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Fls 1 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Ação Trabalhista Rito Sumaríssimo 00XXXXXXX20225030096 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação segundo semestre de 2022 Valor da causa até 40 salários mínimos Partes RECORRENTE MANOEL DIAS DA SILVA ADVOGADOS ESTUDANTES DO 10º PERÍODO RECORRIDA CASA DA COSTRUÇÃO LTDA ADVOGADOS ESTUDANTES DO 10º RECORRENTE CASA DA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADOS ESTUDANTES DO 10º PERÍODO RECORRIDO MANOEL DIAS DA SILVA ADVOGADOS ESTUDANTES DO 10º PERÍODO Fls 2 Assinado eletronicamente por Jessé Claudio Franco de Alencar 28012022 130407 4cda0f5 httpspjetrt3jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21111710075111700000142317857 Número do processo 00100140820215030096 Número do documento 21111710075111700000142317857 ID 4cda0f5 Pág 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO 00XXXXXXX20225030096 ROT RECORRENTES MANOEL DIAS DA SILVA E CASA DA CONSTRUÇÃO LTDA RECORRIDOS OS MESMOS RELATOR DES SIMPLÓRIO JUSTO EMENTA CULPA RECÍPROCA DÚVIDA NÃO CARACTERIZAÇÃO PELA FALTA DE PROVAS DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não evidencia culpa recírpoca a dúvida do julgador sobre quem teve a iniciativa para ruptura da relação de emprego e sim as provas produzidas nos autos sendo certo que cabe ao trabalhador provar o final do contrato de trablho quando negada a dispensa sem justa causa No caso em tela como o obreiro não conseguiu provar sua dispensa o reconhecimento do abandono de emprego é medida que se impõe RELATÓRIO dispensado em razão do procedimento sumaríssimo art 852 I do CPC JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É tempestivo o recurso ordinário interposto pelas partes considerandose a ciência da decisão recorrida em 2022 consulta à aba expedientes do PJe Regular a representação processual das partes recorrentes consoante procurações de Ids xxxxx99 e yyyyy00 com regular proparo pela empresa recorrente estando juntados ao feito a guia e o respectivo comprovante de pagamantos das custas e o depósito recursal IDs XX00XXX e 00XX000 Conheço dos recursos ordinários interpostos porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade JUÍZO DE MÉRITO 1 QUESTÃO DE ORDEM Em razão de se tratar de um processo simulado em que cada grupo fez recursos ordinários diferentes o acórdão considerará a ordem dos temas tratados na sentença sendo abordados os mesmos temas da setença recorrida Fls 3 Assinado eletronicamente por Jessé Claudio Franco de Alencar 28012022 130407 4cda0f5 httpspjetrt3jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21111710075111700000142317857 Número do processo 00100140820215030096 Número do documento 21111710075111700000142317857 ID 4cda0f5 Pág 3 Não evidenciado interesse público a ser protegido os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho O MM Juízo da Vara do Trabalho de UnaíMG mediante decisão proferida pelo Exmo Juiz do Trabalho no mérito julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos pelas partes condenando a empresa reclamada a pagar as verbas descritas na setnença Não satisfeitas as partes recorreram ordinariamente sendo que não estão presentes as contrarrazões DA RELAÇÃO DE EMPREGO A reclamda não concorda com o reconhecimento do vínculo de emprego com o obreiro no período de 15042020 a 14072020 sob o argumento de que caberia ao obreiro provar o vínculo em tal período o que na sua visão não está demonstrado nos autos Não assiste razão à empresa recorrente pois o conjunto probatório não é o que define o reconhecimento ou não da relação de emprego quando reconhecida a realização de trabalho mas negada a relação de emprego Assim como nos autos verificase que a empresa recorrente reconheceu que o obreiro lhe prestou serviço no citado período mas que o trabalho se deu de forma autônoma caberia a ela empresa recorrente a prova de que o trabalho se deu de forma diversa da relação de emprego o que a meu ver não aconteceu Nestes termos à luz do art 818 II da CLT como a empresa reconrrente não se desincumbiu de provar o fato extintivo do direito do obreiro o reconhecimento da relação de emprego deve ser mantida com suas consequências como constou na sentença de primeiro grau inclusive os valores relativos aos salários Neste particular nada a prover DA JORNADA DE TRABALHO Fls 4 Assinado eletronicamente por Jessé Claudio Franco de Alencar 28012022 130407 4cda0f5 httpspjetrt3jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21111710075111700000142317857 Número do processo 00100140820215030096 Número do documento 21111710075111700000142317857 ID 4cda0f5 Pág 4 O trabalhador recorrente por sua não se conforma com a decisão primeva de não condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e seus reflexos ao argumento de que restou provada nos autos a realização de sobrejornada sem o pagamento das mesmas e sem a compensação de jornada Neste particular merce retoque a sentença quanto ao número de empregados que garante a isenção de controle de jornada à empregadora pois na sentença contou que seriam mais de 10 quando na verdade para que a empresa seja obrigada a manter controle de jornada ela precisa ter mais de 20 empregados a teor art 74 II da CLT que assim prescreve Art 74 O horário de trabalho será anotado em registro de empregados 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual mecânico ou eletrônico conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia permitida a pré assinalação do período de repouso Nos termos da sentença restou provado que o obreiro realmente não trabalhava em obrejornada ou seja que ele não fazia horas extras Assim diante das provas produzidas em especial o depoimento das testemunhas o qual não havendo a obrigatoriedade de controle de jornada deve ser considerado como prova válida não há como deferir o pagamento de horas extras e em consequência não há como deferir reflexos tendo em vista que o acessório segue o principal Neste ponto também nada a prover Noutro ponto a empresa recorrente insurge contra sua condenação ao pagamento de supressão de intervalo intrajornada ao argumento de que caberia ao empregado fazer a prova do trabalho em detrimento da fluição do intervalo Para a recorrente o obreiro não teria se desencumbido de tal prova Na sentença guerreada observase que o juiz a quo fez constar que caberia à empregadora a prova da não fluição do intervalo o que data venia merce reparo pois não se deve incubir a parte de realizar prova negativa sobretudo quando se pode provar o fato por outros meios A princípio cabe observar que constou na sentença o pagamento da integralidade do intervalo com reflexos o que não mais é adotado pelo ordenamento justrabalhista a partir da entrada em vigor da lei 1346717 pois tal norma legal passou a prever o pagamento como Fls 5 Assinado eletronicamente por Jessé Claudio Franco de Alencar 28012022 130407 4cda0f5 httpspjetrt3jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21111710075111700000142317857 Número do processo 00100140820215030096 Número do documento 21111710075111700000142317857 ID 4cda0f5 Pág 5 indenização apenas da parte do intervalo não usufruída não mais havendo lugar para a condenção na integralidade do intervalo quando a supressão é apenas parcial conforme se observa no art 71 4º da CLT E se a previsão atual é de pagamento como indenização não há mais espaço para reflexos como constou na sentença até mesmo porque as condenações devem ser interpretadas de forma restritiva No caso em tela como foi negada pela empregadora a realização de trabalho durante o intervalo intrajornada quando repitase não havia a obrigatoriedade de fazer controle de jornada como acima narrado caberia ao obreiro fazer a prova constitutiva de seu direito o que pela análise do conjunto probatório não aconteceu Assim diante da distribuição do ônus da prova dou provimento neste ponto para roformar a sentença no sentido de excluir da condenação o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada e em consequência excluir o pagamento dos reflexos DA RESCISÃO CONTRATUAL As partes interpõem recursos ordinários insurgindo contra o reconhecimento da culpa recíproca ao argumento de que não teria restado provado o abandono de emprego pelo obreiro bem como de que não teria restada provada a dispensa sem justa causa pela empregadora Segundo os recorrentes em ponto comum não se deve reconhecer a culpa recíproca em caso de dúvida do julgador quanto a quem deu causa à rescisão contratual no que têm razão pois devese analisar a distribuição do ônus probatório A bem da verdade a culpa recíproca é medida extremamente exepcional devendo ser reconhecida somente em casos específicos quando por exemplo ficar comprovada a existência de duas faltas graves simultâneas e contemporâneas o que não se observa no conjunto fáticoprobatório Na inicial o obreiro sustena que houve uma discussão e que durante a mesma o representante da emprgadora teria dito que se não tivesse satisfeito que poderia deixar o trabalho Por sua vez a empregadora sustenta que durante a discussão o obreiro teria dito que se a Fls 6 Assinado eletronicamente por Jessé Claudio Franco de Alencar 28012022 130407 4cda0f5 httpspjetrt3jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21111710075111700000142317857 Número do processo 00100140820215030096 Número do documento 21111710075111700000142317857 ID 4cda0f5 Pág 6 empresa não pagasse os salários pelos feriados trabalhados e as horas extras que ele trabalhador deixaria o emprego Potanto é fato incontroverso a discussão iniciada pelo obreiro em razão do não recebimento pelo trabalho em feriados e em sobrejornada Como o conjunto probatório é muito pobre de informações acerca da realidade vivenciada pelas partes no momento final do contrato de trabalho qual seja a discussão é necessário analisar a distribuição do ônus da prova no sentido de verificar quem realmente deveria ter provado o quê Como salientando é fato que houve uma discussão e que durante a mesma o obreiro disse que se a empregadora não pagasse os dois feriados trabalhos e as horas extras que não continuaria no trabalho Assim há o indicador bastante significativo para se saber quem tomou a decisão de não mais continuar na relação de emprego Cotejando as provas dos autos em especial a inexistência de horas extras é forçoso reconhecer que caberia ao empregado provar que realmente foi dispensado sem justa causa pois quando é negado o fim do contrato de trabalho cabe a ele esta prova pois o princípio da continuidade da relação de emprego que lhe beneficiaria não lhe socorre neste caso pois ele mesmo confessou que disse que a ausência do apgamento dos feriados e das horas extras o levaria a deixar o emprego Neste particular dou provimento ao recurso da empregadora para reconhecer que o empregado abandonou o emprego e em consequência excluo a condenação da reclamada ao pagamento das verbas aviso prévio férias proporcionais 13 12º proporcional e multa do FGTS todos deferidos na sentença de primeiro grau em 50 Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em sessão virtual ordinária da sua Turma hoje realizada sob a Presidência do Exmo Desembargador e computados os votos dos Exmos Desembargadores Xxxxx e Yyyyy JULGOU o presente processo e à unanimidade conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e no mérito sem divergência deu provimento parcial aos apelos para afastar a culpa recíproca dando provimento ao Fls 7 Assinado eletronicamente por Jessé Claudio Franco de Alencar 28012022 130407 4cda0f5 httpspjetrt3jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21111710075111700000142317857 Número do processo 00100140820215030096 Número do documento 21111710075111700000142317857 ID 4cda0f5 Pág 7 recurso da empresa recorrente para a excluir da condenação o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada e em consequência excluir o pagamento dos reflexos e b reconhecer o abandono de emprego pelo obreiro decotando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas aviso prévio férias proporcionais 13 12º proporcional e multa do FGTS conforme deferidas na sentença de primeiro grau em 50 Belo Horizonte 16 de novembro de 2022 DES SIMPLÓRIO JUSTO Relator JCFAMCLr EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Processo nº 00XXXXXXX20225030096 CASA DA CONSTRUÇÃO LTDA já devidamente qualificada nos autos em epígrafe que tramita por esse E Tribunal que lhe move MANOEL DIAS DA SILVA por seu advogado que esta subscreve inconformada com o v Acórdão vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no art 896 alíneas a e c da CLT interpor RECURSO DE REVISTA consoante as razões em anexo requerendo seu recebimento e processamento na forma da lei com a remessa das razões recursais ao E Tribunal Superior do Trabalho TST Nestes termos Pede deferimento Belo Horizonte XX de novembro de 2022 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF Razões de Recurso de Revista Processo nº 00XXXXXXX20225030096 Recorrente Recorrido Egrégio Tribunal Superior do Trabalho Colenda Turma Nobres Julgadores Muito embora o grau de saber jurídico demonstrado pelo ilustre prolator do v Acórdão recorrido impõese a reforma do julgado pelas razões a seguir delineadas 1 DO ACÓRDÃO RECORRIDO Quando do julgamento do recurso ordinário interposto pela empresa ora recorrida o Tribunal a quo entendeu que o conjunto probatório não é o que define o reconhecimento ou não da relação de emprego quando reconhecida a realização de trabalho mas negada a relação de emprego Entretanto esta não é a interpretação correta que deverá ser aplicada ao art 818 inciso II da CLT Além disso o TST já se manifestou sobre o tema de forma contrária à decisão que se recorre conforme restará demonstrado nas razões recursais Assim com a devida vênia o v acórdão merece reforma 2 DO PREPARO RECURSAL Diante da exigência de preparo recursal a recorrente junta aos autos nesta oportunidade o comprovante de depósito recursal até o limite do valor da condenação nos termos do art 899 da CLT 3 DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Conforme determinar o art 896A deverá estar devidamente demonstrada a transcendência nas razões do recurso que serão analisadas previamente No caso em comento há transcendência política uma vez que a decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação trabalhista nos termos do art 896A 1º inciso II da CLT Assim é imperativo afirmar que o presente recurso de revista preenche o pressuposto recursal específico da transcendência restando comprovado que a natureza da decisão ultrapassa os interesses meramente subjetivos em discussão no processo 4 DAS RAZÕES DO RECURSO No âmbito do processo trabalhista temos que o ônus da prova incumbe ao reclamante em relação ao fato que for constitutivo do seu direito e ao reclamado quando houver fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante conforme art 818 da CLT Art 818 O ônus da prova incumbe I ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante No caso em comento o reclamante alega ter tido vínculo de emprego com a reclamada no período de 15042020 a 14072020 porém este suposto vínculo não está provado nos autos Portanto temos que o reclamante não se desincumbiu com o seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito Ao contrário do que consta na decisão recorrida não há como se discutir a distribuição do ônus probatório em relação a prestação de trabalho se sequer houve comprovação do vínculo empregatício Neste sentido o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RÉ ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO PARA O AUTOR TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Corte Superior é firme no sentido de que admitida pelo réu a prestação de serviços a ele incumbe o ônus de provar o exercício de atividade autônoma pelo autor por ser tratar de fato impeditivo do direito postulado Ocorre que o Colegiado de origem manteve o entendimento de que não havia relação de emprego na hipótese porque não foram produzidas provas nos autos e o autor não se desfez do encargo de demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício Assim verificase que o Tribunal Regional chancelou a distribuição equivocada do encargo probatório e dessa forma não houve verdadeira incursão nas provas dos autos mas sim a afirmação de que o reclamante não se desincumbiu de seu dever processual Nesse contexto a ausência de provas deve encaminhar a decisão contra os interesses daquele a quem compete o encargo probatório no caso a reclamada Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 818 da CLT e 373 II do CPC2015 e provido TST RR 14126420165110004 Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte Data de Julgamento 19062019 3ª Turma Data de Publicação DEJT 21062019 Percebese que houve um equívoco ao aplicar a legislação vigente no caso em comento Embora o ônus de provar o fato extintivo do direito do reclamante seja da empresa reclamada ele tinha o ônus primário de trazer aos autos prova do direito que alega possuir o que não fez 5 DO PEDIDO Ante o exposto requer o conhecimento e provimento do recurso de revista nos termos da fundamentação apresentada nestas razões recursais para que o v Acórdão proferido pelo E Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região seja reformada para reconhecer que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito na forma do art 818 inciso I da CLT Nestes termos Pede deferimento Belo Horizonte XX de novembro de 2022 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF
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Fls 1 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Ação Trabalhista Rito Sumaríssimo 00XXXXXXX20225030096 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação segundo semestre de 2022 Valor da causa até 40 salários mínimos Partes RECORRENTE MANOEL DIAS DA SILVA ADVOGADOS ESTUDANTES DO 10º PERÍODO RECORRIDA CASA DA COSTRUÇÃO LTDA ADVOGADOS ESTUDANTES DO 10º RECORRENTE CASA DA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADOS ESTUDANTES DO 10º PERÍODO RECORRIDO MANOEL DIAS DA SILVA ADVOGADOS ESTUDANTES DO 10º PERÍODO Fls 2 Assinado eletronicamente por Jessé Claudio Franco de Alencar 28012022 130407 4cda0f5 httpspjetrt3jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21111710075111700000142317857 Número do processo 00100140820215030096 Número do documento 21111710075111700000142317857 ID 4cda0f5 Pág 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO 00XXXXXXX20225030096 ROT RECORRENTES MANOEL DIAS DA SILVA E CASA DA CONSTRUÇÃO LTDA RECORRIDOS OS MESMOS RELATOR DES SIMPLÓRIO JUSTO EMENTA CULPA RECÍPROCA DÚVIDA NÃO CARACTERIZAÇÃO PELA FALTA DE PROVAS DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não evidencia culpa recírpoca a dúvida do julgador sobre quem teve a iniciativa para ruptura da relação de emprego e sim as provas produzidas nos autos sendo certo que cabe ao trabalhador provar o final do contrato de trablho quando negada a dispensa sem justa causa No caso em tela como o obreiro não conseguiu provar sua dispensa o reconhecimento do abandono de emprego é medida que se impõe RELATÓRIO dispensado em razão do procedimento sumaríssimo art 852 I do CPC JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É tempestivo o recurso ordinário interposto pelas partes considerandose a ciência da decisão recorrida em 2022 consulta à aba expedientes do PJe Regular a representação processual das partes recorrentes consoante procurações de Ids xxxxx99 e yyyyy00 com regular proparo pela empresa recorrente estando juntados ao feito a guia e o respectivo comprovante de pagamantos das custas e o depósito recursal IDs XX00XXX e 00XX000 Conheço dos recursos ordinários interpostos porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade JUÍZO DE MÉRITO 1 QUESTÃO DE ORDEM Em razão de se tratar de um processo simulado em que cada grupo fez recursos ordinários diferentes o acórdão considerará a ordem dos temas tratados na sentença sendo abordados os mesmos temas da setença recorrida Fls 3 Assinado eletronicamente por Jessé Claudio Franco de Alencar 28012022 130407 4cda0f5 httpspjetrt3jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21111710075111700000142317857 Número do processo 00100140820215030096 Número do documento 21111710075111700000142317857 ID 4cda0f5 Pág 3 Não evidenciado interesse público a ser protegido os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho O MM Juízo da Vara do Trabalho de UnaíMG mediante decisão proferida pelo Exmo Juiz do Trabalho no mérito julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos pelas partes condenando a empresa reclamada a pagar as verbas descritas na setnença Não satisfeitas as partes recorreram ordinariamente sendo que não estão presentes as contrarrazões DA RELAÇÃO DE EMPREGO A reclamda não concorda com o reconhecimento do vínculo de emprego com o obreiro no período de 15042020 a 14072020 sob o argumento de que caberia ao obreiro provar o vínculo em tal período o que na sua visão não está demonstrado nos autos Não assiste razão à empresa recorrente pois o conjunto probatório não é o que define o reconhecimento ou não da relação de emprego quando reconhecida a realização de trabalho mas negada a relação de emprego Assim como nos autos verificase que a empresa recorrente reconheceu que o obreiro lhe prestou serviço no citado período mas que o trabalho se deu de forma autônoma caberia a ela empresa recorrente a prova de que o trabalho se deu de forma diversa da relação de emprego o que a meu ver não aconteceu Nestes termos à luz do art 818 II da CLT como a empresa reconrrente não se desincumbiu de provar o fato extintivo do direito do obreiro o reconhecimento da relação de emprego deve ser mantida com suas consequências como constou na sentença de primeiro grau inclusive os valores relativos aos salários Neste particular nada a prover DA JORNADA DE TRABALHO Fls 4 Assinado eletronicamente por Jessé Claudio Franco de Alencar 28012022 130407 4cda0f5 httpspjetrt3jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21111710075111700000142317857 Número do processo 00100140820215030096 Número do documento 21111710075111700000142317857 ID 4cda0f5 Pág 4 O trabalhador recorrente por sua não se conforma com a decisão primeva de não condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e seus reflexos ao argumento de que restou provada nos autos a realização de sobrejornada sem o pagamento das mesmas e sem a compensação de jornada Neste particular merce retoque a sentença quanto ao número de empregados que garante a isenção de controle de jornada à empregadora pois na sentença contou que seriam mais de 10 quando na verdade para que a empresa seja obrigada a manter controle de jornada ela precisa ter mais de 20 empregados a teor art 74 II da CLT que assim prescreve Art 74 O horário de trabalho será anotado em registro de empregados 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual mecânico ou eletrônico conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia permitida a pré assinalação do período de repouso Nos termos da sentença restou provado que o obreiro realmente não trabalhava em obrejornada ou seja que ele não fazia horas extras Assim diante das provas produzidas em especial o depoimento das testemunhas o qual não havendo a obrigatoriedade de controle de jornada deve ser considerado como prova válida não há como deferir o pagamento de horas extras e em consequência não há como deferir reflexos tendo em vista que o acessório segue o principal Neste ponto também nada a prover Noutro ponto a empresa recorrente insurge contra sua condenação ao pagamento de supressão de intervalo intrajornada ao argumento de que caberia ao empregado fazer a prova do trabalho em detrimento da fluição do intervalo Para a recorrente o obreiro não teria se desencumbido de tal prova Na sentença guerreada observase que o juiz a quo fez constar que caberia à empregadora a prova da não fluição do intervalo o que data venia merce reparo pois não se deve incubir a parte de realizar prova negativa sobretudo quando se pode provar o fato por outros meios A princípio cabe observar que constou na sentença o pagamento da integralidade do intervalo com reflexos o que não mais é adotado pelo ordenamento justrabalhista a partir da entrada em vigor da lei 1346717 pois tal norma legal passou a prever o pagamento como Fls 5 Assinado eletronicamente por Jessé Claudio Franco de Alencar 28012022 130407 4cda0f5 httpspjetrt3jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21111710075111700000142317857 Número do processo 00100140820215030096 Número do documento 21111710075111700000142317857 ID 4cda0f5 Pág 5 indenização apenas da parte do intervalo não usufruída não mais havendo lugar para a condenção na integralidade do intervalo quando a supressão é apenas parcial conforme se observa no art 71 4º da CLT E se a previsão atual é de pagamento como indenização não há mais espaço para reflexos como constou na sentença até mesmo porque as condenações devem ser interpretadas de forma restritiva No caso em tela como foi negada pela empregadora a realização de trabalho durante o intervalo intrajornada quando repitase não havia a obrigatoriedade de fazer controle de jornada como acima narrado caberia ao obreiro fazer a prova constitutiva de seu direito o que pela análise do conjunto probatório não aconteceu Assim diante da distribuição do ônus da prova dou provimento neste ponto para roformar a sentença no sentido de excluir da condenação o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada e em consequência excluir o pagamento dos reflexos DA RESCISÃO CONTRATUAL As partes interpõem recursos ordinários insurgindo contra o reconhecimento da culpa recíproca ao argumento de que não teria restado provado o abandono de emprego pelo obreiro bem como de que não teria restada provada a dispensa sem justa causa pela empregadora Segundo os recorrentes em ponto comum não se deve reconhecer a culpa recíproca em caso de dúvida do julgador quanto a quem deu causa à rescisão contratual no que têm razão pois devese analisar a distribuição do ônus probatório A bem da verdade a culpa recíproca é medida extremamente exepcional devendo ser reconhecida somente em casos específicos quando por exemplo ficar comprovada a existência de duas faltas graves simultâneas e contemporâneas o que não se observa no conjunto fáticoprobatório Na inicial o obreiro sustena que houve uma discussão e que durante a mesma o representante da emprgadora teria dito que se não tivesse satisfeito que poderia deixar o trabalho Por sua vez a empregadora sustenta que durante a discussão o obreiro teria dito que se a Fls 6 Assinado eletronicamente por Jessé Claudio Franco de Alencar 28012022 130407 4cda0f5 httpspjetrt3jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21111710075111700000142317857 Número do processo 00100140820215030096 Número do documento 21111710075111700000142317857 ID 4cda0f5 Pág 6 empresa não pagasse os salários pelos feriados trabalhados e as horas extras que ele trabalhador deixaria o emprego Potanto é fato incontroverso a discussão iniciada pelo obreiro em razão do não recebimento pelo trabalho em feriados e em sobrejornada Como o conjunto probatório é muito pobre de informações acerca da realidade vivenciada pelas partes no momento final do contrato de trabalho qual seja a discussão é necessário analisar a distribuição do ônus da prova no sentido de verificar quem realmente deveria ter provado o quê Como salientando é fato que houve uma discussão e que durante a mesma o obreiro disse que se a empregadora não pagasse os dois feriados trabalhos e as horas extras que não continuaria no trabalho Assim há o indicador bastante significativo para se saber quem tomou a decisão de não mais continuar na relação de emprego Cotejando as provas dos autos em especial a inexistência de horas extras é forçoso reconhecer que caberia ao empregado provar que realmente foi dispensado sem justa causa pois quando é negado o fim do contrato de trabalho cabe a ele esta prova pois o princípio da continuidade da relação de emprego que lhe beneficiaria não lhe socorre neste caso pois ele mesmo confessou que disse que a ausência do apgamento dos feriados e das horas extras o levaria a deixar o emprego Neste particular dou provimento ao recurso da empregadora para reconhecer que o empregado abandonou o emprego e em consequência excluo a condenação da reclamada ao pagamento das verbas aviso prévio férias proporcionais 13 12º proporcional e multa do FGTS todos deferidos na sentença de primeiro grau em 50 Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em sessão virtual ordinária da sua Turma hoje realizada sob a Presidência do Exmo Desembargador e computados os votos dos Exmos Desembargadores Xxxxx e Yyyyy JULGOU o presente processo e à unanimidade conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e no mérito sem divergência deu provimento parcial aos apelos para afastar a culpa recíproca dando provimento ao Fls 7 Assinado eletronicamente por Jessé Claudio Franco de Alencar 28012022 130407 4cda0f5 httpspjetrt3jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21111710075111700000142317857 Número do processo 00100140820215030096 Número do documento 21111710075111700000142317857 ID 4cda0f5 Pág 7 recurso da empresa recorrente para a excluir da condenação o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada e em consequência excluir o pagamento dos reflexos e b reconhecer o abandono de emprego pelo obreiro decotando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas aviso prévio férias proporcionais 13 12º proporcional e multa do FGTS conforme deferidas na sentença de primeiro grau em 50 Belo Horizonte 16 de novembro de 2022 DES SIMPLÓRIO JUSTO Relator JCFAMCLr EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Processo nº 00XXXXXXX20225030096 CASA DA CONSTRUÇÃO LTDA já devidamente qualificada nos autos em epígrafe que tramita por esse E Tribunal que lhe move MANOEL DIAS DA SILVA por seu advogado que esta subscreve inconformada com o v Acórdão vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no art 896 alíneas a e c da CLT interpor RECURSO DE REVISTA consoante as razões em anexo requerendo seu recebimento e processamento na forma da lei com a remessa das razões recursais ao E Tribunal Superior do Trabalho TST Nestes termos Pede deferimento Belo Horizonte XX de novembro de 2022 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF Razões de Recurso de Revista Processo nº 00XXXXXXX20225030096 Recorrente Recorrido Egrégio Tribunal Superior do Trabalho Colenda Turma Nobres Julgadores Muito embora o grau de saber jurídico demonstrado pelo ilustre prolator do v Acórdão recorrido impõese a reforma do julgado pelas razões a seguir delineadas 1 DO ACÓRDÃO RECORRIDO Quando do julgamento do recurso ordinário interposto pela empresa ora recorrida o Tribunal a quo entendeu que o conjunto probatório não é o que define o reconhecimento ou não da relação de emprego quando reconhecida a realização de trabalho mas negada a relação de emprego Entretanto esta não é a interpretação correta que deverá ser aplicada ao art 818 inciso II da CLT Além disso o TST já se manifestou sobre o tema de forma contrária à decisão que se recorre conforme restará demonstrado nas razões recursais Assim com a devida vênia o v acórdão merece reforma 2 DO PREPARO RECURSAL Diante da exigência de preparo recursal a recorrente junta aos autos nesta oportunidade o comprovante de depósito recursal até o limite do valor da condenação nos termos do art 899 da CLT 3 DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Conforme determinar o art 896A deverá estar devidamente demonstrada a transcendência nas razões do recurso que serão analisadas previamente No caso em comento há transcendência política uma vez que a decisão recorrida desrespeitou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação trabalhista nos termos do art 896A 1º inciso II da CLT Assim é imperativo afirmar que o presente recurso de revista preenche o pressuposto recursal específico da transcendência restando comprovado que a natureza da decisão ultrapassa os interesses meramente subjetivos em discussão no processo 4 DAS RAZÕES DO RECURSO No âmbito do processo trabalhista temos que o ônus da prova incumbe ao reclamante em relação ao fato que for constitutivo do seu direito e ao reclamado quando houver fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante conforme art 818 da CLT Art 818 O ônus da prova incumbe I ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do reclamante No caso em comento o reclamante alega ter tido vínculo de emprego com a reclamada no período de 15042020 a 14072020 porém este suposto vínculo não está provado nos autos Portanto temos que o reclamante não se desincumbiu com o seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito Ao contrário do que consta na decisão recorrida não há como se discutir a distribuição do ônus probatório em relação a prestação de trabalho se sequer houve comprovação do vínculo empregatício Neste sentido o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RÉ ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO PARA O AUTOR TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Corte Superior é firme no sentido de que admitida pelo réu a prestação de serviços a ele incumbe o ônus de provar o exercício de atividade autônoma pelo autor por ser tratar de fato impeditivo do direito postulado Ocorre que o Colegiado de origem manteve o entendimento de que não havia relação de emprego na hipótese porque não foram produzidas provas nos autos e o autor não se desfez do encargo de demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício Assim verificase que o Tribunal Regional chancelou a distribuição equivocada do encargo probatório e dessa forma não houve verdadeira incursão nas provas dos autos mas sim a afirmação de que o reclamante não se desincumbiu de seu dever processual Nesse contexto a ausência de provas deve encaminhar a decisão contra os interesses daquele a quem compete o encargo probatório no caso a reclamada Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 818 da CLT e 373 II do CPC2015 e provido TST RR 14126420165110004 Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte Data de Julgamento 19062019 3ª Turma Data de Publicação DEJT 21062019 Percebese que houve um equívoco ao aplicar a legislação vigente no caso em comento Embora o ônus de provar o fato extintivo do direito do reclamante seja da empresa reclamada ele tinha o ônus primário de trazer aos autos prova do direito que alega possuir o que não fez 5 DO PEDIDO Ante o exposto requer o conhecimento e provimento do recurso de revista nos termos da fundamentação apresentada nestas razões recursais para que o v Acórdão proferido pelo E Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região seja reformada para reconhecer que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito na forma do art 818 inciso I da CLT Nestes termos Pede deferimento Belo Horizonte XX de novembro de 2022 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF