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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697506 RS 201500903369 RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA AGRAVANTE AES FLORESTAL LTDA ADVOGADO ROBERTA FEITEN SILVA E OUTROS RS050739 ADVOGADOS PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA DF020213 OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT RS081557 RÔMULO GREFF MARIANI RS081105 AGRAVADO ELIANA TERESINHA DE AVILA ADVOGADOS RHODI LEANDRO COSTA RS032985 GISELE MILK VARGAS RS073636 INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEEGT INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED ADVOGADO MARIA ANGÉLICA XAVIER HIAS RS028467 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL CPC1973 E CONSUMIDOR DANO AMBIENTAL PRAZO PRESCRICIONAL CINCO ANOS TERMO INICIAL INCIDÊNCIA DO CDC SÚMULA 83STJ REVISÃO SÚMULA 7STJ AGRAVO DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça A Terceirpor unanimidade negar provimento ao agravo interno nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Aurélio Bellizze Presidente Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr Ministro Relator Brasília 02 de fevereiro de 2017 Data de Julgamento MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 1 de 4 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697506 RS 201500903369 RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA AGRAVANTE AES FLORESTAL LTDA ADVOGADOS ROBERTA FEITEN SILVA E OUTROS RS050739 OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT RS081557 RÔMULO GREFF MARIANI RS081105 AGRAVADO ELIANA TERESINHA DE AVILA ADVOGADOS RHODI LEANDRO COSTA RS032985 GISELE MILK VARGAS RS073636 INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEEGT INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED ADVOGADO MARIA ANGÉLICA XAVIER HIAS RS028467 RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Tratase de agravo interno interposto por AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA e AES FLORESTAL LTDA em face de decisão assim ementada AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL CPC1973 E CONSUMIDOR DANO AMBIENTAL PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL INCIDÊNCIA DO CDC 1 Contaminação do solo e do lençol freático ocasionado por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz na região metropolitana nas proximidades da cidade de Triunfo no Estado do Rio Grande do Sul 2 Por não haver como se presumir da notificação pública ocorrida 2005 os efeitos nocivos à saúde da população local em decorrência do acidente ambiental o termo inicial contase da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo REsp n 346489RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 11062013 DJe 26082013 3 Entendimento pessoal de incidência do regime jurídico do CDC Prazo prescricional de 5 anos previso no artigo 27 do CDC por se tratar de acidente de consumo que se enquadra simultaneamente nos artigos 12 fato do produto e 14 fato do serviço do CDC Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 2 de 4 4 A regra do art 17 do CDC ampliando o conceito básico de consumidor do art 2º determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso protegendo os chamados bystandars que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo 5 AGRAVO DESPROVIDO eSTJ fls669670 Nas razões do agravo interno a parte agravante sustenta em síntese que A decisão agravada proferida monocraticamente pelo Relator aplicou o seu entendimento pessoal acerca da aplicabilidade do CDC ao caso em tela e ao prazo prescricional quinquenal nele previsto eSTJ fls 681682 Aduz que o próprio precedente apontado pela decisão agravada como paradigma na matéria estabeleceu prazo prescricional de três anos pois entendeu como aplicável o Código Civil Diferentemente do critério utilizado na decisão recorrida que aplicou Código de Defesa do Consumidor fixado o prazo prescricional de cinco anoseSTJ fls683 Defende a ocorrência de prescrição em relação à prescrição de danos materiais desvalorização imobiliária bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 999497 ao caso É o relatório Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 3 de 4 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697506 RS 201500903369 VOTO O EXMO SR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Eminentes colegas a irresignação não merece acolhida Inicialmente esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC1973 e com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cf Enunciado Administrativo n 2STJ No caso verificase que foi negado provimento ao recurso em virtude da incidência das Súmulas 83 e 7STJ Nas razões do agravo interno a parte agravante sustenta em síntese que A decisão agravada proferida monocraticamente pelo Relator aplicou o seu entendimento pessoal acerca da aplicabilidade do CDC ao caso em tela e ao prazo prescricional quinquenal nele previsto eSTJ fls 681682 Aduz que o próprio precedente apontado pela decisão agravada como paradigma na matéria estabeleceu prazo prescricional de três anos pois entendeu como aplicável o Código Civil Diferentemente do critério utilizado na decisão recorrida que aplicou Código de Defesa do Consumidor fixado o prazo prescricional de cinco anoseSTJ fls683 Defende a ocorrência de prescrição em relação à prescrição de danos materiais desvalorização imobiliária bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 999497 ao caso Com efeito resta cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida uma vez que em suma a parte reitera a tese expendida no recurso especial Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 4 de 4 No que tange à alegação que o relator aplicou entendimento pessoal quanto ao cabimento do CDC ao caso em tela e quanto ao prazo prescricional quinquenal não assiste razão à parte recorrente A contrário sensu verificase a citação de entendimento exarado em julgamento paradigmático pela Terceira Turma acerca do marco inicial do prazo prescricional Vejase RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DO LENÇOL FREÁTICO POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL SÚMULA Nº 7STJ NÃO CABIMENTO CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRECEDENTES 1 A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma o que não ocorreu no caso 2 Inviável a incidência da Súmula nº 7STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso visto que se trata na espécie tão somente de firmar posição sobre tese jurídica isto é qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional Precedentes 3 Não há como se presumir que pelo simples fato de haver uma notificação pública da existência de um dano ecológico a população tenha manifesto conhecimento de quais são os efeitos nocivos à saúde em decorrência da contaminação 4 Na linha dos precedentes desta Corte Superior o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano moral e material contase da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo 5 Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido para dar prosseguimento ao processo REsp 1346489RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 11062013 DJe 26082013 No paradigma a Turma definiu que por não haver como se presumir da Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 5 de 4 notificação pública ocorrida 2005 os efeitos nocivos à saúde da população local em decorrência do acidente ambiental o termo inicial contase da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo Quanto à legação de que o próprio precedente apontado pela decisão agravada como paradigma na matéria estabeleceu prazo prescricional de três anos pois entendeu como aplicável o Código Civil ressaltase que o paradigma foi utilizado para determinar qual o termo inicial da prescrição Além disso como bem explanado na decisão monocrática fatos em questão amoldamse em diferentes regimes jurídicos de responsabilidade civil Nesse sentido tendo em vista a ocorrência de um acidente de consumo aplicase ao caso em tela as regras do CDC Com efeito os postes de luz constituem um insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica aos seus consumidores sendo que a contaminação ambiental decorreu exatamente dos produtos utilizados no tratamento desses postes com o objetivo de tornálos mais resistentes às intempéries climáticas Nesse sentido regra do art 17 do CDC ampliando o conceito básico de consumidor do art 2º determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso protegendo os chamados bystandars que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo como recentemente decidiu esta Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial nº 1288008MG cuja ementa foi a seguinte RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE CONSUMO EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR NEXO CAUSAL DEFEITO DO PRODUTO ÔNUS DA PROVA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer causando graves lesões Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 6 de 4 2 Enquadramento do comerciante que é vítima de um acidente de consumo no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art 17 do CDC bystander 3 Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja 4 Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante 5 Caracterização da violação à regra do inciso II do 3º do art 12 do CDC 6 Recurso especial provido julgandose procedente a demanda nos termos da sentença de primeiro grau É exatamente o que em tese ocorreu no presente caso em que terceiros inocentes foram vítimas da poluição ambiental ocasionada pelos produtos utilizados no tratamento dos postes de luz utilizados para distribuição de energia elétrica Esse fato de um lado constitui fato do produto art 12 em face das substâncias químicas utilizadas e de outro lado apresentase também como fato do serviço art 14 pois o tratamento dos postes de luz ligase ao serviço de distribuição de energia elétrica que é a atividadefim da empresa recorrida Consequentemente a prescrição é regulada pela norma do art 27 do CDC que estabelece um prazo de cinco anos flexibilizando o seu termo inicial nos seguintes termos Art 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo iniciandose a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria No caso o prazo de prescrição quinquenal passou a fluir a partir do conhecimento dos danos pessoais vg doenças e a fixação da sua relação com a poluição ambiental em questão Portanto em que pese a utilização do termo Entendimento pessoal o entendimento foi referendado pela Terceira Turma Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 7 de 4 Ademais ressaltase que o acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos especificamente da ocorrência ou não de prescrição providência que extrapola os limites da cognição no âmbito desta Corte Superior a teor da Súmula 7STJ Vale registrar que a impugnação tardia em sede de agravo interno não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática Nesse contexto a decisão recorrida deve ser mantida porquanto mantida a validade dos argumentos que a sustentam uma vez que não foram trazidos elementos aptos a desconstituíla Ante o exposto nego provimento ao agravo interno É o voto Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 8 de 4 CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no Número Registro 201500903369 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 697506 RS Números Origem 0051864528 0052473493 02184691820148217000 13911200002426 3289946720148217000 70057977183 70058481755 70060259066 70061364311 PAUTA 02022017 JULGADO 02022017 Relator Exmo Sr Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA AGRAVANTE AES FLORESTAL LTDA ADVOGADO ROBERTA FEITEN SILVA E OUTROS RS050739 ADVOGADOS PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA DF020213 OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT E OUTROS RS081557 RÔMULO GREFF MARIANI E OUTROS RS081105 AGRAVADO ELIANA TERESINHA DE AVILA ADVOGADOS RHODI LEANDRO COSTA E OUTROS RS032985 GISELE MILK VARGAS E OUTROS RS073636 INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEEGT INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED ADVOGADO MARIA ANGÉLICA XAVIER HIAS RS028467 ASSUNTO DIREITO CIVIL Responsabilidade Civil Indenização por Dano Moral AGRAVO INTERNO AGRAVANTE AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA AGRAVANTE AES FLORESTAL LTDA ADVOGADO ROBERTA FEITEN SILVA E OUTROS RS050739 ADVOGADOS PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA DF020213 OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT RS081557 RÔMULO GREFF MARIANI RS081105 AGRAVADO ELIANA TERESINHA DE AVILA ADVOGADOS RHODI LEANDRO COSTA RS032985 GISELE MILK VARGAS RS073636 Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 9 de 4 INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEEGT INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED ADVOGADO MARIA ANGÉLICA XAVIER HIAS RS028467 CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Terceira Turma por unanimidade negou provimento ao agravo interno nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Aurélio Bellizze Presidente Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr Ministro Relator Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 10 de 4 Parecer Jurídico Consulente Tema Direito do consumidor Consumidor bystander Introdução Tratase de agravo em recurso especial AgInt no Agravo em Recuso Especial nº 697506 RS no qual as empresas AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA e AES FLORESTAL LTDA discutem a não incidência do regime jurídico do CDC Com isso buscam a não aplicação do prazo prescricional de 5 anos previso no artigo 27 do CDC Código de Defesa do Consumidor prazo este que trata de acidente de consumo e se enquadraria na situação e reverberando nos artigos 12 fato do produto e 14 fato do serviço do CDC Sustentaram as agravantes que a decisão agravada proferida monocraticamente pelo Relator aplicou o seu entendimento pessoal acerca da aplicabilidade do CDC e ao prazo prescricional quinquenal nele previsto Defendem a ocorrência de prescrição em relação à prescrição de danos materiais desvalorização imobiliária bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 999497 Fundamentação Da definição de consumidor e fornecedor Em que pesem os argumentos expendidos razão assiste na negativa de provimento ao agravo interno posto que as razões invocadas não são aptas a considerar inaplicável o CDC Pelo contrário Com efeito consta do acórdão ora analisado que os postes de luz de madeira ao modo como foram tratados para sua durabilidade em face das substâncias químicas utilizadas foram responsáveis pela contaminação de lençol freático em rio próximo à cidade de TriunfoRS Considerouse que estes produtos constituem um insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica aos seus consumidores sendo a contaminação ambiental havida exatamente pelos produtos utilizados no tratamento desses postes com o objetivo de tornálos mais resistentes às intempéries climáticas Daí que a relação de consumo por equiparação decorre da aplicação do art 17 do CDC que declara Art 17 Para os efeitos desta Seção equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento De outro norte a situação se enquadra como relação de consumo porque temos de considerar o conceito de consumidor a partir da relação estabelecida e não pelo dano ocasionado em puros termos de responsabilidade civil comum É que conforme ensina a doutrina GRINOVER 2019 pag 86 podese dessarte inferir que toda relação de consumo a envolve basicamente duas partes bem definidas de um lado o adquirente de um produto ou serviço consumidor e de outro o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço produtorfornecedor b tal relação destinase à satisfação de uma necessidade privada do consumidor c o consumidor não dispondo por si só de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados arriscase a submeterse ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços Diante disso a iluminação pública e o fornecimento de energia elétrica quando no caso de contaminação por elementos cujos produtos são de atribuição do fornecimento pelas empresas de energia a relação consumerista está estabelecida por equiparação Nesse sentido o traço marcante da conceituação de consumidor está na perspectiva que se deve adotar ou seja no sentido de se o considerar como vulnerável GRINOVER 2019 pag 86 Nessa linha de sentido o art 3 do CDC dispõe que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Logo vemos que as empresas apesar de serem privadas agem em concessão de serviço público Quanto ao conceito de consumidor GRINOVER 2019 pag 87 traz os ensinamentos de Fábio Konder Comparato para quem os consumidores são aqueles que não dispõem de controle sobre bens de produção e por conseguinte devem se submeter ao poder dos titulares destes enfatizando que o consumidor é pois de modo geral aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção isto é os empresários Nesse sentido basta verificar que a agravada consta como pessoa física que certamente foi atingida ou foi quem moveu ação judicial reparatória contra as agravantes Não resta dúvida de que a vulnerabilidade econômica sobressai do contexto posto que as empresas prestadoras de serviço de distribuição de energia elétrica são detentoras do poder de capital traduzindo por consequência a vulnerabilidade do consumidor A respeito do tema a vulnerabilidade do consumidor é expressamente consagrada no inciso I do art 4º do CDC e fundamenta a Política Nacional das Relações de Consumo sendo a razão da própria determinação constitucional de publicação do CDC arts 5º XXXII e 170 V da CF88 A vulnerabilidade tem caráter material e é presumida Uma vez qualificada como consumidora a pessoa será tida por vulnerável De acordo com Cláudia Lima Marques1 Vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória individual ou coletiva que fragiliza enfraquece o sujeito de direitos desequilibrando a relação de consumo TARTUCE 2021 pag 83 admite que estando configurados os elementos da relação de consumo não se cogita qualquer discussão a respeito de tal enquadramento uma vez que conforme outrora exposto a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo Em outras palavras é irrelevante ser a pessoa jurídica forte ou não economicamente pois tal constatação acaba confundindo a hipossuficiência com a vulnerabilidade Nesse tema sem adentrarmos no espeque doutrinário das teorias finalista maximalista e finalista mitigada entendemos que o caso em tela se amolda à teoria finalista cujo consumidor por equiparação bystander é devidamente aplicável É o entendimento inclusive do Superior Tribunal de Justiça disponível na ferramenta Jurisprudência em Teses Edição n 39 de 2015 o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte pessoa física ou jurídica apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço apresentase em situação de vulnerabilidade Tese n 1 1 Benjamin Antonio Herman V et al Manual de direito do consumidor 4ª ed Ebook baseado na 8ª ed impressa Revista dos Tribunais 2017 O CDC prevê três hipóteses de consumidor por equiparação 1 art 2º parágrafo único do CDC segundo o qual equiparase ao consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis que intervenham nas relações de consumo é o caso do condomínio em sua relação com o público externo 2 art 17 do CDC segundo o qual para os efeitos desta Seção equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento Todas as vítimas do acidente de consumo são consideradas consumidoras Sendo assim não só a agravada se enquadra como consumidora já que vários moradores da cidade atingida pelos poluentes e produtos químicos dos postes elétricos foram atingidos Dos princípios e funções do CDC Não é descabido constar ainda que por esforço argumentativo que o caso deve se dar além das barreiras interpretativas comuns posto que o consumidor vulnerável uma vez identificado deve ter a seu favor o princípio da boafé e da O art 4º do CDC trata da Política Nacional das Relações de Consumo e tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo III harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica art 170 da Constituição Federal sempre com base na boafé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores Nessa toada não podemos deixar de considerar que a relação estabelecida pela empresa de fornecimento de energia na medida em que buscando possível lucro em usar produtos que se soltam com facilidade no tratamento de postes elétricos seus resíduos foram para o solo e consequentemente contaminaram o lenço freático na região metropolitana nas proximidades da cidade de Triunfo no Estado do Rio Grande do Sul Dito isso também cabe frisar que o CDC estabelece segundo o art 1º normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social nos termos dos arts 5 inciso XXXII 170 inciso V da Constituição Federal e art 48 de suas Disposições Transitórias No caso é impossível desconsiderar que a contaminação no rio cercano à cidade de Triunfo não goza de interesse social Também possível conciliar aqui o diálogo das fontes teoria elaborada pelo professor Erik Jaime e capitaneada no Brasil pela professora Cláudia Lima Marques O diálogo das fontes indica que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada Por essa razão não cabe considerar aplicável o Código Civil porque as relações estabelecidas frente ao fornecimento do serviço de energia elétrica em muito ultrapassam o mero interesse das partes Sabemos todos que o Direito Civil é o ramo do Direito por natureza que trata da relação entre particulares DINIZ 2023 pag 57 ensina que o direito civil é pois o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais ou seja enquanto membros da sociedade De fato o caso ora analisado repercute a todos os consumidores daquela cidade pois atingidos em bem de uso comum resguardado também pelo Direito Ambiental Certamente o caso teve repercussões maiores dada a questão ambiental e penal já que possivelmente também responsáveis as empresas nestas searas A uma porque a Constituição revela categoricamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental art 173 5º A lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica estabelecerá a responsabilidade desta sujeitandoa às punições compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular E ainda no art 225 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados Já a Lei 960598 prevê a responsabilização penal das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente desde que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual em benefício da entidade Nesse tema certamente deve ser apurada a questão já que o acórdão não informa detalhes a respeito Por fim quanto ao tema da prescrição no acórdão consequentemente a prescrição é de ser a do CDC como anteriormente explanado já que é a norma regente ao caso Conclusão e posicionamento pessoal A aplicação do CDC e consequentemente do prazo prescricional maior revelam a adequada e pertinente adequação do caso à realidade fática Não consta do acórdão maiores elementos a infirmar que a mera colocação de postes cujo tratamento químico gerou danos ambientais foram de desconhecimento das empresas Também não deve ter ocorrido no juízo a quo nenhuma causa excludente de responsabilidade nos termos do art 12 e 14 do CDC Art 12 3 O fabricante o construtor o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar I que não colocou o produto no mercado II que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste III a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Art 14 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levandose em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais I o modo de seu fornecimento II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam III a época em que foi fornecido 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I que tendo prestado o serviço o defeito inexiste II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Portanto a questão cingese então ao dever de reparação que conforme o prazo prescricional aplicado interferiria nas ações judiciais Não tendo as empresas certamente se desincumbindo do ônus de prova de que não aplicaram tratamento inadequado aos postes elétricos estes certamente foram responsáveis pela contaminação no rio Logo a condenação é medida que se impõe a ser apurada conforme situação a ser eventualmente indicada pelos órgãos competentes como Ministério Público associações ou defensoria pública no suporte aos lesados nos termos da Lei de Ação Civil Pública Lei 734785 De outro viés a questão não se submete ao regramento civil pelas razões expostas notadamente pela situação peculiar do caso em que a vulnerabilidade do consumidor se aplica de forma a considerar todas as vítimas do evento nos termos da legislação consumerista Não é caso isolado de apenas uma pessoa e a empresa de energia Também não é caso de uma interpretação fechada linear do Código Civil nessa relação nos termos do art art 421 e 421 A do Código A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato Parágrafo único Nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual Art 421A Os contratos civis e empresariais presumemse paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais garantido também que I as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução II a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada e III a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada Vejase que a leitura dos artigos em interpretação com a natureza de consumidores por equiparação há de se desprestigiar qualquer liberdade contratual pois o consumidor não estabeleceu em contrato a questão de poluição por manutenção irregular de postes em energia elétrica sendo então um contrato não paritário e simétrico Em contrapartida é uníssona a jurisprudência pátria2 na aplicação do CDC às concessionárias de energia Vejamos por exemplo o tema 699 do STJ Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 noventa dias anterior à constatação da fraude contanto que executado o corte em até 90 noventa dias após o vencimento do débito sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida inclusive antecedente aos mencionados 90 noventa dias de retroação grifei 2 httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticiasantigas2019Questoessobreofornecimento deenergiaeletricanapautadoSTJaspx Portanto é o parecer sub censura Bibliografia DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro Teoria Geral do Direito Civil v 1 40 ed São Paulo SaraivaJur 2023 ePUB GRINOVER Ada Pellegrini et al Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto direito material e processo coletivo volume único colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga 12 ed Rio de Janeiro Forense 2019ePUB TARTUCE Flávio NEVES Daniel Amorin Assumpção Manual de Direito do Consumidor direito material e processual volume único 10 ed Rio de Janeiro Forense Método 2021 ePUB
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Decisão de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº 09876549820238161098
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Fichamento Direito do Consumidor Miragem - Sociedade Consumo e Relação de Consumo
Direito do Consumidor
CESPAR
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697506 RS 201500903369 RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA AGRAVANTE AES FLORESTAL LTDA ADVOGADO ROBERTA FEITEN SILVA E OUTROS RS050739 ADVOGADOS PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA DF020213 OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT RS081557 RÔMULO GREFF MARIANI RS081105 AGRAVADO ELIANA TERESINHA DE AVILA ADVOGADOS RHODI LEANDRO COSTA RS032985 GISELE MILK VARGAS RS073636 INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEEGT INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED ADVOGADO MARIA ANGÉLICA XAVIER HIAS RS028467 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL CPC1973 E CONSUMIDOR DANO AMBIENTAL PRAZO PRESCRICIONAL CINCO ANOS TERMO INICIAL INCIDÊNCIA DO CDC SÚMULA 83STJ REVISÃO SÚMULA 7STJ AGRAVO DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça A Terceirpor unanimidade negar provimento ao agravo interno nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Aurélio Bellizze Presidente Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr Ministro Relator Brasília 02 de fevereiro de 2017 Data de Julgamento MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 1 de 4 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697506 RS 201500903369 RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA AGRAVANTE AES FLORESTAL LTDA ADVOGADOS ROBERTA FEITEN SILVA E OUTROS RS050739 OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT RS081557 RÔMULO GREFF MARIANI RS081105 AGRAVADO ELIANA TERESINHA DE AVILA ADVOGADOS RHODI LEANDRO COSTA RS032985 GISELE MILK VARGAS RS073636 INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEEGT INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED ADVOGADO MARIA ANGÉLICA XAVIER HIAS RS028467 RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Tratase de agravo interno interposto por AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA e AES FLORESTAL LTDA em face de decisão assim ementada AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL CPC1973 E CONSUMIDOR DANO AMBIENTAL PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL INCIDÊNCIA DO CDC 1 Contaminação do solo e do lençol freático ocasionado por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz na região metropolitana nas proximidades da cidade de Triunfo no Estado do Rio Grande do Sul 2 Por não haver como se presumir da notificação pública ocorrida 2005 os efeitos nocivos à saúde da população local em decorrência do acidente ambiental o termo inicial contase da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo REsp n 346489RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 11062013 DJe 26082013 3 Entendimento pessoal de incidência do regime jurídico do CDC Prazo prescricional de 5 anos previso no artigo 27 do CDC por se tratar de acidente de consumo que se enquadra simultaneamente nos artigos 12 fato do produto e 14 fato do serviço do CDC Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 2 de 4 4 A regra do art 17 do CDC ampliando o conceito básico de consumidor do art 2º determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso protegendo os chamados bystandars que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo 5 AGRAVO DESPROVIDO eSTJ fls669670 Nas razões do agravo interno a parte agravante sustenta em síntese que A decisão agravada proferida monocraticamente pelo Relator aplicou o seu entendimento pessoal acerca da aplicabilidade do CDC ao caso em tela e ao prazo prescricional quinquenal nele previsto eSTJ fls 681682 Aduz que o próprio precedente apontado pela decisão agravada como paradigma na matéria estabeleceu prazo prescricional de três anos pois entendeu como aplicável o Código Civil Diferentemente do critério utilizado na decisão recorrida que aplicou Código de Defesa do Consumidor fixado o prazo prescricional de cinco anoseSTJ fls683 Defende a ocorrência de prescrição em relação à prescrição de danos materiais desvalorização imobiliária bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 999497 ao caso É o relatório Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 3 de 4 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697506 RS 201500903369 VOTO O EXMO SR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Eminentes colegas a irresignação não merece acolhida Inicialmente esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC1973 e com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cf Enunciado Administrativo n 2STJ No caso verificase que foi negado provimento ao recurso em virtude da incidência das Súmulas 83 e 7STJ Nas razões do agravo interno a parte agravante sustenta em síntese que A decisão agravada proferida monocraticamente pelo Relator aplicou o seu entendimento pessoal acerca da aplicabilidade do CDC ao caso em tela e ao prazo prescricional quinquenal nele previsto eSTJ fls 681682 Aduz que o próprio precedente apontado pela decisão agravada como paradigma na matéria estabeleceu prazo prescricional de três anos pois entendeu como aplicável o Código Civil Diferentemente do critério utilizado na decisão recorrida que aplicou Código de Defesa do Consumidor fixado o prazo prescricional de cinco anoseSTJ fls683 Defende a ocorrência de prescrição em relação à prescrição de danos materiais desvalorização imobiliária bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 999497 ao caso Com efeito resta cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida uma vez que em suma a parte reitera a tese expendida no recurso especial Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 4 de 4 No que tange à alegação que o relator aplicou entendimento pessoal quanto ao cabimento do CDC ao caso em tela e quanto ao prazo prescricional quinquenal não assiste razão à parte recorrente A contrário sensu verificase a citação de entendimento exarado em julgamento paradigmático pela Terceira Turma acerca do marco inicial do prazo prescricional Vejase RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DO LENÇOL FREÁTICO POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL SÚMULA Nº 7STJ NÃO CABIMENTO CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRECEDENTES 1 A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma o que não ocorreu no caso 2 Inviável a incidência da Súmula nº 7STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso visto que se trata na espécie tão somente de firmar posição sobre tese jurídica isto é qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional Precedentes 3 Não há como se presumir que pelo simples fato de haver uma notificação pública da existência de um dano ecológico a população tenha manifesto conhecimento de quais são os efeitos nocivos à saúde em decorrência da contaminação 4 Na linha dos precedentes desta Corte Superior o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano moral e material contase da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo 5 Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido para dar prosseguimento ao processo REsp 1346489RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA julgado em 11062013 DJe 26082013 No paradigma a Turma definiu que por não haver como se presumir da Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 5 de 4 notificação pública ocorrida 2005 os efeitos nocivos à saúde da população local em decorrência do acidente ambiental o termo inicial contase da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo Quanto à legação de que o próprio precedente apontado pela decisão agravada como paradigma na matéria estabeleceu prazo prescricional de três anos pois entendeu como aplicável o Código Civil ressaltase que o paradigma foi utilizado para determinar qual o termo inicial da prescrição Além disso como bem explanado na decisão monocrática fatos em questão amoldamse em diferentes regimes jurídicos de responsabilidade civil Nesse sentido tendo em vista a ocorrência de um acidente de consumo aplicase ao caso em tela as regras do CDC Com efeito os postes de luz constituem um insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica aos seus consumidores sendo que a contaminação ambiental decorreu exatamente dos produtos utilizados no tratamento desses postes com o objetivo de tornálos mais resistentes às intempéries climáticas Nesse sentido regra do art 17 do CDC ampliando o conceito básico de consumidor do art 2º determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso protegendo os chamados bystandars que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo como recentemente decidiu esta Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial nº 1288008MG cuja ementa foi a seguinte RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE CONSUMO EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR NEXO CAUSAL DEFEITO DO PRODUTO ÔNUS DA PROVA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer causando graves lesões Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 6 de 4 2 Enquadramento do comerciante que é vítima de um acidente de consumo no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art 17 do CDC bystander 3 Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja 4 Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante 5 Caracterização da violação à regra do inciso II do 3º do art 12 do CDC 6 Recurso especial provido julgandose procedente a demanda nos termos da sentença de primeiro grau É exatamente o que em tese ocorreu no presente caso em que terceiros inocentes foram vítimas da poluição ambiental ocasionada pelos produtos utilizados no tratamento dos postes de luz utilizados para distribuição de energia elétrica Esse fato de um lado constitui fato do produto art 12 em face das substâncias químicas utilizadas e de outro lado apresentase também como fato do serviço art 14 pois o tratamento dos postes de luz ligase ao serviço de distribuição de energia elétrica que é a atividadefim da empresa recorrida Consequentemente a prescrição é regulada pela norma do art 27 do CDC que estabelece um prazo de cinco anos flexibilizando o seu termo inicial nos seguintes termos Art 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo iniciandose a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria No caso o prazo de prescrição quinquenal passou a fluir a partir do conhecimento dos danos pessoais vg doenças e a fixação da sua relação com a poluição ambiental em questão Portanto em que pese a utilização do termo Entendimento pessoal o entendimento foi referendado pela Terceira Turma Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 7 de 4 Ademais ressaltase que o acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos especificamente da ocorrência ou não de prescrição providência que extrapola os limites da cognição no âmbito desta Corte Superior a teor da Súmula 7STJ Vale registrar que a impugnação tardia em sede de agravo interno não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática Nesse contexto a decisão recorrida deve ser mantida porquanto mantida a validade dos argumentos que a sustentam uma vez que não foram trazidos elementos aptos a desconstituíla Ante o exposto nego provimento ao agravo interno É o voto Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 8 de 4 CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no Número Registro 201500903369 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 697506 RS Números Origem 0051864528 0052473493 02184691820148217000 13911200002426 3289946720148217000 70057977183 70058481755 70060259066 70061364311 PAUTA 02022017 JULGADO 02022017 Relator Exmo Sr Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA AGRAVANTE AES FLORESTAL LTDA ADVOGADO ROBERTA FEITEN SILVA E OUTROS RS050739 ADVOGADOS PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA DF020213 OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT E OUTROS RS081557 RÔMULO GREFF MARIANI E OUTROS RS081105 AGRAVADO ELIANA TERESINHA DE AVILA ADVOGADOS RHODI LEANDRO COSTA E OUTROS RS032985 GISELE MILK VARGAS E OUTROS RS073636 INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEEGT INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED ADVOGADO MARIA ANGÉLICA XAVIER HIAS RS028467 ASSUNTO DIREITO CIVIL Responsabilidade Civil Indenização por Dano Moral AGRAVO INTERNO AGRAVANTE AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA AGRAVANTE AES FLORESTAL LTDA ADVOGADO ROBERTA FEITEN SILVA E OUTROS RS050739 ADVOGADOS PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA DF020213 OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT RS081557 RÔMULO GREFF MARIANI RS081105 AGRAVADO ELIANA TERESINHA DE AVILA ADVOGADOS RHODI LEANDRO COSTA RS032985 GISELE MILK VARGAS RS073636 Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 9 de 4 INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEEGT INTERES COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED ADVOGADO MARIA ANGÉLICA XAVIER HIAS RS028467 CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Terceira Turma por unanimidade negou provimento ao agravo interno nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Aurélio Bellizze Presidente Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr Ministro Relator Documento 1567747 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 09022017 Página 10 de 4 Parecer Jurídico Consulente Tema Direito do consumidor Consumidor bystander Introdução Tratase de agravo em recurso especial AgInt no Agravo em Recuso Especial nº 697506 RS no qual as empresas AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA e AES FLORESTAL LTDA discutem a não incidência do regime jurídico do CDC Com isso buscam a não aplicação do prazo prescricional de 5 anos previso no artigo 27 do CDC Código de Defesa do Consumidor prazo este que trata de acidente de consumo e se enquadraria na situação e reverberando nos artigos 12 fato do produto e 14 fato do serviço do CDC Sustentaram as agravantes que a decisão agravada proferida monocraticamente pelo Relator aplicou o seu entendimento pessoal acerca da aplicabilidade do CDC e ao prazo prescricional quinquenal nele previsto Defendem a ocorrência de prescrição em relação à prescrição de danos materiais desvalorização imobiliária bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 999497 Fundamentação Da definição de consumidor e fornecedor Em que pesem os argumentos expendidos razão assiste na negativa de provimento ao agravo interno posto que as razões invocadas não são aptas a considerar inaplicável o CDC Pelo contrário Com efeito consta do acórdão ora analisado que os postes de luz de madeira ao modo como foram tratados para sua durabilidade em face das substâncias químicas utilizadas foram responsáveis pela contaminação de lençol freático em rio próximo à cidade de TriunfoRS Considerouse que estes produtos constituem um insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica aos seus consumidores sendo a contaminação ambiental havida exatamente pelos produtos utilizados no tratamento desses postes com o objetivo de tornálos mais resistentes às intempéries climáticas Daí que a relação de consumo por equiparação decorre da aplicação do art 17 do CDC que declara Art 17 Para os efeitos desta Seção equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento De outro norte a situação se enquadra como relação de consumo porque temos de considerar o conceito de consumidor a partir da relação estabelecida e não pelo dano ocasionado em puros termos de responsabilidade civil comum É que conforme ensina a doutrina GRINOVER 2019 pag 86 podese dessarte inferir que toda relação de consumo a envolve basicamente duas partes bem definidas de um lado o adquirente de um produto ou serviço consumidor e de outro o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço produtorfornecedor b tal relação destinase à satisfação de uma necessidade privada do consumidor c o consumidor não dispondo por si só de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados arriscase a submeterse ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços Diante disso a iluminação pública e o fornecimento de energia elétrica quando no caso de contaminação por elementos cujos produtos são de atribuição do fornecimento pelas empresas de energia a relação consumerista está estabelecida por equiparação Nesse sentido o traço marcante da conceituação de consumidor está na perspectiva que se deve adotar ou seja no sentido de se o considerar como vulnerável GRINOVER 2019 pag 86 Nessa linha de sentido o art 3 do CDC dispõe que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Logo vemos que as empresas apesar de serem privadas agem em concessão de serviço público Quanto ao conceito de consumidor GRINOVER 2019 pag 87 traz os ensinamentos de Fábio Konder Comparato para quem os consumidores são aqueles que não dispõem de controle sobre bens de produção e por conseguinte devem se submeter ao poder dos titulares destes enfatizando que o consumidor é pois de modo geral aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção isto é os empresários Nesse sentido basta verificar que a agravada consta como pessoa física que certamente foi atingida ou foi quem moveu ação judicial reparatória contra as agravantes Não resta dúvida de que a vulnerabilidade econômica sobressai do contexto posto que as empresas prestadoras de serviço de distribuição de energia elétrica são detentoras do poder de capital traduzindo por consequência a vulnerabilidade do consumidor A respeito do tema a vulnerabilidade do consumidor é expressamente consagrada no inciso I do art 4º do CDC e fundamenta a Política Nacional das Relações de Consumo sendo a razão da própria determinação constitucional de publicação do CDC arts 5º XXXII e 170 V da CF88 A vulnerabilidade tem caráter material e é presumida Uma vez qualificada como consumidora a pessoa será tida por vulnerável De acordo com Cláudia Lima Marques1 Vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória individual ou coletiva que fragiliza enfraquece o sujeito de direitos desequilibrando a relação de consumo TARTUCE 2021 pag 83 admite que estando configurados os elementos da relação de consumo não se cogita qualquer discussão a respeito de tal enquadramento uma vez que conforme outrora exposto a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo Em outras palavras é irrelevante ser a pessoa jurídica forte ou não economicamente pois tal constatação acaba confundindo a hipossuficiência com a vulnerabilidade Nesse tema sem adentrarmos no espeque doutrinário das teorias finalista maximalista e finalista mitigada entendemos que o caso em tela se amolda à teoria finalista cujo consumidor por equiparação bystander é devidamente aplicável É o entendimento inclusive do Superior Tribunal de Justiça disponível na ferramenta Jurisprudência em Teses Edição n 39 de 2015 o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte pessoa física ou jurídica apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço apresentase em situação de vulnerabilidade Tese n 1 1 Benjamin Antonio Herman V et al Manual de direito do consumidor 4ª ed Ebook baseado na 8ª ed impressa Revista dos Tribunais 2017 O CDC prevê três hipóteses de consumidor por equiparação 1 art 2º parágrafo único do CDC segundo o qual equiparase ao consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis que intervenham nas relações de consumo é o caso do condomínio em sua relação com o público externo 2 art 17 do CDC segundo o qual para os efeitos desta Seção equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento Todas as vítimas do acidente de consumo são consideradas consumidoras Sendo assim não só a agravada se enquadra como consumidora já que vários moradores da cidade atingida pelos poluentes e produtos químicos dos postes elétricos foram atingidos Dos princípios e funções do CDC Não é descabido constar ainda que por esforço argumentativo que o caso deve se dar além das barreiras interpretativas comuns posto que o consumidor vulnerável uma vez identificado deve ter a seu favor o princípio da boafé e da O art 4º do CDC trata da Política Nacional das Relações de Consumo e tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo III harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica art 170 da Constituição Federal sempre com base na boafé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores Nessa toada não podemos deixar de considerar que a relação estabelecida pela empresa de fornecimento de energia na medida em que buscando possível lucro em usar produtos que se soltam com facilidade no tratamento de postes elétricos seus resíduos foram para o solo e consequentemente contaminaram o lenço freático na região metropolitana nas proximidades da cidade de Triunfo no Estado do Rio Grande do Sul Dito isso também cabe frisar que o CDC estabelece segundo o art 1º normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social nos termos dos arts 5 inciso XXXII 170 inciso V da Constituição Federal e art 48 de suas Disposições Transitórias No caso é impossível desconsiderar que a contaminação no rio cercano à cidade de Triunfo não goza de interesse social Também possível conciliar aqui o diálogo das fontes teoria elaborada pelo professor Erik Jaime e capitaneada no Brasil pela professora Cláudia Lima Marques O diálogo das fontes indica que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada Por essa razão não cabe considerar aplicável o Código Civil porque as relações estabelecidas frente ao fornecimento do serviço de energia elétrica em muito ultrapassam o mero interesse das partes Sabemos todos que o Direito Civil é o ramo do Direito por natureza que trata da relação entre particulares DINIZ 2023 pag 57 ensina que o direito civil é pois o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais ou seja enquanto membros da sociedade De fato o caso ora analisado repercute a todos os consumidores daquela cidade pois atingidos em bem de uso comum resguardado também pelo Direito Ambiental Certamente o caso teve repercussões maiores dada a questão ambiental e penal já que possivelmente também responsáveis as empresas nestas searas A uma porque a Constituição revela categoricamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental art 173 5º A lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica estabelecerá a responsabilidade desta sujeitandoa às punições compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular E ainda no art 225 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados Já a Lei 960598 prevê a responsabilização penal das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente desde que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual em benefício da entidade Nesse tema certamente deve ser apurada a questão já que o acórdão não informa detalhes a respeito Por fim quanto ao tema da prescrição no acórdão consequentemente a prescrição é de ser a do CDC como anteriormente explanado já que é a norma regente ao caso Conclusão e posicionamento pessoal A aplicação do CDC e consequentemente do prazo prescricional maior revelam a adequada e pertinente adequação do caso à realidade fática Não consta do acórdão maiores elementos a infirmar que a mera colocação de postes cujo tratamento químico gerou danos ambientais foram de desconhecimento das empresas Também não deve ter ocorrido no juízo a quo nenhuma causa excludente de responsabilidade nos termos do art 12 e 14 do CDC Art 12 3 O fabricante o construtor o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar I que não colocou o produto no mercado II que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste III a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Art 14 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levandose em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais I o modo de seu fornecimento II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam III a época em que foi fornecido 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I que tendo prestado o serviço o defeito inexiste II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Portanto a questão cingese então ao dever de reparação que conforme o prazo prescricional aplicado interferiria nas ações judiciais Não tendo as empresas certamente se desincumbindo do ônus de prova de que não aplicaram tratamento inadequado aos postes elétricos estes certamente foram responsáveis pela contaminação no rio Logo a condenação é medida que se impõe a ser apurada conforme situação a ser eventualmente indicada pelos órgãos competentes como Ministério Público associações ou defensoria pública no suporte aos lesados nos termos da Lei de Ação Civil Pública Lei 734785 De outro viés a questão não se submete ao regramento civil pelas razões expostas notadamente pela situação peculiar do caso em que a vulnerabilidade do consumidor se aplica de forma a considerar todas as vítimas do evento nos termos da legislação consumerista Não é caso isolado de apenas uma pessoa e a empresa de energia Também não é caso de uma interpretação fechada linear do Código Civil nessa relação nos termos do art art 421 e 421 A do Código A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato Parágrafo único Nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual Art 421A Os contratos civis e empresariais presumemse paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais garantido também que I as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução II a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada e III a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada Vejase que a leitura dos artigos em interpretação com a natureza de consumidores por equiparação há de se desprestigiar qualquer liberdade contratual pois o consumidor não estabeleceu em contrato a questão de poluição por manutenção irregular de postes em energia elétrica sendo então um contrato não paritário e simétrico Em contrapartida é uníssona a jurisprudência pátria2 na aplicação do CDC às concessionárias de energia Vejamos por exemplo o tema 699 do STJ Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 noventa dias anterior à constatação da fraude contanto que executado o corte em até 90 noventa dias após o vencimento do débito sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida inclusive antecedente aos mencionados 90 noventa dias de retroação grifei 2 httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticiasantigas2019Questoessobreofornecimento deenergiaeletricanapautadoSTJaspx Portanto é o parecer sub censura Bibliografia DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro Teoria Geral do Direito Civil v 1 40 ed São Paulo SaraivaJur 2023 ePUB GRINOVER Ada Pellegrini et al Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto direito material e processo coletivo volume único colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga 12 ed Rio de Janeiro Forense 2019ePUB TARTUCE Flávio NEVES Daniel Amorin Assumpção Manual de Direito do Consumidor direito material e processual volume único 10 ed Rio de Janeiro Forense Método 2021 ePUB