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DA GRATUIDADE JUDICIAL AO EXMO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CURTIBAPR MARIA ANTONIETA DE ORLEANS E BRAGANÇA RG F423254G inscrita no CPF sob o n 10922245511 com endereço na Rua dos Pássaros 114 CAPELA VELHA CEP 83450180 em Araucária PR neste ato representado por seu advogado ao final assinado consoante fiel instrumento procuratório anexo vem à presença de Vossa Excelência propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face de EMPRESA DE REFEIÇÕES BOM APETIRE LTDA inscrita no CNPJ sob o n 08450120000155 com endereço na Rua das Montanhas nº 169 Thomaz Coelho AraucáriaPR CEP 81405071 pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos A parte requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família Nesse sentido juntase declaração de hipossuficiência Por tais razões pleiteiase as benesses da gratuidade judicial assegurados pela Constituição Federal de 1988 artigo 5º LXXIV e pela Lei 131052015 CPC artigo 98 e seguintes Inicialmente postula que as audiências sejam designadas e realizadas na modalidade telepresencial Com a resolução nº 3452020 do CNJ autorizouse a adoção do juízo 100 digital pelos órgãos do Poder Judiciário O TRT7 implantou o Juízo 100 Digital conforme estabelecido na DO JUÍZO 100 DIGITAL DA POSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DA SÍNTESE FÁTICA Resolução Normativa n 032022 Com efeito com amparo no referido normativo requerse a tramitação Considerando o objeto almejado tratandose de verba alimentar em meio a um verdadeiro caos econômico o acesso a referido direito tem CARÁTER URGENTE Portanto deve ser adotado método processual distinto para a sua salvaguarda nos termos previstos na Resolução do CNJ de nº 354 de 19112020 Cabe destacar que o CNJ por meio da Portaria 61 de 31032020 instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário no período de isolamento social acessível em httpswwwcnjjusbrplataformavideoconferencia nacional Sendo assim a referida plataforma será utilizada durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo COVID19 para propiciar uma opção à prática de atos processuais que implicam em interação pública tendo sido colocada à disposição sem qualquer custo Desta forma se requer a designação de audiência de conciliação de forma telepresencial A reclamante foi admitida em 07 de dezembro de 2019 exercendo a função de COPEIRA recebendo a remuneração mensal de R 270000 com a carteira devidamente anotada Ressaltese que inicialmente a obreira foi contratada para exercer a função de auxiliar de cozinha e após 1 ano foi redesignada para função de copeira Acerca da jornada de trabalho a obreira laborava na jornada 12x36 das 0700 às 1900 sem intervalo Ressaltase que restou pendente o pagamento de férias proporcionais e 13º proporcional o que faz jus DO DIREITO Ainda no que se refere ao FGTS durante todo o período apenas foi recolhido o valor de R 489240 o que requer pagamento complementar que lhe é devido Ainda acerca das irregularidades patronais a reclamante sofreu um acidente do trabalho em janeiro de 2024 quando estava no elevador e o carrinho com as refeições caiu no pé da reclamante sendo emitida CAT porém sem fornecimento a autora o que faz jus a indenização por dano moral Convém acrescentar que após a realização de suas atividades a obreira passou a sentir também fortes dores na coluna Por todo o ocorrido e as demais faltas graves cometidas pela reclamada mesmo antes do acidente como por exemplo ausência de pagamento das horas extraordinárias ausência de intervalo intrajornada considerou o autor rescindido o seu contrato de trabalho em 07 de agosto de 2024 e neste ato informa a rescisão indireta devendo a baixa em sua CTPS ser efetuada com a data de 12 de setembro de 2024 com a projeção de 36 dias de aviso prévio Em razão da falta de pagamento integral das verbas rescisórias resta violado o prazo legal do art 477 8º da CLT fazendo jus a obreira à multa em referência Faz jus ainda a autora ao recebimento das guias de habilitação no segurodesemprego razão por que se busca a determinação de concessão pela reclamada sob pena de indenização substitutiva Diante do exposto ante a inobservância das normas trabalhistas não restou à autora outra opção senão socorrerse ao Poder Judiciário para ver atendidos os seus direitos razão pela qual ajuíza a presente Reclamação Trabalhista requerendo a sua total procedência conforme tópicos abaixo DA FALTA GRAVE DO EMPREGADOR RESCISÃO INDIRETA O empregado poderá considerar o contrato rescindido e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato nos termos do art 483 d da CLT Vejamos que no caso do reclamante diante das faltas graves cometidas pela reclamada mesmo antes do acidente como por exemplo jornada extraordinária ausência de intervalo intrajornada considerou o autor rescindido o seu contrato de trabalho em 07 de agosto de 2024 e neste ato informa a rescisão indireta devendo a baixa em sua CTPS ser efetuada com a data de 12 de setembro de 2024 com a projeção do aviso prévio Assim no intuito de se resguardar da falta grave do empregador conforme narrado acima e conseguir suas verbas rescisórias a parte reclamante requer o deferimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho conforme o art 483 d da CLT DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO AVISO PRÉVIO A parte reclamada deu causa à rescisão do contrato de trabalho com a parte reclamante de modo que esta faz jus ao pagamento de aviso prévio conforme estabelece o art 487 CLT Art 487 Não havendo prazo estipulado a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de II Trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês ou que tenham mais de 12 doze meses de serviço na empresa Desta forma requer o pagamento de 36 dias de salário correspondente ao aviso prévio indenizado DAS FÉRIAS 13 É devido a autora o pagamento de férias não gozadas mais um terço decorrente da projeção do aviso prévio conforme o art 146 da CLT Art 146 Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro conforme o caso correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido Parágrafo único Na cessação do contrato de trabalho após 12 doze meses de serviço o empregado desde que não haja sido demitido por justa causa terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de acordo com o art 130 na proporção de 112 um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 quatorze dias Desta forma requer o pagamento de 01 férias proporcionais de 20232024 0912 acrescidas do terço constitucional já considerando a projeção do aviso prévio DO 13º SALÁRIO A parte reclamada não efetuou o pagamento 13º salário de 2024 em desacordo com o estabelecido pela lei no 4090 de 13 de julho de 1962 Desta forma requer o pagamento do 13º salário proporcional de 2024 812 já considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias FGTS MULTA 40 Na modalidade rescisória ocorrida a parte reclamada deve ser condenada ao pagamento da multa fundiária de 40 direitos previstos nos arts 15 e 18 da Lei 803690 Conforme dito faz jus a multa fundiária SEGURODESEMPREGO Dado o desemprego involuntário da parte autora pugnase com arrimo no art 7 II da CRFB88 pela condenação da reclamada a fornecer as guias de habilitação no segurodesemprego sob pena de indenização substitutiva DAS HORAS EXTRAS A autora laborava em horas extraordinárias contudo nunca recebeu o valor correspondente a tal trabalho A autora laborava nos dias da semana e nos sábados Cumpria jornada em média de 60 horas por semana É inválida a jornada de 12 X 36 pois a autora não usufruía de intervalo intrajornada Sendo assim faz jus a autora as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal em razão da desconsideração da jornada de 12 X 36 totalizando 60 horas extras ao mês Além de mais uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada conforme art 71 da CLT INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme já foi explanado na sinopse fática a reclamante sofreu um acidente do trabalho em janeiro de 2024 sem graves sequelas contudo não recebeu o CAT supostamente emitido É sabido que para configuração do dano tornase indispensável a presença dos seguintes elementos ação ou omissão do agente a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e aquela Presentes os três requisitos necessários a obrigação de indenizar deverá a reclamada arcar com a reparação dos danos suportados pela reclamante Nesse contexto considerandose o dano em si o caráter pedagógico da indenização e com fulcro nos artigos 5º X da Constituição da República cc 186 e 927 caput do Código Civil deve ser deferida ao reclamante indenização por dano moral Com efeito a indenização dos danos morais deve representar uma punição forte e efetiva bem como o desestímulo à prática de atos ilícitos O dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito Assim dada a gravidade das condutas praticadas pelo reclamada o alto grau de reprovabilidade que tais práticas denotam bem como a imensa discrepância entre as condições econômicas das partes pugnase pelo arbitramento de indenização correspondente a ofensa de natureza grave conforme previsão do art 223G 1º III da CLT no valor de vinte vezes o último salário contratual da parte ofendida já considerando a o piso devido pelo que se pugna desde já com atualização monetária a ser apurada a partir da do arbitramento DA MULTA DO ART 477 CLT Certo que as verbas rescisórias da parte obreira não foram pagas integralmente deve a reclamada ser apenada com a multa prevista no art 477 8º CLT em quantia equivalente a um salário do reclamante Desta forma requer a condenação da reclamada no valor de R 170000 referente ao pagamento da multa prevista no art 477 8º CLT1943 MULTA DO ART 467 CLT Ante a existência de fatos e valores incontroversos necessário se faz que seja a reclamada instada a pagar na primeira audiência os valores incontroversos sob pena de o fazer acrescidos da de multa de 50 prevista no art 467 da CLT Desta forma requer a condenação da reclamada ao pagamento dos valores incontroversos na primeira audiência designada atribuindo neste ato o valor de R 500000 para fins de liquidação de cálculo DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A vigente Constituição Federal em seu artigo 133 prevê o advogado como indispensável à administração da Justiça neste sentido faz necessária a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios tudo conforme os Art 791A da CLT Assim requerer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na base de 15 sobre o valor da condenação Desta forma requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios no importe de 15 sobre o valor da condenação DOS PEDIDOS Diante de tudo que se expôs requer a parte reclamante que Vossa Excelência se digne em 1 Deferir a Justiça Gratuita acima requerida 2 Designar a audiência na modalidade telepresencial 3 Determinar a tramitação do feito sob a modalide do juízo 100 digital 4 Posteriormente que seja notificada a reclamada para apresentar sua defesa caso queira no prazo legal 5 O reconhecimento do dano moral 6 Requer que seja declarado a RESCISÃO INDIRETA para devida baixa na CTPS do reclamante em 12 de setembro de 2024 com a projeção do aviso prévio de 36 dias e as consequentes verbas contratuais e rescisórias a seguir pontuadas Base de cálculo R 170000 R 204000 0912 R 165750 R 113333 MULTA 40 FGTS R 179520 SEGURO DESEMPREGO R 850000 MORAIS R 2400000 HORAS EXTRAS R 2292840 R 83376 R 191070 R 248391 Reflexo FGTS 40 R 256408 INTERVALO INTRAJORNADA R 573390 MULTA ART 477 DA CLT R 215493 MULTA ART 467 DA CLT R 500000 TOTAL R 8273571 R 1241035 TOTAL GERAL R 9514606 7 A condenação da reclamada ao pagamento das verbas incontroversas na 1ª audiência sob pena de incidir na multa do art 467 da CLT1943 indicando p fins de liquidação o valor de R500000 cinco mil reais 8 Condenar a reclamada a entregar as guias para levantamento do FGTS e de habilitação no segurodesemprego Requer que seja feita atualização monetária e que fiquem a cargo da reclamada o pagamento das Contribuições Previdenciárias e o Imposto de Renda tudo em observância ao que preveem o art 33 5º Lei 854192 e a Súmula 493 TST respeitandose pois a intangibilidade salarial prevista no art 462 CLT e art 7º IV CF88 Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido tais como depoimento pessoal da reclamada sob pena de confesso oitiva de testemunhas perícia juntada ulterior dos documentos bem com quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias a resolução do feito Dáse à causa o valor de R 9514606 Termos em que pede e aguarda deferimento Curitiba 22 de agosto de 2024 EPAMINONDAS DO ROCIO LAGARTOS FUNÉRIO OABPR 218415 18773854329 toll free wwwpdrnet Pharmaceutical Advertising Resources DailyMed Search Results for WICK AQUAPHOR database DailyMed Official US Government information about medication godrugbankcomdrugsDB07369 Pharmaceuticals USA 2021 AMAZONCOM INC Seattle Washington 98109 USA Vervantis Corp 205 Marianne Terrace Maywood NJ 07607 USA PDRnet Dosage Rx Disease Information News Pharma Profiles Cold Flu Allergy Guide Find a Pharmacy PRESSGSPACHCOMM2111150213000599 1101 WICK AQUAPHOR ATMOSPHERIC SPRAY VICKS WICKWERS AROMATEXMENTHOLINIMENTMENTHOLGIN WICKVICK WICK VICK AROMATEX Menthol uterine spray 02 topically and externally Approved medicinal product For full information see leaflet inside pack Active ingredients Menthol 02 Inactive ingredients Light liquid paraffin paraffin wax beeswax butylene glycol glycerol formal ethanol fragrance Use by February 2026 Manufactured by Vervantis Corp 205 Marianne Terrace Maywood NJ 07607 USA Made in USA ART WCC 4380 WCC 4380 PACKAGE INSERT ART WCC 4380 Vervantis Corp 205 Marianne Terrace Maywood NJ 07607 USA 18773854329 The information provided here is not intended as a substitute for advice from your doctor or other health care professional Not for individual patient treatment Please read the package insert thoroughly before use
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seguintes Inicialmente postula que as audiências sejam designadas e realizadas na modalidade telepresencial Com a resolução nº 3452020 do CNJ autorizouse a adoção do juízo 100 digital pelos órgãos do Poder Judiciário O TRT7 implantou o Juízo 100 Digital conforme estabelecido na DO JUÍZO 100 DIGITAL DA POSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DA SÍNTESE FÁTICA Resolução Normativa n 032022 Com efeito com amparo no referido normativo requerse a tramitação Considerando o objeto almejado tratandose de verba alimentar em meio a um verdadeiro caos econômico o acesso a referido direito tem CARÁTER URGENTE Portanto deve ser adotado método processual distinto para a sua salvaguarda nos termos previstos na Resolução do CNJ de nº 354 de 19112020 Cabe destacar que o CNJ por meio da Portaria 61 de 31032020 instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário no período de isolamento social acessível em 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R 489240 o que requer pagamento complementar que lhe é devido Ainda acerca das irregularidades patronais a reclamante sofreu um acidente do trabalho em janeiro de 2024 quando estava no elevador e o carrinho com as refeições caiu no pé da reclamante sendo emitida CAT porém sem fornecimento a autora o que faz jus a indenização por dano moral Convém acrescentar que após a realização de suas atividades a obreira passou a sentir também fortes dores na coluna Por todo o ocorrido e as demais faltas graves cometidas pela reclamada mesmo antes do acidente como por exemplo ausência de pagamento das horas extraordinárias ausência de intervalo intrajornada considerou o autor rescindido o seu contrato de trabalho em 07 de agosto de 2024 e neste ato informa a rescisão indireta devendo a baixa em sua CTPS ser efetuada com a data de 12 de setembro de 2024 com a projeção de 36 dias de aviso prévio Em razão da falta de pagamento integral das verbas rescisórias resta violado o prazo legal do art 477 8º da CLT fazendo jus a obreira à multa em referência Faz jus ainda a autora ao recebimento das guias de habilitação no segurodesemprego razão por que se busca a determinação de concessão pela reclamada sob pena de indenização substitutiva Diante do exposto ante a inobservância das normas trabalhistas não restou à autora outra opção senão socorrerse ao Poder Judiciário para ver atendidos os seus direitos razão pela qual ajuíza a presente Reclamação Trabalhista requerendo a sua total procedência conforme tópicos abaixo DA FALTA GRAVE DO EMPREGADOR RESCISÃO INDIRETA O empregado poderá considerar o contrato rescindido e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato nos termos do art 483 d da CLT Vejamos que no caso do reclamante diante das faltas graves cometidas pela reclamada mesmo antes do acidente como por exemplo jornada extraordinária ausência de intervalo intrajornada considerou o autor rescindido o seu contrato de trabalho em 07 de agosto de 2024 e neste ato informa a rescisão indireta devendo a baixa em sua CTPS ser efetuada com a data de 12 de setembro de 2024 com a projeção do aviso prévio Assim no intuito de se resguardar da falta grave do empregador conforme narrado acima e conseguir suas verbas rescisórias a parte reclamante requer o deferimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho conforme o art 483 d da CLT DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO AVISO PRÉVIO A parte reclamada deu causa à rescisão do contrato de trabalho com a parte reclamante de modo que esta faz jus ao pagamento de aviso prévio conforme estabelece o art 487 CLT Art 487 Não havendo prazo estipulado a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de II Trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês ou que tenham mais de 12 doze meses de serviço na empresa Desta forma requer o pagamento de 36 dias de salário correspondente ao aviso prévio indenizado DAS FÉRIAS 13 É devido a autora o pagamento de férias não gozadas mais um terço decorrente da projeção do aviso prévio conforme o art 146 da CLT Art 146 Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro conforme o caso correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido Parágrafo único Na cessação do contrato de trabalho após 12 doze meses de serviço o empregado desde que não haja sido demitido por justa causa terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de acordo com o art 130 na proporção de 112 um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 quatorze dias Desta forma requer o pagamento de 01 férias proporcionais de 20232024 0912 acrescidas do terço constitucional já considerando a projeção do aviso prévio DO 13º SALÁRIO A parte reclamada não efetuou o pagamento 13º salário de 2024 em desacordo com o estabelecido pela lei no 4090 de 13 de julho de 1962 Desta forma requer o pagamento do 13º 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de mais uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada conforme art 71 da CLT INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme já foi explanado na sinopse fática a reclamante sofreu um acidente do trabalho em janeiro de 2024 sem graves sequelas contudo não recebeu o CAT supostamente emitido É sabido que para configuração do dano tornase indispensável a presença dos seguintes elementos ação ou omissão do agente a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e aquela Presentes os três requisitos necessários a obrigação de indenizar deverá a reclamada arcar com a reparação dos danos suportados pela reclamante Nesse contexto considerandose o dano em si o caráter pedagógico da indenização e com fulcro nos artigos 5º X da Constituição da República cc 186 e 927 caput do Código Civil deve ser deferida ao reclamante indenização por dano moral Com efeito a indenização dos danos morais deve representar uma punição forte e efetiva bem como o desestímulo à prática de atos ilícitos O dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito Assim dada a gravidade das condutas praticadas pelo reclamada o alto grau de reprovabilidade que tais práticas denotam bem como a imensa discrepância entre as condições econômicas das partes pugnase pelo arbitramento de indenização correspondente a ofensa de natureza grave conforme previsão do art 223G 1º III da CLT no valor de vinte vezes o último salário contratual da parte ofendida já considerando a o piso devido pelo que se pugna desde já com atualização monetária a ser apurada a partir da do arbitramento DA MULTA DO ART 477 CLT Certo que as verbas rescisórias da parte obreira não foram pagas integralmente deve a reclamada ser apenada com a multa prevista no art 477 8º CLT em quantia equivalente a um salário do reclamante Desta forma requer a condenação da reclamada no valor de R 170000 referente ao pagamento da multa prevista no art 477 8º CLT1943 MULTA DO ART 467 CLT Ante a existência de fatos e valores incontroversos necessário se faz que seja a reclamada instada a pagar na primeira audiência os valores incontroversos sob pena de o fazer acrescidos da de multa de 50 prevista no art 467 da CLT Desta forma requer a condenação da reclamada ao pagamento dos valores incontroversos na primeira audiência designada atribuindo neste ato o valor de R 500000 para fins de liquidação de cálculo DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A vigente Constituição Federal em seu artigo 133 prevê o advogado como indispensável à administração da Justiça neste sentido faz necessária a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios tudo conforme os Art 791A da CLT Assim requerer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na base de 15 sobre o valor da condenação Desta forma requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios no importe de 15 sobre o valor da condenação DOS PEDIDOS Diante de tudo que se expôs requer a parte reclamante que Vossa Excelência se digne em 1 Deferir a Justiça Gratuita acima requerida 2 Designar a audiência na modalidade telepresencial 3 Determinar a tramitação do feito sob a modalide do juízo 100 digital 4 Posteriormente que seja notificada a reclamada para apresentar sua defesa caso queira no prazo legal 5 O reconhecimento do dano moral 6 Requer que seja declarado a RESCISÃO INDIRETA para devida baixa na CTPS do reclamante em 12 de setembro de 2024 com a projeção do aviso prévio de 36 dias e as consequentes verbas contratuais e rescisórias a seguir pontuadas Base de cálculo R 170000 R 204000 0912 R 165750 R 113333 MULTA 40 FGTS R 179520 SEGURO DESEMPREGO R 850000 MORAIS R 2400000 HORAS EXTRAS R 2292840 R 83376 R 191070 R 248391 Reflexo FGTS 40 R 256408 INTERVALO INTRAJORNADA R 573390 MULTA ART 477 DA CLT R 215493 MULTA ART 467 DA CLT R 500000 TOTAL R 8273571 R 1241035 TOTAL GERAL R 9514606 7 A condenação da reclamada ao pagamento das verbas incontroversas na 1ª audiência sob pena de incidir na multa do art 467 da CLT1943 indicando p fins de liquidação o valor de R500000 cinco mil reais 8 Condenar a reclamada a entregar as guias para levantamento do FGTS e de habilitação no segurodesemprego Requer que seja feita atualização monetária e que fiquem a cargo da reclamada o pagamento das Contribuições Previdenciárias e o Imposto de Renda tudo em observância ao que preveem o art 33 5º Lei 854192 e a Súmula 493 TST respeitandose pois a intangibilidade salarial prevista no art 462 CLT e art 7º IV CF88 Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido tais como depoimento pessoal da reclamada sob pena de confesso oitiva de testemunhas perícia juntada ulterior dos documentos bem com quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias a resolução do feito Dáse à causa o valor de R 9514606 Termos em que pede e aguarda deferimento Curitiba 22 de agosto de 2024 EPAMINONDAS DO ROCIO LAGARTOS FUNÉRIO OABPR 218415 18773854329 toll free wwwpdrnet Pharmaceutical 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07607 USA 18773854329 The information provided here is not intended as a substitute for advice from your doctor or other health care professional Not for individual patient treatment Please read the package insert thoroughly before use