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Direito ·

Processo Civil 1

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Hélio Gomes Coelho Junior Mauro Joselito Bordin Luís Alberto Gonçalves Gomes Coelho Leila Gonçalves Gomes Coelho Diego Lenzi Reyes Romero Daniela Saad Tatit Rocha Caio César Ramos dos Santos Mônica Munaro Letícia Patitucci Domingues Lucymara Ursola Turesso Zavolski Curitiba PR Al Dr Carlos de Carvalho 555 8º andar CEP 80430180 41 30144040 Florianópolis SC SC 401 Square Corporate Torre Lagoa B sala 327 Rodovia José Carlos Daux 5426 CEP 88032005 48 31810708 gcbadvbr Exmo Senhor Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba Processo 9085193420245090034 EMPRESA DE REFEIÇÕES BOM APETIRE LTDA inscrita no CNPJ sob o n 084501200001 55 com endereço na Rua das Montanhas nº 169 Thomaz Coelho AraucáriaPR CEP 81405 071 comparece por seus advogados nos autos supracitados de ação trabalhista movida por MARIA ANTONIETA DE ORLEANS E BRAGANÇA oferecer sua resposta o que faz através da presente C O N T E S T A Ç Ã O Com fulcro no art 847 parágrafo único da CLT pelos fundamentos a seguir aduzidos I TRAMITAÇÃO Registrese que a ré não consente com o trâmite denominado 100 Digital II DO MÉRITO No mérito aduz a ora contestante o que segue II1 DO ESCORÇO DO PACTO LABORAL A autora foi admitida pela ré em 06122021 na função de auxiliar de cozinha I Sua evolução salarial está corretamente registrada mediante os demonstrativos de pagamento Página 2 de 10 anexos A reclamante requer a declaração da rescisão indireta Assim vale indicar que o último dia de labor da reclamante foi em 05082024 II2 DA RESCISÃO INDIRETA VERBAS RESCISÓRIAS A autora postula pela declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que a reclamada teria cometido falta grave durante o período contratual Razão não assiste à reclamante A reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta consistente no descumprimento das obrigações contratuais tais como horas extras e supressão do intervalo intrajornada Sem qualquer razão Ao inverso do alegado em peça inaugural a reclamada não cometeu qualquer ato que possa justificar o pedido consignado peça de ingresso restando expressamente impugnadas todas as assertivas neste sentido Quanto as alegações de que a autora não recebeu a CAT também não corresponde com a realidade fática uma vez que o referido documento foi emitido e disponibilizado para a reclamante Reforçase de todo modo que as irregularidades mencionadas na peça de ingresso jamais ocorreram na realidade e que foram assegurados todos os direitos da reclamante sendo certo que jamais ocorreu qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT vez que jamais a ora contestante deixou de cumprir qualquer obrigação contratual para com a autora pelo que se impugna toda a historieta contada na peça de ingresso Ainda que assim não fosse a ausência de pagamento de horas extras e não fruição do intervalo intrajornada não são suficientes para justificar a justa causa por parte do empregado posto que quando muito ensejaria a condenação pecuniária a restituição dos valores como prevê a legislação vigente o que já foi postulado em tópico próprio Ainda em respeito ao princípio da eventualidade e por extrema cautela supondose a veracidade Página 3 de 10 das alegações da autora o que se admite somente para o debate mesmo assim seria indevida a pretendida rescisão indireta porque segundo alega na peça de ingresso os fatos denunciados como justificadores do pedido de demissão já eram antigos ocorrendo o perdão tácito portanto Em face de tal demora temse por ausente um dos requisitos exigidos para o reconhecimento da despedida indireta qual seja o da imediatidade Logo não se faz presente no caso em tela o princípio da atualidade ou seja na hipótese de a ré ter cometido alguma falta grave o que se admite somente para o debate houve o perdão tácito por parte do reclamante Não fora isso as questões apontadas não teriam gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta pretendida seja pela natureza em si das alegações seja pela frequência apontada na exordial Vale lembrar que a rescisão indireta por ser uma justa causa do trabalhador demanda que haja prova inequívoca quanto a atos de máxima gravidade por parte do empregador o que não se evidencia no caso vertente Por conseguinte não se vislumbra no caso em tela qualquer abuso ou uso ilegal do poder diretivo da ré em relação à autora na exata medida em que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art 483 da CLT Ainda há que se destacar que o reconhecimento da rescisão indireta em hipóteses diversas daquelas expressamente cominada no art 483 da CLT ou seja em situações que não possuem a gravidade suficiente a ponto de justificar o rompimento do contrato nesta modalidade além de violar o próprio dispositivo celetista viola também o princípio da legalidade insculpido no art 5º II da CF posto que a condenação carece de base legal válida Diante do exposto improcede a pretendida rescisão indireta na forma demandada em peça vestibular sendo indevido o aviso prévio indenizado saldo de salário as férias integrais eou proporcionais com 13 o 13º salário proporcional além da liberação do FGTS com a multa de 40 a entrega das guias do segurodesemprego e a respectiva baixa em sua CTPS Demais disso ante a ausência de qualquer justificativa para o pedido de rescisão indireta bem assim dos pedidos acessórios pugnase a ré seja declarada a rescisão contratual a pedido da reclamante na data do último dia de efetivo labor da reclamante Página 4 de 10 Outrossim por cautela na hipótese de eventual condenação a apuração darseá com base na remuneração apontada na inclusa documentação sendo indevidas quaisquer outros valores Pelo indeferimento do demandado no item 7 do rol de pedidos finais da exordial restando impugnados os valores liquidados a tais títulos por indevidos e incorretos II3 DAS HORAS EXTRAS VALIDADE DO REGIME DE JORNADA Declinando jornada jamais cumprida em favor da ré pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento de horas extras assim entendidas como as excedentes da 44ª semanal Toda a jornada indicada na inicial resta impugnada posto não refletir a realidade da autora Incontroverso que durante todo o período imprescrito a autora laborou em jornada 12x36 das 07h00 às 19h00 sendo que sempre gozou de 1h de intervalo Todas as folgas foram corretamente observadas bem como os dias de DSR não havendo o que se falar em diferenças devidas Jamais a reclamante foi obrigada a chegar antes ou sair antes de sua jornada de trabalho assim como jamais trabalhou em dias destinados à folga quanto menos na frequência indicada na exordial que inclusive foge de qualquer razoabilidade Demais disso a autora sempre trabalhou em sistema de compensação de jornada e banco de horas conforme autorizado por acordo individual de trabalho O horário normal de trabalho da reclamante está anotado nos controles de jornada podendo ocorrer pequenas variações considerando a necessidade de bater o ponto mas toda a jornada está fidedignamente retratada nos controles Os dias de trabalho também ficam corretamente consignados nos controles Assim reportase a ré aos horários consignados nos anexos cartões ponto fazendo de tais registros parte integrante da presente defesa A reclamante era submetida a jornada 12x36 perfeitamente instituída tendo banco de horas e assim devem ser observado o artigos 59 da CLT principalmente seus 2º 5º e 6º De se ver pelos cartõesponto que em eventuais dias que chegou antes registrou assim sua Página 5 de 10 jornada e quando saiu após de igual modo registrou sua jornada não havendo que se falar em horas extras devidas Igualmente eventual labor extraordinário não compensado foi devidamente quitado conforme se vê dos anexos holerites Assim indevidas as horas extras pleiteadas sob o fundamento de que a autora realizaria dobras de jornada sem a devida contraprestação Impugnado o pedido de pagamento dos intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT Não havia tais infringências inclusive pelo próprio sistema de trabalho da autora E ainda que assim não fosse não há previsão legal de pagamento de horas extras por eventual violação ao intervalo entre jornadas fora o fato de que eventual labor nesses períodos fora devidamente remunerado ou compensado não havendo que se falar em novo pagamento sob pena de bis in idem Por ser perfeitamente instituído art 59A da CLT e ser efetivamente cumprido a pretendida incompatibilidade entre sistema de compensação e horas extras está superada Por fim o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada inclusive quando estabelecida em acordo tácito não implica em repetição de pagamento das horas excedentes à jornada normal diária mas somente o adicional nos termos do art 59B da CLT Ainda mesmo a habitualidade de horas extras não atrai a descaracterização do acordo de compensação conforme art 59B único da CLTE por fim deve sempre ser observada a jornada semana em respeito à Súmula nº 36 deste TRT bem como Súmula 85 do TST Logo improcedem as pretensões constantes dos itens 7 do rol final de pedidos da inicial cabendo impugnados os valores liquidados a tais títulos por absolutamente indevidos e incorreto II4 INTERVALO INTRAJORNADA A autora postula a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada Razão não assiste à reclamante De imediato ficam impugnados os horários informados na peça exordial eis que dissociados da realidade havida Página 6 de 10 Em verdade a autora cumpriu sim os horários indicados nos anexos controles de ponto que espelham com correção a jornada realizada constando o gozo de regular de 1h de intervalo intrajornada préassinalado na forma da legislação De se observar ainda que eventuais diferenças de minutos como já pacificado junto ao TST em tese jurídica prevalecente prolatada em 25032019 no IRR 00013846120125040512 não caracteriza infringência Dessa forma a rejeição do item 7 do rol de pedidos é medida que se impõe e se requer restando impugnado o valor liquidado como devido sob tal rubrica por indevido e incorreto II5 DA MULTA DO ART 467 E 477 DA CLT A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467 ambos da CLT Todavia sem razão Primeiro é indevida a multa prevista no art 477 da CLT posto que a reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta Destarte a multa prevista no artigo 477 da CLT é aplicável apenas na ocorrência da hipótese prevista no texto legal visto que inadmissível sua aplicação em decorrência de decisão judicial Assim pugnase pela rejeição do pedido de condenação ao pagamento da multa do art 477 da CLT nos termos da fundamentação exposta Por fim inexiste valores incontroversos motivo pelo qual é inexigível a multa prevista no artigo 467 da CLT Impugnase os valores liquidados vez que indevidos Pela rejeição dos pedidos no particular Página 7 de 10 II6 DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE FGTS E MULTA DE 40 A reclamante postula pelo pagamento de diferenças a título de FGTS e multa de 40 sob o argumento de que não foram realizados corretamente os depósitos Contudo sem razão Conforme atesta o extrato do FGTS durante toda a contratualidade a reclamada procedeu com os depósitos fundiários Diante do exposto pugnase pela rejeição do demandado na petição inicial restando impugnado o valor indicado sob tal rubrica por indevido e incorreto II7 DOS DANOS MORAIS Postula a reclamante indenização por danos morais pela suposta omissão da reclamada na entrega da CAT emitida Pois bem De início a narrativa da exordial não se confirma pois se a reclamada emitiu a CAT por qual motivo não iria disponibilizar para a reclamante Ora a reclamada emitiu o referido documento e deixou disponível para a reclamante Portanto são alegações genéricas e sem correspondência fática vez que a reclamante não apresenta nenhuma prova de suas alegações Deste modo impugnase toda e qualquer alegação apontada pela autora posto que a reclamante não experienciou qualquer abalo a sua honra e moral Ademais através da inclusa documentação a reclamada cuida de demonstrar serem totalmente inverídicas as alegações de que é credora de qualquer diferença na exata medida em que os registros de ponto atestam incontroversamente que a reclamante SEMPRE usufruiu do período intrajornada sem quaisquer restriçõesimpedimentos Página 8 de 10 As afirmações em questão totalmente genéricas e infundadas em verdade são lançadas pela reclamante em mera tentativa de enriquecer ilicitamente Assim repudia e nega cabalmente as alegações postas na peça de ingresso as quais fogem à realidade e possuem o condão específico de se angariar vantagem econômica com o que não se pode concordar Mais é indevida a indenização reivindicada firme nos seguintes fundamentos A UMA Somente caracteriza eventual dano moral aquele advindo de ato ilícito praticado pelo agente por dolo ou culpa com prejuízos à vítima devidamente comprovado o nexo de causalidade Ao inverso do alegado na peça vestibular na realidade em momento algum a ré praticou qualquer ato que atingisse a honra a imagem e a moral da reclamante sendo certo que respeitou todos os direitos Nega a ora contestante que tenha praticado qualquer ato que tenha violado direito da reclamante e que seja passível de ser indenizado por dano moral sendo que em momento algum sofreu qualquer tipo de ofensa Por conseguinte não se vislumbra no caso em tela qualquer abuso ou uso ilegal do poder diretivo da ré em relação à autora Portanto temse por incogitável no caso em tela a ventilada indenização por dano moral A DUAS Mais ainda não há nos autos prova acerca de quais os eventuais danos e prejuízo que sofreu a reclamante que autorizem uma reparaçãoindenização sendo certo que não sofreu qualquer ofensa por parte da reclamada Ora bem em verdade emanam dos autos meras ilações da reclamante de caráter exclusivamente subjetivo inexistindo qualquer elemento objetivo capaz de configurar o alegado dano moral Página 9 de 10 Assim temse que não prospera a indenização buscada também em face de referido argumento A TRÊS Somente caracteriza eventual dano moral aquele advindo de ato ilícito praticado pelo agente por dolo ou culpa com prejuízos à vítima devidamente comprovado o nexo de causalidade Daí que a reclamada jamais cometeu atitude que atentasse contra a honra a imagem e a moral da reclamante sendo certo que não praticou qualquer ato ilícito que seja passível de indenização Portanto incogitável a indenização buscada também sob tal ótica A QUATRO Assim mesmo na hipótese de a suposta ofensa ter ocorrido o que é ventilado exclusivamente para o debate restaria evidente no caso a ocorrência de perdão tácito posto que as partes mantiveram a relação jurídica por longo tempo sem que houvesse qualquer registro de insatisfação por parte da reclamante Logo não prospera a pretensão em tela também em face de referido argumento Destarte requerse seja rejeitada a indenização reivindicada na peça inaugural restando desde já impugnado o item do dano moral do rol de pedidos finais da peça de ingresso e o valor de R 494259 almejado por incorreto e indevido Sucessivasubsidiariamente ainda que entenda esse MM Juízo ocorrente a hipótese de dano moral jamais pode se olvidar que o valor da reparação por danos morais deve ter como objetivo a atenuação do sofrimento da vítima causado pelo ato ilícito eventualmente oferecendolhe um certo conforto espiritual A indenização não pode representar obtenção de vantagens econômicas ou seja a vítima não poderá obter lucros de seu sofrimento Assim em respeito ao princípio da eventualidade e por extrema cautela invoca a ré em sua defesa que eventual montante indenizatório a ser arbitrado deverá observar os critérios da Página 10 de 10 proporcionalidade e razoabilidade insertos nos artigos 5º inciso V da Constituição Federal bem assim do 944 do CC e do 223G 1º inciso I da CLT II9 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Indevidos honorários à parte autora diante da improcedência dos seus pedidos Em sentido contrário cabe sim a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência nos exatos termos do artigo 791A da CLT II10 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar o pleito relativo ao benefício da justiça gratuita na exata medida em que a parte autora não comprova nos autos perceber salário inferior a 40 do limite máximo dos benefícios do RGPS pelo que resta inviabilizada a concessão do benefício consoante previsão constante dos 3º e 4º do artigo 790 da CLT Resta impugnada a alegação de que a parte autora é pessoa pobre na verdadeira acepção jurídica da palavra estando longe do alegado estado de miserabilidade pelo que vez nova pugnase pela rejeição dos benefícios da justiça gratuita pleiteados na peça de ingresso V DO REQUERIMENTO ÚLTIMO Destarte a ora contestante requer a total rejeição dos pedidos formulados na petição inicial Outrossim requerse o depoimento pessoal da parte autora sob pena de confissão bem como a produção de prova testemunhal documental e pericial em sendo o caso inclusive a junção de outros documentos com relação a todos os pontos sobre os quais versa a presente ação sob pena de cerceamento do direito da ré ao exercício do contraditório e ampla defesa Curitiba setembro 24 2024 LUANA CASTRONEVES FERREIRA DOS ANJOS Advogada OABPR 181104