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Texto de pré-visualização
EXPLIQUE A ATUAL POSIÇÃO DO STF NA HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUANDO UMA DAS PESSOAS TEM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E A OUTRO NÃO EXPLIQUE AS POSIÇÕES PELO STF EM RELAÇÃO À PRISÃO PROVISÓRIA EM 2º GRAU DETALHANDO A ATUAL POSIÇÃO E SEUS FUNDAMENTOS A prisão provisória tratase de segregação de natureza estritamente processual imposta com finalidade assecuratória e cautelar destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal do processo penal ou da futura execução da pena ou ainda a impedir que solto o sujeito continue praticando delitos CAPEZ 2022 p 119 Cabe rememorar que tal instituto possui aplicabilidade residual e subsidiária da qual a liberdade é a regra e a reclusão excepcionalidade máxima repisada pelas alterações ao CPP propostas pela Lei n 124032011 que instituiu ressalvas quando necessidade e adequação Vejase Art 282 CPP As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observandose a I necessidade para aplicação da lei penal para a investigação ou a instrução criminal e nos casos expressamente previstos para evitar a prática de infrações penais II adequação da medida à gravidade do crime circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado Tal restrição à aplicabilidade e decretação da prisão importando na demonstração de sua estrita necessidade e motivação fora ao decorrer do tempo abalizada pela doutrina decorrendo de um paulatino processo que ainda encontrase em construção de compreensão de que o poder punitivo estatal encontra seus limites na Constituição com a finalidade de satisfazer as justas exigências da moral da ordem pública e do bemestar de uma sociedade democrática MESSA 2013 p 18 Uma das limitações constitucionais de ordem principiológica inclusive caras à temática em comento é a de presunção estado de inocência do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória art 5º LVII da CF previsão que encontrou amparo expresso no Código de Processo Penal quando preceitua que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado art 283 do CPP Nesse interim relevandose tal disposição constitucional a necessidade e excepcionalidade da prisão provisória tornouse alvo de inúmeros debates a controversa possibilidade de execução provisória da pena isso é a possibilidade de que uma condenação mantida ou decretada em segunda instância seja imediatamente executada independentemente do julgamento dos recursos especial e extraordinário BRITO 2022 p 129 Em pleno confronto a essa possibilidade alguns autores sustentam A presunção de inocência só é destruída pelo trânsito em julgado de condenação criminal não há como admitir prisão para execução provisória da pena enquanto pendente de julgamento recurso especial ou extraordinário salvo quando decretada prisão preventiva e a razão é simples não ocorreu o trânsito em julgado e portanto persiste a presunção de inocência MARCÃO 2021 p 300 A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal e em um panorama histórico permaneceu controvertido com diversas alterações de compreensão ao decorrer do tempo O primeiro julgamento acerca da possibilidade da execução provisória deuse em 2009 quando do julgamento do HC 84078MG oportunidade que entendeu pela impossibilidade e inconstitucionalidade da prisãoexecução provisória em segundo grau Em resumo os fundamentos da Corte pautaramse no texto constitucional na ampla defesa na dignidade da pessoa humana e no regime democrático Abaixo alguns trechos do julgamento que relevam tais justificativas A Constituição do Brasil de 1988 definiu em seu art 5º inciso LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Daí que os preceitos veiculados pela Lei n 721084 além de adequados à ordem constitucional vigente sobrepõemse temporal e materialmente ao disposto no art 637 do CPP A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar A ampla defesa não se à pode visualizar de modo restrito Engloba todas as fases processuais inclusive as recursais de natureza extraordinária Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa também restrição do direito de defesa caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito do acusado de elidir essa pretensão A antecipação da execução penal ademais de incompatível com o texto da Constituição apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados não do processo penal Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos Não perdem essa qualidade para se transformarem em objetos processuais São pessoas inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade art 1º III da Constituição do Brasil É inadmissível a sua exclusão social sem que sejam consideradas em quaisquer circunstâncias as singularidades de cada infração penal o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual Ordem concedida STF HC 84078 EROS GRAU Tribunal Pleno julgado em 05022009 Destaques nosso Entretanto Entendimento ultrapassado pela possibilidade 2016 REext 964246SP Entendimento atual pela impossibilidade 2019 Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 44 e 54 julgamento conjunto
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EXPLIQUE A ATUAL POSIÇÃO DO STF NA HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUANDO UMA DAS PESSOAS TEM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E A OUTRO NÃO EXPLIQUE AS POSIÇÕES PELO STF EM RELAÇÃO À PRISÃO PROVISÓRIA EM 2º GRAU DETALHANDO A ATUAL POSIÇÃO E SEUS FUNDAMENTOS A prisão provisória tratase de segregação de natureza estritamente processual imposta com finalidade assecuratória e cautelar destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal do processo penal ou da futura execução da pena ou ainda a impedir que solto o sujeito continue praticando delitos CAPEZ 2022 p 119 Cabe rememorar que tal instituto possui aplicabilidade residual e subsidiária da qual a liberdade é a regra e a reclusão excepcionalidade máxima repisada pelas alterações ao CPP propostas pela Lei n 124032011 que instituiu ressalvas quando necessidade e adequação Vejase Art 282 CPP As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observandose a I necessidade para aplicação da lei penal para a investigação ou a instrução criminal e nos casos expressamente previstos para evitar a prática de infrações penais II adequação da medida à gravidade do crime circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado Tal restrição à aplicabilidade e decretação da prisão importando na demonstração de sua estrita necessidade e motivação fora ao decorrer do tempo abalizada pela doutrina decorrendo de um paulatino processo que ainda encontrase em construção de compreensão de que o poder punitivo estatal encontra seus limites na Constituição com a finalidade de satisfazer as justas exigências da moral da ordem pública e do bemestar de uma sociedade democrática MESSA 2013 p 18 Uma das limitações constitucionais de ordem principiológica inclusive caras à temática em comento é a de presunção estado de inocência do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória art 5º LVII da CF previsão que encontrou amparo expresso no Código de Processo Penal quando preceitua que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado art 283 do CPP Nesse interim relevandose tal disposição constitucional a necessidade e excepcionalidade da prisão provisória tornouse alvo de inúmeros debates a controversa possibilidade de execução provisória da pena isso é a possibilidade de que uma condenação mantida ou decretada em segunda instância seja imediatamente executada independentemente do julgamento dos recursos especial e extraordinário BRITO 2022 p 129 Em pleno confronto a essa possibilidade alguns autores sustentam A presunção de inocência só é destruída pelo trânsito em julgado de condenação criminal não há como admitir prisão para execução provisória da pena enquanto pendente de julgamento recurso especial ou extraordinário salvo quando decretada prisão preventiva e a razão é simples não ocorreu o trânsito em julgado e portanto persiste a presunção de inocência MARCÃO 2021 p 300 A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal e em um panorama histórico permaneceu controvertido com diversas alterações de compreensão ao decorrer do tempo O primeiro julgamento acerca da possibilidade da execução provisória deuse em 2009 quando do julgamento do HC 84078MG oportunidade que entendeu pela impossibilidade e inconstitucionalidade da prisãoexecução provisória em segundo grau Em resumo os fundamentos da Corte pautaramse no texto constitucional na ampla defesa na dignidade da pessoa humana e no regime democrático Abaixo alguns trechos do julgamento que relevam tais justificativas A Constituição do Brasil de 1988 definiu em seu art 5º inciso LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Daí que os preceitos veiculados pela Lei n 721084 além de adequados à ordem constitucional vigente sobrepõemse temporal e materialmente ao disposto no art 637 do CPP A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar A ampla defesa não se à pode visualizar de modo restrito Engloba todas as fases processuais inclusive as recursais de natureza extraordinária Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa também restrição do direito de defesa caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito do acusado de elidir essa pretensão A antecipação da execução penal ademais de incompatível com o texto da Constituição apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados não do processo penal Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos Não perdem essa qualidade para se transformarem em objetos processuais São pessoas inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade art 1º III da Constituição do Brasil É inadmissível a sua exclusão social sem que sejam consideradas em quaisquer circunstâncias as singularidades de cada infração penal o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual Ordem concedida STF HC 84078 EROS GRAU Tribunal Pleno julgado em 05022009 Destaques nosso Entretanto Entendimento ultrapassado pela possibilidade 2016 REext 964246SP Entendimento atual pela impossibilidade 2019 Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 44 e 54 julgamento conjunto