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Direito ·

Processo Penal

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA Nº 18632018LJPGR Sistema Único nº 3570002018 HABEAS CORPUS Nº 164493 IMPETRANTE Luiz Inácio Lula da Silva AUTORIDADE IMPETRADA Superior Tribunal de Justiça RELATOR Ministro Edson Fachin Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin A ProcuradoraGeral da República no uso de suas atribuições constitucionais e legais vem manifestarse nos seguintes termos I Tratase de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra acórdão proferido em 21 de novembro de 2017 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no HC n 398570PR A defesa de Luiz Inácio Lula da Silva impetrou em seu favor o Habeas Corpus n 398570PR no STJ contra acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou conhecimento ao HC nº 50027097520174040000 Neste buscavase o reconhecimento de nulidade absoluta da ação penal n 5021365 Gabinete da ProcuradoraGeral da República Brasília DF Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 3220174047000PR decorrente da suposta suspeição do juiz titular da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná SJPR responsável pelo processo e julgamento da mencionada ação O HC n 398570PR não foi conhecido pelo Ministro Felix Fisher do STJ sob o fundamento de que não há como conhecer da impetração no ponto pois já houve análise através do meio processual próprio exceção de suspeição de modo que cabe ao Paciente discutir tal questão através do respectivo recurso cabível e não diretamente no presente writ Contra essa decisão a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva opôs embargos de declaração os quais foram monocraticamente rejeitados Em seguida contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ajuizou agravo regimental o qual por sua vez foi julgado improcedente pela 5a Turma do STJ em 21 de novembro de 2017 O acórdão tem a seguinte ementa PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS RECURSO INTERPOSTO CONTRA V ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT IMPETRADO ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E SUSPEIÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO INCOMPETÊNCIA NÃO VISLUMBRADA DE PLANO AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA IMPOSSIBILIDADE SUSPEIÇÃO QUESTÃO JÁ ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM EM INCIDENTE PRÓPRIO FATOS NOVOS AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ANTERIOR RECURSO NÃO PROVIDO I Fazse excepcional a arguição de incompetência em sede de habeas corpus devendo ser manifesta a ilegalidade e demonstrada de plano através de prova pré constituída e desde que não seja necessária a incursão no conjunto fático probatório II Não se admite a presente via recursal quando a matéria ainda não foi apreciada definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator sob pena de supressão de instância III In casu não se conheceu do writ em razão da impossibilidade de se vislumbrar flagrante ilegalidade referente a incompetência do Juízo seja pela necessidade de aprofundamento em matéria de prova ou mesmo diante da complexidade e dimensão da própria matéria controvertida IV A ausência de imparcialidade do magistrado já foi examinada nos incidentes próprios não sendo cabida a reabertura de matéria já decidida com base na mera indicação de fatos novos Agravo Regimental não provido Contra o acórdão acima transcrito a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva impetrou este Habeas Corpus em que alega em suma queem razão da manutenção da flagrante ilegalidade perpetrada em desfavor do Paciente reforçada por fatos novos públicos e notórios mostrase necessária a impetração de novo Habeas Corpus nesta oportunidade dirigido a esse Excelso Supremo Tribunal Federal para que seja Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA reconhecida a suspeição do magistrado nos autos de referência declarandose a nulidade de todo o processo Eis os argumentos expostos no HC i o quanto decidido nos autos de nº 50325215120164047000 5032531 9520164047000 e 50325068220164047000 correspondentes às Exceções de Suspeição opostas pelo Paciente não tem o condão de obstar que o Tribunal analise a matéria aduzida nos autos do presente writ ii Especialmente no curso da ação penal n 50465129420164047000PR inúmeros fatos ocorridos entre novembro de 2015 termo inicial das investigações que envolveram o exPresidente Lula sob a presidência do Juiz Sérgio Fernando Moro até os dias atuais denotam a existência de inequívoca parcialidade do magistrado em relação ao Paciente São eles iia ilegal condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva iib arbitrária quebra do sigilo telefônico do Paciente familiares e até de advogados iic violação do sigilo das interceptações e divulgação ilegal dos áudios iid a condenação imposta a Luiz Inácio Lula da Silva pelo Juiz Sérgio Moro iie a atuação do Juiz Sérgio Moro para impedir ordem de soltura contra Luiz Inácio Lula da Silva iif o fato de o interrogatório do exPresidente relativo à Ação Penal nº 50213653220174047000PR ter sido adiado com o claro objetivo de impedir que Luiz Inácio Lula da Silva pudesse se manifestar publicamente iig o fato de em 01102018 na última semana antes do primeiro turno das eleições o Juiz Sérgio Moro de ofício ter levantado o sigilo de parte da delação premiada de Antônio Palocci Filho cuja narrativa busca incriminar Luiz Inácio Lula da Silva o que i teve ampla exploração pela imprensa e ii significativa repercussão na seara eleitoral resultando no crescimento nas intenções de voto em relação ao agora Presidente eleito iih o fato de que o Juiz Sérgio Moro irá assumir o Ministério da Justiça ampliado do governo do opositor político do Paciente de modo que um olhar sobre os detalhes do processo eleitoral e seus desdobramentos permite confirmar acima de qualquer dúvida razoável que a atuação do Juiz Sérgio Moro em relação a Lula Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA sempre foi parcial e teve por objetivo interditar o exPresidente na política viabilizando ou potencializando as chances de um terceiro sagrarse vencedor nas eleições presidenciais E agora irá participar em relevante ministério do governo do candidato eleito após contato com seus aliados no curso do processo eleitoral Com bases nesses argumentos os impetrantes requerem inclusive liminarmente o conhecimento e concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a suspeição com fundamento no artigo 254 inciso I do CPP ou alternativamente no artigo 145 inciso IV do CPC cc art 3º do CPP do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro para processar e julgar Luiz Inácio Lula da Silva e por conseguinte a decretação da nulidade de todos os atos processuais relativos à ação penal nº 5046512 9420164047000PR com fundamento no art 564 I do Código de Processo Penal A pretensão subjacente ao presente HC não merece prosperar pelas razões adiante expostas II II1 Sobre a tese da perseguição política Desde que passou a ser processado nos autos da ação penal n 5046512 9420164047000PR Luiz Inácio Lula da Silva vem insistentemente não apenas nos autos mas também na imprensa e até mesmo perante a Organização das Nações Unidas ONU1 defendendo ser vítima de perseguição política e de guerra jurídica lawfare por parte do então juiz titular da 13a Vara da SJPR Sérgio Moro A mesma tese é defendida neste Habeas Corpus Nessa linha a defesa no presente HC desenvolve o raciocínio de que o então Juiz Federal Sérgio Moro durante todo o desenrolar da ação penal n 5046512 9420164047000 na qual Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado por corrupção passiva e lavagem de capitais agiu de modo parcial com o objetivo específico de manter o exPresidente preso e afastálo da disputa eleitoral de 2018 para a presidência da república viabilizando com isso que um terceiro nela se sagrasse vencedor no caso Jair Bolsonaro 1 httpwwwptorgbrdefesadelulaentracomreclamacaonostfcontradescumprimentodemoro Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA Para fundamentar seu raciocínio os impetrantes interpretam diversos atos praticados pelo então juiz federal como indícios que apontam para um suposto sentimento de inimizade capital de Sérgio Moro em relação ao expresidente e de interesse pessoal dele no processo o que levaria à sua suspeição na condução da ação penal nº 5046512 9420164047000PR pelas causas previstas no artigo 254I do Código de Processo Penal e no artigo 145IV do Código de Processo Civil Consequentemente a ação penal nº 50465129420164047000PR padeceria de nulidade absoluta Conforme será melhor demonstrado adiante a narrativa apresentada pelos impetrantes se apoia em ilações frágeis e que não encontram eco em provas Como se sabe tanto a condenação quanto a prisão provisória e a inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva resultaram de procedimentos judiciais em que foram asseguradas todas as garantias constitucionais aplicáveis à espécie em especial o direito à ampla defesa e ao contraditório tendo sido confirmadas por mais de uma instância jurisdicional Com efeito após ampla instrução probatória em que ouvidas dezenas de testemunhas e produzido vasto material probatório Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado pelo Juiz Federal da 13a Vara da SJPR em 12 de julho de 2017 nos autos da ação penal n 50465129420164047000PR à pena privativa de liberdade de nove anos e seis meses de reclusão i por um crime de corrupção passiva pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONESTRNEST com a Petrobras e ii por um crime de lavagem de dinheiro pela ocultação e dissimulação da titularidade de bem imóvel No dia 24 de janeiro de 2018 a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o recurso de apelação interposto por Luiz Inácio Lula da Silva do que resultou o aumento da sua condenação penal que passou a ser de 12 anos e 1 mês de reclusão Contra essa decisão o ora paciente interpôs embargos declaratórios aos quais em 26 de março de 2018 foi dado parcial provimento pela 8a Turma do TRF4 mas sem efeitos infringentes Novos embargos foram opostos por Luiz Inácio Lula da Silva os quais não foram conhecidos pela 8a Turma do TRF4 Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA Em seguida Luiz Inácio Lula da Silva interpôs recurso especial e recurso ex traordinário O recurso especial foi parcialmente recebido pelo VicePresidente do TRF4a Região apenas no que tange à controvérsia quanto ao valor do dano Ao chegar ao STJ o recurso especial foi monocraticamente rejeitado pelo Ministro Felix Fisher no último dia 23112018 Já o recurso extraordinário foi inadmitido integralmente pelo VicePresidente do TRF4a Região tendo Luiz Inácio Lula da Silva agravado dessa decisão O julgamen to do agravo está pendente de julgamento pelo STF O acórdão condenatório do TRF4 determinou ainda que se iniciasse a execução provisória da pena do exPresidente logo após o esgotamento da jurisdição daquela Corte Pretendendo cassar esta ordem judicial de cumprimento da pena a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva impetrou perante o STJ o Habeas Corpus nº 434766 PR 201800187561 cujo VicePresidente2 Ministro Humberto Martins indeferiu o pedido liminar em decisão monocrática datada de 30012018 Mais tarde a ordem judicial foi mantida com a denegação do habeas corpus pelo STJ Descontente a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva impetrou o HC n 152752 perante o STF pretendendo novamente impedir o início da execução provisória daquela pena fixada pela 8ª Turma do TRF4 e garantir a ele ficar em liberdade até que a decisão condenatória transitasse em julgado Em decisão proferida pelo Plenário o STF no dia 4 de abril de 2018 denegou lhe o HC n 152752 e manteve a execução da pena imposta pela 8ª Turma do TRF4 a Luiz Inácio Lula da Silva No dia 05 de abril de 2018 a 8ª Turma do TRF4 exarou ordem de prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro na Apelação Criminal nº 5046512 9420164047000 Pretendendo novamente impedir o início de cumprimento daquela ordem judicial de prisão de Luiz Inácio Lula da Silva determinada pela 8ª Turma do TRF4 a sua defesa ajuizou reclamação junto ao STF Reclamação n 30126 a qual teve seu seguimento negado pelo Ministro Relator Edson Fachin 2 No exercício da Presidência Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA Contra essa decisão a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva interpôs agravo regimental o qual foi rejeitado à unanimidade pela 2a Turma do STF em 11 de maio de 2018 Logo em razão da ordem judicial da 8a Turma do TRF4 confirmada duas vezes pelo STF Luiz Inácio Lula da Silva passou a cumprir a pena de prisão que lhe fora imposta Quanto à inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva e o seu consequente impedimento de concorrer às eleições presidenciais de 2018 decorreram diretamente da circunstância de que o exPresidente foi condenado em duplo grau de jurisdição de modo a atrair a incidência do art 1ºIe da LC n 6490 A inelegibilidade do exPresidente foi reconhecida pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do registro de candidatura nº 06009035020186000000 o que foi confirmado por decisão monocrática proferida em 11 de setembro de 2018 pelo Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal no julgamento da PET n 7848 Ora o fato de a condenação de 1a instância nos autos da ação penal nº 50465129420164047000PR seguida da prisão provisória e da inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva terem sido confirmadas sucessivas vezes por inúmeras instâncias judiciais apresentase como elemento objetivo robusto a demonstrar que ele não é um perseguido político mas sim um cidadão que está sendo justamente repreendido pelo Estado em razão dos crimes que praticou Foram conferidas a Luiz Inácio Lula da Silva todas as oportunidades previstas no ordenamento jurídico nacional para impugnar as decisões proferidas em seu desfavor tendo todas as instâncias do Poder Judiciário nacional rejeitado as teses defensivas por ele aviadas Se houvesse perseguição e injustiça estas seriam resultantes não da ação isolada do juiz federal apontado como suspeito mas sim fruto de um grande pacto concertado entre todos os desembargadores da 8a Turma do TRF4 todos os Ministros da 5a Turma do STJ e da 2a Turma do STF o que não é crível Justamente por isso a hipótese defensiva levantada por Luiz Inácio Lula da Silva ao fim e ao cabo busca desqualificar não apenas a atuação do então juiz titular da 13a Vara da SJPR mas de quase todas as instituições jurisdicionais do país Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA III Sobre como está dividida esta peça Conforme antes já relatado os elementos fáticos que supostamente indicariam a inimizade capital do então juiz Sérgio Moro em relação a Luiz Inácio Lula da Silva e o seu interesse pessoal na condução da ação penal nº 50465129420164047000PR a macular sua imparcialidade e demonstrar perseguição ao paciente são os seguintes a ilegal condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva b arbitrária quebra do sigilo telefônico do Paciente familiares e até de advogados c violação do sigilo das interceptações e divulgação ilegal dos áudios d a condenação imposta pelo Juiz Sérgio Moro a Luiz Inácio Lula da Silva e a atuação do Juiz Sérgio Moro para impedir ordem de soltura contra Luiz Inácio Lula da Silva f o fato de o interrogatório do exPresidente relativo à Ação Penal nº Autos nº 50213653220174047000PR ter sido adiado com o objetivo de impedir que Luiz Inácio Lula da Silva pudesse se manifestar publicamente g o fato de em 01102018 na última semana antes do primeiro turno das eleições o Juiz Sérgio Moro de ofício ter levantado o sigilo de parte da delação premiada de Antônio Palocci Filho cuja narrativa buscava incriminar Luiz Inácio Lula da Silva o que i teve ampla exploração pela imprensa e ii significativa repercussão na seara eleitoral resultando no crescimento nas intenções de voto em relação ao agora Presidente eleito h o fato de o Juiz Sérgio Moro assumir em breve o Ministério da Justiça ampliado do governo do opositor político do Paciente de modo que um olhar sobre os detalhes do processo eleitoral e seus desdobramentos permite confirmar acima de qualquer dúvida razoável que a atuação do Juiz Sérgio Moro em relação a Lula sempre foi parcial e teve por objetivo interditar o exPresidente na política viabilizando ou potencializando as chances de um terceiro sagrarse vencedor nas eleições presidenciais E agora irá participar em relevante ministério do governo do candidato eleito após contato com seus aliados no curso do processo eleitoral Este parecer irá analisar em duas partes as razões trazidas pela defesa no HC Na primeira delas serão analisados os fatos referidos nos itens a ao d Na segunda delas serão analisados os fatos referidos nos itens e ao h Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA A razão dessa separação reside na circunstância de que os itens analisados na primeira parte trazem argumentos que já haviam sido arguidos pela defesa e analisados e rejeitados por diversas instâncias jurisdicionais enquanto que os itens objeto da segunda parte trazem argumentos novos que foram submetidos diretamente a essa Suprema Corte pela defesa por intermédio deste HC Tal diferença produz consequências relevantes no que tange ao cabimento deste HC o que recomenda a apreciação em separado dos diversos argumentos dele constantes III1 Primeira Parte análise das alegações de suspeição em razão dos fatos objeto dos itens a ao d III1a Preliminar matérias preclusas Desde o início da ação penal n 50465129420164047000PR Luiz Inácio Lula da Silva já arguiu por diversas vezes e perante diversas instâncias judiciais a suspeição do então titular da 13a Vara Federal da SJPR pelos fatos que são objeto dos itens a ao d acima transcritos Em todas as oportunidades a tese de que haveria quebra da imparcialidade do referido magistrado bem como perseguição a Luiz Inácio Lula da Silva foi rejeitada à unanimidade Como visto Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado pelo Juiz Federal da 13a Vara da SJPR nos autos da ação penal n 50465129420164047000PR à pena privativa de liberdade de nove anos e seis meses de reclusão Na apelação que interpôs contra essa sentença Luiz Inácio Lula da Silva defendeu a suspeição do magistrado em tela assim como a nulidade de todo o processo o que foi rejeitado à unanimidade pelo TRF4a Região Eis trecho do acórdão do TRF4a Região que apreciou o tema 4 O rol do art 254 do CPP constitui numerus clausus e não numerus apertus sendo taxativas as hipóteses de suspeição Precedentes desta Corte e do STF Exceção de Suspeição Criminal nº 50529620420164040000 Des Federal Cláudia Cristina Cristofani por unanimidade juntado aos autos em 16122016 5 Não gera impedimento do magistrado tampouco implica em antecipação do juízo de mérito a externalização das razões de decidir a respeito de diligências prisões e recebimento da denúncia comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal 6 A determinação de diligências na fase investigativa ou mesmo a condução Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA coercitiva de investigados ou decretação de prisões cautelares fazem parte do cotidiano jurisidicional e não acarretam a quebra de imparcialidade do julgador ou a nulidade do feito 7 A publicação de matérias jornalísticas a respeito do caso e da participação dos envolvidos é típica dos sistemas democráticos não conduzindo à suspeição do juízo 8 A participação em eventos com ou sem a presença de políticos não macula a isenção do magistrado em especial porque possuem natureza meramente acadêmica informativa ou cerimonial sendo notório que em tais aparições não há pronunciamentos específicos a respeito dos processos em andamento 9 Não é razoável exigirse isenção dos Procuradores da República que promovem a ação penal A construção de uma tese acusatória procedente ou não ainda que possa gerar desconforto ao acusado não contamina a atuação ministerial 10 No sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova podendo ele recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes impertinentes ou protelatórias conforme previsão do art 400 1º do Código de Processo Penal 11 O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief não sendo possível o reconhecimento de nulidade ainda que absoluta sem a demonstração do efetivo prejuízo Precedentes STJ e STF Em seguida Luiz Inácio Lula da Silva interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário oportunidades em que mais uma vez alegou a suspeição do então titular da 13a Vara Federal da SJPR pelos fatos que são objeto dos itens a ao d acima trans critos O recurso especial foi parcialmente recebido pelo VicePresidente do TRF4a Regi ão apenas no que tange à controvérsia quanto ao valor do dano tendo sido inadmitido quanto aos demais pontos inclusive no referente à suposta suspeição do magistrado de ori gem O recurso extraordinário foi inadmitido integralmente pelo VicePresidente do TRF 4a Região tendo Luiz Inácio Lula da Silva agravado dessa decisão O agravo no RE so mente será julgado pelo STF após julgamento do RESP no STJ o que ainda não ocorreu Além de ter levantado a suposta suspeição do então Juiz Federal Sérgio Moro como preliminar recursal pelos motivos elencados nos itens a ao d acima transcritos Luiz Inácio Lula da Silva também ajuizou sobre o tema as exceções de incompetência n 5051592 3920164047000 e 50536528220164047000 Ambas as exceções foram rejeitadas por unanimidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região Confirase os respectivos acórdãos PROCESSUAL PENAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPERAÇÃO LAVAJATO REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM FEITOS ANTERIORES NÃO CONHECIMENTO 1 Considerando portanto que os argumentos da defesa dos excipientes já foram examinados nos autos tombados sob os nºs 50325068220164047000 5032521 5120164047000 e 50325319520164047000 e que a mera indicação de fatos novos que versam sobre fundamentos já analisados não reabre a discussão sobre Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA matéria já decidida verificase que presente feito revelase mera reiteração de pedido sendo incabível seu conhecimento nesta Corte 2 Exceção de suspeição não conhecida Exceção de suspeição 5051592 3920164047000 Rel Des Federal João Pedro Gebran Neto 8ª Turma do TRF4 un j 08032017 PROCESSUAL PENAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPERAÇÃO LAVAJATO ATOS DO PROCESSO DEVER DE FUNDAMENTAR ARTIGOS PUBLICADOS IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL 1 Não gera impedimento do magistrado tampouco implica em antecipação do juízo de mérito a externalização das razões de decidir a respeito de diligências prisões e recebimento da denúncia comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal 2 A determinação de diligências na fase investigativa como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório 3 A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de Operação Lava Jato bem como a manifestação da opinião pública favoráveis ou contrárias para as quais o magistrado não tenha não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado 4 Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas Itália têm natureza meramente acadêmica descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à Operação LavaJato deflagrada inclusive muitos anos depois 5 O art 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criála evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o magistrado da causa Hipótese em que representação de corréu em face do Excepto perante a ProcuradoriaGeral da República por crime de abuso não gera suspeição 6 Exceção de suspeição que se julga improcedente Exceção de suspeição 5053652 8220164047000 Rel Des Federal João Pedro Gebran Neto 8ª Turma do TRF4 un j 08032017 Luiz Inácio Lula da Silva interpôs recurso extraordinário contra o acórdão do TRF4 que julgou a exceção de suspeição n 50515923920164047000 não recorrendo todavia em relação à decisão que julgou a exceção de suspeição n 5053652 8220164047000 a qual transitou em julgado no âmbito do próprio TRF4a Região O recurso extraordinário interposto nos autos da exceção de suspeição n 50515923920164047000 foi rejeitado pelo VicePresidente do Tribunal Contra tal de cisão monocrática o ora requerente interpôs agravo regimental junto ao STF n 1097947 tendo a sua 2a Turma no dia 23032017 proferido acórdão de rejeição ao re Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA curso Confirase a respectiva ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ SINGULAR OFENSA REFLEXA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DESPROVIMENTO 1 O art 93 IX da Constituição Federal não determina o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão Precedentes 2 A jurisprudência desta Suprema Corte assentou que a discussão acerca de eventual violação ao princípio do juiz natural quando o exame da pretensão recursal depender de prévia análise de normas infraconstitucionais não admite processamento extraordinário eis que a ofensa se existente seria indireta à Constituição Federal 3 Agravo regimental desprovido Percebese portanto que a suposta suspeição do então titular da 13a Vara Federal da SJPR pelos fatos listados nos itens a ao d acima transcritos é matéria preclusa já que foi alegada e rejeitada de modo não mais passível de recurso nos incidentes processuais próprios É absolutamente impróprio portanto que Luiz Inácio Lula da Silva inconformado com as decisões proferidas ao longo dos mencionados incidentes processuais inclusive com uma proferida por órgão colegiado dessa Suprema Corte resolva renovar a discussão em mais um Habeas Corpus Assim o presente HC no ponto em que alega a suspeição do então Juiz Federal Sérgio Moro pelos fatos listados nos itens a ao e acima transcritos não deve ser conhecido Entretanto na hipótese de esse STF conhecer e apreciar este HC no que tange aos mencionados fatos é certo que eles não perfazem situações de suspeição do magistrado de origem nos termos dos artigo 254I do CPP e artigo 145IV do CPC tal qual será brevemente demonstrado a seguir III1b Mérito das alegações listada nos itens a ao d acima transcritos III1b1 Alegação de que a condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva foi ilegal e demonstra a parcialidade do magistrado Um fato que segundo alegam os impetrantes demonstraria a parcialidade do então titular da 13a Vara Federal da SJPR em relação a Luiz Inácio Lula da Silva Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA consiste na circunstância de que ele decretou de modo supostamente abusivo e ilegal a sua condução coercitiva nos autos da investigação que precedeu a ação penal n 5046512 9420164047000PR processo n 50074010620164047000 Acontece que a condução coercitiva decretada em desfavor do exPresidente não configurou ato abusivo ou ilegal muito pelo contrário Com efeito sabese que no último dia 14 de junho de 2018 o Pleno dessa Suprema Corte no julgamento das ADPFs n 395 e 444 por 6 votos a 5 decidiu pela inconstitucionalidade da condução coercitiva para fins de interrogatório tal qual prevista no art 260 do CPP Essa decisão todavia não possui o condão de invalidar os interrogatórios de investigados conduzidos coercitivamente nos termos do art 260 do CPP realizados antes de 14 de junho de 2018 de que é exemplo o ocorrido com Luiz Inácio Lula da Silva Nesse sentido o Ministro Gilmar Mendes enfatizou em seu voto vencedor nos autos das referidas ADPFs que a decisão nelas proferidas não tem o condão de desconstituir interrogatórios realizados até o julgamento mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato Diante disso afirmou que não existe necessidade de debater qualquer relação dessa decisão com os casos pretéritos inexistindo espaço para a modulação dos efeitos da decisão Assim o fato é que à época em que a condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva foi determinada pelo Juízo da 13a Vara da SJ de Curitiba a saber em 29022016 tal instituto ainda não havia sido declarado inconstitucional pela Suprema Corte estando respaldado não apenas pelo art 260 do CPP mas também pelo poder geral de cautela titularizado pelo Juízo criminal E embora seja certo que mesmo naquela época já houvesse quem considerasse tal medida como indevida é igualmente certo por outro lado que inúmeros juízes criminais e membros do Ministério Público ao redor do país atuando dentro do espaço de convicção que lhes era próprio a consideravam como válida e a utilizavam rotineiramente para fins cautelares tanto na fase préprocessual quanto na processual Como resultado dessas convicções certamente milhares de conduções Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA coercitivas foram realizadas nos últimos anos no país sem que jamais ao menos segundo se tem notícias elas fossem invalidadas pelos Tribunais Superiores por serem consideradas como agora alega Luiz Inácio Lula da Silva medidas configuradoras de abuso e perseguição No caso específico da condução coercitiva determinada em face de Luiz Inácio Lula da Silva o exame dos autos demonstra que ela resultou de decisão judicial devidamente fundamentada proferida em atendimento a pedido formulado pelo MPF com base na interceptação telefônica de diálogos travados por investigados indicando suposta intenção de associados do ora paciente de em certa medida oporse a qualquer diligência em seu desfavor Em face disso o Juízo da 13a Vara da SJPR apoiado em sua livre convicção considerou que a condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva seria necessária à investigação até então em curso O Juízo de primeiro grau inclusive determinou a adoção de cautelas pela autoridade policial com a finalidade de evitar a exposição do conduzido Aqui vale brevemente registrar que o termo do depoimento prestado por Luiz Inácio Lula da Silva constante da Petição nº 50074010620164047000PR revela que ele foi devidamente acompanhado pelos advogados Roberto Teixeira Cristiano Zanin Martins e Rodrigo Ferrão bem como que em nenhum momento lhe foi negado mesmo que parcialmente manterse em silêncio Parece oportuno ainda citar trecho da sentença condenatória proferida em desfavor do ora requerente que bem demonstra a necessidade da condução coercitiva 67 Este Juízo a pedido do MPF deferiu autorização para condução coercitiva do ex Presidente em 29022016 evento 3 do processo 50074010620164047000 68 A decisão está amplamente fundamentada 69 Além dos fundamentos expressos na decisão é necessário destacar que pela ocasião de sua prolação não foi possível invocar razões adicionais quanto à necessidade da medida e que eram decorrentes do resultado da interceptação telefônica do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva e de seus associados realizada no processo 5006205 9820164047000 e então mantida em sigilo 70 Com efeitos alguns dos diálogos sugeriam que o exPresidente e associados tomariam providência para turbar a diligência o que poderia colocar em risco os agentes policiais e mesmo terceiros 71 Exemplificadamente diálogo interceptado como o de 27022016 entre o ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Presidente do Partido dos Trabalhadores no qual o primeiro afirma ter ciência prévia de que a busca e apreensão seria realizada e revela Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA cogitar convocar alguns deputados para surpreendêlos medida que ao final não ultimouse mas que poderia colocar em risco a diligência Em decorrência a autoridade policial responsável pela investigação consignou em um dos autos de interceptação auto de interceptação telefônica 0542016 processo 50062059820164047000 O monitoramento identificou que alguns grupos sindicais e agremiações partidárias estão se mobilizando na tentativa de frustrar possíveis medidas cautelares Essas medidas possivelmente ameaçam a integridade física e moral tanto dos investigados quanto dos policiais federais envolvidos Assim sendo sugerese que sejam adotadas cautelas e procedimentos para evitar os riscos identificados 72 Não desconhece este Juízo as controvérsias jurídicas em torno da condução coercitiva sem intimação prévia 73 Mas no caso a medida era necessária para evitar riscos aos agentes policiais que realizaram a condução e a busca e apreensão na mesma data 74 Observase ademais que o tempo mostrou que a medida era necessária pois houve tumulto no Aeroporto de Congonhas para onde o exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva foi levado para depoimento decorrente da convocação de militantes políticos para o local a fim de pressionar as autoridades policiais Isso restou evidenciado na referida data e ainda foi objeto de afirmação expressa no termo de depoimento por ele prestado na condução coercitiva evento 3 comp 75 conforme se verifica em diversos trechos como É uma manifestação favorável de apoio ao Presidente que está vindo em direção ao local Viu Presidente tem muita muita gente que veio em apoio ao senhor 75 A mesma convocação de militantes partidários ocorreu quando da realização do interrogatório judicial na presente ação penal tendo havido a necessidade da adoção de mecanismos especiais de segurança para prevenir tumultos e conflitos 76 Então a condução coercitiva foi medida que estava justificada no contexto e o tempo lhe deu ainda mais razão 77 Ainda que se possa eventualmente discordar da medida há de se convir que conduzir alguém por algumas horas para prestar depoimento com a presença do advogado resguardo absoluto à integridade física e ao direito ao silêncio não é equivalente à prisão cautelar nem transformou o ex Presidente em um preso político Nada equivalente a uma guerra jurídica Assim na ótica do magistrado de primeiro grau havia claro e concreto risco não só à segurança mas à própria investigação a justificar a necessidade da condução coercitiva de investigados inclusive a de Luiz Inácio Lula da Silva de forma concomitante Diante disso percebese que tal medida foi decretada com fins nitidamente cautelares estando plenamente justificada o que afasta a procedência da alegação feita pelo ora requerente de que ela na verdade representou perseguição ao exPresidente III1b2 Alegação de que a quebra do sigilo telefônico do Paciente e até de advogados demonstra a parcialidade do magistrado Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA Luiz Inácio Lula da Silva também se diz perseguido pelo à época Juiz Federal Sérgio Moro porque ele teve seu terminal telefônico interceptado no curso da ação penal em comento Tratase de alegação que não condiz com a realidade É do cotidiano judicial que juízes quando instados pelo Ministério Público decretem medidas cautelares em desfavor de investigados e acusados sendo tais medidas absolutamente legítimas desde que oriundas de decisões devidamente fundamentadas as quais demonstrem acima de tudo sua necessidade Não se tem notícias de que a decisão proferida pelo então Juiz Federal Sérgio Moro que decretou a interceptação telefônica dos terminais utilizados por Luiz Inácio Lula da Silva deixou de atender aos respectivos requisitos legais ou não apresentou fundamentação Assim não há como sob qualquer ótica considerar que a decretação de medidas cautelares em face de Luiz Inácio Lula da Silva inclusive interceptação telefônica representa demonstrativo de que o à época Juiz Federal Sérgio Moro promoveu perseguição a seu desfavor Tratouse de medida inserida no âmbito normal de atribuições de um juiz A esse respeito válido destacar trecho da voto proferido pelo Desembargador João Pedro Gebran Neto no julgamento da Exceção de Suspeição n 5051592 3920164047000PR que tratava dos mesmos fatos aqui enfrentados 21 As questões trazidas nestes autos em sua maioria apenas repetem o que foi sustentado pela defesa dos excipientes em três exceções já rejeitadas por esta Oitava Turma tombadas sob nº 50325068220164047000 50325215120164047000 e 50325319520164047000 Transcrevo trecho do voto condutor daqueles julgados 3 Das alegações da defesa de quebra de imparcialidade do julgador 31 Das medidas cautelares determinadas pelo excepto préjulgamento da causa Sustenta a defesa que o julgador seria suspeito por ter ordenado buscas e apreensões conduções coercitivas e determinado interceptações telefônicas o que comprometeria a sua necessária imparcialidade A determinação de diligências ou mesmo a condução coercitiva de investigados ou decretação de prisões na fase préprocessual fazem parte do cotidiano jurisdicional A externalização pelo juiz de suas impressões sobre os fatos apenas integram o dever de fundamentar sem que tal proceder se confunda com comportamento tendencioso ou manifestação de interesse Ou seja a simples verificação dos pressupostos necessários à instauração de medidas cautelares não significa que o julgador seja suspeito ou esteja impedido de continuar na lide Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA Não é outro o entendimento adotado pela 8ª Turma em casos idênticos também relacionados à Operação LavaJato como se observa do julgado que segue PROCESSUAL PENAL EXECEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPERAÇÃO LAVA JATO ATOS DO PROCESSO DEVER DE FUNDAMENTAR EXCESSO NÃO CONFIGURADO ACORDO DE DELAÇÃO PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO AÇÃO PENAL Nº 470STF JUIZ AUXILIAR INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO ARTIGOS PUBLICADOS IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA AUTODECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO ANTERIOR IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL 1 Não gera impedimento do magistrado tampouco implica em antecipação do juízo de mérito a externalização das razões de decidir a respeito de diligências prisões e recebimento da denúncia comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal 2 A determinação de diligências na fase investigativa como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório 12 exceção de suspeição improvida TRF4 Exceção de Suspeição Criminal nº 50048387320154047000 8ª Turma minha relatoria por unanimidade juntado aos autos em 09042015 No sistema brasileiro a jurisdição é una de modo que não se separada o juízo que conduz o inquérito ou instrui a causa daquele que a julga Tal circunstância todavia não lhe retira a imparcialidade As medidas cautelares investigatórias são determinadas com fundamento em um juízo precário notadamente com base em indícios E o inquérito serve justamente para apurar a existência ou não do delito e identificar os possíveis envolvidos Todavia neste estágio ainda inicial é desarrazoado supor que o juízo possa desde já firmar a sua convicção a respeito da responsabilidade penal do investigado até mesmo porque fosse a afirmação irrepreensível somente teríamos condenações e essa não é a realidade das diversas ações penais inclusive daquelas relacionadas à Operação LavaJato Descabe aqui reexaminar o mérito das decisões que impulsionaram o inquérito já que este não é o meio processual adequado para tanto Mas vale anotar que estão em sintonia com o imperioso dever constitucional de fundamentar É inevitável que o magistrado ao analisar pedidos cautelares na fase de inquérito ou já no curso do processo incursione nos fatos que são trazidos ao seu conhecimento ainda que somente em cognição sumária típica das medidas acautelatórias Sobre o tema precedente deste Tribunal OPERAÇÃO LAVAJATO PROCESSO PENAL ARTS 252 E 254 DO CPP EXCEÇÃO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ATUAÇÃO DO MAGISTRADO DECISÕES FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE EXCESSO INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME ANTECEDENTE AUTONOMIA DESMEMBRAMENTO 1 As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo Precedentes do Tribunal e do STF Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito 2 O impedimento inserto no inciso I do art 252 do Código de Processo Penal referese à atuação do magistrado no mesmo processo em momento anterior e tem como elemento fundamental a Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA atuação formal em razão de função ou atribuição 3 Não gera impedimento do magistrado a externalização das razões de decidir a respeito de diligências prisões e recebimento da denúncia comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal 4 Opiniões do juízo de caráter genérico fora dos autos e a respeito de projetos de lei que tenham por finalidade a modificação das normas penal e processual penal não representam quebra da imparcialidade do julgador 5 Exceção de suspeição criminal improvida TRF4 Exceção de Suspeição Criminal nº 5047550 7820154047000 8ª Turma minha relatoria juntado aos autos em 18112015 Por estas razões correta a decisão que rejeitou a exceção de suspeição na parcela do pedido Quanto à alegação de que o Juiz Federal da 13a Vara da SJPR incorreu em parcialidade por ter monitorado mediante interceptação telefônica terminais telefônicos dos advogados de Luiz Inácio Lula da Silva ela não condiz com a realidade A esse respeito e segundo se tem notícias o substrato fático constante dos autos trazia indicativos fortes de que o advogado interceptado teria participado de condutas ilícitas imputadas ao exPresidente e de que a ele cedia o seu telefone celular Ademais o telefone supostamente pertencente ao escritório de advocacia Teixeira Martins e Advogados teve seu sigilo de comunicações quebrado em razão de informação prestada pelo próprio MPF de que o terminal seria titularizado pela empresa LILS Palestras do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva e não por escritório de advocacia Isso está expresso na decisão proferida por Sérgio Moro em 19022016 evento 4 processo 50062059820164047000 com base em registro do CNPJ da empresa de consultoria Confirase o que diz sobre o assunto o então Juiz Federal Sérgio Moro na sentença proferida nos autos da ação penal n 50465129420164047000PR Quanto à alegação de que se monitorou a estratégia de Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva mediante interceptação dos terminais dos advogados ela embora constantemente repetida é falsa 96 Foi autorizada por decisão de 26022016 no processo 5006205 9820164047000 evento 42 a interceptação telefônica somente do terminal 11 981447777 de titularidade do advogado Roberto Teixeira mas na condição de investigado ele mesmo e não de advogado 99 A ilustrar a fundada suspeita de que ele estaria envolvido em ilícitos criminais responde ele Roberto Teixeira à ação penal conexa 5063130 1720164047000 e está denunciado em outra ação penal de nº 5021365 3220174047000 97 Havia fundada suspeita de que ele estaria envolvido em operações de lavagem de dinheiro e isso foi exposto já na decisão inicial da interceptação de 19022016 Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 98 Se o advogado no caso Roberto Teixeira se envolve em condutas criminais no caso suposta lavagem de dinheiro por auxiliar o ex Presidente na aquisição de bens com pessoas interpostas não há imunidade à investigação a ser preservada nem quanto à comunicação dele com seu então cliente também investigado 99 A ilustrar a fundada suspeita de que ele estaria envolvido em ilícitos criminais responde ele Roberto Teixeira à ação penal conexa 5063130 1720164047000 e está denunciado em outra ação penal de nº 5021365 3220174047000 100 Quanto ao telefone 11 30603310 supostamente do escritório de advocacia Teixeira Martins e Advogados a interceptação foi autorizada tendo por presente informação de que o terminal seria titularizado pela empresa LILS Palestras do ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e não por escritório de advocacia Isso está expresso na decisão de 19022016 evento 4 processo 50062059820164047000 101 E nos relatórios da autoridade policial quanto à interceptação sempre foi apontado tal terminal como pertinente à LILS Palestras 102 Segundo o MPF tal número de telefone estaria indicado no cadastro CNPJ da empresa LILS PalestrasTal afirmação encontra comprovação na fl 2 do arquivo anexo out2 do evento 166 do processo 5006205 9820164047000 e no cadastro CNPJ da LILS Palestras constante no evento 166 out5 do mesmo processo 103 Ainda segundo o MPF na mesma petição a empresa LILS Palestras após o fim do sigilo sobre a interceptação alterou o cadastro CNPJ para excluir do cadastro o referido telefone Tal afirmação encontra comprovação na fl 3 do arquivo anexo out2 do evento 166 do processo 50062059820164047000 104 O procedimento soa fraudulento por representar alteração do estado das provas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva no curso da investigação 105 Embora em princípio pudesse ser considerada válida até mesmo a autorização para interceptação do referido terminal ainda que fosse do escritório de advocacia já que o sócio principal Roberto Teixeira era investigado e dele usuário a autorização concedida por este Juízo tinha por pressuposto que o terminal era titularizado pela empresa do exPresidente e não pelo escritório de advocacia 106 Este julgador só teve conhecimento de que o terminal era titularizado pelo escritório de advocacia quando a própria parte assim alegou já após a cessação da interceptação 107 É fato que antes a operadora de telefonia havia encaminhado ao Juízo ofícios informando que as interceptações haviam sido implantadas e nos quais havia referência entre outros terminais ao aludido terminal como titularizado pelo escritório de advocacia mas esses ofícios no quais o fato não é objeto de qualquer destaque e que não veiculam qualquer requerimento não foram de fato percebidos pelo Juízo com atenção tomada por centenas de processos complexos perante ele tramitando O que este julgador tinha presente é que o terminal como consta no cadastro CNPJ e nos autos de interceptação era da LILS Palestras 108 Releva destacar ainda que mesmo interceptado o terminal 11 30603310 não foram selecionados pela autoridade policial diálogos relevantes dele provenientes 109 Aliás rigorosamente apesar da argumentação dramática da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva no sentido de que teriam sido interceptados vinte e cinco advogados pela implantação da medida no terminal 11 30603310 não há concretamente o apontamento de diálogos interceptados no referido terminal de outros advogados que não do próprio Roberto Teixeira e nem de diálogos cujo Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA conteúdo dizem respeito ao direito de defesa 110 De se lamentar que pelo fato da LILS Palestras indicar em seu cadastro no CNPJ o telefone de contato de escritório de advocacia possam ter sido equivocadamente interceptados telefonemas estranhos à investigação mas se isso ocorreu tais diálogos sequer foram selecionados como relevantes preservandose o seu conteúdo 111 Então não corresponde à realidade dos fatos a afirmação de que se buscou ou foram interceptados todos os advogados do escritório de advocacia Teixeira Martins 112 A fim de justificar a sua alegação de que haveria monitoramento da estratégia de defesa a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ainda cita na fl 74 das alegações finais evento 937 dois diálogos havidos entre o exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva e Roberto Teixeira 113 Cumpre ressalvar inicialmente que esse diálogos sequer compõem os elementos probatórios que instruem a denúncia ou seja não foram utilizados 114 Observase porém que o telefone interceptado era o 11 963843690 de titularidade do Primeirotenente Valmir Moares da Silva da equipe de segurança do exPresidente Tal telefone foi interceptado pois o agente de segurança cedia corriqueiramente como aliás ilustra o diálogo citado pela Defesa o terminal para utilização do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva 115 Então sequer se trata aqui de prova resultante da interceptação do terminal utilizado por Roberto Teixeira 116 De todo modo os diálogos não tratam de estratégia de defesa mas como o seu conteúdo fica claro da tentativa de contatar o então Ministro da Casa Civil Jaques Wagner com objetivos não totalmente esclarecidos mas que certamente não envolvem o exercício legítimo da defesa 117 Então não houve apesar da insistência repetida da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva qualquer tentativa de monitorar a estratégia de defesa do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva sendo absolutamente falsas afirmações da espécie Assim percebese que a interceptação dos terminais telefônicos indicada como abusiva pelos impetrantes foi devidamente justificada não sendo plausível o argumento de que ela não passou de ato de perseguição realizado pelo à época Juiz Federal Sérgio Moro em desfavor de Luiz Inácio Lula da Silva III1b3 Alegação de que a divulgação supostamente ilegal de áudios demonstra a parcialidade do magistrado Também não representou indicativo de quebra da imparcialidade do Juízo de primeiro grau a circunstância de ele ter levantado o sigilo de parte da interceptação de conversas telefônicas mantidas por Luiz Inácio Lula da Silva Com efeito embora seja possível que no plano exclusivo das ideias discorde Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA se do acerto do levantamento do sigilo de tais comunicações é certo que ele resultou de decisões judiciais devidamente motivadas3 proferidas a requerimento do MPF e que refletem o posicionamento jurídico do Juízo de primeiro grau acerca do tema Tratase aliás de entendimento jurídico que já vinha sendo adotado pelo mesmo Juízo em outras situações pretéritas e completamente estranhas à figura do ex Presidente o que por si só fragiliza a lógica de conjecturas feitas em diversas ocasiões ao longo do processo pela defesa do requerente de que o levantamento do sigilo se deu no intuito de perseguir Luiz Inácio Lula da Silva de prejudicálo politicamente e de tratálo como culpado antes da condenação Sobre o tema confirase o que disse o Juízo da 13a Vara Federal da SJ de CuritibaPR no Ofício 700001743752 por ele encaminhado ao STF no âmbito da Reclamação n 23457 a a interceptação tinha justa causa e estava amparada na lei b a medida tinha por foco exclusivo condutas do exPresidente e associados destituídos de foro por prerrogativa de função c foram colhidos fortuitamente diálogos do exPresidente com autoridades com foro por prerrogativa de função sem que estas tenham sido investigadas ou interceptadas d foram colhidos diversos diálogos do exPresidente com conteúdo jurídico criminal relevante por revelarem condutas ou tentativas de obstrução ou de intimidação da Justiça ou mesmo solicitações para influenciar indevidamente magistrados sendo também colhidos diálogos relevantes para o objeto da investigação em curso de fundada suspeita de ocultação de patrimônio em nome de pessoas interpostas e não foram colhidas provas de condutas criminais dos interlocutores com foro por prerrogativa de função inclusive de que algum deles teria aceito as solicitações do exPresidente para obstruir intimidar ou influenciar indevidamente magistrados f Roberto Teixeira foi interceptado porque investigado envolvido diretamente nos supostos crimes sob investigação a suposta aquisição do sítio em Atibaia com utilização de pessoas interpostas e não como advogado não havendo imunidade conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando o advogado envolve se em práticas criminosas g foram juntados aos autos e por conseguinte publicizados apenas diálogos considerados juridicamente relevantes para a investigação criminal e os demais quer protegidos por sigilo profissional ou eminentemente privados foram resguardados em arquivos eletrônicos não publicizados e que deverão ser submetidos após o contraditório ao procedimento de inutilização h há diálogos selecionados pela autoridade policial como relevantes e que parecem ser eminentemente privados mas em realidade contém aspectos relevantes para a investigação como aqueles que indicam que o sítio em Atibaia está no poder de disposição da família do exPresidente e não do formal proprietário 3 Decisões proferidas em 16032016 e 17032016 nos autos do processo 5006205 9820164047000 Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA i a praxe deste Juízo sempre foi o de levantar o sigilo sobre processos de interceptação telefônica inclusive para diálogos relevantes para a investigação após o encerramento da diligência o que não discrepa da prática adotada em outros Juízos e aparentemente também por este Egrégio Supremo Tribunal Federal conforme salvo melhor juízo precedente acima referido e j a competência focada a investigação nas condutas do exPresidente para decidir sobre o pedido de levantamento de sigilo sobre o processo que continha diálogos relevantes para investigação criminal de condutas do exPresidente era deste Juízo em 1603 quando o exPresidente não havia ainda tomado posse como Ministro O levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato político partidário polêmicas ou conflitos algo estranho à função jurisdicional mas atendendo ao requerimento do MPF dar publicidade ao processo e especialmente a condutas relevantes do ponto de vista jurídico e criminal do investigado do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva que podem eventualmente caracterizar obstrução à Justiça ou tentativas de obstrução à Justiça art 2º 1º da Lei nº 128502013 Para sintetizar esses atos e tentativas relembro aqui o diálogo acima transcrito do ex Presidente no qual ao referirse aos responsáveis pelos processos atinentes ao esquema criminoso da Petrobras e ao que deveria ser feito em relação a isso disse sem maiores pudores que ELES TÊM QUE TER MEDO Não se trata de uma afirmação que não gere naturais receios aos responsáveis pelos processos atinentes ao esquema criminoso da Petrobras Assim repitase o levantamento do sigilo de parte da interceptação de conversas telefônicas mantidas por Luiz Inácio Lula da Silva foi motivado pelo entendimento do Juízo de primeiro grau de que deve ser dado publicidade a diálogos relevantes para a investigação após o encerramento da diligência posição esta aliás defendida também pelo MPF que foi autor do pedido que resultou no levantamento do sigilo Como dito discordandose ou não desse entendimento não há como reputálo fruto de uma perseguição a Luiz Inácio Lula da Silva Tal ilação além de equivocada resulta de teses conspiratórias bastante utilizadas pelas defesa que não encontram respaldo na realidade dos autos III2 Segunda Parte análise das alegações de suspeição em razão dos fatos objeto dos itens e ao h III2a Preliminar Supressão de instâncias Luiz Inácio Lula da Silva também alega que o então Juiz titular da 13a Vara Federal da SJPR agiu com parcialidade na condução da ação penal n 5046512 9420164047000PR em razão dos fatos listados mais acima no itens e ao h a Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA saber e A atuação do Juiz Sérgio Moro para impedir ordem de soltura contraLuiz Inácio Lula da Silva f o interrogatório do exPresidente relativo à Ação Penal nº Autos nº 5021365 3220174047000PR foi adiado com o claro objetivo de impedir que Luiz Inácio Lula da Silva pudesse se manifestar publicamente g em 01102018 na última semana antes do primeiro turno das eleições o Juiz Sérgio Moro de ofício levantou o sigilo de parte da delação premiada de Antonio Palocci Filho cuja narrativa busca incriminar Luiz Inácio Lula da Silva o que i teve ampla exploração pela imprensa e ii significativa repercussão na seara eleitoral resultando no crescimento nas intenções de voto em relação ao agora Presidente eleito h o juiz Sérgio Moro irá assumir o Ministério da Justiça ampliado do governo do opositor político do Paciente de modo que um olhar sobre os detalhes do processo eleitoral e seus desdobramentos permite confirmar acima de qualquer dúvida razoável que a atuação do Juiz Sérgio Moro em relação a Lula sempre foi parcial e teve por objetivo interditar o exPresidente na política viabilizando ou potencializando as chances de um terceiro sagrarse vencedor nas eleições presidenciais E agora irá participar em relevante ministério do governo do candidato eleito após contato com seus aliados no curso do processo eleitoral Ocorre que tais alegações não foram deduzidas por Luiz Inácio Lula da Silva perante outras instâncias jurisdicionais tendo sido trazidas diretamente a essa Corte Suprema neste HC Em razão disso e nos termos do art 102IIa da CF não se abriu a competência do STF para apreciar tais alegações já que elas não foram conhecidas e rejeitadas por Tribunal Superior Assim trazêlas à apreciação direta a essa Suprema Corte configura indevida supressão de instância Entretanto na hipótese de esta Suprema Corte conhecer e apreciar este HC no que tange aos mencionados fatos é certo que eles não perfazem situações de suspeição do magistrado de origem nos termos dos artigo 254I do CPP e artigo 145IV do CPC tal qual será demonstrado a seguir III2b Mérito das alegações listadas nos itens e ao h acima transcritos Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA III2b1 Alegação de que a atuação do magistrado para obstar a soltura de Luiz Inácio Lula da Silva demonstra a sua parcialidade Um dos fatos trazidos neste HC para tentar demonstrar a suposta parcialidade do então juiz Sérgio Moro consiste na atuação deste para obstar a soltura de Luiz Inácio Lula da Silva determinada pelo Desembargador Federal Rogério Favreto do Tribunal Regional da 4ª Região em episódio ocorrido nos autos do HC n 5025614 40210184040000 no dia 08072018 Para que melhor se compreenda a alegação do impetrante vale expor aqui os principais fatos que circundaram a impetração e processamento do HC n 5025614 40210184040000 no âmbito do TRF4 Com efeito no dia 06072018 em período de plantão judiciário o Deputado Federal Wadih Nemer Damous Filho e outros impetraram no TRF4 o Habeas Corpus n 502561440210184040000 em favor de Luiz Inácio Lula da Silva pedindo suspensão da ordem de prisão do paciente nos autos da Ação Penal nº 50465129420164047000 e a concessão da liberdade independente da aplicação de medidas alternativas Em regime de plantão sujeito a regras preestabelecidas quanto à amplitude da jurisdição o Desembargador Federal Rogério Favreto deferiu o pedido liminar para suspender a execução provisória da pena e conceder liberdade a Luiz Inácio Lula da Silva adotando como primeiro pressuposto o que seria um fato novo a condição de pré candidato à Presidência da República Vejase que o Desembargador Rogério Favreto mesmo sem competência para tanto pois o HC em questão não apresentava os requisitos regimentais para ser decidido em regime de plantão em em decisão baseada em premissas falsas revogou a ordem de prisão de um condenado em segundo grau de jurisdição que havia sido confirmada em todas as instâncias judiciais de modo notório em todo o Brasil e especialmente naquele TFR4 que a emitira Assim logo após essa decisão o seu caráter manifestamente ilegal chamou a atenção de todos Tanto é que no mesmo domingo o MPF pela Procuradoria da República na 4ª Região pediu providências para sustar esta liminar ao Relator natural no TRF4 do HC 502561440210184040000 o Desembargador João Pedro Gebran Neto Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA O Desembargador João Pedro Gebran Neto acolhendo este pedido do MPF proferiu decisão em que determinou para evitar maior tumulto para a tramitação deste habeas corpus até porque a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser revista por mim juiz natural para este processo em qualquer momento DETERMINO que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma Pouco depois no mesmo domingo o Desembargador Federal Rogério Favreto na condição de Desembargador plantonista voltou a decidir nos autos do HC n 5025614 40210184040000 reiterando o conteúdo das decisões anteriores Eventos 3 e 10 determinando o imediato cumprimento da medida de soltura no prazo máximo de uma hora face já estar em posse da autoridade policial desde as 1000 h bem como em contato com o delegado plantonista foi esclarecida a competência e vigência da decisão em curso Esta nova decisão levou o MPF a fazer novo pedido desta vez ao Presidente do TRF4 para que solvesse imediatamente o conflito de competência em favor do Relator Desembargador Gebran Neto em razão de haver duas ordens judiciais conflitantes dadas à Polícia Federal no mesmo processo uma para manter o réu preso e outra para soltálo imediatamente o que colocava a justiça em descrédito visto que qualquer causa tem apenas um juiz competente Em sede de conflito positivo de jurisdição deduzido no final da tarde de domingo pelo Ministério Público Federal o Presidente Thompson Flores declarou já no início da noite a incompetência do órgão jurisdicional plantonista à análise do writ e considerando que a matéria ventilada no habeas corpus não desafia análise em regime de plantão judiciário e presente o direito do Des Federal Relator em valerse do instituto da avocação para preservar competência que lhe é própria Regimento InternoTRF4R art 202 determinou o retorno dos autos ao Gabinete do Des Federal João Pedro Gebran Neto bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento7Assim no final do domingo com o acolhimento do pedido do MPF a normalidade e a legalidade foram restauradas pelo Desembargador Thompson Flores Pois bem A decisão proferida pelo Desembargador Rogério Favreto em favor de Luiz Inácio Lula da Silva padecia de vícios graves razão pela qual foi objeto de pronta reação por parte de outros magistrados do TRF4 que agiram para impedir a execução de Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA decisão notoriamente ilegal Além disso chamou a atenção a atuação persistente do Desembargador Rogério Favreto ao longo do domingo cobrando urgência para o cumprimento da ordem de soltura mesmo tendo a plena ciência de que seu ato seria revisto pelo menos no dia seguinte pelo juiz natural A sua insistência foi tamanha que foi necessária a intervenção de outros Desembargadores do TRF4 para evitar que a ordem ilegal de soltura fosse cumprida Enquanto isso o país assistia estarrecido e desconfiado a grave crise que abalou por dezenas de horas do domingo dia 8072018 o Poder Judiciário nacional Foi nesse contexto que agiu o então Juiz Sérgio Moro titular da 13a Vara da Seção Judiciária de Curitiba Assim por ter sido apontado como autoridade coatora no HC ele foi chamado pelo próprio Desembargador Federal Rogério Favreto para prestar informações Na oportunidade Sérgio Moro foi orientado pelo eminente Presidente do TRF4 a consultar o relator natural do caso naquele Tribunal Desembargador João Pedro Gebran Neto acerca do cumprimento ou não da ordem emanada de juiz incompetente Sérgio Moro então proferiu decisão judicial em que na condição de juiz natural do caso determinou que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma Em razão dessa decisão a Superintendência da Polícia Federal em CuritibaPR não precisou cumprir o alvará de soltura ilegal emitido A partir daí segundo noticiaram vários veículos de comunicação o Desembargador Federal Rogério Favreto teria passado a ligar para as autoridades da Polícia Federal aos gritos exigindo a imediata soltura de Luiz Inácio Lula da Silva A então Presidente do STF e do CNJ Ministra Cármen Lúcia divulgou nota pública em que reafirmava a impessoalidade da Justiça e a necessidade de respeito à hierarquia no Poder Judiciário Também por nota à imprensa a PGR reiterou posição do Ministério Público Federal no sentido de garantir a execução provisória da pena confirmada pelo Tribunal após esgotado o duplo grau de jurisdição Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA Apesar de todas essas manifestações que chamavam à razão e ao respeito à Constituição bem como da insegurança jurídica e abalo à credibilidade do Poder Judiciário que suas decisões causaram a insistente tentativa de Desembargador Federal Rogério Favreto de libertar Luiz Inácio Lula da Silva apenas cessou após formal interferência do Presidente do TRF4 como visto Notese que ilegalidade da decisão que determinou a soltura de Luiz Inácio Lula da Silva foi reconhecida pela presidência do TRF4 e pela Ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça que negou o HC n 457922 impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra ato do Presidente do TRF4 Na decisão proferida nos autos do HC n 457922 a Ministra Laurita Vaz fez duras críticas à conduta adotada pelo Desembargador Rogério Favreto no episódio acima narrado ao passo em que elogiou a precaução adotada pelo então Juiz Federal Sérgio Moro Confirase trecho dessa decisão É óbvio e ululante que o mero anúncio de intenção de réu preso de ser candidato a cargo público não tem o condão de reabrir a discussão acerca da legalidade do encarceramento mormente quando como no caso a questão já foi examinada e decidida em todas as instâncias do Poder Judiciário Outrossim está totalmente fora da competência do Desembargador Federal Plantonista emitir juízo de plausibilidade sobre as teses suscitadas pela Defesa do ora Paciente no Recurso Especial que será em tempo oportuno examinado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça Causa perplexidade e intolerável insegurança jurídica decisão tomada de inopino por autoridade manifestamente incompetente em situação precária de Plantão judiciário forçando a reabertura de discussão encerrada em instâncias superiores por meio de insustentável premissa Assim diante dessa esdrúxula situação processual coube ao Juízo Federal de primeira instância com oportuna precaução consultar o Presidente do seu Tribunal se cumpriria a anterior ordem de prisão ou se acataria a superveniente decisão teratológica de soltura Em tempo coube ao Relator da ação penal originária diante da impossibilidade material de se levar o questionamento diretamente ao juízo natural da causa no caso a 8ª Turma avocar os autos do habeas corpus para restabelecer a ordem do feito Não satisfeito o Desembargador Federal Plantonista insistiu em manter sua decisão proferindo outras aumentando o tom ameaçando o Juízo Federal de primeiro grau pediu a provocação da Corregedoria da Corte Regional e do CNJ a fim de apurar eventual falta funcional e a autoridade Policial Federal advertindo sobre as consequências de desobediência de ordem judicial estipulando prazos diminutos para cumprimento imediato da ordem de soltura Diante do tumulto processual sem precedentes na história do direito brasileiro o Ministério Público Federal na condição de custos legis suscitou conflito positivo de competência de forma incidental dentro dos próprios autos do habeas corpus em Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA tela efetivamente estabelecido entre os dois desembargadores federais o Plantonista e o Relator da ação penal originária E evidentemente a controvérsia àquela altura em pleno domingo mexendo com paixões partidárias e políticas ganhou vulto e deixou ainda mais complicado o cenário jurídicoprocessual carecendo por isso de medida saneadora urgente Assim o fez o Desembargador Federal Presidente do TRF da 4ª Região que apontando a ausência de regulamentação normativa específica para o caso em tela valeu se de Resolução interna que o autoriza resolver casos omissos Daí decidiu considerando que a matéria ventilada no habeas corpus não desafia análise em regime de plantão judiciário e presente o direito do Des Federal Relator em valerse do instituto da avocação para preservar competência que lhe é própria Regimento InternoTRF4R art 202 determino o retorno dos autos ao Gabinete do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17 fl 20 Em face do repito inusitado cenário jurídicoprocessual criado as medidas impugnadas no presente habeas corpus conflito de competência suscitado nos próprios autos e a decisão do Presidente do TRF da 4ª Região resolvendo o imbróglio não constituíram nulidade ao contrário foram absolutamente necessárias para chamar o feito à ordem impedindo que Juízo manifestamente incompetente o Plantonista decidisse sobre questão já levada ao STJ e ao STF Sérgio Moro portanto agiu no sentido de evitar o cumprimento de uma decisão manifestamente ilegal após ter sido orientado pelo Desembargador João Pedro Gebran Neto que horas depois proferiu decisão revogando a decisão proferida pelo Desembargador Federal Rogério Favreto posição confirmada pelo Presidente do TRF4 Com isso Sérgio Moro garantiu que a decisão proferida pelo TRF4 meses antes que determinou a prisão provisória de Luiz Inácio Lula da Silva e cujo teor foi confirmada por mais de uma vez pelo STF fosse respeitada Assim ao se examinar o desenrolar dos fatos que circundaram a atuação de Sérgio Moro no episódio acima narrado é possível concluir que tal atuação teve justificativa legítima não representando perseguição do então magistrado a Luiz Inácio Lula da Silva III2b2 Alegação de que o adiamento do interrogatório nos autos da Ação Penal n 50213653220174047000PR demonstra parcialidade do Juízo Outro argumento utilizado pelos impetrantes na tentativa de demonstrar a suspeição de Sérgio Moro consiste no fato de ele ter adiado o interrogatório de Luiz Inácio Lula da Silva a ser realizado nos autos da Ação penal n 5021365 Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 3220174047000PR que tem por objeto possível crime de corrupção envolvendo sítio em Atibaia Sabese que em 15082018 nos autos da aludida ação penal o então Juiz Federal Sérgio Moro proferiu decisão redesignando os interrogatórios dos lá acusados entre eles o de Luiz Inácio Lula da Silva Confirase Para finalizar a instrução faltam apenas os interrogatórios dos acusados Um dos acusados foi condenado por corrupção e lavagem na ação penal 5046512 9420164047000 e encontrase preso por ordem do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tendo a medida sido mantida pelos Tribunais Superiores Apesar disso o acusado apresentase como candidato à Presidência da República Caberá ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral decidir a respeito Os interrogatórios dos acusados estão designados para 2708 a 1109 o que coincidirá com o período de campanha eleitoral A fim de evitar a exploração eleitoral dos interrogatórios seja qual for a perspectiva reputo oportuno redesignar as audiências O despacho acima transcrito deixa claro que o motivo para o adiamento do interrogatório para período após as eleições presidenciais foi evitar que um dos interrogados no caso Luiz Inácio Lula da Silva utilizasse o ato para fins eleitorais Ora é de conhecimento notório que Luiz Inácio Lula da Silva apesar de já ter sido condenado em dupla instância pela prática do crime de corrupção tentou ser candidato à presidência da república até poucos dias antes da realização do pleito em flagrante descumprimento ao art 1ºIe da LC n 6490 Lei da Ficha Limpa Nessa linha tentou por diversos meios praticar atos de campanha o que acabou sendo obstado por decisão proferida no dia 1 de setembro de 2018 pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do registro de candidatura nº 06009035020186000000 Diante da postura de candidato adotada por Luiz Inácio Lula da Silva não era preciso muito para concluir haver alto risco de que ele interrogado em meio às eleições utilizaria o ato como uma espécie de palanque eleitoral Isso certamente tumultuaria ainda mais a já acalorada disputa eleitoral em curso Foi justamente com o declarado objetivo de evitar o uso eleitoral do interrogatório que o então Juiz Federal Sérgio Moro adiou tal ato para momento após as eleições Diante da justificativa legítima do adiamento do interrogatório do paciente não há como imputar a tal conduta qualquer pecha de tentativa de perseguição ou Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA demonstrativo de parcialidade por parte do então magistrado III2b3 Alegação de que Sérgio Moro buscou prejudicar Lula na disputa eleitoral de 2018 e beneficiar Jair Bolsonaro Por fim os impetrantes sustentam que o Juiz Federal Sérgio Moro agiu de modo parcial com o objetivo específico de manter o exPresidente preso e afastálo da disputa eleitoral de 2018 para a presidência da república viabilizando com isso que um terceiro nela se sagrasse vencedor no caso Jair Bolsonaro Como indícios de que tal raciocínio é verdadeiro os impetrantes apontam ao lado dos fatos já narrados e analisados ao longo desta peça as circunstâncias de que i faltando uma semana para as eleições o então juiz federal promoveu a juntada aos autos da Ação Penal nº 50631301720164047000 do termo de colaboração nº 01 de Antônio Palocci dandolhe ainda publicidade resultando no crescimento nas intenções de voto em relação ao Presidente eleito Jair Bolsonaro ii o referido magistrado federal após agir para prejudicar o paciente acabou aceitando convite feito pelo Presidente eleito Jair Bolsonaro para assumir o cargo de Ministro da Justiça Esse raciocínio não se ampara na realidade III2b3a Sobre a juntada do termo de colaboração de Antônio Palocci Filho aos autos públicos da Ação Penal nº 50631301720164047000 No que tange à alegação de que a juntada do termo de colaboração nº 01 de Antônio Palocci Filho aos autos da Ação Penal nº 50631301720164047000 teve como objetivo prejudicar Luiz Inácio Lula da Silva e favorecer os seus concorrentes na disputa eleitoral de 2018 ela também não merece prosperar Na hipótese durante o trâmite do prazo para alegações finais do Ministério Público nos autos da Ação Penal nº 50631301720164047000 a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva atravessou requerimento de suspensão da ação penal e de concessão de prazos distintos e sucessivos para o oferecimentos dos memoriais escritos por parte dos réus colaboradores e réus não colaboradores Por ocasião do exame de tais pleitos o então Juiz Sérgio Moro tendo Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA conhecimento de outras provas que poderiam subsidiar a formação de seu convencimento quanto aos fatos objeto da ação penal sobretudo no que diz respeito a corréu colaborador determinou a instrução do feito com cópias de peças extraídas do acordo de colaboração premiada celebrado entre Antônio Palocci Filho e a Polícia Federal homologado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região Para melhor compreensão da controvérsia trazse à baila o teor da decisão guerreada 3 Entre os acusados na presente ação penal encontrase Antônio Palocci Filho Recentemente como é notório celebrou ele acordo de colaboração com a Polícia Federal e que foi homologado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região Caberá aos Juízos perante os quais ele responde a ações penais decidir acerca da concessão ou não a ele de benefícios o que terá que ser feito por exemplo na presente ação penal Necessário portanto instruir esta ação penal com elementos da colaboração especificamente com cópia do acordo da decisão de homologação e do depoimento pertinente a estes autos A medida também é necessária para a ampla defesa dos coacusados Dos depoimentos prestados por Antônio Palocci Filho no acordo o termo de colaboração nº 1 evento 11 arquivo termoaud3 do processo 5026427 1920184047000 diz respeito ao conteúdo do presente feito Examinando o seu conteúdo não vislumbro riscos às investigações em outorgarlhe publicidade Havendo ademais ação penal em andamento a publicidade se impõe pelo menos no que se refere a depoimento que diz respeito ao presente caso art 7º 3º da Lei nº128502013 Assim promova a Secretaria o traslado para estes autos do acordo de colaboração da Polícia Federal com Antônio Palocci Filho da decisão de homologação e do termo de colaboração nº 1 evento 1 arquivos dec3 e termo2 e evento 11 arquivo termoaud3 do processo 50264271920184047000 Observo que apesar da juntada ora promovida quando do julgamento considerarei apenas em relação aos coacusados o depoimento prestado por Antônio Palocci Filho sob contraditório na presente ação penal Como se vê ao contrário do quanto pretende fazer crer a defesa a juntada do termo de colaboração aos autos da ação penal em tela foi plenamente justificada na medida em que i era necessária nos termos do art 4º11 da Lei nº 1285013 para subsidiar eventual aplicação de prêmio ao colaborador Antônio Palocci De acordo com o art 4º da Lei nº 128502013 a depender da sua efetividade com a investigação ou com o processo criminal a delação premiada pode envolver o perdão judicial a redução da Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA pena privativa de liberdade em até 23 dois terços ou a substituição por restritiva de direitos art 4ºcaput além do não oferecimento de denúncia art 4º3º e progressão do regime de cumprimento da pena art 4º5º Cabe ao Julgador decidir qual medida deve ser aplicada ao caso Qualquer que seja a opção a discricionariedade do Magistrado deverá ser fundamentada segundo critérios fixados expressamente na lei a saber a personalidade do colaborador a natureza as circunstâncias a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração art 4º1º Desse modo como esclarecido pelo Juiz Sérgio Moro ao CNJ a medida era necessária pois caso haja condenação terá este Juízo na sentença que dimensionar benefícios decorrentes da colaboração para Antônio Palocci Filho Então pertinente que pelo menos amostras da colaboração fossem juntadas aos autos ii está em conformidade com os poderes instrutórios conferidos subsidiariamente ao juiz pelo ordenamento jurídico no processo penal brasileiro vigora o princípio da busca da verdade real em que o Magistrado pode determinar de modo complementar e com respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais a produção das provas que possam auxiliálo na prestação jurisdicional independentemente das produzidas pelas partes Em decorrência do aludido postulado permitese ao juiz antes de proferir a sentença atuar de forma ativa determinado ex officio desde que de forma subsidiária à atividade das partes a produção das provas que entender necessárias ao completo esclarecimento da verdade sem que tal providência caracterize ofensa ao sistema acusatório A possibilidade de complementar a atividade instrutória das partes é expressamente reconhecida em diversos dispositivos do Código de Processo Penal tais como nos artigos 1564 e 2345 ii garante a ampla defesa e contraditório dos coacusados que teriam uma derradeira oportunidade de rebater os fatos ali narrados em suas alegações finais escritas 4Art 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer sendo porém facultado ao juiz de ofício II determinar no curso da instrução ou antes de proferir sentença a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante 5Art 234 Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa providenciará independentemente de requerimento de qualquer das partes para sua juntada aos autos se possível Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA Além de funcionar em prol da busca da verdade e do sistema do livre convencimento motivado os documentos encartados nos autos conferem às partes a oportunidade de ter conhecimento mais amplo e profundo sobre os fatos em apuração na ação penal permitindolhe estruturar nas alegações finais uma defesa técnica mais contundente embora as revelações contidas no TC nº 01 de Antônio Palocci não tragam conteúdo verdadeiramente inovador Motivos mais detalhados sobre a decisão judicial proferida em 01102018 só foram declinados pelo Juiz coator no bojo da Reclamação Disciplinar nº 00089084620182000000 ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores perante o Conselho Nacional de Justiça Ao prestar seus esclarecimentos conforme documento anexo perante o citado Órgão disciplinar assim se manifestou o Magistrado Consignou na decisão este Juízo de que consideraria o depoimento somente para valoração dos eventuais benefícios a Antônio Palocci Filho já que considerálo contra os demais coacusados violaria o contraditório já que o depoimento foi prestado à autoridade policial e não em Juízo Ainda assim pela ampla defesa pelo menos necessário dar conhecimento aos defensores dos coacusados do conteúdo ainda que parcialmente da colaboração Foi promovida a juntada apenas de cópia do acordo da decisão de homologação e do termo de depoimento da colaboração nº 1 uma vez que após análise constatou este Juízo que a sua publicidade não prejudicaria as investigações em curso Há outros depoimentos alguns mais contundentes As peças não foram juntadas antes na ação penal porque no processo do acordo de nº 50264271920184047000 apenas em 24092018 a autoridade policial peticionou ao Juízo apresentando elementos de corroboração acerca das declarações de Antônio Palocci Filho Então este julgador aguardou esse momento processual para prevenir que a divulgação prematura do depoimento comprometesse a colheita da prova de corroboração Apesar do alegado pelos Requerentes o Partido dos Trabalhadores e os Deputados Federais Paulo Roberto Severo Pimenta Wadih Damous e Luiz Paulo Teixeira Ferreira não houve da parte deste juiz qualquer intenção de influenciar as eleições gerais de 2018 Oportuno lembrar que Antônio Palocci Filho no depoimento divulgado reportase principalmente a supostos crimes praticados pelo exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva e que condenado e preso por corrupção e lavagem de dinheiro não é sequer candidato nas eleições de 2018 Por outro lado caso fosse intenção deste Juízo influenciar nas eleições teria divulgado a gravação em vídeo do depoimento muito mais contundente do que as declarações escritas e que seria muito mais amplamente aproveitada para divulgação na imprensa televisiva ou na rede mundial de computadores O fato é que o Juízo não pode interromper os seus trabalhos apenas porque há uma eleição em curso Não foi ademais o Juízo quem inventou o depoimento de Antônio Palocci Filho ou os fatos nele descritos Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA Mais uma vez o ato apontado pelos impetrantes como indiciário de perseguição ao exPresidente não passou de um ato judicial comum praticado com base nos poderes instrutórios do magistrado devidamente justificado segundo a convicção do julgador III2b3b Sobre a aceitação de Sérgio Moro para o cargo de Ministro da Justiça Como se sabe no último dia 1º de novembro de 2018 o até então Juiz Federal Sérgio Moro aceitou o convite feito pelo Presidente da República eleito Jair Bolsonaro para assumir o cargo de Ministro da Justiça em seu governo Diante disso os impetrantes buscam neste HC convencer que a aceitação por Sérgio Moro do convite para ocupar tal cargo no Poder Executivo é um indicativo que comprovaria a tese de que ele quando magistrado agiu com o intuito de afastar Luiz Inácio Lula da Silva das eleições presidenciais de 2018 e beneficiar Jair Bolsonaro Como este ao final convidou Sérgio Moro para relevante cargo em seu governo a perseguição feita contra Luiz Inácio Lula da Silva teria acabado beneficiando o próprio magistrado e não apenas o Presidente eleito Mais uma vez os impetrantes fazem ilações infundadas as quais não podem justificar o reconhecimento da suspeição de Sérgio Moro e a nulidade integral da ação penal nº 50465129420164047000PR Ora relembrese que o impedimento de Luiz Inácio Lula da Silva concorrer na disputa presidencial de 2008 foi o resultado de um longo processo composto por sucessivos episódios que se iniciou com a sua condenação em 1a instância nos autos da ação penal nº 50465129420164047000PR em julho de 2017 Essa condenação foi confirmada sucessivas vezes por diversas instâncias judiciais a retirar a plausibilidade da tese de que ela não passou de um artifício utilizado por Sérgio Moro para afastar o exPresidente do pleito presidencial de 2018 Diversamente do que sustentam os impetrantes tratase de condenação robusta fruto de processo em que asseguradas todas as garantias constitucionais e legais e não um ato de perseguição Vejase aliás que a sentença proferida por Sérgio Moro nos autos da ação penal nº 50465129420164047000PR é de julho 2017 quase um ano antes de Luiz Inácio Lula da Silva e de Jair Bolsonaro se lançarem como candidatos nas eleições de Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 2018 Ademais quando proferiu a sentença acima mencionada por óbvio Sérgio Moro não poderia imaginar que mais de um ano depois seria chamado para ser Ministro da Justiça do Presidente eleito Por fim frisese que a decisão de ter aceitado o convite para ser Ministro da Justiça do Presidente eleito pertence à esfera estritamente pessoal de Sérgio Moro A motivação do exmagistrado em aceitar tal convite não interessa aos autos Além disso a aceitação de tal convite sendo uma opção de vida legítima de um cidadão livre não tem o condão de ultrapassar a estrita esfera pessoal do magistrado e por si só lançar dúvidas sobre a sua retidão e imparcialidade na condução da ação penal nº 50465129420164047000PR Como visto anteriormente boa parte dos fatos trazidos neste HC como indicativos de que Sérgio Moro foi parcial e perseguiu Luiz Inácio Lula da Silva no curso da ação 50465129420164047000PR já foi analisada e rechaçada por mais de uma instância judicial E os fatos novos expostos neste HC e examinados neste tópico não são capazes de mudar a conclusão no sentido da ausência de hipótese de suspeição do mencionado magistrado IV Conclusão Ante todo o exposto a ProcuradoraGeral da República requer a rejeição do presente Habeas Corpus Brasília 28 de novembro de 2018 Raquel Elias Ferreira Dodge ProcuradoraGeral da República Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE em 29112018 1906 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 6C1E2CE04A0781912E7A98D5D264CA64