7
Processo Penal
ESAMC
9
Processo Penal
UNIRIO
1305
Processo Penal
UTP
79
Processo Penal
HORUS
20
Processo Penal
UCSAL
5
Processo Penal
UCSAL
54
Processo Penal
ESTACIO
429
Processo Penal
PUC
1
Processo Penal
UNIFACISA
9
Processo Penal
UCSAL
Texto de pré-visualização
TRABALHO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NOME DO PROFESSOR RESPONSÁVEL DISCIPLINA SEMESTRE NOME DO ALUNO TEMA DO TRABALHO REGRAS DO TRABALHO FORMA DO TRABALHO artigo científico resumo análise de caso perguntas peça prática outros mínimo de LAUDAS manuscrito digitado Todos os trabalhos devem ser feitos com observação às regras da ABNT Trabalhos com plágio ou feitos pelo chat GPT serão considerados inválidos e receberão nota zero Outras observações ENTREGA DIA HORÁRIO NOME DO AUTOR RECONHECIMENTO DE PESSOAS E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES AVANÇOS E TRANSFORMAÇÕES NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS Cidade 2025 RECONHECIMENTO DE PESSOAS E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES AVANÇOS E TRANSFORMAÇÕES NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS Introdução O processo penal brasileiro vive nos últimos anos uma mudança de paradigma O que antes se aceitava quase sem questionamento como o reconhecimento de pessoas feito por fotografias ou de maneira informal passou a ser revisto sob o olhar mais atento da doutrina da psicologia forense e da jurisprudência dos tribunais superiores Diante de casos marcantes de erros judiciários muitos deles envolvendo reconhecimentos equivocados tornouse urgente repensar os limites e critérios dessa prova tão sensível Este trabalho se propõe a investigar as mudanças ocorridas na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o reconhecimento de pessoas nos últimos quatro anos destacando os avanços e os desafios ainda persistentes A análise considera a legislação vigente o pensamento doutrinário e os fundamentos científicos que contribuem para um processo penal mais justo e seguro 1 O Reconhecimento de Pessoas na Legislação Brasileira O reconhecimento pessoal está regulamentado no artigo 226 do Código de Processo Penal CPP que estabelece um procedimento minucioso a ser observado pelas autoridades policiais e judiciais A norma determina que antes do reconhecimento o observador deve descrever a pessoa a ser identificada que o suspeito seja colocado entre outras pessoas com aparência semelhante e que o ato seja documentado com rigor Contudo como apontam Tourinho Filho 2022 e Nucci 2023 a realidade está muito aquém da previsão legal É comum nas delegacias e nos autos processuais o uso de reconhecimentos fotográficos precários informais e por vezes realizados de maneira isolada sem qualquer controle técnico 2 As Falhas do Reconhecimento e o Risco do Erro Judicial A lembrança de um rosto pode ser distorcida por fatores como o estresse do momento do crime o tempo decorrido até o reconhecimento e até mesmo pela etnia do suspeito O caso de Rafael Braga acendeu um alerta sobre como o sistema de justiça criminal pode punir seletivamente com base em elementos frágeis O reconhecimento mal conduzido pode ser o fio da meada de um processo injusto e pior irreversível 3 A Virada Jurisprudencial Decisões dos Tribunais Superiores 20212025 Nos últimos quatro anos tanto o STF quanto o STJ passaram a adotar uma postura mais crítica quanto ao reconhecimento de pessoas 31 STF HC 598051SP 2021 Reconhecimento irregular não pode ser usado como único fundamento da condenação STF Rel Min Gilmar Mendes 32 STJ HC 663461SP 2022 Reconhecimento fotográfico isolado não pode sustentar condenação criminal STJ Rel Min Rogerio Schietti Cruz 33 STF HC 191836RJ 2023 Reconhecimento informal sem corroboração é insuficiente para condenar STF Rel Min Ricardo Lewandowski 4 Doutrina e Fundamentos Científicos A Prova do Reconhecimento sob Crítica A doutrina jurídica tem destacado os riscos do reconhecimento de pessoas como prova principal em processos penais Para Greco 2023 essa modalidade probatória deve ser considerada subsidiária ou seja só tem valor quando confirmada por outras provas Já Lopes Jr 2022 entende que reconhecimentos mal realizados fora das regras do artigo 226 do CPP devem ser tratados como provas ilícitas por violarem garantias fundamentais do acusado Essas críticas são reforçadas pela psicologia do testemunho que mostra que a memória humana é falha influenciável e emocional Fatores como o tempo o estresse e a forma do procedimento podem distorcer a lembrança da vítima Assim doutrina e ciência alertam sem rigor técnico o reconhecimento pode ser mais uma causa de erro judicial do que um instrumento confiável de prova Conclusão O reconhecimento de pessoas por muito tempo negligenciado em seus riscos finalmente passou a receber a atenção que merece A jurisprudência dos tribunais superiores evoluiu significativamente nos últimos quatro anos firmando entendimento de que o reconhecimento informal isolado ou mal conduzido não pode ser usado como única prova para a condenação Esse avanço sinaliza um amadurecimento do processo penal brasileiro que caminha ainda que lentamente rumo a um modelo mais garantista e técnico Referências GRECO Rogério Código de Processo Penal comentado 17 ed Rio de Janeiro Impetus 2023 LOPES JR Aury Direito Processual Penal 19 ed São Paulo Saraiva 2022 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal comentado 18 ed Rio de Janeiro Forense 2023 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Processo Penal 34 ed São Paulo Saraiva 2022 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n 598051SP Rel Min Gilmar Mendes 2ª Turma DJe 17 fev 2021 Disponível em httpswwwstfjusbr Acesso em 03 jun 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus n 663461SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz 6ª Turma DJe 22 mar 2022 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 03 jun 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n 191836RJ Rel Min Ricardo Lewandowski 2ª Turma DJe 15 jun 2023 Disponível em httpswwwstfjusbr Acesso em 03 jun 2025
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79
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HORUS
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UCSAL
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ESTACIO
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Processo Penal
PUC
1
Processo Penal
UNIFACISA
9
Processo Penal
UCSAL
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TRABALHO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NOME DO PROFESSOR RESPONSÁVEL DISCIPLINA SEMESTRE NOME DO ALUNO TEMA DO TRABALHO REGRAS DO TRABALHO FORMA DO TRABALHO artigo científico resumo análise de caso perguntas peça prática outros mínimo de LAUDAS manuscrito digitado Todos os trabalhos devem ser feitos com observação às regras da ABNT Trabalhos com plágio ou feitos pelo chat GPT serão considerados inválidos e receberão nota zero Outras observações ENTREGA DIA HORÁRIO NOME DO AUTOR RECONHECIMENTO DE PESSOAS E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES AVANÇOS E TRANSFORMAÇÕES NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS Cidade 2025 RECONHECIMENTO DE PESSOAS E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES AVANÇOS E TRANSFORMAÇÕES NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS Introdução O processo penal brasileiro vive nos últimos anos uma mudança de paradigma O que antes se aceitava quase sem questionamento como o reconhecimento de pessoas feito por fotografias ou de maneira informal passou a ser revisto sob o olhar mais atento da doutrina da psicologia forense e da jurisprudência dos tribunais superiores Diante de casos marcantes de erros judiciários muitos deles envolvendo reconhecimentos equivocados tornouse urgente repensar os limites e critérios dessa prova tão sensível Este trabalho se propõe a investigar as mudanças ocorridas na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o reconhecimento de pessoas nos últimos quatro anos destacando os avanços e os desafios ainda persistentes A análise considera a legislação vigente o pensamento doutrinário e os fundamentos científicos que contribuem para um processo penal mais justo e seguro 1 O Reconhecimento de Pessoas na Legislação Brasileira O reconhecimento pessoal está regulamentado no artigo 226 do Código de Processo Penal CPP que estabelece um procedimento minucioso a ser observado pelas autoridades policiais e judiciais A norma determina que antes do reconhecimento o observador deve descrever a pessoa a ser identificada que o suspeito seja colocado entre outras pessoas com aparência semelhante e que o ato seja documentado com rigor Contudo como apontam Tourinho Filho 2022 e Nucci 2023 a realidade está muito aquém da previsão legal É comum nas delegacias e nos autos processuais o uso de reconhecimentos fotográficos precários informais e por vezes realizados de maneira isolada sem qualquer controle técnico 2 As Falhas do Reconhecimento e o Risco do Erro Judicial A lembrança de um rosto pode ser distorcida por fatores como o estresse do momento do crime o tempo decorrido até o reconhecimento e até mesmo pela etnia do suspeito O caso de Rafael Braga acendeu um alerta sobre como o sistema de justiça criminal pode punir seletivamente com base em elementos frágeis O reconhecimento mal conduzido pode ser o fio da meada de um processo injusto e pior irreversível 3 A Virada Jurisprudencial Decisões dos Tribunais Superiores 20212025 Nos últimos quatro anos tanto o STF quanto o STJ passaram a adotar uma postura mais crítica quanto ao reconhecimento de pessoas 31 STF HC 598051SP 2021 Reconhecimento irregular não pode ser usado como único fundamento da condenação STF Rel Min Gilmar Mendes 32 STJ HC 663461SP 2022 Reconhecimento fotográfico isolado não pode sustentar condenação criminal STJ Rel Min Rogerio Schietti Cruz 33 STF HC 191836RJ 2023 Reconhecimento informal sem corroboração é insuficiente para condenar STF Rel Min Ricardo Lewandowski 4 Doutrina e Fundamentos Científicos A Prova do Reconhecimento sob Crítica A doutrina jurídica tem destacado os riscos do reconhecimento de pessoas como prova principal em processos penais Para Greco 2023 essa modalidade probatória deve ser considerada subsidiária ou seja só tem valor quando confirmada por outras provas Já Lopes Jr 2022 entende que reconhecimentos mal realizados fora das regras do artigo 226 do CPP devem ser tratados como provas ilícitas por violarem garantias fundamentais do acusado Essas críticas são reforçadas pela psicologia do testemunho que mostra que a memória humana é falha influenciável e emocional Fatores como o tempo o estresse e a forma do procedimento podem distorcer a lembrança da vítima Assim doutrina e ciência alertam sem rigor técnico o reconhecimento pode ser mais uma causa de erro judicial do que um instrumento confiável de prova Conclusão O reconhecimento de pessoas por muito tempo negligenciado em seus riscos finalmente passou a receber a atenção que merece A jurisprudência dos tribunais superiores evoluiu significativamente nos últimos quatro anos firmando entendimento de que o reconhecimento informal isolado ou mal conduzido não pode ser usado como única prova para a condenação Esse avanço sinaliza um amadurecimento do processo penal brasileiro que caminha ainda que lentamente rumo a um modelo mais garantista e técnico Referências GRECO Rogério Código de Processo Penal comentado 17 ed Rio de Janeiro Impetus 2023 LOPES JR Aury Direito Processual Penal 19 ed São Paulo Saraiva 2022 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal comentado 18 ed Rio de Janeiro Forense 2023 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Processo Penal 34 ed São Paulo Saraiva 2022 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n 598051SP Rel Min Gilmar Mendes 2ª Turma DJe 17 fev 2021 Disponível em httpswwwstfjusbr Acesso em 03 jun 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus n 663461SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz 6ª Turma DJe 22 mar 2022 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 03 jun 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n 191836RJ Rel Min Ricardo Lewandowski 2ª Turma DJe 15 jun 2023 Disponível em httpswwwstfjusbr Acesso em 03 jun 2025