• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Processo Penal

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Processo Penal

5

Processo Penal

Processo Penal

ESAMC

APS-Direito-Analise-Acordao-Estelionato-ou-Extorsao

6

APS-Direito-Analise-Acordao-Estelionato-ou-Extorsao

Processo Penal

UNIP

Trabalho Processo Penal

3

Trabalho Processo Penal

Processo Penal

UMG

STF e Continência em Homicídio com Prerrogativa de Função - Análise Jurídica

17

STF e Continência em Homicídio com Prerrogativa de Função - Análise Jurídica

Processo Penal

MACKENZIE

STF-Continencia-Homicidio-Prerrogativa-Funcao-Prisao-Provisoria-Analise-Jurisprudencial

2

STF-Continencia-Homicidio-Prerrogativa-Funcao-Prisao-Provisoria-Analise-Jurisprudencial

Processo Penal

MACKENZIE

Nulidades no Processo Penal - Teoria Geral, Absoluta e Relativa

8

Nulidades no Processo Penal - Teoria Geral, Absoluta e Relativa

Processo Penal

UNICURITIBA

Fichamento Acerca da Consticionalidade do Tribubal do Juri

61

Fichamento Acerca da Consticionalidade do Tribubal do Juri

Processo Penal

UNIPAC

Correcao de Prova - Identificacao de Erros em Casos de Trafico de Drogas

1

Correcao de Prova - Identificacao de Erros em Casos de Trafico de Drogas

Processo Penal

UNICAP

Questões sobre Revisão Criminal e Habeas Corpus

1

Questões sobre Revisão Criminal e Habeas Corpus

Processo Penal

IMED

as Misérias

46

as Misérias

Processo Penal

UMG

Texto de pré-visualização

Disciplina Processo Penal I Tema Reconhecimento de pessoas e jurisprudência dos tribunais superiores o que mudou nos últimos 4 quatro anos RECONHECIMENTO DE PESSOAS E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES O QUE MUDOU NOS ÚLTIMOS 4 QUATRO ANOS INTRODUÇÃO O reconhecimento de pessoas é um procedimento realizado de modo habitual dentro do sistema de justiça criminal brasileiro consiste no reconhecimento de um suspeito de um crime pela vítima ou testemunha Apesar disso o reconhecimento muitas vezes não é um veículo confiável de maneira isolada requerendo a necessidade de transformação de acordo com as modificações tecnológicas culturais e judiciais Historicamente esta temática vem gerando controvérsias sobre a sua fragilidade principalmente em relação à erros judiciários Assim é de suma importância analisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ e o Supremo Tribunal Federal STF dos últimos quatro anos em relação ao reconhecimento de pessoas Fortalecendo as compreensões sobre os direitos fundamentais dos acusados e desencadeando um devido processo legal Segundo Aury Lopes Jr 2020 np o processo penal é definido como um instrumento de retrospecção de reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico com isso é notório que o juiz deve levar em consideração os fatos pretéritos que tragam proximidade com as partes envolvidas É através dos meios probatórios que o magistrado por sentenciar o caso concreto com legalidade e celeridade Portanto o trabalho em questão tem por objetivo apresentar as principais mudanças dentro da jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao reconhecimento de pessoas entre os anos de 2020 e 2024 destacando aspectos e pontos sobre os novos parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores e suas implicações práticas no sistema de justiça criminal 2ANÁLISE DA TEMÁTICA Um dos meios de provas previstos dentro do Código de Processo Penal vigente no Brasil é o reconhecimento de pessoas reconhecido dentro do Art226 do referido código em resumo sua indicação traz a possibilidade de identificar um culpado por determinado crime A busca por tal reconhecimento vem sido modificada ao longo dos anos envolvendo fatores externos que vão muito além de meios jurídicos Assim nos últimos anos este meio de prova vem trazendo reflexões sobre a sua confiabilidade os motivos pelos erros dentro desse procedimento são diversos como incidências de falta de memória racismo estrutural etc Por um longo período a jurisprudência relativizou essas exigências aceitando reconhecimentos feitos de forma informal sem o cumprimento estrito do artigo 226 Isso mudou a partir de uma nova sensibilidade jurídica a partir de 2020 com foco na proteção das garantias processuais e na prevenção de erros judiciais Para Lopes Jr 2019 np a estrutura penal de uma país funciona como um termômetro dos elementos democráticos ou autoritários de sua Constituição np Através de uma análise de mais de 300 casos de condenações injustas é possível destacar que este meio de prova no Brasil está ligado diretamente a reincidências de condenações injustas conforme dados da Innocence Project cerca de 71 dos casos de condenações pelo menos um inocente foi reconhecido como autor por meio de relatos da vítima ou testemunhas West Meterko 2015 No Brasil estes dados são ainda mais preocupantes visto que constantemente é possível observar condenações injustas relatadas em jornais Com base em relatos no Jornal Folha de São Paulo correram mais de 100 casos de pessoas presas injustamente entre 1976 a 2020 a procedimentos de reconhecimento feitos ao arrepio da lei pessoas presas no lugar de outras por erro de identificação e prisões baseadas só nas palavras de policiais e sem investigação Folha de São Paulo 2021 A reportagem ainda destaca que cerca de 60 das pessoas presas injustamente no Brasil são negras em situação de vulnerabilidade Dentre esses casos as profissões que mais se fazem presentes são de motoboy pedreiro e motoristas Por meio do relatório realizado por Stein e Ávila 2015 90 dos magistrados consideram a prova testemunhal como um elemento fundamental para a tomada de decisões processuais Apesar disso o relatório ainda destaca que para que esses relatos sejam realizados de modo claro e sério é necessário utilizar técnicas adequadas para evitar prejuízos irreversíveis para a liberdade dos indivíduos Um dos marcos quanto a esse avanço jurisprudencial envolvendo o reconhecimento foi tratado dentro do Habeas Corpus 598051SP onde foi reconhecido o reconhecimento feito sem o cumprimento das formalidades legais sem descrição prévia da pessoa reconhecida isso chama atenção para a necessidade de se observar todos os pontos fundamentais para garantir que a condenação nesses casos seja nula Segundo Macena 2023 p 127 o STF já reconhecia em 1960 as observâncias mantidas dentro do art226 do CPP Com isso o Habeas Corpus de número 42968GB o Ministro Aliomar Baleeiro afirmou que não tem valor jurídico o reconhecimento pessoal se não obedeceu à forma do art 226 do CPP e sofreu retratação de ambas as vítimas sem que outras provas o confirmassem RHC 47465 julgado em 13 de novembro de 1969 também reforçou esse entendimento trazendo pontos como e o reconhecimento de pessoa deve obedecer à forma imperativamente imposta pelo art 226 do código de processo penal Já no ano de 2019 o Ministro Alexandre de Morais trouxe a ênfase é certo que os elementos colhidos na fase extrajudicial podem ser adotados na sentença mas desde que estes elementos não sejam os únicos a embasar o decreto condenatório Brasil 2019 p 8 Com isso foi reconhecido que o reconhecimento fotográfico realizado dentro da investigação do presente caso foi um procedimento pouco confiável com isso foi destacado que tal prova trouxe um contraditório quanto à prova produzida Antes o reconhecimento eram aplicados sem questionamentos hoje é de grande importância a sua associação com perícia para ser levado em consideração No ano de 2020 uma problemática foi associada a este entendimento da jurisprudência uma vez que trouxe novas discussões quanto a formalidade legal dentro do reconhecimento com o procedimento de prova O habeas corpus número 598886 de Santa Catarina trouxe questões relacionadas quanto às condenações de Vânio e Ígor que foram condenados através de um reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas sem qualquer comprovação que se relacionasse com a sentença Assim ficou reconhecido que O reconhecimento de pessoas deve portanto observar o procedimento previsto no art 226 do Código de Processo Penal cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime não se tratando como se tem compreendido de mera recomendação do legislador Em verdade a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e portanto não pode servir de lastro para sua condenação ainda que confirmado em juízo o ato realizado na fase inquisitorial a menos que outras provas por si mesmas conduzam o magistrado a convencerse acerca da autoria delitiva Brasil 2020 p 29 Por meio da súmula 617 do ST foi reconhecido um entendimento quanto a aplicabilidade de decisões posteriores feitas sobre o reconhecimento como principal elemento de prova A súmula trouxe a compreensão quanto a necessidade de desconsiderar o reconhecimento realizado fora de parâmetros legais Em 2022 a 6º Turma do STJ trouxe pontos significativos dentro do habeas corpus 712781SP Por meio deste acordo o ministro Rogério Cruz enfatizou que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica i e de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal Brasil 2022 Essas mudanças trouxeram impactos significativos quanto as orientações relativas à elaboração da jurisprudência uma vez que estas estão sendo modificadas de acordo com o poder judiciário e as investigações O reconhecimento pessoal deve ser alinhado com perícias DNA imagens e testemunhas Os magistrados e promotores passaram a adotar mecanismos mais rigorosos quanto ao reconhecimento como prova única Ademais o reconhecimento fotográfico possui grandes controvérsias dentro dessa jurisprudência o STF já anulou algumas condenações baseadas nesse meio de prova considerando assim a necessidade de uma investigação mais precisa Assim o entendimento vindo dos tribunais superiores trouxe discussões necessárias sobre as prisões indevidas e sua relação com reconhecimento falho como prova processual Assim afirma Badaró 2023 p 131 sem embargo do inquestionável avanço na matéria é preciso reconhecer que a equivocada jurisprudência que entendia o artigo 226 do Código de Processo Penal brasileiro como mera recomendação causou e ainda causa prejuízo irreparável CONCLUSÃO Por fim as mudanças presentes dentro da jurisprudência dos superiores tribunais do Brasil trazem pontos significativos e importantes para destacar a necessidade de um rigor quanto à verificação das provas garantindo que a celeridade processual e a preservação dos direitos dos suspeitos sejam aplicadas O reconhecimento de pessoas apesar de ser um meio de prova válido passou a ser considerado uma constatação que muitas vezes não causa certeza Isso não é aceitável ao se tratar da liberdade dos indivíduos assim é fundamental um controle mais rigoroso para prevenir de erros judiciários REFERÊNCIAS BADARÓ Gustavo Prova penal fundamentos epistemológicos e jurídicos Revista Brasileira De Direito Processual Penal 2018 4380 Disponível em httpsrevistaibrasppcombrRBDPParticleview138 Acesso em 27 de maio 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 77576 Relator Ministro Nelson Jobim HC 77576 RS Rio Grande do Sul Brasília 01 jun 2001 Disponível em httpsjurisprudenciastfjusbrpagessearchsjur102305false Acesso em 27 de maio de 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus 598886SC Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz Julgamento em 27 de outubro de 2020 Diário Judicial Eletrônico Brasília 18 de dezembro de 2020 Disponível em httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro202001796823 Acesso em 27 de maio de 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 172606 Relator Ministro Alexandre de Moraes Brasília DISTRITO FEDERAL 31 de julho de 2019 Diário de Justiça Eletrônico Brasília 05 ago 2019 Disponível em httpswwwstjjusbrsitesportalpSiteAssetsdocumentosnoticias 2710202020HC598886SCpdf Acesso em 27 de maio de 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 172606 Relator Ministro Alexandre de Moraes Brasília DISTRITO FEDERAL 31 de julho de 2019 Diário de Justiça Eletrônico Brasília 05 ago 2019 Disponível em httpswwwstjjusbrsitesportalpSiteAssetsdocumentosnoticias 2710202020HC598886SCpdf Acesso em27 de maio de 2025 DAMASCENO Victoria FERNANDES Samuel Sob críticas por viés racial reconhecimento facial chega a 20 estados Folha de SPaulo São Paulo 10 jul 2021 Disponível em httpswww1folhauolcombrcotidiano202107sobcriticas porviesracialreconhecimentofacialchegaa20estadosshtml Acesso em 27 maio 2025 LOPES JR Aury DI GESU Cristina Carla Prova penal e falsas memórias em busca da redução de danos Boletim IBCCRIM São Paulo ano 15 n 175 p 14 16 jun 2007 LOPES JUNIOR Aury Direito Processual Penal São Paulo Saraiva Educação 2019 Ebook MACENA Caio Badaró Erro judiciário e reconhecimento de pessoas lições extraídas da experiência brasileira Quaestio Facti Revista internacional sobre razonamiento probatorio 51 Girona v 1 n 4 p 123143 2023 Disponível em httpsrevistesudgeduquaestiofactiarticleview22814 Acesso em 27 de maio de 2025 STEIN L M ÁVILA G N Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses S l Secretaria de Assuntos Legislativos Ministério da Justiça Série Pensando Direito No 59 2015 Ebook WEST Emily METERKO Vanessa Innocence Project DNA Exonerations 1989 2014 Review of Data and Findings from the First 25 Years Alb L Rev S l v 79 p 717 2015

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Processo Penal

5

Processo Penal

Processo Penal

ESAMC

APS-Direito-Analise-Acordao-Estelionato-ou-Extorsao

6

APS-Direito-Analise-Acordao-Estelionato-ou-Extorsao

Processo Penal

UNIP

Trabalho Processo Penal

3

Trabalho Processo Penal

Processo Penal

UMG

STF e Continência em Homicídio com Prerrogativa de Função - Análise Jurídica

17

STF e Continência em Homicídio com Prerrogativa de Função - Análise Jurídica

Processo Penal

MACKENZIE

STF-Continencia-Homicidio-Prerrogativa-Funcao-Prisao-Provisoria-Analise-Jurisprudencial

2

STF-Continencia-Homicidio-Prerrogativa-Funcao-Prisao-Provisoria-Analise-Jurisprudencial

Processo Penal

MACKENZIE

Nulidades no Processo Penal - Teoria Geral, Absoluta e Relativa

8

Nulidades no Processo Penal - Teoria Geral, Absoluta e Relativa

Processo Penal

UNICURITIBA

Fichamento Acerca da Consticionalidade do Tribubal do Juri

61

Fichamento Acerca da Consticionalidade do Tribubal do Juri

Processo Penal

UNIPAC

Correcao de Prova - Identificacao de Erros em Casos de Trafico de Drogas

1

Correcao de Prova - Identificacao de Erros em Casos de Trafico de Drogas

Processo Penal

UNICAP

Questões sobre Revisão Criminal e Habeas Corpus

1

Questões sobre Revisão Criminal e Habeas Corpus

Processo Penal

IMED

as Misérias

46

as Misérias

Processo Penal

UMG

Texto de pré-visualização

Disciplina Processo Penal I Tema Reconhecimento de pessoas e jurisprudência dos tribunais superiores o que mudou nos últimos 4 quatro anos RECONHECIMENTO DE PESSOAS E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES O QUE MUDOU NOS ÚLTIMOS 4 QUATRO ANOS INTRODUÇÃO O reconhecimento de pessoas é um procedimento realizado de modo habitual dentro do sistema de justiça criminal brasileiro consiste no reconhecimento de um suspeito de um crime pela vítima ou testemunha Apesar disso o reconhecimento muitas vezes não é um veículo confiável de maneira isolada requerendo a necessidade de transformação de acordo com as modificações tecnológicas culturais e judiciais Historicamente esta temática vem gerando controvérsias sobre a sua fragilidade principalmente em relação à erros judiciários Assim é de suma importância analisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ e o Supremo Tribunal Federal STF dos últimos quatro anos em relação ao reconhecimento de pessoas Fortalecendo as compreensões sobre os direitos fundamentais dos acusados e desencadeando um devido processo legal Segundo Aury Lopes Jr 2020 np o processo penal é definido como um instrumento de retrospecção de reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico com isso é notório que o juiz deve levar em consideração os fatos pretéritos que tragam proximidade com as partes envolvidas É através dos meios probatórios que o magistrado por sentenciar o caso concreto com legalidade e celeridade Portanto o trabalho em questão tem por objetivo apresentar as principais mudanças dentro da jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao reconhecimento de pessoas entre os anos de 2020 e 2024 destacando aspectos e pontos sobre os novos parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores e suas implicações práticas no sistema de justiça criminal 2ANÁLISE DA TEMÁTICA Um dos meios de provas previstos dentro do Código de Processo Penal vigente no Brasil é o reconhecimento de pessoas reconhecido dentro do Art226 do referido código em resumo sua indicação traz a possibilidade de identificar um culpado por determinado crime A busca por tal reconhecimento vem sido modificada ao longo dos anos envolvendo fatores externos que vão muito além de meios jurídicos Assim nos últimos anos este meio de prova vem trazendo reflexões sobre a sua confiabilidade os motivos pelos erros dentro desse procedimento são diversos como incidências de falta de memória racismo estrutural etc Por um longo período a jurisprudência relativizou essas exigências aceitando reconhecimentos feitos de forma informal sem o cumprimento estrito do artigo 226 Isso mudou a partir de uma nova sensibilidade jurídica a partir de 2020 com foco na proteção das garantias processuais e na prevenção de erros judiciais Para Lopes Jr 2019 np a estrutura penal de uma país funciona como um termômetro dos elementos democráticos ou autoritários de sua Constituição np Através de uma análise de mais de 300 casos de condenações injustas é possível destacar que este meio de prova no Brasil está ligado diretamente a reincidências de condenações injustas conforme dados da Innocence Project cerca de 71 dos casos de condenações pelo menos um inocente foi reconhecido como autor por meio de relatos da vítima ou testemunhas West Meterko 2015 No Brasil estes dados são ainda mais preocupantes visto que constantemente é possível observar condenações injustas relatadas em jornais Com base em relatos no Jornal Folha de São Paulo correram mais de 100 casos de pessoas presas injustamente entre 1976 a 2020 a procedimentos de reconhecimento feitos ao arrepio da lei pessoas presas no lugar de outras por erro de identificação e prisões baseadas só nas palavras de policiais e sem investigação Folha de São Paulo 2021 A reportagem ainda destaca que cerca de 60 das pessoas presas injustamente no Brasil são negras em situação de vulnerabilidade Dentre esses casos as profissões que mais se fazem presentes são de motoboy pedreiro e motoristas Por meio do relatório realizado por Stein e Ávila 2015 90 dos magistrados consideram a prova testemunhal como um elemento fundamental para a tomada de decisões processuais Apesar disso o relatório ainda destaca que para que esses relatos sejam realizados de modo claro e sério é necessário utilizar técnicas adequadas para evitar prejuízos irreversíveis para a liberdade dos indivíduos Um dos marcos quanto a esse avanço jurisprudencial envolvendo o reconhecimento foi tratado dentro do Habeas Corpus 598051SP onde foi reconhecido o reconhecimento feito sem o cumprimento das formalidades legais sem descrição prévia da pessoa reconhecida isso chama atenção para a necessidade de se observar todos os pontos fundamentais para garantir que a condenação nesses casos seja nula Segundo Macena 2023 p 127 o STF já reconhecia em 1960 as observâncias mantidas dentro do art226 do CPP Com isso o Habeas Corpus de número 42968GB o Ministro Aliomar Baleeiro afirmou que não tem valor jurídico o reconhecimento pessoal se não obedeceu à forma do art 226 do CPP e sofreu retratação de ambas as vítimas sem que outras provas o confirmassem RHC 47465 julgado em 13 de novembro de 1969 também reforçou esse entendimento trazendo pontos como e o reconhecimento de pessoa deve obedecer à forma imperativamente imposta pelo art 226 do código de processo penal Já no ano de 2019 o Ministro Alexandre de Morais trouxe a ênfase é certo que os elementos colhidos na fase extrajudicial podem ser adotados na sentença mas desde que estes elementos não sejam os únicos a embasar o decreto condenatório Brasil 2019 p 8 Com isso foi reconhecido que o reconhecimento fotográfico realizado dentro da investigação do presente caso foi um procedimento pouco confiável com isso foi destacado que tal prova trouxe um contraditório quanto à prova produzida Antes o reconhecimento eram aplicados sem questionamentos hoje é de grande importância a sua associação com perícia para ser levado em consideração No ano de 2020 uma problemática foi associada a este entendimento da jurisprudência uma vez que trouxe novas discussões quanto a formalidade legal dentro do reconhecimento com o procedimento de prova O habeas corpus número 598886 de Santa Catarina trouxe questões relacionadas quanto às condenações de Vânio e Ígor que foram condenados através de um reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas sem qualquer comprovação que se relacionasse com a sentença Assim ficou reconhecido que O reconhecimento de pessoas deve portanto observar o procedimento previsto no art 226 do Código de Processo Penal cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime não se tratando como se tem compreendido de mera recomendação do legislador Em verdade a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e portanto não pode servir de lastro para sua condenação ainda que confirmado em juízo o ato realizado na fase inquisitorial a menos que outras provas por si mesmas conduzam o magistrado a convencerse acerca da autoria delitiva Brasil 2020 p 29 Por meio da súmula 617 do ST foi reconhecido um entendimento quanto a aplicabilidade de decisões posteriores feitas sobre o reconhecimento como principal elemento de prova A súmula trouxe a compreensão quanto a necessidade de desconsiderar o reconhecimento realizado fora de parâmetros legais Em 2022 a 6º Turma do STJ trouxe pontos significativos dentro do habeas corpus 712781SP Por meio deste acordo o ministro Rogério Cruz enfatizou que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica i e de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal Brasil 2022 Essas mudanças trouxeram impactos significativos quanto as orientações relativas à elaboração da jurisprudência uma vez que estas estão sendo modificadas de acordo com o poder judiciário e as investigações O reconhecimento pessoal deve ser alinhado com perícias DNA imagens e testemunhas Os magistrados e promotores passaram a adotar mecanismos mais rigorosos quanto ao reconhecimento como prova única Ademais o reconhecimento fotográfico possui grandes controvérsias dentro dessa jurisprudência o STF já anulou algumas condenações baseadas nesse meio de prova considerando assim a necessidade de uma investigação mais precisa Assim o entendimento vindo dos tribunais superiores trouxe discussões necessárias sobre as prisões indevidas e sua relação com reconhecimento falho como prova processual Assim afirma Badaró 2023 p 131 sem embargo do inquestionável avanço na matéria é preciso reconhecer que a equivocada jurisprudência que entendia o artigo 226 do Código de Processo Penal brasileiro como mera recomendação causou e ainda causa prejuízo irreparável CONCLUSÃO Por fim as mudanças presentes dentro da jurisprudência dos superiores tribunais do Brasil trazem pontos significativos e importantes para destacar a necessidade de um rigor quanto à verificação das provas garantindo que a celeridade processual e a preservação dos direitos dos suspeitos sejam aplicadas O reconhecimento de pessoas apesar de ser um meio de prova válido passou a ser considerado uma constatação que muitas vezes não causa certeza Isso não é aceitável ao se tratar da liberdade dos indivíduos assim é fundamental um controle mais rigoroso para prevenir de erros judiciários REFERÊNCIAS BADARÓ Gustavo Prova penal fundamentos epistemológicos e jurídicos Revista Brasileira De Direito Processual Penal 2018 4380 Disponível em httpsrevistaibrasppcombrRBDPParticleview138 Acesso em 27 de maio 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 77576 Relator Ministro Nelson Jobim HC 77576 RS Rio Grande do Sul Brasília 01 jun 2001 Disponível em httpsjurisprudenciastfjusbrpagessearchsjur102305false Acesso em 27 de maio de 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus 598886SC Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz Julgamento em 27 de outubro de 2020 Diário Judicial Eletrônico Brasília 18 de dezembro de 2020 Disponível em httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro202001796823 Acesso em 27 de maio de 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 172606 Relator Ministro Alexandre de Moraes Brasília DISTRITO FEDERAL 31 de julho de 2019 Diário de Justiça Eletrônico Brasília 05 ago 2019 Disponível em httpswwwstjjusbrsitesportalpSiteAssetsdocumentosnoticias 2710202020HC598886SCpdf Acesso em 27 de maio de 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 172606 Relator Ministro Alexandre de Moraes Brasília DISTRITO FEDERAL 31 de julho de 2019 Diário de Justiça Eletrônico Brasília 05 ago 2019 Disponível em httpswwwstjjusbrsitesportalpSiteAssetsdocumentosnoticias 2710202020HC598886SCpdf Acesso em27 de maio de 2025 DAMASCENO Victoria FERNANDES Samuel Sob críticas por viés racial reconhecimento facial chega a 20 estados Folha de SPaulo São Paulo 10 jul 2021 Disponível em httpswww1folhauolcombrcotidiano202107sobcriticas porviesracialreconhecimentofacialchegaa20estadosshtml Acesso em 27 maio 2025 LOPES JR Aury DI GESU Cristina Carla Prova penal e falsas memórias em busca da redução de danos Boletim IBCCRIM São Paulo ano 15 n 175 p 14 16 jun 2007 LOPES JUNIOR Aury Direito Processual Penal São Paulo Saraiva Educação 2019 Ebook MACENA Caio Badaró Erro judiciário e reconhecimento de pessoas lições extraídas da experiência brasileira Quaestio Facti Revista internacional sobre razonamiento probatorio 51 Girona v 1 n 4 p 123143 2023 Disponível em httpsrevistesudgeduquaestiofactiarticleview22814 Acesso em 27 de maio de 2025 STEIN L M ÁVILA G N Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses S l Secretaria de Assuntos Legislativos Ministério da Justiça Série Pensando Direito No 59 2015 Ebook WEST Emily METERKO Vanessa Innocence Project DNA Exonerations 1989 2014 Review of Data and Findings from the First 25 Years Alb L Rev S l v 79 p 717 2015

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®