• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito Penal

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Peculato-Crimes contra a Administração Pública-Análise do Artigo 312 CP

6

Peculato-Crimes contra a Administração Pública-Análise do Artigo 312 CP

Direito Penal

UNIBALSAS

Crimes contra a família: Bigamia - Art. 235 CP - Análise e Jurisprudência

16

Crimes contra a família: Bigamia - Art. 235 CP - Análise e Jurisprudência

Direito Penal

UNIBALSAS

Moeda Falsa no Direito Penal: Artigo 289 do CP - Material de Apoio

8

Moeda Falsa no Direito Penal: Artigo 289 do CP - Material de Apoio

Direito Penal

UNIBALSAS

Direito Penal - Crimes contra a Fé Pública - Concussão e Excesso de Exação

8

Direito Penal - Crimes contra a Fé Pública - Concussão e Excesso de Exação

Direito Penal

UNIBALSAS

Infanticídio no Direito Penal: Características e Tipificações

5

Infanticídio no Direito Penal: Características e Tipificações

Direito Penal

UNIBALSAS

Material de Apoio sobre Peculato Mediante Erro de Outrem

5

Material de Apoio sobre Peculato Mediante Erro de Outrem

Direito Penal

UNIBALSAS

Falsificacao de Documento Particular e Cartao - Direito Penal

4

Falsificacao de Documento Particular e Cartao - Direito Penal

Direito Penal

UNIBALSAS

Direito Penal - Crimes Contra a Fe Publica e Petrechos para Falsificacao de Moeda

4

Direito Penal - Crimes Contra a Fe Publica e Petrechos para Falsificacao de Moeda

Direito Penal

UNIBALSAS

Peculato Mediante Erro de Outrem: Análise do Art. 313 do Código Penal

5

Peculato Mediante Erro de Outrem: Análise do Art. 313 do Código Penal

Direito Penal

UNIBALSAS

Ajudar na Resolução Dessa Peça

11

Ajudar na Resolução Dessa Peça

Direito Penal

UNIBALSAS

Texto de pré-visualização

PARECER JURÍDICO Tratase de ação penal instaurada contra pela suposta pratica do crime descrito no art do DecretoLei nº 284840 Código Penal Narra a exordial acusatória que no dia xxxxxxxx o réu teria A priori descrever o que aconteceu no júri Em sede de alegações finais resumir a tese do MP e da defesa A partir disso notase Concluise que Obs O texto deve ser escrito com a fonte Times New Roman ou Arial tamanho 12 com espaçamento entre linhas de 15 cm REFERÊNCIAS As referências são alinhadas somente à margem esquerda do texto e de forma a identificar o documento separadas por espaços simples Exemplos BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Rio de Janeiro RJ Presidência da República Disponível em DEL2848compilado planaltogovbr BRASIL Decreto Lei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Rio de Janeiro RJ Presidência da República Disponível em Del3689Compilado planaltogovbr 24022025 Número 08012197820238100026 Classe AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Órgão julgador 4ª Vara de Balsas Última distribuição 14032023 Valor da causa R 000 Assuntos Homicídio Qualificado Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO AUTOR JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA REU MARIA DAS DORES BRANDAO LOPES REU ANTONIO NOLETO DE ARAUJO REU Delegacia de Homicídios de Balsas AUTORIDADE JOSE GOMES NETO OUTRAS TESTEMUNHAS LEANDRO DA SILVA SANTOS OUTRAS TESTEMUNHAS DJANE GIZELDA MARTINS OUTRAS TESTEMUNHAS JOSEFA PEREIRA BARROS OUTRAS TESTEMUNHAS LUCINEIDE LEITE COSTA OUTRAS TESTEMUNHAS JOAO BATISTA DE SOUZA OUTRAS TESTEMUNHAS Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo 14188 8758 24022025 1343 Ata de audiência com despacho decisão ou sentença Ata de audiência com despacho decisão ou sentença Num 141888758 Pág 1 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 4ª SESSÃO DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2025 DO TRIBUNAL DO JÚRI DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSASMA PROCESSO 08012197820238100026 ACUSADOS JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO VÍTIMA WILLAMARK DE SOUSA DATA 20022025 HORA DESIGNADA 09h00min HORA INICIADA 09h00min LOCAL AUDITÓRIO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIBALSAS JUIZ PRESIDENTE LUCAS ALVES SILVA CALAND PROMOTOR DE JUSTIÇA ANTÔNIO LISBOA DE CASTRO VIANA JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO Dr LUIS FERNANDO DE MORAES BRUM DEFENSOR PÚBLICO Dr LAÉRCIO FONTES DE OLIVEIRA OFICIAIS DE JUSTIÇA LAERCYO ANTUNES DA SILVA e FRANCISCO MESSIAS DA COSTA JÚNIOR I INÍCIO No dia e na hora acima indicados foi iniciada a 4ª sessão da 1ª reunião ordinária do Tribunal do Júri Popular da Comarca de BalsasMA II ABERTURA DA URNA Pelo Juiz Presidente foi aberta a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para servirem na presente sessão constatando a existência de todas as aludidas cédulas III CHAMADA DOS JURADOS Pelo magistrado foi feita a chamada dos jurados havendo sido constatado as ausências e presenças da forma como está descrito a seguir III 1 JURADOS PRESENTES FRANCISCA MARIA DE MELO MORAIS ROGER DOS SANTOS EVANGELISTA IZOLETA PEREIRA DA SILVA Num 141888758 Pág 2 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 LUCYLIA TRINDADE DE SOUSA NASCIMENTO ADELAIDE SARAIVA DE MENDONCA CARINE GUIMARÃES CARDOSO RONILDA SOUSA CARDOSO FRANCISCO HELBERT MENDES DE SOUSA FABIANA RODRIGUES MORAIS ELLEN FERREIRA SARAIVA MACHADO CARMEN LUCIA DA ROCHA SANTOS IVONETE DOS SANTOS PEREIRA ALENCAR HUGO FERNANDO COSTA DE ALMEIDA FELIPE DE CARVALHO BARROS CRISDELRY RABELO PEREIRA FELIX VINICIUS LIANDRO DE FREITAS JONATAS DA SILVA GONÇALVES JESSYCA SOUSA DE OLIVEIRA III 3 Jurados dispensados em virtude das justificativas apresentadas no prazo legal KESSIA LORRAINE DA SILVA BARROS MARIA OCLENES ALVES DA SILVA RAYANNE ALMEIDA PASSOS GABRIELA SILVA SANTOS MARTINS GLEUME MAIA BARROS e DIEGO SILVA SCHERER Num 141888758 Pág 3 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 III 4 Jurados ausentes sem justificativa TAMIRES SILVA DE BRITO devidamente intimada id 140334417 III 5 Aplicação de penalidade aos jurados faltosos injustificadamente os jurados ausentes foram multados em 01 um saláriomínimo art 442 CPP Proceda a Secretaria Judicial a comunicação à ProcuradoriaGeral do Estado acerca da imputação de multa aos jurados faltosos para fins executórios IV ACADÊMICOS DE DIREITO PRESENTES KAMILLA COELHO COSTA ROBERTA MIRELLE RODRIGUES SILVA DANIEL DA SILVA LEITE DAIANE FERREIRA DE SOUZA DEUSINA DA COSTA BEZERRA MAMEDIO DAVID LUCAS SANTOS ARAUJO LUANA CARVALHO SOETHE ELAINE DA SILVA SANTOS MARCELA VALENTINA QUIXABEIRA ARRUDA DE OLIVEIRA ERNANE MORAIS DA SILVA ALEXANDRA SIQUEIRA BONATTO ROSANGELA GALVÃO DE MACEDO DALILA BARROS LIMA ROSENDO MELO CORREIRA LIMA NETO AMANDA LEITE DA CRUZ MAYCYLA LIMA BARBOSA MICHAEL SANDER NASCIMENTO GUIMARÃES SÂMILA EDUARDA ALVES SIMÃO CÉLIO AUGUSTO GALVÃO SANTOS ANA CLARA SILVA PAULO TIAGO MARTINS DO NASCIMENTO DALLETH LEFEVER DOS SANTOS DA SILVA VINICIUS BORGES MATSUO BENONI MEDEIROS ALMEIDA BIANCA OLIVEIRA PASSOS RODRIGO JOSE MARTINS DA SILVA JOVANA BARROSO DE ARAUJO EZEQUIEL DE SOUSA AZEVEDO YASMIM PINTO COELHO PRISCILA MENDONÇA BEZERRA IZADORA BEATRIZ MAIA MORAES THAIRA TUANE CABRAL REZENDE FRANKLIN MENDES SANTOS JUNIOR JHENIFFER NUNES PASSOS FABRICIA DA COSTA BOTELHO LUIS RONALDO SOUSA DA SILVA WILDGLAM CASTRO OLIVEIRA LUCAS NOGUEIRA RIOS ANTONIO CARLOS FERNANDES COELHO JUNIOR MARIA EDUARDA ALBURQUERQUE SOUSA RAWHEND ASSIS AGUIAR PAULO HENRIQUE SOUSA CIRQUEIRA MARCOS VINICIUS CERQUEIRA DE SOUSA ARACY PIRES MARTINS BARROS BISNETA VALDEMIR TEODORO DA SILVA FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO GABRIELE SILVA DUARTE CARINE TAVARES SANTOS NOGUEIRA ADRIANA GONÇALVES DE AQUINO ADAILTON FERREIRA DA SILVA MARIA RITA DE ARAUJO RODRIGUES LAIS AMANDA CARDOSO BRANDÃO SANTOS EMANUELLA MIRANDA MARTINS RICHARD SUEO DOS SANTOS YAMANAKA PEDRO HENRIQUE SANTOS CARVALHO KAYSSON EDUARDO DIAS NASCIMENTO LUIS FERNANDO CARNEIRO MARTINS COSTA LUS ALLEXANDRE CARNEIRO MARTINS COSTA GENIANA SILVA SANTOS VITORIA VIEIRA NASCIMENTO MARIA EDUARDA BEZERRA MORAIS ADELANE COSTA FERREIRA JOSE WANDERSSON CARDOSO ALVES LUCAS SANTANA LIRA SABRINA MARTINS FERREIRA SABRINA RITA DOS SANTOS BRITO JAMILLY DA SILVA ALVES VANESSA CAROLINE SOUSA NOGUEIRA JULIANA CARREIRO DA SILVA JOÃO HENRIQUE PEREIRA CAROLINNE GOMES LOPES CURY ALICE MARRIBE SILVA SEVERINO FELLIPE MATHEUS SOUSA NOLETO LUZIA GABRIELA MENDONÇA BEZERRA RAFAELA RODRIGUES DE SOUSA EVA JORGE REIS COSTA CLOVES JORGE CASTRO JANAINA DA SILVA DOS SANTOS FERREIRA LIVIAN BOTELHO DANTAS COSTA FLAVIA FERNANDA DE SOUZA WUNDRACK APARECIDA ALMERINDA BRITP MIRANDA NARRAYRA SOUSA LIMA EDUARDA MARIA HELEN MOTA BARBOSA LUCAS MICHAEL DE MENEZES RAMIRO SUELLEN CRISTINA CRUZ DOS SANTOS ARIADNA DE SOUZA CARVALHO COELHO DANILO FERREIRA PEREIRA SARA SILVA DOS REIS ANNANDA LAYS SANDES NOLETO AMORIM CARLEI SOPHIA DE OLIVEIRA ROSA MARINA MENDES DE SOUZA CAVALCANTE BARBARA MARIA COELHO BEZERRA AQUINO WINGRITIANE SILVA DE SOUSA EMANUELE BIBIANE DA SILVA Num 141888758 Pág 4 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 V INSTALAÇÃO DA SESSÃO Pelo Juiz Presidente depois de tornar público o número mínimo legal de Jurados presentes foi declarada aberta e instalada a sessão Em prosseguimento mais uma vez o Juiz Presidente abriu a urna retirando dela de forma pública e solene todas as cédulas revisando uma a uma para logo em seguida recolocar no seu interior as cédulas contendo os nomes dos jurados titulares presentes e fechála Em seguida anunciou que iria ser submetido a julgamento os pronunciados JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO nos autos do Processo nº 08012197820238100026 pela prática do crime descrito no art 121 2º incisos I III e IV do Código Penal em face da WILLAMARK DE SOUSA Realizada a chamada nominal de todos os jurados presentes Registrouse o comparecimento de 18 dezoito jurados VI PREGÃO Apregoadas as partes e testemunhas o oficial de Justiça certificou as ausências e presenças da forma como foi descrito no tópico seguinte 1 PRESENTES Promotor de Justiça Dr ANTÔNIO LISBOA DE CASTRO VIANA JÚNIOR Defensor LUÍS FERNANDO DE MORAES BRUM Defensor LAÉRCIO FONTES DE OLIVEIRA Acusados JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES ANTONIO NOLETO DE ARAUJO TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO JOSÉ GOMES NETO e LUIS FELIPE ARAÚJO SILVA TESTEMUNHAS DE DEFESA JOSÉ GOMES NETO e LUIS FELIPE ARAÚJO SILVA comuns a Desistência de oitiva das testemunhas não houve b Testemunha faltosa não houve c Condução coercitiva de testemunhas não houve VII RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS Após fazer a leitura da denúncia onde constam os fatos que serão debatidos e julgados na sessão de hoje o Juiz Presidente determinou o recolhimento das testemunhas chamando a atenção para a incomunicabilidade das testemunhas VIII SORTEIO DOS JURADOS PARA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA O Juiz Presidente anunciou que procederia ao sorteio dos sete jurados para formação do Conselho de Sentença passando em seguida a esclarecer sobre os impedimentos a suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal recomendando ainda que uma vez sorteados não poderiam comunicarse entre si ou com outrem nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa sob as penas da lei Na medida em que as cédulas iam sendo tiradas da urna eram lidas em voz alta Num 141888758 Pág 5 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 1 Jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença 1 JONATAS DA SILVA GONÇALVES 2 LUIZ HENRIQUE LAZARIN 3 CLAUDIANA ALMEIDA DA COSTA RIBEIRO 4 IZOLETA PEREIRA DA SILVA 5 IVONETE DOS SANTOS PEREIRA ALENCAR 6 ANDREYNA SILVA COSTA 7 FELIPE DE CARVALHO BARROS 2 Jurados recusados pela defesa e acusação imotivadamente JESSYCA SOUSA DE OLIVEIRA VANDER AUGUSTO SULBACH SALYNE ROCHA OLIVEIRA SOARES ANAYRA ANDRADE MARINHO pela defesa MARIA FELIX NASCIMENTO DOS SANTOS NASILDE PEREIRA DE SOUSA E SILVA FELIX VINICIUS LIANDRO DE FREITAS pelo Ministério Público 3 Jurados dispensados pelo Juiz Presidente sem objeção das partes CRISDELRY RABELO PEREIRA IX COMPROMISSO DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA Formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé o Juiz Presidente fez a exortação prevista no artigo 472 do CPP Em nome da lei concitovos a examinar com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça tendo os jurados após serem chamados nominalmente respondido Assim o prometo recebendo em seguida cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual X INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO 1 Inquirição das testemunhas Realizada com uso de recurso audiovisual nos termos da lei consoante mídia anexa ficando as partes cientes da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual 2 Para fins do art 473 3º CPP as partes nada requereram 3 Os jurados não manifestaram interesse em formular perguntas as testemunhas Num 141888758 Pág 6 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 4 Acareação Não houve 5 Reconhecimento de pessoas e de coisas Não houve 6 Esclarecimento de peritos Não houve 7 Leitura de peças processuais leitura da denúncia 8 Os jurados não manifestaram interesse em formular perguntas ao réu durante o seu interrogatório 9 Interrogatório do acusado sim 11 As partes e os jurados não manifestaram interesse na produção de outras provas Suspensa a sessão para o almoço das 1130 horas às 1240 horas XI DEBATES Pelo Juiz Presidente foi anunciado o início dos debates concedendo primeiramente a palavra às representantes do Ministério Público e depois à defesa do réu pelo tempo legal 1 Tese da acusação O Promotor de Justiça fez uso da palavra por 1h35 uma hora e trinta e cinco minutos iniciando às 12h43min e finalizando às 14h18min manifestandose pela condenação dos acusados por homicídio triplamente qualificado Durante a fala do representante ministerial o defensor público requereu que fosse registrado em ata acerca da exibição de vídeo que consta nos autos através de um notebook próximo aos jurados e não em uma tela maior para que todos pudessem assistir em razão da impossibilidade de aproximação da TV até os jurados cabo de energia curto O Defensor Público acompanhou de perto a exibição dos vídeos 2 Tese da defesa Os defensores públicos fizeram uso da palavra por 1h06min uma hora e seis minutos iniciando às 14h29min e finalizando às 15h35min manifestando pela absolvição de Antônio Noleto por insuficiência de provas absolvição de Maria das Dores por negativa de autoria e José Roberto por absolvição por legítima defesa 3 Réplica O Promotor de Justiça fez uso da palavra por 22 vinte e dois minutos iniciando às 15h45min e finalizando às 16h07min reiterando os pedidos de condenação dos acusados pelo crime de homicídio triplamente qualificado 4 Tréplica A Defensoria Pública fez uso da palavra por 21 vinte e um minutos iniciando às 16h08min e finalizando às 16h29min reiterando os termos das suas sustentações orais já apresentadas no Plenário 5 Perguntado aos jurados esses informaram que estão habilitados a julgar e que não desejam manusear os autos ou instrumento do crime Num 141888758 Pág 7 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 XII LEITURA DOS QUESITOS Após a conclusão dos debates o Juiz Presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos Estando todos habilitados o Juiz leu os quesitos que elaborara e deixou para o momento da votação a explicação acerca da significação legal de cada um deles indagando às partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer tendo obtido resposta negativa convidando o Promotor de Justiça os Defensores Públicos e os jurados para a Sala Secreta onde se daria a votação dos quesitos XIII VOTAÇÃO Sob a presidência do Juiz os jurados reunidos em sala especial na presença do Promotor de Justiça do Defensor Público do advogado constituído e dos Oficiais de Justiça observando os requisitos dos artigos 485 a 487 do CPP votaram os quesitos relacionados a seguir Q U E S I T A Ç Ã O Q U E S I T A Ç Ã O JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA BAIANO No dia 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina de conserto de lonas de carretas ao lado da Transportadora Delta no bairro Santo Amaro nesta cidade BalsasMA a vítima Willamark de Sousa conhecido como Cantor foi atingido por 23 vinte e três golpes de arma branca do tipo tesoura produzindolhe a morte conforme o exame cadavérico de id 92564258 fl 30 materialidade Resposta Sim por maioria O réu JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA BAIANO foi autor do crime que vitimou Willamark de Sousa autoria Resposta Sim por maioria O jurado absolve o acusado Resposta Não por maioria O crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa Resposta Não por maioria Num 141888758 Pág 8 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 O crime foi cometido com meio insidioso ou cruel através de 23 golpes de tesoura no corpo da vítima Resposta Sim por maioria O crime foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido considerando que sua execução se deu no momento em que a vítima se agachou e foi segurado por um dos coautores quando recebeu diversos golpes de tesoura Resposta Sim por maioria Q U E S I T A Ç Ã O ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO BURITI No dia 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina de conserto de lonas de carretas ao lado da Transportadora Delta no bairro Santo Amaro nesta cidade BalsasMA a vítima Willamark de Sousa conhecido como Cantor foi atingido por 23 vinte e três golpes de arma branca do tipo tesoura produzindolhe a morte conforme o exame cadavérico de id 92564258 fl 30 materialidade Resposta Sim por maioria O réu ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO BURITI concorreu com o crime que vitimou Willamark de Sousa autoria Resposta Sim por maioria O jurado absolve o acusado Resposta Não por maioria O crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa Resposta Não por maioria O crime foi cometido com meio cruel através de 23 golpes de tesoura no corpo da vítima Resposta Sim por maioria Num 141888758 Pág 9 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 O crime foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido considerando que sua execução se deu no momento em que a vítima se agachou e foi segurado por um dos coautores quando recebeu diversos golpes de tesoura Resposta Sim por maioria Q U E S I T A Ç Ã O MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES No dia 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina de conserto de lonas de carretas ao lado da Transportadora Delta no bairro Santo Amaro nesta cidade BalsasMA a vítima Willamark de Sousa conhecido como Cantor foi atingido por 23 vinte e três golpes de arma branca do tipo tesoura produzindolhe a morte conforme o exame cadavérico de id 92564258 fl 30 materialidade Resposta Sim por maioria A ré MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES foi autora intelectual para o crime que vitimou Willamark de Sousa autoria Resposta Sim por maioria O jurado absolve a acusada Resposta Não por maioria O crime foi cometido com meio cruel através de 23 golpes de tesoura no corpo da vítima Resposta Sim por maioria O crime foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido considerando que sua execução se deu no momento em que a vítima se agachou e foi segurado por um dos coautores quando recebeu diversos golpes de tesoura Resposta Sim por maioria A qualificadora do crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa não se Num 141888758 Pág 10 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 aplica ao mandante conforme AgInt no Resp n 1681816GO razão pela qual não foi quesitada XIV LEITURA DA SENTENÇA A seguir estando todos de volta ao plenário as portas abertas o Juiz tornou pública a sentença nos termos a seguir O EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO se reuniu na PRIMEIRA REUNIÃO DA QUARTA SESSÃO DO ANO DE 2025 em 20 de fevereiro de 2025 quintafeira para julgar a ação penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL promove em face dos réus MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES MARA JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA BAIANO e ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO BURITI devidamente qualificados dando o como incurso nas sanções do artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal em razão de fato ocorrido no dia 23 de fevereiro de 2023 no qual figura como vítima Willamark de Sousa cantor Submetido a julgamento nesta data o Egrégio Conselho de Sentença respondendo à quesitação Para MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES MARA por maioria reconheceu a materialidade do delito por maioria reconheceu a autoria do delito por maioria decidiu não absolver a acusada por maioria reconheceu o cometimento por meio insidioso ou cruel e por maioria reconheceu a qualificadora de recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa do ofendido Para JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA BAIANO por maioria reconheceu a materialidade do delito por maioria reconheceu a autoria do delito por maioria decidiu não absolver o acusado por maioria não reconheceu a qualificadora do cometimento mediante paga ou promessa de recompensa por maioria reconheceu o cometimento por meio insidioso ou cruel e por maioria reconheceu a qualificadora de recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa do ofendido Para ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO BURITI por maioria reconheceu a materialidade do delito por maioria reconheceu a autoria do delito por maioria decidiu não absolver o acusado por maioria reconheceu a qualificadora do cometimento mediante paga ou promessa de recompensa por maioria reconheceu o cometimento por meio insidioso ou cruel e por maioria reconheceu a qualificadora de recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa do ofendido É o relatório DECIDO SUBMISSO ao veredito dos excelentíssimos senhores jurados que são soberanos para julgar os crimes dolosos contra a vida que lhes são submetidos quando reunidos em Conselho de Sentença do Tribunal do Júri conforme preceitua o artigo 5º inciso XXXVIII da Constituição da República JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na respeitável denúncia de ID 92931567 e CONDENO MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES MARA JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA BAIANO e ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO BURITI já qualificados em conformidade com a disposição contida no artigo 492 inciso I do Código de Processo Penal como incursos nas penas do art 121 2 incisos I III e IV do Código Penal passando à dosimetria da reprimenda nos termos legais DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES MARA Passo a DOSARLHE a pena quanto ao delito previsto no art 121 2 inciso II e IV do Código Penal Na primeira fase art 59 CP cc art 492 inciso I a CPP verifico que a culpabilidade como anormal à espécie uma vez que ajustou com os demais acusados que convidassem a vítima para consumirem drogas e aproveitar o momento para praticar o crime fato que merece portanto valoração Nos termos da jurisprudência do STJ o preparo prévio e a premeditação da conduta criminosa autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade STJ EDcl no Num 141888758 Pág 11 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 AgRg no Ag em REsp 1704093 Rel Min Nefi Cordeiro 6ª Turma j 03112020 Antecedentes Não há registros de que a ré tenha sido condenada anteriormente conforme informação de ID 128569331 razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes Quanto à conduta social tratase do comportamento do agente no meio social familiar e profissional Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado Personalidade Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado Por essa razão deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora Motivos do crime Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza Dessa forma deixo de considerar de forma desabonadora Circunstâncias do crime São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora sob pena de dupla valoração Assim utilizo a qualificadora da uso de meio cruel para qualificar o crime e a qualificadora do cometimento com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como circunstância do desfavorável do crime Consequências do crime Revelase pelo resultado e efeitos da conduta do acusado No presente caso as consequências são as inerentes ao crime Comportamento da vítima a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito Nesse sentido considerando que o crime de homicídio qualificado possui pena de 12 doze a 30 trinta anos bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais aumento em 26 a pena base e fixo a pena no patamar de 16 dezesseis anos de reclusão Na fase intermediária não verifico a presença de circunstâncias antenuantes e agravantes motivo pelo qual mantenho a pena em 16 dezesseis anos de reclusão Na última fase não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena fixo a pena definitiva em 16 dezesseis anos de reclusão Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena Considerando a quantidade de pena e a previsão do art 33 2º letra a do CP determino o cumprimento de pena inicialmente no REGIME FECHADO em estabelecimento penal a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária SEAP DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA BAIANO Passo a DOSARLHE a pena quanto ao delito previsto no art 121 2 inciso II e IV do Código Penal Na primeira fase art 59 CP cc art 492 inciso I a CPP verifico que a culpabilidade como anormal à espécie uma vez que o acusado de forma premeditada convidou a vítima para consumirem drogas e aproveitar o momento para praticar o crime fato que merece portanto valoração Nos termos da jurisprudência do STJ o preparo prévio e a premeditação da conduta criminosa autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade STJ EDcl no AgRg no Ag em REsp 1704093 Rel Min Nefi Cordeiro 6ª Turma j 03112020 Antecedentes Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente conforme informação de ID 128569330 razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes Quanto à conduta social tratase do comportamento do agente no meio social familiar e profissional Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado Personalidade Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado Por essa razão deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora Motivos do crime Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza Dessa forma deixo de considerar de forma desabonadora Circunstâncias do crime São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora sob pena de dupla valoração Assim utilizo a qualificadora do meio cruel para qualificar o crime o e cometimento com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como circunstância desfavorável do crime Consequências do crime Revelase pelo resultado e efeitos da conduta do acusado No presente caso as consequências são as inerentes ao crime Comportamento da vítima a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito Nesse sentido considerando que o crime de homicídio qualificado possui pena de 12 doze a 30 trinta anos bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais aumento em 26 a pena Num 141888758 Pág 12 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 base e fixo a pena no patamar de 16 dezesseis anos de reclusão Na fase intermediária não verifico a presença de circunstância agravente Todavia constato a presença da circunstância antenuante de confissão qualificada motivo pelo qual nos termos do que dispõe o art 65 III letra d do CP reduzo a penal em 16 um sexto fixando a pena nesta fase em 13 treze anos e 4 quatro meses de reclusão Na última fase não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena fixo a pena definitiva em 13 treze anos e 4 quatro meses de reclusão Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena Considerando a quantidade de pena e a previsão do art 33 2º letra a do CP determino o cumprimento de pena inicialmente no REGIME FECHADO em estabelecimento penal a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária SEAP DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO BURITI Passo a DOSARLHE a pena quanto ao delito previsto no art 121 2 inciso II e IV do Código Penal Na primeira fase art 59 CP cc art 492 inciso I a CPP verifico que a culpabilidade como anormal à espécie uma vez que o acusado de forma premeditada convidou a vítima para consumirem drogas e aproveitar o momento para praticar o crime fato que merece portanto valoração Nos termos da jurisprudência do STJ o preparo prévio e a premeditação da conduta criminosa autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade STJ EDcl no AgRg no Ag em REsp 1704093 Rel Min Nefi Cordeiro 6ª Turma j 03112020 Antecedentes Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente conforme informação de ID 128569329 razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes Quanto à conduta social tratase do comportamento do agente no meio social familiar e profissional Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado Personalidade Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado Por essa razão deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora Motivos do crime Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza Dessa forma deixo de considerar de forma desabonadoraCircunstâncias do crime São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora sob pena de dupla valoração Assim utilizo a qualificadora da paga ou promessa de recompensa para qualicar o crime e as qualificadoras de uso de meio cruel e cometimento com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como circunstâncias desfavoráveis do crime Consequências do crime Revelase pelo resultado e efeitos da conduta do acusado No presente caso as consequências são as inerentes ao crime Comportamento da vítima a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito Nesse sentido considerando que o crime de homicídio qualificado possui pena de 12 doze a 30 trinta anos bem como a valoração negativa de três circunstâncias judiciais aumento em 36 a pena base e fixo a pena no patamar de 18 dezoito anos de reclusão Na fase intermediária não verifico a presença de circunstâncias antenuantes e agravantes motivo pelo qual mantenho a pena em 18 dezoito anos de reclusão Na última fase não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena fixo a pena definitiva em 18 dezoito anos de reclusão Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena Considerando a quantidade de pena e a previsão do art 33 2º letra a do CP determino o cumprimento de pena inicialmente no REGIME FECHADO em estabelecimento penal a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária SEAP DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DOS ACUSADOS Por fim no que tange ao direito de apelar em liberdade destaco o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal STF consolidado em repercussão geral Tema 1068 no qual se firmou que a soberania das decisões do Tribunal do Júri assegurada pela Constituição Federal justifica a execução imediata da pena imposta Logo a execução imediata da pena deve ser aplicada em qualquer condenação proferida pelo Tribunal do Júri Deste modo INDEFIRO o direito de apelarem em liberdade e DETERMINO a execução imediata da pena para os três acusados com a expedição do mandado Num 141888758 Pág 13 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 de prisão devendo os sentenciados serem recolhidos e encaminhados a unidade penitenciária competente Expeçamse guias de recolhimento provisória encaminhandose as peças necessárias à 3 Vara de Execução Penal VEP DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a decisão tomemse as seguintes providências a Cadastremse as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TREMA para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação nos termos do artigo 15 III da Constituição Federal b Distribuase feito de execução penal com cópia das peças necessárias inclusive guia de execução criminal fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena via sistema SEEU PUBLICADA no plenário do Tribunal do Júri e todos intimados Após a formação da coisa julgada e cumpridas as providências arquivemse os autos SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO do Fórum ESMARAGDO SOUSA E SILVA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO quintafeira 20 de fevereiro de 2025 LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz Presidente do Tribunal do Júri XV CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS O Oficial de Justiça certifica e DÁ FÉ que durante a sessão de julgamento os jurados permaneceram incomunicáveis XVI CERTIDÃO DE PUBLICIDADE DOS ATOS O Secretário Judicial certifica e DÁ FÉ da publicidade dos atos praticados exceto a votação na sala secreta XVII INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO Sim pela defesa XVIII DELIBERAÇÃO FINAL O JuizPresidente determinou a juntada da mídia nos respectivos autos contendo o conteúdo dos depoimentos colhidos na data de hoje em plenário por meio de recurso audiovisual recomendando ainda o arquivamento de duas cópias do mencionado material em local apropriado da Secretaria Judicial sendo uma de segurança e a outra destinada para uso do ofício Advertiu as partes quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao presente processo XIX ENCERRAMENTO Nada mais havendo às 15h15min foi declarada encerrada a sessão e lavrada a presente ata que vai devidamente assinada Eu servidor digitei Documento assinado digitalmente apenas pela Presidente do ato nos termos do art 25 da Resolução nº 185 de 18122013 do CNJ Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 23 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acessehttpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 2 de 23 Versão do CopySpider 256 Relatório gerado por carlavsg91outlookcom Modo web normal Similaridade Termos comuns Arquivos 078 11 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwacademiaedu94794432CleberMassonDireitoPenalParte Especial 062 5 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwrogeriogrecocombrshop 046 6 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwolibatcombrdocumentosPlano de Ensino Procedimentos Especiaispdf 040 8 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwamazoncombrCC3B3digoPenalComentadoGuilherme Souzadp853099342X 027 6 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwamazoncombrManualProcessoPenalExecuC3A7C3 A3odp8530971302 017 2 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwcorreiodopovocombrnotC3ADciasgeralpolC3ADcia contestaversC3A3odelegC3ADtimadefesaalegadaporp etistaemmortedebolsonarista1902755 014 68 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm 012 2 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwcnjjusbrleimariadapenhanaoseaplicaemcasodelegiti madefesa 005 53 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel5452htm 000 0 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwbingcomckape01287f593e6b134ea982a6ec4ada90f79 5054a0eef6cd689b3969b4ca402cb6JmltdHM9MTc0MTEzMjgwMA ptn3ver2hsh4fclid1f343919e12c649d14a02cbfe04465 eaua1aHR0cHM6Ly93d3cuYnVzY2Fkb3JkaXplcm9kaXJlaXRvL mNvbS5ici9qdXJpc3BydWRlbmNpYS9kZXRhbGhlcy8zZDlmOGVl MWRiMjk5YWE3MTJhMDI5YTBlM2EyZDZmNAntb1 Arquivos com problema de download httpswwwjusbrasilcombrprocessosnome132677205antoniolopesnoleto Não foi possível baixar o Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 3 de 23 arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrprocessosnome132677205antoniolopesnoleto Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwacademiaedu94794432CleberMassonDireitoPenalParteEspecial 800 termos Termos comuns 11 Similaridade 078 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwacademiaedu94794432CleberMassonDireitoPenalParteEspecial PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 23 inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwrogeriogrecocombrshop 195 termos Termos comuns 5 Similaridade 062 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwrogeriogrecocombrshop PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 23 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwolibatcombrdocumentosPlano de Ensino Procedimentos Especiaispdf 675 termos Termos comuns 6 Similaridade 046 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwolibatcombrdocumentosPlano de Ensino Procedimentos Especiaispdf PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 23 inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwamazoncombrCC3B3digoPenalComentadoGuilhermeSouzadp853099342X 1379 termos Termos comuns 8 Similaridade 040 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwamazoncombrCC3B3digoPenalComentadoGuilhermeSouzadp853099342X PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 23 ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwamazoncombrManualProcessoPenalExecuC3A7C3A3odp8530971302 1575 termos Termos comuns 6 Similaridade 027 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwamazoncombrManualProcessoPenalExecuC3A7C3A3odp8530971302 PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 23 ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwcorreiodopovocombrnotC3ADciasgeralpolC3ADciacontestaversC3A3odelegC3 ADtimadefesaalegadaporpetistaemmortedebolsonarista1902755 537 termos Termos comuns 2 Similaridade 017 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwcorreiodopovocombrnotC3ADciasgeralpolC3ADciacontestaversC3A3odelegC3 ADtimadefesaalegadaporpetistaemmortedebolsonarista1902755 PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 23 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm 48006 termos Termos comuns 68 Similaridade 014 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 23 inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwcnjjusbrleimariadapenhanaoseaplicaemcasodelegitimadefesa 985 termos Termos comuns 2 Similaridade 012 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwcnjjusbrleimariadapenhanaoseaplicaemcasodelegitimadefesa PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 23 inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel5452htm 92670 termos Termos comuns 53 Similaridade 005 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel5452htm PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 23 inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwbingcomckape01287f593e6b134ea982a6ec4ada90f795054a0eef6cd689b3969b4ca402cb6 JmltdHM9MTc0MTEzMjgwMAptn3ver2hsh4fclid1f343919e12c649d14a02cbfe04465eau a1aHR0cHM6Ly93d3cuYnVzY2Fkb3JkaXplcm9kaXJlaXRvLmNvbS5ici9qdXJpc3BydWRlbmNpYS9kZXR hbGhlcy8zZDlmOGVlMWRiMjk5YWE3MTJhMDI5YTBlM2EyZDZmNAntb1 8 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwbingcomckape01287f593e6b134ea982a6ec4ada90f795054a0eef6cd689b3969b4ca402cb6 JmltdHM9MTc0MTEzMjgwMAptn3ver2hsh4fclid1f343919e12c649d14a02cbfe04465eau a1aHR0cHM6Ly93d3cuYnVzY2Fkb3JkaXplcm9kaXJlaXRvLmNvbS5ici9qdXJpc3BydWRlbmNpYS9kZXR hbGhlcy8zZDlmOGVlMWRiMjk5YWE3MTJhMDI5YTBlM2EyZDZmNAntb1 PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 23 delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Peculato-Crimes contra a Administração Pública-Análise do Artigo 312 CP

6

Peculato-Crimes contra a Administração Pública-Análise do Artigo 312 CP

Direito Penal

UNIBALSAS

Crimes contra a família: Bigamia - Art. 235 CP - Análise e Jurisprudência

16

Crimes contra a família: Bigamia - Art. 235 CP - Análise e Jurisprudência

Direito Penal

UNIBALSAS

Moeda Falsa no Direito Penal: Artigo 289 do CP - Material de Apoio

8

Moeda Falsa no Direito Penal: Artigo 289 do CP - Material de Apoio

Direito Penal

UNIBALSAS

Direito Penal - Crimes contra a Fé Pública - Concussão e Excesso de Exação

8

Direito Penal - Crimes contra a Fé Pública - Concussão e Excesso de Exação

Direito Penal

UNIBALSAS

Infanticídio no Direito Penal: Características e Tipificações

5

Infanticídio no Direito Penal: Características e Tipificações

Direito Penal

UNIBALSAS

Material de Apoio sobre Peculato Mediante Erro de Outrem

5

Material de Apoio sobre Peculato Mediante Erro de Outrem

Direito Penal

UNIBALSAS

Falsificacao de Documento Particular e Cartao - Direito Penal

4

Falsificacao de Documento Particular e Cartao - Direito Penal

Direito Penal

UNIBALSAS

Direito Penal - Crimes Contra a Fe Publica e Petrechos para Falsificacao de Moeda

4

Direito Penal - Crimes Contra a Fe Publica e Petrechos para Falsificacao de Moeda

Direito Penal

UNIBALSAS

Peculato Mediante Erro de Outrem: Análise do Art. 313 do Código Penal

5

Peculato Mediante Erro de Outrem: Análise do Art. 313 do Código Penal

Direito Penal

UNIBALSAS

Ajudar na Resolução Dessa Peça

11

Ajudar na Resolução Dessa Peça

Direito Penal

UNIBALSAS

Texto de pré-visualização

PARECER JURÍDICO Tratase de ação penal instaurada contra pela suposta pratica do crime descrito no art do DecretoLei nº 284840 Código Penal Narra a exordial acusatória que no dia xxxxxxxx o réu teria A priori descrever o que aconteceu no júri Em sede de alegações finais resumir a tese do MP e da defesa A partir disso notase Concluise que Obs O texto deve ser escrito com a fonte Times New Roman ou Arial tamanho 12 com espaçamento entre linhas de 15 cm REFERÊNCIAS As referências são alinhadas somente à margem esquerda do texto e de forma a identificar o documento separadas por espaços simples Exemplos BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Rio de Janeiro RJ Presidência da República Disponível em DEL2848compilado planaltogovbr BRASIL Decreto Lei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Rio de Janeiro RJ Presidência da República Disponível em Del3689Compilado planaltogovbr 24022025 Número 08012197820238100026 Classe AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Órgão julgador 4ª Vara de Balsas Última distribuição 14032023 Valor da causa R 000 Assuntos Homicídio Qualificado Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO AUTOR JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA REU MARIA DAS DORES BRANDAO LOPES REU ANTONIO NOLETO DE ARAUJO REU Delegacia de Homicídios de Balsas AUTORIDADE JOSE GOMES NETO OUTRAS TESTEMUNHAS LEANDRO DA SILVA SANTOS OUTRAS TESTEMUNHAS DJANE GIZELDA MARTINS OUTRAS TESTEMUNHAS JOSEFA PEREIRA BARROS OUTRAS TESTEMUNHAS LUCINEIDE LEITE COSTA OUTRAS TESTEMUNHAS JOAO BATISTA DE SOUZA OUTRAS TESTEMUNHAS Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo 14188 8758 24022025 1343 Ata de audiência com despacho decisão ou sentença Ata de audiência com despacho decisão ou sentença Num 141888758 Pág 1 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 4ª SESSÃO DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2025 DO TRIBUNAL DO JÚRI DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSASMA PROCESSO 08012197820238100026 ACUSADOS JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO VÍTIMA WILLAMARK DE SOUSA DATA 20022025 HORA DESIGNADA 09h00min HORA INICIADA 09h00min LOCAL AUDITÓRIO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIBALSAS JUIZ PRESIDENTE LUCAS ALVES SILVA CALAND PROMOTOR DE JUSTIÇA ANTÔNIO LISBOA DE CASTRO VIANA JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO Dr LUIS FERNANDO DE MORAES BRUM DEFENSOR PÚBLICO Dr LAÉRCIO FONTES DE OLIVEIRA OFICIAIS DE JUSTIÇA LAERCYO ANTUNES DA SILVA e FRANCISCO MESSIAS DA COSTA JÚNIOR I INÍCIO No dia e na hora acima indicados foi iniciada a 4ª sessão da 1ª reunião ordinária do Tribunal do Júri Popular da Comarca de BalsasMA II ABERTURA DA URNA Pelo Juiz Presidente foi aberta a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para servirem na presente sessão constatando a existência de todas as aludidas cédulas III CHAMADA DOS JURADOS Pelo magistrado foi feita a chamada dos jurados havendo sido constatado as ausências e presenças da forma como está descrito a seguir III 1 JURADOS PRESENTES FRANCISCA MARIA DE MELO MORAIS ROGER DOS SANTOS EVANGELISTA IZOLETA PEREIRA DA SILVA Num 141888758 Pág 2 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 LUCYLIA TRINDADE DE SOUSA NASCIMENTO ADELAIDE SARAIVA DE MENDONCA CARINE GUIMARÃES CARDOSO RONILDA SOUSA CARDOSO FRANCISCO HELBERT MENDES DE SOUSA FABIANA RODRIGUES MORAIS ELLEN FERREIRA SARAIVA MACHADO CARMEN LUCIA DA ROCHA SANTOS IVONETE DOS SANTOS PEREIRA ALENCAR HUGO FERNANDO COSTA DE ALMEIDA FELIPE DE CARVALHO BARROS CRISDELRY RABELO PEREIRA FELIX VINICIUS LIANDRO DE FREITAS JONATAS DA SILVA GONÇALVES JESSYCA SOUSA DE OLIVEIRA III 3 Jurados dispensados em virtude das justificativas apresentadas no prazo legal KESSIA LORRAINE DA SILVA BARROS MARIA OCLENES ALVES DA SILVA RAYANNE ALMEIDA PASSOS GABRIELA SILVA SANTOS MARTINS GLEUME MAIA BARROS e DIEGO SILVA SCHERER Num 141888758 Pág 3 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 III 4 Jurados ausentes sem justificativa TAMIRES SILVA DE BRITO devidamente intimada id 140334417 III 5 Aplicação de penalidade aos jurados faltosos injustificadamente os jurados ausentes foram multados em 01 um saláriomínimo art 442 CPP Proceda a Secretaria Judicial a comunicação à ProcuradoriaGeral do Estado acerca da imputação de multa aos jurados faltosos para fins executórios IV ACADÊMICOS DE DIREITO PRESENTES KAMILLA COELHO COSTA ROBERTA MIRELLE RODRIGUES SILVA DANIEL DA SILVA LEITE DAIANE FERREIRA DE SOUZA DEUSINA DA COSTA BEZERRA MAMEDIO DAVID LUCAS SANTOS ARAUJO LUANA CARVALHO SOETHE ELAINE DA SILVA SANTOS MARCELA VALENTINA QUIXABEIRA ARRUDA DE OLIVEIRA ERNANE MORAIS DA SILVA ALEXANDRA SIQUEIRA BONATTO ROSANGELA GALVÃO DE MACEDO DALILA BARROS LIMA ROSENDO MELO CORREIRA LIMA NETO AMANDA LEITE DA CRUZ MAYCYLA LIMA BARBOSA MICHAEL SANDER NASCIMENTO GUIMARÃES SÂMILA EDUARDA ALVES SIMÃO CÉLIO AUGUSTO GALVÃO SANTOS ANA CLARA SILVA PAULO TIAGO MARTINS DO NASCIMENTO DALLETH LEFEVER DOS SANTOS DA SILVA VINICIUS BORGES MATSUO BENONI MEDEIROS ALMEIDA BIANCA OLIVEIRA PASSOS RODRIGO JOSE MARTINS DA SILVA JOVANA BARROSO DE ARAUJO EZEQUIEL DE SOUSA AZEVEDO YASMIM PINTO COELHO PRISCILA MENDONÇA BEZERRA IZADORA BEATRIZ MAIA MORAES THAIRA TUANE CABRAL REZENDE FRANKLIN MENDES SANTOS JUNIOR JHENIFFER NUNES PASSOS FABRICIA DA COSTA BOTELHO LUIS RONALDO SOUSA DA SILVA WILDGLAM CASTRO OLIVEIRA LUCAS NOGUEIRA RIOS ANTONIO CARLOS FERNANDES COELHO JUNIOR MARIA EDUARDA ALBURQUERQUE SOUSA RAWHEND ASSIS AGUIAR PAULO HENRIQUE SOUSA CIRQUEIRA MARCOS VINICIUS CERQUEIRA DE SOUSA ARACY PIRES MARTINS BARROS BISNETA VALDEMIR TEODORO DA SILVA FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO GABRIELE SILVA DUARTE CARINE TAVARES SANTOS NOGUEIRA ADRIANA GONÇALVES DE AQUINO ADAILTON FERREIRA DA SILVA MARIA RITA DE ARAUJO RODRIGUES LAIS AMANDA CARDOSO BRANDÃO SANTOS EMANUELLA MIRANDA MARTINS RICHARD SUEO DOS SANTOS YAMANAKA PEDRO HENRIQUE SANTOS CARVALHO KAYSSON EDUARDO DIAS NASCIMENTO LUIS FERNANDO CARNEIRO MARTINS COSTA LUS ALLEXANDRE CARNEIRO MARTINS COSTA GENIANA SILVA SANTOS VITORIA VIEIRA NASCIMENTO MARIA EDUARDA BEZERRA MORAIS ADELANE COSTA FERREIRA JOSE WANDERSSON CARDOSO ALVES LUCAS SANTANA LIRA SABRINA MARTINS FERREIRA SABRINA RITA DOS SANTOS BRITO JAMILLY DA SILVA ALVES VANESSA CAROLINE SOUSA NOGUEIRA JULIANA CARREIRO DA SILVA JOÃO HENRIQUE PEREIRA CAROLINNE GOMES LOPES CURY ALICE MARRIBE SILVA SEVERINO FELLIPE MATHEUS SOUSA NOLETO LUZIA GABRIELA MENDONÇA BEZERRA RAFAELA RODRIGUES DE SOUSA EVA JORGE REIS COSTA CLOVES JORGE CASTRO JANAINA DA SILVA DOS SANTOS FERREIRA LIVIAN BOTELHO DANTAS COSTA FLAVIA FERNANDA DE SOUZA WUNDRACK APARECIDA ALMERINDA BRITP MIRANDA NARRAYRA SOUSA LIMA EDUARDA MARIA HELEN MOTA BARBOSA LUCAS MICHAEL DE MENEZES RAMIRO SUELLEN CRISTINA CRUZ DOS SANTOS ARIADNA DE SOUZA CARVALHO COELHO DANILO FERREIRA PEREIRA SARA SILVA DOS REIS ANNANDA LAYS SANDES NOLETO AMORIM CARLEI SOPHIA DE OLIVEIRA ROSA MARINA MENDES DE SOUZA CAVALCANTE BARBARA MARIA COELHO BEZERRA AQUINO WINGRITIANE SILVA DE SOUSA EMANUELE BIBIANE DA SILVA Num 141888758 Pág 4 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 V INSTALAÇÃO DA SESSÃO Pelo Juiz Presidente depois de tornar público o número mínimo legal de Jurados presentes foi declarada aberta e instalada a sessão Em prosseguimento mais uma vez o Juiz Presidente abriu a urna retirando dela de forma pública e solene todas as cédulas revisando uma a uma para logo em seguida recolocar no seu interior as cédulas contendo os nomes dos jurados titulares presentes e fechála Em seguida anunciou que iria ser submetido a julgamento os pronunciados JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO nos autos do Processo nº 08012197820238100026 pela prática do crime descrito no art 121 2º incisos I III e IV do Código Penal em face da WILLAMARK DE SOUSA Realizada a chamada nominal de todos os jurados presentes Registrouse o comparecimento de 18 dezoito jurados VI PREGÃO Apregoadas as partes e testemunhas o oficial de Justiça certificou as ausências e presenças da forma como foi descrito no tópico seguinte 1 PRESENTES Promotor de Justiça Dr ANTÔNIO LISBOA DE CASTRO VIANA JÚNIOR Defensor LUÍS FERNANDO DE MORAES BRUM Defensor LAÉRCIO FONTES DE OLIVEIRA Acusados JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES ANTONIO NOLETO DE ARAUJO TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO JOSÉ GOMES NETO e LUIS FELIPE ARAÚJO SILVA TESTEMUNHAS DE DEFESA JOSÉ GOMES NETO e LUIS FELIPE ARAÚJO SILVA comuns a Desistência de oitiva das testemunhas não houve b Testemunha faltosa não houve c Condução coercitiva de testemunhas não houve VII RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS Após fazer a leitura da denúncia onde constam os fatos que serão debatidos e julgados na sessão de hoje o Juiz Presidente determinou o recolhimento das testemunhas chamando a atenção para a incomunicabilidade das testemunhas VIII SORTEIO DOS JURADOS PARA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA O Juiz Presidente anunciou que procederia ao sorteio dos sete jurados para formação do Conselho de Sentença passando em seguida a esclarecer sobre os impedimentos a suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal recomendando ainda que uma vez sorteados não poderiam comunicarse entre si ou com outrem nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa sob as penas da lei Na medida em que as cédulas iam sendo tiradas da urna eram lidas em voz alta Num 141888758 Pág 5 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 1 Jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença 1 JONATAS DA SILVA GONÇALVES 2 LUIZ HENRIQUE LAZARIN 3 CLAUDIANA ALMEIDA DA COSTA RIBEIRO 4 IZOLETA PEREIRA DA SILVA 5 IVONETE DOS SANTOS PEREIRA ALENCAR 6 ANDREYNA SILVA COSTA 7 FELIPE DE CARVALHO BARROS 2 Jurados recusados pela defesa e acusação imotivadamente JESSYCA SOUSA DE OLIVEIRA VANDER AUGUSTO SULBACH SALYNE ROCHA OLIVEIRA SOARES ANAYRA ANDRADE MARINHO pela defesa MARIA FELIX NASCIMENTO DOS SANTOS NASILDE PEREIRA DE SOUSA E SILVA FELIX VINICIUS LIANDRO DE FREITAS pelo Ministério Público 3 Jurados dispensados pelo Juiz Presidente sem objeção das partes CRISDELRY RABELO PEREIRA IX COMPROMISSO DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA Formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé o Juiz Presidente fez a exortação prevista no artigo 472 do CPP Em nome da lei concitovos a examinar com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça tendo os jurados após serem chamados nominalmente respondido Assim o prometo recebendo em seguida cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual X INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO 1 Inquirição das testemunhas Realizada com uso de recurso audiovisual nos termos da lei consoante mídia anexa ficando as partes cientes da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual 2 Para fins do art 473 3º CPP as partes nada requereram 3 Os jurados não manifestaram interesse em formular perguntas as testemunhas Num 141888758 Pág 6 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 4 Acareação Não houve 5 Reconhecimento de pessoas e de coisas Não houve 6 Esclarecimento de peritos Não houve 7 Leitura de peças processuais leitura da denúncia 8 Os jurados não manifestaram interesse em formular perguntas ao réu durante o seu interrogatório 9 Interrogatório do acusado sim 11 As partes e os jurados não manifestaram interesse na produção de outras provas Suspensa a sessão para o almoço das 1130 horas às 1240 horas XI DEBATES Pelo Juiz Presidente foi anunciado o início dos debates concedendo primeiramente a palavra às representantes do Ministério Público e depois à defesa do réu pelo tempo legal 1 Tese da acusação O Promotor de Justiça fez uso da palavra por 1h35 uma hora e trinta e cinco minutos iniciando às 12h43min e finalizando às 14h18min manifestandose pela condenação dos acusados por homicídio triplamente qualificado Durante a fala do representante ministerial o defensor público requereu que fosse registrado em ata acerca da exibição de vídeo que consta nos autos através de um notebook próximo aos jurados e não em uma tela maior para que todos pudessem assistir em razão da impossibilidade de aproximação da TV até os jurados cabo de energia curto O Defensor Público acompanhou de perto a exibição dos vídeos 2 Tese da defesa Os defensores públicos fizeram uso da palavra por 1h06min uma hora e seis minutos iniciando às 14h29min e finalizando às 15h35min manifestando pela absolvição de Antônio Noleto por insuficiência de provas absolvição de Maria das Dores por negativa de autoria e José Roberto por absolvição por legítima defesa 3 Réplica O Promotor de Justiça fez uso da palavra por 22 vinte e dois minutos iniciando às 15h45min e finalizando às 16h07min reiterando os pedidos de condenação dos acusados pelo crime de homicídio triplamente qualificado 4 Tréplica A Defensoria Pública fez uso da palavra por 21 vinte e um minutos iniciando às 16h08min e finalizando às 16h29min reiterando os termos das suas sustentações orais já apresentadas no Plenário 5 Perguntado aos jurados esses informaram que estão habilitados a julgar e que não desejam manusear os autos ou instrumento do crime Num 141888758 Pág 7 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 XII LEITURA DOS QUESITOS Após a conclusão dos debates o Juiz Presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos Estando todos habilitados o Juiz leu os quesitos que elaborara e deixou para o momento da votação a explicação acerca da significação legal de cada um deles indagando às partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer tendo obtido resposta negativa convidando o Promotor de Justiça os Defensores Públicos e os jurados para a Sala Secreta onde se daria a votação dos quesitos XIII VOTAÇÃO Sob a presidência do Juiz os jurados reunidos em sala especial na presença do Promotor de Justiça do Defensor Público do advogado constituído e dos Oficiais de Justiça observando os requisitos dos artigos 485 a 487 do CPP votaram os quesitos relacionados a seguir Q U E S I T A Ç Ã O Q U E S I T A Ç Ã O JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA BAIANO No dia 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina de conserto de lonas de carretas ao lado da Transportadora Delta no bairro Santo Amaro nesta cidade BalsasMA a vítima Willamark de Sousa conhecido como Cantor foi atingido por 23 vinte e três golpes de arma branca do tipo tesoura produzindolhe a morte conforme o exame cadavérico de id 92564258 fl 30 materialidade Resposta Sim por maioria O réu JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA BAIANO foi autor do crime que vitimou Willamark de Sousa autoria Resposta Sim por maioria O jurado absolve o acusado Resposta Não por maioria O crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa Resposta Não por maioria Num 141888758 Pág 8 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 O crime foi cometido com meio insidioso ou cruel através de 23 golpes de tesoura no corpo da vítima Resposta Sim por maioria O crime foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido considerando que sua execução se deu no momento em que a vítima se agachou e foi segurado por um dos coautores quando recebeu diversos golpes de tesoura Resposta Sim por maioria Q U E S I T A Ç Ã O ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO BURITI No dia 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina de conserto de lonas de carretas ao lado da Transportadora Delta no bairro Santo Amaro nesta cidade BalsasMA a vítima Willamark de Sousa conhecido como Cantor foi atingido por 23 vinte e três golpes de arma branca do tipo tesoura produzindolhe a morte conforme o exame cadavérico de id 92564258 fl 30 materialidade Resposta Sim por maioria O réu ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO BURITI concorreu com o crime que vitimou Willamark de Sousa autoria Resposta Sim por maioria O jurado absolve o acusado Resposta Não por maioria O crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa Resposta Não por maioria O crime foi cometido com meio cruel através de 23 golpes de tesoura no corpo da vítima Resposta Sim por maioria Num 141888758 Pág 9 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 O crime foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido considerando que sua execução se deu no momento em que a vítima se agachou e foi segurado por um dos coautores quando recebeu diversos golpes de tesoura Resposta Sim por maioria Q U E S I T A Ç Ã O MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES No dia 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina de conserto de lonas de carretas ao lado da Transportadora Delta no bairro Santo Amaro nesta cidade BalsasMA a vítima Willamark de Sousa conhecido como Cantor foi atingido por 23 vinte e três golpes de arma branca do tipo tesoura produzindolhe a morte conforme o exame cadavérico de id 92564258 fl 30 materialidade Resposta Sim por maioria A ré MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES foi autora intelectual para o crime que vitimou Willamark de Sousa autoria Resposta Sim por maioria O jurado absolve a acusada Resposta Não por maioria O crime foi cometido com meio cruel através de 23 golpes de tesoura no corpo da vítima Resposta Sim por maioria O crime foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido considerando que sua execução se deu no momento em que a vítima se agachou e foi segurado por um dos coautores quando recebeu diversos golpes de tesoura Resposta Sim por maioria A qualificadora do crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa não se Num 141888758 Pág 10 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 aplica ao mandante conforme AgInt no Resp n 1681816GO razão pela qual não foi quesitada XIV LEITURA DA SENTENÇA A seguir estando todos de volta ao plenário as portas abertas o Juiz tornou pública a sentença nos termos a seguir O EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO se reuniu na PRIMEIRA REUNIÃO DA QUARTA SESSÃO DO ANO DE 2025 em 20 de fevereiro de 2025 quintafeira para julgar a ação penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL promove em face dos réus MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES MARA JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA BAIANO e ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO BURITI devidamente qualificados dando o como incurso nas sanções do artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal em razão de fato ocorrido no dia 23 de fevereiro de 2023 no qual figura como vítima Willamark de Sousa cantor Submetido a julgamento nesta data o Egrégio Conselho de Sentença respondendo à quesitação Para MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES MARA por maioria reconheceu a materialidade do delito por maioria reconheceu a autoria do delito por maioria decidiu não absolver a acusada por maioria reconheceu o cometimento por meio insidioso ou cruel e por maioria reconheceu a qualificadora de recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa do ofendido Para JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA BAIANO por maioria reconheceu a materialidade do delito por maioria reconheceu a autoria do delito por maioria decidiu não absolver o acusado por maioria não reconheceu a qualificadora do cometimento mediante paga ou promessa de recompensa por maioria reconheceu o cometimento por meio insidioso ou cruel e por maioria reconheceu a qualificadora de recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa do ofendido Para ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO BURITI por maioria reconheceu a materialidade do delito por maioria reconheceu a autoria do delito por maioria decidiu não absolver o acusado por maioria reconheceu a qualificadora do cometimento mediante paga ou promessa de recompensa por maioria reconheceu o cometimento por meio insidioso ou cruel e por maioria reconheceu a qualificadora de recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa do ofendido É o relatório DECIDO SUBMISSO ao veredito dos excelentíssimos senhores jurados que são soberanos para julgar os crimes dolosos contra a vida que lhes são submetidos quando reunidos em Conselho de Sentença do Tribunal do Júri conforme preceitua o artigo 5º inciso XXXVIII da Constituição da República JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na respeitável denúncia de ID 92931567 e CONDENO MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES MARA JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA BAIANO e ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO BURITI já qualificados em conformidade com a disposição contida no artigo 492 inciso I do Código de Processo Penal como incursos nas penas do art 121 2 incisos I III e IV do Código Penal passando à dosimetria da reprimenda nos termos legais DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES MARA Passo a DOSARLHE a pena quanto ao delito previsto no art 121 2 inciso II e IV do Código Penal Na primeira fase art 59 CP cc art 492 inciso I a CPP verifico que a culpabilidade como anormal à espécie uma vez que ajustou com os demais acusados que convidassem a vítima para consumirem drogas e aproveitar o momento para praticar o crime fato que merece portanto valoração Nos termos da jurisprudência do STJ o preparo prévio e a premeditação da conduta criminosa autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade STJ EDcl no Num 141888758 Pág 11 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 AgRg no Ag em REsp 1704093 Rel Min Nefi Cordeiro 6ª Turma j 03112020 Antecedentes Não há registros de que a ré tenha sido condenada anteriormente conforme informação de ID 128569331 razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes Quanto à conduta social tratase do comportamento do agente no meio social familiar e profissional Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado Personalidade Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado Por essa razão deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora Motivos do crime Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza Dessa forma deixo de considerar de forma desabonadora Circunstâncias do crime São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora sob pena de dupla valoração Assim utilizo a qualificadora da uso de meio cruel para qualificar o crime e a qualificadora do cometimento com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como circunstância do desfavorável do crime Consequências do crime Revelase pelo resultado e efeitos da conduta do acusado No presente caso as consequências são as inerentes ao crime Comportamento da vítima a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito Nesse sentido considerando que o crime de homicídio qualificado possui pena de 12 doze a 30 trinta anos bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais aumento em 26 a pena base e fixo a pena no patamar de 16 dezesseis anos de reclusão Na fase intermediária não verifico a presença de circunstâncias antenuantes e agravantes motivo pelo qual mantenho a pena em 16 dezesseis anos de reclusão Na última fase não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena fixo a pena definitiva em 16 dezesseis anos de reclusão Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena Considerando a quantidade de pena e a previsão do art 33 2º letra a do CP determino o cumprimento de pena inicialmente no REGIME FECHADO em estabelecimento penal a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária SEAP DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA BAIANO Passo a DOSARLHE a pena quanto ao delito previsto no art 121 2 inciso II e IV do Código Penal Na primeira fase art 59 CP cc art 492 inciso I a CPP verifico que a culpabilidade como anormal à espécie uma vez que o acusado de forma premeditada convidou a vítima para consumirem drogas e aproveitar o momento para praticar o crime fato que merece portanto valoração Nos termos da jurisprudência do STJ o preparo prévio e a premeditação da conduta criminosa autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade STJ EDcl no AgRg no Ag em REsp 1704093 Rel Min Nefi Cordeiro 6ª Turma j 03112020 Antecedentes Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente conforme informação de ID 128569330 razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes Quanto à conduta social tratase do comportamento do agente no meio social familiar e profissional Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado Personalidade Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado Por essa razão deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora Motivos do crime Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza Dessa forma deixo de considerar de forma desabonadora Circunstâncias do crime São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora sob pena de dupla valoração Assim utilizo a qualificadora do meio cruel para qualificar o crime o e cometimento com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como circunstância desfavorável do crime Consequências do crime Revelase pelo resultado e efeitos da conduta do acusado No presente caso as consequências são as inerentes ao crime Comportamento da vítima a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito Nesse sentido considerando que o crime de homicídio qualificado possui pena de 12 doze a 30 trinta anos bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais aumento em 26 a pena Num 141888758 Pág 12 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 base e fixo a pena no patamar de 16 dezesseis anos de reclusão Na fase intermediária não verifico a presença de circunstância agravente Todavia constato a presença da circunstância antenuante de confissão qualificada motivo pelo qual nos termos do que dispõe o art 65 III letra d do CP reduzo a penal em 16 um sexto fixando a pena nesta fase em 13 treze anos e 4 quatro meses de reclusão Na última fase não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena fixo a pena definitiva em 13 treze anos e 4 quatro meses de reclusão Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena Considerando a quantidade de pena e a previsão do art 33 2º letra a do CP determino o cumprimento de pena inicialmente no REGIME FECHADO em estabelecimento penal a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária SEAP DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO BURITI Passo a DOSARLHE a pena quanto ao delito previsto no art 121 2 inciso II e IV do Código Penal Na primeira fase art 59 CP cc art 492 inciso I a CPP verifico que a culpabilidade como anormal à espécie uma vez que o acusado de forma premeditada convidou a vítima para consumirem drogas e aproveitar o momento para praticar o crime fato que merece portanto valoração Nos termos da jurisprudência do STJ o preparo prévio e a premeditação da conduta criminosa autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade STJ EDcl no AgRg no Ag em REsp 1704093 Rel Min Nefi Cordeiro 6ª Turma j 03112020 Antecedentes Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente conforme informação de ID 128569329 razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes Quanto à conduta social tratase do comportamento do agente no meio social familiar e profissional Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado Personalidade Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado Por essa razão deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora Motivos do crime Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza Dessa forma deixo de considerar de forma desabonadoraCircunstâncias do crime São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora sob pena de dupla valoração Assim utilizo a qualificadora da paga ou promessa de recompensa para qualicar o crime e as qualificadoras de uso de meio cruel e cometimento com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como circunstâncias desfavoráveis do crime Consequências do crime Revelase pelo resultado e efeitos da conduta do acusado No presente caso as consequências são as inerentes ao crime Comportamento da vítima a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito Nesse sentido considerando que o crime de homicídio qualificado possui pena de 12 doze a 30 trinta anos bem como a valoração negativa de três circunstâncias judiciais aumento em 36 a pena base e fixo a pena no patamar de 18 dezoito anos de reclusão Na fase intermediária não verifico a presença de circunstâncias antenuantes e agravantes motivo pelo qual mantenho a pena em 18 dezoito anos de reclusão Na última fase não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena fixo a pena definitiva em 18 dezoito anos de reclusão Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena Considerando a quantidade de pena e a previsão do art 33 2º letra a do CP determino o cumprimento de pena inicialmente no REGIME FECHADO em estabelecimento penal a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária SEAP DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DOS ACUSADOS Por fim no que tange ao direito de apelar em liberdade destaco o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal STF consolidado em repercussão geral Tema 1068 no qual se firmou que a soberania das decisões do Tribunal do Júri assegurada pela Constituição Federal justifica a execução imediata da pena imposta Logo a execução imediata da pena deve ser aplicada em qualquer condenação proferida pelo Tribunal do Júri Deste modo INDEFIRO o direito de apelarem em liberdade e DETERMINO a execução imediata da pena para os três acusados com a expedição do mandado Num 141888758 Pág 13 Assinado eletronicamente por LUCAS ALVES SILVA CALAND 24022025 134347 httpspjetjmajusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd25022413434781700000131767781 Número do documento 25022413434781700000131767781 de prisão devendo os sentenciados serem recolhidos e encaminhados a unidade penitenciária competente Expeçamse guias de recolhimento provisória encaminhandose as peças necessárias à 3 Vara de Execução Penal VEP DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a decisão tomemse as seguintes providências a Cadastremse as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TREMA para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação nos termos do artigo 15 III da Constituição Federal b Distribuase feito de execução penal com cópia das peças necessárias inclusive guia de execução criminal fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena via sistema SEEU PUBLICADA no plenário do Tribunal do Júri e todos intimados Após a formação da coisa julgada e cumpridas as providências arquivemse os autos SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO do Fórum ESMARAGDO SOUSA E SILVA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO quintafeira 20 de fevereiro de 2025 LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz Presidente do Tribunal do Júri XV CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS O Oficial de Justiça certifica e DÁ FÉ que durante a sessão de julgamento os jurados permaneceram incomunicáveis XVI CERTIDÃO DE PUBLICIDADE DOS ATOS O Secretário Judicial certifica e DÁ FÉ da publicidade dos atos praticados exceto a votação na sala secreta XVII INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO Sim pela defesa XVIII DELIBERAÇÃO FINAL O JuizPresidente determinou a juntada da mídia nos respectivos autos contendo o conteúdo dos depoimentos colhidos na data de hoje em plenário por meio de recurso audiovisual recomendando ainda o arquivamento de duas cópias do mencionado material em local apropriado da Secretaria Judicial sendo uma de segurança e a outra destinada para uso do ofício Advertiu as partes quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao presente processo XIX ENCERRAMENTO Nada mais havendo às 15h15min foi declarada encerrada a sessão e lavrada a presente ata que vai devidamente assinada Eu servidor digitei Documento assinado digitalmente apenas pela Presidente do ato nos termos do art 25 da Resolução nº 185 de 18122013 do CNJ Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 23 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acessehttpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 2 de 23 Versão do CopySpider 256 Relatório gerado por carlavsg91outlookcom Modo web normal Similaridade Termos comuns Arquivos 078 11 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwacademiaedu94794432CleberMassonDireitoPenalParte Especial 062 5 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwrogeriogrecocombrshop 046 6 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwolibatcombrdocumentosPlano de Ensino Procedimentos Especiaispdf 040 8 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwamazoncombrCC3B3digoPenalComentadoGuilherme Souzadp853099342X 027 6 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwamazoncombrManualProcessoPenalExecuC3A7C3 A3odp8530971302 017 2 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwcorreiodopovocombrnotC3ADciasgeralpolC3ADcia contestaversC3A3odelegC3ADtimadefesaalegadaporp etistaemmortedebolsonarista1902755 014 68 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm 012 2 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwcnjjusbrleimariadapenhanaoseaplicaemcasodelegiti madefesa 005 53 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel5452htm 000 0 PARECER JURÍDICO 0503docx X wwwbingcomckape01287f593e6b134ea982a6ec4ada90f79 5054a0eef6cd689b3969b4ca402cb6JmltdHM9MTc0MTEzMjgwMA ptn3ver2hsh4fclid1f343919e12c649d14a02cbfe04465 eaua1aHR0cHM6Ly93d3cuYnVzY2Fkb3JkaXplcm9kaXJlaXRvL mNvbS5ici9qdXJpc3BydWRlbmNpYS9kZXRhbGhlcy8zZDlmOGVl MWRiMjk5YWE3MTJhMDI5YTBlM2EyZDZmNAntb1 Arquivos com problema de download httpswwwjusbrasilcombrprocessosnome132677205antoniolopesnoleto Não foi possível baixar o Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 3 de 23 arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrprocessosnome132677205antoniolopesnoleto Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwacademiaedu94794432CleberMassonDireitoPenalParteEspecial 800 termos Termos comuns 11 Similaridade 078 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwacademiaedu94794432CleberMassonDireitoPenalParteEspecial PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 23 inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwrogeriogrecocombrshop 195 termos Termos comuns 5 Similaridade 062 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwrogeriogrecocombrshop PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 23 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwolibatcombrdocumentosPlano de Ensino Procedimentos Especiaispdf 675 termos Termos comuns 6 Similaridade 046 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwolibatcombrdocumentosPlano de Ensino Procedimentos Especiaispdf PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 23 inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwamazoncombrCC3B3digoPenalComentadoGuilhermeSouzadp853099342X 1379 termos Termos comuns 8 Similaridade 040 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwamazoncombrCC3B3digoPenalComentadoGuilhermeSouzadp853099342X PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 23 ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwamazoncombrManualProcessoPenalExecuC3A7C3A3odp8530971302 1575 termos Termos comuns 6 Similaridade 027 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwamazoncombrManualProcessoPenalExecuC3A7C3A3odp8530971302 PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 23 ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwcorreiodopovocombrnotC3ADciasgeralpolC3ADciacontestaversC3A3odelegC3 ADtimadefesaalegadaporpetistaemmortedebolsonarista1902755 537 termos Termos comuns 2 Similaridade 017 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwcorreiodopovocombrnotC3ADciasgeralpolC3ADciacontestaversC3A3odelegC3 ADtimadefesaalegadaporpetistaemmortedebolsonarista1902755 PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 23 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm 48006 termos Termos comuns 68 Similaridade 014 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 23 inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwcnjjusbrleimariadapenhanaoseaplicaemcasodelegitimadefesa 985 termos Termos comuns 2 Similaridade 012 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwcnjjusbrleimariadapenhanaoseaplicaemcasodelegitimadefesa PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 23 inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel5452htm 92670 termos Termos comuns 53 Similaridade 005 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel5452htm PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 23 inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 23 Arquivo 1 PARECER JURÍDICO 0503docx 609 termos Arquivo 2 wwwbingcomckape01287f593e6b134ea982a6ec4ada90f795054a0eef6cd689b3969b4ca402cb6 JmltdHM9MTc0MTEzMjgwMAptn3ver2hsh4fclid1f343919e12c649d14a02cbfe04465eau a1aHR0cHM6Ly93d3cuYnVzY2Fkb3JkaXplcm9kaXJlaXRvLmNvbS5ici9qdXJpc3BydWRlbmNpYS9kZXR hbGhlcy8zZDlmOGVlMWRiMjk5YWE3MTJhMDI5YTBlM2EyZDZmNAntb1 8 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento PARECER JURÍDICO 0503docx Os termos em vermelho foram encontrados no documento wwwbingcomckape01287f593e6b134ea982a6ec4ada90f795054a0eef6cd689b3969b4ca402cb6 JmltdHM9MTc0MTEzMjgwMAptn3ver2hsh4fclid1f343919e12c649d14a02cbfe04465eau a1aHR0cHM6Ly93d3cuYnVzY2Fkb3JkaXplcm9kaXJlaXRvLmNvbS5ici9qdXJpc3BydWRlbmNpYS9kZXR hbGhlcy8zZDlmOGVlMWRiMjk5YWE3MTJhMDI5YTBlM2EyZDZmNAntb1 PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do Relatório gerado por CopySpider Software 20250305 133444 CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 23 delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswww planaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em https wwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022 PARECER JURÍDICO I RELATÓRIO Tratase de um processo penal sob a jurisdição do Tribunal do Júri registrado sob o número 08012197820238100026 na 4ª Vara da Comarca de BalsasMA Os réus são José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo acusados da suposta prática do crime de homicídio qualificado conforme previsto no artigo 121 2º incisos I III e IV do Código Penal A vítima do crime é Willamark de Sousa Os eventos descritos na denúncia relatam que na data de 23 de fevereiro de 2023 por volta das 23h06min em frente a uma oficina localizada no bairro Santo Amaro na cidade de BalsasMA a vítima foi atacada com 23 golpes de tesoura resultando em seu falecimento Durante o julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2025 o Conselho de Sentença confirmou a materialidade e a autoria do crime além de reconhecer as qualificadoras referentes ao uso de meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima Os debates ocorreram em conformidade com a legislação processual penal momentaneamente apresentando as teses da acusação e da defesa O Ministério Público sustentou a condenação dos réus por homicídio triplamente qualificado Por sua vez a defesa solicitou a absolvição dos acusados utilizando diferentes argumentos para cada um deles José Roberto Alves de Oliveira absolvição por legítima defesa Maria das Dores Brandão Lopes absolvição por negativa de autoria Antônio Noleto de Araújo absolvição por insuficiência de provas Na etapa final o júri não trouxe o acolhimento das teses de defesa e os réus foram condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado conforme a dosimetria da sentença II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação penal trilhou seu regular curso respeitando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa conforme os preceitos constitucionais e processuais penais aplicáveis A materialidade do delito restou comprovada pelos laudos periciais e pelas demais provas técnicas juntadas nos autos Quanto à autoria esta restou corroborada por provas testemunhais e por meio de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual sendo relatada pelo Conselho de Sentença NUCCI 2022 p 547 As qualificadoras foram devidamente examinadas e reconhecidas tendo sido o meio cruel demonstrado pelo elevado número de golpes de tesoura supervenientes à vítima e o recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela incapacidade de defesa da vítima uma vez que foi atacada de modo inesperado e violento BITENCOURT 2024 p 315 No que tange às teses de defesa estas foram apreciadas e rebatidas pelo Conselho de Sentença A legítima defesa alegada por José Roberto Alves de Oliveira não encontrou suporte nos autos uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de agressão injusta e nem a necessidade de reação moderada CAPEZ 2023 p 220 A negativa de autoria sustentada por Maria das Dores Brandão Lopes foi rejeitada em face do conjunto probatório apontando a sua participação intelectual no crime A insuficiência de provas em relação a Antônio Noleto de Araújo não foi reconhecida uma vez que os elementos probatórios apontaram a sua atuação atuante na prática de execução do crime GRECO 2023 p 410 III CONCLUSÃO Em virtude do exposto considerando a regularidade do processo a existência de defensiva suficiente de autoria e mobilidade além do reconhecimento de qualificadores pelo Conselho da Sentença é preciso reconhecer a legitimidade da condenação de José Roberto Alves de Oliveira Maria das Dores Brandão Lopes e Antônio Noleto de Araújo pela prática do crime do art 121 2º II III e IV do Código Penal Deste modo concluise que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é regular e as partes de nulidade estão ausentes REFERÊNCIAS BITENCOURT César Roberto Tratado de direito penal Parte especial Volume 4 18º ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2024 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm BRASIL DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm CAPEZ Fernando Curso de direito penal Parte geral e especial 28ª ed São Paulo Saraiva 2024 GRECO Rogério Código Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Juspodivm 2023 NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri e sua Prática 9ª ed São Paulo Forense 2022

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®