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DIREITO PENAL DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFROMEU FREITAS MATERIAL DE APOIO Art 319 Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticálo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal Pena detenção de três meses a um ano e multa PREVARICAÇÃO As condutas incriminadas são deixar de praticar conduta omissiva não fazer ou retardar conduta omissiva atrasar a prática do ato omitindose quando deveria agir de forma indevida ato de ofício ou praticar o ato conduta comissiva fazer contra disposição expressa de lei AtençãoPara a configuração do crime é indispensável que o agente pratique a conduta comissiva ou omissiva para satisfazer interesse ou sentimento pessoal O retardamento a omissão ou a prática devem ser realizadas indevidamente ou seja de forma contrária ao ordenamento jurídico O agente prioriza seu interesse ou sentimento pessoal em detrimento do interesse público O interesse pessoal pode ser material ou moral podendo ser econômico ou não O sentimento pessoal se refere a um estado emocional ou afetivo como ódio desdém raiva ou paixão O elemento subjetivo é o dolo além do intuito especial do agente consistente na satisfação de interesse ou sentimento pessoal O crime é formal pois referida satisfação de interesse ou sentimento pessoal não precisa ocorrer para que o crime se consume bastando a prática de uma das ações nucleares pelo agente É interessante visualizar as principais diferenças entre os tipos penais que envolvem o funcionário deixando de cumprir suas funções adequadamente relacionadas a algum ato de ofício

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