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Direito ·

Processo do Trabalho

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 20142015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO MR0487542014 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO 11092014 ÀS 1803 SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS DE TV POR ASSINATURA E SERVICOS ESPECIAIS DE TELECOMUNICACOES CNPJ n 00146036000188 neste ato representadoa por seu Presidente Sra FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO E SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST DE SERV E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA CABO MMDS DTH E TELECOMUNICACOES SINSTAL CNPJ n 02742202000134 neste ato representadoa por seu Presidente Sra VIVIEN MELLO SURUAGY celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015 e a database da categoria em 01º de julho CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias Trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações com abrangência territorial em AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RN RO RR RS SC SE e TO Salários Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL O piso salarial dos empregados que exercem funções de instalação de serviços de sistemas de TV por assinatura nas empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura Cabo MMDS DTH e Telecomunicações fica estabelecido em R 89001 oitocentos e noventa reais e um centavo para todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a partir de 01072014 ReajustesCorreções Salariais CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento representados pelo Sindicato Profissional ficam reajustados no percentual de 640 seis vírgula quarenta por cento aplicado sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2014 passando a viger a partir de 01 de julho de 2014 Parágrafo Primeiro A convenção coletiva de trabalho com vigência entre 01072014 e 30062015 não Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 1 Fls 1 permite reajustes proporcionais e tampouco compensações de reajustes concedidos anteriormente na vigência da convenção anterior Ou seja deverá ser aplicado o reajuste integral sobre todos os salários pagos em 30062014 independente da data de admissão ou aumentos concedidos a qualquer título Parágrafo Segundo Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após a data base de 1º de julho de 2014 na vigência da convenção anterior que sejam decorrentes de promoção transferência equiparações judiciais salarial méritos ou promoções nos termos da instrução normativa nº 04 do TST Parágrafo Terceiro Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Diretores e Gerentes os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho os comprovantes de pagamento salarial com a discriminação parcela a parcela das importâncias pagas e dos descontos efetuados Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO As empresas poderão realizar dentro do limite legal e mediante expressa autorização descontos em folha de pagamento dos empregados abrangidos pela presente Convenção relativos a mensalidades associativas do sindicato da categoria profissional assim como os demais compromissos firmados pelos empregados com a entidade sindical ou com o empregador relativamente a convênios e empréstimos Outras normas referentes a salários reajustes pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA SALÁRIO SUSBSTITUIÇÃO Quando ocorrer substituição de caráter provisório por período igual ou superior a 30 trinta dias será garantido igual ao salário do cargo ou função para o substituto Gratificações Adicionais Auxílios e Outros Adicional de HoraExtra CLÁUSULA OITAVA HORASEXTRAS Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 2 Fls 2 As horas extraordinárias trabalhadas de 2ª feira aos sábados serão remuneradas em 50 cinqüenta por cento sobre a hora normal sendo que aos domingos e feriados serão remuneradas acrescidas de 100 cem por cento sobre a hora normal CLÁUSULA NONA HORASEXTRAS CARGOS DE CONFIANÇA Não terão direito ao recebimento de horas extraordinárias os empregados exercentes de cargos de confiança assim considerados nos termos do art 62 inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS O valor das horas extras do adicional noturno e de outras parcelas pagas habitualmente será integrado à remuneração do empregado observada a regra disposta nos Enunciados do TST que tratam sobre a matéria para efeitos de cálculos de férias 13º salário e aviso prévio com base na média dos valores pagos nos últimos 12 doze meses sendo também considerados para o pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos de FGTS Comissões CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA NOTAÇÃO DAS COMISSÕES As empresas que remunerem seus empregados à base de comissões ficam obrigadas a anotarem na CTPS ou em contrato individual o percentual eou os critérios que serão aplicados para cálculo das comissões individualmente consideradas Participação nos Lucros eou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Convencionam as partes em conformidade com a Lei nº 10101 de 19122000 combinado com a Lei nº 12832 de 12062013 que as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão implantar Plano de Participação nos Lucros e Resultados extensivo a todos os empregados independentemente de cargo cujos planos serão registrados e arquivados na sede nacional do SINCAB em São Paulo Parágrafo Primeiro Consoante o disposto no art 30 da Lei nº 101012000 a verba de participação nos lucros ou resultados não integram ou incorporamse à remuneração do empregado tampouco constitui Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 3 Fls 3 base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário Parágrafo Segundo Convencionam as partes que as metas préestabelecidas pelas empresas não poderão ser alteradas no decorrer do período préestabelecido Parágrafo Terceiro As empresas que não firmarem acordo de PPR ou programa similar de premiação por resultados em até 90 noventa dias após a assinatura da presente Convenção pagarão ao trabalhador o salário do mês de Janeiro de 2015 majorado em 50 cinqüenta por cento sem prejuízo do estabelecido do caput da presente cláusula Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO REFEIÇÃO As empresas fornecerão vale alimentaçãorefeição a seus empregados com carga horária diária de 08 oito horas com valor mínimo de face de R 1350 treze reais e cinquenta centavos critérios que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT e o disposto na Lei nº632176 e legislação posterior cujos benefícios não se constituem em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais Parágrafo único As Empresas que não aderirem ao PAT poderão fornecer o respectivo valor em moeda corrente ou cartão magnético desde que seja devidamente descrito no comprovante de pagamento do funcionário Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA VALE TRANSPORTE As Empresas fornecerão nos limites legais vale transporte a todo trabalhador que necessite e utilize devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio Parágrafo Primeiro É facultado às EMPRESAS o créditopagamento relativo ao vale transporte feito ao trabalhador em pecúnia dinheiro Parágrafo Segundo O beneficio concedido na forma prevista nesta cláusula não possui natureza salarial Parágrafo Terceiro O empregado que não utilizar transporte coletivo público urbano ou intermunicipal eou interestadual com características semelhantes aos urbanos e optar pelo vale transporte ou utilizar o beneficio para outros fins que não a locomoção até o local de trabalho e respectivo retorno poderá sofrer penalidades a critério do empregador nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e parágrafo 3º do artigo 7º do Decreto 9524787 Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA CONVÊNIO MÉDICO FAMILIAR Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 4 Fls 4 Será concedido Plano Médico Familiar para todos os trabalhadores sendo que as Empresas custearão no mínimo 50 cinqüenta por cento do valor e o trabalhador no máximo 50 cinqüenta por cento para o titular assumindo integralmente as mensalidades dos convênios que se referirem a seus dependentes Parágrafo Único O Plano de Assistência Médica Unificado poderá ser estabelecido em parceria entre o SINCAB e o SINSTAL resguardando a proposta mais benéfica para o trabalhador Auxílio DoençaInvalidez CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA AUXÍLIO DOENÇA GARANTIAS O empregado em gozo de auxíliodoença não poderá ser dispensado a partir da concessão do benefício pelo INSS e terá garantia de emprego enquanto permanecer afastado pela previdência sendo assegurado a manutenção do plano de saúde por período de até 06 seis meses após o afastamento nas mesmas condições existentes anteriormente CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO INSS As empresas pagarão para os empregados em gozo de auxíliodoença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º décimo sexto até o 60º sexagésimo dia 100 cem por cento do salário base dos empregados afastados por auxílio doença cuja complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês do afastamento Parágrafo Primeiro Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social a empresa pagará o salário líquido que lhe seria devido entre o 16º dia e o 30º dia de afastamento Parágrafo Segundo O pagamento de Auxilio Doença complementação do INSS deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados Auxílio MorteFuneral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA AUXÍLIO FUNERAL As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por elas subsidiados em todo ou em parte ocorrendo falecimento de empregado pagarão aos dependentes legais deste a importância de R 1818137 dezoito mil cento e oitenta e um reais e trinta e sete centavos Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única em até 10 dez dias após a entrega da certidão de óbito Parágrafo Único A importância acordada no item AUXILIO FUNERAL supra será devida em dobro no caso de o empregado falecer por acidente do trabalho Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 5 Fls 5 única até 10 dez dias após a entrega da certidão de óbito Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA AUXÍLIO CRECHE As empresas reembolsarão a importância de R 14896 cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos em folha de pagamento mediante apresentação de recibo ou nota fiscal para o pagamento de vagas em creches e préescolas dos filhos de seus empregados desde o nascimento até 06 seis anos de idade em estabelecimento de livre escolha Parágrafo Primeiro As empresas se obrigam a manter locais apropriados para guarda vigilância e amamentação dos filhos de suas empregadas no período de amamentação assim compreendido do 0 zero aos 06 seis meses de idade da criança na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT ou alternativamente manter convênios com outras entidades públicas ou privadas em regime comunitário ou a cargo do SESI SESC ou equivalentes Em caso de estabelecimentos conveniados uma via do convênio será remetida à sede do SINCAB para arquivo Parágrafo Segundo Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 seis meses de idade a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 dois descansos especiais de meia hora cada um na forma do art 396 da CLT Parágrafo Terceiro A condição presentemente acordada no item AUXÍLIO CRECHE será estendida aos empregados do sexo masculino solteiros viúvos separados judicialmente ou divorciados com comprovada guarda legal dos filhos Parágrafo Quarto O reembolso das despesas somente será efetuado no mês de competência do pagamento e os valores do custeio das vagas em creches e préescolas não integrarão a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGURO DE VIDA As empresas deverão contratar seguro de vida em grupo que cubram os riscos de acidente morte e cujas apólices individuais não serão inferiores a R 1699670 dezesseis mil novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos obedecida as normas das empresas seguradoras podendo ter ou não a participação do empregado Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA APOSENTADORIA GARANTIAS O empregado com mais de 05 cinco anos de serviços contínuos na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 18 dezoito meses que anteceder a data em que comprovadamente através de Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 6 Fls 6 lançamentos em sua CTPS ou em documento hábil do INSS passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social por Tempo de Serviço Integral Art 52 especial art 57 ou por idade art 48 da Lei 821391 Parágrafo primeiro O empregado deverá comunicar essa condição por escrito ao empregador nos primeiros 30 trinta dias após completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício Perderá essa garantia o empregado que tendo completado o seu tempo de serviço não venha a requerer a aposentadoria dentro dos 18 dezoito meses de garantia de emprego Parágrafo segundo Em caso de extinção da empresa por qualquer motivo desde que o empregado venha estar inserido na previsão contida no caput terá garantido para si o recebimento da indenização correspondente ao valor dos recolhimentos previdenciários custeados pelo empregador nos exatos termos previstos no caput cabendo ao empregado a adoção das medidas cabíveis para a sua inscrição perante o INSS como contribuinte autônomo objetivando os devidos recolhimentos nas épocas oportunas Relações de Trabalho Condições de Trabalho Normas de Pessoal e Estabilidades QualificaçãoFormação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA RECICLAGEM PROFISSIONAL As Empresas deverão fornecer a seus empregados a oportunidade de se adaptarem a novas tecnologias e equipamentos correndo à conta delas os investimentos com os programas de desenvolvimento técnico profissional necessários bem como a manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador Parágrafo Primeiro Convencionam as partes que as atividades de treinamento atendem aos interesses dos empregados e das empresas e constituem beneficio concedido aos empregados para o seu desenvolvimento profissional não se confundindo com as atividades laborais dos mesmos Parágrafo Segundo Na hipótese de adoção de tecnologias que possam implicar redução de pessoal as Empresas darão oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado procurando possibilitarlhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA GESTANTES GARANTIAS A empregada gestante terá garantia de emprego desde a concepção até 150 cento e cinquenta dias após o parto e não poderá ser dispensada a não ser em razão de falta grave devidamente apurada em processo administrativo Parágrafo Primeiro Em razão da garantia de emprego ser de ordem pública ou seja tratarse de um direito indisponível os casos em que por motivo de força maior for rescindido o contrato de trabalho deverá haver a necessária assistência do SINCAB Parágrafo Segundo Por ocasião da constatação da gravidez a empregada deverá avisar ao empregador por escrito de seu estado de gestação bem como no momento da dispensa ou da comunicação do aviso Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 7 Fls 7 prévio devendo comproválo dentro do prazo de 60 dias a partir da notificação da dispensa ou da comunicação do aviso respectivo Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER E DO ADOLESCENTE Não constitui justo motivo para rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrarse em estado de gravidez não sendo permitidos em regulamentos de qualquer natureza restrições ao direito da mulher ao seu emprego por motivo de casamento e gravidez Parágrafo Primeiro À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licençamaternidade na forma dos arts 392A e 393 da Legislação Consolidada Parágrafo Segundo Em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial da Rede Hospitalar Pública a mulher terá um repouso remunerado de 02 duas semanas ficandolhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento Parágrafo Terceiro As empresas que admitirem menores aprendizes na idade de 14 quatorze a 18 dezoito anos ficam proibidas de colocálos para trabalhar em horário noturno bem como em locais perigosos ou insalubres cujo trabalho não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação ao seu desenvolvimento físico psíquico moral e social Jornada de Trabalho Duração Distribuição Controle Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA JORNADA DE TRABALHO As jornadas de trabalho serão de 44 quarenta e quatro horas semanais e 220 duzentas e vinte horas mensais de segundafeira a sábado Parágrafo Primeiro É facultada às partes a adoção de jornadas especiais de trabalho Parágrafo Segundo Fica facultado às empresas o regime de compensação de 12 doze horas trabalhadas por 36 trinta e seis de descanso mediante acordo individual entre empresa e colaborador devidamente homologado pelo SINCAB Parágrafo Terceiro Será assegurada 01 uma folga semanal pelo menos uma vez ao mês aos domingos conforme escala de trabalho mensal em atenção ao disposto na Lei nº 60549 Parágrafo Quarto As empresas poderão estabelecer programas de compensação em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana de sorte que os empregados ou parte deles possam ter períodos de descanso mais prolongados ficando também permitida compensação das horas não trabalhadas aos sábados em outros dias da semana Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 8 Fls 8 Parágrafo Quinto As empresas que promoverem o controle de ponto dos seus empregados em sistemas eletrônicos onde o colaborador possa acompanhar seus registros de ponto assim como aprovar o seu espelho de ponto ficam isentas da coleta de assinatura nos mesmos Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA COMPENSAÇÃO DA JORNADA As empresas poderão estabelecer programas de compensação em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana de sorte que os empregados ou parte deles possam ter períodos de descanso mais prolongados enviando cópia desses programas para o SINCAB Parágrafo Único Fica permitida a compensação das horas não trabalhadas aos sábados em outros dias da semana mediante acordos escritos entre empregado e empregador cuja cópia será enviada ao SINCAB Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ESCALA DE SERVIÇOS AFIXAÇÃO Fica acordado que as empresas deverão afixar nos locais de trabalho com antecedência mínima de 05 cinco dias as escalas de trabalho e folgas Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA TRABALHO AOS DOMINGOS Os empregados lotados nas áreas técnicas e operacionais das empresas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que trabalham por escala de revezamento poderão ser escalados para trabalharem aos domingos e feriados em função da especificidade do setor gozarão o descanso semanal em outro dia assegurada 01 uma folga mensal aos domingos Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ABONO A FALTAS ATRASO TOLERÂNCIA Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário até 05 cinco dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro a e até 03 três dias no caso de falecimento de ascendente e descendente de primeiro grau devendo comprovar o fato com a apresentação da Certidão de Óbito no prazo de 05 cinco dias a Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 9 Fls 9 contar da data do falecimento Parágrafo primeiro Estipulam as partes que não poderá ser deduzido do pagamento de repouso semanal e feriado dos empregados o atraso no início de suas jornadas de até 30 trinta minutos desde que seja permitido pela empresa o trabalho nesse dia e desde que os mesmos compensem tal atraso no término de suas atividades Parágrafo segundo Os atrasos justificados não motivarão descontos nas férias e nem no décimo terceiro salário Sobreaviso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SOBREAVISO As EMPRESAS poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso conforme escalas previamente estabelecidas inclusive aos sábados domingos e feriados os quais farão jus ao pagamento de 13 um terço da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso Parágrafo Primeiro Os empregados enquadrados nesta cláusula serão aqueles expressamente designados pelas EMPRESAS por escrito onde estará especificado o período de duração do sobreaviso Parágrafo Segundo O empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso perceberá como extras as horas de efetivo exercício deixando de ser pago nesta hipótese o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente trabalhada Parágrafo Terceiro A escala de folga dos empregados mediante sistema de revezamento deverão ser divulgadas pelas empresas com antecedência mínima de 30 trinta dias para conhecimento dos empregados Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA BANCO DE HORAS Ficam as empresas abrangidas pela presente CCT autorizadas a praticar o sistema do Banco de Horas observando o seguinte a As horas trabalhadas acima da jornada prevista até o limite de 80 oitenta horas serão creditadas no Banco de Horas b Acima do limite de 80 horas mencionado as horas que vierem a ser trabalhadas pelos empregados serão pagas como hora extra no mês imediatamente seguinte ao da apuração c O acumulo das horas serão de 04 quatro meses apurados e pagos integralmente no 5º mês Parágrafo Primeiro As empresas que adotam registrador de ponto eletrônico deverão disponibilizar aos empregados o respectivo espelho mensal de ponto contemplando o registro da jornada diária de trabalho dos empregados na forma do que exigem as Portarias nº 151009 e 37311 do Ministério do Trabalho e Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 10 Fls 10 Emprego Parágrafo Segundo Será permitido à empresa a adoção de SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO nos termos das Portarias nª 1510 de 2182009 e 373 de 2522011 Precedentes Administrativos nºs 23 e 78 do Ministério do Trabalho e Emprego artigos 62 inc I e II e 74 parágrafo 2º da CLT e nas demais fundamentações e disposições legais Parágrafo Terceiro Para todos os efeitos a adoção do Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho será objeto de acordo específico celebrado entre empresa e o SINCAB com base na Portaria 373 de 2522011 do Ministério do Trabalho e Emprego Parágrafo Quarto O SINCAB e a empresa definirão qual o sistema alternativo a ser adotado o que só terá validade mediante o fornecimento do competente CERTIFICADO TÉCNICO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA assinado por técnico com a devida qualificação que ateste que o sistema está em conformidade com os normativos legais e ainda que assume as consequências legais e criminais quanto a falsa declaração falso atestado e falsidade ideológica Parágrafo Quinto O sistema adotado pela empresa permitirá registrar fielmente as marcações efetuadas não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam tais como I restrições à marcação do ponto II marcação automática do ponto III exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e IV a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado Parágrafo Sexto Em qualquer hipótese a implantação do SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO não poderá ser inferior a 30trinta dias da assinatura do respectivo acordo Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA FÉRIAS As Empresas efetuarão a marcação da data de início de gozo de férias de seus empregados de forma a permitir que essa data não ocorra em sábados domingos e feriados Parágrafo Único Para os empregados contratados com jornada inferior a 25 vinte e cinco horas semanais serão aplicadas as regras estabelecidas no art 130A da CLT Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA LICENÇA PATERNIDADE O empregado cuja esposa ou companheira der à luz terá assegurado o direito a uma licença remunerada nos 07 sete dias corridos ao nascimento da criança sendo igual benefício estendido por 07 sete dias corridos àquele que tiver adotado uma criança com menos de 12 doze meses de idade nos 07 sete dias após a comprovação da adoção judicial Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 11 Fls 11 Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA FORNECIMENTO DE UNIFORMES MATERIAIS FERRAMENTAS DE TRABALHO E VEÍCULOS As empresas fornecerão aos trabalhadores gratuitamente uniformes macacões e outras peças de vestimenta bem como veículos e ferramentas de trabalho que se fizerem necessárias ao desempenho da função Parágrafo Primeiro Serão também fornecidos gratuitamente equipamentos de proteção individual e de segurança inclusive luvas calçados especiais e óculos de segurança graduados se necessário e para os casos de uso contínuo de acordo com receita médica quando por elas exigidos na prestação do serviço ou a natureza da atividade assim determinar Parágrafo Segundo Todos os equipamentos ferramentas e utensílios para o trabalho que forem fornecidos ao empregado deverão ser devolvidos em boas condições de uso ressalvado o desgaste do tempo de uso Parágrafo Terceiro Em caso de quebra de instrumento eou material ou utensílio de trabalho utilizado pelo empregado desde que ele não tenha agido com culpa a substituição deverá ser providenciada pela empresa sem qualquer ônus para o empregado devendo a empresa também fazer a substituição dos instrumentos eou material ou utensílios de trabalho utilizado pelo empregado motivados por desgaste natural CIPA composição eleição atribuições garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO CIPAS As eleições das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa com antecedência de 60 dias da data do pleito fixando data local e horário para sua realização considerandose todos os trabalhadores candidatos naturais assim como deverá ser enviada ao SINCAB cópia da convocação acompanhada do respectivo calendário eleitoral e do resultado das eleições Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA QUADRO DE AVISO As Empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais afixado Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 12 Fls 12 pelas empresas vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou que contenha conceitos ou expressões injuriosas e que indisponham os empregados contra as Empresas Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL Fica aprovado que as empresas recolherão diretamente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal o valor correspondente a 3 três por cento sobre a folha de pagamento do mês de julho de 2014 mediante emissão de boleto bancário com vencimento em 15102014 Parágrafo único Para que se proceda ao cálculo do valor devido as empresas obrigamse ainda a fornecer até o mês de Agosto de 2014 o número de trabalhadores que integram sua folha de pagamento eou valor total da mesma do mês de Julho do mesmo ano Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO No caso de descumprimento das obrigações estipuladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho a empresa será notificada na pessoa de seu Diretor Executivo de Recursos Humanos ou cargo equivalente para corrigir a conduta desconforme com a presente convenção no prazo de 30 trinta dias O SINSTAL deverá ser devidamente comunicado da notificação Em caso de não corrigir a conduta desconforme será aplicada à parte infratora multa equivalente a R 9182 noventa e um reais e oitenta e dois centavos por empregado em favor dos mesmos independente das medidas judiciais cabíveis RenovaçãoRescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA PRORROGAÇÃO REVISÃO DENUNCIA E REVOGAÇÃO A prorrogação revisão denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo ficarão subordinadas às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA INSTITUI O DIA NACIONAL DO TRABALHADOR EM EMPDE SIST DE TV POR ASSINATURA Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 13 Fls 13 Fica convencionado entre as partes que o dia 11 de agosto será considerado o Dia Nacional do Trabalhador em Empresas de Sistemas de TV por Assinatura CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS As empresas manterão todas as condições e os benefícios coletivos eou individuais que forem mais benéficos para o trabalhador independente do acordado no presente instrumento CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA REMUNERAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CARRO AGREGADO As EMPRESAS poderão efetuar contrato de locação para uso de veículo de propriedade do empregado para uso exclusivo para o trabalho se comprometendo após assinatura do presente instrumento a remunerar mensalmente o carro agregado conforme tabela estabelecida em política interna Parágrafo Primeiro Fica pactuado entre as partes que os valores pagos a título de locação de veículo não terão caráter social Parágrafo Segundo Para as EMPRESAS que possuam política interna de locação de veículos diversa da estabelecida neste instrumento formularão termo aditivo específico com cláusulas bem definidas e claras para regular este tema objetivando não confundir valor da locação com o salário FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO Presidente SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS DE TV POR ASSINATURA E SERVICOS ESPECIAIS DE TELECOMUNICACOES VIVIEN MELLO SURUAGY Presidente SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST DE SERV E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA CABO MMDS DTH E TELECOMUNICACOES SINSTAL Número do processo 00208186620155040662 Número do documento 15082411150092800000012564738 httpspjetrt4jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd15082411150092800000012564738 Assinado eletronicamente por FABRICIO BATAGLIN 24082015 111822 721fdfb ID 721fdfb Pág 14 Fls 14