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Ministério Público do Rio Grande do Sul PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA MARIA COMARCA DE SANTA MARIA 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 02721500103044 AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLAUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN MÁRIO SERGIO BILHAN DOS SANTOS MEMORIAL PELLO MINISTÉRIO PÚBLICO Meritíssimo Juiz O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLAUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN e MÁRIO SERGIO BILHAN DOS SANTOS dandoos como incursos nas sanções do art 121 2º incisos I duas vezes III e IV cc art 29 caput ambos do Código Penal pela prática do fato delituoso narrado na denúncia das fls 0204 Denúncia recebida em 16 de julho de 2015 fl 249 Citados fl 255 os acusados apresentaram resposta à acusação fls 262263 com manifestação ministerial à fl 522 Durante a instrução foram inquiridas treze testemunhas bem como interrogados os acusados sistema audiovisual de fls 602 e 619 Antecedentes criminais atualizados às fls 622627v Vieram os autos com vista para o oferecimento de memoriais em substituição aos debates orais RUA ALAMEDA MONTEVIDÉU 253 CEP 97050030 SANTA MARIA RS Fone 5532229049 email mpstamarinamprsgovbr Ministério Público do Rio Grande do Sul PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA MARIA É O RELATÓRIO O processo tramitou regularmente estando isento de vícios não havendo nada para ser arguido em sede de preliminar No mérito temse que a MATERIALIDADE e a AUTORIA delitivas encontramse plenamente consubstanciadas nos autos pelo boletim de ocorrência das fls 1314 ocorrências às fls 34 e 300515 imagens à fl 116 croqui de fls 2021 auto de necropsia das fls 257258 mapa anatômico de fls 518520 laudo pericial de fls 545581 e prova oral como se passa a demonstrar A testemunha Denise Beatriz da Rosa de Oliveira referiu nada saber sobre o homicídio em questão mas ter presenciado o acidente de carro mencionado na denúncia Naquele momento por volta das 22h na Avenida João Machado Soares um automóvel vermelho tripulado pelos acusados passou pela testemunha em velocidade altíssima e logo em seguida colidiu em um carro que estava parado causando apenas danos materiais Posteriormente soube que tal incidente guardava relação com delito contra a vida RUA ALAMEDA MONTEVIDÉU 253 CEP 97050030 SANTA MARIA RS Fone 5532229049 email mpstamarinamprsgovbr Ministério Público do Rio Grande do Sul PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA MARIA metros um do outro Outro indivíduo também saiu do carro logo em seguida e desferiu disparos Não houve na ocasião nenhum tipo de discussão entre as partes apenas os tiros Cleres era vizinha dos acusados Luiz Andre e Cláudio porém não soube apontar eventual motivação para o delito Oscar dos Santos Rodrigues Filho testemunha apontou que a vítima estava envolvida no contexto da criminalidade Estava no local do crime viu e ouviu mais de uma pessoa efetuar disparos contra Amauri que estava no lado de fora do bar porém não soube afirmar de quem se tratariam Os autores do homicídio tripulavam um carro pequeno e vermelho Ouviu comentários de que os réus tinham matado Amauri A testemunha Maria Sabrina da Silva Fernandes presenciou o ocorrido Embora tenha ouvido os disparos aduziu não sabe apontar quem os teria efetuado Não ouviu qualquer discussão Soube por comentários que o homicídio teria sido motivado por disputas envolvendo pontos de tráfico de drogas Confirmou o que alegaram em sede policial no sentido de ter medo de sofrer represálias por parte dos acusados A testemunha Camila Borges dos Santos alegou nada saber acerca do homicídio mencionado na denúncia No dia do ocorrido pouco antes das 22h o veículo tripulado pelos acusados um GMCorsa de cor vermelha aduziu colidiu no seu que estava estacionado na Avenida João Machado Soares a cerca de dois quilômetros do local onde os réus mataram Amauri Theodoro Assim que ouviu o barulho da colisão foi até a sacada de seu apartamento e viu RUA ALAMEDA MONTEVIDÉU 253 CEP 97050030 SANTA MARIA RS Fone 5532229049 email mpstamarinamprsgovbr três indivíduos correndo do local Apenas um dos envolvidos havia ficado dentro do veículo Só depois soube envolvimento dos réus no homicídio em tela No mesmo sentido Maria Elizete Borges dos Santos mãe de Camila Borges dos Santos confirmou o que fora alegado pela filha eis que estavam juntas no momento em que o veículo tripulado pelos réus colidiu no de Camila Também viu três indivíduos saírem correndo do local após o incidente em direção aos trilhos da viação férrea Marlene Machado Parreira testemunha estava no local em que houve o homicídio junto com as testemunhas Cieres e Maria Sabrina Alegou ter ouvido o som dos disparos que vitimaram Amauri mais de um porém não viu quem os efetuou e que havia muitas pessoas no estabelecimento onde se deram os fatos Não ouviu qualquer discussão entre os envolvidos no delito Aline Garcia Lopes estava no Lokus Bar no momento do delito Não viu os acusados no local bem como não viu o ocorrido Pelo que viu os autores do delito haviam saído de um veículo pequeno e vermelho que havia passado pelo estabelecimento em questão mais de uma vez Pelo que conhecia do ofendido este era bastante agressivo e abusado Mencionou ainda que após a morte da Amauri houve um intenso tiroteio na região do Beco do Beijo Priscila Zimmermann Neves policial militar atendeu a ocorrência referente ao acidente em que os réus se envolveram na Rua João Machado Soares logo após terem cometido o homicídio em festilha Na ocasião o automóvel tripulado pelos acusados colidiu contra outro que estava parado Logo após a colisão Claudio Taffarel Druziam Luiz André Druziam e um indivíduo não identificado que estava com eles saíram correndo armados Marliza Druziam mãe dos acusados Luiz André e Cláudio Taffarel e sogra de Mário Sérgio disse que Amauri tentou matála antes do ocorrido Depois disso ele passou a ameaçála sempre que bebia Todos na vila onde moravam o temiam segundo Marliza Frequentemente Amauri ameaçava seu filho Luiz André desde os tempos de colégio Negou que os réus tenham envolvimento com o tráfico de drogas Kalvin Lima da Silva inquirido referiu que estava esperando um ônibus no bar onde se deram os fatos Na ocasião pelo que soube o irmão do réu Luiz André estava no local supostamente sendo ameaçado pela vítima Em razão disso os acusados foram até o local e ao avistálos Amauri sacou arma e efetuou disparo contra eles Por isso os réus atiraram nele e o mataram Posteriormente disse que não viu ninguém atirar apenas ouviu o som de dois ou três disparos por conseguinte não soube precisar quem atirou primeiro partindose do pressuposto de que a vítima também efetou disparo Disse que estava com amigos cujos nomes não sabe Nei Santos de Quadros cunhado dos acusados Luiz André e Claudio alegou não ter presenciado os fatos em questão mas ter visto o ofendido armado nas imediações do local instantes antes Segundo Paulo Amauri era bastante agressivo e estava envolvido com o tráfico de entorpecentes Pelo que soube Romário irmão dos réus Luiz André e Claudio estava sofrendo ameaças da vítima Paulo Ricardo Nascimento cunhado dos acusados Luiz André e Claudio não presenciou os fatos descritos na denúncia Soube depois do ocorrido que o ofendido ameaçava os acusados Referiu que Amauri pessoa agressiva era envolvido com o tráfico de drogas ao contrário dos réus Interrogado Luiz André Lopes Druziam alegou que o ofendido vinha ameaçando seu irmão mais novo e sua mãe por motivos que desconhece No momento dos fatos foi até o Lokus Bar juntamente com Mário Sérgio Bilhan buscar seu irmão que lá estava visto que Amauri se encontrava no local e armado Disse que ao descer do carro discutiu com o ofendido e assim que Amauri fez menção de pegar um revólver para atirar Luiz André efetuou os disparos que causaram sua morte com um revólver de calibre 38 que havia achado Negou traficar entorpecentes O réu Mário Sérgio Bilhan dos Santos disse que no dia do ocorrido foi chamado por Luiz André para buscar Romário visto que este estava em um bar sendo ameaçado pelo ora ofendido Foi até lá com Luiz André que desceu enquanto Mário ficou dentro do carro estacionado a cerca de vinte metros do local Instantes após referiu ouviu o som de disparos Negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas Claudio Taffarel Lopes Druziam em interrogatório negou qualquer participação nos fatos sub judice Alegou que no momento da morte de Amauri estava em sua casa dormindo Disse não saber de qualquer desentendimento dos demais acusados com o ofendido Diante do acima relatado cristalina a participação dos acusados nos fatos descritos na denúncia Com efeito em razão de desentendimentos prévios entre os envolvidos o que vem reforçado inclusive pelas ocorrências registradas em razão de práticas dos autores e da vítima tendo como motivação inicial disputas por pontos de tráfico de drogas se deu o delito em testilha Outrossim segundo as testemunhas do acidente de trânsito envolvendo os criminosos na Rua João Machado Soares logo após o homicídio havia quatro indivíduos no carro utilizado na empreitada criminosa tendo três deles empreendido fuga do local do incidente Com efeito a descrição feita pelas testemunhas de dois desses três homens é compatível com a compleição física dos réus Luiz André e Cláudio Tafarel CRIMINAL RECURSO ESPECIAL LATROCÍNIO PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO NÃO CONHECIMENTO CONTRARIEDADE AO ART 155 DO CPP NÃO CONFIGURAÇÃO CONDENAÇÃO BASEADA TANTO EM PROVAS JUDICIALIZADAS QUANTO NAQUELEAS PROVIDAS EM SEDE INQUISITORIAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO inclusive qualquer discussão entre as partes Outrossim o homicídio foi cometido por motivo torpe eis que se deu em virtude da disputa pelo controle do tráfico de drogas na região do Beco do beijo e por vingança em razão de desentendimentos pretéritos entre Amauri Theodoro e os denunciados visto que um irmão de Mário Sérgio e cunhado de Luiz André e Claudio Tafarel fora supostamente assassinado pelo ofendido Ainda o crime foi cometido com emprego de meio que resultou perigo comum ao passo que os réus efetuaram disparos de arma de fogo em frente a estabelecimento comercial lotado consoante prova testemunhal produzida ao longo da instrução processual Tendo em vista que neste momento processual vige o princípio do in dubio pro societate existindo versão acusatória embasada em provas concretas de materialidade e indícios suficientes de autoria a pronúncia consiste na medida correta a fim de que o povo santamariense constitucionalmente competente para julgamento de crimes de homicídio decida o mérito da questão Ainda que não se entenda pela aplicação do postulado supramencionado há que se atentar para o fato de que a sentença de pronúncia nada mais é do que o encaminhamento regular do processo aos julgadores competentes haja vista a não verificação de causas flagrantes de absolvição sumária impronúncia ou desclassificação Nesse sentido a lição de Eugênio Pacelli É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual nessa fase de pronúncia o juiz deveria deve orientarse pelo princípio do in dubio pro societate o que significa que diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria a este lhe importa o remesso dos autos ao Tribunal do Júri pela pronúncia Na essência é mesmo assim Mas acreditamos que por outras razões Parecenos que tal não se deve ao in dubio pro societate até porque não vemos como aceitar semelhante princípio ou regra em uma ordem processual garantista Não se pode perder de vista que a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri conforme exigência e garantia constitucional Por isso só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada Na fase de pronúncia o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação Essas duas decisões como visto exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria por isso são excepcionais Não se pede na pronúncia nem se poderia o convencimento absoluto do juiz da instrução quanto à materialidade e à autoria Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Júri E esses afastamento como visto somente é possível por meio de convencimento judicial pleno ou seja por meio de juiz de certeza sempre excepcional nessa fase Mesmo na impronúncia que é fundada na ausência de provas o juiz deve realizar exame aprofundado do todo material produzido para atestar a sua insuficência já que em princípio não é ele competente para a valoração do fato grifos nossos Dessa forma deve o feito ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri cuja competência encontrase assegurada pelo artigo 5º inciso XXXVIII alínea d da Constituição Federal Não havendo nenhuma excludente de ilicitude indivisosa e presentes os requisitos necessários para a decisão de pronúncia impositiva é esta Diante do exposto requer o Ministério Público por seu agente signatário a procedência da denúncia com a conseqüente pronúncia de Luiz André Lopes Dru zian Claudio Tafarel Lopes Dru zian e Mário Sergio Bilhan dos SANTOS dandoos EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA RS PROCESSO N 02721500103044 DENUNCIADOS LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS Art 121 2 incisos I duas vezes III e IV cc art 29 caput ambos do Código Penal MEMORIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz André Lopes Druzian Cláudio Tafarel Lopes Druzian e Mário Sérgio Bilhan dos Santos já qualificados dandoos como incursos nas sanções do art 121 2 incisos I duas vezes III e IV cc art 29 caput ambos do Código Penal narrando a denúncia que No dia 27 de junho de 2015 por volta das 21h40min na Av Evandro Behr sn em frente ao estabelecimento comercial Lokus Bar nesta cidade os denunciados LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN e MÁRIO BILHAN DOS SANTOS em comunhão de esforços e adição de vontades entre si e indivíduo não identificado mataram AMAURI DOS SANTOS THEODORO desferindolhe disparos de armas de fogo não apreendidas causandolhe as lesões DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Na ocasião os denunciados foram até o local dos fatos a bordo do automóvel GMCorsa placas AFH5337 cor vermelha dirigido pelo denunciado Mário Sérgio Lá chegando Luiz André e Cláudio Tafarel desceram do carro portando armas de fogo e de imediato efetuaram disparos em direção a Amauri enquanto Mário Sérgio e indivíduo não identificado aguardavam no veículo Após o ofendido tombar sem vida Luiz André e Cláudio Tafarel voltaram para o automóvel GMCorsa que saiu rapidamente do local Instantes após na Rua João Machado Soares o veículo tripulado pelos acusados colidiu com outro estacionado em via pública consistente BO n 19616820151505070 Nesse momento Luiz André Cláudio Tafarel e o indivíduo não identificado empreenderam fuga a pé enquanto Mário Sérgio que restou ferido na colisão permaneceu no local e foi detido O crime foi praticado com emprego de meio que resultou perigoso tendo em vista que os disparos foram efetuados em frente a uma lancheria local de aglomeração de público e onde estavam várias outras pessoas O motivo do crime foi torpe disputa pelo controle de tráfego na região do Beco de Beijo uma vez que o ofendido fazia parte de uma gangue contrária aos acusados que estavam em frequentes embates relacionados ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Durante a instrução processual foram inquiridas treze testemunhas e ao final interrogados os acusados CDs de fls 602 e 619 Apresentados memoriais pelo Ministério Público fls 629634v este postulou a procedência da denúncia com a consequente pronúncia dos acusados Vieram os autos para Memoriais pela Defensoria Pública DA NAGATIVA DE AUTORIA RÉUS MÁRIO SÉRGIO E CLÁUDIO TAFAREL Ao contrário do que sustenta o Ministério Público entende a defesa não restarem presentes indícios suficientes de autoria para ensejar uma decisão de pronúncia em relação aos acusados Mário Sérgio Bilhan dos Santos e Cláudio Tafarel Lopes Druzian Senão vejamos Inicialmente destacase que a tese acusatória fica insustentável após a análise dos depoimentos colhidos em Juízo que demonstram outra versão dos fatos corroborando a inexistência de indícios de autoria em relação a ambos os acusados Mário Sérgio Bilhan dos Santos acusado afirmou que estava em casa momento em que Luiz André solicitou para irem até o Lokus Bar buscaram Romário seu cunhado e irmão de Luiz André Referiu que ao chegarem ao local estacionou o veículo que conduzia a uma distância de 20 metros do estabelecimento aduzindo não ter visualizado o delito uma vez que permaneceu todo o tempo no interior do vículo Questionado se teria conhecimento de que Luiz André estava armado no dia dos fatos referiu não ter constatado nenhuma arma de fogo em poder do acusado dizendo que só tomou conhecimento em relação à arma após o retorno de Luiz André ao automóvel Ademais referiu não ter envolvimento com o tráfico de drogas esclarecendo que à época dos fatos obtinha o sustento familiar trabalhando como pedreiro Cláudio Tafael Lopes Dru zian acusado referiu que no momento dos fatos estava em casa embriagado e dormindo Mencionou que em ocasiões pretéritas ocorreram desavenças com a vítima em virtude de brigas de futebol e esclareceu que obtém a renda familiar como servente de obras Cleres dos Santos Rodrigues testemunha afirmou que estava chegando ao estabelecimento Lokus Bar momento em que constatou um veículo de coloração vermelha se aproximando do local e logo em seguida um único rapaz saiu de dentro do carro Sobre o fato ora em análise afirmou não saber relevantes detalhes pois na ocasião em que escutou o primeiro disparo de arma de fogo fugiu para dentro do estabelecimento a fim de buscar proteção pessoal e também de sua filha menor de idade Oscar dos Santos Rodrigues Filho testemunha afirmou que na ocasião do delito tinha acabado de adentrar ao Lokus Bar em companhia de seus filhos momento em que escutou estampidos de arma de fogo Referiu não ter visualizado os autores do delito uma vez que se encontrava de costas para a vítima cumprimentando alguns conhecidos que no local também se encontravam Afirmou outrossim conhecer os acusados referindo não ter uma relação de amizade com os mesmos não sabendo informar o possível envolvimento deles com o tráfico de entorpecentes Em relação à vítima afirmou que Amauri tinha os rolos dele não especificando maiores detalhes Maria Sabrina da Silva Fernandes testemunha aduziu que enquanto adentrava no estabelecimento escutou um disparo de arma de fogo não sabendo especificar de onde foi efetuado e tampouco a autoria delitiva pois estava de costas para o local em que o delito foi perpetrado Ademais referiu não saber prestar informações sobre o comportamento dos acusados pois os conhece somente de vista Marlei Machado Pereira testemunha afirmou que logo após ter adentrado ao estabelecimento Lokus Bar em companhia de Oscar e Maria Sabrina sentouse com as crianças próximas ao local em que os lanches eram preparados Na oportunidade referiu ter escutado um disparo de arma de fogo momento em que correu para dentro do local de preparo de lanches a fim de buscar proteção pessoal Questionada pelo Magistrado se teria visualizado o autor dos disparos afirmou que não uma vez que estava de costas para a vítima não sabendo precisar o ocorrido pois como já informado ao ouvir o primeiro disparo correu em direção ao interior do estabelecimento Outrossim a tese da existência de indícios de autoria a fim de ensejar a sentença de pronúncia dos acusados Mário Sérgio e Cláudio Tafa rel fica corrida Com efeito da análise das declarações prestadas em sede policial pela testemunha Éverton Miguel Lopes fls 168169 percebese a verossimilhança com a versão elencada por Cleres Rodrigues em Juízo corroborando a ideia de que Luiz André agiu sozinho Nesse sentido necessitará é a transcrição de trecho do depoimento prestado em sede policial pela testemunha Éverton Miguel Lopes No dia dos fatos estava no Bar Lokus juntamente com sua esposa Ângela Aline e Lício Que o depoente e seus amigos estavam sentados em uma mesa localizada fora do mar na calçada da Av Evandro Beher Que ficou sentado de frente para Amauri a uma distância de aproximadamente 30 metros No momento em que ele acendeu um cigarro percebeu que um indivíduo se aproximou e efetou aproximadamente 04 disparos de arma de fogo Que identificou o indivíduo que efetuou os primeiros disparos como sendo o indivíduo de alcunha Cheirinho o qual identifico como sendo Luiz André Lopes Dru zian Que somente avisou o Cheirinho efetuando disparo de arma de fogo grifos e destaque Também percebese que desde as primeiras informações prestadas em sede policial o acusado Luiz André além de relatar minuciosos detalhes sobre o ocorrido esclareceu que agiu sozinho sendo o único responsável por efetuar disparos contra a vítima ressaltando que o acusado Mário Sérgio havia permanecido no veículo enquanto Cláudio Tafa rel estava em casa dormindo Diante do exposto em vista da prova coligida aos autos percebese que os acusados Mário Sérgio e Cláudio Tafa rel não tiveram nenhuma participação nos fatos narrados na peça acusatória razão pela qual a impronúncia é medida que se impõe Ainda que assim não se entenda os indícios de autoria antes suficientes para embasar a denúncia se mostraram extremamente frágeis no decorrer da instrução processual e logo insuficientes para justificar uma sentença de pronúncia DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Deve ser destacado que mesmo neste momento processual estando vigente o princípio in dubio pro societate isso não significa que a pronúncia corresponda à única medida justa Há que se ter em mente que mesmo para uma decisão de pronúncia não bastam presunções sendo indispensável a presença de um substrato probatório mínimo a amparar a denúncia No presente caso carecendo de provas confiáveis acerca da autoria delitiva por parte dos denunciados a impronúncia se mostra a medida acertada Devese lembrar que a decisão de impronúncia não extinguirá a possibilidade de os acusados virem a ser julgados pelo Tribunal Popular pois não há formação de coisa julgada material após o trânsito em julgado da decisão Elucidando tal afirmação colocamse os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci Outros termos a decisão de pronúncia juiz de admissibilidade de pronúncia é momento sério e importante para o réu devendo ser enfrentado pelo magistrado com a indispensável cautela Jamais se pode enviar a júri um caso em que as provas unissonas demandam absolutória por insuficiência de provas mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente e mais adequado optar pela impronúncia quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa no futuro A expressão in dúvida pro societate é mais didática do que legal Não constitui um princípio do processo penal ao contrário o autêntico princípio calcçase na prevalência do interesse do acusado in dubio pro reo Mas tem o sentido e diferença de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia razoável em lugar absoluto como faria em um feito DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TJRS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO IMPRONÚNCIA O princípio do in dubio pro societate deve ser visto com reservas pois não pode servir de substrato para o julgador submeter o réu a júri em qualquer hipóteses sob o pretexto de que a competência constitucional é do Conselho de Sentença Ocorre que se o juiz submete ao Tribunal do Júri um acusado sobre o qual inexistem os mínimos elementos para a pronúncia a vítima e a própria sociedade serão prejudicadas diante de eventual absolvição na medida em que ele não poderá ser submetido a novo julgamento No caso dos autos a sentença de pronúncia fundamentouse tão somente no depoimento judicial da vítima No entanto ainda que tomada como verdadeira a versão preconizada por esta não se vislumbram indícios suficientes de autoria que recaiam sobre o acusado A suposta participação do réu denunciado como mandante decorre unicamente da qualidade de braçodireito do falecido correu supostamente aborrecido com a vítima por esta não ter realizado um aborto Demasiadamente frágeis os indícios de autoria de modo que se revela inviável a pronúncia RECURSO PROVIDO Recurso em Sentido Estrito nº 70055297162 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Diogenes Vicente Hassan Ribeiro Julgado em 03042014Grifei DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DA LEGÍTIMA DEFESA RÉU LUIZ ANDRÉ Em que pese a autoria e a materialidade do delito entende a defesa que a conduta do acusado Luiz André é revestida por uma excludente de ilicitude qual seja a legítima defesa Marliza Lopes Druzian testemunha afirmou que a vítima tinha por costume criar confusões e proferir ameaças de morte contra seus filhos relatando inclusive que em outra oportunidade foi vítima de tentativa de homicídio perpetrado por Amauri Em relação às desavenças da vítima com seus filhos afirmou serem originárias do tempo de colégio Aduziu que segundo os comentários de populares a vítima era envolvida com o tráfico de drogas Ademais informou que os acusados não possuíam nenhum envolvimento com o tráfico de drogas ressaltando que ambos trabalhavam à época dos fatos Aline Garcia Lopes testemunha afirmou que estava dentro das dependências do estabelecimento Lokus Bar no momento do cometimento do delito Referiu que a vítima ocupava uma mesa localizada no ambiente externo do estabelecimento próximo à calçada fora do seu campo de visão eis que se encontrava situada em suas costas não tendo ela visualizado os autores do delito Descreveu Amauri como um indivíduo meio passadinho abobadinho citando inclusive que no dia dos fatos a vítima chegou ao local batendo nas mesas e gritando Kalvin Lima da Silva testemunha afirmou que estava em uma parada de ônibus distante cerca de 15 metros do local dos fatos Referiu ter presenciado momentos antes do delito uma discussão um furdunço uma briga entre Amauri e Romário irmão e cunhado dos acusados Sobre o conteúdo da discussão referiu não saber especificar Entretanto em decorrência dos gestos realizados pela vítima pressupõe que era ameaça referindo também que Romário deixou o local logo após a confusão Aduziu ainda ter presenciado o momento em que Luiz André chegou ao estabelecimento Lokus Bar mencionando que o acusado foi em direção a Amauri a fim de esclarecer o acontecido momento em que a vítima sacou da arma que portava não conseguindo efetuar nenhum disparo vez que o acusado Luiz André efetuou por primeiro Maria Elizete Borges dos Santos testemunha não prestou informações sobre o homicídio limitandose a fazer referência ao acidente em que o carro de sua filha Camila acabou envolvido Ratificando as informações prestadas por Camila acrescentou que nenhum dos indivíduos visualizados em fuga portava armas de que Romário estava no Lokus Bar e vindo a saber que Amauri havia se deslocado para lá armado com uma arma de fogo solicitou ao seu cunhado Mário Sérgio para irem até o local a fim de buscarem Romário e retornarem à residência à alegação do acusado de que foi ameaçado de sofrer iminenete agressão por parte da vítima Ora Vossa Excelência qual seria outra atitude a se exigir do acusado frente à injusta situação em que se encontrava na iminência de ser agredido com o uso de uma arma de fogo sem entender os motivos para tal conduta Repisese também embasado nas informações da testemunha Aline que a vítima chegou ao estabelecimento comercial completamente alterada tendo inclusive batido nas mesas criando alvoroço e ressaltando a sua personalidade voltada à agressividade característica mencionada pela maioria das testemunhas Outrossim a conduta do acusado é revestida da devida moderação elemento integrante da excludente de antijuridicidade uma vez que o acusado após ter discutido com a vítima passou a agredila com o mesmo meio que aquela utilizava qual seja uma arma de fogo Desse modo a defesa do acusado restou plenamente proporcionao ao iminente ataque contra sua pessoa estando devidamente enquadrado no conceito de moderação firmado por Guilherme de Souza Nucci o qual diz que aquela é a razão vel moderação entre a defesa empreendida e o ataque sofrido que merece ser apreciada no caso concreto de modo relativo consistindo na medida dos meios necessários Por outro lado em relação aos meios necessários ensina Rogério Greco que os tais tratamse de todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer Assim extraise que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima por ser este o único meio disponível e necessário para repelir a iminente agressão que sofreria tendo optado por aquele que menor lesão pudesse causar Ante o exposto tendo o acusado agido unicamente com o intuito de preservação de sua vida correto é o ensejamento firmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO PRONÚNCIA LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROVAS CONVERGENTES DE TER O OFENDIDO TENTADO AGREDIR O ACUSADO ESTE REAGIU E ATINGIU A VÍTIMA LEGÍTIMA DEFESA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA RECURSO DEFENSIVO PROVIDO POR MAIORIA RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO Recurso em Sentido Estrito Nº 70061282083 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Nereu José Giacomolli Julgado em 20112014 SUBSIDIARIAMENTE Subsidiariamente em caso de pronúncia dos denunciados o que não se deseja entende a defesa que devem ser afastadas as qualificadoras descritas na denúncia DO MOTIVO TORPE DISPUTA PELO CONTROLE DO TRÁFICO NA REGIÃO Conforme a análise da inicial fls 0203v percebese que o Ministério Público buscou qualificar o delito em questão atrelando a conduta dos acusados motivação torpe limitandose a apontar como disputa pelo controle de tráfico na região do Beco do Beijo Entretanto a genérica indicação de disputa não é suficiente para qualificar o delito em questão pois o órgão ministerial não se desincumbiu de esclarecer o teor sobre o qual se referia o suposto conflito Como consolidado tanto pela doutrina como pela jurisprudência pátria sabese que os réus defendemse daquilo que foi descrito na denúncia não cabendo à defesa em homenagem à Ampla Defesa e ao Contraditório buscar esclarecer o teor a que se referia a mencionada disputa entre os acusados e vítima Outrossim é sabido que a motivação torpe embasada na suposta disputa pelo tráfico de drogas requer prova concreta nesse sentido não se admitindo meros comentários ou rumores do envolvimento em tese dos agentes Com efeito a tese apresentada pelo Ministério Público fundase em um único relato testemunhal Maria Sabrina da Silva Fernandes fl 630 o qual deve ser visto com relevante cautela Isso porque dentre um total de 13 testemunhas arroladas todos uníssonos ao informar o desconhecimento do envolvimento dos acusados com o tráfico de entorpecentes o relato de Maria Sabrina foi o único em sentido contrário Na verdade a alegação da testemunha Maria Sabrina é inadmissível pois conforme destacado pelo próprio Ministério Público em memoriais baseouse em meras especulações In verbis A testemunha Maria Sabrina da Silva Fernandes presenciou o ocorrido Embora tenha ouvido os disparos aduziu não saber apontar quem os teria efetuado Não ouviu qualquer discutido Soube por comentários que o homicídio teria sido motivado por disputas envolvendo pontos de tráfico de drogas fl 630 griféi e destaquei Como dito Vossa Excelência a alegação do órgão ministerial não merece acolhimento pois para a prolação de um decreto condenatório no escopo de um Estado Democrático e de Direito necessária é a produção de provas robustas e desprovidas de quaisquer dúvidas o que incolore no presente caso Outrossim a partir dos depoimentos colhidos em Juízo percebese que os acusados não tinham nenhum envolvimento com o tráfico de entorpecentes frisandose inclusive que todos eles obtinham o sustento familiar de forma lícita e honesta Acerca da questão colocaramse os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO LEGÍTIMA DEFESA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EXTREME DE DÚVIDAS JUÍZO DE PRONÚNCIA MANTIDO 1 2 Manutenção da pronúncia no tocante à qualificadora de recurso que dificultou a defesa do ofendido tendo em vista o relato deste de que teria sido atingido pelas costas Afastamento da qualificadora de motivação torpe pois não há nos autos elementos que indiquem ter sido o motivo do crime a disputa correlata ao tráfico de drogas No que tange à qualificadora de meio da qual resultou perigo comum o perigo causado converteuse em dano ainda que por acidente ou erro na execução e está absorvido pela imputação de tentativa de homicídio cometido o que deve ser desconsiderado para fins da qualificadora de recurso que dificultou a defesa do ofendido só pena de bis in idem e porque não se comprovou a existência de outras pessoas pelas proximidades para configurar o perigo comum RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO POR MAIORIA Recurso em Sentido Estrito nº 700632545450 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Sérgio Miguel Achutti Bilates Julgado em 06082015 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRELIMINARES DESPRONÚNCIA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA 1 Reexaminando o contexto probatório entendese pela viabilidade da acusação nos termos da pronúncia Em primeiro lugar embora algumas testemunhas tenham sustentado a ciência do fato delituoso por intermédio de terceiros e os acusados tenham negado a participação a vítima afirmou ter sido alvejada pelos réus pelas costas quando saia do automóvel na companhia de seu pai Afirmou que ambos estavam armados Não há por ora como afastar o envolvimento dos recorrentes quanto ao fato delituoso não se podendo calar em despronúncia 2 Em segundo lugar também é de ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido na medida em que se surpreendida em via pública por disparos de arma de fogo 3 Por fim para a manutenção da qualificadora do motivo torpe seria necessária a presença de indícios suficientes de que os réus efetivamente DO MOTIVO TORPE VINGANÇA Diversamente do órgão ministerial entende a Defesa que a qualificadora de vingança conforme narrada na inicial não configura torpeza devendo ser afastada Conforme narra o Ministério Público a morte de um dos familiares dos acusados delito perpetrado pela vítima do caso ora em análise teria sido a causa provocadora de vingança por parte dos acusados No entanto não há nos autos qualquer elemento que possa ligar a mortetentativa de um irmão do denunciado Mário Sérgio fl 3 com o evento narrado na denúncia não se podendo aceitar que Juízos de presunção sirvam como instrumentos de qualificação do delito Outrossim ainda se considera que o móvel do delito foi a vingança necessário destacar que jurisprudência e doutrina majoritárias vêm firmando ensinamento que a alegação de vingança de forma genérica não é suficiente para a qualificação de torpeza devendose proceder a uma análise casuística Esse sentido colocamse os precedentes do Tribunal de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIMES CONTRA A VIDA TRIBUNAL DO JÚRI TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA MANTIDA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AFASTADA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA Pronúncia mantida A demonstração de indícios de materialidade bem como indícios suficientes de autoria e de dolo autorizam a submissão dos fatos a julgamento pelo Tribunal do Júri A ofendida relatou ter sido agredida pelas três réus afirmando ter sido vítima de facadas socos e chutes Indícios de dolo e não demonstração de legítima defesa Inexiste prova incontroversa da configuração de legítima defesa e nem prova indicando a ausência de animus necandi Embora tenha sido a vítima atingida no braço afirmou ela que utilizou os braços para se defender da facada o que evitou desfecho mais grave Da mesma forma não há demonstrado de que tenham os réus agido de forma proporcional valendose dos meios moderados para repelir agressão injusta atual ou iminente O contexto probatório possibilita a submissão do feito à apreciação do Conselho de Sentença constitucionalmente competente para julgamento do caso Qualificadora do motivo torpe Afastamento A acusação impugna a qualificação em razão de vingança pela existência de desavenças pretéritas Todavia a inicial acusatória não descreve quais seriam as desavenças pretéritas Além disso embora haja menção a desentendimento envolvendo um cachorro e possíveis crimes do excompanheiro da vítima a prova é insuficiente para demonstrar plausibilidade na hipótese de que o fato teria sido motivado por vingança Qualificadora do recurso na dificultou a defesa da vítima Manutenção Deve ser mantida a qualificadora destacada pois a prova produzida alicerça a hipótese acusatória Há relato testemunhal indicando que a ofendida estaria em casa ocasião em que ao abrir a porta foi agredida pelos réus conteúdo que eventualmente pode ter dificultado a defesa Evidente que competirá ao Conselho de Sentença analisar o feito em sua integralidade ocasião em que poderá inclusive afastar a qualificadora Contudo por ora inexistem elementos para retirarlhe a promíscua RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS Recurso em Sentido Estrito Nº 7006302383 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Diogenes Vicente Hassan Ribeiro Julgado em PRONÚNCIA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE VINGANÇA AFASTAMENTO MANTIDO Como destacou o voto vencido agora acolhido É que a vingança conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado por si só não configura motivo torpe sendo necessário caso a caso verificar a situação que levou o agente a vingarse assim não fosse seria possível classificar como torpe a vingança do pai que matasse o assassino e estuprador da filha por exemplo Além disso embora não bastasse a improcedência jurídica a qualificadora da torpeza também é manifestamente improcedente no plano fático na medida em que a totalidade da prova incluindo inquérito e instrução judicial dá conta de que o réu costumava apanhar da vítima e isso seria motivado o fato Ou seja vistos os autos de capa a capa em nenhum momento consta que a vítima e o réu costumassem brigar ou entrar em luta corporal o que se noticia a animosidade é evidente mas costuma apaziguar de forma constantemente e lesionar Seja então pela definição jurídica ao pelos fatos apurados o motivo torpe tal como narrado na denúncia é manifestamente improcedente devendo ser afastado DECISÃO Embargos infringentes acolhidos Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70066629831 Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Tribunal de Justiça do RS Relator Sylvio Baptista Neto Julgado em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA INVIABILIDADE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POSSIBILIDADE Evidenciada a existência do fato bem como presentes indícios suficientes de autoria do delito imputado ao recorrente tendo em vista os elementos de prova colhidos compete aos jurados confrontar as versões e decidir se o recorrente agiu sob o manto da legítima defesa É que para o reconhecimento da excludente de ilicitude nesta fase processual é imperiosa a unicidade do acervo probatório quanto à presença de todos os elementos da legítima defesa o que não ocorre no presente caso Qualificadora Motivo torpe Inocorrência A vingança por si só não substanciva o motivo torpe a sua consideração não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime que há de ser aferida à luz do contexto do fato HC 83300MS 1ª Turma Rel Min Sepúlveda Pertence DJ de 06022004 Ainda que o agir do acusado em tese não seja lícito a motivação não pode ser considerada torpe já que o réu supostamente foi tirar satisfações da vítima porque momentos antes aquele teria agredido o réu com tapas no rosto o qual no momento não revidou e teria ali permanecido chorando sem revelar as agressões sofridas Recurso parcialmente provido Recurso em Sentido Estrito Nº 7006282438 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Osnilda Pisa Julgado em DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL improcedentes ou seja quando nenhuma versão nos autos sustentálas matéria de fato ou quando as circunstâncias fáticas correspondentes tal como descritas na incativa não as caracterizeram matéria de direito Caso concreto em que o motivo torpe é jurídica e facilmente vível devendo ser submetida ao crivo dos Juízes naturais da causa PERIGO COMUM AFASTAMENTO MANTIDO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA JURÍDICA Disparos de arma de fogo em local movimentado isoladamente não caracterizam meio que gera perigo comum pois não se equiparam a instrumentos cujos efeitos reitem totalmente ao controle do agente como vg explosivos assim a menos que estejam narrados na denúncia disparos a esmo não é o número de tiros ou o local em que preferidos que determinam a ocorrência ou não do perigo comum RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA AFASTAMENTO MANTIDO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA FÁTICA Embora a surpresa seja apta a caracterizar a qualificação do inciso IV do 2º do art 121 do CP é inválido afirmar que a vítima foi surpreendida quando a denúncia testemunha presencial do fato afirmou que essa não esperava o ataque dos acusados armada a ocasião do fato e inclusive chegou a trocar tiros com os algozes RECURSOS DESPROVIDOS UNÂNIME Recurso em Sentido Estrito nº 70066351172 Segunda Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Luiz Mello Guimarães Julgado em 12112015 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRIBUNAL DO JÚRI PRONÚNCIA HOMICÍDIO QUALIFICADO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PRELIMINAR QUALIFICADOR DO MOTIVO TORPE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E NÃO MANIFESTAMENTE DIVERSIFICADA DA PROVA DOS AUTOS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS NÃO CARACTERIZADORAS DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO EM TESE 1 A acusação e a defesa interpõem recurso em sentido escrito contra decisão que pronunciou o réu como inciroso nas sanções do art 121 2º I III e IV do CP A primeira postula que conste na parte dispositiva a menção ao art 29 do CP A segunda alega nulidade por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras requerendo no mérito a improcedência ou o afastamento das qualificadoras 2 Qualificador do motivo torpe suficientemente fundamentada na materialidade e indícios suficientes apontados ser o réu autor do fato em tese caracterizado como crime doloso contra vida a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri que é quem detém competência constitucional para tanto Pronúncia mantida 3 Pelos mesmos motivos havendo indícios quanto à presença da qualificadora do motivo torpe impõese a pronúncia do acusado pelo homicídio qualificado As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas na atual fase quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova o que com relação a essa qualificadora não ocorreu 4 A qualificadora do meio que possa resultar perigo comum somente pode ser reconhecida quando além de atingir a vítima escolhida pode criar uma situação de perigo extenso a um indeterminado número de pessoas 5 A qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido é aquela que se assemelha à traição emboscada ou dissimulação não bastando que a vítima esteja em desvantagem de força ou de arma é necessário que se configure em hipótese de surpresa para vítima Nesse aspecto a denúncia que foi surpreendida pelo ataque armado dos denunciados sendo abrigada por três disparos de arma de fogo nós região da cabeça Ausência de prova a confirmar a alegada surpresa 6 Nos termos do art 413 1º e do Código de Processo Penal são imprescindíveis na fundamentação da pronúncia a indicação do dispositivo legal no qual incurso o réu assim como a especificação das qualificadoras e causas de aumento de pena Não há qualquer menção a outros elementos integrantes do tipo fundamental que poderiam caracterizar a tipicidade por extensão REJEITARAM A PRELIMINAR DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E NEGARAM PROVIMENTO AO MINISTERIAL Recurso em Sentido Estrito nº 70063981955 Primeira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Julio Cesar Finger Julgado em 29072015 CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA HOMICÍDIO QUALIFICADO ARTIGO 121 2º INCISOS I E II VI CC O ARTIGO 29 CAPUT AMBOS DO CP TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ARTIGO 121 2º INCISOS I III E IV NA FORMA DO ART 14 INCISO II CC O ARTIGO 29 CAPUT TODOS DO CP IMPROCEDÊNCIA AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS GORDURAS INCONFORMISMO MINISTERIAL É consabido que na etapa processual da pronúncia a dúvida por mínima que seja sempre se resolve em favor da sociedade No caso concreto havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria em relação ao apelado DGM impõese a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri em atenção ao princípio in dubio pro societate Salientase quanto aos apelados ADSO e JAFDS já pronunciados desde o primeiro grau que devem ser incluídos na pronúncia as qualificadoras relativas ao motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima para o réu ADSO e do recurso que dificultou a defesa da vítima para o réu JAFDS eis que viabilizados probatoriamente Voto vencido Quanto à qualificadora do perigo comum deve ser mantida afastada da pronúncia porque embora os disparos possam vir a atingir acidentalmente outros indivíduos além da vítima isto por si só não representa um meio causador de calamidade Recurso em sentido escrito conexo intentado pela defesa dos réus ADSO DGM JAFDS e RDSF relativamente à mesma decisão da pronúncia será examinado no feito tombado sob nº 70065015240 processado simultaneamente a este apelo APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA Apelação Crime nº 70065015141 Segunda Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator José Antônio Cidade Pires Julgado em 26112015 Primeiramente cabe retificar o argumento alegado pelo Ministério Público de que a vítima se encontrava desarmada Ora conforme o relato prestado pelas testemunhas Nei Santos de Quadros e Kalvin Lima da Silva a vítima possuía uma arma de fogo Tal declaração foi devidamente corroborada pelo acusado Luiz André Lopes Druziam cujo depoimento foi acima transcrito tendo este afirmado que ao se aproximar da vítima esta deu início ao ato de sacar a arma que portava a fim de agredilo Percebese assim que em nenhum momento a vítima teve a sua defesa reduzida uma vez que Amauri já premeditava algum possível ataque não tendo ocorrido a redução no seu potencial defensivo Outrossim sequer se pode falar que o ataque se deu de surpresa pois a vítima portava uma arma como forma de proteção Nesse mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci Notese que todo ataque tem uma dose natural de surpresa pois do contrário seria um autêntico duelo Não se costuma cientificar a vítima de que ela será agredida de forma que não é o simples fato de iniciar um ataque de súbito que faz nascer a qualificadora É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada enganandoa impedindoa de se defender ou ao menor dificultandolhe a reação Por outro lado a alegação de que as agressões teriam se dado através de um maior número de agentes também deve ser afastada Ora para a configuração da referida qualificadora a superioridade de agentes ou de arma não é suficiente mas sim a surpresa para a vítima e a consequente redução do seu potencial defensivo fato não ocorrido nos autos pois como mencionado anteriormente a vítima portava uma arma Consoante o exposto eis recentes decisões do TJRS APELAÇÃOCRIME TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO APELOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS QUALIFICADORA NÃO CARACTERIZADA DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA 1 O Ministério Público e o réu JP apelam da decisão do Tribunal do Júri que o condenou a cumprir 06 anos de reclusão em regime semiaberto como incurso no art 121 2º II cc o art 14 II ambos do Código Penal 5 A qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido a aquele que se assemelha à traição emboscada ou dissimulação não bastando que a vítima esteja em desvantagem de força ou de arma é necessário que se configure em hipótese de surpresa para a vítima Nesse aspecto diz a denúncia que os denunciados empregado recurso que dificultou a defesa da vítima pois ao acontecerem em superioridade numérica e com supremacia de armas tendo o denunciado CPP deliberadamente desferido soco e golpe à vítima com intuito de dificultarlhe a fuga do local e por sequencia o exercício da autodefesa em face das agressões perpetradas pelo codenunciado JP Na hipótese além da superioridade de força e de arma por si só não caracterizar a qualificadora forçoso é reconhecer que a superioridade numérica não restou amparada pela prova tanto que os jurados absolveram o correto CPP Além disso segundo os depoimentos de testemunhas presentes o ofendido estava no local provocando briga e inclusive perseguiu o réu condenado antes de vir a ser perseguido por ele e atingido por golpes de faca A surpresa portanto apresentase divorciada do contexto probatório Impossibilidade de afastamento da qualificadora Anulação do julgamento no locale ao réu condenado APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA Apelação Crime Nº 70063098792 Primeira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Julio Cesar Finger Julgado em 22072015 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PLEITOS DE DESPROVIMENTO E DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS Vindo aos autos relato de testemunha afirmando ter visto o acusado entrando em confronto físico com a vítima o que digase admite o recorrente e em seguida ouvido os estampidos dos disparos que atingiram o ofendido não há cogitar de desprovação porquanto presentes suficientes indícios de autoria Admitindo o acusado que o início da contenda deuse em razão de ter o ofendido gritado ofensas palavras em razão da maneira como estaria conduzindo seu automotor luz alta inválido é o afastamento da qualificadora do motivo fútil Contundo não dados que apontem ser o crime cometido de surpresa mesmo porque réu e vítima entraram em confronto físico antes de serem efetuados os disparos Qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima afastada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Recurso em Sentido Estrito Nº 70064553886 Primeira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Honorío Gonçalves da Silva Neto Julgado em 10062015 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA Preliminares de nulidade Inobservância do art 212 do CPP Nulidade relativa Prejuízo não demonstrado No processo penal não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo Incidência do art 563 do CPP e da Súmula nº 523 do STF Absolvição Sumária Não é possível acolher a tese defensiva da legítima defesa porquanto não transparente extremos de divididas Na sentença de pronúncia existindo dúvida quanto ao agir do acusado esta deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri Qualificadoras Motivo fútil Manutenção Vertente probatória dando conta que a motivação foi pela existência de dívida de droga Recurso que dificultou a defesa da vítima Inocorrência Afastamento Desavenças anteriores ao fato Recurso parcialmente provido Recurso em Sentido Estrito Nº 70057340312 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Relator Osnilda Pisa Julgado em 30072015Grifej Ante o exposto requeiro a defesa a absolvição sumária dos denunciados forte no art 415 incisos II e IV do Código de Processo Penal ou subsidiariamente sua impronúncia com base no disposto pelo art 414 caput do Código Penal Na hipótese de pronúncia requeiro o afastamento das qualificadoras Santa Maria 3 de dezembro de 2015 JUCA RUSCHEL Defensor Público em substituição Alameda Montevideo nº 308 Bairro Nossa Senhora das Dores Santa Maria RS Brasil Cep 97050030 Telefone 0xx55 32181032 COMARCA DE SANTA MARIA 1ª VARA CRIMINAL Rua Alameda Buenos Aires 201 Processo nº 02721500103044 CNJ00223285620158210027 Natureza Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu Luiz André Lopes Druzian Mario Sergio Bilhan dos Santos Claudio Tafarel Lopes Druziam Juiz Prolator Juiz de Direito Dr Michael Luciano Vedia Porfirio Data 15122015 Vistos e analisados O órgão do Ministério Público provocou este EstadoJuiz com uma ação penal contra LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLAUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN e MARIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS já qualificados nos autos dandoos como incursos nas sanções do art 121 29 incisos I II e IV pelos fatos narrados na peça vestibular de fls 0203 A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2015 fl 249 Devidamente citados fl 255 os réus apresentaram Resposta à Acusação através da Defensoria Pública fls 262263 da qual se manifestou o Ministério Público na fl 522 Às fls 523523v foi determinado o prosseguimento do feito Durante a instrução criminal foram inquiridas treze testemunhas a interrogados os acusados sistema audiovisual de fls 602 e 619 Os antecedentes criminais dos denunciados foram juntados às fls 622627v Em memorais o Ministério Público postulou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia fls 629634v ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO com base no art 415 incisos II e IV do CPP ou sua impronúncia fulcro no art 414 caput do Código de Processo Penal Alternativamente pleiteou o afastamento das qualificadoras Chegaramme conclusos os autos Em síntese é o relatório Dirijome à decisão Passo imediatamente à análise do mérito da pretensão punitiva A materialidade encontrase devidamente consubstanciada nos autos pelo registro de ocorrência de fls1314 demais ocorrências às fls 34 e 300515 croqui do local dos fatos às fls 2021 imagens à fl 116 auto de necropsia às fls 257258 mapa anatômico de fls 518520 laudo pericial de fls 545581 bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual No que tange à autoria existem fortes indícios de que os acusados concorreram para a prática delitiva de acordo com o contexto probatório acostado aos autos A testemunha Denize Beatriz da Rosa de Oliveira disse que nada sabe sobre o homicídio em questão Em juízo apenas teceu comentários sobre um automóvel de cor vermelha passou por si por volta das 22h na Avenida João Machado Soares em alta velocidade e instantes após bateu em outro carro que estava estacionado Segundo Denize ela só soube depois da relação dessa colisão com a morte de uma pessoa Inquirida Clerez Rodrigues disse que no momento da ocorrência do delito estava com alguns amigos no Lokus Bar e viu um automóvel vermelho estacionar na frente do local Desde veículo saiu uma pessoa que efetou cerca de sete disparos em direção à vítima ou seja Amauri Isso se deu na calçada do bar e nessa oportunidade o autor dos disparos estava a aproximadamente dois metros do ofendido Após outra pessoa saiu do carro e disparou contra a vítima A testemunha alegou não ter visto ou ouvido qualquer tipo de discussão entre os envolvidos Disse que não sabe o que pode ter motivado o homicídio Oscar dos Santos Filho disse que estava no local onde aconteceu o delito e ouviu tiros bem como que mais de uma pessoa atirou Não soube afirmar quem teria feito isso Soube por comentários que os ora acusados teriam matado Amauri que era pessoa do meio da criminalidade Segundo Oscar quem efetuou os disparos contra a vítima estava em um carro vermelho e pequeno Maria Sabrina Silva Fernandes alegou ter presenciado o acontecido sendo que ouviu disparos no Lokus Bar onde estava No entanto não imputou a ninguém a autoria delitiva Referiu não ter ouvido qualquer discussão só os disparos que vitimaram Amauri Soube por comentários que a motivação para o ocorrido seria disputas envolvendo o tráfico de drogas Confirmou temer represálias A testemunha Camila Borges dos Santos disse que no dia dos fatos por volta das 22h um GMCorsa de cor vermelha bateu em seu carro que estava estacionado em frente à sua casa na Av João Machado Soares a mais ou menos dois quilômetros do Lokuss Bar Referiu que ouviu o som de uma batida e de imediato correu até a sacada de seu apartamento momento em que viu três indivíduos correndo do local sem pode identificálos O motorista do carro continuou dentro do mesmo Camila disse que só ficou sabendo do homicídio posteriormente A mãe de Camila Maria Elizete Borges dos Santos confirmou o que fora alegado pela filha visto que estava com ela no momento da colisão supra descrita Referiu que logo após ouvirem o som da batida viu três homens correndo em direção aos trilhos da viação férrea A testemunha Marlene Parreira referiu que estava no Lokus Bar no momento dos fatos momento em que ouviu disparos que atingiram Amauri Não viu quem atirou não soube afirmar ao certo quantos disparos foram assim como não ouviu discussão Disse que havia muitas pessoas no estabelecimento naquele momento No mesmo sentido Aline Garcia Lopes Ela disse que estava no local dos fatos tendo ouvido o som de tiros porém não visualizou o ocorrido Segundo ela quem cometeu o crime estava em um veículo vermelho que passou mais de uma vez pelo já referido bar Desabonou a conduta da vítima Referiu que após os fatos em testilha houve tiroteio na região do Beco do Beijo A policial militar Priscila Zimmerman Neves atendeu a ocorrência policial referente à colisão do veículo na Avenida João Machado Soares envolvendo o automóvel de Camila dos Santos e outro ao que tudo indica tripulado pelos réus Pelo que soube logo após a colisão três indivíduos saíram correndo do automóvel A mãe dos réus Luiz André e Cláudio Tafarel Marliza Druzian acusou a vítima Amauri de têla tentado matar anteriormente Referiu ter sido vítima de ameaças por parte dele sempre que este ingería álcool Segundo Marliza todos na vila onde morava temiam o ofendido que ameaçava seu filho Luiz André Kalvin Lima da Silva disse que no momento do acontecido estava esperando um ônibus nas imediações do Lokus Bar Viu os acusados indo até o estabelecimento à procura do extinto pois ele estaria ameaçando um irmão seu Quando eles chegaram disse ter visto Amauri sacar um revólver posteriormente referiu não têlo visto atirar pelo que os acusados teriam atirado contra ele posteriormente também disse não têlos visto atirar apenas ouvido sons característicos de disparos Não soube afirmar quem dos envolvidos atirou primeiro Na ocasião aduziu estava acompanhado de amigos sem indicar nomes Nei Santos de Quadros negou ter presenciado os fatos sub judice Disse que viu o ofendido armado pouco antes do ocorrido e nas imediações do Lokus Bar Desabonou a conduta de Amauri e disse que ele estava ameaçando Romário irmão dos réus Paulo Ricardo Nascimento testemunha outrossim não presenciou os fatos em testilha e em seu depoimento desabonou a conduta da vítima que pelo que soube vinha ameaçando os réus é cunhado de Cláudio e Luiz André Interrogado Luiz André Lopes Druzian referiu ter ido até o Lokus bar no momento do ocorrido junto com Mário Sérgio Bilhan buscar um de seu irmão pois ficou sabendo que Amauri que ameaçava seu irmão e sua mãe estava no local e armado Lá chegando desceu do carro e discutiu com o ofendido sendo que este fez menção de pegar um revólver e atirar momento em que Luiz André atirou em sua direção com um revólver calibre 38 Negou envolvimento com o tráfico de drogas O réu Mário Sérgio Bilhan dos Santos em interrogatório negou ter efetuado qualquer disparo na ocasião da morte de Amauri Disse que fora chamado por Luiz André para ir até o Lokuss Bar buscar o irmão deste Romário pois este estava lá e era ameaçado por Amauri Disse que levou Luiz André até o local e estacionou a cerca de vinte metros do referido bar sendo que ficou no carro aguardando Luiz André retornar com o irmão Apenas ouviu o som dos disparos no momento do homicídio estava em sua casa dormindo Assim havendo indícios suficientes de autoria delitiva Incabível se apresenta a impronúncia requerida pela defesa Pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial é possível se inferir que há fortes indícios de que os réus em comunhão de esforços e adição de vontades se dirigiram até o Lokus Bar e efetuaram os disparos que vitimaram Amauri Com efeito consonante relatos presentes nos autos as partes teriam envolvimento com o tráfico de entorpecentes o que teria motivado o delito Importante destacar que há contradições nos depoimentos prestados pelos réus e algumas testemunhas especialmente no que se refere à discussão prévia entre as partes Enquanto Luiz André e a testemunha Kalvin narram uma discussão com Amauri que teria feito menção de sacar uma arma e isso teria motivado disparos as demais pessoas que estavam no estabelecimento foram firmes ao dizer que não ouviram qualquer discussão apenas disparos Consoante relatos inclusive mais de uma pessoa desceu do veículo e atirou no ofendido ao contrário do que sustentou Luiz André Outrossim ao que tudo indica os autores do homicídio eram mais de uma pessoa e estavam a bordo de um veículo vermelho tendo passado mais de uma vez em frente ao estabelecimento palco dos acontecimentos Além disso o incidente na Avenida João Machado Soares envolvendo as testemunhas Camila e Maria Elizete envolveu quatro homens um deles não identificado sendo que a descrição desses homens é perfeitamente compatível com a dois ora réus sendo este mais um indício de autoria a se combinar com todos os demais produzidos nestes quatro volumes Frisese que é incontroverso que as partes tinham desentendimentos prévios o que se depreende tanto dos relatos das testemunhas em sede policial e em sede judicial quanto dos registros de ocorrência os envolvendo e que foram juntados a estes autos O animus necandi se mostra evidenciado pelo modus operandi do crime tendo os acusados armado uma espécie de emboscada para a vítima e efetuado disparos contra ela que estava na frente de um bar no bairro Camobi Outro não pode ter sido o dolo dos réus senão a morte do ofendido pois premeditadamente o procuraram e desferiram disparos de arma de fogo que o levaram à morte Quanto à alegação defensiva de que o denunciado Luiz André teria agido em legítima defesa tal tese não merece prosperar nesta fase processual No presente momento vigora o princípio do in dubio pro societate na medida em que a versão defensiva não restou cabalmente comprovada nos autos sendo que havendo dúvida o feito deverá ser remetido ao júri popular Não percebo outrossim a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art 415 do CPP eis que para seu reconhecimento mister prova cabal nesse sentido Tal apreciação e reconhecimento deverá ser endereçado ao juiz Natural uma vez não se pode retirar do júri a possibilidade de apreciar essa questão A respeito das qualificadoras não há prova cabal apta a afastálas senão vejamos Havendo indícios nos autos de que os denunciados teriam atacado a vítima enquanto esta encontravase desarmada e de inopino sem possibilidade de defesa imprime a hipótese de que o crime tinha sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima o que deverá ser resolvido pelo júri Da mesma forma a qualificadora do motivo torpe pois conforme relatos o ataque aconteceu em razão de uma possível vingança e por disputas envolvendo o tráfico de drogas sendo que esta qualificadora também deve ser analisada pelo juízo competente No que se refere ao fato de ter sido o crime cometido com emprego de meio que resultou perigo comum entendo igualmente que tal qualificadora deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri visto que ao que tudo indica os disparos que ceifaram a vida do ofendido foram efetuados em frente a estabelecimento comercial que se encontrava lotado ou seja foi colocada em risco a segurança de muitas pessoas repriso ao que tudo indica Anoto por fim que em razão da vigência do princípio do in dubio pro societate eventuais dúvidas que restem presentes no expediente devem ser remetidas à elucidação em plenário sob o crivo dos jurados de forma que em razão dos elementos antes citados não se pode subtrair a competência dos mesmos Assim sendo a pronúncia dos denunciados para serem julgados por um Conselho de Sentença é a única solução É o que decido Diante do exposto julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de PRONUNCIAR os acusados LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN e MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS como incursos nas sanções do art 121 2º incisos I duas vezes III e IV na forma do art 29 caput ambos do Diploma Material Repressivo com fundamento no art 413 do Código de Processo Penal Não concedo aos acusados direito de recorrer em liberdade uma vez que as razões que motivaram sua segregação permanecem ígidas conforme a ampla fundamentação exposta anteriormente e que também justifica a decisão exarada necessidade adequação e proporcionalidade Após o trânsito em julgado vista ao Ministério Público e à Defesa nos fins do art 422 do CPP Publiquese Registrese Intimemse Santa Maria 15 de dezembro de 2015 Michael Luciano Vedia Porfirio Juiz de Direito EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA RS PROCESSO Nº 0272150013044 LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN MARIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS e CLAUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe por intermédio da Defensoria Pública vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência informados com a sentença de fls 649653 interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fundamento no art 581 inciso IV do CPP Registrase por oportuno que os acusados expressamente manifestaram o desejo de recorrer da sentença conforme certificado à fl 657 dos autos Assim resta prejudicada a manifestação acerca da decisão da fl 658 Nestes termos Aguarda deferimento Santa Maria 21 de janeiro de 2016 JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS Defensor Público em substituição EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA RS PROCESSO Nº 0272150013044 RECORRENTES LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN MARIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETO RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN MARIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS e CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN já qualificados nos autos vêm respeitosamente à presença de V Exa através do Defensor Público signatário apresentar RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto requerendo que após recebido seja o feito remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA com fundamento nas razões em anexo Nestes termos Aguarda deferimento Santa Maria 21 de janeiro de 2016 JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS Defensor Público em substituição EXMO SR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO N 0272150013044 ORIGEM 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA RECORRENTES LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN MARIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETO RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA O Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz André Lopes Druziam Cláudio Tafarel Lopes Druziam e Mário Sérgio Bilhan dos Santos já qualificados dandoos como incursos nas sanções do art 121 2º incisos I duas vezes III e IV cc art 29 caput ambos do Código Penal A denúncia foi recebida em 16072015 fl 249 Devidamente citados fl 255 os acusados apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública fls 262263 Durante a instrução processual foram inquiridas treze testemunhas e ao final interrogados os acusados CDs de fls 602 e 619 Alameda Montevideo nº 308 Bairro Nossa Senhora das Dores Santa Maria RS Brasil Cep 97050030 Telefone xx55 32181032 Foram apresentados memoriais pelo Ministério Público fls 629634v e pela Defensoria Pública fls 636648 Sobreveio sentença fls 649653 julgando procedente a denúncia para o fim de pronunciar os denunciados Luiz André Lopes Druziam Mário Sérgio Bilhan dos Santos e Cláudio Tafarel Lopes Druziam como incursos nas sanções do art 121 2º inciso I duas vezes III e IV na forma do art 29 caput todos do Código Penal Entretanto tal entendimento não merece prosperar Senão vejamos DAS RAZÕES RECURSAIS DA NEGATIVA DE AUTORIA RÉUS MÁRIO SÉRGIO E CLÁUDIO TAFAREL Ao contrário do reconhecido pelo Magistrado a quo entende a defesa não restarem presentes indícios suficientes de autoria para ensejar uma decisão de pronúncia em relação aos acusados Mário Sérgio Bilhan dos Santos e Cláudio Tafarel Lopes Druziam Senão vejamos Inicialmente destacase que a tese acusatória fica insustentável após a análise dos depoimentos colhidos em juízo que demonstram outra versão dos fatos corroborando a inexistência de indícios de autoria em relação a ambos os acusados Mário Sérgio Bilhan dos Santos acusado afirmou que estava em casa momento em que Luiz André solicitou para irem até o Lokus Bar buscarem Romário seu cunhado e irmão de Luiz André Referiu que ao chegarem ao local estacionou o veículo que conduzia a uma distância de 20 metros do estabelecimento aduzindo não ter visualizado o delito uma vez que permaneceu todo o tempo no interior do veículo Questionado se teria conhecimento de que Luiz André estava armado no dia dos fatos referiu não ter constatado nenhuma arma de fogo em poder do acusado dizendo que só tomou conhecimento em relação à arma após o retorno de Luiz André ao automóvel Ademais referiu não ter envolvimento com o tráfico de drogas esclarecendo que à época dos fatos obteve um sustento familiar trabalhando como pedreiro Cláudio Tafarel Lopes Druziam acusado referiu que no momento dos fatos estava em casa embriagado e dormindo Mencionou que em ocasiões pretéritas ocorreram desavenças com a vítima em virtude de brigas de futebol e esclareceu que obtém a renda familiar como servente de obras Cleres dos Santos Rodrigues testemunha afirmou que estava chegando ao estabelecimento Lokus Bar momento em que constatou um veículo de coloração vermelha se aproximando do local e logo em seguida um único rapaz saiu de dentro do carro Sobre o fato ora em análise afirmou não saber relevantes detalhes pois na ocasião em que escutou o primeiro disparo de arma de fogo fugiu para dentro do estabelecimento a fim de buscar proteção pessoal e também de sua filha menor de idade Oscar dos Santos Rodrigues Filho testemunha afirmou que na ocasião do delito tinha acabado de adentrar ao Lokus Bar em companhia de seus filhos momento em que escutou estampidos de arma de fogo Referiu não ter DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visualizado os autores do delito uma vez que se encontrava de costas para a vítima cumprimentando alguns conhecidos que no local também se encontravam Afirmou outrossim conhecer os acusados referindo não ter uma relação de amizade com os mesmos não sabendo informar o possível envolvimento deles com o tráfico de entorpecentes Em relação à vítima afirmou que Amauri tinha os rolos dele não especificando maiores detalhes Maria Sabrina da Silva Fernandes testemunha aduziu que enquanto adentrava no estabelecimento escutou um disparo de arma de fogo não sabendo especificar de onde foi efetuado e tampouco a autoria delitiva pois estava de costas para o local em que o delito foi perpetrado Ademais referiu não saber prestar informações sobre o comportamento dos acusados pois os conhece somente de vista Marlei Machado Pereira testemunha afirmou que logo após ter adentrado ao estabelecimento Lokus Bar em companhia de Oscar e Maria Sabrina sentouse com as crianças em cadeiras próximas ao local em que os lanches eram preparados Na oportunidade referiu ter escutado um disparo de arma de fogo momento em que ocorreu para dentro do local de preparo de lanches a fim de buscar proteção pessoal Questionada pelo Magistrado se teria visualizado o autor dos disparos afirmou que não uma vez que estava de costas para a vítima não sabendo precisar o ocorrido pois como já informado ao ouvir o primeiro disparo correu em direção ao interior do estabelecimento Outrossim a tese da existência de indícios de autoria que embasou a sentença de pronúncia dos acusados Mário Sérgio e Cláudio Taferel fica corrido Com efeito da análise das declarações prestadas em sede policial pela testemunha Éverton Miguel Lopes fls 168169 percebese a verossimilhança com a versão elencada por Cleres Rodrigues em Juízo corroborando a ideia de que Luiz André agiu sozinho Nesse sentido necessária é a transcrição de trechos do depoimento prestado em sede policial pela testemunha Éverton Miguel Lopes No dia dos fatos estava no Bar Lokus juntamente com sua esposa Ângela Aline e Lúcio Que o depoente e seus amigos estavam sentados em uma mesa localizada fora do mar na calçada da Av Evandro Beher Que ficou sentado de frente para Amauri há uma distância de aproximadamente 03 metros No momento em que ele acendeu um cigarro percebeu que um indivíduo se aproximou e efetuou aproximadamente 04 disparos de arma de fogo Que identificou o indivíduo que efetuou os primeiros disparos como sendo o indivíduo de alcunha Cheirinho o qual identifica como sendo Luiz André Lopes Druzian Que somente avistou o Cheirinho efetuando disparo de arma de fogo grifei e destaquei Também percebese que desde as primeiras informações prestadas em sede policial o acusado Luiz André além de relatar minuciosos detalhes sobre o ocorrido esclareceu que agiu sozinho sendo o único responsável por efetuar disparos contra a vítima ressaltando que o acusado Mário Sérgio havia permanecido no veículo enquanto Cláudio Taferel estava em casa dormindo Diante do exposto em vista da prova coligida aos autos percebese que os acusados Mario Sérgio e Cláudio Taferel não tiveram nenhuma participação nos fatos narrados na peça acusatória razão pela qual a impronúncia é medida que se impõe Ainda que assim não se entenda os indícios de autoria antes suficientes para embasar a denúncia se mostraram extremamente frágeis no decorrer da instrução processual e logo insuficientes para justificar uma sentença de pronúncia Deve ser destacado que mesmo neste momento processual estando vigente o princípio in dubio pro societate isso não significa que a pronúncia corresponda à única medida justa Há que se ter em mente que mesmo para uma decisão de pronúncia não bastam presunções sendo indispensável a presença de um substrato probatório mínimo a amparar a denúncia No presente caso carecendo de provas confiáveis acerca da autoria delitiva por parte dos denunciados a impronúncia se mostra a medida acertada Devese lembrar que a decisão de impronúncia não extinguirá a possibilidade de os acusados virem a serem julgados pelo Tribunal Popular pois não há formação de coisa julgada material após o trânsito em julgado da decisão Elucidando tal afirmação colocase os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci Noutros termos a decisão de pronúncia juízo de admissibilidade de pronúncia é momento sério e importante para o réu devendo ser enfrentado pelo magistrado com a indispensável cautela Jamais se pode enviar a júri um caso em que as provas unicamente demandam absolvição por insuficiência de provas mesmo que o juiz não possa absolver sumariamente e mais adequado optar pela impronúncia quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa no futuro A expressão in dubio pro societate e mais didática do que legal Não constitui um princípio do DA LEGITIMA DEFESA RÉU LUIZ ANDRÉ Em que pese a autoria e a materialidade do delito entende a defesa que a sentença de pronúncia deve ser modificada tendo em vista que a conduta do acusado Luiz André é revestida por uma excludente de ilicitude qual seja a legitima defesa Marilza Lopes Druziam testemunha afirmou que a vítima tinha por costume criar confusões e proferir ameaças de morte contra seus filhos relatando inclusive que em outra oportunidade foi vítima de tentativa de homicídio perpetrada por Amauri Em relação às desavenças da vítima com seus filhos afirmou serem originarias do tempo de colégio Aduziu que segundo os comentários de populares a vítima era envolvida com o tráfico de drogas Ademais informou que os acusados não possuíam nenhum envolvimento com o tráfico de drogas ressaltando que ambos trabalhavam à época dos fatos Aline Garcia Lopes testemunha afirmou que estava dentro das dependências do estabelecimento Lokus Bar no momento do cometimento do delito Referiu que a vítima ocupava uma mesa localizada no ambiente externo do estabelecimento próximo à calçada fora do seu campo de visão eis que se encontrava situada em suas costas não tendo ela visualizado os autores do delito Descreveu Amauri como um indivíduo meio passadinho bobadinho citando inclusive que no dia dos fatos a vítima chegou ao local batendo nas mesas e gritando Kalvin Lima da Silva testemunha afirmou que estava em uma parada de ônibus distante cerca de 15 metros do local dos fatos Referiu ter presenciado momentos antes do delito uma discussão um barulho uma briga entre Amauri e Romário irmão e cunhado dos acusados Sobre o conteúdo da discussão referiu não saber especificar Entretanto em decorrência dos gestos realizados pela vítima pressupõe que era ameaça referindo também que Romário deixou o local logo após a confusão Aduziu ainda ter presenciado o momento em que Luiz André chegou ao estabelecimento Lokus Bar mencionando que o acusado foi em direção a Amauri a fim de esclarecer o acontecido momento em que a vítima sacou da arma que portava não conseguindo efetuar nenhum disparo vez que o acusado Luiz André efetuou por primeiro Nei Santos de Quadros testemunha afirmou que momentos antes do ocorrido havia encontrado Amauri na rua citando que a vítima portava uma arma de fogo Descreveu a vítima como uma pessoa bastante agressiva principalmente quando estava embriagada afirmando que a vítima tinha por costume andar sempre armada Sobre os motivos que levaram ao crime aduziu não saber limitandose a afirmar que Romário irmão dos acusados recebia ameaças de morte por parte da vítima Paulo Ricardo Nascimento testemunha referiu não ter presenciado o fato dizendo que em inúmeras ocasiões os acusados receberam ameaças de morte por parte da vítima que costumava ser muito agressiva Ademais afirmou que a vítima era envolvida com o tráfico de drogas Camila Borges dos Santos testemunha referiu não saber detalhes sobre o homicídio prestando informações somente em relação ao acidente envolvendo o seu veículo Informou que estava em seu apartamento localizado na Avenida João Machado Soares momento em que escutou um barulho e indo constatar o que era visualizou que o seu veículo havia colidido por outro carro observando também que três indivíduos fugiam a pé Sobre as características dos processo penal ao contrário o autêntico princípio caicase na prevalência do interesse do acusado in dubio pro reo Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia razoável em lugar absolver como faria em um feito comum deve remeter o caso à apreciação do juiz natural constitucionalmente recomendado ou seja o Tribunal do Júri Em suma não devem seguir ao júri os casos rasos em provas fadados ao insucesso merecedores de um fim desde logo antes que possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório Essa é a dúvida razoável Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TJRS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO IMPROPRIA O princípio do in dubio pro societate deve ser visto com ressalvas pois não pode servir de substrato para o julgador submeter o réu a júri em qualquer hipótese sob o pretexto de que a competência constitucional é do Conselho de Sentença Ocorre que se o juiz submete ao Tribunal do Júri um acusado sobre o qual inexiste os mínimos elementos para a pronúncia a vítima e a própria sociedade serão prejudicadas diante de eventual absolvição na medida em que ele não poderá ser submetido a novo julgamento No caso dos autos a sentença de pronúncia fundouse tão somente no depoimento judicial da vítima No entanto ainda que tomada como verdadeira a versão processada por esta não se vislumbram indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado A suposta participação do réu denunciado como mandante decorre unicamente da qualidade de braçodireito do falecido correu supostamente aborrecido com a vítima por esta não ter realizado um aborto Demasiadamente frágeis os indícios de autoria de modo que se revela inválida a pronúncia RECURSO PROVIDO Recurso em Sentido Estrito nº 70055297162 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Diogenes Vicente Hassan Ribeiro Julgado em 03042014 indivíduos que fugiram disse que não conseguiu observar grandes detalhes pois do local que se encontrava sacada do apartamento eles estavam correndo de costas ressaltando que era noite e a Avenida apresentava pouca iluminação Maria Elizete Borges dos Santos testemunha não prestou informações sobre o homicídio limitandose a fazer referência ao acidente em que o carro de sua filha Camila acabou envolvido Ratificando as informações prestadas por Camila acrescentou que nenhum dos indivíduos visualizados em fuga portava armas Denise Beatriz da Rosa de Oliveira testemunha afirmou que retornava da casa de sua sogra em companhia de seu esposo quando se deparou com dois veículos colididos na Avenida João Machado Soares Referiu que dentro de um dos veículos envolvidos no sinistro encontravase um rapaz com um ferimento na cabeça não sabendo precisar se o indivíduo apresentava sinais de embriaguez Priscila Zimmermann Neves policial militar afirmou ter participado da ocorrência em relação ao acidente de trânsito em que estavam envolvidos um corsa vermelho supostamente utilizado para a fuga após o cometimento de um homicídio Em relação aos possíveis três indivíduos que fugiram a pé não soube prestar informações Luiz André Lopes Druziam acusado afirmou que a vítima tinha por costume proferir ameaças de morte contra Romário seu irmão mais novo e também contra sua mãe O acusado mencionou que dias antes do delito foi ao encontro da vítima a fim de esclarecer os motivos das perseguições e ameaças contra os seus familiares ocasião em que a vítima não possibilitou o estabelecimento do diálogo afirmando ao acusado que vou te pegar tu vai ver Em relação ao delito afirmou que após tomar conhecimento de que Romário estava no Lokus Bar e vindo a saber que Amauri havia se deslocado para lá armado com uma arma de fogo solicitou ao seu cunhado Mário Sérgio para irem até o local a fim de buscarem Romário e retornarem à residência Chegando ao local afirmou que Mário Sérgio permaneceu dentro do veículo momento em que desceu do carro e foi até o estabelecimento com o intuito de encontrar Romário Quando se aproximava do local afirmou que a vítima lhe disse em tom irônico que ô o irmão superherói chegou pra buscar o maninho ocasião em que discutiram No âmbito da discussão constatando que a vítima deu início ao ato de sacar a arma de fogo que portava afirmou ter sido mais rápido e sacando o revólver que carregava no bolso de seu casaco efetou disparos em direção à vítima não sabendo especificar quantos tiros realizou Por fim em relação as desavenças da vítima com Romário afirmou não saber especificar sua origem presumindo que tinha sido em decorrência de questões envolvendo mulheres Outrossim referiu não ter envolvimento com tráfico de entorpecentes Conforme dito inicialmente a conduta do acusado é revestida pela excludente de ilicitude da legítima defesa uma vez que o denunciado só investiu contra a vítima com o intuito de defender o seu bem jurídico maior qual seja a própria vida Destacase ainda como demonstrado pelo relato das testemunhas que a vítima estava armada ressaltandose também que tinha por costume ser um indivíduo muito violento e agressivo emprestando verossimilhança à alegação do acusado de que foi ameaçado de sofrer iminente agressão por parte da vítima Ora Vossa Excelência qual seria outra atitude a se exigir do acusado frente à injusta situação em que se encontrava na iminência de ser agredido com o uso de uma arma de fogo sem entender os motivos para tal conduta Repisese também embasado nas informações da testemunha Aline que a vítima chegou ao estabelecimento comercial completamente alterada tendo inclusive batido nas mesas criando alvoroço e ressaltando sua personalidade voltada à agressividade característica mencionada pela maioria das testemunhas Outrossim a conduta do acusado é revestida da devida moderação elemento integrante da excludente de antijuridicidade uma vez que o acusado após ter discutido com a vítima passou a agredila com o mesmo meio que aquela utilizava qual seja uma arma de fogo Desse modo a defesa do acusado restou plenamente proporcional ao iminente ataque contra sua pessoa estando devidamente enquadrado no conceito de moderação firmado por Guilherme de Souza Nucci o qual diz que é a razoável moderação entre a defesa empreendida e o ataque sofrido que merece ser apreciada no caso concreto de modo relativo consistindo na medida dos meios necessários Por outro lado em relação aos meios necessários ensina Rogério Greco que os tais tratamse de todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer Assim extraise que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima por ser este o único meio disponível e necessário para repelir a iminente agressão que sofreria tendo optado por aquele que menor lesão pudesse causar Ante o exposto tendo o acusado agido unicamente com o intuito de preservação de sua vida correto é o ensinamento firmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO PRONÚNCIA LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROVAS CONVERGENTES DE TER O OFENDIDO TENTADO AGREDIR O ACUSADO ESTE REAGIU E ATINGIU A VÍTIMA LEGÍTIMA DEFESA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA RECURSO DEFENSIVO PROVIDO POR MAIORIA RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO Recurso em Sentido Estrito nº 70061822803 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Nerven José Giacomolli Julgado em 20112014 Nessa senda o reconhecimento da excludente de ilicitude através do instituto da legítima defesa constitui medida de inteira justiça devendose proceder à reforma da decisão vergastada a fim de se obter absolvições que sobre si recaiam SUBSIDIARIAMENTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI A análise da prova carreada aos autos ao contrário do sustentado pelo Magistrado a quo permite concluir que os acusados não agiram com intenção de tirar a vida do ofendido razão pela qual deverá ser reconhecida a inexistência de animus necandi Assim entende a defesa ser necessária a desclassificação do delito doloso contra a vida para outro de competência do juiz singular Sobre o tema RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIMES CONTRA A VIDA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI DEMONSTRADA DESCLASSIFICAÇÃO REFORMA DA SENTENÇA 1 A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria Nesta primeira fase processual lige o in dubio pro societate a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito mas de admissibilidade No caso em tela há indícios de que o réu seria o autor das graves agressões sofridas pela vítima 2 Por outro lado não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu É necessária a presença do animus necandi ou seja a intenção de matar para se demonstrar a ocorrência em tese de crime doloso contra a vida Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo a medida a ser adotada deve ser a desclassificação do tipo penal imputado aos réus No caso em questão não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida permanecendo crime outro que não doloso contra a vida razão pela qual dever ser reformada RECURSO PROVIDO Desta arte para a configuração do delito em tela há exigência de dolo específico qual seja a vontade explícita de matar alguém devendo a conduta dos denunciados estar dirigida a este fim Entretanto pela análise do fato percebese que isto não ocorreu na ação delituosa em questão Assim flagrantemente ausente o dolo de matar na conduta dos denunciados imperiosa a desclassificação do delito para outro que não de competência do Tribunal do Júri DO MOTIVO TORPE DISPUTA PELO CONTROLE DO TRÁFICO NA REGIÃO Conforme a análise da inicial fls 0203v percebese que o Ministério Público buscou qualificar o delito em questão atrelando a conduta dos acusados motivação torpe limitandose a apontar como disputa pelo controle de tráfico na região do Beco do Beijo Entretanto a genérica indicação de disputa não é suficiente para qualificar o delito em questão pois o órgão ministerial não se desincumbiu de esclarecer o teor sobre o qual se referia o suposto conflito Como consolidado tanto pela doutrina como pela jurisprudência pátria sabese que os réus defendemse daquilo que foi descrito na denúncia não cabendo à defesa em homenagem à Ampla Defesa e ao Contraditório buscar esclarecer o teor a que se referia a mencionada disputa entre acusados e vítima Outrossim é sabido que a motivação torpe embasada na suposta disputa pelo tráfico de drogas requer prova concreta nesse sentido não se admitindo meros comentários ou rumores do envolvimento em tese dos agentes Outrossim a partir dos depoimentos colhidos em Juízo percebese que os acusados não tinham nenhum envolvimento com o tráfico de entorpecentes frisandose inclusive que todos eles obtinham o sustento familiar de forma lícita e honesta Diversamente do órgão ministerial entende a defesa que a qualificadora de vingança conforme narrada na inicial não configura torpeza devendo ser afastada DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL firmando ensinamento que a alegação de vingança de forma genérica não é suficiente para a qualificação de torpeza devendose proceder a uma análise casuística Nesse sentido colocionamse os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIMES CONTRA A VIDA TRIBUNAL DO JÚRI TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA MANTIDA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AFASTADA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA Pronúncia mantida A demonstração de indícios de materialidade bem como indícios suficientes de autoria e de dolo autoram a submissão dos fatos a julgamento pelo Tribunal do Júri A ofendida relatou ter sido agredida pelos três réus afirmando ter sido vítima de facadas socos e chutes Indícios de dolo e não demonstrado a legitimidade defesa Inexiste prova incontroversa da configuração de legítima defesa e nem prova indicando a ausência de animus necandi Embora tenha sido a vítima atingida no braço afirmou ela que utilizou os braços para se defender da facada o que envolveu desfecho mais grave Da mesma forma não há demonstrado de que tenham os réus agido de forma proporcional valendose dos meios moderados para repelir agressão injusta atual ou iminente O contexto probatório possibilita a submissão do feito à apreciação do Conselho de Sentença constitucionalmente competente para julgálo do caso Qualificadora do motivo torpe Afastamento A acusação imputa a qualificadora em razão de vingança pela existência de desavenças pretéritas Todavia a inicial acusatória não descreve quais seriam as desavenças pretéritas Além disso não haja menção ao desenrolar envolvendo um companheiro e possível dilema do excompanheiro da vítima a prova é insuficiente para demonstrar plausibilidade na hipótese de que o fato seria sido motivado por vingança Qualificando o recurso que dificultou a defesa da vítima Manutenção Deve ser mantida a qualificadora destacada pois a prova produzida alicerça a hipóteses acusatória Tal relato testemunhal indicando que a ofendida estaria em estado de revide nesta casa o que abrir a porta foi agredida pelos réus contexto que eventual pode ter dificultado a Alameda Montivideo n 208 Bairro Nossa Senhora das Dores Santa Maria RS Brasil Cep 97550030 Telefone 0xx55 32181032
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Ministério Público do Rio Grande do Sul PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA MARIA COMARCA DE SANTA MARIA 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 02721500103044 AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLAUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN MÁRIO SERGIO BILHAN DOS SANTOS MEMORIAL PELLO MINISTÉRIO PÚBLICO Meritíssimo Juiz O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLAUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN e MÁRIO SERGIO BILHAN DOS SANTOS dandoos como incursos nas sanções do art 121 2º incisos I duas vezes III e IV cc art 29 caput ambos do Código Penal pela prática do fato delituoso narrado na denúncia das fls 0204 Denúncia recebida em 16 de julho de 2015 fl 249 Citados fl 255 os acusados apresentaram resposta à acusação fls 262263 com manifestação ministerial à fl 522 Durante a instrução foram inquiridas treze testemunhas bem como interrogados os acusados sistema audiovisual de fls 602 e 619 Antecedentes criminais atualizados às fls 622627v Vieram os autos com vista para o oferecimento de memoriais em substituição aos debates orais RUA ALAMEDA MONTEVIDÉU 253 CEP 97050030 SANTA MARIA RS Fone 5532229049 email mpstamarinamprsgovbr Ministério Público do Rio Grande do Sul PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA MARIA É O RELATÓRIO O processo tramitou regularmente estando isento de vícios não havendo nada para ser arguido em sede de preliminar No mérito temse que a MATERIALIDADE e a AUTORIA delitivas encontramse plenamente consubstanciadas nos autos pelo boletim de ocorrência das fls 1314 ocorrências às fls 34 e 300515 imagens à fl 116 croqui de fls 2021 auto de necropsia das fls 257258 mapa anatômico de fls 518520 laudo pericial de fls 545581 e prova oral como se passa a demonstrar A testemunha Denise Beatriz da Rosa de Oliveira referiu nada saber sobre o homicídio em questão mas ter presenciado o acidente de carro mencionado na denúncia Naquele momento por volta das 22h na Avenida João Machado Soares um automóvel vermelho tripulado pelos acusados passou pela testemunha em velocidade altíssima e logo em seguida colidiu em um carro que estava parado causando apenas danos materiais Posteriormente soube que tal incidente guardava relação com delito contra a vida RUA ALAMEDA MONTEVIDÉU 253 CEP 97050030 SANTA MARIA RS Fone 5532229049 email mpstamarinamprsgovbr Ministério Público do Rio Grande do Sul PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA MARIA metros um do outro Outro indivíduo também saiu do carro logo em seguida e desferiu disparos Não houve na ocasião nenhum tipo de discussão entre as partes apenas os tiros Cleres era vizinha dos acusados Luiz Andre e Cláudio porém não soube apontar eventual motivação para o delito Oscar dos Santos Rodrigues Filho testemunha apontou que a vítima estava envolvida no contexto da criminalidade Estava no local do crime viu e ouviu mais de uma pessoa efetuar disparos contra Amauri que estava no lado de fora do bar porém não soube afirmar de quem se tratariam Os autores do homicídio tripulavam um carro pequeno e vermelho Ouviu comentários de que os réus tinham matado Amauri A testemunha Maria Sabrina da Silva Fernandes presenciou o ocorrido Embora tenha ouvido os disparos aduziu não sabe apontar quem os teria efetuado Não ouviu qualquer discussão Soube por comentários que o homicídio teria sido motivado por disputas envolvendo pontos de tráfico de drogas Confirmou o que alegaram em sede policial no sentido de ter medo de sofrer represálias por parte dos acusados A testemunha Camila Borges dos Santos alegou nada saber acerca do homicídio mencionado na denúncia No dia do ocorrido pouco antes das 22h o veículo tripulado pelos acusados um GMCorsa de cor vermelha aduziu colidiu no seu que estava estacionado na Avenida João Machado Soares a cerca de dois quilômetros do local onde os réus mataram Amauri Theodoro Assim que ouviu o barulho da colisão foi até a sacada de seu apartamento e viu RUA ALAMEDA MONTEVIDÉU 253 CEP 97050030 SANTA MARIA RS Fone 5532229049 email mpstamarinamprsgovbr três indivíduos correndo do local Apenas um dos envolvidos havia ficado dentro do veículo Só depois soube envolvimento dos réus no homicídio em tela No mesmo sentido Maria Elizete Borges dos Santos mãe de Camila Borges dos Santos confirmou o que fora alegado pela filha eis que estavam juntas no momento em que o veículo tripulado pelos réus colidiu no de Camila Também viu três indivíduos saírem correndo do local após o incidente em direção aos trilhos da viação férrea Marlene Machado Parreira testemunha estava no local em que houve o homicídio junto com as testemunhas Cieres e Maria Sabrina Alegou ter ouvido o som dos disparos que vitimaram Amauri mais de um porém não viu quem os efetuou e que havia muitas pessoas no estabelecimento onde se deram os fatos Não ouviu qualquer discussão entre os envolvidos no delito Aline Garcia Lopes estava no Lokus Bar no momento do delito Não viu os acusados no local bem como não viu o ocorrido Pelo que viu os autores do delito haviam saído de um veículo pequeno e vermelho que havia passado pelo estabelecimento em questão mais de uma vez Pelo que conhecia do ofendido este era bastante agressivo e abusado Mencionou ainda que após a morte da Amauri houve um intenso tiroteio na região do Beco do Beijo Priscila Zimmermann Neves policial militar atendeu a ocorrência referente ao acidente em que os réus se envolveram na Rua João Machado Soares logo após terem cometido o homicídio em festilha Na ocasião o automóvel tripulado pelos acusados colidiu contra outro que estava parado Logo após a colisão Claudio Taffarel Druziam Luiz André Druziam e um indivíduo não identificado que estava com eles saíram correndo armados Marliza Druziam mãe dos acusados Luiz André e Cláudio Taffarel e sogra de Mário Sérgio disse que Amauri tentou matála antes do ocorrido Depois disso ele passou a ameaçála sempre que bebia Todos na vila onde moravam o temiam segundo Marliza Frequentemente Amauri ameaçava seu filho Luiz André desde os tempos de colégio Negou que os réus tenham envolvimento com o tráfico de drogas Kalvin Lima da Silva inquirido referiu que estava esperando um ônibus no bar onde se deram os fatos Na ocasião pelo que soube o irmão do réu Luiz André estava no local supostamente sendo ameaçado pela vítima Em razão disso os acusados foram até o local e ao avistálos Amauri sacou arma e efetuou disparo contra eles Por isso os réus atiraram nele e o mataram Posteriormente disse que não viu ninguém atirar apenas ouviu o som de dois ou três disparos por conseguinte não soube precisar quem atirou primeiro partindose do pressuposto de que a vítima também efetou disparo Disse que estava com amigos cujos nomes não sabe Nei Santos de Quadros cunhado dos acusados Luiz André e Claudio alegou não ter presenciado os fatos em questão mas ter visto o ofendido armado nas imediações do local instantes antes Segundo Paulo Amauri era bastante agressivo e estava envolvido com o tráfico de entorpecentes Pelo que soube Romário irmão dos réus Luiz André e Claudio estava sofrendo ameaças da vítima Paulo Ricardo Nascimento cunhado dos acusados Luiz André e Claudio não presenciou os fatos descritos na denúncia Soube depois do ocorrido que o ofendido ameaçava os acusados Referiu que Amauri pessoa agressiva era envolvido com o tráfico de drogas ao contrário dos réus Interrogado Luiz André Lopes Druziam alegou que o ofendido vinha ameaçando seu irmão mais novo e sua mãe por motivos que desconhece No momento dos fatos foi até o Lokus Bar juntamente com Mário Sérgio Bilhan buscar seu irmão que lá estava visto que Amauri se encontrava no local e armado Disse que ao descer do carro discutiu com o ofendido e assim que Amauri fez menção de pegar um revólver para atirar Luiz André efetuou os disparos que causaram sua morte com um revólver de calibre 38 que havia achado Negou traficar entorpecentes O réu Mário Sérgio Bilhan dos Santos disse que no dia do ocorrido foi chamado por Luiz André para buscar Romário visto que este estava em um bar sendo ameaçado pelo ora ofendido Foi até lá com Luiz André que desceu enquanto Mário ficou dentro do carro estacionado a cerca de vinte metros do local Instantes após referiu ouviu o som de disparos Negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas Claudio Taffarel Lopes Druziam em interrogatório negou qualquer participação nos fatos sub judice Alegou que no momento da morte de Amauri estava em sua casa dormindo Disse não saber de qualquer desentendimento dos demais acusados com o ofendido Diante do acima relatado cristalina a participação dos acusados nos fatos descritos na denúncia Com efeito em razão de desentendimentos prévios entre os envolvidos o que vem reforçado inclusive pelas ocorrências registradas em razão de práticas dos autores e da vítima tendo como motivação inicial disputas por pontos de tráfico de drogas se deu o delito em testilha Outrossim segundo as testemunhas do acidente de trânsito envolvendo os criminosos na Rua João Machado Soares logo após o homicídio havia quatro indivíduos no carro utilizado na empreitada criminosa tendo três deles empreendido fuga do local do incidente Com efeito a descrição feita pelas testemunhas de dois desses três homens é compatível com a compleição física dos réus Luiz André e Cláudio Tafarel CRIMINAL RECURSO ESPECIAL LATROCÍNIO PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO NÃO CONHECIMENTO CONTRARIEDADE AO ART 155 DO CPP NÃO CONFIGURAÇÃO CONDENAÇÃO BASEADA TANTO EM PROVAS JUDICIALIZADAS QUANTO NAQUELEAS PROVIDAS EM SEDE INQUISITORIAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO inclusive qualquer discussão entre as partes Outrossim o homicídio foi cometido por motivo torpe eis que se deu em virtude da disputa pelo controle do tráfico de drogas na região do Beco do beijo e por vingança em razão de desentendimentos pretéritos entre Amauri Theodoro e os denunciados visto que um irmão de Mário Sérgio e cunhado de Luiz André e Claudio Tafarel fora supostamente assassinado pelo ofendido Ainda o crime foi cometido com emprego de meio que resultou perigo comum ao passo que os réus efetuaram disparos de arma de fogo em frente a estabelecimento comercial lotado consoante prova testemunhal produzida ao longo da instrução processual Tendo em vista que neste momento processual vige o princípio do in dubio pro societate existindo versão acusatória embasada em provas concretas de materialidade e indícios suficientes de autoria a pronúncia consiste na medida correta a fim de que o povo santamariense constitucionalmente competente para julgamento de crimes de homicídio decida o mérito da questão Ainda que não se entenda pela aplicação do postulado supramencionado há que se atentar para o fato de que a sentença de pronúncia nada mais é do que o encaminhamento regular do processo aos julgadores competentes haja vista a não verificação de causas flagrantes de absolvição sumária impronúncia ou desclassificação Nesse sentido a lição de Eugênio Pacelli É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual nessa fase de pronúncia o juiz deveria deve orientarse pelo princípio do in dubio pro societate o que significa que diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria a este lhe importa o remesso dos autos ao Tribunal do Júri pela pronúncia Na essência é mesmo assim Mas acreditamos que por outras razões Parecenos que tal não se deve ao in dubio pro societate até porque não vemos como aceitar semelhante princípio ou regra em uma ordem processual garantista Não se pode perder de vista que a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri conforme exigência e garantia constitucional Por isso só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada Na fase de pronúncia o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação Essas duas decisões como visto exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria por isso são excepcionais Não se pede na pronúncia nem se poderia o convencimento absoluto do juiz da instrução quanto à materialidade e à autoria Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Júri E esses afastamento como visto somente é possível por meio de convencimento judicial pleno ou seja por meio de juiz de certeza sempre excepcional nessa fase Mesmo na impronúncia que é fundada na ausência de provas o juiz deve realizar exame aprofundado do todo material produzido para atestar a sua insuficência já que em princípio não é ele competente para a valoração do fato grifos nossos Dessa forma deve o feito ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri cuja competência encontrase assegurada pelo artigo 5º inciso XXXVIII alínea d da Constituição Federal Não havendo nenhuma excludente de ilicitude indivisosa e presentes os requisitos necessários para a decisão de pronúncia impositiva é esta Diante do exposto requer o Ministério Público por seu agente signatário a procedência da denúncia com a conseqüente pronúncia de Luiz André Lopes Dru zian Claudio Tafarel Lopes Dru zian e Mário Sergio Bilhan dos SANTOS dandoos EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA RS PROCESSO N 02721500103044 DENUNCIADOS LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS Art 121 2 incisos I duas vezes III e IV cc art 29 caput ambos do Código Penal MEMORIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz André Lopes Druzian Cláudio Tafarel Lopes Druzian e Mário Sérgio Bilhan dos Santos já qualificados dandoos como incursos nas sanções do art 121 2 incisos I duas vezes III e IV cc art 29 caput ambos do Código Penal narrando a denúncia que No dia 27 de junho de 2015 por volta das 21h40min na Av Evandro Behr sn em frente ao estabelecimento comercial Lokus Bar nesta cidade os denunciados LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN e MÁRIO BILHAN DOS SANTOS em comunhão de esforços e adição de vontades entre si e indivíduo não identificado mataram AMAURI DOS SANTOS THEODORO desferindolhe disparos de armas de fogo não apreendidas causandolhe as lesões DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Na ocasião os denunciados foram até o local dos fatos a bordo do automóvel GMCorsa placas AFH5337 cor vermelha dirigido pelo denunciado Mário Sérgio Lá chegando Luiz André e Cláudio Tafarel desceram do carro portando armas de fogo e de imediato efetuaram disparos em direção a Amauri enquanto Mário Sérgio e indivíduo não identificado aguardavam no veículo Após o ofendido tombar sem vida Luiz André e Cláudio Tafarel voltaram para o automóvel GMCorsa que saiu rapidamente do local Instantes após na Rua João Machado Soares o veículo tripulado pelos acusados colidiu com outro estacionado em via pública consistente BO n 19616820151505070 Nesse momento Luiz André Cláudio Tafarel e o indivíduo não identificado empreenderam fuga a pé enquanto Mário Sérgio que restou ferido na colisão permaneceu no local e foi detido O crime foi praticado com emprego de meio que resultou perigoso tendo em vista que os disparos foram efetuados em frente a uma lancheria local de aglomeração de público e onde estavam várias outras pessoas O motivo do crime foi torpe disputa pelo controle de tráfego na região do Beco de Beijo uma vez que o ofendido fazia parte de uma gangue contrária aos acusados que estavam em frequentes embates relacionados ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Durante a instrução processual foram inquiridas treze testemunhas e ao final interrogados os acusados CDs de fls 602 e 619 Apresentados memoriais pelo Ministério Público fls 629634v este postulou a procedência da denúncia com a consequente pronúncia dos acusados Vieram os autos para Memoriais pela Defensoria Pública DA NAGATIVA DE AUTORIA RÉUS MÁRIO SÉRGIO E CLÁUDIO TAFAREL Ao contrário do que sustenta o Ministério Público entende a defesa não restarem presentes indícios suficientes de autoria para ensejar uma decisão de pronúncia em relação aos acusados Mário Sérgio Bilhan dos Santos e Cláudio Tafarel Lopes Druzian Senão vejamos Inicialmente destacase que a tese acusatória fica insustentável após a análise dos depoimentos colhidos em Juízo que demonstram outra versão dos fatos corroborando a inexistência de indícios de autoria em relação a ambos os acusados Mário Sérgio Bilhan dos Santos acusado afirmou que estava em casa momento em que Luiz André solicitou para irem até o Lokus Bar buscaram Romário seu cunhado e irmão de Luiz André Referiu que ao chegarem ao local estacionou o veículo que conduzia a uma distância de 20 metros do estabelecimento aduzindo não ter visualizado o delito uma vez que permaneceu todo o tempo no interior do vículo Questionado se teria conhecimento de que Luiz André estava armado no dia dos fatos referiu não ter constatado nenhuma arma de fogo em poder do acusado dizendo que só tomou conhecimento em relação à arma após o retorno de Luiz André ao automóvel Ademais referiu não ter envolvimento com o tráfico de drogas esclarecendo que à época dos fatos obtinha o sustento familiar trabalhando como pedreiro Cláudio Tafael Lopes Dru zian acusado referiu que no momento dos fatos estava em casa embriagado e dormindo Mencionou que em ocasiões pretéritas ocorreram desavenças com a vítima em virtude de brigas de futebol e esclareceu que obtém a renda familiar como servente de obras Cleres dos Santos Rodrigues testemunha afirmou que estava chegando ao estabelecimento Lokus Bar momento em que constatou um veículo de coloração vermelha se aproximando do local e logo em seguida um único rapaz saiu de dentro do carro Sobre o fato ora em análise afirmou não saber relevantes detalhes pois na ocasião em que escutou o primeiro disparo de arma de fogo fugiu para dentro do estabelecimento a fim de buscar proteção pessoal e também de sua filha menor de idade Oscar dos Santos Rodrigues Filho testemunha afirmou que na ocasião do delito tinha acabado de adentrar ao Lokus Bar em companhia de seus filhos momento em que escutou estampidos de arma de fogo Referiu não ter visualizado os autores do delito uma vez que se encontrava de costas para a vítima cumprimentando alguns conhecidos que no local também se encontravam Afirmou outrossim conhecer os acusados referindo não ter uma relação de amizade com os mesmos não sabendo informar o possível envolvimento deles com o tráfico de entorpecentes Em relação à vítima afirmou que Amauri tinha os rolos dele não especificando maiores detalhes Maria Sabrina da Silva Fernandes testemunha aduziu que enquanto adentrava no estabelecimento escutou um disparo de arma de fogo não sabendo especificar de onde foi efetuado e tampouco a autoria delitiva pois estava de costas para o local em que o delito foi perpetrado Ademais referiu não saber prestar informações sobre o comportamento dos acusados pois os conhece somente de vista Marlei Machado Pereira testemunha afirmou que logo após ter adentrado ao estabelecimento Lokus Bar em companhia de Oscar e Maria Sabrina sentouse com as crianças próximas ao local em que os lanches eram preparados Na oportunidade referiu ter escutado um disparo de arma de fogo momento em que correu para dentro do local de preparo de lanches a fim de buscar proteção pessoal Questionada pelo Magistrado se teria visualizado o autor dos disparos afirmou que não uma vez que estava de costas para a vítima não sabendo precisar o ocorrido pois como já informado ao ouvir o primeiro disparo correu em direção ao interior do estabelecimento Outrossim a tese da existência de indícios de autoria a fim de ensejar a sentença de pronúncia dos acusados Mário Sérgio e Cláudio Tafa rel fica corrida Com efeito da análise das declarações prestadas em sede policial pela testemunha Éverton Miguel Lopes fls 168169 percebese a verossimilhança com a versão elencada por Cleres Rodrigues em Juízo corroborando a ideia de que Luiz André agiu sozinho Nesse sentido necessitará é a transcrição de trecho do depoimento prestado em sede policial pela testemunha Éverton Miguel Lopes No dia dos fatos estava no Bar Lokus juntamente com sua esposa Ângela Aline e Lício Que o depoente e seus amigos estavam sentados em uma mesa localizada fora do mar na calçada da Av Evandro Beher Que ficou sentado de frente para Amauri a uma distância de aproximadamente 30 metros No momento em que ele acendeu um cigarro percebeu que um indivíduo se aproximou e efetou aproximadamente 04 disparos de arma de fogo Que identificou o indivíduo que efetuou os primeiros disparos como sendo o indivíduo de alcunha Cheirinho o qual identifico como sendo Luiz André Lopes Dru zian Que somente avisou o Cheirinho efetuando disparo de arma de fogo grifos e destaque Também percebese que desde as primeiras informações prestadas em sede policial o acusado Luiz André além de relatar minuciosos detalhes sobre o ocorrido esclareceu que agiu sozinho sendo o único responsável por efetuar disparos contra a vítima ressaltando que o acusado Mário Sérgio havia permanecido no veículo enquanto Cláudio Tafa rel estava em casa dormindo Diante do exposto em vista da prova coligida aos autos percebese que os acusados Mário Sérgio e Cláudio Tafa rel não tiveram nenhuma participação nos fatos narrados na peça acusatória razão pela qual a impronúncia é medida que se impõe Ainda que assim não se entenda os indícios de autoria antes suficientes para embasar a denúncia se mostraram extremamente frágeis no decorrer da instrução processual e logo insuficientes para justificar uma sentença de pronúncia DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Deve ser destacado que mesmo neste momento processual estando vigente o princípio in dubio pro societate isso não significa que a pronúncia corresponda à única medida justa Há que se ter em mente que mesmo para uma decisão de pronúncia não bastam presunções sendo indispensável a presença de um substrato probatório mínimo a amparar a denúncia No presente caso carecendo de provas confiáveis acerca da autoria delitiva por parte dos denunciados a impronúncia se mostra a medida acertada Devese lembrar que a decisão de impronúncia não extinguirá a possibilidade de os acusados virem a ser julgados pelo Tribunal Popular pois não há formação de coisa julgada material após o trânsito em julgado da decisão Elucidando tal afirmação colocamse os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci Outros termos a decisão de pronúncia juiz de admissibilidade de pronúncia é momento sério e importante para o réu devendo ser enfrentado pelo magistrado com a indispensável cautela Jamais se pode enviar a júri um caso em que as provas unissonas demandam absolutória por insuficiência de provas mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente e mais adequado optar pela impronúncia quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa no futuro A expressão in dúvida pro societate é mais didática do que legal Não constitui um princípio do processo penal ao contrário o autêntico princípio calcçase na prevalência do interesse do acusado in dubio pro reo Mas tem o sentido e diferença de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia razoável em lugar absoluto como faria em um feito DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TJRS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO IMPRONÚNCIA O princípio do in dubio pro societate deve ser visto com reservas pois não pode servir de substrato para o julgador submeter o réu a júri em qualquer hipóteses sob o pretexto de que a competência constitucional é do Conselho de Sentença Ocorre que se o juiz submete ao Tribunal do Júri um acusado sobre o qual inexistem os mínimos elementos para a pronúncia a vítima e a própria sociedade serão prejudicadas diante de eventual absolvição na medida em que ele não poderá ser submetido a novo julgamento No caso dos autos a sentença de pronúncia fundamentouse tão somente no depoimento judicial da vítima No entanto ainda que tomada como verdadeira a versão preconizada por esta não se vislumbram indícios suficientes de autoria que recaiam sobre o acusado A suposta participação do réu denunciado como mandante decorre unicamente da qualidade de braçodireito do falecido correu supostamente aborrecido com a vítima por esta não ter realizado um aborto Demasiadamente frágeis os indícios de autoria de modo que se revela inviável a pronúncia RECURSO PROVIDO Recurso em Sentido Estrito nº 70055297162 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Diogenes Vicente Hassan Ribeiro Julgado em 03042014Grifei DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DA LEGÍTIMA DEFESA RÉU LUIZ ANDRÉ Em que pese a autoria e a materialidade do delito entende a defesa que a conduta do acusado Luiz André é revestida por uma excludente de ilicitude qual seja a legítima defesa Marliza Lopes Druzian testemunha afirmou que a vítima tinha por costume criar confusões e proferir ameaças de morte contra seus filhos relatando inclusive que em outra oportunidade foi vítima de tentativa de homicídio perpetrado por Amauri Em relação às desavenças da vítima com seus filhos afirmou serem originárias do tempo de colégio Aduziu que segundo os comentários de populares a vítima era envolvida com o tráfico de drogas Ademais informou que os acusados não possuíam nenhum envolvimento com o tráfico de drogas ressaltando que ambos trabalhavam à época dos fatos Aline Garcia Lopes testemunha afirmou que estava dentro das dependências do estabelecimento Lokus Bar no momento do cometimento do delito Referiu que a vítima ocupava uma mesa localizada no ambiente externo do estabelecimento próximo à calçada fora do seu campo de visão eis que se encontrava situada em suas costas não tendo ela visualizado os autores do delito Descreveu Amauri como um indivíduo meio passadinho abobadinho citando inclusive que no dia dos fatos a vítima chegou ao local batendo nas mesas e gritando Kalvin Lima da Silva testemunha afirmou que estava em uma parada de ônibus distante cerca de 15 metros do local dos fatos Referiu ter presenciado momentos antes do delito uma discussão um furdunço uma briga entre Amauri e Romário irmão e cunhado dos acusados Sobre o conteúdo da discussão referiu não saber especificar Entretanto em decorrência dos gestos realizados pela vítima pressupõe que era ameaça referindo também que Romário deixou o local logo após a confusão Aduziu ainda ter presenciado o momento em que Luiz André chegou ao estabelecimento Lokus Bar mencionando que o acusado foi em direção a Amauri a fim de esclarecer o acontecido momento em que a vítima sacou da arma que portava não conseguindo efetuar nenhum disparo vez que o acusado Luiz André efetuou por primeiro Maria Elizete Borges dos Santos testemunha não prestou informações sobre o homicídio limitandose a fazer referência ao acidente em que o carro de sua filha Camila acabou envolvido Ratificando as informações prestadas por Camila acrescentou que nenhum dos indivíduos visualizados em fuga portava armas de que Romário estava no Lokus Bar e vindo a saber que Amauri havia se deslocado para lá armado com uma arma de fogo solicitou ao seu cunhado Mário Sérgio para irem até o local a fim de buscarem Romário e retornarem à residência à alegação do acusado de que foi ameaçado de sofrer iminenete agressão por parte da vítima Ora Vossa Excelência qual seria outra atitude a se exigir do acusado frente à injusta situação em que se encontrava na iminência de ser agredido com o uso de uma arma de fogo sem entender os motivos para tal conduta Repisese também embasado nas informações da testemunha Aline que a vítima chegou ao estabelecimento comercial completamente alterada tendo inclusive batido nas mesas criando alvoroço e ressaltando a sua personalidade voltada à agressividade característica mencionada pela maioria das testemunhas Outrossim a conduta do acusado é revestida da devida moderação elemento integrante da excludente de antijuridicidade uma vez que o acusado após ter discutido com a vítima passou a agredila com o mesmo meio que aquela utilizava qual seja uma arma de fogo Desse modo a defesa do acusado restou plenamente proporcionao ao iminente ataque contra sua pessoa estando devidamente enquadrado no conceito de moderação firmado por Guilherme de Souza Nucci o qual diz que aquela é a razão vel moderação entre a defesa empreendida e o ataque sofrido que merece ser apreciada no caso concreto de modo relativo consistindo na medida dos meios necessários Por outro lado em relação aos meios necessários ensina Rogério Greco que os tais tratamse de todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer Assim extraise que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima por ser este o único meio disponível e necessário para repelir a iminente agressão que sofreria tendo optado por aquele que menor lesão pudesse causar Ante o exposto tendo o acusado agido unicamente com o intuito de preservação de sua vida correto é o ensejamento firmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO PRONÚNCIA LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROVAS CONVERGENTES DE TER O OFENDIDO TENTADO AGREDIR O ACUSADO ESTE REAGIU E ATINGIU A VÍTIMA LEGÍTIMA DEFESA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA RECURSO DEFENSIVO PROVIDO POR MAIORIA RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO Recurso em Sentido Estrito Nº 70061282083 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Nereu José Giacomolli Julgado em 20112014 SUBSIDIARIAMENTE Subsidiariamente em caso de pronúncia dos denunciados o que não se deseja entende a defesa que devem ser afastadas as qualificadoras descritas na denúncia DO MOTIVO TORPE DISPUTA PELO CONTROLE DO TRÁFICO NA REGIÃO Conforme a análise da inicial fls 0203v percebese que o Ministério Público buscou qualificar o delito em questão atrelando a conduta dos acusados motivação torpe limitandose a apontar como disputa pelo controle de tráfico na região do Beco do Beijo Entretanto a genérica indicação de disputa não é suficiente para qualificar o delito em questão pois o órgão ministerial não se desincumbiu de esclarecer o teor sobre o qual se referia o suposto conflito Como consolidado tanto pela doutrina como pela jurisprudência pátria sabese que os réus defendemse daquilo que foi descrito na denúncia não cabendo à defesa em homenagem à Ampla Defesa e ao Contraditório buscar esclarecer o teor a que se referia a mencionada disputa entre os acusados e vítima Outrossim é sabido que a motivação torpe embasada na suposta disputa pelo tráfico de drogas requer prova concreta nesse sentido não se admitindo meros comentários ou rumores do envolvimento em tese dos agentes Com efeito a tese apresentada pelo Ministério Público fundase em um único relato testemunhal Maria Sabrina da Silva Fernandes fl 630 o qual deve ser visto com relevante cautela Isso porque dentre um total de 13 testemunhas arroladas todos uníssonos ao informar o desconhecimento do envolvimento dos acusados com o tráfico de entorpecentes o relato de Maria Sabrina foi o único em sentido contrário Na verdade a alegação da testemunha Maria Sabrina é inadmissível pois conforme destacado pelo próprio Ministério Público em memoriais baseouse em meras especulações In verbis A testemunha Maria Sabrina da Silva Fernandes presenciou o ocorrido Embora tenha ouvido os disparos aduziu não saber apontar quem os teria efetuado Não ouviu qualquer discutido Soube por comentários que o homicídio teria sido motivado por disputas envolvendo pontos de tráfico de drogas fl 630 griféi e destaquei Como dito Vossa Excelência a alegação do órgão ministerial não merece acolhimento pois para a prolação de um decreto condenatório no escopo de um Estado Democrático e de Direito necessária é a produção de provas robustas e desprovidas de quaisquer dúvidas o que incolore no presente caso Outrossim a partir dos depoimentos colhidos em Juízo percebese que os acusados não tinham nenhum envolvimento com o tráfico de entorpecentes frisandose inclusive que todos eles obtinham o sustento familiar de forma lícita e honesta Acerca da questão colocaramse os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO LEGÍTIMA DEFESA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EXTREME DE DÚVIDAS JUÍZO DE PRONÚNCIA MANTIDO 1 2 Manutenção da pronúncia no tocante à qualificadora de recurso que dificultou a defesa do ofendido tendo em vista o relato deste de que teria sido atingido pelas costas Afastamento da qualificadora de motivação torpe pois não há nos autos elementos que indiquem ter sido o motivo do crime a disputa correlata ao tráfico de drogas No que tange à qualificadora de meio da qual resultou perigo comum o perigo causado converteuse em dano ainda que por acidente ou erro na execução e está absorvido pela imputação de tentativa de homicídio cometido o que deve ser desconsiderado para fins da qualificadora de recurso que dificultou a defesa do ofendido só pena de bis in idem e porque não se comprovou a existência de outras pessoas pelas proximidades para configurar o perigo comum RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO POR MAIORIA Recurso em Sentido Estrito nº 700632545450 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Sérgio Miguel Achutti Bilates Julgado em 06082015 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRELIMINARES DESPRONÚNCIA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA 1 Reexaminando o contexto probatório entendese pela viabilidade da acusação nos termos da pronúncia Em primeiro lugar embora algumas testemunhas tenham sustentado a ciência do fato delituoso por intermédio de terceiros e os acusados tenham negado a participação a vítima afirmou ter sido alvejada pelos réus pelas costas quando saia do automóvel na companhia de seu pai Afirmou que ambos estavam armados Não há por ora como afastar o envolvimento dos recorrentes quanto ao fato delituoso não se podendo calar em despronúncia 2 Em segundo lugar também é de ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido na medida em que se surpreendida em via pública por disparos de arma de fogo 3 Por fim para a manutenção da qualificadora do motivo torpe seria necessária a presença de indícios suficientes de que os réus efetivamente DO MOTIVO TORPE VINGANÇA Diversamente do órgão ministerial entende a Defesa que a qualificadora de vingança conforme narrada na inicial não configura torpeza devendo ser afastada Conforme narra o Ministério Público a morte de um dos familiares dos acusados delito perpetrado pela vítima do caso ora em análise teria sido a causa provocadora de vingança por parte dos acusados No entanto não há nos autos qualquer elemento que possa ligar a mortetentativa de um irmão do denunciado Mário Sérgio fl 3 com o evento narrado na denúncia não se podendo aceitar que Juízos de presunção sirvam como instrumentos de qualificação do delito Outrossim ainda se considera que o móvel do delito foi a vingança necessário destacar que jurisprudência e doutrina majoritárias vêm firmando ensinamento que a alegação de vingança de forma genérica não é suficiente para a qualificação de torpeza devendose proceder a uma análise casuística Esse sentido colocamse os precedentes do Tribunal de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIMES CONTRA A VIDA TRIBUNAL DO JÚRI TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA MANTIDA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AFASTADA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA Pronúncia mantida A demonstração de indícios de materialidade bem como indícios suficientes de autoria e de dolo autorizam a submissão dos fatos a julgamento pelo Tribunal do Júri A ofendida relatou ter sido agredida pelas três réus afirmando ter sido vítima de facadas socos e chutes Indícios de dolo e não demonstração de legítima defesa Inexiste prova incontroversa da configuração de legítima defesa e nem prova indicando a ausência de animus necandi Embora tenha sido a vítima atingida no braço afirmou ela que utilizou os braços para se defender da facada o que evitou desfecho mais grave Da mesma forma não há demonstrado de que tenham os réus agido de forma proporcional valendose dos meios moderados para repelir agressão injusta atual ou iminente O contexto probatório possibilita a submissão do feito à apreciação do Conselho de Sentença constitucionalmente competente para julgamento do caso Qualificadora do motivo torpe Afastamento A acusação impugna a qualificação em razão de vingança pela existência de desavenças pretéritas Todavia a inicial acusatória não descreve quais seriam as desavenças pretéritas Além disso embora haja menção a desentendimento envolvendo um cachorro e possíveis crimes do excompanheiro da vítima a prova é insuficiente para demonstrar plausibilidade na hipótese de que o fato teria sido motivado por vingança Qualificadora do recurso na dificultou a defesa da vítima Manutenção Deve ser mantida a qualificadora destacada pois a prova produzida alicerça a hipótese acusatória Há relato testemunhal indicando que a ofendida estaria em casa ocasião em que ao abrir a porta foi agredida pelos réus conteúdo que eventualmente pode ter dificultado a defesa Evidente que competirá ao Conselho de Sentença analisar o feito em sua integralidade ocasião em que poderá inclusive afastar a qualificadora Contudo por ora inexistem elementos para retirarlhe a promíscua RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS Recurso em Sentido Estrito Nº 7006302383 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Diogenes Vicente Hassan Ribeiro Julgado em PRONÚNCIA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE VINGANÇA AFASTAMENTO MANTIDO Como destacou o voto vencido agora acolhido É que a vingança conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado por si só não configura motivo torpe sendo necessário caso a caso verificar a situação que levou o agente a vingarse assim não fosse seria possível classificar como torpe a vingança do pai que matasse o assassino e estuprador da filha por exemplo Além disso embora não bastasse a improcedência jurídica a qualificadora da torpeza também é manifestamente improcedente no plano fático na medida em que a totalidade da prova incluindo inquérito e instrução judicial dá conta de que o réu costumava apanhar da vítima e isso seria motivado o fato Ou seja vistos os autos de capa a capa em nenhum momento consta que a vítima e o réu costumassem brigar ou entrar em luta corporal o que se noticia a animosidade é evidente mas costuma apaziguar de forma constantemente e lesionar Seja então pela definição jurídica ao pelos fatos apurados o motivo torpe tal como narrado na denúncia é manifestamente improcedente devendo ser afastado DECISÃO Embargos infringentes acolhidos Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70066629831 Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Tribunal de Justiça do RS Relator Sylvio Baptista Neto Julgado em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA INVIABILIDADE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POSSIBILIDADE Evidenciada a existência do fato bem como presentes indícios suficientes de autoria do delito imputado ao recorrente tendo em vista os elementos de prova colhidos compete aos jurados confrontar as versões e decidir se o recorrente agiu sob o manto da legítima defesa É que para o reconhecimento da excludente de ilicitude nesta fase processual é imperiosa a unicidade do acervo probatório quanto à presença de todos os elementos da legítima defesa o que não ocorre no presente caso Qualificadora Motivo torpe Inocorrência A vingança por si só não substanciva o motivo torpe a sua consideração não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime que há de ser aferida à luz do contexto do fato HC 83300MS 1ª Turma Rel Min Sepúlveda Pertence DJ de 06022004 Ainda que o agir do acusado em tese não seja lícito a motivação não pode ser considerada torpe já que o réu supostamente foi tirar satisfações da vítima porque momentos antes aquele teria agredido o réu com tapas no rosto o qual no momento não revidou e teria ali permanecido chorando sem revelar as agressões sofridas Recurso parcialmente provido Recurso em Sentido Estrito Nº 7006282438 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Osnilda Pisa Julgado em DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL improcedentes ou seja quando nenhuma versão nos autos sustentálas matéria de fato ou quando as circunstâncias fáticas correspondentes tal como descritas na incativa não as caracterizeram matéria de direito Caso concreto em que o motivo torpe é jurídica e facilmente vível devendo ser submetida ao crivo dos Juízes naturais da causa PERIGO COMUM AFASTAMENTO MANTIDO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA JURÍDICA Disparos de arma de fogo em local movimentado isoladamente não caracterizam meio que gera perigo comum pois não se equiparam a instrumentos cujos efeitos reitem totalmente ao controle do agente como vg explosivos assim a menos que estejam narrados na denúncia disparos a esmo não é o número de tiros ou o local em que preferidos que determinam a ocorrência ou não do perigo comum RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA AFASTAMENTO MANTIDO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA FÁTICA Embora a surpresa seja apta a caracterizar a qualificação do inciso IV do 2º do art 121 do CP é inválido afirmar que a vítima foi surpreendida quando a denúncia testemunha presencial do fato afirmou que essa não esperava o ataque dos acusados armada a ocasião do fato e inclusive chegou a trocar tiros com os algozes RECURSOS DESPROVIDOS UNÂNIME Recurso em Sentido Estrito nº 70066351172 Segunda Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Luiz Mello Guimarães Julgado em 12112015 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRIBUNAL DO JÚRI PRONÚNCIA HOMICÍDIO QUALIFICADO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PRELIMINAR QUALIFICADOR DO MOTIVO TORPE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E NÃO MANIFESTAMENTE DIVERSIFICADA DA PROVA DOS AUTOS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS NÃO CARACTERIZADORAS DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO EM TESE 1 A acusação e a defesa interpõem recurso em sentido escrito contra decisão que pronunciou o réu como inciroso nas sanções do art 121 2º I III e IV do CP A primeira postula que conste na parte dispositiva a menção ao art 29 do CP A segunda alega nulidade por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras requerendo no mérito a improcedência ou o afastamento das qualificadoras 2 Qualificador do motivo torpe suficientemente fundamentada na materialidade e indícios suficientes apontados ser o réu autor do fato em tese caracterizado como crime doloso contra vida a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri que é quem detém competência constitucional para tanto Pronúncia mantida 3 Pelos mesmos motivos havendo indícios quanto à presença da qualificadora do motivo torpe impõese a pronúncia do acusado pelo homicídio qualificado As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas na atual fase quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova o que com relação a essa qualificadora não ocorreu 4 A qualificadora do meio que possa resultar perigo comum somente pode ser reconhecida quando além de atingir a vítima escolhida pode criar uma situação de perigo extenso a um indeterminado número de pessoas 5 A qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido é aquela que se assemelha à traição emboscada ou dissimulação não bastando que a vítima esteja em desvantagem de força ou de arma é necessário que se configure em hipótese de surpresa para vítima Nesse aspecto a denúncia que foi surpreendida pelo ataque armado dos denunciados sendo abrigada por três disparos de arma de fogo nós região da cabeça Ausência de prova a confirmar a alegada surpresa 6 Nos termos do art 413 1º e do Código de Processo Penal são imprescindíveis na fundamentação da pronúncia a indicação do dispositivo legal no qual incurso o réu assim como a especificação das qualificadoras e causas de aumento de pena Não há qualquer menção a outros elementos integrantes do tipo fundamental que poderiam caracterizar a tipicidade por extensão REJEITARAM A PRELIMINAR DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E NEGARAM PROVIMENTO AO MINISTERIAL Recurso em Sentido Estrito nº 70063981955 Primeira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Julio Cesar Finger Julgado em 29072015 CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA HOMICÍDIO QUALIFICADO ARTIGO 121 2º INCISOS I E II VI CC O ARTIGO 29 CAPUT AMBOS DO CP TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ARTIGO 121 2º INCISOS I III E IV NA FORMA DO ART 14 INCISO II CC O ARTIGO 29 CAPUT TODOS DO CP IMPROCEDÊNCIA AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS GORDURAS INCONFORMISMO MINISTERIAL É consabido que na etapa processual da pronúncia a dúvida por mínima que seja sempre se resolve em favor da sociedade No caso concreto havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria em relação ao apelado DGM impõese a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri em atenção ao princípio in dubio pro societate Salientase quanto aos apelados ADSO e JAFDS já pronunciados desde o primeiro grau que devem ser incluídos na pronúncia as qualificadoras relativas ao motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima para o réu ADSO e do recurso que dificultou a defesa da vítima para o réu JAFDS eis que viabilizados probatoriamente Voto vencido Quanto à qualificadora do perigo comum deve ser mantida afastada da pronúncia porque embora os disparos possam vir a atingir acidentalmente outros indivíduos além da vítima isto por si só não representa um meio causador de calamidade Recurso em sentido escrito conexo intentado pela defesa dos réus ADSO DGM JAFDS e RDSF relativamente à mesma decisão da pronúncia será examinado no feito tombado sob nº 70065015240 processado simultaneamente a este apelo APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA Apelação Crime nº 70065015141 Segunda Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator José Antônio Cidade Pires Julgado em 26112015 Primeiramente cabe retificar o argumento alegado pelo Ministério Público de que a vítima se encontrava desarmada Ora conforme o relato prestado pelas testemunhas Nei Santos de Quadros e Kalvin Lima da Silva a vítima possuía uma arma de fogo Tal declaração foi devidamente corroborada pelo acusado Luiz André Lopes Druziam cujo depoimento foi acima transcrito tendo este afirmado que ao se aproximar da vítima esta deu início ao ato de sacar a arma que portava a fim de agredilo Percebese assim que em nenhum momento a vítima teve a sua defesa reduzida uma vez que Amauri já premeditava algum possível ataque não tendo ocorrido a redução no seu potencial defensivo Outrossim sequer se pode falar que o ataque se deu de surpresa pois a vítima portava uma arma como forma de proteção Nesse mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci Notese que todo ataque tem uma dose natural de surpresa pois do contrário seria um autêntico duelo Não se costuma cientificar a vítima de que ela será agredida de forma que não é o simples fato de iniciar um ataque de súbito que faz nascer a qualificadora É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada enganandoa impedindoa de se defender ou ao menor dificultandolhe a reação Por outro lado a alegação de que as agressões teriam se dado através de um maior número de agentes também deve ser afastada Ora para a configuração da referida qualificadora a superioridade de agentes ou de arma não é suficiente mas sim a surpresa para a vítima e a consequente redução do seu potencial defensivo fato não ocorrido nos autos pois como mencionado anteriormente a vítima portava uma arma Consoante o exposto eis recentes decisões do TJRS APELAÇÃOCRIME TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO APELOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS QUALIFICADORA NÃO CARACTERIZADA DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA 1 O Ministério Público e o réu JP apelam da decisão do Tribunal do Júri que o condenou a cumprir 06 anos de reclusão em regime semiaberto como incurso no art 121 2º II cc o art 14 II ambos do Código Penal 5 A qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido a aquele que se assemelha à traição emboscada ou dissimulação não bastando que a vítima esteja em desvantagem de força ou de arma é necessário que se configure em hipótese de surpresa para a vítima Nesse aspecto diz a denúncia que os denunciados empregado recurso que dificultou a defesa da vítima pois ao acontecerem em superioridade numérica e com supremacia de armas tendo o denunciado CPP deliberadamente desferido soco e golpe à vítima com intuito de dificultarlhe a fuga do local e por sequencia o exercício da autodefesa em face das agressões perpetradas pelo codenunciado JP Na hipótese além da superioridade de força e de arma por si só não caracterizar a qualificadora forçoso é reconhecer que a superioridade numérica não restou amparada pela prova tanto que os jurados absolveram o correto CPP Além disso segundo os depoimentos de testemunhas presentes o ofendido estava no local provocando briga e inclusive perseguiu o réu condenado antes de vir a ser perseguido por ele e atingido por golpes de faca A surpresa portanto apresentase divorciada do contexto probatório Impossibilidade de afastamento da qualificadora Anulação do julgamento no locale ao réu condenado APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA Apelação Crime Nº 70063098792 Primeira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Julio Cesar Finger Julgado em 22072015 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PLEITOS DE DESPROVIMENTO E DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS Vindo aos autos relato de testemunha afirmando ter visto o acusado entrando em confronto físico com a vítima o que digase admite o recorrente e em seguida ouvido os estampidos dos disparos que atingiram o ofendido não há cogitar de desprovação porquanto presentes suficientes indícios de autoria Admitindo o acusado que o início da contenda deuse em razão de ter o ofendido gritado ofensas palavras em razão da maneira como estaria conduzindo seu automotor luz alta inválido é o afastamento da qualificadora do motivo fútil Contundo não dados que apontem ser o crime cometido de surpresa mesmo porque réu e vítima entraram em confronto físico antes de serem efetuados os disparos Qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima afastada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Recurso em Sentido Estrito Nº 70064553886 Primeira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Honorío Gonçalves da Silva Neto Julgado em 10062015 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA Preliminares de nulidade Inobservância do art 212 do CPP Nulidade relativa Prejuízo não demonstrado No processo penal não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo Incidência do art 563 do CPP e da Súmula nº 523 do STF Absolvição Sumária Não é possível acolher a tese defensiva da legítima defesa porquanto não transparente extremos de divididas Na sentença de pronúncia existindo dúvida quanto ao agir do acusado esta deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri Qualificadoras Motivo fútil Manutenção Vertente probatória dando conta que a motivação foi pela existência de dívida de droga Recurso que dificultou a defesa da vítima Inocorrência Afastamento Desavenças anteriores ao fato Recurso parcialmente provido Recurso em Sentido Estrito Nº 70057340312 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Relator Osnilda Pisa Julgado em 30072015Grifej Ante o exposto requeiro a defesa a absolvição sumária dos denunciados forte no art 415 incisos II e IV do Código de Processo Penal ou subsidiariamente sua impronúncia com base no disposto pelo art 414 caput do Código Penal Na hipótese de pronúncia requeiro o afastamento das qualificadoras Santa Maria 3 de dezembro de 2015 JUCA RUSCHEL Defensor Público em substituição Alameda Montevideo nº 308 Bairro Nossa Senhora das Dores Santa Maria RS Brasil Cep 97050030 Telefone 0xx55 32181032 COMARCA DE SANTA MARIA 1ª VARA CRIMINAL Rua Alameda Buenos Aires 201 Processo nº 02721500103044 CNJ00223285620158210027 Natureza Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu Luiz André Lopes Druzian Mario Sergio Bilhan dos Santos Claudio Tafarel Lopes Druziam Juiz Prolator Juiz de Direito Dr Michael Luciano Vedia Porfirio Data 15122015 Vistos e analisados O órgão do Ministério Público provocou este EstadoJuiz com uma ação penal contra LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLAUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN e MARIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS já qualificados nos autos dandoos como incursos nas sanções do art 121 29 incisos I II e IV pelos fatos narrados na peça vestibular de fls 0203 A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2015 fl 249 Devidamente citados fl 255 os réus apresentaram Resposta à Acusação através da Defensoria Pública fls 262263 da qual se manifestou o Ministério Público na fl 522 Às fls 523523v foi determinado o prosseguimento do feito Durante a instrução criminal foram inquiridas treze testemunhas a interrogados os acusados sistema audiovisual de fls 602 e 619 Os antecedentes criminais dos denunciados foram juntados às fls 622627v Em memorais o Ministério Público postulou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia fls 629634v ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO com base no art 415 incisos II e IV do CPP ou sua impronúncia fulcro no art 414 caput do Código de Processo Penal Alternativamente pleiteou o afastamento das qualificadoras Chegaramme conclusos os autos Em síntese é o relatório Dirijome à decisão Passo imediatamente à análise do mérito da pretensão punitiva A materialidade encontrase devidamente consubstanciada nos autos pelo registro de ocorrência de fls1314 demais ocorrências às fls 34 e 300515 croqui do local dos fatos às fls 2021 imagens à fl 116 auto de necropsia às fls 257258 mapa anatômico de fls 518520 laudo pericial de fls 545581 bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual No que tange à autoria existem fortes indícios de que os acusados concorreram para a prática delitiva de acordo com o contexto probatório acostado aos autos A testemunha Denize Beatriz da Rosa de Oliveira disse que nada sabe sobre o homicídio em questão Em juízo apenas teceu comentários sobre um automóvel de cor vermelha passou por si por volta das 22h na Avenida João Machado Soares em alta velocidade e instantes após bateu em outro carro que estava estacionado Segundo Denize ela só soube depois da relação dessa colisão com a morte de uma pessoa Inquirida Clerez Rodrigues disse que no momento da ocorrência do delito estava com alguns amigos no Lokus Bar e viu um automóvel vermelho estacionar na frente do local Desde veículo saiu uma pessoa que efetou cerca de sete disparos em direção à vítima ou seja Amauri Isso se deu na calçada do bar e nessa oportunidade o autor dos disparos estava a aproximadamente dois metros do ofendido Após outra pessoa saiu do carro e disparou contra a vítima A testemunha alegou não ter visto ou ouvido qualquer tipo de discussão entre os envolvidos Disse que não sabe o que pode ter motivado o homicídio Oscar dos Santos Filho disse que estava no local onde aconteceu o delito e ouviu tiros bem como que mais de uma pessoa atirou Não soube afirmar quem teria feito isso Soube por comentários que os ora acusados teriam matado Amauri que era pessoa do meio da criminalidade Segundo Oscar quem efetuou os disparos contra a vítima estava em um carro vermelho e pequeno Maria Sabrina Silva Fernandes alegou ter presenciado o acontecido sendo que ouviu disparos no Lokus Bar onde estava No entanto não imputou a ninguém a autoria delitiva Referiu não ter ouvido qualquer discussão só os disparos que vitimaram Amauri Soube por comentários que a motivação para o ocorrido seria disputas envolvendo o tráfico de drogas Confirmou temer represálias A testemunha Camila Borges dos Santos disse que no dia dos fatos por volta das 22h um GMCorsa de cor vermelha bateu em seu carro que estava estacionado em frente à sua casa na Av João Machado Soares a mais ou menos dois quilômetros do Lokuss Bar Referiu que ouviu o som de uma batida e de imediato correu até a sacada de seu apartamento momento em que viu três indivíduos correndo do local sem pode identificálos O motorista do carro continuou dentro do mesmo Camila disse que só ficou sabendo do homicídio posteriormente A mãe de Camila Maria Elizete Borges dos Santos confirmou o que fora alegado pela filha visto que estava com ela no momento da colisão supra descrita Referiu que logo após ouvirem o som da batida viu três homens correndo em direção aos trilhos da viação férrea A testemunha Marlene Parreira referiu que estava no Lokus Bar no momento dos fatos momento em que ouviu disparos que atingiram Amauri Não viu quem atirou não soube afirmar ao certo quantos disparos foram assim como não ouviu discussão Disse que havia muitas pessoas no estabelecimento naquele momento No mesmo sentido Aline Garcia Lopes Ela disse que estava no local dos fatos tendo ouvido o som de tiros porém não visualizou o ocorrido Segundo ela quem cometeu o crime estava em um veículo vermelho que passou mais de uma vez pelo já referido bar Desabonou a conduta da vítima Referiu que após os fatos em testilha houve tiroteio na região do Beco do Beijo A policial militar Priscila Zimmerman Neves atendeu a ocorrência policial referente à colisão do veículo na Avenida João Machado Soares envolvendo o automóvel de Camila dos Santos e outro ao que tudo indica tripulado pelos réus Pelo que soube logo após a colisão três indivíduos saíram correndo do automóvel A mãe dos réus Luiz André e Cláudio Tafarel Marliza Druzian acusou a vítima Amauri de têla tentado matar anteriormente Referiu ter sido vítima de ameaças por parte dele sempre que este ingería álcool Segundo Marliza todos na vila onde morava temiam o ofendido que ameaçava seu filho Luiz André Kalvin Lima da Silva disse que no momento do acontecido estava esperando um ônibus nas imediações do Lokus Bar Viu os acusados indo até o estabelecimento à procura do extinto pois ele estaria ameaçando um irmão seu Quando eles chegaram disse ter visto Amauri sacar um revólver posteriormente referiu não têlo visto atirar pelo que os acusados teriam atirado contra ele posteriormente também disse não têlos visto atirar apenas ouvido sons característicos de disparos Não soube afirmar quem dos envolvidos atirou primeiro Na ocasião aduziu estava acompanhado de amigos sem indicar nomes Nei Santos de Quadros negou ter presenciado os fatos sub judice Disse que viu o ofendido armado pouco antes do ocorrido e nas imediações do Lokus Bar Desabonou a conduta de Amauri e disse que ele estava ameaçando Romário irmão dos réus Paulo Ricardo Nascimento testemunha outrossim não presenciou os fatos em testilha e em seu depoimento desabonou a conduta da vítima que pelo que soube vinha ameaçando os réus é cunhado de Cláudio e Luiz André Interrogado Luiz André Lopes Druzian referiu ter ido até o Lokus bar no momento do ocorrido junto com Mário Sérgio Bilhan buscar um de seu irmão pois ficou sabendo que Amauri que ameaçava seu irmão e sua mãe estava no local e armado Lá chegando desceu do carro e discutiu com o ofendido sendo que este fez menção de pegar um revólver e atirar momento em que Luiz André atirou em sua direção com um revólver calibre 38 Negou envolvimento com o tráfico de drogas O réu Mário Sérgio Bilhan dos Santos em interrogatório negou ter efetuado qualquer disparo na ocasião da morte de Amauri Disse que fora chamado por Luiz André para ir até o Lokuss Bar buscar o irmão deste Romário pois este estava lá e era ameaçado por Amauri Disse que levou Luiz André até o local e estacionou a cerca de vinte metros do referido bar sendo que ficou no carro aguardando Luiz André retornar com o irmão Apenas ouviu o som dos disparos no momento do homicídio estava em sua casa dormindo Assim havendo indícios suficientes de autoria delitiva Incabível se apresenta a impronúncia requerida pela defesa Pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial é possível se inferir que há fortes indícios de que os réus em comunhão de esforços e adição de vontades se dirigiram até o Lokus Bar e efetuaram os disparos que vitimaram Amauri Com efeito consonante relatos presentes nos autos as partes teriam envolvimento com o tráfico de entorpecentes o que teria motivado o delito Importante destacar que há contradições nos depoimentos prestados pelos réus e algumas testemunhas especialmente no que se refere à discussão prévia entre as partes Enquanto Luiz André e a testemunha Kalvin narram uma discussão com Amauri que teria feito menção de sacar uma arma e isso teria motivado disparos as demais pessoas que estavam no estabelecimento foram firmes ao dizer que não ouviram qualquer discussão apenas disparos Consoante relatos inclusive mais de uma pessoa desceu do veículo e atirou no ofendido ao contrário do que sustentou Luiz André Outrossim ao que tudo indica os autores do homicídio eram mais de uma pessoa e estavam a bordo de um veículo vermelho tendo passado mais de uma vez em frente ao estabelecimento palco dos acontecimentos Além disso o incidente na Avenida João Machado Soares envolvendo as testemunhas Camila e Maria Elizete envolveu quatro homens um deles não identificado sendo que a descrição desses homens é perfeitamente compatível com a dois ora réus sendo este mais um indício de autoria a se combinar com todos os demais produzidos nestes quatro volumes Frisese que é incontroverso que as partes tinham desentendimentos prévios o que se depreende tanto dos relatos das testemunhas em sede policial e em sede judicial quanto dos registros de ocorrência os envolvendo e que foram juntados a estes autos O animus necandi se mostra evidenciado pelo modus operandi do crime tendo os acusados armado uma espécie de emboscada para a vítima e efetuado disparos contra ela que estava na frente de um bar no bairro Camobi Outro não pode ter sido o dolo dos réus senão a morte do ofendido pois premeditadamente o procuraram e desferiram disparos de arma de fogo que o levaram à morte Quanto à alegação defensiva de que o denunciado Luiz André teria agido em legítima defesa tal tese não merece prosperar nesta fase processual No presente momento vigora o princípio do in dubio pro societate na medida em que a versão defensiva não restou cabalmente comprovada nos autos sendo que havendo dúvida o feito deverá ser remetido ao júri popular Não percebo outrossim a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art 415 do CPP eis que para seu reconhecimento mister prova cabal nesse sentido Tal apreciação e reconhecimento deverá ser endereçado ao juiz Natural uma vez não se pode retirar do júri a possibilidade de apreciar essa questão A respeito das qualificadoras não há prova cabal apta a afastálas senão vejamos Havendo indícios nos autos de que os denunciados teriam atacado a vítima enquanto esta encontravase desarmada e de inopino sem possibilidade de defesa imprime a hipótese de que o crime tinha sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima o que deverá ser resolvido pelo júri Da mesma forma a qualificadora do motivo torpe pois conforme relatos o ataque aconteceu em razão de uma possível vingança e por disputas envolvendo o tráfico de drogas sendo que esta qualificadora também deve ser analisada pelo juízo competente No que se refere ao fato de ter sido o crime cometido com emprego de meio que resultou perigo comum entendo igualmente que tal qualificadora deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri visto que ao que tudo indica os disparos que ceifaram a vida do ofendido foram efetuados em frente a estabelecimento comercial que se encontrava lotado ou seja foi colocada em risco a segurança de muitas pessoas repriso ao que tudo indica Anoto por fim que em razão da vigência do princípio do in dubio pro societate eventuais dúvidas que restem presentes no expediente devem ser remetidas à elucidação em plenário sob o crivo dos jurados de forma que em razão dos elementos antes citados não se pode subtrair a competência dos mesmos Assim sendo a pronúncia dos denunciados para serem julgados por um Conselho de Sentença é a única solução É o que decido Diante do exposto julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de PRONUNCIAR os acusados LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN e MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS como incursos nas sanções do art 121 2º incisos I duas vezes III e IV na forma do art 29 caput ambos do Diploma Material Repressivo com fundamento no art 413 do Código de Processo Penal Não concedo aos acusados direito de recorrer em liberdade uma vez que as razões que motivaram sua segregação permanecem ígidas conforme a ampla fundamentação exposta anteriormente e que também justifica a decisão exarada necessidade adequação e proporcionalidade Após o trânsito em julgado vista ao Ministério Público e à Defesa nos fins do art 422 do CPP Publiquese Registrese Intimemse Santa Maria 15 de dezembro de 2015 Michael Luciano Vedia Porfirio Juiz de Direito EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA RS PROCESSO Nº 0272150013044 LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN MARIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS e CLAUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe por intermédio da Defensoria Pública vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência informados com a sentença de fls 649653 interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fundamento no art 581 inciso IV do CPP Registrase por oportuno que os acusados expressamente manifestaram o desejo de recorrer da sentença conforme certificado à fl 657 dos autos Assim resta prejudicada a manifestação acerca da decisão da fl 658 Nestes termos Aguarda deferimento Santa Maria 21 de janeiro de 2016 JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS Defensor Público em substituição EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA RS PROCESSO Nº 0272150013044 RECORRENTES LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN MARIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETO RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN MARIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS e CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN já qualificados nos autos vêm respeitosamente à presença de V Exa através do Defensor Público signatário apresentar RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto requerendo que após recebido seja o feito remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA com fundamento nas razões em anexo Nestes termos Aguarda deferimento Santa Maria 21 de janeiro de 2016 JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS Defensor Público em substituição EXMO SR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO N 0272150013044 ORIGEM 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA RECORRENTES LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN MARIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETO RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA O Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz André Lopes Druziam Cláudio Tafarel Lopes Druziam e Mário Sérgio Bilhan dos Santos já qualificados dandoos como incursos nas sanções do art 121 2º incisos I duas vezes III e IV cc art 29 caput ambos do Código Penal A denúncia foi recebida em 16072015 fl 249 Devidamente citados fl 255 os acusados apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública fls 262263 Durante a instrução processual foram inquiridas treze testemunhas e ao final interrogados os acusados CDs de fls 602 e 619 Alameda Montevideo nº 308 Bairro Nossa Senhora das Dores Santa Maria RS Brasil Cep 97050030 Telefone xx55 32181032 Foram apresentados memoriais pelo Ministério Público fls 629634v e pela Defensoria Pública fls 636648 Sobreveio sentença fls 649653 julgando procedente a denúncia para o fim de pronunciar os denunciados Luiz André Lopes Druziam Mário Sérgio Bilhan dos Santos e Cláudio Tafarel Lopes Druziam como incursos nas sanções do art 121 2º inciso I duas vezes III e IV na forma do art 29 caput todos do Código Penal Entretanto tal entendimento não merece prosperar Senão vejamos DAS RAZÕES RECURSAIS DA NEGATIVA DE AUTORIA RÉUS MÁRIO SÉRGIO E CLÁUDIO TAFAREL Ao contrário do reconhecido pelo Magistrado a quo entende a defesa não restarem presentes indícios suficientes de autoria para ensejar uma decisão de pronúncia em relação aos acusados Mário Sérgio Bilhan dos Santos e Cláudio Tafarel Lopes Druziam Senão vejamos Inicialmente destacase que a tese acusatória fica insustentável após a análise dos depoimentos colhidos em juízo que demonstram outra versão dos fatos corroborando a inexistência de indícios de autoria em relação a ambos os acusados Mário Sérgio Bilhan dos Santos acusado afirmou que estava em casa momento em que Luiz André solicitou para irem até o Lokus Bar buscarem Romário seu cunhado e irmão de Luiz André Referiu que ao chegarem ao local estacionou o veículo que conduzia a uma distância de 20 metros do estabelecimento aduzindo não ter visualizado o delito uma vez que permaneceu todo o tempo no interior do veículo Questionado se teria conhecimento de que Luiz André estava armado no dia dos fatos referiu não ter constatado nenhuma arma de fogo em poder do acusado dizendo que só tomou conhecimento em relação à arma após o retorno de Luiz André ao automóvel Ademais referiu não ter envolvimento com o tráfico de drogas esclarecendo que à época dos fatos obteve um sustento familiar trabalhando como pedreiro Cláudio Tafarel Lopes Druziam acusado referiu que no momento dos fatos estava em casa embriagado e dormindo Mencionou que em ocasiões pretéritas ocorreram desavenças com a vítima em virtude de brigas de futebol e esclareceu que obtém a renda familiar como servente de obras Cleres dos Santos Rodrigues testemunha afirmou que estava chegando ao estabelecimento Lokus Bar momento em que constatou um veículo de coloração vermelha se aproximando do local e logo em seguida um único rapaz saiu de dentro do carro Sobre o fato ora em análise afirmou não saber relevantes detalhes pois na ocasião em que escutou o primeiro disparo de arma de fogo fugiu para dentro do estabelecimento a fim de buscar proteção pessoal e também de sua filha menor de idade Oscar dos Santos Rodrigues Filho testemunha afirmou que na ocasião do delito tinha acabado de adentrar ao Lokus Bar em companhia de seus filhos momento em que escutou estampidos de arma de fogo Referiu não ter DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visualizado os autores do delito uma vez que se encontrava de costas para a vítima cumprimentando alguns conhecidos que no local também se encontravam Afirmou outrossim conhecer os acusados referindo não ter uma relação de amizade com os mesmos não sabendo informar o possível envolvimento deles com o tráfico de entorpecentes Em relação à vítima afirmou que Amauri tinha os rolos dele não especificando maiores detalhes Maria Sabrina da Silva Fernandes testemunha aduziu que enquanto adentrava no estabelecimento escutou um disparo de arma de fogo não sabendo especificar de onde foi efetuado e tampouco a autoria delitiva pois estava de costas para o local em que o delito foi perpetrado Ademais referiu não saber prestar informações sobre o comportamento dos acusados pois os conhece somente de vista Marlei Machado Pereira testemunha afirmou que logo após ter adentrado ao estabelecimento Lokus Bar em companhia de Oscar e Maria Sabrina sentouse com as crianças em cadeiras próximas ao local em que os lanches eram preparados Na oportunidade referiu ter escutado um disparo de arma de fogo momento em que ocorreu para dentro do local de preparo de lanches a fim de buscar proteção pessoal Questionada pelo Magistrado se teria visualizado o autor dos disparos afirmou que não uma vez que estava de costas para a vítima não sabendo precisar o ocorrido pois como já informado ao ouvir o primeiro disparo correu em direção ao interior do estabelecimento Outrossim a tese da existência de indícios de autoria que embasou a sentença de pronúncia dos acusados Mário Sérgio e Cláudio Taferel fica corrido Com efeito da análise das declarações prestadas em sede policial pela testemunha Éverton Miguel Lopes fls 168169 percebese a verossimilhança com a versão elencada por Cleres Rodrigues em Juízo corroborando a ideia de que Luiz André agiu sozinho Nesse sentido necessária é a transcrição de trechos do depoimento prestado em sede policial pela testemunha Éverton Miguel Lopes No dia dos fatos estava no Bar Lokus juntamente com sua esposa Ângela Aline e Lúcio Que o depoente e seus amigos estavam sentados em uma mesa localizada fora do mar na calçada da Av Evandro Beher Que ficou sentado de frente para Amauri há uma distância de aproximadamente 03 metros No momento em que ele acendeu um cigarro percebeu que um indivíduo se aproximou e efetuou aproximadamente 04 disparos de arma de fogo Que identificou o indivíduo que efetuou os primeiros disparos como sendo o indivíduo de alcunha Cheirinho o qual identifica como sendo Luiz André Lopes Druzian Que somente avistou o Cheirinho efetuando disparo de arma de fogo grifei e destaquei Também percebese que desde as primeiras informações prestadas em sede policial o acusado Luiz André além de relatar minuciosos detalhes sobre o ocorrido esclareceu que agiu sozinho sendo o único responsável por efetuar disparos contra a vítima ressaltando que o acusado Mário Sérgio havia permanecido no veículo enquanto Cláudio Taferel estava em casa dormindo Diante do exposto em vista da prova coligida aos autos percebese que os acusados Mario Sérgio e Cláudio Taferel não tiveram nenhuma participação nos fatos narrados na peça acusatória razão pela qual a impronúncia é medida que se impõe Ainda que assim não se entenda os indícios de autoria antes suficientes para embasar a denúncia se mostraram extremamente frágeis no decorrer da instrução processual e logo insuficientes para justificar uma sentença de pronúncia Deve ser destacado que mesmo neste momento processual estando vigente o princípio in dubio pro societate isso não significa que a pronúncia corresponda à única medida justa Há que se ter em mente que mesmo para uma decisão de pronúncia não bastam presunções sendo indispensável a presença de um substrato probatório mínimo a amparar a denúncia No presente caso carecendo de provas confiáveis acerca da autoria delitiva por parte dos denunciados a impronúncia se mostra a medida acertada Devese lembrar que a decisão de impronúncia não extinguirá a possibilidade de os acusados virem a serem julgados pelo Tribunal Popular pois não há formação de coisa julgada material após o trânsito em julgado da decisão Elucidando tal afirmação colocase os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci Noutros termos a decisão de pronúncia juízo de admissibilidade de pronúncia é momento sério e importante para o réu devendo ser enfrentado pelo magistrado com a indispensável cautela Jamais se pode enviar a júri um caso em que as provas unicamente demandam absolvição por insuficiência de provas mesmo que o juiz não possa absolver sumariamente e mais adequado optar pela impronúncia quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa no futuro A expressão in dubio pro societate e mais didática do que legal Não constitui um princípio do DA LEGITIMA DEFESA RÉU LUIZ ANDRÉ Em que pese a autoria e a materialidade do delito entende a defesa que a sentença de pronúncia deve ser modificada tendo em vista que a conduta do acusado Luiz André é revestida por uma excludente de ilicitude qual seja a legitima defesa Marilza Lopes Druziam testemunha afirmou que a vítima tinha por costume criar confusões e proferir ameaças de morte contra seus filhos relatando inclusive que em outra oportunidade foi vítima de tentativa de homicídio perpetrada por Amauri Em relação às desavenças da vítima com seus filhos afirmou serem originarias do tempo de colégio Aduziu que segundo os comentários de populares a vítima era envolvida com o tráfico de drogas Ademais informou que os acusados não possuíam nenhum envolvimento com o tráfico de drogas ressaltando que ambos trabalhavam à época dos fatos Aline Garcia Lopes testemunha afirmou que estava dentro das dependências do estabelecimento Lokus Bar no momento do cometimento do delito Referiu que a vítima ocupava uma mesa localizada no ambiente externo do estabelecimento próximo à calçada fora do seu campo de visão eis que se encontrava situada em suas costas não tendo ela visualizado os autores do delito Descreveu Amauri como um indivíduo meio passadinho bobadinho citando inclusive que no dia dos fatos a vítima chegou ao local batendo nas mesas e gritando Kalvin Lima da Silva testemunha afirmou que estava em uma parada de ônibus distante cerca de 15 metros do local dos fatos Referiu ter presenciado momentos antes do delito uma discussão um barulho uma briga entre Amauri e Romário irmão e cunhado dos acusados Sobre o conteúdo da discussão referiu não saber especificar Entretanto em decorrência dos gestos realizados pela vítima pressupõe que era ameaça referindo também que Romário deixou o local logo após a confusão Aduziu ainda ter presenciado o momento em que Luiz André chegou ao estabelecimento Lokus Bar mencionando que o acusado foi em direção a Amauri a fim de esclarecer o acontecido momento em que a vítima sacou da arma que portava não conseguindo efetuar nenhum disparo vez que o acusado Luiz André efetuou por primeiro Nei Santos de Quadros testemunha afirmou que momentos antes do ocorrido havia encontrado Amauri na rua citando que a vítima portava uma arma de fogo Descreveu a vítima como uma pessoa bastante agressiva principalmente quando estava embriagada afirmando que a vítima tinha por costume andar sempre armada Sobre os motivos que levaram ao crime aduziu não saber limitandose a afirmar que Romário irmão dos acusados recebia ameaças de morte por parte da vítima Paulo Ricardo Nascimento testemunha referiu não ter presenciado o fato dizendo que em inúmeras ocasiões os acusados receberam ameaças de morte por parte da vítima que costumava ser muito agressiva Ademais afirmou que a vítima era envolvida com o tráfico de drogas Camila Borges dos Santos testemunha referiu não saber detalhes sobre o homicídio prestando informações somente em relação ao acidente envolvendo o seu veículo Informou que estava em seu apartamento localizado na Avenida João Machado Soares momento em que escutou um barulho e indo constatar o que era visualizou que o seu veículo havia colidido por outro carro observando também que três indivíduos fugiam a pé Sobre as características dos processo penal ao contrário o autêntico princípio caicase na prevalência do interesse do acusado in dubio pro reo Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia razoável em lugar absolver como faria em um feito comum deve remeter o caso à apreciação do juiz natural constitucionalmente recomendado ou seja o Tribunal do Júri Em suma não devem seguir ao júri os casos rasos em provas fadados ao insucesso merecedores de um fim desde logo antes que possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório Essa é a dúvida razoável Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TJRS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO IMPROPRIA O princípio do in dubio pro societate deve ser visto com ressalvas pois não pode servir de substrato para o julgador submeter o réu a júri em qualquer hipótese sob o pretexto de que a competência constitucional é do Conselho de Sentença Ocorre que se o juiz submete ao Tribunal do Júri um acusado sobre o qual inexiste os mínimos elementos para a pronúncia a vítima e a própria sociedade serão prejudicadas diante de eventual absolvição na medida em que ele não poderá ser submetido a novo julgamento No caso dos autos a sentença de pronúncia fundouse tão somente no depoimento judicial da vítima No entanto ainda que tomada como verdadeira a versão processada por esta não se vislumbram indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado A suposta participação do réu denunciado como mandante decorre unicamente da qualidade de braçodireito do falecido correu supostamente aborrecido com a vítima por esta não ter realizado um aborto Demasiadamente frágeis os indícios de autoria de modo que se revela inválida a pronúncia RECURSO PROVIDO Recurso em Sentido Estrito nº 70055297162 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Diogenes Vicente Hassan Ribeiro Julgado em 03042014 indivíduos que fugiram disse que não conseguiu observar grandes detalhes pois do local que se encontrava sacada do apartamento eles estavam correndo de costas ressaltando que era noite e a Avenida apresentava pouca iluminação Maria Elizete Borges dos Santos testemunha não prestou informações sobre o homicídio limitandose a fazer referência ao acidente em que o carro de sua filha Camila acabou envolvido Ratificando as informações prestadas por Camila acrescentou que nenhum dos indivíduos visualizados em fuga portava armas Denise Beatriz da Rosa de Oliveira testemunha afirmou que retornava da casa de sua sogra em companhia de seu esposo quando se deparou com dois veículos colididos na Avenida João Machado Soares Referiu que dentro de um dos veículos envolvidos no sinistro encontravase um rapaz com um ferimento na cabeça não sabendo precisar se o indivíduo apresentava sinais de embriaguez Priscila Zimmermann Neves policial militar afirmou ter participado da ocorrência em relação ao acidente de trânsito em que estavam envolvidos um corsa vermelho supostamente utilizado para a fuga após o cometimento de um homicídio Em relação aos possíveis três indivíduos que fugiram a pé não soube prestar informações Luiz André Lopes Druziam acusado afirmou que a vítima tinha por costume proferir ameaças de morte contra Romário seu irmão mais novo e também contra sua mãe O acusado mencionou que dias antes do delito foi ao encontro da vítima a fim de esclarecer os motivos das perseguições e ameaças contra os seus familiares ocasião em que a vítima não possibilitou o estabelecimento do diálogo afirmando ao acusado que vou te pegar tu vai ver Em relação ao delito afirmou que após tomar conhecimento de que Romário estava no Lokus Bar e vindo a saber que Amauri havia se deslocado para lá armado com uma arma de fogo solicitou ao seu cunhado Mário Sérgio para irem até o local a fim de buscarem Romário e retornarem à residência Chegando ao local afirmou que Mário Sérgio permaneceu dentro do veículo momento em que desceu do carro e foi até o estabelecimento com o intuito de encontrar Romário Quando se aproximava do local afirmou que a vítima lhe disse em tom irônico que ô o irmão superherói chegou pra buscar o maninho ocasião em que discutiram No âmbito da discussão constatando que a vítima deu início ao ato de sacar a arma de fogo que portava afirmou ter sido mais rápido e sacando o revólver que carregava no bolso de seu casaco efetou disparos em direção à vítima não sabendo especificar quantos tiros realizou Por fim em relação as desavenças da vítima com Romário afirmou não saber especificar sua origem presumindo que tinha sido em decorrência de questões envolvendo mulheres Outrossim referiu não ter envolvimento com tráfico de entorpecentes Conforme dito inicialmente a conduta do acusado é revestida pela excludente de ilicitude da legítima defesa uma vez que o denunciado só investiu contra a vítima com o intuito de defender o seu bem jurídico maior qual seja a própria vida Destacase ainda como demonstrado pelo relato das testemunhas que a vítima estava armada ressaltandose também que tinha por costume ser um indivíduo muito violento e agressivo emprestando verossimilhança à alegação do acusado de que foi ameaçado de sofrer iminente agressão por parte da vítima Ora Vossa Excelência qual seria outra atitude a se exigir do acusado frente à injusta situação em que se encontrava na iminência de ser agredido com o uso de uma arma de fogo sem entender os motivos para tal conduta Repisese também embasado nas informações da testemunha Aline que a vítima chegou ao estabelecimento comercial completamente alterada tendo inclusive batido nas mesas criando alvoroço e ressaltando sua personalidade voltada à agressividade característica mencionada pela maioria das testemunhas Outrossim a conduta do acusado é revestida da devida moderação elemento integrante da excludente de antijuridicidade uma vez que o acusado após ter discutido com a vítima passou a agredila com o mesmo meio que aquela utilizava qual seja uma arma de fogo Desse modo a defesa do acusado restou plenamente proporcional ao iminente ataque contra sua pessoa estando devidamente enquadrado no conceito de moderação firmado por Guilherme de Souza Nucci o qual diz que é a razoável moderação entre a defesa empreendida e o ataque sofrido que merece ser apreciada no caso concreto de modo relativo consistindo na medida dos meios necessários Por outro lado em relação aos meios necessários ensina Rogério Greco que os tais tratamse de todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer Assim extraise que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima por ser este o único meio disponível e necessário para repelir a iminente agressão que sofreria tendo optado por aquele que menor lesão pudesse causar Ante o exposto tendo o acusado agido unicamente com o intuito de preservação de sua vida correto é o ensinamento firmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO PRONÚNCIA LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROVAS CONVERGENTES DE TER O OFENDIDO TENTADO AGREDIR O ACUSADO ESTE REAGIU E ATINGIU A VÍTIMA LEGÍTIMA DEFESA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA RECURSO DEFENSIVO PROVIDO POR MAIORIA RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO Recurso em Sentido Estrito nº 70061822803 Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Nerven José Giacomolli Julgado em 20112014 Nessa senda o reconhecimento da excludente de ilicitude através do instituto da legítima defesa constitui medida de inteira justiça devendose proceder à reforma da decisão vergastada a fim de se obter absolvições que sobre si recaiam SUBSIDIARIAMENTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI A análise da prova carreada aos autos ao contrário do sustentado pelo Magistrado a quo permite concluir que os acusados não agiram com intenção de tirar a vida do ofendido razão pela qual deverá ser reconhecida a inexistência de animus necandi Assim entende a defesa ser necessária a desclassificação do delito doloso contra a vida para outro de competência do juiz singular Sobre o tema RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIMES CONTRA A VIDA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI DEMONSTRADA DESCLASSIFICAÇÃO REFORMA DA SENTENÇA 1 A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria Nesta primeira fase processual lige o in dubio pro societate a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito mas de admissibilidade No caso em tela há indícios de que o réu seria o autor das graves agressões sofridas pela vítima 2 Por outro lado não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu É necessária a presença do animus necandi ou seja a intenção de matar para se demonstrar a ocorrência em tese de crime doloso contra a vida Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo a medida a ser adotada deve ser a desclassificação do tipo penal imputado aos réus No caso em questão não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida permanecendo crime outro que não doloso contra a vida razão pela qual dever ser reformada RECURSO PROVIDO Desta arte para a configuração do delito em tela há exigência de dolo específico qual seja a vontade explícita de matar alguém devendo a conduta dos denunciados estar dirigida a este fim Entretanto pela análise do fato percebese que isto não ocorreu na ação delituosa em questão Assim flagrantemente ausente o dolo de matar na conduta dos denunciados imperiosa a desclassificação do delito para outro que não de competência do Tribunal do Júri DO MOTIVO TORPE DISPUTA PELO CONTROLE DO TRÁFICO NA REGIÃO Conforme a análise da inicial fls 0203v percebese que o Ministério Público buscou qualificar o delito em questão atrelando a conduta dos acusados motivação torpe limitandose a apontar como disputa pelo controle de tráfico na região do Beco do Beijo Entretanto a genérica indicação de disputa não é suficiente para qualificar o delito em questão pois o órgão ministerial não se desincumbiu de esclarecer o teor sobre o qual se referia o suposto conflito Como consolidado tanto pela doutrina como pela jurisprudência pátria sabese que os réus defendemse daquilo que foi descrito na denúncia não cabendo à defesa em homenagem à Ampla Defesa e ao Contraditório buscar esclarecer o teor a que se referia a mencionada disputa entre acusados e vítima Outrossim é sabido que a motivação torpe embasada na suposta disputa pelo tráfico de drogas requer prova concreta nesse sentido não se admitindo meros comentários ou rumores do envolvimento em tese dos agentes Outrossim a partir dos depoimentos colhidos em Juízo percebese que os acusados não tinham nenhum envolvimento com o tráfico de entorpecentes frisandose inclusive que todos eles obtinham o sustento familiar de forma lícita e honesta Diversamente do órgão ministerial entende a defesa que a qualificadora de vingança conforme narrada na inicial não configura torpeza devendo ser afastada DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL firmando ensinamento que a alegação de vingança de forma genérica não é suficiente para a qualificação de torpeza devendose proceder a uma análise casuística Nesse sentido colocionamse os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIMES CONTRA A VIDA TRIBUNAL DO JÚRI TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA MANTIDA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AFASTADA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA Pronúncia mantida A demonstração de indícios de materialidade bem como indícios suficientes de autoria e de dolo autoram a submissão dos fatos a julgamento pelo Tribunal do Júri A ofendida relatou ter sido agredida pelos três réus afirmando ter sido vítima de facadas socos e chutes Indícios de dolo e não demonstrado a legitimidade defesa Inexiste prova incontroversa da configuração de legítima defesa e nem prova indicando a ausência de animus necandi Embora tenha sido a vítima atingida no braço afirmou ela que utilizou os braços para se defender da facada o que envolveu desfecho mais grave Da mesma forma não há demonstrado de que tenham os réus agido de forma proporcional valendose dos meios moderados para repelir agressão injusta atual ou iminente O contexto probatório possibilita a submissão do feito à apreciação do Conselho de Sentença constitucionalmente competente para julgálo do caso Qualificadora do motivo torpe Afastamento A acusação imputa a qualificadora em razão de vingança pela existência de desavenças pretéritas Todavia a inicial acusatória não descreve quais seriam as desavenças pretéritas Além disso não haja menção ao desenrolar envolvendo um companheiro e possível dilema do excompanheiro da vítima a prova é insuficiente para demonstrar plausibilidade na hipótese de que o fato seria sido motivado por vingança Qualificando o recurso que dificultou a defesa da vítima Manutenção Deve ser mantida a qualificadora destacada pois a prova produzida alicerça a hipóteses acusatória Tal relato testemunhal indicando que a ofendida estaria em estado de revide nesta casa o que abrir a porta foi agredida pelos réus contexto que eventual pode ter dificultado a Alameda Montivideo n 208 Bairro Nossa Senhora das Dores Santa Maria RS Brasil Cep 97550030 Telefone 0xx55 32181032