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Direito ·
Processo Penal
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Texto de pré-visualização
Patrick nascido em 04061960 tio de Natália jovem de 18 anos estava na varanda de sua casa em Araruama em 05032017 no interior do Estado do Rio de Janeiro quando vê o namorado de sua sobrinha Lauro agredindoa de maneira violenta em razão de ciúmes Verificando o risco que sua sobrinha corria com a agressão Patrick gritou com Lauro que não parou de agredila Patrick não tinha outra forma de intervir porque estava com uma perna enfaixada devido a um acidente de trânsito Ao ver que as agressões não cessavam foi até o interior de sua residência e pegou uma arma de fogo de uso permitido que mantinha no imóvel devidamente registrada tendo ele autorização para tanto Com intenção de causar lesão corporal que garantisse a debilidade permanente de membro de Lauro apertou o gatilho para efetuar disparo na direção de sua perna Por circunstâncias alheias à vontade de Patrick a arma não funcionou mas o barulho da arma de fogo causou temor em Lauro que empreendeu fuga e compareceu à Delegacia para narrar a conduta de Patrick Após meses de investigações com oitiva dos envolvidos e das testemunhas presenciais do fato quais sejam Natália Maria e José estes dois últimos sendo vizinhos que conversavam no portão da residência o inquérito foi concluído e o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo competente em face de Patrick como incurso nas sanções penais do Art 129 1º inciso III cc o Art 14 inciso II ambos do Código Penal Juntamente com a denúncia vieram as principais peças que constavam do inquérito inclusive a Folha de Antecedentes Criminais na qual constava outra anotação por ação penal em curso pela suposta prática do crime do Art 168 do Código Penal bem como o laudo de exame pericial na arma de Patrick apreendida o qual concluiu pela total incapacidade de efetuar disparos Em busca do cumprimento do mandado de citação o oficial de justiça comparece à residência de Patrick e verifica que o imóvel se encontrava trancado Apenas em razão desse único comparecimento no dia 26022018 certifica que o réu estava se ocultando para não ser citado e realiza no dia seguinte citação por hora certa juntando o resultado do mandado de citação e intimação para defesa aos autos no mesmo dia Maria vizinha que presenciou a conduta do oficial de justiça se assusta e liga para o advogado de Patrick informando o ocorrido e esclarecendo que ele se encontra trabalhando e ficará embarcado por 15 dias O advogado entra em contato com Patrick por email e este apenas consegue encaminhar uma procuração para adoção das medidas cabíveis fazendo uma pequena síntese do ocorrido por escrito Considerando a situação narrada apresente na qualidade do advogado de Patrick a peça jurídica cabível diferente do habeas corpus apresentando todas as teses jurídicas de direito material e processual pertinentes A peça deverá ser datada do último dia do prazo CLIENTE Patrick réu ENDEREÇAMENTO AraruamaRJ CRIMES Art 129 1º inciso III cc o Art 14 inciso II ambos do Código Penal AÇÃO PENAL Pública incondicionada MOMENTO denúncia citação PEÇA RA PRAZO 10 dias 09032018 TESES Nulidade da citação arts 252 CPC e 362 CPP Crime impossível artigo 17 CP Legítima defesa de terceiro art 25 CP PEDIDOS 564 III e CPP Art 397 III CPP Art 397 I CPP AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMARJ PATRICK qualificação completa através de seu advogado constituído nos autos com procuração em anexo vem à presença de Vossa Excelência nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal apresentar a sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos termos dos fatos e fundamentos a seguir 1 DOS FATOS Resumo dos fatos 2 DO DIREITO Das preliminares Buscando realizar a intimação de Patrick o oficial de justiça em uma única vez não encontrou o acusado Em razão disso realizou a citação por hora certa Conforme o artigo 252 do CPC deveria o oficial tentar ao menos duas vezes procurado o acusado para em havendo suspeita de ocultação realizar a citação por hora certa Tal previsão também encontra amparo no artigo 362 CPP Em razão disso a citação deve ser considerada nula nos termos do artigo 564 III e CPP Do mérito b1 do crime impossível Ao ser realizada perícia na arma de Patrick constatouse que ela não tinha capacidade lesiva ou seja não era apta a efetuar disparos O artigo 17 do Código Penal aduz que não se pode punir a tentativa quando o crime não se consuma por absoluta ineficácia do meio Em razão disso deve ser absolvido sumariamente com base no artigo 397 III do Código de Processo Penal já que o fato narrado evidentemente não constitui crime b2 Legítima defesa de terceiro Patrick só resolveu efetuar disparos de arma de fogo em razão de que sua sobrinha Natália estava sendo agredida injustamente por Lauro sendo este o meio necessário para a reprimenda desta agressão atual Segundo o artigo 25 do Código Penal está em legítima defesa quem repele injusta agressão utilizandose dos meios cabíveis e necessários Em virtude disto deve o acusado ser absolvido sumariamente conforme o artigo 397 I CPP por causa manifesta de excludente de ilicitude do fato 3 DOS PEDIDOS Ante todo o exposto requer de Vossa Excelência Nulidade da citação nos termos do artigo 564 III e CPP por estar ausente formalidade da citação A absolvição sumária de Patrick nos termos do art 397 III CPP em razão de que o fato evidentemente não constitui crime A absolvição sumária de Patrick nos termos do artigo 397 I CPP em razão da manifesta existência de causa excludente da ilicitude Em último caso requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas AraruamaRJ 09 de março de 2018 Advogado OAB ROL DE TESTEMUNHAS Natália qualificação completa Maria qualificação completa José qualificação completa
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CPP Em razão disso a citação deve ser considerada nula nos termos do artigo 564 III e CPP Do mérito b1 do crime impossível Ao ser realizada perícia na arma de Patrick constatouse que ela não tinha capacidade lesiva ou seja não era apta a efetuar disparos O artigo 17 do Código Penal aduz que não se pode punir a tentativa quando o crime não se consuma por absoluta ineficácia do meio Em razão disso deve ser absolvido sumariamente com base no artigo 397 III do Código de Processo Penal já que o fato narrado evidentemente não constitui crime b2 Legítima defesa de terceiro Patrick só resolveu efetuar disparos de arma de fogo em razão de que sua sobrinha Natália estava sendo agredida injustamente por Lauro sendo este o meio necessário para a reprimenda desta agressão atual Segundo o artigo 25 do Código Penal está em legítima defesa quem repele injusta agressão utilizandose dos meios cabíveis e necessários Em virtude disto deve o acusado ser absolvido sumariamente conforme o artigo 397 I CPP 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