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O art 15 da Constituição Federal elenca as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos Diante da ausência de consequência expressa no texto constitucional sobre quais casos ensejarão a perda ou suspensão dos direitos políticos os alunos deverão simular um cenário em que são contratados pelo diretório nacional de um partido político para elaborarem uma consulta junto ao órgão competente solicitando de forma fundamentada posicionamento do Tribunal sobre o tema Cada pedido de consulta deverá mencionar expressamente todas as hipóteses previstas no art 15 da CRFB fundamentando cada uma de forma específica Reitero sobre a necessidade de observância dos requisitos das consultas eleitorais A consulta deverá ser enviada em arquivo PDF OU WORLD com limite mínimo de 3 páginas por grupo 1 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Assunto Consulta sobre a interpretação e aplicação das hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos previstas no Art 15 da Constituição Federal de 1988 Consulente Nome do Partido Político inscrito no CNPJ sob o nº Número do CNPJ com sede em Endereço Completo neste ato representado por seu Diretório Nacional conforme estatuto social anexo I INTRODUÇÃO O presente expediente tem por finalidade submeter à elevada apreciação deste Tribunal Superior Eleitoral TSE consulta formal em tese acerca da interpretação e aplicação das hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos conforme estabelecido no Art 15 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB88 A relevância do tema reside na fundamentalidade dos direitos políticos para a manutenção do regime democrático e na necessidade de clareza quanto aos seus limites e condições de exercício especialmente diante da ausência de consequência expressa no texto constitucional sobre quais casos ensejarão a perda ou suspensão dos direitos políticos Os direitos políticos enquanto prerrogativas inerentes à cidadania constituem o cerne da participação popular na vida do Estado garantindo o direito de votar e ser votado bem como de exercer funções públicas A Constituição Federal de 1988 em seu Art 14 caput estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei mediante plebiscito referendo e iniciativa popular Contudo o próprio texto constitucional prevê situações excepcionais em que tais direitos podem ser restringidos seja por perda ou suspensão conforme o rol taxativo do Art 15 A vedação expressa à cassação de direitos políticos aliás é um marco da redemocratização brasileira distinguindose das medidas autoritárias do passado que arbitrariamente suprimiam a participação política de indivíduos Essa vedação reforça o caráter democrático da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais SILVA 2021 2 O consulente Nome do Partido Político na qualidade de órgão nacional de partido político registrado possui legitimidade para formular a presente consulta nos termos do Art 23 inciso XII do Código Eleitoral e do Art 8º alínea J do Regimento Interno do TSE A consulta versa sobre matéria eleitoral e é formulada em tese sem identificação de casos concretos pessoas ou situações específicas atendendo aos requisitos formais exigidos por esta Corte A presente iniciativa busca não apenas elucidar dúvidas interpretativas que surgem na prática eleitoral mas também contribuir para a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação das normas eleitorais em todo o território nacional garantindo que os cidadãos e os partidos políticos tenham um entendimento claro sobre as condições de exercício da cidadania plena II DO ART 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DISTINÇÃO ENTRE PERDA E SUSPENSÃO O Art 15 da CRFB88 preceitua que Art 15 É vedada a cassação de direitos políticos cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de I cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado II incapacidade civil absoluta III condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos IV recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art 5º VIII V improbidade administrativa nos termos do art 37 4º Este dispositivo constitucional estabelece um rol taxativo de situações que podem levar à restrição dos direitos políticos distinguindose da cassação que é expressamente vedada A distinção entre perda e suspensão embora não explicitada no caput do artigo é crucial para a compreensão dos efeitos jurídicos de cada hipótese A perda dos direitos políticos implica em seu desaparecimento definitivo ou seja o indivíduo deixa de ser eleitor e de ser elegível de forma permanente salvo raras exceções de reversão da causa que a gerou A perda é uma sanção de caráter mais grave que atinge a própria condição de cidadão eleitoral Já a suspensão dos direitos políticos possui caráter temporário cessando seus efeitos uma vez que a causa que a motivou seja superada ou extinta Durante o período de suspensão o cidadão fica impedido de votar ser votado e exercer qualquer função pública que exija o pleno gozo dos direitos políticos mas sua condição de cidadão eleitoral é apenas 3 temporariamente inativada podendo ser restabelecida Essa diferenciação é fundamental para a correta aplicação das sanções e para a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos evitando restrições desproporcionais ou permanentes quando a Constituição prevê apenas uma interrupção temporária MORAES 2023 III DOS QUESTIONAMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA Diante do exposto e considerando a necessidade de uniformização da interpretação e aplicação das normas eleitorais o consulente submete os seguintes questionamentos a este Tribunal Superior Eleitoral com a devida fundamentação 1 Quanto ao inciso I Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado Questionamento Qual a natureza jurídica da restrição dos direitos políticos decorrente do cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado ou seja configura perda ou suspensão e quais os seus efeitos práticos no exercício da cidadania especialmente no que tange à possibilidade de reversão e reaquisição dos direitos políticos e os procedimentos necessários para a efetivação e eventual cessação dessa restrição Fundamentação O cancelamento da naturalização conforme o Art 12 4º inciso I da CRFB88 é uma das hipóteses de perda da nacionalidade brasileira A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada entendem que a perda da nacionalidade implica por consequência lógica e jurídica a perda dos direitos políticos uma vez que estes são inerentes à condição de nacional O exercício dos direitos políticos é prerrogativa exclusiva dos cidadãos brasileiros e a perda da naturalização retira essa condição desvinculando o indivíduo do pacto social e político que o habilita a participar da vida democrática A sentença transitada em julgado que decreta o cancelamento da naturalização possui caráter definitivo salvo eventual ação rescisória que venha a desconstituir a decisão judicial o que é uma medida excepcional A reversão dessa situação é complexa e depende da reaquisição da nacionalidade que pode ocorrer por meio de novo processo de naturalização se preenchidos os requisitos legais ou por outras vias excepcionais previstas na legislação Uma vez reaquistada a nacionalidade os direitos políticos podem ser restabelecidos Contudo enquanto perdurar a situação de não nacionalidade a restrição dos direitos políticos é de natureza permanente caracterizandose 4 como perda e não como mera suspensão A ausência de nacionalidade impede o indivíduo de ser eleitor e de ser votado cessando a própria base para o exercício dos direitos políticos A comunicação da decisão judicial que cancela a naturalização à Justiça Eleitoral é imprescindível para a atualização do cadastro eleitoral e a exclusão do eleitor do rol de votantes garantindo a lisura do processo democrático NOBRE JÚNIOR 1998 2 Quanto ao inciso II Incapacidade civil absoluta Questionamento Considerando as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 que impactaram a conceituação de incapacidade civil absoluta qual a atual eficácia e aplicabilidade do inciso II do Art 15 da CRFB88 para fins de suspensão dos direitos políticos e quais as implicações para a inclusão política das pessoas com deficiência bem como para outras situações de incapacidade civil absoluta não abrangidas pelo Estatuto Fundamentação Tradicionalmente a incapacidade civil absoluta era causa de suspensão dos direitos políticos por entenderse que o indivíduo não possuía discernimento para o exercício pleno da cidadania Contudo com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 houve uma profunda reinterpretação e alteração do Código Civil no que tange à capacidade O Estatuto alinhado à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da qual o Brasil é signatário com status de emenda constitucional promoveu a inclusão e a autonomia das pessoas com deficiência restringindo as hipóteses de incapacidade civil absoluta e focando na capacidade legal de todos os indivíduos A doutrina moderna e a jurisprudência têm convergido para o entendimento de que após o Estatuto a incapacidade civil absoluta tal como redefinida não mais enseja a suspensão automática dos direitos políticos para pessoas com deficiência Argumentase que a capacidade eleitoral ativa e passiva não se confunde com a capacidade civil e que a pessoa com deficiência tem o direito de participar da vida política sendolhe assegurado o exercício de seus direitos políticos inclusive com o apoio necessário para o exercício do voto se for o caso Portanto o inciso II do Art 15 da CRFB88 estaria em grande parte sem eficácia prática para a suspensão de direitos políticos de pessoas com deficiência No entanto o dispositivo ainda pode se aplicar a outras formas de incapacidade civil absoluta que não se enquadrem na proteção do Estatuto como por exemplo em casos de enfermidade ou deficiência mental grave que impeçam completamente o discernimento para os atos da vida civil e política desde 5 que devidamente comprovadas por decisão judicial e sem que haja qualquer discriminação A suspensão neste caso teria caráter temporário perdurando enquanto persistir a incapacidade e os direitos políticos seriam restabelecidos com a cessação da causa da incapacidade A Justiça Eleitoral deve ser informada das decisões judiciais que declaram ou cessam a incapacidade para a devida atualização do cadastro eleitoral RIBEIRO 2015 3 Quanto ao inciso III Condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos Questionamento Quais são os efeitos da condenação criminal transitada em julgado que justificam a suspensão dos direitos políticos e como se determina o termo final dessa suspensão especialmente em casos de penas restritivas de direitos multa sursis ou livramento condicional e qual o papel da Justiça Eleitoral na fiscalização e restabelecimento desses direitos bem como a distinção entre suspensão de direitos políticos e inelegibilidade Fundamentação A condenação criminal transitada em julgado é uma das mais comuns causas de suspensão dos direitos políticos conforme o Art 15 III da CRFB88 A suspensão perdura enquanto durarem seus efeitos A doutrina e a jurisprudência do TSE e do Supremo Tribunal Federal STF consolidaram o entendimento de que os efeitos da condenação criminal que ensejam a suspensão dos direitos políticos perduram desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até o cumprimento integral da pena incluindo o período de prova do sursis suspensão condicional da pena ou do livramento condicional o cumprimento das condições impostas em penas restritivas de direitos e o pagamento da multa se houver A reabilitação criminal nos termos do Art 93 do Código Penal também põe fim aos efeitos da condenação para fins de suspensão dos direitos políticos uma vez que restaura o status quo ante do condenado permitindo o pleno gozo dos direitos políticos É fundamental que a Justiça Eleitoral seja comunicada do trânsito em julgado da condenação e posteriormente do término dos efeitos da condenação extinção da punibilidade cumprimento da pena reabilitação para a devida atualização do cadastro eleitoral e o restabelecimento dos direitos políticos O STF no julgamento do RE 601182 reafirmou a autoaplicabilidade do inciso III do Art 15 da CRFB88 É crucial distinguir a suspensão dos direitos políticos da inelegibilidade Enquanto a suspensão impede o exercício de qualquer direito político votar e ser votado a inelegibilidade é uma condição para ser votado com prazos e requisitos específicos previstos na Lei Complementar nº 6490 Lei de Inelegibilidades Um indivíduo 6 com direitos políticos suspensos é por consequência inelegível mas nem todo inelegível tem seus direitos políticos suspensos A suspensão é uma sanção constitucional enquanto a inelegibilidade é uma restrição à capacidade eleitoral passiva visando proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato TSE Súmula 9 4 Quanto ao inciso IV Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art 5º VIII Questionamento Em que medida a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa por escusa de consciência resulta na suspensão dos direitos políticos e quais os limites para a exigência da prestação alternativa para evitar tal suspensão garantindo o equilíbrio entre a liberdade individual e o dever cívico e quais os procedimentos para a efetivação e cessação dessa suspensão Fundamentação O Art 5º inciso VIII da CRFB88 assegura a liberdade de consciência e de crença permitindo que ninguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusarse a cumprir prestação alternativa fixada em lei O inciso IV do Art 15 estabelece que a recusa em cumprir a obrigação ou a prestação alternativa acarreta a suspensão dos direitos políticos Esta hipótese visa equilibrar a liberdade individual um direito fundamental com o dever cívico de contribuir para a sociedade reconhecendo a objeção de consciência mas exigindo uma contrapartida social A suspensão ocorre apenas se houver a recusa da prestação alternativa que deve ser razoável proporcional e compatível com a natureza da obrigação original não podendo ter caráter punitivo ou discriminatório A lei que estabelece a obrigação e a prestação alternativa deve ser clara e não pode ter o intuito de cercear a liberdade de consciência A suspensão perdura enquanto o indivíduo se mantiver em situação de recusa injustificada sendo restabelecidos os direitos políticos tão logo a prestação alternativa seja cumprida ou a obrigação original seja satisfeita Exemplos clássicos incluem o serviço militar obrigatório e o serviço eleitoral atuação como mesário A comunicação da recusa e da situação de suspensão à Justiça Eleitoral é fundamental para a correta atualização do cadastro eleitoral O restabelecimento dos direitos políticos ocorre automaticamente com o cumprimento da prestação alternativa ou da obrigação original devendo a autoridade competente comunicar o fato à Justiça Eleitoral MORAES 2023 7 5 Quanto ao inciso V Improbidade administrativa nos termos do art 37 4º Questionamento Quais os critérios para a aplicação da suspensão dos direitos políticos em decorrência de improbidade administrativa e qual a relação entre a sanção de suspensão e as demais penalidades previstas no Art 37 4º da CRFB88 e na Lei de Improbidade Administrativa Lei nº 842992 especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 142302021 e os impactos dessas alterações na jurisprudência e na prática eleitoral Fundamentação O Art 37 4º da CRFB88 prevê que os atos de improbidade administrativa importarão entre outras sanções a suspensão dos direitos políticos A Lei nº 842992 Lei de Improbidade Administrativa LIA detalha as condutas caracterizadoras de improbidade e as respectivas sanções É crucial destacar que a suspensão dos direitos políticos nesse caso não é automática dependendo de decisão judicial transitada em julgado que reconheça o ato de improbidade e aplique expressamente essa sanção observandose os princípios da proporcionalidade e individualização da pena A duração da suspensão varia conforme a gravidade do ato nos termos da LIA Art 12 Com as alterações promovidas pela Lei nº 142302021 a LIA passou a exigir a comprovação de dolo para a caracterização da maioria dos atos de improbidade o que impacta diretamente a aplicação das sanções incluindo a suspensão dos direitos políticos Essa alteração legislativa representou um endurecimento na comprovação da conduta ímproba visando evitar a punição de atos meramente culposos e focando na máfé do agente público A jurisprudência tem se adaptado a essa nova realidade exigindo uma análise mais rigorosa do elemento subjetivo É importante ressaltar que a suspensão dos direitos políticos é uma sanção autônoma e cumulativa com outras penalidades como a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário A comunicação da decisão judicial à Justiça Eleitoral é essencial para a efetivação da suspensão e para o controle da regularidade do exercício dos direitos políticos O término da suspensão ocorre com o cumprimento integral da sanção imposta judicialmente devendo a Justiça Eleitoral ser comunicada para o restabelecimento dos direitos SANTOS 2024 IV CONCLUSÃO Diante do exposto o Nome do Partido Político reitera a importância de um posicionamento claro e uniforme deste Tribunal Superior Eleitoral sobre as questões apresentadas visando a 8 segurança jurídica e a correta aplicação das normas constitucionais e eleitorais que regem a perda e suspensão dos direitos políticos no Brasil A elucidação desses pontos é fundamental para a atuação dos partidos políticos e para a conscientização dos cidadãos acerca de seus direitos e deveres cívicos garantindo a integridade do processo democrático e a plena observância dos preceitos constitucionais A presente consulta formulada em tese e com a devida fundamentação busca fortalecer a democracia e aprimorar a compreensão das normas que regem a participação política no país Nestes termos pede deferimento Local Data Nome do Representante do Partido Político Cargo do Representante Nome do Partido Político 9 REFERÊNCIAS JURÍDICAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 MORAES Alexandre de Direito Constitucional 39 ed São Paulo Atlas 2023 NOBRE JÚNIOR Edilson Pereira Da perda e suspensão dos direitos políticos Revista de Informação Legislativa Brasília a 35 n 139 p 203216 julset 1998 RIBEIRO Marcia Weber Lotto Os Direitos Políticos na Constituição de 1988 2015 Disponível em httpssemanaacademicaorgbrsystemfilesartigososdireitospoliticosnaconstituicaode 1988pdf Acesso em 05 out 2025 SANTOS Fábio Prado dos Suspensão ou Perda dos Direitos Políticos Estratégia Concursos 21 abr 2024 Disponível em httpswwwestrategiaconcursoscombrblogsuspensaoperdadireitospoliticos Acesso em 05 out 2025 SILVA José Afonso da Curso de Direito Constitucional Positivo 44 ed São Paulo Malheiros 2021 TSE Súmula nº 9 A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos Disponível em 10 httpswwwtsejusbrlegislacaocodigoeleitoralsumulassumulasdotsesumulanb09 Acesso em 05 out 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário nº 601182 Relator Min Marco Aurélio Julgado em 08 de maio de 2015 Disponível em httpsportalstfjusbrjurisprudenciaRepercussaoverAndamentoProcessoasp incidente4050271numeroProcesso637485classeProcessoREnumeroTema564 Acesso em 05 out 2025
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O art 15 da Constituição Federal elenca as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos Diante da ausência de consequência expressa no texto constitucional sobre quais casos ensejarão a perda ou suspensão dos direitos políticos os alunos deverão simular um cenário em que são contratados pelo diretório nacional de um partido político para elaborarem uma consulta junto ao órgão competente solicitando de forma fundamentada posicionamento do Tribunal sobre o tema Cada pedido de consulta deverá mencionar expressamente todas as hipóteses previstas no art 15 da CRFB fundamentando cada uma de forma específica Reitero sobre a necessidade de observância dos requisitos das consultas eleitorais A consulta deverá ser enviada em arquivo PDF OU WORLD com limite mínimo de 3 páginas por grupo 1 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Assunto Consulta sobre a interpretação e aplicação das hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos previstas no Art 15 da Constituição Federal de 1988 Consulente Nome do Partido Político inscrito no CNPJ sob o nº Número do CNPJ com sede em Endereço Completo neste ato representado por seu Diretório Nacional conforme estatuto social anexo I INTRODUÇÃO O presente expediente tem por finalidade submeter à elevada apreciação deste Tribunal Superior Eleitoral TSE consulta formal em tese acerca da interpretação e aplicação das hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos conforme estabelecido no Art 15 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB88 A relevância do tema reside na fundamentalidade dos direitos políticos para a manutenção do regime democrático e na necessidade de clareza quanto aos seus limites e condições de exercício especialmente diante da ausência de consequência expressa no texto constitucional sobre quais casos ensejarão a perda ou suspensão dos direitos políticos Os direitos políticos enquanto prerrogativas inerentes à cidadania constituem o cerne da participação popular na vida do Estado garantindo o direito de votar e ser votado bem como de exercer funções públicas A Constituição Federal de 1988 em seu Art 14 caput estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei mediante plebiscito referendo e iniciativa popular Contudo o próprio texto constitucional prevê situações excepcionais em que tais direitos podem ser restringidos seja por perda ou suspensão conforme o rol taxativo do Art 15 A vedação expressa à cassação de direitos políticos aliás é um marco da redemocratização brasileira distinguindose das medidas autoritárias do passado que arbitrariamente suprimiam a participação política de indivíduos Essa vedação reforça o caráter democrático da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais SILVA 2021 2 O consulente Nome do Partido Político na qualidade de órgão nacional de partido político registrado possui legitimidade para formular a presente consulta nos termos do Art 23 inciso XII do Código Eleitoral e do Art 8º alínea J do Regimento Interno do TSE A consulta versa sobre matéria eleitoral e é formulada em tese sem identificação de casos concretos pessoas ou situações específicas atendendo aos requisitos formais exigidos por esta Corte A presente iniciativa busca não apenas elucidar dúvidas interpretativas que surgem na prática eleitoral mas também contribuir para a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação das normas eleitorais em todo o território nacional garantindo que os cidadãos e os partidos políticos tenham um entendimento claro sobre as condições de exercício da cidadania plena II DO ART 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DISTINÇÃO ENTRE PERDA E SUSPENSÃO O Art 15 da CRFB88 preceitua que Art 15 É vedada a cassação de direitos políticos cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de I cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado II incapacidade civil absoluta III condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos IV recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art 5º VIII V improbidade administrativa nos termos do art 37 4º Este dispositivo constitucional estabelece um rol taxativo de situações que podem levar à restrição dos direitos políticos distinguindose da cassação que é expressamente vedada A distinção entre perda e suspensão embora não explicitada no caput do artigo é crucial para a compreensão dos efeitos jurídicos de cada hipótese A perda dos direitos políticos implica em seu desaparecimento definitivo ou seja o indivíduo deixa de ser eleitor e de ser elegível de forma permanente salvo raras exceções de reversão da causa que a gerou A perda é uma sanção de caráter mais grave que atinge a própria condição de cidadão eleitoral Já a suspensão dos direitos políticos possui caráter temporário cessando seus efeitos uma vez que a causa que a motivou seja superada ou extinta Durante o período de suspensão o cidadão fica impedido de votar ser votado e exercer qualquer função pública que exija o pleno gozo dos direitos políticos mas sua condição de cidadão eleitoral é apenas 3 temporariamente inativada podendo ser restabelecida Essa diferenciação é fundamental para a correta aplicação das sanções e para a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos evitando restrições desproporcionais ou permanentes quando a Constituição prevê apenas uma interrupção temporária MORAES 2023 III DOS QUESTIONAMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA Diante do exposto e considerando a necessidade de uniformização da interpretação e aplicação das normas eleitorais o consulente submete os seguintes questionamentos a este Tribunal Superior Eleitoral com a devida fundamentação 1 Quanto ao inciso I Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado Questionamento Qual a natureza jurídica da restrição dos direitos políticos decorrente do cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado ou seja configura perda ou suspensão e quais os seus efeitos práticos no exercício da cidadania especialmente no que tange à possibilidade de reversão e reaquisição dos direitos políticos e os procedimentos necessários para a efetivação e eventual cessação dessa restrição Fundamentação O cancelamento da naturalização conforme o Art 12 4º inciso I da CRFB88 é uma das hipóteses de perda da nacionalidade brasileira A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada entendem que a perda da nacionalidade implica por consequência lógica e jurídica a perda dos direitos políticos uma vez que estes são inerentes à condição de nacional O exercício dos direitos políticos é prerrogativa exclusiva dos cidadãos brasileiros e a perda da naturalização retira essa condição desvinculando o indivíduo do pacto social e político que o habilita a participar da vida democrática A sentença transitada em julgado que decreta o cancelamento da naturalização possui caráter definitivo salvo eventual ação rescisória que venha a desconstituir a decisão judicial o que é uma medida excepcional A reversão dessa situação é complexa e depende da reaquisição da nacionalidade que pode ocorrer por meio de novo processo de naturalização se preenchidos os requisitos legais ou por outras vias excepcionais previstas na legislação Uma vez reaquistada a nacionalidade os direitos políticos podem ser restabelecidos Contudo enquanto perdurar a situação de não nacionalidade a restrição dos direitos políticos é de natureza permanente caracterizandose 4 como perda e não como mera suspensão A ausência de nacionalidade impede o indivíduo de ser eleitor e de ser votado cessando a própria base para o exercício dos direitos políticos A comunicação da decisão judicial que cancela a naturalização à Justiça Eleitoral é imprescindível para a atualização do cadastro eleitoral e a exclusão do eleitor do rol de votantes garantindo a lisura do processo democrático NOBRE JÚNIOR 1998 2 Quanto ao inciso II Incapacidade civil absoluta Questionamento Considerando as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 que impactaram a conceituação de incapacidade civil absoluta qual a atual eficácia e aplicabilidade do inciso II do Art 15 da CRFB88 para fins de suspensão dos direitos políticos e quais as implicações para a inclusão política das pessoas com deficiência bem como para outras situações de incapacidade civil absoluta não abrangidas pelo Estatuto Fundamentação Tradicionalmente a incapacidade civil absoluta era causa de suspensão dos direitos políticos por entenderse que o indivíduo não possuía discernimento para o exercício pleno da cidadania Contudo com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 houve uma profunda reinterpretação e alteração do Código Civil no que tange à capacidade O Estatuto alinhado à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da qual o Brasil é signatário com status de emenda constitucional promoveu a inclusão e a autonomia das pessoas com deficiência restringindo as hipóteses de incapacidade civil absoluta e focando na capacidade legal de todos os indivíduos A doutrina moderna e a jurisprudência têm convergido para o entendimento de que após o Estatuto a incapacidade civil absoluta tal como redefinida não mais enseja a suspensão automática dos direitos políticos para pessoas com deficiência Argumentase que a capacidade eleitoral ativa e passiva não se confunde com a capacidade civil e que a pessoa com deficiência tem o direito de participar da vida política sendolhe assegurado o exercício de seus direitos políticos inclusive com o apoio necessário para o exercício do voto se for o caso Portanto o inciso II do Art 15 da CRFB88 estaria em grande parte sem eficácia prática para a suspensão de direitos políticos de pessoas com deficiência No entanto o dispositivo ainda pode se aplicar a outras formas de incapacidade civil absoluta que não se enquadrem na proteção do Estatuto como por exemplo em casos de enfermidade ou deficiência mental grave que impeçam completamente o discernimento para os atos da vida civil e política desde 5 que devidamente comprovadas por decisão judicial e sem que haja qualquer discriminação A suspensão neste caso teria caráter temporário perdurando enquanto persistir a incapacidade e os direitos políticos seriam restabelecidos com a cessação da causa da incapacidade A Justiça Eleitoral deve ser informada das decisões judiciais que declaram ou cessam a incapacidade para a devida atualização do cadastro eleitoral RIBEIRO 2015 3 Quanto ao inciso III Condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos Questionamento Quais são os efeitos da condenação criminal transitada em julgado que justificam a suspensão dos direitos políticos e como se determina o termo final dessa suspensão especialmente em casos de penas restritivas de direitos multa sursis ou livramento condicional e qual o papel da Justiça Eleitoral na fiscalização e restabelecimento desses direitos bem como a distinção entre suspensão de direitos políticos e inelegibilidade Fundamentação A condenação criminal transitada em julgado é uma das mais comuns causas de suspensão dos direitos políticos conforme o Art 15 III da CRFB88 A suspensão perdura enquanto durarem seus efeitos A doutrina e a jurisprudência do TSE e do Supremo Tribunal Federal STF consolidaram o entendimento de que os efeitos da condenação criminal que ensejam a suspensão dos direitos políticos perduram desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até o cumprimento integral da pena incluindo o período de prova do sursis suspensão condicional da pena ou do livramento condicional o cumprimento das condições impostas em penas restritivas de direitos e o pagamento da multa se houver A reabilitação criminal nos termos do Art 93 do Código Penal também põe fim aos efeitos da condenação para fins de suspensão dos direitos políticos uma vez que restaura o status quo ante do condenado permitindo o pleno gozo dos direitos políticos É fundamental que a Justiça Eleitoral seja comunicada do trânsito em julgado da condenação e posteriormente do término dos efeitos da condenação extinção da punibilidade cumprimento da pena reabilitação para a devida atualização do cadastro eleitoral e o restabelecimento dos direitos políticos O STF no julgamento do RE 601182 reafirmou a autoaplicabilidade do inciso III do Art 15 da CRFB88 É crucial distinguir a suspensão dos direitos políticos da inelegibilidade Enquanto a suspensão impede o exercício de qualquer direito político votar e ser votado a inelegibilidade é uma condição para ser votado com prazos e requisitos específicos previstos na Lei Complementar nº 6490 Lei de Inelegibilidades Um indivíduo 6 com direitos políticos suspensos é por consequência inelegível mas nem todo inelegível tem seus direitos políticos suspensos A suspensão é uma sanção constitucional enquanto a inelegibilidade é uma restrição à capacidade eleitoral passiva visando proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato TSE Súmula 9 4 Quanto ao inciso IV Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art 5º VIII Questionamento Em que medida a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa por escusa de consciência resulta na suspensão dos direitos políticos e quais os limites para a exigência da prestação alternativa para evitar tal suspensão garantindo o equilíbrio entre a liberdade individual e o dever cívico e quais os procedimentos para a efetivação e cessação dessa suspensão Fundamentação O Art 5º inciso VIII da CRFB88 assegura a liberdade de consciência e de crença permitindo que ninguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusarse a cumprir prestação alternativa fixada em lei O inciso IV do Art 15 estabelece que a recusa em cumprir a obrigação ou a prestação alternativa acarreta a suspensão dos direitos políticos Esta hipótese visa equilibrar a liberdade individual um direito fundamental com o dever cívico de contribuir para a sociedade reconhecendo a objeção de consciência mas exigindo uma contrapartida social A suspensão ocorre apenas se houver a recusa da prestação alternativa que deve ser razoável proporcional e compatível com a natureza da obrigação original não podendo ter caráter punitivo ou discriminatório A lei que estabelece a obrigação e a prestação alternativa deve ser clara e não pode ter o intuito de cercear a liberdade de consciência A suspensão perdura enquanto o indivíduo se mantiver em situação de recusa injustificada sendo restabelecidos os direitos políticos tão logo a prestação alternativa seja cumprida ou a obrigação original seja satisfeita Exemplos clássicos incluem o serviço militar obrigatório e o serviço eleitoral atuação como mesário A comunicação da recusa e da situação de suspensão à Justiça Eleitoral é fundamental para a correta atualização do cadastro eleitoral O restabelecimento dos direitos políticos ocorre automaticamente com o cumprimento da prestação alternativa ou da obrigação original devendo a autoridade competente comunicar o fato à Justiça Eleitoral MORAES 2023 7 5 Quanto ao inciso V Improbidade administrativa nos termos do art 37 4º Questionamento Quais os critérios para a aplicação da suspensão dos direitos políticos em decorrência de improbidade administrativa e qual a relação entre a sanção de suspensão e as demais penalidades previstas no Art 37 4º da CRFB88 e na Lei de Improbidade Administrativa Lei nº 842992 especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 142302021 e os impactos dessas alterações na jurisprudência e na prática eleitoral Fundamentação O Art 37 4º da CRFB88 prevê que os atos de improbidade administrativa importarão entre outras sanções a suspensão dos direitos políticos A Lei nº 842992 Lei de Improbidade Administrativa LIA detalha as condutas caracterizadoras de improbidade e as respectivas sanções É crucial destacar que a suspensão dos direitos políticos nesse caso não é automática dependendo de decisão judicial transitada em julgado que reconheça o ato de improbidade e aplique expressamente essa sanção observandose os princípios da proporcionalidade e individualização da pena A duração da suspensão varia conforme a gravidade do ato nos termos da LIA Art 12 Com as alterações promovidas pela Lei nº 142302021 a LIA passou a exigir a comprovação de dolo para a caracterização da maioria dos atos de improbidade o que impacta diretamente a aplicação das sanções incluindo a suspensão dos direitos políticos Essa alteração legislativa representou um endurecimento na comprovação da conduta ímproba visando evitar a punição de atos meramente culposos e focando na máfé do agente público A jurisprudência tem se adaptado a essa nova realidade exigindo uma análise mais rigorosa do elemento subjetivo É importante ressaltar que a suspensão dos direitos políticos é uma sanção autônoma e cumulativa com outras penalidades como a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário A comunicação da decisão judicial à Justiça Eleitoral é essencial para a efetivação da suspensão e para o controle da regularidade do exercício dos direitos políticos O término da suspensão ocorre com o cumprimento integral da sanção imposta judicialmente devendo a Justiça Eleitoral ser comunicada para o restabelecimento dos direitos SANTOS 2024 IV CONCLUSÃO Diante do exposto o Nome do Partido Político reitera a importância de um posicionamento claro e uniforme deste Tribunal Superior Eleitoral sobre as questões apresentadas visando a 8 segurança jurídica e a correta aplicação das normas constitucionais e eleitorais que regem a perda e suspensão dos direitos políticos no Brasil A elucidação desses pontos é fundamental para a atuação dos partidos políticos e para a conscientização dos cidadãos acerca de seus direitos e deveres cívicos garantindo a integridade do processo democrático e a plena observância dos preceitos constitucionais A presente consulta formulada em tese e com a devida fundamentação busca fortalecer a democracia e aprimorar a compreensão das normas que regem a participação política no país Nestes termos pede deferimento Local Data Nome do Representante do Partido Político Cargo do Representante Nome do Partido Político 9 REFERÊNCIAS JURÍDICAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 MORAES Alexandre de Direito Constitucional 39 ed São Paulo Atlas 2023 NOBRE JÚNIOR Edilson Pereira Da perda e suspensão dos direitos políticos Revista de Informação Legislativa Brasília a 35 n 139 p 203216 julset 1998 RIBEIRO Marcia Weber Lotto Os Direitos Políticos na Constituição de 1988 2015 Disponível em httpssemanaacademicaorgbrsystemfilesartigososdireitospoliticosnaconstituicaode 1988pdf Acesso em 05 out 2025 SANTOS Fábio Prado dos Suspensão ou Perda dos Direitos Políticos Estratégia Concursos 21 abr 2024 Disponível em httpswwwestrategiaconcursoscombrblogsuspensaoperdadireitospoliticos Acesso em 05 out 2025 SILVA José Afonso da Curso de Direito Constitucional Positivo 44 ed São Paulo Malheiros 2021 TSE Súmula nº 9 A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos Disponível em 10 httpswwwtsejusbrlegislacaocodigoeleitoralsumulassumulasdotsesumulanb09 Acesso em 05 out 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário nº 601182 Relator Min Marco Aurélio Julgado em 08 de maio de 2015 Disponível em httpsportalstfjusbrjurisprudenciaRepercussaoverAndamentoProcessoasp incidente4050271numeroProcesso637485classeProcessoREnumeroTema564 Acesso em 05 out 2025