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Processo Civil 4
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Texto de pré-visualização
PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFESSORA DOUTORA STELA MARLENE SCHWERZ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTESTO DA SENTENÇA Art 517 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523 1º Para efetivar o protesto incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado o número do processo o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer a suas expensas e sob sua responsabilidade a anotação da propositura da ação à margem do título protestado 4º A requerimento do executado o protesto será cancelado por determinação do juiz mediante ofício a ser expedido ao cartório no prazo de 3 três dias contado da data de protocolo do requerimento desde que comprovada a satisfação integral da obrigação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCEDIMENTO COMUM O cumprimento de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa subordinada em princípio ao mesmo procedimento das demais dívidas de dinheiro CPC art 528 8º PROCEDIMENTO ESPECIAL Art 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos o juiz a requerimento do exequente mandará intimar o executado pessoalmente para em 3 três dias pagar o débito provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1º Caso o executado no prazo referido no caput não efetue o pagamento não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuálo o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial aplicandose no que couber o disposto no art 517 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita o juiz além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do 1º decretarlheá a prisão pelo prazo de 1 um a 3 três meses 4º A prisão será cumprida em regime fechado devendo o preso ficar separado dos presos comuns 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 6º Paga a prestação alimentícia o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo nos termos do disposto neste Livro Título II Capítulo III caso em que não será admissível a prisão do executado e recaindo a penhora em dinheiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação 9º Além das opções previstas no art 516 parágrafo único o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO EM FOLHA Art 529 Quando o executado for funcionário público militar diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia 1º Ao proferir a decisão o juiz oficiará à autoridade à empresa ou ao empregador determinando sob pena de crime de desobediência o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado a contar do protocolo do ofício 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado a importância a ser descontada mensalmente o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito DÉBITOS VENCIDOS E VINCENDOS DESCONTO EM FOLHA LIMITE 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada nos termos do caput deste artigo contanto que somado à parcela devida não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVA E PROVISÓRIA Art 530 Não cumprida a obrigação observarseá o disposto nos arts 831 e seguintes Art 531 O disposto neste Capítulo aplicase aos alimentos definitivos ou provisórios 1º A execução dos alimentos provisórios bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado se processa em autos apartados 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença CONDUTA PROCRASTINATÓRIA Art 532 Verificada a conduta procrastinatória do executado o juiz deverá se for o caso dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIMENTO Art 534 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo I o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente II o índice de correção monetária adotado III os juros aplicados e as respectivas taxas IV o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados V a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso VI a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados 1º Havendo pluralidade de exequentes cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo aplicandose à hipótese se for o caso o disposto nos 1º e 2º do art 113 2º A multa prevista no 1º do art 523 não se aplica à Fazenda Pública QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA IMPUGNAR PRAZO Art 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico para querendo no prazo de 30 trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução podendo arguir I falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia II ilegitimidade de parte III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação IV excesso de execução ou cumulação indevida de execuções V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VI qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Art 535 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts 146 e 148 2º Quando se alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante do título cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto sob pena de não conhecimento da arguição 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada I expedirseá por intermédio do presidente do tribunal competente precatório em favor do exequente observandose o disposto na Constituição Federal II por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 dois meses contado da entrega da requisição mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente Vide ADI 5534 ADI 5534 STF julgou a constitucionalidade do art 535 3º inciso II do Código de Processo Civil CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4º Tratandose de impugnação parcial a parte não questionada pela executada será desde logo objeto de cumprimento ADI 5534 para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso deve ser observado o valor total da condenação INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇAACÓRDÃO 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo considerase também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso 6º No caso do 5º os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo de modo a favorecer a segurança jurídica 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda 8º Se a decisão referida no 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda caberá ação rescisória cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
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de protocolo do requerimento desde que comprovada a satisfação integral da obrigação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCEDIMENTO COMUM O cumprimento de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa subordinada em princípio ao mesmo procedimento das demais dívidas de dinheiro CPC art 528 8º PROCEDIMENTO ESPECIAL Art 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos o juiz a requerimento do exequente mandará intimar o executado pessoalmente para em 3 três dias pagar o débito provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1º Caso o executado no prazo referido no caput não efetue o pagamento não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuálo o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial aplicandose no que couber o disposto no art 517 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita o juiz além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do 1º decretarlheá a prisão pelo prazo de 1 um a 3 três meses 4º A prisão será cumprida em regime fechado devendo o preso ficar separado dos presos comuns 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 6º Paga a prestação alimentícia o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo nos termos do disposto neste Livro Título II Capítulo III caso em que não será admissível a prisão do executado e recaindo a penhora em dinheiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação 9º Além das opções previstas no art 516 parágrafo único o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO EM FOLHA Art 529 Quando o executado for funcionário público militar diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia 1º Ao proferir a decisão o juiz oficiará à autoridade à empresa ou ao empregador determinando sob pena de crime de desobediência o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado a contar do protocolo do ofício 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado a importância a ser descontada mensalmente o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito DÉBITOS VENCIDOS E VINCENDOS DESCONTO EM FOLHA LIMITE 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada nos termos do caput deste artigo contanto que somado à parcela devida não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVA E PROVISÓRIA Art 530 Não cumprida a obrigação observarseá o disposto nos arts 831 e seguintes Art 531 O disposto neste Capítulo aplicase aos alimentos definitivos ou provisórios 1º A execução dos alimentos provisórios bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado se processa em autos apartados 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença CONDUTA PROCRASTINATÓRIA Art 532 Verificada a conduta procrastinatória do executado o juiz deverá se for o caso dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIMENTO Art 534 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo I o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente II o índice de correção monetária adotado III os juros aplicados e as respectivas taxas IV o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados V a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso VI a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados 1º Havendo pluralidade de exequentes cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo aplicandose à hipótese se for o caso o disposto nos 1º e 2º do art 113 2º A multa prevista no 1º do art 523 não se aplica à Fazenda Pública QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA IMPUGNAR PRAZO Art 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico para querendo no prazo de 30 trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução podendo arguir I falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia II ilegitimidade de parte III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação IV excesso de execução ou cumulação indevida de execuções V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VI qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Art 535 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts 146 e 148 2º Quando se alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante do título cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto sob pena de não conhecimento da arguição 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada I expedirseá por intermédio do presidente do tribunal competente precatório em favor do exequente observandose o disposto na Constituição Federal II por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 dois meses contado da entrega da requisição mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente Vide ADI 5534 ADI 5534 STF julgou a constitucionalidade do art 535 3º inciso II do Código de Processo Civil CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4º Tratandose de impugnação parcial a parte não questionada pela executada será desde logo objeto de cumprimento ADI 5534 para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso deve ser 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