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Direito das Coisas
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DA SERVIDÃO Art 1378 A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente que pertence a diverso dono e constituise mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis 1 CONCEITO direito real de uso sobre coisa alheia grava a coisa com um ônus real um dever de suportar 2 EXCEPCIONALIDADE 21 possível sim constituir um direito de paisagem através da servidão de vista ou seja através de uma servidão convencional Deste modo desde que proprietários distintos convencionarem poderá ser averbado no registro de imóveis este direito sobre a coisa alheia onde o imóvel serviente se absteria de fazer algo que obstrua a visão do prédio dominante 22 Porém dado a servidão de vista ter uma característica não aparente em princípio não seria passível de usucapião já que o animus dominis não se presume 3 TIPOS DE SERVIDÕES 31 APARENTE Art 1213 O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente ou daqueles de quem este o houve Servidão aparente é aquela que se percebe pela simples realização de atos exteriores Servidão aparente 32 Servidão não aparente é a que consiste em uma obrigação de não fazer por parte do prédio serviente 4 FORMAS DE CONSTITUIÇÃO 41 Pelo Usucapião Art 1379 O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por dez anos nos termos do art 1242 autoriza o interessado a registrála em seu nome no Registro de Imóveis valendolhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião Parágrafo único Se o possuidor não tiver título o prazo da usucapião será de vinte anos Súmula 415 STF Servidão de trânsito não titulada mas tornada permanente sobretudo pela natureza das obras realizadas considerase aparente conferindo direito à proteção possessória 42 por ato de vontade Art 1378 A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente que pertence a diverso dono e constituise mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis 421 contrato termo de concessão de servidão 422 testamento 43 servidão por destinação do proprietário A servidão predial por destinação do proprietário se dá quando este ostenta fisicamente um serventia sobre dois prédios de sua propriedade e aliena um deles a outrem preenchendo portanto o pressuposto de que a servidão exige titularidades diferente para a sua constituição Art 1386 As servidões prediais são indivisíveis e subsistem no caso de divisão dos imóveis em benefício de cada uma das porções do prédio dominante e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente salvo se por natureza ou destino só se aplicarem a certa parte de um ou de outro 44 por decisão judicial Ação confessória Art 1383 O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão Indenização comprovação de prejuízo excessivo Art 1385 Restringirseá o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante evitandose quanto possível agravar o encargo ao prédio serviente 1º Constituída para certo fim a servidão não se pode ampliar a outro 2º Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus e a menor exclui a mais onerosa 3º Se as necessidades da cultura ou da indústria do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza o dono do serviente é obrigado a sofrêla mas tem direito a ser indenizado pelo excesso Perícia judicial Apuração da necessidade da servidão e sua incidência de forma menos onerosa 5 DA PROTEÇAO POSSESSORIA DAS SERVIDÕES Súmula 415 STF Servidão de trânsito não titulada mas tornada permanente sobretudo pela natureza das obras realizadas considerase aparente conferindo direito à proteção possessória Obs Pode ser intentado atraves de AÇÃO POSSESSÓRIA ou em pedido liminar em AÇÃO CONFESSORIA 6 DO EXERCICIO DAS SERVIDÕES 61 DEVER DE REPARO A DOMINANTE Art 1380 O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso e se a servidão pertencer a mais de um prédio serão as despesas rateadas entre os respectivos donos Art 1381 As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante se o contrário não dispuser expressamente o título B SERVIENTE Art 1382 Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente este poderá exonerarse abandonando total ou parcialmente a propriedade ao dono do dominante Parágrafo único Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente ou parte dela caberlheá custear as obras 62 DA REMOÇÃO DA SERVIDAO Requisitos previa notificação aumento da melhoria da servidão não agravar ainda mais o prédio serviente poderá ser realizada pelo serviente poderá ser realizada pelo dominante Art 1384 A servidão pode ser removida de um local para outro pelo dono do prédio serviente e à sua custa se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante ou pelo dono deste e à sua custa se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente 7 EXTINÇÃO DA SERVIDAO Art 1387 Salvo nas desapropriações a servidão uma vez registrada só se extingue com respeito a terceiros quando cancelada Parágrafo único Se o prédio dominante estiver hipotecado e a servidão se mencionar no título hipotecário será também preciso para a cancelar o consentimento do credor A Com a Desapropriação B Cancelamento do registro Art 1388 O dono do prédio serviente tem direito pelos meios judiciais ao cancelamento do registro embora o dono do prédio dominante lho impugne I quando o titular houver renunciado a sua servidão II quando tiver cessado para o prédio dominante a utilidade ou a comodidade que determinou a constituição da servidão III quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão C Pela Reunião D Pela supressão de obras E Pela não uso durante 10 anos Art 1389 Também se extingue a servidão ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazêla cancelar mediante a prova da extinção I pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa II pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato ou de outro título expresso Ex concessão de superfície do prédio dominante III pelo não uso durante dez anos contínuos
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não aparentes salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente ou daqueles de quem este o houve Servidão aparente é aquela que se percebe pela simples realização de atos exteriores Servidão aparente 32 Servidão não aparente é a que consiste em uma obrigação de não fazer por parte do prédio serviente 4 FORMAS DE CONSTITUIÇÃO 41 Pelo Usucapião Art 1379 O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por dez anos nos termos do art 1242 autoriza o interessado a registrála em seu nome no Registro de Imóveis valendolhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião Parágrafo único Se o possuidor não tiver título o prazo da usucapião será de vinte anos Súmula 415 STF Servidão de trânsito não titulada mas tornada permanente sobretudo pela natureza das obras realizadas considerase aparente conferindo direito à proteção possessória 42 por ato de vontade Art 1378 A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente que pertence a diverso dono e constituise mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis 421 contrato termo de concessão de servidão 422 testamento 43 servidão por destinação do proprietário A servidão predial por destinação do proprietário se dá quando este ostenta fisicamente um serventia sobre dois prédios de sua propriedade e aliena um deles a outrem preenchendo portanto o pressuposto de que a servidão exige titularidades diferente para a sua constituição Art 1386 As servidões prediais são indivisíveis e subsistem no caso de divisão dos imóveis em benefício de cada uma das porções do prédio dominante e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente salvo se por natureza ou destino só se aplicarem a certa parte de um ou de outro 44 por decisão judicial Ação confessória Art 1383 O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão Indenização comprovação de 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dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso e se a servidão pertencer a mais de um prédio serão as despesas rateadas entre os respectivos donos Art 1381 As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante se o contrário não dispuser expressamente o título B SERVIENTE Art 1382 Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente este poderá exonerarse abandonando total ou parcialmente a propriedade ao dono do dominante Parágrafo único Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente ou parte dela caberlheá custear as obras 62 DA REMOÇÃO DA SERVIDAO Requisitos previa notificação aumento da melhoria da servidão não agravar ainda mais o prédio serviente poderá ser realizada pelo serviente poderá ser realizada pelo dominante Art 1384 A servidão pode ser removida de um local para outro pelo dono do prédio serviente e à sua custa se em nada diminuir as vantagens do prédio 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serviente a faculdade de fazêla cancelar mediante a prova da extinção I pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa II pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato ou de outro título expresso Ex concessão de superfície do prédio dominante III pelo não uso durante dez anos contínuos