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Direito ·

Processo do Trabalho

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AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDORS JENNIFER PARKER brasileira solteira desempregada CPF nº CTPS nº residente na Rua Hill Valley na cidade de SoledadeRS vem por meio de seus advogados signatários procuração em anexo com fundamento no art 840 1º da CLT propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário em face de FRANGUINHOS MCFLY SA pessoa jurídica de direito privado CNPJ nº situada em Passo FundoRS pelas razões que passa a expor 1 FATOS A reclamante laborou para a reclamada entre 07072015 e 07072016 na função de auxiliar de fábrica quando foi demitida por justa causa pois teria faltado ao serviço entre os dias 06 a 09062016 segundo a empresa Porém a reclamante estava em afastamento médico nos dias referidos sendo entregue o atestado à empresa A reclamante trabalhava de segunda a sexta das 5h às 15h e em dois sábados do mês realizava o mesmo horário A exempregada possui direito a 1h de intervalo no entanto havia filas que a impedia de usufruir da totalidade do repouso lhe restando apenas 30 minutos para alimentação e utilizar o banheiro Seguidamente a reclamante tinha infecção urinária em decorrência do ambiente frio do frigorífico 2 NULIDADE DA JUSTA CAUSA Conforme exposto nos fatos na data de 07072016 a reclamante foi demitida por justa causa pois segundo a alegação da empresa a exempregada teria faltado ao serviço entre os dias 06 a 09062016 Entretanto a reclamada não respeitou os requisitos para a demissão por justa causa uma vez que não observou a imediatidade da punição tendo em conta que a empresa tomou conhecimento da prática do ato faltoso em 06 a 09062016 e somente providenciou a aplicação da penalidade em 07072016 configurando assim o perdão tácito Além disso a reclamada não comunicou no TRCT os atos praticados pela exempregada que motivaram a dispensa por justa causa não observando assim a teoria da vinculação dos fatos determinantes presumindo injustificada a demissão Cabe destacar que a reclamante estava em afastamento médico entre os dias 06 a 09062016 sendo entregue o atestado à empresa Logo a exempregada não poderia ter sido demitida por justa causa tendo em vista que é um direito da reclamante se ausentar do serviço mediante apresentação de atestado médico não constituindo ato faltoso do art 482 da CLT para justificar dispensa motivada Portanto requer a nulidade da demissão por justa causa e a consideração do desligamento imotivado com o consequente pagamento das verbas resilitórias quais sejam aviso prévio indenizado 612 avos de 13º salário proporcional multa do art 477 8º da CLT multa dos 40 do FGTS e caso não o faça aplicação da multa do art 467 caput da CLT assim como a expedição de alvarás para a liberação do FGTS e para o recebimento do segurodesemprego 3 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A reclamada descontou indevidamente valores da reclamante a título de descanso semanal remunerado e faltas injustificadas em razão da exempregada ter se ausentado do serviço por afastamento médico porém é expressamente vedado pelo art 462 caput da CLT efetuar desconto nos salários além do fato de que as faltas deveriam ser abonadas por ser um direito da trabalhadora se ausentar do trabalho mediante apresentação do atestado médico Diante disso requer a devolução dos valores descontados 4 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante estava em afastamento médico entre os dias 06 a 09062016 sendo entregue o atestado médico à empresa Portanto incumbe à reclamada comprovar o afastamento médico da exempregada nas datas aludidas tendo em vista a maior facilidade de obtenção da prova atestado médico conforme os preceitos do art 818 1º da CLT Diante disso requer a inversão do ônus da prova para que a reclamada traga aos autos o atestado médico que lhe foi entregue pela reclamante 5 HORAS EXTRAS A reclamante laborava de segunda a sexta das 5h às 15h e em dois sábados do mês realizava o mesmo horário sendo concedido a ela o intervalo de 1h Portanto notase que diante de um excesso de jornada diária e semanal uma vez ultrapassados os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais previstos no art 58 caput da CLT e art 7 XIII da CFB Ademais somado ao fato do excesso de jornada a reclamante trabalhava no interior de uma câmara frigorífica o que é configurado como atividade insalubridade conforme o art 189 da CLT Logo o excesso de jornada nessas condições fica expressamente vedado com fulcro no art 60 caput da CLT haja vista que nessa situação é imperiosa a concordância e licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho Dessa forma requerse a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras com adicional de 50 conforme estabelecido no art 59 1º da CLT com os devidos reflexos em aviso prévio 13º salário proporcional descanso semanal remunerado férias 13 FGTS e contribuições previdenciárias uma vez que as horas extras laboradas habitualmente integram o cálculo das demais verbas conforme previsto nas Súm nº 45 115 376 II do TST e art 487 5º da CLT 6 REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O sindicato representante da reclamante celebrou acordo coletivo com a reclamada no qual foi previsto regime de compensação de jornada Porém a vigência desta norma coletiva expirou em 300415 ou seja já não possui mais aplicabilidade visto que é vedada a sua ultratividade nos termos do art 614 3º da CLT Além do mais ainda que estivesse vigente o acordo coletivo a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime compensatório com base na Súmula 85 IV do TST Diante do exposto requer a desconsideração total do regime de compensação de jornada previsto no acordo coletivo 7 DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO A reclamante pussuia 1 hora de intervalo intrajornada Contudo gozava somente de 30 minutos deste haja vista a demora exacerbada em filas para fazer o lanche dentre outras necessidades básicas Dessa forma à luz do art 71 4º da CLT a reclamante é merecedora do pagamento de indenização referente aos 30 minutos suprimidos do intervalo com acréscimo de 50 cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho É o que requer 8 INTERVALO TÉRMICO A reclamante laborava como auxiliar de fábrica no frigorífico reclamado passando o tempo integral de sua jornada no interior de uma câmara fria Contudo conforme disposto no art 253 caput da CLT os empregados que trabalham nessas condições fazem jus à concessão de intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo a serem computados como trabalho efetivo o que não ocorria no caso concreto Diante disso requerse o pagamento de natureza salarial do intervalo térmico suprimido com o acréscimo de 50 sobre o valor de sua remuneração base 9 DANO EXTRAPATRIMONIAL Conforme já exposto nos autos a reclamante laborava como auxiliar de fábrica na empresa reclamada passando a integralidade de sua jornada dentro de uma câmara de resfriamento e por esse motivo por diversas vezes sofreu com infecção urinária decorrente do frio extremo Dessa forma fica evidenciada a culpa da reclamada ao dano à saúde da autora haja vista sua omissão ao cuidado com esta conforme elucida os art 223B e 223C ambos da CLT Outrossim fica evidenciada ainda mais a omissão do agente uma vez que não concedia à autora os intervalos térmicos devidos aos quais era merecedora à luz do que estabelece o art 253 da CLT e por essa razão o seu estado de saúde permeava cada vez mais debilitado com o passar do tempo Cumpre reforçar que a reclamada desrespeitou os ditames do art 60 caput da CLT e mesmo sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho prorrogou a jornada de trabalho da reclamante que desempenha atividades em ambiente insalubre desprezando assim totalmente o estado de fadiga e a preservação da saúde da exempregada Ainda estabelece o Código Civil nos art 186 e 927 que aquele que por ato ilícito qual seja por omissão causar dano a outrem fica incumbido à reparação do dano Dito isso requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R 282400 10 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A reclamante está desempregada não percebendo nenhum tipo de renda Ainda foi dispensada injustamente por justa causa correndo risco iminente de dano Dessa forma deve ser deferida a tutela provisória de urgência nos termos do art 300 do CPC para que sejam imediatamente adimplidas as verbas rescisórias devidas bem como seus reflexos 11 JUSTIÇA GRATUITA A reclamante é merecedora da gratuidade de justiça haja vista que atualmente está desempregada e não tem condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda Dessa forma à luz do art 790 3º e 4º da CLT requerse a concessão do benefício da justiça gratuita 12 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da previsão do artigo 791A da CLT deve a reclamada ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência sendo estes devidos entre 5 e 15 do valor que resultar a liquidação de sentença do proveito econômico ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa 13 PEDIDOS Pelas razões expostas requer a A nulidade da demissão por justa causa para considerar o desligamento imotivado da reclamante com a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias aviso prévio indenizado 612 avos de 13º salário proporcional multa do art 477 8º da CLT multa dos 40 do FGTS e caso não o faça aplicação da multa do art 467 caput da CLT no valor de R 496247 b A condenação da reclamada ao fornecimento das guias para a liberação do FGTS e para o recebimento do segurodesemprego c A condenação da reclamada a devolver os valores descontados a título de descanso semanal remunerado e faltas injustificadas no valor de R 6970 d A condenação da reclamada ao ônus da prova inverso para que traga aos autos o atestado médico que lhe foi entregue pela reclamante e A condenação da reclamada ao pagamento por todo o período contratual de 1 hora extra semanal e em duas semanas do mês de 10 horas extras semanais acrescidas de 50 da hora normal mais o adicional de insalubridade com reflexos em aviso prévio 13º salário proporcional descanso semanal remunerado férias 13 FGTS e contribuições previdenciárias no valor de R 597153 f A descaracterização do regime de compensação de jornada previsto no acordo coletivo celebrado entre a reclamada e o sindicato representante da reclamante g A condenação da reclamada ao pagamento de indenização referente aos 30 minutos suprimidos do intervalo com acréscimo de 50 sobre o valor da remuneração da hora normal no valor de R 143880 h A condenação da reclamada ao pagamento de 20 minutos diários de intervalo térmico suprimido de natureza salarial com o acréscimo de 50 sobre o valor da remuneração da hora normal no valor de R 119592 i A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R 282400 É de suma importância ressaltar que os valores dos pedidos são provisórios não limitativos e meramente estimativos com fundamento na Instrução Normativa nº 412018 do Egrégio TST tendo em conta que serão exatamente quantificados em momento oportuno da liquidação 14 REQUERIMENTOS Ante o exposto requer a O deferimento da tutela provisória de urgência para que sejam imediatamente adimplidas as verbas rescisórias devidas bem como seus reflexos b A concessão do benefício da justiça gratuita c A procedência dos pedidos com a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas postuladas acrescidas de juros e correção monetária bem como de honorários sucumbenciais d A notificação da reclamada para querendo apresentar resposta à presente reclamação trabalhista sob pena de revelia e A produção de todas as provas em direito admitidas em especial o depoimento pessoal do representante legal da reclamada a oitiva de testemunhas prova pericial e juntada de novos documentos Atribuise à causa o valor provisório não limitativos e meramente estimativo de R 1646242 com fundamento na Instrução Normativa nº 412018 Termos em pede deferimento Passo FundoRS 09 de agosto de 2016 Thiago Rafael Reis Lucas Gradaschi OABUF OABUF FIL 24 TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO 0024003591 IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR 01CNPJCEI 04 02Razão Social Nome 03Endereço 04Bairro 05Município Passo Fundo 06UF RS 07CEP 08CNAE 09CNPJ CEI Tomador Obra IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR 10PIS PASEP 11Nome 12Endereço 13Bairro 14Município Soledade 15UF RS 16CEP 99300000 17Carteira de Trabalho Nº Série UF 626 18CPF 19Data de Nascimento 1996 20Nome da Mãe DADOS DO CONTRATO 21Tipo Contrato 1 Contrato de trabalho por prazo indeterminado 22Causa do afastamento Despedida por justa causa pelo empregador 23Remuneração Mês Anterior R 104400 24Data de Admissão 772015 25Data do Aviso Prévio 772016 26Data de Afastamento 27Cód Afastamento JC2 28Pensão Alimenticia 000 29Pensão Alimentícia FGTS 000 30Categoria do Trabalhador 01 Empregado 31Código Sindical 000016177888888 32CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral 92049220000128 SIND TRAB IND ALIMENTACAO PASSO FUNDO DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Rubrica Valor Rubrica Valor Rubrica Valor 50 Saldo de Salário Dias Liquido de Faltas e DSR 24360 51 Consissões 000 52 Gratificações 000 53 Adicional de Insalubridade 1760 54 Adicional de Periculosidade 000 55 Adicional Noturno horas a 35 000 561 H Extras horas 350 2911 57 Gorjetas 000 58 Descanso Semanal Remunerado DSR 000 591 Horas Extras 000 60 Multa Art 477 8º CLT 000 62 SalárioFamília 000 60 Reflexão do DSR sobre Salário Variável 970 641 13º Salário Exercicio 000 65 Férias Proporcionais 000 63 13º Salário Proporcional 000 68 Terço Constitucional de Férias 17503 69 AvisoPrevio Indenizado dias 000 661 Férias Vencidas 07072015 A 06072016 48800 71 Férias AvisoPrevio Indenizado 000 711 Outro 000 70 13º Salário AvisoPrevio Indenizado 000 951 TEMPO TROCA UNIFORME 300 2135 952 MEDIA HE FÉRIASRESCISÃO 3709 73 Prêmios 348 99 Saldo devedor da rescisão contratual 000 TOTAL BRUTO 102496 DEDUÇÕES Desconto Valor Desconto Valor Desconto Valor 100 Pensão Alimentícia 000 101 Adiantamento Salarial 000 102 Adiantamento do 13º salário 000 103 Aviso Prévio Indenizado 000 1121 Previdência Social 800 2041 1122 Previdência Social sobre o 13º Salário 000 1141 IRRF descontado 000 1142 IRRF sobre 13º Salário descontado 000 1143 Outro 000 1151 RESTAURANTE 700 1152 FALTAS INJUSTIFICADAS 100 3480 1153 ESTOURO MES ANTERIOR 2530 1154 LANCHE 4128 1155 DESC REPOUSO REMUNERADO 100 3480 1156 COMPRA DE PRODUTOS 19869 1157 VALE TRANSPORTE FRETADO 050 TOTAL DEDUÇÕES 36278 VALOR LÍQUIDO 66218 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADOR 01CNPJ CEI 08 TD A TRABALHADOR 10PIS PASEP 11Nome 17Carteira de Trabh Nº Série UF 18CPF 19Data de Nascimento 996 20Nome da Mãe RS CONTRATO 22Causa do afastamento Despedida por justa causa pelo empregador 24Data de Admissão 772015 25Data do Aviso Prévio 772016 26Data de Afastamento 27Cód Afastamento JC2 29Pensão Alimentícia FGTS 000 30Categoria do Trabalhador 01 Empregado 31Código Sindical 000016177888888 32CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral 92049220000128 SIND TRAB IND ALIMENTACAO PASSO FUNDO Foi prestada gratuitamente assistência na rescisão do contrato de trabalho nos termos do artigo N477 1 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT no valor líquido de R 66218 o qual devidamente rubricado pelas partes é parte integrante do presente Termo de Homologação As partes assistidas no presente ato de rescisão contratual foram identificadas como legítimas conforme previsto na Instrução NormativaSRT n 152010 Fica ressalvado o direito de trabalhador pleitear judicialmente os direitos informados no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT correspondente de de Procurador 150 Assinatura do Empregador ou Proposto 151 Assinatura do Trabalhador 152 Assinatura do Responsável Legal do Trabalhador 153 Carimbo e Assinatura do Assistente 154 Nome do Órgão Homologador 155 Ressalvas Não concordo com o motivo de minha demissão Justa Causa Reservo meu direito de buscar na justiça as verbas que são devidas Passo FundoRS Registrase ressalvas dos valores pagos por instantes e as parcelas devidamente discrimina das abaixo inclusive em razão da repercussão nas mesmas de direitos oriundos do Contrato de Trabalho não constantes desta rescisão A presente ressalva obedece ainda o disposto no artigo 18 parágrafo 3 da Lei nº 803690 SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTAÇÃO DE PASSO FUNDO E REGIÃO CNPJ 92049220000128 STIA P FUNDO Registro MTIC 60950948 Rua Independência 1166 Fone 54 3311 2833 HOMOLOGADO CONFORME ART 477 CLT Passo Fundo 15 07 20 16 156 Informações à CAIXA A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Inc XXIX Art 7 da Constituição Federal1988 PROCURAÇÃO OUTORGANTE Jennifer Parker brasileira solteira desempregada CPF nº CTPS nº residente na Rua Hill Valley na cidade de SoledadeRS OUTORGADOS Thiago Rafael Reis brasileiro advogado inscrito na OABRS sob nº estabelecido com escritório profissional à Rua nº Centro CEP na cidade de Passo Fundo RS e Lucas Gradaschi brasileiro advogado inscrito na OABRS sob nº estabelecido com escritório profissional à Rua nº Centro CEP na cidade de Passo Fundo RS PODERES Por este instrumento particular de procuração a OUTORGANTE nomeia e constitui o OUTORGADO seu procurador outorgandolhe os mais amplos poderes especialmente os da Ad Judicia para patrocínio judicial ou extrajudicial dos direitos doa outorgante em qualquer comarcasubseçãounidade judiciária ou instância e em qualquer ação em que for autora réué opoente assistente ou litisconsorte bem como os especiais para confessar reconhecer a procedência do pedido transigir desistir renunciar ao direito sobre que se funda a ação receber dar quitação firmar compromissos e declaraçãoões e requerer o benefício da Assistência Judiciária Gratuita OBJETO Propor Reclamatória Trabalhista em face de Franguinhos McFly SA inclusive podendo substabelecer com ou sem reserva de poderes Passo Fundo 09 de agosto de 2016 Jennifer Parker OUTORGANTE Thiago Rafael Reis OUTORGADO Lucas Gradaschi OUTORGADO AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PASSOS FUNDOSRS Processo n FRANGUINHOS MCFLY SA já qualificado nos autos do processo em epígrafe vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seu representante constituído apresentar CONTESTAÇÃO Em face da Reclamação Trabalhista movida por JENNIFER PARKER igualmente qualificada pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos I SÍNTESE DO PROCESSO E FÁTICA A Reclamante intentou reclamação trabalhista em face da Reclamada aduzindo que laborou para a Reclamada entre 07072015 e 07072016 na função de auxiliar de fábrica quando foi demitida por justa causa pois teria faltado ao trabalho entre dias 06 a 09062016 Alega que estava em afastamento médico nos dias referidos sendo entregue atestado à empresa Atesta que laborava de segunda a sexta das 5h as 15h e em dois sábados do mês realizada o mesmo horário ainda que haviam filas que a impedia de usufruir da totalidade do repouso lhe restando apenas 30 minutos para alimentação e banheiro Além disso alega que tinha infecção urinária em decorrência do ambiente frio de frigorífico Pede a nulidade da justa causa bem como todas as verbas decorrentes a devolução dos valores descontados conforme vedação do art 462 da CLT a inversão do ônus da prova quanto a comprovação do atestado médico pede o pagamento de horas extras considerando o intervalo suprimido Alega ainda que o há regime de compensação de jornada firmado entre o sindicato representante da categoria mas que a vigência expirou em 30042015 o intervalo térmico a qual faria jus a 20 minutos a cada 1h40 de trabalho continuo Por fim pede o dano extrapatrimonial no valor de R 282400 Pede ainda a concessão de tutela provisória de urgência a justiça gratuita e honorários de sucumbência II PRELIMINARMENTE III DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO A procuração acostada nos autos carece de assinatura da outorgante ora Reclamante E nos termos do art 104 2 do CPC o ato desacompanhado de procuração regular será ineficaz relativo àquele em cujo o nome foi praticado Nesse sentido há irregularidade na representação por força do art supracitado bem como o art 320 já que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Logo requer a extinção do feito sem resolução do mérito considerando a ineficácia do ato nos termos do art 485 I do CPC III MÉRITO DA CONTESTAÇÃO A Reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA pelos seguintes motivos IIII Da validade da justa causa inaplicabilidade da devolução dos descontos e ônus da Reclamante em apresentar atestado médico A Reclamante pede a nulidade da justa causa e devolução dos descontos de falta injustificada afirmando que havia entregue atestado médico referente aos três dias que ficou afastada da empresa pugnando ainda pela inversão do ônus da prova no que concerne a comprovação do atestado médico Diferente do que alega a Reclamante não houve entrega de atestado médico pela mesma razão pela qual se justifica a manutenção da justa causa e descontos por falta injustificada O ônus da prova relativa à apresentaçãoentrega do atestado médico é do empregado por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado conforme o art 818 da CLT já que tem a finalidade de justificar a ausência do trabalho Vejamos ATESTADO MÉDICO ENTREGA AO EMPREGADOR ÔNUS DA PROVA FÉRIAS LICENÇA MÉDICA DURANTE A FRUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO I A entrega do atestado médico ao empregador é ônus da prova do empregado a teor dos arts 6º 1º alínea f da Lei n 605 de 1949 e 818 I da CLT pois se trata de fato constitutivo já que tem a finalidade de justificar a ausência ao trabalho II As férias configuram hipótese de interrupção do contrato de trabalho pois não há prestação de serviço percebendo a parte obreira remuneração correspondente ao período de descanso consoante o art 138 da CLT e por isso a licença médica que determina o afastamento da atividade e que é concedida durante a fruição não tem efeito suspensivo porque não há necessidade de justificar ausência ao trabalho TRT12 RORSum 00002573420235120010 Relator MARIA DE LOURDES LEIRIA 1ª Turma Ainda sendo atribuído tal ônus ao empregador constituiria fato negativo o que impede a sua comprovação logo considerando a ausência de atestado médico entregue ao empregador bem como a ausência de comprovação pela Reclamante a desconto por falta injustificada bem como a configuração da justa causa nos termos do art 482 e da CLT Quanto ao fundamento exarado pela Reclamante relativo a imediata punição o que teria caracterizado o perdão tácito injustificado a justa causa cumpre aduzir que configurase a hipótese de perdão tácito quando o empregador toma conhecimento da prática de falta grave pelo empregado e ainda assim o mantém prestando suas funções na empresa vindo a despedilo de forma motivada somente após haver decorrido um considerável lapso temporal da falta imputada sem a devida justificativa Não é o caso dos autos visto que sequer a Reclamante voltou ao exercício de sua atividade já que ao pronto retorno à empresa foi dispensada pelo empregador Como fundamentação veja a jurisprudência que considerou diversa pois o empregado havia trabalhado por 4 dias o que não se verifica no presente JUSTA CAUSA INVALIDADE PERDÃO TÁCITO INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA A falta de imediatidade da punição com a dispensa por justa causa caracteriza abuso de direito do empregador decorrente da inobservância da boafé objetiva em razão do retardamento desleal do exercício do direito punitivo gerando no empregado a certeza de que a punição não mais adviria seja em razão do decurso do tempo seja por permitir que o empregado realizasse suas atribuições normais mesmo após o cometimento do ato ilícito No caso sob exame entre a última falta injustificada que serviu de estopim para aplicação da penalidade e a data da dispensa o reclamante trabalhou normalmente em 4 dias o que evidencia a ausência de imediatidade sem qualquer justificativa demonstrando exercício abusivo do direito de punir Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento TRT9 RORSum 0000448 9420235090129 Relator EDUARDO MILLEO BARACAT Data de Julgamento 26032024 3ª Turma Data de Publicação 01042024 Quanto a informação de que não há no TRCT informação sobre motivação da dispensa por justa causa cumpre salientar que no item 27 há informação de afastamento pelo código JC2 Razão pela qual não merece prosperar a argumentação da Reclamante motivo pelo qual se requer o julgamento totalmente improcedente da ação mantendo a justa causa IIIII Das horas extras e regime de compensação Alega que laborava de segunda a sexta das 5h às 15h e em dois sábados do mês realizava o mesmo horário sendo concedido a ela o intervalo de 1h alega que há excesso de jornada diária e semanal vez que ultrapassados os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais Inicialmente cumpre salientar que é vedado a apuração da mesma hora nos dois módulos concomitantemente diário e semanal acarretando apuração em duplicidade Isso é a hora que excedeu a jornada diária de um dia deve ser computada exclusivamente como excedente à 8ª diária não sendo apurada novamente quando da verificação de ocorrência de excesso semanal sendo este último apurado nas hipóteses em que verificado que foi extrapolada da jornada semanal Além disso a Reclamante atuava em regime de compensação dois sábados ao mês razão pela qual não há que se falar em horas extras tão pouco horas extrais habituais Cumpre salientar que mesmo que com a expiração do acordo coletivo em relação à ultratividade da norma coletiva o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 323 MCDF julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula no 277 do TST que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo Assim há a ultratividade até que não se firme nova norma coletiva IIIIII Do intervalo intrajornada suprimido e intervalo térmico Afirma que possuía 1 hora de intervalo intrajornada mas somente gozava de 30 minutos pois havia demora na fila para lanches Pede o pagamento de indenização referente ao tempo suprimido com acréscimo de 50 sobre a hora normal Para tanto no teor do art 74 2 da CLT há presunção de que o intervalo intrajornada é gozado na integralidade constituído fato de direito da autora sendo seu ônus a comprovação nos termos do art 818 I da CLT Nesses termos o pleito não deve prosperar visto que a Reclamante não logrou êxito na sua comprovação No que se refere ao pedido de intervalo térmico cumpre salientar que a Reclamante não laborava o tempo todo em baixas temperaturas de modo que não autoriza a concessão do intervalo em questão Vejamos INTERVALO TÉRMICO Dispõe o art 253 da CLT que é devido um período de 20 minutos de repouso computado como tempo de efetivo trabalho após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo tanto para os obreiros que trabalham nas câmaras frias como para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio No caso dos autos ficou demonstrado por meio do laudo pericial que o demandante não laborava em período integral na câmera fria de modo que não permanecia exposto a baixas temperaturas durante toda a jornada situação que não autoriza a concessão do intervalo em questão Recurso do reclamante a que se nega provimento TRT2 10003933220205020322 SP Relator MERCIA TOMAZINHO 3ª Turma Cadeira 4 Data de Publicação 25052022 Nesse sentido o pedido da Reclamante de indenização pelo intervalo térmico não concedido não deve prosperar IIIIV Do dano extrapatrimonial Afirma que por trabalhar em ambiente frio passava a integralidade de sua jornada dentro de uma câmara de resfriamento e pois esse motivo sofreu com infecção urinária decorrente do frio extremo Pede a indenização pelo dano a saúde Quanto ao fato inexiste prova do alegado prejuízo a saúde e para a configuração do dano moral trabalhista é necessário que haja violação a direitos de natureza imaterial do empregado tais como direito à honra à liberdade à saúde mental ou física à imagem Não existindo provas dos supostos atos ilícitos abusivos de que o obreiro teria sido vítima impõese rejeitar o pleito de pagamento de indenização por danos morais Nesse sentido requer seja julgado improcedente o pedido autoral IV DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto em sede de CONTESTAÇÃO requer a preliminarmente a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ausência de regularidade do feito razão da procuração sem assinatura b O indeferimento da tutela provisória ante a ausência de seus requisitos c No mérito a improcedência total do feito considerando os fatos aduzidos d A produção de todas as provas admitidas em direito e No caso de procedência requer a aplicação da TR para fins de correção e atualização do quantum debeatur nos termos do art 879 7º da CLT f A condenação do reclamante ao pagamento de sucumbência e honorários advocatícios nos termos dos Arts 791A e 790B da CLT Nestes temos pede deferimento Local data ADV OABUF