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Direito ·

Processo Civil 1

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PRÁTICA JURÍDICA I ALGUMAS BREVES NOTAS DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIOS DEVIDO PROCESSO LEGAL art 5º LIV Constituição Federal LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL art 5º XXXV CF XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO art5º LV CF arts 9 e 10 CPC LV aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Art 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida Parágrafo único O disposto no caput não se aplica I à tutela provisória de urgência II às hipóteses de tutela da evidência previstas no art 311 incisos II e III III à decisão prevista no art 701 Art 10 O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício IGUALDADE Art 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais aos meios de defesa aos ônus aos deveres e à aplicação de sanções processuais competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS arts 5º LX e 93 IX CF LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem CPC Art 11 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade Art 189 Os atos processuais são públicos todavia tramitam em segredo de justiça os processos DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO Art 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa art 5º LXXVIII CF LXXVIII a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação BOAFÉ CPC Art 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse de acordo com a boafé CPC Art 77 Além de outros previstos neste Código são deveres das partes de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo COOPERAÇÃO CPC Art 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva CPC Art 357 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo deverá o juiz em decisão de saneamento e de organização do processo 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes oportunidade em que o juiz se for o caso convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações grifo nosso O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Parte Geral Artigo 1º ao artigo 317 jurisdição competência partes capacidade legitimidade Parte Especial Artigo 318 e seguintes CPC procedimento comum procedimento especial processo de execução Livro Título Capítulo Seção e Subseção REGRAS DE COMPETÊNCIA A COMPETÊNCIA delimita a jurisdição visa estabelecer o juízo que julgará aquela ação Onde ajuizar a ação Qual cidade Qual vara Art 43 Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta Artigos 46 e seguintes do CPC estabelece as regras de competência Art 46 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta em regra no foro de domicílio do réu Código de Defesa do Consumidor Artigos 93 e seguintes Algumas regras próprias Art 93 Ressalvada a competência da Justiça Federal é competente para a causa a justiça local I no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano quando de âmbito local II no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal para os danos de âmbito nacional ou regional aplicandose as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente INCOMPETÊNCIA o que significa Art 64 A incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício 2o Após manifestação da parte contrária o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida os autos serão remetidos ao juízo competente 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário conservarseão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida se for o caso pelo juízo competente Art 65 Prorrogarseá a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação 1 Absoluta a não pode ser prorrogada interesse público b pode ser declarada de ofício c em razão da matéria cível penal etc da pessoa função 2 Relativa a pode ser prorrogada se não alegada b deve ser alegada pelo réu em sede de preliminar na contestação c em razão do lugar Pode ser modificada voluntariamente pelas partes a em foro de eleição b ou em preclusão por ausência de alegação em preliminar na contestação CONFLITO DE COMPETÊNCIA Art 951 O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes pelo Ministério Público ou pelo juiz Conflito positivo e negativo de competência Art 66 Há conflito de competência quando I 2 dois ou mais juízes se declaram competentes II 2 dois ou mais juízes se consideram incompetentes atribuindo um ao outro a competência Art 957 Ao decidir o conflito o tribunal declarará qual o juízo competente pronunciandose também sobre a validade dos atos do juízo incompetente Parágrafo único Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente SUJEITOS DO PROCESSO Quem são Artigo 70 do CPC Art 70 Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo pessoas físicas e jurídicas entes despersonalizados capacidade processual incapazes precisam integrar suas capacidades através da representação ou assistência A representação processual visa regularizar a relação jurídica para complementar integrar a capacidade processual Art 71 O incapaz será representado ou assistido por seus pais por tutor ou por curador na forma da lei Curador Especial Art 72 O juiz nomeará curador especial ao I incapaz se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele enquanto durar a incapacidade II réu preso revel bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado Parágrafo único A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública nos termos da lei Caso haja alguma irregularidade o juiz deve determinar a regularização da representação processual artigo 76 CPC Litisconsórcio formação da lide Art 75 Serão representados em juízo ativa e passivamente I a União pela AdvocaciaGeral da União diretamente ou mediante órgão vinculado II o Estado e o Distrito Federal por seus procuradores III o Município por seu prefeito ou procurador IV a autarquia e a fundação de direito público por quem a lei do ente federado designar V a massa falida pelo administrador judicial VI a herança jacente ou vacante por seu curador VII o espólio pelo inventariante VIII a pessoa jurídica por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou não havendo essa designação por seus diretores IX a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica pela pessoa a quem couber a administração de seus bens X a pessoa jurídica estrangeira pelo gerente representante ou administrador de sua filial agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil XI o condomínio pelo administrador ou síndico A questão dos animais eles podem ser parte JACK Sujeito de direitos nãohumano espécie Canis lupus familiaris raça American Pitbull Terrier microchipado sob n atualmente domiciliado à Rua na cidade de Cascavel Paraná assistido em juízo nos termos do art 2 3 do Decreto 246451934 pela ONG pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ com endereço fiscal na Rua nesta cidade de Cascavel PR por advogada vem respeitosamente perante V Exa ajuizar AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS com pedido de tutela provisória guarda em face de brasileiro solteiro inscrito no CPF sob n residente e domiciliado na Rua na cidade e comarca de Cascavel Paraná pela prática dos seguintes fatos Autos nº 00006913220208160021 Como se dá a tutela dos direitos dos animais não humanos em juízo DECRETO 246451934 Art 1º Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado Art 2º 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais OU SEJA Segundo o decreto nº 246451934 os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais O Ministério Público Artigos 127 e 129 III da Constituição Federal Associação de Defesa dos Animais O guardião ou o tutor ASSIM Podese concluir que os animais são sujeitos de direitos e possuem capacidade processual embora tenham que ser pleiteados por representatividade da mesma forma como ocorre com os seres relativamente ou absolutamente incapazes que são reconhecidos como pessoas ver os entes despersonalizados Projeto de Lei Caso Sandra Argentina Caso Tommy Estados Unidos Caso Jimmy Brasil Caso Rio Atrato Colômbia Adoção uma visão ecocêntrica nos ordenamentos jurídicos Agravo de Instrumento n 00592045620208160000 TJPR Projeto de Lei 1452021 XII os animais nãohumanos pelo Ministério Público pela Defensoria Pública pelas associações de proteção dos animais ou por aqueles que detenham sua tutela ou guarda ATOS PROCESSUAIS Atos praticados no processo regulados por lei artigo 188 CPC Art 188 Os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerandose válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial públicos segrego de justiça processos eletrônicos ATOS DA PARTE artigo 200 do CPC ATOS DO JUIZ artigo 203 CPC a Sentenças sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução b Decisões interlocutórias é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no 1o c Despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte d Acórdão FORMA E REQUISITOS DOS ATOS PROCESSUAIS De maneira geral não dependem de uma forma determinada a não ser quando previsto em lei a princípio da liberdade das formas com o da legalidade b instrumentalidade c aproveitamento dos atos processuais PRAZOS Previstos em lei artigo 218 CPC Art 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei Art 213 A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 vinte e quatro horas do último dia do prazo Se não houver prazo previsto em lei e não fixado pelo juiz o prazo será de 5 dias artigo 218 3º CPC Contagem do prazo em dias úteis artigo 219 do CPC Como se conta início e fim do prazo Para o juiz artigo 226 CPC Art 226 O juiz proferirá I os despachos no prazo de 5 cinco dias II as decisões interlocutórias no prazo de 10 dez dias III as sentenças no prazo de 30 trinta dias Advogados diferentes no processo Art 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal independentemente de requerimento 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se havendo apenas 2 dois réus é oferecida defesa por apenas um deles 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos DEFENSORIA PÚBLICA Art 186 A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público nos termos do art 183 1o 2o A requerimento da Defensoria Pública o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada 3o O disposto no caput aplicase aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública DA ADVOCACIA PÚBLICA Art 183 A União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Artigos 82 e seguintes do CPC Artigo 85 honorários em sede recursal JUSTIÇA GRATUITA Artigos 98 e seguintes do CPC Valor da causa Tutela provisória BIBLIOGRAFIA BUENO Cassio Scarpinela Manual de direito processual civil inteiramente estruturado à luz do novo CPC de acordo com a Lei n 13256 de 422016 2º Edição São Paulo Saraiva 2016 MEDINA José Miguel Garcia Recursos e ações autônomas de impugnação José Miguel Garcia Medida Teresa Arruda Alvim Wambier 2º edição São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2011 ARAÚJO JÚNIOR Gediel Claudino de Prática de recursos no processo civil São Paulo Atlas NISHIYAMA Adolfo Mamoru Prática de direito processual civil para graduação e exame da OAB 6º edição São Paulo Atlas