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Direito ·
Processo Civil 4
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GÊNERONiteróiv20n1 171 2 sem2019 HABEAS CORPUS 143641 E OS PROBLEMAS DO EN CARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL Natalia Faccin Duarte Torres1 Marco Antonio Delfino de Almeida2 Resumo O presente trabalho busca analisar quais foram os fundamentos jurí dicos do Habeas Corpus Coletivo 143641 concedido pelo STF que abordou o caso Alyne Pimentel considerada a primeira e única denúncia acolhida pelo Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mu lher CEDAW e que responsabilizou o Brasil por uma morte materna evitável Trata ainda dos problemas do encarceramento feminino no Brasil demons trando um pouco da realidade deplorável vivenciada por milhares de mulheres e até mesmo por seus filhos e a dificuldade que é a gravidez no cárcere além de fazer uma análise da efetiva implementação do Habeas Corpus em questão Palavraschave gravidez cárcere habeas corpus Abstract The present work aimed to analise which were the legal fundaments from the collective Habeas Corpus 143641 granted by the STF approaching Aly ne Pimentels case that was the first and only claim admitted by the Committee on the Elimination of Discrimination against Women CEDAW that held Brazil accountable for an avoidable maternal death the problems on feminine incarce ration in Brazil demonstrating a little from the deplorable reality lived by thou sands of women and even by their children and the difficulty in pregnancy while incarcerated in addition to to the implementation of the Habeas Corpus in point Keywords pregnancy prison habeas corpus Introdução O Habeas Corpus Coletivo concedido determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas em todo o território nacional que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 doze anos ou de pessoas com deficiência sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal BRASIL 2018 Ao confinar mulheres grávidas em presídios com condições precárias insa 1 Acadêmica do curso de Direito da UNIGRAN Dourados MS Email nataliafaccinhotmailcom 2 IDoutorando em História Indígena pela UFGD Professor de Direito Constitucional e Direito Humanos da UNIGRAN Dourados MS email marcoalmeidaunigranbr p171193 GÊNERONiteróiv20n1 172 2 sem2019 lubres e com quadros de superlotações não há como garantir um acompanha mento de gestação adequado subtraindolhes dentre outros direitos o acesso à saúde com a proliferação de doenças a que são submetidas a falta de programas de prénatal assistência médica na gestação e no pósparto além de passar a penalizar de forma cruel e desumana a criança devido à ausência de berçários ou creches o que as privam de condições adequadas ao seu desenvolvimento inte lectual social e afetivo BRASIL 2018 Embora a Lei n1325716 conhecida como Marco Legal da Primeira Infância ao modificar o art 318 do Código de Processo Penal já tenha regulado igual mente os parâmetros para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar da gestante e da mãe encarcerada BRASIL 2016 além de outros inúmeros dispo sitivos que garantem esses direitos as mulheres mesmo atendendo aos critérios para tal benefício ainda continuam tendo suas substituições indeferidas de forma indiscriminada e não fundamentada Indagase portanto até quando partos realizados em solitárias sem nenhuma assistência médica serão considerados como uma satisfatória punição por uma população insensível ao deplorável cenário carcerário O Sistema de Proteção Internacional de Direitos Humanos Em 1945 com o fim da Segunda Guerra Mundial e da Era Hitler ambos mar cados por tamanha violação dos Direitos Humanos tais como torturas tratamentos desumanos e dizimação de inúmeras pessoas e pela peculiaridade de que o próprio Estado que violava estes direitos acobertado pela soberania nacional CARDO SO 2016 e FERNANDES 2015 houve uma preocupação mundial influenciada por estes acontecimentos que gerou uma mudança significativa no mundo Começouse a questionar que talvez se houvesse um efetivo Sistema de Pro teção Internacional de Direitos Humanos capaz de responsabilizar o Estado pelas violações ocorridas em seu território e principalmente por ele cometidas o mun do não teria que presenciar os horrores perpetrados ao menos não em tamanha escala LIMA GORENSTEIN HIDAKA 2002 p 5 Assim foi impulsionado o processo de universalização e o desenvolvimento do Direito Internacional de Direitos Humanos através de uma estrutura normativa que permitiria o Estado de ser responsabilizado internacionalmente quando fa lhasse em proteger os Direitos Humanos de seus cidadãos independente de raça credo cor ou nacionalidade Se fez urgente a necessidade da reconstrução dos Direitos Humanos sur gindo dentre outras em 1945 pela Carta das Nações Unidas à Organização das Nações Unidas ONU cuja criação se deu com diversos objetivos como promover e proteger os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais fazer p171193 GÊNERONiteróiv20n1 173 2 sem2019 a manutenção da segurança internacional realizar a implementação de medidas coletivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão LIMA GORENSTEIN HIDAKA 2002 p 7 Em 1948 foi adotada e promulgada a Declaração Universal de Direitos Hu manos DUDH sendo esta considerada como o marco inicial do Direito Inter nacional dos Direitos Humanos LIMA GORENSTEIN HIDAKA 2002 p 8 caracterizada como um direito de proteção que visa uma tutela universal Com o surgimento da DUDH a ideia da dignidade da pessoa humana como fundamento da proteção aos Direitos Humanos passa a ser observada em todos os instrumentos internacionais do Direito Internacional dos Direitos Humanos BRASIL 2010 p 28 Assim basta a condição de pessoa para que se possua a titularidade desses direitos sendo desnecessárias as peculiaridades sociais ou culturais de uma determinada sociedade Mesmo após a adoção da Declaração Universal não sendo esta um tratado mas sim uma resolução 217 A III que ganhou força de direito costumeiro tanto no âmbito político como legal e serviu como fonte de interpretação de dispositivos da matéria para o Direito Internacional houve uma preocupação em formular tra tados internacionais com força jurídica obrigatória e vinculante que pudessem ga rantir de forma mais efetiva o exercício desses direitos e liberdades fundamentais Foi assim que em 1966 foram aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais Ambos os pactos em seus preâm bulos reafirmam as qualidades de universalidade e indivisibilidade dos Direitos Humanos BRASIL 1992 O sistema da ONU de proteção dos Direitos Humanos é formado por instru mentos normativos e mecanismos práticos de realizações de tais direitos Dentre eles estão os pactos acima citados e o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CEDAW O CEDAW é um instrumento internacional que se refere à proteção e à promoção dos Direitos Humanos da mulher no nível universal Traz a preocupação de que apesar de inúmeros instrumentos visarem a igualdade dos seres humanos a mulher ainda continua sendo objeto de tamanha discriminação e assegura ser indis pensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país a preocupação quanto à situação particular de vulnerabilidade da mulher LIMA e PETERKE 2010 Ade mais tal Comitê é resultado de uma longa luta pelo reconhecimento destas garantias Com base nessa construção histórica é crescente a demanda das Nações Unidas em torno dos Direitos Humanos Entidades da sociedade civil de todo o mundo acionam o Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos diante da consciência de que os Estados são muitas vezes omissos ou ineficientes para dar respostas às violações desses direitos p171193 GÊNERONiteróiv20n1 174 2 sem2019 Caso Alyne Pimentel Em 2011 houve a primeira e única condenação do Brasil no Sistema Uni versal de Direitos Humanos O Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CEDAW responsabilizou o país pela morte materna evitável de Alyne Pimentel Em 11 de novembro de 2002 Alyne Pimentel jovem de 28 anos negra ca sada gestante de 27 semanas 6 meses e mãe de uma menina de 5 anos procurou a casa de saúde particular Nossa Senhora da Glória situada no Rio de Janeiro apresentando dores abdominais e fortes náuseas O médico gi necologista a atendeu prescreveu alguns remédios e vitaminas e a liberou OLIVEIRA SCHIRMER 2016 p 12 Entretanto dois dias após seu estado de saúde piorou e ela retornou à casa de saúde Foi feita a ultrassonografia e constatado que o feto não possuía mais batimentos cardíacos O médico lhe deu remédios para induzir o parto porém a cirurgia para a retirada da placenta só ocorreu 14 horas depois OLIVEIRA SCHIRMER 2016 p 12 Devido à tamanha espera o estado de Alyne se agravou Decidiriam trans ferila para o Hospital Geral de Nova Iguaçu único hospital público que tinha disponibilidade porém ela teve que esperar cerca de 8 horas para que a transfe rência fosse realizada visto que não haviam ambulâncias disponíveis OLIVEIRA SCHIRMER 2016 p 12 Ao chegar no hospital foi verificado que a casa de saúde não encaminhou junto qualquer documento que indicasse seu estado clínico não demonstrando a si tuação de urgência em que Alyne se encontrava ficando ela portanto mais algumas horas no corredor esperando atendimento OLIVEIRA SCHIRMER 2016 p 12 Em 16 de novembro de 2002 cinco dias após o malestar inicial Alyne fa leceu A causa da morte foi dada em decorrência de hemorragia digestiva resul tante do feto e das partes da placenta não terem sido completamente expelidas OLIVEIRA SCHIRMER 2016 p 12 Esse caso mostrou o nítido descaso do Estado Brasileiro em relação à Alyne visto que não lhe foi assegurado o acesso ao tratamento médico de qualidade du rante o parto tendo em conta que a causa da morte da vítima foi ocasionada pela demora evitável no recebimento da atenção obstétrica de urgência e ausência de atendimento obstétrico de qualidade O Pacto Internacional pelos Direitos Econômicos Sociais e Culturais trouxe em seu art 12 a declaração de que o direito à saúde é um direito humano e deve ser garantido pelo Estado devendo este adotar medidas com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito p171193 GÊNERONiteróiv20n1 175 2 sem2019 ARTIGO 12 1 Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental 2 As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar a A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil bem como o desen volvimento das crianças b A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente c A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas endêmicas profissionais e outras bem como a luta contra essas doenças d A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade O Pacto anteriormente mencionado é um exemplo das diversas Convenções Internacionais de Direitos Humanos que o Estado Brasileiro ratificou Está por tanto o país obrigado a garantir a todos os seres humanos o direito à saúde sem discriminação estando incluso o direito à saúde sexual e reprodutiva A família de Alyne buscando obter indenização por danos morais e materiais ajuizou uma ação no âmbito nacional em 2003 Após vagarosos dez anos em de zembro de 2013 o provimento à ação foi dado pelo Juiz de Primeira Instância do Rio de Janeiro que concedeu os danos morais e uma pensão retroativa para a filha da vítima desde a data da morte de sua genitora até que ela com plete 18 anos Entretanto a decisão abnegou a responsabilidade direta do Estado pela péssima prestação e qualidade de serviço oferecida pela casa de saúde privada OLIVEIRA SCHIRMER 2016 p 13 No ano de 2007 passados quatro anos sem qualquer posicionamento do Ju diciário Brasileiro mostrandose este devagar e ineficaz o Centro por Direi tos Reprodutivos e a Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos interpuseram uma denúncia internacional perante o Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CENTER FOR REPRODUCTI VE RIGHTS 2014 p 2 Tal denúncia foi interposta em nome da genitora de Alyne alegando que o Estado Brasileiro violou diversos direitos também previstos constitucionalmente como o direito da vítima ao acesso à justiça art 5 XXXV CF o direito à saúde art 6 caput e art 196 caput ambos da CF o de não ser discriminada art 5 XLI CF e o direito à vida art 5 caput CF CENTER FOR RE PRODUCTIVE RIGHTS 2014 p 2 Teve como fundamento dos diversos dispositivos violados que o fato da de p171193 GÊNERONiteróiv20n1 176 2 sem2019 mora da apreciação do Poder Judiciário em relação a tomar qualquer decisão referente à ação civil indenizatória estaria violando o direito à justiça da família de Alyne a falha em garantir um serviço de saúde devido e de qualidade durante a gestação e após o parto induzido além da ausência de profissionais capacitados e de um sistema de transferência para o hospital efetivo colocaram em risco a vida de Alyne e sua saúde sendo eles tamanhos que a levaram ao óbito frisando ainda que tal omissão estaria vinculada à discriminação por ser ela negra e pobre Em 2011 o CEDAW emitiu sua decisão e declarou o Estado Brasileiro res ponsável pelas violações do acesso à justiça artigo 2 c obrigação do Estado de regulamentar atividades de provedores de saúde particulares artigo 2 e em conexão com o artigo 1 discriminação contra a mulher lidos em conjunto com a Recomendação Geral nº 24 sobre mulheres e saúde e nº 28 relativa ao artigo 2 da Convenção e o artigo 12 acesso à saúde CENTER FOR RE PRODUCTIVE RIGHTS 2014 p 3 O Estado Brasileiro havia alegado não ser responsável pela morte de Alyne porque uma instituição privada e não pública havia prestado assistência médi ca de má qualidade O CEDAW reconheceu que o Estado é diretamente res ponsável pelos serviços prestados por instituições privadas de saúde existindo o dever estatal permanente de regular e monitorar as instituições privadas de saúde CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS 2014 p 3 O Comitê baseou sua conclusão nos artigos 196 a 200 da Constituição da República Fe derativa do Brasil que reconhece o direito à saúde como direito fundamental e garante seu acesso universal pelo Estado Foram reconhecidos dois fatos principais no caso de Alyne Em primeiro lu gar o CEDAW reconheceu que a morte da Alyne foi uma morte materna con siderando que de fato estava relacionada às complicações obstétricas vinculadas a sua gravidez Em segundo lugar reconheceu que não haviam sido garantidos à Alyne serviços adequados relativos a sua gravidez e ainda que ela foi discriminada em razão não somente de seu sexo mas também com base na sua condição en quanto mulher negra e de seu status socioeconômico Além da reparação financeira para a família foram recomendadas sete me didas sendo cinso delas relativas às medidas de políticas públicas que envolvem compromissos que devem ser assumidos ou reafirmados pelo Estado Brasileiro de forma a garantir o direito humano à vida e à saúde das mulheres São elas I assegurar o direito da mulher à maternidade saudável e o acesso de todas as mulheres a serviços adequados de emergência obstétrica II realizar treinamento adequado de profissionais de saúde especialmente sobre o direito à saúde reprodutiva das mulheres III reduzir as mortes maternas evitáveis por meio da implementação do Pacto p171193 GÊNERONiteróiv20n1 177 2 sem2019 Nacional para a Redução da Mortalidade Materna e da instituição de comitês de mortalidade materna IV assegurar o acesso a remédios efetivos nos casos de violação dos direitos re produtivos das mulheres e prover treinamento adequado para os profissionais do Poder Judiciário e operadores do direito V assegurar que os serviços privados de saúde sigam padrões nacionais e interna cionais sobre saúde reprodutiva BRASIL 2018 Ao ser afirmado que Alyne foi vítima de uma morte materna evitável temse um problema integrante de um quadro de violência estrutural encontrado no Brasil visto que é uma situação vivenciada por milhares de mulheres brasileiras que mor rem anualmente em razão de morte materna evitável em que mulheres negras e de condições socioeconômicas baixa são atingidas de forma ainda mais grave Este caso portanto tornouse importante entre outros motivos para o reconhecimento dos direitos da mulher a uma maternidade segura e ao acesso sem discriminação a serviços básicos de saúde de qualidade É um caso que serve como forma de impulsionar o país em seus objetivos e que deve ser reparado para que outras mulheres não venham a sofrer do mesmo mal Tal assunto foi de tamanha repercussão que serviu como fundamento para decisão do Habeas Corpus Coletivo 143641 concedido pela 2ª turma do STF para todas as mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 doze anos ou de pessoas com deficiência a determinação da substituição da pri são preventiva por domiciliar sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal BRASIL 2018 A decisão afirma que o Brasil não tem sido capaz de garantir cuidados relati vos à maternidade nem mesmo às mulheres que não estão em situação prisional BRASIL 2018 sendo a gravidez e o exercício da maternidade na prisão im possível e de risco além do agravo de saúde que a situação carcerária traz não somente para as mulheres mas também para seus filhos O Encarceramento Feminino Brasileiro O sistema penitenciário brasileiro em regra é caracterizado por superlota ção de celas precariedade e insalubridade O aumento exponencial da população carcerária e das taxas de encarceramento caracterizam o que se designa encar ceramento em massa GODOI 2015 p 20 Temse um entendimento relativo à questão da função das prisões em que consentese que ela não tem mais a função de ressocializar passou a ser um mero lugar que engloba de maneira desproporcional à quantidade de pessoas suporta das parcela da população marginalizada sendo essa realidade chamada de depó p171193 GÊNERONiteróiv20n1 178 2 sem2019 sito de gente supérflua GODOI 2015 p34 A situação degradante que se encontram os presídios brasileiros dentre ou tros problemas sendo um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças homicídios frequentes temperaturas extremas e violências sexuais acaba gerando aos detentos uma dupla penalização o cumprimento da pena em prisão em si e o tratamento lamentável a que são submetidos A superlotação e as condições degradantes do sistema prisional configuram cenário fático incompatível com a Constituição Federal presente a ofensa de di versos preceitos fundamentais consideradas a dignidade da pessoa humana a veda ção de tortura e de tratamento desumano o direito de acesso à Justiça e os direitos sociais à saúde educação trabalho e segurança dos presos BRASIL 2015 A maior parte dos estabelecimentos penais foram projetados para o público masculino 74 das unidades prisionais destinamse aos homens 7 ao público feminino e outros 17 são caracterizados como mistos o que significa que podem contar com alascelas específicas para o aprisionamento de mulheres dentro de um estabelecimento originalmente masculino INFOPEN 2016 p 19 No total de estabelecimentos femininos ou mistos apenas 55 unidades em todo o país declararam apresentar cela ou dormitório para gestantes sendo quatro dessas unidades presentes no Estado do Mato Grosso do Sul IN FOPENMULHERES 2018 p 2930 Ademais no Estado do Mato Grosso do Sul das 34 gestantes e 18 lactantes presentes em unidades prisionais femininas ou mistas somente 21 delas se encontram custodiadas em unidades que declararam possuir celas adequadas para recebêlas correspondendo a um percentual de 33 INFOPENMU LHERES 2018 p 31 Para o Estado e a sociedade parece que existem somente 440 mil homens e nenhuma mulher nas prisões do país Só que uma vez por mês aproximadamente 28 mil desses presos menstruam QUEIROZ 2015 p 5 É visível a ausência de cadeias destinadas às mulheres Há carência de gineco logistas fornecimentos regulares de absorventes íntimos e demais materiais de higiene básica não há berçários para que mantenham convívio com seus filhos e os amamentem além de que o convívio com os homens facilita a prá tica de atos de violência sexual contra as próprias mulheres ali encarceradas e até mesmo contra seus filhos A Lei de Execução Penal n 721084 em seu art 83 2º determina a exi gência de conter áreas destinadas a fortalecer os laços maternos de cuidados e amamentação Art 83 O estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em p171193 GÊNERONiteróiv20n1 179 2 sem2019 suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência educação trabalho recreação e prática esportiva 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçá rio onde as condenadas possam cuidar de seus filhos inclusive amamentálos no mínimo até 6 seis meses de idade REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11942 DE 2009 Ocorre que apenas 14 das unidades femininas ou mistas contam com ber çário eou centro de referência maternoinfantil que compreendem os espaços destinados a bebês com até dois anos de idade As unidades que declararam se rem capazes de oferecer este espaço somam uma capacidade total para receber até 467 bebês No Estado do Mato Grosso do Sul há apenas duas unidades que contam com esses espaços sendo a capacidade total para receber até 25 bebês INFOPENMULHERES 2018 p 32 Quanto às creches apenas 3 das unidades prisionais do País declararam contar com o espaço somando uma capacidade total para receber até 72 crian ças acima de dois anos O Estado do Mato Grosso do Sul não conta com nenhu ma unidade com esse espaço INFOPENMULHERES 2018 p33 Ao encarcerar mulheres que estão gestantes em estabelecimentos prisionais é subtraído destas mulheres o direito ao atendimento prénatal assistência à concepção durante a gestação e ao pósparto sendolhes vedadas a integridade física e moral Estes direitos estão previstos no art 14 3º também da Lei de Execução Penal Art 14 A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e cura tivo compreenderá atendimento médico farmacêutico e odontológico 3 Será assegurado acompanhamento médico à mulher principalmente no pré natal e no pósparto extensivo ao recémnascido Além disso acabam privando as crianças de possuírem condições adequadas para seu desenvolvimento afetando seu aprendizado e sua socialização consti tuindo além de um tratamento cruel também uma extensão da pena ocorren do portanto várias violações aos princípios constitucionais como o do art 5 III e XLV CF Art 5 III ninguém será submetido à tortura nem ao tratamento desumano ou degra p171193 GÊNERONiteróiv20n1 180 2 sem2019 dante XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos da lei esten didas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido O Estado do Mato Grosso do Sul apresenta a 9ª maior população prisional fe minina do país em termos absolutos e figura como o Estado que mais encarcera mulheres em todo o país em termos proporcionais com 113 mulheres presas para cada grupo de 100 mil mulheres INFOPENMULHERES 2018 p 18 É inegável que esses estabelecimentos prisionais não possuem condições para atender as presas de forma adequada principalmente aquelas que estão gestan tes ou que já são mães Portanto a gravidez no cárcere é uma gravidez de risco e agravante de saúde não só para a detenta mas também para seu filho Habeas Corpus 143641 A lei n13257 de 2016 também conhecida como Marco Legal da Primeira Infância buscando amenizar a situação prisional trouxe em seu art 41 a altera ção do art 318 inciso IV e inclusão do inciso V ambos do Código de Processo Penal possibilitando ao Juiz a substituição quando a agente for gestante não exigindo mais o sétimo mês para tal substituição ou quando for mulher com filho de até 12 doze anos de idade incompletos BRASIL 2016 O Legislador Nacional ao participar de maneira ativa na elaboração e na vo tação das recomendações do Conselho Econômico e Social acolhidas pela As sembleia Geral das Nações Unidas as chamadas Regras de Bangkok que são regras para o tratamento de mulheres encarceradas e a aplicação de medidas de cunho não privativo de liberdade para essas infratoras buscou refletir no plano processual penal essas regras trazendo entre outras as inovações antes citadas Porém mesmo com essas novas redações as mulheres que se encontravam nas situações ensejadoras do benefício ainda continuavam sendo mantidas presas dependendo da interpretação do juiz caso a caso Entendese que há uma cultura de encarceramento no país segundo a qual a prisão domiciliar é vista como uma impunidade Temse o entendimento do que consiste a prisão domiciliar no art 317 da Lei nº 12403 Art 317 A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência só podendo dela ausentarse com autorização judicial Em maio de 2017 foi proposta uma ação pelo Coletivo de Advocacia em Di reitos Humanos CADHu que consiste em vários advogados e advogadas de p171193 GÊNERONiteróiv20n1 181 2 sem2019 todo o Brasil cujo objetivo é promover os Direitos Humanos em ações de grande impacto visando conceder em favor de todas as mulheres que estavam presas de maneira provisória ou seja que não possuem transito em julgado mas ainda assim já encontramse detidas por determinação do juiz que sejam gestan tes puérperas ou mães de crianças de até 12 doze anos ou a depender das condições das crianças a substituição por prisão domiciliar ou que fossem postas em liberdade BRASIL 2018 De acordo com pesquisas estimase que cerca de 45 das mulheres presas no Brasil até junho de 2016 ainda não haviam sido julgadas e condenadas IN FOPEN MULHERES 2018 p 19 A fundamentação de tal ação buscou trazer o quão catastrófico é o cotidiano de quem se encontra detido no sistema carcerário brasileiro ainda que de forma temporária Salienta a realidade de diversas mulheres que logo após o parto ainda que quando este não ocorre dentro da própria cela são sub metidas com seus filhos recémnascidos à permanência em celas minúsculas superlotadas e insalubres No Brasil cerca de 74 das mulheres encarceradas tem pelo menos um fi lho sendo que cerca de 1111 destas crianças estão inseridas nos estabelecimentos prisionais INFOPENMULHERES 2018 p52 Ademais aproximadamente 536 das mulheres estão gestantes e 350 estão em fase de amamentação de seus filhos INFOPENMULHERES 2018 p31 De acordo com o levantamento citado cerca de 277 das mulheres encar ceradas são portadoras de sífilis INFOPENMULHERES 2018 p63 sendo que esta doença é capaz de atravessar a barreira placentária e chegar até a crian ça Tal doença acarreta consequências que incluem abortamento natimortalida de e nascimento prematuro Ainda a criança que sobrevive está suscetível à má formação cerebral cegueira e lábio leporino BRASIL sd Como mencionado anteriormente a gravidez no cárcere é de risco Há a au sência de um ambiente apropriado de uma alimentação saudável de acompa nhamento prénatal de acesso a qualquer tipo de exames sejam estes laborato riais ou de ultrassonografia do tratamento e da prevenção de doenças e demais outros fatores essenciais para uma gestação segura e sadia Caso apesar da ausência de serviços básicos e necessários a detenta consiga manter a gravidez não há o amparo na hora do parto que muitas vezes ocorre dentro das próprias celas corredores ou nos pátios das prisões visto que as equi pes dos estabelecimentos prisionais falham no pronto socorro BRASIL 2018 Quando são levadas pela escolta para os hospitais para realizarem o parto ou quando têm que ser transferidas por estarem em situações complicadas durante o parto realizado dentro do cárcere as mulheres são sujeitas aos abusos no ambiente hospitalar como o uso de algemas durante toda a internação BRASIL 2018 p171193 GÊNERONiteróiv20n1 182 2 sem2019 Não são menores os desafios enfrentados após o nascimento da criança ainda que ela não esteja inserida dentro das celas com as mães mas sim residindo com os demais parentes Ao tentar o contato com a genitora visando manter vínculos familiares mediante às visitações permitidas são as crianças submetidas a revista íntima consideradas vexatórias BRASIL 2018 Importante ressaltar que não são raros os casos em que não há êxito no con tato com os familiares das mulheres encarceradas ou quando há eles não es tão dispostos a assumir a responsabilidade de cuidar da criança pelo período de privação de liberdade da genitora sendo as crianças encaminhadas aos abrigos BRASIL 2018 Quando os filhos são adotados as mães encarceradas muitas vezes veem destruídos os vínculos familiares sem que tivessem a oportunidade de se manifestarem e se defenderem diante do Juizado da Infância e Juventude Em 04 de setembro de 2018 a Resolução nº 252 buscou estabelecer os prin cípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres mães e gestantes pri vadas de liberdade Tal resolução em seu artigo 11 traz especificidades do aten dimento às mulheres que estão privadas de liberdades e a seus filhos para que o órgão competente faça adoção das ações mínimas elencadas que devem ser implementadas de forma intersetorial CONSELHO 2018 Porém diante das situações antes mencionadas é visível a violação destas ações Art 11 Na execução das medidas administrativas e judiciais previstas nos arts 7 a 10 como necessárias para assegurar os direitos das mulheres privadas de liberdade e de seus filhos o órgão competente adotará as seguintes ações mínimas a serem implementadas de forma intersetorial IX garantir espaço específico saudável para a custódia de gestantes e mulheres acompanhadas de seus filhos dentro ou fora da Unidade Prisional com estruturas rotinas e equipamentos condizentes com sua condição visando reduzir a experiên cia do cárcere para mães e filhos e garantir a continuidade das relações familiares e comunitárias X elaborar planejamento institucional específico para os espaços de convivência mãefilho que deverão ser guiados pelos princípios de autonomia privacidade in completude institucional e convivência familiar XIII proibir o uso de algemas ou de outros meios de contenção em mulheres em trabalho de parto ou pósparto observada a Lei 134342017 XIV assegurar a permanência da escolta mesmo que feminina do lado de fora da sala durante o trabalho de parto e a realização de exames XVII viabilizar o transporte da criança em companhia da mãe pai ou pessoa por ela indicada sem uso de algemas XVIII promover sempre que possível a regionalização das unidades femininas e maternoinfantis para preservar os vínculos comunitários e familiares p171193 GÊNERONiteróiv20n1 183 2 sem2019 Devido a tamanha desconsideração da pessoa humana não somente da mu lher encarcerada mas também de seus filhos a 2ª turma do STF em 20 de feve reiro de 2018 concedeu por maioria de votos o Habeas Corpus Coletivo Tal decisão foi considerada histórica visto que o HC foi utilizado como um instrumento destinado a uma coletividade delimitada ou seja que tal direito é concedido à mulher encarcerada que seja mãe nas situações elencadas mas não nominada já que abrange todas as mulheres que se encontram nessa situação Importante salientar que sem esse Habeas Corpus Coletivo inúmeras mu lheres encarceradas sobretudo as de baixa renda viamse privadas do seu direito ao acesso à justiça visto que não possuíam condições para arcar com advogados particulares e a demanda da Defensoria Pública é tamanha que não consegue atender todos BRASIL 2018 Elas se viam com mínimas chances de obterem o direito à substituição da pena provisória pela domiciliar ainda que já previsto na Lei n1325716 É portanto uma solução viável para garantir o acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis Foi determinada a concessão do Habeas Corpus Coletivo 143641 para de terminar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de todas as mulheres presas em todo o território nacional para as que estiverem nas seguintes con dições sejam gestantes puérperas ou mães de crianças com até 12 doze anos ou de pessoas com deficiência sem prejuízo das medidas alternativas previstas no art 319 do Código de Processo Penal BRASIL 2018 Art 319 São medidas cautelares diversas da prisão Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 I comparecimento periódico em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 II proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando por cir cunstâncias relacionadas ao fato deva o indiciado ou acusado permanecer distan te desses locais para evitar o risco de novas infrações Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 III proibição de manter contato com pessoa determinada quando por circuns tâncias relacionadas ao fato deva o indiciado ou acusado dela permanecer distan te Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 IV proibição de ausentarse da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 V recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o inves tigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 VI suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econô p171193 GÊNERONiteróiv20n1 184 2 sem2019 mica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 VII internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi imputável art 26 do Código Penal e houver risco de reiteração Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 VIII fiança nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 IX monitoração eletrônica Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título podendo ser cumulada com outras medidas cautelares Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 O Habeas Corpus será concedido enquanto durar as condições citadas exce to nos casos de crimes praticados pelas mães contra os filhos mediante violência ou grave ameaça ou em situações excepcionais que justifiquem a permanência em cárcere provisório Também há a extensão às adolescentes que estão sujeitas às medidas socioeducativas em idênticas situações A decisão determina um prazo de 60 dias para os Tribunais Federais e Esta duais inclusive para a Justiça Militar para o cumprimento da ordem a contar da data da sua publicação Cabe a cada Tribunal definir qual será a melhor forma de implementação BRASIL 2018 A prisão domiciliar consistirá em permanecer recolhida em sua residência em período integral sendo a possibilidade de sair para ir ao médico ou outras finali dades somente possível mediante autorização do juiz Caso a mulher não cumpra com as exigências impostas voltará ao cárcere O Brasil encontrase em um cenário crescente de busca por igualdade de gênero A atenção dada às mulheres nessa ação conferiu uma atenção especial a sua saúde reprodutiva que é de suma importância caracterizando assim um enorme avanço A Implementação do Habeas Corpus 143641 Mesmo com a concessão do Habeas Corpus a prisão preventiva imposta so mente nos casos previstos ou em situações de caráter excepcionalíssimo que de vem ser fundamentadas pelos juízes vem apresentando diversos casos inusitados que denotam resistência à concessão da substituição pela prisão domiciliar Há casos no Mato Grosso do Sul como o da mulher que transportava 825 kg de maconha no porta malas do carro e lhe foi negada a substituição pela incom p171193 GÊNERONiteróiv20n1 185 2 sem2019 patibilidade da mãe em recolherse em seu domicílio já que estava ausente por diversos dias para transportar a droga ou da mãe que teve sua substituição negada por não ter comprovação de que seu filho residia no mesmo imóvel VITAL 2018 Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irrespon sável para o exercício da guarda dos filhos nem para por meio desta presunção deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional fri sou o ministro Ricardo Lewandowski em 24 de outubro de 2018 ao conceder o Habeas Corpus de ofício para as presas com filhos que ainda não tinham sido colocadas em prisão domiciliar BRASIL 2018 A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul relatou que no Esta do das 448 mulheres presas com filhos de até 12 doze anos de idade ape nas 68 mulheres foram beneficiadas pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar COELHO 2018 Todo esse cenário demonstra que a prisão preventiva que deveria ser aplicada somente em casos excepcionais ainda é tida como regra Essa cultura do encarceramento que gera uma resistência em aplicar medidas alternativas à prisão mesmo em casos tão sensíveis quanto estes que envolvem a materni dade e com uma decisão do STF determinando que seja concedida a prisão domiciliar acarreta um quadro de excessivo encarceramento preventivo de mulheres que na maioria das vezes quando julgadas alcançam absolvição ou condenação a penas alternativas A Lei 137692018 promulgada em 19 de dezembro de 2018 acrescentou os arts 318A e 318B ambos do Código de Processo Penal Tais inclusões trou xeram o termo será substituída por prisão domiciliar visando assim uma força impositiva da necessidade de ser reconhecido e efetivamente aplicado o bene fício não competindo mais ao Magistrado confrontar a possibilidade da prisão domiciliar com as necessidades das prisões preventivas Além disso foi retirado do rol de exceções as situações excepcionalíssimas Art 318A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar desde que Incluído pela Lei nº 13769 de 2018 I não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa Incluído pela Lei nº 13769 de 2018 II não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente Incluído pela Lei nº 13769 de 2018 Art 318B A substituição de que tratam os arts 318 e 318A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art 319 deste Código Incluído pela Lei nº 13769 de 2018 p171193 GÊNERONiteróiv20n1 186 2 sem2019 Por mais que o Brasil ainda tenha um longo caminho a percorrer para imple mentar de maneira efetiva a decisão trazida no Habeas Corpus Coletivo promo vendo uma real mudança no sistema prisional tido como estado de coisa incons titucional a nova redação da lei veio para contribuir com a efetivação da prisão domiciliar retirando do rol uma das exceções mais utilizadas para indeferir os benefícios que são as situações excepcionais Estudo do caso concreto na cidade de DouradosMS Mediante pesquisa realizada na 1ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de DouradosMS verificouse que desde a concessão do Habeas Corpus 143641 no ano de 2018 até o mês de março de 2019 foi necessário impetrar Habeas Corpus em quatro decisões denegatórias de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de mulheres que atendiam aos requisitos para tal benefício Temse a título de análise um dos Habeas Corpus com pedido liminar impe trado pela Defensoria Pública sob o qual restou ordem concedida por unanimi dade pelos juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Conforme consta nos autos n 00123082820188120002 em 19 de ou tubro de 2018 MPS foi autuada em flagrante delito por supostamente ter co metido o crime do art 155 1 e 4 incisos II e IV CP Art 155 Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel Pena reclusão de um a quatro anos e multa 1º A pena aumentase de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa se o crime é cometido II com abuso de confiança ou mediante fraude escalada ou destreza IV mediante concurso de duas ou mais pessoas Posteriormente no mesmo dia a prisão em flagrante foi convertida em pre ventiva sob fundamento de que sua segregação se faz necessária para garantir a ordem pública para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal TJ MS 00123082820188120002 Ação Penal Procedimento Ordinário Em autos n 08002952720198120002 foi realizado pela Defensoria Pública o pedido de revogação da prisão preventiva ou não sendo este deferido o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar porém am bos restaram indeferidos O pedido de revogação da prisão preventiva teve como fundamento que o p171193 GÊNERONiteróiv20n1 187 2 sem2019 suposto crime não coloca em risco a ordem pública de modo que a soltura de MPS não colocaria a sociedade em estado de comoção e que a prisão preven tiva deve ser fundamentada levando em consideração a gravidade concreta do crime considerado suas circunstâncias o que não é visualizado na situação não tendo portanto fundamentação concreta para a manutenção de sua prisão TJ MS 08002952720198120002 Ação Penal Procedimento Ordinário Ademais a Defensoria reforçou que MPS é primária possui residência fixa e que dificilmente o regime inicial de cumprimento de pena seria o fechado sendo que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e que portanto vislumbrase que a prisão preventiva não está atendendo ao processo penal mas sim a uma função de polícia do Estado TJMS 08002952720198120002 Ação Penal Procedimento Ordinário O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de DouradosMS porém indeferiu a revogação da prisão preventiva sob argumento de que a liberdade de MPS abala a ordem pública haja vista que ela supostamente perpetrou dois delitos contra o patrimônio em continuidade sendo um deles na forma tentada TJMS 08002952720198120002 Ação Penal Procedimento Ordinário Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar a Defensoria Pública teve como fundamento o art 318 V CPP sob a hipóte se de substituição quando o agente for mulher com filho de até 12 doze anos de idade incompletos e a decisão do STF quanto ao Habeas Corpus Coletivo concedido visto que MPS é mãe de três filhos menores de 12 doze anos de idade sendo imprescritível os seus cuidados com os mesmos TJMS 0800295 2720198120002 Ação Penal Procedimento Ordinário Na decisão que indeferiu o pedido o Magistrado alegou que a acusada em sede de audiência de custódia afirmou não ser a responsável pela criação de seus filhos pois sua genitora é quem possui tal incumbência bem como disse que ficava jogada na rua enquanto as crianças ficavam sob o cuidado da avó mostrandose portanto imprescindível aos cuidados para com os filhos TJMS 08002952720198120002 Ação Penal Procedimento Ordinário Ademais baseou sua decisão conforme o art 318 CPP dizendo extrairse do referido dispositivo que o juiz tem a faculdade de conceder a prisão domiciliar ao preso que detenha condição especial que amoldese a uma das hipóteses do referido dispositivo e também que entende com base no HC 143643 que a prisão domiciliar deve ser concedida em análise ao caso concreto e que a situa ção de MPS se enquadra nas situações excepcionalíssimas que dão aos juízes a possibilidade de denegarem o benefício TJMS 08002952720198120002 Ação Penal Procedimento Ordinário Diante da comprovação dos requisitos necessários para a concessão da substi tuição de prisão preventiva pela prisão domiciliar no caso concreto a Defensoria p171193 GÊNERONiteróiv20n1 188 2 sem2019 impetrou o Habeas Corpus com pedido liminar n 14003572420198120000 O Sr Des Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator trouxe em seu voto Entretanto referida comprovação de imprescindibilidade não constitui requisito para concessão da prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 dose anos conforme assinalado recentemente pelo STF quando da concessão do Ha beas Corpus coletivo 143641 devendo somente ser afastada tal benesse quan do a paciente for reincidente e tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes filhos eou netos ou em outras situações ex cepcionalíssimas as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes conforme se extrai do voto do Relator Ministro Ricardo Lewandowski Ademais recente alteração do Código de Processo Penal pela Lei nº 137692018 incluiu os artigos 318A e 318B com a redação abaixo Art 318A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar desde que I não tenha cometido crime com violência ou grave amea ça a pessoa II não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente Art 318B A substituição de que tratam os arts 318 e 318A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art 319 deste Código No caso em tela a paciente comprovou possuir filhos menores de 12 doze anos f2527 assim como residência fixa fls 15 situação que somada ao fato de que a paciente não praticou o delito mediante violência ou grave ameaça enseja sufi cientemente a necessidade de concessão da presente ordem Diante do exposto concedo a ordem para substituir a segregação preventiva da paciente por prisão domiciliar nos termos do artigo 318 V do CPP e da deter minação do STF no julgamento do HC 143641SP mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares cujo descumprimento resulta na decretação de nova prisão nos termos do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal A Colocação de tornozeleira eletrônica conforme as normas legais pertinentes B Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo C comparecer a todos os atos processuais de que for intimada D dedicarse diretamente aos cuidados das crianças que propicionaram o de ferimento desta medida sem expôla a qualquer contato com ambiente nocivo a sua criação TJMS Habeas Corpus n 14003572420198120000 Campo Grande 3ª Câmara Criminal Relatora Des Luiz Claudio Bonassini da Silva 14022019 Percebese que a ordem concedida levou em consideração as recentes al terações do Código de Processo Penal pela Lei n 137692018 que incluíram p171193 GÊNERONiteróiv20n1 189 2 sem2019 os artigos 318 A e 318 B e a decisão do HC 143641 não tendo por parte dos Magistrados um entendimento tão restrito quanto às situações excepcionais que possibilitam o indeferimento do benefício concedendo assim para o caso con creto a efetiva substituição da prisão preventiva por domiciliar Considerações Finais Diante o exposto portanto é visível que a concessão do Habeas Corpus Co letivo 143641 visou a proteção das mulheres mães puérperas e gestantes que estão cumprindo prisão preventiva em situações degradantes mesmo diante da existência de outras soluções mais humanitárias prevista no orde namento jurídico brasileiro vigente Por mais que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar seja um direito assegurado a essas mulheres nas situações elencadas ainda sofre tamanha resistência de aplicação Não se pode continuar admitindo tamanhas violações e privações dos Direitos Humanos das mulheres encarceradas e de seus filhos devido a uma política cruel do encarceramento a que a população do Estado Brasileiro tem se sujeitado Conforme narrado pela 1ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Dou radosMS entendese que tal cenário ainda de forma lenta está começando a mudar visto que os Magistrados estão concedendo a substituição ainda em audi ência de custódia sem mais a necessidade de impetrar Habeas Corpus para tal Há de se considerar relevante que haja uma revisão aos benefícios que foram indeferidos levando em consideração os atuais entendimentos dos Magistra dos em suas decisões para que assim haja uma substituição significativa do número de mulheres presas preventivamente Por fim ainda que a aplicação da prisão domiciliar esteja sofrendo resistência significa um importante passo rumo à humanização do encarceramento feminino no Brasil principalmente porque embora as melhoras das condições do cárcere no Brasil sejam visivelmente necessárias neste caso o melhor exercício da gesta ção e da maternidade é sempre aquele realizado em liberdade Referências BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbr ccivil03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em 06032019 Decreto 591 de 6 de julho de 1992 Pacto Internacional sobre Di reitos Econômicos Sociais e Culturais Brasília DF Senado Federal 1992 Dis p171193 GÊNERONiteróiv20n1 190 2 sem2019 ponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto19901994d0591 htm Acesso em 03032019 Decreto 592 de 6 de julho de 1992 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos Brasília DF Senado Federal 1992 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto19901994d0592htm Acesso em 03032019 DecretoLei 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Rio de Janeiro Senado Federal 1941 Disponível em httpwwwpla naltogovbrccivil03DecretoLeiDel3689htm Acesso em 06032019 Lei 12403 de 4 de maio de 2011 Altera dispositivos do Decreto Lei no 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal relativos à prisão processual fiança liberdade provisória demais medidas cautelares e dá outras providências Brasília DF Senado Federal 2011 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03Ato201120142011LeiL12403htm Acesso em 06032019 Lei 13257 de 8 de março de 2016 Dispõe sobre as políticas públi cas para a primeira infância e altera a Lei no 8069 de 13 de julho de 1990 Es tatuto da Criança e do Adolescente o DecretoLei no 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal a Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei no 5452 de 1o de maio de 1943 a Lei no 11770 de 9 de setembro de 2008 e a Lei no 12662 de 5 de junho de 2012 Brasília DF Senado Federal 2016 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03 Ato201520182016LeiL13257htm Acesso em 04032019 Lei 7210 de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal Brasília DF Senado Federal 1984 Disponível em httpwwwplanaltogovbrcci vil03LEISL7210htm Acesso em 06032019 Lei nº 13769 de 19 de dezembro de 2018 Altera o DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal as Leis nos 7210 de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal e 8072 de 25 de julho de 1990 Lei dos Crimes Hediondos para estabelecer a substituição da prisão preventi va por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação Brasília DF Senado Federal 2018 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03 Ato201520182018LeiL13769htm Acesso em 07032019 Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias IN FOPEN Brasília DF Ministério de Justiça e Segurança Pública 2017 Dis ponível em httpdepengovbrDEPENdepensisdepeninfopenrelato p171193 GÊNERONiteróiv20n1 191 2 sem2019 rio20162211pdf Acesso em 07032019 Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias IN FOPEN MULHERES Brasília DF Ministério de Justiça e Segurança Pública 2018 Disponível em httpdepengovbrDEPENdepensisdepeninfopen mulheresinfopenmulheresarte070318pdf Acesso em 07032019 Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais Brasília 2010 Disponível em fileCUsersnatalAppDataLocalPackagesmicro softwindowscommunicationsapps8wekyb3d8bbweLocalStateFilesS03 ManualPráticodeDireitosHumanosInternacionais1419pdf Acesso em 04032019 Ministério da Saúde Sífilis na gravidez trate com carinho Bra sília DF sd 12p Disponível em httpbvsmssaudegovbrbvspublicaco es114programadstpdf Acesso em 07032019 Supremo Tribunal Federal ADPF 347 MCDF Relator Ministro Marco Aurélio Estado de Coisa Inconstitucional Brasília 2015 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente4783560 Acesso em 06032019 Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n143641 Relator Mi nistro Ricardo Lewandowski São Paulo 2018 Disponível em httpwww stfjusbrarquivocmsnoticiaNoticiaStfanexoHC143641final3pdfVotopdf Acesso em 04032019 CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS CRR Alyne V Brasil Caso de Alyne da Silva Pimentel Teixeira Alyne v Brasil Dakota 07 ago 2014 Dis ponível em httpsreproductiverightsorgdocumentAlynevBrazilCaseof AlynedaSilvaPimentelTeixeiravBrazil Acesso em 04032019 CARDOSO L Segunda Guerra Mundial 2016 Disponível em httpswww infoescolacomhistoriasegundaguerramundial Acesso em 03032019 COELHO G Lewandowski determina acompanhamento de HC coletivo a pre sas mães Revista Consultor Jurídico Conjur São Paulo 2018 Disponível em httpswwwconjurcombr2018out24ministrocobracumprimentohc coletivopresasfilhos Acesso em 07032019 CONSELHO Nacional de Justiça Resolução n 252 de 4 de setembro de 2018 Disponível em httpwwwcnjjusbrbuscaatosadmdocumento3546 Acesso em 08032019 FERNANDES C Holocausto 2015 Disponível em httpshistoriadomundo p171193 GÊNERONiteróiv20n1 192 2 sem2019 uolcombridadecontemporaneaholocaustohtm Acesso em 03032019 GODOI R Fluxos em cadeias as prisões em São Paulo na virada dos tempos Tese Doutorado em Sociologia Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Hu manas Universidade de São Paulo 2015 Acesso em 04032019 LEWANDOWSKI R Decisão do Ministro Ricardo Lewandowski relator do Habeas Corpus 143641 Brasília 2018 Disponível em httpwwwstfjus brarquivocmsnoticiaNoticiaStfanexoDecisoHC143641pdf Acesso em 07032019 LIMA J GORENSTEIN F HIDAKA L Manual de Direitos Humanos Inter nacionais Acesso aos Sistemas global e Regional de Proteção dos Direitos Hu manos São Paulo Editora Loyola 2002 LIMA N PETERKE S Acesso à Justiça Internacional para as Mulheres no Bra sil o papel do CEDAW Revista Gênero Direito João Pessoa PB v1 n10 2010 OLIVEIRA A SCHIRMER J Caso Alyne Pimentel uma análise à luz da abor dagem baseada em Direitos Humanos Revista do Instituto Brasileiro de Di reitos Humanos Sl n 12 p 1122 jul 2016 ISSN 16771419 Disponível em httprevistaibdhorgbrindexphpibdharticleview202 Acesso em 04032019 QUEIROZ N Presos que menstruam A brutal vida das mulheres tratadas como homens nas prisões brasileiras 9 ed Rio de Janeiro Editora Record 2015 TJMS 3ª Câmara Criminal Habeas Corpus n 14003572420198120000 Relator Des Luiz Claudio Bonassini da Silva Campo GrandeMS 2019 TJMS Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Ação Penal Proce dimento Ordinário autos n 08002952720198120002 Ação Penal Pro cedimento Ordinário DouradosMS 2019 TJMS Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Ação Penal Proce dimento Ordinário autos n 00123082820188120002 Ação Penal Pro cedimento Ordinário DouradosMS 2018 VITAL D Situações excepcionalíssimas Com brecha do Supremo tribunais resistem a aplicar HC coletivo a mães presas Revista Consultor Jurídico Con jur São Paulo 2018 Disponível em httpswwwconjurcombr2018mai26 brechastftjsresistemaplicarhccoletivomaespresas Acesso em 07032019 p171193 GÊNERONiteróiv20n1 193 2 sem2019 Recebido em abril de 2019 Aprovado em setembro de 2019 p171193
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GÊNERONiteróiv20n1 171 2 sem2019 HABEAS CORPUS 143641 E OS PROBLEMAS DO EN CARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL Natalia Faccin Duarte Torres1 Marco Antonio Delfino de Almeida2 Resumo O presente trabalho busca analisar quais foram os fundamentos jurí dicos do Habeas Corpus Coletivo 143641 concedido pelo STF que abordou o caso Alyne Pimentel considerada a primeira e única denúncia acolhida pelo Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mu lher CEDAW e que responsabilizou o Brasil por uma morte materna evitável Trata ainda dos problemas do encarceramento feminino no Brasil demons trando um pouco da realidade deplorável vivenciada por milhares de mulheres e até mesmo por seus filhos e a dificuldade que é a gravidez no cárcere além de fazer uma análise da efetiva implementação do Habeas Corpus em questão Palavraschave gravidez cárcere habeas corpus Abstract The present work aimed to analise which were the legal fundaments from the collective Habeas Corpus 143641 granted by the STF approaching Aly ne Pimentels case that was the first and only claim admitted by the Committee on the Elimination of Discrimination against Women CEDAW that held Brazil accountable for an avoidable maternal death the problems on feminine incarce ration in Brazil demonstrating a little from the deplorable reality lived by thou sands of women and even by their children and the difficulty in pregnancy while incarcerated in addition to to the implementation of the Habeas Corpus in point Keywords pregnancy prison habeas corpus Introdução O Habeas Corpus Coletivo concedido determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas em todo o território nacional que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 doze anos ou de pessoas com deficiência sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal BRASIL 2018 Ao confinar mulheres grávidas em presídios com condições precárias insa 1 Acadêmica do curso de Direito da UNIGRAN Dourados MS Email nataliafaccinhotmailcom 2 IDoutorando em História Indígena pela UFGD Professor de Direito Constitucional e Direito Humanos da UNIGRAN Dourados MS email marcoalmeidaunigranbr p171193 GÊNERONiteróiv20n1 172 2 sem2019 lubres e com quadros de superlotações não há como garantir um acompanha mento de gestação adequado subtraindolhes dentre outros direitos o acesso à saúde com a proliferação de doenças a que são submetidas a falta de programas de prénatal assistência médica na gestação e no pósparto além de passar a penalizar de forma cruel e desumana a criança devido à ausência de berçários ou creches o que as privam de condições adequadas ao seu desenvolvimento inte lectual social e afetivo BRASIL 2018 Embora a Lei n1325716 conhecida como Marco Legal da Primeira Infância ao modificar o art 318 do Código de Processo Penal já tenha regulado igual mente os parâmetros para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar da gestante e da mãe encarcerada BRASIL 2016 além de outros inúmeros dispo sitivos que garantem esses direitos as mulheres mesmo atendendo aos critérios para tal benefício ainda continuam tendo suas substituições indeferidas de forma indiscriminada e não fundamentada Indagase portanto até quando partos realizados em solitárias sem nenhuma assistência médica serão considerados como uma satisfatória punição por uma população insensível ao deplorável cenário carcerário O Sistema de Proteção Internacional de Direitos Humanos Em 1945 com o fim da Segunda Guerra Mundial e da Era Hitler ambos mar cados por tamanha violação dos Direitos Humanos tais como torturas tratamentos desumanos e dizimação de inúmeras pessoas e pela peculiaridade de que o próprio Estado que violava estes direitos acobertado pela soberania nacional CARDO SO 2016 e FERNANDES 2015 houve uma preocupação mundial influenciada por estes acontecimentos que gerou uma mudança significativa no mundo Começouse a questionar que talvez se houvesse um efetivo Sistema de Pro teção Internacional de Direitos Humanos capaz de responsabilizar o Estado pelas violações ocorridas em seu território e principalmente por ele cometidas o mun do não teria que presenciar os horrores perpetrados ao menos não em tamanha escala LIMA GORENSTEIN HIDAKA 2002 p 5 Assim foi impulsionado o processo de universalização e o desenvolvimento do Direito Internacional de Direitos Humanos através de uma estrutura normativa que permitiria o Estado de ser responsabilizado internacionalmente quando fa lhasse em proteger os Direitos Humanos de seus cidadãos independente de raça credo cor ou nacionalidade Se fez urgente a necessidade da reconstrução dos Direitos Humanos sur gindo dentre outras em 1945 pela Carta das Nações Unidas à Organização das Nações Unidas ONU cuja criação se deu com diversos objetivos como promover e proteger os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais fazer p171193 GÊNERONiteróiv20n1 173 2 sem2019 a manutenção da segurança internacional realizar a implementação de medidas coletivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão LIMA GORENSTEIN HIDAKA 2002 p 7 Em 1948 foi adotada e promulgada a Declaração Universal de Direitos Hu manos DUDH sendo esta considerada como o marco inicial do Direito Inter nacional dos Direitos Humanos LIMA GORENSTEIN HIDAKA 2002 p 8 caracterizada como um direito de proteção que visa uma tutela universal Com o surgimento da DUDH a ideia da dignidade da pessoa humana como fundamento da proteção aos Direitos Humanos passa a ser observada em todos os instrumentos internacionais do Direito Internacional dos Direitos Humanos BRASIL 2010 p 28 Assim basta a condição de pessoa para que se possua a titularidade desses direitos sendo desnecessárias as peculiaridades sociais ou culturais de uma determinada sociedade Mesmo após a adoção da Declaração Universal não sendo esta um tratado mas sim uma resolução 217 A III que ganhou força de direito costumeiro tanto no âmbito político como legal e serviu como fonte de interpretação de dispositivos da matéria para o Direito Internacional houve uma preocupação em formular tra tados internacionais com força jurídica obrigatória e vinculante que pudessem ga rantir de forma mais efetiva o exercício desses direitos e liberdades fundamentais Foi assim que em 1966 foram aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais Ambos os pactos em seus preâm bulos reafirmam as qualidades de universalidade e indivisibilidade dos Direitos Humanos BRASIL 1992 O sistema da ONU de proteção dos Direitos Humanos é formado por instru mentos normativos e mecanismos práticos de realizações de tais direitos Dentre eles estão os pactos acima citados e o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CEDAW O CEDAW é um instrumento internacional que se refere à proteção e à promoção dos Direitos Humanos da mulher no nível universal Traz a preocupação de que apesar de inúmeros instrumentos visarem a igualdade dos seres humanos a mulher ainda continua sendo objeto de tamanha discriminação e assegura ser indis pensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país a preocupação quanto à situação particular de vulnerabilidade da mulher LIMA e PETERKE 2010 Ade mais tal Comitê é resultado de uma longa luta pelo reconhecimento destas garantias Com base nessa construção histórica é crescente a demanda das Nações Unidas em torno dos Direitos Humanos Entidades da sociedade civil de todo o mundo acionam o Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos diante da consciência de que os Estados são muitas vezes omissos ou ineficientes para dar respostas às violações desses direitos p171193 GÊNERONiteróiv20n1 174 2 sem2019 Caso Alyne Pimentel Em 2011 houve a primeira e única condenação do Brasil no Sistema Uni versal de Direitos Humanos O Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CEDAW responsabilizou o país pela morte materna evitável de Alyne Pimentel Em 11 de novembro de 2002 Alyne Pimentel jovem de 28 anos negra ca sada gestante de 27 semanas 6 meses e mãe de uma menina de 5 anos procurou a casa de saúde particular Nossa Senhora da Glória situada no Rio de Janeiro apresentando dores abdominais e fortes náuseas O médico gi necologista a atendeu prescreveu alguns remédios e vitaminas e a liberou OLIVEIRA SCHIRMER 2016 p 12 Entretanto dois dias após seu estado de saúde piorou e ela retornou à casa de saúde Foi feita a ultrassonografia e constatado que o feto não possuía mais batimentos cardíacos O médico lhe deu remédios para induzir o parto porém a cirurgia para a retirada da placenta só ocorreu 14 horas depois OLIVEIRA SCHIRMER 2016 p 12 Devido à tamanha espera o estado de Alyne se agravou Decidiriam trans ferila para o Hospital Geral de Nova Iguaçu único hospital público que tinha disponibilidade porém ela teve que esperar cerca de 8 horas para que a transfe rência fosse realizada visto que não haviam ambulâncias disponíveis OLIVEIRA SCHIRMER 2016 p 12 Ao chegar no hospital foi verificado que a casa de saúde não encaminhou junto qualquer documento que indicasse seu estado clínico não demonstrando a si tuação de urgência em que Alyne se encontrava ficando ela portanto mais algumas horas no corredor esperando atendimento OLIVEIRA SCHIRMER 2016 p 12 Em 16 de novembro de 2002 cinco dias após o malestar inicial Alyne fa leceu A causa da morte foi dada em decorrência de hemorragia digestiva resul tante do feto e das partes da placenta não terem sido completamente expelidas OLIVEIRA SCHIRMER 2016 p 12 Esse caso mostrou o nítido descaso do Estado Brasileiro em relação à Alyne visto que não lhe foi assegurado o acesso ao tratamento médico de qualidade du rante o parto tendo em conta que a causa da morte da vítima foi ocasionada pela demora evitável no recebimento da atenção obstétrica de urgência e ausência de atendimento obstétrico de qualidade O Pacto Internacional pelos Direitos Econômicos Sociais e Culturais trouxe em seu art 12 a declaração de que o direito à saúde é um direito humano e deve ser garantido pelo Estado devendo este adotar medidas com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito p171193 GÊNERONiteróiv20n1 175 2 sem2019 ARTIGO 12 1 Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental 2 As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar a A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil bem como o desen volvimento das crianças b A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente c A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas endêmicas profissionais e outras bem como a luta contra essas doenças d A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade O Pacto anteriormente mencionado é um exemplo das diversas Convenções Internacionais de Direitos Humanos que o Estado Brasileiro ratificou Está por tanto o país obrigado a garantir a todos os seres humanos o direito à saúde sem discriminação estando incluso o direito à saúde sexual e reprodutiva A família de Alyne buscando obter indenização por danos morais e materiais ajuizou uma ação no âmbito nacional em 2003 Após vagarosos dez anos em de zembro de 2013 o provimento à ação foi dado pelo Juiz de Primeira Instância do Rio de Janeiro que concedeu os danos morais e uma pensão retroativa para a filha da vítima desde a data da morte de sua genitora até que ela com plete 18 anos Entretanto a decisão abnegou a responsabilidade direta do Estado pela péssima prestação e qualidade de serviço oferecida pela casa de saúde privada OLIVEIRA SCHIRMER 2016 p 13 No ano de 2007 passados quatro anos sem qualquer posicionamento do Ju diciário Brasileiro mostrandose este devagar e ineficaz o Centro por Direi tos Reprodutivos e a Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos interpuseram uma denúncia internacional perante o Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CENTER FOR REPRODUCTI VE RIGHTS 2014 p 2 Tal denúncia foi interposta em nome da genitora de Alyne alegando que o Estado Brasileiro violou diversos direitos também previstos constitucionalmente como o direito da vítima ao acesso à justiça art 5 XXXV CF o direito à saúde art 6 caput e art 196 caput ambos da CF o de não ser discriminada art 5 XLI CF e o direito à vida art 5 caput CF CENTER FOR RE PRODUCTIVE RIGHTS 2014 p 2 Teve como fundamento dos diversos dispositivos violados que o fato da de p171193 GÊNERONiteróiv20n1 176 2 sem2019 mora da apreciação do Poder Judiciário em relação a tomar qualquer decisão referente à ação civil indenizatória estaria violando o direito à justiça da família de Alyne a falha em garantir um serviço de saúde devido e de qualidade durante a gestação e após o parto induzido além da ausência de profissionais capacitados e de um sistema de transferência para o hospital efetivo colocaram em risco a vida de Alyne e sua saúde sendo eles tamanhos que a levaram ao óbito frisando ainda que tal omissão estaria vinculada à discriminação por ser ela negra e pobre Em 2011 o CEDAW emitiu sua decisão e declarou o Estado Brasileiro res ponsável pelas violações do acesso à justiça artigo 2 c obrigação do Estado de regulamentar atividades de provedores de saúde particulares artigo 2 e em conexão com o artigo 1 discriminação contra a mulher lidos em conjunto com a Recomendação Geral nº 24 sobre mulheres e saúde e nº 28 relativa ao artigo 2 da Convenção e o artigo 12 acesso à saúde CENTER FOR RE PRODUCTIVE RIGHTS 2014 p 3 O Estado Brasileiro havia alegado não ser responsável pela morte de Alyne porque uma instituição privada e não pública havia prestado assistência médi ca de má qualidade O CEDAW reconheceu que o Estado é diretamente res ponsável pelos serviços prestados por instituições privadas de saúde existindo o dever estatal permanente de regular e monitorar as instituições privadas de saúde CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS 2014 p 3 O Comitê baseou sua conclusão nos artigos 196 a 200 da Constituição da República Fe derativa do Brasil que reconhece o direito à saúde como direito fundamental e garante seu acesso universal pelo Estado Foram reconhecidos dois fatos principais no caso de Alyne Em primeiro lu gar o CEDAW reconheceu que a morte da Alyne foi uma morte materna con siderando que de fato estava relacionada às complicações obstétricas vinculadas a sua gravidez Em segundo lugar reconheceu que não haviam sido garantidos à Alyne serviços adequados relativos a sua gravidez e ainda que ela foi discriminada em razão não somente de seu sexo mas também com base na sua condição en quanto mulher negra e de seu status socioeconômico Além da reparação financeira para a família foram recomendadas sete me didas sendo cinso delas relativas às medidas de políticas públicas que envolvem compromissos que devem ser assumidos ou reafirmados pelo Estado Brasileiro de forma a garantir o direito humano à vida e à saúde das mulheres São elas I assegurar o direito da mulher à maternidade saudável e o acesso de todas as mulheres a serviços adequados de emergência obstétrica II realizar treinamento adequado de profissionais de saúde especialmente sobre o direito à saúde reprodutiva das mulheres III reduzir as mortes maternas evitáveis por meio da implementação do Pacto p171193 GÊNERONiteróiv20n1 177 2 sem2019 Nacional para a Redução da Mortalidade Materna e da instituição de comitês de mortalidade materna IV assegurar o acesso a remédios efetivos nos casos de violação dos direitos re produtivos das mulheres e prover treinamento adequado para os profissionais do Poder Judiciário e operadores do direito V assegurar que os serviços privados de saúde sigam padrões nacionais e interna cionais sobre saúde reprodutiva BRASIL 2018 Ao ser afirmado que Alyne foi vítima de uma morte materna evitável temse um problema integrante de um quadro de violência estrutural encontrado no Brasil visto que é uma situação vivenciada por milhares de mulheres brasileiras que mor rem anualmente em razão de morte materna evitável em que mulheres negras e de condições socioeconômicas baixa são atingidas de forma ainda mais grave Este caso portanto tornouse importante entre outros motivos para o reconhecimento dos direitos da mulher a uma maternidade segura e ao acesso sem discriminação a serviços básicos de saúde de qualidade É um caso que serve como forma de impulsionar o país em seus objetivos e que deve ser reparado para que outras mulheres não venham a sofrer do mesmo mal Tal assunto foi de tamanha repercussão que serviu como fundamento para decisão do Habeas Corpus Coletivo 143641 concedido pela 2ª turma do STF para todas as mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 doze anos ou de pessoas com deficiência a determinação da substituição da pri são preventiva por domiciliar sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal BRASIL 2018 A decisão afirma que o Brasil não tem sido capaz de garantir cuidados relati vos à maternidade nem mesmo às mulheres que não estão em situação prisional BRASIL 2018 sendo a gravidez e o exercício da maternidade na prisão im possível e de risco além do agravo de saúde que a situação carcerária traz não somente para as mulheres mas também para seus filhos O Encarceramento Feminino Brasileiro O sistema penitenciário brasileiro em regra é caracterizado por superlota ção de celas precariedade e insalubridade O aumento exponencial da população carcerária e das taxas de encarceramento caracterizam o que se designa encar ceramento em massa GODOI 2015 p 20 Temse um entendimento relativo à questão da função das prisões em que consentese que ela não tem mais a função de ressocializar passou a ser um mero lugar que engloba de maneira desproporcional à quantidade de pessoas suporta das parcela da população marginalizada sendo essa realidade chamada de depó p171193 GÊNERONiteróiv20n1 178 2 sem2019 sito de gente supérflua GODOI 2015 p34 A situação degradante que se encontram os presídios brasileiros dentre ou tros problemas sendo um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças homicídios frequentes temperaturas extremas e violências sexuais acaba gerando aos detentos uma dupla penalização o cumprimento da pena em prisão em si e o tratamento lamentável a que são submetidos A superlotação e as condições degradantes do sistema prisional configuram cenário fático incompatível com a Constituição Federal presente a ofensa de di versos preceitos fundamentais consideradas a dignidade da pessoa humana a veda ção de tortura e de tratamento desumano o direito de acesso à Justiça e os direitos sociais à saúde educação trabalho e segurança dos presos BRASIL 2015 A maior parte dos estabelecimentos penais foram projetados para o público masculino 74 das unidades prisionais destinamse aos homens 7 ao público feminino e outros 17 são caracterizados como mistos o que significa que podem contar com alascelas específicas para o aprisionamento de mulheres dentro de um estabelecimento originalmente masculino INFOPEN 2016 p 19 No total de estabelecimentos femininos ou mistos apenas 55 unidades em todo o país declararam apresentar cela ou dormitório para gestantes sendo quatro dessas unidades presentes no Estado do Mato Grosso do Sul IN FOPENMULHERES 2018 p 2930 Ademais no Estado do Mato Grosso do Sul das 34 gestantes e 18 lactantes presentes em unidades prisionais femininas ou mistas somente 21 delas se encontram custodiadas em unidades que declararam possuir celas adequadas para recebêlas correspondendo a um percentual de 33 INFOPENMU LHERES 2018 p 31 Para o Estado e a sociedade parece que existem somente 440 mil homens e nenhuma mulher nas prisões do país Só que uma vez por mês aproximadamente 28 mil desses presos menstruam QUEIROZ 2015 p 5 É visível a ausência de cadeias destinadas às mulheres Há carência de gineco logistas fornecimentos regulares de absorventes íntimos e demais materiais de higiene básica não há berçários para que mantenham convívio com seus filhos e os amamentem além de que o convívio com os homens facilita a prá tica de atos de violência sexual contra as próprias mulheres ali encarceradas e até mesmo contra seus filhos A Lei de Execução Penal n 721084 em seu art 83 2º determina a exi gência de conter áreas destinadas a fortalecer os laços maternos de cuidados e amamentação Art 83 O estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em p171193 GÊNERONiteróiv20n1 179 2 sem2019 suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência educação trabalho recreação e prática esportiva 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçá rio onde as condenadas possam cuidar de seus filhos inclusive amamentálos no mínimo até 6 seis meses de idade REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11942 DE 2009 Ocorre que apenas 14 das unidades femininas ou mistas contam com ber çário eou centro de referência maternoinfantil que compreendem os espaços destinados a bebês com até dois anos de idade As unidades que declararam se rem capazes de oferecer este espaço somam uma capacidade total para receber até 467 bebês No Estado do Mato Grosso do Sul há apenas duas unidades que contam com esses espaços sendo a capacidade total para receber até 25 bebês INFOPENMULHERES 2018 p 32 Quanto às creches apenas 3 das unidades prisionais do País declararam contar com o espaço somando uma capacidade total para receber até 72 crian ças acima de dois anos O Estado do Mato Grosso do Sul não conta com nenhu ma unidade com esse espaço INFOPENMULHERES 2018 p33 Ao encarcerar mulheres que estão gestantes em estabelecimentos prisionais é subtraído destas mulheres o direito ao atendimento prénatal assistência à concepção durante a gestação e ao pósparto sendolhes vedadas a integridade física e moral Estes direitos estão previstos no art 14 3º também da Lei de Execução Penal Art 14 A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e cura tivo compreenderá atendimento médico farmacêutico e odontológico 3 Será assegurado acompanhamento médico à mulher principalmente no pré natal e no pósparto extensivo ao recémnascido Além disso acabam privando as crianças de possuírem condições adequadas para seu desenvolvimento afetando seu aprendizado e sua socialização consti tuindo além de um tratamento cruel também uma extensão da pena ocorren do portanto várias violações aos princípios constitucionais como o do art 5 III e XLV CF Art 5 III ninguém será submetido à tortura nem ao tratamento desumano ou degra p171193 GÊNERONiteróiv20n1 180 2 sem2019 dante XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos da lei esten didas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido O Estado do Mato Grosso do Sul apresenta a 9ª maior população prisional fe minina do país em termos absolutos e figura como o Estado que mais encarcera mulheres em todo o país em termos proporcionais com 113 mulheres presas para cada grupo de 100 mil mulheres INFOPENMULHERES 2018 p 18 É inegável que esses estabelecimentos prisionais não possuem condições para atender as presas de forma adequada principalmente aquelas que estão gestan tes ou que já são mães Portanto a gravidez no cárcere é uma gravidez de risco e agravante de saúde não só para a detenta mas também para seu filho Habeas Corpus 143641 A lei n13257 de 2016 também conhecida como Marco Legal da Primeira Infância buscando amenizar a situação prisional trouxe em seu art 41 a altera ção do art 318 inciso IV e inclusão do inciso V ambos do Código de Processo Penal possibilitando ao Juiz a substituição quando a agente for gestante não exigindo mais o sétimo mês para tal substituição ou quando for mulher com filho de até 12 doze anos de idade incompletos BRASIL 2016 O Legislador Nacional ao participar de maneira ativa na elaboração e na vo tação das recomendações do Conselho Econômico e Social acolhidas pela As sembleia Geral das Nações Unidas as chamadas Regras de Bangkok que são regras para o tratamento de mulheres encarceradas e a aplicação de medidas de cunho não privativo de liberdade para essas infratoras buscou refletir no plano processual penal essas regras trazendo entre outras as inovações antes citadas Porém mesmo com essas novas redações as mulheres que se encontravam nas situações ensejadoras do benefício ainda continuavam sendo mantidas presas dependendo da interpretação do juiz caso a caso Entendese que há uma cultura de encarceramento no país segundo a qual a prisão domiciliar é vista como uma impunidade Temse o entendimento do que consiste a prisão domiciliar no art 317 da Lei nº 12403 Art 317 A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência só podendo dela ausentarse com autorização judicial Em maio de 2017 foi proposta uma ação pelo Coletivo de Advocacia em Di reitos Humanos CADHu que consiste em vários advogados e advogadas de p171193 GÊNERONiteróiv20n1 181 2 sem2019 todo o Brasil cujo objetivo é promover os Direitos Humanos em ações de grande impacto visando conceder em favor de todas as mulheres que estavam presas de maneira provisória ou seja que não possuem transito em julgado mas ainda assim já encontramse detidas por determinação do juiz que sejam gestan tes puérperas ou mães de crianças de até 12 doze anos ou a depender das condições das crianças a substituição por prisão domiciliar ou que fossem postas em liberdade BRASIL 2018 De acordo com pesquisas estimase que cerca de 45 das mulheres presas no Brasil até junho de 2016 ainda não haviam sido julgadas e condenadas IN FOPEN MULHERES 2018 p 19 A fundamentação de tal ação buscou trazer o quão catastrófico é o cotidiano de quem se encontra detido no sistema carcerário brasileiro ainda que de forma temporária Salienta a realidade de diversas mulheres que logo após o parto ainda que quando este não ocorre dentro da própria cela são sub metidas com seus filhos recémnascidos à permanência em celas minúsculas superlotadas e insalubres No Brasil cerca de 74 das mulheres encarceradas tem pelo menos um fi lho sendo que cerca de 1111 destas crianças estão inseridas nos estabelecimentos prisionais INFOPENMULHERES 2018 p52 Ademais aproximadamente 536 das mulheres estão gestantes e 350 estão em fase de amamentação de seus filhos INFOPENMULHERES 2018 p31 De acordo com o levantamento citado cerca de 277 das mulheres encar ceradas são portadoras de sífilis INFOPENMULHERES 2018 p63 sendo que esta doença é capaz de atravessar a barreira placentária e chegar até a crian ça Tal doença acarreta consequências que incluem abortamento natimortalida de e nascimento prematuro Ainda a criança que sobrevive está suscetível à má formação cerebral cegueira e lábio leporino BRASIL sd Como mencionado anteriormente a gravidez no cárcere é de risco Há a au sência de um ambiente apropriado de uma alimentação saudável de acompa nhamento prénatal de acesso a qualquer tipo de exames sejam estes laborato riais ou de ultrassonografia do tratamento e da prevenção de doenças e demais outros fatores essenciais para uma gestação segura e sadia Caso apesar da ausência de serviços básicos e necessários a detenta consiga manter a gravidez não há o amparo na hora do parto que muitas vezes ocorre dentro das próprias celas corredores ou nos pátios das prisões visto que as equi pes dos estabelecimentos prisionais falham no pronto socorro BRASIL 2018 Quando são levadas pela escolta para os hospitais para realizarem o parto ou quando têm que ser transferidas por estarem em situações complicadas durante o parto realizado dentro do cárcere as mulheres são sujeitas aos abusos no ambiente hospitalar como o uso de algemas durante toda a internação BRASIL 2018 p171193 GÊNERONiteróiv20n1 182 2 sem2019 Não são menores os desafios enfrentados após o nascimento da criança ainda que ela não esteja inserida dentro das celas com as mães mas sim residindo com os demais parentes Ao tentar o contato com a genitora visando manter vínculos familiares mediante às visitações permitidas são as crianças submetidas a revista íntima consideradas vexatórias BRASIL 2018 Importante ressaltar que não são raros os casos em que não há êxito no con tato com os familiares das mulheres encarceradas ou quando há eles não es tão dispostos a assumir a responsabilidade de cuidar da criança pelo período de privação de liberdade da genitora sendo as crianças encaminhadas aos abrigos BRASIL 2018 Quando os filhos são adotados as mães encarceradas muitas vezes veem destruídos os vínculos familiares sem que tivessem a oportunidade de se manifestarem e se defenderem diante do Juizado da Infância e Juventude Em 04 de setembro de 2018 a Resolução nº 252 buscou estabelecer os prin cípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres mães e gestantes pri vadas de liberdade Tal resolução em seu artigo 11 traz especificidades do aten dimento às mulheres que estão privadas de liberdades e a seus filhos para que o órgão competente faça adoção das ações mínimas elencadas que devem ser implementadas de forma intersetorial CONSELHO 2018 Porém diante das situações antes mencionadas é visível a violação destas ações Art 11 Na execução das medidas administrativas e judiciais previstas nos arts 7 a 10 como necessárias para assegurar os direitos das mulheres privadas de liberdade e de seus filhos o órgão competente adotará as seguintes ações mínimas a serem implementadas de forma intersetorial IX garantir espaço específico saudável para a custódia de gestantes e mulheres acompanhadas de seus filhos dentro ou fora da Unidade Prisional com estruturas rotinas e equipamentos condizentes com sua condição visando reduzir a experiên cia do cárcere para mães e filhos e garantir a continuidade das relações familiares e comunitárias X elaborar planejamento institucional específico para os espaços de convivência mãefilho que deverão ser guiados pelos princípios de autonomia privacidade in completude institucional e convivência familiar XIII proibir o uso de algemas ou de outros meios de contenção em mulheres em trabalho de parto ou pósparto observada a Lei 134342017 XIV assegurar a permanência da escolta mesmo que feminina do lado de fora da sala durante o trabalho de parto e a realização de exames XVII viabilizar o transporte da criança em companhia da mãe pai ou pessoa por ela indicada sem uso de algemas XVIII promover sempre que possível a regionalização das unidades femininas e maternoinfantis para preservar os vínculos comunitários e familiares p171193 GÊNERONiteróiv20n1 183 2 sem2019 Devido a tamanha desconsideração da pessoa humana não somente da mu lher encarcerada mas também de seus filhos a 2ª turma do STF em 20 de feve reiro de 2018 concedeu por maioria de votos o Habeas Corpus Coletivo Tal decisão foi considerada histórica visto que o HC foi utilizado como um instrumento destinado a uma coletividade delimitada ou seja que tal direito é concedido à mulher encarcerada que seja mãe nas situações elencadas mas não nominada já que abrange todas as mulheres que se encontram nessa situação Importante salientar que sem esse Habeas Corpus Coletivo inúmeras mu lheres encarceradas sobretudo as de baixa renda viamse privadas do seu direito ao acesso à justiça visto que não possuíam condições para arcar com advogados particulares e a demanda da Defensoria Pública é tamanha que não consegue atender todos BRASIL 2018 Elas se viam com mínimas chances de obterem o direito à substituição da pena provisória pela domiciliar ainda que já previsto na Lei n1325716 É portanto uma solução viável para garantir o acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis Foi determinada a concessão do Habeas Corpus Coletivo 143641 para de terminar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de todas as mulheres presas em todo o território nacional para as que estiverem nas seguintes con dições sejam gestantes puérperas ou mães de crianças com até 12 doze anos ou de pessoas com deficiência sem prejuízo das medidas alternativas previstas no art 319 do Código de Processo Penal BRASIL 2018 Art 319 São medidas cautelares diversas da prisão Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 I comparecimento periódico em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 II proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando por cir cunstâncias relacionadas ao fato deva o indiciado ou acusado permanecer distan te desses locais para evitar o risco de novas infrações Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 III proibição de manter contato com pessoa determinada quando por circuns tâncias relacionadas ao fato deva o indiciado ou acusado dela permanecer distan te Redação dada pela Lei nº 12403 de 2011 IV proibição de ausentarse da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 V recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o inves tigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 VI suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econô p171193 GÊNERONiteróiv20n1 184 2 sem2019 mica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 VII internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi imputável art 26 do Código Penal e houver risco de reiteração Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 VIII fiança nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 IX monitoração eletrônica Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título podendo ser cumulada com outras medidas cautelares Incluído pela Lei nº 12403 de 2011 O Habeas Corpus será concedido enquanto durar as condições citadas exce to nos casos de crimes praticados pelas mães contra os filhos mediante violência ou grave ameaça ou em situações excepcionais que justifiquem a permanência em cárcere provisório Também há a extensão às adolescentes que estão sujeitas às medidas socioeducativas em idênticas situações A decisão determina um prazo de 60 dias para os Tribunais Federais e Esta duais inclusive para a Justiça Militar para o cumprimento da ordem a contar da data da sua publicação Cabe a cada Tribunal definir qual será a melhor forma de implementação BRASIL 2018 A prisão domiciliar consistirá em permanecer recolhida em sua residência em período integral sendo a possibilidade de sair para ir ao médico ou outras finali dades somente possível mediante autorização do juiz Caso a mulher não cumpra com as exigências impostas voltará ao cárcere O Brasil encontrase em um cenário crescente de busca por igualdade de gênero A atenção dada às mulheres nessa ação conferiu uma atenção especial a sua saúde reprodutiva que é de suma importância caracterizando assim um enorme avanço A Implementação do Habeas Corpus 143641 Mesmo com a concessão do Habeas Corpus a prisão preventiva imposta so mente nos casos previstos ou em situações de caráter excepcionalíssimo que de vem ser fundamentadas pelos juízes vem apresentando diversos casos inusitados que denotam resistência à concessão da substituição pela prisão domiciliar Há casos no Mato Grosso do Sul como o da mulher que transportava 825 kg de maconha no porta malas do carro e lhe foi negada a substituição pela incom p171193 GÊNERONiteróiv20n1 185 2 sem2019 patibilidade da mãe em recolherse em seu domicílio já que estava ausente por diversos dias para transportar a droga ou da mãe que teve sua substituição negada por não ter comprovação de que seu filho residia no mesmo imóvel VITAL 2018 Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irrespon sável para o exercício da guarda dos filhos nem para por meio desta presunção deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional fri sou o ministro Ricardo Lewandowski em 24 de outubro de 2018 ao conceder o Habeas Corpus de ofício para as presas com filhos que ainda não tinham sido colocadas em prisão domiciliar BRASIL 2018 A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul relatou que no Esta do das 448 mulheres presas com filhos de até 12 doze anos de idade ape nas 68 mulheres foram beneficiadas pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar COELHO 2018 Todo esse cenário demonstra que a prisão preventiva que deveria ser aplicada somente em casos excepcionais ainda é tida como regra Essa cultura do encarceramento que gera uma resistência em aplicar medidas alternativas à prisão mesmo em casos tão sensíveis quanto estes que envolvem a materni dade e com uma decisão do STF determinando que seja concedida a prisão domiciliar acarreta um quadro de excessivo encarceramento preventivo de mulheres que na maioria das vezes quando julgadas alcançam absolvição ou condenação a penas alternativas A Lei 137692018 promulgada em 19 de dezembro de 2018 acrescentou os arts 318A e 318B ambos do Código de Processo Penal Tais inclusões trou xeram o termo será substituída por prisão domiciliar visando assim uma força impositiva da necessidade de ser reconhecido e efetivamente aplicado o bene fício não competindo mais ao Magistrado confrontar a possibilidade da prisão domiciliar com as necessidades das prisões preventivas Além disso foi retirado do rol de exceções as situações excepcionalíssimas Art 318A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar desde que Incluído pela Lei nº 13769 de 2018 I não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa Incluído pela Lei nº 13769 de 2018 II não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente Incluído pela Lei nº 13769 de 2018 Art 318B A substituição de que tratam os arts 318 e 318A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art 319 deste Código Incluído pela Lei nº 13769 de 2018 p171193 GÊNERONiteróiv20n1 186 2 sem2019 Por mais que o Brasil ainda tenha um longo caminho a percorrer para imple mentar de maneira efetiva a decisão trazida no Habeas Corpus Coletivo promo vendo uma real mudança no sistema prisional tido como estado de coisa incons titucional a nova redação da lei veio para contribuir com a efetivação da prisão domiciliar retirando do rol uma das exceções mais utilizadas para indeferir os benefícios que são as situações excepcionais Estudo do caso concreto na cidade de DouradosMS Mediante pesquisa realizada na 1ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de DouradosMS verificouse que desde a concessão do Habeas Corpus 143641 no ano de 2018 até o mês de março de 2019 foi necessário impetrar Habeas Corpus em quatro decisões denegatórias de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de mulheres que atendiam aos requisitos para tal benefício Temse a título de análise um dos Habeas Corpus com pedido liminar impe trado pela Defensoria Pública sob o qual restou ordem concedida por unanimi dade pelos juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Conforme consta nos autos n 00123082820188120002 em 19 de ou tubro de 2018 MPS foi autuada em flagrante delito por supostamente ter co metido o crime do art 155 1 e 4 incisos II e IV CP Art 155 Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel Pena reclusão de um a quatro anos e multa 1º A pena aumentase de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa se o crime é cometido II com abuso de confiança ou mediante fraude escalada ou destreza IV mediante concurso de duas ou mais pessoas Posteriormente no mesmo dia a prisão em flagrante foi convertida em pre ventiva sob fundamento de que sua segregação se faz necessária para garantir a ordem pública para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal TJ MS 00123082820188120002 Ação Penal Procedimento Ordinário Em autos n 08002952720198120002 foi realizado pela Defensoria Pública o pedido de revogação da prisão preventiva ou não sendo este deferido o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar porém am bos restaram indeferidos O pedido de revogação da prisão preventiva teve como fundamento que o p171193 GÊNERONiteróiv20n1 187 2 sem2019 suposto crime não coloca em risco a ordem pública de modo que a soltura de MPS não colocaria a sociedade em estado de comoção e que a prisão preven tiva deve ser fundamentada levando em consideração a gravidade concreta do crime considerado suas circunstâncias o que não é visualizado na situação não tendo portanto fundamentação concreta para a manutenção de sua prisão TJ MS 08002952720198120002 Ação Penal Procedimento Ordinário Ademais a Defensoria reforçou que MPS é primária possui residência fixa e que dificilmente o regime inicial de cumprimento de pena seria o fechado sendo que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e que portanto vislumbrase que a prisão preventiva não está atendendo ao processo penal mas sim a uma função de polícia do Estado TJMS 08002952720198120002 Ação Penal Procedimento Ordinário O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de DouradosMS porém indeferiu a revogação da prisão preventiva sob argumento de que a liberdade de MPS abala a ordem pública haja vista que ela supostamente perpetrou dois delitos contra o patrimônio em continuidade sendo um deles na forma tentada TJMS 08002952720198120002 Ação Penal Procedimento Ordinário Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar a Defensoria Pública teve como fundamento o art 318 V CPP sob a hipóte se de substituição quando o agente for mulher com filho de até 12 doze anos de idade incompletos e a decisão do STF quanto ao Habeas Corpus Coletivo concedido visto que MPS é mãe de três filhos menores de 12 doze anos de idade sendo imprescritível os seus cuidados com os mesmos TJMS 0800295 2720198120002 Ação Penal Procedimento Ordinário Na decisão que indeferiu o pedido o Magistrado alegou que a acusada em sede de audiência de custódia afirmou não ser a responsável pela criação de seus filhos pois sua genitora é quem possui tal incumbência bem como disse que ficava jogada na rua enquanto as crianças ficavam sob o cuidado da avó mostrandose portanto imprescindível aos cuidados para com os filhos TJMS 08002952720198120002 Ação Penal Procedimento Ordinário Ademais baseou sua decisão conforme o art 318 CPP dizendo extrairse do referido dispositivo que o juiz tem a faculdade de conceder a prisão domiciliar ao preso que detenha condição especial que amoldese a uma das hipóteses do referido dispositivo e também que entende com base no HC 143643 que a prisão domiciliar deve ser concedida em análise ao caso concreto e que a situa ção de MPS se enquadra nas situações excepcionalíssimas que dão aos juízes a possibilidade de denegarem o benefício TJMS 08002952720198120002 Ação Penal Procedimento Ordinário Diante da comprovação dos requisitos necessários para a concessão da substi tuição de prisão preventiva pela prisão domiciliar no caso concreto a Defensoria p171193 GÊNERONiteróiv20n1 188 2 sem2019 impetrou o Habeas Corpus com pedido liminar n 14003572420198120000 O Sr Des Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator trouxe em seu voto Entretanto referida comprovação de imprescindibilidade não constitui requisito para concessão da prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 dose anos conforme assinalado recentemente pelo STF quando da concessão do Ha beas Corpus coletivo 143641 devendo somente ser afastada tal benesse quan do a paciente for reincidente e tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes filhos eou netos ou em outras situações ex cepcionalíssimas as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes conforme se extrai do voto do Relator Ministro Ricardo Lewandowski Ademais recente alteração do Código de Processo Penal pela Lei nº 137692018 incluiu os artigos 318A e 318B com a redação abaixo Art 318A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar desde que I não tenha cometido crime com violência ou grave amea ça a pessoa II não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente Art 318B A substituição de que tratam os arts 318 e 318A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art 319 deste Código No caso em tela a paciente comprovou possuir filhos menores de 12 doze anos f2527 assim como residência fixa fls 15 situação que somada ao fato de que a paciente não praticou o delito mediante violência ou grave ameaça enseja sufi cientemente a necessidade de concessão da presente ordem Diante do exposto concedo a ordem para substituir a segregação preventiva da paciente por prisão domiciliar nos termos do artigo 318 V do CPP e da deter minação do STF no julgamento do HC 143641SP mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares cujo descumprimento resulta na decretação de nova prisão nos termos do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal A Colocação de tornozeleira eletrônica conforme as normas legais pertinentes B Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo C comparecer a todos os atos processuais de que for intimada D dedicarse diretamente aos cuidados das crianças que propicionaram o de ferimento desta medida sem expôla a qualquer contato com ambiente nocivo a sua criação TJMS Habeas Corpus n 14003572420198120000 Campo Grande 3ª Câmara Criminal Relatora Des Luiz Claudio Bonassini da Silva 14022019 Percebese que a ordem concedida levou em consideração as recentes al terações do Código de Processo Penal pela Lei n 137692018 que incluíram p171193 GÊNERONiteróiv20n1 189 2 sem2019 os artigos 318 A e 318 B e a decisão do HC 143641 não tendo por parte dos Magistrados um entendimento tão restrito quanto às situações excepcionais que possibilitam o indeferimento do benefício concedendo assim para o caso con creto a efetiva substituição da prisão preventiva por domiciliar Considerações Finais Diante o exposto portanto é visível que a concessão do Habeas Corpus Co letivo 143641 visou a proteção das mulheres mães puérperas e gestantes que estão cumprindo prisão preventiva em situações degradantes mesmo diante da existência de outras soluções mais humanitárias prevista no orde namento jurídico brasileiro vigente Por mais que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar seja um direito assegurado a essas mulheres nas situações elencadas ainda sofre tamanha resistência de aplicação Não se pode continuar admitindo tamanhas violações e privações dos Direitos Humanos das mulheres encarceradas e de seus filhos devido a uma política cruel do encarceramento a que a população do Estado Brasileiro tem se sujeitado Conforme narrado pela 1ª Defensoria Pública Criminal da Comarca de Dou radosMS entendese que tal cenário ainda de forma lenta está começando a mudar visto que os Magistrados estão concedendo a substituição ainda em audi ência de custódia sem mais a necessidade de impetrar Habeas Corpus para tal Há de se considerar relevante que haja uma revisão aos benefícios que foram indeferidos levando em consideração os atuais entendimentos dos Magistra dos em suas decisões para que assim haja uma substituição significativa do número de mulheres presas preventivamente Por fim ainda que a aplicação da prisão domiciliar esteja sofrendo resistência significa um importante passo rumo à humanização do encarceramento feminino no Brasil principalmente porque embora as melhoras das condições do cárcere no Brasil sejam visivelmente necessárias neste caso o melhor exercício da gesta ção e da maternidade é sempre aquele realizado em liberdade Referências BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbr ccivil03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em 06032019 Decreto 591 de 6 de julho de 1992 Pacto Internacional sobre Di reitos Econômicos Sociais e Culturais Brasília DF Senado Federal 1992 Dis p171193 GÊNERONiteróiv20n1 190 2 sem2019 ponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto19901994d0591 htm Acesso em 03032019 Decreto 592 de 6 de julho de 1992 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos Brasília DF Senado Federal 1992 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto19901994d0592htm Acesso em 03032019 DecretoLei 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Rio de Janeiro Senado Federal 1941 Disponível em httpwwwpla naltogovbrccivil03DecretoLeiDel3689htm Acesso em 06032019 Lei 12403 de 4 de maio de 2011 Altera dispositivos do Decreto Lei no 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal relativos à prisão processual fiança liberdade provisória demais medidas cautelares e dá outras providências Brasília DF Senado Federal 2011 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03Ato201120142011LeiL12403htm Acesso em 06032019 Lei 13257 de 8 de março de 2016 Dispõe sobre as políticas públi cas para a primeira infância e altera a Lei no 8069 de 13 de julho de 1990 Es tatuto da Criança e do Adolescente o DecretoLei no 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo 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Supremo Tribunal Federal ADPF 347 MCDF Relator Ministro Marco Aurélio Estado de Coisa Inconstitucional Brasília 2015 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente4783560 Acesso em 06032019 Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n143641 Relator Mi nistro Ricardo Lewandowski São Paulo 2018 Disponível em httpwww stfjusbrarquivocmsnoticiaNoticiaStfanexoHC143641final3pdfVotopdf Acesso em 04032019 CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS CRR Alyne V Brasil Caso de Alyne da Silva Pimentel Teixeira Alyne v Brasil Dakota 07 ago 2014 Dis ponível em httpsreproductiverightsorgdocumentAlynevBrazilCaseof AlynedaSilvaPimentelTeixeiravBrazil Acesso em 04032019 CARDOSO L Segunda Guerra Mundial 2016 Disponível em httpswww infoescolacomhistoriasegundaguerramundial Acesso em 03032019 COELHO G Lewandowski determina acompanhamento de HC coletivo a pre sas mães Revista Consultor Jurídico Conjur São Paulo 2018 Disponível em httpswwwconjurcombr2018out24ministrocobracumprimentohc coletivopresasfilhos 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