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Vejamos algumas das receitas consideradas tributáveis e outras consideradas não tributáveis INDENIZAÇÃO DE SEGURO As indenizações destinadas exclusivamente a compensar o ganho que deixou de ser auferido lucros cessantes recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real presumido ou arbitrado compõem a base de cálculo do IRPJ da CSLL do PIS e da COFINS Solução de Consulta nº 63 da 8ª RF no DOU de 060409 O art 781 do Código Civil dispõe que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro e em hipótese alguma o limite máximo da garantia fixado na apólice salvo em caso de mora do segurador Isso significa que o valor total recebido da seguradora tem natureza de indenização reparatória de danos patrimoniais enquadrandose nas condições a que se refere a decisão nº 8 da COSIT O Superior Tribunal de Justiça STJ tem ampliado o conceito de indenização e em todos os casos tem decidido que o valor recebido não está sujeito à tributação pelo imposto de renda No caso de a pessoa jurídica for autuada pela Receita Federal com exigência de IRPJ CSLL PIS e COFINS sobre o valor da indenização recebido da seguradora por roubo ou destruição seja de bens do Ativo Permanente ou do Ativo Circulante quando o valor da exigência for relevante deve questionar com ação judicial porque a vitória no STJ é certa No caso de pessoa jurídica a indenização recebida de seguradora ou causador de dano em bem do ativo imobilizado ou do circulante não sendo tributável na forma da jurisprudência do STJ o valor do bem baixado não é despesa dedutível porque está sendo ressarcido O capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica pago por morte do sócio segurado não será computado na determinação do lucro real art 445 do RIR99 A indenização eventualmente recebida pela empresa por morte de homenschave seja diretor gerente ou empregado nãosócios não poderá ser excluída do lucro líqui do para fins de determinação do lucro real PN CST no 286 INDENIZAÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS PATRIMONIAIS O DOU de 090600 publicou a decisão nº 8 da CoordenaçãoGeral do Sistema RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS 18 IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS 272 de Tributação com a seguinte ementa DANO PATRIMONIAL INDENIZAÇÃO ISENÇÃO Não se sujeitam à incidên cia do imposto de renda IRPJ as indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais Entretanto não se caracteriza como indenização de danos patrimoniais e deverá ser computado na determinação do lucro real presu mido ou arbitrado o montante dos créditos deduzidos como despesa que tenha sido recuperado em qualquer época ou a qualquer título Tratandose de decisão da COSIT a consulta foi formulada por entidade repre sentativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional na forma do art 48 da Lei nº 943096 Com isso a decisão poderá ter eficácia jurídica para centenas ou milhares de contribuintes integrantes da entidade Como o art 150 da Constituição veda a União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente qualquer contribuinte poderá adotar a decisão da COSIT As indenizações pagas pelas companhias seguradoras para reparar danos patrimoniais estão compreendidas na decisão da COSIT A indenização paga pela seguradora por dano causado em veículo por terceiro é idêntica a indenização paga pelo causador do dano em decorrência de ação judicial Isso porque a seguradora tem ação regressiva contra o causador de dano A Receita Federal já tinha decidido pelo Ato Declaratório Normativo nº 20 de 21 0889 que os valores recebidos pelas pessoas físicas relativos a indenização reparatória por danos físicos invalidez ou morte ou por bem material danificado ou destruído em decorrência de acidente de trânsito até o limite fixado em condenação judicial não estão sujeitos à incidência do imposto de renda por não se enquadrar no conceito de renda tributável Como o art 781 do Código Civil dispõe que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro e em hipótese alguma o limite máximo da garantia fixado na apólice salvo em caso de mora do segurador e o STJ vem pacificando a jurisprudência de que a indenização recebida por danos patrimoniais não é renda a indenização não constitui renda ou receita para efeitos de qualquer tributo seja pessoa física ou jurídica a beneficiária No caso de lucro real o custo contábil baixado é indedutível mas isso não significa que está ocorrendo incidência de tributo porque a adição anula a despesa Isso equivale a considerar não tributável a diferença entre o valor da indenização recebida e o custo contábil do bem baixado inclusive no caso de mercadoria DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL A Solução de Consulta COSIT nº 72 DOU de 260117 que tem efeito de ato normativo decidiu que não incide IRPJ e CSLL sobre a indenização decorrente de desapropriação por interesse social RECEBIMENTOS NO FINAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO A COSIT expediu a Solução de Divergência nº 22 DOU de 071013 sobre os valores recebidos a título de indenização decorrente de alteração de cláusulas RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS 273 contratuais ou da rescisão do contrato avençado A decisão provoca confusão porque não faz distinção entre os valores recebidos por alteração e rescisão dos contratos Nos contratos de concessão de rodovias geração ou distribuição de energia elé trica etc no final da concessão os bens são reversíveis para o poder concedente que faz ressarcimento em dinheiro da parte do ativo não depreciado ou amortizado Não se trata de indenização por dano causado ou a causar O ressarcimento em dinheiro tem o mesmo tratamento tributário da venda de bem do ativo imobilizado não totalmente depreciado ou amortizado não havendo incidência de PIS e COFINS Na concessionária o valor contábil dos bens é lançado como perda e se o valor do ressarcimento recebido for maior que o valor contábil dos bens a diferença sofre tributação de IRPJ e CSLL Empresas de energia elétrica A Lei nº 12783 de 2013 instituiu a prorrogação antecipada das concessões de geração transmissão e distribuição de energia elétrica A lei impôs duas condições I a empresa que não aderir à prorrogação antecipada terá que devolver a concessão ao término do prazo II a prorrogação antecipada fica condicionada à redução tarifária Aquela lei instituiu uma indenização tanto para as prorrogações como para as concessões não prorrogadas A lei não diz mas as indenizações tiveram por objeto ressarcir as reduções tarifárias que tiveram fim político eleitoral para não aumentar a inflação As indenizações são pagas com recursos arrecadados de tributos O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição dos bens conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente A Lei nº 12783 de 2013 reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as indenizações Com isso a própria lei considerou a indenização como receita tributável não cabendo a alegação de não compor a apuração de IRPJ e CSLL Apesar disso alguns tributaristas entendem o contrário A maior divergência de entendimento ocorrerá na questão do momento de compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL Tratandose de subvenção corrente a tributação ocorrerá no momento do recebimento da indenização ou utilização dos recursos para quaisquer fins O Estado de São Paulo de 161213 noticiou dizendo que quatro Estados estão cobrando ICMS sobre o subsídio dado pelo governo federal para as empresas do setor elétrico com base na decisão do CONFAZ Se o subsídio é concedido como compensação pela redução tarifária compulsória o subsídio tem natureza de receita da atividade ou seja receita de energia elétrica sendo legal a cobrança de ICMS RENOVAÇÃO ANTECIPADA DA CONCESSÃO A Lei nº 12783 de 2013 instituiu a prorrogação antecipada das concessões de geração transmissão e distribuição de energia elétrica A prorrogação ficou condicionada à modicidade tarifária isto é a remuneração por tarifa calculada pela ANEEL IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS 274 Os arts 11 a 16 daquela Lei tratam das prorrogações O art 15 instituiu a indeni zação também para as prorrogações das concessões para geração transmissão e distribuição de energia elétrica Para cálculo da indenização será utilizada a metodologia de valor novo de reposição dos bens do ativo reversíveis A lei reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a indenização O valor da indenização será integralmente computado na apuração de IRPJ e CSLL não podendo ser alegada a não incidência tributária porque a própria lei ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS consideroua como receita tributável A empresa que tiver prejuízo fiscal e base negativa de CSLL terá menor tributação Não tem base legal para diferir a tributação da indenização O Jornal Valor de 091013 divulgou notícia dizendo que determinada empresa estatal da União recebeu bilhões de reais de indenização Será que a lei teve endereço certo A indenização teve motivo político e o seu pagamento criará injustiças A lei obrigou a redução tarifária para combater a inflação e institui o ressarcimento com o nome de indenização paga com recursos de tributos Uma equipe de dez engenheiros especializados em usinas elétricas levarão meses ou anos para calcular o valor de reposição dos bens não depreciados de uma usina Então como ocorreu o pagamento de bilhões de reais logo após a publicação da Lei As outras usinas que não pertencem à estatal da União receberam alguma indenização RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS CUSTOS E DESPESAS O art 392 do RIR99 dispõe que serão computadas na determinação do lucro operacional as recuperações ou devoluções de custos deduções ou provisões quando dedutíveis Assim se a empresa recuperar tributo ou despesa paga e considerou não dedutível na apuração do lucro real o valor recuperado não é tributável seja no lucro real ou presumido Na recuperação de tributo ou despesa paga escriturados como dedutíveis o valor recuperado deve compor o lucro real mas isso não significa que está pagando imposto sobre o valor recuperado porque está simplesmente anulando a despesa anterior Por esse motivo se a empresa estava no lucro presumido no anocalendário em que o tributo ou a despesa foi paga indevidamente o valor recuperado não compõe o lucro real ou presumido Isso está expresso no art 53 da Lei nº 9430 de 1996 O ADI nº 25 de 241203 esclareceu que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e CSLL se em períodos anteriores tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL Juros de mora na repetição de tributos O STJ decidiu em recurso repetitivo que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributário REsp 1138695SC Valores transferidos nas operações de franquia A 10ª RF decidiu que valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora por força obrigatória de cláu sula prevista em contrato de franquia objetivando compor fundo de publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda constituem receita da franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço e integram a base de cálculo de IRPJ CSLL PIS e COFINS Solução de Consulta nº 114 no DOU de 130912 Com isso não se tratam de recuperação de despesas ou custos RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS 275 VALORES RECEBIDOS POR EXIGIR NOTA FISCAL O art 4º da Lei nº 11945 de 2009 dispõe que ficam isentas de IRPJ e CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ISS no âmbito de programas de concessão de créditos voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços Os valores recebidos por apresentar notas fiscais de aquisição de mercadorias ou serviços nada mais é do que devolução de parte do ICMS ou ISS contido na aquisição Tratase de recuperação de parte do custo não constituindo receita Com isso a lei deveria usar o termo não tributável em vez de isenção e alíquota zero No caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real não tem sentido dar isenção para recuperação de custos dedutíveis ATIVIDADE ILÍCITA Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei são sujeitos à tributação sem prejuízo das sanções que couberem art 26 da Lei nº 4506 de 1964 Aquele artigo é aplicável tanto para pessoas físicas como jurídicas mas está reproduzido apenas no art 55 do RIR99 que trata de tributação de pessoas físicas Na pessoa jurídica a exclusão de qualquer rendimento ou receita na determinação do lucro real somente é admissivel na existência de lei autorizativa a título de isenção arts 249 e 250 do RIR99 O STF decidiu que é possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita consoante o art 118 do CTN HC 94240SP em 2308 11 Seria absurda a tributação de renda lícita e não tributação de renda ilícita DOAÇÕES E SUBVENÇÕES RECEBIDAS O RIR99 trata de subvenção em dois artigos O art 392 dispõe que serão computadas na determinação do lucro operacional as subvenções correntes para custeio ou operação recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado ou de pessoas naturais O art 30 da Lei nº 12973 de 2014 que substitui o art 443 do RIR99 dispõe que as subvenções para investimento inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art 195A da Lei nº 6404 de 1976 que somente poderá ser utilizada para I absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros com exceção da reserva legal ou II aumento do capital social O 2º daquele art 30 prevê a tributação de doações caso não seja observado o disposto no 1º ou seja dada destinação diversa da prevista no caput A subvenção do art 392 do RIR99 compõe o lucro real porque pode ser utilizada IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS 276 para adquirir mercadorias matériasprimas ou pagar demais custos ou despesas operacionais A subvenção do art 30 da Lei nº 12973 de 2014 não é tributável porque sua destinação é exclusivamente para investimento aquisição de imóvel maquinas etc As subvenções que devem integrar a receita bruta operacional da pessoa jurídica beneficiária são as destinadas ao custeio ou operação não alcançando as que se destinem especificamente à realização de investimentos PN no 278 As subvenções para investimento se registradas como reserva de capital não serão computadas na determinação do lucro real desde que obedecidas as restri ções para a utilização dessa reserva PN no 11278 A Lei nº 11638 de 2007 retirou do Patrimônio Líquido da conta Reservas de Capital a subconta Doações e Subvenções para Investimento e acrescentou à Lei nº 6404 de 1976 o art 195A dispondo que a assembléia geral poderá por proposta dos órgãos de administração destinar para a Reserva de Incentivos Fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório Terreno recebido como doação e destinado à construção de estabelecimento fa bril em distrito industrial do município tendo como contrapartida de lançamento conta específica de reserva para utilização em aumento de capital O seu valor está fora do campo de incidência do tributo por falta de disposição expressa na lei que o considera como receita Ac no 1017357082 do 1o CC no DOU de 240284 As doações feitas por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito privado integram o resultado não operacional O custo de aquisição do bem doado de acordo com o PN no 11378 é o seu preço corrente de mercado isto é o equivalente em moeda que seria obtido pelo donatário caso alienasse o bem Tratandose de imóvel a pessoa jurídica beneficiária da doação poderá incorporá lo ao ativo pelo valor arbitrado para efeito de cálculo do imposto de transmissão da propriedade PN no 20970 O valor da doação recebida por pessoa jurídica ainda que domiciliada no exterior a doadora é resultado de transação eventual para donatária sujeito à incidência do imposto de renda como parcela de seu lucro PN no 14473 Os perdões de dívidas em nosso entender integram o resultado não operacional porque representam doações As subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado não podem ser consideradas como subvenções para investimento Solução de Consulta COSIT nº 365 no DOU de 120115 A Lei no 10209 de 230301 instituiu o valepedágio obrigatório para utilização efetiva em despesa de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras O pagamento de pedágio por veículo de carga passa a ser de responsabilidade do embarcador que antecipará o valepedágio ao transportador O valor do valepedágio não integra o valor do frete não será considerado receita operacional ou rendimento tributável nem constituirá base de incidência de contribui ções sociais ou previdenciárias Doação de bens do sócio A Solução de Consulta COSIT nº 111 DOU de 2608 16 diz que a doação de bens do sócio à pessoa jurídica sem que corresponda a uma integralização de capital configura acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica o qual se sujeita à incidência do imposto de renda tanto na tributação com base no RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS 277 lucro real ou presumido Doações recebidas de poder público no lucro presumido O 1º CC decidiu pelo ac nº 103233122007 DOU de 240308 que as receitas decorrentes de doações feitas pelo Poder Público integram o resultado tributável das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido A decisão tem base legal A tributação das pessoas jurídicas no RIR99 está dividida em lucro real subtítulo III nos arts 246 a 515 lucro presumido subtítulo IV nos arts 516 a 528 e lucro arbitrado subtítulo V nos arts 529 a 535 Com isso salvo dispositivo de lei expressa os artigos de um regime de tributação não se aplicam para outro regime No caso de doações recebidas de Poder Público o art 443 do RIR99 dispõe que não serão computadas na determinação do lucro real as doações feitas pelo Poder Público desde que registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social O art 443 além de estar no subtítulo de lucro real o dispositivo diz expressamente na determinação do lucro real As subvenções para investimento e as doações feitas pelo poder público continuam tributáveis quando recebidas pelas empresas tributadas pelo lucro presumido mesmo após a vigência do art 18 da Lei nº 11941 de 2009 Isso porque a exclusão na determinação do lucro real é feita no LALUR e o valor terá que ser mantido em reserva específica Doações para conservação de florestas brasileiras Fica suspensa a incidência de PIS e COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas Decreto nº 6565 de 2008 que regulamenta a Lei nº 11828 de 2008 A redação da Lei é desastrosa porque o benefício fiscal ficou restrita apenas para suspensão de PIS e COFINS não cuidou da isenção do IRPJ e CSLL Se a instituição financeira no prazo de dois anos destinar as doações recebidas para os fins elencados no art 1º a suspensão convertese em alíquota zero No caso de não destinação dos recursos a instituição financeira terá que recolher as duas contribuições acrescidas de juros e multa de mora Para a exigibilidade de PIS e COFINS ficar suspensa o fato gerador ocorreu Com isso o valor da doação recebida não é contabilizada em conta transitória do Passivo mas transita na conta de resultados do exercício A Lei não concedeu isenção de IRPJ e CSLL sobre as doações recebidas e nem diz que as doações concedidas para a finalidade são despesas dedutíveis O art 443 do RIR99 dispõe que não serão computadas na determinação do lucro real as doações feitas pelo Poder Público desde que registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social Com isso tanto as doações recebidas de poder público ou privado não tem isenção de IRPJ e CSLL As doações efetuadas se escrituradas como despesas na conta de Resultado os encargos são indedutíveis por falta de base legal Subvenção para pesquisas O art 19 da Lei nº 10973 de 2004 e o art 21 da Lei nº 11196 de 2005 instituíram subvenção da União para pesquisas de inovação tecnológica O art 30 da Lei nº 12350 de 2010 dispõe que aquelas subvenções não serão computadas na determinação da base de cálculo de IRPJ CSLL PIS e COFINS IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS 278 desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária O emprego dos recursos das subvenções não constituirá despesa ou custo na determinação de IRPJ e CSLL e nem dará direito aos créditos de PIS e COFINS REDUÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE ICMS Vários Estados da Federação Brasileira a fim de incrementar a industrialização concedem redução ou devolução de parcela do ICMS As decisões administrativas e judiciais têm entendido que tais benefícios fiscais têm a natureza de subvenção para investimento isento do imposto de renda As restituições à pessoa jurídica de parte do ICMS por ela pago efetuadas pelos Governos Estaduais para aplicação em investimentos na região classificamse como não operacionais e devem ser excluídas do lucro líquido do exercício para efeitos de determinação do lucro real Ac nos 1031012990 no DOU de 310792 e 10310291 90 no DOU de 170792 Os aportes financeiros obtidos mediante o financiamento do valor devido a título de ICMS ainda que incentivados por juros subsidiados e dispensa total ou parcial da correção monetária não caracterizam a Subvenção para Investimentos e portanto serão computados na determinação do Lucro Real Decisão COSIT no 4 de 210699 no DOU de 120899 A Solução de Consulta n 28 de 300603 da 5ª RF DOU de 140703 diz que os valores correspondentes ao benefício fiscal de isenção ou redução de ICMS que não possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico não se carac terizam como subvenção para investimento devendo ser computados na determina ção do lucro real A COSIT expediu a Solução de Divergência n 15 DOU de 090903 onde define que o benefício fiscal concedido por alguns Estados em relação ao ICMS nem sem pre representa subvenção mas meras reduções de custos ou despesas Ainda que subvenções fossem não seriam subvenções na modalidade para investimentos já que os recursos não desembolsados podem reforçar o capital de giro como convier à beneficiária sem a necessária aplicação em ativo imobilizado Os arts 392 e 443 do RIR99 tratam respectivamente de subvenções correntes para custeio ou operação e subvenções para investimento inclusive mediante isen ção ou redução de impostos para aplicação em empreendimentos econômicos As subvenções correntes integram o lucro real enquanto as subvenções para investi mentos não são computadas na determinação do lucro real Na época de inflação alta de 10 a 20 por mês as legislações dos Estados concediam o benefício fiscal mediante financiamento do ICMS a pagar sem juros e sem correção monetária No vencimento o valor a pagar tinha virado pó em razão da inflação A partir de 1994 o benefício fiscal teve que ser alterado Em muitos Estados o financiamento além de não incidir juros tem redução de 90 ou 95 do débito se a empresa pagar no vencimento fixado No mês da venda de mercadoria as empresas contabilizam o valor do ICMS a débito da conta de despesa tributária e a crédito de ICMS a pagar No vencimento do RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS 279 débito o valor da redução de 90 ou 95 é debitado na conta de ICMS a Pagar e o crédito da contrapartida vai para a conta de resultado O valor da redução de ICMS para efeito de IRPJ e CSLL é mero estorno de despesa Não se trata de subvenção para investimento porque a redução de ICMS não está vinculada a qualquer investimento Não é base de cálculo de PIS e COFINS por não se tratar de nova receita mas mero estorno de despesa O desconto no pagamento do valor do ICMS não é isenção nem redução de im posto não se enquadrando como subvenção para investimento de que trata o art 443 do RIR99 e art 18 da Lei nº 11941 de 2009 A Receita Federal pode questionar a dedutibilidade da parcela da redução do ICMS por tratarse de despesa sujeita à condição isto é se a empresa pagar a parce la devida de 5 ou 10 o saldo é cancelado automaticamente em virtude de lei estadual de benefício fiscal Com isso não se pode afirmar que a parcela da redução é despesa incorrida no mês da venda de mercadoria A Solução de Divergência n 15 da COSIT DOU de 090903 diz que os juros e a correção monetária previstos nos contratos mas incidentes sob condição suspensiva são despesas que dependem de evento futuro e incerto Por serem despesas não incor ridas enquanto não implementada a condição não podem ser apropriadas na apuração do resultado do período A situação é idêntica a da parcela de redução do ICMS A Receita Federal expediu o ADI n 22 de 291003 dispondo que os incentivos concedidos pelo Poder Público às pessoas jurídicas consistentes em empréstimos subsidiados ou regimes especiais de pagamento de impostos em que os juros e a atualização monetária previstos contratualmente incidem sob condição suspensiva não configuram subvenções para investimento nem subvenções correntes para cus teio Esses incentivos configuram reduções de custos ou despesas não se aplicando o disposto no art 443 do RIR99 Os juros e a atualização monetária contratados incidentes sob condição suspensiva serão considerados despesas quando implementada a condição Se a legislação estadual de benefício fiscal concede financiamento através de banco estadual para pagar o ICMS na época da venda de mercadoria o imposto pago é dedutível por constituir despesa incorrida A liquidação do financiamento com título público do estado adquirido com deságio gera receita tributável em valor igual ao do deságio INOVAR AUTO A Lei nº 12715 de 2012 criou o programa INOVARAUTO na produção e comercialização de automóveis caminhões ônibus e autopeças O art 41 instituiu o crédito presumido de IPI e no seu 7º dispõe que os créditos presumidos não devem ser computados para fins de apuração de IRPJ CSLL PIS e COFINS A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7819 de 2012 alterado pelo Decreto nº 8015 de 2013 e Decreto nº 8544 de 2015 CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS COFINS E ICMS Os créditos presumidos de PIS COFINS e ICMS compõem a base de cálculo de IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS 280 IRPJ e CSLL das empresas tributadas pelo lucro real salvo disposição legal expressa em sentido contrário como ocorre com o crédito presumido de IPI do art 41 da Lei nº 12715 de 2012 Quando a pessoa jurídica comercial ou industrial compra produtos agrícolas de pessoas físicas não tem direito aos créditos de PIS e COFINS do regime não cumulativo apesar do agricultor ter comprado sementes e adubos com incidência de PIS e COFINS Os produtos comprados de pessoas físicas apesar de não ter créditos de PIS e COFINS estão onerados com aquelas contribuições pagas pelos agricultores na compra de sementes e adubos Com isso a empresa comercial ou industrial ao receber o crédito presumido está anulando o custo de PIS e COFINS embutido não representando tributação A situação idêntica ocorre com o crédito presumido de ICMS ao renunciar ao crédito efetivo desse imposto No lucro presumido o crédito presumido de PIS COFINS e ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por constituir recuperação de custo que não reduziu o lucro tributável Crédito presumido de PIS e COFINS sobre a venda de álcool O crédito presu mido instituído pelo art 1º da Lei nº 12859 de 2013 por tratarse de subvenção corrente compõe a base de cálculo de IRPJ e CSLL tanto das empresas tributadas com base no lucro real ou presumido ÁGIO NA EMISSÃO DE AÇÕES Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores a título de ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital conforme dispõe o art 442 do RIR99 Esse benefício fiscal só vale para as sociedades por ações não se aplicando para outros tipos societários Uma sociedade por quotas poderá gozar da isenção fiscal desde que seja transformada em sociedade por ações e após a subscrição com ágio e capitalização da reserva retorne novamente para a condição de sociedade por quotas Serão computadas na determinação do lucro real as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte com a forma de sociedade por quotas de res ponsabilidade limitada receber dos subscritores de quotas de sua emissão a título de ágio quando emitidas por preço superior ao valor nominal Decisão no 195 da 8a RF no DOU de 290799 O objetivo que deu isenção tributária para as sociedades por ações foi o de não criar obstáculos para capitalização de sociedade de capital aberto Em algumas decisões do CARF têm dado provimento aos recursos contrariando o art 38 do Decretolei nº 1598 de 1977 inclusive dizendo tratarse de não incidência e não de isenção Nas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real não existe a figura de não incidência como existe nas pessoas físicas O ágio recebido pela empresa é renda porque aumenta o patrimônio e para excluílo da tributação há necessidade de lei concedendo a isenção como dispõem os arts 249 e 250 do RIR99 A lei que deu isenção para as sociedades por ações não choveu no molhado RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS 281 As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para art 200 da Lei no 640476 I absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reser vas de lucros II resgate reembolso ou compra de ações III resgate de partes beneficiárias IV incorporação ao capital social V pagamento de dividendo a ações preferenciais quando essa vantagem lhes for assegurada pelo estatuto Os arts 44 e 45 dessa lei definem as operações de resgate amortização e reem bolso de ações PREJUÍZO FISCAL ADQUIRIDO COM DESÁGIO A Solução de Consulta COSIT nº 77 DOU de 080616 que tem efeito de ato normativo decidiu que o ganho obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL com deságio para utilização na quitação de débitos tributários é tributável LUCRO NA VENDA DE AÇÕES EM TESOURARIA O lucro na venda de ações em tesouraria não será computado na determinação do lucro real dispõe o art 442 do RIR99 A venda de ações em tesouraria apesar de não constituir subscrição de valores mobiliários para não correr o risco de interpreta ção a empresa deve escriturar o lucro na conta de reserva de capital Isso porque o lucro na venda de ações em tesouraria foi inserido como inciso do caput e não como parágrafo do art 442 A interpretação literal do dispositivo legal leva a concluir que a isenção fiscal apli case exclusivamente para as sociedades por ações em forma de companhia Os outros tipos societários não gozam da isenção fiscal A previsão legal da exceção de incidência prevista no art 343 do RIR80 art 442 do RIR99 aplicase exclusivamente às empresas constituídas sob a forma de socie dade anônima Vedada a extensão a outros tipos de sociedades em face do que dispõe o art 111 do CTN ac nº 101937782002 no DOU de 050803 Aquele artigo dispõe que interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre outor ga de isenção TDA TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA Com base no 5o do art 184 da Constituição onde dispõe que são isentas de impostos federais estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária temse discutido quanto a imunidade dos ganhos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas na alienação de TDA Quanto à imunidade do TDA em poder do desapropriado não há muita controvér sia porque a União já admitiu através de pareceres da Consultoria Geral da República IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS 282 DOU de 260291 concordando com a imunidade A controvérsia surge em relação ao TDA em circulação ou seja o TDA adquirido do desapropriado O STJ decidiu em dois processos MS 1202DF no DJU de 100292 e MS 882 DF no DJU de 300392 que a imunidade abrange o ganho com TDA em poder do endossatário Alguns ministros do STJ entendem todavia que a imunidade só é con cedida ao expropriado Os que estendem a imunidade ao TDA dos portadores a qual quer título dizem que a incidência dos impostos ao TDA dos endossatários desvalori za os títulos e prejudica ainda mais o expropriado que por força de preceito constitu cional tem direito a justa indenização da sua propriedade mas só recebe em títulos da dívida agrária com prazo para resgate de até 20 anos Se a imunidade amparasse exclusivamente o ganho do TDA em poder do expro priado a tributação do ganho do título em poder do endossatário aumentaria o deságio na alienação e indiretamente o expropriado deixaria de receber a justa indenização assegurada pela Constituição Isso porque nenhum expropriado iria aguardar 20 anos para resgatar o TDA e adquirir outro imóvel para exploração econômica O STF decidiu no RE 1696281DF DJU de 190402 que a imunidade deferida às operações relativas às transferências de imóveis desapropriados para fins de re forma agrária de que trata o 5º do art 184 da Constituição em relação aos Títulos da Dívida Agrária TDA alcança tãosomente o desapropriado não se estendendo ao terceiro adquirente
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Vejamos algumas das receitas consideradas tributáveis e outras consideradas não tributáveis INDENIZAÇÃO DE SEGURO As indenizações destinadas exclusivamente a compensar o ganho que deixou de ser auferido lucros cessantes recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real presumido ou arbitrado compõem a base de cálculo do IRPJ da CSLL do PIS e da COFINS Solução de Consulta nº 63 da 8ª RF no DOU de 060409 O art 781 do Código Civil dispõe que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro e em hipótese alguma o limite máximo da garantia fixado na apólice salvo em caso de mora do segurador Isso significa que o valor total recebido da seguradora tem natureza de indenização reparatória de danos patrimoniais enquadrandose nas condições a que se refere a decisão nº 8 da COSIT O Superior Tribunal de Justiça STJ tem ampliado o conceito de indenização e em todos os casos tem decidido que o valor recebido não está sujeito à tributação pelo imposto de renda No caso de a pessoa jurídica for autuada pela Receita Federal com exigência de IRPJ CSLL PIS e COFINS sobre o valor da indenização recebido da seguradora por roubo ou destruição seja de bens do Ativo Permanente ou do Ativo Circulante quando o valor da exigência for relevante deve questionar com ação judicial porque a vitória no STJ é certa No caso de pessoa jurídica a indenização recebida de seguradora ou causador de dano em bem do ativo imobilizado ou do circulante não sendo tributável na forma da jurisprudência do STJ o valor do bem baixado não é despesa dedutível porque está sendo ressarcido O capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica pago por morte do sócio segurado não será computado na determinação do lucro real art 445 do RIR99 A indenização eventualmente recebida pela empresa por morte de homenschave seja diretor gerente ou empregado nãosócios não poderá ser excluída do lucro líqui do para fins de determinação do lucro real PN CST no 286 INDENIZAÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS PATRIMONIAIS O DOU de 090600 publicou a decisão nº 8 da CoordenaçãoGeral do Sistema RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS 18 IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS 272 de Tributação com a seguinte ementa DANO PATRIMONIAL INDENIZAÇÃO ISENÇÃO Não se sujeitam à incidên cia do imposto de renda IRPJ as indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais Entretanto não se caracteriza como indenização de danos patrimoniais e deverá ser computado na determinação do lucro real presu mido ou arbitrado o montante dos créditos deduzidos como despesa que tenha sido recuperado em qualquer época ou a qualquer título Tratandose de decisão da COSIT a consulta foi formulada por entidade repre sentativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional na forma do art 48 da Lei nº 943096 Com isso a decisão poderá ter eficácia jurídica para centenas ou milhares de contribuintes integrantes da entidade Como o art 150 da Constituição veda a União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente qualquer contribuinte poderá adotar a decisão da COSIT As indenizações pagas pelas companhias seguradoras para reparar danos patrimoniais estão compreendidas na decisão da COSIT A indenização paga pela seguradora por dano causado em veículo por terceiro é idêntica a indenização paga pelo causador do dano em decorrência de ação judicial Isso porque a seguradora tem ação regressiva contra o causador de dano A Receita Federal já tinha decidido pelo Ato Declaratório Normativo nº 20 de 21 0889 que os valores recebidos pelas pessoas físicas relativos a indenização reparatória por danos físicos invalidez ou morte ou por bem material danificado ou destruído em decorrência de acidente de trânsito até o limite fixado em condenação judicial não estão sujeitos à incidência do imposto de renda por não se enquadrar no conceito de renda tributável Como o art 781 do Código Civil dispõe que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro e em hipótese alguma o limite máximo da garantia fixado na apólice salvo em caso de mora do segurador e o STJ vem pacificando a jurisprudência de que a indenização recebida por danos patrimoniais não é renda a indenização não constitui renda ou receita para efeitos de qualquer tributo seja pessoa física ou jurídica a beneficiária No caso de lucro real o custo contábil baixado é indedutível mas isso não significa que está ocorrendo incidência de tributo porque a adição anula a despesa Isso equivale a considerar não tributável a diferença entre o valor da indenização recebida e o custo contábil do bem baixado inclusive no caso de mercadoria DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL A Solução de Consulta COSIT nº 72 DOU de 260117 que tem efeito de ato normativo decidiu que não incide IRPJ e CSLL sobre a indenização decorrente de desapropriação por interesse social RECEBIMENTOS NO FINAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO A COSIT expediu a Solução de Divergência nº 22 DOU de 071013 sobre os valores recebidos a título de indenização decorrente de alteração de cláusulas RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS 273 contratuais ou da rescisão do contrato avençado A decisão provoca confusão porque não faz distinção entre os valores recebidos por alteração e rescisão dos contratos Nos contratos de concessão de rodovias geração ou distribuição de energia elé trica etc no final da concessão os bens são reversíveis para o poder concedente que faz ressarcimento em dinheiro da parte do ativo não depreciado ou amortizado Não se trata de indenização por dano causado ou a causar O ressarcimento em dinheiro tem o mesmo tratamento tributário da venda de bem do ativo imobilizado não totalmente depreciado ou amortizado não havendo incidência de PIS e COFINS Na concessionária o valor contábil dos bens é lançado como perda e se o valor do ressarcimento recebido for maior que o valor contábil dos bens a diferença sofre tributação de IRPJ e CSLL Empresas de energia elétrica A Lei nº 12783 de 2013 instituiu a prorrogação antecipada das concessões de geração transmissão e distribuição de energia elétrica A lei impôs duas condições I a empresa que não aderir à prorrogação antecipada terá que devolver a concessão ao término do prazo II a prorrogação antecipada fica condicionada à redução tarifária Aquela lei instituiu uma indenização tanto para as prorrogações como para as concessões não prorrogadas A lei não diz mas as indenizações tiveram por objeto ressarcir as reduções tarifárias que tiveram fim político eleitoral para não aumentar a inflação As indenizações são pagas com recursos arrecadados de tributos O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição dos bens conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente A Lei nº 12783 de 2013 reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as indenizações Com isso a própria lei considerou a indenização como receita tributável não cabendo a alegação de não compor a apuração de IRPJ e CSLL Apesar disso alguns tributaristas entendem o contrário A maior divergência de entendimento ocorrerá na questão do momento de compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL Tratandose de subvenção corrente a tributação ocorrerá no momento do recebimento da indenização ou utilização dos recursos para quaisquer fins O Estado de São Paulo de 161213 noticiou dizendo que quatro Estados estão cobrando ICMS sobre o subsídio dado pelo governo federal para as empresas do setor elétrico com base na decisão do CONFAZ Se o subsídio é concedido como compensação pela redução tarifária compulsória o subsídio tem natureza de receita da atividade ou seja receita de energia elétrica sendo legal a cobrança de ICMS RENOVAÇÃO ANTECIPADA DA CONCESSÃO A Lei nº 12783 de 2013 instituiu a prorrogação antecipada das concessões de geração transmissão e distribuição de energia elétrica A prorrogação ficou condicionada à modicidade tarifária isto é a remuneração por tarifa calculada pela ANEEL IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS 274 Os arts 11 a 16 daquela Lei tratam das prorrogações O art 15 instituiu a indeni zação também para as prorrogações das concessões para geração transmissão e distribuição de energia elétrica Para cálculo da indenização será utilizada a metodologia de valor novo de reposição dos bens do ativo reversíveis A lei reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a indenização O valor da indenização será integralmente computado na apuração de IRPJ e CSLL não podendo ser alegada a não incidência tributária porque a própria lei ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS consideroua como receita tributável A empresa que tiver prejuízo fiscal e base negativa de CSLL terá menor tributação Não tem base legal para diferir a tributação da indenização O Jornal Valor de 091013 divulgou notícia dizendo que determinada empresa estatal da União recebeu bilhões de reais de indenização Será que a lei teve endereço certo A indenização teve motivo político e o seu pagamento criará injustiças A lei obrigou a redução tarifária para combater a inflação e institui o ressarcimento com o nome de indenização paga com recursos de tributos Uma equipe de dez engenheiros especializados em usinas elétricas levarão meses ou anos para calcular o valor de reposição dos bens não depreciados de uma usina Então como ocorreu o pagamento de bilhões de reais logo após a publicação da Lei As outras usinas que não pertencem à estatal da União receberam alguma indenização RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS CUSTOS E DESPESAS O art 392 do RIR99 dispõe que serão computadas na determinação do lucro operacional as recuperações ou devoluções de custos deduções ou provisões quando dedutíveis Assim se a empresa recuperar tributo ou despesa paga e considerou não dedutível na apuração do lucro real o valor recuperado não é tributável seja no lucro real ou presumido Na recuperação de tributo ou despesa paga escriturados como dedutíveis o valor recuperado deve compor o lucro real mas isso não significa que está pagando imposto sobre o valor recuperado porque está simplesmente anulando a despesa anterior Por esse motivo se a empresa estava no lucro presumido no anocalendário em que o tributo ou a despesa foi paga indevidamente o valor recuperado não compõe o lucro real ou presumido Isso está expresso no art 53 da Lei nº 9430 de 1996 O ADI nº 25 de 241203 esclareceu que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e CSLL se em períodos anteriores tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL Juros de mora na repetição de tributos O STJ decidiu em recurso repetitivo que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributário REsp 1138695SC Valores transferidos nas operações de franquia A 10ª RF decidiu que valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora por força obrigatória de cláu sula prevista em contrato de franquia objetivando compor fundo de publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda constituem receita da franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço e integram a base de cálculo de IRPJ CSLL PIS e COFINS Solução de Consulta nº 114 no DOU de 130912 Com isso não se tratam de recuperação de despesas ou custos RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS 275 VALORES RECEBIDOS POR EXIGIR NOTA FISCAL O art 4º da Lei nº 11945 de 2009 dispõe que ficam isentas de IRPJ e CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ISS no âmbito de programas de concessão de créditos voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços Os valores recebidos por apresentar notas fiscais de aquisição de mercadorias ou serviços nada mais é do que devolução de parte do ICMS ou ISS contido na aquisição Tratase de recuperação de parte do custo não constituindo receita Com isso a lei deveria usar o termo não tributável em vez de isenção e alíquota zero No caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real não tem sentido dar isenção para recuperação de custos dedutíveis ATIVIDADE ILÍCITA Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei são sujeitos à tributação sem prejuízo das sanções que couberem art 26 da Lei nº 4506 de 1964 Aquele artigo é aplicável tanto para pessoas físicas como jurídicas mas está reproduzido apenas no art 55 do RIR99 que trata de tributação de pessoas físicas Na pessoa jurídica a exclusão de qualquer rendimento ou receita na determinação do lucro real somente é admissivel na existência de lei autorizativa a título de isenção arts 249 e 250 do RIR99 O STF decidiu que é possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita consoante o art 118 do CTN HC 94240SP em 2308 11 Seria absurda a tributação de renda lícita e não tributação de renda ilícita DOAÇÕES E SUBVENÇÕES RECEBIDAS O RIR99 trata de subvenção em dois artigos O art 392 dispõe que serão computadas na determinação do lucro operacional as subvenções correntes para custeio ou operação recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado ou de pessoas naturais O art 30 da Lei nº 12973 de 2014 que substitui o art 443 do RIR99 dispõe que as subvenções para investimento inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art 195A da Lei nº 6404 de 1976 que somente poderá ser utilizada para I absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros com exceção da reserva legal ou II aumento do capital social O 2º daquele art 30 prevê a tributação de doações caso não seja observado o disposto no 1º ou seja dada destinação diversa da prevista no caput A subvenção do art 392 do RIR99 compõe o lucro real porque pode ser utilizada IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS 276 para adquirir mercadorias matériasprimas ou pagar demais custos ou despesas operacionais A subvenção do art 30 da Lei nº 12973 de 2014 não é tributável porque sua destinação é exclusivamente para investimento aquisição de imóvel maquinas etc As subvenções que devem integrar a receita bruta operacional da pessoa jurídica beneficiária são as destinadas ao custeio ou operação não alcançando as que se destinem especificamente à realização de investimentos PN no 278 As subvenções para investimento se registradas como reserva de capital não serão computadas na determinação do lucro real desde que obedecidas as restri ções para a utilização dessa reserva PN no 11278 A Lei nº 11638 de 2007 retirou do Patrimônio Líquido da conta Reservas de Capital a subconta Doações e Subvenções para Investimento e acrescentou à Lei nº 6404 de 1976 o art 195A dispondo que a assembléia geral poderá por proposta dos órgãos de administração destinar para a Reserva de Incentivos Fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório Terreno recebido como doação e destinado à construção de estabelecimento fa bril em distrito industrial do município tendo como contrapartida de lançamento conta específica de reserva para utilização em aumento de capital O seu valor está fora do campo de incidência do tributo por falta de disposição expressa na lei que o considera como receita Ac no 1017357082 do 1o CC no DOU de 240284 As doações feitas por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito privado integram o resultado não operacional O custo de aquisição do bem doado de acordo com o PN no 11378 é o seu preço corrente de mercado isto é o equivalente em moeda que seria obtido pelo donatário caso alienasse o bem Tratandose de imóvel a pessoa jurídica beneficiária da doação poderá incorporá lo ao ativo pelo valor arbitrado para efeito de cálculo do imposto de transmissão da propriedade PN no 20970 O valor da doação recebida por pessoa jurídica ainda que domiciliada no exterior a doadora é resultado de transação eventual para donatária sujeito à incidência do imposto de renda como parcela de seu lucro PN no 14473 Os perdões de dívidas em nosso entender integram o resultado não operacional porque representam doações As subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado não podem ser consideradas como subvenções para investimento Solução de Consulta COSIT nº 365 no DOU de 120115 A Lei no 10209 de 230301 instituiu o valepedágio obrigatório para utilização efetiva em despesa de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras O pagamento de pedágio por veículo de carga passa a ser de responsabilidade do embarcador que antecipará o valepedágio ao transportador O valor do valepedágio não integra o valor do frete não será considerado receita operacional ou rendimento tributável nem constituirá base de incidência de contribui ções sociais ou previdenciárias Doação de bens do sócio A Solução de Consulta COSIT nº 111 DOU de 2608 16 diz que a doação de bens do sócio à pessoa jurídica sem que corresponda a uma integralização de capital configura acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica o qual se sujeita à incidência do imposto de renda tanto na tributação com base no RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS 277 lucro real ou presumido Doações recebidas de poder público no lucro presumido O 1º CC decidiu pelo ac nº 103233122007 DOU de 240308 que as receitas decorrentes de doações feitas pelo Poder Público integram o resultado tributável das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido A decisão tem base legal A tributação das pessoas jurídicas no RIR99 está dividida em lucro real subtítulo III nos arts 246 a 515 lucro presumido subtítulo IV nos arts 516 a 528 e lucro arbitrado subtítulo V nos arts 529 a 535 Com isso salvo dispositivo de lei expressa os artigos de um regime de tributação não se aplicam para outro regime No caso de doações recebidas de Poder Público o art 443 do RIR99 dispõe que não serão computadas na determinação do lucro real as doações feitas pelo Poder Público desde que registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social O art 443 além de estar no subtítulo de lucro real o dispositivo diz expressamente na determinação do lucro real As subvenções para investimento e as doações feitas pelo poder público continuam tributáveis quando recebidas pelas empresas tributadas pelo lucro presumido mesmo após a vigência do art 18 da Lei nº 11941 de 2009 Isso porque a exclusão na determinação do lucro real é feita no LALUR e o valor terá que ser mantido em reserva específica Doações para conservação de florestas brasileiras Fica suspensa a incidência de PIS e COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas Decreto nº 6565 de 2008 que regulamenta a Lei nº 11828 de 2008 A redação da Lei é desastrosa porque o benefício fiscal ficou restrita apenas para suspensão de PIS e COFINS não cuidou da isenção do IRPJ e CSLL Se a instituição financeira no prazo de dois anos destinar as doações recebidas para os fins elencados no art 1º a suspensão convertese em alíquota zero No caso de não destinação dos recursos a instituição financeira terá que recolher as duas contribuições acrescidas de juros e multa de mora Para a exigibilidade de PIS e COFINS ficar suspensa o fato gerador ocorreu Com isso o valor da doação recebida não é contabilizada em conta transitória do Passivo mas transita na conta de resultados do exercício A Lei não concedeu isenção de IRPJ e CSLL sobre as doações recebidas e nem diz que as doações concedidas para a finalidade são despesas dedutíveis O art 443 do RIR99 dispõe que não serão computadas na determinação do lucro real as doações feitas pelo Poder Público desde que registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social Com isso tanto as doações recebidas de poder público ou privado não tem isenção de IRPJ e CSLL As doações efetuadas se escrituradas como despesas na conta de Resultado os encargos são indedutíveis por falta de base legal Subvenção para pesquisas O art 19 da Lei nº 10973 de 2004 e o art 21 da Lei nº 11196 de 2005 instituíram subvenção da União para pesquisas de inovação tecnológica O art 30 da Lei nº 12350 de 2010 dispõe que aquelas subvenções não serão computadas na determinação da base de cálculo de IRPJ CSLL PIS e COFINS IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS 278 desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária O emprego dos recursos das subvenções não constituirá despesa ou custo na determinação de IRPJ e CSLL e nem dará direito aos créditos de PIS e COFINS REDUÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE ICMS Vários Estados da Federação Brasileira a fim de incrementar a industrialização concedem redução ou devolução de parcela do ICMS As decisões administrativas e judiciais têm entendido que tais benefícios fiscais têm a natureza de subvenção para investimento isento do imposto de renda As restituições à pessoa jurídica de parte do ICMS por ela pago efetuadas pelos Governos Estaduais para aplicação em investimentos na região classificamse como não operacionais e devem ser excluídas do lucro líquido do exercício para efeitos de determinação do lucro real Ac nos 1031012990 no DOU de 310792 e 10310291 90 no DOU de 170792 Os aportes financeiros obtidos mediante o financiamento do valor devido a título de ICMS ainda que incentivados por juros subsidiados e dispensa total ou parcial da correção monetária não caracterizam a Subvenção para Investimentos e portanto serão computados na determinação do Lucro Real Decisão COSIT no 4 de 210699 no DOU de 120899 A Solução de Consulta n 28 de 300603 da 5ª RF DOU de 140703 diz que os valores correspondentes ao benefício fiscal de isenção ou redução de ICMS que não possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico não se carac terizam como subvenção para investimento devendo ser computados na determina ção do lucro real A COSIT expediu a Solução de Divergência n 15 DOU de 090903 onde define que o benefício fiscal concedido por alguns Estados em relação ao ICMS nem sem pre representa subvenção mas meras reduções de custos ou despesas Ainda que subvenções fossem não seriam subvenções na modalidade para investimentos já que os recursos não desembolsados podem reforçar o capital de giro como convier à beneficiária sem a necessária aplicação em ativo imobilizado Os arts 392 e 443 do RIR99 tratam respectivamente de subvenções correntes para custeio ou operação e subvenções para investimento inclusive mediante isen ção ou redução de impostos para aplicação em empreendimentos econômicos As subvenções correntes integram o lucro real enquanto as subvenções para investi mentos não são computadas na determinação do lucro real Na época de inflação alta de 10 a 20 por mês as legislações dos Estados concediam o benefício fiscal mediante financiamento do ICMS a pagar sem juros e sem correção monetária No vencimento o valor a pagar tinha virado pó em razão da inflação A partir de 1994 o benefício fiscal teve que ser alterado Em muitos Estados o financiamento além de não incidir juros tem redução de 90 ou 95 do débito se a empresa pagar no vencimento fixado No mês da venda de mercadoria as empresas contabilizam o valor do ICMS a débito da conta de despesa tributária e a crédito de ICMS a pagar No vencimento do RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS 279 débito o valor da redução de 90 ou 95 é debitado na conta de ICMS a Pagar e o crédito da contrapartida vai para a conta de resultado O valor da redução de ICMS para efeito de IRPJ e CSLL é mero estorno de despesa Não se trata de subvenção para investimento porque a redução de ICMS não está vinculada a qualquer investimento Não é base de cálculo de PIS e COFINS por não se tratar de nova receita mas mero estorno de despesa O desconto no pagamento do valor do ICMS não é isenção nem redução de im posto não se enquadrando como subvenção para investimento de que trata o art 443 do RIR99 e art 18 da Lei nº 11941 de 2009 A Receita Federal pode questionar a dedutibilidade da parcela da redução do ICMS por tratarse de despesa sujeita à condição isto é se a empresa pagar a parce la devida de 5 ou 10 o saldo é cancelado automaticamente em virtude de lei estadual de benefício fiscal Com isso não se pode afirmar que a parcela da redução é despesa incorrida no mês da venda de mercadoria A Solução de Divergência n 15 da COSIT DOU de 090903 diz que os juros e a correção monetária previstos nos contratos mas incidentes sob condição suspensiva são despesas que dependem de evento futuro e incerto Por serem despesas não incor ridas enquanto não implementada a condição não podem ser apropriadas na apuração do resultado do período A situação é idêntica a da parcela de redução do ICMS A Receita Federal expediu o ADI n 22 de 291003 dispondo que os incentivos concedidos pelo Poder Público às pessoas jurídicas consistentes em empréstimos subsidiados ou regimes especiais de pagamento de impostos em que os juros e a atualização monetária previstos contratualmente incidem sob condição suspensiva não configuram subvenções para investimento nem subvenções correntes para cus teio Esses incentivos configuram reduções de custos ou despesas não se aplicando o disposto no art 443 do RIR99 Os juros e a atualização monetária contratados incidentes sob condição suspensiva serão considerados despesas quando implementada a condição Se a legislação estadual de benefício fiscal concede financiamento através de banco estadual para pagar o ICMS na época da venda de mercadoria o imposto pago é dedutível por constituir despesa incorrida A liquidação do financiamento com título público do estado adquirido com deságio gera receita tributável em valor igual ao do deságio INOVAR AUTO A Lei nº 12715 de 2012 criou o programa INOVARAUTO na produção e comercialização de automóveis caminhões ônibus e autopeças O art 41 instituiu o crédito presumido de IPI e no seu 7º dispõe que os créditos presumidos não devem ser computados para fins de apuração de IRPJ CSLL PIS e COFINS A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7819 de 2012 alterado pelo Decreto nº 8015 de 2013 e Decreto nº 8544 de 2015 CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS COFINS E ICMS Os créditos presumidos de PIS COFINS e ICMS compõem a base de cálculo de IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS 280 IRPJ e CSLL das empresas tributadas pelo lucro real salvo disposição legal expressa em sentido contrário como ocorre com o crédito presumido de IPI do art 41 da Lei nº 12715 de 2012 Quando a pessoa jurídica comercial ou industrial compra produtos agrícolas de pessoas físicas não tem direito aos créditos de PIS e COFINS do regime não cumulativo apesar do agricultor ter comprado sementes e adubos com incidência de PIS e COFINS Os produtos comprados de pessoas físicas apesar de não ter créditos de PIS e COFINS estão onerados com aquelas contribuições pagas pelos agricultores na compra de sementes e adubos Com isso a empresa comercial ou industrial ao receber o crédito presumido está anulando o custo de PIS e COFINS embutido não representando tributação A situação idêntica ocorre com o crédito presumido de ICMS ao renunciar ao crédito efetivo desse imposto No lucro presumido o crédito presumido de PIS COFINS e ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por constituir recuperação de custo que não reduziu o lucro tributável Crédito presumido de PIS e COFINS sobre a venda de álcool O crédito presu mido instituído pelo art 1º da Lei nº 12859 de 2013 por tratarse de subvenção corrente compõe a base de cálculo de IRPJ e CSLL tanto das empresas tributadas com base no lucro real ou presumido ÁGIO NA EMISSÃO DE AÇÕES Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores a título de ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital conforme dispõe o art 442 do RIR99 Esse benefício fiscal só vale para as sociedades por ações não se aplicando para outros tipos societários Uma sociedade por quotas poderá gozar da isenção fiscal desde que seja transformada em sociedade por ações e após a subscrição com ágio e capitalização da reserva retorne novamente para a condição de sociedade por quotas Serão computadas na determinação do lucro real as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte com a forma de sociedade por quotas de res ponsabilidade limitada receber dos subscritores de quotas de sua emissão a título de ágio quando emitidas por preço superior ao valor nominal Decisão no 195 da 8a RF no DOU de 290799 O objetivo que deu isenção tributária para as sociedades por ações foi o de não criar obstáculos para capitalização de sociedade de capital aberto Em algumas decisões do CARF têm dado provimento aos recursos contrariando o art 38 do Decretolei nº 1598 de 1977 inclusive dizendo tratarse de não incidência e não de isenção Nas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real não existe a figura de não incidência como existe nas pessoas físicas O ágio recebido pela empresa é renda porque aumenta o patrimônio e para excluílo da tributação há necessidade de lei concedendo a isenção como dispõem os arts 249 e 250 do RIR99 A lei que deu isenção para as sociedades por ações não choveu no molhado RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS 281 As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para art 200 da Lei no 640476 I absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reser vas de lucros II resgate reembolso ou compra de ações III resgate de partes beneficiárias IV incorporação ao capital social V pagamento de dividendo a ações preferenciais quando essa vantagem lhes for assegurada pelo estatuto Os arts 44 e 45 dessa lei definem as operações de resgate amortização e reem bolso de ações PREJUÍZO FISCAL ADQUIRIDO COM DESÁGIO A Solução de Consulta COSIT nº 77 DOU de 080616 que tem efeito de ato normativo decidiu que o ganho obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL com deságio para utilização na quitação de débitos tributários é tributável LUCRO NA VENDA DE AÇÕES EM TESOURARIA O lucro na venda de ações em tesouraria não será computado na determinação do lucro real dispõe o art 442 do RIR99 A venda de ações em tesouraria apesar de não constituir subscrição de valores mobiliários para não correr o risco de interpreta ção a empresa deve escriturar o lucro na conta de reserva de capital Isso porque o lucro na venda de ações em tesouraria foi inserido como inciso do caput e não como parágrafo do art 442 A interpretação literal do dispositivo legal leva a concluir que a isenção fiscal apli case exclusivamente para as sociedades por ações em forma de companhia Os outros tipos societários não gozam da isenção fiscal A previsão legal da exceção de incidência prevista no art 343 do RIR80 art 442 do RIR99 aplicase exclusivamente às empresas constituídas sob a forma de socie dade anônima Vedada a extensão a outros tipos de sociedades em face do que dispõe o art 111 do CTN ac nº 101937782002 no DOU de 050803 Aquele artigo dispõe que interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre outor ga de isenção TDA TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA Com base no 5o do art 184 da Constituição onde dispõe que são isentas de impostos federais estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária temse discutido quanto a imunidade dos ganhos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas na alienação de TDA Quanto à imunidade do TDA em poder do desapropriado não há muita controvér sia porque a União já admitiu através de pareceres da Consultoria Geral da República IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS 282 DOU de 260291 concordando com a imunidade A controvérsia surge em relação ao TDA em circulação ou seja o TDA adquirido do desapropriado O STJ decidiu em dois processos MS 1202DF no DJU de 100292 e MS 882 DF no DJU de 300392 que a imunidade abrange o ganho com TDA em poder do endossatário Alguns ministros do STJ entendem todavia que a imunidade só é con cedida ao expropriado Os que estendem a imunidade ao TDA dos portadores a qual quer título dizem que a incidência dos impostos ao TDA dos endossatários desvalori za os títulos e prejudica ainda mais o expropriado que por força de preceito constitu cional tem direito a justa indenização da sua propriedade mas só recebe em títulos da dívida agrária com prazo para resgate de até 20 anos Se a imunidade amparasse exclusivamente o ganho do TDA em poder do expro priado a tributação do ganho do título em poder do endossatário aumentaria o deságio na alienação e indiretamente o expropriado deixaria de receber a justa indenização assegurada pela Constituição Isso porque nenhum expropriado iria aguardar 20 anos para resgatar o TDA e adquirir outro imóvel para exploração econômica O STF decidiu no RE 1696281DF DJU de 190402 que a imunidade deferida às operações relativas às transferências de imóveis desapropriados para fins de re forma agrária de que trata o 5º do art 184 da Constituição em relação aos Títulos da Dívida Agrária TDA alcança tãosomente o desapropriado não se estendendo ao terceiro adquirente