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Direito das Coisas
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Texto de pré-visualização
AQUISIÇÃO POR ACESSÃO Art 1248 CC DAS CONSTRUÇOES E PLANTAÇÕES 1 ACESSAO incorporação através de algo inovador o acessório segue o principal regra de presunção relativa Art 1253 Toda construção ou plantação existente em um terreno presumese feita pelo proprietário e à sua custa até que se prove o contrário 2 PERSONAGENS a DONO DO LOTE TERRENO b CONSTRUTOR PLANTADOR DONO DOS MATERIAIS 3 Construção plantação em terreno próprio com material alheio Art 1254 Aquele que semeia planta ou edifica em terreno próprio com sementes plantas ou materiais alheios adquire a propriedade destes mas fica obrigado a pagarlhes o valor além de responder por perdas e danos se agiu de máfé CONSEQUENCIAS BOA FÉ indeniza pelo valor dos materiais MÁFE valor dos materiais lucros cessantes prova danos morais prova Regra de indenização Art 1222 do CC 4 Semeadora plantação ou edificação em terreno alheio Art 1255 Aquele que semeia planta ou edifica em terreno alheio perde em proveito do proprietário as sementes plantas e construções se procedeu de boafé terá direito a indenização CONSEQUENCIAS BOA FÉ terá direito a indenização pelo valor dos materiais MÁFÉ Perde aquilo que fora incorporado ao imóvel alheio o acessório segue o principal 5 Valor da construção excede CONSIDERAVELMENTE o valor do terreno art 1255 P Único Parágrafo único Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno aquele que de boafé plantou ou edificou adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente se não houver acordo CONSEQUENCIAS BOAFÉ o aquisição da propriedade do solo o Devera indenizar o proprietário do solo VALOR ATUAL OU À EPOCA DA INCORPORAÇAO o O Juiz fixará caso não haja acordo o Neste caso o solo tornase o acessório o Qual o parâmetro para estabelecer o que seja valor CONSIDERAVEL para fins deste dispositivo MÁFÉ o Prevalece a regra do caput do art 1255 PERDERA OS MATERIAIS o Possibilidade de indenizar por danos morais o Possibilidade de arcar com os custos de demolição ou desfazimento da obra caso o dono do solo assim pretenda art 47 1º CPC NUNCIAÇÃO DE OBRA 6 Máfé reciproca Art 1256 Se de ambas as partes houve máfé adquirirá o proprietário as sementes plantas e construções devendo ressarcir o valor das acessões Parágrafo único Presumese máfé no proprietário quando o trabalho de construção ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua 7 Construção em terreno alheio com materiais alheios Art 1257 O disposto no artigo antecedente aplicase ao caso de não pertencerem as sementes plantas ou materiais a quem de boafé os empregou em solo alheio Parágrafo único O proprietário das sementes plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida quando não puder havêla do plantador ou construtor a DONO DO LOTE TERRENO b CONSTRUTOR PLANTADOR c DONO DOS MATERIAIS OBS A SOLUÇAO JURIDICA PARA O CASO CONCRETO NESTE TIPO DE SITUAÇAO DEPEDE DO COMPORTAMENTO DO CONSTRUTOR AFINAL OS ATOS MATERIAIS SERAO PRATICADOS POR ELE 71 PROPRIETARIO DO SOLO Adquire a propriedade dos materiais incorporados O PRINCIPAL 72 CONSTRUTOR Será indenizado pelo valor da construção ou serviço desenvolvido BOA FÉ indeniza o dono dos materiais mas somemnte pelo valor destes Não terá qualquer direito a indenização além do dever de indenizar o dono dos materiais MÁFÉ ainda será possível indenização por lucros cessantes e danos morais 74 DONO DOS MATERIAIS Será indenizado pelo CONSTRUTOR PLANTADOR PODERÁ COBRAR INDENIZAÇAO DO PROPRIETARIO DO SOLO Caso não receba do plantador ou construtor Desde que o proprietária não tenha indenizado o construtor seria muito oneroso indenizar duas vezes A mesma regra prevalece se o construtor tiver agido de máfé Dono do lote Indenizar Se o construtor não pagar valor da obra DL não PG Construtor Dono dos materiais Indeniza Danos morais Lucros cessantes MÁFÉ 8 DA INVASÃO DE SOLO ALHEIO COMO AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE Art 1258 Se a construção feita parcialmente em solo próprio invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste adquire o construtor de boafé a propriedade da parte do solo invadido se o valor da construção exceder o dessa parte e responde por indenização que represente também o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente REQUISITOS A A invasão não pode superar a vigésima parte de um terreno invadido B Boa fé 1201 1202 C valor da construção exceder o valor da parte invadida realização de laudo pericial para determinar o preço de mercado da área invadida dDeve indenizar Indenizar o valor da área perdida Desvalorização da área remanescente geralmente a diferença do valor atual de mercado e o valor anterior a invasão valia antes da invasão 10000000 vale agora depois da invasão 8000000 valor a ser indenizado pela desvalorização 2000000 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO POR ACESSÃO CC CONSIGNAÇAO EM PAGEMENTO 81 Da invasão do solo alheio como aquisição da propriedade MÁ FÉ Art 1258 P único Parágrafo único Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo o construtor de máfé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção REQUISITOS A invasão não pode superar a vigésima parte de um terreno invadido B valor da construção exceder CONSIDERAVELMENTE valor da parte invadida C Caso não seja possível demolir sem prejuízo para construção D Indenizar o valor da área perdida x 10 E Indenizar Desvalorização da área remanescente x 10 F Danos morais segundo a jurisprudência Art 1259 Se o construtor estiver de boafé e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste adquire a propriedade da parte do solo invadido e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente se de máfé é obrigado a demolir o que nele construiu pagando as perdas e danos apurados que serão devidos em dobro Adquirir a propriedade da parte invadida Superior a vigésima parte Boa fé Ultrapassa a vigésima parte Valor da construção supere o valor da parte invadida Indenização O valor que invasão acrescentar à construção Indenizar o valor da área perdida Desvalorização da área remanescente geralmente a diferença do valor atual de mercado e o valor anterior a invasão Máfé Demolir a construção Perdas e danos admissibilidade do dano moral presumido x 2 Ação de reintegração de posse cc perdas e danos x 2
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AQUISIÇÃO POR ACESSÃO Art 1248 CC DAS CONSTRUÇOES E PLANTAÇÕES 1 ACESSAO incorporação através de algo inovador o acessório segue o principal regra de presunção relativa Art 1253 Toda construção ou plantação existente em um terreno presumese feita pelo proprietário e à sua custa até que se prove o contrário 2 PERSONAGENS a DONO DO LOTE TERRENO b CONSTRUTOR PLANTADOR DONO DOS MATERIAIS 3 Construção plantação em terreno próprio com material alheio Art 1254 Aquele que semeia planta ou edifica em terreno próprio com sementes plantas ou materiais alheios adquire a propriedade destes mas fica obrigado a pagarlhes o valor além de responder por perdas e danos se agiu de máfé CONSEQUENCIAS BOA FÉ indeniza pelo valor dos materiais MÁFE valor dos materiais lucros cessantes prova danos morais prova Regra de indenização Art 1222 do CC 4 Semeadora plantação ou edificação em terreno alheio Art 1255 Aquele que semeia planta ou edifica em terreno alheio perde em proveito do proprietário as sementes plantas e construções se procedeu de boafé terá direito a indenização CONSEQUENCIAS BOA FÉ terá direito a indenização pelo valor dos materiais MÁFÉ Perde aquilo que fora incorporado ao imóvel alheio o acessório segue o principal 5 Valor da construção excede CONSIDERAVELMENTE o valor do terreno art 1255 P Único Parágrafo único Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno aquele que de boafé plantou ou edificou adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente se não houver acordo CONSEQUENCIAS BOAFÉ o aquisição da propriedade do solo o Devera indenizar o proprietário do solo VALOR ATUAL OU À EPOCA DA INCORPORAÇAO o O Juiz fixará caso não haja acordo o Neste caso o solo tornase o acessório o Qual o parâmetro para estabelecer o que seja valor CONSIDERAVEL para fins deste dispositivo MÁFÉ o Prevalece a regra do caput do art 1255 PERDERA OS MATERIAIS o Possibilidade de indenizar por danos morais o Possibilidade de arcar com os custos de demolição ou desfazimento da obra caso o dono do solo assim pretenda art 47 1º CPC NUNCIAÇÃO DE OBRA 6 Máfé reciproca Art 1256 Se de ambas as partes houve máfé adquirirá o proprietário as sementes plantas e construções devendo ressarcir o valor das acessões Parágrafo único Presumese máfé no proprietário quando o trabalho de construção ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua 7 Construção em terreno alheio com materiais alheios Art 1257 O disposto no artigo antecedente aplicase ao caso de não pertencerem as sementes plantas ou materiais a quem de boafé os empregou em solo alheio Parágrafo único O proprietário das sementes plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida quando não puder havêla do plantador ou construtor a DONO DO LOTE TERRENO b CONSTRUTOR PLANTADOR c DONO DOS MATERIAIS OBS A SOLUÇAO JURIDICA PARA O CASO CONCRETO NESTE TIPO DE SITUAÇAO DEPEDE DO COMPORTAMENTO DO CONSTRUTOR AFINAL OS ATOS MATERIAIS SERAO PRATICADOS POR ELE 71 PROPRIETARIO DO SOLO Adquire a propriedade dos materiais incorporados O PRINCIPAL 72 CONSTRUTOR Será indenizado pelo valor da construção ou serviço desenvolvido BOA FÉ indeniza o dono dos materiais mas somemnte pelo valor destes Não terá qualquer direito a indenização além do dever de indenizar o dono dos materiais MÁFÉ ainda será possível indenização por lucros cessantes e danos morais 74 DONO DOS MATERIAIS Será indenizado pelo CONSTRUTOR PLANTADOR PODERÁ COBRAR INDENIZAÇAO DO PROPRIETARIO DO SOLO Caso não receba do plantador ou construtor Desde que o proprietária não tenha indenizado o construtor seria muito oneroso indenizar duas vezes A mesma regra prevalece se o construtor tiver agido de máfé Dono do lote Indenizar Se o construtor não pagar valor da obra DL não PG Construtor Dono dos materiais Indeniza Danos morais Lucros cessantes MÁFÉ 8 DA INVASÃO DE SOLO ALHEIO COMO AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE Art 1258 Se a construção feita parcialmente em solo próprio invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste adquire o construtor de boafé a propriedade da parte do solo invadido se o valor da construção exceder o dessa parte e responde por indenização que represente também o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente REQUISITOS A A invasão não pode superar a vigésima parte de um terreno invadido B Boa fé 1201 1202 C valor da construção exceder o valor da parte invadida realização de laudo pericial para determinar o preço de mercado da área invadida dDeve indenizar Indenizar o valor da área perdida Desvalorização da área remanescente geralmente a diferença do valor atual de mercado e o valor anterior a invasão valia antes da invasão 10000000 vale agora depois da invasão 8000000 valor a ser indenizado pela desvalorização 2000000 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO POR ACESSÃO CC CONSIGNAÇAO EM PAGEMENTO 81 Da invasão do solo alheio como aquisição da propriedade MÁ FÉ Art 1258 P único Parágrafo único Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo o construtor de máfé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção REQUISITOS A invasão não pode superar a vigésima parte de um terreno invadido B valor da construção exceder CONSIDERAVELMENTE valor da parte invadida C Caso não seja possível demolir sem prejuízo para construção D Indenizar o valor da área perdida x 10 E Indenizar Desvalorização da área remanescente x 10 F Danos morais segundo a jurisprudência Art 1259 Se o construtor estiver de boafé e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste adquire a propriedade da parte do solo invadido e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente se de máfé é obrigado a demolir o que nele construiu pagando as perdas e danos apurados que serão devidos em dobro Adquirir a propriedade da parte invadida Superior a vigésima parte Boa fé Ultrapassa a vigésima parte Valor da construção supere o valor da parte invadida Indenização O valor que invasão acrescentar à construção Indenizar o valor da área perdida Desvalorização da área remanescente geralmente a diferença do valor atual de mercado e o valor anterior a invasão Máfé Demolir a construção Perdas e danos admissibilidade do dano moral presumido x 2 Ação de reintegração de posse cc perdas e danos x 2