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FAMIG
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CESPAR
Texto de pré-visualização
Curso de Direito Estágio Curricular Obrigatório Eixo III Práticas Processuais DIREITO DO TRABALHO Peça PráticoProfissional Enunciado Samuel Bigão foi contratado como operador de caixa da rede de farmácias Remédio Bom SA em 04012002 na cidade de São Paulo Devido a seu grande comprometimento Samuel foi galgando promoções dentro da empresa sendo em 04012017 promovido a Gerente Regional de Grupo de Lojas ocorrendo sua transferência para Salvador BA onde passou a residir Samuel era responsável por todas as lojas da rede no estado da Bahia fazendo admissão demissão e relatório de todos os empregados Em 10012024 foi dispensado por justa causa por improbidade eis que a empresa tem documentação comprovando fraude nas movimentações financeiras de duas lojas de sua responsabilidade Bigão ficou revoltado com a notícia de sua dispensa e saiu da loja batendo a porta em posse do celular da empresa e de um notebook não se manifestando sobre a devolução dos equipamentos Ao retornar para São Paulo Samuel ajuizou reclamação trabalhista em 10012025 que corre na 37º Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 125720225020037 pleiteando adicional de transferência de 25 Requereu também horas extras alegando trabalhar 12 doze horas por dia e informando que não batia ponto além de pleitear a reversão da justa causa sob o argumento que não tinha cometido falta grave Como advogadoa da farmácias Remédio Bom SA apresente a medida processual cabível mais eficiente em defesa dos interesses de seu cliente Obs a peça deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A mera citação do dispositivo legal não será avaliada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOSP Processo nº 125720225020037 REDE DE FARMÁCIAS REMÉDIO BOM SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede em São PauloSP por seu advogado infraassinado conforme instrumento de mandato anexo com escritório profissional em vem respeitosamente apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista movida por SAMUEL BIGÃO pelos motivos de fato e de direito que passa a expor I SÍNTESE FÁTICA O Reclamante foi admitido em 04012002 inicialmente como operador de caixa sendo promovido a Gerente Regional de Grupo de Lojas em 04012017 Tal promoção implicou transferência definitiva para a cidade de SalvadorBA local em que fixou residência e passou a exercer amplas atribuições gerenciais inclusive com poderes de admissão e dispensa de empregados Em 10012024 após regular apuração interna foi dispensado por justa causa com base no art 482 a da CLT ante a constatação de fraudes financeiras em unidades sob sua responsabilidade direta Inconformado o Reclamante ajuizou a presente ação em 10012025 requerendo adicional de transferência pagamento de horas extraordinárias e a reversão da justa causa No entanto tais pretensões carecem de respaldo fático e jurídico conforme demonstrado a seguir II PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão deduzida na inicial encontra limitação imposta pelo art 7º inciso XXIX da Constituição Federal segundo o qual são assegurados aos trabalhadores os direitos à ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho O dispositivo tem por escopo equilibrar a relação empregatícia e preservar a segurança jurídica impedindo que obrigações trabalhistas permaneçam indefinidamente exigíveis em prejuízo da previsibilidade e da estabilidade das relações Assim considerando que a ação foi ajuizada em 10 de janeiro de 2025 encontramse fulminadas pela prescrição todas as pretensões anteriores a 10 de janeiro de 2020 Importa registrar que a contagem do prazo prescricional se dá de forma contínua e automática não se exigindo qualquer manifestação judicial ou administrativa prévia A Súmula nº 308 do TST ratifica tal entendimento ao prever que É de cinco anos o prazo da prescrição do direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho para o trabalhador urbano até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Portanto requerse expressamente o reconhecimento da prescrição quinquenal parcial com a exclusão do período anterior a 10012020 de qualquer análise de mérito III MÉRITO 1 Da Legitimidade da Justa Causa A dispensa por justa causa do Reclamante está amparada no artigo 482 alínea a da CLT que autoriza a rescisão contratual quando o empregado pratica ato de improbidade A improbidade caracterizase pela desonestidade profissional que lesa o patrimônio do empregador e rompe a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego No caso concreto foi verificado mediante apuração interna documentada que o Reclamante participou de operações fraudulentas em lojas sob sua gestão com apropriação indevida de valores e falsificação de registros É importante ressaltar que a justa causa não exige sentença penal condenatória bastando a constatação de conduta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício A lei confere ao empregador a prerrogativa de extinguir o contrato quando restar comprovada a quebra de confiança O Reclamante ademais ao deixar a empresa reteve indevidamente equipamentos corporativos conduta que se soma às irregularidades já constatadas e robustece o motivo disciplinar da dispensa 2 Do Indevido Adicional de Transferência O Reclamante pleiteia o adicional de 25 previsto no art 469 3º da CLT que dispõe Sempre que a transferência importar na necessidade de mudança de domicílio o empregado terá direito a um adicional nunca inferior a 25 enquanto durar essa situação No entanto a literalidade do texto legal deve ser interpretada em consonância com o caput do mesmo artigo que regula a transferência provisória A jurisprudência consolidada e a doutrina majoritária entendem que o adicional só é devido em casos de transferência temporária no interesse do empregador e sem intenção de permanência No presente caso a transferência do Reclamante para SalvadorBA foi realizada por ocasião de promoção funcional e com caráter definitivo circunstância que afasta o pagamento do adicional O Reclamante alterou seu domicílio assumiu nova unidade e permaneceu por mais de sete anos em nova localidade o que evidencia a inexistência de provisoriedade Portanto não há qualquer amparo legal para o pagamento da verba pretendida 3 Da Inexistência de Direito a Horas Extras A alegação de jornada superior a oito horas diárias encontra óbice no artigo 62 inciso II da CLT que exclui do regime geral de jornada os empregados que exercem cargos de gestão Art 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo II os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho bem como os gerentes assim considerados os exercentes de cargos de gestão O Reclamante na qualidade de Gerente Regional detinha autonomia operacional poderes de comando fiscalização e supervisão além de dispor de meios técnicos para organizar sua rotina o que o enquadra perfeitamente na exceção do art 62 II Ademais não havia controle formal de ponto justamente pela natureza das atividades exercidas o que é compatível com a autonomia da função e reforça o enquadramento legal Assim por força de lei não faz jus ao pagamento de horas extras IV DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requer a Vossa Excelência 1 O acolhimento da prescrição quinquenal para excluir do objeto da lide qualquer pretensão anterior a 10 de janeiro de 2020 2 A total improcedência dos pedidos constantes da exordial por ausência de amparo legal e falta de comprovação dos requisitos legais exigidos para cada verba pleiteada 3 A condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais conforme art 791A da CLT Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos notadamente documental e testemunhal Termos em que Pede deferimento Local data Advogado OABUF
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UNINASSAU
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CESPAR
Texto de pré-visualização
Curso de Direito Estágio Curricular Obrigatório Eixo III Práticas Processuais DIREITO DO TRABALHO Peça PráticoProfissional Enunciado Samuel Bigão foi contratado como operador de caixa da rede de farmácias Remédio Bom SA em 04012002 na cidade de São Paulo Devido a seu grande comprometimento Samuel foi galgando promoções dentro da empresa sendo em 04012017 promovido a Gerente Regional de Grupo de Lojas ocorrendo sua transferência para Salvador BA onde passou a residir Samuel era responsável por todas as lojas da rede no estado da Bahia fazendo admissão demissão e relatório de todos os empregados Em 10012024 foi dispensado por justa causa por improbidade eis que a empresa tem documentação comprovando fraude nas movimentações financeiras de duas lojas de sua responsabilidade Bigão ficou revoltado com a notícia de sua dispensa e saiu da loja batendo a porta em posse do celular da empresa e de um notebook não se manifestando sobre a devolução dos equipamentos Ao retornar para São Paulo Samuel ajuizou reclamação trabalhista em 10012025 que corre na 37º Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 125720225020037 pleiteando adicional de transferência de 25 Requereu também horas extras alegando trabalhar 12 doze horas por dia e informando que não batia ponto além de pleitear a reversão da justa causa sob o argumento que não tinha cometido falta grave Como advogadoa da farmácias Remédio Bom SA apresente a medida processual cabível mais eficiente em defesa dos interesses de seu cliente Obs a peça deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A mera citação do dispositivo legal não será avaliada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOSP Processo nº 125720225020037 REDE DE FARMÁCIAS REMÉDIO BOM SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede em São PauloSP por seu advogado infraassinado conforme instrumento de mandato anexo com escritório profissional em vem respeitosamente apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista movida por SAMUEL BIGÃO pelos motivos de fato e de direito que passa a expor I SÍNTESE FÁTICA O Reclamante foi admitido em 04012002 inicialmente como operador de caixa sendo promovido a Gerente Regional de Grupo de Lojas em 04012017 Tal promoção implicou transferência definitiva para a cidade de SalvadorBA local em que fixou residência e passou a exercer amplas atribuições gerenciais inclusive com poderes de admissão e dispensa de empregados Em 10012024 após regular apuração interna foi dispensado por justa causa com base no art 482 a da CLT ante a constatação de fraudes financeiras em unidades sob sua responsabilidade direta Inconformado o Reclamante ajuizou a presente ação em 10012025 requerendo adicional de transferência pagamento de horas extraordinárias e a reversão da justa causa No entanto tais pretensões carecem de respaldo fático e jurídico conforme demonstrado a seguir II PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão deduzida na inicial encontra limitação imposta pelo art 7º inciso XXIX da Constituição Federal segundo o qual são assegurados aos trabalhadores os direitos à ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho O dispositivo tem por escopo equilibrar a relação empregatícia e preservar a segurança jurídica impedindo que obrigações trabalhistas permaneçam indefinidamente exigíveis em prejuízo da previsibilidade e da estabilidade das relações Assim considerando que a ação foi ajuizada em 10 de janeiro de 2025 encontramse fulminadas pela prescrição todas as pretensões anteriores a 10 de janeiro de 2020 Importa registrar que a contagem do prazo prescricional se dá de forma contínua e automática não se exigindo qualquer manifestação judicial ou administrativa prévia A Súmula nº 308 do TST ratifica tal entendimento ao prever que É de cinco anos o prazo da prescrição do direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho para o trabalhador urbano até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Portanto requerse expressamente o reconhecimento da prescrição quinquenal parcial com a exclusão do período anterior a 10012020 de qualquer análise de mérito III MÉRITO 1 Da Legitimidade da Justa Causa A dispensa por justa causa do Reclamante está amparada no artigo 482 alínea a da CLT que autoriza a rescisão contratual quando o empregado pratica ato de improbidade A improbidade caracterizase pela desonestidade profissional que lesa o patrimônio do empregador e rompe a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego No caso concreto foi verificado mediante apuração interna documentada que o Reclamante participou de operações fraudulentas em lojas sob sua gestão com apropriação indevida de valores e falsificação de registros É importante ressaltar que a justa causa não exige sentença penal condenatória bastando a constatação de conduta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício A lei confere ao empregador a prerrogativa de extinguir o contrato quando restar comprovada a quebra de confiança O Reclamante ademais ao deixar a empresa reteve indevidamente equipamentos corporativos conduta que se soma às irregularidades já constatadas e robustece o motivo disciplinar da dispensa 2 Do Indevido Adicional de Transferência O Reclamante pleiteia o adicional de 25 previsto no art 469 3º da CLT que dispõe Sempre que a transferência importar na necessidade de mudança de domicílio o empregado terá direito a um adicional nunca inferior a 25 enquanto durar essa situação No entanto a literalidade do texto legal deve ser interpretada em consonância com o caput do mesmo artigo que regula a transferência provisória A jurisprudência consolidada e a doutrina majoritária entendem que o adicional só é devido em casos de transferência temporária no interesse do empregador e sem intenção de permanência No presente caso a transferência do Reclamante para SalvadorBA foi realizada por ocasião de promoção funcional e com caráter definitivo circunstância que afasta o pagamento do adicional O Reclamante alterou seu domicílio assumiu nova unidade e permaneceu por mais de sete anos em nova localidade o que evidencia a inexistência de provisoriedade Portanto não há qualquer amparo legal para o pagamento da verba pretendida 3 Da Inexistência de Direito a Horas Extras A alegação de jornada superior a oito horas diárias encontra óbice no artigo 62 inciso II da CLT que exclui do regime geral de jornada os empregados que exercem cargos de gestão Art 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo II os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho bem como os gerentes assim considerados os exercentes de cargos de gestão O Reclamante na qualidade de Gerente Regional detinha autonomia operacional poderes de comando fiscalização e supervisão além de dispor de meios técnicos para organizar sua rotina o que o enquadra perfeitamente na exceção do art 62 II Ademais não havia controle formal de ponto justamente pela natureza das atividades exercidas o que é compatível com a autonomia da função e reforça o enquadramento legal Assim por força de lei não faz jus ao pagamento de horas extras IV DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requer a Vossa Excelência 1 O acolhimento da prescrição quinquenal para excluir do objeto da lide qualquer pretensão anterior a 10 de janeiro de 2020 2 A total improcedência dos pedidos constantes da exordial por ausência de amparo legal e falta de comprovação dos requisitos legais exigidos para cada verba pleiteada 3 A condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais conforme art 791A da CLT Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos notadamente documental e testemunhal Termos em que Pede deferimento Local data Advogado OABUF