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Direito ·
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 4ª REGIÃO Xª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA Fl 1 Sentença Processo nº 0000007220175040000 Vistos etc VINCENT VEGA em 10112017 ajuíza ação trabalhista em face de MARSELLUS WALLACE TELECOMUNICAÇÕES SA Postula pelos fatos e fundamentos que declina as parcelas e reparações apontadas na inicial decorrentes de contrato de trabalho que vigorou de 12 de janeiro de 1981 a 19 de setembro de 2017 Requer assistência judiciária Atribui à causa o valor de R 5000000 Instrui a inicial com documentos A ré contesta pelas razões das fls 5676 Argui preliminar de inépcia da inicial No mérito argui prescrição e advoga de forma articulada a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial Instrui a contestação com documentos Conforme consignado na ata das fls 515517 é admitida com fundamento no artigo 372 do CPC a prova testemunhal emprestada requerida pela reclamada depoimento da testemunha Jules constante à fl 510 Colhida prova oral consistente nos depoimentos das partes e de uma testemunha Encerrada a instrução as partes arrazoam Não há conciliação Os autos vêm conclusos para julgamento É o relatório DECIDO DO DIREITO INTERTEMPORAL DAS REGRAS PROCESSUAIS E MATERIAIS APLICÁVEIS PROCESSO AJUIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 1346717 A presente ação foi ajuizada em momento anterior a 11112017 data da entrada em vigor da Lei nº 134672017 que instituiu a reforma trabalhista Diante disso com fundamento na segurança jurídica bem como em razão do princípio da causalidade uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação entendo inaplicáveis no caso dos autos as disposições da Lei 134672017 com relação aos honorários advocatícios de sucumbência honorários periciais e limites da justiça gratuita Registro ser esse o entendimento veiculado na Proposta nº 1 Comissão nº 05 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao fixar que em virtude da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios índole material e processual a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 134672017 No mesmo contexto as regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentesno período contratual da parte autora DA INÉPCIA DA INICIAL A ré alega que a inicial é inepta no tocante ao pedido de horas extras na medida em que o autor não afirma quantos dias na semana trabalhava no horário indicado e tampouco informa quantas folgas semanais possuía tratandose assim da formulação de pedidos genéricos No entanto o autor alega de forma expressa na inicial que laborava de segunda a sextafeira em média das 08h às 19h30min com intervalo médio de 40 minutos para alimentação Não verifico ainda na inicial pedidos formulados de maneira genérica Rejeito a preliminar DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de contrato de trabalho que vigorou de 12011981 a 19 de setembro de 2017 e uma vez ajuizada a demanda em 10112017 pronuncio com fulcro nos artigos 7º XXIX da Constituição Federal e 11 da CLT a prescrição das pretensões relativas às parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 11112012 DA JORNADA DE TRABALHO O autor alega que laborava na função de Técnico de Operações Interior cumprindo jornada média das 08h às 19h30min de segunda a sextafeira com intervalo de 40 minutos para alimentação Afirma que na média de oito dias por mês elastecia sua jornada em face de maior demanda de trabalho mas não recebeu corretamente a contraprestação devida Relata que apenas registrava no ponto o horário que a reclamada determinava que fosse registrado Postula o pagamento de horas extras com os reflexos descritos no pedido A ré alega em síntese que o autor laborava das 08h30min às 17h30min com uma hora de intervalo de segunda a sextafeira e que todas as horas extras laboradas foram registradas e pagas Sustenta que até março de 2015 implementou o Sistema de Apuração de Frequência SAF no qual somente são registradas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho isto é faltas atrasos e realizações de horas extras dentre outros Afirma que na presença de uma exceção na jornada de trabalho regularmente cumprida o empregado procede às anotações no registro de frequência bem como que não havendo qualquer marcação de exceção no registro de ponto presumese que a jornada de trabalho do empregado foi normalmente cumprida sem a ocorrência de labor extraordinário Alega que os acordos coletivos de trabalho firmados entre ela e o SINTTELRS vigentes em todo o período contratual autorizam a adoção do controle de horário por meio de informação eletrônica denominado SAF registro de exceções de pontoO autor declara em seu depoimento perguntas da procuradora da reclamada indagado sobre como era feito o registro de ponto declara que não tínhamos ponto quem preenchia as anotações no sistema SAF era o chefe do depoente e o depoente assinava o ponto no final do mês o depoente não tinha login e senha para entrar no sistema e registrar horas extras o depoente informava ao chefe as horas extras mas nem todas o chefe lançava no sistema o depoente e seus colegas questionavam o procedimento mas a resposta é que havia uma cota de horas que devia ser respeitada o depoente não sabe qual era o limite de horas extras o depoente não sabe quem fixava o limite mas quem informava era o chefe imediato Gláucia era funcionária da reclamada e tinha uma chefia mas era lotada em Porto Alegre e o depoente não se reportava a ela o chefe do depoente era Zed lotado em Caxias em média o depoente trabalhava das 08h às 19h30min ou 20h declarando que quando precisava viajar saía por volta das 04h da manhã ou um pouco mais tarde conforme a rota mesmo quando trabalhava em Santa Maria o depoente não conseguia encerrar o trabalho mais cedo em Santa Maria trabalhavam o depoente e mais dois técnicos geralmente o depoente não almoçava em casa o intervalo do depoente era de 30 a 40 minutos o depoente não sabe precisar se havia algum dia da semana em que conseguia fazer uma hora de intervalo havia chamados fora do horário de expediente em razão do plantão o depoente se revezava com seus dois colegas nos plantões e por isso havia meses em que ficava duas semanas de plantão e outros meses em que ficava apenas uma semana o plantão era das 17h30min às 08h30min do dia seguinte durante a semana e em sábados domingos e feriados era de 24 horas durante os plantões o depoente quase sempre era acionado especialmente em fins de semana mas não tem como estimar a frequência com que isso ocorria quando acionado o depoente tinha de se deslocar para fazer o atendimento o depoente não tem como estimar um tempo médio que gastava para atender as ocorrências podendo resolver os problemas em até 20 ou 30 minutos ou também ficar envolvido 24 horas na resolução do problema a escala de plantão era organizada pelo chefe do depoente durante o plantão o depoente era contatado pelo telefone celular fornecido pela reclamada e não podia deixar de atende às solicitações Já o preposto da ré declara perguntas do procurador do reclamante o horário de trabalho do reclamante era das 08h30min às 17h30min o depoente acredita que a chefe do reclamante era Mia Wallace gerente regional não havia limitação do número de horas extras que podiam ser pagas no Rio Grande do Sul o reclamante atendia a região central do estado e também a região da fronteira até Santana do Livramento cada chamado por parte dos clientes tem um prazo de atendimento que deve ser cumprido no caso de até quatro horas o documento da folha 47 ID 2735c54 é um espelho de ponto indagado sobre o motivo de muitas vezes o horário de saída ser invariável declara que é o funcionário que entra no sistema com login e senha A testemunha Lance ouvida a convite do autor declara trabalhou na reclamada por 36 anos tendo saído em setembro de 2017 nos últimos 10 anos o depoente era gerente técnico de todo o interior do estado o depoente sempre morou em Caxias do Sul o reclamante trabalhava na assistência técnica de Santa Maria atendendo a região central e a região da fronteira do Rio Grande do Sul o reclamante era subordinado ao depoente Gláucia era a chefe do depoente era gerente regional não só da área técnica mas de toda a área operacional indagado sobre a rotina de horário do reclamante o depoente declara que o reclamante de modo informal apesar de ser técnico como os demais colegas era uma espécie de supervisor informal do depoente em Santa Maria em razão disso o depoente quase todas as manhãs telefonava para o reclamante por volta das 07h50min ou 08h para inteirarse do que estava acontecendo até porque às vezes havia serviço durante a noite o reclamante sempre chegava mais cedo do que os demais técnicos de Santa Maria e encerrava o serviço mais tarde quando o reclamante ficava de plantão trabalhava dentro da estação e atendia apenas Santa Maria ou eventualmente fazia algum atendimento fora se fosse perto nessa ocasiões o reclamante trabalhava até por volta das 18h30min ou 18h45min quando o reclamante não estava de plantão trabalhava em Santa Maria e também nas demais cidades da região central ou da fronteira necessitando de deslocarse e de sair mais cedo conforme o tipo de ocorrência e a cidade do atendimento os técnicos tinham de sair de Santa Maria bem cedo como não havia autorização para pernoitar fora de Santa Maria o reclamante e seus colegas muitas vezes chegavam de volta por volta das 21h30min 22h30min ou até depois da meia noite a reclamada previa a fruição de intervalo das 12h30min às 13h30min mas na prática era muito difícil fazer intervalo de mais de 45 minutos por causa dos atendimentos declarando que nas viagens a situação era ainda pior o depoente sabe disso porque estava sempre em contato com os técnicos o SAF era o sistema de ponto e já vinha preenchido sendo anotadas apenas as ocorrências que fugiam da rotina quase que diariamente ou uma vez por semana o reclamante informava ao depoente os horários em que trabalhou justificando as horas extras o depoente administrava um limite de 120 horas extras por mês que podiam ser pagas aos técnicos mediante rateio entre eles o depoente lançava no SAF as horas extras que atribuía ao reclamante em número inferior ao efetivo houve uma época em que cada um dos horários do dia entrada saída intervalo eram lançados no ponto o que também era feito pelo depoente o depoente tinha acesso ao ponto de todos os técnicos que lhe eram subordinados havia três técnicos em Santa Maria já contado o reclamante o reclamante e seus colegas elaboravam a escala de cada mês e repassavam ao depoente cada um dos técnicos ficava de plantão por uma semana de segunda a segunda sendo durante a semana depois do horário até a manhã seguinte e em sábados domingos e feridos 24 horas por dia o reclamante fazia assim um plantão a cada três semanas exceto nos períodos de férias dos colegas em que o plantão seria semana sim semana não havendo alguma ocorrência o técnico de plantão era acionado por meio do telefone celular fornecido pela reclamada o reclamante não podia se negar a realizar algum atendimento fora do horário nas semanas em que estava de plantão perguntas do procurador do reclamante as horas extras executadas nos dias de plantão também eram pagas de acordo com o limite já referido pelo depoente se houvesse algum chamado durante a noite por exemplo até a 01h da manhã o reclamante reiniciava o serviço por volta das 08h30min ou 09h mas se trabalhasse a noite toda o depoente autorizava que reiniciasse o serviço à tarde o documento da fl 47 é um cartão ponto perguntas da procuradora da reclamada quem informava o limite mensal de horas extras ao depoente era a gerente Mia Wallase nunca aconteceu de algum técnico não atender o telefone durante os plantões Transcrevo ainda o depoimento prestado pela testemunha Quentin Tarantino nos autos do processo nº 0000009520145040000 cópia da ata juntada às fls 512514 prova emprestada requerida pela ré conforme consignado na ata das fls 515517 como segue trabalha para a reclamada desde 2008 na região de Passo Fundo que trabalhou com o reclamante que o sistema SAF pré determina o horário inclusive com 01h de intervalo sendo que as exceções como horas extras são cadastradas pelo funcionário que não há limite de horas extras a serem realizadas sendo que todas são cadastradas que o horário de trabalho do reclamante era diferente do depoente que há compensação de horario por meio de banco de horas sendo possível visualizar o saldo no sistema que havia acionamento fora do horário comercial e todas as horas eram anotadas que dependendo do serviço podem ir sozinhos ou em duplas que se o pessoal que estivesse de plantão não atendesse o chamado era possível chamar outro funcionário e o próprio funcionário de plantão poderia acionar outro colega de plantão caso fosse necessário o atendimento em dupla que a função do depoente era basicamente manutenção em aparelhos de telecomunicações que não havia ordem para restrição de horas extras sendo apenas necessário informar o supervisor que tem conhecimento de documento solicitando a realização de horas extras que havia uma meta da gerência para as horas extras que em casos extraordinários eram feitas horas extras a mais que se as horas extras fossem ultrapassadas eram anotadas que já aconteceu de o depoente estar no plantão e precisar acionar o serviço do reclamante mas isso não ocorria com frequência que nessa hipótese as horas extras do reclamante eram registradas que o mesmo ocorria com o depoente A ré junta aos autos os espelhos de ponto de parte do período contratual não atingido pela prescrição fls 318 e seguintes nos moldes de registro de exceção os quais são impugnados pelo autor ao argumento de que neles não eram registradas as reais jornadas laboradas O controle de horário mediante registro de exceção ainda que autorizado por norma coletiva afronta preceito legal protetivo dos trabalhadores sendo portanto inválido Nesse sentido CONTROLE DE HORÁRIO REGISTROS DE EXCEÇÃO INVALIDADE O sistema de marcação apenas das exceções relativas às jornadas de trabalho não é válido ainda que previsto nas normas coletivas por contrário ao disposto no art 74 2º da CLT A Portaria MTE nº 112095 bem como a de nº 37311 não possuem o condão de autorizar sistema de registro de jornada que não demonstre o horário de entrada e saída do empregado RO 0020843 4820155040252 da Col 4ª Turma do Eg TRT da 4ª Região Red Des George Achutti j 10082018 Além disso a prova testemunhal corrobora a alegação do autor no que tange à incorreção dos registros de horário A testemunha Jules que era superior hierárquico do autor informou que quase que diariamente ou uma vez por semana o reclamante informava ao depoente os horários em que trabalhou justificando as horas extras mas referida testemunha precisava administrar um limite total de 120 horas por mês que poderiam ser pagas aos técnicos mediante rateio entre eles Por tal razão segundo o declarado pela testemunha ela lançava no sistema as horas extras atribuídas ao autor mas em número inferior ao devido A testemunha Quentin Tarantino prova emprestada embora declare que não há limite de horas extras a serem realizadas sendo que todas são cadastradas também declara que havia uma meta da gerência para as horas extras A existência de limite máximo de horas extras é comprovada de todo modo pelo teor dos emails das fls 3436 Tal informação somada às declarações do próprio gerente do autor acima transcritas faz concluir que de fato pelo menos no local de trabalho do autor as horas extras não eram integralmente registradas Assim como os registros de horário estão em descompasso com a realidade tenho por ineficaz a prova préconstituída que a ré estava obrigada a produzir a respeito da jornada de trabalho artigo 74 2º da CLT o que gera presunção favorável ao articulado na inicial com inversão do ônus probatório a teor inclusive da orientação assente na Súmula 338 do TST Dita presunção no caso é limitada parcialmente pela prova oral Considerando assim os horários alegados na inicial a presunção favorável ao autor e as informações contidas na prova oral arbitro que o autor laborava em média de segunda a sextafeira das 8h às 19h30min com exceção dos períodos de labor em regime de sobreaviso abaixo arbitrados ocasião em que a jornada era encerrada às 18h45min declaração da testemunha Edson sempre com 45 minutos de intervalo para repouso e alimentação bem como que durante oito dias por mês a jornada era iniciada duas horas antes e encerrada duas horas depois Arbitro ainda que a cada três semanas o autor permanecia de plantão por uma semana todos os dias da semana inclusive fins de semana e feriados bem como que duas vezes por ano permanecia de plantão uma semana sim e outra não férias dos colegas no horário das 17h30min de um dia às 08h do dia seguinte de segunda a sextafeira bem como durante as 24 horas dos sábados domingos e feriados Em decorrência dos atendimentos de plantão arbitro que o autor laborava mais três horas por dia durante três dias por semana nos períodos em que estava de sobreaviso metade delas coincidente com horário noturno O arbitramento supra leva em consideração uma média da jornada cumprida pelo autor ponderando que em algumas ocasiões pode ter iniciado e encerrado a jornada mais cedo ou mais tarde do que o arbitrado bem como que em alguns dias de plantão mais extenso o início da jornada normal no dia seguinte poderia ser postergado informação da testemunha Jules Condeno a ré portanto ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes de oito por dia ou quarenta e quatro por semana de acordo com a jornada acima arbitrada Para a composição da base de cálculo deve ser observada a orientação da Súmula nº 264 do TST O divisor mensal é 200 pois do que se infere dos autos a jornada contratual do reclamante era de oito horas de segunda a sextafeira sem previsão de labor de forma ordinária aos sábados A própria reclamada como deflui do teor dos contracheques que instruem a defesa não adotava o divisor 220 O adicional de horas extras é de 50 para os dias úteis e de 100 para os domingos e feriados o qual atende matematicamente à determinação legal de pagamento em dobro artigo 9º da Lei 60549 salvo nos períodos em que aplicáveis outros normativos ou contratuais mais benéficos ao autor o que será devidamente observado na liquidação de sentença Por decorrência legal e ainda por habitual a prestação do labor extraordinário defiro os postulados reflexos em avisoprévio em repousos remunerados em férias com o terço de acréscimo em 13os salários e no FGTS com a multa de 40 Indefiro reflexos nas próprias horas extras e na multa do artigo 477 da CLT por incabíveis Quanto ao prévio agregamento dos reflexos em repousos e feriados para posterior repercussão nas demais parcelas curvome à jurisprudência do Eg TST consolidada na OJ 394 da SDI1 daquele Pretório e indefiro o pedido Os valores pagos e integrados a idênticos títulos deverão ser abatidos Observe se no particular a OJ 415 da SDI1 do TST Ressalto por fim que a condenação se limita aos dias e períodos de efetiva prestação de trabalho excluindose assim para efeito de cálculo os afastamentos do serviço por motivo de férias atestados médicos e outros conforme se apurar em liquidação de sentença de acordo com os documentos já juntados aos autos e para esse fim os espelhos de ponto são tidos como idôneos DO INTERVALO INTRAJORNADA Como já referido acima restou arbitrado que no período não atingido pela prescrição acima pronunciada o autor usufruiu apenas 45 minutos de intervalo para repouso e alimentação A inobservância do intervalo mínimo intrajornada impõe ao empregador a obrigação de pagar o respectivo período com acréscimo de no mínimo 50 sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho como dispõe o 4º do artigo 71 da CLT Ou seja criou a lei com intuito de estimular a efetiva concessão do intervalo por parte do empregador hipótese de horas extras fictas as quais são devidas pelo simples fato de não ter sido observado o intervalo independentemente do número total de horas trabalhadas Na esteira deste entendimento não há como limitar as consequências pecuniárias da inobservância do intervalo ao adicional de 50 sobre o respectivo período Vejase a propósito o item I da Súmula 437 do TST Após a edição da Lei nº 892394 a nãoconcessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido com acréscimo de no mínimo 50 sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho art 71 da CLT sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração Quanto aos casos de supressão parcial do intervalo curvome à jurisprudência que predomina amplamente e reviso meu posicionamento anterior passando a entender pela condenação do empregador ao pagamento do período total do intervalo e não mais apenas dos minutos residuais faltantes para completar o período mínimo de uma hora Dessa forma o autor faz jus a receber com relação a todo o período contratual sem prejuízo das horas extras reais pagas ou deferidas no item anterior uma hora extra ficta por dia de trabalho nos dias de labor em jornada superior a seis horas A base de cálculo o divisor os adicionais e os reflexos são os mesmos já deferidos em relação às demais horas extras Assinalo que a alteração promovida pela Lei 1346717 no que tange à natureza indenizatória da contraprestação devida pela não fruição do intervalo limitada ao tempo não concedido não se aplica ao caso dos autos tendo em vista o período a que se refere a condenação Também aqui a condenação se limita aos dias e períodos de efetiva prestação de trabalho excluindose assim para efeito de cálculo os afastamentos do serviço por motivo de férias atestados médicos e outros conforme se apurar em liquidação de sentença de acordo com os documentos já juntados aos autos DO LABOR EM REGIME DE SOBREAVISO O autor alega que obedecia a escalas de plantão para cumprimento do sobreaviso durante duas semanas por mês podendo ser chamado a qualquer momento inclusive nos finais de semana Postula o pagamento das horas de sobreaviso com os reflexos descritos no pedido A ré alega em síntese que após o encerramento da sua jornada diária o autor tinha total autonomia em suas atividades ficando absolutamente livre para se dirigir para onde bem entendesse sem necessidade de ficar à disposição dela reclamada Afirma que o fato de o reclamante portar um telefone celular fornecido pela empresa mesmo além da sua jornada de trabalho normal não caracteriza o regime de sobreaviso devendo ser aplicado o disposto na Súmula 248 do TST Refere que em não havendo obrigatoriedade de comparecimento à empresa ou de permanência em sua residência aguardando chamado após a jornada laboral tendo o funcionário total liberdade de movimentos não há que se falar em horas de sobreaviso ou plantões Como visto no item relativo à jornada de trabalho a prova oral dá conta de que o autor e dois outros colegas permaneciam em regime de sobreaviso para atender aos chamados de urgência Digna de nota no particular a declaração da testemunha Edson no sentido de que o autor não podia se negar a realizar algum atendimento fora do horário nas semanas em que estava de plantão Além disso o preposto da ré declara que cada chamado por parte dos clientes tem um prazo de atendimento que deve ser cumprido de até quatro horas Nas circunstâncias descritas fere o senso de razoabilidade imaginar que a demandada contasse simplesmente com a boa vontade de seus empregados para acionálos fora do horário normal de trabalho quando necessário sem organizar escala para tanto ou sem exigir sua disponibilidade para atender aos chamados de emergência Os documentos das fls 3032 outrossim confirmam a existência de escala para participar dos plantões Considerando tais informações bem como a natureza da função exercida pelo autor resta evidenciado que ele tinha a obrigação de estar disponível para atender aos eventuais chamados não sendo razoável a hipótese de que pudesse simplesmente deixar de atendêlos ou que pudesse se afastar e ficar em local em que não fosse encontrado O fato de não haver necessidade de o autor permanecer em casa aguardando o chamado não afasta a presunção de que efetivamente laborava em regime de sobreaviso mormente diante da conclusão de que tinha o dever de permanecer à disposição da ré para atender aos chamados Em decorrência de tal constatação arbitrei no item relativo à jornada de trabalho que a cada três semanas o autor permanecia de plantão por uma semana todos os dias da semana inclusive sábados domingos e feriados bem como que duas vezes por ano permanecia de plantão uma semana sim e outra não férias dos colegas no horário das 17h30min de um dia às 08h do dia seguinte de segunda a sextafeira bem como durante as 24 horas dos sábados domingos e feriados Restou arbitrado ainda que em decorrência dos atendimentos de plantão o autor laborava mais três horas por dia durante três dias por semana nos períodos em que estava de sobreaviso metade delas coincidentes com horário noturno Assim tenho como caracterizado o trabalho em regime de sobreaviso durante todo o período não atingido pela prescrição acima pronunciada de acordo com a frequência já arbitrada no item relativo à jornada de trabalho A ausência de previsão legal específica de sobreaviso para a função desempenhada não impede a aplicação analógica do disposto no artigo 244 2º da CLT O autor faz jus assim ao pagamento de horas de sobreaviso durante todo o período contratual não atingido pela prescrição nos períodos e horários arbitrados não coincidentes com aquele de efetiva prestação de serviço cuja condenação já está abrangida pelo deferimento de horas extras propriamente ditas acima A remuneração devida é a equivalente a um terço do salário da hora de serviço normal sem consideração para esse fim do adicional noturno Ressalto no particular a revisão de entendimento adotado em julgados anteriores Mesmo para o sobreaviso em domingos e feriados a base de cálculo é o salário normal não se cogitando do pagamento em dobro de que trata o artigo 9o da Lei nº 60549 que é previsto apenas para o caso de efetiva prestação laboral O divisor e os reflexos são os mesmos já deferidos em relação às horas extras Também aqui a condenação se limita aos dias e períodos de efetiva prestação de trabalho excluindose assim para efeito de cálculo os afastamentos do serviço por motivo de férias atestados médicos e outros conforme se apurar em liquidação de sentença de acordo com os documentos já juntados aos autos DA DEDUÇÃO DE VALORES JÁ SATISFEITOS Nos itens anteriores foi deferida no que cabível a dedução de valores já pagos aos títulos compreendidos na condenação DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Eg TRT da 4ª Região vem entendendo que os critérios de cômputo de juros ecorreção monetária devem ser fixados na fase de liquidação de sentença sendo impróprio discutilos na fase de conhecimento Decidindo no mesmo sentido deixo de conhecer da matéria e remeto à fase de liquidação do julgado a definição de índices e critérios de cálculo concernentes a juros e correção monetária DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 134672017 A posição do Eg TST a respeito dos honorários advocatícios no processo do trabalho adotada até a vigência da Lei 134672017 está expressa nas conhecidas Súmulas 219 e 329 e no artigo 5º da Instrução Normativa 272005 daquele Pretório Por questão de política judiciária passei a seguir dita jurisprudência consolidada do TST revendo entendimento anterior em sentido contrário Quando se trata de lides decorrentes da relação de emprego a solução adotada pelo Eg TST como regra geral é a constante no item I da Súmula 219 verbis I Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência devendo a parte concomitantemente a estar assistida por sindicato da categoria profissional b comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família art 14 1º da Lei nº 55841970 exOJ nº 305 da SBDII No caso dos autos não sendo os advogados do demandante credenciados pelo sindicato da categoria profissional indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA Sobre as parcelas salariais deferidas incide contribuição previdenciária nos termos da lei sendo a demandada responsável pelo recolhimento autorizado o desconto da parte de responsabilidade do demandante Para o cálculo devem ser observados os critérios definidos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região verbis Os descontos previdenciários apuramse mês a mês incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição excluídos os juros de mora respeitado o limite máximo mensal do salário decontribuição observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos atualizando se o valor ainda devido Autorizo a ré igualmente a proceder à retenção do imposto de renda que eventualmente incidir nos termos da lei sobre o crédito do autor no momento em que os valores forem a ele disponibilizados a teor do artigo 46 da Lei 854192 Observemse para o cálculo e eventual retenção a Súmula 53 do Eg TRT da 4ª Região e o artigo 12A da Lei 771388 DA AMPLITUDE DA COGNIÇÃO De modo a evitar possível aplicação da multa prevista no 2º do artigo 1026 do CPC recordo às partes que eventuais embargos de declaração não se prestam 1 a suprir suposta e inexistente necessidade de prequestionamento uma vez que o recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo bem como a totalidade dos fundamentos deduzidos pelas partes nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do CPC subsidiariamente aplicáveis na espécie 2 a rediscutir as questões já decididas na sentença 3 a suscitar o reexame da prova conforme a ótica ou valoração advogada pela parte embargante Também saliento que uma vez expostos os fundamentos pelos quais foram acolhidos ou rejeitados os pedidos resultam atendidas as exigências do artigo 832 caput da CLT e do artigo 93 IX da Constituição Federal Não é exigido do Juiz com efeito que se pronuncie explicitamente acerca de todos e cada um dos argumentos deduzidos pelas partes e sim que decida de forma fundamentada ANTE O EXPOSTO rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela reclamada e no mérito acolho EM PARTE os pedidos deduzidos por VINCENT VEGA em face de MARSELLUS WALLASE TELECOMUNICAÇÕES SA para condenar a ré a pagar ao autor segundo se apurar em liquidação de sentença com juros e correção monetária na forma da lei observados os limites e critérios definidos na fundamentação bem como a prescrição o que segue a horas extras com reflexos em avisoprévio em repousos remunerados em férias com o terço de acréscimo em 13os salários e no FGTS com a multa de 40 abatidos os valores pagos e integrados a idênticos títulos na forma da OJ 415 da SDI1 do TST b horas de sobreaviso com reflexos em avisoprévio em repousos remunerados em férias com o terço de acréscimo em 13os salários e no FGTS A ré pagará as custas de R 160000 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R 8000000 sujeitas a complementação As parcelas apontadas nas alíneas a b e c acima exceto os reflexos das verbas principais em férias indenizadas em avisoprévio indenizado e no FGTS com a multa de 40 estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária nos termos da lei A demandada é responsável pelo recolhimento que deve ser feito em guias próprias sob pena de execução autorizado o desconto da parte de responsabilidade do autor Cumpre à ré ainda proceder ao recolhimento do imposto de renda eventualmente resultante da sentença conforme a fundamentação autorizado o oportuno e respectivo desconto do crédito do autor Publicada no Sistema PJe Cumprase após o trânsito em julgado Nada mais X Juiz do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 4ª REGIÃO Xª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA Fl 1 Sentença Processo nº 0000007220175040000 Vistos etc VINCENT VEGA em 10112017 ajuíza ação trabalhista em face de MARSELLUS WALLACE TELECOMUNICAÇÕES SA Postula pelos fatos e fundamentos que declina as parcelas e reparações apontadas na inicial decorrentes de contrato de trabalho que vigorou de 12 de janeiro de 1981 a 19 de setembro de 2017 Requer assistência judiciária Atribui à causa o valor de R 5000000 Instrui a inicial com documentos A ré contesta pelas razões das fls 5676 Argui preliminar de inépcia da inicial No mérito argui prescrição e advoga de forma articulada a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial Instrui a contestação com documentos Conforme consignado na ata das fls 515517 é admitida com fundamento no artigo 372 do CPC a prova testemunhal emprestada requerida pela reclamada depoimento da testemunha Jules constante à fl 510 Colhida prova oral consistente nos depoimentos das partes e de uma testemunha Encerrada a instrução as partes arrazoam Não há conciliação Os autos vêm conclusos para julgamento É o relatório DECIDO DO DIREITO INTERTEMPORAL DAS REGRAS PROCESSUAIS E MATERIAIS APLICÁVEIS PROCESSO AJUIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 1346717 A presente ação foi ajuizada em momento anterior a 11112017 data da entrada em vigor da Lei nº 134672017 que instituiu a reforma trabalhista Diante disso com fundamento na segurança jurídica bem como em razão do princípio da causalidade uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação entendo inaplicáveis no caso dos autos as disposições da Lei 134672017 com relação aos honorários advocatícios de sucumbência honorários periciais e limites da justiça gratuita Registro ser esse o entendimento veiculado na Proposta nº 1 Comissão nº 05 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao fixar que em virtude da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios índole material e processual a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 134672017 No mesmo contexto as regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentesno período contratual da parte autora DA INÉPCIA DA INICIAL A ré alega que a inicial é inepta no tocante ao pedido de horas extras na medida em que o autor não afirma quantos dias na semana trabalhava no horário indicado e tampouco informa quantas folgas semanais possuía tratandose assim da formulação de pedidos genéricos No entanto o autor alega de forma expressa na inicial que laborava de segunda a sextafeira em média das 08h às 19h30min com intervalo médio de 40 minutos para alimentação Não verifico ainda na inicial pedidos formulados de maneira genérica Rejeito a preliminar DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de contrato de trabalho que vigorou de 12011981 a 19 de setembro de 2017 e uma vez ajuizada a demanda em 10112017 pronuncio com fulcro nos artigos 7º XXIX da Constituição Federal e 11 da CLT a prescrição das pretensões relativas às parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 11112012 DA JORNADA DE TRABALHO O autor alega que laborava na função de Técnico de Operações Interior cumprindo jornada média das 08h às 19h30min de segunda a sextafeira com intervalo de 40 minutos para alimentação Afirma que na média de oito dias por mês elastecia sua jornada em face de maior demanda de trabalho mas não recebeu corretamente a contraprestação devida Relata que apenas registrava no ponto o horário que a reclamada determinava que fosse registrado Postula o pagamento de horas extras com os reflexos descritos no pedido A ré alega em síntese que o autor laborava das 08h30min às 17h30min com uma hora de intervalo de segunda a sextafeira e que todas as horas extras laboradas foram registradas e pagas Sustenta que até março de 2015 implementou o Sistema de Apuração de Frequência SAF no qual somente são registradas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho isto é faltas atrasos e realizações de horas extras dentre outros Afirma que na presença de uma exceção na jornada de trabalho regularmente cumprida o empregado procede às anotações no registro de frequência bem como que não havendo qualquer marcação de exceção no registro de ponto presumese que a jornada de trabalho do empregado foi normalmente cumprida sem a ocorrência de labor extraordinário Alega que os acordos coletivos de trabalho firmados entre ela e o SINTTELRS vigentes em todo o período contratual autorizam a adoção do controle de horário por meio de informação eletrônica denominado SAF registro de exceções de pontoO autor declara em seu depoimento perguntas da procuradora da reclamada indagado sobre como era feito o registro de ponto declara que não tínhamos ponto quem preenchia as anotações no sistema SAF era o chefe do depoente e o depoente assinava o ponto no final do mês o depoente não tinha login e senha para entrar no sistema e registrar horas extras o depoente informava ao chefe as horas extras mas nem todas o chefe lançava no sistema o depoente e seus colegas questionavam o procedimento mas a resposta é que havia uma cota de horas que devia ser respeitada o depoente não sabe qual era o limite de horas extras o depoente não sabe quem fixava o limite mas quem informava era o chefe imediato Gláucia era funcionária da reclamada e tinha uma chefia mas era lotada em Porto Alegre e o depoente não se reportava a ela o chefe do depoente era Zed lotado em Caxias em média o depoente trabalhava das 08h às 19h30min ou 20h declarando que quando precisava viajar saía por volta das 04h da manhã ou um pouco mais tarde conforme a rota mesmo quando trabalhava em Santa Maria o depoente não conseguia encerrar o trabalho mais cedo em Santa Maria trabalhavam o depoente e mais dois técnicos geralmente o depoente não almoçava em casa o intervalo do depoente era de 30 a 40 minutos o depoente não sabe precisar se havia algum dia da semana em que conseguia fazer uma hora de intervalo havia chamados fora do horário de expediente em razão do plantão o depoente se revezava com seus dois colegas nos plantões e por isso havia meses em que ficava duas semanas de plantão e outros meses em que ficava apenas uma semana o plantão era das 17h30min às 08h30min do dia seguinte durante a semana e em sábados domingos e feriados era de 24 horas durante os plantões o depoente quase sempre era acionado especialmente em fins de semana mas não tem como estimar a frequência com que isso ocorria quando acionado o depoente tinha de se deslocar para fazer o atendimento o depoente não tem como estimar um tempo médio que gastava para atender as ocorrências podendo resolver os problemas em até 20 ou 30 minutos ou também ficar envolvido 24 horas na resolução do problema a escala de plantão era organizada pelo chefe do depoente durante o plantão o depoente era contatado pelo telefone celular fornecido pela reclamada e não podia deixar de atende às solicitações Já o preposto da ré declara perguntas do procurador do reclamante o horário de trabalho do reclamante era das 08h30min às 17h30min o depoente acredita que a chefe do reclamante era Mia Wallace gerente regional não havia limitação do número de horas extras que podiam ser pagas no Rio Grande do Sul o reclamante atendia a região central do estado e também a região da fronteira até Santana do Livramento cada chamado por parte dos clientes tem um prazo de atendimento que deve ser cumprido no caso de até quatro horas o documento da folha 47 ID 2735c54 é um espelho de ponto indagado sobre o motivo de muitas vezes o horário de saída ser invariável declara que é o funcionário que entra no sistema com login e senha A testemunha Lance ouvida a convite do autor declara trabalhou na reclamada por 36 anos tendo saído em setembro de 2017 nos últimos 10 anos o depoente era gerente técnico de todo o interior do estado o depoente sempre morou em Caxias do Sul o reclamante trabalhava na assistência técnica de Santa Maria atendendo a região central e a região da fronteira do Rio Grande do Sul o reclamante era subordinado ao depoente Gláucia era a chefe do depoente era gerente regional não só da área técnica mas de toda a área operacional indagado sobre a rotina de horário do reclamante o depoente declara que o reclamante de modo informal apesar de ser técnico como os demais colegas era uma espécie de supervisor informal do depoente em Santa Maria em razão disso o depoente quase todas as manhãs telefonava para o reclamante por volta das 07h50min ou 08h para inteirarse do que estava acontecendo até porque às vezes havia serviço durante a noite o reclamante sempre chegava mais cedo do que os demais técnicos de Santa Maria e encerrava o serviço mais tarde quando o reclamante ficava de plantão trabalhava dentro da estação e atendia apenas Santa Maria ou eventualmente fazia algum atendimento fora se fosse perto nessa ocasiões o reclamante trabalhava até por volta das 18h30min ou 18h45min quando o reclamante não estava de plantão trabalhava em Santa Maria e também nas demais cidades da região central ou da fronteira necessitando de deslocarse e de sair mais cedo conforme o tipo de ocorrência e a cidade do atendimento os técnicos tinham de sair de Santa Maria bem cedo como não havia autorização para pernoitar fora de Santa Maria o reclamante e seus colegas muitas vezes chegavam de volta por volta das 21h30min 22h30min ou até depois da meia noite a reclamada previa a fruição de intervalo das 12h30min às 13h30min mas na prática era muito difícil fazer intervalo de mais de 45 minutos por causa dos atendimentos declarando que nas viagens a situação era ainda pior o depoente sabe disso porque estava sempre em contato com os técnicos o SAF era o sistema de ponto e já vinha preenchido sendo anotadas apenas as ocorrências que fugiam da rotina quase que diariamente ou uma vez por semana o reclamante informava ao depoente os horários em que trabalhou justificando as horas extras o depoente administrava um limite de 120 horas extras por mês que podiam ser pagas aos técnicos mediante rateio entre eles o depoente lançava no SAF as horas extras que atribuía ao reclamante em número inferior ao efetivo houve uma época em que cada um dos horários do dia entrada saída intervalo eram lançados no ponto o que também era feito pelo depoente o depoente tinha acesso ao ponto de todos os técnicos que lhe eram subordinados havia três técnicos em Santa Maria já contado o reclamante o reclamante e seus colegas elaboravam a escala de cada mês e repassavam ao depoente cada um dos técnicos ficava de plantão por uma semana de segunda a segunda sendo durante a semana depois do horário até a manhã seguinte e em sábados domingos e feridos 24 horas por dia o reclamante fazia assim um plantão a cada três semanas exceto nos períodos de férias dos colegas em que o plantão seria semana sim semana não havendo alguma ocorrência o técnico de plantão era acionado por meio do telefone celular fornecido pela reclamada o reclamante não podia se negar a realizar algum atendimento fora do horário nas semanas em que estava de plantão perguntas do procurador do reclamante as horas extras executadas nos dias de plantão também eram pagas de acordo com o limite já referido pelo depoente se houvesse algum chamado durante a noite por exemplo até a 01h da manhã o reclamante reiniciava o serviço por volta das 08h30min ou 09h mas se trabalhasse a noite toda o depoente autorizava que reiniciasse o serviço à tarde o documento da fl 47 é um cartão ponto perguntas da procuradora da reclamada quem informava o limite mensal de horas extras ao depoente era a gerente Mia Wallase nunca aconteceu de algum técnico não atender o telefone durante os plantões Transcrevo ainda o depoimento prestado pela testemunha Quentin Tarantino nos autos do processo nº 0000009520145040000 cópia da ata juntada às fls 512514 prova emprestada requerida pela ré conforme consignado na ata das fls 515517 como segue trabalha para a reclamada desde 2008 na região de Passo Fundo que trabalhou com o reclamante que o sistema SAF pré determina o horário inclusive com 01h de intervalo sendo que as exceções como horas extras são cadastradas pelo funcionário que não há limite de horas extras a serem realizadas sendo que todas são cadastradas que o horário de trabalho do reclamante era diferente do depoente que há compensação de horario por meio de banco de horas sendo possível visualizar o saldo no sistema que havia acionamento fora do horário comercial e todas as horas eram anotadas que dependendo do serviço podem ir sozinhos ou em duplas que se o pessoal que estivesse de plantão não atendesse o chamado era possível chamar outro funcionário e o próprio funcionário de plantão poderia acionar outro colega de plantão caso fosse necessário o atendimento em dupla que a função do depoente era basicamente manutenção em aparelhos de telecomunicações que não havia ordem para restrição de horas extras sendo apenas necessário informar o supervisor que tem conhecimento de documento solicitando a realização de horas extras que havia uma meta da gerência para as horas extras que em casos extraordinários eram feitas horas extras a mais que se as horas extras fossem ultrapassadas eram anotadas que já aconteceu de o depoente estar no plantão e precisar acionar o serviço do reclamante mas isso não ocorria com frequência que nessa hipótese as horas extras do reclamante eram registradas que o mesmo ocorria com o depoente A ré junta aos autos os espelhos de ponto de parte do período contratual não atingido pela prescrição fls 318 e seguintes nos moldes de registro de exceção os quais são impugnados pelo autor ao argumento de que neles não eram registradas as reais jornadas laboradas O controle de horário mediante registro de exceção ainda que autorizado por norma coletiva afronta preceito legal protetivo dos trabalhadores sendo portanto inválido Nesse sentido CONTROLE DE HORÁRIO REGISTROS DE EXCEÇÃO INVALIDADE O sistema de marcação apenas das exceções relativas às jornadas de trabalho não é válido ainda que previsto nas normas coletivas por contrário ao disposto no art 74 2º da CLT A Portaria MTE nº 112095 bem como a de nº 37311 não possuem o condão de autorizar sistema de registro de jornada que não demonstre o horário de entrada e saída do empregado RO 0020843 4820155040252 da Col 4ª Turma do Eg TRT da 4ª Região Red Des George Achutti j 10082018 Além disso a prova testemunhal corrobora a alegação do autor no que tange à incorreção dos registros de horário A testemunha Jules que era superior hierárquico do autor informou que quase que diariamente ou uma vez por semana o reclamante informava ao depoente os horários em que trabalhou justificando as horas extras mas referida testemunha precisava administrar um limite total de 120 horas por mês que poderiam ser pagas aos técnicos mediante rateio entre eles Por tal razão segundo o declarado pela testemunha ela lançava no sistema as horas extras atribuídas ao autor mas em número inferior ao devido A testemunha Quentin Tarantino prova emprestada embora declare que não há limite de horas extras a serem realizadas sendo que todas são cadastradas também declara que havia uma meta da gerência para as horas extras A existência de limite máximo de horas extras é comprovada de todo modo pelo teor dos emails das fls 3436 Tal informação somada às declarações do próprio gerente do autor acima transcritas faz concluir que de fato pelo menos no local de trabalho do autor as horas extras não eram integralmente registradas Assim como os registros de horário estão em descompasso com a realidade tenho por ineficaz a prova préconstituída que a ré estava obrigada a produzir a respeito da jornada de trabalho artigo 74 2º da CLT o que gera presunção favorável ao articulado na inicial com inversão do ônus probatório a teor inclusive da orientação assente na Súmula 338 do TST Dita presunção no caso é limitada parcialmente pela prova oral Considerando assim os horários alegados na inicial a presunção favorável ao autor e as informações contidas na prova oral arbitro que o autor laborava em média de segunda a sextafeira das 8h às 19h30min com exceção dos períodos de labor em regime de sobreaviso abaixo arbitrados ocasião em que a jornada era encerrada às 18h45min declaração da testemunha Edson sempre com 45 minutos de intervalo para repouso e alimentação bem como que durante oito dias por mês a jornada era iniciada duas horas antes e encerrada duas horas depois Arbitro ainda que a cada três semanas o autor permanecia de plantão por uma semana todos os dias da semana inclusive fins de semana e feriados bem como que duas vezes por ano permanecia de plantão uma semana sim e outra não férias dos colegas no horário das 17h30min de um dia às 08h do dia seguinte de segunda a sextafeira bem como durante as 24 horas dos sábados domingos e feriados Em decorrência dos atendimentos de plantão arbitro que o autor laborava mais três horas por dia durante três dias por semana nos períodos em que estava de sobreaviso metade delas coincidente com horário noturno O arbitramento supra leva em consideração uma média da jornada cumprida pelo autor ponderando que em algumas ocasiões pode ter iniciado e encerrado a jornada mais cedo ou mais tarde do que o arbitrado bem como que em alguns dias de plantão mais extenso o início da jornada normal no dia seguinte poderia ser postergado informação da testemunha Jules Condeno a ré portanto ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes de oito por dia ou quarenta e quatro por semana de acordo com a jornada acima arbitrada Para a composição da base de cálculo deve ser observada a orientação da Súmula nº 264 do TST O divisor mensal é 200 pois do que se infere dos autos a jornada contratual do reclamante era de oito horas de segunda a sextafeira sem previsão de labor de forma ordinária aos sábados A própria reclamada como deflui do teor dos contracheques que instruem a defesa não adotava o divisor 220 O adicional de horas extras é de 50 para os dias úteis e de 100 para os domingos e feriados o qual atende matematicamente à determinação legal de pagamento em dobro artigo 9º da Lei 60549 salvo nos períodos em que aplicáveis outros normativos ou contratuais mais benéficos ao autor o que será devidamente observado na liquidação de sentença Por decorrência legal e ainda por habitual a prestação do labor extraordinário defiro os postulados reflexos em avisoprévio em repousos remunerados em férias com o terço de acréscimo em 13os salários e no FGTS com a multa de 40 Indefiro reflexos nas próprias horas extras e na multa do artigo 477 da CLT por incabíveis Quanto ao prévio agregamento dos reflexos em repousos e feriados para posterior repercussão nas demais parcelas curvome à jurisprudência do Eg TST consolidada na OJ 394 da SDI1 daquele Pretório e indefiro o pedido Os valores pagos e integrados a idênticos títulos deverão ser abatidos Observe se no particular a OJ 415 da SDI1 do TST Ressalto por fim que a condenação se limita aos dias e períodos de efetiva prestação de trabalho excluindose assim para efeito de cálculo os afastamentos do serviço por motivo de férias atestados médicos e outros conforme se apurar em liquidação de sentença de acordo com os documentos já juntados aos autos e para esse fim os espelhos de ponto são tidos como idôneos DO INTERVALO INTRAJORNADA Como já referido acima restou arbitrado que no período não atingido pela prescrição acima pronunciada o autor usufruiu apenas 45 minutos de intervalo para repouso e alimentação A inobservância do intervalo mínimo intrajornada impõe ao empregador a obrigação de pagar o respectivo período com acréscimo de no mínimo 50 sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho como dispõe o 4º do artigo 71 da CLT Ou seja criou a lei com intuito de estimular a efetiva concessão do intervalo por parte do empregador hipótese de horas extras fictas as quais são devidas pelo simples fato de não ter sido observado o intervalo independentemente do número total de horas trabalhadas Na esteira deste entendimento não há como limitar as consequências pecuniárias da inobservância do intervalo ao adicional de 50 sobre o respectivo período Vejase a propósito o item I da Súmula 437 do TST Após a edição da Lei nº 892394 a nãoconcessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido com acréscimo de no mínimo 50 sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho art 71 da CLT sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração Quanto aos casos de supressão parcial do intervalo curvome à jurisprudência que predomina amplamente e reviso meu posicionamento anterior passando a entender pela condenação do empregador ao pagamento do período total do intervalo e não mais apenas dos minutos residuais faltantes para completar o período mínimo de uma hora Dessa forma o autor faz jus a receber com relação a todo o período contratual sem prejuízo das horas extras reais pagas ou deferidas no item anterior uma hora extra ficta por dia de trabalho nos dias de labor em jornada superior a seis horas A base de cálculo o divisor os adicionais e os reflexos são os mesmos já deferidos em relação às demais horas extras Assinalo que a alteração promovida pela Lei 1346717 no que tange à natureza indenizatória da contraprestação devida pela não fruição do intervalo limitada ao tempo não concedido não se aplica ao caso dos autos tendo em vista o período a que se refere a condenação Também aqui a condenação se limita aos dias e períodos de efetiva prestação de trabalho excluindose assim para efeito de cálculo os afastamentos do serviço por motivo de férias atestados médicos e outros conforme se apurar em liquidação de sentença de acordo com os documentos já juntados aos autos DO LABOR EM REGIME DE SOBREAVISO O autor alega que obedecia a escalas de plantão para cumprimento do sobreaviso durante duas semanas por mês podendo ser chamado a qualquer momento inclusive nos finais de semana Postula o pagamento das horas de sobreaviso com os reflexos descritos no pedido A ré alega em síntese que após o encerramento da sua jornada diária o autor tinha total autonomia em suas atividades ficando absolutamente livre para se dirigir para onde bem entendesse sem necessidade de ficar à disposição dela reclamada Afirma que o fato de o reclamante portar um telefone celular fornecido pela empresa mesmo além da sua jornada de trabalho normal não caracteriza o regime de sobreaviso devendo ser aplicado o disposto na Súmula 248 do TST Refere que em não havendo obrigatoriedade de comparecimento à empresa ou de permanência em sua residência aguardando chamado após a jornada laboral tendo o funcionário total liberdade de movimentos não há que se falar em horas de sobreaviso ou plantões Como visto no item relativo à jornada de trabalho a prova oral dá conta de que o autor e dois outros colegas permaneciam em regime de sobreaviso para atender aos chamados de urgência Digna de nota no particular a declaração da testemunha Edson no sentido de que o autor não podia se negar a realizar algum atendimento fora do horário nas semanas em que estava de plantão Além disso o preposto da ré declara que cada chamado por parte dos clientes tem um prazo de atendimento que deve ser cumprido de até quatro horas Nas circunstâncias descritas fere o senso de razoabilidade imaginar que a demandada contasse simplesmente com a boa vontade de seus empregados para acionálos fora do horário normal de trabalho quando necessário sem organizar escala para tanto ou sem exigir sua disponibilidade para atender aos chamados de emergência Os documentos das fls 3032 outrossim confirmam a existência de escala para participar dos plantões Considerando tais informações bem como a natureza da função exercida pelo autor resta evidenciado que ele tinha a obrigação de estar disponível para atender aos eventuais chamados não sendo razoável a hipótese de que pudesse simplesmente deixar de atendêlos ou que pudesse se afastar e ficar em local em que não fosse encontrado O fato de não haver necessidade de o autor permanecer em casa aguardando o chamado não afasta a presunção de que efetivamente laborava em regime de sobreaviso mormente diante da conclusão de que tinha o dever de permanecer à disposição da ré para atender aos chamados Em decorrência de tal constatação arbitrei no item relativo à jornada de trabalho que a cada três semanas o autor permanecia de plantão por uma semana todos os dias da semana inclusive sábados domingos e feriados bem como que duas vezes por ano permanecia de plantão uma semana sim e outra não férias dos colegas no horário das 17h30min de um dia às 08h do dia seguinte de segunda a sextafeira bem como durante as 24 horas dos sábados domingos e feriados Restou arbitrado ainda que em decorrência dos atendimentos de plantão o autor laborava mais três horas por dia durante três dias por semana nos períodos em que estava de sobreaviso metade delas coincidentes com horário noturno Assim tenho como caracterizado o trabalho em regime de sobreaviso durante todo o período não atingido pela prescrição acima pronunciada de acordo com a frequência já arbitrada no item relativo à jornada de trabalho A ausência de previsão legal específica de sobreaviso para a função desempenhada não impede a aplicação analógica do disposto no artigo 244 2º da CLT O autor faz jus assim ao pagamento de horas de sobreaviso durante todo o período contratual não atingido pela prescrição nos períodos e horários arbitrados não coincidentes com aquele de efetiva prestação de serviço cuja condenação já está abrangida pelo deferimento de horas extras propriamente ditas acima A remuneração devida é a equivalente a um terço do salário da hora de serviço normal sem consideração para esse fim do adicional noturno Ressalto no particular a revisão de entendimento adotado em julgados anteriores Mesmo para o sobreaviso em domingos e feriados a base de cálculo é o salário normal não se cogitando do pagamento em dobro de que trata o artigo 9o da Lei nº 60549 que é previsto apenas para o caso de efetiva prestação laboral O divisor e os reflexos são os mesmos já deferidos em relação às horas extras Também aqui a condenação se limita aos dias e períodos de efetiva prestação de trabalho excluindose assim para efeito de cálculo os afastamentos do serviço por motivo de férias atestados médicos e outros conforme se apurar em liquidação de sentença de acordo com os documentos já juntados aos autos DA DEDUÇÃO DE VALORES JÁ SATISFEITOS Nos itens anteriores foi deferida no que cabível a dedução de valores já pagos aos títulos compreendidos na condenação DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Eg TRT da 4ª Região vem entendendo que os critérios de cômputo de juros ecorreção monetária devem ser fixados na fase de liquidação de sentença sendo impróprio discutilos na fase de conhecimento Decidindo no mesmo sentido deixo de conhecer da matéria e remeto à fase de liquidação do julgado a definição de índices e critérios de cálculo concernentes a juros e correção monetária DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 134672017 A posição do Eg TST a respeito dos honorários advocatícios no processo do trabalho adotada até a vigência da Lei 134672017 está expressa nas conhecidas Súmulas 219 e 329 e no artigo 5º da Instrução Normativa 272005 daquele Pretório Por questão de política judiciária passei a seguir dita jurisprudência consolidada do TST revendo entendimento anterior em sentido contrário Quando se trata de lides decorrentes da relação de emprego a solução adotada pelo Eg TST como regra geral é a constante no item I da Súmula 219 verbis I Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência devendo a parte concomitantemente a estar assistida por sindicato da categoria profissional b comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família art 14 1º da Lei nº 55841970 exOJ nº 305 da SBDII No caso dos autos não sendo os advogados do demandante credenciados pelo sindicato da categoria profissional indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA Sobre as parcelas salariais deferidas incide contribuição previdenciária nos termos da lei sendo a demandada responsável pelo recolhimento autorizado o desconto da parte de responsabilidade do demandante Para o cálculo devem ser observados os critérios definidos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região verbis Os descontos previdenciários apuramse mês a mês incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição excluídos os juros de mora respeitado o limite máximo mensal do salário decontribuição observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos atualizando se o valor ainda devido Autorizo a ré igualmente a proceder à retenção do imposto de renda que eventualmente incidir nos termos da lei sobre o crédito do autor no momento em que os valores forem a ele disponibilizados a teor do artigo 46 da Lei 854192 Observemse para o cálculo e eventual retenção a Súmula 53 do Eg TRT da 4ª Região e o artigo 12A da Lei 771388 DA AMPLITUDE DA COGNIÇÃO De modo a evitar possível aplicação da multa prevista no 2º do artigo 1026 do CPC recordo às partes que eventuais embargos de declaração não se prestam 1 a suprir suposta e inexistente necessidade de prequestionamento uma vez que o recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo bem como a totalidade dos fundamentos deduzidos pelas partes nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do CPC subsidiariamente aplicáveis na espécie 2 a rediscutir as questões já decididas na sentença 3 a suscitar o reexame da prova conforme a ótica ou valoração advogada pela parte embargante Também saliento que uma vez expostos os fundamentos pelos quais foram acolhidos ou rejeitados os pedidos resultam atendidas as exigências do artigo 832 caput da CLT e do artigo 93 IX da Constituição Federal Não é exigido do Juiz com efeito que se pronuncie explicitamente acerca de todos e cada um dos argumentos deduzidos pelas partes e sim que decida de forma fundamentada ANTE O EXPOSTO rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela reclamada e no mérito acolho EM PARTE os pedidos deduzidos por VINCENT VEGA em face de MARSELLUS WALLASE TELECOMUNICAÇÕES SA para condenar a ré a pagar ao autor segundo se apurar em liquidação de sentença com juros e correção monetária na forma da lei observados os limites e critérios definidos na fundamentação bem como a prescrição o que segue a horas extras com reflexos em avisoprévio em repousos remunerados em férias com o terço de acréscimo em 13os salários e no FGTS com a multa de 40 abatidos os valores pagos e integrados a idênticos títulos na forma da OJ 415 da SDI1 do TST b horas de sobreaviso com reflexos em avisoprévio em repousos remunerados em férias com o terço de acréscimo em 13os salários e no FGTS A ré pagará as custas de R 160000 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R 8000000 sujeitas a complementação As parcelas apontadas nas alíneas a b e c acima exceto os reflexos das verbas principais em férias indenizadas em avisoprévio indenizado e no FGTS com a multa de 40 estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária nos termos da lei A demandada é responsável pelo recolhimento que deve ser feito em guias próprias sob pena de execução autorizado o desconto da parte de responsabilidade do autor Cumpre à ré ainda proceder ao recolhimento do imposto de renda eventualmente resultante da sentença conforme a fundamentação autorizado o oportuno e respectivo desconto do crédito do autor Publicada no Sistema PJe Cumprase após o trânsito em julgado Nada mais X Juiz do Trabalho