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Curso de Direito Estágio Curricular Obrigatório Eixo III Práticas Processuais DIREITO DO TRABALHO Peça PráticoProfissional Enunciado Você foi contratado como advogadoa pela empresa Sandália Bonita LTDA que lhe exibe cópia de sentença prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de São PauloSP em reclamação trabalhista movida por Antônio Garrido Na decisão o juiz deferiu indenização por dano estético porque o trabalhador caiu de uma escada existente no estoque e com o violento impacto sofrido na queda teve perda funcional de um dos rins consoante Comunicação de Acidente de Trabalho CAT emitida O juiz deferiu a reintegração do empregado por ser membro do Conselho Fiscal do Sindicato e ter sido dispensado durante o período estabilitário uma vez que este possui a mesma garantia de emprego dos dirigentes sindicais O juiz deferiu o pedido de adicional de periculosidade visto que restou comprovado pela prova pericial que o reclamante tinha contato eventual com inflamáveis Acolheu o pedido de 20 minutos extras por dia em razão de o empregado ter usufruído de apenas 40 minutos de intervalo conforme autorização de convenção coletiva reconhecida como nula pelo juiz Deferiu a multa do artigo 477 8º da CLT porque o pagamento das verbas rescisórias foi feito na sede da empresa não tendo sido homologado no sindicato de classe Diante do exposto elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da empresa considerando que o contrato de trabalho esteve ativo perante a legislação vigente As custas foram fixadas em R 24000 sobre o valor da condenação de R 1200000 sem criar dados ou fatos não informados EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DA 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOSP Processo nº XXX Recorrente Sandália Bonita LTDA Recorrido Antônio Garrido SANDÁLIA BONITA LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na endereço completo por seu advogado infraassinado instrumento de mandato anexo nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO GARRIDO vem respeitosamente com fundamento no artigo 895 inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO Contra a respeitável sentença proferida por este juízo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial Informa a recorrente que procedeu ao recolhimento das custas processuais no valor de R 24000 correspondentes a 2 sobre o valor da condenação fixado em R 1200000 conforme guia anexa nos termos do artigo 789 da CLT Do mesmo modo foi efetuado o depósito recursal no valor legalmente exigido conforme guia de depósito recursal também anexada com fundamento no artigo 899 1º da CLT e na regulamentação vigente do Tribunal Superior do Trabalho Diante disso requer o regular recebimento e processamento do presente recurso com posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para apreciação das razões recursais que se seguem Nestes termos Pede deferimento Cidade XXX Data XXX Advogado XXX OABUF nº XXX RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO Recorrente Sandália Bonita LTDA Recorrido Antônio Garrido Origem 50ª Vara do Trabalho de São PauloSP EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO COLENDA CÂMARA ILUSTRES DESEMBARGADORES Com o devido respeito a presente demanda sobe à elevada consideração dessa Egrégia Corte para apreciação do recurso interposto por Sandália Bonita LTDA ora recorrente inconformada com a respeitável sentença prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de São PauloSP a qual em que pese a reconhecida competência técnica do juízo a quo merece reparos substanciais A decisão recorrida acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial deferindo ao reclamante indenização por dano estético reintegração ao emprego adicional de periculosidade horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada e a multa do artigo 477 8º da CLT Entretanto tais condenações se distanciam dos elementos probatórios constantes dos autos além de contrariar dispositivos legais expressos e entendimento jurisprudencial consolidado razão pela qual a presente impugnação se faz necessária A recorrente por meio das razões a seguir expostas espera ver integralmente reformada a r sentença de origem na forma da melhor técnica jurídica e sob os auspícios da Justiça do Trabalho I DOS PONTOS IMPUGNADOS 1 Da Indenização por Dano Estético A indenização por dano estético para ser juridicamente cabível exige prova inequívoca de que houve alteração visível e permanente na aparência do trabalhador comprometendo sua imagem social No entanto o reclamante embora tenha sofrido a perda funcional de um dos rins não apresentou qualquer evidência de deformidade externa ou comprometimento físico visível Segundo Gonçalves 2021 p 450 o dano estético se caracteriza pela modificação desfigurante ou depreciativa do corpo humano perceptível a terceiros sendo indispensável a alteração na imagem do indivíduo perante a coletividade Nessa linha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente afirmado que a perda de órgão interno sem repercussão estética visível não configura o dano estético indenizável Dessa forma a condenação imposta carece de fundamento legal e fático devendo ser reformada por ausência dos requisitos essenciais à caracterização do dano estético 2 Da Reintegração por Suporte Sindical O reclamante exercia cargo no Conselho Fiscal do sindicato da categoria o qual possui natureza meramente consultiva e fiscalizatória sem qualquer função de representação direta dos interesses da categoria perante empregadores ou autoridades A Constituição Federal no artigo 8º inciso VIII assegura estabilidade provisória apenas aos dirigentes sindicais e não a membros de cargos secundários ou de natureza técnica Como explica Delgado 2022 p 1278 a estabilidade sindical é medida excepcional e de interpretação restritiva destinandose exclusivamente àqueles que efetivamente representam a coletividade dos trabalhadores O artigo 543 3º da CLT reforça essa interpretação ao delimitar o alcance da estabilidade aos dirigentes que exercem atividades de representação Portanto a decisão de reintegração ao estender indevidamente essa garantia a um conselheiro fiscal viola frontalmente o ordenamento jurídico vigente e o entendimento pacificado da jurisprudência trabalhista 3 Do Adicional de Periculosidade A caracterização da periculosidade exige habitualidade e permanência na exposição ao agente perigoso conforme determina o artigo 193 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego MTE No caso em análise o próprio laudo pericial apontou que o contato do reclamante com inflamáveis era eventual e intermitente o que por si só afasta a hipótese de pagamento do adicional Nas palavras de Martins 2023 p 971 a exposição esporádica ou ocasional ao agente perigoso não enseja o adicional pois não há risco efetivo e contínuo que justifique o pagamento Assim a sentença que acolhe o pedido desconsiderando os critérios técnicos e legais merece reforma por afronta aos dispositivos normativos que regem a matéria 4 Das Horas Extras pelo Intervalo Intrajornada A sentença declarou nula a cláusula da convenção coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos com base na ideia de afronta aos direitos indisponíveis do trabalhador No entanto o artigo 611A inciso III da CLT introduzido pela Lei nº 134672017 atribui validade e eficácia plena aos instrumentos coletivos mesmo quando tratam de temas relativos à jornada de trabalho e intervalos desde que respeitados os limites legais Nas palavras de Godinho 2022 p 1460 a autonomia coletiva deve ser respeitada como expressão legítima da vontade das categorias envolvidas não podendo ser desconstituída sem prova inequívoca de vício Como não se demonstrou qualquer irregularidade na negociação e considerando que a redução do intervalo constava expressamente do instrumento coletivo a condenação ao pagamento de horas extras afronta o princípio da valorização da negociação coletiva consagrado constitucionalmente 5 Da Multa do Art 477 8º da CLT A imposição da multa prevista no artigo 477 8º da CLT pressupõe a existência de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou ausência de quitação no prazo legal o que não se verificou no caso em questão A quitação foi realizada dentro do prazo legal e na sede da empresa local que inclusive consta no contrato de trabalho e é de ciência do empregado Não há exigência legal de homologação sindical como condição de validade da quitação das verbas rescisórias especialmente após a reforma trabalhista de 2017 que extinguiu a obrigatoriedade da assistência sindical para empregados com mais de um ano de serviço Assim a aplicação da multa desvirtua o comando legal e impõe à empresa penalidade indevida sem base fática ou jurídica III DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto e fundamentado requer a recorrente que este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a Conheça do presente Recurso Ordinário por preencher todos os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação vigente em especial os contidos no artigo 895 inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho b No mérito dê provimento integral ao recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau com a consequente improcedência dos pedidos deferidos nos seguintes termos b1 A exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano estético por ausência de deformidade externa ou qualquer comprometimento da imagem pessoal do reclamante perante a sociedade b2 A invalidação da reintegração ao emprego ante a inexistência de estabilidade sindical tendo em vista que o cargo de conselheiro fiscal do sindicato não se enquadra nas hipóteses legais de proteção à estabilidade b3 A reversão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade dado que o contato do reclamante com agentes inflamáveis se dava de forma esporádica e não habitual em desconformidade com os requisitos do artigo 193 da CLT e da NR16 b4 A rejeição do pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada em razão da validade da cláusula prevista na convenção coletiva conforme artigo 611A inciso III da CLT b5 A exclusão da multa prevista no artigo 477 8º da CLT diante do adimplemento tempestivo das verbas rescisórias sem qualquer mora ou irregularidade formal c Que sejam reconhecidos o recolhimento das custas processuais no valor de R 24000 conforme guia anexa nos termos do artigo 789 da CLT d Que se reconheça também o recolhimento do depósito recursal conforme comprovante igualmente anexado nos moldes exigidos pelo artigo 899 da CLT e pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho Nestes termos Pede deferimento Cidade XXX data XXX Advogado XXX OABUF nº
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Curso de Direito Estágio Curricular Obrigatório Eixo III Práticas Processuais DIREITO DO TRABALHO Peça PráticoProfissional Enunciado Você foi contratado como advogadoa pela empresa Sandália Bonita LTDA que lhe exibe cópia de sentença prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de São PauloSP em reclamação trabalhista movida por Antônio Garrido Na decisão o juiz deferiu indenização por dano estético porque o trabalhador caiu de uma escada existente no estoque e com o violento impacto sofrido na queda teve perda funcional de um dos rins consoante Comunicação de Acidente de Trabalho CAT emitida O juiz deferiu a reintegração do empregado por ser membro do Conselho Fiscal do Sindicato e ter sido dispensado durante o período estabilitário uma vez que este possui a mesma garantia de emprego dos dirigentes sindicais O juiz deferiu o pedido de adicional de periculosidade visto que restou comprovado pela prova pericial que o reclamante tinha contato eventual com inflamáveis Acolheu o pedido de 20 minutos extras por dia em razão de o empregado ter usufruído de apenas 40 minutos de intervalo conforme autorização de convenção coletiva reconhecida como nula pelo juiz Deferiu a multa do artigo 477 8º da CLT porque o pagamento das verbas rescisórias foi feito na sede da empresa não tendo sido homologado no sindicato de classe Diante do exposto elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da empresa considerando que o contrato de trabalho esteve ativo perante a legislação vigente As custas foram fixadas em R 24000 sobre o valor da condenação de R 1200000 sem criar dados ou fatos não informados EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DA 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOSP Processo nº XXX Recorrente Sandália Bonita LTDA Recorrido Antônio Garrido SANDÁLIA BONITA LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na endereço completo por seu advogado infraassinado instrumento de mandato anexo nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO GARRIDO vem respeitosamente com fundamento no artigo 895 inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO Contra a respeitável sentença proferida por este juízo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial Informa a recorrente que procedeu ao recolhimento das custas processuais no valor de R 24000 correspondentes a 2 sobre o valor da condenação fixado em R 1200000 conforme guia anexa nos termos do artigo 789 da CLT Do mesmo modo foi efetuado o depósito recursal no valor legalmente exigido conforme guia de depósito recursal também anexada com fundamento no artigo 899 1º da CLT e na regulamentação vigente do Tribunal Superior do Trabalho Diante disso requer o regular recebimento e processamento do presente recurso com posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para apreciação das razões recursais que se seguem Nestes termos Pede deferimento Cidade XXX Data XXX Advogado XXX OABUF nº XXX RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO Recorrente Sandália Bonita LTDA Recorrido Antônio Garrido Origem 50ª Vara do Trabalho de São PauloSP EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO COLENDA CÂMARA ILUSTRES DESEMBARGADORES Com o devido respeito a presente demanda sobe à elevada consideração dessa Egrégia Corte para apreciação do recurso interposto por Sandália Bonita LTDA ora recorrente inconformada com a respeitável sentença prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de São PauloSP a qual em que pese a reconhecida competência técnica do juízo a quo merece reparos substanciais A decisão recorrida acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial deferindo ao reclamante indenização por dano estético reintegração ao emprego adicional de periculosidade horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada e a multa do artigo 477 8º da CLT Entretanto tais condenações se distanciam dos elementos probatórios constantes dos autos além de contrariar dispositivos legais expressos e entendimento jurisprudencial consolidado razão pela qual a presente impugnação se faz necessária A recorrente por meio das razões a seguir expostas espera ver integralmente reformada a r sentença de origem na forma da melhor técnica jurídica e sob os auspícios da Justiça do Trabalho I DOS PONTOS IMPUGNADOS 1 Da Indenização por Dano Estético A indenização por dano estético para ser juridicamente cabível exige prova inequívoca de que houve alteração visível e permanente na aparência do trabalhador comprometendo sua imagem social No entanto o reclamante embora tenha sofrido a perda funcional de um dos rins não apresentou qualquer evidência de deformidade externa ou comprometimento físico visível Segundo Gonçalves 2021 p 450 o dano estético se caracteriza pela modificação desfigurante ou depreciativa do corpo humano perceptível a terceiros sendo indispensável a alteração na imagem do indivíduo perante a coletividade Nessa linha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente afirmado que a perda de órgão interno sem repercussão estética visível não configura o dano estético indenizável Dessa forma a condenação imposta carece de fundamento legal e fático devendo ser reformada por ausência dos requisitos essenciais à caracterização do dano estético 2 Da Reintegração por Suporte Sindical O reclamante exercia cargo no Conselho Fiscal do sindicato da categoria o qual possui natureza meramente consultiva e fiscalizatória sem qualquer função de representação direta dos interesses da categoria perante empregadores ou autoridades A Constituição Federal no artigo 8º inciso VIII assegura estabilidade provisória apenas aos dirigentes sindicais e não a membros de cargos secundários ou de natureza técnica Como explica Delgado 2022 p 1278 a estabilidade sindical é medida excepcional e de interpretação restritiva destinandose exclusivamente àqueles que efetivamente representam a coletividade dos trabalhadores O artigo 543 3º da CLT reforça essa 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legais merece reforma por afronta aos dispositivos normativos que regem a matéria 4 Das Horas Extras pelo Intervalo Intrajornada A sentença declarou nula a cláusula da convenção coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos com base na ideia de afronta aos direitos indisponíveis do trabalhador No entanto o artigo 611A inciso III da CLT introduzido pela Lei nº 134672017 atribui validade e eficácia plena aos instrumentos coletivos mesmo quando tratam de temas relativos à jornada de trabalho e intervalos desde que respeitados os limites legais Nas palavras de Godinho 2022 p 1460 a autonomia coletiva deve ser respeitada como expressão legítima da vontade das categorias envolvidas não podendo ser desconstituída sem prova inequívoca de vício Como não se demonstrou qualquer irregularidade na negociação e considerando que a redução do intervalo constava expressamente do instrumento coletivo a condenação ao pagamento de horas extras afronta o princípio da valorização da negociação coletiva consagrado constitucionalmente 5 Da Multa do Art 477 8º da CLT A imposição da multa prevista no artigo 477 8º da CLT pressupõe a existência de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou ausência de quitação no prazo legal o que não se verificou no caso em questão A quitação foi realizada dentro do prazo legal e na sede da empresa local que inclusive consta no contrato de trabalho e é de ciência do empregado Não há exigência legal de homologação sindical como condição de validade da quitação das verbas rescisórias especialmente após a reforma trabalhista de 2017 que extinguiu a obrigatoriedade da assistência sindical para empregados com mais de um ano de serviço Assim a aplicação da multa desvirtua o comando legal e impõe à empresa penalidade indevida sem base fática ou jurídica III DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto e fundamentado requer a recorrente que este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a Conheça do presente Recurso Ordinário por preencher todos os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação vigente em especial os contidos no artigo 895 inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho b No mérito dê provimento integral ao recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau com a consequente improcedência dos pedidos deferidos nos seguintes termos b1 A exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano estético por ausência de deformidade externa ou qualquer comprometimento da imagem pessoal do reclamante perante a sociedade b2 A invalidação da reintegração ao emprego ante a inexistência de estabilidade sindical tendo em vista que o cargo de conselheiro fiscal do sindicato não se enquadra nas hipóteses legais de proteção à estabilidade b3 A reversão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade dado que o contato do reclamante com agentes inflamáveis se dava de forma esporádica e não habitual em desconformidade com os requisitos do artigo 193 da CLT e da NR16 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