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Direito Penal

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02721500103044 Homicídio Qualificado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POLÍCIA CIVIL SANTA MARIA 04 DEL POLICIA INQUÉRITO POLICIAL N 1992015150504A TERMO DE JUNTADA Nesta data faço a juntada a estes autos da ocorrência n 201772015150507 que adiante seguem do que para constar lavrei este termo SANTA MARIA RS 09 de Julho de 2015 GABRIEL BENETTI FRAGOMENI Escrivão de Polícia ad hoc POLÍCIA CIVIL 201715 SANTA MARIA DPPA SIMPLES 03072015 165230 POLICIA CIVIL SANTA MARIA DPPA SIMPLES 03072015 165238 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POLICIA CIVIL DELEGACIA DE POLICIA DE FRONTE ATENDIMENTO DE SANTA MARIA Documento nr 28177 03072015 SANTA MARIA RS 3 de julho de 2015 Meritissimo Juiza ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POLICIA CIVIL DELEGACIA DE POLICIA DE FRONTE ATENDIMENTO DE SANTA MARIA Documento nr 28173 03072015 SANTA MARIA RS 3 de julho de 2015 Meritissimo Juiza ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POLÍCIA CIVIL DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO DE SANTA MARIA Documento nº 281732 Ocorrência nº 150507201520177 SANTA MARIA RS 3 de julho de 2015 Meritíssimo Juiza Informo a Vossa Excelência face dispositiva Constitucional que CLAUDIO TAFAREL LOPES BRUZIAM contra que existe MANDADO DE PRISÃO REF PROC MR 42721504918344 foi recolhidoa ao PRESIDIO REGIONAL DE SANTA MARIA nesta data Anexo os seguintes copias 1 Documento que solicita a prisão MANDADO DE PRISÃO REF PROC MR 427215049183444 2 Ocorrência Policial nº 150507201520177 3 Ofício nº 281772015 em que é recolhido o exame de Lesões Corporais ao IML 4 Ofício nº 281772015 em que foi comunicado a prisão e conduzido ao Presídio 5 Documento em que foi comunicada a pessoa indicada pelo mesmo ou certidão Atenciosamente LAURENCE DE MORAES TEIXEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POLÍCIA CIVIL DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO DE SANTA MARIA Documento nº 281732 Ocorrência nº 150507201520177 SANTA MARIA RS 3 de julho de 2015 Senhor Diretora Encaminho a Vossa Senhoria MARIO SERGIO FILHOS DOS SANTOS RG 1496894918 nascido em 30061985 filhoa de JOÃO DOS SANTOS e TERESINHA CENILDA BILHA que deverá ficar recolhido à disposição da Justiça Pública uma vez que consta contra o mesmo a SOLICITAÇÃO DA PRISÃO conforme documento MANDADO DE PRISÃO REF PROC MR 427215049183494 Anexo os seguintes copias 1 Documento que solicita a prisão MANDADO DE PRISÃO REF PROC MR 427215049183444 2 Ocorrência Policial nº 150507201520177 3 Ofício nº 281772015 em que é solicitado exame de Lesões Corporais ao IML 4 Documento em que foi comunicado a prisão e recolhimento a pessoa indicada pelo mesmo ou certidão Atenciosamente LAURENCE DE MORAES TEIXEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POLÍCIA CIVIL DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO DE SANTA MARIA Documento nº 281731 Ocorrência nº 150507201520177 SANTA MARIA RS 3 de julho de 2015 Senhor Diretora Encaminho a Vossa Senhoria CLAUDIO TAFAREL LOPES BRUZIAM RG 2118171392 nascido em 11061993 filhoa de NEURI CORREA BRUZIAM e MARLIZIA LOPES BRUZIAM que deverá ficar recolhido à disposição da Justiça Pública uma vez que consta contra o mesmo a SOLICITAÇÃO DA PRISÃO conforme documento MANDADO DE PRISÃO REF PROC MR 427215049183444 Anexo os seguintes copias 1 Documento que solicita a prisão MANDADO DE PRISÃO REF PROC MR 427215049183444 2 Ocorrência Policial nº 150507201520177 3 Ofício nº 281772015 em que é solicitado exame de Lesões Corporais ao IML 4 Documento em que foi comunicado a prisão e recolhimento a pessoa indicada pelo mesmo ou certidão Atenciosamente LAURENCE DE MORAES TEIXEIRA Documento n 28177 Ofício n 28179 Ofício n 281772 Of 5772015 ³º Cart Santa Maria 09 de Julho de 2015 Exmo Sr Dr Ulysses Louzada Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Santa Maria RS Ref Processo n 02721500103044 IP 1992015150504 Senhor Juiz Em cumprimento aos Mandados de Busca e Apreensão referente ao processo supracitado informo que as medidas foram devidamente cumpridas sendo apreendido no endereço da Rua Pedro Dalla Pozza casa nº 59 residência Luiz Antônio de Moraes vulgo Baby um Colete balístico com capa de cor preta marca Glaceo frasco de pólvora um frasco de chumbo e um estojo contendo espoletas No endereço da Travessa III esquina com a Rua Nércio de Oliveira residência de Cláudio Tafarel Lopes Druziam foi apreendido uma bermuda de cor cinza sem marca aparente um boné de cor preta com a inscrição kings um boné de cor cinza com a inscrição New York uma caixa de cor preta com uma colher de chá aparentemente de prata e uma jaqueta de cor preta Nos demais endereços nada foi apreendido Atenciosamente Antônio Firmino de Freitas Neto Delegado de Polícia COMARCA DE SANTA MARIARS PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO O A Exmo a Sra Dr a Juiz a de Direito Plantonista desta Comarca de Santa MariaRS Referente Ofício 5582015Gab DETERMINA em atendendo requerimento do Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia da 4º DP aoà proprietárioa eou moradora da casa localizada na Travessa III esquina com a Rua Nércio de Oliveira uma casa de cor azul Santa MariaRS residência de Cláudio Tafarel Lopes Druziam permita o ingresso da autoridade policial requerente e seus agentes para a finalidade de BUSCA E APREENSÃO de armas de fogo e munição documentos roupas facas enfim objetos relacionados com a investigação em epígrafe no horário compreendendo entre 07h e 19h Depois de exibido e lido o presente mandado coa moradora ou a quem o representante intimandooa abrir a porta ficam os executores autorizados a arrombáremna forçando a entrada caso lhe seja negada podendo empregar força contra coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura em reaquilatrando coa moradora Deverão ser observadas as disposições aplicadas dos artigos 244 245 e parágrafos 246 e 249 do CPP Validade 10dez dias Despacho Ref Ofício n 5582015Gab 4º DP Vistos em plantão A autoridade policial representou pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM vulgo Cheirinho MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS vulgo Serginho e CLAÚDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM vulgo Lele por envolvimento no homicídio qualificado que vitimou Amauri dos Santos Theodoro bem como porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e disparo de arma de fogo em via pública A autoridade policial representou também pela expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nos endereços dos representantes e de SABRINA LOPEZ DRUZIAM LUIZ PEREIRA LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM MARISCA LOPEZ DRUZIAM e FRANCISCO DEL TAL de Luiz Andrés É o relato Decido Segundo informações pela autoridade policial a vítima foi morta em bar no dia 26062015 tendo sido apuntado que os crimes cometidos na presença de várias pessoas e de cara limpa Os representantes não apresentam condenação criminal anterior mas CLÁUDIO TAFAREL e MÁRIO SÉRGIO já estivermos presos juntos com a vítima Amauri digamse e em expediente que apura fatos semelhantes 02721300133551 MÁRIO SÉRGIO também esteve preso preventivamente 02712100027636 respondendo a processo por tráfico de entorpecentes LUIZ ANDRÉ afirmou ter cumprido recente medida sócioeducativa em meio fechado pela tentativa de homicídio de Paulinho Tudo está a demonstrar a estrema periculosidade dos representados e a escalada de violência decorrente da disputa pelo tráfico de drogas Assim plenamente caracterizado concretamente a necessidade da decretação da prisão para a garantia da ordem pública não podendo a sociedade conviver com traficanteshomicidas à solta impôndo o terror nos territórios por eles dominados e suas adjacências praticando crimes em plena via pública Por todo o exposto DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM vulgo Cheirinho MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS vulgo Serginho e CLAÚDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM vulgo Lele EXPEÇOTE mandados de prisão Deferido ainda a expedição dos mandados de busca e apreensão pleiteados a serem cumpridos no prazo de 10 dez dias entre 0700h e 1900h devendo ser obedecidas as garantias legais e constitucionais bem como comunicado ao Juízo acerca do resultado da diligência COMUNIQUESE E CIENTIFIQUESE DEFENSORIA PÚBLICA Oportunamente DISTRIBUASE Santa Maria 02 de julho de 2015 às 2053h LUCIANO BARCELOS COUTO Juiz de Direito Plantonista confirmaram que as indicações descritas correram de carro conduzido por Mário Sérgio e efetuaram os disparos tendo sido identificados como Luiz André e Cláudio Tafarrel bem como a vítima não estaria armada no momento dos fatos tudo ao afastar aversões de direito alegadas de legítima defesa Além disso Amauri vítima era apontado como um dos autores da morte do irmão de Mário Sérgio Os fatos segundo apurado ocorreram em disputa de território de entorpecentes na região do Beco do Beijo já teve anteriores desabamentos como a prisão de Paulinha e Welker pela tentativa de homicídio de Cláudio Tafarrel e sua irmã Cátia a qual é esposa de Mário Sérgio já tendo sido pronunciados no processo n 02721400128444 Amauri além disso na data do fato estaria de posse de porções de maconha e cocaína ou seja estava traficando As condutas dos representados estão bem caracterizadas restando suficientemente demonstradas os crimes e seus autores Os fatos narrados são extremamente graves causando comoção na sociedade pelo império dos envolvidos motivados pela disputa de território para o tráfico de entorpecentes e na careza da impunidade ao ponto de homicídio ter sido cometido na presença de várias pessoas e de cara limpa Os representantes não apresentam condenação criminal anterior mas CLÁUDIO TAFAREL e MÁRIO SÉRGIO já estiveram presos juntos com a vítima Amauri digamse e em expediente que apura fatos semelhantes 02721300133551 LUIZ ANDRÉ afirmou ter cumprido recente medida sócioeducativa em meio fechado pela tentativa de homicídio de Paulinho Tudo está a demonstrar a extrema periculosidade dos representados e a escalada de violência decorrente da disputa pelo tráfico de drogas Assim plenamente caracterizado concretamente a necessidade da decretação da prisão para a garantia da ordem pública não podendo a sociedade conviver com traficanteshomicidas à solta impôndo o terror nos territórios por eles dominados e suas adjacências praticando crimes em plena via pública Por todo o exposto DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM vulgo Cheirinho MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS vulgo Serginho e CLAÚDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM vulgo Lele EXPEÇOTE mandados de prisão Deferido ainda a expedição dos mandados de busca e apreensão pleiteados a serem cumpridos no prazo de 10 dez dias entre 0700h e 1900h devendo ser obedecidas as garantias legais e constitucionais bem como comunicado ao Juízo acerca do resultado da diligência COMUNIQUESE E CIENTIFIQUESE DEFENSORIA PÚBLICA Oportunamente DISTRIBUASE Santa Maria 02 de julho de 2015 às 2053h LUCIANO BARCELOS COUTO Juiz de Direito Plantonista AUTO DE APREENSAO Ao s TRES dias do mes de JULHO do ano de dois mil e QUINZE nesta cidade de Santa Maria do Estado do Rio Grande do Sul na sala de investigações do Quarto Distrito Policial presente o Sr Antônio Firmino de Freitas Neto Delegado de Polícia comigo Fernando Monteiro Marques Comissário de Polícia foi formalizada a apreensão dos objetos UMA BERMUDA DE COR CINZA SEM MARCA APARENTE UM BONÉ DE COR PRETA COM A INSCRIÇÃO KINGS E UM BONÉ DE COR CINZA COM A INSCRIÇÃO NEW YORK UMA CAIXA DE COR PRETA COM UMA COLHER DE CHÁ APARENTANDO SER DE PRATA E UMA JAQUETA DE COR PRETA Tais objetos foram apreendidos na residência de CLAUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM vulgo LELEÚ por força de ordem judicial Nada mais havendo a constar segue o presente devidamente assinado por todos MANDADO DE BUSCA E APREENSAO O A Exmo a Sra Dr a Juiz a de Direito Plantonista desta Comarca de Santa MariaRS Referente Ofício 5582015Gab DETERMINA em atendendo requerimento do Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia da 4º DP aoà proprietárioa eou moradora da casa localizada na Rua Pedro Dalla Pozza casa n 59 Santa MariaRS na Rua da casa da irmã do cheirinho um chalé de cor verde residência de Luiz Pereira vulgo baby permita o ingresso da autoridade policial requerente e seus agentes para a finalidade de BUSCA E APREENSAO de armas de fogo e munição documentos roupas facas enfim objetos relacionados com a investigação em epígrafe no horário compreendido entre 07h e 19h Depois da exibido e lido o presente mandado aoà moradora ou a quem o representante intimandooa abrir a porta ficam os executores autorizados a arrombála forçando a entrada caso se negue podendo empregar força contra as coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura em recalctrando oa mandão Deverão ser observadas as disposições aplicadas dos artigos 244 245 e parágrafos 246 e 249 do CPP Validade 10dez dias Deverão ser obedecidas as garantias legais e constitucionais devendo o Juízo ser informado acerca do resultado da diligência Santa Maria 02072015 Luciano Barcellos Couto Juiz de Direito Plantonista Ao s SEIS dias do mês de JULHO do ano de dois mil e QUINZE nesta cidade de Santa Maria do Estado do Rio Grande do Sul na sala de investigações do Quarto Distrito Policial presente o Sr Antônio Firmino de Freitas Neto Delegado de Polícia comigo Fernando Monteiro Marques Comissário de Polícia foi formalizada a apreensão dos objetos UM COLETE BALISTICO CAPA DE COR PRETA MARCA GLACEO UM FRASCO DE PÓLVORA UM FRASCO DE CHUMBO E UM ESTOJO DE ESPOLETA Tais objetos foram apreendidos na residência de LUIZ ANTÔNIO DE MORAES vulgo Baby residente na Rua Pedro Dalla Pozza nº 59 nesta cidade por força de ordem judicial Nada mais havendo a constar segue o presente devidamente assinado por todos O A Exmo a Sra Dra Juiz a de Direito Plantonista desta Comarca de Santa MariaRS Referente Ofício 5582015Gab DETERMINA em entendendo requerimento do Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia da 4º DP aoá proprietárioa eou moradora da casa localizada na Travessa III esquina com a Rua Nércio de Oliveira ao lado da casa Mário Sérgio Bilhan dos Santos Beco Beijo Santa MariaRS residência de Marisa Lopes Druziam permita o ingresso da autoridade policial requerente e seus agentes para a finalidade de BUSCA E APREENSÃO de armas de fogo e munição documentos roupas facas enfim objetos relacionados com a investigação em epígrafe no horário compreendido entre 07h e 19h Depois de exibido e lido o presente mandado aoà moradora ou a quem o representante intimandooa abrir a porta ficam os executores autorizados a arrombáremna forçando a entrada caso lhe seja negada podendo empregar força contra quaisquer existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura em reacratículao moradora Deverão ser observadas as disposições aplicadas dos artigos 244 245 e parágrafos 246 e 249 do CPP Validade 10dez dias Despacho Ref Ofício n 5582015Gab 4º DP Vistos em plantão A autoridade policial representa pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM vulgo Cheirinho MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS vulgo Serginho e CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM vulgo Leléu por envolvimento no homicídio qualificado que vitimou Amaril dos Santos em via pública A autoridade policial representou também pela expedição dos mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nos endereços dos representantes e de SABRINA LOPES DRUZIAM LUIZ PEREIRA LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM MARISA LOPES DRUZIAN e FRANCISCO DE TAL vulgo Luiz André É breve relato Decido Segundo informações pela autoridade policial a vítima foi morta em um bar no dia 26062015 tendo sido acusado que os representados Luiz André e Cláudio Tafarel teriam discutido em uma véspera onde Mário Sérgio a efetuar vários disparos de surpresa contra a vítima Luiz André ouviu pela polícia confessou ter dirigido na vítima mas com legítima defesa sustentando que Amaril era integrando da quadrilha de Paulinho que era sua contrata na vida Porém afirou que Mário Sérgio dirigiu o carro e que Cláudio Tafarel fez os tiros Disse que saiu da FASE há quatro meses após cumprimento MSE pela tentativa de homicídio de Paulinho Mário Sérgio tem ouvido pela polícia e conforme que diriga o veículo em que Luiz André estava bem como mais maior participação e disse que Cláudio Tafarel não estava com eles As testemunhas não porém confirmaram que os indivíduos descobriram correndo do carro conduzido por Mário Sérgio e efetuaram disparos tendo sido identificados como Luiz André e Cláudio Tafarel bem como que a vítima não estaria armada no momento dos fatos tudo acarretou a inversão do legítimo defesa Além disso Amaril a vítima está apontado como um dos autores da morte do irmão de Mário Sérgio Os fatos segundo apurado decorreram de disputa de tráfico de entorpecentes na região do Beco do Beijo que já teve anteriores desdobramentos como a prisão de Paulinho e Welker pela tentativa de homicídio de Cláudio Tafarel e sua irmã Carla a qual é esposa de Mário Sérgio já tendo sido pronunciados no processo nº 02721400128449 Amaril além disso na data do fato estaria de posse de porções de maconha e crack ou seja represantes estavam caracterizados restando suficientemente demonstrados os práticas dos crimes a sua autoria Os fatos narrados são extremamente graves causando comoção na sociedade pelo empenho dos envolvidos motivados pela disputa de território para o tráfico de entorpecentes e na certeza da impunidade os representantes não apresentando condenação criminal anterior mas CLÁID TAFAREL e MÁRIO SÉRGIO já estiveram presos juntos com a vítima Amaril digase é expedição que apura fatos semelhantes 02721300133551 MÁRIO SÉRGIO também esteve preso preventivamente 02721200027363 respondendo a processo por tráfico de entorpecentes LUIZ ANDRÉ afirmou ter cumprido recente medida sócioeducativa em meio fechado pela tentativa de homicídio de Paulinho Tudo está a demonstrar a severa periculosidade dos representantes e a escalada de violência decorrente da disputa pelo tráfico de drogas Assim plenamente caracterizado concretamente a necessidade da decretação do prisão para garantir a ordem pública não podendo a sociedade conviver com traficanteshomicidas à solta impondo o terror nos territórios por eles dominados e suas agências praticando crimes em plena via pública Por todo o exposto DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM vulgo Cheirinho MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS vulgo Serginho e CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM vulgo Leléu EXPEÇAMSE mandados de prisão Deferido ainda a expedição dos mandados de busca e apreensão pleiteados a serem cumpridos no prazo de 10 dez dias entre 0700h e 1900h devendo ser obedecidas as garantias legais e constitucionais bem como comunicado ao Juízo acerca do resultado da diligência COMUNIQUESE E DÊSE CIÊNCIA Santa Maria 02 de julho de 2015 às 2053h LUCIANO BARCELOS COUTO Juiz de Direito Plantonista COMARCA DE SANTA MARIARS PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO O A Exmo a Sra Dr a Juiz a de Direito Plantonista desta Comarca de Santa MariaRS Referente Ofício 5582015Gab DETERMINA em atendendo requerimento do Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia da 4º DP aoa proprietárioa eou moradora da casa localizada na Travessa II casa 67 Beco do Beijo Camobi Santa MariaRS residência de Luiz André Lopes Druziam permita o ingresso da autoridade policial requerente e seus agentes para a finalidade de BUSCA E APREENSÃO de armas de fogo e munição documentos roupas facas enfim objetos relacionados com a investigação em epígrafe no horário compreendido entre 07h e 19h Depois de exibido e lido o presente mandado aoa moradora ou a quem o representante intimandooa abrir a porta ficam os executores autorizados a arrombáremna forçando a entrada caso lhe seja negada podendo empregar força contra coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura em recalcitrando oa moradora Deverão ser observadas as disposições aplicadas dos artigos 244 245 e parágrafos 246 e 249 do CPP Validade 10dez dias Despacho Ref Ofício n 5582015Gab 4 DP Vistos em plantão A autoridade policial representou pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM vulgo Cheirinho MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS vulgo Serginho e CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM vulgo Lele por envolvimento no homicídio qualificado que vitimou Amauri dos Santos Theodoro bem como porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e disparo de arma de fogo em via pública A autoridade policial representou também pela expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nos endereços dos representados e de SABRINA LOPEZ DRUZIAM LUIZ PEREIRA LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM MARISA LOPES DRUZIAN e FRANCISCO DE TAL alvo de Luiz André E o breve relato Segundo informação pela autoridade policial a vítima foi morta em um bar no dia 27062015 tendo sido capturado os representantes Luiz André e Cláudio Tafarel terem sido ouvidos em via policial conduzido Luis André que acabou se entregando a polícia manifestou várias disparos às surpresas contra a vítima Luiz André ouviu pela polícia confessou ter atirado na vítima mas alegou legítima defesa sustentando que Amauri era integrante da quadrilha ameaçada no mesmo dia mais cedo Referiu que Mário Sérgio dirigiu a carro e que Cláudio Tafarel não estava com eles Disse que saiu da FASE há quatro meses após cumprir MSE pela tentativa de homicídio de Paulinho Mário Sérgio também foi ouvido pela polícia e confirmou que dirigiu o veículo em que Luiz André chegou no bar mas negou participação e disse que Cláudio Tafarel não estava com eles As testemunhas ouvidas porém ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO disparos tendo sido identificados como Luiz André e Cláudio Tafarel bem como a vítima não estaria armada no momento dos fatos tudo acerca diversamente alegado de legítima defesa Além disso Amauri além era apontado como um dos autores da morte do irmão de Mário Sérgio Os fatos segundo apurados decorrem da disputa de tráfico de entorpecentes no negado Beco do Beijo que já teve entredentes desdobramentos como a prisão de Paulinho e Welker pela tentativa de homicídio de Cláudio Tafarel e sua irmã Carina a exesposa de Mário Sérgio já tendo sido pronunciados no processo n 02721400128444 Amauri além disso estaria de posse de propriedades maconha e cocaína ou seja estaria traficando As condutas dos representados estão bem caracterizadas estando suficientemente demonstradas as práticas dos crimes à sua autoria Os fatos narrados são extremamente graves causando comoção na sociedade pela impeto dos envolvidos motivados pela disputa de território para o tráfico de entorpecentes na área da impunidade ao ponto do homicídio ter sido cometido na presença de várias pessoas e de cara limpa Os representantes não expressaram condenação criminal anterior mas CLÁUDIO TAFAREL e MÁRIO SÉRGIO já estiveram presos juntos com a vítima Amauri digamse em expediente que apurava fatos semelhantes 0272130013551 MÁRIO SÉRGIO também esteve preso preventivamente 0272120002736 respondendo a processo por tráfico de entorpecentes LUIZ ANDRÉ afirmou ter cumprido recente medida sócioeducativa em meio fechado pela tentativa de homicídio de Paulinho Tudo está a demonstrar extrema periculosidade dos representados e a segurança da violência decorrente da disputa pelo tráfico de drogas Assim plenamente caracterizado concretamente a necessidade da decretação da prisão para a garantia da ordem pública não podendo a sociedade conviver com traficanteshomicidas à solta impondo a temor nos territórios por eles dominados e suas adjacências praticando crimes em plena via pública Pará tudo exposto DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM vulgo Cheirinho MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS vulgo Serginho e CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM vulgo Lele ESPECIFI COMARCA DE SANTA MARIARS PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO O A Exmo a Sra Dr a Juiz a de Direito Plantonista desta Comarca de Santa MariaRS Referente Ofício 5582015Gab DETERMINA em atendendo requerimento do Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia da 4º DP aoa proprietárioa eou moradora da casa localizada na Rua Pedro Dalla Pozza n 291 Santa MariaRS junto aos trilhos no Bairro Vila Caturra um chalé de cor azul residência de Sabrina Lopes Druziam permita o ingresso da autoridade policial requerente e seus agentes para a finalidade de BUSCA E APREENSÃO de armas de fogo e munição documentos roupas facas enfim objetos relacionados com a investigação em epígrafe no horário compreendido entre 07h e 19h Depois de exibido e lido o presente mandado aoa moradora ou a quem o representante intimandooa abrir a porta ficam os executores autorizados a arrombáremna forçando a entrada caso lhe seja negada podendo empregar força contra coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura em recalcitrando oa moradora Deverão ser observadas as disposições aplicadas dos artigos 244 245 e parágrafos 246 e 249 do CPP Validade 10dez dias Despacho Ref Ofício n 5582015546 4 DP Vistos em plantão A autoridade policial representou pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM vulgo Cheirinho MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS vulgo Serginho e CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM vulgo Lele por envolvimento no homicídio qualificado que vitimou Amauri dos Santos Theodoro bem como porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e disparo de arma de fogo em via pública A autoridade policial representou também pela expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nos endereços dos representados e de SABRINA LOPEZ DRUZIAM LUIZ PEREIRA LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM MARISA LOPES DRUZIAN e FRANCISCO DE TAL alvo de Luiz André E o breve relato Segundo informação pela autoridade policial a vítima foi morta em um bar no dia 27062015 tendo sido capturado os representantes Luiz André e Cláudio Tafarel terem sido ouvidos em via policial conduzido Luis André que acabou se entregando a polícia manifestou várias disparos às surpresas contra a vítima Luiz André ouviu pela polícia confessou ter atirado na vítima mas alegou legítima defesa sustentando que Amauri era integrante da quadrilha ameaçada no mesmo dia mais cedo Referiu que Mário Sérgio dirigiu a carro e que Cláudio Tafarel não estava com eles Disse que saiu da FASE há quatro meses após cumprir MSE pela tentativa de homicídio de Paulinho Mário Sérgio também foi ouvido pela polícia e confirmou que dirigiu o veículo em que Luiz André chegou no bar mas negou participação e disse que Cláudio Tafarel não estava com eles As testemunhas ouvidas porém confirmaram que estes indivíduos desejam correr do caso conduzido por Mário Sérgio e efetuaram os disparos tendo sido identificados como Luiz André e Cláudio Tafel bem como que a vítima não estaria armada no momento dos fatos tudo a afastar a inversão do ônus da prova de legítima defesa Ademais Amauri a vítima era casada com um dos autores da morte do irmão de Mário Sérgio Os fatos segundo apurado decorrem da disputa de tráfico de entorpecentes na região do Beco do Beijo que já teve anteriores desdobramentos como a prisão de Paulinho e Welker pela tentativa de homicídio de Cláudio Tafel e sua irmã Carina a qual é esposa de Mário Sérgio já tendo sido pronunciados no processo nº 02721400128444 Amauri além disso na data do fato estaria de posse de porções de maconha e cocaína ou seja estava traficsando As condutas dos representados estão bem caracterizadas restando suficientemente demonstradas as práticas dos crimes à sua autoria Os fatos narrados são extremamente graves causando comoção na sociedade pelo impacto dos envolvidos motivados pela disputa do território para o tráfico de entorpecentes e na certeza da impunidade ao ponto de o homicídio ter sido cometido na presença de várias pessoas e de cara limpa Os representantes não apresentam condenação criminal anterior mas CLÁUDIO TAFAREL e MÁRIO SÉRGIO já estiveram presos juntos com a vítima Amarit digase é expediente que apura fato semelhante 02721300133551 MÁRIO SÉRGIO também esteve preso preventivamente 0271210002736 respondendo a processo por tráfico de entorpecentes LUIZ ANDRÉ afirmou ter cumprido recente medida sócioeducativa em meio fechado pela tentativa de homicídio de Paulinho Tudo está a demonstrar a extrema periculosidade dos representados e a escalada de violência decorrente da disputa pelo tráfico de drogas Assim plenamente caracterizado concretamente a necessidade da decretação da prisão para a garantia da ordem pública não podendo a sociedade conviver com traficanteshomicidas à solta implantando o terror nos territórios por eles dominados e suas adjacências praticando crimes em plena via pública Por todo o exposto DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM vulgo Cheirinho MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS vulgo Serginho e CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM vulgo Leleu EXPEÇAMse mandados de prisão DEFIRO ainda a expedição dos mandados de busca e apreensão pleiteados a serem cumpridos no prazo de 10 dez dias entre 07h00 e 19h00 devendo ser obedecidas as garantias legais e constitucionais bem como comunicado ao Juízo acerca do resultado da diligência COMUNIQUESE E DÊSE CIÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA Oportunamente DISTRIBUASE Santa Maria 02 de julho de 2015 às 2053h LUCIANO BARCELOS COUTO Juiz de Direito Plantonista COMARCA DE SANTA MARIARS PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO O A Exmo a Sra Dr a Juiz a de Direito Plantonista desta Comarca de Santa MariaRS Referente Ofício 5582015Gcb DETERMINA em atendendo requerimento do Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia da 4º DP aoà proprietárioa eou moradora da casa localizada na Localidade de São Marcos casa do avô de Luiz André Lopes Druziam casa de madeira janelas de cor marrom Santa MariaRS residência de Sr Francisco de Tal permita o ingresso da autoridade policial requerente e seus agentes para a finalidade de BUSCA E APREENSÃO de armas de fogo e munição documentos roupas facas enfim objetos relacionados com a investigação em epígrafe no horário compreendido entre 07h e 19h Depois de exibido e lido o presente mandado oa moradora ao quem o representante intimandooa abrir a porta ficam os executores autorizados a arrombáremna forçando a entrada caso lhe seja negado podendo empregar força contra coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura em recalcitrando oa moradora Deverão ser observadas as disposições aplicadas dos artigos 244 245 e parágrafos 246 e 249 do CPP Validade 10dez dias Despacho Ref Ofício n 5582015Gcb 4º VP Vistos em plantão A autoridade policial representou pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM vulgo Cheirinho MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS vulgo Serginho e CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM vulgo Leleu por envolvimento no homicídio qualificado que vitimou Amarit dos Santos Theodoro bem como porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e disparo de arma de fogo em via pública A autoridade policial representa Luiz André e Cláudio Tafel tendo sido identificados como vítimas do homicídio e um velhote cujo nome não foi mencionado na informação tendo sido apurado que as repostas foram disparos ao supressor contra a vítima Luiz André ouvido pela polícia confessou ter dirigido ao vintão mas após legitima defesa sustentando que Amarit era integrante da quadrilha de Paulinho que era sua contra na via Agressão ela foi dada com Amarit este teria ameaçado no mesmo dia antes Referiu que saiu da FASE há quatro meses após cumprir MSE pela tentativa de homicídio de Paulinho Mário Sérgio também foi preso pela polícia e afirmou que dirigiu ao velhote em que Luiz André chegou na bar As testemunhas ouvidas porém confirmaram que estes indivíduos desejam correr do caso conduzido por Mário Sérgio e efetuaram os disparos tendo sido identificados como Luiz André e Cláudio Tafel bem como que a vítima não estaria armada no momento dos fatos tudo a afastar a inversão do ônus da prova de legítima defesa Ademais Amauri a vítima era casada com um dos autores da morte do irmão de Mário Sérgio Os fatos segundo apurado decorrem da disputa de tráfico de entorpecentes na região do Beco do Beijo que já teve anteriores desdobramentos como a prisão de Paulinho e Welker pela tentativa de homicídio de Cláudio Tafel e sua irmã Carina a qual é esposa de Mário Sérgio já tendo sido pronunciados no processo nº 02721400128444 Amauri além disso na data do fato estaria de posse de porções de maconha e cocaína ou seja estava traficsando As condutas dos representados estão bem caracterizadas restando suficientemente demonstradas as práticas dos crimes à sua autoria Os fatos narrados são extremamente graves causando comoção na sociedade pelo impacto dos envolvidos motivados pela disputa do território para o tráfico de entorpecentes e na certeza da impunidade ao ponto de o homicídio ter sido cometido na presença de várias pessoas e de cara limpa Os representantes não apresentam condenação criminal anterior mas CLÁUDIO TAFAREL e MÁRIO SÉRGIO já estiveram presos juntos com a vítima Amarit digase é expediente que apura fato semelhante 02721300133551 MÁRIO SÉRGIO também esteve preso preventivamente 0271210002736 respondendo a processo por tráfico de entorpecentes LUIZ ANDRÉ afirmou ter cumprido recente medida sócioeducativa em meio fechado pela tentativa de homicídio de Paulinho Tudo está a demonstrar a extrema periculosidade dos representados e a escalada de violência decorrente da disputa pelo tráfico de drogas Assim plenamente caracterizado concretamente a necessidade da decretação da prisão para a garantia da ordem pública não podendo a sociedade conviver com traficanteshomicidas à solta implantando o terror nos territórios por eles dominados e suas adjacências praticando crimes em plena via pública Por todo o exposto DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM vulgo Cheirinho MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS vulgo Serginho e CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM vulgo Leleu EXPEÇAMse mandados de prisão DEFIRO ainda a expedição dos mandados de busca e apreensão pleiteados a serem cumpridos no prazo de 10 dez dias entre 07h00 e 19h00 devendo ser obedecidas as garantias legais e constitucionais bem como comunicado ao Juízo acerca do resultado da diligência COMUNIQUESE E DÊSE CIÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA Oportunamente DISTRIBUASE Santa Maria 02 de julho de 2015 às 2053h LUCIANO BARCELOS COUTO Juiz de Direito Plantonista ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POLÍCIA CIVIL SANTA MARIA 04 DEL POLICIA INQUÉRITO POLICIAL N 1992015150504A TERMO DE JUNTADA Nesta data faço a juntada a estes autos do Auto de Necropsia n 942632015 que adiante seguem do que para constar lavrei este termo SANTA MARIA RS 09 de julho de 2015 GABRIEL BENETTI FRAGOMENI Escrivãoa de Polícia ad hoc ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS DO INTERIOR POSTO REGIONAL MÉDICO LEGAL SANTA MARIA AUTO DE NECROPSIA LAUDO PERICIAL N942632015 AMAURI DOS SANTOS THEODORO HISTÓRICO Pela autoridade policial foi o petito informado que foi vítima de homicídio atingido por arma de fogo no dia 27062015 às 2140 horas DESCRIÇÃO O cadáver é do sexo masculino de cor branca pesando 693kg medindo 1m66cm bem complecionado e em bom estado de nutrição Eu José Augusto de Assunção que o digitei Dr Marcos Soares Reckziegel Perito Médico Legista ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POLÍCIA CIVIL SANTA MARIA 04 DEL POLICIA INQUÉRITO POLICIAL N 1992015105504A TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos aoà Senhora Delegadoa de Polícia SANTA MARIA RS 09 de Julho de 2015 GABRIEL BENETTI FRAGOMENI Escrivãoa de Polícia ad hoc RUA FREDERICO VARASCHINI 405 CAMOBI SANTA MARIA RSRS CEP 97105160 Fone 55 32261444 Estado do Rio Grande do Sul 3ª RP Policia Civil 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA RELATÓRIO FINAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ Versa a presente representação acerca dos delitos em tese de HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO e MUNICAÇÃO DE USO PERMITIDO e DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA tipificados nos artigos 121 2 Inciso IV mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido do CPB e 14 da lei 1082603 ocultar arma de fogo fatos ocorridos na data de 27062015 ao redor das 21h40min na Av Evandro Behr sn no Estabelecimento Comercial de nome fantasia Lokus Bar Camobi Santa MariaRS Figuram como apontados autores as pessoas de LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN de alcunha cheirinho MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS de apelido serginho e CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN de apelido leleú todos já qualificados no presente pedido Para tanto os apontados autores em comunhão de vontades e conjugação de esforços com uso de armas de fogo não apreendidas de surpresa teriam efetuado quatro disparos contra a vítima vindo a matála conforme prova dos autos É o que se infere da Exordial Policial de n 191592015150507 quando os representados Cláudio Tafarel Lopes Druziuan e Luiz André Lopes Druziuan ambos armados como armados com armas de fogo não apreendidas sorreteiramente quase às escondidas grifos desceram do automóvel correram até onde estava a sentada a vítima e ambos teriam efetuado vários disparos de arma de fogo contra a vítima vindo a matála em verdadeira execução De se ressaltar Excelência que a prova carreada aos autos aponta como motivação para o crime em tese sob exame uma antiga briga entre facções para o controle do tráfico de drogas ilícitas na região do Beco do Beijo e adjacências Relatório de investigações em anexo Neste particular é importante que se diga que por ocasião dos fatos vítima fatal tinha em seu poder certa quantidade de entorpecentes tidos como maconha e cocaína Tais substâncias serão encaminhadas a perícia oficial e posteriormente ao DENARCPCRS como sói acontecer Isto como dito já demonstra os indícios da narcotraficância como motivação do presente homicídio Não obstante a vítima estar cometendo em tese o crime de tráfico ilícito de entorpecentes com o seu falecimento ocorreu a extinção da punibilidade serginho Mário Sérgio Bilhan dos Santos que é cunhado de cheirinho Ainda segundo a testemunha o investigado Mário Sérgio Bilhan dos Santos há cerca de uma semana antes do crime teria alterado uma discussão com a vítima fatal Amauri no bar conhecido como Bar do Marreca Nesta ocasião Mário Sérgio Bilhan dos Santos teria humilhado a vítima fatal Amauri Que ficou sabendo por comentários no seu Bairro que teria atraído em seu marido teriam sido as pessoas de leléu Cláudio Taferel Lopes Druzian e cheirinho Luiz André Lopes Druzian Priscila Zimmermann Neves fl 40 Policial Militar de serviço na data dos fatos teria participado da prisão em flagrante delito por embriaguez ao volante de Mário Sérgio Bilhan dos Santos Afirmou que Mário Sérgio quando estava sendo levado preso perguntou para a testemunha se a vítima tinha morrido sem que tivesse sido provocado para tanto tendo a testemunha o questionado de qual vítima ele falava Sérgio teria se calado por alguns instantes Após estes instantes Mário Sérgio teria dito se tivessem matado teu irmão tu não iria se cobrarma semana antes ele me mostrou uma arma pensei que fosse uma ameaça Então a testemunha falou para Mário Sérgio que se ele o quisesse matar já o teria feito tendo Mário Sérgio respondido foi o que fiz Camila Borges dos Santos fls 4142 testemunha que teve seu carro abalroado pelo carro do investigado Mário Sérgio Bilhan dos Santos Que após ouvir uma forte batida abriu a porta do seu quarto e viu que um veículo corsa de cor vermelha bater em seu carro Neste instante viu que três pessoas teriam saído correndo de dentro do corsa vermelho Que a mãe da deponente disse que destes três indivíduos um deles estaria com uma arma de fogo em uma das mãos A deponente afirma que os indivíduos que saíram do carro do corsa vermelho eram jovens desentendimento anterior entre cheirinho leléu e serginho Mário Sérgio Bilhan dos Santos Que saiu da Vila do Beijo pelos constantes tiroteios envolvendo cheirinho leléu e sua turma André Lopes Druziam cheirinho Que teria deixado Luiz André no Bar para procurar Romário Que cerca de três minutos após Luiz André viu em sua direção rapidamente o chamou para ir embora de lá Não viu se Luiz André estava armado com arma de fogo Disse que Cláudio Tafaef Lopes Druziam não estava na sua companhia e de Luiz André na noite do crime no Lokus Bar Que sabe se Amauri estava armado mentiu vergonhosamente acerca da verdade de suas ações no cometimento do homicídio em abstrato em suspeque Observase que o mesmo assumiu a autoria porque sabia que tinha cometido o crime que foi presenciado por cerca de trinta pessoas Também ficou sabendo que havia filmagens no local Assim não tinha como negar a autoria testemunha afirma que logo após os disparos foi até Amauri e tentou chamálo mas ele já estava morto Que Amauri não estava armado no bar anteriormente ao crime e depois de morto ninguém em seu corpo Assim a versão do representante Luiz André Lopes Druziam de que teria agido sozinho e em legítima defesa restou de forma mentirosa isolada nos presentes autos do IP n 1992015150504A DA CONDUTA DE CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM o leleu Do exame da prova dos autos verificase extremo de dúvidas que o representante Cláudio Tafarel Lopes Druziam é um dos autores da morte da vítima Amauri dos Santos Theodoro Os autos informam que Cláudio Tafarel desceu do carro dirigido pelo coautor Sérgio Bilhan já de arma em punho e atirando na vítima como o fez Luiz André Lopes Druziam Malgrado tentativas o representante Cláudio Tafarel Lopes Druziam não foi localizado para dar sua versão acerca dos fatos certidão em anexo A testemunha presencial Julieder Gomes Batista que estava a cerca de 1m um metro da vítima conversando com a mesma viu quando o veículo corsa chegou ao local freando bruscamente e de imediato os representantes Cláudio Tafarel Lopes Druziam e Luiz André Lopes Druziam saíram do veículo do coautor Mário Sergio Bilhan dos Santos de arma em punho atirando contra a vítima Amauri Neste mesmo sentido de um veículo de Gm Corsa cor vermelha teria parado no meio da rua e de dentro do mesmo teriam saído dois indivíduos com armas de fogo nas mãos e de imediato já teriam atirado na vítima Amauri Relata que primeiro um dos indivíduos saiu do carro e já teria efetuado um disparo de arma de fogo contra a vítima Amauri E em seguida um segundo indivíduo saiu do carro e também começou a atirar na vítima Amauri Que teriam dados vários tiros na vítima Amauri Conforme a testemunha os disparos foram efetuados a uma distância de cerca de um metro Ainda conforme a testemunha o marido desta a disse que os autores dos disparos de arma de fogo contra a vítima Amauri teriam sido leleu Cláudio Tafarel Lopes Druziam e cheirinho Luiz André Lopes Druziam De se ressaltar que por ocasião da colisão do carro do representado Mário Sérgio Bilhan dos Santos na Av João Machado Soares defronte ao n 2185 Cambuí Santa MariaRS nos termos do BO n 191682015150507 testemunhas viram no mínimo três pessoas saindo do carro de Mário Sérgio serginho e um deles estaria de arma em punho Com se vê a autoria na pessoa de Cláudio Tafarel Lopes Druziam o leleu em face da morte de Amauri está clara também DA CONDUTA DE MÁRIO SÉRGIO BILHAN DOS SANTOS serginho Na esteira das informações acerca da conduta dos representantes Luiz André Lopes Druziam e Cláudio Tafarel Lopes Druziam temos a certeza da participação do representante Mário Sérgio Bilhan dos Santos o serginho A versão de Mário Sérgio em interrogatório nesta DP de que não sabia que Luiz André Lopes Druziam iria matar a vítima Amauri dos Santos Theodoro a exemplo de Luiz André o cheirinho restou isolada pela prova colocada nos autos A uma conforme as declarações do testigo Julieder Gomes Batista testemunha presencial que estava conversando com a vítima fatal na hora dos fatos o carro de Mario Sérgio já chegou ao local dos fatos freando bruscamente Era o fator surpresa Neste mesmo sentido temos outra testemunha presencial que afirma que o veículo de Mário Sérgio BIlhan dos Santos para no meio da rua e isto lhe chamou atenção pois logo já saíram dois indivíduos com arma em punho Outro fator a ser considerado Eminente Juiz é que na noite dos fatos Mário Sérgio Bilhan dos Santos foi preso em flagrante delito por dirigir embriagado conforme BO do APF n 191682015150507 Nesta noite quando o mesmo era levado a ser autuado em flagrante delito de embriaguez ao volante na DPPASM o mesmo sem que fosse instado a responder perguntou para a Policial Militar Priscila Zimmermann Nevesque o conduzia se a vítima tinha morrido Perguntado ao mesmo a que vítima ele se referia ele silenciou por alguns instantes pois com certeza percebeu que havia falado demais Instantes após sem que fosse provocado Mário Sérgio voltou a falar demais e disse se tivessem matado o teu irmão tu não iria se cobrar Segundo a testemunha Priscila Zimmermann Mário Sérgio prosseguindo o diálogo fez referência a uma ameaça de morte que teria sido feita pela vítima fatal Amauri dos Santos Theodoro Só para ficar mais claro Excelência a vítima fatal Amauri é um dos apontados autores de matar o irmão do representado Mário Sérgio Bilhan dos Santos Também a vítima fatal Amauri é da quadrilha da gang contrária a do representante Mário Sérgio que brigam por espaço no domínio do narcotráfico no Beco do Beijinho e adjacências com já dito alhures morte da Vítima Amauri não faltam Ademais há parentesco por afinidade entre os representados De forma indviduosa resta evidenciada a participação da autoria do representante Mário Sérgio Bilhan dos Santos o serginho na autoria da morte da vítima Amauri dos Santos Theodoro DOS ANTECEDENTES Todos os representados apresentam antecedentes policiais conforme documentos anexos DO INDICIAMENTOCONCLUSÃO Em vista do exposto restando fundadas suspeitas quanto a autoria e materialidade INDICIO as pessoas abaixo qualificadas nas sanções dos artigos 121 2º Incisos II e IV motivo fútil e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido do CPB e 14 da lei 1082603 ocultar arma de fogo remetendo neste ato os presentes à apreciação de Vossa Excelência Os indicados são os abaixo 1 Luiz André Lopes Druziam cheirinho RG n 1127566915 brasileiro solteiro natural de Santa MariaRS nascido em 27041996 filho de Nervi Correa Druziam e de Mariza Lopes Druziam 2 Mário Sérgio Bilhan dos Santos serginho RG n 10968949418 brasileiro solteiroNatural de Rosário do SulRS nascido em 30061985 filho de João dos Santos e de Terezinha Cenilda Bilhan 3 Cláudio Tafarel Lopes Druziam leleu RG n 2118171392 brasileiro solteiro natural de Santa MariaRS nascido em 11061996 filho de Nervi Correa Druziam e de Marliza Lopes Druziam Santa Maria 9 de julho de 2015 ANTÔNIO FIRMINO DE FREITAS NETO Delegado de Policia ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POLÍCIA CIVIL SANTA MARIA 04 DEL POLICIA BOLETIM INDIVIDUAL PARA FINS ESTATÍSTICOS Comarca SANTA MARIA DISTRIBUIDOR INQUÉRITO POLICIAL 1992015150504A 1 QUANTO AO RÉU Nome LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN Alcunha CHEIRINHO Filho de NERVI CORRÊA DRUZIAN e MARIZA LOPES DRUZIAN Sexo Masculino RG 117256915 Data de nascimento 27041996 Estado Civil SOLTEIRO Nacionalidade BRASILEIRO NATO Naturalidade SANTA MARIA RS Instrução ENSINO FUNDAMENTAL Cor BRANCA Tem Filhos NÃO Residente TRAVESSA TRES 71 SANTA MARIA RS RS Iniciado o procedimento em 29062015 Incurso nos artigoss DL 2848 Art 121 Parágrafo 2 Inciso I DL 2848 Art 121 Parágrafo 2 Inciso IV Identificado em 29062015 Preso PREVENTIVAMENTE em 03072015 Recolhido PESM O Delegado ANTONIO FIRMINO DE FREITAS NETO II QUANTO AO PROCESSO NÚMEROS ARQUIVAMENTO em Motivo TRANSAÇÃO PENAL proposta em com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa consistente em Sentença em Transitório em julgado em AÇÃO PENAL proposta em por infração prevista nos artigos recebida em SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO decretada em pelo período de anos mêses sob as condições de reparação do dano proíbo de frequentar os seguintes lugares proíbo de ausentarse da comarca onde reside sem autorização do juiz e comparecimento pessoal ao juiz mensalmente para informar justificar suas atividades Revogada em PRONÚNCIA em por infração prevista nos artigos ABSOLVIÇÃO In Limine em em face de circunstância que excluía o crime ou isente de pena o réu ABSOLVIÇÃO em Motivo CONDENAÇÃO em a pena de por infração prevista nos artigos SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA concedida em pelo período de anos mêses sob as seguintes condições frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar prestar serviço em favor da comunidade atender aos encargos da família submeterse a tratamento de desintoxicação eou RECURSOS Em data de foi interposto o seguinte recurso em face da seguinte decisão O julgamento da 1ª Instância foi confirmado reformado em MEDIDA DE SEGURANÇA Foi aplicada Natureza HABEASCORPUS concedido em peloá Motivo EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE decretada em em face de OBSERVAÇÕES DATA Eu Escrivão Judicial dou fé e assino ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POLÍCIA CIVIL SANTA MARIA 04 DEL POLICIA BOLETIM INDIVIDUAL PARA FINS ESTATÍSTICOS Comarca SANTA MARIA DISTRIBUIDOR INQUÉRITO POLICIAL 1992015150504A 1 QUANTO AO RÉU Nome MARIO SERGIO BILHAN DOS SANTOS Alcunha SERGINHO Filho de JOÃO DOS SANTOS e TERESINHA CENILDA BILHAN Sexo Masculino RG 109694981 Data de nascimento 30061985 Estado Civil SOLTEIRO Nacionalidade BRASILEIRO NATO Naturalidade ROSARIO DO SUL RS Instrução ENSINO FUNDAMENTAL Cor BRANCA Tem Filhos NÃO Residente NERCIO DE OLIVEIRA 88 SANTA MARIA RS RS Indicado o procedimento em 29062015 Incurso nos artigoss DL 2848 Art 121 Parágrafo 2 Inciso I DL 2848 Art 121 Parágrafo 2 Inciso IV Identificado em 29062015 Preso PREVENTIVAMENTE em 03072015 Recolhido PESM O Delegado ANTONIO FIRMINO DE FREITAS NETO II QUANTO AO PROCESSO NÚMEROS ARQUIVAMENTO em Motivo TRANSAÇÃO PENAL proposta em com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa consistente em Sentença em Transitório em julgado em AÇÃO PENAL proposta em por infração prevista nos artigos recebida em SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO decretada em pelo período de anos mêses sob as condições de reparação do dano proíbo de frequentar os seguintes lugares proíbo de ausentarse da comarca onde reside sem autorização do juiz e comparecimento pessoal ao juiz mensalmente para informar justificar suas atividades Revogada em PRONÚNCIA em por infração prevista nos artigos ABSOLVIÇÃO In Limine em em face de circunstância que excluía o crime ou isente de pena o réu ABSOLVIÇÃO em Motivo CONDENAÇÃO em a pena de por infração prevista nos artigos SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA concedida em pelo período de anos mêses sob as seguintes condições frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar prestar serviço em favor da comunidade atender aos encargos da família submeterse a tratamento de desintoxicação eou RECURSOS Em data de foi interposto o seguinte recurso em face da seguinte decisão O julgamento da 1ª Instância foi confirmado reformado em MEDIDA DE SEGURANÇA Foi aplicada Natureza HABEASCORPUS concedido em peloá Motivo EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE decretada em em face de OBSERVAÇÕES DATA Eu Escrivão Judicial dou fé e assino ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POLÍCIA CIVIL SANTA MARIA 04 DEL POLICIA BOLETIM INDIVIDUAL PARA FINS ESTATÍSTICOS Comarca SANTA MARIA DISTRIBUIDOR INQUÉRITO POLICIAL 1992015150504A 1 QUANTO AO RÉU Nome CLAÚDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN Alcunha LELEU Filho de NERVI CORRÊA DRUZIAN e MARILZA LOPES DRUZIAN Sexo Masculino RG 2181171392 Data de nascimento 11061993 Estado Civil SOLTEIRO Nacionalidade BRASILEIRO NATO Naturalidade SANTA MARIA RS Instrução ENSINO FUNDAMENTAL Cor BRANCA Tem Filhos NÃO Residente TRAVESSA 03 80 SANTA MARIA RS RS Iniciado o procedimento em 29062015 Incurso nos artigoss DL 2848 Art 121 Parágrafo 2 Inciso I DL 2848 Art 121 Parágrafo 2 Inciso IV Identificado em 30062015 Preso PREVENTIVAMENTE em 03072015 Recolhido PESM O Delegado ANTONIO FIRMINO DE FREITAS NETO II QUANTO AO PROCESSO NÚMEROS ARQUIVAMENTO em Motivo TRANSAÇÃO PENAL proposta em com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa consistente em Sentença em Transitório em julgado em AÇÃO PENAL proposta em por infração prevista nos artigos recebida em SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO decretada em pelo período de anos mêses sob as condições de reparação do dano proíbo de frequentar os seguintes lugares proíbo de ausentarse da comarca onde reside sem autorização do juiz e comparecimento pessoal ao juiz mensalmente para informar justificar suas atividades Revogada em PRONÚNCIA em por infração prevista nos artigos ABSOLVIÇÃO In Limine em em face de circunstância que excluía o crime ou isente de pena o réu ABSOLVIÇÃO em Motivo CONDENAÇÃO em a pena de por infração prevista nos artigos SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA concedida em pelo período de anos mêses sob as seguintes condições frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar prestar serviço em favor da comunidade atender aos encargos da família submeterse a tratamento de desintoxicação eou RECURSOS Em data de foi interposto o seguinte recurso em face da seguinte decisão O julgamento da 1ª Instância foi confirmado reformado em MEDIDA DE SEGURANÇA Foi aplicada Natureza HABEASCORPUS concedido em peloá Motivo EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE decretada em em face de OBSERVAÇÕES DATA Eu Escrivão Judicial dou fé e assino RESENHA CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS Natureza do Fato HOMICÍDIO DOLOSO Boletim de Ocorrência n 150507201519159 Data Hora Local 27062015 2140 EVANDRO BEHER CAMOBI SANTA MARIA RS Vítima AMAURI DOS SANTOS THEODORO RG 1119791257 Nascimento 28121991 Filiação ELPIDIO THEODORO e MARIA DOS SANTOS ENVOLVIDOS PESSOA FÍSICA Indiciado CLÁUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAM RG 211871392 Nascimento 11061993 Filiação NERVI CORRÊA DRUZIAM e MARLÍZA LOPES DRUZIAM Indiciado LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAM RG 1127566915 Nascimento 27041996 Filiação NERVI CORRÊA DRUZIAM e MARIZA LOPES DRUZIAM Indiciado MARIO SERGIO BILHAN DOS SANTOS RG 1096894918 Nascimento 30061985 Filiação JOÃO DOS SANTOS e TERESINHA CENILDA BILHAN ANTONIO FIRMINO DE FREITAS NETO Delegadoa de Polícia DESPACHO Remetase o presente Inquérito Policial aoa Excelentíssimoa Senhora Juiza de Direito da Comarca de SANTA MARIA DISTRIBUIDOR SANTA MARIA RS 09 de Julho de 2015 ANTONIO FIRMINO DE FREITAS NETO Delegadoa de Polícia TERMOS DE REMESSA Nesta data faço a remessa do presente Inquérito Policial aoa Excelentíssimoa Senhora Juiza de Direito da Comarca de SANTA MARIA DISTRIBUIDOR SANTA MARIA RS 09 de Julho de 2015 GABRIEL BENETTI FRAGOMENI Escrivãoã de Polícia ad hoc Of 5772015 3º Cart Santa Maria 09 de Julho de 2015 Exmo Sr Dr Ulysses Louzada Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Santa Maria RS Ref Processo n 0272150013044 IP 1992015150504 Senhor Juiz Em cumprimento aos Mandados de Busca e Apreensão referente ao processo supracitado informo que as medidas foram devidamente cumpridas sendo apreendido no endereço da Rua Pedro Dalla Pozza casa nº 59 residência Luiz Antônio de Moraes vulgo Baby um Colete balístico com capa de cor preta marca Glacoe frasco de pólvora um frasco de chumbo e um estojo contendo espoletas No endereço da Travessa III esquina com a Rua Nércio de Oliveira residência de Cláudio Tafarel Lopes Druziam foi apreendido uma bermuda de cor cinza sem marca aparente um boné de cor preta com a inscrição kings um boné de cor cinza com a inscrição New York uma caixa de cor preta com uma colher de chá aparentemente de prata e uma jaqueta de cor preta Nos demais endereços nada foi apreendido Atenciosamente Antônio Firmino de Freitas Neto Delegado de Polícia Of 5923º Cart 2015 Santa Maria 13 de Julho de 2015 Exmo Sr Dr Ulysses Louzada Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Santa Maria RS Ref Proc n 02721500103044 IP 1992015150504 Meritíssimo Juiz Encaminho a Vossa Excelência os documentos abaixo relacionados para serem adicionados ao processo originado do Inquérito Policial nº 1992015150504 Peças Anexas Termo de informações de Romário Lopes Druziam Termo de Declarações de Paulo Rivail Rodrigues Oliveira Fotografias do veículo GM Corsa de placas AFH 5337 Atenciosamente Antônio Firmino de Freitas Neto Delegado de Polícia ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA POLÍCIA CIVIL 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA TERMO DE INFORMAÇÕES INFORMANTE ROMARIO LOPES DRUZIAM RG 1117932366 DN 24031999 Aos dez 10 dias do mês de julho 07 do ano de dois mil e quinze 2015 nesta cidade de Santa Maria Estado do Rio Grande do Sul na Quarta Delegacia de Polícia por ordem do senhor Antônio Firmino de Freitas Neto Delegado de Polícia Eu Gabriel Benetti Fragomeni Inspector de Polícia tomei efetiva as declarações do nominado Filhoa de Nervi Correa Druziam e Marilza Lopes Druziam estado civil solteiro grau de instrução ensino fundamental 6ª série residente Travessa II nº 79 Beco do Beijo Santa Maria RS Com relação aos fatos narrados na Comunicação de Ocorrência nº 191592015150507 datada de 28062015 fato tipificado como Homicídio ocorrido na Av Evandro Beber bairro Cambói nesta cidade passou a informar o que segue acompanhando de seu advogado Dr Matheus Vicente Preto OABRS 95384 Aos costumes disse ser irmão de Luiz André Lopes Druziam e Cláudio Tafarel Lopes Druziam Que no dia dos fatos o declarante estava sentado na parada de ônibus próxima ao bar Lokus quando escutou cerca de 5 disparos de arma de fogo Que estava em companhia de seu amigo Paulo Rivail Que após escutar os disparos foi embora para sua casa de táxi Antes dos disparos estava no local esperando seus irmãos Luiz André de alcunha Cheirinho e Cláudio Tafarel de alcunha Lelélu para irem até um baile no Gigante que fica após Paraíso do Sul Que estava esperando seus irmãos para pegar o ônibus e irem até o Baile Que chegou na parada de ônibus por volta das 21hrs 30 min e ficou no local te por volta das 22h 00min quando ocorreram os disparos Que foi até o bar Lokus apenas para buscar um refrigerante ficando o restante do tempo na parada de ônibus Que viu que estava presente no Bar a pessoa de AMAURI Que não ficou próximo ao telefone público existente no Bar Lokus e não efetuou qualquer chamada a partir daquele telefone Que conhecia AMAURI da vila onde mora mas não tinha nada contra este Que seus irmãos Luiz André e Cláudio Tafarel possuem uma rixa com AMAURI que acredita que a motivação seja em razão de que AMAURI teria certa vez dado uns tiros na casa da mãe de declararente Pelo que sabe AMAURI traficava drogas Que não sabe se a briga de AMAURI com seus irmãos era motivada pelo tráfico de drogas Que também sabe que seu cunhado Mario Sérgio possui um veículo GM Corsa de cor vermelha e viu este veículo passando pelo local logo após os disparos nega estar junto com seus irmãos no veículo PR Que nunca viu seus irmãos armados embora eles já foram presos com arma de fogo Que seus irmãos também já foram presos também por formação de quadrilha Que o declarante possui uma tatuagem de uma coroa e um diamante na região do pescoço Que seus irmãos e seus amigos também possuem esta mesma tatuagem no pescoço Que não sabe o que significa a tatuagem Nada mais Palavra a defesa PR Informa que AMAURI TEODORO DOS SANTOS estava ameaçando a família do depoente nas pessoas de Luiz André e Cláudio Tafarel PR Que AMAURI costumava andar armado com um revólver PR Que faziam cerca de dois anos que não residia no Beco do Beijo uma vez que estava residindo com sua irmã de nome Sabrina Que voltou a residir no Beco do Beijo à cerca de 1 mês e meio Foi lido e achado conforme vai devidamente assinado inclusive por seu advogado Matheus Vicente Preto OABRS 95384 DECLARANTE PAULO RIVAÍL RODRIGUES OLIVEIRA RG 3112053545 DATA DE NASCIMENTO 28081991 IDADE 23 anos FILIAÇÃO Elizabete Rodrigues Oliveira ENDEREÇO Rua Angelim Bortoluzi nº 53 última casa fundos Cambori Santa MariaRS NACIONALIDADE Santa MariaRS ESCOLARIDADE Ensino Fundamental PROFISSÃO Pedreiro ESTADO CIVIL Solteiro FONE 55 91686701 Aos dez dias do mês de Julho do ano de dois mil e quinze na 4ª Delegacia de Polícia de Santa Maria presidido pelo senhor Antônio Firmino de Freitas Neto Delegado de Polícia tomigo Gabriel Benetti Fragomeni Inspetor de Polícia Sobre registro de n 191592015150507 passa a declarar o que segue na condição de TESTEMUNHA Compromissado nos termos da lei e advertido quanto ao crime de falso testemunho Aos costumes disse nada Que no dia do homicídio foi até o local por volta das 22h30min apenas para pegar o ônibus para ir ao Baile no Bessauer que fica após o trevo de Restinga Seca Quando chegou no local estava a movimentação da Polícia em razão do homicídio de AMAURI Que já sabia da morte de AMAURI uma vez que a notícia chegou rápido na Vila Que o declarante nega estar junto com ROMÁRIO na parada de ônibus momentos antes do homicídio Que ROMÁRIO foi na sua casa quando começando a escurecer e depois não viu mais ROMÁRIO Enquanto estava esperando o ônibus ROMÁRIO não estava na parada Que conhece AMAURI e tinha um bom relacionamento com este Que conhece Luiz André e Cláudio Tafarel e também tem um bom relacionamento com estes Que diz nada saber sobre o homicídio E como nada a mais houvesse a constar mandou a Autoridade encerrar o presente que lido e achado conforme vai devidamente assinado Fotografias do veículo GM Corsa de placas AFH5337 de propriedade de Mario Sergio Bilhan dos Santos apreendido conforme ocorrência n 191682015150507 Vistos e analisados Recebo a denúncia uma vez que não estão presentes as hipóteses de rejeição do art 395 do CPP Citemse os acusados para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dez dias conforme disciplina o art 406 do CPP oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa oferecer documentos e justificações especificar as provas que pretendam produzir e arrolar testemunhas qualificandoas e requerendo sua intimação quando necessário Ficam desde já advertidos de que em caso de não apresentação da resposta à acusação no prazo legal será nomeado Defensor Público para o patrocínio de suas defesas bem como de que não poderão mudar de endereço sem comunicarem previamente ao juízo Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público Oficiese à autoridade policial Diligências legais Em 16072015 Ulysses Fonseca Louzada Juiz de Direito COMARCA DE SANTA MARIA 1ª VARA CRIMINAL Rua Alameda Buenos Aires 201 CEP 97050545 Fone 5532228888 MANDADO DE CITAÇÃO CRIME RÉU PRESO Oficial de Justiça Marco Antonio Mença Zona 19 Foro de Santa Maria Processo n 02721500103044 CNJ 00223285620158210027 Natureza Homicídio Qualificado Valor da Ação xxxx Autor Justiça Pública Réu Luiz André Lopes Druzian e outros Adv Neri Juliano Piccoloto RS56769 Adv Rodrigo Gindri Fiorenza RS54881 Adv Thiago Saldanha Pesamosca RS76704 Adv Matheus Vicente Preto RS95384 OA Doutora Juiza de Direito MANDA oa Oficiala de Justiça que proceda a CITAÇÃO do acusadoa neste nomeadoa para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dez dias contados a partir do efetivo cumprimento deste bem como para acompanhar todos os termos do processo acima referido conforme cópia da peça acusatória anexa até final sentença Deverá ainda oa Sra Oficiala de Justiça colher sua manifestação se pretende constituir defensor ou se deseja a nomeação de Defensor PúblicoDativo para acompanhar sua defesa certificando no mandado Neste último caso o acusado deverá antes do término do prazo para resposta escrita que um familiar ou pessoa de sua confiança compareça na Defensoria Pública Alameda Montevidéu nº 308 às terças feiras pela manhã a fim de indicar o nome e endereço de eventuais testemunhas que queria seja urdais assim como apresentar documentos para a defesa O Sr Oficial de Justiça deverá ainda identificar o acusado de que não poderá mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo sob pena de seguir o processo em sua presença art 367 do Código de Processo Penal DESTINATÁRIOS Claudio Tafael Lopes Druzian réu brasileiro solteiro branco natural de Santa MariaRS filho de Nervi Correa Druzian e de Mariza Lopes Druzian nascido em 11061993 RG 211871392RS Incursão nas sanções dos Art 121 2 I do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 121 2 III do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 29 do Decreto Lei N 2848 de 1940 End Distrito PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE SANTA MARIA PESM Distrito de Santo Antão Santa Maria RS Mario Sergio Bilhan dos Santos réu brasileiro solteiro branco natural de Rosário do SulRS filho de João dos Santos e de Teresinha Cenilda Bilhan nascido em 30061985 RG 1096894918RS Incursão nas sanções dos Art 121 2 I do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 121 2 II do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 121 2 IV do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 29 do Decreto Lei N 2848 de 1940 End Distrito PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE SANTA MARIA PESM Distrito de Santo Antão Santa Maria RS Luiz André Lopes Druzian réu brasileiro solteiro branco natural de Santa MariaRS filho de Nervi Correa Druzian e de Mariza Lopes Druzian nascido em 27041996 RG 1127566915RS CPF 04437440099 Incursão nas sanções dos Art 121 2 I do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 121 2 II do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 121 2 III do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 129 do Decreto Lei N 2848 de 1940 End Distrito PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE SANTA MARIA PESM Distrito de Santo Antão Santa Maria RS CUMPRASE Santa Maria 20 de julho de 2015 Neiva Araújo OfEsc Ulysses Fonseca Louzada Juiz de Direito Juízo 1ª Vara Criminal de Comarca de Santa Maria Processo nº 02721500103044 CNJ002232285620158210027 Tipo de Ação Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu Luiz André Lopes Druziam e outros Local e data Santa Maria 20 de julho de 2015 OFÍCIO REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Ofício nº 22152015 Ao responder favor mencionar o nº do processo Senhor Delegado Requisito a Vossa Excelência no prazo de 10 dias o atendimento das diligências requeridas pelo Ministério Público constante na promoção cuja cópia segue anexa referentes ao Inquérito Policial nº 1992015150504A Atenciosamente Ulysses Fonseca Louzada Juiz de Direito Exmoa Sra Delegadoa de Polícia da 4ª DP Nesta cidade COMARCA DE SANTA MARIA 1ª VARA CRIMINAL Rua Alamedas Buenos Aires 201 CEP 97050545 Fone 5532228888 MANDADO DE CITAÇÃO CRIME RÉU PRESO Oficial de Justiça Marco Antonio Menca Zona 19 Foro de Santa Maria Processo nº 02721500103044 CNJ002232285620158210027 Natureza Homicídio Qualificado Valor da Ação xxxx Autor Justiça Pública Réu Luiz André Lopes Druziam e outros Adv Neri Juliano Piccioloto RS56769 Adv Rodrigo Giindri Fiorenza RS54881 Adv Thiago Saldanha Pesamosca RS76704 Adv Matheus Vicente Preto RS95384 OA Doutora Juiza de Direito MANDA o Oficiala de Justiça que proceda a CITAÇÃO do acusadoa neste nomeadoa para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dez dias contados a partir do efetivo cumprimento deste bem como para acompanhar todos os termos do processo acima referido conforme cópia da peça acusatória anexa até final sentença Deverá ainda oa Sra Oficiala de Justiça colher sua manifestação se pretende constituir defensor ou se deseja a nomeação de Defensor PúblicoDativo para acompanhar sua defesa certificando no mandado Neste último caso o acusado deverá antes do término do prazo para resposta escrita que um familiar ou pessoa de sua confiança compareça na Defensoria Pública Alameda Montevédieu nº 308 às terças feiras pela manhã a fim de indicar o nome e endereço de eventuais testemunhas que queiram ser ouvidas assim como apresentar documentos para a defesa O Sr Oficial de Justiça deverá ainda identificar o acusado de que não poderá mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo sob pena de seguir o processo sem a sua presença art 367 do Código de Processo Penal Claudio Tafarel Lopes Druziam réu brasileiro solteiro branca natural de Santa MariaRS filho de Nervi Correa Druziam e de Marilza Lopes Druziam nascido em 11061993 RG 2118711392RS Incurso nas sanções dos Art 121 2 I do Decreto Lei Nº 2848 de 1940 Art 121 2 III do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 121 2 IV do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 29 do Decreto Lei N 2848 de 1940 End Distrito PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE SANTA MARIA PESM Distrito de Santo Antão Santa Maria RS Maíco Sergio Bilhan dos Santos réu brasileiro solteiro branca natural de Rosário do SulRS filho de João dos Santos e de Teresinha Cenilda Bilhan nascido em 30061985 RG 1096894918RS Incurso nas sanções dos Art 121 2 I do Decreto Lei Nº 2848 de 1940 Art 121 2 III do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 121 2 IV do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 29 do Decreto Lei N 2848 de 1940 End Distrito PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE SANTA MARIA PESM Distrito de Santo Antão Santa Maria RS Luiz André Lopes Druziam réu brasileiro solteiro branca natural de Santa MariaRS filho de Nervi Corrêa Druziam e de Mariza Lopes Druziam nascido em 27041996 RG 1127566915RS CPF 04437440099 Incurso nas sanções dos Art 121 2 I do Decreto Lei Nº 2848 de 1940 Art 121 2 III do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 121 2 IV do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 29 do Decreto Lei N 2848 de 1940 End Distrito PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE SANTA MARIA PESM Distrito de Santo Antão Santa Maria RS 0272015243716 Santa Maria 20 de julho de 2015 Mario Sergio Bilhan dos Santos réu brasileiro solteiro branca natural de Rosário do SulRS filho de João dos Santos e de Teresinha Cenilda Bilhan nascido em 30061985 RG 10968949418RS Incursos nas sanções dos Art 121 2 I do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 121 2 II do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 121 2 IV do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 29 do Decreto Lei N 2848 de 1940 End Distrito PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE SANTA MARIA PESM Distrito de Santo Antão Santa Maria RS Juiz André Lopes Druzian réu brasileiro solteiro branca natural de Santa MariaRS filho de Nervi Corrêa Druzian e de Mariza Lopes Druzian nascido em 27041996 RG 1127566915RS CPF 04437440099 Incurso nas sanções dos Art 121 2 I do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 121 2 III do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 121 2 IV do Decreto Lei N 2848 de 1940 Art 29 do Decreto Lei N 2848 de 1940 End Distrito PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE SANTA MARIA PESM Distrito de Santo Antão Santa Maria RS CUMPRASE Santa Maria 20 de julho de 2015 Comarca de Santa MariaRS 1ª VARA CRIMINAL Processo 02721500103044 Mandado 0272015243714 243716 243717 CERTIDÃO CERTIFICO QUE em cumprimento ao mandado retro diligenciei junto ao endereço indicado como sendo no PESM na Localidade do Distrito de Santo Antão onde lá após as formalidades legais e de praxe CITEI os réus CLAUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN MARIO SERGIO BILHAN DOS SANTOS e LUIZ ANDRE LOPES DRUZIAN os quais ficaram cientes de todo teor do mandado e Denuncia que lhes foi lida ficaram cientes do prazo de lei para se manifestarem através de Defensor constituído receberam a contrafé oferecida exararam suas notas de ciente indagados sobre seus Defensores solicitaram que lhes sejam nomeados Defensores Dativos DOU FÉ Santa MariaRS 24 de JULHO às 10hs39min de 2015 Of 6283º Cart 2015 Santa Maria 27 de Julho de 2015 Exmo Sr Dr Ulysses Louzada Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal Santa Maria RS Ref Proc n 02721500103044 IP 1992015150504 Meritíssimo Juiz Encaminho a Vossa Excelência o Laudo Pericial n 942632015 do Instituto Geral de Perícias que segue em anexo Atenciosamente Antônio Firmino de Freitas Neto Delegado de Polícia ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INSTITUTOGERAL DE PERÍCIAS DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS DO INTERIOR LAUDO PERICIAL N 942632015 SolicitaçãoOfício Sol 19192015 de 28062015 Órgão Solicitante 155007 DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO DE SANTA MARIA SANTA MARIA Órgão Destino 155004 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA CAMOBI Protocolo 616952015 Aos 28 de junho de 2015 às 10 horas e 00 minutos nesta cidade de Santa Maria naRua Mal Floriano Peixoto 1750 Santa MariaRS CEP 97015372 Fone 55321711828 a requisição do Sra titular doa DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRONTO ATENDIMENTO DE SANTA MARIA difuso 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA CAMOBI compareceu oa peritoa oficial Marcos Soares Rezckzegel para proceder ao exame em AMAURI DOS SANTOS THEODORO filhoa de Elpidio Theodoro e Maria dos Santos RG nº 119791251 PRIMEIRO foi houve morte SEGUNDO qual a causa da morte TERCEIRO qual instrumento ou meio que produzia a morte QUARTO se foi produzida por meio de veneno fogo explosivo asfixia ou tortura ou por meio insidioso ou cruel resposta especial Em consequência passou oa Peritoa a fazer o exame requisitado e as investigações que julgou necessárias ao que declarou o seguinte HISTÓRICO Pela autoridade policial foi o perito informado que fui vítima de homicídio atingido por arma de fogo na ido 27062015 às 2140 horas DESCRIÇÃO O cadáver de sexo masculino de cor branca pesando 693kg medindo 166cm bem compreendido e em bom estado de nutrição apresentando rigidez muscular generalizada e livres de hipostases nas regiões posteriores do corpo Couro cabeludo da implantação a cabelos pelos apresentando origem de saída de projétil de arma de fogo na região parietocipital esquerda Tegumento da face apresenta ferimento de projétil de arma de fogo na região pré auricular direita Globos oculares depressivos córneas semitransparentes pupilas igualmente dilatadas castanhas Boca e ovidios secos Narinas dão saída a sangue Pescoço sem mobilidade armiral apresentando ferimento de entrada de projétil de arma de fogo à direita curso da direita para a esquerda Tórax assimétrico com dois ferimentos penetrantes em 3 e 6 espaços intercostais anteriores direitos Ventre sem teca Tegumento dos membros com ferimento transfixante em atralho esquerdo entrada em face anterior e saída em face posterior no meio Regiões posteriores e genitais sem particularidades INSPEÇÃO INTERNA DA CAVIDADE CRANIANE Ferimento em região ocipital eocipitofrontal com fratura cominuitiva correspondente a saída de projétil de arma de fogo Desorganização cerebral INSPEÇÃO INTERNA DO PESCOÇO Músculos infiltrados Hióides sem fraturas INSPEÇÃO INTERNA DA CAVIDADE TORÁCICOABDOMINAL Plastrão condroesteral e arcos costais com duas perfurações em 3 e 6 espaços intercostais à direita Cavidades pleurais com grande volume de sangue livre e coágulos Coração e saco pericárdico sem particularidades Pulmões expandidos com perfurações de lobo mediano esquerdo e lobo superior direito Cavidade peritoneal seca Estômago vazio Demais órgãos e vísceras examinados in situ e separadamente não apresentando digna nota CONCLUSÃO Face ao exposto oa peritoa concluiu Os achados da necropsia e o histórico do caso permitem concluir que a causa da morte foi traumatismo crânioencefálico O Projétil de Arma de Fogo nº 1 curso da frente para trás da direita para esquerda no plano sagital Projétil de Arma de Fogo nº 2 não apresentado esq curso de trás para frente de cima para baixo da esquerda para a direita Projétil de Arma de Fogo nº 3 na região superior mamária direita curso da direita para a esquerda de frente para trás e de cima para baixo Projétil de Arma de Fogo nº 4 na região anterior direita curso da direita para esquerda de frente para trás no plano médio horizontal Nessas condições respondo 1 sim 2 traumatismo crânio encefálico 3 instrumento pérfuro contundente 4 não E como nada mais houvesse para constar encerro o presente Marcos Soares Rezckzegel Perito Médico Legista Nome do arquivo LAUDO942632015pdf Autenticidade Documento íntegro DOCUMENTO ASSINADO POR DATA CPFCNPJ VERIFICADOR Marcos Soares Rezckzegel 21072015 154801 GMT0300 22252398000 Assinatura válida EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA RS PROCESSO N 02721500103044 DENUNCIADO CLAUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN MM JUIZ Conforme se comprova com a documentação já acostada em resposta à acusação o denunciado foi vítima de disparo de arma de fogo e encontrase com um projetil alojado entre fígado e o pulmão necessitando de uso de medicação em razão de fortes dores Conforme informaram seus familiares o denunciado não foi encaminhado para consulta médica nem está fazendo uso de medicação o que faz com que o mesmo esteja ainda sem receber o tratamento adequado Conforme dispõe o art 5º XLIX é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos o que resta prejudicado em relação ao requerente Ante o exposto requer seja determinado EM CARATER DE URGÊNCIA ao administrador da PESM que encaminhe o denunciado para realização dos exames e consultas necessárias bem como que forneça ao denunciado a medicação necessária para seu tratamento Nestes Termos Pede Deferimento Santa Maria 04 de agosto de 2015 EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA RS PROCESSO N 02721500103044 LUIZ ANDRÉ LOPES DRUZIAN CLAUDIO TAFAREL LOPES DRUZIAN e MARIO SERGIO BILHAN DOS SANTOS já devidamente qualificados nos autos vem perante Vossa Excelência via Defensoria Pública apresentar resposta à acusação na forma do art 406 3º do CPP nos termos que seguem Informa a defesa que os fatos não se deram como narrados na denúncia conforme será demonstrado durante a instrução criminal Requer sejam atualizados os antecedentes policiais e judiciais da vítima Amauri dos Santos Theodoro Outrossim requer a juntada da documentação anexa bem como a produção de prova testemunhal com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas PAULO RICARDO DO NASCIMENTO residente na Travessa 03 n07 Vila Aparício de Moraes Bairro Camobi Santa Maria RS MARLIZA LOPES DRUZIAN residente na Travessa 03 n73 Vila Aparício de Moraes Bairro Camobi Santa Maria RS JOÃO HEMELING DE LEON residente na Rua Fioravante Oliari n17 Vila Aparício de Moraes Bairro Camobi Santa Maria RS NEI SILVIOSIR SANTOS DE QUADROS residente na Linha Velha da Fronteira n 297 Vila Bela União Santa Maria RS fone 55 91358981 Nestes Termos Pede Deferimento Santa Maria 04 de agosto de 2015 Valéria Tabarelli Brondani Defensora Pública Alameda Montevideo n 308 Bairro Nossa Senhora das Dores Santa Maria RS Brasil Cep 97050030 Telefone 55 321181032