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SPORT SOLUTION ATIVIDADES ESPORTIVAS E COMÉRCIO LTDA CNPJ 54265890000187 NIRE 52486578952 SEGUNDA 2ª ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL São partes do presente instrumento Letícia Ferreira Brasileira Solteira Administrador a Carteira de Identidade n 98765641 inscrito no CPFMF sob o n 76592519422 residente e domiciliado em São PauloSP na Rua Augusto Tavares Santos n 432 Cidade Industrial CEP 52658124 Bruno Gaio Brasileir o Soltei ro A dvogado a Carteira de Identidade n 7 666 654 3 inscrito no CPFMF sob o n 543 810 804 32 residente e domiciliado em S ão PauloSP na Rua Andrade da Silva n 1568 Boa Vista CEP 27568980 Bruno Hassegawa Brasileiro Solteiro Engenheiro a Carteira de Identidade n 38766540 inscrito no CPFMF sob o n 52378492365 residente e domiciliado em São PauloSP na Rua Alameda Junior Pires n 76 Bigorrilh o CEP 87694020 Franciele Ertal Brasileira Solteira Administrador a Carteira de Identidade n 8124 5543 inscrito no CPFMF sob o n 418 682 987 2 4 residente e domiciliado em São PauloSP na Rua Alferes Poli n 756 Mercês CEP 7147458 Luiz Henrique de Freitas Brasileiro Solteiro Contador a Carteira de Identidade nº 59866245 inscrito no CPFMF sob o nº 31356248785 residente e domiciliado em São PauloSP na Rua Bartolomeu Roberto Novaes nº 1112 Jardim Borges CEP 7868414 Únicos sócios componentes da sociedade empresária limitada que gira sob a denominação de Sport Solution Atividades Esportivas e Comércio Ltda com sede na cidade de São PauloSP na Rua Marechal Alves da Glória nº 1568 Bairro Alto CEP 47698248 registrado na Junta Comercial de São Paulo sob o NIRE 52486578952 em 300520 17 inscrito no CNPJ sob o nº 54265890000187 com última alteração registrada sob o nº 20228754987 e Protocolo nº 9574856245 em sessão de 0706 2020 Tem entre si justo e acordado alterar o Contrato Social da Sociedade nos termos das cláusulas e condições a seguir Cláusula Primeira Entra na sociedade Luiz Henrique de Freitas Brasileiro Solteiro Contador a Carteira de Identidade nº 59866245 inscrito no CPFMF sob o nº 31356248785 residente e domiciliado em São PauloSP na Rua Bartolomeu Roberto Novaes nº 1112 Jardim Borges CEP 7868414 que com anuência dos demais sócios integraliza 400000 quatrocentos mil quotas no valor unitário de R 100 h um real totalizando a importância de R 40000000 quatrocentos mil reais integralizado em moeda corrente nacional neste ato Cláusula Segunda Em função do aumento de capital havido o novo Capital Social que era de R 40000000 quatrocentos mil reais passa a ser de R 1200 00000 Hum milhão e duzentos mil reais representado por 1200 000 Hum milhão e duzentos mil quotas no valor unitário de R 100 cada totalmente subscritas e integralizadas assim distribuídas entre os sócios Cláusula Terceira Os sócios ingressantes na sociedade declaram sob as penas da lei que não está ão incurso s em quaisquer dos crimes previstos em lei que possam impedilo s de exercerem atividades mercantis Todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no ato constitutivo da sociedade e alterações posteriores não abrangidas pelo presente instrumento permanecem em vigor Em razão destas alterações os sócios decidem promover a Consolidação do Contrato Social da Sociedade na forma abaixo CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE SPORT SOLUTION ATIVIDADES ESPORTIVAS E COMÉRCIO LTDA CNPJ 54265890000187 NIRE 52486578952 São partes do presente instrumento Letícia Ferreira Brasileira Solteira Administrador a Carteira de Identidade n 98765641 inscrito no CPFMF sob o n 76592519422 residente e domiciliado em Curitiba Paraná na Rua Augusto Tavares Santos n 432 Cidade Industrial CEP 52658124 Bruno Gaio Brasileir o Soltei ro A dvogado a Carteira de Identidade n 7 666 654 3 inscrito no CPFMF sob o n 543 810 804 32 residente e domiciliado em Santa CatarinaParaná na Rua Andrade da Silva n 1568 Boa Vista CEP 27568980 Bruno Hassegawa Brasileiro Solteiro Engenheiro Carteira de Identidade n 38766540 inscrito no CPFMF sob o n 52378492365 residente e domiciliado em CuritibaParaná na Rua Alameda Junior Pires n 76 Bigorrilh o CEP 87694020 Franciele Ertal Brasileira Solteira Administrador a Carteira de Identidade n 8124 554 3 inscrito no CPFMF sob o n 418 682 987 2 4 residente e domiciliado em CuritibaParaná na Rua Alferes Poli n 756 Mercês CEP 7147458 únicos sócios detentores da totalidade do capital social da sociedade empresária limitada que gira sob denominação social de Sport Solution Atividades Esportivas e Comércio Ltda com sede na cidade de São Paulo SP na Rua Marechal Alves da Glória nº 1568 Bairro Alto CEP 47698248 registrado na Junta Comercial d e São Paulo sob o NIRE 52486578952 em 30052017 inscrito no CNPJ sob o nº 54265890000187 resolvem consolidar seu contrato social da Sociedade nos termos da cláusulas e condições a seguir Cláusula Primeira A Sociedade gira sob o nome empresarial de Sport Solution Atividades Esportivas e Comércio Ltda Cláusula Segunda A Sociedade tem sede e foro na cidade de São PauloSP à Rua Marechal Alves da Glória nº 1568 Bairro Alto CEP 47698248 Cláusula Terceira A Sociedade tem por objeto social Atividade de intermediação e agenciamento de goleiro de aluguel serviços e negócios em geral Provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet e Comércio varejista de artigos esportivos em geral 7490104 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral exceto imobiliários 6319400 Portais provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet Par á grafo Único O prazo de duração da sociedade é de tempo indeterminado e o início das operações sociais para todos os efeitos é o do registro do instrumento constitutivo em 30052017 Cláusula Quarta Os sócios elegem com exclusividade o foro da Comarca da cidade de São PauloSP para quaisquer ações fundadas no presente contrato por mais privilegiado que seja outro Cláusula Quinta O capital social totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente do país no valor de R 400 00000 quatrocentos mil reais dividido em 40 0000 quatrocentos mil quotas no valor unitário de R 100 um real fica distribuído entre os sócios da seguinte forma Cláusula Sexta A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas sociais mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social nos termos do Artigo 1052 da Lei nº 104062002 do Código Civil Cláusula Sétima As quotas sociais são indivisíveis em relação à sociedade e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento dos demais sócios a quem fica assegurado em igualdade de condições e preço direito de preferência para sua aquisição se postas à venda formalizando se realizada a cessão delas a alteração contratual pertinente de acordo com o que estipulam os Artigos 1056 e 1057 da Lei nº 104062002 do Código Civil Parágrafo Único Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato responde o cedente solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócios Cláusula Oitava Os seguintes atos dependerão da prévia aprovação por escrito de no mínimo 75 setenta e cinco por cento do capital votante da sociedade para serem considerados válidos e exequíveis i alienação de bens imóveis ii hipotecas penhores e demais gravames de qualquer natureza iii caução de títulos ou direitos creditórios executados os casos diretamente relacionados aos negócios da sociedade estes até o limite de R 1000000 dez mil reais iv doação de bens móveis e imóveis em geral v nomeação e destituição de gerentes delegados vi alteração de qualquer das cláusulas do contrato social da sociedade e vii constituição de novas sociedades bem como a assinatura de contratos versando sobre tais negócios pela sociedade Cláusula Nona O sócio que desejar transferir suas quotas deverá notificar por escrito a Sociedade discriminando o preço a forma e prazo de pagamento para que através dos demais caso o quadro social esteja composto por mais de dois sócios exerça ou renuncie ao direito de preferência o que deverá fazer dentro de 60 sessenta dias contados do recebimento da notificação ou em maior prazo a critério do sócio alienante Decorrido em que seja exercido o direito de preferência as quotas poderão ser livremente ofertadas a terceiros estranhos à sociedade como se a sociedade de capital pura fosse Cláusula Décima A sociedade será administrada pelos sócios LETÍCIA FERREIRA BRUNO GAIO BRUNO HASSEGAWA FRANCIELE ERTAL e LUIZ HENRIQUE DE FREITAS com mandato por prazo indeterminado designado no contrato social pelos sócios em observância ao quórum determinado no artigo 1061 do Novo Código Civil representando individualmente a Sociedade em todos os atos perante órgãos públicos federais estaduais e municipais da administração direta e indireta autarquias fundações demais órgãos públicos atos de admissão e demissão de empregados nos atos administrativos e de correspondência nas movimentações bancárias emissão de cheques abertura e encerramento de contascorrentes pagamento e quitação de títulos de crédito e de débito operações de crédito e de débito aplicações financeiras e investimentos na celebração de contratos de compra e venda de serviços de locação e representarão a Sociedade sempre dois em conjunto em todos os atos seguintes na celebração e assinaturas de contratos de financiamentos de empréstimos de aluguel de leasing na aquisição e alienação de bens imóveis na alienação na hipoteca e no penhor de bens móveis e imóveis da Sociedade na nomeação de procuradores adnegotia em todos os atos que direta ou indiretamente envolvam responsabilidades e obrigações para a sociedade Cláusula Décima Primeira A sociedade será representada ativa e passivamente judicial ou extrajudicialmente pelos sócios quotistas mencionados na Cláusula Sétima sendolhe entretanto vedado o uso da firma social sob qualquer pretexto ou modalidade em operações ou negócios estranhos à atividade social Cláusula Décima Segunda O exercício social coincide com o ano civil devendo em 31 de dezembro de cada ano ser procedido o balanço geral da sociedade obedecidas as prescrições legais técnicas pertinentes à matéria Os resultados serão atribuídos aos sócios proporcionalmente as suas quotas de capital podendo os lucros a critério dos sócios serem distribuídos ou ficarem em reserva na sociedade conforme determina o artigo 1065 da lei 10406 de 10012003 do código civil Conselho Fiscal A sociedade não tem Conselho Fiscal e não realiza assembleia de sócios Compete aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade as deliberações tomadas por maioria dos votos contadas segundo o valor das quotas de capital de cada um conforme determina o artigo 1010 da lei nº 104062002 do código civil e Mensalmente será realizado um balanço geral com apuração do resultado Cláusula Décima Terceira A reunião dos sócios deve realizarse ao menos uma vez por ano nos quatro meses seguintes ao término do exercício social dependem da deliberação dos sócios além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato i tomar as contas do administrador e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico ii designar administrador quando for o caso e iii tratar de qualquer outro assunto constante d ordem do dia Cláusula Décima Quarta Na eventual necessidade de qualquer categoria de sócio retirarse da sociedade por motivo de falecimento falência impedimento ou de livre e espontânea vontade a sociedade não acarretará a dissolução a qual continuará suas atividades normais com os sócios remanescentes e sucessores mediante alterações do contrato social indicando o evento e registrado na Junta Comercial em 30 trinta dias da data de alteração aplicandose as exigências legais cabíveis em cada caso Parágrafo Primeiro Em caso de falecimento de um dos sócios aos herdeiros fica assegurado o direito de substituílo se assim o desejarem e poderão ser incluídos na sociedade Parágrafo Segundo Para qualquer motivo que seja a saída de sócio da sociedade seja ele fundador sucessor eou herdeiro seus haveres sociais serão apurados em balanço geral especial com demonstração de resultado a ser levantado em 30 trinta dias da data da comunicação se for do interesse da sociedade ou dos sócios remanescentes Parágrafo Terceiro A retirada exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até 02 dois anos após averbada a resolução da sociedade nem nos dois primeiros casos pelas posteriores e igual prazo enquanto não se requerer a averbação Parágrafo Quarto O sócio que pretenda ceder ou transferir o total ou partes de suas quotas deverá notificar por escrito aos demais sócios discriminando a quantidade de quotas postas à venda o valor forma e prazo de pagamento para que este exerça ou renuncie ao direito de preferência o que deverá fazer dentro de 30 trinta dias contados do recebimento da notificação ou em prazo maior a critério do sócio alienante Se o sócio manifestar seu direito de preferência a cessão das quotas se fará na proporção das quotas que então possuírem Decorrido esse prazo sem que seja exercido o direito de preferência as quotas poderão ser livremente negociadas Cláusula Décima Quinta Dissolvese a sociedade quando qualquer dos eventos I o vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição dos sócios não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogará por tempo indeterminado II o consenso unânime dos sócios a deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado III a falta de pluralidade dos sócios não reconstituída n prazo de 180 cento e oitenta dias e IV a extinção na forma da lei de autorização para funcionar Cláusula Décima Sexta As divergências que eventualmente ocorrem entre os sócios na interpretação dos termos e dos omissos no presente serão resolvidas sob o ampar o legal da lei nº 104062002 do Código Civil outros instrumentos vigentes que regem a matéria Cláusula Décima Sétima O sócio administrador declara sob as penas da lei que não está impedido de exercer a administração da sociedade por lei especial ou em virtude de condenação criminal ou por se encontrar sob os efeitos dela a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato ou contra a economia popular contra o sistema financeiro nacional contra normas de defesa da concorrência contra as relações de consumo fé pública ou à propriedade Cláusula Décima Oitava Nos casos de penhora arresto ou sequestro de quotas por iniciativa de terceiros não quotistas em razão da dívida de sócio quotista terá este o prazo de 3 três dias para substituir a penhora das quotas Não fazendo entenderseá que quotas teriam sido ofertadas à venda pelo que os demais sócios poderão exercer sua preferência de aquisição depositando o equivalente ao valor do patrimônio líquido que elas representem conforme último balanço Nesta hipótese a transferências das quotas sociais para o nome do quotista adquirente darseá independentemente de assinatura do transmitente Cláusula Décima Nona As decisões administrativas bem como modificações do contrato social que tenha por objetivo a matéria indicada no artigo 997 da lei 104062002 dependem do consentimento de todos os sócios as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos Qualquer modificação do contrato social será averbada cumprindose as formalidades previstas neste contrato sob pena de nulidade Cláusula Vigésima Os endereços dos sócios constantes no contrato social ou de sua última alteração serão válidos para o encaminhamento de convocações cartas avisos e etc relativos a atos societários de seu interesse A responsabilidade de informação de alterações destes endereços é exclusiva dos sócios que pode rão fazêlo por escrito E por estarem assim juntos e contratados lavram datam e assinam o presente instrumento em via única para que valha na melhor forma de direito devidamente rubricadas pelos sócios obrigandose fielmente por si e seus herdeiros à cumprilo em todos os seus termos São PauloSP 30 de Maio de 2022 LETÍCIA FERREIRA BRUNO HASSEGAWA BRUNO GAIO FRANCIELE ERTAL LUIZ HENRIQUE DE FREITAS Testemunhas Nome Nome CPF CPF