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Direito Penal

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DIREITO PENAL DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFROMEU FREITAS MATERIAL DE APOIO CORRUPÇÃO ATIVA Art 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determinálo a praticar omitir ou retardar ato de ofício Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa Parágrafo único A pena é aumentada de um terço se em razão da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional O crime é oferecer dar de presente apresentar ou prometer comprometerse a dar fazer promessa de dar vantagem indevida a funcionário público para determinálo a Praticar ato de ofício Omitir ato de ofício Retardar ato de ofício Observação Como exceção à teoria monista no caso de corrupção a prática da conduta pelo funcionário público e pelo particular mesmo que em concurso configura crimes diferentes para cada um deles Se o particular oferece a vantagem e o funcionário público a aceita o primeiro responde por corrupção ativa enquanto o último incorre nas penas do delito de corrupção passiva Classificação doutrinária O crime é comum por não exigir qualidade específica do sujeito ativo para sua configuração É doloso sem previsão de modalidade culposa É formal independendo sua consumação da ocorrência de resultado naturalístico Considerase plurissubsistente já que sua conduta admite fracionamento e por conseguinte admite a modalidade tentada Sua consumação ocorre em um momento determinado no tempo sendo classificado como instantâneo Exigese elemento subjetivo especial do tipo consistente na finalidade específica do agente de determinar o funcionário público a praticar retardar ou omitir ato de ofício ou seja de cumprir seu dever funcional Alguns doutrinadores dizem que neste caso exigese dolo específico do sujeito ativo do delito Jurisprudência 3 Para a configuração do crime de corrupção ativa é irrelevante a prévia solicitação ou aceitação do funcionário público tratandose de delito formal que se consuma no momento em que o benefício indevido é prometido para que o ato de ofício seja praticado com infração de dever funcional Doutrina Precedentes do STJ e do STF STJ HC 445469RJ Rel Min Jorge Mussi DJe 25052018 Modalidade majorada O parágrafo único do artigo 333 prevê a causa de aumento de um terço no caso de o funcionário retardar ou omitir ato de ofício ou praticálo infringindo dever funcional Em qualquer caso sua conduta deve ocorrer em razão da vantagem ou promessa indevida feita ao funcionário público Pune se de forma mais grave a conduta do agente se ele conseguir corromper o funcionário público obtendo o resultado pretendido O resultado naturalístico portanto faz incidir causa de aumento de pena sendo desnecessário para a consumação da modalidade simples do crime de corrupção ativa