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Direito Eleitoral

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Lacunas e Desafios Abordagem da Insegurança Jurídica nas Sobras Eleitorais das Eleições 2024 Mateus de Oliveira Chociai chociaimateus20gmailcom Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa Paraná Brasil Coautora Professora orientadora Email Exemplo Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo São Paulo Brasil Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa Paraná Brasil Pósgraduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa Paraná Brasil Professor titular da Universidade Estadual de Ponta Grossa Paraná Brasil Resumo O resumo deve ter no máximo 250 palavras No corpo do resumo depois dos dois pontos deve ser utilizada a fonte Arial tamanho 10 espaçamento simples texto justificado e sem negrito Palavraschave No mínimo três e no máximo cinco palavras separadas por vírgula com ponto final após a última Deve ser utilizada a fonte Arial tamanho 10 espaçamento simples texto justificado e sem negrito Indicar pelo menos um termo da linha de pesquisa ou referencial teórico Dar preferência a termos distintos aos utilizados no título do trabalho 1 Introdução Falar de Direito Eleitoral nos traz inúmeros elementos à cabeça como democracia participação popular soberania mas dessa vez nosso foco será abordar o lado matemático das eleições encaminhando esforços em entender a distribuição de cadeiras em situações de sobras eleitorais Nos interessa entender o conflito entre candidatos eleitos empossados e exercendo o mandato legislativo contra candidatos não eleitos por outros partidos mesmo com votação maior tendo como propósito orientar e capacitar os acadêmicos de Direito sobre a importância de estudos e análises impessoais quanto às falhas e conflitos do Direito eleitoral tendo impacto em todas as esferas do país Discorrido os primeiros detalhes seguimos ao seguinte questionamento Existe insegurança jurídica quanto à distribuição de sobras eleitorais nas Eleições 2024 confrontando tal problema com os objetivos de comprovar a existência ou inexistência de insegurança jurídica quanto à distribuição de vagas ou sobras eleitorais De maneira conceitual buscase analisar o panorama geral do sistema eleitoral proporcional e suas rupturas quanto à proposta de um sistema pluripartidário e que fortaleça debates que visem a melhora e renovação autossuficiente da política Metodologia indicação do método e dos instrumentos de coleta de dados tipo de pesquisa transformar no parágrafo final da introdução 2 Quociente eleitoral e partidário Durante 18 anos período compreendido entre 1997 até 2015 não houveram grandes reformas eleitorais no Brasil assim gerando um sistema retrógrado e defasado que não reflete a verdadeira representatividade nas Câmaras Municipais e demais órgãos do Poder Legislativo hierarquizado Estabelecido pela Resolução 236772021 do TSE e embasado na Lei 4737 de 15 de julho de 1965 temos que quociente eleitoral é a quantidade mínima de votos para determinado partido participar do rateio de cadeiras disponíveis em determinada cidade Estado ou país sendo calculada pelo número de votos válidos descontase as abstenções votos brancos e nulos dividido pelo número de vagas em disputa para o Legislativo municipal estadual ou federal Conferese neste momento o direito de diretamente citar a legislação vigente Art 106 Determinase o quociente eleitoral dividindose o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral desprezada a fração se igual ou inferior a meio equivalente a um se superior BRASIL 1965 Art 9º O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher desprezandose a fração se igual ou inferior a 05 meio ou arredondandose para 1 um se superior BRASIL 2021 Notase a inserção de cláusula mínima para o candidato eleito possuir votação mínima de 10 do quociente eleitoral determinado assim promovendo certa equiparação e isonomia na disputa entre partidos Art 8º Nas eleições proporcionais estarão eleitosas entre osas registradosas por partido político ou federação de partidos as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10 dez por cento do quociente eleitoral tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar na ordem da votação nominal que cada uma tenha recebido BRASIL 2021 Definido o quociente eleitoral para concluirse quantas cadeiras cada partido receberá exigese do Tribunal Superior Eleitoral a definição do quociente partidário que estabelecerá o número de vagas distribuídas Art 107 Determinase para cada partido o quociente partidário dividindose pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda desprezada a fração Tornase pertinente citar um caso prático das Eleições ocorrido na cidade de Ponta Grossa PR Com quociente eleitoral de 8713 votos em tese cada partido obteria duas cadeiras com votação de 17426 votos porém notase que somente dois partidos superaram o estabelecido porém ambos tiveram três cadeiras distribuídas O motivo será esclarecido no decorrer do próximo capítulo 3 Natureza jurídica e aplicação das sobras eleitorais Ora se nem todos os partidos com chapas proporcionais obtêm sucesso dentro dos requisitos estabelecidos no Código Eleitoral como ocorre a distribuição de vagas remanescentes A Reforma Eleitoral de 2015 Lei 131652015 manteve a redação da Lei original do Código Eleitoral que exigia a distribuição de sobras eleitorais para partidos que cumpriram o quociente eleitoral porém a Reforma de 2017 Lei 134882017 abrangeu a destinação para todos os partidos Com o advento da Lei 142112021 as vagas de sobras destinamse aos partidos políticos e federações que atingirem no mínimo 80 do quociente eleitoral e que o candidato eleito tenha atingido 20 do quociente eleitoral total Dentro da modesta opinião deste autor com essa cláusula encontrase justiça aos dirigentes partidários que não medem esforços para montarem chapas proporcionais justas competitivas e plurais não gerando privilégio mas uma reparação histórica ao voltar à promover discussão da boa política Art 109 Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito desde que tenham obtido pelo menos 80 oitenta por cento do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20 vinte por cento desse quociente No capítulo anterior debateuse a eleição 2020 na cidade de Ponta Grossa PR prometendo a resolução deste problema no presente capítulo Com a divisão da votação do partido ou federação encontrase o número de cadeiras pré estabelecidas somando o número um para fins de organizar qual partido tem prioridade na distribuição da cadeira organizandose pela maior média de votação Dez cadeiras deveriam ser obrigatoriamente distribuídas entre os oito partidos que superaram o quociente eleitoral Quanto às sobras sendo o resultado da divisão o número zero mais um receberam a primeira cadeira os seguintes partidos AVANTE MDB PRTB Republicanos e PSOL totalizando 15 cadeiras As demais quatro cadeiras foram distribuídas da seguinte maneira 3ª cadeira para o PSD média de votação 6858 2ª cadeira PSDB média de votação 6689 3ª cadeira para o PSB média de votação 6427 2ª cadeira PV média de votação 6093 4 Ativismo contra a legislação expressa A base da teoria de separação dos poderes é serem harmônicos mas independentes entre si Dessa maneira o Supremo Tribunal Federal busca legislar em confronto ao texto expresso da Lei 142112021 e seus parâmetros que visam dar segurança jurídica isonomia e justiça aos dirigentes partidários Por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7228 7263 e 7325 requerse abrir precedente quanto à perda do mandato de diversos deputados estaduais e federais democraticamente eleitos ainda nas Eleições proporcionais de 2022 1 Embora legítima a imposição aos partidos políticos de cláusula de desempenho eleitoral para diversos fins como funcionamento parlamentar e participação no Fundo Eleitoral é inconstitucional a regra legal que exclui os Partidos Políticos que não alcançaram o patamar de 80 do quociente eleitoral da distribuição de sobras eleitorais por violação aos princípios da razoabilidade soberania popular do pluralismo político e da democracia representativa bem como do art 45 CF que impõe a adoção do sistema proporcional nas eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas dos Estados MORAES 2023 Em campo oposto ao entendimento do brilhante Ministro Alexandre muito se comenta sobre candidatos que de grande votação não são eleitos por descumprirem a cláusula partidária de 80 do quociente eleitoral mas atingem os 20 de cláusula individual do candidato A base do sistema eleitoral vigente não se molda em eleger os mais bem colocados mas sim dentro de um sistema pluripartidárioideológico debater as políticas públicas e levar candidatos capacitados ao pleito Talvez a falha sistemática seja que grandes players das eleições proporcionais buscam a maior votação individual mas recusam as fileiras de seus partidos ou carecem de uma base sólida de militância e erguer as bandeiras de um movimento de mudança e renovação De toda maneira compreensível ou não o Supremo Tribunal Federal tem trilhado seu caminho para uma decisão final que vise restabelecer a segurança jurídica das sobras eleitorais E de outro lado a Câmara dos Deputados atua nos bastidores para um consenso junto ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral Ministro Alexandre de Moraes O presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira PPAL tem buscado a criação de uma aliança para articular mudanças nas regras eleitorais de 2024 As alterações a serem tratadas pela minirreforma têm como alvo as cotas para mulheres e negros além do fundo eleitoral BRASIL 2023 Com avanços significativos visando aprimorar a legislação eleitoral espera se ainda em 2023 uma solução definitiva para o tema 5 Conclusão Concluída a pesquisa e elaboração de conteúdo teórico confirmase a hipótese de instabilidade jurídica quanto à definição de sobras eleitorais até mesmo com os mandatários envolvidos nas ADIs citadas anteriormente Ao decorrer da construção deste resumo constatase a complexidade e dificuldade de raciocínio lógico em estabelecer à distribuição de sobras eleitorais Há dúvidas por parte dos partidos dos candidatos e também das próprias seções da Justiça eleitoral espalhadas pelo país inexistindo um modus operandi padronizado quanto à distribuição de cadeiras Com os dados parciais votos dos ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski necessitase de progressiva e contínua pesquisa após a minirreforma eleitoral proposta pelo presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira e o fim da votação do Plenário do Supremo Tribunal Federal Referências Após a palavra Referências deixe uma linha em branco já está acima e insira referência uma a uma Deve ser utilizada a fonte Arial tamanho 12 espaçamento simples e alinhamento à margem esquerda do texto As referências devem estar separadas entre si por uma linha em branco de espaço simples em ordem alfabética Verifique ainda o Manual de Normalização da Universidade Estadual de Ponta Grossa httpsdeinfouepgbrtccdocManualABNTUEPG2019pdf Apague a lista e a descrição após elaboração do trabalho As referências independentemente da sua extensão não são contadas para o número de páginas do trabalho Lista de exemplo de referências abaixo Lacunas e Desafios Abordagem da Insegurança Jurídica nas Sobras Eleitorais das Eleições 2024 Mateus de Oliveira Chociai chociaimateus20gmailcom Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa Paraná Brasil Coautora Professora orientadora Email Exemplo Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo São Paulo Brasil Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa Paraná Brasil Pósgraduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa Paraná Brasil Professor titular da Universidade Estadual de Ponta Grossa Paraná Brasil Resumo Na eleição para o Poder Legislativo é certo que nem sempre os candidatos mais votados ocuparão todas as vagas disponíveis uma vez que o Brasil adota o sistema de representação proporcional no qual apenas os partidos que atingirem o quociente eleitoral poderão participar do rateio de cadeiras disponíveis Diante desse cenário esse trabalho tem como objetivo analisar o fenômeno das sobras eleitorais que ocorre quando restam lugares não preenchidos para cargos legislativos após a aplicação dos quocientes partidários A discussão é relevante sobretudo devido à possível insegurança jurídica que a questão pode gerar nos candidatos e partidos políticos uma vez que a legislação eleitoral estabelece o patamar de 80 do quociente eleitoral para distribuição de sobras eleitorais porém a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que esse limite é irrazoável e não deve ser aplicado O método utilizado foi a pesquisa exploratória e documental de forma qualitativa Através da pesquisa realizada foi possível compreender que há instabilidade jurídica quanto à definição de sobras eleitorais pois a lei e a jurisprudência compreendem que devem ser distribuídas de forma diferente fazendose necessária uma padronização acerca do tema no ordenamento jurídico brasileiro de modo a afastar a insegurança jurídica Palavraschave Direito Eleitoral Quociente Partidário Vagas Remanescentes Representatividade no Poder Legislativo 1 Introdução Falar de Direito Eleitoral nos traz inúmeros elementos à cabeça como democracia participação popular soberania mas dessa vez nosso foco será abordar o lado matemático das eleições encaminhando esforços em entender a distribuição de cadeiras em situações de sobras eleitorais Nos interessa entender o conflito entre candidatos eleitos empossados e exercendo o mandato legislativo contra candidatos não eleitos por outros partidos mesmo com votação maior tendo como propósito orientar e capacitar os acadêmicos de Direito sobre a importância de estudos e análises impessoais quanto às falhas e conflitos do Direito eleitoral tendo impacto em todas as esferas do país Discorrido os primeiros detalhes seguimos ao seguinte questionamento Existe insegurança jurídica quanto à distribuição de sobras eleitorais nas Eleições 2024 confrontando tal problema com os objetivos de comprovar a existência ou inexistência de insegurança jurídica quanto à distribuição de vagas ou sobras eleitorais De maneira conceitual buscase analisar o panorama geral do sistema eleitoral proporcional e suas rupturas quanto à proposta de um sistema pluripartidário e que fortaleça debates que visem a melhora e renovação autossuficiente da política Foi realizada pesquisa exploratória e documental a fim de se conhecer a legislação eleitoral aplicável ao caso sobretudo no que se refere às sobras eleitorais Conforme Gil 2008 a pesquisa documental é aquela que se vale de materiais que ainda não receberam um tratamento analítico No que tange à forma de abordagem do problema a pesquisa é qualitativa de modo que se busca analisar e discutir o conteúdo da lei eleitoral e de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal acerca do tema objeto desse trabalho 2 Quociente eleitoral e partidário Durante 18 anos período compreendido entre 1997 até 2015 não houveram grandes reformas eleitorais no Brasil assim gerando um sistema retrógrado e defasado que não reflete a verdadeira representatividade nas Câmaras Municipais e demais órgãos do Poder Legislativo hierarquizado Estabelecido pela Resolução 236772021 do TSE e embasado na Lei 4737 de 15 de julho de 1965 temos que quociente eleitoral é a quantidade mínima de votos para determinado partido participar do rateio de cadeiras disponíveis em determinada cidade Estado ou país sendo calculada pelo número de votos válidos descontase as abstenções votos brancos e nulos dividido pelo número de vagas em disputa para o Legislativo municipal estadual ou federal Conferese neste momento o direito de diretamente citar a legislação vigente Art 106 Determinase o quociente eleitoral dividindose o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral desprezada a fração se igual ou inferior a meio equivalente a um se superior BRASIL 1965 Art 9º O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher desprezandose a fração se igual ou inferior a 05 meio ou arredondandose para 1 um se superior BRASIL 2021 Notase a inserção de cláusula mínima para o candidato eleito possuir votação mínima de 10 do quociente eleitoral determinado assim promovendo certa equiparação e isonomia na disputa entre partidos Art 8º Nas eleições proporcionais estarão eleitosas entre osas registradosas por partido político ou federação de partidos as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10 dez por cento do quociente eleitoral tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar na ordem da votação nominal que cada uma tenha recebido BRASIL 2021 Definido o quociente eleitoral para concluirse quantas cadeiras cada partido receberá exigese do Tribunal Superior Eleitoral a definição do quociente partidário que estabelecerá o número de vagas distribuídas Art 107 Determinase para cada partido o quociente partidário dividindose pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda desprezada a fração Tornase pertinente citar um caso prático das Eleições ocorrido na cidade de Ponta Grossa PR Com quociente eleitoral de 8713 votos em tese cada partido obteria duas cadeiras com votação de 17426 votos porém notase que somente dois partidos superaram o estabelecido porém ambos tiveram três cadeiras distribuídas O motivo será esclarecido no decorrer do próximo capítulo 3 Natureza jurídica e aplicação das sobras eleitorais Ora se nem todos os partidos com chapas proporcionais obtêm sucesso dentro dos requisitos estabelecidos no Código Eleitoral como ocorre a distribuição de vagas remanescentes A Reforma Eleitoral de 2015 Lei 131652015 manteve a redação da Lei original do Código Eleitoral que exigia a distribuição de sobras eleitorais para partidos que cumpriram o quociente eleitoral porém a Reforma de 2017 Lei 134882017 abrangeu a destinação para todos os partidos Com o advento da Lei 142112021 as vagas de sobras destinamse aos partidos políticos e federações que atingirem no mínimo 80 do quociente eleitoral e que o candidato eleito tenha atingido 20 do quociente eleitoral total Dentro da modesta opinião deste autor com essa cláusula encontrase justiça aos dirigentes partidários que não medem esforços para montarem chapas proporcionais justas competitivas e plurais não gerando privilégio mas uma reparação histórica ao voltar a promover discussão da boa política Art 109 Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito desde que tenham obtido pelo menos 80 oitenta por cento do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20 vinte por cento desse quociente No capítulo anterior debateuse a eleição 2020 na cidade de Ponta Grossa PR prometendo a resolução deste problema no presente capítulo Com a divisão da votação do partido ou federação encontrase o número de cadeiras pré estabelecidas somando o número um para fins de organizar qual partido tem prioridade na distribuição da cadeira organizandose pela maior média de votação Dez cadeiras deveriam ser obrigatoriamente distribuídas entre os oito partidos que superaram o quociente eleitoral Quanto às sobras sendo o resultado da divisão o número zero mais um receberam a primeira cadeira os seguintes partidos AVANTE MDB PRTB Republicanos e PSOL totalizando 15 cadeiras As demais quatro cadeiras foram distribuídas da seguinte maneira 3ª cadeira para o PSD média de votação 6858 2ª cadeira PSDB média de votação 6689 3ª cadeira para o PSB média de votação 6427 2ª cadeira PV média de votação 6093 4 Ativismo contra a legislação expressa A base da teoria de separação dos poderes é serem harmônicos mas independentes entre si Dessa maneira o Supremo Tribunal Federal busca legislar em confronto ao texto expresso da Lei 142112021 e seus parâmetros que visam dar segurança jurídica isonomia e justiça aos dirigentes partidários Por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7228 7263 e 7325 requerse abrir precedente quanto à perda do mandato de diversos deputados estaduais e federais democraticamente eleitos ainda nas Eleições proporcionais de 2022 1 Embora legítima a imposição aos partidos políticos de cláusula de desempenho eleitoral para diversos fins como funcionamento parlamentar e participação no Fundo Eleitoral é inconstitucional a regra legal que exclui os Partidos Políticos que não alcançaram o patamar de 80 do quociente eleitoral da distribuição de sobras eleitorais por violação aos princípios da razoabilidade soberania popular do pluralismo político e da democracia representativa bem como do art 45 CF que impõe a adoção do sistema proporcional nas eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas dos Estados MORAES 2023 Em campo oposto ao entendimento do brilhante Ministro Alexandre muito se comenta sobre candidatos que de grande votação não são eleitos por descumprirem a cláusula partidária de 80 do quociente eleitoral mas atingem os 20 de cláusula individual do candidato A base do sistema eleitoral vigente não se molda em eleger os mais bem colocados mas sim dentro de um sistema pluripartidárioideológico debater as políticas públicas e levar candidatos capacitados ao pleito Talvez a falha sistemática seja que grandes players das eleições proporcionais buscam a maior votação individual mas recusam as fileiras de seus partidos ou carecem de uma base sólida de militância e erguer as bandeiras de um movimento de mudança e renovação De toda maneira compreensível ou não o Supremo Tribunal Federal tem trilhado seu caminho para uma decisão final que vise restabelecer a segurança jurídica das sobras eleitorais E de outro lado a Câmara dos Deputados atua nos bastidores para um consenso junto ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral conforme o Ministro Alexandre de Moraes O presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira PPAL tem buscado a criação de uma aliança para articular mudanças nas regras eleitorais de 2024 As alterações a serem tratadas pela minirreforma têm como alvo as cotas para mulheres e negros além do fundo eleitoral BRASIL 2023 Com avanços significativos visando aprimorar a legislação eleitoral espera se ainda em 2023 uma solução definitiva para o tema 5 Conclusão Concluída a pesquisa e elaboração de conteúdo teórico confirmase a hipótese de instabilidade jurídica quanto à definição de sobras eleitorais até mesmo com os mandatários envolvidos nas ADIs citadas anteriormente Ao decorrer da construção deste resumo constatase a complexidade e dificuldade de raciocínio lógico em estabelecer à distribuição de sobras eleitorais Há dúvidas por parte dos partidos dos candidatos e também das próprias seções da Justiça eleitoral espalhadas pelo país inexistindo um modus operandi padronizado quanto à distribuição de cadeiras Com os dados parciais votos dos ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski necessitase de progressiva e contínua pesquisa após a minirreforma eleitoral proposta pelo presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira e o fim da votação do Plenário do Supremo Tribunal Federal Referências BRASIL Lei nº 4737 de 15 de julho de 1965 Institui o Código Eleitoral Disponível em httpswwwtsejusbrlegislacaocodigoeleitoralcodigoeleitoral1codigo eleitoralleinb04737de15dejulhode1965 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Lei nº 13165 de 29 de setembro de 2015 Altera as Leis n º 9504 de 30 de setembro de 1997 9096 de 19 de setembro de 1995 e 4737 de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral para reduzir os custos das campanhas eleitorais simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13165htm Acesso em 12 set 2023 BRASIL Lei nº 13488 de 6 de outubro de 2017 Altera as Leis n º 9504 de 30 de setembro de 1997 Lei das Eleições 9096 de 19 de setembro de 1995 e 4737 de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral e revoga dispositivos da Lei nº 13165 de 29 de setembro de 2015 Minirreforma Eleitoral de 2015 com o fim de promover reforma no ordenamento políticoeleitoral Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182017leil13488htm Acesso em 12 set 2023 BRASIL Lei nº 14211 de 1º de outubro de 2021 Altera a Lei nº 4737 de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral e a Lei n º 9504 de 30 de setembro de 1997 Lei das Eleições para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222021LeiL14211htm Acesso em 12 set 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7228 Relator Min Ricardo Lewandowski Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente6458957 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7263 Relator Min Ricardo Lewandowski Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente6513675 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7325 Relator Min Ricardo Lewandowski Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente6539691 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Tribunal Superior Eleitoral Resolução Nº 23677 de 16 de dezembro de 2021 Dispõe sobre os sistemas eleitorais a destinação dos votos na totalização a proclamação dos resultados a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais Disponível em httpswwwtsejusbrlegislacaocompiladares2021resolucaono23677de16de dezembrode2021 Acesso em 12 set 2023 GIL Antonio Carlos Métodos e Técnicas de Pesquisa Social 6ª ed v 10 São Paulo Atlas SA 2008 Resumo Na eleição para o Poder Legislativo é certo que nem sempre os candidatos mais votados ocuparão todas as vagas disponíveis uma vez que o Brasil adota o sistema de representação proporcional no qual apenas os partidos que atingirem o quociente eleitoral poderão participar do rateio de cadeiras disponíveis Diante desse cenário esse trabalho tem como objetivo analisar o fenômeno das sobras eleitorais que ocorre quando restam lugares não preenchidos para cargos legislativos após a aplicação dos quocientes partidários A discussão é relevante sobretudo devido à possível insegurança jurídica que a questão pode gerar nos candidatos e partidos políticos uma vez que a legislação eleitoral estabelece o patamar de 80 do quociente eleitoral para distribuição de sobras eleitorais porém a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que esse limite é irrazoável e não deve ser aplicado O método utilizado foi a pesquisa exploratória e documental de forma qualitativa Através da pesquisa realizada foi possível compreender que há instabilidade jurídica quanto à definição de sobras eleitorais pois a lei e a jurisprudência compreendem que devem ser distribuídas de forma diferente fazendose necessária uma padronização acerca do tema no ordenamento jurídico brasileiro de modo a afastar a insegurança jurídica Palavraschave Direito Eleitoral Quociente Partidário Vagas Remanescentes Representatividade no Poder Legislativo Metodologia Foi realizada pesquisa exploratória e documental a fim de se conhecer a legislação eleitoral aplicável ao caso sobretudo no que se refere às sobras eleitorais Conforme Gil 2008 a pesquisa documental é aquela que se vale de materiais que ainda não receberam um tratamento analítico No que tange à forma de abordagem do problema a pesquisa é qualitativa de modo que se busca analisar e discutir o conteúdo da lei eleitoral e de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal acerca do tema objeto desse trabalho Referências BRASIL Lei nº 4737 de 15 de julho de 1965 Institui o Código Eleitoral Disponível em httpswwwtsejusbrlegislacaocodigoeleitoralcodigo eleitoral1codigoeleitoralleinb04737de15dejulhode1965 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Lei nº 13165 de 29 de setembro de 2015 Altera as Leis n º 9504 de 30 de setembro de 1997 9096 de 19 de setembro de 1995 e 4737 de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral para reduzir os custos das campanhas eleitorais simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13165htm Acesso em 12 set 2023 BRASIL Lei nº 13488 de 6 de outubro de 2017 Altera as Leis n º 9504 de 30 de setembro de 1997 Lei das Eleições 9096 de 19 de setembro de 1995 e 4737 de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral e revoga dispositivos da Lei nº 13165 de 29 de setembro de 2015 Minirreforma Eleitoral de 2015 com o fim de promover reforma no ordenamento políticoeleitoral Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182017leil13488htm Acesso em 12 set 2023 BRASIL Lei nº 14211 de 1º de outubro de 2021 Altera a Lei nº 4737 de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral e a Lei n º 9504 de 30 de setembro de 1997 Lei das Eleições para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222021LeiL14211htm Acesso em 12 set 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7228 Relator Min Ricardo Lewandowski Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente6458957 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7263 Relator Min Ricardo Lewandowski Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente6513675 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7325 Relator Min Ricardo Lewandowski Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente6539691 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Tribunal Superior Eleitoral Resolução Nº 23677 de 16 de dezembro de 2021 Dispõe sobre os sistemas eleitorais a destinação dos votos na totalização a proclamação dos resultados a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais Disponível em httpswwwtsejusbrlegislacaocompiladares2021resolucaono23677 de16dedezembrode2021 Acesso em 12 set 2023 GIL Antonio Carlos Métodos e Técnicas de Pesquisa Social 6ª ed v 10 São Paulo Atlas SA 2008