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1 EXPLIQUE A ATUAL POSIÇÃO DO STF NA HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUANDO UMA DAS PESSOAS TEM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E A OUTRO NÃO Resposta Como cediço a competência é determinada pelos sete critérios previstos no artigo 69 do CPP a saber lugar da infração I domicílio ou residência do réu II natureza da infração III distribuição IV conexão ou continência V prevenção VI e prerrogativa de função VII Frisase no presente caso que após fixado o foro competente em razão do lugar do cometimento da infração inciso I ou pelo local de residênciadomicílio do réu inciso II a natureza da infração indicará a justiça em que o crime será julgado estadual ou federal bem como o órgão julgador in casu júri ou juízo singular Ademais o critério do inciso VII indicará o deslocamento da competência em razão da pessoa ratione personae isto é a fixação da competência em razão da existência de prerrogativa de função Assim aplicase a prerrogativa de função no caso dos crimes cometidos no exercício do cargo e correlacionados à função conforme enuncia Victor Rios Gonçalves No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937 AP 937QO Tribunal Pleno Rel Min Roberto Barroso julgado em 03052018 DJe265 11122018 o Pleno do Supremo Tribunal Federal alterou de forma substancial as regras que regem a matéria passando a adotar interpretação bastante restritiva no tocante às hipóteses de fixação da competência de foro por prerrogativa de função Na ocasião fixaramse os seguintes critérios i o foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo1 Superadas as ressalvas quanto à aplicação do critério de fixação de competência por prerrogativa e pela natureza da infração notase que a continência dos crimes de homicídio jurisprudencialmente varia de acordo com a elementar subjetiva do homicídio isto é de acordo com a presença de dolo ou culpa existência ou inexistência do animus necandi isto porque os crimes dolosos contra a vida têm por órgão competente o Tribunal do Júri segundo o art 74 1º do CPP Outrossim ainda que se fale apenas nos crimes não dolosos contra a vida há grande discordância doutrinária quanto a prevalência da conexão posto que parte dos operadores do direito defendem o rigor taxativo do texto constitucional alegando que não admite a Constituição Federal a extensão das prerrogativas de função enquanto prevalece entre os demais o entendimento acerca do cabimento da continência fundandose sobretudo no próprio entendimento do Supremo Nesse sentido elucida Nucci Assim havendo concurso entre as jurisdições superior e inferior é natural que a superior que possui poder revisional sobre as decisões da inferior termine por avocar os feitos conexos ou continentes Exemplificando se determinado réu por prerrogativa de função deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal mas cometeu o delito em coautoria com outra pessoa que não detém a mesma prerrogativa ambos serão julgados no Pretório Excelso em face da continência Há polêmica neste aspecto levantada por parte da doutrina com a qual não concordamos Explica TOURINHO FILHO que a pessoa com foro privilegiado cometendo o crime juntamente com outra que não o possua deveria ser julgada em foro diferenciado Código de Processo Penal comentado v 1 p 199 Assim caso seja da competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento do réu que detém prerrogativa de foro o coautor mereceria ser julgado na Justiça de primeiro grau pois a Constituição não prevê a extensão da competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o caso daquele que não possui privilégio algum Entretanto os defensores dessa ideia admitem que a posição jurisprudencial inclusive do Supremo Tribunal Federal é no sentido oposto Parecenos incabível que a Constituição Federal deva descer a tais detalhes fixando regras de conexão continência e prorrogação de competência algo naturalmente atribuído à lei processual penal 2 gn Nesse sentido há inclusive súmula do STF defendendo a inexistência da violação dos princípios processuais de ampla defesa e devido processo legal no caso de continência por prerrogativa Súmula 704 Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Lado outro importa salientar que embora o Supremo defenda enfaticamente a posição de que é possível a continência por prerrogativa de função outrossim destaca que cabe a autoridade competente julgar a partir da análise circunstancial a possibilidade ou não da manutenção da unidade processual ou desmembramento naquele caso específico ponderando os benefícios e prejuízos da continência Nesse sentido destacase os julgados Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover sempre que possível o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes para manter sob sua jurisdição em regra apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro segundo as circunstâncias de cada caso INQ 3515 AgR Rel Min MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno DJe de 1432014 ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento AP 853 Rel Min ROSA WEBER DJe de 2252014 o que não ocorre no caso Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de funçãoInq 4104 rel minTeori Zavascki 2ª T j 22112016 DJE 259 de 6122016 gn 4 Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade como permite o art 80 do Código de Processo Penal Inq 3412 ED rel min Rosa Weber 1ªT j 1192014 DJE 196 de 8 102014 gn Não obstante o fato de apenas um dos réus ostentar a prerrogativa de foro é inequívoco que se trata de imputação de prática delitiva em coautoria Cuidase portanto de típico caso de competência determinada pela continência estabelecida no art 77 inciso I do CPP A propósito esta Corte já sumulou entendimento Súmula 704 segundo a qual não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados É certo por outro lado que a regra do simultaneus processus não é absoluta O próprio Código de Processo Penal em seu art 80 prevê a exceção à regra da seguinte forma Art 80 Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal tem admitido o desmembramento do processo nos casos em que o excessivo número de acusados possa trazer prejuízo à prestação jurisdicional e dessa forma seja conveniente a separação como exceção à unidade de processo e julgamento da causa Agravo Regimental na Ação Penal n 3364TO RelMin Carlos Velloso julgada em 1º de setembro de 2004 DJ 10122004 Ação Penal 3511SC Relator Ministro Marco Aurélio julgada em 12 de agosto de 2004 DJ 1792004 Questão de Ordem no Inquérito n 1871 6GO Rel Min Ellen Gracie julgado em 11 de junho de 2003 DJ 182003 PET Questão de Ordem n 20201MG Relator Ministro Néri da Silveira julgado em 8 de agosto de 2001 DJ 3182001 outros casos Pet n 3100TO Rel Min Carlos Velloso 132004 InqQO n 5592MG Rel Min Octavio Gallotti DJ 1921993 InqQO n 6751PB Rel Min Néri da Silveira DJ 2531994 Todavia não há na jurisprudência do Tribunal critério objetivo sobre as hipóteses de desmembramento O que ocorre na prática é que cada relator atento às peculiaridades do caso concreto e no que diz respeito à conveniência da instrução e ao princípio da razoável duração do processo decide monocraticamente se procede ou não ao desmembramento Inq 3507 rel min Gilmar Mendes P j 852014 DJE 112 de 1162014 Lado outro no que se refere aos crimes dolosos contra a vida a jurisprudência mais abalizada já tem entendido pela separação dos processos sendo o cidadão comum julgado pelo Tribunal do Júri e o funcionário público ou cidadão com prerrogativa de função julgado no órgão determinado pela Constituição Federal ou Estadual Nesse ínterim Já decidiu o STF que envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum bipartese a competência processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri3 Aliás importante ressaltar a possibilidade existente segundo o entendimento do STF de que as Constituições Estaduais aumentem as hipóteses de foro por prerrogativa de função Contudo observandose a hierarquia normativa ressaltase que sendo a competência do Tribunal do Júri definido na Carta Magna brasileira essa prevalece sobre a competência por prerrogativa de função definida nas Constituições dos estados Nesse sentido destacase De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal nada obsta a que as Constituições dos Estados aumentem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de competência dos respectivos Tribunais de Justiça desde que haja simetria com as regras da Constituição Federal Haverá simetria quando a previsão de foro especial existente na Constituição Estadual tiver correspondência com autoridade federal em relação à qual a Constituição Federal estabeleça prerrogativa de foro Assim há paralelismo a justificar o estabelecimento de foro especial por Constituição Estadual em relação a Vice Governador e a Deputados Estaduais pois a Carta Federal prevê essa prerrogativa no tocante ao VicePresidente da República e aos membros do Congresso Nacional art 102 I b da CF Não haverá simetria porém no que se refere a autoridades que no plano federal não tenham a prerrogativa em questão como por exemplo delegados de polícia procuradores do Estado defensores públicos etc Há entretanto que se fazer uma ressalva relacionada aos crimes dolosos contra a vida cuja competência atribuída ao Tribunal do Júri decorre de dispositivo da Constituição Federal art 5º XXXVIII d Assim aqueles que gozam de foro especial previsto na própria Constituição da República como por exemplo os promotores de justiça são julgados pelo Tribunal de Justiça ainda que cometam homicídio Já aqueles cujo foro por prerrogativa de função decorre de Constituição Estadual são julgados pelo Tribunal do Júri de modo que se pode concluir que a prerrogativa de julgamento perante o Tribunal de Justiça só alcança outros delitos Nesse sentido existe inclusive a Súmula n 721 do Supremo Tribunal Federal A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual4 Por fim colacionamos a jurisprudência prevalente do Supremo Tribunal Federal acerca da separação dos processos nos casos dos crimes dolosos contra vida entendimento sublinhase aplicável ao homicídio doloso Vejamos os precedentes desta Corte Habeas Corpus 2 Coréu militar da Polícia Militar denunciado por infringir o art 121 2º incisos I II e IV do Código Penal juntamente com ex Secretário de Segurança Pública do Estado e outros 3 Desmembramento do processo que atende à orientação do STF definida pelo Plenário no julgamento do HC 69325GO 4 O envolvimento de coréus em crime doloso contra a vida havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função previsto constitucionalmente não afasta os demais do juiz natural ut art 5º XXXVIII alínea d da Constituição 5 Hipótese em que o paciente servia no Gabinete Militar do Governo do Estado e a arma não pertencia à Polícia Militar mas sim a órgão da Governadoria estadual Não cabe falar em competência da Justiça Militar do Estado 6 Habeas Corpus conhecido como recurso ordinário contra decisão em habeas corpus originariamente impetrado no STJ Recurso desprovido HC nº 73235DF Rel Ministro Néri da Silveira DJ 18101996 COMPETÊNCIA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COAUTORIA PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL TRIBUNAL DO JÚRI SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS 1 A competência do Tribunal do Júri não e absoluta Afastaa a própria Constituição Federal no que prevê em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado a competência de tribunais artigos 29 inciso VIII 96 inciso III 108 inciso I alínea a 105 inciso I alínea a e 102 inciso I alíneas b e c 2 A conexão e a continência artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal não consubstanciam formas de fixação da competência mas de alteração sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos artigos 79 incisos I II e pars 1 e 2 e 80 do Código de Processo Penal 3 O envolvimento de coréus em crime doloso contra a vida havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente não afasta quanto ao outro o juiz natural revelado pela alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5 da Carta Federal A continência porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum não e conducente no caso a reunião dos processos A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciário com duplicidade de julgamento decorre do próprio texto constitucional isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal 4 Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum bipartese a competência processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri Conflito aparente entre as normas dos artigos 5 inciso XXXVIII alínea d 29 inciso VIII alínea a da Lei Básica Federal e 76 77 e 78 do Código de Processo Penal HC nº 70581AL Rel Ministro Marco Aurélio DJ 29101993 Na mesma linha segue o entendimento a jurisprudência dos demais tribunais HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA A MULHER DO PREFEITO A MANDO DESTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE PROVAS DA AUTORIA IMPROCEDÊNCIA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO NÃO O CORÉU QUE NÃO POSSUI PRERROGATIVA DE FORO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI CISÃO DO PROCESSO CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO 1 Muito embora não se tenha examinado o pedido especificamente com relação ao ora Paciente pelas mesmas razões declinadas nos julgamentos de impetrações anteriores do coréu Documento 589525 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJ 21112005 Página 12de 16 Superior Tribunal de Justiça evidenciase a ausência das ilegalidades apontadas 2 Há robustos indícios de autoria dos crimes que pelas características delineadas retratam in concreto a frieza e a periculosidade do agente no caso apontado como executor de homicídio primeiro tentado e depois consumado contra a esposa do Prefeito a mando deste a indicar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública 3 Além de o excesso de prazo reclamado ter sido plenamente justificado mormente em face da atuação da própria defesa a questão resta superada na medida em que já fora concluída a instrução criminal Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo Súmula nº 52 do STJ 4 Conquanto não argüida na impetração verificase flagrante ilegalidade diante da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o ora Paciente que não possui prerrogativa de foro por crime doloso contra a vida 5 Inexistindo prerrogativa de foro para o coréu exsurge a competência do Júri Popular para julgálo devendo os dispositivos constitucionais serem harmonizados isto é mantémse a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o Prefeito art 29 inciso X CF e com relação ao coréu a competência é do Tribunal do Júri art 5º inciso XXXVIII alínea d CF Precedentes do STJ e do STF 6 Habeas corpus denegado mas concedida a ordem de ofício para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o ora Paciente na ação penal originária devendo ser cindido o julgamento para a preservação da competência do Tribunal do Júri HC 36844 MA Rel Ministra Laurita Vaz DJ 01082005 PENAL PROCESSUAL COMPETENCIA ACUSADO JUNTAMENTE COM PREFEITO DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JURI 1 EM CASO DE COAUTORIA EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA O FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A QUE TEM DIREITO UM DOS ACUSADOS NÃO ATRAI COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DOS OUTROS ENVOLVIDOS2 NA HIPOTESE DOS AUTOS MANTEMSE A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O ACUSADO QUE ERA PREFEITO MUNICIPAL NA EPOCA DO CRIME CF ART 29 VIII OS DEMAIS ACUSADOS SÃO PROCESSADOS NA COMARCA DO LUGAR ONDE OCORREU O CRIME E JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JURI 3 HABEAS CORPUS ORIGINARIO CONHECIDO PARCIAL DEFERIMENTO HC nº 1999MG Rel Ministro Edson Vidigal DJ 200993 1 EXPLIQUE A ATUAL POSIÇÃO DO STF NA HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUANDO UMA DAS PESSOAS TEM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E A OUTRO NÃO Resposta Como cediço a competência é determinada pelos sete critérios previstos no artigo 69 do CPP a saber lugar da infração I domicílio ou residência do réu II natureza da infração III distribuição IV conexão ou continência V prevenção VI e prerrogativa de função VII Frisase no presente caso que após fixado o foro competente em razão do lugar do cometimento da infração inciso I ou pelo local de residênciadomicílio do réu inciso II a natureza da infração indicará a justiça em que o crime será julgado estadual ou federal bem como o órgão julgador in casu júri ou juízo singular Ademais o critério do inciso VII indicará o deslocamento da competência em razão da pessoa ratione personae isto é a fixação da competência em razão da existência de prerrogativa de função Assim aplicase a prerrogativa de função no caso dos crimes cometidos no exercício do cargo e correlacionados à função conforme enuncia Victor Rios Gonçalves No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937 AP 937QO Tribunal Pleno Rel Min Roberto Barroso julgado em 03052018 DJe265 11122018 o Pleno do Supremo Tribunal Federal alterou de forma substancial as regras que regem a matéria passando a adotar interpretação bastante restritiva no tocante às hipóteses de fixação da competência de foro por prerrogativa de função Na ocasião fixaramse os seguintes critérios i o foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo1 Superadas as ressalvas quanto à aplicação do critério de fixação de competência por prerrogativa e pela natureza da infração notase que a continência dos crimes de homicídio jurisprudencialmente varia de acordo com a elementar subjetiva do homicídio isto é de acordo com a presença de dolo ou culpa existência ou inexistência do animus necandi isto porque os crimes dolosos contra a vida têm por órgão competente o Tribunal do Júri segundo o art 74 1º do CPP Outrossim ainda que se fale apenas nos crimes não dolosos contra a vida há grande discordância doutrinária quanto a prevalência da conexão posto que parte dos operadores do direito defendem o rigor taxativo do texto constitucional alegando que não admite a Constituição Federal a extensão das prerrogativas de função enquanto prevalece entre os demais o entendimento acerca do cabimento da continência fundandose sobretudo no próprio entendimento do Supremo Nesse sentido elucida Nucci Assim havendo concurso entre as jurisdições superior e inferior é natural que a superior que possui poder revisional sobre as decisões da inferior termine por avocar os feitos conexos ou continentes Exemplificando se determinado réu por prerrogativa de função deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal mas cometeu o delito em coautoria com outra pessoa que não detém a mesma prerrogativa ambos serão julgados no Pretório Excelso em face da continência Há polêmica neste aspecto levantada por parte da doutrina com a qual não concordamos Explica TOURINHO FILHO que a pessoa com foro privilegiado cometendo o crime juntamente com outra que não o possua deveria ser julgada em foro diferenciado Código de Processo Penal comentado v 1 p 199 Assim caso seja da competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento do réu que detém prerrogativa de foro o coautor mereceria ser julgado na Justiça de primeiro grau pois a Constituição não prevê a extensão da competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o caso daquele que não possui privilégio algum Entretanto os defensores dessa ideia admitem que a posição jurisprudencial inclusive do Supremo Tribunal Federal é no sentido oposto Parecenos incabível que a Constituição Federal deva descer a tais detalhes fixando regras de conexão continência e prorrogação de competência algo naturalmente atribuído à lei processual penal 2 gn Nesse sentido há inclusive súmula do STF defendendo a inexistência da violação dos princípios processuais de ampla defesa e devido processo legal no caso de continência por prerrogativa Súmula 704 Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Lado outro importa salientar que embora o Supremo defenda enfaticamente a posição de que é possível a continência por prerrogativa de função outrossim destaca que cabe a autoridade competente julgar a partir da análise circunstancial a possibilidade ou não da manutenção da unidade processual ou desmembramento naquele caso específico ponderando os benefícios e prejuízos da continência Nesse sentido destacase os julgados Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover sempre que possível o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes para manter sob sua jurisdição em regra apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro segundo as circunstâncias de cada caso INQ 3515 AgR Rel Min MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno DJe de 1432014 ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento AP 853 Rel Min ROSA WEBER DJe de 2252014 o que não ocorre no caso Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de funçãoInq 4104 rel minTeori Zavascki 2ª T j 22112016 DJE 259 de 6122016 gn 4 Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade como permite o art 80 do Código de Processo Penal Inq 3412 ED rel min Rosa Weber 1ªT j 1192014 DJE 196 de 8 102014 gn Não obstante o fato de apenas um dos réus ostentar a prerrogativa de foro é inequívoco que se trata de imputação de prática delitiva em coautoria Cuidase portanto de típico caso de competência determinada pela continência estabelecida no art 77 inciso I do CPP A propósito esta Corte já sumulou entendimento Súmula 704 segundo a qual não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados É certo por outro lado que a regra do simultaneus processus não é absoluta O próprio Código de Processo Penal em seu art 80 prevê a exceção à regra da seguinte forma Art 80 Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal tem admitido o desmembramento do processo nos casos em que o excessivo número de acusados possa trazer prejuízo à prestação jurisdicional e dessa forma seja conveniente a separação como exceção à unidade de processo e julgamento da causa Agravo Regimental na Ação Penal n 3364TO RelMin Carlos Velloso julgada em 1º de setembro de 2004 DJ 10122004 Ação Penal 3511SC Relator Ministro Marco Aurélio julgada em 12 de agosto de 2004 DJ 1792004 Questão de Ordem no Inquérito n 1871 6GO Rel Min Ellen Gracie julgado em 11 de junho de 2003 DJ 182003 PET Questão de Ordem n 20201MG Relator Ministro Néri da Silveira julgado em 8 de agosto de 2001 DJ 3182001 outros casos Pet n 3100TO Rel Min Carlos Velloso 132004 InqQO n 5592MG Rel Min Octavio Gallotti DJ 1921993 InqQO n 6751PB Rel Min Néri da Silveira DJ 2531994 Todavia não há na jurisprudência do Tribunal critério objetivo sobre as hipóteses de desmembramento O que ocorre na prática é que cada relator atento às peculiaridades do caso concreto e no que diz respeito à conveniência da instrução e ao princípio da razoável duração do processo decide monocraticamente se procede ou não ao desmembramento Inq 3507 rel min Gilmar Mendes P j 852014 DJE 112 de 1162014 Lado outro no que se refere aos crimes dolosos contra a vida a jurisprudência mais abalizada já tem entendido pela separação dos processos sendo o cidadão comum julgado pelo Tribunal do Júri e o funcionário público ou cidadão com prerrogativa de função julgado no órgão determinado pela Constituição Federal ou Estadual Nesse ínterim Já decidiu o STF que envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum bipartese a competência processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri3 Aliás importante ressaltar a possibilidade existente segundo o entendimento do STF de que as Constituições Estaduais aumentem as hipóteses de foro por prerrogativa de função Contudo observandose a hierarquia normativa ressaltase que sendo a competência do Tribunal do Júri definido na Carta Magna brasileira essa prevalece sobre a competência por prerrogativa de função definida nas Constituições dos estados Nesse sentido destacase De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal nada obsta a que as Constituições dos Estados aumentem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de competência dos respectivos Tribunais de Justiça desde que haja simetria com as regras da Constituição Federal Haverá simetria quando a previsão de foro especial existente na Constituição Estadual tiver correspondência com autoridade federal em relação à qual a Constituição Federal estabeleça prerrogativa de foro Assim há paralelismo a justificar o estabelecimento de foro especial por Constituição Estadual em relação a Vice Governador e a Deputados Estaduais pois a Carta Federal prevê essa prerrogativa no tocante ao VicePresidente da República e aos membros do Congresso Nacional art 102 I b da CF Não haverá simetria porém no que se refere a autoridades que no plano federal não tenham a prerrogativa em questão como por exemplo delegados de polícia procuradores do Estado defensores públicos etc Há entretanto que se fazer uma ressalva relacionada aos crimes dolosos contra a vida cuja competência atribuída ao Tribunal do Júri decorre de dispositivo da Constituição Federal art 5º XXXVIII d Assim aqueles que gozam de foro especial previsto na própria Constituição da República como por exemplo os promotores de justiça são julgados pelo Tribunal de Justiça ainda que cometam homicídio Já aqueles cujo foro por prerrogativa de função decorre de Constituição Estadual são julgados pelo Tribunal do Júri de modo que se pode concluir que a prerrogativa de julgamento perante o Tribunal de Justiça só alcança outros delitos Nesse sentido existe inclusive a Súmula n 721 do Supremo Tribunal Federal A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual4 Por fim colacionamos a jurisprudência prevalente do Supremo Tribunal Federal acerca da separação dos processos nos casos dos crimes dolosos contra vida entendimento sublinhase aplicável ao homicídio doloso Vejamos os precedentes desta Corte Habeas Corpus 2 Coréu militar da Polícia Militar denunciado por infringir o art 121 2º incisos I II e IV do Código Penal juntamente com ex Secretário de Segurança Pública do Estado e outros 3 Desmembramento do processo que atende à orientação do STF definida pelo Plenário no julgamento do HC 69325GO 4 O envolvimento de coréus em crime doloso contra a vida havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função previsto constitucionalmente não afasta os demais do juiz natural ut art 5º XXXVIII alínea d da Constituição 5 Hipótese em que o paciente servia no Gabinete Militar do Governo do Estado e a arma não pertencia à Polícia Militar mas sim a órgão da Governadoria estadual Não cabe falar em competência da Justiça Militar do Estado 6 Habeas Corpus conhecido como recurso ordinário contra decisão em habeas corpus originariamente impetrado no STJ Recurso desprovido HC nº 73235DF Rel Ministro Néri da Silveira DJ 18101996 COMPETÊNCIA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COAUTORIA PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL TRIBUNAL DO JÚRI SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS 1 A competência do Tribunal do Júri não e absoluta Afastaa a própria Constituição Federal no que prevê em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado a competência de tribunais artigos 29 inciso VIII 96 inciso III 108 inciso I alínea a 105 inciso I alínea a e 102 inciso I alíneas b e c 2 A conexão e a continência artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal não consubstanciam formas de fixação da competência mas de alteração sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos artigos 79 incisos I II e pars 1 e 2 e 80 do Código de Processo Penal 3 O envolvimento de coréus em crime doloso contra a vida havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente não afasta quanto ao outro o juiz natural revelado pela alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5 da Carta Federal A continência porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum não e conducente no caso a reunião dos processos A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciário com duplicidade de julgamento decorre do próprio texto constitucional isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal 4 Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum bipartese a competência processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri Conflito aparente entre as normas dos artigos 5 inciso XXXVIII alínea d 29 inciso VIII alínea a da Lei Básica Federal e 76 77 e 78 do Código de Processo Penal HC nº 70581AL Rel Ministro Marco Aurélio DJ 29101993 Na mesma linha segue o entendimento a jurisprudência dos demais tribunais HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA A MULHER DO PREFEITO A MANDO DESTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE PROVAS DA AUTORIA IMPROCEDÊNCIA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO NÃO O CORÉU QUE NÃO POSSUI PRERROGATIVA DE FORO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI CISÃO DO PROCESSO CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO 1 Muito embora não se tenha examinado o pedido especificamente com relação ao ora Paciente pelas mesmas razões declinadas nos julgamentos de impetrações anteriores do coréu Documento 589525 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJ 21112005 Página 12de 16 Superior Tribunal de Justiça evidenciase a ausência das ilegalidades apontadas 2 Há robustos indícios de autoria dos crimes que pelas características delineadas retratam in concreto a frieza e a periculosidade do agente no caso apontado como executor de homicídio primeiro tentado e depois consumado contra a esposa do Prefeito a mando deste a indicar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública 3 Além de o excesso de prazo reclamado ter sido plenamente justificado mormente em face da atuação da própria defesa a questão resta superada na medida em que já fora concluída a instrução criminal Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo Súmula nº 52 do STJ 4 Conquanto não argüida na impetração verificase flagrante ilegalidade diante da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o ora Paciente que não possui prerrogativa de foro por crime doloso contra a vida 5 Inexistindo prerrogativa de foro para o coréu exsurge a competência do Júri Popular para julgálo devendo os dispositivos constitucionais serem harmonizados isto é mantémse a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o Prefeito art 29 inciso X CF e com relação ao coréu a competência é do Tribunal do Júri art 5º inciso XXXVIII alínea d CF Precedentes do STJ e do STF 6 Habeas corpus denegado mas concedida a ordem de ofício para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o ora Paciente na ação penal originária devendo ser cindido o julgamento para a preservação da competência do Tribunal do Júri HC 36844 MA Rel Ministra Laurita Vaz DJ 01082005 PENAL PROCESSUAL COMPETENCIA ACUSADO JUNTAMENTE COM PREFEITO DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JURI 1 EM CASO DE COAUTORIA EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA O FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A QUE TEM DIREITO UM DOS ACUSADOS NÃO ATRAI COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DOS OUTROS ENVOLVIDOS2 NA HIPOTESE DOS AUTOS MANTEMSE A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O ACUSADO QUE ERA PREFEITO MUNICIPAL NA EPOCA DO CRIME CF ART 29 VIII OS DEMAIS ACUSADOS SÃO PROCESSADOS NA COMARCA DO LUGAR ONDE OCORREU O CRIME E JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JURI 3 HABEAS CORPUS ORIGINARIO CONHECIDO PARCIAL DEFERIMENTO HC nº 1999MG Rel Ministro Edson Vidigal DJ 200993 Neste sentido devese considerar portanto o previsto no artigo 5º XXXVIII da Constituição Federal que estabelece a instituição do júri como competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida Desta maneira os crimes previstos nos artigos 121 ao 126 do Código Penal quando dolosos são de competência do Tribunal do Júri para seu julgamento na forma estabelecida no Capítulo II do Título I do Livro II do Código de Processo Penal A competência é definida por BADARÓ como o âmbito legítimo de exercício da jurisdição conferido a cada órgão jurisdicional1 A exposição pretendida nesse pequeno escrito se dá com relação à competência pela natureza da infração e por prerrogativa de foro Quanto a essa tratase da fixação préestabelecida de foros privativos para julgar casos em que figurem como réus ocupantes de determinados cargos A justificativa para tanto nos dizerem de PACELLI 1 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Processo Penal 2ª Ed Rio de Janeiro Elsevier 2014 P 145 Tendo em vista a relevância de determinados cargos ou funções públicas cuidou o constituinte brasileiro de fixar foros privativos para o processo e julgamento de infrações penais praticadas pelos seus ocupantes atentandose para as graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais Nesse diapasão quando ocorrer caso de continência ou conexão envolvendo crime cuja natureza acarrete em determinada competência específica ratione materiae o exempoo do homicídio onde existem dois acusados e um possua determinado cargo que lhe garante prerrogativa de foro ratione personae em concurso de pessoas devido ao fato de existir um dos corréus com prerrogativa de função todos serão julgados pelo respectivo tribunal por força do disposto no art 78 inciso III do Código de Processo Penal O problema é quando ocorre um caso como o mencionado quando o crime é o doloso contra a vida que tem sua competência constitucionalmente instituída também A jurisprudência do STF firmou entendimento majoritário no julgamento do HC nº 693253GO onde o STF decidiu que quando houver um particular que tenha praticado um crime de competência do tribunal do júri juntamente com alguém que tenha prerrogativa de função haverá sim a cisão processual sendo que um será julgado pela competência constitucional do tribunal do júri enquanto o outro será julgado pela competência constitucional de prerrogativa de foro Entretanto cumpre mencionar que a matéria não é pacífica LOPES JR cita em sua obra já citada o julgamento pelo STF do HC nº 83583PE de relatoria da Ministra Ellen Gracie em abril de 2004 onde se decidiu que havendo o cometimento de crime doloso contra a vida em concurso de pessoas se só uma pessoa possuir a prerrogativa de função todos serão julgados pelo respectivo tribunal por força do princípio da conexão incidindo a súmula 704 do STF Cumpre ressaltar que a competência do júri é matéria constitucionalentretanto as prerrogativas de foro também possui competência também é constitucional prevalecendo a última Isso porque conforme vaticina LOPES JR quando ambas as competências forem constitucionais prevalece a jurisdição superior do tribunal2 Portanto como o Tribunal do Júri é órgão de primeiro grau jamais prevaleceria sobre qualquer tribunal superior 2 LOPES JR Aury Direito Processual Penal 10ª ed São Paulo Saraiva 2013 p 487

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1 EXPLIQUE A ATUAL POSIÇÃO DO STF NA HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUANDO UMA DAS PESSOAS TEM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E A OUTRO NÃO Resposta Como cediço a competência é determinada pelos sete critérios previstos no artigo 69 do CPP a saber lugar da infração I domicílio ou residência do réu II natureza da infração III distribuição IV conexão ou continência V prevenção VI e prerrogativa de função VII Frisase no presente caso que após fixado o foro competente em razão do lugar do cometimento da infração inciso I ou pelo local de residênciadomicílio do réu inciso II a natureza da infração indicará a justiça em que o crime será julgado estadual ou federal bem como o órgão julgador in casu júri ou juízo singular Ademais o critério do inciso VII indicará o deslocamento da competência em razão da pessoa ratione personae isto é a fixação da competência em razão da existência de prerrogativa de função Assim aplicase a prerrogativa de função no caso dos crimes cometidos no exercício do cargo e correlacionados à função conforme enuncia Victor Rios Gonçalves No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937 AP 937QO Tribunal Pleno Rel Min Roberto Barroso julgado em 03052018 DJe265 11122018 o Pleno do Supremo Tribunal Federal alterou de forma substancial as regras que regem a matéria passando a adotar interpretação bastante restritiva no tocante às hipóteses de fixação da competência de foro por prerrogativa de função Na ocasião fixaramse os seguintes critérios i o foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo1 Superadas as ressalvas quanto à aplicação do critério de fixação de competência por prerrogativa e pela natureza da infração notase que a continência dos crimes de homicídio jurisprudencialmente varia de acordo com a elementar subjetiva do homicídio isto é de acordo com a presença de dolo ou culpa existência ou inexistência do animus necandi isto porque os crimes dolosos contra a vida têm por órgão competente o Tribunal do Júri segundo o art 74 1º do CPP Outrossim ainda que se fale apenas nos crimes não dolosos contra a vida há grande discordância doutrinária quanto a prevalência da conexão posto que parte dos operadores do direito defendem o rigor taxativo do texto constitucional alegando que não admite a Constituição Federal a extensão das prerrogativas de função enquanto prevalece entre os demais o entendimento acerca do cabimento da continência fundandose sobretudo no próprio entendimento do Supremo Nesse sentido elucida Nucci Assim havendo concurso entre as jurisdições superior e inferior é natural que a superior que possui poder revisional sobre as decisões da inferior termine por avocar os feitos conexos ou continentes Exemplificando se determinado réu por prerrogativa de função deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal mas cometeu o delito em coautoria com outra pessoa que não detém a mesma prerrogativa ambos serão julgados no Pretório Excelso em face da continência Há polêmica neste aspecto levantada por parte da doutrina com a qual não concordamos Explica TOURINHO FILHO que a pessoa com foro privilegiado cometendo o crime juntamente com outra que não o possua deveria ser julgada em foro diferenciado Código de Processo Penal comentado v 1 p 199 Assim caso seja da competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento do réu que detém prerrogativa de foro o coautor mereceria ser julgado na Justiça de primeiro grau pois a Constituição não prevê a extensão da competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o caso daquele que não possui privilégio algum Entretanto os defensores dessa ideia admitem que a posição jurisprudencial inclusive do Supremo Tribunal Federal é no sentido oposto Parecenos incabível que a Constituição Federal deva descer a tais detalhes fixando regras de conexão continência e prorrogação de competência algo naturalmente atribuído à lei processual penal 2 gn Nesse sentido há inclusive súmula do STF defendendo a inexistência da violação dos princípios processuais de ampla defesa e devido processo legal no caso de continência por prerrogativa Súmula 704 Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Lado outro importa salientar que embora o Supremo defenda enfaticamente a posição de que é possível a continência por prerrogativa de função outrossim destaca que cabe a autoridade competente julgar a partir da análise circunstancial a possibilidade ou não da manutenção da unidade processual ou desmembramento naquele caso específico ponderando os benefícios e prejuízos da continência Nesse sentido destacase os julgados Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover sempre que possível o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes para manter sob sua jurisdição em regra apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro segundo as circunstâncias de cada caso INQ 3515 AgR Rel Min MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno DJe de 1432014 ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento AP 853 Rel Min ROSA WEBER DJe de 2252014 o que não ocorre no caso Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de funçãoInq 4104 rel minTeori Zavascki 2ª T j 22112016 DJE 259 de 6122016 gn 4 Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade como permite o art 80 do Código de Processo Penal Inq 3412 ED rel min Rosa Weber 1ªT j 1192014 DJE 196 de 8 102014 gn Não obstante o fato de apenas um dos réus ostentar a prerrogativa de foro é inequívoco que se trata de imputação de prática delitiva em coautoria Cuidase portanto de típico caso de competência determinada pela continência estabelecida no art 77 inciso I do CPP A propósito esta Corte já sumulou entendimento Súmula 704 segundo a qual não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados É certo por outro lado que a regra do simultaneus processus não é absoluta O próprio Código de Processo Penal em seu art 80 prevê a exceção à regra da seguinte forma Art 80 Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal tem admitido o desmembramento do processo nos casos em que o excessivo número de acusados possa trazer prejuízo à prestação jurisdicional e dessa forma seja conveniente a separação como exceção à unidade de processo e julgamento da causa Agravo Regimental na Ação Penal n 3364TO RelMin Carlos Velloso julgada em 1º de setembro de 2004 DJ 10122004 Ação Penal 3511SC Relator Ministro Marco Aurélio julgada em 12 de agosto de 2004 DJ 1792004 Questão de Ordem no Inquérito n 1871 6GO Rel Min Ellen Gracie julgado em 11 de junho de 2003 DJ 182003 PET Questão de Ordem n 20201MG Relator Ministro Néri da Silveira julgado em 8 de agosto de 2001 DJ 3182001 outros casos Pet n 3100TO Rel Min Carlos Velloso 132004 InqQO n 5592MG Rel Min Octavio Gallotti DJ 1921993 InqQO n 6751PB Rel Min Néri da Silveira DJ 2531994 Todavia não há na jurisprudência do Tribunal critério objetivo sobre as hipóteses de desmembramento O que ocorre na prática é que cada relator atento às peculiaridades do caso concreto e no que diz respeito à conveniência da instrução e ao princípio da razoável duração do processo decide monocraticamente se procede ou não ao desmembramento Inq 3507 rel min Gilmar Mendes P j 852014 DJE 112 de 1162014 Lado outro no que se refere aos crimes dolosos contra a vida a jurisprudência mais abalizada já tem entendido pela separação dos processos sendo o cidadão comum julgado pelo Tribunal do Júri e o funcionário público ou cidadão com prerrogativa de função julgado no órgão determinado pela Constituição Federal ou Estadual Nesse ínterim Já decidiu o STF que envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum bipartese a competência processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri3 Aliás importante ressaltar a possibilidade existente segundo o entendimento do STF de que as Constituições Estaduais aumentem as hipóteses de foro por prerrogativa de função Contudo observandose a hierarquia normativa ressaltase que sendo a competência do Tribunal do Júri definido na Carta Magna brasileira essa prevalece sobre a competência por prerrogativa de função definida nas Constituições dos estados Nesse sentido destacase De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal nada obsta a que as Constituições dos Estados aumentem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de competência dos respectivos Tribunais de Justiça desde que haja simetria com as regras da Constituição Federal Haverá simetria quando a previsão de foro especial existente na Constituição Estadual tiver correspondência com autoridade federal em relação à qual a Constituição Federal estabeleça prerrogativa de foro Assim há paralelismo a justificar o estabelecimento de foro especial por Constituição Estadual em relação a Vice Governador e a Deputados Estaduais pois a Carta Federal prevê essa prerrogativa no tocante ao VicePresidente da República e aos membros do Congresso Nacional art 102 I b da CF Não haverá simetria porém no que se refere a autoridades que no plano federal não tenham a prerrogativa em questão como por exemplo delegados de polícia procuradores do Estado defensores públicos etc Há entretanto que se fazer uma ressalva relacionada aos crimes dolosos contra a vida cuja competência atribuída ao Tribunal do Júri decorre de dispositivo da Constituição Federal art 5º XXXVIII d Assim aqueles que gozam de foro especial previsto na própria Constituição da República como por exemplo os promotores de justiça são julgados pelo Tribunal de Justiça ainda que cometam homicídio Já aqueles cujo foro por prerrogativa de função decorre de Constituição Estadual são julgados pelo Tribunal do Júri de modo que se pode concluir que a prerrogativa de julgamento perante o Tribunal de Justiça só alcança outros delitos Nesse sentido existe inclusive a Súmula n 721 do Supremo Tribunal Federal A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual4 Por fim colacionamos a jurisprudência prevalente do Supremo Tribunal Federal acerca da separação dos processos nos casos dos crimes dolosos contra vida entendimento sublinhase aplicável ao homicídio doloso Vejamos os precedentes desta Corte Habeas Corpus 2 Coréu militar da Polícia Militar denunciado por infringir o art 121 2º incisos I II e IV do Código Penal juntamente com ex Secretário de Segurança Pública do Estado e outros 3 Desmembramento do processo que atende à orientação do STF definida pelo Plenário no julgamento do HC 69325GO 4 O envolvimento de coréus em crime doloso contra a vida havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função previsto constitucionalmente não afasta os demais do juiz natural ut art 5º XXXVIII alínea d da Constituição 5 Hipótese em que o paciente servia no Gabinete Militar do Governo do Estado e a arma não pertencia à Polícia Militar mas sim a órgão da Governadoria estadual Não cabe falar em competência da Justiça Militar do Estado 6 Habeas Corpus conhecido como recurso ordinário contra decisão em habeas corpus originariamente impetrado no STJ Recurso desprovido HC nº 73235DF Rel Ministro Néri da Silveira DJ 18101996 COMPETÊNCIA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COAUTORIA PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL TRIBUNAL DO JÚRI SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS 1 A competência do Tribunal do Júri não e absoluta Afastaa a própria Constituição Federal no que prevê em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado a competência de tribunais artigos 29 inciso VIII 96 inciso III 108 inciso I alínea a 105 inciso I alínea a e 102 inciso I alíneas b e c 2 A conexão e a continência artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal não consubstanciam formas de fixação da competência mas de alteração sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos artigos 79 incisos I II e pars 1 e 2 e 80 do Código de Processo Penal 3 O envolvimento de coréus em crime doloso contra a vida havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente não afasta quanto ao outro o juiz natural revelado pela alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5 da Carta Federal A continência porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum não e conducente no caso a reunião dos processos A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciário com duplicidade de julgamento decorre do próprio texto constitucional isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal 4 Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum bipartese a competência processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri Conflito aparente entre as normas dos artigos 5 inciso XXXVIII alínea d 29 inciso VIII alínea a da Lei Básica Federal e 76 77 e 78 do Código de Processo Penal HC nº 70581AL Rel Ministro Marco Aurélio DJ 29101993 Na mesma linha segue o entendimento a jurisprudência dos demais tribunais HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA A MULHER DO PREFEITO A MANDO DESTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE PROVAS DA AUTORIA IMPROCEDÊNCIA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO NÃO O CORÉU QUE NÃO POSSUI PRERROGATIVA DE FORO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI CISÃO DO PROCESSO CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO 1 Muito embora não se tenha examinado o pedido especificamente com relação ao ora Paciente pelas mesmas razões declinadas nos julgamentos de impetrações anteriores do coréu Documento 589525 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJ 21112005 Página 12de 16 Superior Tribunal de Justiça evidenciase a ausência das ilegalidades apontadas 2 Há robustos indícios de autoria dos crimes que pelas características delineadas retratam in concreto a frieza e a periculosidade do agente no caso apontado como executor de homicídio primeiro tentado e depois consumado contra a esposa do Prefeito a mando deste a indicar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública 3 Além de o excesso de prazo reclamado ter sido plenamente justificado mormente em face da atuação da própria defesa a questão resta superada na medida em que já fora concluída a instrução criminal Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo Súmula nº 52 do STJ 4 Conquanto não argüida na impetração verificase flagrante ilegalidade diante da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o ora Paciente que não possui prerrogativa de foro por crime doloso contra a vida 5 Inexistindo prerrogativa de foro para o coréu exsurge a competência do Júri Popular para julgálo devendo os dispositivos constitucionais serem harmonizados isto é mantémse a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o Prefeito art 29 inciso X CF e com relação ao coréu a competência é do Tribunal do Júri art 5º inciso XXXVIII alínea d CF Precedentes do STJ e do STF 6 Habeas corpus denegado mas concedida a ordem de ofício para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o ora Paciente na ação penal originária devendo ser cindido o julgamento para a preservação da competência do Tribunal do Júri HC 36844 MA Rel Ministra Laurita Vaz DJ 01082005 PENAL PROCESSUAL COMPETENCIA ACUSADO JUNTAMENTE COM PREFEITO DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO 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Frisase no presente caso que após fixado o foro competente em razão do lugar do cometimento da infração inciso I ou pelo local de residênciadomicílio do réu inciso II a natureza da infração indicará a justiça em que o crime será julgado estadual ou federal bem como o órgão julgador in casu júri ou juízo singular Ademais o critério do inciso VII indicará o deslocamento da competência em razão da pessoa ratione personae isto é a fixação da competência em razão da existência de prerrogativa de função Assim aplicase a prerrogativa de função no caso dos crimes cometidos no exercício do cargo e correlacionados à função conforme enuncia Victor Rios Gonçalves No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937 AP 937QO Tribunal Pleno Rel Min Roberto Barroso julgado em 03052018 DJe265 11122018 o Pleno do Supremo Tribunal Federal alterou de forma substancial as regras que regem a matéria passando a adotar interpretação bastante restritiva no tocante às hipóteses de fixação da competência de foro por prerrogativa de função Na ocasião fixaramse os seguintes critérios i o foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo1 Superadas as ressalvas quanto à aplicação do critério de fixação de competência por prerrogativa e pela natureza da infração notase que a continência dos crimes de homicídio jurisprudencialmente varia de acordo com a elementar subjetiva do homicídio isto é de acordo com a presença de dolo ou culpa existência ou inexistência do animus necandi isto porque os crimes dolosos contra a vida têm por órgão competente o Tribunal do Júri segundo o art 74 1º do CPP Outrossim ainda que se fale apenas nos crimes não dolosos contra a vida há grande discordância doutrinária quanto a prevalência da conexão posto que parte dos operadores do direito defendem o rigor taxativo do texto constitucional alegando que não admite a Constituição Federal a extensão das prerrogativas de função enquanto prevalece entre os demais o entendimento acerca do cabimento da continência fundandose sobretudo no próprio entendimento do Supremo Nesse sentido elucida Nucci Assim havendo concurso entre as jurisdições superior e inferior é natural que a superior que possui poder revisional sobre as decisões da inferior termine por avocar os feitos conexos ou continentes Exemplificando se determinado réu por prerrogativa de função deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal mas cometeu o delito em coautoria com outra pessoa que não detém a mesma prerrogativa ambos serão julgados no Pretório Excelso em face da continência Há polêmica neste aspecto levantada por parte da doutrina com a qual não concordamos Explica TOURINHO FILHO que a pessoa com foro privilegiado cometendo o crime juntamente com outra que não o possua deveria ser julgada em foro diferenciado Código de Processo Penal comentado v 1 p 199 Assim caso seja da competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento do réu que detém prerrogativa de foro o coautor mereceria ser julgado na Justiça de primeiro grau pois a Constituição não prevê a extensão da competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o caso daquele que não possui privilégio algum Entretanto os defensores dessa ideia admitem que a posição jurisprudencial inclusive do Supremo Tribunal Federal é no sentido oposto Parecenos incabível que a Constituição Federal deva descer a tais detalhes fixando regras de conexão continência e prorrogação de competência algo naturalmente atribuído à lei processual penal 2 gn Nesse sentido há inclusive súmula do STF defendendo a inexistência da violação dos princípios processuais de ampla defesa e devido processo legal no caso de continência por prerrogativa Súmula 704 Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Lado outro importa salientar que embora o Supremo defenda enfaticamente a posição de que é possível a continência por prerrogativa de função outrossim destaca que cabe a autoridade competente julgar a partir da análise circunstancial a possibilidade ou não da manutenção da unidade processual ou desmembramento naquele caso específico ponderando os benefícios e prejuízos da continência Nesse sentido destacase os julgados Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover sempre que possível o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes para manter sob sua jurisdição em regra apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro segundo as circunstâncias de cada caso INQ 3515 AgR Rel Min MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno DJe de 1432014 ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento AP 853 Rel Min ROSA WEBER DJe de 2252014 o que não ocorre no caso Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de funçãoInq 4104 rel minTeori Zavascki 2ª T j 22112016 DJE 259 de 6122016 gn 4 Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade como permite o art 80 do Código de Processo Penal Inq 3412 ED rel min Rosa Weber 1ªT j 1192014 DJE 196 de 8 102014 gn Não obstante o fato de apenas um dos réus ostentar a prerrogativa de foro é inequívoco que se trata de imputação de prática delitiva em coautoria Cuidase portanto de típico caso de competência determinada pela continência estabelecida no art 77 inciso I do CPP A propósito esta Corte já sumulou entendimento Súmula 704 segundo a qual não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados É certo por outro lado que a regra do simultaneus processus não é absoluta O próprio Código de Processo Penal em seu art 80 prevê a exceção à regra da seguinte forma Art 80 Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal tem admitido o desmembramento do processo nos casos em que o excessivo número de acusados possa trazer prejuízo à prestação jurisdicional e dessa forma seja conveniente a separação como exceção à unidade de processo e julgamento da causa Agravo Regimental na Ação Penal n 3364TO RelMin Carlos Velloso julgada em 1º de setembro de 2004 DJ 10122004 Ação Penal 3511SC Relator Ministro Marco Aurélio julgada em 12 de agosto de 2004 DJ 1792004 Questão de Ordem no Inquérito n 1871 6GO Rel Min Ellen Gracie julgado em 11 de junho de 2003 DJ 182003 PET Questão de Ordem n 20201MG Relator Ministro Néri da Silveira julgado em 8 de agosto de 2001 DJ 3182001 outros casos Pet n 3100TO Rel Min Carlos Velloso 132004 InqQO n 5592MG Rel Min Octavio Gallotti DJ 1921993 InqQO n 6751PB Rel Min Néri da Silveira DJ 2531994 Todavia não há na jurisprudência do Tribunal critério objetivo sobre as hipóteses de desmembramento O que ocorre na prática é que cada relator atento às peculiaridades do caso concreto e no que diz respeito à conveniência da instrução e ao princípio da razoável duração do processo decide monocraticamente se procede ou não ao desmembramento Inq 3507 rel min Gilmar Mendes P j 852014 DJE 112 de 1162014 Lado outro no que se refere aos crimes dolosos contra a vida a jurisprudência mais abalizada já tem entendido pela separação dos processos sendo o cidadão comum julgado pelo Tribunal do Júri e o funcionário público ou cidadão com prerrogativa de função julgado no órgão determinado pela Constituição Federal ou Estadual Nesse ínterim Já decidiu o STF que envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum bipartese a competência processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri3 Aliás importante ressaltar a possibilidade existente segundo o entendimento do STF de que as Constituições Estaduais aumentem as hipóteses de foro por prerrogativa de função Contudo observandose a hierarquia normativa ressaltase que sendo a competência do Tribunal do Júri definido na Carta Magna brasileira essa prevalece sobre a competência por prerrogativa de função definida nas Constituições dos estados Nesse sentido destacase De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal nada obsta a que as Constituições dos Estados aumentem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de competência dos respectivos Tribunais de Justiça desde que haja simetria com as regras da Constituição Federal Haverá simetria quando a previsão de foro especial existente na Constituição Estadual tiver correspondência com autoridade federal em relação à qual a Constituição Federal estabeleça prerrogativa de foro Assim há paralelismo a justificar o estabelecimento de foro especial por Constituição Estadual em relação a Vice Governador e a Deputados Estaduais pois a Carta Federal prevê essa prerrogativa no tocante ao VicePresidente da República e aos membros do Congresso Nacional art 102 I b da CF Não haverá simetria porém no que se refere a autoridades que no plano federal não tenham a prerrogativa em questão como por exemplo delegados de polícia procuradores do Estado defensores públicos etc Há entretanto que se fazer uma ressalva relacionada aos crimes dolosos contra a vida cuja competência atribuída ao Tribunal do Júri decorre de dispositivo da Constituição Federal art 5º XXXVIII d Assim aqueles que gozam de foro especial previsto na própria Constituição da República como por exemplo os promotores de justiça são julgados pelo Tribunal de Justiça ainda que cometam homicídio Já aqueles cujo foro por prerrogativa de função decorre de Constituição Estadual são julgados pelo Tribunal do Júri de modo que se pode concluir que a prerrogativa de julgamento perante o Tribunal de Justiça só alcança outros delitos Nesse sentido existe inclusive a Súmula n 721 do Supremo Tribunal Federal A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual4 Por fim colacionamos a jurisprudência prevalente do Supremo Tribunal Federal acerca da separação dos processos nos casos dos crimes dolosos contra vida entendimento sublinhase aplicável ao homicídio doloso Vejamos os precedentes desta Corte Habeas Corpus 2 Coréu militar da Polícia Militar denunciado por infringir o art 121 2º incisos I II e IV do Código Penal juntamente com ex Secretário de Segurança Pública do Estado e outros 3 Desmembramento do processo que atende à orientação do STF definida pelo Plenário no julgamento do HC 69325GO 4 O envolvimento de coréus em crime doloso contra a vida havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função previsto constitucionalmente não afasta os demais do juiz natural ut art 5º XXXVIII alínea d da Constituição 5 Hipótese em que o paciente servia no Gabinete Militar do Governo do Estado e a arma não pertencia à Polícia Militar mas sim a órgão da Governadoria estadual Não cabe falar em competência da Justiça Militar do Estado 6 Habeas Corpus conhecido como recurso ordinário contra decisão em habeas corpus originariamente impetrado no STJ Recurso desprovido HC nº 73235DF Rel Ministro Néri da Silveira DJ 18101996 COMPETÊNCIA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COAUTORIA PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL TRIBUNAL DO JÚRI SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS 1 A competência do Tribunal do Júri não e absoluta Afastaa a própria Constituição Federal no que prevê em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado a competência de tribunais artigos 29 inciso VIII 96 inciso III 108 inciso I alínea a 105 inciso I alínea a e 102 inciso I alíneas b e c 2 A conexão e a continência artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal não consubstanciam formas de fixação da competência mas de alteração sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos artigos 79 incisos I II e pars 1 e 2 e 80 do Código de Processo Penal 3 O envolvimento de coréus em crime doloso contra a vida havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente não afasta quanto ao outro o juiz natural revelado pela alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5 da Carta Federal A continência porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum não e conducente no caso a reunião dos processos A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciário com duplicidade de julgamento decorre do próprio texto constitucional isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal 4 Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum bipartese a competência processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri Conflito aparente entre as normas dos artigos 5 inciso XXXVIII alínea d 29 inciso VIII alínea a da Lei Básica Federal e 76 77 e 78 do Código de Processo Penal HC nº 70581AL Rel Ministro Marco Aurélio DJ 29101993 Na mesma linha segue o entendimento a jurisprudência dos demais tribunais HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA A MULHER DO PREFEITO A MANDO DESTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE PROVAS DA AUTORIA IMPROCEDÊNCIA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO NÃO O CORÉU QUE NÃO POSSUI PRERROGATIVA DE FORO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI CISÃO DO PROCESSO CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO 1 Muito embora não se tenha examinado o pedido especificamente com relação ao ora Paciente pelas mesmas razões declinadas nos julgamentos de impetrações anteriores do coréu Documento 589525 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJ 21112005 Página 12de 16 Superior Tribunal de Justiça evidenciase a ausência das ilegalidades apontadas 2 Há robustos indícios de autoria dos crimes que pelas características delineadas retratam in concreto a frieza e a periculosidade do agente no caso apontado como executor de homicídio primeiro tentado e depois consumado contra a esposa do Prefeito a mando deste a indicar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública 3 Além de o excesso de prazo reclamado ter sido plenamente justificado mormente em face da atuação da própria defesa a questão resta superada na medida em que já fora concluída a instrução criminal Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo Súmula nº 52 do STJ 4 Conquanto não argüida na impetração verificase flagrante ilegalidade diante da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o ora Paciente que não possui prerrogativa de foro por crime doloso contra a vida 5 Inexistindo prerrogativa de foro para o coréu exsurge a competência do Júri Popular para julgálo devendo os dispositivos constitucionais serem harmonizados isto é mantémse a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o Prefeito art 29 inciso X CF e com relação ao coréu a competência é do Tribunal do Júri art 5º inciso XXXVIII alínea d CF Precedentes do STJ e do STF 6 Habeas corpus denegado mas concedida a ordem de ofício para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o ora Paciente na ação penal originária devendo ser cindido o julgamento para a preservação da competência do Tribunal do Júri HC 36844 MA Rel Ministra Laurita Vaz DJ 01082005 PENAL PROCESSUAL COMPETENCIA ACUSADO JUNTAMENTE COM PREFEITO DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JURI 1 EM CASO DE COAUTORIA EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA O FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A QUE TEM DIREITO UM DOS ACUSADOS NÃO ATRAI COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DOS OUTROS ENVOLVIDOS2 NA HIPOTESE DOS AUTOS MANTEMSE A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O ACUSADO QUE ERA PREFEITO MUNICIPAL NA EPOCA DO CRIME CF ART 29 VIII OS DEMAIS ACUSADOS SÃO PROCESSADOS NA COMARCA DO LUGAR ONDE OCORREU O CRIME E JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JURI 3 HABEAS CORPUS ORIGINARIO CONHECIDO PARCIAL DEFERIMENTO HC nº 1999MG Rel Ministro Edson Vidigal DJ 200993 Neste sentido devese considerar portanto o previsto no artigo 5º XXXVIII da Constituição Federal que estabelece a instituição do júri como competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida Desta maneira os crimes previstos nos artigos 121 ao 126 do Código Penal quando dolosos são de competência do Tribunal do Júri para seu julgamento na forma estabelecida no Capítulo II do Título I do Livro II do Código de Processo Penal A competência é definida por BADARÓ como o âmbito legítimo de exercício da jurisdição conferido a cada órgão jurisdicional1 A exposição pretendida nesse pequeno escrito se dá com relação à competência pela natureza da infração e por prerrogativa de foro Quanto a essa tratase da fixação préestabelecida de foros privativos para julgar casos em que figurem como réus ocupantes de determinados cargos A justificativa para tanto nos dizerem de PACELLI 1 BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Processo Penal 2ª Ed Rio de Janeiro Elsevier 2014 P 145 Tendo em vista a relevância de determinados cargos ou funções públicas cuidou o constituinte brasileiro de fixar foros privativos para o processo e julgamento de infrações penais praticadas pelos seus ocupantes atentandose para as graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais Nesse diapasão quando ocorrer caso de continência ou conexão envolvendo crime cuja natureza acarrete em determinada competência específica ratione materiae o exempoo do homicídio onde existem dois acusados e um possua determinado cargo que lhe garante prerrogativa de foro ratione personae em concurso de pessoas devido ao fato de existir um dos corréus com prerrogativa de função todos serão julgados pelo respectivo tribunal por força do disposto no art 78 inciso III do Código de Processo Penal O problema é quando ocorre um caso como o mencionado quando o crime é o doloso contra a vida que tem sua competência constitucionalmente instituída também A jurisprudência do STF firmou entendimento majoritário no julgamento do HC nº 693253GO onde o STF decidiu que quando houver um particular que tenha praticado um crime de competência do tribunal do júri juntamente com alguém que tenha prerrogativa de função haverá sim a cisão processual sendo que um será julgado pela competência constitucional do tribunal do júri enquanto o outro será julgado pela competência constitucional de prerrogativa de foro Entretanto cumpre mencionar que a matéria não é pacífica LOPES JR cita em sua obra já citada o julgamento pelo STF do HC nº 83583PE de relatoria da Ministra Ellen Gracie em abril de 2004 onde se decidiu que havendo o cometimento de crime doloso contra a vida em concurso de pessoas se só uma pessoa possuir a prerrogativa de função todos serão julgados pelo respectivo tribunal por força do princípio da conexão incidindo a súmula 704 do STF Cumpre ressaltar que a competência do júri é matéria constitucionalentretanto as prerrogativas de foro também possui competência também é constitucional prevalecendo a última Isso porque conforme vaticina LOPES JR quando ambas as competências forem constitucionais prevalece a jurisdição superior do tribunal2 Portanto como o Tribunal do Júri é órgão de primeiro grau jamais prevaleceria sobre qualquer tribunal superior 2 LOPES JR Aury Direito Processual Penal 10ª ed São Paulo Saraiva 2013 p 487

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