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Direito ·

Direito de Família

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ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA TUTELA E CURATELA OBJETIVOS DA AULA 1 Conceituar tutela e curatela 2 Identificar os legitimados ao exercício da tutela e curatela 3 Compreender a proteção dada pelo Estatuto da pessoa com deficiência 1 CONCEITO É uma medida assistencial de ordem pública que visa a representação legal de uma pessoa com menos de 18 anos de idade cujos pais foram declarados ausentes sejam falecidos ou tenham decaídos do poder familiar 2 BASE LEGAL Arts 1728 a 1766 CC Arts 759 a 763 CPC Lei 806990 ECA 3 NATUREZA Suplementar e protetiva das pessoas com menos de 18 anos Incompatível com o poder familiar art 36 par único do ECA O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda TUTELA 4 HIPÓTESES Falecimento dos pais Declaração de ausência art 22 e seguintes CC Suspensão ou destituição do poder familiar 5 FORMAS DE NOMEAÇÃO 51 Voluntária art 1729 CC Feita por pelos pais em testamento ou outro documento autêntico Prioritária em relação às demais Nula quando feita por pai ou mãe que não exerça o poder familiar no momento da nomeação do tutor 52 Judicial Quando não há a nomeação voluntária 521 Tutores legítimos art 1731 CC São indicados pela lei na seguinte ordem Ascendentes em grau infinito o grau mais próximo exclui o mais remoto Colaterais até o 3º grau os mais próximos excluem os mais remotos e havendo igualdade de grau serão preferidos os mais velhos em relação aos mais novos A ordem pode ser modificada pelo juiz em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente Aos irmãos darseá apenas um tutor art 1733 CC 522 Tutores dativos art 1732 CC São pessoas de confiança do juiz nomeadas em caso de inexistência escusa ou remoção do tutor legítimo e podem ser remuneradas caso o tutelado tenha condições 6 RECUSA DO EXERCÍCIO DA TUTELA art 1736 CC Art 1736 Podem escusarse da tutela I mulheres casadas II maiores de sessenta anos III aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos IV os impossibilitados por enfermidade V aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela VI aqueles que já exercerem tutela ou curatela VII militares em serviço Essas pessoas não estão impedidas podem recusar mas também podem aceitar a tutela A escusa deve ser apresentada em até 10 dias da designação da tutela ou 10 dias depois que ocorrer o motivo escusatório quando já aceita a tutela art 1738 CC A aceitação da recusa depende de decisão judicial art 1739 CC 7 IMPEDIDOS DE EXERCER A TUTELA art 1735 e incisos CC Art 1735 Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela caso a exerçam I aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens II aqueles que no momento de lhes ser deferida a tutela se acharem constituídos em obrigação para com o menor ou tiverem que fazer valer direitos contra este e aqueles cujos pais filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor III os inimigos do menor ou de seus pais ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela IV os condenados por crime de furto roubo estelionato falsidade contra a família ou os costumes tenham ou não cumprido pena V as pessoas de mau procedimento ou falhas em probidade e as culpadas de abuso em tutorias anteriores VI aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela 8 DEVERES DO TUTOR arts 1740 a 1752 CC Aqueles que normalmente cabem aos pais representar ou assistir nos atos da vida civil educar proteger e prestar alimentos dentro quando necessário e dentro da sua possibilidade O tutor não tem o poder de correção apenas de exigir respeito e obediência O tutelado com mais de 12 anos de idade deverá ser consultado sobre as decisões Administração dos bens deve ser feita em benefício do tutelado e sob a supervisão do Juiz e do MP O Juiz pode nomear um protutor para a fiscalizar o trabalho do tutor remuneração módica As alienações aceitação de doação herança obrigações transações sempre mediante autorização judicial e comprovação de manifesta vantagem ao tutelado A tutela é exercida pelo prazo mínimo de 2 anos podendo ser prorrogado se o tutor desejar ou se o Juiz assim determinar art 1765 e par único CC 9 PRESTAÇÃO DE CONTAS arts 1755 a 1762 CC Obrigatória sempre que o tutelado tiver algum patrimônio ou uma fonte de renda Bienal ou quando requerida ou em função do término da tutela Prestação perante o Juiz da tutela com parecer do MP 10 REMOÇÃODESTITUIÇÃO art 1766 CC Negligência ex não prestar contas deixar de administrar corretamente o patrimônio Prevaricação abusar da condição de tutor para se beneficiar Descumprimento dos deveres ex deixar de educar proteger e criar adequadamente o tutelado Incapacidade quando não tiver mais condições de exercer a tutela ou requerer sua remoção nos termos do art 1736 e incisos CC 11 RESPONSABILIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO art 1752 CC Art 1752 O tutor responde pelos prejuízos que por culpa ou dolo causar ao tutelado mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela salvo no caso do art 1734 e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados O art 1734 CC trata a tutela como a colocação da criança na família substituta quando não é possível o ressarcimento pelas despesas 12 EXTINÇÃO 121 Por fato do tutelado Maioridade ou emancipação do tutelado adoção retomada da autoridade parental 122 Por fato do tutor Escusa ou remoção expiração do prazo legal 2 anos art 1765 CC fim do termo da obrigação indicado por testamento CURATELA 1 CONCEITO É uma medida assistencial que visa representar e proteger pessoa maior de idade com alguma incapacidade que impeça a sua livre manifestação de vontade e consequentemente o exercício pleno dos atos da vida civil 2 BASE LEGAL Art 17671783 CC Art 747 a 763 CPC 3 NATUREZA Protetiva tanto na ordem pessoal como patrimonial da pessoa com mais de 18 anos e incapaz de exercer os atos da vida civil de forma plena 4 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Lei 1314615 Busca preservar a dignidade das pessoas com deficiência estabelecendo a igualdade de oportunidades delas em relação às demais A curatela passa a ser medida extraordinária restrita a questões de direitos de natureza patrimonial e negocial art 6º da Lei 131462015 Art 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa inclusive para I casarse e constituir união estável II exercer direitos sexuais e reprodutivos III exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar IV conservar sua fertilidade sendo vedada a esterilização compulsória V exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e VI exercer o direito à guarda à tutela à curatela e à adoção como adotante ou adotando em igualdade de oportunidades com as demais pessoas 41 Alteração quanto à capacidade civil e sujeitos da curatela O Estatuto altera a redação do Código Civil com relação a capacidade civil arts 3º e 4º e os sujeitos da curatela 1767 CC Absolutamente incapazes Apenas os menores de 16 anos art 3º CC O Estatuto excluir da incapacidade total as pessoas que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos bem como aquela que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade 5 SUJEITOS DA CURATELA art 1767 e incisos CC Art 1767 Estão sujeitos a curatela I aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade II os ébrios habituais e os viciados em tóxico V os pródigos 6 INTERDIÇÃO O CPC de 2015 revogou os artigos 1768 a 1773 do CC O processo de interdição passou a ser regido pelos arts 747 a 763 do CPC2015 e não mais pelo CC2002 61 QUEM PODE REQUERER INTERDIÇÃO arts 747 e 748 CPC Art 747 A interdição pode ser promovida I pelo cônjuge ou companheiro II pelos parentes ou tutores III pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando IV pelo Ministério Público Parágrafo único A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial O Ministério Público somente poderá promover a interdição nas hipóteses do art 748 CPC Art 748 O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave I se as pessoas designadas nos incisos I II e III do art 747 não existirem ou não promoverem a interdição II se existindo forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art 747 62 QUEM PODE SER CURADOR art 1775 CC Art 1775 O cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato é de direito curador do outro quando interdito 1º Na falta do cônjuge ou companheiro é curador legítimo o pai ou a mãe na falta destes o descendente que se demonstrar mais apto 2º Entre os descendentes os mais próximos precedem aos mais remotos 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo compete ao juiz a escolha do curador 63 Melhor interesse do curatelado art 755 1º CPC 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado 64 CURATELA COMPARTILHADA art 1775A CC Art 1775A Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa 65 SENTENÇA DE INTERDIÇÃO art 755 CPC Considerará as características pessoais do interdito observando suas potencialidades habilidades vontades e preferências Fixará os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito Deve preservar a convivência familiar comunitária e evitar o acolhimento Será registrada junto ao registro civil e publicada em jornais internet site do Tribunal de Justiça Diário Oficial 66 PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESTITUIÇÃO DO CURADOR art 1774 cc arts 1755 a 1762 todos do CC Para a prestação de contas e destituição do curador aplicamse as mesmas regras da curatela art 1774 CC Art 1774 Aplicamse à curatela as disposições concernentes à tutela com as modificações dos artigos seguintes Exceção da prestação de contas art 1783 CC Art 1783 Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal não será obrigado à prestação de contas salvo determinação judicial TOMADA DE DECISÃO APOIADA 1 CONCEITO Instituto aditivo à curatela que visa por meio de um processo judicial permitir a pessoa com deficiência mas que tem condições de exprimir a sua vontade exercer determinados atos da vida civil com apoio de pessoas por ela indicadas para que tenha maior segurança sobre a sua decisão 2 BASE LEGAL Art 1783A e parágrafos do CC 3 APOIADORES Devem ser indicados ao menos dois apoiadores Devem ser pessoas idôneas em quem a pessoa com deficiência confie que a conheçam e que lhe prestarão apoio para atos específico da vida civil Os apoiadores não representam ou assistem a pessoa apoiada São meros coadjuvantes em decisões do apoiado Devem prestar termo de compromisso que será juntado na inicial do pedido judicial e onde constará o objeto do apoio e o prazo de validade 4 FORMA DE REQUERIMENTO A permissão da tomada de decisão apoiada ocorre por meio de processo judicial Para decidir a questão o Juiz será assistido por equipe multidisciplinar e deverá ouvir o MP a pessoa com deficiência e os apoiadores Os atos praticados pelo apoiado têm validade perante terceiros que poderão exigir a contraassinatura no contrato ou acordo que firmarem com o apoiado art 1783A 5º CC 5 REMOÇÃO DOS APOIADORES A requerimento da pessoa com deficiência por meio de denúncia ao Juiz ou ao MP quando verificar que o apoiador não está exercendo corretamente a sua função ou agido em prejuízo ao apoiado Depende de autorização judicial A requerimento do apoiador deve ser fundamentado e depende de análise judicial