legal da assistência sindical para homologação do TRCT nos contratos de emprego com duração superior a 01 ano como era previsto no revogado artigo 477 1º CLT Desse modo como no caso em análise a rescisão contratual ocorreu em 18062018 quando já vigente a alteração retrocitada e por não ter sido comunicado qualquer vício de consentimento na manifestação da empregada o TRCT assinado pela autora deve ser considerado válido De mais a mais a quitação dada pela empregada tem eficácia liberatória em relação às parcelas inseridas expressamente no termo da redação do 2º mencionado art 477 CLT Portanto dáse o provimento ao apelo da Ré para absolve la das diferenças das verbas rescisórias bem como das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT TRT 23 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Recurso Ordinário Trabalhista ROT 5034826 7920205230086 A legislação trabalhista atual não estabelece a obrigatoriedade de homologação no sindicato de classe como requisito para a validade do pagamento das verbas rescisórias como ocorria no código anterior Sendo assim em razão de a rescisão contratual ter sido elaborada após a vigência da Reforma Trabalhista a falta de previsão legal nesse sentido implica que o pagamento realizado na sede da empresa é perfeitamente válido e suficiente para quitar as obrigações rescisórias A aplicação da multa do artigo 477 8º da CLT tem como objetivo coibir condutas abusivas e garantir a segurança jurídica nas rescisões contratuais No entanto quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado corretamente e não há previsão legal de homologação sindical a imposição da multa seria desproporcional e poderia gerar insegurança jurídica Portanto diante do cumprimento correto das obrigações rescisórias pela empresa da ausência de previsão legal de homologação no sindicato de classe e da preservação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade requer o afastamento da aplicação da multa prevista no artigo 477 8º da CLT IV DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Recurso Ordinário com os respectivos acolhimentos de preliminar e de mérito com a consequente reforma da sentença acolhendo na integralidade os pleitos acima mencionados e julgando improcedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista para a AFASTAMENTO do Dano Estético considerando a natureza não aparente do dano sofrido pelo reclamante b AFASTAMENTO da Reintegração Laboral em razão de o recorrido não se enquadrar na estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais nos termos dos artigos 543 parágrafo 3º da CLT e 8º inciso VIII da Constituição Federal c AFASTAMENTO do Adicional de Insalubridade em razão de atividade eventual e não habitual e permanente d AFASTAMENTO das Horas Extras em razão da Convenção Coletiva nula e AFASTAMENTO da multa prevista no artigo 477 8º da CLT f CONDENAR o Recorrido aos honorários de sucumbência em favor do advogado do Recorrente Termos em que pede deferimento São PauloSP 01 de junho de 2023 ADVOGADO OABSP 000000
6
Direito do Trabalho 2
UNA
11
Direito do Trabalho 2
UNA
8
Direito do Trabalho 2
UNA
6
Direito do Trabalho 2
UNA
11
Direito do Trabalho 2
CUFSA
5
Direito do Trabalho 2
CEUCLAR
8
Direito do Trabalho 2
UEPG
29
Direito do Trabalho 2
UMG
21
Direito do Trabalho 2
UMG
2
Direito do Trabalho 2
UNICID
Texto de pré-visualização
Curso de Direito Estágio Curricular Obrigatório Eixo III Práticas Processuais DIREITO DO TRABALHO Peça PráticoProfissional Enunciado Você foi contratado como advogadoa pela empresa Sandália Bonita LTDA que lhe exibe cópia de sentença prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de São PauloSP em reclamação trabalhista movida por Antônio Garrido Na decisão o juiz deferiu indenização por dano estético porque o trabalhador caiu de uma escada existente no estoque e com o violento impacto sofrido na queda teve perda funcional de um dos rins consoante Comunicação de Acidente de Trabalho CAT emitida O juiz deferiu a reintegração do empregado por ser membro do Conselho Fiscal do Sindicato e ter sido dispensado durante o período estabilitário uma vez que este possui a mesma garantia de emprego dos dirigentes sindicais O juiz deferiu o pedido de adicional de periculosidade visto que restou comprovado pela prova pericial que o reclamante tinha contato eventual com inflamáveis Acolheu o pedido de 20 minutos extras por dia em razão de o empregado ter usufruído de apenas 40 minutos de intervalo conforme autorização de convenção coletiva reconhecida como nula pelo juiz Deferiu a multa do artigo 477 8º da CLT porque o pagamento das verbas rescisórias foi feito na sede da empresa não tendo sido homologado no sindicato de classe Diante do exposto elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da empresa considerando que o contrato de trabalho esteve ativo perante a legislação vigente As custas foram fixadas em R 24000 sobre o valor da condenação de R 1200000 sem criar dados ou fatos não informados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 50ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULOSP Processo nº 00000000020235150000 SANDALIA BONITA LTDA já qualificada nos autos do processo acima descrito por seu advogado que esta subscreve na Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO GARRIDO já qualificado nos autos em epígrafe inconformada com a respeitável sentença de fls X vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor com base no artigo 895 I da CLT o presente RECURSO ORDINÁRIO Em face de sentença que deu provimento à Reclamação Trabalhista a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência nos termos do art 485 7º CPC aplicável à Justiça do Trabalho conforme art 3º VIII IN 39 TST Assim não entendendo requer após cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados sejam os autos recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região para os fins almejados Anexa as razões do recurso e comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal Termos em que Pede deferimento São PauloSP 01 de junho de 2023 ADVOGADO OABSP nº 000000 EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO Origem 50ª Vara do Trabalho da Comarca de São PauloSP Recorrente Sandália Bonita LTDA Recorrido Antonio Garrido RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO Processo nº 00000000020235150000 Egrégio Tribunal Colenda Câmara Nobres Julgadores I BREVE RELATO DOS FATOS O reclamante ora Recorrido moveu uma reclamação trabalhista contra a empresa Recorrente perante a 50ª Vara do Trabalho de São PauloSP Na sentença prolatada pelo juízo foram deferidos os seguintes pedidos a Indenização por dano estético devido a uma queda sofrida pelo reclamante no estoque da empresa que resultou na perda funcional de um dos rins b Reintegração do empregado que é membro do Conselho Fiscal do Sindicato por ter sido dispensado durante o período estabilitário c Adicional de periculosidade comprovado por prova pericial devido ao contato eventual do reclamante com inflamáveis d 20 minutos extras por dia devido ao reclamante ter usufruído apenas 40 minutos de intervalo conforme autorização de convenção coletiva reconhecida como nula pelo juiz e Multa prevista no artigo 477 8º da CLT devido ao pagamento das verbas rescisórias ter sido feito na sede da empresa e não homologado no sindicato de classe Inconformada diante desses fatos a empresa Sandália Bonita LTDA contesta os referidos pedidos e busca a reforma da decisão proferida Tais condenações não merecem prosperar conforme iremos verificar ao decorrer da peça processual É o que se provará a seguir II DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO A decisão proferida no processo ordinário tratase de uma sentença Desta forma o recurso cabível em casos de rediscussão é o Recurso Ordinário conforme artigo 895 I CLT Art 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior I das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos no prazo de 8 oito dias Cumpre ressaltar que a interposição do recurso está dentro do prazo legal estipulado pela lei estando tempestivo Ainda requer o recebimento do comprovante das custas de depósito recursal devidamente recolhidas no importe de R24000 duzentos e quarenta reais Desta forma preenchidos os pressupostos de admissibilidade requer seja o presente recurso processado e seu mérito apreciado III MÉRITO IIII DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO A empresa contesta o deferimento da indenização por dano estético ao reclamante Antônio Garrido com base no seguinte argumento O dano estético conforme conceito consolidado referese a marcas e alterações visíveis que causam constrangimento e afetam a aparência do trabalhador No presente caso o dano ocorreu nos rins do reclamante órgão interno do corpo que não é passível de ser visualmente observado Portanto não se enquadra no conceito de dano estético A ausência de marcas ou alterações visíveis torna questionável a alegação de dano estético e justifica o afastamento da condenação nesse aspecto DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO Para a configuração do dano estético deve haver a presença de deformidade física e corporal capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu lesão TRT 3ª Região Recurso Ordinário Trabalhista RO 01203561520195030036 Argumentamos que o dano estético está relacionado às marcas e alterações visíveis que resultam do acidente de trabalho causando constrangimento e exigindo adaptação por parte do trabalhador Portanto solicitamos que a condenação por dano estético seja revista e afastada uma vez que o reclamante não apresenta lesões ou alterações estéticas visíveis em decorrência do acidente de trabalho Diante do exposto requerse o afastamento da condenação por dano estético considerando a natureza não aparente do dano sofrido pelo reclamante IIIII REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO O artigo 543 parágrafo 3º da CLT estabelece a estabilidade no emprego aos dirigentes sindicais enquanto o artigo 8º inciso VIII da Constituição Federal também confere garantia de emprego aos representantes sindicais No entanto a referida estabilidade não é estendida aos membros dos conselhos fiscais dos sindicatos uma vez que a legislação especificamente menciona apenas os dirigentes sindicais O princípio da legalidade impõe que as garantias e direitos trabalhistas sejam estabelecidos de forma expressa e clara na legislação Nesse sentido a ausência de previsão legal para a estabilidade dos membros dos conselhos fiscais dos sindicatos reforça a interpretação de que essa proteção não lhes é conferida RECURSO DE REVISTA REINTEGRAÇÃO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL ESTABILIDADE SINDICAL Conforme entendimento contido na orientação jurisprudencial nº 365 da SDI1 do TST o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts 543 3º CLT e 8º VIII da CF1988 porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da respectiva categoria tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato art 522 2º da CLT Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 SDI1 do TST e a que se dá provimento TST Tribunal Superior do Trabalho Recurso de Revista RR 825005720082010401 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que os membros dos conselhos fiscais dos sindicatos não possuem a mesma estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais nos termos dos artigos 543 parágrafo 3º da CLT e 8º inciso VIII da Constituição Federal A decisão unânime confirmou a posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região RS Portanto é válido contestar qualquer alegação de estabilidade por parte dos membros dos conselhos fiscais dos sindicatos reforçando que a estabilidade é uma prerrogativa exclusiva dos dirigentes sindicais de acordo com a legislação e a interpretação judicial aplicada ao caso IIIIII ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O adicional de periculosidade é devido quando o trabalhador está exposto de forma habitual e permanente a condições perigosas que coloquem sua integridade física em risco No presente caso a falta de comprovação de que o reclamante Antônio Garrido tinha contato habitual e permanente com substâncias inflamáveis coloca em dúvida a aplicação do referido adicional uma vez que a perícia comprova o contato era eventual O laudo pericial é uma importante ferramenta para avaliar as condições de trabalho e determinar a existência de periculosidade Nesta demanda o laudo pericial concluiu pelo contato eventual com substâncias inflamáveis No entanto a legislação trabalhista estabelece critérios específicos para a concessão do adicional de periculosidade como a exigência de contato habitual e permanente com substâncias inflamáveis A falta de comprovação desse requisito implica na impossibilidade de deferir o adicional de periculosidade ao reclamante AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTATO EVENTUAL Essa Corte tem o entendimento de que o contato eventual com agente insalubre não enseja o pagamento do adicional de insalubridade Precedentes Ademais a conclusão do Regional está intimamente ligada ao exame dos fatos e provas óbice da Súmula nº 126 TST Agravo de Instrumento conhecido e não provido TST Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em Recurso de Revista AIRR 27613420135020077 A aplicação adequada das normas trabalhistas visa garantir a proteção do trabalhador mas também deve levar em consideração a segurança jurídica das relações laborais Nesse sentido é imprescindível que os requisitos legais sejam devidamente comprovados para a concessão do adicional de periculosidade a fim de evitar injustiças e interpretações equivocadas IIIIV HORAS EXTRAS A empresa contesta o deferimento do pedido de 20 minutos extras por dia alegando que o reclamante usufruiu de intervalo inferior ao previsto na legislação e na convenção coletiva sem qualquer determinação ou autorização por parte da empresa A convenção coletiva que autorizou 40 minutos de intervalo contraria as disposições legais que estabelecem o tempo mínimo de intervalo para repouso e alimentação A legislação trabalhista prevê um intervalo de no mínimo 1 hora para jornadas superiores a 6 horas e de no mínimo 15 minutos para jornadas de até 6 horas Dessa forma a convenção coletiva que reduziu o intervalo para apenas 40 minutos é nula de pleno direito não possuindo validade jurídica A jornada de trabalho e os intervalos previstos na legislação trabalhista têm o objetivo de assegurar o descanso adequado aos trabalhadores bem como sua saúde e segurança A invalidade da convenção coletiva implica na necessidade de observância das disposições legais o que inclui a concessão do intervalo mínimo previsto em lei Assim a condenação de horas extras com base na irregularidade do intervalo estabelecido pela convenção coletiva deve ser afastada O princípio da primazia da realidade estabelece que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre os acordos ou convenções coletivas Nesse sentido a nulidade da convenção coletiva que autorizou um intervalo inferior ao previsto em lei demanda a aplicação da legislação trabalhista assegurando o direito do trabalhador ao intervalo mínimo legal A proteção do trabalhador é um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho A aplicação rigorosa das normas legais e a invalidação de convenções coletivas que contrariam essas normas é essencial para garantir a segurança jurídica das relações de trabalho evitando prejuízos e violações aos direitos dos trabalhadores Portanto com base na nulidade da convenção coletiva que autorizou apenas 40 minutos de intervalo contestamos a condenação de horas extras uma vez que a referida convenção não possui validade jurídica para estabelecer jornada de trabalho inferior à prevista na legislação vigente A empresa requer a declaração de nulidade do reconhecimento do intervalo de 40 minutos e a consequente improcedência do pedido de horas extras em razão de o magistrado de primeiro grau ter julgado como nula a Convenção Coletiva onde se baseia o pedido do Recorrido IIIV MULTA DO ARTIGO 477 8º DA CLT A empresa contesta o deferimento da multa prevista no artigo 477 8º da CLT uma vez que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado na sede da empresa cumprindo todas as obrigações legais A empresa requer a exclusão da multa da condenação A ausência de homologação no sindicato de classe não justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477 8º da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado na sede da empresa de forma correta e pontual Art 477 Na extinção do contrato de trabalho o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo 8º A inobservância do disposto no 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN por trabalhador bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora A aplicação da multa do artigo 477 8º da CLT deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade A empresa Recorrente efetuou o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador na sede da empresa cumprindo assim com suas obrigações legais de forma correta e pontual Não houve atraso ou descumprimento das obrigações trabalhistas o que afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477 8º da CLT conforme a jurisprudência pacífica TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DISPENSA DA ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL QUITAÇÃO DAS VERBAS DISPOSTAS NO DOCUMENTO A Lei nº 1346717 retirou a obrigatoriedade legal da assistência sindical para homologação do TRCT nos contratos de emprego com duração superior a 01 ano como era previsto no revogado artigo 477 1º CLT Desse modo como no caso em análise a rescisão contratual ocorreu em 18062018 quando já vigente a alteração retrocitada e por não ter sido comunicado qualquer vício de consentimento na manifestação da empregada o TRCT assinado pela autora deve ser considerado válido De mais a mais a quitação dada pela empregada tem eficácia liberatória em relação às parcelas inseridas expressamente no termo da redação do 2º mencionado art 477 CLT Portanto dáse o provimento ao apelo da Ré para absolve la das diferenças das verbas rescisórias bem como das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT TRT 23 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Recurso Ordinário Trabalhista ROT 5034826 7920205230086 A legislação trabalhista atual não estabelece a obrigatoriedade de homologação no sindicato de classe como requisito para a validade do pagamento das verbas rescisórias como ocorria no código anterior Sendo assim em razão de a rescisão contratual ter sido elaborada após a vigência da Reforma Trabalhista a falta de previsão legal nesse sentido implica que o pagamento realizado na sede da empresa é perfeitamente válido e suficiente para quitar as obrigações rescisórias A aplicação da multa do artigo 477 8º da CLT tem como objetivo coibir condutas abusivas e garantir a segurança jurídica nas rescisões contratuais No entanto quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado corretamente e não há previsão legal de homologação sindical a imposição da multa seria desproporcional e poderia gerar insegurança jurídica Portanto diante do cumprimento correto das obrigações rescisórias pela empresa da ausência de previsão legal de homologação no sindicato de classe e da preservação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade requer o afastamento da aplicação da multa prevista no artigo 477 8º da CLT IV DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Recurso Ordinário com os respectivos acolhimentos de preliminar e de mérito com a consequente reforma da sentença acolhendo na integralidade os pleitos acima mencionados e julgando improcedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista para a AFASTAMENTO do Dano Estético considerando a natureza não aparente do dano sofrido pelo reclamante b AFASTAMENTO da Reintegração Laboral em razão de o recorrido não se enquadrar na estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais nos termos dos artigos 543 parágrafo 3º da CLT e 8º inciso VIII da Constituição Federal c AFASTAMENTO do Adicional de Insalubridade em razão de atividade eventual e não habitual e permanente d AFASTAMENTO das Horas Extras em razão da Convenção Coletiva nula e AFASTAMENTO da multa prevista no artigo 477 8º da CLT f CONDENAR o Recorrido aos honorários de sucumbência em favor do advogado do Recorrente Termos em que pede deferimento São PauloSP 01 de junho de 2023 ADVOGADO OABSP 000000