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Direito ·
Processo do Trabalho
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 20142016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE RS0007742015 DATA DE REGISTRO NO MTE 18052015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO MR0135632015 NÚMERO DO PROCESSO 46218007562201524 DATA DO PROTOCOLO 05052015 Confira a autenticidade no endereço httpwww3mtegovbrsistemasmediador TERMOS ADITIVOS VINCULADOS Processo n e Registro n Processo n 46218011698201539e Registro n RS0012912015 BRASIL TELECOM SA CNPJ n 76535764000224 neste ato representadoa por seu Gerente Sra ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS e por seu Diretor Sra MARCOS AURELIO FREIRE MENDES OI MOVEL SA CNPJ n 05423963000545 neste ato representadoa por seu Gerente Sra ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS e por seu Diretor Sra MARCOS AURELIO FREIRE MENDES BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA CNPJ n 02041460001327 neste ato representadoa por seu Gerente Sra ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS e por seu Diretor Sra MARCOS AURELIO FREIRE MENDES E SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS CNPJ n 89623375000111 neste ato representadoa por seu Presidente Sra GILNEI PORTO AZAMBUJA celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2016 e a database da categoria em 01º de novembro CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito das empresas acordantes abrangerá as categorias Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas com abrangência territorial em Porto AlegreRS Salários Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL O Piso Salarial dos empregados contratados a partir de 01 de dezembro de 2014 será de R98896 novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos em jornada de 08 oito horas diárias e R80000 oitocentos reais em jornada de 06 seis horas diárias ReajustesCorreções Salariais Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 1 Fls 1 CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL Os salários nominais dos empregados ativos das empresas OI SA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS e Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda Filial RS percebidos em 31102014 serão reajustados a partir do dia 01122014 da seguinte forma salários até R250000 dois mil e quinhentos reais 7 sete por cento e salários acima de R250000 dois mil e quinhentos reais 634 seis vírgula trinta e quatro por cento Parágrafo Único O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos executivos tais como Diretor Presidente COO Diretor Gerente Consultor Representante Institucional Gte de Relações Institucionais e Gte Projetos Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA PAGAMENTO SALARIAL As empresas efetuarão o pagamento do salário dos seus empregados no 1º primeiro dia útil do mês subsequente ao de competência Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS Às empresas fica autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos empregados Os demais como mensalidades sindicais clubes de empregados e similares poderão ser feitos desde que previamente autorizados pelo empregado interessado por escrito ou por meio eletrônico quando couber Gratificações Adicionais Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade CLÁUSULA SÉTIMA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Empresa pagará mensalmente adicional de periculosidade previsto em lei sobre o salário base sem os acréscimos resultantes de gratificações adicionais ou participações nos lucros da empresa aos empregados expostos a condições de risco conforme legislação vigente desde que devidamente comprovado por Laudo Pericial Parágrafo Único O pagamento do adicional de periculosidade não será devido quando a exposição a condições de risco se der de forma eventual assim considerado o fortuito ou o que sendo habitual se der por tempo extremamente reduzido Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA TÍQUETE REFEIÇÃOALIMENTAÇÃO A EMPRESA distribuirá mensalmente para todos os seus empregados a partir 1º de novembro de 2014 inclusive àqueles que estejam em gozo de férias 23 vinte e três tíquetes refeiçãoalimentação quantidade equivalente aos dias úteis do mês considerando sempre a jornada de 2ª a 6ª feira Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 2 Fls 2 Parágrafo Primeiro Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de auxílio doença ocorrer na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho com vigência 20142016 por período de até 30 trinta dias e licença maternidade enquanto perdurar a licença Para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido Acordo Coletivo será mantido o benefício por até 90 noventa dias Parágrafo Segundo A EMPRESA descontará do empregado uma participação no valor do benefício conforme tabela a seguir Tabela de Participação TrabalhadorEmpresa Participação Mútua Trabalhador Empresa 3 97 Parágrafo Terceiro O valor facial unitário do Tíquete RefeiçãoAlimentação será R2730 vinte e sete reais e trinta centavos para colaboradores com jornada de 08 oito horas diárias e R1898 dezoito reais e noventa e oito centavos para colaboradores com jornada de 6 seis horas diárias Parágrafo Quarto O regime de concessão do Tíquete RefeiçãoAlimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT e não constitui verba de natureza salarial CLÁUSULA NONA TÍQUETE REFEIÇÃO EM HORAS EXTRAS A cada uma hora extra completa e consecutiva efetivamente trabalhada nas primeiras quatro horas será devido ao empregado adicional no valor equivalente a 15 quinze por cento do valor facial do tíquete limitado a 50 cinquenta por cento A partir da quinta hora extra completa e consecutiva efetivamente trabalhada será devido o adicional no valor de 100 cem por cento do valor facial do tíquete Parágrafo Primeiro Este adicional será creditado no respectivo cartão do benefício alimentação e será aplicada a tabela de coparticipação de que trata o parágrafo 2º da cláusula quinta Parágrafo Segundo Somente em casos excepcionais e para atender a necessidade de serviço em conformidade com a legislação poderá a jornada em regime extraordinário ultrapassar as 02 duas horas diárias Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA AUXÍLIOTRANSPORTE As empresas fornecerão vale transporte aos empregados que utilizam transporte público para comparecimento ao trabalho em sua jornada normal na forma da regulamentação própria Parágrafo Único Aos empregados que por exigência operacional em situação extraordinária excepcionalmente necessitem se deslocarem da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 23 horas e 5 horas as empresas assegurarão alternativa de transporte sem custo para os mesmos ficando nesses casos desobrigada de fornecer valetransporte Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR ODONTOLÓGICA E AUXÍLIO MEDICAMENTOS Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 3 Fls 3 A Empresa assegurará a prestação de Assistência Médica Hospitalar Odontológica e Auxílio Medicamentos aos empregados e seus dependentes Parágrafo Primeiro Para a inclusão nos Planos de Assistência Médica Hospitalar e Odontológica da Empresa o empregado deve apresentar toda documentação que comprove a elegibilidade do dependente Parágrafo Segundo Os Planos indicados no parágrafo primeiro serão concedidos a todos os empregados em regime de participação mútua desde que os mesmos façam a opção pelo tipo de Plano a ser utilizado e autorizem o desconto de sua participação através do contracheque Parágrafo Terceiro O Auxílio Medicamentos será concedido segundo as regras do benefício instituídas pela empresa para todos os empregados mediante apresentação de receita médica através de convênio com farmácias com um limite mensal por empregado de R20000 duzentos reais não cumulativos respeitando um limite anual também por empregado de R111660 hum mil e cento e dezesseis reais e sessenta centavos com custo compartilhado A participação dos empregados nas compras dos medicamentos ocorrerá nas seguintes condições Planos Participação do Empregado Salários até R150000 10 Salários até R150001 e R350000 20 Salários acima de R350000 30 Parágrafo Quarto Os beneficiários dos programas previstos no caput serão os empregados cônjuge companheiros as filhos e enteados solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário e maior inválido físico e mental declarado judicialmente CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO DOENÇA As empresas assegurarão ao empregado durante o período de afastamento por Auxílio Acidente do Trabalho ou Auxílio Doença complementação indenizatória de benefício até o limite salarial equivalente a diferença entre o somatório da importância recebida da Previdência Social a título de Auxílio Doença Acidente e dos Planos de Previdência Complementar patrocinados pelas empresas e a remuneração líquida devida até o décimo segundo mês de afastamento Parágrafo Primeiro Para os empregados afastados a partir de 31 de outubro de 2010 as empresas assegurarão do décimo terceiro ao décimo oitavo mês de afastamento até 75 do limite previsto no caput da presente cláusula Parágrafo Segundo Quando o empregado não for participante de um dos planos de Previdência Complementar patrocinados pelas empresas estas complementarão o valor que lhe seria devido caso fosse participante desde que 90 dos seus empregados estajam filiados a esses planos Parágrafo Terceiro Fica entendido como Remuneração Líquida o salário nominal deduzido o montante mensal descontado em folha de pagamento composto pelas parcelas de contribuição do empregado à Previdência Social e à Previdência Complementar o Imposto de Renda retido na fonte o Auxílio Alimentação o Seguro de Vida em Grupo e a Pensão Alimentícia Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA AUXÍLIO CRECHE A Empresa concederá Auxílio Creche aos filhos de empregada até 06 seis anos de idade limitado o valor a R39500 trezentos e noventa e cinco reais por criança que será pago através de reembolso mediante comprovação da despesa Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 4 Fls 4 Parágrafo Primeiro O valor do auxílio para crianças acima de 06 seis meses será compartilhado participando a Empresa com 95 noventa e cinco por cento da despesa realizada ou do valor limite prevalecendo o que for menor e a empregada com 5 cinco por cento que serão descontados pela empresa sobre o valor total do benefício concedido a cada criança Parágrafo Segundo Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente pago por qualquer Empresa ou Entidade Parágrafo Terceiro Aplicamse às disposições acima aos empregados do sexo masculino que detenham a posse e a guarda legal dos filhos o que deverá ser comprovado quando do requerimento do benefício reconhecida através de ato judicial Parágrafo Quarto Poderão ser concedidos à empregada créditos até o limite acima estabelecido destinado ao pagamento de pessoas como babá para guarda do filho da empregada sendo obrigatório nestes casos apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos desde que comprovada à utilização de profissional contratado para este fim na forma da legislação previdenciária Parágrafo Quinto A Oi concederá o auxílio educação especial no valor de até R82000 oitocentos e vinte reais aos colaboradores que tenham dependente especial reconhecido pela previdência social devidamente atestado por laudo médico comprovado pela área médica da empresa que esteja preferencialmente matriculado em escola especializada sem limite de idade sem coparticipação do empregado e não cumulativo com o auxílio creche Entendese por dependente especial a pessoa com deficiência mental com dependência de outras pessoas para realizar suas atividades da vida diária Parágrafo Sexto O reembolso do AuxílioCreche é específico para filhos até 6 anos completos Caso o limite de 6 anos ocorra antes do fim da vigência do presente acordo o benefício será concedido até o fim da vigência do mesmo no ano em que o filho completar seis anos Parágrafo Sétimo Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades farão jus ao Auxílio Creche os empregados licenciados por motivo de doença e de acidente de trabalho por período de até 30 trinta dias e maternidade enquanto perdurar a licença Parágrafo Oitavo Nos casos expressamente proibidos por lei não será concedido o auxílio creche Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA SEGURO DE VIDA EM GRUPO As empresas comprometemse em manter um SEGURO DE VIDA EM GRUPO para todos os seus empregados mediante a participação dos mesmos nos custos Contrato de Trabalho Admissão Demissão Modalidades Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O colaborador desligado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego desonerando as empresas do pagamento dos dias não trabalhados Relações de Trabalho Condições de Trabalho Normas de Pessoal e Estabilidades Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 5 Fls 5 Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica nas esferas policial criminal e cível aos empregados que a serviço das empresas e conduzindo veículos destas se envolverem em acidentes de trânsito Parágrafo Único A assistência de que trata esta cláusula não abrange casos de dolo negligência imprudência ou imperícia do empregado o que deverá ser verificado por ocasião da sentença de 1a Instância do juízo competente CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO DIREITO DE DEFESA As empresas assegurarão o Direito de Defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar a ser exercido mediante a apresentação de suas alegações já no procedimento de apuração da falta ou excepcionalmente no prazo improrrogável de três dias após ser notificado da punição Jornada de Trabalho Duração Distribuição Controle Faltas Faltas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA AUSÊNCIA JUSTIFICADA As empresas concederão ausência justificada de a 03 três dias consecutivos quando do falecimento do cônjuge descendentes ascendentes irmão e pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica b 05 cinco dias consecutivos para casamento c 05 cinco dias consecutivos por ocasião de nascimento de filho considerandose este benefício como licença paternidade nos termos do parágrafo único do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias d 05 cinco dias consecutivos ao Pai adotante Parágrafo Único O direito de ausência justificada contase a partir do dia do evento Caso ocorra após o expediente contase a partir do dia seguinte Férias e Licenças Licença Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA NONA LICENÇA MATERNIDADE As licençasmaternidade poderão ter a duração prevista no inciso VXIII do art 7º da CF prorrogada por 60 sessenta dias mediante solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto Parágrafo Primeiro A prorrogação da licençamaternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso VXIII do art 7º da CF Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 6 Fls 6 Parágrafo Segundo A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal em favor do empregador de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11770 de 09092008 Licença Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA LICENÇA ADOÇÃO À colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança conforme definido no ECA Estatuto da Criança e do Adolescente será concedida licençamaternidade nos termos da legislação vigente Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Fica facultado o parcelamento das férias a pedido do empregado e de acordo com a concordância da Empresa em dois períodos 1020 dias 1515 dias 2010 dias Parágrafo Único As partes concordam em estender a possibilidade de eventual parcelamento de férias aos empregados com mais de 50 anos de idade a requerimento deste sendo certo que nenhum dos dois períodos de férias poderá ser inferior a 10 dez dias de descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS As empresas concederão a seus empregados quando os mesmos fizerem opção no aviso de férias um adiantamento no valor igual ao seu salário nominal que será ressarcido às empresas em até 7 sete parcelas iguais e sucessivas após o primeiro mês do retorno das férias CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO As empresas computarão no cálculo das férias e do 13 salário a média anual dos adicionais legais que compõem a remuneração habitualmente pagos durante o ano Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO A empresa comprometese a cumprir o disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho fornecendo gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual EPI e equipamento de proteção coletiva EPC O fornecimento do equipamento de proteção individual EPI torna o uso obrigatório pelo empregado Parágrafo Primeiro O empregado deverá utilizar os equipamentos de proteção individual apenas para a finalidade a se destina não podendo fazer adaptações ou modificações estruturais no equipamento que danifiquem ou modifiquem sua forma bem como não poderá emprestar ceder ou adquirir equipamentos de proteção individual ou utilizar qualquer outro EPI que a empresa não tenha fornecido Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 7 Fls 7 Parágrafo Segundo Em caso de demissão ou dispensa o empregado fica obrigado a devolver à empresa todo e qualquer EPI que o tenha sido entregue no estado em que se encontre sob pena de ter o valor do mencionado equipamento descontado de suas verbas rescisórias Parágrafo Terceiro Fica facultado à empresa solicitar a qualquer tempo vistoria no EPI de posse do empregado devendo o mesmo ser apresentado à empresa em condições adequadas de uso e conservação Parágrafo Quarto A inutilização avaria ou perda do EPI em virtude de culpa ou dolo do empregado faculta a empresa o desconto do respectivo valor em folha de pagamento Parágrafo Quinto Caso o empregado não respeite o disposto nos parágrafos acima fica facultado ao empregador à aplicação do Regimento Interno específico Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS Aos dirigentes sindicais empregados das empresas será permitido o acesso às dependências das empresas durante o horário normal de trabalho respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas Parágrafo Primeiro O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho para tratar de assuntos de interesse da categoria não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela gerência de relações trabalhistas das empresas e pelo gerente da área sendo que em se tratando de áreas restritas a autorização deverá ser escrita Parágrafo Segundo Ficará assegurado ao SINTTEL RS a distribuição de boletins panfletos e outros materiais de divulgação de interesse do Sindicato nas portarias de acesso às dependências das empresas Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS As empresas se comprometem em liberar enquanto vigorar este Acordo sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam a ocasião da liberação 07 sete empregados dirigentes do SINTTEL RS Parágrafo Único Caberá ao Sindicato a definição dos dirigentes a serem liberados necessitando para tanto informar o nome dos dirigentes para as empresas com antecedência mínima necessária de 30 trinta dias antes do efetivo período de liberação para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob a responsabilidade dos mesmos Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO Toda vez que o sindicato desejar estabelecer contribuição financeira ou não em seu benefício deverá ser inserido no Edital de Convocação de Assembléia item específico sobre o assunto para deliberação desta Parágrafo Primeiro Fica assegurado aos empregados associados ou não o direito de oposição aos descontos de que trata esta cláusula mediante manifestação por escrito entregue no Sindicato ou diretamente Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 8 Fls 8 a qualquer dirigente do SINTTEL RS com cópia para a área de Recursos Humanos das empresas até 15 quinze dias úteis a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo Parágrafo Segundo O caso de mensalidades de seus associados descontadas em Folha de Pagamento as empresas se comprometem a repassar o valor para SINTTEL RS no mesmo dia em que for efetuado o pagamento aos seus empregados Parágrafo Terceiro As empresas encaminharão sempre que solicitado relação contendo nomes matrículas e o valor descontado ou não dos empregados sindicalizados Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA QUADRO DE AVISOS As empresas permitirão a divulgação sem seus quadros de avisos da filial acima identificada de comunicados de interesse geral da categoria que deverão ser previamente encaminhados á área responsável pelas atividades de relações trabalhistas das empresas ficando a cargo desta a afixação em locais de fácil visualização e trânsito para os empregados CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA INCLUSÃO DIGITAL Manutenção da comissão paritária formada para desenvolvimento de propostas relativas à inclusão digital CLÁUSULA TRIGÉSIMA COMISSÃO DE SAÚDE Manutenção da comissão paritária formada para acompanhar e discutir as questões relativas à saúde dos trabalhadores Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO O período de vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será de 24 meses com início em 01 de novembro de 2014 e término em 31 de outubro de 2016 com os seus Termos e Condições ora estabelecidos substituindo todos os Acordos Convenções eou Dissídios Coletivos anteriormente celebrados entre as partes Parágrafo Único O período de vigência das Cláusulas Econômicas será de 12 meses com início em 01 de novembro de 2014 e término em 31 de outubro de 2015 E por estarem ajustadas as empresas OI SA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda Filial RS e o SINTTEL RS celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho 20142016 ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste acordo de qualquer benefício valerá a Lei que o regulamenta sendo assinado entre as partes em 03 três vias de igual teor para um só efeito encaminhandoo para o competente registroarquivo na Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS Gerente Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 9 Fls 9 BRASIL TELECOM SA MARCOS AURELIO FREIRE MENDES Diretor BRASIL TELECOM SA GILNEI PORTO AZAMBUJA Presidente SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS Gerente OI MOVEL SA MARCOS AURELIO FREIRE MENDES Diretor OI MOVEL SA ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS Gerente BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA MARCOS AURELIO FREIRE MENDES Diretor BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA ANEXOS ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO PARA ANTECIPAÇÃO DE PARCELA DO PRÊMIO DO PPR 2014 Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS OI SA Filial RS e TELEMAR NORTE LESTE SA Filial RS e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Rio Grande do Sul SINTTEL RS inscrito no CNPJ sob o nº 89623375000111 excepcionalmente neste exercício as empresas anteciparão aos seus empregados elegíveis ao Placar 2014 conforme regras de elegibilidade do Programa e que efetivamente estejam em plena atividade nas respectivas empresas nesta data em conformidade com o Acordo celebrado entre as partes antecipar 05 meio salário nominal de 122014 prorata referente aos meses trabalhados em 2014 A referida antecipação será em parcela única a ser creditada em 10012015 após a aprovação e assinatura dos Acordos Coletivos de Trabalho 20142016 e Acordos Coletivos de Jornada de Trabalho 20142016 até o dia 12122014 Em ambas as situações após a efetiva assinatura do presente Termo de Compromisso conforme acordado entre as partes Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 10 Fls 10 1 O compromisso ora firmado se faz a título de antecipação do valor a que terá direito o empregado no Placar 2014 sendo certo que o mesmo não integra a remuneração do empregado para quaisquer fins não incidindo encargos sociais e nem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Sobre o valor da antecipação deverá ser aplicada a respectiva tabela de desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF na fonte com a consequente retenção se for o caso 2 Os empregados com direito ao recebimento da antecipação do Programa de Participação nos Resultados Placar 2014 estabelecida neste Termo são aqueles que no ano de 2014 tenham trabalhado um período igual ou superior a 01 um mês completos e consecutivos com contrato individual de trabalho vigorando na data da assinatura deste Termo e em plena atividade na Empresa incluídos os empregados em gozo de licença maternidade e em férias e excluídos do adiantamento todos os demais afastados nesta data 3 Os empregados desligados até a presente data se tiverem direito ao recebimento do Placar 2014 conforme critérios de elegibilidade definido no Programa não terão direito ao recebimento da antecipação objeto deste termo devendo receber o prêmio a que tiverem direito ainda que proporcionalmente em até 60 sessenta dias após o pagamentoquitação dos empregados em atividade 4 Todas as licenças de qualquer natureza exceto licença por acidente de trabalho licença maternidade afastados inscritos no Programa de Doenças Crônicas que estiverem afastados comprovadamente por esses motivos afastamento dos Dirigentes Sindicais licenciados com ônus para a empresa conforme cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho vigente ocorrido no período de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e faltas não justificadas serão descontadas para efeito do cálculo do Placar 2014 Nestes casos o pagamento será proporcional ao número de meses trabalhados desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade 5 O valor da antecipação ora firmada será descontadocompensado com o valor total do Placar 2014 a que terá direito o empregado quando da apuração final dos resultados empresariais 2014 6 No caso de haver compensação do prêmio será adotado o disposto nos itens 1 e 5 Se este valor não for suficiente para o desconto da antecipação a diferença será abatida do salário do empregado na folha de pagamento do mês de abr2015 E por estarem ajustadas a BRASIL TELECOM COM MULT LTDA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS OI SA Filial RS e TELEMAR NORTE LESTE SA Filial RS e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Rio Grande do Sul SINTTEL RS celebram o presente Termo de Compromisso ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste termo de qualquer benefício valerá a Lei que o regulamenta sendo assinado entre as partes em 03 três vias de igual teor para um só efeito encaminhandoo para o competente registroarquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RIO GRANDE DO SUL ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO 2015 Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS OI SA Filial RS e TELEMAR NORTE LESTE SA Filial RS e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do RIO GRANDE DO SUL SINTTEL RS inscrito no CNPJ sob o nº 89623375000111 as empresas anteciparão aos seus empregados que estejam em plena atividade nas empresas em 31102014 e nesta data inclusive em gozo de férias e em licença maternidade O pagamento será feito em até 5 dias após a efetiva assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 20142016 e Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho 20142016 para os Colaboradores em plena atividade na data da efetiva assinatura dos Acordos 20142016 considerando a efetiva aprovação e assinatura dos Acordos 20142016 até o dia 121214 Na parcela objeto do presente termo não será efetuado qualquer desconto eou incidirá encargo os quais serão efetivados em sua totalidade considerando o valor total do 13º salário referente ao exercício 2015 quando do pagamento da segunda parcela eou em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho se for o caso Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 11 Fls 11 E por estarem ajustadas as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS OI SA Filial RS e TELEMAR NORTE LESTE SA Filial RS e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do RIO GRANDE DO SUL SINTTEL RS celebram o presente Termo de Compromisso em 03 três vias de igual teor para um só efeito ANEXO III PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO Conforme estabelecido em negociação com esse Sindicato e com o objetivo de auxiliar na melhoria das condições de saúde dos colaboradores seus dependentes e maior adesão ao tratamento de algumas doenças crônicas a partir do dia 1º de novembro de 2014 as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS OI SA Filial RS e TELEMAR NORTE LESTE SA Filial RS oferecem o Programa de Medicamentos de uso Contínuo e o Programa Vida Saudável Os Colaboradores e dependentes portadores de algumas doenças crônicas tem um valor extra conforme a patologia e regras do Programa creditado mensalmente em seu cartão do benefício medicamentos sem coparticipação pelo beneficiário Este valor é extensivo aos colaboradores e seus dependentes cadastrados conforme as regras de elegibilidade A Critérios de Elegibilidade São elegíveis todos os colaboradores e seus dependentes legais cônjuge e companheiro a filhos as naturais e adotados legalmente até 18 anos desde que solteiros e filhos portadores de necessidades especiais de qualquer idade O colaborador ou seu dependente precisa apresentar laudo de seu médico assistente informando a patologia seu histórico evolução intercorrências e medicamentos utilizados na ocasião e receita médica contendo prescrição da medicação apresentação e posologia ambos recentes máximo de 60 dias que deverão ser renovados semestralmente para manutenção do benefício Só poderão participar desse benefício os colaboradores e seus dependentes que aderirem ao Programa de Vida Saudável programa esse que também tem como objetivo orientar acompanhar e facilitar o controle de sua doença crônica Excetuamse dessa regra glaucoma câncer endocrinopatias insuficiência renal e doenças neurológicas que permanecerão no Programa de Medicamentos de uso contínuo B Orientação sobre cadastramento Para inclusão do Colaborador ou dependente no Programa de Doenças Crônicas da Oi o Colaborador deve enviar documentação digitalizada laudo médico e receita e o original apenas do laudo médico por malote ou correio para Saúde Ocupacional em nome do responsável divulgado na Interativa O laudo e a prescrição da medicação deverão estar legíveis em letra de forma ou digitado Esses documentos serão encaminhados para análise e validação do médico do trabalho C Manutenção do benefício Para se manter ativo no Programa o participante deverá reapresentar nova receita e laudo médicos recentes antes de concluir o semestre da adesão A evidência de não continuidade da compratratamento por mais de 6 meses eou a não apresentação ou renovação dos documentos médicos acarretará suspensão do benefício até regularização e justificativa D Cobertura Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 12 Fls 12 Confira as doenças cobertas e os relativos valores GRUPO DE DOENÇAS VALOR Doenças cardiovasculares crônicas hipertensão arterial ICC arritmias coronariopatias R19000 Suporte à Insuficiência Renal Crônica R13200 Diabetes tipo I congênita e insulino dependente R25000 Diabetes tipo II adquirida e não insulino dependente R19000 Diabetes gestacional na gestação R18000 DPOC Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica R10000 Suporte ao câncer R25000 Glaucoma R10000 Doenças Endócrinas adrenal tiróide e paratiróide R7500 Doenças neurológicas epilepsia miastenia Parkinson R5500 Dislipidemia crônica aumento crônico das gorduras do sangue R10000 Este compromisso só terá força vinculatória no caso da assinatura e homologação dos Acordos Coletivos de Trabalho 20142016 das empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS OI SA Filial RS e TELEMAR NORTE LESTE SA Filial RS e terá vigência até 31102015 ANEXO IV TRANSIÇÃO DA CARREIRA PROFISSIONAL A partir de 1º de novembro 2014 o empregado da BRASIL TELECOM COM MULT LTDA OI MÓVEL SA OI SA e TELEMAR NORTE LESTE SA que for desligado sem justa causa e atender os critérios mencionados abaixo a empresa concederá as condições especiais a seguir Tempo de Empresa Salário Nominal Plano Médico 10 15 anos 05 meio 4 quatro meses 15 20 anos 15 um e meio 6 seis meses 20 anos 2 dois 6 seis meses A prorrogação do plano médico se dará pelo período indicado acima a partir da efetiva data do desligamento do empregado Este compromisso só terá força vinculatória no caso da assinatura e homologação dos Acordos Coletivos do Trabalho 20142016 e dos Acordos Coletivos de Jornada de Trabalho 20142016 das empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA OI MÓVEL SA OI SA e TELEMAR NORTE LESTE SA terá vigência até 31 de Outubro de 2015 A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet no endereço httpwwwmtegovbr Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 13 Fls 13
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 20142016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE RS0007742015 DATA DE REGISTRO NO MTE 18052015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO MR0135632015 NÚMERO DO PROCESSO 46218007562201524 DATA DO PROTOCOLO 05052015 Confira a autenticidade no endereço httpwww3mtegovbrsistemasmediador TERMOS ADITIVOS VINCULADOS Processo n e Registro n Processo n 46218011698201539e Registro n RS0012912015 BRASIL TELECOM SA CNPJ n 76535764000224 neste ato representadoa por seu Gerente Sra ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS e por seu Diretor Sra MARCOS AURELIO FREIRE MENDES OI MOVEL SA CNPJ n 05423963000545 neste ato representadoa por seu Gerente Sra ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS e por seu Diretor Sra MARCOS AURELIO FREIRE MENDES BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA CNPJ n 02041460001327 neste ato representadoa por seu Gerente Sra ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS e por seu Diretor Sra MARCOS AURELIO FREIRE MENDES E SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS CNPJ n 89623375000111 neste ato representadoa por seu Presidente Sra GILNEI PORTO AZAMBUJA celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2016 e a database da categoria em 01º de novembro CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito das empresas acordantes abrangerá as categorias Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas com abrangência territorial em Porto AlegreRS Salários Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL O Piso Salarial dos empregados contratados a partir de 01 de dezembro de 2014 será de R98896 novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos em jornada de 08 oito horas diárias e R80000 oitocentos reais em jornada de 06 seis horas diárias ReajustesCorreções Salariais Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 1 Fls 1 CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL Os salários nominais dos empregados ativos das empresas OI SA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS e Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda Filial RS percebidos em 31102014 serão reajustados a partir do dia 01122014 da seguinte forma salários até R250000 dois mil e quinhentos reais 7 sete por cento e salários acima de R250000 dois mil e quinhentos reais 634 seis vírgula trinta e quatro por cento Parágrafo Único O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos executivos tais como Diretor Presidente COO Diretor Gerente Consultor Representante Institucional Gte de Relações Institucionais e Gte Projetos Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA PAGAMENTO SALARIAL As empresas efetuarão o pagamento do salário dos seus empregados no 1º primeiro dia útil do mês subsequente ao de competência Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS Às empresas fica autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos empregados Os demais como mensalidades sindicais clubes de empregados e similares poderão ser feitos desde que previamente autorizados pelo empregado interessado por escrito ou por meio eletrônico quando couber Gratificações Adicionais Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade CLÁUSULA SÉTIMA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Empresa pagará mensalmente adicional de periculosidade previsto em lei sobre o salário base sem os acréscimos resultantes de gratificações adicionais ou participações nos lucros da empresa aos empregados expostos a condições de risco conforme legislação vigente desde que devidamente comprovado por Laudo Pericial Parágrafo Único O pagamento do adicional de periculosidade não será devido quando a exposição a condições de risco se der de forma eventual assim considerado o fortuito ou o que sendo habitual se der por tempo extremamente reduzido Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA TÍQUETE REFEIÇÃOALIMENTAÇÃO A EMPRESA distribuirá mensalmente para todos os seus empregados a partir 1º de novembro de 2014 inclusive àqueles que estejam em gozo de férias 23 vinte e três tíquetes refeiçãoalimentação quantidade equivalente aos dias úteis do mês considerando sempre a jornada de 2ª a 6ª feira Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 2 Fls 2 Parágrafo Primeiro Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de auxílio doença ocorrer na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho com vigência 20142016 por período de até 30 trinta dias e licença maternidade enquanto perdurar a licença Para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido Acordo Coletivo será mantido o benefício por até 90 noventa dias Parágrafo Segundo A EMPRESA descontará do empregado uma participação no valor do benefício conforme tabela a seguir Tabela de Participação TrabalhadorEmpresa Participação Mútua Trabalhador Empresa 3 97 Parágrafo Terceiro O valor facial unitário do Tíquete RefeiçãoAlimentação será R2730 vinte e sete reais e trinta centavos para colaboradores com jornada de 08 oito horas diárias e R1898 dezoito reais e noventa e oito centavos para colaboradores com jornada de 6 seis horas diárias Parágrafo Quarto O regime de concessão do Tíquete RefeiçãoAlimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT e não constitui verba de natureza salarial CLÁUSULA NONA TÍQUETE REFEIÇÃO EM HORAS EXTRAS A cada uma hora extra completa e consecutiva efetivamente trabalhada nas primeiras quatro horas será devido ao empregado adicional no valor equivalente a 15 quinze por cento do valor facial do tíquete limitado a 50 cinquenta por cento A partir da quinta hora extra completa e consecutiva efetivamente trabalhada será devido o adicional no valor de 100 cem por cento do valor facial do tíquete Parágrafo Primeiro Este adicional será creditado no respectivo cartão do benefício alimentação e será aplicada a tabela de coparticipação de que trata o parágrafo 2º da cláusula quinta Parágrafo Segundo Somente em casos excepcionais e para atender a necessidade de serviço em conformidade com a legislação poderá a jornada em regime extraordinário ultrapassar as 02 duas horas diárias Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA AUXÍLIOTRANSPORTE As empresas fornecerão vale transporte aos empregados que utilizam transporte público para comparecimento ao trabalho em sua jornada normal na forma da regulamentação própria Parágrafo Único Aos empregados que por exigência operacional em situação extraordinária excepcionalmente necessitem se deslocarem da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 23 horas e 5 horas as empresas assegurarão alternativa de transporte sem custo para os mesmos ficando nesses casos desobrigada de fornecer valetransporte Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR ODONTOLÓGICA E AUXÍLIO MEDICAMENTOS Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 3 Fls 3 A Empresa assegurará a prestação de Assistência Médica Hospitalar Odontológica e Auxílio Medicamentos aos empregados e seus dependentes Parágrafo Primeiro Para a inclusão nos Planos de Assistência Médica Hospitalar e Odontológica da Empresa o empregado deve apresentar toda documentação que comprove a elegibilidade do dependente Parágrafo Segundo Os Planos indicados no parágrafo primeiro serão concedidos a todos os empregados em regime de participação mútua desde que os mesmos façam a opção pelo tipo de Plano a ser utilizado e autorizem o desconto de sua participação através do contracheque Parágrafo Terceiro O Auxílio Medicamentos será concedido segundo as regras do benefício instituídas pela empresa para todos os empregados mediante apresentação de receita médica através de convênio com farmácias com um limite mensal por empregado de R20000 duzentos reais não cumulativos respeitando um limite anual também por empregado de R111660 hum mil e cento e dezesseis reais e sessenta centavos com custo compartilhado A participação dos empregados nas compras dos medicamentos ocorrerá nas seguintes condições Planos Participação do Empregado Salários até R150000 10 Salários até R150001 e R350000 20 Salários acima de R350000 30 Parágrafo Quarto Os beneficiários dos programas previstos no caput serão os empregados cônjuge companheiros as filhos e enteados solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário e maior inválido físico e mental declarado judicialmente CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO DOENÇA As empresas assegurarão ao empregado durante o período de afastamento por Auxílio Acidente do Trabalho ou Auxílio Doença complementação indenizatória de benefício até o limite salarial equivalente a diferença entre o somatório da importância recebida da Previdência Social a título de Auxílio Doença Acidente e dos Planos de Previdência Complementar patrocinados pelas empresas e a remuneração líquida devida até o décimo segundo mês de afastamento Parágrafo Primeiro Para os empregados afastados a partir de 31 de outubro de 2010 as empresas assegurarão do décimo terceiro ao décimo oitavo mês de afastamento até 75 do limite previsto no caput da presente cláusula Parágrafo Segundo Quando o empregado não for participante de um dos planos de Previdência Complementar patrocinados pelas empresas estas complementarão o valor que lhe seria devido caso fosse participante desde que 90 dos seus empregados estajam filiados a esses planos Parágrafo Terceiro Fica entendido como Remuneração Líquida o salário nominal deduzido o montante mensal descontado em folha de pagamento composto pelas parcelas de contribuição do empregado à Previdência Social e à Previdência Complementar o Imposto de Renda retido na fonte o Auxílio Alimentação o Seguro de Vida em Grupo e a Pensão Alimentícia Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA AUXÍLIO CRECHE A Empresa concederá Auxílio Creche aos filhos de empregada até 06 seis anos de idade limitado o valor a R39500 trezentos e noventa e cinco reais por criança que será pago através de reembolso mediante comprovação da despesa Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 4 Fls 4 Parágrafo Primeiro O valor do auxílio para crianças acima de 06 seis meses será compartilhado participando a Empresa com 95 noventa e cinco por cento da despesa realizada ou do valor limite prevalecendo o que for menor e a empregada com 5 cinco por cento que serão descontados pela empresa sobre o valor total do benefício concedido a cada criança Parágrafo Segundo Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente pago por qualquer Empresa ou Entidade Parágrafo Terceiro Aplicamse às disposições acima aos empregados do sexo masculino que detenham a posse e a guarda legal dos filhos o que deverá ser comprovado quando do requerimento do benefício reconhecida através de ato judicial Parágrafo Quarto Poderão ser concedidos à empregada créditos até o limite acima estabelecido destinado ao pagamento de pessoas como babá para guarda do filho da empregada sendo obrigatório nestes casos apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos desde que comprovada à utilização de profissional contratado para este fim na forma da legislação previdenciária Parágrafo Quinto A Oi concederá o auxílio educação especial no valor de até R82000 oitocentos e vinte reais aos colaboradores que tenham dependente especial reconhecido pela previdência social devidamente atestado por laudo médico comprovado pela área médica da empresa que esteja preferencialmente matriculado em escola especializada sem limite de idade sem coparticipação do empregado e não cumulativo com o auxílio creche Entendese por dependente especial a pessoa com deficiência mental com dependência de outras pessoas para realizar suas atividades da vida diária Parágrafo Sexto O reembolso do AuxílioCreche é específico para filhos até 6 anos completos Caso o limite de 6 anos ocorra antes do fim da vigência do presente acordo o benefício será concedido até o fim da vigência do mesmo no ano em que o filho completar seis anos Parágrafo Sétimo Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades farão jus ao Auxílio Creche os empregados licenciados por motivo de doença e de acidente de trabalho por período de até 30 trinta dias e maternidade enquanto perdurar a licença Parágrafo Oitavo Nos casos expressamente proibidos por lei não será concedido o auxílio creche Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA SEGURO DE VIDA EM GRUPO As empresas comprometemse em manter um SEGURO DE VIDA EM GRUPO para todos os seus empregados mediante a participação dos mesmos nos custos Contrato de Trabalho Admissão Demissão Modalidades Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O colaborador desligado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego desonerando as empresas do pagamento dos dias não trabalhados Relações de Trabalho Condições de Trabalho Normas de Pessoal e Estabilidades Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 5 Fls 5 Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica nas esferas policial criminal e cível aos empregados que a serviço das empresas e conduzindo veículos destas se envolverem em acidentes de trânsito Parágrafo Único A assistência de que trata esta cláusula não abrange casos de dolo negligência imprudência ou imperícia do empregado o que deverá ser verificado por ocasião da sentença de 1a Instância do juízo competente CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO DIREITO DE DEFESA As empresas assegurarão o Direito de Defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar a ser exercido mediante a apresentação de suas alegações já no procedimento de apuração da falta ou excepcionalmente no prazo improrrogável de três dias após ser notificado da punição Jornada de Trabalho Duração Distribuição Controle Faltas Faltas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA AUSÊNCIA JUSTIFICADA As empresas concederão ausência justificada de a 03 três dias consecutivos quando do falecimento do cônjuge descendentes ascendentes irmão e pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica b 05 cinco dias consecutivos para casamento c 05 cinco dias consecutivos por ocasião de nascimento de filho considerandose este benefício como licença paternidade nos termos do parágrafo único do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias d 05 cinco dias consecutivos ao Pai adotante Parágrafo Único O direito de ausência justificada contase a partir do dia do evento Caso ocorra após o expediente contase a partir do dia seguinte Férias e Licenças Licença Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA NONA LICENÇA MATERNIDADE As licençasmaternidade poderão ter a duração prevista no inciso VXIII do art 7º da CF prorrogada por 60 sessenta dias mediante solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto Parágrafo Primeiro A prorrogação da licençamaternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso VXIII do art 7º da CF Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 6 Fls 6 Parágrafo Segundo A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal em favor do empregador de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11770 de 09092008 Licença Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA LICENÇA ADOÇÃO À colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança conforme definido no ECA Estatuto da Criança e do Adolescente será concedida licençamaternidade nos termos da legislação vigente Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Fica facultado o parcelamento das férias a pedido do empregado e de acordo com a concordância da Empresa em dois períodos 1020 dias 1515 dias 2010 dias Parágrafo Único As partes concordam em estender a possibilidade de eventual parcelamento de férias aos empregados com mais de 50 anos de idade a requerimento deste sendo certo que nenhum dos dois períodos de férias poderá ser inferior a 10 dez dias de descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS As empresas concederão a seus empregados quando os mesmos fizerem opção no aviso de férias um adiantamento no valor igual ao seu salário nominal que será ressarcido às empresas em até 7 sete parcelas iguais e sucessivas após o primeiro mês do retorno das férias CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO As empresas computarão no cálculo das férias e do 13 salário a média anual dos adicionais legais que compõem a remuneração habitualmente pagos durante o ano Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO A empresa comprometese a cumprir o disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho fornecendo gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual EPI e equipamento de proteção coletiva EPC O fornecimento do equipamento de proteção individual EPI torna o uso obrigatório pelo empregado Parágrafo Primeiro O empregado deverá utilizar os equipamentos de proteção individual apenas para a finalidade a se destina não podendo fazer adaptações ou modificações estruturais no equipamento que danifiquem ou modifiquem sua forma bem como não poderá emprestar ceder ou adquirir equipamentos de proteção individual ou utilizar qualquer outro EPI que a empresa não tenha fornecido Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 7 Fls 7 Parágrafo Segundo Em caso de demissão ou dispensa o empregado fica obrigado a devolver à empresa todo e qualquer EPI que o tenha sido entregue no estado em que se encontre sob pena de ter o valor do mencionado equipamento descontado de suas verbas rescisórias Parágrafo Terceiro Fica facultado à empresa solicitar a qualquer tempo vistoria no EPI de posse do empregado devendo o mesmo ser apresentado à empresa em condições adequadas de uso e conservação Parágrafo Quarto A inutilização avaria ou perda do EPI em virtude de culpa ou dolo do empregado faculta a empresa o desconto do respectivo valor em folha de pagamento Parágrafo Quinto Caso o empregado não respeite o disposto nos parágrafos acima fica facultado ao empregador à aplicação do Regimento Interno específico Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS Aos dirigentes sindicais empregados das empresas será permitido o acesso às dependências das empresas durante o horário normal de trabalho respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas Parágrafo Primeiro O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho para tratar de assuntos de interesse da categoria não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela gerência de relações trabalhistas das empresas e pelo gerente da área sendo que em se tratando de áreas restritas a autorização deverá ser escrita Parágrafo Segundo Ficará assegurado ao SINTTEL RS a distribuição de boletins panfletos e outros materiais de divulgação de interesse do Sindicato nas portarias de acesso às dependências das empresas Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS As empresas se comprometem em liberar enquanto vigorar este Acordo sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam a ocasião da liberação 07 sete empregados dirigentes do SINTTEL RS Parágrafo Único Caberá ao Sindicato a definição dos dirigentes a serem liberados necessitando para tanto informar o nome dos dirigentes para as empresas com antecedência mínima necessária de 30 trinta dias antes do efetivo período de liberação para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob a responsabilidade dos mesmos Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO Toda vez que o sindicato desejar estabelecer contribuição financeira ou não em seu benefício deverá ser inserido no Edital de Convocação de Assembléia item específico sobre o assunto para deliberação desta Parágrafo Primeiro Fica assegurado aos empregados associados ou não o direito de oposição aos descontos de que trata esta cláusula mediante manifestação por escrito entregue no Sindicato ou diretamente Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 8 Fls 8 a qualquer dirigente do SINTTEL RS com cópia para a área de Recursos Humanos das empresas até 15 quinze dias úteis a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo Parágrafo Segundo O caso de mensalidades de seus associados descontadas em Folha de Pagamento as empresas se comprometem a repassar o valor para SINTTEL RS no mesmo dia em que for efetuado o pagamento aos seus empregados Parágrafo Terceiro As empresas encaminharão sempre que solicitado relação contendo nomes matrículas e o valor descontado ou não dos empregados sindicalizados Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA QUADRO DE AVISOS As empresas permitirão a divulgação sem seus quadros de avisos da filial acima identificada de comunicados de interesse geral da categoria que deverão ser previamente encaminhados á área responsável pelas atividades de relações trabalhistas das empresas ficando a cargo desta a afixação em locais de fácil visualização e trânsito para os empregados CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA INCLUSÃO DIGITAL Manutenção da comissão paritária formada para desenvolvimento de propostas relativas à inclusão digital CLÁUSULA TRIGÉSIMA COMISSÃO DE SAÚDE Manutenção da comissão paritária formada para acompanhar e discutir as questões relativas à saúde dos trabalhadores Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO O período de vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será de 24 meses com início em 01 de novembro de 2014 e término em 31 de outubro de 2016 com os seus Termos e Condições ora estabelecidos substituindo todos os Acordos Convenções eou Dissídios Coletivos anteriormente celebrados entre as partes Parágrafo Único O período de vigência das Cláusulas Econômicas será de 12 meses com início em 01 de novembro de 2014 e término em 31 de outubro de 2015 E por estarem ajustadas as empresas OI SA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda Filial RS e o SINTTEL RS celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho 20142016 ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste acordo de qualquer benefício valerá a Lei que o regulamenta sendo assinado entre as partes em 03 três vias de igual teor para um só efeito encaminhandoo para o competente registroarquivo na Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS Gerente Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 9 Fls 9 BRASIL TELECOM SA MARCOS AURELIO FREIRE MENDES Diretor BRASIL TELECOM SA GILNEI PORTO AZAMBUJA Presidente SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS Gerente OI MOVEL SA MARCOS AURELIO FREIRE MENDES Diretor OI MOVEL SA ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS Gerente BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA MARCOS AURELIO FREIRE MENDES Diretor BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA ANEXOS ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO PARA ANTECIPAÇÃO DE PARCELA DO PRÊMIO DO PPR 2014 Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS OI SA Filial RS e TELEMAR NORTE LESTE SA Filial RS e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Rio Grande do Sul SINTTEL RS inscrito no CNPJ sob o nº 89623375000111 excepcionalmente neste exercício as empresas anteciparão aos seus empregados elegíveis ao Placar 2014 conforme regras de elegibilidade do Programa e que efetivamente estejam em plena atividade nas respectivas empresas nesta data em conformidade com o Acordo celebrado entre as partes antecipar 05 meio salário nominal de 122014 prorata referente aos meses trabalhados em 2014 A referida antecipação será em parcela única a ser creditada em 10012015 após a aprovação e assinatura dos Acordos Coletivos de Trabalho 20142016 e Acordos Coletivos de Jornada de Trabalho 20142016 até o dia 12122014 Em ambas as situações após a efetiva assinatura do presente Termo de Compromisso conforme acordado entre as partes Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 10 Fls 10 1 O compromisso ora firmado se faz a título de antecipação do valor a que terá direito o empregado no Placar 2014 sendo certo que o mesmo não integra a remuneração do empregado para quaisquer fins não incidindo encargos sociais e nem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Sobre o valor da antecipação deverá ser aplicada a respectiva tabela de desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF na fonte com a consequente retenção se for o caso 2 Os empregados com direito ao recebimento da antecipação do Programa de Participação nos Resultados Placar 2014 estabelecida neste Termo são aqueles que no ano de 2014 tenham trabalhado um período igual ou superior a 01 um mês completos e consecutivos com contrato individual de trabalho vigorando na data da assinatura deste Termo e em plena atividade na Empresa incluídos os empregados em gozo de licença maternidade e em férias e excluídos do adiantamento todos os demais afastados nesta data 3 Os empregados desligados até a presente data se tiverem direito ao recebimento do Placar 2014 conforme critérios de elegibilidade definido no Programa não terão direito ao recebimento da antecipação objeto deste termo devendo receber o prêmio a que tiverem direito ainda que proporcionalmente em até 60 sessenta dias após o pagamentoquitação dos empregados em atividade 4 Todas as licenças de qualquer natureza exceto licença por acidente de trabalho licença maternidade afastados inscritos no Programa de Doenças Crônicas que estiverem afastados comprovadamente por esses motivos afastamento dos Dirigentes Sindicais licenciados com ônus para a empresa conforme cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho vigente ocorrido no período de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e faltas não justificadas serão descontadas para efeito do cálculo do Placar 2014 Nestes casos o pagamento será proporcional ao número de meses trabalhados desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade 5 O valor da antecipação ora firmada será descontadocompensado com o valor total do Placar 2014 a que terá direito o empregado quando da apuração final dos resultados empresariais 2014 6 No caso de haver compensação do prêmio será adotado o disposto nos itens 1 e 5 Se este valor não for suficiente para o desconto da antecipação a diferença será abatida do salário do empregado na folha de pagamento do mês de abr2015 E por estarem ajustadas a BRASIL TELECOM COM MULT LTDA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS OI SA Filial RS e TELEMAR NORTE LESTE SA Filial RS e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Rio Grande do Sul SINTTEL RS celebram o presente Termo de Compromisso ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste termo de qualquer benefício valerá a Lei que o regulamenta sendo assinado entre as partes em 03 três vias de igual teor para um só efeito encaminhandoo para o competente registroarquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RIO GRANDE DO SUL ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO 2015 Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS OI SA Filial RS e TELEMAR NORTE LESTE SA Filial RS e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do RIO GRANDE DO SUL SINTTEL RS inscrito no CNPJ sob o nº 89623375000111 as empresas anteciparão aos seus empregados que estejam em plena atividade nas empresas em 31102014 e nesta data inclusive em gozo de férias e em licença maternidade O pagamento será feito em até 5 dias após a efetiva assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 20142016 e Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho 20142016 para os Colaboradores em plena atividade na data da efetiva assinatura dos Acordos 20142016 considerando a efetiva aprovação e assinatura dos Acordos 20142016 até o dia 121214 Na parcela objeto do presente termo não será efetuado qualquer desconto eou incidirá encargo os quais serão efetivados em sua totalidade considerando o valor total do 13º salário referente ao exercício 2015 quando do pagamento da segunda parcela eou em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho se for o caso Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 11 Fls 11 E por estarem ajustadas as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS OI SA Filial RS e TELEMAR NORTE LESTE SA Filial RS e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do RIO GRANDE DO SUL SINTTEL RS celebram o presente Termo de Compromisso em 03 três vias de igual teor para um só efeito ANEXO III PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO Conforme estabelecido em negociação com esse Sindicato e com o objetivo de auxiliar na melhoria das condições de saúde dos colaboradores seus dependentes e maior adesão ao tratamento de algumas doenças crônicas a partir do dia 1º de novembro de 2014 as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS OI SA Filial RS e TELEMAR NORTE LESTE SA Filial RS oferecem o Programa de Medicamentos de uso Contínuo e o Programa Vida Saudável Os Colaboradores e dependentes portadores de algumas doenças crônicas tem um valor extra conforme a patologia e regras do Programa creditado mensalmente em seu cartão do benefício medicamentos sem coparticipação pelo beneficiário Este valor é extensivo aos colaboradores e seus dependentes cadastrados conforme as regras de elegibilidade A Critérios de Elegibilidade São elegíveis todos os colaboradores e seus dependentes legais cônjuge e companheiro a filhos as naturais e adotados legalmente até 18 anos desde que solteiros e filhos portadores de necessidades especiais de qualquer idade O colaborador ou seu dependente precisa apresentar laudo de seu médico assistente informando a patologia seu histórico evolução intercorrências e medicamentos utilizados na ocasião e receita médica contendo prescrição da medicação apresentação e posologia ambos recentes máximo de 60 dias que deverão ser renovados semestralmente para manutenção do benefício Só poderão participar desse benefício os colaboradores e seus dependentes que aderirem ao Programa de Vida Saudável programa esse que também tem como objetivo orientar acompanhar e facilitar o controle de sua doença crônica Excetuamse dessa regra glaucoma câncer endocrinopatias insuficiência renal e doenças neurológicas que permanecerão no Programa de Medicamentos de uso contínuo B Orientação sobre cadastramento Para inclusão do Colaborador ou dependente no Programa de Doenças Crônicas da Oi o Colaborador deve enviar documentação digitalizada laudo médico e receita e o original apenas do laudo médico por malote ou correio para Saúde Ocupacional em nome do responsável divulgado na Interativa O laudo e a prescrição da medicação deverão estar legíveis em letra de forma ou digitado Esses documentos serão encaminhados para análise e validação do médico do trabalho C Manutenção do benefício Para se manter ativo no Programa o participante deverá reapresentar nova receita e laudo médicos recentes antes de concluir o semestre da adesão A evidência de não continuidade da compratratamento por mais de 6 meses eou a não apresentação ou renovação dos documentos médicos acarretará suspensão do benefício até regularização e justificativa D Cobertura Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 12 Fls 12 Confira as doenças cobertas e os relativos valores GRUPO DE DOENÇAS VALOR Doenças cardiovasculares crônicas hipertensão arterial ICC arritmias coronariopatias R19000 Suporte à Insuficiência Renal Crônica R13200 Diabetes tipo I congênita e insulino dependente R25000 Diabetes tipo II adquirida e não insulino dependente R19000 Diabetes gestacional na gestação R18000 DPOC Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica R10000 Suporte ao câncer R25000 Glaucoma R10000 Doenças Endócrinas adrenal tiróide e paratiróide R7500 Doenças neurológicas epilepsia miastenia Parkinson R5500 Dislipidemia crônica aumento crônico das gorduras do sangue R10000 Este compromisso só terá força vinculatória no caso da assinatura e homologação dos Acordos Coletivos de Trabalho 20142016 das empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA Filial RS OI MÓVEL SA Filial RS OI SA Filial RS e TELEMAR NORTE LESTE SA Filial RS e terá vigência até 31102015 ANEXO IV TRANSIÇÃO DA CARREIRA PROFISSIONAL A partir de 1º de novembro 2014 o empregado da BRASIL TELECOM COM MULT LTDA OI MÓVEL SA OI SA e TELEMAR NORTE LESTE SA que for desligado sem justa causa e atender os critérios mencionados abaixo a empresa concederá as condições especiais a seguir Tempo de Empresa Salário Nominal Plano Médico 10 15 anos 05 meio 4 quatro meses 15 20 anos 15 um e meio 6 seis meses 20 anos 2 dois 6 seis meses A prorrogação do plano médico se dará pelo período indicado acima a partir da efetiva data do desligamento do empregado Este compromisso só terá força vinculatória no caso da assinatura e homologação dos Acordos Coletivos do Trabalho 20142016 e dos Acordos Coletivos de Jornada de Trabalho 20142016 das empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA OI MÓVEL SA OI SA e TELEMAR NORTE LESTE SA terá vigência até 31 de Outubro de 2015 A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet no endereço httpwwwmtegovbr Número do processo 00203832120175040663 Número do documento 17033010031800200000034061887 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd17033010031800200000034061887 Assinado eletronicamente por CRISTIANE GEHLEN KLAUS 30032017 100455 d21c6fd ID d21c6fd Pág 13 Fls 13