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ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira USUFRUTO ELEMENTOS CONCEITUAIS É o direito real de fruição das utilidades e dos frutos que a coisa pode proporcionar sem alterar a substância da coisa DIREITO REAL DE GOZO E FRUIÇÃO SUJEITOS Nu proprietário posse indireta Usufrutuário posse direta CARACTERÍSTICAS CENTRAIS Direito real Precisa de registro ESCRITURA Objeto art 1390 CC Art 1390 O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis em um patrimônio inteiro ou parte deste abrangendolhe no todo ou em parte os frutos e utilidades Bens móveis Bens imóveis Bens corpóreos Bens incorpóreos Bens fungíveis Público Totalidade ou parcialidade patrimonial FRUIÇÃO ART 1392 Art 1392 Salvo disposição em contrário o usufruto estendese aos acessórios da coisa e seus acrescidos 1º Se entre os acessórios e os acrescidos houver coisas consumíveis terá o usufrutuário o dever de restituir findo o usufruto as que ainda houver e das outras o equivalente em gênero qualidade e quantidade ou não sendo possível o seu valor estimado ao tempo da restituição 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art 1230 devem o dono e o usufrutuário prefixarlhe a extensão do gozo e a maneira de exploração 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quotaparte de bens o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem e ao ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira preço pago pelo vizinho do prédio usufruído para obter meação em parede cerca muro vala ou valado POSSE Indireta Direta TEMPORARIEDADE Vitalício perpetuidade Termo certo data Condição ou estado usufruto condicionado a um casamento e limitado ao seu fim 2 DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO ART 1394 CC 21 POSSE USAR GOZAR DISPOR ADMINISTRAR CONSERVAR 22 ADMINISTRAÇÃO é o direito do usufrutuário que lhe confere os poderes para conservar defender e fazer render a coisa 23 PERCEPÇAO DOS FRUTOS Essência do usufruto Não alteração da substância da coisa Naturais Art 1396 Salvo direito adquirido por outrem o usufrutuário faz seus os frutos naturais pendentes ao começar o usufruto sem encargo de pagar as despesas de produção Parágrafo único Os frutos naturais pendentes ao tempo em que cessa o usufruto pertencem ao dono também sem compensação das despesas Civis Art 1398 Art 1398 Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto pertencem ao proprietário e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto Vencidos na época em que inicia o usufruto PROPRIETÁRIO Vencidos na época em que cessar o usufruto USUFRUTUARIO Industriais 24 USUFRUTO DOS TITULOS DE CREDITOS Art 1395 Quando o usufruto recai em títulos de crédito o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira Parágrafo único Cobradas as dívidas o usufrutuário aplicará de imediato a importância em títulos da mesma natureza ou em títulos da dívida pública federal com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos O usufrutuário devera aplicar o resultado em títulos Da mesma natureza Da Dívida Pública 25 AS CRIAS Pertencem ao usufrutuário que terá que inteiralas quando cessar o usufruto Art 1397 As crias dos animais pertencem ao usufrutuário deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto 3 EXERCICIO DO USUFRUTO 1399 do CC Art 1399 O usufrutuário pode usufruir em pessoa ou mediante arrendamento o prédio mas não mudarlhe a destinação econômica sem expressa autorização do proprietário Usufruto constituído em pessoa Arrendamento Cessão do exercício do usufruto POSSIBILIDADE Mediante de transcrição na matricula do imóvel Usufruto é um direito personalíssimo Não pagara as deteriorações pelo exercício regular do usufruto Art 1402 Vedação da mudança da destinação econômica da coisa AUTORIZAÇAO do proprietário Usufruto é direito personalíssimo 4 DEVERES DO USUFRUTUÁRIO ART 1400 a 1409 CC DETERMINAR A COISA 1400 CC Estado Valor Inventario ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira Dos Deveres do Usufrutuário Art 1400 O usufrutuário antes de assumir o usufruto inventariará à sua custa os bens que receber determinando o estado em que se acham e dará caução fidejussória ou real se lha exigir o dono de velarlhes pela conservação e entregálos findo o usufruto Parágrafo único Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada DEVER DE ZELO Art 1410 VII DAR CAUÇAO Quando solicitado Art 1401 Dar caução fidejussória ou real Art 1401 O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto e neste caso os bens serão administrados pelo proprietário que ficará obrigado mediante caução a entregar ao usufrutuário o rendimento deles deduzidas as despesas de administração entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador Doador que terá o usufruto não exigirá caução Perderá a administração caso não ofereça o ADMINISTRAÇAO FICARÁ A CARGO DO PROPRIETARIO o DEVERÁ RESTITUIR OS RENDIMENTOS Deduzidas as despesas do Administrador DESPESAS ORDINARIAS DE CONSERVAÇÃO 1403 Art 1403 Incumbem ao usufrutuário I as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu o Não responde o usufrutuário pelas reparações extraordinárias o Não responde o usufrutuário pelas reparações que excederem o custo módico o CUSTO MÓDICO segundo o art 1404 1º não se consideram módicas despesas superiores a 23 do líquido rendimento em 1 ano Art 1404 Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída 1º Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira 2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado e que são indispensáveis à conservação da coisa o usufrutuário pode realizálas cobrando daquele a importância despendida TRIBUTOS E CUSTOS SOBRE O BEM 1403 PAGAMENTO DOS JUROS QUE INCIDEM SOBRE UMA DÍVIDA Art 1405 Se o usufruto recair num patrimônio ou parte deste será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele OBRIGAÇÃO DE DAR CIÊNCIA AO PROPRIETARIO DE QUALQUER LESÃO OU OBICE À POSSE Art 1406 DEVER DE CONTINUAR PAGANDO SEGURO Art 1407 Se a coisa vier a se perder depois do usufruto O PROPRIETARIO APROVEITARÁ Mesmo que tenha o usufrutuário feito o requerimento Se a coisa vier a se perder no exercício do usufruto DIREITO DO USUFRUTUÁRIO SUBROGADO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO se a coisa não puder ser recompostas DA PERDA OU DETERIORAÇÃO Art 1408 Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário não será este obrigado a reconstruí lo nem o usufruto se restabelecerá se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio restabelecer seá o usufruto 5 DAS INDENIZAÇOES EM DESAPROPRIAÇÃO Art 1409 Também fica subrogada no ônus do usufruto em lugar do prédio a indenização paga se ele for desapropriado ou a importância do dano ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda Dec 336541 6 DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO Art 1410 O usufruto extinguese cancelandose o registro no Cartório de Registro de Imóveis ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira I pela renúncia ou morte do usufrutuário II pelo termo de sua duração III pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído ou se ela perdurar pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer IV pela cessação do motivo de que se origina V pela destruição da coisa guardadas as disposições dos arts 1407 1408 2ª parte e 1409 VI pela consolidação Nada impede que o nuproprietário e o usufrutuário transmitam o imóvel em conjunto considerando que a nuapropriedade e o usufruto se consolidam nas mãos do adquirente Assim não haveria nenhuma afronta ao dispositivo pois o que o art 1393 do Código Civil veda é a alienação do usufruto isoladamente a outra pessoa VII por culpa do usufrutuário quando aliena deteriora ou deixa arruinar os bens não lhes acudindo com os reparos de conservação ou quando no usufruto de títulos de crédito não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art 1395 VIII Pelo não uso ou não fruição da coisa em que o usufruto recai arts 1390 e 1399 7 PRINCIPAIS CARACTERISTICAS Não transfere aos herdeiros EM REGRA Art 1411 Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas extinguirseá a parte em relação a cada uma das que falecerem salvo se por estipulação expressa o quinhão desses couber ao sobrevivente Da constituição do seguro ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira Art 1406 O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa ou os direitos deste Art 1407 Se a coisa estiver segurada incumbe ao usufrutuário pagar durante o usufruto as contribuições do seguro 1º Se o usufrutuário fizer o seguro ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador 2º Em qualquer hipótese o direito do usufrutuário fica subrogado no valor da indenização do seguro Da desapropriação e indenização de terceiro Art 1409 Também fica subrogada no ônus do usufruto em lugar do prédio a indenização paga se ele for desapropriado ou a importância do dano ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda Dar caução fidejussória ou real Se o dono exigir Perda do usufruto no caso da não prestação da caução exigida art 1401 CC Administração pelo dono Em proveito do usufrutuário Usufrutuário é obrigado a conservar a coisa art 1402 e 1403 CC Art 1402 O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto Art 1403 Incumbem ao usufrutuário I as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu II as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída o O usufrutuário é obrigado a conservar o bem mas não responde pelas deteriorações do exercício do usufruto o Não responde o usufrutuário pelas reparações extraordinárias o Não responde o usufrutuário pelas reparações que excederem o custo módico CUSTO MÓDICO segundo o art 1404 1º não se consideram módicas despesas superiores a 23 do líquido rendimento em 1 ano Art 1404 Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída 1º Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira 2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado e que são indispensáveis à conservação da coisa o usufrutuário pode realizálas cobrando daquele a importância despendida Responsabilidade pelo pagamento de tributos art 1403 CC Art 1403 Incumbem ao usufrutuário II as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída
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ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira USUFRUTO ELEMENTOS CONCEITUAIS É o direito real de fruição das utilidades e dos frutos que a coisa pode proporcionar sem alterar a substância da coisa DIREITO REAL DE GOZO E FRUIÇÃO SUJEITOS Nu proprietário posse indireta Usufrutuário posse direta CARACTERÍSTICAS CENTRAIS Direito real Precisa de registro ESCRITURA Objeto art 1390 CC Art 1390 O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis em um patrimônio inteiro ou parte deste abrangendolhe no todo ou em parte os frutos e utilidades Bens móveis Bens imóveis Bens corpóreos Bens incorpóreos Bens fungíveis Público Totalidade ou parcialidade patrimonial FRUIÇÃO ART 1392 Art 1392 Salvo disposição em contrário o usufruto estendese aos acessórios da coisa e seus acrescidos 1º Se entre os acessórios e os acrescidos houver coisas consumíveis terá o usufrutuário o dever de restituir findo o usufruto as que ainda houver e das outras o equivalente em gênero qualidade e quantidade ou não sendo possível o seu valor estimado ao tempo da restituição 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art 1230 devem o dono e o usufrutuário prefixarlhe a extensão do gozo e a maneira de exploração 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quotaparte de bens o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem e ao ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira preço pago pelo vizinho do prédio usufruído para obter meação em parede cerca muro vala ou valado POSSE Indireta Direta TEMPORARIEDADE Vitalício perpetuidade Termo certo data Condição ou estado usufruto condicionado a um casamento e limitado ao seu fim 2 DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO ART 1394 CC 21 POSSE USAR GOZAR DISPOR ADMINISTRAR CONSERVAR 22 ADMINISTRAÇÃO é o direito do usufrutuário que lhe confere os poderes para conservar defender e fazer render a coisa 23 PERCEPÇAO DOS FRUTOS Essência do usufruto Não alteração da substância da coisa Naturais Art 1396 Salvo direito adquirido por outrem o usufrutuário faz seus os frutos naturais pendentes ao começar o usufruto sem encargo de pagar as despesas de produção Parágrafo único Os frutos naturais pendentes ao tempo em que cessa o usufruto pertencem ao dono também sem compensação das despesas Civis Art 1398 Art 1398 Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto pertencem ao proprietário e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto Vencidos na época em que inicia o usufruto PROPRIETÁRIO Vencidos na época em que cessar o usufruto USUFRUTUARIO Industriais 24 USUFRUTO DOS TITULOS DE CREDITOS Art 1395 Quando o usufruto recai em títulos de crédito o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira Parágrafo único Cobradas as dívidas o usufrutuário aplicará de imediato a importância em títulos da mesma natureza ou em títulos da dívida pública federal com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos O usufrutuário devera aplicar o resultado em títulos Da mesma natureza Da Dívida Pública 25 AS CRIAS Pertencem ao usufrutuário que terá que inteiralas quando cessar o usufruto Art 1397 As crias dos animais pertencem ao usufrutuário deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto 3 EXERCICIO DO USUFRUTO 1399 do CC Art 1399 O usufrutuário pode usufruir em pessoa ou mediante arrendamento o prédio mas não mudarlhe a destinação econômica sem expressa autorização do proprietário Usufruto constituído em pessoa Arrendamento Cessão do exercício do usufruto POSSIBILIDADE Mediante de transcrição na matricula do imóvel Usufruto é um direito personalíssimo Não pagara as deteriorações pelo exercício regular do usufruto Art 1402 Vedação da mudança da destinação econômica da coisa AUTORIZAÇAO do proprietário Usufruto é direito personalíssimo 4 DEVERES DO USUFRUTUÁRIO ART 1400 a 1409 CC DETERMINAR A COISA 1400 CC Estado Valor Inventario ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira Dos Deveres do Usufrutuário Art 1400 O usufrutuário antes de assumir o usufruto inventariará à sua custa os bens que receber determinando o estado em que se acham e dará caução fidejussória ou real se lha exigir o dono de velarlhes pela conservação e entregálos findo o usufruto Parágrafo único Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada DEVER DE ZELO Art 1410 VII DAR CAUÇAO Quando solicitado Art 1401 Dar caução fidejussória ou real Art 1401 O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto e neste caso os bens serão administrados pelo proprietário que ficará obrigado mediante caução a entregar ao usufrutuário o rendimento deles deduzidas as despesas de administração entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador Doador que terá o usufruto não exigirá caução Perderá a administração caso não ofereça o ADMINISTRAÇAO FICARÁ A CARGO DO PROPRIETARIO o DEVERÁ RESTITUIR OS RENDIMENTOS Deduzidas as despesas do Administrador DESPESAS ORDINARIAS DE CONSERVAÇÃO 1403 Art 1403 Incumbem ao usufrutuário I as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu o Não responde o usufrutuário pelas reparações extraordinárias o Não responde o usufrutuário pelas reparações que excederem o custo módico o CUSTO MÓDICO segundo o art 1404 1º não se consideram módicas despesas superiores a 23 do líquido rendimento em 1 ano Art 1404 Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída 1º Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira 2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado e que são indispensáveis à conservação da coisa o usufrutuário pode realizálas cobrando daquele a importância despendida TRIBUTOS E CUSTOS SOBRE O BEM 1403 PAGAMENTO DOS JUROS QUE INCIDEM SOBRE UMA DÍVIDA Art 1405 Se o usufruto recair num patrimônio ou parte deste será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele OBRIGAÇÃO DE DAR CIÊNCIA AO PROPRIETARIO DE QUALQUER LESÃO OU OBICE À POSSE Art 1406 DEVER DE CONTINUAR PAGANDO SEGURO Art 1407 Se a coisa vier a se perder depois do usufruto O PROPRIETARIO APROVEITARÁ Mesmo que tenha o usufrutuário feito o requerimento Se a coisa vier a se perder no exercício do usufruto DIREITO DO USUFRUTUÁRIO SUBROGADO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO se a coisa não puder ser recompostas DA PERDA OU DETERIORAÇÃO Art 1408 Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário não será este obrigado a reconstruí lo nem o usufruto se restabelecerá se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio restabelecer seá o usufruto 5 DAS INDENIZAÇOES EM DESAPROPRIAÇÃO Art 1409 Também fica subrogada no ônus do usufruto em lugar do prédio a indenização paga se ele for desapropriado ou a importância do dano ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda Dec 336541 6 DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO Art 1410 O usufruto extinguese cancelandose o registro no Cartório de Registro de Imóveis ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira I pela renúncia ou morte do usufrutuário II pelo termo de sua duração III pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído ou se ela perdurar pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer IV pela cessação do motivo de que se origina V pela destruição da coisa guardadas as disposições dos arts 1407 1408 2ª parte e 1409 VI pela consolidação Nada impede que o nuproprietário e o usufrutuário transmitam o imóvel em conjunto considerando que a nuapropriedade e o usufruto se consolidam nas mãos do adquirente Assim não haveria nenhuma afronta ao dispositivo pois o que o art 1393 do Código Civil veda é a alienação do usufruto isoladamente a outra pessoa VII por culpa do usufrutuário quando aliena deteriora ou deixa arruinar os bens não lhes acudindo com os reparos de conservação ou quando no usufruto de títulos de crédito não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art 1395 VIII Pelo não uso ou não fruição da coisa em que o usufruto recai arts 1390 e 1399 7 PRINCIPAIS CARACTERISTICAS Não transfere aos herdeiros EM REGRA Art 1411 Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas extinguirseá a parte em relação a cada uma das que falecerem salvo se por estipulação expressa o quinhão desses couber ao sobrevivente Da constituição do seguro ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira Art 1406 O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa ou os direitos deste Art 1407 Se a coisa estiver segurada incumbe ao usufrutuário pagar durante o usufruto as contribuições do seguro 1º Se o usufrutuário fizer o seguro ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador 2º Em qualquer hipótese o direito do usufrutuário fica subrogado no valor da indenização do seguro Da desapropriação e indenização de terceiro Art 1409 Também fica subrogada no ônus do usufruto em lugar do prédio a indenização paga se ele for desapropriado ou a importância do dano ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda Dar caução fidejussória ou real Se o dono exigir Perda do usufruto no caso da não prestação da caução exigida art 1401 CC Administração pelo dono Em proveito do usufrutuário Usufrutuário é obrigado a conservar a coisa art 1402 e 1403 CC Art 1402 O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto Art 1403 Incumbem ao usufrutuário I as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu II as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída o O usufrutuário é obrigado a conservar o bem mas não responde pelas deteriorações do exercício do usufruto o Não responde o usufrutuário pelas reparações extraordinárias o Não responde o usufrutuário pelas reparações que excederem o custo módico CUSTO MÓDICO segundo o art 1404 1º não se consideram módicas despesas superiores a 23 do líquido rendimento em 1 ano Art 1404 Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída 1º Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano ROTEIRO DE AULA PROFESSOR Abysonn Lopes de Oliveira 2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado e que são indispensáveis à conservação da coisa o usufrutuário pode realizálas cobrando daquele a importância despendida Responsabilidade pelo pagamento de tributos art 1403 CC Art 1403 Incumbem ao usufrutuário II as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída