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Texto de pré-visualização

PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 154359RJ 202103069066 Volumes 1 Autuado em 22092021 Assunto DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADO ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR ADVOGADO ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA ADVOGADO IASMIM OLIVEIRA PASSOS RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo registrado em 20092022 RELATOR MINISTRO VICEPRESIDENTE DO STJ São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SHIS Quadra 11 Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar Conjunto O3 casa 23 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 71625230 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Thiago F Conrado Cintia Barretto Miranda Rafael Silveira Garcia Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Bruna Fernanda Reis e Silva Felipe Toscano Barbosa da Silva Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Adriana Novais de Oliveira Lopes Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Ana Paula Peresi de Souza Gabriela Rodrigues Pomelli Thaísa de Souza e Silva Renato Guimarães Rodrigues Bruna Leandro Coleto Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Joseph Harry Eloi Gaillardetz Neto Juliana Fernandes Costa Deborah Rivera Trentini Carlos Antonio Peña Juliana Oliveira Phelippe Patrícia Muniz Nascimento Iasmin Oliveira Passos Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Felipe Mondadori Cruz Maria Augsuta de O C Manfredini Camila Nicoletti Del Arco Farah Marina Morais Alves Maria Clara Mendes Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO brasileiro advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seção de São Paulo sob o nº 124516 JULIA THOMAZ SANDRONI brasileira advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seção do Rio de Janeiro sob o nº 144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR brasileiro advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seção do Rio de Janeiro sob o nº 180207 e IASMIM OLIVEIRA PASSOS brasileira advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seção do Rio de Janeiro sob o nº 225248 vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência com amparo no art 5º inciso LXVIII da TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 2 eSTJ Fl1 Documento recebido eletronicamente da origem 2 Constituição da República bem como nos artigos 647 e 648 inciso VI do Código de Processo Penal impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI brasileiro portador do RG nº 074127564 Instituto Félix Pacheco inscrito no CPFMF sob o n 18272347172 com endereço na Rua Professor Saboia Ribeiro nº 60 Leblon Rio de Janeiro RJ apontando como AUTORIDADE COATORA o MM Juízo da 37ª Vara Criminal o qual atuando como tabelar da 36ª Vara Criminal nos autos da Ação Penal nº 000865788202181900011 proferiu r decisão2 por meio da qual i recebeu r denúncia oferecida pelo I Ministério Público em face do PACIENTE sem fundamentação idônea a despeito de sua manifesta inépcia em desatenção aos artigos 5º LIV LV XXXVII da Constituição da República 8º do Pacto de São José da Costa Rica 41 e 395 I do Código de Processo Penal e 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal I Introdução Cuidase na origem de Ação Penal em trâmite perante o D Juízo da 36ª Vara Criminal sob a condução do D Magistrado tabelar da 37ª Vara Criminal iniciada por r denúncia oferecida pelo I Ministério Público relacionada ao incêndio ocorrido em 08 de fevereiro de 2019 no CENTRO DE TREINAMENTO GEORGE HELAL pertencente ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO3 1 Autos digitais que podem ser consultados em sua completude pelo sistema eletrônico do E Tribunal de Justiça 2 Doc 01 Ato coator 3 Doc 02 Denúncia TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 3 eSTJ Fl2 Documento recebido eletronicamente da origem 3 O aludido incêndio atingiu módulos habitacionais que à época estavam sendo utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base da agremiação esportiva causando o óbito e a lesão corporal de atletas Tal evento foi apurado no Inquérito Policial nº 8972019 conduzido perante a 42ª Delegacia de Polícia Em meio às diligências realizadas no feito empreendeuse a oitiva do PACIENTE que na qualidade de testemunha imbuído de auxiliar as I Autoridades Públicas levantou informações históricas sobre a instalação dos módulos a organização do clube e o processo de licenciamento do Centro de Treinamento trazendo esclarecimentos que auxiliaram nas conclusões do apuratório resultando no indiciamento de várias pessoas Com base nos elementos produzidos no inquérito policial em 14 de janeiro de 2021 restou oferecida r denúncia pela suposta prática do crime de incêndio culposo qualificado nos termos do art 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do art 70 todos do Código Penal Ocorre que apesar de não ter sido indiciado pela I Autoridade Policial que o qualificou corretamente como testemunha o PACIENTE foi incluído no rol de denunciados ao lado de outras dez pessoas sendolhe imputada a pretensa prática do citado crime por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período que antecedeu a fatalidade Para consubstanciar tais imputações na inicial suscitaramse diferentes condições que supostamente teriam contribuído de forma simultânea para a ocorrência do evento Na sequência buscouse atribuir responsabilidade penal a cada um dos réus a partir dos respectivos vínculos com os múltiplos feixes causais Acusaramse assim profissionais relacionados à NHJ empresa que forneceu e instalou os módulos o técnico da COLMAN REFRIGERAÇÃO que cuidava da manutenção dos aparelhos de arcondicionado bem como exfuncionários engenheiros e TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 4 eSTJ Fl3 Documento recebido eletronicamente da origem 4 executivos de escalões distintos do clube responsáveis pela implantação das estruturas pelo licenciamento e pela gestão do Centro de Treinamento A toda evidência não se pretende empreender comentários sobre as imputações dirigidas aos demais réus Não obstante inviável deixar de observar a disparidade entre o texto dedicado a tratar dos acusados em geral com relação ao pequeno trecho utilizado para narrar a imputação do PACIENTE Afinal para descrever sua suposta vinculação com o delito o I Promotor de Justiça lançou mão de apenas dois parágrafos e uma conclusão que não atendem aos requisitos mínimos exigidos para uma acusação penal O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 5 eSTJ Fl4 Documento recebido eletronicamente da origem 5 contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Obedecendo ao rito processual foram expostos em sede de Resposta à Acusação apresentada no último dia 10 de março4 os vícios atinentes à r denúncia no tocante à situação jurídica do PACIENTE Por meio dessa defesa requereuse dentre outros pontos a rejeição da r inicial na medida em que se exibe manifestamente inepta nos termos do artigo 395 I do Código de Processo Penal Para expor o vício da acusação evidenciouse que as premissas da imputação não se exibem fiéis ao conteúdo dos autos já que não condizem com os dados fáticos da realidade Ademais demonstrouse que a tese ministerial é incompreensível pois se ampara em alusões abstratas e contraditórias ao cargo de Diretor de Meios e a deveres imprecisos sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual açãoomissão do PACIENTE 4 Doc 03 Resposta à Acusação apresentada TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 6 eSTJ Fl5 Documento recebido eletronicamente da origem 6 Ocorre que em 24 de maio de 2021 o Exmo Juiz tabelar MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO analisou as Respostas à Acusação apresentadas e com todo acatamento de forma equivocada ratificou o recebimento em face do PACIENTE Por conseguinte ordenou o prosseguimento da r marcha processual iniciando a fase instrutória De forma específica apesar de ter ressaltado a brevidade da r inicial quanto ao PACIENTE e a necessidade de melhor apuração das acusações a I AUTORIDADE COATORA afastou as alegações de vícios nos seguintes termos A denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 7 eSTJ Fl6 Documento recebido eletronicamente da origem 7 alegando o Ministério Público que o réu negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 8 eSTJ Fl7 Documento recebido eletronicamente da origem 8 Como expõe a leitura dos trechos colacionados com a devida vênia a D AUTORIDADE COATORA buscou por conta própria no bojo da sobredita r decisão formular um raciocínio que não havia sido exposto pela I Acusação Pública na r denúncia com o fim de viabilizar a ação penal Imbuído desse mister salvacionista o D Magistrado tentou aperfeiçoar a hipótese acusatória ignorando a contradição do texto e suprindo lacunas das alegações abstratas quanto ao PACIENTE a partir de dois elementos5 que não haviam sido nem mesmo mencionados pelo I Parquet De um lado pinçouse o organograma do clube que demonstra a posição da Diretoria de Meios a qual por se tratar de um espelho do cargo de CFO Chief Financial Officer se encontra acima de inúmeras pastas subordinadas à sua gestão orçamentária e abaixo de outras tantas responsáveis pela gestão da agremiação De outro lado indicouse a existência de cadeia de emails na qual se discute a cobertura de um letreiro na porta do Centro de Treinamento Em uma das mensagens mencionase que o clube estaria em processo de renovação de alvará e que faltaria cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros Nela são copiados além do PACIENTE outras pessoas com cargos inferiores e superiores ao seu A partir desses dois elementos o D Magistrado com todo respeito fazendo as vezes de acusador público buscou complementar a r denúncia deduzindo que o PACIENTE i teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e ii que ciente das pendências de certificação e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente 5 Doc 04 Documentos mencionados na r decisão TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 9 eSTJ Fl8 Documento recebido eletronicamente da origem 9 Com todo acatamento tal construção destinada a complementar a imputação insuficiente apresentada na r exordial além de não ser adequada ao sistema acusatório mantém os vícios que desde o início inviabilizariam a admissibilidade da inicial Esse é o ato coator objeto deste writ que acolhe a r denúncia apesar de inepta trazendo prejuízo concreto ao PACIENTE A simples leitura do ato coator em conjunto com a r denúncia ofertada e com os elementos pinçados pelo D Magistrado demonstra que i o papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal e que ii os requisitos legais não foram observados art 41 do Código de Processo Penal e a r inicial deveria ter sido rejeitada art 395 I do Código de Processo Penal sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa art 5º LIV e LV da Constituição da República e o art 8º do Pacto de São José da Costa Rica II DA NULIDADE DO ATO COATOR Antes de se adentrar ao exame da manifesta inépcia da inicial não se pode deixar de expor a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do PACIENTE na medida em que o D Julgador com todo o respeito se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Como já ressaltado a r denúncia imputa ao PACIENTE o crime de incêndio qualificado pois teria ocupado o cargo de Diretor de Meios no CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO no período que antecedeu o incidente Para tanto o I Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o PACIENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 10 eSTJ Fl9 Documento recebido eletronicamente da origem 10 irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Como será exposto adiante tal construção ostenta uma série de vícios por não se exibir fiel ao conteúdo dos autos e se amparar em alegações abstratas e contraditórias Afinal i desconsideramse as incumbências concretas da Diretoria de Meios apuradas em sede de investigação penal ii ignoramse os elementos necessários à imputação de crime omissivo culposo e iii adotamse premissas antagônicas Ocorre que em lugar de reconhecer o vício na imputação no bojo do ato coator o D Magistrado alterou sobremaneira o respectivo teor buscando amoldálo à hipótese que a seu ver atenderia às exigências de admissibilidade Como visto na introdução ao rechaçar a tese defensiva o D Juiz afirmou que o PACIENTE ocupando a Diretoria de Meios ciente das pendências de certificação e licenciamento do Centro de Treinamento deveria têlas comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois tal circunstância incrementaria risco de incêndio Com efeito substituiuse a imputação de negligenciar cuidados com as categorias de base dando prosseguimento aos projetos em curso pela violação do suposto dever de comunicar as pendências de regulatórias aos superiores e se afastar da agremiação Notese com todo acatamento que não se tratou de elucidação ou paráfrase do texto da r denúncia O que houve foi verdadeira subversão de conteúdo de ofício e sem respaldo pois não houve alteração dos elementos dos autos e tampouco houve pedido ministerial de aditamento da acusação Tratase portanto de r decisão incongruente que violou via de consequência as garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 11 eSTJ Fl10 Documento recebido eletronicamente da origem 11 República à imparcialidade do juiz art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal6 Vejase por oportuno que tal circunstância não fugiu das lentes do D Magistrado que com todo respeito sabedor da inversão de papéis se ocupou de registrar expressamente que faria a análise das teses da r denúncia e a partir de sua leitura fixaria as bases para a posterior exame da correlação entre acusação e sentença Passando doravante em específico à denúncia oferecida pelo órgão acusatório estatal dela extraiuse resumos que servirão de início quanto a cada réu como principal norte para apreciação do feito sob a ótica da acusação ao menos nesta fase preambular prevista no artigo 399 do Código de Processo Penal considerando já desde aqui o princípio da correlação entre imputação e sentença vejamos uma a uma a situação na denúncia e no processo de cada acusado iniciando pelo núcleo da denúncia atinente ao Clube de Regatas Flamengo Tal artifício todavia não soluciona o vício de fundamentação Tratase tão somente com todo acatamento de tentativa de esconder o excesso que por ironia acaba por expor a preocupação em justificar a manobra adotada sem respaldo nos autos Dessa forma evidenciase a inidoneidade do conteúdo da r decisão que carece de fundamentos sendo nula na forma do artigo 564 V do Código de Processo Penal Em casos semelhantes quando constatada a violação à adstrição a jurisprudência E Tribunais é pacífica quanto à nulidade absoluta do decisum 6 A garantia chamada de congruência de correlação ou de vinculação temática do juiz é relacionada pela vasta maioria da doutrina como sendo consectário lógico das garantias do contraditório ou da ampla defesa na medida em que o réu não pode se defender de fatos que não foram expressamente imputados a ele ab initio nem levados ao seu conhecimento Mediatamente igualmente se busca resguardar a segurança jurídica e a legitimidade do próprio processo judicial tornando o um jogo ético com regras claramente delineadas e inexistência de surpresas desagradáveis para as partes MALAN Diogo Rudge A sentença incongruente no Processo Penal Lumen Iures Rio de Janeiro 2003 p 121 Nesse sentido ainda Toda violação da regra da correlação entre acusação e sentença implica em um desrespeito ao princípio do contraditório O desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito de defesa quando prejudique as posições processuais do acusado ou estará ferindo a inércia da jurisdição com a correlativa exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público quando o juiz age de ofício Em suma sempre haverá violação do contraditório seja em suas implicações com a defesa ou com a acusação O desrespeito a princípios tão fundamentais do direito processual sem dúvida implicará na ineficácia da sentença que violar a regra da correlação entre acusação e sentença BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Correlação entre acusação e sentença 2ª edição São Paulo Revista dos Tribunais 2009 p 124 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 12 eSTJ Fl11 Documento recebido eletronicamente da origem 12 PENAL PROCESSO PENAL AÇÃO PENAL APELAÇÃO EX GOVERNADOR ATUAL DEPUTADO FEDERAL DENÚNCIA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA INOCORRÊNCIA CONFORMIDADE COM O ART 41 DO CPP CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE 2 Devese reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público Precedentes 8 Apelação provida a fim de preliminarmente declarar a nulidade parcial da sentença condenatória por afronta ao princípio da correlação e no mérito absolver o réu por ausência de provas de ter concorrido para o delito art 386 V do CPP7 No caso dos autos seguindo a jurisprudência pacífica dos E Tribunais não há dúvida de que se deve reconhecer a nulidade do ato coator pois este além de viciado causa prejuízo grave ao PACIENTE Vejase a esse respeito que se está a tratar de imputação de crime omissivo culposo Dessa forma o objeto da defesa açambarca dentre outros fatores que serão analisados no tópico posterior o debate em torno do pretenso dever de agir violado da inação do PACIENTE e do respectivo nexo causalnormativo com o evento Sucede que por meio da r decisão coatora houve alteração da acusação no tocante a essas 7 Ação Penal 975AL 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Celso de Mello DJe 02032018 Nesse sentido Ação Penal 1003DF 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Celso de Mello DJe 06122018 Habeas Corpus 129284PE 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Ricardo Lewandowski DJe 07022018 Recurso Especial nº 1193929RJ 5ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça Relator Min Marco Aurélio Bellizze DJe 04122012 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 13 eSTJ Fl12 Documento recebido eletronicamente da origem 13 balizas as quais haviam orientado as teses de defesa e o pedido oportuno de provas na Resposta à Acusação marco preclusivo para tanto instaurandose ação penal fundada em versão que não havia sido submetida à Defesa Técnica Ademais por meio de tal r decisão instaurouse ação penal sem fundamentação idônea que sujeitará o PACIENTE a defenderse da imputação do próprio D Magistrado responsável por conduzir o feito e promover seu julgamento Ante as aludidas violações bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser decretada a nulidade da r decisão no que concerne ao PACIENTE na forma do artigo 564 V do Código de Processo Penal III DA NULIDADE DA R DENÚNCIA POR INÉPCIA As garantias ao devido processo legal e ao contraditório são inerentes à defesa em processos penais sendo direitos fundamentais do réu conforme prescreve o artigo 5º LIV e LV da Constituição da República Para tanto a imputação formulada em face do acusado deve ser compreendida com clareza pela simples leitura da r denúncia Ainda que possa soar paradoxal a construção de uma defesa depende da própria regularidade da acusação pois não se pode rechaçar uma imputação sem entender o respectivo teor É necessário no mínimo que se identifique a atribuição de uma ação ou omissão que a priori seja típica antijurídica e culpável acompanhada das circunstâncias fáticas em que teria sido praticada Não por outro motivo o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias de modo que o réu tenha a ciência prévia e pormenorizada da acusação como previsto no artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica Demais disso devese rememorar que a só obediência desses dispositivos não basta Como leciona a doutrina a denúncia deve ser além de formalmente TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 14 eSTJ Fl13 Documento recebido eletronicamente da origem 14 também materialmente apta posta conforme a prova porque a acusação que não tem substrato sensível em uma realidade que está nela mostrada é inepta e impede igualmente o direito de defesa8 No ato coator que se exibe nulo como já ressaltado reconheceuse no tocante ao PACIENTE que a r denúncia do I Ministério Público teria sido sucinta mas preencheria todos os requisitos legais Com todo respeito é manifesto o equívoco A r inicial não atende aos critérios mínimos de imputação exigidos por lei pois exibe lacunas contradições internas e é infiel aos elementos que instruem os autos Lembremse por oportuno os breves parágrafos trazidos na introdução O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido 8 SAAD Marta Crimes Econômicos e Processo Penal Duas formas de ciência da acusação premissa para pleno exercício do direito de defesa acusação formal certa e definida e acesso aos autos do inquérito policial São Paulo Saraiva 2008 item 73 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 15 eSTJ Fl14 Documento recebido eletronicamente da origem 15 O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Evidenciase mais uma vez por essa leitura que o PACIENTE foi acusado de ter negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Observase portanto que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao PACIENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias e por isso difíceis de serem contestadas TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 16 eSTJ Fl15 Documento recebido eletronicamente da origem 16 Sobre a contradição vejase que de um lado se alega que o PACIENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado afirmase que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização das estruturas Com todo acatamento tratase de orações antagônicas Ou bem se sabe que os módulos deveriam ser legalizados mas não o teriam sido ou não se sabe da necessidade de licenciamento e assim ignorase a situação de suposta clandestinidade Não dá para argumentar que alguém desconhece premissas mas é sabedor da conclusão Notese que o D Magistrado de piso no ato coator ao tratar dessa questão suscitada em Resposta à Acusação afastou a contradição apontada já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso Com todo o respeito o D Julgador subverteu o que foi alegado O que foi questionado na defesa preliminar e ora se reproduz é o problema lógico que decorre da seguinte pergunta como ter conhecimento da inexistência de autorização legal para utilização de uma estrutura sem saber antes de tudo que há uma demanda de se obter tal autorização Essa é a contradição que fica clara da narrativa do I Parquet e remanesce apesar de ter sido desconsiderada pelo D Juiz Junto a isso salta aos olhos o caráter vazio do suposto dever de diligência que teria dado azo à alegada omissão negligente Um passar de olhos na r denúncia demonstra que inúmeras lacunas não são preenchidas deixando sem resposta perguntas essenciais que deveriam estar explicadas para que a acusação fosse compreensível A título de exemplo indagamse quais cuidados relacionados às categorias de base seriam de atribuição do PACIENTE e teriam sido negligenciados TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 17 eSTJ Fl16 Documento recebido eletronicamente da origem 17 Quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo PACIENTE Qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio Qual relevância detêm essas pretensas omissões diante das causas materiais de início e de proliferação do incêndio que teriam ocorrido de forma superveniente Como teria sido incrementado o risco do resultado Qual dever jurídico objetivo teria sido violado Para além qual o amparo da alegação de que o PACIENTE seria sabedor de que não teria havido inspeções nos módulos habitacionais Qual substrato da afirmação de que teria tomado expresso conhecimento de irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento das categorias de base Quais seriam essas ilegalidades e irregularidades O texto da r denúncia além de construído com poucas palavras é destituído de significado concreto o que chama atenção especial considerando que esse padrão não foi reproduzido com relação aos demais acusados Relembrese que no caso dos autos se está a falar de crime omissivo impróprio culposo Como tal é imprescindível indicar no mínimo i a violação a um dever de cuidado específico ii a obrigação legal a assunção de responsabilidade ou a criação pessoal de um risco que imponha a obrigação de evitação do resultado iii o exame de causalidade hipotética ou da possibilidade de diminuição de risco iv o nexo do fim de proteção da norma e de violação do dever e v a previsibilidade do resultado lesivo no caso concreto Nada disso se extrai da inicial Não por outro motivo após lançar mão do texto deficiente em meio às quatro mil folhas que contêm elementos informativos o I Promotor de Justiça indicou um único depoimento citado em nota de rodapé para dar pretenso substrato à acusação formulada em face do PACIENTE O trecho destacado que nem mesmo se refere ao PACIENTE tão somente traz a informação de que a Diretoria de Meios tinha a gestão executiva da Diretoria de Patrimônio a qual por sua vez tinha relação com a ocupação do Centro de Treinamento TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 18 eSTJ Fl17 Documento recebido eletronicamente da origem 18 Com todo o respeito custa crer à Defesa Técnica que a partir desta alegação a acusação deduziu as afirmações apostas na r denúncia Em verdade para além da falha na descrição específica relacionada ao PACIENTE constatase do que é possível se depreender uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos É importante sublinhar que não se pretende nesse remédio empreender revolvimento probatório Esperase tão somente demonstrar que a r denúncia não descreve omissão relevante do PACIENTE vinculada ao suposto delito de incêndio e não indica a fonte probatória das alegações o que impede o exercício do contraditório Importante conceber com todo acatamento que tal circunstância não ocorre por acaso As contradições a descrição abstrata e a ausência de indicação de fontes probatórias ocorrem pelo motivo de que a realidade nega a hipótese acusatória Tratase de denúncia infiel e construída para impedir a defesa processual do PACIENTE Entendase a armadilha ainda que se saiba da inocência do PACIENTE não há como refutar seu pretenso vínculo com o alegado crime de incêndio se nenhum ato concreto ou inação lhe foi atribuído Se o único fato em debate é ocupação da posição de Diretor de Meios que tinha gestão executiva da Diretoria de Patrimônio não há nada a ser contradito De fato o PACIENTE ocupava a Diretoria de Meios à época Tal construção todavia que parte de um dado objetivo para subverter a realidade exposta nos autos com base em retórica deficiente é ilegal e grave Como leciona a doutrina a inserção de dados e respectivos pedidos incompatíveis com a verdade advinda dos autos apresentase comportamento seríssimo que extrapola os limites do processo em si e deve levar à punição administrativa do acusador signatário do TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 19 eSTJ Fl18 Documento recebido eletronicamente da origem 19 documento Afinal tratase de desvio que fere a moralidade da administração pública art 37 caput da CF e a Lei Orgânica do Ministério Público art 43 II da Lei 8625939 Notese por oportuno que a realidade dos fatos materializada em todos os elementos produzidos na investigação salta aos olhos o PACIENTE não tinha ingerência em nenhum feixe causal relacionado ao incidente Não por outro motivo o próprio D Magistrado de piso no esforço salvacionista que orientou sua nula r decisão de recebimento da r denúncia buscou uma saída para ajustar a situação concreta aos elementos que compunham o feito Desse modo alterou a imputação reconhecendo que o dever descumprido pelo PACIENTE seria o de comunicar aos seus superiores que haveria pendências de licenciamento do Centro de Treinamento e de em último caso se afastar da administração Tal saída contudo além inidônea é inviável Afinal somase às questões expostas no tópico II que tal dever de cuidado não existe em concreto seja pela lei seja pelo cargo ocupado pelo PACIENTE seja pela ausência de vínculo pessoal com os riscos advindos dos processos de licenciamento Demais disso outros trechos do ato coator reconhecem que os VicePresidentes Gerente Geral CEO e o mandatário do futebol do clube estariam cientes de tudo sendo que tal comunicação ou o afastamento do PACIENTE não impediriam o incêndio Tal circunstância está confirmada pelo email citado pelo próprio magistrado ao analisar a situação jurídica do PACIENTE que menciona o processo de licenciamento do clube em cópia a inúmeros dirigentes Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas pelo ato coator inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa 9 PITOMBO Antônio Sérgio Altieri de Moraes Justiça tem de levar a sério o recebimento da denúncia Disponível em httpswwwconjurcombr2013fev07antoniopitombojudiciariolevarseriorecebimentodenuncia TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 20 eSTJ Fl19 Documento recebido eletronicamente da origem 20 Em casos semelhantes nossos E Tribunais já se manifestaram sobre a necessidade cassação do ato coator HABEAS CORPUS DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART 89 CAPUT DA LEI Nº 866693 4 Com efeito segundo se colhe dos autos o paciente exerceu o mandato de vereador entre os anos de 2013 e 2016 e posteriormente vem trabalhado como comerciante e necessita fazer inúmeras viagens Portanto a omissão da denúncia que não descreve ao menos um período provável para a suposta prática do crime tampouco onde o crime teria ocorrido inviabiliza a ampla defesa e o contraditório 5 Sendo assim a exordial é inepta frisese que tão somente em relação ao paciente já que não narra a rigor os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias como exige o artigo 41 do CPP Isso viola a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art 5º inciso LV da CF que jamais pode ser mitigada 6 Ordem concedida determinandose o trancamento do processo penal respectivo somente em relação ao paciente10 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 1 O trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando sem a necessidade de produçãodilação do acervo fáticoprobatório dos autos constatamse a inépcia da inicial a atipicidade da conduta a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade 10 HC 00550513020198190000 Rel Des Cairo Ítalo França David Quinta Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgado em 17102019 publicado em 24102019 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 21 eSTJ Fl20 Documento recebido eletronicamente da origem 21 2 A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado e a classificação do crime sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu 3 Desatendidos os requisitos do art 41 do CPP acolhese a alegação de inépcia da denúncia11 PROCESSO PENAL RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA RECURSO DESPROVIDO 2 Ressaltese que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts 41 do CPP e 5º LV da CF1988 Portanto a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada bem como sua tipificação com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado 12 Ante o exposto considerando que a r exordial é manifestamente inepta e traz prejuízo à defesa do PACIENTE a r decisão de recebimento proferida pela D AUTORIDADE COATORA impõe constrangimento ilegal que merece ser cessado VI DO PEDIDO Por tudo quanto foi exposto requerse respeitosamente seja cassado o ato coator proferido pelo D Juízo da 37ª Vara Criminal i por sua nulidade na forma do artigo 5º inciso LXVIII da Constituição da República bem como do artigo 564 V cc 11 AgRg no HC 144115RJ Rel Min João Otávio Noronha Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça julgado em 18052021 DJe 21052021 12 RHC 128887RJ Rel Min Ribeiro Dantas Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça julgado em 13102020 DJe 20102020 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 22 eSTJ Fl21 Documento recebido eletronicamente da origem 22 art 647 do Código de Processo Penal eis que o papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal bem como ii para declarar a nulidade da denúncia na forma do artigo 5º inciso LXVIII da Constituição da República bem como nos artigos 395 I cc artigos 647 e 648 VI do Código de Processo Penal tendo em vista ser esta manifestamente inepta violando os artigos 5º LIV LV da Constituição da República 8º do Pacto de São José da Costa Rica e 41 do Código de Processo Penal Nestes termos Pede deferimento Rio de Janeiro 22 de junho de 2021 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 Iasmim Oliveira Passos OABRJ 225248 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 23 eSTJ Fl22 Documento recebido eletronicamente da origem E N E PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ itrante Página g Emitido em 2 0620 4 1204 TERMO DE RECEBIMENTO REGISTRO E AUTUAÇÃO NESTA DATA APÓS RECEBIDOS ESTES AUTOS FORAM REGISTRADOS E AUTUADOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO NA FORMA DO DEMONSTRATIVO ABAIXO DISCRIMINADO 00440178720218190000 Protocolo Órgão Ação Originária Obs HABEAS CORPUS 3204202100730653 CAPITAL 36 VARA CRIMINAL 00086578820218190001 Assunto Livre Data da Decisão DecisãoSentença Agravada Juízes da primeira instância MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO Artigo 250 2 2 CC 258 REF 121 3 2 10X E 129 3X NF DO 70 TODOS Inquérito DO CP 89719 42 DP 10022019 Volumes 1 Apensos 0 Docs JPL 0 Anexos O Folhas 23 Funciona MP Pedido de Liminar Assunto 1 Assunto 2 Assunto 3 Assunto 4 Incêndio culposo Homicídio Qualificado Crimes contra a vida DIREITO PENAL Leve Lesão Corporal DIREITO PENAL Concurso Formal Aplicação da Pena Parte Geral DIREITO PENAL IMPETRANTE AD ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO Ativo IMPETRANTE AD JULIA THOMAZ SANDRONI Ativo IMPETRANTE AD DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Ativo IMPETRANTE AD IASMIM OLIVEIRA PASSOS Ativo PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTORIDADE CaJUIZO DE DIREITO DA 36 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Rio de Janeiro 23 de junho de 2021 Preparado Por VALERIA DE SOUZA DUTRA VALERIADUTRA FUNCIONÁRIO DA AUTUAÇÃO VALERIADUTRA Data 23062021 120423 Local 2VP DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL eSTJ Fl23 Documento recebido eletronicamente da origem Estai Página g 2 0620g 1204 bd0000 PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Certidão de Prevenção Prevenção 00440178720218190000 Classe HABEAS CORPUS Prevenções Aut 01348106920218190001 DES SUlMEI MEIRA CAVALlERI Distribuição 21062021 1600 03ccri Certidão Certifico que após analisar os presentes autos deverão ser distribuídos por prevenção à Egregia TERCEIRA CAMARA CRIMINAL em virtude dos seguintes feitos anteriores Rio de Janeiro QUARTAFEIRA 23 DE JUNHO DE 2021 VALERIADUTRA VALERIADUTRA Data 23062021 120429 Local 2VP DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL eSTJ Fl24 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Termo de Distribuição Automatizado Nesta data esses autos foram distribuídos e serão encaminhados conforme as seguintes informações HCCRIM 00440178720218190000 DataHora da Distribuição Forma de Distribuição 23062021 1300 Distribuição Por prevencao Prevenção por relator Órgão Julgador Relator TERCEIRA CAMARA CRIMINAL DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI INFORMAÇÃO Informo que se acha distribuído para este órgão os seguintes feitos Número do Processo Classe 01348106920218190001 EXCECAO DE SUSPEICAO Relator DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Nesta data faço remessa destes autos ao Desembargador Relator Rio de Janeiro 23 de junho de 2021 1303 DES MARCUS HÉNRIQUE PINTO BASILIO 2 Vice Presidente LAURAR Data 23062021 130348 Local 2VP DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL eSTJ Fl25 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 IMPETRANTE ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO IMPETRANTE ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI IMPETRANTE ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR IMPETRANTE ADVOGADO IASMIM OLIVEIRA PASSOS PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTORIDADE COATORA JUIZO DE DIREITO DA 36 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ART 250 2 2 CC 258 REF 121 3 2 10X E 129 3X NF DO 70 TODOS DO CP CORRÉUS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES DANILO DA SILVA DUARTE EDSON COLMAN DA SILVA EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO FABIO HILARIO DA SILVA LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ MARCELO MAIA DE SÁ MARCUS VINICIUS MEDEIROS WESLLEY GIMENES DECISÃO 1 A concessão de liminar em Habeas Corpus sequer prevista pela legislação de regência somente se admite em caráter excepcional quando o impetrante apresenta prova préconstituída de que o ato coator com efeitos danosos irreparáveis apresenta manifesta ilegalidade Não é o que ocorre na espécie em que o writ é manejado sob o fundamento de inépcia da denúncia oferecida em face do Paciente porque não se pode exigir que ela contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta os quais fundamentalmente só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Além disso a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito não constitui qualquer abusividade tendo em vista a Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 1 MEI RA C AVALIERI14 996 Assinado em 24062021 135319 Local GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI SUIMEI eSTJ Fl26 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta da decisão objurgada nota se que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva A decisão impugnada encontrase em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta limitandose à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial evitandose assim o prejulgamento da demanda AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO I MPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 2 eSTJ Fl27 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificado bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Tampouco no caso em exame seria possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente os fatos criminosos atribuídos ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua defesa Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 3 eSTJ Fl28 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl29 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl30 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 2 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 2 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 2 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 0117405 3020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 2 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl31 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido Dl 1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No que diz respeito ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl32 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Da leitura dos trechos da denúncia que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Por isso a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Eg STJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 8 eSTJ Fl33 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N2 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ 5 2 TURMA Observese que a inépcia da denúncia consiste na escassez dos elementos formadores do ato No caso ao contrário a base fática da imputação encontra se bem descrita na peça de acusação conferindo ao Paciente a oportunidade de se defender há a descrição pormenorizada do vínculo causal entre o fato típico e a violação do dever de cuidado imputada ao Paciente inexistindo embaraço ao exercício da sua ampla defesa Resulta portanto inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal sob este fundamento PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 9 eSTJ Fl34 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 Finalmente registrese que para o recebimento da peça acusatória não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia pois é suficiente a sua verossimilhança desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Ao sustentar a sua inépcia a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidõnea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal com relação aos resultados típicos somente podem ser resolvidas na sentença Ausente abuso de poder ilegalidade flagrante ou teratologia o exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 10 eSTJ Fl35 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual Nesse sentido RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÃNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccrifirjjusbr PROT 560 11 eSTJ Fl36 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Não se constatando vícios formais na denúncia a decisão que a recebe não consagra qualquer ilegalidade ou abuso motivo pelo qual indefiro liminar 2 Dispenso informações 3 À douta Procuradoria de Justiça Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 12 eSTJ Fl37 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 0620n 1610 DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Destinatário DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 IMPETRANTE ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO IMPETRANTE ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI IMPETRANTE ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR IMPETRANTE ADVOGADO JASMIM OLIVEIRA PASSOS PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTORIDADE COATORA JUIZO DE DIREITO DA 36 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ART 250 2 CC 258 REF 121 3 10X E 129 3X NF DO 70 TODOS DO CP CORRÉUS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES DANILO DA SILVA DUARTE EDSON COLMAN DA SILVA EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO FABIO HILARIO DA SILVA LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ MARCELO MAIA DE SÁ MARCUS VINICIUS MEDEIROS WESLLEY GIMENES DECISÃO 1 A concessão de liminar em Habeas Corpus sequer prevista pela legislação de regência somente se admite em caráter excepcional quando o impetrante apresenta prova préconstituída de que o ato coator com efeitos danosos irreparáveis apresenta manifesta ilegalidade Não é o que ocorre na espécie em que o writ é manejado sob o fundamento de inépcia da denúncia oferecida em face do Paciente porque não se pode exigir que ela contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta os quais fundamentalmente só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Além disso a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito não constitui qualquer abusividade tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta da decisão objurgada notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva A decisão impugnada encontrase em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta limitandose à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial evitandose assim o prejulgamento da demanda AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICíDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui EDUARDOSB Data 24062021 161032 eSTJ Fl38 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 0620 1610 natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistra o quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificalo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Tampouco no caso em exame seria possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente os fatos criminosos atribuídos ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua defesa Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo eSTJ Fl39 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 a GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à eSTJ Fl40 Documento recebido eletronicamente da origem Estai Página g 0626Y 1610 Emitido em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ PJERJ Empo fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se dêu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No que diz respeito ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar eSTJ Fl41 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 06209 1610 dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Da leitura dos trechos da denúncia que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Por isso a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Eg STJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ 5 a TURMA Observese que a inépcia da denúncia consiste na escassez dos elementos formadores do ato No caso ao contrário a base fática da imputação encontrase bem descrita na peça de acusação conferindo ao Paciente a oportunidade de se defender há a descrição pormenorizada do vínculo causal entre o fato típico e a violação do dever de cuidado imputada ao Paciente inexistindo embaraço ao exercício da sua ampla defesa Resulta portanto inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal sob este fundamento PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 eSTJ Fl42 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Finalmente registrese que para o recebimento da peça acusatória não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia pois é suficiente a sua verossimilhança desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Ao sustentar a sua inépcia a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal com relação aos resultados típicos somente podem ser resolvidas na sentença Ausente abuso de poder ilegalidade flagrante ou teratologia o exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual Nesse sentido RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Não se constatando vícios formais na denúncia a decisão que a recebe não consagra qualquer ilegalidade ou abuso motivo pelo qual indefiro liminar 2 Dispenso informações 3 À douta Procuradoria de Justiça Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora eSTJ Fl43 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl44 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 0620 1610 DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Destinatário DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 IMPETRANTE ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO IMPETRANTE ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI IMPETRANTE ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR IMPETRANTE ADVOGADO JASMIM OLIVEIRA PASSOS PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTORIDADE COATORA JUIZO DE DIREITO DA 36 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ART 250 2 CC 258 REF 121 3 10X E 129 3X NF DO 70 TODOS DO CP CORRÉUS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES DANILO DA SILVA DUARTE EDSON COLMAN DA SILVA EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO FABIO HILARIO DA SILVA LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ MARCELO MAIA DE SÁ MARCUS VINICIUS MEDEIROS WESLLEY GIMENES DECISÃO 1 A concessão de liminar em Habeas Corpus sequer prevista pela legislação de regência somente se admite em caráter excepcional quando o impetrante apresenta prova préconstituída de que o ato coator com efeitos danosos irreparáveis apresenta manifesta ilegalidade Não é o que ocorre na espécie em que o writ é manejado sob o fundamento de inépcia da denúncia oferecida em face do Paciente porque não se pode exigir que ela contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta os quais fundamentalmente só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Além disso a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito não constitui qualquer abusividade tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta da decisão objurgada notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva A decisão impugnada encontrase em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta limitandose à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial evitandose assim o prejulgamento da demanda AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICíDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui EDUARDOSB Data 24062021 161038 eSTJ Fl45 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 06201T 1610 natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistra o quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificalo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Tampouco no caso em exame seria possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente os fatos criminosos atribuídos ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua defesa Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo eSTJ Fl46 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 a GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à eSTJ Fl47 Documento recebido eletronicamente da origem Estai Página g 0620 1610 Emitido em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ PJERJ Eidood fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se dêu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No que diz respeito ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar eSTJ Fl48 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 0620n 1610 dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Da leitura dos trechos da denúncia que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Por isso a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Eg STJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ 5 a TURMA Observese que a inépcia da denúncia consiste na escassez dos elementos formadores do ato No caso ao contrário a base fática da imputação encontrase bem descrita na peça de acusação conferindo ao Paciente a oportunidade de se defender há a descrição pormenorizada do vínculo causal entre o fato típico e a violação do dever de cuidado imputada ao Paciente inexistindo embaraço ao exercício da sua ampla defesa Resulta portanto inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal sob este fundamento PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 eSTJ Fl49 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Finalmente registrese que para o recebimento da peça acusatória não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia pois é suficiente a sua verossimilhança desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Ao sustentar a sua inépcia a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal com relação aos resultados típicos somente podem ser resolvidas na sentença Ausente abuso de poder ilegalidade flagrante ou teratologia o exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual Nesse sentido RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Não se constatando vícios formais na denúncia a decisão que a recebe não consagra qualquer ilegalidade ou abuso motivo pelo qual indefiro liminar 2 Dispenso informações 3 À douta Procuradoria de Justiça Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora eSTJ Fl50 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl51 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA tad Página g 2 0620P 1610 Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE HC DO MPRJ CAMARAS CRIMINAIS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 IMPETRANTE ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO IMPETRANTE ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI IMPETRANTE ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR IMPETRANTE ADVOGADO JASMIM OLIVEIRA PASSOS PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTORIDADE COATORA JUIZO DE DIREITO DA 36a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ART 250 2 CC 258 REF 121 3 10X E 129 3X NF DO 70 TODOS DO CP CORRÉUS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES DANILO DA SILVA DUARTE EDSON COLMAN DA SILVA EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO FABIO HILARIO DA SILVA LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ MARCELO MAIA DE SÁ MARCUS VINICIUS MEDEIROS WESLLEY GIMENES DECISÃO 1 A concessão de liminar em Habeas Corpus sequer prevista pela legislação de regência somente se admite em caráter excepcional quando o impetrante apresenta prova préconstituída de que o ato coator com efeitos danosos irreparáveis apresenta manifesta ilegalidade Não é o que ocorre na espécie em que o writ é manejado sob o fundamento de inépcia da denúncia oferecida em face do Paciente porque não se pode exigir que ela contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta os quais fundamentalmente só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Além disso a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito não constitui qualquer abusividade tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta da decisão objurgada notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva A decisão impugnada encontrase em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta limitandose à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial evitandose assim o prejulgamento da demanda AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado EDUARDOSB Data 24062021 161101 eSTJ Fl52 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 2406201 1610 quanto aos motivos do seu recebimento 5 gro Eboro Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificalo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Tampouco no caso em exame seria possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente os fatos criminosos atribuídos ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua defesa Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que eSTJ Fl53 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 2 0620 66 1610 consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretiz imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5a Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo eSTJ Fl54 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 2 06209 1610 fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitu 151alf continuar exercendo as atividades Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No que diz respeito ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção eSTJ Fl55 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em 2 Página g 0620F 1610 em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Da leitura dos trechos da denúncia que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Por isso a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Eg STJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ 5 TURMA Observese que a inépcia da denúncia consiste na escassez dos elementos formadores do ato No caso ao contrário a base fática da imputação encontrase bem descrita na peça de acusação conferindo ao Paciente a oportunidade de se defender há a descrição pormenorizada do vínculo causal entre o fato típico e a violação do dever de cuidado imputada ao Paciente inexistindo embaraço ao exercício da sua ampla defesa Resulta portanto inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal sob este fundamento PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 eSTJ Fl56 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 2 062P 1610 Finalmente registrese que para o recebimento da peça acusatória não se exige prova cabal as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia pois é suficiente a sua verossimilhança desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Ao sustentar a sua inépcia a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal com relação aos resultados típicos somente podem ser resolvidas na sentença Ausente abuso de poder ilegalidade flagrante ou teratologia o exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual Nesse sentido RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Não se constatando vícios formais na denúncia a decisão que a recebe não consagra qualquer ilegalidade ou abuso motivo pelo qual indefiro liminar 2 Dispenso informações 3 À douta Procuradoria de Justiça Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora eSTJ Fl57 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 2 06209 1610 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl58 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus 3 a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS N 0044017872021819000o PACIENTE ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI AUTORIDADE COATORA JUÍZO DE DIREITO DA 36 a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA DESEMBARGADORA SUIMEI MEIRA CAVALIERI PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EGRÉGIA CÂMARA Habeas Corpus impetrado pelos advogados Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e lasmin Oliveira Passos em favor de Antônio Márcio Mongelli Garotti apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 36 a Vara Criminal da Comarca da Capital Na exordial os Impetrantes informam que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art 250 2 cc art 258 ref art 121 3 por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal Explicam que o Paciente não foi indiciado pela autoridade policial que o qualificou como testemunha mas foi incluído no rol de denunciados por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período que antecedeu a fatalidade Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 1 de 20 TJRJ 202100857942 29062021 eSTJ Fl59 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Afirmam que há disparidade entre o texto dedicado a tratar dos acusados em geral com relação ao pequeno trecho utilizado para narrar a conduta do Paciente limitado a dois parágrafos e uma conclusão que não atendem aos requisitos mínimos para uma acusação penal Relatam que na resposta à acusação a Defesa requereu a rejeição da denúncia por manifesta inépcia tendo em vista que as premissas da imputação não condizem com os dados fáticos da realidade amparandose em alusões abstratas e contraditórias sobre o cargo que o Paciente ocupou sem demonstrar o nexo de causalidade com o incidente Reclamam que no dia 24052021 o Juízo de forma equivocada ratificou o recebimento da denúncia em face do Paciente formulando por conta própria um raciocínio que não havia sido exposto pelo Ministério Público com o fim de viabilizar a ação penal Alegam que a decisão ignorou a contradição da denúncia e supriu as suas lacunas ao se basear no organograma do clube e na existência de email sobre processo de renovação de alvará do Corpo de Bombeiros cuja cópia foi remetida entre outras pessoas ao Paciente Sustentam que ao complementar e aperfeiçoar a acusação o Juízo excedeu o seu papel violando as garantias do contraditório da ampla defesa da imparcialidade e da inércia da jurisdição além do princípio da congruência Explicam que a denúncia é contraditória ao afirmar que o Paciente não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade mas ao mesmo tempo afirmar que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para a utilização das estruturas Atribuição Criminal Página 2 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl60 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Resumem que a denúncia não descreve omissão relevante do Paciente vinculada ao suposto delito de incêndio e não indica a fonte probatória das alegações o que impede o exercício do contraditório Postulam assim a cassação da decisão que recebeu a denúncia em relação ao Paciente O writ veio instruído com os documentos insertos no Anexo Liminar indeferida no bloco 27 dispensando as informações É O RELATÓRIO O Paciente e outros io corréus foram denunciados como incursos no art 250 2 cc art 258 ref art 121 3 por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal A denúncia assim descreve os fatos apurados na investigação bloco 54 fls 5875 Anexo Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Atribuição Criminal Página 3 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl61 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor saias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura1 consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia Atribuição Criminal Página 4 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl62 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Atribuição Criminal Página 5 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl63 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram No quarto 1 todos os atletas Arthur Vinicius de Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor lsaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio a saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar Atribuição Criminal Página 6 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl64 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 a Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 a GRLFCLFSLFCUSMF Recreio por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local Atribuição Criminal Página 7 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl65 Documento recebido eletronicamente da origem dSt 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1a Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Atribuição Criminal Página 8 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl66 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público 11 Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido Dl1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido Dl2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 Atribuição Criminal Página 9 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl67 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido Dl 3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação endereço de 137900m2 e 3 pavimentos no referido Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações Tecidas estas necessárias considerações passase à descrição das condutas típicas perpetradas por cada um dos DENUNCIADOS Nessa linha a conduta do termos bloco 54 fls 8081 Anexo Paciente é descrita nos seguintes O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 10 de 20 eSTJ Fl68 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Após a resposta à acusação o Juízo ratificou o recebimento da denúncia em relação ao Paciente com a seguinte fundamentação bloco 01 fls 2023 do Anexo ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI segundo a denúncia na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base O denunciado ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI foi ouvido na presença de advogado às fls 369372 admitindo ser Diretor de Meios desde novembro de 2017 coordenando gerências a diretorias tendo ciência que a partir de 2010 o Clube decidiu passar a utilizar o CT George Helal conhecido como Ninho do Urubu então composto por duas casas antigas tornandose necessária a utilização de instalações provisórias não sabendo se desde o início contratadas à NHJ sendo que a empresa contratada instalou diversos módulos construídos à base de contêineres adaptados para fins como alojamentos departamento médico administrativo e afins afirmou no mesmo depoimento que o módulo de futebol profissional CT1 ficou pronto entre 2015 e 2016 dandose Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 11 de 20 eSTJ Fl69 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus continuidade às obras para a construção do novo módulo de profissionais o CT2 sendo que quando este ficasse pronto o futebol profissional para lá seria transferido utilizandose o CT1 para as divisões de base alegou ainda que com o início da utilização do CT1 pelos profissionais soube que o clube contratou a NHJ para a mudança de algumas instalações de modo a revertêlas em mais alojamentos para a divisão de base o que ocorreu em agosto de 2017 tendo a NHJ informado que seria necessária a troca dos módulos já que os anteriores não admitiriam readaptações informou que a NHJ então retirou 46 módulos e reinstalou novos 24 módulos habitacionais destinados a alojamentos de atletas da divisão de base na modalidade de hotel provisório ou seja para moradia e para que os atletas neles dormissem sendo entregues prontos para utilização com instalações elétricas e hidráulicas prontas cabendo ao Clube as ligações com a rede externa sendo que as manutenções dos módulos eram a cargo da NHJ inclusive elétricas e hidráulicas alegou ainda que quando assumiu suas funções no Clube a estrutura inicial já estava montada sendo que desde então mobiliário e condicionadores de ar eram fornecidos e instalados pelo Flamengo sendo atribuição do Futebol de Base e da Administração não tendo conhecimento das transações feitas para aquisições dos aparelhos sustentou ademais no mesmo depoimento que todas as licenças para funcionamento do CT estavam em andamento sendo implementados à medida em que os projetos eram realizados e finalizados sendo que a partir de 2017 diante de ameaça de interdição da Prefeitura o Clube passou a direcionar esforços no sentido da aprovação de licenças informou ainda que antes do incêndio haviam sido autuados pela Prefeitura 12 vezes e depois mais 8 vezes não sabendo dizer sobre comparecimento de fiscais da Prefeitura ao local afirmou que quanto aos Bombeiros existia processo em andamento para obtenção do certificado de aprovação tendo passado por vistorias quando feitas exigências que estavam sendo cumpridas sendo que os módulos habitacionais nunca haviam sido inspecionados inexistindo pendências em relação a estes inclusive quanto aos incendiados mas sim Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 12 de 20 eSTJ Fl70 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus quanto ao CT1 e CT2 à fl 930 é mencionado por Paulo Dutra como tendo o réu assumido a função de diretor de meios em novembro de 2017 competindo a tal diretor viabilizar o que é determinado pela alta administração gerenciando as pessoas dentro de suas atividades é mencionado por Eduardo Bandeira de Melo à fl 1009 como tendo assumido a diretoria de meios em 2017 mencionado nas trocas de emaus acostadas às fls 14501455 ocorrida entre fevereiro e março de 2018 onde constam passagens como como é da ciência de todos aqui estamos em processo de renovação de Alvará de funcionamento do CT vencido em 2012 o que descobrimos ao tramitar a aprovação do processo de construção do novo CT e para tanto estamos em fase final de cumprimento da última exigência CA do CBMERJ Bombeiros e Note que há anos o CT funciona sem a alvarásic que agora está na iminência de ser concedido Resposta à acusação em favor de ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI apresentada por sua ilustrada defesa técnica e acostada às fls 41734238 sustentando em suma que assumiu o papel de diretor de meios em novembro de 2017 dispondo para o desempenho dessas atribuições de acordo com o organograma do clube à fl 3137 das seguintes gerências subordinadas Gerência de Contabilidade Coordenação de Planejamento Gerência Financeira Gerência de Recursos Humanos Gerência de Tecnologia da Informação Gerência de Patrimônio Histórico Diretoria Adjunta de Patrimônio e Diretoria Adjunta de Administração sendo que a coordenação desempenhada pela diretoria de meios sob as aludidas pastas era voltada exclusivamente a assuntos orçamentários que implicavam a dedicação de recursos solicitados pelos profissionais que geriam os setores e jamais houve ingerência sobre as atividadesfim Não por outro motivo cada pasta subordinada à diretoria de meios possuía um diretor específico eou gerentes que comandavam funcionários com diferentes formações técnicas adequadas às atribuições inerentes às suas atividadesfim os quais eram alocados em postos distintos de atuação sendo o réu o gestor Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 13 de 20 eSTJ Fl71 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus financeiro do Clube tratandose de um economista com larga experiência Que limitandose à função financeira não teve qualquer ingerência no possível incremento do risco na utilização de módulos habitacionais para fins de dormitórios nem na fiscalização e manutenção destes ou do CT nem no licenciamento deste Que as possíveis causas de início e da proliferação das chamas dizem respeito a falhas técnicas de instalações estabelecidas antes do ingresso do ANTONIO no clube os fornecedores divulgaram informações sobre os módulos habitacionais que divergem da opinião dos peritos pessoas com expertise técnica foram acionadas para realizar manutenções nos módulos dias antes do incêndio e não identificaram qualquer vício a ser corrigido o que decerto não poderia ser identificado por pessoa sem expertise técnica profissionais incumbidos de fornecer os módulos e de realizar manutenção nos aparelhos de arcondicionado ainda defendem que suas ações teriam sido regulares e não se perquiriram questões relacionadas à alterações climáticas e ao fornecimento de energia apesar de retratadas questões relevantes em depoimentos Com base em tais argumentos acrescidos de alegações quanto a cerceamento de defesa por falta de acesso a mídias disponíveis em cartório requerem em preliminares a devolução do prazo para oferta de resposta e o reconhecimento da inépcia da inicial para no mérito nesta fase ultrapassadas aquelas questões ser rejeitada a denúncia Vale ressaltar que a defesa de ANTONIO pleiteou e obteve audiência virtual com este magistrado para despachar a resposta à acusação que então já se encontrava acostada aos autos reunião que se desenvolveu através do aplicativo Teams por se encontrar este juiz atuando em home office em razão de ser integrante de grupo de risco para Covid19 A primeira preliminar suscitada ausência de acesso a mídias acauteladas em cartório e de maior tempo para elaboração da resposta não merece prosperar posto que suplantada pela decisão proferida por este magistrado à fl 4809 dos autos admitindo a defesa que teve acesso à todas Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 14 de 20 eSTJ Fl72 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus as mídias conforme fl 4818 além da dilatação do prazo para oferta de aditamento à resposta A segunda preliminar levantada tampouco merece acolhida com a devida vênia já que a denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros alegando o Ministério Público que o réu negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 15 de 20 eSTJ Fl73 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI grifos originais A impetração busca a cassação da decisão que recebeu a denúncia por inépcia da inicial acusatória e violação às garantias do contraditório da ampla defesa da imparcialidade e da inércia da jurisdição além de violação ao princípio da congruência A ordem não deve ser concedida Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 16 de 20 eSTJ Fl74 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Como se sabe a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional admitida apenas quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito vg STJ AgRg no RHC 81963PB Rel Min R eynaldo Soares da Fonseca 5 T j 060617 In casu não há que se falar em inépcia já que a denúncia descreve a prática de crimes em tese com todas as suas circunstâncias nos termos do art 41 do Código de Processo Penal permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa Tanto é assim que a resposta à acusação do Paciente segundo resumo constante na decisão impugnada apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo A alegação de que o trecho da denúncia dedicado ao Paciente está limitado a dois parágrafos e uma conclusão diferentemente da parte referente aos corréus não significa nada data vênia pois a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Ademais a parte que diz respeito especificamente ao Paciente deve ser lida em conjunto com o trecho inicial da denúncia no qual são elencadas as diversas irregularidades que segundo a imputação consubstanciam a inobservância a deveres objetivos de cuidado Em relação ao Paciente a imputação é clara no sentido de que o Paciente como Diretor de Meios do clube teria sido omisso diante da ciência da ausência de qualquer autorização legal alvará licença Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 17 de 20 eSTJ Fl75 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus certificado etc para a utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base o que teria potencializado o risco do evento danoso Ressaltese que para o oferecimento da denúncia basta a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que amparem a acusação A efetiva comprovação da autoria constitui matéria de mérito da ação penal a exigir a devida instrução processual Além disso não há que se falar em contradição na imputação pois embora a redação não seja um primor é possível compreender que as expressões sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento referemse a circunstâncias distintas O expresso conhecimento como já apontado tem como objeto a inexistência de autorização legal alvará licença certificado etc para utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Por sua vez o sem ter conhecimento alude à continuidade dada pelo Paciente aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores Isso se relaciona com a parte geral da denúncia que explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes sendo que tais alojamentos não foram registrados como parte do projeto de licenciamento Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 18 de 20 eSTJ Fl76 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Logo não há contradição Uma coisa é dar continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento sem conhecimento da inobservância de regras técnicas e da adequação com projetos anteriores Outra é durante o desenvolvimento do projeto de alojamento das categorias de base ter conhecimento da inexistência de autorização dos órgãos públicos Por outro lado não se observa qualquer excesso na fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia Ao invés de violar o princípio do contraditório o Juízo conferiu prestígio ao reexaminar a existência de justa causa levando em consideração os argumentos trazidos pela Defesa na resposta à acusação Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas não tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 19 de 20 eSTJ Fl77 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo Diante do exposto inexistindo constrangimento ilegal a sanar é o parecer no sentido do conhecimento e da denegação da ordem Rio de Janeiro 29 de junho de 2021 SILVANA GONZALEZ DE FABRITI IS Procuradora de Justiça Atribuição Criminal Página 20 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl78 Documento recebido eletronicamente da origem Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Fase Conclusão Relator Data da Conclusão Destino Órgão Julgador 30062021 1251 GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL LETICIAABREU Data 30062021 125058 Local DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL eSTJ Fl79 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 DESPACHO Em mesa Rio de Janeiro 13 de julho de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 CAVALIERI14 996 Assinado em Local GAB 13072021 162400 DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI SUIMEI MEIRA eSTJ Fl80 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES lP ITOM BO 1 mi eJ 2 Lã eJ 0ü0 IJIü11MIJT WrdnÉ0 IJIL1é0IJkicé IJãIJ CYcceeJ ClünüúIJ 000 ClülüúIJ ã tÉ011ü1HJ0 ãi ú 1 Éür 0 02ÉrnOãl É1 Vc0ÉI 2úü1Igiü0Mnüã 11frã 21 úfdü02ú úÉ0É0üÉIJ ú LÉ 0 IJn d Piü É1 úCÉ121úgrré rÉnüãeIJij ü 1 a1 r0ü1üléüki2IP C 1 üi LU 8áËï 1ãülOIJútéãl ül 10 PÉ tdtã üi rij ü0IJIclagnül611üi lã é fifúÉ0 ÉCI0 1 C 0 C JI 11J 5 ÉÚLIJI0 rül 1 La LIJ 0ü0 úüúIJ T Ér Éalfrültã ür 0 talf ec1cl 0IJ Pah ij ej reJ üILÉCEPOWFsYrÊnüÉ ecü EL LIJ is ouraiüoL NieJ IJEkü 14 CE 1 13üt QÉrnüã0 1úÉ 1 ÚE ea0 r0ü11MAirrüã Lé IJ VdirÉij üúIJ øËi 1 editi 1 úOüd02Érn fifúÉ0T 11 IJ010IJI 10ü rOU 1téIJO Kl é IJ 1ijÉGIJecüti 1 úül IJIL 0 1ÉCir 0IJ ú téã ü LIJT üt ré 1 eüi úLIJ IfrüHJ IJ üij c10 ishystjÉ0 ÉrrMáükCE0 ütlf ejoüi 1T ã 0 rÉnüã011IJI Vcü rÉijü0Iji úúIJIé014 CE Lã 0 IJIdOrnül I Cd ü 0131üúIJ Piü IJIül IJ kW 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Defiro fls82 à Secretaria para providenciar Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 CAVALIERI14 996 Assinado em Local GAB 14072021 162758 DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI SUIMEI MEIRA eSTJ Fl84 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 1 07209 1651 Ç DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioJULIA THOMAZ SANDRONI Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Defiro fls82 à Secretaria para providenciar GUIMARAES2 11 70 Assinado em 14072021 165210 VERA LUCIA DIAS eSTJ Fl85 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 1 07209T 1651 Ç DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Destinatário DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Defiro fls82 à Secretaria para providenciar GUIMARAES2 11 70 Assinado em 14072021 165211 VERA LUCIA DIAS eSTJ Fl86 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 1 07209 1651 Ç DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioIASMIM OLIVEIRA PASSOS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Defiro fls82 à Secretaria para providenciar GUIMARAES2 11 70 Assinado em 14072021 165213 VERA LUCIA DIAS eSTJ Fl87 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Página g 1 07209 1845 Rio de Janeiro 19 de julho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioJULIA THOMAZ SANDRONI Fica V Sa V Ex intimado da determinação abaixo DESPACHO Defiro fls82 à Secretaria para providenciar Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência ao Procuradora de Justiça e aos Patronos da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 05082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicrosoftcomlmeetupjoin193ameetingM2ExNGY5M2QtYjZjMy00ZmE3LT g50TgtNDI2ZTUwMzgzOGZh40threadv20context7b22Tid223 a22ce4e1164986f413285d11e3 cl7cf7d6e222c220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES2 11 70 Assinado em 19072021 184513 eSTJ Fl88 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Página g 1 0720n 1845 Rio de Janeiro 19 de julho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Destinatário DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V Sa V Ex intimado da determinação abaixo DESPACHO Defiro fls82 à Secretaria para providenciar Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência ao Procuradora de Justiça e aos Patronos da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 05082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicrosoftcomlmeetupjoin193ameetingM2ExNGY5M2QtYjZjMy00ZmE3LT g50TgtNDI2ZTUwMzgzOGZh40threadv20context7b22Tid223a22ce4e1164986f413285d11e3 cl7cf7d6e222c220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES2 11 70 Assinado em 19072021 184515 eSTJ Fl89 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Página g 1 07201 1845 Rio de Janeiro 19 de julho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioIASMIM OLIVEIRA PASSOS Fica V Sa V Ex intimado da determinação abaixo DESPACHO Defiro fls82 à Secretaria para providenciar Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência ao Procuradora de Justiça e aos Patronos da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 05082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicrosoftcomlmeetupjoin193ameetingM2ExNGY5M2QtYjZjMy00ZmE3LT 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Procuradora de Justiça e aos Patronos da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 05082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicrosoftcomlmeetupjoin193ameetingM2ExNGY5M2QtYjZjMy00ZmE3LT g50TgtNDI2ZTUwMzgzOGZh40threadv20context7b22Tid223 a22ce4e1164986f413285d11e3 cl7cf7d6e222c220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES2 11 70 Assinado em 19072021 184521 eSTJ Fl91 Documento recebido eletronicamente da origem 00440178720218190000 CERTIDÃO Certifico que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico 20072021 o Editalpauta da sessão de julgamento do dia cinco de agosto de dois mil e vinte e um Rio de janeiro 20 de julho de 2021 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES VERA LUCIA DIAS GUIMARAES21170 Assinado em Local DGJUR 20072021 112018 SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL eSTJ Fl92 Documento recebido eletronicamente da origem N pie ê MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus 3 a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS N 0044017872021819000o RELATORA DESEMBARGADORA SUIMEI MEIRA CAVALIERI Exma Desembargadora Ciente do despacho de inclusão dos autos na pauta da sessão de julgamento Rio de Janeiro 20 de julho de 2021 SILVANA GONZALEZ DE FABRITI IS Procuradora de Justiça TJRJ 202104321144 20072021 140800 DIEQ PETIÇÃO ELETRÔNICA Assinada por SILVANA GONZALEZ DE FABRITIIS Página 1 de 1 Atribuição Criminal Código Nome Movimento 920197 Outras ciências eSTJ Fl93 Documento recebido eletronicamente da origem i Ira d2 LãdJ0 OCO WülPÉLIJT 0IJ VironÉ0 IJILLEUJIlcé IJàIJQYøIJø ClUnü ú IJ 1 ü reãnüÉ2 LúÉ ClüLüúIJ úL C 1 A0 roül1MOLTrrüã Lã IJ Voléj 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Passapor te Médico a MIM fietwoons IIPULTACOI DOLIIIINOS PCR TEMPO REAL CORONAVIRUS COVID19 etado em J2 C5 Medico solicitante David Salomao Lewi 37481CRMSP Resultado RESULTADO Detectado NÃO DETECTADO NEGATIVO DETECTADO POSITIVO PCP em Temv SWAB NASOFARINGE Valores de Referencia rO Eetectas Exames TJRJ 202104359067 03082021 155100 AR7 PETIÇÃO ELETRÔNICA Assinada por IASMIM OLIVEIRA PASSOS eSTJ Fl96 Documento recebido eletronicamente da origem Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Fase Conclusão Relator Data da Conclusão Destino Órgão Julgador 03082021 1556 GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Assinado em Local DGJUR 03082021 155729 SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL VERA LUCIA DIAS GUIMARAES211 70 eSTJ Fl97 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 DESPACHO Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 CAVALIERI14 996 Assinado em Local GAB 03082021 165052 DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI SUIMEI MEIRA eSTJ Fl98 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 100 082uLl 1855 Ç DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioIASMIM OLIVEIRA PASSOS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido GUIMARAES2 11 70 Assinado em 03082021 185545 VERA LUCIA DIAS eSTJ Fl99 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Página g 1 Emitido em 082 uLl 0 1 1855 Ç DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Destinatário DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido GUIMARAES2 11 70 Assinado em 03082021 185601 VERA LUCIA DIAS eSTJ Fl100 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página 0820er 1 855 Ç DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioJULIA THOMAZ SANDRONI Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido GUIMARAES2 11 70 Assinado em 03082021 185603 VERA LUCIA DIAS eSTJ Fl101 Documento recebido eletronicamente da origem Certidão de Julgamento de Sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Pauta 05082021 Julgado 05082021 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Processo Originário00086578820218190001 Origem CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Relator Exmo SrDES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Presidente da Sessão Exmo Sr DES ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Procurador Exmo Sr DraDr 2 Maria Aparecida Moreira de Araújo IMPTE ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO IMPTE JULIA THOMAZ SANDRONI IMPTE DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR IMPTE IASMIM OLIVEIRA PASSOS PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTCOATORA JUIZO DE DIREITO DA 36 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL FI LHO13 978 CERTIDÃO Certifico que oa Egrégioa TERCEIRA CAMARA CRIMINAL ao apreciar o processo em epígrafe em sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão PROCESSO RETIRADO DE PAUTA VERA LUCIA DIAS GUIMARAES Secretárioa JOSE LAURO DOMINGUES Assinado em Local DGJUR 05082021 175637 SECRETARIA DA 3 CAMARA CRIMINAL eSTJ Fl102 Documento recebido eletronicamente da origem Estai Página g ind 1 0820171 1307 Emitido em JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL eJUD TJRJ DE PJERJ DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 10 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE HC DO MPRJ CAMARAS CRIMINAIS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo DESPACHO Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência ao Procuradora de Justiça da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 26082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttps teamsmicrosoftcomlmeetupjoin193ameetingZGMwOWZ10DgtODRjNCOONjIOLWJmM2MtNmQ0ZmUw MjdiZDM540threadv20context7b22Tid223a22ce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e222c 220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 LETICIAABREU 10082021 130742 Local TJRJ eSTJ Fl103 Documento recebido eletronicamente da origem N pie ê MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus 3 a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS N 0044017872021819000o RELATORA DESEMBARGADORA SUIMEI MEIRA CAVALIERI Exma Desembargadora Eis 104 ciente Rio de Janeiro ii de agosto de 2021 SILVANA GONZALEZ DE FABRITIIS Procuradora de Justiça TJRJ 202104381348 Página 1 de 1 Atribuição Criminal Código Nome Movimento 920197 Outras ciências eSTJ Fl104 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 1 082uz 1D l 6 1613 DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 11 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioJULIA THOMAZ SANDRONI Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo DESPACHO Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência aos Impetrantes da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 26082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicr osoftcomlmeetupjoin193ameetingZGMwOWZ10DgtODRjNCOONjIOLWJmM2MtNmQ0ZmUw MjdiZDM540threadv20context7b22Tid223a22ce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e222c 220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES2 11 70 Assinado em 11082021 161315 eSTJ Fl105 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Página g 1 082uz 10 l 7 1613 Rio de Janeiro 11 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Destinatário DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo DESPACHO Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência aos Impetrantes da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 26082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicr osoftcomlmeetupjoin193ameetingZGMwOWZ10DgtODRjNCOONjIOLWJmM2MtNmQ0ZmUw MjdiZDM540threadv20context7b22Tid223a22ce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e222c 220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES2 11 70 Assinado em 11082021 161317 eSTJ Fl106 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página nR 1 0820271613 DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 11 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioIASMIM OLIVEIRA PASSOS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo DESPACHO Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência aos Impetrantes da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 26082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicr osoftcomlmeetupjoin193ameetingZGMwOWZ10DgtODRjNCOONjIOLWJmM2MtNmQ0ZmUw MjdiZDM540threadv20context7b22Tid223a22ce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e222c 220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES2 11 70 Assinado em 11082021 161318 eSTJ Fl107 Documento recebido eletronicamente da origem Utak Página PJ E lui e ri MJ 109 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais DGJUR Processo 00440178720218190000 CERTIDÃO Certifico que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico 11082021 o Editalpauta da sessão de julgamento do dia vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e um Rio de janeiro 12 de agosto de 2021 JOSE LAURO DOMINGUES FILHO JOSE LAURO DO MINGU ES FILHO13978 Assinado em Local DGJUR 12082021 144106 SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL eSTJ Fl108 Documento recebido eletronicamente da origem Certidão de Julgamento de Sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Pauta 26082021 Julgado26082021 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Processo Originário00086578820218190001 Origem CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Relator Exmo SrDES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Presidente da Sessão Exmo Sr DES ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Procurador Exmo Sr DraDra Kátia Aguiar Marques Selles Porto IMPTE ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO IMPTE JULIA THOMAZ SANDRONI IMPTE DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR IMPTE IASMIM OLIVEIRA PASSOS PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTCOATORA JUIZO DE DIREITO DA 36 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL FI LHO13 978 CERTIDÃO Certifico que oa Egrégioa TERCEIRA CAMARA CRIMINAL ao apreciar o processo em epígrafe em sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Por unanimidade denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Doutora Kátia Aguiar Marques Selles Porto Procuradora de Justiça e o Doutor Luis Antonio Santos de Oliveira Defensor Público Fez sustentação oral pelo prazo regimental o Doutor Antônio Sérgio A Moraes Pitombo Lavrará o acórdão oa Exmoa SrSra DES SUIMEI MEIRA CAVALIERIParticiparam do julgamento os Exmos Srs DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI DES MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA e DES PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO VERA LUCIA DIAS GUIMARAES Secretárioa JOSE LAURO DOMINGUES Assinado em Local DGJUR 26082021 180348 SECRETARIA DA 3 CAMARA CRIMINAL eSTJ Fl109 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 1 vk Habeas Corpus nº 00440178720218190000 Impetrantes Drs Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos advogados Paciente Antônio Márcio Mongelli Garotti Autoridade Coatora Juízo da 36ª Vara Criminal da Capital Corréus Carlos Renato Mamede Noval Claudia Pereira Rodrigues Danilo da Silva Duarte Edson Colman da Silva Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Fabio Hilario da Silva Luiz Felipe Almeida Pondé Marcelo Maia de Sá Marcus Vinicius Medeiros Weslley Gimenes Relatora DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva 111 SUIMEI MEIRA CAVALIERI14996 Assinado em 27082021 112853 Local GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI eSTJ Fl110 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 2 vk demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada VISTOS relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 00440178720218190000 ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sessão realizada em 26 de agosto de 2021 por unanimidade em denegar a ordem nos termos do voto da Des Relatora Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos objetivando o reconhecimento da nulidade da denúncia e da decisão que ratificou seu recebimento no processo a que responde o Paciente perante o juízo impetrado pelo crime do artigo 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal sob as alegações de carência de fundamentação inépcia da inicial ferimentos aos princípios do contraditório ampla defesa correlação e da inércia da jurisdição 112 eSTJ Fl111 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 3 vk Em síntese os Impetrantes aduzem o seguinte a tratase de ação penal relacionada ao incêndio ocorrido em 08022019 no Centro de Treinamento George Helal pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo que atingiu módulos habitacionais à época utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base causando lesões corporais e o óbito de atletas b entre as diligências realizadas na fase de investigação o Paciente foi ouvido como testemunha porém mesmo sem indiciamento pela autoridade policial o Parquet denunciouo pelos delitos epigrafados c o Paciente foi incluído no rol de denunciados por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período anterior à fatalidade d há disparidade entre o texto da denúncia dedicado aos outros denunciados e o pequeno trecho dois parágrafos e uma conclusão dedicados a narrar a imputação relativa ao Paciente o que demonstra a desatenção aos requisitos mínimos exigidos para uma acusação penal e a denúncia exibe lacunas contradições e é infiel aos elementos dos autos f em resposta à acusação a defesa levantou os vícios da denúncia e requereu sua rejeição por inépcia porquanto valeu se o Parquet de alusões abstratas e contraditórias e a deveres imprecisos em relação ao cargo de Diretor de Meios sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual ação ou omissão do Paciente g o Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o Paciente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados e por outro lado sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas h sobre a contradição de um lado o Parquet afirma que o Paciente não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade de outro lado afirma que ele teria conhecimento expresso da ausência de autorização legal para utilização das estruturas i o Parquet não indica quais cuidados relacionados às categorias de base seriam atribuição do Paciente e teriam sido negligenciados quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo Paciente qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio como o Paciente teria 113 eSTJ Fl112 Documento recebido eletronicamente da origem eSTJ F1113 a Pagina te j y 114 A Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Py eT PJE ea GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL incrementado o risco da ocorréncia do resultado e violado o dever objetivo de cuidado j ao ratificar o recebimento da denuncia a autoridade coatora buscou formular raciocinio que nao havia sido exposto na denuncia na tentativa de aperfeicoar a acusagcdo sem aditamento ou pedido ministerial pingando dois elementos nado mencionados pelo Parquet 0 organograma do clube a demonstrar a posicao da Diretoria de Meios e uma sucessao de emails tratando da cobertura de um letreiro no bojo da qual se menciona em uma mensagem estar o clube em processo de renovacao de alvara e faltar cumprir uma exigéncia do Corpo de Bombeiros k o magistrado agiu como Orgdao acusador deduzindo que o Paciente teria ingeréncia sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinacao e que ciente das pendéncias de certificacdo e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores a gestao subsequente e em ultimo caso deveria ter se afastado da administracao pois a manutencao da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com a inicial vieram os documentos constantes do anexo A liminar foi indeferida as fls 2738 sendo dispensadas informacodes As fls 6079 parecer ministerial da lavra da Procuradora de Justica Dr Silvana Gonzalez de Frabritiis no sentido da denegacdo da ordem E o relatorio A ordem nao deve ser concedida Nao possivel o reconhecimento de inépcia da peca E acusatoria que apenas ocorre quando a descricdo é de tal sorte vaga e 8 imprecisa que torne inviavel ou extremamente dificil ao denunciado 2 entender de qual fato esta sendo acusado A proposito A deficiéncia da 3 Secretaria da Terceira Camara Criminal 4 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 8 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay 2 Tel 55 21 31335003 email 03ccritirjjusbr PROT 560 i 5 Ll atte é vk me eSTJ FI114 ao iss a Pagina te j y 115 A Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Py eT PJE ea GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL denuncia que ndo impede a compreensdo da acusacdo nela formulada ndo enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie ao contrario do que afirmam os Impetrantes a denuncia expde o fato tipico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuidas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercicio de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatoria sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisoria da instituicdo mesmo sabendo da falta de inspecdo e da inexisténcia de qualquer autorizacdo legal quanto a utilizacdo de contéineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantagdo dos mddulos de alojamento incrementando o risco de producao do resultado incéndio Tanto se mostra escorreita a denuncia que em resposta a acusacao a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funcdes do cargo de Diretor de Meios e o incéndio culposo No ensejo vale transcrever da denuncia Desde o ano de 2015 até o més de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por impericia negligéncia eou imprudéncia penalmente relevantes conforme sera devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de O5hO00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de 5 Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na c Estrada dos Bandeirantes n2 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ 2 nesta Comarca ocorresse um incéndio de grandes proporcdes de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e 2 Secretaria da Terceira Camara Criminal 5 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 8 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay Tel 55 21 31335003 email O3ccritirjjusbr PROT 560 ij ts 8 vk e Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 6 vk consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS nº 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse 116 eSTJ Fl115 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 7 vk realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentes vítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada 117 eSTJ Fl116 Documento recebido eletronicamente da origem eSTJ F1117 on pagina ee j y 118 aay Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Vets mae ay rs a GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta so conseguiu deixar o alojamento apos colocar 0 corpo no vao entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contéiner basculante e com grades fixas Mesmo com a acao das chamas a energia elétrica ndo sofreu alteracdo tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal Unica pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdicdo por parte da 52 Geréncia Regional de Licenciamento e Fiscalizagdo da Secretaria Municipal de Fazenda 52 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado a fl 326 restricdo que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdicdo se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdicdo imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n2 04 6827002017 foi gerado nao pela iniciativa da Agremiacdo Esportiva em requerer o alvara de funcionamento mas em razdo do Edital de interdicdo emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infracdo no dia 20 de outubro de 2017 auto n2 818763 no valor de RS80246 em razdo do exercicio ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdicdo na fachada da edificagdo Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvara de funcionamento nado foi concedido no periodo anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela ndo apresentacdo por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovacao do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste interim a 52 Promotoria de Justica da Infancia e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Acdo Civil Publica n2 01174053020158190001 no dia 23 de marco de 2015 perante a 13 Vara da Infancia da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdicdo imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precaria e da auséncia de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens E inclusive durante o periodo noturno dentre outras irregularidades 8 Relatorio do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi g elaborado com a informacdo dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de e que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos 5 profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando alias houve a festa oO 3 Secretaria da Terceira Camara Criminal 8 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 3 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay g Tel 55 21 31335003 email 03ccritirjjusbr PROT 560 8 vk Led eSTJ F1118 cee ete fom 119 aay Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Vets mae GAB DESA SUIMEI CAVALIERI PJ RJ TERCEIRA CAMARA CRIMINAL de inauguragdo das novas instalagdes de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento nao havia informacdo sobre o carater clandestino das construcdes As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da camera frontal ao alojamento da categoria de base midias acostadas a fl 235 revelam que o incéndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergéncia de ambos ao final para o centro do mddulo habitacional através das chapas metalicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da camera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A unica saida do contéiner ja esta totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela camera 5 logo na sequéncia antes da filmagem feita por volta das O5h17min Neste mesmo horario verificase que as placas laterais a porta de acesso sucumbem as chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspecdes Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Servicos Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Note se que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissdo de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcancado o Certificado de Aprovacao parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificagdo de reuniado de publico Por consequéncia ficaram de fora da aprovacao parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 1415 e 18 Na descricdo dos blocos conforme documento de fl 804 ndo ha referéncia ao futebol de base estando os alojamentos do nucleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela nado aprovada ao passo que os contéineres utilizados pela Agremiacdo Esportiva gozavam da situacdo de clandestinidade nado havendo formalizagdo administrativa quanto a sua destinagdo como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizacdes indeferidas i emissdo do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitacdo de Certificado de Aprovacao para uma edificagdo de 373300m e 3 pavimentos no referido endereco ii emissdo de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 12 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitagdo de Certiddo de Aprovacdo para uma edificacdo de 373300m e 3 pavimentos no referido endereco iii emissdo de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBS E Barra da Tijuca indeferindo solicitagdo de Certificado de Aprovacdo para 8 uma edificacdo de 137900m e 3 pavimentos no referido endereco Nao g fosse suficiente mesmo em relacdo a itens aprovados foi verificado no e ato da vistoria que houve alteracdo do projeto aprovado pelo CBMERJ em 5 relagdo a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e oO 3 Secretaria da Terceira Camara Criminal 9 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 3 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay Tel 55 21 31335003 email 03ccritirjjusbr PROT 560 z tara 8 vk Led eSTJ FL119 Fy on nisin a 120 A Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Py eT PJE ea GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL posicionamento e instalagdo do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n2 CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizacdes No tocante ao Paciente a denuncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestdao do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoavel no exercicio do cargo de forma livre e consciente na condicdo de importante influenciador na cadeia de tomada de decisdo no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da producdo de resultado e violando dever juridico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspecdo em relacdo aos médulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercicio da sua funcgdo tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexisténcia de qualquer autorizacdo legal alvara licenca certificado etc quanto a utilizagdo de contéineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Inexiste qualquer contradido na narrativa acusatoria sendo plenamente compreensivel a utilizagdo das expressdes antag6nicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas a conduta do Paciente A primeira expressdo referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assuncao no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase a parte introdutoria da denuncia a qual explica que os contéineres estavam em discordancia com regras 5 técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitorio dos 8 adolescentes e nao foram registrados como parte do projeto de 5 licenciamento A segunda expressao alude ao fato de saber o Paciente da oO 5 2 Secretaria da Terceira Camara Criminal 10 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 8 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay 2 Tel 55 21 31335003 email 03ccritirjjusbr PROT 560 i i oO é vk a eSTJ 1120 Fay a nisin ee j y 121 A Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Py eT PJE ea GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL inexisténcia de inspecdo e de autorizacdo legal para a utilizacdo dos contéineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvara licenca certificado De todo modo seja numa ou noutra hipdtese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuacgdes negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrucao Ademais nao impressiona que tenha denuncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuida ao Paciente em relacdo a descricdo das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforcar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado tipico Alias como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuida uma ado ou omissGo na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrido proporcional as circunstdancias Descabido exigir que a denuncia contenha a narracao exaustiva de todos os elementos que importam a apreciacao da res in judicio deducta pois s6 poderdo ser conhecidos no curso da instrucao processual Para o recebimento da inicial acusatoria prescindese de prova cabal de todas as afirmac6es de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhanca desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusacao Nesse sentido RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAGAO AO CARATER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATORIO ARGUICAO DE INEPCIA DA PEGA ACUSATORIA E DE AUSENCIA DE JUSTA CAUSA DENUNCIA GERAL POSSIBILIDADE INEPCIA NAO CONFIGURADA LASTRO MINIMO PROBATORIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA ACAO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES 8 RECURSO DESPROVIDO g 1 A teor do entendimento desta Corte é possivel o oferecimento de denuncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de designios ndo ha como S 2 Secretaria da Terceira Camara Criminal 11 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 8 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay Tel 55 21 31335003 email O3ccritirjjusbr PROT 560 ij AIA it é vk a Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 12 vk pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ 5ª TURMA PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 122 eSTJ Fl121 Documento recebido eletronicamente da origem eSTJ F1122 ao iss a Pagina te j y 123 A Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Py eT PJE ea GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Recurso ordinario em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 Ao sustentar a inépcia da inicial a impetracdo invoca ressalvando nado ser sua pretensdo empreender revolvimento probatorio que a denuncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que ndo indica a fonte probatoria das alegacdes o que evidencia justamente o contrario A matéria suscitada constitui precisamente argumentacao relativa ao mérito da acdo penal e como cedico é inadequada sua analise pela via estreita do Habeas Corpus iniddnea para o exame aprofundado de material faticoprobatorio As questdes suscitadas na presente impetracdo que consistem em suma na afirmacdo de que a omissdo imputada ao Paciente ndo estaria comprovada nos autos e na arguicdo de que esta nao apresentaria relevancia causal para a ocorréncia do resultado tipico somente podem ser resolvidas na sentenca O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento faticoprobatorio incompativel com a via estreita do Habeas Corpus que nao admite esta dilacdo reservandose a sua discussdo ao ambito da instrucdao processual RECURSO EM HABEAS CORPUS TRAFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAGAO CRIMINOSA AUSENCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEUDO FATICOPROBATORIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISAO PREVENTIVA FUNDAMENTAGAO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULACAO COM ORGANIZACAO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA PRISAO DOMICILIAR NAO CABIMENTO CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS IRRELEVANCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 5 1 Inicialmente com relagdo as alegacdes de auséncia de indicios de 6 autoria tal analise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatorio como forma de desconstituir as conclusdes das instancias S ordinarias soberanas na analise dos fatos sobre a existéncia de provas oO 2 Secretaria da Terceira Camara Criminal 13 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 8 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay 2 Tel 55 21 31335003 email 03ccritirjjusbr PROT 560 i 5 Ll atte E cf af 8 vk Se Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 14 vk suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 124 eSTJ Fl123 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 15 vk 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificálo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente 125 eSTJ Fl124 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 16 vk analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente analisou a questão passando a a integrar os fundamentos do presente verbis Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas não tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo Diante do exposto denegase a ordem Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Suimei Meira Cavalieri Desembargadora Relatora 126 eSTJ Fl125 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais DGJUR 00440178720218190000 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que o v acórdão retro foi publicado 30082021 no DJEERJ Caderno II Judicial 2 a Instância ficando as partes devidamente intimadas na forma da Lei Rio de Janeiro30082021 JOSE LAURO DOMINGUES FILHO JOSE LAURO DO MINGU ES FILHO13978 Assinado em Local DGJUR 30082021 122417 SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL eSTJ Fl126 Documento recebido eletronicamente da origem TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ 30082021 1225 Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 30 de agosto de 2021 Fica V Sª V Exª intimado da determinação abaixo Habeas Corpus nº 00440178720218190000 Impetrantes Drs Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos advogados Paciente Antônio Márcio Mongelli Garotti Autoridade Coatora Juízo da 36ª Vara Criminal da Capital Corréus Carlos Renato Mamede Noval Claudia Pereira Rodrigues Danilo da Silva Duarte Edson Colman da Silva Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Fabio Hilario da Silva Luiz Felipe Almeida Pondé Marcelo Maia de Sá Marcus Vinicius Medeiros Weslley Gimenes Relatora DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada VISTOS relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 00440178720218190000 ACORDAM os DestinatarioJULIA THOMAZ SANDRONI 128 JOSE LAURO DOMINGUES FILHO13978 Assinado em 30082021 122555 eSTJ Fl127 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 3 9 1225 vE l eb Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja ell em sessão realizada em 26 de agosto de 2021 por unanimidade em denegar a ordem nos termos do voto da Des Relatora Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Jidá Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos objetivando o reconhecimento da nulidade da denúncia e da decisão que ratificou seu recebimento no processo a que responde o Paciente perante o juízo impetrado pelo crime do artigo 250 2 cc art 258 ref art 121 3 por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal sob as alegações de carência de fundamentação inépcia da inicial ferimentos aos princípios do contraditório ampla defesa correlação e da inércia da jurisdição Em síntese os Impetrantes aduzem o seguinte a tratase de ação penal relacionada ao incêndio ocorrido em 08022019 no Centro de Treinamento George Helal pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo que atingiu módulos habitacionais à época utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base causando lesões corporais e o óbito de atletas b entre as diligências realizadas na fase de investigação o Paciente foi ouvido como testemunha porém mesmo sem indiciamento pela autoridade policial o Parquet denunciouo pelos delitos epigrafados c o Paciente foi incluído no rol de denunciados por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período anterior à fatalidade d há disparidade entre o texto da denúncia dedicado aos outros denunciados e o pequeno trecho dois parágrafos e uma conclusão dedicados a narrar a imputação relativa ao Paciente o que demonstra a desatenção aos requisitos mínimos exigidos para uma acusação penal e a denúncia exibe lacunas contradições e é infiel aos elementos dos autos f em resposta à acusação a defesa levantou os vícios da denúncia e requereu sua rejeição por inépcia porquanto valeuse o Parquet de alusões abstratas e contraditórias e a deveres imprecisos em relação ao cargo de Diretor de Meios sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual ação ou omissão do Paciente g o Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o Paciente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados e por outro lado sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas h sobre a contradição de um lado o Parquet afirma que o Paciente não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade de outro lado afirma que ele teria conhecimento expresso da ausência de autorização legal para utilização das estruturas i o Parquet não indica quais cuidados relacionados às categorias de base seriam atribuição do Paciente e teriam sido negligenciados quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo Paciente qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio como o Paciente teria incrementado o risco da ocorrência do resultado e violado o dever objetivo de cuidado j ao ratificar o recebimento da denúncia a autoridade coatora buscou formular raciocínio que não havia sido exposto na denúncia na tentativa de aperfeiçoar a acusação sem aditamento ou pedido ministerial pinçando dois elementos não mencionados pelo Parquet o organograma do clube a demonstrar a posição da Diretoria de Meios e uma sucessão de emaus tratando da cobertura de um letreiro no bojo da qual se menciona em uma mensagem estar o clube em processo de renovação de alvará e faltar cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros k o magistrado agiu como órgão acusador deduzindo que o Paciente teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e que ciente das pendências de certificação e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso deveria ter se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com a inicial vieram os documentos constantes do anexo A liminar foi indeferida às fls 2738 sendo dispensadas informações Às fls 6079 parecer ministerial da lavra da I Procuradora de Justiça Dra Silvana Gonzalez de Frabritiis no sentido da denegação da ordem É o relatório A ordem não deve ser concedida eSTJ Fl128 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 30 3 0820 1 Li 1225 Não é possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne inviável ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A propósito A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produção do resultado incêndio Tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo No ensejo vale transcrever da denúncia Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsab do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficient a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez eSTJ Fl129 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 31 3 0820 1 Li 1225 adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 201 não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de eSTJ Fl130 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estaak Página g 3 0820 1 24 2 1225 Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m 2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No tocante ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dar continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação a módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no 616 F eSTJ Fl131 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 24 3 1225 exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Inexiste qualquer contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado De todo modo seja numa ou noutra hipótese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuações negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrução Ademais não impressiona que tenha denúncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuída ao Paciente em relação a descrição das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforçar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Aliás como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o d de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINIS LAURITA VAZ 5 TURMA eSTJ Fl132 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 34 3 0820 1 21 1225 PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 Ao sustentar a inépcia da inicial a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus eSTJ Fl133 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 24 5 1225 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificálo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente eSTJ Fl134 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 24 6 1225 analisou a questão passando a a integrar os fundamentos do presente verbis analisou a questão passando a a integrar Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias era voltado exclusivamente para questões orçament Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de Noutro alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas nãoA deniu tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral originário envolvendo laudos Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa Com ef causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo elemento concreto que ampare o question Diante do exposto denegase a ordem Diante do exposto denegase a ordem Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Suimei Meira Cavalieri Suimei Meira Cavalieri Desembargadora Relatora Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 2 2 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr eSTJ Fl135 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Estai Página g 3 0820 137 21 1225 Rio de Janeiro 30 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatarioDANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V S a V Exa intimado da determinação abaixo Habeas Corpus n 00440178720218190000 Impetrantes Drs Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos advogados Paciente Antônio Márcio Mongelli Garotti Autoridade Coatora Juízo da 36a Vara Criminal da Capital Corréus Carlos Renato Mamede Noval Claudia Pereira Rodrigues Danilo da Silva Duarte Edson Colman da Silva Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Fabio Hilario da Silva Luiz Felipe Almeida Pondé Marcelo Maia de Sá Marcus Vinicius Medeiros Weslley Gimenes Relatora DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para conc12 pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada 214f v X TT C rfl C 1 4 T T1 fIrl A A 11 7 07 nrIn 1 o 1 Cl flelflel A TN A 1 JOSE LAURO DOMINGUES FI LHO13 978 Assinado em 30082021 122557 eSTJ Fl136 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em nue Página g 3 0820 1 24 8 1225 Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja ell em sessão realizada em 26 de agosto de 2021 por unanimidade em denegar a ordem nos termos do voto da Des Relatora Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Jidá Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos objetivando o reconhecimento da nulidade da denúncia e da decisão que ratificou seu recebimento no processo a que responde o Paciente perante o juízo impetrado pelo crime do artigo 250 2 cc art 258 ref art 121 3 por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal sob as alegações de carência de fundamentação inépcia da inicial ferimentos aos princípios do contraditório ampla defesa correlação e da inércia da jurisdição Em síntese os Impetrantes aduzem o seguinte a tratase de ação penal relacionada ao incêndio ocorrido em 08022019 no Centro de Treinamento George Helal pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo que atingiu módulos habitacionais à época utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base causando lesões corporais e o óbito de atletas b entre as diligências realizadas na fase de investigação o Paciente foi ouvido como testemunha porém mesmo sem indiciamento pela autoridade policial o Parquet denunciouo pelos delitos epigrafados c o Paciente foi incluído no rol de denunciados por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período anterior à fatalidade d há disparidade entre o texto da denúncia dedicado aos outros denunciados e o pequeno trecho dois parágrafos e uma conclusão dedicados a narrar a imputação relativa ao Paciente o que demonstra a desatenção aos requisitos mínimos exigidos para uma acusação penal e a denúncia exibe lacunas contradições e é infiel aos elementos dos autos f em resposta à acusação a defesa levantou os vícios da denúncia e requereu sua rejeição por inépcia porquanto valeuse o Parquet de alusões abstratas e contraditórias e a deveres imprecisos em relação ao cargo de Diretor de Meios sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual ação ou omissão do Paciente g o Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o Paciente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados e por outro lado sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas h sobre a contradição de um lado o Parquet afirma que o Paciente não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade de outro lado afirma que ele teria conhecimento expresso da ausência de autorização legal para utilização das estruturas i o Parquet não indica quais cuidados relacionados às categorias de base seriam atribuição do Paciente e teriam sido negligenciados quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo Paciente qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio como o Paciente teria incrementado o risco da ocorrência do resultado e violado o dever objetivo de cuidado j ao ratificar o recebimento da denúncia a autoridade coatora buscou formular raciocínio que não havia sido exposto na denúncia na tentativa de aperfeiçoar a acusação sem aditamento ou pedido ministerial pinçando dois elementos não mencionados pelo Parquet o organograma do clube a demonstrar a posição da Diretoria de Meios e uma sucessão de emaus tratando da cobertura de um letreiro no bojo da qual se menciona em uma mensagem estar o clube em processo de renovação de alvará e faltar cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros k o magistrado agiu como órgão acusador deduzindo que o Paciente teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e que ciente das pendências de certificação e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso deveria ter se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com a inicial vieram os documentos constantes do anexo A liminar foi indeferida às fls 2738 sendo dispensadas informações Às fls 6079 parecer ministerial da lavra da I Procuradora de Justiça Dra Silvana Gonzalez de Frabritiis no sentido da denegação da ordem É o relatório A ordem não deve ser concedida eSTJ Fl137 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 39 3 0820 1 21 1225 Não é possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne inviável ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A propósito A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produção do resultado incêndio Tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo No ensejo vale transcrever da denúncia Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsab do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficient a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez eSTJ Fl138 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 140 3 0820Li 1225 adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 201 não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de eSTJ Fl139 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em g 41 3 0820 1 Li 1225 Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m 2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No tocante ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dar continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação a módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no 616 F eSTJ Fl140 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em g 3 0820 1 2 2 1225 exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Inexiste qualquer contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado De todo modo seja numa ou noutra hipótese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuações negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrução Ademais não impressiona que tenha denúncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuída ao Paciente em relação a descrição das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforçar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Aliás como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o d de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINIS LAURITA VAZ 5 TURMA eSTJ Fl141 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 2R 225 PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 Ao sustentar a inépcia da inicial a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus eSTJ Fl142 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em g 3 0820 144 zi 1225 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificálo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente eSTJ Fl143 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 A 5 1225 analisou a questão passando a a integrar os fundamentos do presente verbis analisou a questão passando a a integrar Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias era voltado exclusivamente para questões orçament Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de Noutro alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas nãoA deniu tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral originário envolvendo laudos Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa Com ef causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo elemento concreto que ampare o question Diante do exposto denegase a ordem Diante do exposto denegase a ordem Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Suimei Meira Cavalieri Suimei Meira Cavalieri Desembargadora Relatora Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 2 2 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr eSTJ Fl144 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Estai Página g 3 O 820 1 A 6 1 2 25 Rio de Janeiro 30 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatarioIASMIM OLIVEIRA PASSOS Fica V S a V Exa intimado da determinação abaixo Habeas Corpus n 00440178720218190000 Impetrantes Drs Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos advogados Paciente Antônio Márcio Mongelli Garotti Autoridade Coatora Juízo da 36a Vara Criminal da Capital Corréus Carlos Renato Mamede Noval Claudia Pereira Rodrigues Danilo da Silva Duarte Edson Colman da Silva Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Fabio Hilario da Silva Luiz Felipe Almeida Pondé Marcelo Maia de Sá Marcus Vinicius Medeiros Weslley Gimenes Relatora DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para conc12 pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada 214f v X TT C rfl C 1 4 T T1 fIrl A A 11 7 07 nrIn 1 o 1 Cl flelflel A TN A 1 JOSE LAURO DOMINGUES FI LHO13 978 Assinado em 30082021 122559 eSTJ Fl145 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 2 7 1225 Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja ell em sessão realizada em 26 de agosto de 2021 por unanimidade em denegar a ordem nos termos do voto da Des Relatora Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Jidá Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos objetivando o reconhecimento da nulidade da denúncia e da decisão que ratificou seu recebimento no processo a que responde o Paciente perante o juízo impetrado pelo crime do artigo 250 2 cc art 258 ref art 121 3 por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal sob as alegações de carência de fundamentação inépcia da inicial ferimentos aos princípios do contraditório ampla defesa correlação e da inércia da jurisdição Em síntese os Impetrantes aduzem o seguinte a tratase de ação penal relacionada ao incêndio ocorrido em 08022019 no Centro de Treinamento George Helal pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo que atingiu módulos habitacionais à época utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base causando lesões corporais e o óbito de atletas b entre as diligências realizadas na fase de investigação o Paciente foi ouvido como testemunha porém mesmo sem indiciamento pela autoridade policial o Parquet denunciouo pelos delitos epigrafados c o Paciente foi incluído no rol de denunciados por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período anterior à fatalidade d há disparidade entre o texto da denúncia dedicado aos outros denunciados e o pequeno trecho dois parágrafos e uma conclusão dedicados a narrar a imputação relativa ao Paciente o que demonstra a desatenção aos requisitos mínimos exigidos para uma acusação penal e a denúncia exibe lacunas contradições e é infiel aos elementos dos autos f em resposta à acusação a defesa levantou os vícios da denúncia e requereu sua rejeição por inépcia porquanto valeuse o Parquet de alusões abstratas e contraditórias e a deveres imprecisos em relação ao cargo de Diretor de Meios sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual ação ou omissão do Paciente g o Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o Paciente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados e por outro lado sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas h sobre a contradição de um lado o Parquet afirma que o Paciente não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade de outro lado afirma que ele teria conhecimento expresso da ausência de autorização legal para utilização das estruturas i o Parquet não indica quais cuidados relacionados às categorias de base seriam atribuição do Paciente e teriam sido negligenciados quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo Paciente qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio como o Paciente teria incrementado o risco da ocorrência do resultado e violado o dever objetivo de cuidado j ao ratificar o recebimento da denúncia a autoridade coatora buscou formular raciocínio que não havia sido exposto na denúncia na tentativa de aperfeiçoar a acusação sem aditamento ou pedido ministerial pinçando dois elementos não mencionados pelo Parquet o organograma do clube a demonstrar a posição da Diretoria de Meios e uma sucessão de emaus tratando da cobertura de um letreiro no bojo da qual se menciona em uma mensagem estar o clube em processo de renovação de alvará e faltar cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros k o magistrado agiu como órgão acusador deduzindo que o Paciente teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e que ciente das pendências de certificação e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso deveria ter se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com a inicial vieram os documentos constantes do anexo A liminar foi indeferida às fls 2738 sendo dispensadas informações Às fls 6079 parecer ministerial da lavra da I Procuradora de Justiça Dra Silvana Gonzalez de Frabritiis no sentido da denegação da ordem É o relatório A ordem não deve ser concedida eSTJ Fl146 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 O 820 1 A 8 1 2 25 Não é possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne inviável ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A propósito A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produção do resultado incêndio Tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo No ensejo vale transcrever da denúncia Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsab do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficient a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez eSTJ Fl147 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 149 3 082021 1225 adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 201 não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de eSTJ Fl148 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estaak Página g 3 0820 1 Li 50 1225 Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m 2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No tocante ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dar continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação a módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no 616 F eSTJ Fl149 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 151 Li 1225 exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Inexiste qualquer contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado De todo modo seja numa ou noutra hipótese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuações negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrução Ademais não impressiona que tenha denúncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuída ao Paciente em relação a descrição das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforçar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Aliás como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o d de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINIS LAURITA VAZ 5 TURMA eSTJ Fl150 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 A 2 1225 PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 Ao sustentar a inépcia da inicial a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus eSTJ Fl151 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 O 820 1 A 3 1 2 25 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificálo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente eSTJ Fl152 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 A 4 1225 analisou a questão passando a a integrar os fundamentos do presente verbis analisou a questão passando a a integrar Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias era voltado exclusivamente para questões orçament Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de Noutro alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas nãoA deniu tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral originário envolvendo laudos Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa Com ef causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo elemento concreto que ampare o question Diante do exposto denegase a ordem Diante do exposto denegase a ordem Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Suimei Meira Cavalieri Suimei Meira Cavalieri Desembargadora Relatora Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 2 2 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr eSTJ Fl153 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Estai Página g 3 0820 1 A 5 1225 Rio de Janeiro 30 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatarioMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE HC DO MPRJ CAMARAS CRIMINAIS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Habeas Corpus n 00440178720218190000 Impetrantes Drs Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Jidá Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos advogados Paciente Antônio Márcio Mongelli Garotti Autoridade Coatora Juízo da 36a Vara Criminal da Capital Corréus Carlos Renato Mamede Noval Claudia Pereira Rodrigues Danilo da Silva Duarte Edson Colman da Silva Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Fabio Hilario da Silva Luiz Felipe Almeida Pondé Marcelo Maia de Sá Marcus Vinicius Medeiros Weslley Gimenes Relatora DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para conclui pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada VISTOS relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n 00440178720218190000 ACORDA JOSE LAURO DOMINGUES FI LHO13 978 Assinado em 30082021 122601 eSTJ Fl154 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 156 21 1225 Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de em sessão realizada em 26 de agosto de 2021 por unanimidade em denegar a ordem nos termos do voto da Des Relatora Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos objetivando o reconhecimento da nulidade da denúncia e da decisão que ratificou seu recebimento no processo a que responde o Paciente perante o juízo impetrado pelo crime do artigo 250 2 cc art 258 ref art 121 3 por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal sob as alegações de carência de fundamentação inépcia da inicial ferimentos aos princípios do contraditório ampla defesa correlação e da inércia da jurisdição Em síntese os Impetrantes aduzem o seguinte a tratase de ação penal relacionada ao incêndio ocorrido em 08022019 no Centro de Treinamento George Helal pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo que atingiu módulos habitacionais à época utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base causando lesões corporais e o óbito de atletas b entre as diligências realizadas na fase de investigação o Paciente foi ouvido como testemunha porém mesmo sem indiciamento pela autoridade policial o Parquet denunciouo pelos delitos epigrafados c o Paciente foi incluído no rol de denunciados por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período anterior à fatalidade d há disparidade entre o texto da denúncia dedicado aos outros denunciados e o pequeno trecho dois parágrafos e uma conclusão dedicados a narrar a imputação relativa ao Paciente o que demonstra a desatenção aos requisitos mínimos exigidos para uma acusação penal e a denúncia exibe lacunas contradições e é infiel aos elementos dos autos f em resposta à acusação a defesa levantou os vícios da denúncia e requereu sua rejeição por inépcia porquanto valeuse o Parquet de alusões abstratas e contraditórias e a deveres imprecisos em relação ao cargo de Diretor de Meios sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual ação ou omissão do Paciente g o Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o Paciente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados e por outro lado sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas h sobre a contradição de um lado o Parquet afirma que o Paciente não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade de outro lado afirma que ele teria conhecimento expresso da ausência de autorização legal para utilização das estruturas i o Parquet não indica quais cuidados relacionados às categorias de base seriam atribuição do Paciente e teriam sido negligenciados quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo Paciente qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio como o Paciente teria incrementado o risco da ocorrência do resultado e violado o dever objetivo de cuidado j ao ratificar o recebimento da denúncia a autoridade coatora buscou formular raciocínio que não havia sido exposto na denúncia na tentativa de aperfeiçoar a acusação sem aditamento ou pedido ministerial pinçando dois elementos não mencionados pelo Parquet o organograma do clube a demonstrar a posição da Diretoria de Meios e uma sucessão de emaus tratando da cobertura de um letreiro no bojo da qual se menciona em uma mensagem estar o clube em processo de renovação de alvará e faltar cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros k o magistrado agiu como órgão acusador deduzindo que o Paciente teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e que ciente das pendências de certificação e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso deveria ter se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com a inicial vieram os documentos constantes do anexo A liminar foi indeferida às fls 2738 sendo dispensadas informações Às fls 6079 parecer ministerial da lavra da I Procuradora de Justiça Dra Silvana Gonzalez de Frabritiis no sentido da denegação da ordem É o relatório A ordem não deve ser concedida eSTJ Fl155 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 2V 1225 Não é possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne inviável ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A propósito A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produção do resultado incêndio Tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo No ensejo vale transcrever da denúncia Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabil do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficient a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez eSTJ Fl156 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 158 21 1225 adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida 151alf Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 201 não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de eSTJ Fl157 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 A 9 1225 Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro 151alf Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m 2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No tocante ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dan continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação a módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no eSTJ Fl158 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 21 60 1225 exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o 151alf acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Inexiste qualquer contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado De todo modo seja numa ou noutra hipótese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuações negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrução Ademais não impressiona que tenha denúncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuída ao Paciente em relação a descrição das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforçar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Aliás como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o de de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINIS LAURITA VAZ 5 TURMA eSTJ Fl159 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 161 Li 1225 PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 Ao sustentar a inépcia da inicial a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus eSTJ Fl160 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 152 21 1225 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 151alf 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificálo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente eSTJ Fl161 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 A 3 1225 analisou a questão passando a a integrar os fundamentos do presente verbis analisou a questão passan egrar Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias era voltado exclusivamente para questões orçament Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de Noutro alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas nãoA denin tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral originário envolvendo laudos Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa Com ef causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo elemento concreto que ampare o question Diante do exposto denegase a ordem Diante do exposto denegase a ordem Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Suimei Meira Cavalieri Suimei Meira Cavalieri Desembargadora Relatora Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 2 2 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr eSTJ Fl162 Documento recebido eletronicamente da origem N pie ê MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus 3 a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS N 0044017872021819000o RELATORA DESEMBARGADORA SUIMEI MEIRA CAVALIERI Exma Desembargadora Ciente do v ac órdão Rio de Janeiro 31 de agosto de 2021 SILVANA GONZALEZ DE FABRITIIS Procuradora de Justiça TJRJ 202104434594 31082021 142900 HKAC PETIÇÃO ELETRÔNICA Assinada por SILVANA GONZALEZ DE FABRITIIS Página 1 de 1 Atribuição Criminal Código Nome Movimento 920143 Favorável eSTJ Fl163 Documento recebido eletronicamente da origem São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SHIS Quadra 11 Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar Conjunto O3 casa 23 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 71625230 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Cintia Barretto Miranda Rafael Silveira Garcia Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Bruna Fernanda Reis e Silva Felipe Toscano Barbosa da Silva Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Adriana Novais de Oliveira Lopes Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Ana Paula Peresi de Souza Gabriela Rodrigues Pomelli Thaísa de Souza e Silva Renato Guimarães Rodrigues Bruna Leandro Coleto Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Joseph Harry Eloi Gaillardetz Neto Juliana Fernandes Costa Deborah Rivera Trentini Carlos Antonio Peña Juliana Oliveira Phelippe Patrícia Muniz Nascimento Iasmin Oliveira Passos Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Felipe Mondadori Cruz Camila Nicoletti Del Arco Farah Maria Clara M de A de S Martins Lígia de Souza Cerqueira Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador VicePresidente do E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Ref Habeas Corpus nº 00440178720218190000 ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI qualificado como PACIENTE nos autos em referência vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seus advogados1 com base no art 105 II a da Constituição da República e no art 30 da Lei Federal nº 803890 interpor Recurso Ordinário Constitucional em face do v acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus Nesses termos requerse o recebimento do recurso e a remessa dos autos ao E Superior Tribunal de Justiça com as inclusas razões 1 Doc 01 Procuração TJRJ 202104454309 08092021 173000 BV PETIÇÃO ELETRÔNICA Assinada por IASMIM OLIVEIRA PASSOS 165 eSTJ Fl164 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 1 0 1T OMB O Termos em que Pede deferimento Rio de Janeiro 08 de setembro de 2021 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 Iasmim Oliveira Passos OABRJ 225248 2 eSTJ Fl165 Documento recebido eletronicamente da origem 3 RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Recorrente ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI Egrégio Tribunal Colenda Turma Douto Relator Douta ProcuradoriaGeral da República Tratase de Recurso Ordinário Constitucional interposto em face de v acórdão2 proferido pela C Terceira Câmara Criminal do E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio do qual de forma equivocada com todo acatamento restou denegada a ordem do writ impetrado3 para fazer cessar constrangimento ilegal ao qual o ora RECORRENTE foi submetido pelo D Juízo da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro nos autos da ação penal nº 00086578820214190001 Por meio do Habeas Corpus impugnouse ato coator r decisão de recebimento da denúncia4 no qual o D Julgador de piso para viabilizar a ação penal alterou substancialmente o conteúdo da imputação feita pelo I Ministério Público imiscuindose no papel da acusação e desconsiderou a manifesta inépcia da inicial Conforme será demonstrado nas presentes razões o referido v acórdão merece reforma pois viola as garantias inerentes ao direito de defesa arts 5º XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal art 8º do Pacto de São José da Costa Rica e art 41 do Código de Processo Penal e ignora o prejuízo concreto causado ao RECORRENTE além de contrariar a jurisprudência atual da E Corte Superior 2 Cf fls 111126 3 Cf fls 0223 4 Cf fls 0153 do Anexo I 167 eSTJ Fl166 Documento recebido eletronicamente da origem 4 I DA ADEQUAÇÃO RECURSAL E DA TEMPESTIVIDADE Como consta dos autos em 26 de agosto de 2021 o Habeas Corpus foi levado a julgamento colegiado sendo proferido v acórdão5 que após conhecer o mérito da impetração denegou a ordem pleiteada em favor do RECORRENTE De acordo com o art 105 II a da Constituição da República e o art 30 da Lei Federal nº 803890 para a reforma do referido v aresto é cabível a interposição do presente Recurso Ordinário Constitucional dirigido ao E Superior Tribunal de Justiça obedecendose o prazo de 5 cinco dias Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça II julgar em recurso ordinário a os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória Art 30 O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça das decisões denegatórias de Habeas Corpus proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal será interposto no prazo de cinco dias com as razões do pedido de reforma Em 30 de agosto de 2021 o v acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico iniciandose a contagem do prazo recursal no dia posterior nos termos do artigo 798 1º do Código de Processo Penal6 Desse modo considerando que o respectivo termo ocorreria no dia 04 de setembro de 2021 sábado houve a concernente prorrogação ao dia útil imediato à luz do artigo 798 3º do mesmo diploma Ainda com o advento do feriado de 7 de setembro foi publicado Aviso TJRJ 1002021 que estabeleceu a interrupção do expediente forense e a suspensão dos prazos processuais também no dia 06 de setembro 5 Cf fls 111126 6 Cf fls 127 168 eSTJ Fl167 Documento recebido eletronicamente da origem 5 Assim com a interposição do Recurso Ordinário Constitucional na data de hoje 08 de setembro de 2021 resta comprovada além da adequação a tempestividade II INTRODUÇÃO FÁTICA Como ressaltado no writ tratase na origem de Ação Penal em trâmite perante o D Juízo da 36ª Vara Criminal sob a condução do D Magistrado tabelar da 37ª Vara Criminal iniciada por r denúncia oferecida pelo I Ministério Público relacionada ao incêndio ocorrido em 08 de fevereiro de 2019 no CENTRO DE TREINAMENTO GEORGE HELAL pertencente ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO O aludido incêndio atingiu módulos habitacionais que à época estavam sendo utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base da agremiação esportiva causando o óbito e a lesão corporal de atletas Tal evento foi apurado no Inquérito Policial nº 8972019 conduzido perante a 42ª Delegacia de Polícia Em meio às diligências realizadas no feito empreendeuse a oitiva do RECORRENTE que na qualidade de testemunha imbuído de auxiliar as I Autoridades Públicas levantou informações sobre a instalação dos módulos a organização do clube e o processo de licenciamento do Centro de Treinamento trazendo dados que auxiliaram nas conclusões do apuratório resultando no indiciamento de várias pessoas Com base nos elementos produzidos no inquérito policial em 14 de janeiro de 2021 restou oferecida r denúncia pela suposta prática do crime de incêndio culposo qualificado nos termos do art 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do art 70 todos do Código Penal7 Ocorre que apesar de não ter sido indiciado pela I Autoridade Policial que o qualificou corretamente como testemunha o RECORRENTE foi incluído no rol de denunciados ao lado de outras dez pessoas sendolhe imputada a pretensa 7 Cf fls 54117 do Anexo 1 169 eSTJ Fl168 Documento recebido eletronicamente da origem 6 prática do citado crime por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período que antecedeu a fatalidade Para consubstanciar tais imputações na inicial suscitaramse diferentes condições que supostamente teriam contribuído de forma simultânea para a ocorrência do evento Na sequência buscouse atribuir responsabilidade penal a cada um dos réus a partir dos respectivos vínculos com os múltiplos feixes causais Acusaramse assim profissionais relacionados à NHJ empresa que forneceu e instalou os módulos habitacionais o técnico da COLMAN REFRIGERAÇÃO que cuidava da manutenção dos aparelhos de arcondicionado bem como exfuncionários engenheiros e executivos de escalões distintos do clube responsáveis pela implantação das estruturas pelo licenciamento e pela gestão do Centro de Treinamento A toda evidência não se pretende empreender comentários sobre as imputações dirigidas aos demais réus Não obstante inviável deixar de observar a disparidade entre o texto dedicado a tratar dos acusados em geral com relação ao pequeno trecho utilizado para narrar a imputação dirigida ao RECORRENTE Afinal como ressaltado no writ para descrever sua suposta vinculação com o delito o I Promotor de Justiça lançou mão de apenas dois parágrafos e uma conclusão que não atendem aos requisitos mínimos exigidos a uma acusação penal O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base 170 eSTJ Fl169 Documento recebido eletronicamente da origem 7 dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Obedecendo ao rito processual foram expostos em sede de Resposta à Acusação apresentada em 10 de março de 20218 os vícios atinentes à r denúncia no tocante à situação jurídica do REQUERENTE Por meio dessa defesa requereu 8 Cf fls 118184 do Anexo I 171 eSTJ Fl170 Documento recebido eletronicamente da origem 8 se dentre outros pontos a rejeição da r inicial na medida em que se exibe manifestamente inepta nos termos do artigo 395 I do Código de Processo Penal Para expor o vício da acusação evidenciouse que as premissas da imputação não se exibem fiéis ao conteúdo dos autos já que não condizem com os dados fáticos da realidade Ademais demonstrouse que a tese ministerial é incompreensível pois se ampara em alusões abstratas e contraditórias ao cargo de Diretor de Meios e a deveres imprecisos sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual açãoomissão do RECORRENTE Ocorre que em 24 de maio de 2021 o Exmo Juiz tabelar MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO analisou as Respostas à Acusação apresentadas e com todo acatamento de forma equivocada ratificou o recebimento em face do RECORRENTE Por conseguinte ordenou o seguimento da r marcha processual para a fase instrutória9 De forma específica apesar de ter ressaltado a brevidade da r inicial quanto ao RECORRENTE e a necessidade de melhor apuração das acusações o D Juízo de primeiro grau afastou as alegações de vícios nos seguintes termos A denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios 9 Cf fls 118184 do Anexo I 172 eSTJ Fl171 Documento recebido eletronicamente da origem 9 ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros alegando o Ministério Público que o réu negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a 173 eSTJ Fl172 Documento recebido eletronicamente da origem 10 formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Como expõe a leitura dos trechos colacionados com a devida vênia o D Magistrado de piso buscou por conta própria no bojo da sobredita r decisão formular um raciocínio que não havia sido exposto pela I Acusação Pública na r denúncia com o fim de viabilizar a ação penal Imbuído desse mister salvacionista tentou aperfeiçoar a hipótese acusatória ignorando a contradição do texto e suprindo lacunas das alegações abstratas quanto ao RECORRENTE a partir de dois elementos10 que não haviam sido nem mesmo mencionados pelo I Parquet De um lado pinçouse o organograma do clube que demonstra a posição da Diretoria de Meios a qual por se tratar de um espelho do cargo de CFO Chief Financial Officer se encontra acima de inúmeras pastas subordinadas à sua gestão orçamentária e abaixo de outras tantas responsáveis pela gestão da agremiação De outro lado indicouse a existência de cadeia de emails na qual se discute a cobertura de um letreiro na porta do Centro de Treinamento Em uma das mensagens mencionase que o clube estaria em processo de renovação de alvará e que faltaria cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros Nela são copiados além do RECORRENTE outras pessoas com cargos inferiores e superiores ao seu 10 Cf fls 185192 do Anexo I 174 eSTJ Fl173 Documento recebido eletronicamente da origem 11 A partir desses dois elementos o D Magistrado com todo respeito fazendo as vezes de acusador público buscou complementar a r denúncia deduzindo que o RECORRENTE i teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e ii que ciente das pendências de certificação e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com todo acatamento tal construção destinada a complementar a imputação insuficiente da r exordial além de não ser adequada ao sistema acusatório mantém os vícios que desde o início inviabilizam a admissibilidade da inicial Diante de tal panorama o RECORRENTE impetrou Habeas Corpus junto ao E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro submetendo à análise o constrangimento ilegal imposto pelo D Juízo de piso que para a inaugurar ação penal lastreada em r denúncia inepta perpetrou violações a preceitos legais e constitucionais basilares II1 Da impetração do Habeas Corpus Em linhas gerais por meio do Habeas Corpus impetrado perante o E Tribunal a quo tratouse de duas questões passíveis de análise pela simples leitura da r denúncia oferecida em conjunto com a r decisão que ratificou o seu recebimento Em primeiro lugar demonstrouse i a nulidade do ato coator eis que papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal Em segundo lugar explicitouse ii a nulidade da denúncia pois os requisitos legais não foram observados art 41 do Código de Processo Penal e a r inicial deveria ter sido rejeitada art 395 I do Código de Processo Penal sob pena de violação 175 eSTJ Fl174 Documento recebido eletronicamente da origem 12 ao devido processo legal e ao direito de defesa art 5º LIV e LV da Constituição da República e o art 8º do Pacto de São José da Costa Rica Em paralelo demonstrouse prejuízo concreto decorrente dos sobreditos vícios diante da a instauração da ação penal fundada em dinâmica que não foi submetida à análise da Defesa em sede de Resposta à Acusação e que portanto não foi objeto de pedido de provas e da b subsistência de r denúncia abstrata contraditória e infiel ao teor dos autos Para cessar o constrangimento ilegal ao final requereuse a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade da r decisão de ratificação do recebimento da r inicial na forma do artigo 564 V cc art 647 do Código de Processo Penal bem como para declarar a inépcia da r denúncia à luz dos artigos 395 I cc artigos 647 e 648 VI do Código de Processo Penal II2 Da denegação da ordem de Habeas Corpus Em 23 de junho de 2021 o writ foi recebido e por prevenção distribuído à Relatoria da Exma Desembargadora SUIMEI MEIRA CAVALIERI integrante da E Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro No dia seguinte restou proferida r decisão pela D Relatora indeferindo pedido liminar o qual todavia não havia sido nem mesmo formulado pelo RECORRENTE11 Dispensada a apresentação de informações os autos foram então remetidos à D Procuradoria de Justiça A despeito de reconhecer que a redação da r denúncia não seja um primor o I membro ministerial entendeu que a narrativa permitiria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e que não haveria excesso na fundamentação da decisão que ratificou o seu recebimento opinando pela negação da ordem12 11 Cf fls 2738 12 Cf fls 6079 176 eSTJ Fl175 Documento recebido eletronicamente da origem 13 Na sequência o feito foi incluído em pauta de julgamento e como já ressaltado no último 26 de agosto foi proferido o v acórdão ora recorrido por meio do qual o colegiado conheceu o writ mas deixou de conceder a ordem pretendida nos termos da seguinte ementa que reproduz o v voto condutor13 HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Diretor de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões 13 Cf fls 110126 177 eSTJ Fl176 Documento recebido eletronicamente da origem 14 suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada Como se denota no tocante à r decisão de recebimento da denúncia registrase que o provimento jurisdicional estaria em pretensa consonância com a jurisprudência pátria que não exigiria motivação complexa e que haveria adstrição à tese acusatória na medida em que supostamente o D Magistrado de piso teria apenas analisado os elementos que compõem a justa causa não alterando a imputação 178 eSTJ Fl177 Documento recebido eletronicamente da origem 15 Já quanto à inépcia da r denúncia afirmouse que ao contrário do alegado a peça estaria adequada por expor o contexto delituoso em sua inteireza por não conter contradições e por descrever e apresentar indícios vinculados à pretensa participação delituosa do RECORRENTE Demais disso reputase à questão de mérito a análise da infidelidade da r inicial à luz dos elementos referidos em seu texto Com o devido acatamento as r fundamentações utilizadas se exibem equivocadas III DO DIREITO DA NECESSIDADE DE REFORMA DO V ACÓRDÃO DO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA CONCESSÃO DA ORDEM O v acórdão que denegou o writ merece ser reformado pois mantém a coação ilegal que deu azo à impetração do remédio constitucional tomando por base premissas que com todo respeito não subsistem A despeito da r fundamentação externada no v voto condutor transposta posteriormente à ementa não há adstrição à tese acusatória no ato coator Note se que no texto da referida r decisão de piso não houve apenas a menção a elementos dos autos que não haviam sido notados pela acusação para análise de justa causa Houve na realidade verdadeira alteração da dinâmica trazida na denúncia redundando na mudança dos fatos que devem ser objeto de defesa no processocrime a exemplo da pretensa omissão do dever de agir e do nexo causal hipotético com o resultado Ademais não se pode falar que a r denúncia está isenta de contradições e permite o exercício da defesa visto que para fundamentar o aludido posicionamento a própria D Relatora empreende verdadeira interpretação da acusação o que per se demonstra a inépcia da inicial Para além tampouco é possível sustentar que a análise da fidelidade da r denúncia aos dados que menciona se confunde com exame de mérito ou juízo de prova tratandose de análise da aptidão material da peça acusatória 179 eSTJ Fl178 Documento recebido eletronicamente da origem 16 Para que se entendam melhor essas questões fundamental a análise de cada um dos vícios que remanescem causando prejuízo concreto e coação ilegal ao RECORRENTE conforme se passa a demonstrar III1 DA NULIDADE DO ATO COATOR Como exposto no writ é patente a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador com todo o respeito se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Como já ressaltado a r denúncia imputa ao RECORRENTE o crime de incêndio qualificado pois teria ocupado o cargo de Diretor de Meios no CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO no período que antecedeu o incidente Para tanto o I Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Como já mencionado tal construção ostenta vícios por não se exibir fiel ao conteúdo dos autos e se amparar em alegações abstratas e contraditórias Afinal i desconsideramse as incumbências concretas da Diretoria de Meios apuradas em sede de investigação penal ii ignoramse os elementos necessários à imputação de crime omissivo culposo e iii adotamse premissas antagônicas Ocorre que em lugar de reconhecer o vício na imputação no bojo do ato coator impugnado por meio do Habeas Corpus o D Magistrado alterou o respectivo teor buscando amoldálo à hipótese que a seu ver atenderia às exigências de admissibilidade 180 eSTJ Fl179 Documento recebido eletronicamente da origem 17 Ao rechaçar a tese defensiva trazida em Resposta à Acusação o D Juiz afirmou que o RECORRENTE ocupando a Diretoria de Meios ciente das pendências de certificação e licenciamento do Centro de Treinamento deveria têlas comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois tal circunstância incrementaria risco de incêndio Com efeito substituiuse a imputação de negligenciar cuidados com as categorias de base dando prosseguimento aos projetos em curso pela violação do suposto dever de comunicar as pendências de regulatórias aos superiores e se afastar da agremiação Notese com todo acatamento que não se tratou de elucidação ou paráfrase do texto da r denúncia O que houve foi verdadeira subversão de conteúdo de ofício e sem respaldo pois não houve alteração dos elementos dos autos e tampouco houve pedido ministerial de aditamento da acusação Tratase portanto de r decisão incongruente que violou via de consequência as garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República à imparcialidade do juiz art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal14 Vejase por oportuno que tal circunstância não fugiu das lentes do D Magistrado que com todo respeito sabedor da inversão de papéis se ocupou de registrar expressamente que faria a análise das teses da r denúncia e a partir de sua leitura fixaria as bases para a posterior exame da correlação entre acusação e sentença 14 A garantia chamada de congruência de correlação ou de vinculação temática do juiz é relacionada pela vasta maioria da doutrina como sendo consectário lógico das garantias do contraditório ou da ampla defesa na medida em que o réu não pode se defender de fatos que não foram expressamente imputados a ele ab initio nem levados ao seu conhecimento Mediatamente igualmente se busca resguardar a segurança jurídica e a legitimidade do próprio processo judicial tornando o um jogo ético com regras claramente delineadas e inexistência de surpresas desagradáveis para as partes MALAN Diogo Rudge A sentença incongruente no Processo Penal Lumen Iures Rio de Janeiro 2003 p 121 Nesse sentido ainda Toda violação da regra da correlação entre acusação e sentença implica em um desrespeito ao princípio do contraditório O desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito de defesa quando prejudique as posições processuais do acusado ou estará ferindo a inércia da jurisdição com a correlativa exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público quando o juiz age de ofício Em suma sempre haverá violação do contraditório seja em suas implicações com a defesa ou com a acusação O desrespeito a princípios tão fundamentais do direito processual sem dúvida implicará na ineficácia da sentença que violar a regra da correlação entre acusação e sentença BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Correlação entre acusação e sentença 2ª edição São Paulo Revista dos Tribunais 2009 p 124 181 eSTJ Fl180 Documento recebido eletronicamente da origem 18 Passando doravante em específico à denúncia oferecida pelo órgão acusatório estatal dela extraiuse resumos que servirão de início quanto a cada réu como principal norte para apreciação do feito sob a ótica da acusação ao menos nesta fase preambular prevista no artigo 399 do Código de Processo Penal considerando já desde aqui o princípio da correlação entre imputação e sentença vejamos uma a uma a situação na denúncia e no processo de cada acusado iniciando pelo núcleo da denúncia atinente ao Clube de Regatas Flamengo Tal artifício todavia não soluciona o vício de fundamentação Tratase tão somente com todo acatamento de tentativa de esconder o excesso que por ironia acaba por expor a preocupação em justificar a manobra adotada sem respaldo nos autos Dessa forma evidenciase a inidoneidade do conteúdo da r decisão que carece de fundamentos sendo nula na forma do artigo 564 V do Código de Processo Penal Em casos semelhantes quando constatada a violação à adstrição a jurisprudência E Tribunais é pacífica quanto à nulidade absoluta do decisum PENAL PROCESSO PENAL AÇÃO PENAL APELAÇÃO EX GOVERNADOR ATUAL DEPUTADO FEDERAL DENÚNCIA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA INOCORRÊNCIA CONFORMIDADE COM O ART 41 DO CPP CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE 2 Devese reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público Precedentes 8 Apelação provida a fim de preliminarmente declarar a nulidade 182 eSTJ Fl181 Documento recebido eletronicamente da origem 19 parcial da sentença condenatória por afronta ao princípio da correlação e no mérito absolver o réu por ausência de provas de ter concorrido para o delito art 386 V do CPP15 No caso dos autos seguindo a jurisprudência pacífica dos E Tribunais não há dúvida de que se deve reconhecer a nulidade do ato coator pois este além de viciado causa prejuízo grave ao RECORRENTE Vejase a esse respeito que se está a tratar de imputação de crime omissivo culposo Dessa forma o objeto da defesa açambarca dentre outros fatores que serão analisados no tópico posterior o debate em torno do pretenso dever de agir violado da inação do RECORRENTE e do respectivo nexo causalnormativo com o evento Sucede que por meio da r decisão coatora houve alteração da acusação no tocante a essas balizas as quais haviam orientado as teses de defesa e o pedido oportuno de provas na Resposta à Acusação marco preclusivo para tanto instaurandose ação penal fundada em versão que não havia sido submetida à Defesa Técnica Ademais por meio de tal r decisão instaurouse ação penal sem fundamentação idônea que sujeitará o RECORRENTE a defenderse da imputação do próprio D Magistrado responsável por conduzir o feito e promover seu julgamento Como mencionado na introdução fática para afastar a evidente causa de nulidade no v acórdão recorrido sustentouse que a Defesa teria incorrido em desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória Ora concessa venia não há equívoco de perspectiva algum Não se vê qualquer óbice à análise do magistrado a dados de justa causa menos ainda eventual referência aos elementos de prova constantes nos autos O ponto é outro além da se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet em sua acusação inepta o D Juiz a 15 Ação Penal 975AL 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Celso de Mello DJe 02032018 Nesse sentido Ação Penal 1003DF 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Celso de Mello DJe 06122018 Habeas Corpus 129284PE 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Ricardo Lewandowski DJe 07022018 Recurso Especial nº 1193929RJ 5ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça Relator Min Marco Aurélio Bellizze DJe 04122012 183 eSTJ Fl182 Documento recebido eletronicamente da origem 20 partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia realizando construção acusatória a partir de sua própria releitura Ou seja quanto ao RECORRENTE deturpouse o sistema acusatório ao se realizar a alteração do objeto do processocrime não por meio de aditamento pelo órgão acusatório mas por meio de conduta ativa do órgão jurisdicional violandose sua devida inércia Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão decretandose a nulidade da r decisão no que concerne ao RECORRENTE na forma do artigo 564 V do Código de Processo Penal III2 DA NULIDADE DA R DENÚNCIA POR INÉPCIA Como exposto na impetração a imputação formulada em face do acusado deve ser compreendida com clareza pela simples leitura da r denúncia com o fim de assegurar o exercício da defesa artigo 5º LIV e LV da Constituição da República artigo 41 do Código de Processo Penal e artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica Demais disso devese rememorar que não basta a só obediência aos requisitos formais que supõem uma narrativa pormenorizada da materialidade e autoria Como leciona a doutrina a denúncia deve ser além de formalmente também materialmente apta posta conforme a prova porque a acusação que não tem substrato sensível em uma realidade que está nela mostrada é inepta e impede igualmente o direito de defesa16 No ato coator nulo como já ressaltado reconheceuse no tocante ao RECORRENTE que a r denúncia do I Ministério Público teria sido sucinta mas preencheria todos os requisitos legais Com todo respeito é manifesto o equívoco 16 SAAD Marta Crimes Econômicos e Processo Penal Duas formas de ciência da acusação premissa para pleno exercício do direito de defesa acusação formal certa e definida e acesso aos autos do inquérito policial São Paulo Saraiva 2008 item 73 184 eSTJ Fl183 Documento recebido eletronicamente da origem 21 A r inicial não atende aos critérios mínimos de imputação exigidos por lei pois exibe lacunas contradições internas e é infiel aos elementos que instruem os autos Lembremse por oportuno os breves parágrafos trazidos na introdução O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado 185 eSTJ Fl184 Documento recebido eletronicamente da origem 22 e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Evidenciase mais uma vez por essa leitura que o RECORRENTE foi acusado de ter negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Observase portanto que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias e por isso difíceis de serem contestadas Sobre a contradição vejase que de um lado se alega que o RECORRENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado afirmase que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização das estruturas Com todo acatamento tratase de orações antagônicas Ou bem se sabe que os módulos deveriam ser legalizados mas não o teriam sido ou não se sabe da necessidade de licenciamento e assim ignorase a situação de suposta clandestinidade Não dá para argumentar que alguém desconhece premissas mas é sabedor da conclusão Notese que no v acórdão recorrido ao tratar dessa questão entendeuse que inexistiria a contradição apontada Trazse no v voto condutor que seria 186 eSTJ Fl185 Documento recebido eletronicamente da origem 23 plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado Com todo o respeito a D Relatora parece não compreender o que foi alegado O que foi questionado no writ e ora se reproduz é o problema lógico que decorre da seguinte pergunta como ter conhecimento da inexistência de autorização legal para utilização de uma estrutura sem saber antes de tudo que há uma demanda de se obter tal autorização Essa é a contradição que fica clara da narrativa do I Parquet e remanesce pois desconsiderada pelo D Juiz inviabilizando por falta de lógica a realização de defesa do RECORRENTE Junto a isso salta aos olhos o caráter vazio do suposto dever de diligência que teria dado azo à alegada omissão negligente Não por outro motivo o que a D Relatora faz na passagem acima é interpretar o que a acusação em tese quis dizer mas não disse Tal esforço interpretativo em lugar de demonstrar a regularidade da imputação escancara com todo respeito a inépcia da inicial 187 eSTJ Fl186 Documento recebido eletronicamente da origem 24 Vejase que um passar de olhos na r denúncia demonstra que inúmeras lacunas não são preenchidas deixando sem resposta perguntas essenciais que deveriam estar explicadas para que a acusação fosse compreensível Tais lacunas então acabam sendo deixadas à imaginação dos D Julgadores que se debruçam sobre o caso A título de exemplo indagamse quais cuidados relacionados às categorias de base seriam de atribuição do RECORRENTE e teriam sido negligenciados Quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo RECORRENTE Qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio Qual relevância detêm essas pretensas omissões diante das causas materiais de início e de proliferação do incêndio que teriam ocorrido de forma superveniente Como teria sido incrementado o risco do resultado Qual dever jurídico objetivo teria sido violado Para além qual o amparo da alegação de que o RECORRENTE seria sabedor de que não teria havido inspeções nos módulos habitacionais Qual substrato da afirmação de que teria tomado expresso conhecimento de irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento das categorias de base Quais seriam essas ilegalidades e irregularidades O texto da r denúncia além de construído com poucas palavras é destituído de significado concreto o que chama atenção especial considerando que esse padrão não foi reproduzido com relação aos demais acusados Relembrese que no caso dos autos se está a falar de crime omissivo impróprio culposo Como tal é imprescindível indicar no mínimo i a violação a um dever de cuidado específico ii a obrigação legal a assunção de responsabilidade ou a criação pessoal de um risco que imponha a obrigação de evitação do resultado iii o exame de causalidade hipotética ou da possibilidade de diminuição de risco iv o nexo do fim de proteção da norma e de violação do dever e v a previsibilidade do resultado lesivo no caso concreto Nada disso se extrai da inicial Não por outro motivo após lançar mão do texto deficiente em meio às quatro mil folhas que contêm elementos informativos o I Promotor de Justiça 188 eSTJ Fl187 Documento recebido eletronicamente da origem 25 indicou um único depoimento citado em nota de rodapé para dar pretenso substrato à acusação formulada em face do RECORRENTE O trecho destacado que nem mesmo se refere ao RECORRENTE tão somente traz a informação de que a Diretoria de Meios tinha a gestão executiva da Diretoria de Patrimônio a qual por sua vez tinha relação com a ocupação do Centro de Treinamento Com todo o respeito custa crer à Defesa Técnica que a partir desta alegação a acusação deduziu as afirmações apostas na r denúncia Em verdade para além da falha na descrição específica relacionada ao RECORRENTE constatase do que é possível se depreender uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos É importante sublinhar que não se pretende empreender revolvimento probatório ou juízo de mérito como citado no v acórdão recorrido Espera se tão somente demonstrar que a r denúncia não descreve omissão relevante do RECORRENTE vinculada ao suposto delito de incêndio e não indica a fonte probatória das alegações o que impede o exercício do contraditório Importante conceber com todo acatamento que tal circunstância não ocorre por acaso As contradições a descrição abstrata e a ausência de indicação de fontes probatórias ocorrem pelo motivo de que a realidade nega a hipótese acusatória Tratase de denúncia infiel e construída para impedir a defesa processual do RECORRENTE Entendase a armadilha ainda que se saiba da inocência do RECORRENTE não há como refutar seu pretenso vínculo com o alegado crime de incêndio se nenhum ato concreto ou inação lhe foi atribuído Se o único fato em debate é ocupação da posição de Diretor de Meios que tinha gestão executiva da Diretoria de Patrimônio não há nada a ser contradito De fato o RECORRENTE ocupava a Diretoria de Meios à época 189 eSTJ Fl188 Documento recebido eletronicamente da origem 26 Tal construção todavia que parte de um dado objetivo para subverter a realidade exposta nos autos com base em retórica deficiente é ilegal e grave Como leciona a doutrina a inserção de dados e respectivos pedidos incompatíveis com a verdade advinda dos autos apresentase comportamento seríssimo que extrapola os limites do processo em si e deve levar à punição administrativa do acusador signatário do documento Afinal tratase de desvio que fere a moralidade da administração pública art 37 caput da CF e a Lei Orgânica do Ministério Público art 43 II da Lei 86259317 Notese por oportuno que a realidade dos fatos materializada em todos os elementos produzidos na investigação salta aos olhos o RECORRENTE não tinha ingerência em nenhum feixe causal relacionado ao incidente Não por outro motivo o próprio D Magistrado de piso no esforço salvacionista que orientou sua nula r decisão de recebimento da r denúncia buscou uma saída para ajustar a situação concreta aos elementos que compunham o feito Desse modo alterou a imputação reconhecendo que o dever descumprido pelo RECORRENTE seria o de comunicar aos seus superiores que haveria pendências de licenciamento do Centro de Treinamento e de em último caso se afastar da administração Tal saída contudo além inidônea é inviável Afinal somase às questões expostas no tópico III1 que tal dever de cuidado não existe em concreto seja pela lei seja pelo cargo ocupado pelo RECORRENTE seja pela ausência de vínculo pessoal com os riscos advindos dos processos de licenciamento Demais disso outros trechos do ato coator reconhecem que os VicePresidentes Gerente Geral CEO e o mandatário do futebol do clube estariam cientes de tudo sendo que tal comunicação ou o afastamento do RECORRENTE não impediriam o incêndio Tal circunstância está confirmada pelo email citado pelo próprio magistrado ao analisar a situação jurídica do RECORRENTE que menciona o processo de licenciamento do clube em cópia a inúmeros dirigentes 17 PITOMBO Antônio Sérgio Altieri de Moraes Justiça tem de levar a sério o recebimento da denúncia Disponível em httpswwwconjurcombr2013fev07antoniopitombojudiciariolevarseriorecebimentodenuncia 190 eSTJ Fl189 Documento recebido eletronicamente da origem 27 Mais uma vez ressaltese que não se pretende provocar a valoração de provas Argumentase apenas que não é viável fazer uma afirmação tocante à imputação apontando como substrato um elemento que contradiz a própria afirmação Tratase com efeito de simples análise da aptidão material da acusação Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas pelo ato coator inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Em casos semelhantes nossos E Tribunais já se manifestaram sobre a necessidade cassação do ato coator HABEAS CORPUS DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART 89 CAPUT DA LEI Nº 866693 4 Com efeito segundo se colhe dos autos o paciente exerceu o mandato de vereador entre os anos de 2013 e 2016 e posteriormente vem trabalhado como comerciante e necessita fazer inúmeras viagens Portanto a omissão da denúncia que não descreve ao menos um período provável para a suposta prática do crime tampouco onde o crime teria ocorrido inviabiliza a ampla defesa e o contraditório 5 Sendo assim a exordial é inepta frisese que tão somente em relação ao paciente já que não narra a rigor os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias como exige o artigo 41 do CPP Isso viola a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art 5º inciso LV da CF que jamais pode ser mitigada 6 Ordem concedida determinandose o trancamento do processo penal respectivo somente em relação ao paciente18 18 HC 00550513020198190000 Rel Des Cairo Ítalo França David Quinta Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgado em 17102019 publicado em 24102019 191 eSTJ Fl190 Documento recebido eletronicamente da origem 28 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 1 O trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando sem a necessidade de produçãodilação do acervo fáticoprobatório dos autos constatamse a inépcia da inicial a atipicidade da conduta a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade 2 A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado e a classificação do crime sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu 3 Desatendidos os requisitos do art 41 do CPP acolhese a alegação de inépcia da denúncia19 PROCESSO PENAL RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA RECURSO DESPROVIDO 2 Ressaltese que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts 41 do CPP e 5º LV da CF1988 Portanto a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada bem como sua tipificação com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado 20 Ante o exposto considerando que a r exordial é manifestamente inepta e traz prejuízo à defesa do RECORRENTE merece ser revisto o teor do 19 AgRg no HC 144115RJ Rel Min João Otávio Noronha Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça julgado em 18052021 DJe 21052021 20 RHC 128887RJ Rel Min Ribeiro Dantas Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça julgado em 13102020 DJe 20102020 192 eSTJ Fl191 Documento recebido eletronicamente da origem 29 v acórdão eis que a r decisão de recebimento proferida pelo D Juízo de piso impõe constrangimento ilegal que merece ser cessado VI DO PEDIDO Por tudo quanto foi exposto requerse respeitosamente seja reformado o v acórdão para que seja cassado o ato coator proferido pelo D Juízo tabelar da 36ª Vara Criminal i por sua nulidade na forma do artigo 5º inciso LXVIII da Constituição da República bem como do artigo 564 V cc art 647 do Código de Processo Penal eis que o papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal bem como ii para declarar a nulidade da denúncia na forma do artigo 5º inciso LXVIII da Constituição da República bem como nos artigos 395 I cc artigos 647 e 648 VI do Código de Processo Penal tendo em vista ser esta manifestamente inepta violando os artigos 5º LIV LV e 37 da Constituição da República 8º do Pacto de São José da Costa Rica e 41 do Código de Processo Penal Nestes termos Pede deferimento Rio de Janeiro 08 de setembro de 2021 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 Iasmim Oliveira Passos OABRJ 225248 193 eSTJ Fl192 Documento recebido eletronicamente da origem INSTRUMENTO DE MANDATO Pelo presente instrumento particular de mandato ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GARorn brasileiro casado portador do RG n 074127564 Instituto Felix Pacheco inscrito no CPFMT sob o n 182723 471 72 com endereço na Rua Professor Saboia Ribeiro n 60 Leblon Rio de janeiro RI nomeia e constitui seus bastantes procuradores em conjunto ou separadamente independentemente da ordem de nomeação os advogados i Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo sob o n i 124516 ii Julia Thomaz Sandroni iii Daniel Ribeiro da Silva Aguiar iv Felipe Padilha Jobim v Maria Eduarda Mansano da Costa Barros Concesi vi Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa vii Thaisa de Souza e Silva e viii Iasmim Oliveira Passos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Rio de Janeiro sob os n 2 s ii 144384 iii 180207 iv 189574 v 206408 vi 211936 vii 216189 viii 225248 bem como ix Rafael Silveira Garcia x Victor Alessandro Gonsalves de Macedo e xi Isabela Cristiana Mendes Marra inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Distrito Federal sob os rfs ix 48029 bem como ix Rafael Silveira Garcia x 55097 xi 57569 todos com escritório no Setor de Autarquias Sul Quadra 01 Bloco N sala 410411 em Brasfiia e com endereço eletrônico em wwwmoraespitombocombr aos quais confere todos os poderes da cláusula ad judicia et extra para representalo nos autos do Habeas Corpus n 00440178720218190000 em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro inclusive para interpor Recurso Ordinário Constitucional e recursos de qualquer natureza e em quaisquer outras ações de impugnação recursos e incidentes relacionados à ação penal n 00086578820214190001 em trâmite perante a 36 2 Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro Rio de Janeiro 03 de set mbro de 2021 GELLI GAROTTI ANTÔNI eSTJ Fl193 Documento recebido eletronicamente da origem Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Fase Remessa do EscrivãoDiretorSecretário Data Local Responsável Destinatário Destino 09092021 1146 DGJUR SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CRIMINAL 2VP SERVICO DE RECURSO ORDINARIO 2VP SERVICO DE RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL EDUARDOSB 09092021 114624 Local DGJUR SECRETARIA DA 3 2 CÂMARA CRIMINAL eSTJ Fl194 Documento recebido eletronicamente da origem E N E PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ itrante Página g Emitido em O 0920 1 29 6 1944 TERMO DE RECEBIMENTO REGISTRO E AUTUAÇÃO NESTA DATA APÓS RECEBIDOS ESTES AUTOS FORAM REGISTRADOS E AUTUADOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO NA FORMA DO DEMONSTRATIVO ABAIXO DISCRIMINADO 00440178720218190000 Protocolo Órgão Ação Originária Obs RECURSO ORDINARIO CONST CRIMINAL 3204202104454309 00440178720218190000 Assunto Livre Data da Decisão DecisãoSentença Agravada Volumes 1 Apensos 0 Docs JPL 0 Anexos O Folhas 195 Funciona MP Pedido de Liminar Assunto Assunto Assunto Assunto 1 Concurso Formal Aplicação da Pena Parte Geral DIREITO PENAL 2 Leve Lesão Corporal DIREITO PENAL 3 Homicídio Qualificado Crimes contra a vida DIREITO PENAL 4 Incêndio culposo RECTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECDO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO Ativo JULIA THOMAZ SANDRONI Ativo DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Ativo IASMIM OLIVEIRA PASSOS Ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rio de Janeiro 09 de setembro de 2021 Preparado Por ALBA CALINE DE SOUZA SANTOS ALBACSS FUNCIONÁRIO DA AUTUAÇÃO ALBACSS 09092021 194440 Local 2VP SERVICO DE RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL eSTJ Fl195 Documento recebido eletronicamente da origem SEGUNDA VICEPRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO Proc n 00440178720218190000 CERTIDÃO Certifico que o RECURSO ORDINÁRIO indexador 165 interposto em face do r ac órdão indexador 111 é tempestivo Certifico ainda que o recorrente é isento do recolhimento de custas Lei n 335099 art 17 IV Rio 09092021 Alba Caline Mat 0125604 Serviço de Recurso Ordinário2 2 P ALBACSS 09092021 194603 Local 2VP SERVICO DE RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL eSTJ Fl196 Documento recebido eletronicamente da origem ATO ORDINATORIO Por ordem do Excelentíssimo Desembargador Segundo VicePresidente Marcus Henrique Pinto Basilio à Procuradoria de Justiça A seguir encaminhemse os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça na forma do artigo 105 II alínea a da Constituição Federal Rio de Janeiro 09092021 ALBACSS 09092021 194658 Local 2VP SERVICO DE RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL eSTJ Fl197 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em tad Página ao 092012T 1 9 47 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 09 de setembro de 2021 Processo 00440178720218190000 RECURSO ORDINARIO CONST CRIMINAL DestinatárioMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo ATO ORDINATORIO Por ordem do Excelentíssimo Desembargador Segundo VicePresidente Marcus Henrique Pinto Basílio À Procuradoria de Justiça A seguir encaminhemse os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça na forma do artigo 105 II alínea a da Constituição Federal Rio de Janeiro 09092021 ALBACSS 09092021 194737 Local TJRJ eSTJ Fl198 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXMO SR DESEMBARGADOR 2 VICEPRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo n 00440178720218190000 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos do RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL em epígrafe interposto em favor de Antônio Márcio Mongelli Garotti vem apresentar em anexo seu PARECER Outrossim requerse o encaminhamento do feito ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do disposto nos arts 30 a 32 da Lei n 803890 objetivando dar regular processamento ao recurso interposto Rio de Janeiro 14 de setembro de 2021 ANTÔNIO JOSÉ MARTINS GABRIEL Procurador de Justiça Assistente da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Procurador de Justiça AssessorChefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 TJRJ 202104487638 21092021 eSTJ Fl199 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMINENTES MINISTROS SENHOR RELATOR ASSESSORIA DE RECURSOS CONSUTUCIONAIS CRIMINAIS Recurso Ordinário n 00440178720218190000 Habeas Corpus n 00440178720218190000 Paciente Antônio Márcio Mongelli Garotti O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no processo em epígrafe tendo em vista o RECURSO ORDINÁRIO interposto em favor de Antônio Márcio Mongelli Garotti vem tempestivamente apresentar PARECER nos seguintes termos I DOS FATOS Tratase de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente supramencionado apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 36a Vara Criminal da Comarca da Capital doc 000002 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl200 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da autoridade reputada como coatora ter ratificado o recebimento da denúncia a despeito da inépcia da exordial e da ausência de justa causa para a propositura da ação penal Aduz outrossim que ao proferir a decisão de recebimento da denúncia a autoridade coatora teceu considerações sobre os fatos imputados alterando a imputação formulada pelo Parquet o que viola os princípios do contraditório da ampla defesa e da inércia jurisdicional Foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de liminar doc 00027 O v ac órdão prolatado pela E 4 a Câmara Criminal do TJRJ doc 00111 que por unanimidade denegou a ordem ostenta a seguinte ementa HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl201 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fático probatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singularfez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl202 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inconformado o impetrante interpõe RECURSO ORDINÁRIO doc 00165 com fulcro no art 105 inciso II alínea a da Constituição Federal reiterando as alegações e os pedidos formulados na petição inicial de habeas corpus II DO DIREITO PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL Em 30082021 o impetrante recebeu intimação eletrônica do v acórdão doc 00128 a doc 00146 tendo protocolizado o recurso ordinário em 08092021 doc 00165 Concluise portanto que o recurso ordinário é tempestivo ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl203 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO MÉRITO Encontrandose satisfeitos os demais pressupostos recursais passamos a examinar o mérito No mérito não assiste razão ao recorrente A denúncia contém exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias de molde a dar plena ciência ao réu e à defesa técnica da imputação ensejando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório Tratandose de crime de autoria conjunta ou coletiva sob pena de se inviabilizar a acusação não se pode exigir que a peça acusatória contemple uma descrição mais pormenorizada dos atos singulares dos agentes se o procedimento investigatório não possibilita esse detalhamento A respeito do tema Ada Pellegrini Grinover averbou 1 GRINOVER Ada Pellegrini FERNANDES Antonio Scarance e GOMES FILHO Antônio Magalhães As Nulidades no Processo Penal 7 2 ed São Paulo RT 2001 p 99 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl204 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A jurisprudência não vem se mostrando rigorosa quanto à exigência da descrição pormenorizada da conduta de cada agente admitindo que referidos os elementos essenciais do delito possam ser determinadas circunstâncias mencionadas genericamente em relação a todos os envolvidos RT 603335 655321 e 73 1 5 35 principalmente quando se trata de crimes societários STF RTJ 1251063 1041052 RHC 65491 SP DJU 20111987 p 26010 HC 35PE DJU 16101989 p 15859 JTACrimSP 94414 e 9 4 5 95 nos de autoria conjunta ou coletiva STF RTJ 100556 HC 648703 DJU 24041987 p 7194 RHC 628141 DJU 07061985 p 8889 ou multitudinários STF RHC 629138MT DJU 14061985 p 956970 JTACrimSP 82495 Ainda já se chegou a acentuar que a descrição isolada da participação de cada coautor só é necessária quando há necessidade de utilização da norma de extensão do art 29 do CP para tipificar a conduta do participe TACrimSP JTACrim 8 4 7 8 Na hipótese vertente a simples leitura da exordial revela que foi imputada ao paciente a conduta de ter se omitido já que sendo Diretor de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e estando ciente da ausência de autorização legal para a utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base se absteve de tomar providências idôneas a eliminar ou reduzir o risco do evento danoso que lamentavelmente veio a se concretizar nas dependências do Centro de Treinamento do referido Clube ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl205 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Neste ponto tal como restou consignado no votocondutor do v ac órdão recorrido tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo Noutro giro como é de curial sabença além dos requisitos formais contemplados no art 41 da Lei Processual Penal mister se faz para o regular exercício do direito de ação penal que a peça acusatória quer se trate de denúncia ou de queixacrime seja acompanhada de um suporte probatório mínimo capaz de demonstrar a sua viabilidade justa causa espancandose prima fade a possibilidade de uma acusação temerária ou leviana na qual se vislumbre à priori total impossibilidade de vir a ser julgada procedente Entretanto pondera com argúcia Afrânio Silva Jardim 2 2 JARDIM Afrânio Silva Direito Processual Penal Estudos e Pareceres Rio de Janeiro Forense 1986 p 191 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl206 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Uma coisa é constatar a existência de prova e outra é valorála É preciso deixar claro que ajusta causa pressupõe um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação É necessário que haja alguma prova ainda que leve Agora se esta prova é boa ou ruim isto já é questão pertinente ao mérito da pretensão do autor Até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz mas apenas a viabilizar a ação penal grifos nossos Com efeito ontologicamente o procedimento investigatório objetiva fornecer subsídios para que o Ministério Público possa formar convenientemente sua opinio delicti sendo certo que presentes indícios de autoria e provada a existência de crime materialidade em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública não resta alternativa ao parquet a não ser a de exercer o jus persequendi in juditio para que observado o contraditório possa finalmente o Poder Judiciário valorar a prova produzida prova e contraprova e decidir o litígio É intuitivo que uma vez presentes os elementos supra consoante preleciona Afrânio Silva Jardim 3 Ibidemp 189 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl207 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do princípio nuIa poena sine judicio haverá sempre interesse de agir em se tratando de ação penal condenatória vez que o processo é o único meio possível de que dispõe o Estado para infligir uma pena Realmente o interesse de agir está implícito em toda acusação pois consoante admite Ada Pellegrini Grinover 4 ao empreender a distinção entre mérito e condições da ação O processo penal é sempre necessário proibida que é a autocomposição em suas formas de submissão de desistência e de transação Compulsandose os autos do processo emerge convicção no sentido do preenchimento dos requisitos legais indispensáveis para o recebimento da peça acusatória já que lastreada em elementos de convicção consistentes quanto à autoria e à materialidade do crime imputado ao ora paciente a justificar a deflagração da ação penal 4 GRINOVER Ada Pellegrini As Condições da Ação Penal S Paulo Editora José Bushatsky 1977 pág 132 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl208 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ademais é cediço que o trancamento de ação penal é medida excepcional somente possível em raras hipóteses quando o fato narrado evidentemente não constituir crime quando já se encontrar extinta a punibilidade estiver ausente algum pressuposto processual indispensável ou quando manifesta a ausência de justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo o que não ocorre no caso Por derradeiro é sabido que o réu se defende do fato que lhe é imputado na denúncia ou queixa e não da classificação jurídica feita pelo Ministério Público ou pelo querelante Neste sentido vide HC 616178SP j 04051984 Neste diapasão é correto afirmar não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório da ampla defesa e da inércia judicial decorrente de eventuais considerações formuladas sobre os fatos imputados pela autoridade reputada coatora ao proferir decisão de recebimento da denúncia Em consequência emerge convicção no sentido da inexistência do alegado constrangimento ilegal III DA CONCLUSÃO ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl209 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em face do exposto o parecer do Ministério Público é no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ordinário Rio de Janeiro 14 de setembro de 2021 ANTÔNIO JOSÉ MARTINS GABRIEL Procurador de Justiça Assistente da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Procurador de Justiça AssessorChefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl210 Documento recebido eletronicamente da origem SEGUNDA VICEPRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que todas as peças dos autos eletrônicos estão devidamente assinadas digitalmente Rio 21 de setembro de 2021 Alba Caline Mat 0125604 Setor de Recurso Ordinário2WP Nesta data Tribunal de Justiça REMESSA faço remessa destes autos Rio 21 de setembro de 2021 Alba Caline Mat 0125604 Setor de Recurso Ordinário2WP ao E Superior ALBACSS 21092021 171247 Local 2VP SERVICO DE RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL eSTJ Fl211 Documento recebido eletronicamente da origem TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica ti o o eSTJ Fl212 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO ra VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo n 00086578820218190001 36a Vara Criminal DECISÃO Atuo na qualidade de juiz tabelar em razão da suspeição declarada pelo juiz titular da 36 Vara Criminal Tratase de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES DANILO DA SILVA DUARTE EDSON COLMAN DA SILVA EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO FABIO HILARIO DA SILVA LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ MARCELO MAIA DE SÁ MARCUS VINICIUS MEDEIROS e WESLLEY GIMENES imputandolhes a prática da conduta tipificada no artigo 250 2 cc artigo 258 ref artigo 121 3 por dez vezes e artigo 129 por três vezes na forma do artigo 70 todos do Código Penal narrando as alegações contidas na petição inicial acostada às fls 0364 que veio instruída pelos autos de Inquérito Policial n 008972019 42 DP acostado às fls 703856 Recebimento da denúncia pelo magistrado titular da 36a Vara Criminal à fl 3858 Citados regularmente todos os acusados Resposta à acusação em favor de EDSON COLMAN DA SILVA às fls 39133952 com juntada de documentos às fls 39533970 Resposta à acusação em favor de MARCELO MAIA DE SÁ às fls 40684101 com juntada de documentos às fls 41024117 Resposta à acusação em favor de LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE às fls 41244165 com juntada de documentos às fls 41664171 Resposta à acusação em favor de ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI às fls 41734238 Resposta à acusação em favor de EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO às fls 42454301 com juntada de parecer às fls 43024385 e documentos às fls 43864469 Resposta à acusação em favor de MARCUS VINICIUS MEDEIROS às fls 44714508 com juntada de documentos às fls 45094529 aditados para correção às fls 45414569 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl213 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Decisão contendo declaração de suspeição do juiz titular da 36a Vara Criminal às fls 45374538 Resposta à acusação em favor de CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES às fls 45894623 com juntada de documentos às fls 46244680 Resposta à acusação em favor de DANILO DA SILVA DUARTE FABIO HILARIO DA SILVA e WESLLEY GIMENES às fls 46824716 com juntada de documentos às fls 47174773 Resposta à acusação em favor de CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL às fls 47764799 Decisão acolhendo preliminar defensiva e ampliando os prazos para respostas à acusação acostada à fl 4809 Petição do acusado MARCELO ratificando a resposta à acusação e arrolando novas testemunhas Manifestação do Ministério Público à fl 4816 deixando de se pronunciar na oportunidade que lhe foi concedida valendo lembrar que as defesas se pronunciam por último não a acusação Petição do acusado ANTÔNIO à fls 48184819 ratificando a resposta acusação apresentada Petição do réu LUIZ à fl 4821 ratificando a resposta apresentada Petição em favor dos réus CLAUDIA DANILO FABIO e WESLLEY à fl 4823 ratificando a resposta à acusação e arrolando novas testemunhas desistindo em seguida de uma delas à fl 4826 Breve e suficientemente relatado DECIDO O presente feito tem por objeto o trágico e fatídico incêndio ocorrido ao amanhecer do dia 08 de fevereiro de 2019 no Centro de Treinamento CT George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes 25997 e que resultou na morte dos adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos além de implicar em lesões a outros três adolescentes quais sejam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura sendo até aqui estes fatos incontroversos ou seja a ocorrência do incêndio Laudo de Exame de Local de Incêndio com Vítimas Fatais às fls 10151047 que resultou nas mortes de dez TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl214 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO adolescentes restando outros três lesionados com gravidades variadas encontrandose Guias de Remoção de Cadáver Laudos de Exames de Necropsia e Laudos de Perícia Necropapiloscópica com documentos das vítimas às fls 92180 Laudo de Exame Complementar pertinente a Francisco Dyogo às fls 16211623 Laudos de Exames Complementares pertinentes a Cauan Emanuel às fls 16241625 e 16671668 Laudo de Exame Complementar pertinente a Jhonata às fls 16261628 Certidão de Óbito de Vitor Isaias à fl 2963 Certidão de Óbito de Bernardo Augusto Manzke Pisetta à fl 2973 Certidão de Óbito de Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos à fl 2985 Certidão de Óbito de Rykelmo de Souza Viana à fl 3005 e Certidão de Óbito de Athila de Souza Paixão à fl 3014 Ao encerramento das apurações encetadas em fase inquisitorial ao longo de quase dois anos ofertou o Ministério Público a denúncia já acima referida na qual imputa a onze réus responsabilização criminal por incêndio culposo com resultados morte e lesão conforme capitulação lançada à exordial também acima mencionada Pois bem os artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal amplamente modificados pela profunda reforma processual penal de 2008 enxertaram na legislação processual penal pátria fase importantíssima que será ainda mais aprimorada tão logo entre em vigor o Juízo de Garantias previsto no artigo 3B incluído após a reforma de 2019 assim que apreciada definitivamente a liminar suspendendo há mais de um ano este e vários outros dispositivos por ato singular de ministro do Supremo Tribunal Federal até agora ainda não apreciado pelo Plenário da Corte Antes da alteração em 2008 ofertada a denúncia esta era desde logo recebida para se passar de imediato à fase instrutória oral em Juízo quase não havendo espaço ou oportunidade para qualquer aprofundada manifestação defensiva sendo raríssimas tanto a reconsideração do recebimento quanto hipótese ainda mais rara de julgamento antecipado diante das alegações trazidas na então chamada defesa prévia Atualmente ditam os artigos 396 e 396A que nos procedimentos ordinário e sumário oferecida a denúncia ou queixa o juiz se não a rejeitar liminarmente recebêlaá e ordenará a citação do acusado para responder à acusação sendo que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa oferecer documentos e justificações especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas qualificandoas e requerendo sua intimação quando necessário E foi o que aqui fizeram as defesas de todos os onze imputados de forma brilhante e profunda Contudo não obstante a legítima ânsia defensiva em trazer antecipadamente ao Juízo pormenorizadíssimas e alentadas respostas à acusação tudo no mais perfeito propósito de exercitar desde logo a melhor e mais ampla defesa constitucionalmente assegurada até diante da possibilidade legal de absolvição sumária não podemos perder de vista que nesta fase ainda preambular o que importa precipuamente à Justiça é aferir de acordo com os ditames legais pertinentes a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a chamada justa causa não cabendo cercear a acusação em não sendo a denúncia manifestamente inepta não lhe faltando pressuposto processual condição para o exercício da ação penal ou justa causa artigo 395 do Código de Processo Penal TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl215 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Nas palavras de André Nicolitt de destacarse por oportuno que não se exige prova cabal A justa causa consiste apenas em um mínimo de prova capaz de obrigar o Ministério Público ao oferecimento da denúncia e por outro lado autorizar o seu recebimento por parte do juiz NICOLITT André Manual de Processo Penal 10a edição Belo Horizonte São Paulo DPlácido 2020 p 628 É bem verdade que há neste momento tanto a possibilidade de reconsideração da decisão anteriormente adotada na fase do artigo 396 do Código de Processo Penal quanto da absolvição sumária prevista no artigo 397 do mesmo ordenamento Ocorre que para que esta última se dê é necessário aí sim ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente salvo inimputabilidade ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime ou por fim que encontrese extinta por qualquer motivo a punibilidade do imputado e aqui o ponto fundamental como não há na lei palavras vãs princípio basilar de hermenêutica as expressões manifesta e evidentemente acima grifadas assumem redobrada importância no sentido de que ao menos para a absolvição sumária nesta fase não bastam as dúvidas sendo indispensável a demonstração cabal da alegação defensiva de modo a tornala manifesta ou evidente Neste sentido a lição de Gustavo Badaró com grifos meus Por outro lado é possível também que a resposta escrita seja acompanhada de documentos ou justificações que demonstrem cabalmente a ocorrência de uma das hipóteses do art 397 Assim por exemplo se o defensor conseguir demonstrar plenamente a legítima defesa juntando uma mídia com gravação de um sistema de segurança do local dos fatos que demonstre que o acusado agiu em legítima defesa ou uma excludente de culpabilidade juntando certidão de nascimento provando que era menor de 18 anos à época dos fatos ou mesmo de que o fato não constitui crime demonstrando por um laudo pericial que quando atirou na vítima ela já estava morta Em tais casos caberá à defesa na resposta explorar em toda profundidade seja do ponto de vista argumentativo seja do ponto de vista probatório tal situação devendo o juiz se convencido prima facie de tal situação absolver sumariamente o acusado BADARÓ Gustavo Henrique Processo Penal 8 edição São Paulo Thomsom Reuters Brasil 2020 p 713714 Já para a eventual reconsideração do recebimento da denúncia não sendo este magistrado adepto do mitológico in dubio pro societate lamentavelmente adotado por tão grande quanto equivocada parcela da jurisprudência pátria e por raros doutrinadores vez que inexistente mínimo respaldo constitucional ou legal para o malfadado princípio considerando que a inicial não sendo inepta e presentes pressupostos processuais e condições para a ação há de vir respaldada em justa causa a ocorrência de dúvidas não favorece à acusação mas sim ao acusado uma vez que também aqui aplicável o fundamental princípio in dubio pro reo neste ponto apto a transformar a causa de pedir da ação criminal de justa em injusta isto porque a ação criminal não é local para se investigar mas isto sim para se demonstrar a correção das investigações sob o crivo das garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal logo se as investigações em fase préprocessual não foram aptas a formar causa justa ou se alegações ou provas trazidas pela defesa a afastam não há como ser TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl216 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO recebida a denúncia assim ofertada e se recebida na fase anterior há de ser rejeitada em reconsideração àquela primeira decisão Quanto a este último ponto durante muito tempo antes da reforma processual penal de 2008 predominou o entendimento de que uma vez recebida a denúncia ou queixa não mais poderia o juiz rever essa decisão sustenta Aury Lopes Jr para em seguida acrescentar Era uma posição com a qual não concordávamos mas que predominava Após a reforme processual de 2008 pensamos que a solução deve tomar um novo rumo poderá o juiz rever a decisão de recebimento à luz dos argumentos trazidos na resposta à acusação e rejeitála LOPES JR Aury Direito Processual Penal 18 edição São Paulo Saraiva Educação 2021 p 820 Posto isto ainda um outro aspecto há de ser aqui inicialmente sopesado costuma este magistrado dizer que a decisão prevista no artigo 399 do Código de Processo Penal está para os processos comuns como a pronúncia está para os processos afetos à competência do Tribunal do Júri De fato importa ao juiz nesta fase não só guardar moderação na linguagem como evitar descer à minúcias analíticas de ordem fáticojurídicas sob pena de subtrair a possibilidade de demonstração em Juízo de uma tese acusatória viável ou por outro lado incidir em prejulgamento em desfavor da defesa Daí aliás mais uma vez a relevância da entrada em vigor o quanto antes do Juízo de Garantias para afastar da causa o juiz que conheceu do Inquérito Policial e proferiu a decisão de recebimento da denúncia valendo salientar que o melhor dos mundos seria aquele em que houvesse um tripartição de funções ie o juízo de admissibilidade do artigo 396 do Código de Processo Penal fosse feito por um juiz e o de recebimento na fase do artigo 399 fosse feito por um segundo passando a um terceiro o julgamento do mérito final da causa já então extraídos os autos de Inquérito Policial coisa que o legislador do Pacote Anticrime nomenclatura digase no mínimo equivocada como se fosse legítimo em contraponto supor que partisse do Congresso Nacional algum Pacote Prócrime infelizmente não ousou fazer Portanto neste momento impõese ao magistrado tentar equilibrar uma primeira balança de um lado não se antecipar em demasia e prejulgar para de outro necessariamente enfrentar todos os argumentos defensivos contrapostos à tese acusatória em observância ao artigo 315 parágrafo 2 IV do Código de Processo Penal ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador sempre valendo lembrar que o aqui dito é de todo modo em sendo recebida a denúncia provisório já que respaldado via de regra em indícios não provas excetuadas as irrepetíveis Feitas estas considerações indispensáveis porém até aqui de cunho processual importa passar mais especificamente neste momento ao exame da causa em si estabelecendo algumas premissas em matéria penal que nortearão esta decisão na fase de análise das condutas imputadas a cada um dos acusados de modo a evitar em cada momento e para cada réu desnecessária e enfadonha redundância TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl217 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Imputa o Ministério Público aos onze denunciados MARCUS é objeto de sentença em apartado a prática do crime culposo de perigo comum contra a incolumidade pública previsto no parágrafo 2 do artigo 250 do Código Penal em sua forma qualificada contida no artigo 258 do mesmo Código Art 250 Causar incêndio expondo a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem Pena reclusão de três a seis anos e multa Omissis 2 Se culposo o incêndio é pena de detenção de seis meses a dois anos Art 258 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave a pena privativa de liberdade é aumentada de metade se resulta morte é aplicada em dobro No caso de culpa se do fato resulta lesão corporal a pena aumentase de metade se resulta morte aplicase a pena cominada ao homicídio culposo aumentada de um terço Em particular quanto aos crimes culposos firma o Código Penal Art 18 Dizse o crime Om issis II culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente Cezar Roberto Bitencourt sustenta com razão que ao estabelecer as modalidades de culpa o legislador brasileiro esmerouse em preciosismos técnicos distinguindo imprudência negligência e imperícia que apresentam pouco ou quase nenhum resultado prático BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral 1 20 edição São Paulo Saraiva 2014 p 379 Já Juarez Girino dos Santos salienta que tal definição legal é na verdade uma enumeração de hipóteses de comportamentos culposos herdada do modelo causal em contradição com os fundamentos metodológicos do modelo final paradigma teórico da reforma da parte geral do Código Penal SANTOS Juarez Girino dos Direito Penal Parte Geral 9 edição São Paulo Tirant lo Blanch 2020 p 183 sendo que na atualidade para o mesmo doutrinador que adota a nomenclatura tipo de injusto imprudente para os chamados crimes culposos por considerar esta última denominação adotada pelo Código Penal confusa e inadequada SANTOS 2020 p 179 o tipo de injusto de imprudência é formado por dois elementos correlacionados a primeiro a lesão do dever de cuidado objetivo como criação de risco não permitido que define o desvalor de ação b segundo o resultado de lesão do bem jurídico como produto da violação do dever de TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl218 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO cuidado objetivo ou realização de risco não permitido que define o desvalor de resultado SANTOS 2020 p 184 Entretanto antes destes dois fatores há de existir uma ação ou omissão sendo que ouso dizer que há embutida na conduta culposa digamos uma certa espécie de dolo Se este consiste para a doutrina penal contemporânea majoritária de forma estrita na vontade e consciência de realizar os elementos do tipo incriminador ou assumir o risco de produzilo de maneira mais ampla e aberta o dolo pode ser compreendido simplesmente como a vontade consciente de se praticar certa conduta que no delito culposo é direcionada a um fim licito contudo faltando com dever objetivo de cuidado e ampliando o risco permitido redunda na lesão ao bem jurídico protegido sem que tal fosse objetivado pelo agente embora previsível o resultado não entraremos ao menos neste momento na tormentosa questão da culpa inconsciente Juarez Tavares no mais completo livro sobre teoria do crime culposo no Brasil quiçá no mundo bem elucida esta questão sabiamente evitando utilizar a palavra dolo usa a palavra vontade porém esclarecendo A falta de correspondência concreta entre a relação volitiva e o processo causal não induz à conclusão de que inexista no fato culposo qualquer vontade do sujeito Pelo contrário só será compreensível esta falta de congruência quando se pressuponha e se admita que o agente atue volitivamente É que aqui a vontade não se liga ao resultado ou no caso de delitos de mera atividade à realização do tipo mediante uma infração à norma de cuidado mas integra a conduta humana como seu elemento essencial para os efeitos de sua apreciação dogmática TAVARES Juarez Teoria do Crime Culposo 5 edição Florianópolis Tirant lo Blanch 2018 p 318 E segue adiante exprimindo a relevância desta questão dizendo que a condição de conduta voluntária neste caso não importa como dado naturalístico mas sim como dado sem o qual não seria possível procederse a uma vinculação entre essa conduta mesma e a norma de cuidados e daí caracterizála como violadora do risco autorizado TAVARES 2018 p 318319 Outro fator que há de ser ponderado de modo a não ensejar uma responsabilização com regresso ao infinito aqui quem sabe aos próprios fundadores do Clube de Regatas Flamengo já que em tese não tivesse sido criada a pessoa jurídica o fato não teria ocorrido em suas dependências já que não existiria a divisão de futebol do clube nem o Centro de Treinamento etc e portanto em inobservância ao artigo 13 e parágrafo 1 do Código Penal além da vinculação direta da conduta voluntária do agente à causação do dano não pretendido é aquele fator de natureza temporal posto que em eventos como o presente que possuem uma sucessão de concausas uma pluralidade de autores colaterais ainda que não coautores hipótese inadmissível em crimes culposos e que se alongam em demasia no tempo mostrase indispensável de um lado que aquele agente que gerou uma condição para TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl219 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO a causação do dano não esteja de tal forma distante temporalmente do resultado que isto atenue sobremaneira a relevância de sua contribuição causal enquanto que de outro lado mostrase indispensável que possuísse o agente à época do resultado lesivo ou muito próximo dele ainda condições de ao menos tentar evitálo A respeito novamente a lição de Juarez Tavares O decorrer do tempo conduz também em certas circunstâncias à exclusão da imputação Diante da influência de diversos fatores que intervêm no desenrolar do acontecimento durante longo tempo a afirmação de que a contribuição causal do agente para com a morte da vítima continuaria a produzir efeito no momento do evento não pode ser tornada de modo absoluto apenas com base em um aumento inicial do risco Daí a necessidade de sua limitação temporal Por outro lado diante da imprecisão quanto à causa determinante do resultado é inaplicável aqui a regra limitadora do art 13 1 do CP que apenas incide quando se possa demonstrar que a causalidade superveniente por si só o produziu Mas o decurso do tempo como toma incerta a determinação acerca se o risco criado pelo agente ainda desempenharia um papel significativo na produção do resultado transfigura as próprias bases do processo de imputação TAVARES 2018 p 403 Já acerca da inexistência de coautoria em delito culposo este mesmo autor na esteira da mais abalizada doutrina estatui que grifei A compreensão da autoria culposa é derivada de um juízo de imputação diferenciado sobre a base de uma relação normativa complexa o que conduz a maiores exigências para a sua caracterização Em função dessa relação normativa complexa os delitos culposos não comportam coautoria somente autoria colateral Caso um determinado evento tenha contado com a participação de mais de uma pessoa cada uma responderá individualmente pelo delito culposo respectivo TAVARES 2018 p 501 Vale ainda ressaltar o seguinte aspecto o Clube de Regatas Flamengo ofertou aos jovens atletas de base a acomodação nos módulos habitacionais incendiados inclusive para pernoite e havia interesse do Clube que lá estivessem ou permanecessem impondose desta feita a submissão da entidade privada e seus agentes aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente Portanto a eventual omissão da parte de alguns acusados integrantes da administração do clube em evitar o resultado encontrase acobertada posto não se tratar de crime omissivo próprio pela regra contida no parágrafo 2 do artigo 13 do Código Penal em específico nas alíneas a e c assim redigidas 2 A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado O dever de agir incumbe a quem a tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância Orn issis TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl220 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO c com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado De outro lado temos que em pessoas jurídicas mais complexas com diversidade de funções distribuídas através de Estatuto ou Regulamento Interno percebese nitidamente uma capilarização das atividades de modo que as pessoas que estão na ponta sabem mais detalhes sobre determinada atividade do que aquelas que se encontram na extremidade oposta da cadeia de execução em posição mais abstrata ampla genérica e menos específica Isto é relevante para se evitar uma possível responsabilização objetiva pelo fato lesivo importando à acusação demonstrar não só que determinado ator tivesse ciência da existência de uma ação arriscada patrocinada pela pessoa jurídica mas também do incremento do risco assim especificamente criado por outro agente à frente daquela atividade que resultou danosa Aqui adentramos na seara da chamada culpa inconsciente ie segundo Cezar Roberto Bitencourt a ação sem previsão do resultado previsível complementando Na culpa inconsciente apesar da possibilidade de previsibilidade ex ante não há a previsão por descuido desatenção ou simples desinteresse do autor da conduta perigosa Ou seja o sujeito atua sem se dar conta de que sua conduta é perigosa e de que desatende aos cuidados necessários para evitar a produção do resultado típico por puro desleixo e desatenção A culpa inconsciente nesse sentido caracterizase pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação BITENCOURT 2014 p 383 Neste ponto filiome à corrente capitaneada por Juarez Tavares para quem quando a violação da norma de cuidado ocorre sem que o sujeito tenha consciência dessa violação há de se assumir a postura de indicar a incompatibilidade da culpa inconsciente com o princípio de culpabilidade que pressupõe uma atividade consciente em face da produção do resultado TAVARES 2018 p 7 E explica Aqueles que caracterizam o tipo de injusto tãosomente com a causação do resultado entendem que a culpabilidade encontra seu conteúdo justamente nesta imputação Essa posição contudo não deve ser seguida pois isso implicaria simplificar demasiadamente a determinação da responsabilidade desatendendo assim a todos os preceitos de garantia da ordem jurídica No tipo de injusto como vimos a previsão tomada em sentido objetivo serve como critério regulador da imputação do resultado ao lado de outros critérios normativos entre os quais o da evitabilidade desse resultado Na culpabilidade a imputação assume outra postura será aferida segundo a capacidade pessoal do autor de prever e evitar esse resultado previsão subj etiva A atribuição pessoal de responsabilidade depende não apenas do fato de que o agente tenha ou pudesse ter tido consciência do resultado e de que poderia evitálo cognição do resultado mas também de que sua execução lhe seja ou tenha sido previsível ou evitável segundo suas condições pessoais TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl221 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO cognição da execução Nesta última hipótese é necessário ainda que seja investigado até que ponto a ordem jurídica não está exacerbando seu poder regulamentador instituindo um juízo normativo sem respaldo empírico e acolhendo uma responsabilidade objetiva pelo resultado Dificuldades de poder prever o resultado são frequentes no trânsito e nas atividades de construção exacerbadas pela crescente complexidade das situações concretas apresentadas TAVARES 2018 p 479 Não se trata aqui e já antecipo um questionamento trazido por uma das partes de pretender que a corda arrebente do lado mais fraco ou seja das pessoas que estejam abaixo e não acima primeiro porque o lado mais fraco como se percebeu foi o das vítimas e além disso o que se pretende é impedir a responsabilização sem culpa neste ponto entendida lato e estrito senso posto que tal em última análise importaria em mera e inadmissível injustiça Assim é que no caso concreto devemos ter em conta que a utilização de módulos habitacionais inclusive como dormitórios entendida e observada de forma isolada sequer podese cogitar como conduta arriscada sendo utilizada diuturnamente sem maiores problemas ou riscos nas mais variadas atividades como por exemplo na construção civil em Unidades de Pronto Atendimento UPAs e em Unidades de Polícia Pacificadora UPPs Portanto se um agente participou da idealização e implementação destes módulos dormitórios no Ninho do Urubu sem entretanto participar de maneira direta no incremento do risco ou ciente do incremento além do razoável a ele não se opôs podendo fazêlo de modo a impedir sua concretização que se deu assim à sua inteira revelia não se pode entender que estivesse consciente do risco criado logo não pode ser legitimamente punido por um direito penal que preze pelo princípio da culpabilidade de índole constitucional Por fim presente se faz a plena aplicabilidade dos princípios da confiança ou boafé e do homem médio ou prudente este último apesar de criticado por parte da doutrina Juarez Tavares porém aceito pela maioria Heleno Cláudio Fragoso Juarez Cirino dos Santos Luís Greco Nilo Batista Quanto ao primeiro era de todo legítimo aos jovens atletas esperarem da parte do Clube e de todos aqueles que de alguma forma se vincularam à criação e implantação dos módulos habitacionais incendiados absolutos cuidado e esmero indispensáveis como agora tragicamente se percebe às suas seguranças Já no que concerne ao segundo aspecto levando em conta que todos os envolvidos naquela criação e implantação são pessoas instruídas e plenamente capazes além de muito bem sucedidas em suas respectivas profissões justo era esperarse cautela redobrada e acima daquela esperada para o homem médio ou prudente em se tratando da guarda de adolescentes cooptados em benefício do próprio Clube a dormirem naqueles módulos similar aliás à esperada fossem se hospedar no local os próprios filhos dos denunciados Estabelecidas tais premissas de natureza jurídica de ordem penal e processual que como dito nortearão a apreciação das circunstâncias fáticas em torno da verdadeira tragédia ora analisada passo à indicação de alguns pontos de relevante e influente natureza fática relacionados ao conjunto de imputações contido na denúncia com as respectivas indicações dos indícios pertinentes existentes nestes autos até aqui TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl222 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Inicio do incêndio num dos aparelhos de arcondicionado depoimentos de adolescentes às fls 202 213 237 244 253 274 286 295 e 305 depoimento de funcionária da lavanderia à fl 339 Laudo de Exame de Local de Incêndio com Vítimas Fatais especificamente fls 1022 e 1047 Rapidez e generalização na propagação do incêndio depoimento do réu Marcus à fl 83 depoimento de auxiliar de segurança à fl 85 depoimentos de adolescentes às fls 182 191 202 213 237 244 269270 286 296 e 305 depoimento de funcionária da lavanderia à fl 339 depoimento de funcionário da cozinha à fl 340 depoimento de funcionários auxiliares de serviços gerais às fls 343 e 345 depoimento de adolescente à fl 355 Laudo de Exame de Local de Incêndio com Vítimas Fatais especificamente fls 1018 1024 e 1047 Estrutura e disposição dos módulos habitacionais a dificultar a fuga durante o incêndio depoimentos de adolescentes às fls 202 e 213 depoimento de Fernando Jorge à fl 1512 Inexistência de saídas de emergência depoimentos de adolescentes às fls 223 260 e 274275 depoimento de Fernando Jorge à fl 1512 Existência de janelas gradeadas nos módulos habitacionais depoimento de auxiliar de segurança à fl 85 depoimentos de adolescentes às fls 191 223 260 270 274275 295 e 355 depoimento de funcionária da lavanderia à fl 339 depoimento de Cláudia à fl 397 depoimento de Luiz à fl 844 depoimento de Gabriela à fl 911 depoimento de Weslley à fl 922 depoimento de Adalberto à fl 928 depoimento de Paulo Dutra à fl 931 depoimento de Danilo à fl 982 planta baixa elaborada pela NHJ de fl 1000 Laudo de Exame de Local de Incêndio com Vítimas Fatais especificamente fl 1018 Alvará junto à Prefeitura vencido desde 2012 ensejando interdição do CT e Autos de Infração depoimento de Marcelo à fl 375 depoimento de Eduardo à fl 406 Notitia Criminis ofertada pela gerente da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização à fl 417 instruídos com os documentos de fls 418443 que indicam além do Edital de Interdição de outubro de 2017 acostado à fl 418 que um dos vários Autos de Infração lavrados catorze até a data do incêndio segundo fl 1506 data de 14 de dezembro de 2018 tendo sido recebido no Clube aos 02 de janeiro de 2019 exatamente um mês antes do incêndio fl 432 depoimento de Reinaldo à fl 733 documentos da Prefeitura acostados às fls 751765 depoimento de fl 781 depoimento de Paulo Dutra à fl 931 trocas de emaus acostadas às fls 14501455 depoimento de Lucia Helena às fls 15051507 depoimento de Andrea às fls 15321533 depoimento de Maria de Fátima de fls 16101611 depoimento de Leonardo às fls 16121613 Pendências junto ao Corpo de Bombeiros depoimento de Marcelo à fl 375 depoimento de Vitor à fl 403 depoimento de Reinaldo à fl 733 documento de fl 764 datado de 2017 depoimento de José Carlos à fl 781 depoimento de Luiz à fl 845 depoimento de Marcio à fl 848 documentação acostada pelo Corpo de Bombeiros às fls 943957 trocas de emails acostadas às fls 14501455 depoimento de Lucia Helena especificamente à fl 1506 depoimento de Maria de Fátima de fls 16101611 trocas de e TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl223 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO maus acostada às fls 41024115 em que técnico de segurança do trabalho do Flamengo reconhece em maio de 2018 inclusive em quadro elétrico do alojamento de base situação de alta relevância e de grande risco v fl 4105 Quanto à existência de um único monitor e ausência de plano de emergência noturno consta às fls 701716 relatório do Grupo de Apoio Técnico GATE do Ministério Público referente a vistoria realizada no Centro de Treinamento das Divisões de Base do Flamengo em julho de 2018 dele constando a seguinte passagem à fl 714 Quanto ao período noturno persiste a presença de apenas um monitor responsável tanto pela casa quanto pelo contêiner onde ficam os jogadores federados Este funcionário seria o responsável pelo primeiro atendimento a uma eventual situação de emergência acessando a ambulância conveniada ao Clube Questionado o único monitor presente ao tempo da vistoria não foi capaz de responder com segurança aos questionamentos feitos por este TP em relação a uma possível emergência noturna sendo que com base neste relatório aos 06 de fevereiro de 2019 portanto dois dias antes do incêndio consta ofício do Promotor de Justiça em atuação junto ao Grupo de Atuação Especializada do Desporto e Defesa do Torcedor GAEDEST do Ministério Público direcionado à Presidência do Flamengo requisitando sejam esclarecidos fundamentadamente no prazo de 30 dias sobre os motivos na piora das condições dos atletas adolescentes integrantes de categorias de base do Clube e as providências adotadas para sanar as irregularidades após a vistoria fl 718 Passando doravante em específico à denúncia oferecida pelo órgão acusatório estatal dela extraiuse resumos que servirão de início quanto a cada réu como principal norte para apreciação do feito sob a ótica da acusação ao menos nesta fase preambular prevista no artigo 399 do Código de Processo Penal considerando já desde aqui o princípio da correlação entre imputação e sentença vejamos uma a uma a situação na denúncia e no processo de cada acusado iniciando pelo núcleo da denúncia atinente ao Clube de Regatas Flamengo exceção feita como acima dito ao réu MARCUS objeto de sentença à parte EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO segundo a denúncia a EDUARDO cabia a gestão geral do Clube de 2013 a 2018 e na condição de detentor final da tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementou o risco da produção de resultado e violou dever jurídico de cuidado ao i ter ciência de toda situação vivenciada pelo Futebol de Base bem como das demandas envolvendo acolhimento noturno dos jovens atletas e ter assinado o contrato com a NHJ para aquisição e utilização de módulos habitacionais contêineres inadequados como dormitórios dos adolescentes sob responsabilidade da Agremiação Esportiva ii ter ciência da necessidade de medidas de cuidado objetivo regularização da situação precária dos atletas de base com a disponibilização de 1 monitor por turno para cada 10 adolescentes residentes adequação da estrutura física do espaço destinado ao acolhimento dos adolescentes residentes às diretrizes e parâmetros mínimos inclusive com sistema de prevenção de incêndio devidamente certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar cessação do estado de clandestinidade administrativa dos módulos habitacionais com obtenção dos alvarás licenças e certificados para utilização do dormitório o que importava em especial dever de vigilância e controle para evitar o resultado bem como na necessidade da adoção das medidas para a cessação da TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl224 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO situação de perigo decorrente do seu dever de supervisão funcional e contratual dos seus subordinados prepostos e contratados iii ter violado o dever de cuidado haja vista que mesmo alertado permitiu a persistência de uma situação de risco proibido determinado pelas condutas de integrantes da sua gestão por ele escolhidos na forma do art 129 inciso III do Estatuto Social do Clube de Regatas do Flamengo O denunciado EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO é mencionado no depoimento de Cláudia à fl 397 como celebrante de novo contrato entre o Flamengo e a NHJ para a aquisição e instalação de novos módulos habitacionais dentre os quais o da divisão de base conforme especificações passadas pelo Clube é mencionado na Notitia Criminis ofertada pela gerente da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização à fl 417 instruídos com os documentos de fls 418443 como ciente da interdição do Centro de Treinamento do Flamengo por falta de Alvará de Licença para Estabelecimento como consta de edital de outubro de 2017 fl 418 insistindo contudo em exercer as atividades dal decorrendo diversas autuações subsequentes sendo posteriormente retificada a Notitia fl 444 para alterar os noticiados adequandoa à administração atualizada do Clube fl 445 aparece como cossignatário de petição dirigida ao Ministério Público acostada às fls 565568 em que refuta no ano de 2014 a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta TAC quanto a adolescentes em atividade no Clube residentes e não residentes encontrandose a proposta de TAC às fls 539549 é mencionado no depoimento de Paulo Dutra à fl 930 como sendo o presidente do Flamengo quanto aquele deixou a função de diretor de meios sendo substituído por Antonio Marcio Garotti ouvido na presença de advogado conforme fls 10081011 sustentou em suma que foi presidente do Flamengo eleito no ano de 2012 assumindo em 2013 sendo reeleito em 2015 e permanecendo no cargo até final de 2018 informa que quando assumiu o Clube no Centro de Treinamento havia cinco Campos em estado precário uma casa antiga e uma estrutura de contêineres implementados na gestão de Patrícia Amorim onde funcionavam refeitórios departamentos médicos alojamentos para descanso vestiários e escritórios que quando da entrada de mais investimentos enquanto o CT1 ainda estava em obras houve melhoras de qualidade nos contêineres onde funcionavam as instalações do futebol sendo tais módulos alugados da empresa NHJ tendo sido o declarante quem assinou todos os contratos com NHJ por imposição estatutária esclarece não ter conhecimento de quando houve a migração dos atletas de base da casa para alojamentos em módulos habitacionais que após a inauguração do CT1 e consequente transferência do futebol profissional o futebol de base herdou as instalações e o centro de excelência e performance antes utilizados pelo profissional que eram em módulos habitacionais informa que de fato tinha conhecimento de que ainda existia a utilização de instalações em módulos habitacionais inclusive as de futebol de base mas não tinha conhecimento sobre o processo de decisão e execução em relação aos aluguéis e utilização dos contêineres que quando assumiu o Clube o diretor de futebol de base era Carlos Noval que se reportava ao diretor de futebol sendo que em março ou abril de 2018 Carlos Noval assume o futebol profissional e a base é a assumida por Eduardo Freeland sustenta que não tinha conhecimento a respeito de licenças de obras alvarás e certificados de bombeiros e só veio a ter ciência sobre um edital de interdição do CT após o incêndio nunca tendo conhecimento sobre um edital de interdição pela Secretaria Municipal de Fazenda assinado em outubro de 2017 alega ainda que tampouco teve conhecimento sobre autos de infrações lavrados contra o Clube após o termo de interdição nos meses subsequentes nem tinha conhecimento sobre os motivos que não autorizavam o clube a possuir o certificado do TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl225 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Corpo de Bombeiros e consequentemente o alvará de funcionamento entendendo que deveria ter sido informado a respeito do Termo de Interdição do qual não tomou conhecimento não sabendo a razão pela qual tal dado não lhe foi passado por subordinados consignou que não tinha razão para imaginar qualquer irregularidade na construção dos CTs do Clube pois durante todo o período das obras manteve contatos institucionais com o auto escalão da administração municipal do Rio de Janeiro que inclusive enviou representantes nas inaugurações das obras do CT2 pelo que poderia ter sido informado diretamente sobre qualquer irregularidade é mencionado nos documentos acostados às fls 20052006 e 2009 firmado por diversos signatários no sentido de que estes e Eduardo jamais foram informados acerca da interdição do CT e assim nunca discutiram o tema com o então presidente A ilustrada defesa técnica ofertou resposta à acusação em favor de EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO às fls 42454301 com juntada de parecer às fls 43024385 e documentos às fls 43864469 aduzindo em síntese além dos argumentos contidos no citado parecer a ausência de nexo de causalidade decorrente de causa superveniente a afastar a imputação e implicar em atipicidade da conduta e a ausência por parte de EDUARDO de incremento a risco não autorizado Neste ponto antes de adentrar na análise em específico da situação jurídica atinente ao réu EDUARDO pessoa física sendo ademais simbolicamente importante e necessário que se faça estas afirmações exatamente neste momento em que dedicamonos às imputações feitas ao expresidente do Clube de Regatas Flamengo cumpre destacar que este juiz ao longo de 23 anos de magistratura nunca havia antes se deparado com hipótese de tamanha clareza de responsabilidade criminal de uma pessoa jurídica ainda que dependente de lei a ser criada de lege ferenda razão pela qual não fosse antipunitivista acreditando firmemente que os males do Brasil dentre os quais pouca saúde e muita saúva além de absurdo descaso pela vida humana não serão corrigidos pelo Direito Penal o que de todo modo não se confunde com abolicionismo poderia inclusive ter mudado de opinião De fato continuo a filiarme à corrente segundo a qual a pessoa jurídica não pode delinquir societas delinguere non potest por motivos incabíveis de serem esmiuçados nesta decisão justamente porque impertinentes à causa ora apreciada na fase do artigo 399 do Código de Processo Penal em tendo sido a ação proposta correta e exclusivamente em face de pessoas físicas Contudo após a leitura detida de cada uma das quase cinco mil páginas deste processo convencime que o Clube de Regatas Flamengo e não falo aqui de seus representantes ou prepostos pessoas físicas réus ou não agiu efetivamente enquanto pessoa jurídica ie adotando posturas institucionais neste sentido de modo a ensejar a ocorrência trágica e fatídica retratada nos autos sobretudo ao manter em atividade um Centro de Treinamento CT dedicado a adolescentes que nele pernoitavam sem alvará e sem autorização do Corpo de Bombeiros ao longo de quase uma década desde 2012 preferindo pagar sucessivas e irrisórias digase posto que é quase nada o valor em torno de oitocentos reais para um dos mais ricos clubes de futebol do planeta multas decorrentes de várias autuações a procurar se adequar às exigências feitas pelo Corpo de Bombeiros que não obedecidas impediram desde então a concessão do alvará para funcionamento TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl226 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Ademais não fosse este magistrado antipunitivista caberia aqui também lamentar que não tenham sido denunciados gestores diretores e vicepresidentes da administração do Clube subsequente a EDUARDO já que o fato se deu aos 08 de fevereiro de 2019 então estando em plena atividade a nova administração que assumiu em janeiro daquele ano e poderia mais que isto deveria de imediato ter suspendido as atividades do CT até a devida regularização junto ao Corpo de Bombeiros e à municipalidade o que provavelmente teria evitado esta tragédia Não fosse por fim este magistrado antipunitivista seria o caso de perquirir outrossim se estão sendo apuradas responsabilidades inclusive no âmbito administrativo dos agentes públicos que deveriam no uso do poder de polícia municipal ter concretamente interditado o CT do Flamengo não se dando por satisfeitos se contentando e dormindo tranquilos com a mera publicação de um Edital de Interdição ou com a cobrança de sucessivas multas irrisórias decorrentes de lavraturas de Autos de Infrações pelo continuo descumprimento de uma interdição que restou sem efetividade como mera folha de papel Mas não é só palavra que uso de forma meramente retórica posto que em essência de todo descabida diante de tudo o que ocorreu pois após toda a tragédia causada pela instituição em parte gerada por motivo de economia como veremos à frente passou o Clube de Regatas Flamengo então como que a coroar toda a sorte de ações e omissões que levaram ao desfecho aqui analisado a celebrar acordos em valores pífios com os familiares das vítimas fatais das vítimas lesionadas jovens atletas e funcionários que presenciaram o ocorrido do que são exemplos o termo de avença acostado à fls 35243525 e os acordos cujos termos e valores vêm mencionados na Ata de fls 34603462 o que levou o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro a mediante iniciativa raríssima se unirem para a propositura de ações visando sobretudo a adequação das indenizações avençadas a valores minimamente justos vg a inicial de fls 34983520 Portanto o Clube de Regatas Flamengo lamentavelmente assumiu enquanto pessoa jurídica e instituição de direito privado o risco de não dispondo da autorização do Corpo de Bombeiros além de outras circunstâncias que serão adiante apreciadas dar causa a danos de menor ou maior gravidade revelando estes autos o mais nítido e trágico evento demonstrativo desta política arriscada e nefasta de absoluto desdém para com os jovens afinal feridos e pior falecidos Posto isso e passando à análise dos argumentos defensivos trazidos em favor de EDUARDO é incontroverso que o mesmo não mais era presidente do Clube à época dos fatos tendo saído da função em 02 janeiro de 2019 portanto pouco mais de um mês antes do incêndio Contudo tal lapso temporal absolutamente próximo à trágica e fatal ocorrência não parece a princípio suficiente para afastar por si só sua responsabilização como ocorrerá no caso de outros denunciados apartados do Clube ou de funções vinculadas ao CT2 ao longo de muitos meses já que EDUARDO em tese poderia e deveria ter adotado como se verá atitudes ainda em sua gestão que refletiriam no incidente não só possivelmente evitandoo como diminuindo suas consequências aí sim isentandoo de responsabilização Sua omissão assim pelo contrário e ainda em linha de princípio face ao que consta dos autos até aqui em TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl227 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO matéria de indícios teria se alongado no tempo até como dito pouco mais de um mês depois ainda influir no evento danoso Este portanto um primeiro ponto O segundo ponto é que em estruturas organizacionais complexas com ampla divisão de funções dentro de uma mesma pessoa jurídica de grandes proporções de direito público ou privado como o Clube de Regatas Flamengo há como acima antecipado uma capilarização das funções administrativas decorrente daquela repartição horizontal e vertical de atribuições o que vem bem demonstrado pelo organograma de fl 3137 sendo certo que quanto mais abaixo na estrutura está o agente mais tem ciência sobre minúcias e detalhes executivos específicos e pontuais da organização e quanto mais acima mais distanciado fica destes detalhes não podendo o gestor que está acima ser responsabilizado por ações ou omissões das quais não teve conhecimento e que permaneceram sem sua ciência abaixo de seu patamar de gestão não se podendo admitir como acima já exposto em prol do princípio da culpabilidade uma responsabilização objetiva decorrente de uma alegada culpa inconsciente Assim é que de fato como bem alegam a defesa e o ilustre parecerista trazido ao feito não há como se admitir mesmo em tese a responsabilização objetiva de EDUARDO pela possível má manutenção dos aparelhos condicionadores de ar do que teria decorrido o incêndio em um deles ainda que a empresa contratada não dispusesse de CREA como comprovado até aqui o que de todo modo tampouco há indicativos de que tivesse ciência nem tampouco por uma possível má escolha da empresa NHJ ou do projeto por ela implementado nos módulos habitacionais o que não estava ao seu alcance analisar Ocorre que ao contrário do que sustentam a defesa de EDUARDO e o eminente autor do parecer de fls 43024385 neste ponto ao que tudo indica induzido a erro a partir dos fatos que lhe foram apresentados pelos consulentes o incêndio do condicionador de ar que provavelmente estava localizado no quarto 6 dos módulos habitacionais e possivelmente deflagrou toda a tragédia segundo o Laudo de Local já acima referido não é uma causa única e isolada em meio a diversas autorias colaterais nem do incêndio culposo nem dos resultados agravadores lesões e mortes Fato é que a adoção dos módulos habitacionais como dormitórios alugados à empresa NHJ de per si não criou nem agravou risco algum neste ponto o risco como veremos adiante em tese foi criado pela própria empresa NHJ e seus engenheiros e técnicos sem a ciência do cliente Flamengo ou de seus gestores mais próximos à negociação nem muito menos da presidência do Clube Tratase de estrutura adotada nas mais variadas situações como dito inclusive usada por UPPs e UPAs vinculadas ao Sistema Único de Saúde SUS como também adiante será visto sem maiores incidentes de gravidade quiçá assemelhada ao que se verificou nos fatos analisados nestes autos A questão é que ao risco gerado pela possível inadequada manutenção dos condicionadores de ar pela empresa Colman tendo EDSON a princípio como seu principal ator somado ao risco ampliado pela opção em tese inadequada no layout e implementação dos módulos habitacionais pela NHJ e seus agentes pessoas físicas CLAUDIA DANILO FABIO e WESLLEY somouse outra circunstância incontroversa de plena ciência de EDUARDO que não só a princípio ampliou o risco como contribuiu de forma decisiva para TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl228 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO os resultados nocivos ao bem jurídico protegido e aos resultados agravadores tutelados incolumidade física e vida qual seja a manutenção no local de pernoite dos atletas de base de um único monitor noturno e tal é mencionado de forma expressa pela denúncia restando resguardado desta feita o princípio da correlação Assim é que como acima indicado quando da análise dos indícios coligidos ao feito até aqui a partir de sucessivas vistorias do Ministério Público ao CT sem que até então soubesse tal órgão da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros para o local propôs o Ministério Público ao Flamengo através da 2 Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude da Capital Termo de Ajustamento de Conduta TAC fls 539549 em que na sua Cláusula Terceira intitulada Das Obrigações Relativas aos Atletas residentes consta o item 34c propondo grifei 01 um monitor por turno para cada 10 adolescentes residentes responsável pela organização do ambiente espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada adolescente pelo acompanhamento nos serviços de saúde escolas e outros serviços requeridos no cotidiano e apoio na preparação para o desligamento do Clube Tal fator tivesse sido implementado implicaria em que na madrugada da tragédia estariam presentes no local ao menos quatro monitores ou quiçá dois como consta da proposta de TAC superveniente ao incêndio esta assinada pelo Flamengo como à frente veremos o que teria evitado fossem quatro ou dois a ausência momentânea de um único no local dos fatos com gravíssimas consequências ao prontamente não desligar a energia e tardar o alerta aos adolescentes que dormiam nos módulos habitacionais acerca da deflagração do incêndio Não pode dizer EDUARDO que não soubesse dessa recomendação em especial com a devida vênia Às fls 565568 consta manifestação do Clube de Regatas Flamengo assinada pessoalmente por EDUARDO e não há dever estatutário que exclua a possibilidade de outorga de mandato além do então diretor jurídico do Clube Bernardo Accioly informando grifei que as condições contidas nos itens 23 27 211 34c 36 38 a b c e f g e h e 42 estão sendo providenciadas eou adequadas nos termos da legislação específica e atual motivo pelo qual igualmente não vislumbramos a assinatura do referido Termo o que importa salvo melhor juízo a ser feito durante a instrução processual em reconhecimento sobre a necessidade de alteração quanto ao único monitor noturno e diurno Tal petição ao Ministério Público foi firmada em junho de 2014 fl 568 Contudo ao que se tem notícia ao menos até aqui apesar de assumindo a função de garantidor ao acolher os jovens e através daquela petição exclusões de responsabilidade estatutárias não têm o condão de excluir responsabilidade penal somente administrativa ou no máximo cível a princípio absolutamente nada foi feito a respeito pelo acusado além daquela própria manifestação não há até este momento qualquer ato concretamente delegando a execução das alterações ou clara demonstração de que tomou qualquer atitude até o final de sua gestão não se devendo mais uma vez olvidar que tratavase do bem estar de adolescentes sob a guarda do Clube que assim tornouse também garantidor da saúde e bem estar dos jovens a teor do Estatuto da Criança e do Adolescente pelo que um mínimo TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl229 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO de preocupação a respeito do tema seria legitimamente de se esperar tanto sob o prisma ético quanto sob a ótica jurídica ie para fazer cessar o incremento de risco do qual já estava plena e especificamente ciente Pelo contrário como já acima apontado consta às fls 701716 relatório do Grupo de Apoio Técnico GATE do Ministério Público referente a mais uma vistoria realizada no Centro de Treinamento das Divisões de Base do Flamengo em julho de 2018 sete meses antes do incêndio dele constando a seguinte passagem à fl 714 Quanto ao período noturno persiste a presença de apenas um monitor responsável tanto pela casa quanto pelo contêiner onde ficam os jogadores federados Este funcionário seria o responsável pelo primeiro atendimento a uma eventual situação de emergência acessando a ambulância conveniada ao Clube Questionado o único monitor presente ao tempo da vistoria não foi capaz de responder com segurança aos questionamentos feitos por este TP em relação a uma possível emergência noturna E as alterações não teriam sido feitas quanto ao monitor único passando a ser um monitor para cada grupo de dez adolescentes como proposto em razão de questões estritamente financeiras É o que vem afirmado à fl 4275 destes autos de forma expressa pela defesa técnica Estarrecedor porém explicável O modo neoliberal de compreender e de atuar no mundo passa necessariamente por decisões que autorizam a morte CASARA Rubens Contra a Miséria Neoliberal Racionalidade Normatividade e Imaginário 1 edição São Paulo Autonomia Literária 2021 p 25 Não há nos autos tampouco até o momento prova de que EDUARDO tenha diligenciado na passagem de sua administração do Clube à nova gestão no sentido de informar a esta em específico sobre a necessidade de revisão e aprimoramento dos fatores contidos nos itens 23 27 211 34c 36 38 a b c e f g e h e 42 do TAC proposto pelo Ministério Público Vale ressaltar que após o incêndio em maio de 2019 conforme comprova documento acostado pela própria defesa de EDUARDO o Flamengo como que a reconhecer a insuficiência de um único monitor por noite e a demonstrar que até então a princípio nada fora efetivamente feito a respeito do tema na gestão do ora acusado através de sua atual administração finalmente celebrou TAC com o Ministério Público fls 44614469 dele constando da Cláusula Terceira atinente às Obrigações em Especial com o Atleta Residente grifei d disponibilizar equipe multiprofissional composta por 01 um monitor no período diurno e 02 dois monitores no período noturno fl 4463 hipótese que implementada a tempo repitase muito provavelmente também teria evitado a propagação do incêndio e seu desfecho trágico Tal circunstância ou seja a presença de um único monitor como se vê mais detalhadamente na sentença atinente ao réu MARCUS monitor na noitemadrugada dos fatos em apertada síntese revelouse fatídica e determinante não só em relação ao início do incêndio estivesse presente o único monitor teria desligado a eletricidade retirado os jovens dos módulos e possivelmente controlado o foco inicial como para a propagação do incêndio ao retornar ao local o único monitor já encontrou o fogo fora de controle como ainda sobretudo para os trágicos resultados agravadores não alertados de pronto alguns jovens TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl230 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO se lesionaram e outros faleceram pelo que se pode concluir em linha de princípio ao menos nesta fase que EDUARDO neste ponto possivelmente contribuiu para o incremento do risco de tal forma que a seu turno tal incremento redundou na concretização da violação aos bens jurídicos protegidos quais sejam incolumidade pública vida e integridade física Assim sendo e ao contrário do que foi levado ao conhecimento do eminente professor subscritor do parecer trazido ao feito pela defesa técnica a princípio o resultado não adveio apenas de fato superveniente e independente como alega a defesa ie o incêndio num dos aparelhos mas sim em tese como decorrência de uma sucessão de autorias colaterais e concausas culposas dentre as quais se pode inserir ao menos nesta fase processual a omissão de EDUARDO De todo exposto não havendo espaço para a absolvição sumária pretendida mas isto sim justa causa suficiente nesta fase para se dar sequência ao feito quanto a EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO ratifico o recebimento da denúncia ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI segundo a denúncia na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base O denunciado ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI foi ouvido na presença de advogado às fls 369372 admitindo ser Diretor de Meios desde novembro de 2017 coordenando gerências a diretorias tendo ciência que a partir de 2010 o Clube decidiu passar a utilizar o CT George Helal conhecido como Ninho do Urubu então composto por duas casas antigas tornandose necessária a utilização de instalações provisórias não sabendo se desde o início contratadas à NHJ sendo que a empresa contratada instalou diversos módulos construídos à base de contêineres adaptados para fins como alojamentos departamento médico administrativo e afins afirmou no mesmo depoimento que o módulo de futebol profissional CT1 ficou pronto entre 2015 e 2016 dandose continuidade às obras para a construção do novo módulo de profissionais o CT2 sendo que quando este ficasse pronto o futebol profissional para lá seria transferido utilizandose o CT1 para as divisões de base alegou ainda que com o início da utilização do CT1 pelos profissionais soube que o clube contratou a NHJ para a mudança de algumas instalações de modo a revertalas em mais alojamentos para a divisão de base o que ocorreu em agosto de 2017 tendo a NHJ informado que seria necessária a troca dos módulos já que os anteriores não admitiriam readaptações informou que a NHJ então retirou 46 módulos e reinstalou novos 24 módulos habitacionais destinados a alojamentos de atletas da divisão de base na modalidade de hotel provisório ou seja para moradia e para que os atletas neles dormissem sendo entregues prontos para utilização com instalações elétricas e hidráulicas prontas cabendo ao Clube as ligações com a rede externa sendo que as manutenções dos módulos eram a cargo da NHJ inclusive elétricas e hidráulicas alegou ainda que quando assumiu suas funções no Clube a estrutura inicial já TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl231 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO estava montada sendo que desde então mobiliário e condicionadores de ar eram fornecidos e instalados pelo Flamengo sendo atribuição do Futebol de Base e da Administração não tendo conhecimento das transações feitas para aquisições dos aparelhos sustentou ademais no mesmo depoimento que todas as licenças para funcionamento do CT estavam em andamento sendo implementados à medida em que os projetos eram realizados e finalizados sendo que a partir de 2017 diante de ameaça de interdição da Prefeitura o Clube passou a direcionar esforços no sentido da aprovação de licenças informou ainda que antes do incêndio haviam sido autuados pela Prefeitura 12 vezes e depois mais 8 vezes não sabendo dizer sobre comparecimento de fiscais da Prefeitura ao local afirmou que quanto aos Bombeiros existia processo em andamento para obtenção do certificado de aprovação tendo passado por vistorias quando feitas exigências que estavam sendo cumpridas sendo que os módulos habitacionais nunca haviam sido inspecionados inexistindo pendências em relação a estes inclusive quanto aos incendiados mas sim quanto ao CT1 e CT2 à fl 930 é mencionado por Paulo Dutra como tendo o réu assumido a função de diretor de meios em novembro de 2017 competindo a tal diretor viabilizar o que é determinado pela alta administração gerenciando as pessoas dentro de suas atividades é mencionado por Eduardo Bandeira de Melo à fl 1009 como tendo assumido a diretoria de meios em 2017 mencionado nas trocas de emails acostadas às fls 14501455 ocorrida entre fevereiro e março de 2018 onde constam passagens como como é da ciência de todos aqui estamos em processo de renovação de Alvará de funcionamento do CT vencido em 2012 o que descobrimos ao tramitar a aprovação do processo de construção do novo CT e para tanto estamos em fase final de cumprimento da última exigência CA do CBMERJ Bombeiros e Note que há anos o CT funciona sem a alvarásic que agora está na iminência de ser concedido Resposta à acusação em favor de ANTONIO MARC 10 MONGELLI GAROTTI apresentada por sua ilustrada defesa técnica e acostada às fls 41734238 sustentando em suma que assumiu o papel de diretor de meios em novembro de 2017 dispondo para o desempenho dessas atribuições de acordo com o organograma do clube à fl 3137 das seguintes gerências subordinadas Gerência de Contabilidade Coordenação de Planejamento Gerência Financeira Gerência de Recursos Humanos Gerência de Tecnologia da Informação Gerência de Patrimônio Histórico Diretoria Adjunta de Patrimônio e Diretoria Adjunta de Administração sendo que a coordenação desempenhada pela diretoria de meios sob as aludidas pastas era voltada exclusivamente a assuntos orçamentários que implicavam a dedicação de recursos solicitados pelos profissionais que geriam os setores e jamais houve ingerência sobre as atividadesfim Não por outro motivo cada pasta subordinada à diretoria de meios possuía um diretor específico eou gerentes que comandavam funcionários com diferentes formações técnicas adequadas às atribuições inerentes às suas atividadesfim os quais eram alocados em postos distintos de atuação sendo o réu o gestor financeiro do Clube tratandose de um economista com larga experiência Que limitandose à função financeira não teve qualquer ingerência no possível incremento do risco na utilização de módulos habitacionais para fins de dormitórios nem na fiscalização e manutenção destes ou do CT nem no licenciamento deste Que as possíveis causas de início e da proliferação das chamas dizem respeito a falhas técnicas de instalações estabelecidas antes do ingresso do ANTONIO no clube os fornecedores divulgaram informações sobre os módulos habitacionais que divergem da opinião dos peritos pessoas com expertise técnica foram acionadas para realizar manutenções nos módulos dias antes do incêndio e não identificaram qualquer vício a ser corrigido o que decerto não poderia ser identificado por pessoa sem expertise técnica TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl232 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO profissionais incumbidos de fornecer os módulos e de realizar manutenção nos aparelhos de arcondicionado ainda defendem que suas ações teriam sido regulares e não se perquiriram questões relacionadas à alterações climáticas e ao fornecimento de energia apesar de retratadas questões relevantes em depoimentos Com base em tais argumentos acrescidos de alegações quanto a cerceamento de defesa por falta de acesso a mídias disponíveis em cartório requerem em preliminares a devolução do prazo para oferta de resposta e o reconhecimento da inépcia da inicial para no mérito nesta fase ultrapassadas aquelas questões ser rejeitada a denúncia Vale ressaltar que a defesa de ANTONIO pleiteou e obteve audiência virtual com este magistrado para despachar a resposta à acusação que então já se encontrava acostada aos autos reunião que se desenvolveu através do aplicativo Teams por se encontrar este juiz atuando em home office em razão de ser integrante de grupo de risco para Covid19 A primeira preliminar suscitada ausência de acesso a mídias acauteladas em cartório e de maior tempo para elaboração da resposta não merece prosperar posto que suplantada pela decisão proferida por este magistrado à fl 4809 dos autos admitindo a defesa que teve acesso à todas as mídias conforme fl 4818 além da dilatação do prazo para oferta de aditamento à resposta A segunda preliminar levantada tampouco merece acolhida com a devida vênia já que a denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros alegando o Ministério Público que o réu negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl233 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL segundo a denúncia durante sua gestão junto à categoria de base foi o responsável por i solicitar o emprego dos contêineres que eram da categoria profissional e utilizados como meros aparatos de descanso fossem revertidos para a categoria de base para repouso noturno mesmo sem a estrutura necessária e segura ii uma vez informado sobre a impossibilidade de reversão demandar a instalação de novos e maiores alojamentos a fim de atender à demanda do aumento do futebol de base permitindo que os atletas passassem a dormir nos novos alojamentos instalados em módulos habitacionais iii incrementar o risco da produção do resultado ao não se certificar sobre a possibilidade de utilização dos módulos habitacionais como estruturados como dormitório para os adolescentes iv incrementar o risco da produção do resultado perigoso ao participar das reuniões com representante da NHJ para escolha dos novos contêineres não adotando o dever de cuidado com sua necessária adaptação e capacitação para segurança dos adolescentes v incrementar o risco da produção do resultado perigoso ao ter ciência da completa clandestinidade administrativa das estruturas modulares O denunciado CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL tem sua diretoria mencionada à fl 336 como tendo deflagrado o reposicionamento dos alojamentos de base assim como ampliação dos módulos no final de 2017 é mencionado à fl 397 no depoimento de Cláudia como tendo elaborado junto com Luiz Felipe Pondé para o alojamento com módulos habitacionais das divisões de base o croqui da formatação dos ambientes internos é mencionado à fl 402 como exdiretor de futebol de base sendo substituído entre abrilmaio de 2018 pelo declarante Vitor Zanelli na época do depoimento ainda não empossado porém exercendo as funções desde dezembro de 2018 é mencionado no depoimento de Eduardo Freeland à fl 405 como sendo este seu substituto na gerência de futebol de base a partir de maio de 2018 é mencionado no depoimento de fl 409 como tendo solicitado a utilização dos módulos até então usados pelos profissionais transferidos para o CT1 pelo futebol de base TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl234 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO em torno de 2017 com algumas modificações por ele solicitadas a Paulo Dutra ouvido na presença de advogado conforme fls 776778 afirmou em suma que exerceu a função de diretor de futebol de base contratado via CLT até março de 2018 após isso assumindo a função de diretor de futebol profissional tendo Freeland assumido o futebol de base em abril de 2018 informa que ao final de 2015 houve grande reformulação e ampliação dos módulos habitacionais inicialmente demandada pelo futebol profissional sustenta que entre 2014 e 2015 houve uma maior demanda do futebol de base através da captação de mais jovens através de olheiros do que decorreu a solicitação da parte do futebol de base por maiores e mais novos alojamentos direcionada à NHJ alega que os acusados Marcelo Sá e Luiz Pondé teriam criado a planta do novo alojamento do futebol de base sendo a mesma executada pela NHJ os quais duraram até final de 2016 quando foi inaugurado o CT1 sendo que com a inauguração das novas instalações do futebol profissional o futebol de base herdou as instalações deste sendo para lá transferidos sustenta que em 2017 surgiu a necessidade de realocação da estrutura do futebol de base em virtude das obras do CT2 sendo então deslocados para o local em que houve o incêndio com a instalação de novos módulos em nova formatação com alojamentos para 36 atletas sendo que tais alterações foram realizadas pela diretoria de administração pelos engenheiros da diretoria de patrimônio e pelos engenheiros da NHJ tendo estes elaborado as plantas e executado as mudanças informa que os módulos contavam com sala de entrada seis quartos e banheiros cada quarto com três beliches de madeira armários de ferro e arcondicionado tudo de propriedade do Flamengo sustenta que o monitor de plantão na noite tinha a função de ficar dentro dos alojamentos e acordado a noite toda a fim de estarem a postos em qualquer eventualidade sendo gerenciados pela assistente social e pela coordenação administrativa alega não dispor de conhecimento quanto à inexistência de alvará ou algum tipo de licença à fl 844 é mencionado por Luiz como tendo deflagrado o processo de modificação das estrutura dos alojamentos da divisão de base informando a Luiz como necessitaria dos novos alojamentos tendo este feito um desenho posteriormente enviado para a NHJ que a seu turno fez uma planta em seguida aprovada por Carlos e Marcelo salientando que tal ok não tinha o condão de aprovar a parte técnica da planta de responsabilidade da NHJ até porque por exemplo Carlos sequer era engenheiro à fl 922 é mencionado no depoimento de Weslley como um dos contatos da NHJ no Flamengo junto com Luiz Felipe Pondé para tratar sobre layout e montagem dos módulos habitacionais no depoimento de Eduardo Bandeira de Melo é dito à fl 1010 que quando assumiu o diretor de futebol de base era Carlos Noval que se reportava ao diretor de futebol sendo que em março ou abril de 2018 Carlos Noval assume o futebol profissional e a base é a assumida por Eduardo Freeland Valendo ressaltar que a nobre defesa de CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL também pleiteou e obteve audiência virtual com este magistrado para despachar a resposta que já se encontrava nos autos reunião que se desenvolveu através do aplicativo Teams encontrase a resposta à acusação em favor de tal acusado às fls 47764799 alegando em síntese inépcia da inicial e no mérito que já não mais desempenhava a função de diretor de futebol de base desde março de 2018 É o bastante Conforme já havia antecipado mais acima inclusive citando o ensinamento de Juarez Tavares O decorrer do tempo conduz também em certas circunstâncias à exclusão TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl235 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO da imputação mostrase indispensável que mesmo alguém que tenha eventualmente incrementado o risco para uma determinada situação faltando com dever objetivo de cuidado esteja ainda a ela vinculado no tempo de modo a poder impedir o resultado contrário ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora que no caso seria impedir incêndio com resultados morte e lesões e a mera utilização de módulos habitacionais percebase suas utilizações inclusive em UPAs vinculadas ao SUS e em UPPs como bem apontado à fl 4159 mesmo que dormitórios não configura de per si risco ilegal imputável ao cliente ou seus gestores sem prejuízo da apuração da conduta da NHJ e seus agentes na aceitação e implementação de risco não admitido através da execução de um projeto em tese com falhas graves de segurança como analisarei à frente Desta feita por um lado caem por terra todas as acusações inerentes à alegada ingerência de CARLOS na implementação dos módulos habitacionais para as categorias de base o risco não adveio propriamente daí como dito mas em tese da má condução e implantação do projeto que como admitem seus agentes aqui denunciados quando ouvidos em sede inquisitorial em princípio era de responsabilidade da NHJ não do cliente que não possui expertise a respeito De outro lado as provas produzidas ao longo do Inquérito Policial dão conta de maneira incontroversa que se CARLOS de fato ocupou cargo dentro da estrutura organizacional do Clube diretamente vinculado ao futebol de base e portanto ao CT2 desde março de 2018 já não o fazia portanto onze meses antes do incêndio não mais atuava como diretor do futebol de base pelo que ainda que pudesse em algum momento ter incrementado o risco que veio afinal a se concretizar e não parece ser o caso já que torno a repetir a mera opção e implementação dos módulos habitacionais não gerou o incremento ilegal do risco não só não mais dispunha de meios para impedir o resultado como em onze meses o mesmo poderia e deveria ter sido evitado por pessoas outras que assumiram o futebol de base lhe sucedendo estas sim com poderes de mando e ingerência direta sobre o CT2 não só desde antes como até o efetivo momento do evento letal Assim se não é o caso de acolher a alegação de inépcia da denúncia já que a inicial descreve de maneira adequada e suficientemente clara os fatos imputados a tal acusado não se devendo confundir acusações improcedentes ou antes carentes de justa causa com acusação incerta encontrandose a denúncia por conseguinte igualmente aqui de acordo com as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal não há como ser mantida a decisão que recebeu a denúncia na fase do artigo 396 do Código de Processo Penal quanto a CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL impondose a rejeição em reconsideração àquela anterior decisão MARCELO MAIA DE SÁ segundo a denúncia contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao i assumir papel decisivo na escolha e implementação da estrutura de contêineres e sua destinação como local de repouso noturno dos atletas de base ii ter ciência da inexistência de alvará de funcionamento do Ninho do Urubu junto à Prefeitura bem como que o espaço também não contava com o Certificado de Autorização do Corpo de Bombeiros Militar o que conduzia os módulos habitacionais à situação de clandestinidade administrativa posto subtraídas eou sonegadas da ação das autoridades fiscalizadoras iii TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl236 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO assumir a solução da questão dos contêineres junto com o DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE por demanda do DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL O denunciado MARCELO MAIA DE SÁ é mencionado à fl 336 como diretor adjunto de patrimônio tendo participado da contratação dos alojamentos em módulos bem como que seria da responsabilidade sua diretoria obter licença e certificação junto ao Corpo de Bombeiros é mencionado à fl 370 como Diretor de Patrimônio tendo por função a implementação de obras estruturantes assim entendidas grandes obras foi ouvido na presença de advogado às fls 373375 quando disse em suma que é diretor adjunto de patrimônio e obras ocupando a função desde 2017 tendo sido o primeiro a ocupar tal função criada em razão das obras que o Clube pretendia fazer a partir de 2018 sendo atualmente uma de suas responsabilidades a contratação de projetos execução e supervisão de novas obras estruturantes a partir das ordens da Diretoria de Meios tendo ingressado inicialmente como consultor de obras em 2012 afirmou se recordar que desde então já havia a utilização de módulos habitáveis em contêineres informou que quando foi efetivado em 2017 como diretor adjunto de patrimônio e obras como funcionário do Flamengo as divisões de base já treinavam no CT e tinham alojamentos em módulos habitáveis da NHJ assim como a própria sala do declarante esclareceu ainda que tinha ciência que os módulos habitáveis serviam inclusive como moradia para alguns atletas da divisão de base não dispondo de ciência quanto a qual diretoria incumbia a contratação desses módulos alegando que não era atribuição de sua diretoria que contratava módulos porém não habitáveis alegou não ter ciência quanto a qual diretoria teria decidido pela utilização dos módulos enquanto dormitórios disse ademais que era de sua responsabilidade a construção das bases de concreto em que os módulos seriam fixados sendo os mesmos entregues e instalados pela NHJ já com todas as instalações elétricas e hidráulicas prontas cabendo ao Clube somente fazer as ligações com as redes externas disse que todas as licenças de obras estão atuais e válidas não tendo ciência se quanto aos módulos habitáveis há a necessidade de projetos e legalização nem se estão submetidos a fiscalização informou que o alvará para funcionamento do CT estava vencido desde 2012 tendo ocorrido inclusive uma interdição ao funcionamento do Clube sendo que em 2017 iniciaram a tramitação da nova licença ficando pendente a aprovação pelo Corpo de Bombeiros cuja solicitação ainda estava em andamento informou que o clube sofreu autuações por decorrência de falta de alvará e problemas com letreiros tendo sido pagas oito multas diz que o Corpo de Bombeiros esteve no CT por cerca de cinco vezes para fiscalizações alega que a regularização visava o CT1 já que o CT2 na época do início do processo sequer existia e assim não era objeto das fiscalizações sendo que durante todas elas os módulos habitacionais já existiam e eram usados pela divisão de base não sabendo informar se os Bombeiros os fiscalizavam pois não eram construções e não eram objetos do processo de liberação do certificado de autorização parcial às fl 409 é mencionado no depoimento de Marcelo Helman como engenheiro consultor de obras e atuante em todas as construções dos CT1 e CT2 detendo a ação final e à fl 410 no mesmo depoimento é mencionado como responsável junto com seus superiores na diretoria de patrimônio quanto a licenças para obras e alvarás para funcionamento consta como signatário às fls 757762 dos documentos eletrônicos encaminhados à Prefeitura do Rio de Janeiro solicitando a concessão de alvará para o Centro de Treinamento afinal arquivado por falta de movimentação é referido no depoimento de Carlos à fl 777 como responsável junto com o réu Luiz pela criação da planta do novo alojamento do futebol de base é mencionado TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl237 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO no depoimento de fl 781 como tendo dito que o alvará estava em processo de aprovação pendente da liberação pelo Corpo de Bombeiros é mencionado no depoimento de Luiz à fl 843 como sendo superior deste e à folha 844 como responsável por gestões junto à NHJ acerca do novo dormitório das divisões de base sendo que teria aprovado a planta afinal enviada pela NHJ para implementação das alterações é mencionado por Luiz à fl 845 como ciente acerca da inexistência de alvará tendo deflagrado pelo Clube junto com Paulo Dutra o processo de regularização na Prefeitura ficando ausente um documento do Corpo de Bombeiros é mencionado no depoimento de Marcio à fl 848 como ciente acerca da pendência concernente ao alvará ficando pendente um certificado junto ao Corpo de Bombeiros é mencionado no depoimento de Alexandre Wrobel à fl 1006 como tendo auxiliado Paulo Dutra a retomar o processo de legalização da licença do CT é referido no depoimento de Eduardo bandeira de Mello no depoimento de fl 1009 como tendo em seu segundo mandato assumido a diretoria adjunta de patrimônio sendo antes disso uma espécie de consultor para a diretoria de patrimônio mencionado nas trocas de emails acostadas às fls 14501455 ocorrida entre fevereiro e março de 2018 onde constam passagens como como é da ciência de todos aqui estamos em processo de renovação de Alvará de funcionamento do CT vencido em 2012 o que descobrimos ao tramitar a aprovação do processo de construção do novo CT e para tanto estamos em fase final de cumprimento da última exigência CA do CBMERJ Bombeiros e Note que há anos o CT funciona sem a alvarásic que agora está na iminência de ser concedido figura como recebedor em trocas de emails acostada às fls 41024115 por sua própria defesa em que técnico de segurança do trabalho do Flamengo reconhece em maio de 2018 inclusive em quadro elétrico do alojamento de base situação de alta relevância e de grande risco v fl 4105 A defesa de MARCELO MAIA DE SÁ ofertou resposta à acusação às fls 40684101 com juntada de documentos às fls 41024117 aduzindo em síntese preliminar de inépcia da denúncia por falta de descrição adequada da conduta e no mérito ausência de justa causa por falta de indícios mínimos de autoria por ter a acusação se apoiado em suposições além de não possuir o denunciado poder decisório sobre a operação ou administração do CT tendo participação irrelevante na questão da destinação dos contêineres não tendo elaborado os croquis dos módulos habitacionais incendiados nem tendo participado de instalações elétricas no local requerendo ademais a absolvição sumária pelo fato narrado não constituir crime sendo atípicas as condutas em tese efetivamente perpetradas por MARCELO Vale ressaltar que também a nobre defesa de MARCELO pleiteou e obteve audiência virtual com este magistrado para despachar a resposta que já se encontrava acostada ao feito reunião que se desenvolveu através do aplicativo Teams Têm parcial razão os advogados de MARCELO o que entretanto com a devida vênia não implicará no acolhimento de qualquer das pretensões afinal deduzidas nesta fase pela ilustrada defesa técnica em virtude dos motivos que seguem Quanto à alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento porquanto novamente aqui a denúncia mostrase suficientemente clara em torno das imputações deduzidas não se devendo confundir alegações acusatórias de mérito em tese improcedentes ou carecedoras de justa causa com falta de descrição apropriada das imputações feitas as TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl238 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO quais também quanto a MARCELO foram deduzidas de maneira de todo adequada aos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal Já no que concerne às acusações em si formuladas no que toca às alegações de que teria assumido papel decisivo na escolha e implementação da estrutura de contêineres e sua destinação como local de repouso noturno dos atletas de base bem como assumido a solução da questão dos contêineres junto com o DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE por demanda do DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL como já acima antecipado cumpre repetir que a mera utilização de contêineres na verdade módulos habitacionais sendo prática usual e corriqueira e em se tratando a NHJ de empresa conceituada no mercado de venda e utilização de tais módulos no Brasil para os mais variados fins inclusive para uso enquanto dormitórios e unidades ambulatoriais não implica de per si em criação ou ampliação de risco apto a ensejar na punição pelo crime culposo agravado pelo resultado ora analisado Por outro lado as provas trazidas ao feito até aqui pelas partes indicam outrossim que a utilização de tais módulos e contêineres era prática antiga do Clube nunca antes gerando pelo que consta do feito qualquer mínimo risco até a fatídica conjunção de fatores que engendraram o sinistro retratado nestes autos Se MARCELO teria ou não participado da elaboração do croqui encaminhado à NHJ com a estrutura proposta pelo Clube para os módulos habitacionais incendiados incrementando assim o risco face à disposição dos módulos com um único corredor de acesso aos quartos falta de saídas e luzes de emergência ausência de sistema antiincêndio falta de sistema de exaustão de fumaça em locais não climatizados e etc as janelas gradeadas ficaram por conta daquela empresa é questão desimportante com a devida vênia à acusação isto porque a idealização e implementação dos módulos habitacionais era da atribuição técnica da NHJ não do Flamengo ou de seus gestores Se este magistrado solicitar amanhã um único módulo dormitório a uma empresa especializada informando que terá tal utilização e apresentando de minha lavra uma planta sem janelas sem exaustão de ar em local não climatizado e sem respiradouros competirá à empresa dizer não o faremos desta maneira porquanto arriscado mas podemos implementar observando o seguinte outro projeto apresentandoo Pois bem o mesmo deveria ter ocorrido no caso concreto Apresentando o Flamengo à NHJ uma planta que se revelou no futuro uma verdadeira armadilha para os jovens atletas conforme veremos à frente competia a esta e não àquele dizer ok pode ser feito mas com as seguintes adaptações de preferência sem grades com a utilização de material outro mais resistente ao fogo com iluminação de emergência etc já que é a NHJ quem possui a expertise indispensável a tanto através de seus responsáveis técnicos não o cliente Assim sendo não foi MARCELO nem outros que teriam no Flamengo em tese participado do incremento ao risco afinal concretizado ao assumir papel decisivo na escolha e implementação da estrutura de contêineres e sua destinação como local de repouso noturno dos atletas de base nem ao assumir a solução da questão dos contêineres junto com o denunciado LUIZ por demanda do réu CARLOS tenham ou não estes fatos existido e a defesa aqui sustenta que não mas sim a princípio à empresa NHJ que ao receber esta TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl239 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO demanda não corrigiua para extirpar os riscos maiores idealizados por pessoas sem expertise no produto e no serviço logo neste ponto não há justa causa para a imputação ainda que não seja motivo para absolvição sumária posto que o fundamento é no sentido da ausência de substrato mínimo probatório para estas acusações não pela presença como acima visto de fator manifesto ou evidente no sentido da exclusão da responsabilidade Já o mesmo não cabe ser dito acerca da alegação de que teria MARCELO incrementado o risco ao ter ciência da inexistência de alvará de funcionamento do Ninho do Urubu junto à Prefeitura bem como que o espaço também não contava com o Certificado de Autorização do Corpo de Bombeiros Militar o que conduzia os módulos habitacionais à situação de clandestinidade administrativa posto subtraídas eou sonegadas da ação das autoridades fiscalizadoras Isto porque como acima apontado v fls 14501455 há prova suficiente ao menos nesta fase no sentido de que pelo menos em tese MARCELO sabia que o CT não dispunha de alvará para funcionamento por decorrência da ausência de autorização pelo Corpo de Bombeiros e salvo melhor juízo nada fez Se é fato que como diz a defesa não dispunha o denunciado de poder decisório sobre a operação ou administração do CT também é fato que assim como com relação a ANTONIO repitase em tese poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube e em último caso se afastado do Clube ao perceber que atuava em situação de arriscada clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez jovens e lesionando outros três De todo o exposto afastada a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela combativa defesa técnica e em que pesem os demais argumentos suscitados impõese também neste passo o recebimento da denúncia quanto a MARCELO MAIA DE SÁ LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ segundo a denúncia no caso do módulo habitacional incendiado i em conjunto com os DENUNCIADOS MARCELO MAIA DE SÁ e WESLLEY GIMENES elaborou o croqui da estrutura sendo responsável pela execução eou supervisão da construção do conjunto de sapatas consolidadas sobre o solo e das redes elétrica de água e de esgoto ii em conjunto com os DENUNCIADOS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL e MARCELO MAIA DE SÁ foi responsável pela autorização da produção dos módulos habitacionais para repouso noturno nos parâmetros de segurança inadequados e previamente conhecidos iii foi responsável por fazer a vistoria e a verificação das condições das instalações elétricas do equipamento responsabilizandose outrossim pela energização do módulo e obrigandose a fazer revisão periódica nas instalações elétricas internas e externas iv tanto na fase de projeto quanto nas fases de execução e ocupação de forma livre e consciente incrementando o risco da produção do resultado perigoso não fez a previsão ou alertou para a necessidade de instalação de sistema TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl240 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO preventivo de incêndio optando pela adoção de portas de correr e janelas gradeadas nos dormitórios ausência de sinalização de escape ou qualquer sistema ativo de combate a chamas O denunciado LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE é mencionado à fl 336 como engenheiro responsável pelo CT até abril de 2018 é mencionado à fl 397 no depoimento de Cláudia como tendo elaborado junto com Carlos Naval para o alojamento com módulos habitacionais das divisões de base o croqui da formatação dos ambientes internos é mencionado à fl 409 no depoimento de Marcelo Helman como participante do departamento de patrimônio que a seu turno viabilizou a realocação dos módulos habitacionais no CT2 para as divisões de base é mencionado no depoimento de fl 767 como responsável pela localização dos módulos habitacionais é referido no depoimento de Carlos à fl 777 como responsável junto com o réu Marcelo pela criação da planta do novo alojamento do futebol de base ouvido na presença de advogado às fls 843846 sustentou em suma que foi contratado em abril de 2016 pelo Flamengo com a finalidade de contribuir para a finalização da obra do CT1 tendo como seus superiores Marcelo Sá e acima dele Paulo Dutra trabalhando na diretoria de patrimônio e obras sempre se reportando a Marcelo e Paulo este como diretor de meios sustenta que saiu do clube em abril de 2018 porém antes disso Paulo Dutra lhe passou a incumbência alheia à construção no CT1 de colocação das bases que sustentariam os módulos habitacionais a serem instalados pela NHJ alega que quanto à NHJ o fluxo de trabalho costumava partir do futebol a demandar por exemplo mais quartos o que era direcionado à diretoria de administração e esta passava a Paulo Dutra na diretoria de meios que então repassava a necessidade à diretoria de patrimônio que viabilizava junto à NHJ as instalações por solicitação de Marcelo Sá ou Paulo Dutra sendo que por diversas vezes também manteve contatos com a NHJ sustenta que com relação ao alojamento incendiado a solicitação foi feita por Carlos Noval tendo o declarante feito um desenho a partir das indicações de Carlos possuindo o desenho layout parecido com um projeto já anteriormente implementado pela NHJ sendo em seguida o desenho encaminhado a esta sustenta que em seguida a NHJ elaborou uma planta que foi enviada ao declarante que então a repassou para a diretoria recebendo o aval de Carlos Noval e Marcelo Sá salientando que a planta da NHJ diferia da que havia inicialmente elaborado sendo seguida aquela porque adequada aos produtos prémoldados da NHJ informa que no início de 2018 foi feita alteração para acrescer mais dois quartos sendo que originariamente eram quatro quartos que afinal o modulo habitacional contou com um corredor largo de 2 metros contendo os seis quartos e banheiros com janelas gradeadas e arcondicionado de parede sendo que a parte elétrica e interruptores seguiam os padrões da NHJ que a seu turno seguiam normas por ela indicadas alegou que somente ajudou algumas vezes Carlos Noval a colocar no papel algumas de suas necessidade e não tinha atribuição em torno de processos de autorização ou legalização que ficavam a cargo de profissionais acima do declarante muito mais experientes o que inclusive o reconfortava que seus contatos com a NHJ eram principalmente com Claudia que o alvará do Clube era de responsabilidade da diretoria de administração e ficou sabendo da ordem de interdição do Clube através de Luiz Humberto e soube que Marcelo Sá e Paulo Dutra reuniram a documentação e iniciaram o processo restando faltante um documento do Corpo de Bombeiros à fl 922 é mencionado no depoimento de Weslley como um dos contatos da NHJ no Flamengo junto com Carlos Noval para tratar sobre layout e montagem dos módulos habitacionais é referido no depoimento de Danilo à fl 983 como tendo participado do layout e montagem dos módulos incendiados TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl241 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO figura à fl 992 remetendo desenho de planta à NHJ mencionado nas trocas de emaus acostadas às fls 14501455 ocorrida entre fevereiro e março de 2018 onde constam passagens como como é da ciência de todos aqui estamos em processo de renovação de Alvará de funcionamento do CT vencido em 2012 o que descobrimos ao tramitar a aprovação do processo de construção do novo CT e para tanto estamos em fase final de cumprimento da última exigência CA do CBMERJ Bombeiros e Note que há anos o CT funciona sem a alvarásic que agora está na iminência de ser concedido é mencionado no documento de fl 2396 como registrado junto ao CREARJ Ofertou a culta defesa técnica resposta à acusação em favor de LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE às fls 41244165 com juntada de documentos às fls 41664171 alegando em síntese que foi contratado em 24 de junho de 2016 como Engenheiro Junior do Clube para acompanhar obras estruturais do Centro de Treinamento 1 e foi desligado em 19 de abril de 2018 substituído pelo engenheiro Marcio Nicolau Daiub sendo que o incêndio ocorreu em 08 de fevereiro de 2019 É também aqui o bastante Como já acima referido mostrase indispensável que mesmo alguém que tenha eventualmente incrementado o risco para uma determinada situação faltando com dever objetivo de cuidado o que de todo modo não parece ser o caso de LUIZ já que exercia a função de engenheiro civil júnior v fl 4168 na estrutura organizacional do Flamengo contratado com carteira assinada e portanto sem absolutamente qualquer poder de mando dentro dos fatos narrados na inicial atuando como empregado executor de ordens que não se aparentavam prima facie ilegais repito a mera utilização de módulos habitacionais percebase suas utilizações inclusive em UPAs vinculadas ao SUS e em UPPs pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro como bem apontado à fl 4159 mesmo que dormitórios não configura de per si risco ilegal imputável ao cliente e seus gestores sem prejuízo da apuração da conduta da NHJ e seus funcionários na aceitação e implementação de risco não admitido através da execução de um projeto em tese com falhas graves de segurança esteja ainda a ela vinculado no tempo e no espaço de modo a poder impedir o resultado contrário ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora que no caso seria prevenir e evitar incêndio com resultados morte e lesões As provas produzidas ao longo do Inquérito Policial dão conta entrementes que LUIZ não só não dispunha de qualquer mínima ingerência dentro da estrutura de decisões do Clube como sobretudo em abril de 2018 fl 4168 portanto quase dez meses antes do incidente fatídico já não mais atuava como empregado do Flamengo pelo que ainda que pudesse em algum momento ter incrementado o risco que veio afinal a se concretizar não só não mais dispunha de condições para impedir o resultado como em dez meses o mesmo poderia e deveria ter sido evitado por pessoas superiores a ele na estrutura organizacional estas sim com poderes de mando e cientes de que o CT2 e os módulos habitacionais não possuíam alvará para funcionamento nem licença do Corpo de Bombeiros Vale ademais observar atento ao princípio da congruência que quanto a LUIZ o Ministério Público não imputou a conduta de ciente da inexistência de alvará de TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl242 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO funcionamento ou licença do Corpo de Bombeiros ter se omitido em notificar seus superiores a respeito de tal gravíssima irregularidade A rejeição da denúncia quanto LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ mostrase desta feita impositiva Passo à análise da denúncia no que toca ao acusado proprietário da empresa COLMAN Refrigeração Ltda EDSON COLMAN DA SILVA segundo a denúncia é o responsável por realizar a manutenção nos aparelhos de ar condicionado instalados nos módulos habitacionais incendiados contribuindo para o resultado ilícito ao atuar i com imperícia na execução do seu mister deixando de observar o dever jurídico de cuidado quando da instalação e manutenção dos aparelhos de ar condicionado olvidando as regras técnicas atinentes à rede elétrica e ao funcionamento dos componentes dos aparelhos de ar condicionado ii com imperícia e negligência ao operar com aparelhos de 12000 BTUs quando a indicação de potência elétrica dos aparelhos no projeto elétrico era de 18000 BTUs iii potencializar a possibilidade de risco de princípio de incêndio sistêmico ao não realizar a troca do disjuntor de proteção correspondente para 15A importando na deficiência da proteção do sistema elétrico nas instalações incendiadas iv fazer o reparo de aparelho de ar condicionado e excluir conexão de segurança colocandoo em situação imediata de uso O denunciado EDSON COLMAN DA SILVA tem sua empresa mencionada à fl 336 como responsável pela manutenção dos condicionadores de ar dos módulos ouvido na presença de advogada às fls 784787 alegou em suma que tem formação técnica em refrigeração sendo sócio proprietário e administrador da empresa Colman Refrigeração Ltda tendo a empresa por objeto consertos reparo e manutenção de aparelhos eletrodomésticos não os comprando nem vendendo tendo contrato com o Flamengo desde 1995 renováveis anualmente alega que nunca teve problemas com curtoscircuitos ou princípios de incêndios até o dia dos fatos informa que era quem fazia as manutenções dos seis aparelhos condicionadores de ar instalados nos módulos habitacionais da marca Consul com 1200Obtus de potência não sabendo precisar quanto tempo de uso teriam mas sabendo dizer que eram modernos cada um tendo sua tomada específica não existindo disjuntor ao lado da tomada não sabendo precisar se havia ou não um disjuntor para cada aparelho pois não era de sua responsabilidade a instalação elétrica informa que alguns dos aparelhos já haviam sofrido manutenção mais detalhada inclusive com trocas de peças porém sem a necessidade de troca do aparelho alega que durante as férias dos atletas no final de janeiro de 2019 esteve no Clube a pedido de Gabriel assistente social para realizar manutenção tendo retirado na ocasião dois dos seis aparelhos levandoos para a oficina na Gávea onde realizou manutenção mais detalhada com desmonte e limpeza mais profunda sem trocas de peças não sabendo precisar a quais quartos pertenciam os aparelhos talvez um deles sendo o penúltimo à esquerda afirma que dois dias depois dessa manutenção Gabriela tornou a ligar dizendo que um ar do módulo havia apresentado problemas inclusive saindo faísca pelo que haviam retirado tal aparelho e colocado um outro menor fazendo o acabamento do vão com madeira que no dia seguinte voltou ao CT e constatou que o aparelho era um dos que havia levado para a oficina do quarto 2 ou 3 o tendo examinado e verificado que o defeito ocorrera na TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl243 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO conexão elétrica do ventilador existente para facilitação de desmontagem do equipamento evoluindo a pane pelo que retirou então a conexão e fazendo uma emenda de reparo com fita isolante normal retirando o substituto e recolocando o original no lugar o deixando ligado para teste por um bom tempo chamando ao final um monitor para mostrar que estava funcionando bem e indo embora informa que pouco tempo depois do incêndio participou de uma reunião com vários dirigentes do Clube informou os serviços que havia feito e foi liberado às fls 798 801 803 e 805 consta como signatário do contrato e aditivos firmados com o Flamengo acostados às fls 789798 800801 802803 e 804805 é mencionado no depoimento de Gabriela à fl 911 como tendo sido solicitado a fazer manutenção nos aparelhos de arcondicionado no final de janeiro diante do retorno previsto dos jovens para fevereiro o que foi feito sendo que após as manutenções o monitor Adalberto informou a Gabriela que um aparelho no quarto 2 ou 3 estava com problema inclusive soltando faíscas pelo que o ar foi retirado substituído sendo o ora acusado novamente chamado realizando nova manutenção e recolocação do ar no mesmo local um dia antes do incêndio tendo checado o funcionamento de todos os aparelhos antes de sair à fl 928 é mencionada a empresa Colman no depoimento de Adalberto como tendo sido solicitada a fazer manutenção nos aparelhos condicionadores de ar durante as férias dos atletas feitas no plantão daquela testemunha pelo que as presenciou sendo que no dia seguinte operários que trabalhavam na obra do CT2 gritaram dizendo que um ar estava pegando fogo tendo imediatamente Adalberto se dirigido ao alojamento quarto 2 ou 3 não se recorda bem e desligado a chave geral identificando forte cheiro de queimado num aparelho o retirando e pedindo para Gabriela comunicar à manutenção que colocou outro no lugar sendo que no plantão seguinte presenciou o ora acusado Edson fazer o conserto do aparelho o recolocando no mesmo lugar de lá retirando o que fora colocado pela manutenção do Flamengo tendo Adalberto verificado junto com Edson que o condicionar de ar aparentava funcionar bem é mencionada a empresa Colman no depoimento de fl 1512 prestado por Fernando Jorge Annibolete como não possuindo registro no CREARJ conforme a Lei 519466 e consequentemente não tendo feito ARTIGO conforme Lei 649677 não possuindo ainda registro na Gerência de Engenharia Mecânica GEMRio Luz A nobre defesa de EDSON COLMAN DA SILVA acostou resposta à acusação às fls 39133952 e documentos às fls 39533970 sustentando em síntese preliminarmente a inépcia da denúncia em virtude de sua excessiva generalidade ou da inadequação da narrativa quanto a tal acusado e no mérito a inexistência de justa causa porquanto os fatos alegados na denúncia fogem ao escopo do trabalho contratado pelo Flamengo vez que não avençados entre o Clube e o réu serviços atinentes a instalações elétricas e também porque o aparelho cujo reparo foi mencionado no item iv acima referido na suma da denúncia quanto a Edson não possuía relação com o aparelho do quarto 6 local aonde teria iniciado o incêndio no alojamento Pois bem não tem razão a defesa ao menos pelo quanto apurado indiciariamente até este momento havendo suficiente ensejo para recebimento da denúncia Inicialmente não merece acolhimento ainda aqui a alegação de inépcia da denúncia já que esta no caso concreto mais uma vez descreve de maneira absolutamente satisfatória não só o desenrolar como um todo dos fatos mas de igual forma as condutas culposas imputadas especificamente a EDSON não havendo minimamente que se cogitar de TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl244 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal nem se devendo confundir pretensa inadequação da narrativa com causa de inépcia já que nesta seara continuamos no campo de possível falta de justa causa não de fator que torne inepta a inicial No mérito temos que cláusulas de exclusão de responsabilidade como aquelas alegadas pela defesa e que de fato constam do contrato celebrado entre a empresa de EDSON e o Flamengo se já não são bemvistas no âmbito cível e mais especificamente em matéria consumerista menos ainda hão de ser em matéria penal já que aqui face ao princípio da intervenção mínima via de regra estamos diante de situação de elevadíssima gravidade ainda que sob a exclusiva ótica do resultado alcançado tal como o é exatamente a situação nestes autos Ademais no cível e também aqui cláusulas contratuais celebradas entre duas partes não podem alcançar terceiros que não participaram da transação logo se o Flamengo não poderia opor responsabilização à empresa do acusado por danos gerados pelos aparelhos de ar submetidos a sua manutenção acaso oriundos de problemas na rede elétrica do clube a acusação pode e deve apurar se devia ou não o acusado não sua empresa ter atentado para esta situação e responsabilizálo em caso positivo penalmente Se chamamos um técnico em eletrodomésticos em nossa casa para consertar um liquidificador não é legítimo que esperemos que este técnico vá perquirir e analisar a rede elétrica da residência porque tal à toda evidência aí sim está excluído de sua responsabilidade Contudo um aparelho condicionador de ar não é uma batedeira ou um liquidificador Um técnico de refrigeração mais cuidadoso mais preocupado com a saúde e bem estar de seus clientes no caso concreto aqui incluídos não só o Flamengo e seu patrimônio mas principalmente como agora percebemos de maneira trágica e absolutamente nítida os usuários dos módulos habitacionais do CT2 tomaria todas as cautelas pertinentes à rede elétrica do local de instalação v as fotos de fls 10251026 até porque isto implicaria não só na melhoria do funcionamento dos condicionadores de ar como até mesmo no tempo de sobrevida e utilização dos aparelhos em benefício final do próprio contratante o Flamengo Assim se é verdade que não se pode exigir a um técnico que vá em nossa casa consertar a batedeira que este por cautela inspecione o quadro de luz ou a fiação até a tomada em que o eletrodoméstico será ligado o mesmo não cabe ser dito de um especialista na manutenção de condicionadores de ar pela notória possibilidade destes acaso originariamente mal instalados gerarem incêndios inclusive de imensas proporções bastando lembrar como exemplo o caso atinente ao edifício Joelma incêndio ocorrido em São Paulo na década de 70 do século passado e que gerou a morte de 191 pessoas originandose de um curtocircuito no sistemas de arcondicionado no 12 andar do prédio aliás em verdade bastando lembrar o que ocorreu aqui A alegação defensiva neste aspecto conduziria com a devida vênia ao seguinte paradoxo para a empresa do acusado sendo ele contratado para instalar um aparelho de ar condicionado na casa de um cidadão qualquer já estando a instalação elétrica feita e ativada o réu instalaria o aparelho o ligaria para assim que queimasse ou explodisse dizer mas você comprou um aparelho para 110 volts e a tomada era de 220 volts não é responsabilidade minha verificar isto TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl245 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Manutenção tem o sentido de Conservação continuidade cuidado guarda inalteração mantença mantenimento preservação Instituto Antonio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa Dicionário Houaiss de Sinônimos e Antônimos da Língua Portuguesa 1a edição Rio de Janeiro Objetiva 2003 p 471 e para um técnico cuidar manter preservar em bom funcionamento aparelhos condicionadores de ar é necessário por óbvio que estejam bem instalados na rede elétrica que seja esta adequada à voltagem amperagem e potência que utilizarão que possuam disjuntores adequados fiação adequada e etc sobretudo face ao risco implicado na utilização de tais aparelhos que se de um lado tratase de risco admitido por outro a princípio e em tese pode ter sido indevidamente ampliado por EDSON contribuindo desta feita para o mortal desfecho nestes autos verificado Mas não é só Outras passagens da imputação são em tese não só condizentes com as cláusulas do contrato celebrado com o Flamengo como também aqui com as funções tipicamente inerentes a de um técnico ou empresa de refrigeração ie agir i com imperícia na execução do seu mister deixando de observar o dever jurídico de cuidado quando da manutenção dos aparelhos de ar condicionado olvidando as regras técnicas atinentes ao funcionamento dos componentes dos aparelhos de ar condicionado e iv fazer o reparo de aparelho de ar condicionado e excluir conexão de segurança colocandoo em situação imediata de uso Primeiramente tendo em conta que o incêndio ocorreu em fevereiro de 2019 avulta a circunstância de que EDSON como consta do depoimento de Gabriela foi solicitado a fazer manutenção nos aparelhos de arcondicionado no final de janeiro de 2019 diante do retorno previsto dos jovens de suas férias para fevereiro o que foi feito sendo que após as manutenções já realizadas o monitor Adalberto informou a Gabriela que um aparelho no quarto 2 ou 3 estava com problema inclusive soltando faíscas pelo que o ar foi desligado retirado e substituído pela própria equipe do Flamengo sendo o ora acusado novamente chamado realizando nova manutenção e recolocação do aparelho no mesmo local um dia antes do incêndio Por outro lado também restou indiciado até aqui nestes autos que a princípio o incêndio teve início em um dos aparelhos de arcondicionado também recém vistoriados pelo acusado EDSON posicionado no quarto 6 conforme apontam na fase inquisitorial praticamente todos os jovens que sobreviveram à tragédia assim como também quase todos os que estavam no local ao início do incêndio Quanto às alegações defensivas de oscilações da rede elétrica como admitido pela própria defesa não há nos autos até o momento informações técnicas satisfatórias a respeito não passando de informações advindas de testemunhas que assim são insuficientes para infirmar a justa causa colhida sobretudo porque não trazem dados no sentido de que por si só tal fator de forma isolada poderia ter ensejado o início do incêndio em algum dos aparelhos condicionadores de ar muito menos que fosse suficiente para ensejar o afastamento de possível culpa concorrente de EDSON TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl246 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Cabe salientar outrossim que apesar de a perícia técnica de local apontar o foco ígneo gerador do incêndio como advindo unicamente do aparelho condicionador de ar localizado no quarto 6 primeiramente temos que durante o incêndio e rescaldo os aparelhos foram removidos de seus lugares provavelmente pelo Corpo de Bombeiros logo não é possível dizer com absoluta precisão qual aparelho estava em qual quarto e em segundo lugar aquele condicionador de ar em tese atinente ao quarto 6 como todos no local igualmente havia sido objeto de manutenção em caráter de recenticidade para com o evento lesivo por parte de EDSON detectandose em seu interior pérola de fusão na conexão de alimentação do conjunto de espiras do enrolamento principal similar àquela apresentada como curto de conexão fl 1022 e figura 19 à fl 1033 o que pode em tese ao menos indiciar imperícia na execução do seu mister deixando de observar o dever jurídico de cuidado quando da manutenção dos aparelhos de ar condicionado olvidando as regras técnicas atinentes ao funcionamento dos componentes dos aparelhos de ar condicionado e fazer o reparo de aparelho de ar condicionado e excluir conexão de segurança a implicar na presença de justa causa demandando melhor análise na fase judicial sob pena de cerceamento à acusação Por tais motivos quanto a EDSON COLMAN DA SILVA afastando a preliminar de inépcia e não havendo espaço para a pretensão de absolvição sumária impõese a ratificação do recebimento da denúncia Passo à análise do núcleo da denúncia atinente à empresa NHJ salientando que especificamente aqui como as defesas dos quatro denunciados vinculados àquela pessoa jurídica se entrecruzam e de certa forma se complementam tendo sido apresentadas outrossim por um mesmo escritório embora em petições diversas pelo que supõese não há colidência entre as defesas será feita por este magistrado uma única análise do contexto fáticojurídico relativo a todos ie CLAUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY para evitar desnecessárias repetições CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES segundo a denúncia foi a responsável legal pela assinatura dos contratos realizados pela sociedade empresária NHJ e contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao i realizar o fornecimento de produto e serviço em desconformidade com a finalidade anunciada causando danos aos usuáriosdestinatários ii agir com violação do dever jurídico de cuidado ao colocar no mercado de consumo produtos e serviços que acarretam riscos à saúde e segurança vendendo produtos e serviços inadequados para as finalidades específicas de aplicação dormitório de adolescentes A denunciada CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES tem a empresa NHJ mencionada à fl 336 como fornecedora do alojamentos segundo planta enviada pelo clube sendo que já os enviava com ligações hidráulicas e elétricas prontas inclusive instalações para condicionadores de ar com um disjuntor para cada aparelho sendo responsabilidade do clube apenas colocação de aparelhos também à fl 336 é dito que a NHJ participou da realocação dos módulos habitacionais em 2017 tem a empresa NHJ mencionada à fl 374 como responsável pelo módulos habitáveis da divisão de base que inclusive serviam de moradia para alguns atletas prestou informações na presença de advogado às fls 395398 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl247 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO alegando em suma ser representante legal da empresa NHJ a qual tem por objeto principal a locação e venda de contêineres e módulos habitacionais salientando que estes últimos não se caracterizam como contêineres pois são produtos prontos modelados pela empresa inclusive para servirem de dormitórios afirmou que na época dos fatos era representante comercial da NHJ possuindo para tanto uma empresa individual sendo a responsável pela assinatura de contratos em nome da NHJ informou que a diretoria de operações se subdivide nos setores de engenharia produção fábrica dentre outros e que o responsável pelo setor de engenharia é Danilo que o engenheiro civil responsável pela fabricação montagem e entrega dos módulo e contêineres é Wesley Gimenes que esta diretoria operacional é responsável pela checagem dos locais de instalação e também acompanha as entregas informa que existem normativas que regulamentam o uso de módulos habitacionais citando como exemplo as NRs 18 e 24 sendo o Ministério do Trabalho o responsável pela edição e fiscalização dessas normas que além dele há de ocorrer também a fiscalização pelo Corpo de Bombeiros competindo ao cliente solicitar essa fiscalização iniciando um processo na Prefeitura e informando que utilizará instalação provisória na forma modular conferindo a Prefeitura uma licença e a partir daí se iniciando as fiscalizações pelo Corpo de Bombeiros e Ministério do Trabalho que o material utilizado na construção dos módulos habitacionais são chapas de aço e espuma de poliuretano expandido em sistema de sanduíche com fechamento em chapas de aço que tais chapas são fabricadas em Firenzi Itália pela fábrica Pan Urania e importadas através de navios que a NHJ fabrica apenas as colunas pisos e telhados dos módulos onde são encaixados nas chapas que formam as paredes que estas colunas pisos e telhados são fabricados em chapa de aço galvanizados e depois pintados com epóxi informou ainda que a espuma utilizada é de poliuretano autoextinguível antichamas com garantia do fabricante de não propagação das chamas em razão dos componentes químicos injetados na espuma de poliuretano utilizada sendo que tais materiais foram certificados por empresas estrangeiras conforme normas europeias não existindo acabamentos feitos pela NHJ alegou que a parte elétrica do módulo habitável é efetuada de forma externa em canaletas de PVC e em cada ambiente de 1464m2 há um quadro de disjuntores composto de um disjuntor para ar condicionado uma para as tomadas e um para interruptores sustenta que a NHJ não utiliza sistema de prevenção de incêndio pois isto ficaria a cargo do cliente a depender da utilização que dará aos módulos que entregues os módulos a NHJ oferece manutenção tanto das instalações elétricas hidráulicas estruturais sendo o serviço cobrado e dependente de acionamento pelo cliente inexistindo previsão contratual para manutenção periódica ou preventiva afirmou que desde a aquisição pelo Flamengo do CT George Helal se estabeleceu a parceria com a NHJ sustentou que por volta de 2017 foi celebrado novo contrato entre a NHJ e o Flamengo firmado pela declarante e por Bandeira de Melo sendo então entregue vários módulos dentre os quais o da divisão de base segundo especificações e detalhamentos passados pelo Clube sustentou acreditar que foi a empresa Lafem responsável por edificações no CT que preparou os locais para receberem os módulos sendo tais obras vistoriadas pelo engenheiro Weslley da NHJ alegou que o alojamento das divisões de base nasceu de um croqui da formatação dos ambientes internos criado pelo engenheiro do Flamengo Luiz Felipe Pondé e pelo diretor Carlos Noval e que foi com base nesse croqui que a NHJ montou os módulos replicando o desenho adaptandoo a seus produtos após aprovação pelo engenheiro do Flamengo que então a NHJ instalou nove módulos acoplados de 1464 m2 cada perfazendo um ambiente de 13176 m2 composto por seus alojamentos uma área de convivência com três pias uma porta de aceso cômodos com vão para arcondicionado e janelas fabricadas com chapas de aço duas básculas com vidros e grades sendo uma para TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl248 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO cada alojamento que o ambiente foi entre com instalações elétricas e hidráulicas prontas ficando a cargo do Flamengo a ligação com a rede externa informa que tinha conhecimento de que os meninos dormiam nos alojamentos à fl 409 consta menção à empresa NHJ como contratada para a instalação dos módulos habitacionais do futebol de base é mencionada no depoimento à fl 409 como tendo participado de reunião como representante da NHJ para decidir as alterações que seriam feitas nas estruturas habitacionais sendo que a NHJ precisou trocar de módulos não só pelo maior número de atletas bem como por conta da destinação já que serviriam de moradias figura como signatária à fl 489 do contrato celebrado entre a NHJ e o Clube de Regatas Flamengo é mencionada a NHJ no depoimento de fl 767 como responsável pelo reposicionamento dos módulos habitacionais do CT2 assim como pela manutenção dos módulos a pedido do Flamengo é mencionada a NHJ à fl 771 em depoimento como a responsável pela realocação dos módulos habitacionais bem como a responsável pela manutenção interna dos módulos é mencionada a NHJ à fl 773 em depoimento como a responsável pela manutenção interna dos módulos é mencionada a NHJ no depoimento de Carlos Noval à fl 777 como a empresa responsável pela instalação e posterior realocação do módulos habitacionais é mencionada a NHJ no depoimento do acusado Carlos à fl 777 como tendo sido a empresa responsável pela implementação da planta criada pelos réus Marcelo Sá e Luiz Pondé para o novo alojamento do futebol de base é mencionada a NHJ no depoimento de Luiz à fl 844 como sendo a responsável pela elaboração da planta final dos alojamentos incendiados é mencionada à fl 845 depoimento de Luiz como sendo seu principal contato junto à NHJ sendo que não possuía autonomia para decidir o que seria ou não executado pelo Clube ou pela NHJ sendo esta última especializada na questão dos módulos conhecendo todas as normas técnicas pertinentes que entretanto diretores e engenheiros do Clube costumavam dar uma espécie de ok com relação aos projetos da NHJ o qual entretanto não tinha a função de autorizar a parte técnica inclusive porque alguns sequer eram engenheiros citando como exemplo Carlos Noval consta como signatária pela NHJ de contratos e aditivos com o Flamengo acostados às fls 852901 Resposta à acusação apresentada em favor de CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES por ilustrada defesa às fls 45894623 e com juntada de documentos às fls 46244680 na qual sustenta em suma preliminarmente a inépcia da denúncia porquanto esta traria somente considerações genéricas e imprecisas em torno da acusada gerando tentativa de responsabilização penal objetiva e além disto estaria ausente indicação clara da norma de cuidado cuja inobservância pela ré teria ensejado o resultado naturalístico limitandose a denúncia à descrição de atos típicos da função empresarial sem vinculálos concretamente ao episódio delitivo No mérito sustenta também em síntese a ausência de justa causa e atipicidade do fato no que toca à acusada que os materiais comercializados pela NHJ são de altíssima confiabilidade contando com o certificado internacional conforme a norma europeia ACL82306CPD válido internacionalmente tanto que o Laboratório onde feitos os testes possui o selo ILACMRA presente nas folhas do atestado que segundo Acordo de Reconhecimento Multilateral para acreditação de laboratórios de ensaios e calibração têm sua capacidade e competência técnicas reconhecidas internacionalmente no âmbito dos noventa e quatro países signatários dentre os quais Brasil e Itália que o referido material muito embora não seja facilmente inflamável é combustível ou seja pode sim ser consumido pelas chamas caso submetido a um cenário de elevadas temperaturas durante um longo período como ocorreu no incêndio sob análise o que torna equivocada a conclusão da perícia técnica TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl249 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO que os módulos habitacionais pelas suas características próprias e a segurança de seus materiais podem plenamente ser utilizados de forma contínua e permanente observandose em qualquer caso a necessidade de manutenção periódica como igualmente ocorre em toda estrutura de alvenaria que a perícia concluiu que a real causa do acidente foi um curto circuito gerado no interior do aparelho de ar condicionado instalado no dormitório n 6 que a obrigação de verificação e manutenção da rede e dos aparelhos elétricos que guarneciam os módulos habitacionais foi validamente outorgada por instrumento contratual ao clube contratante de modo que não subsiste qualquer responsabilidade dos representantes da NHJ acerca do mau funcionamento do aparelho de ar condicionado bem como eventuais consequências de sua incorreta manutenção que cabe dizer o mesmo em relação ao dever de obter as licenças junto aos órgãos regulamentares em especial o alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro cuja responsabilidade consoante a Cláusula Oitava competia exclusivamente ao contratante que o Flamengo descumpriu cláusula contratual que especificava a potência do aparelho de ar condicionado a ser instalado 18000 BTUs que não há culpa sem previsibilidade objetiva do resultado requisito essencial para configuração do crime culposo sem o qual não resta preenchido o requisito subjetivo do tipo sendo que ao tempo da prática das duas condutas imputadas assinatura do contrato e participação em reuniões definitivamente não lhe era possível prever a ocorrência de um curtocircuito no interior de um aparelho de ar condicionado muito menos que tal infortúnio culminaria em um incêndio que não havendo à época dos fatos regulamentação legal ou infralegal específica relacionada aos módulos habitacionais a NHJ em atenção às orientações prestadas pelos órgãos de controle aos quais o produto comercializado está submetido Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA Corpo de Bombeiros Militar e Ministério Público do Trabalho seguiu rigorosamente as normas técnicas destinadas a ambientes de trabalho ou de convivência NRs 10 e 24 WESLLEY GIMENES DANILO DA SILVA DUARTE e FABIO HILARIO DA SILVA segundo a denúncia analisam e assinam a responsabilidade técnica dos produtos e serviços fornecidos pela NHJ e i não procederam a qualquer tipo de análise nos materiais importados relativo às chapas de aço poliuretano eou lã de rocha se baseando na certificação expedida pelo fornecedor estrangeiro ii usaram e divulgaram o produto como se tivesse propriedades antichamas quando o produto da Pan Urania com estas características não foi o vendido eou empregado iii tinham plena ciência que as normas técnicas invocadas e utilizadas não especificam a utilização do módulo habitacional como alojamento noturno iv se omitiram quanto à formatação e inclusão de sistema e material de combate a incêndio para módulos habitacionais utilizados como dormitório v não buscaram ou alertaram quanto à necessidade de obter qualquer tipo de Certificado do Corpo de Bombeiros Militar em relação aos módulos habitacionais especialmente os destinados a dormitório noturno vi atuaram no projeto básico de distribuição elétrica do módulo habitacional e na execução do projeto o barramento principal foi utilizado na derivação para dois aparelhos de ar condicionado distintos vii mantiveram temerariamente as configurações originais dos módulos habitacionais na sua elaboração não observando as peculiaridades necessárias para serem utilizados como dormitório pelos jogadores da base como a impossibilidade de utilização de porta de correr TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl250 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO O denunciado WESLLEY GIMENES é mencionado no depoimento de fl 396 como sendo o engenheiro civil responsável pela fabricação montagem e entrega dos módulo e contêineres pela NHJ atuando dentro da diretoria operacional é mencionado no depoimento de Cláudia à fl 397 como tendo vistoriado as construções feitas pelo Flamengo para receber os módulos habitacionais construídos pela NHJ ouvido na presença de advogada conforme fls 921923 o acusado afirmou em suma ser engenheiro civil da NHJ desde 2006 integrando a diretoria operacional tendo como diretor Vitor Hugo que tal diretoria é composta por um setor de engenharia tendo como responsável o engenheiro de produção Danilo informou que é o responsável técnico da empresa na área de montagem de contêineres sendo o engenheiro elétrico Hilário responsável por toda a parte elétrica sendo a responsabilidade técnica assinada por este último e pelo declarante informou que o módulo habitacional incendiado era composto por seis alojamentos uma área de convivência com três pias e uma porta de acesso cada alojamento com um vão para arcondicionado e uma janela fabricada com chapas de alumínio com duas folhas de correr com vidros e grades presas por fora sendo que os painéis que formam os módulos habitacionais portas e janelas são importados pela NHJ disse que os painéis são constituídos de duas chapas de aço com poliuretano no interior no total medindo 4cm não sendo possível a visualização do interior considerando ser ele todo fechado e sem acesso sendo que a NHJ constrói as estruturas metálicas que comporão o piso colunas e teto e de acordo com as solicitações do cliente os módulos são compostos com os painéis sendo unidos por meio de baguetes de PVC que a parte hidráulica é executada pela empresa NHJ e posicionada entre o piso do contêiner e um sobre piso enquanto a parte elétrica é também feita pela NHJ de forma toda aparente no interior de canaletas de PVC com tratamento antichamas informou ainda que no interior de cada módulo habitacional há um quadro elétrico com todos os disjuntores de tomadas arcondicionado e iluminação tendo os aparelhos de ar um disjuntor específico em cada quadro sendo a instalação elétrica feita no local de montagem dos módulos de modo a evitar emendas informa que em 2012 a empresa NHJ recebeu demanda do Comitê Olímpico Brasileiro COB para a construção de um prédio de três pavimentos em módulos habitacionais e por exigência do COB esses painéis continham em seu interior lá de rocha e não poliuretano sendo reaproveitados após a desmontagem na feitura de outros módulos para clientes variados esclareceu que a lã de rocha é um material superior ao poliuretano em relação aos fatores antichamas e acústico afirma que não foi feita antes do incêndio qualquer tipo de análise nos painéis importados no que tange à lã de rocha ou ao poliuretano e se basearam na certificação expedida pelo fornecedor mas após o incêndio a NHJ realizou alguns testes sem seguir qualquer norma técnica no poliuretano na chapa e no PVC dos painéis mas não na lã de rocha apesar de em tese poder compor alguns dos painéis incendiados sustenta que não existem normas técnicas brasileiras para os módulos habitacionais e por isso seguem as NR 18 para utilização em contêineres de obras e NR 24 aplicável a módulos habitacionais como ambiente de trabalho não como alojamento segundo acredita que a NHJ atente às especificações internas feitas pelo cliente e quanto ao Flamengo as tratativas em torno de layout e montagem dos módulos habitacionais eram feitas com Luiz Felipe Pondé e Carlos Noval alega que a empresa é fiscalizada pelo CREA informa que alvarás de funcionamento e certificados de aprovação pelos Bombeiros devem ser obtidos pelos clientes fornecendo a NHJ ao cliente quando solicitada toda a documentação necessária para tanto que a NHJ fornece ainda quando solicitada manutenção para os módulos habitacionais inexistindo manutenção preventiva ou obrigatória e ao que se recorda no caso do Flamengo a manutenção solicitada foi para reparos das portas internas esclarecendo que estas são feitas com o mesmo material dos TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl251 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO painéis dos módulos habitacionais que todo o sistema de prevenção e combate a incêndio fica a cargo do cliente que as plantas referentes aos módulos solicitados pelo cliente são de responsabilidade da engenharia da NHJ à fl 981 é mencionado por Danilo como sendo um dos integrantes da diretoria ficando responsável pela parte estrutural é mencionado no depoimento de Fábio à fl 985 como um dos encarregados junto com Danilo pela montagem das estruturas O denunciado DANILO DA SILVA DUARTE é mencionado no depoimento de fl 396 como o engenheiro de produção responsável pelo setor de engenharia da empresa NHJ é citado no depoimento de Weslley à fl 921 como responsável pelo setor de engenharia da diretoria operacional da NHJ ouvido às fls 981983 na presença de advogada afirmou que é engenheiro de produção funcionário da empresa NHJ desde outubro de 2011 sendo a empresa constituída pelo seu presidente e duas diretorias uma comercial e outra operacional o depoente a diretoria operacional informou que é responsabilidade do declarante viabilizar junto a diversos setores como por exemplo almoxarifado compras engenharia a concretização de uma determinada obra gerenciando esses processos sustentou ainda que faz análise técnica superficial da viabilidade dos produtos utilizados na produção dos contêineres sendo que a análise técnica dos produtos relacionados à parte elétrica respeita ao engenheiro Hilário enquanto aqueles referentes a parte estrutural concernem ao engenheiro Weslley alega que o módulo habitacional incendiado era composto por um conjunto de nove módulos acoplados divididos em seis ambientes contando ainda com uma área de circulação com banheiros em uma extremidade enquanto o restante de área era livre possuindo ainda pias e vaso sanitário havendo apenas uma porta principal de acesso ao módulo inteiro enquanto uma porta era dedicada a cada dormitório que cada ambiente tinha uma porta de acesso sendo elas de correr uma janela gradeada e vão para arcondicionado informa que os módulos são basicamente compostos por quatro colunas piso teto e painéis de fechamento sendo os painéis de formados variados importados da fábrica Pan Urania situada na Itália que os painéis são duas chapas de aço com poliuretano expandido em seu interior e os recortes quando necessários são efetuados com serras ticotico que cortam as chapas de aço e o poliuretano tornando possível verificar o material que compõe o interior dos painéis no momento destes recortes podendo existir lã de rocha ou poliuretano informa que o único caso em que utilizaram lã de rocha no interior dos painéis foi durante a produção dos módulos habitacionais adquiridos pelo Comitê Olímpico Brasileiro tendo ao final da utilização e desmonte os painéis retornado para a empresa NHJ e reutilizados em novos módulos habitacionais posteriormente não sabendo precisar em quais contratos foram reaproveitados considerando que não houve tal controle esclarece ainda que na produção dos módulos habitacionais além dos painéis importados são utilizados colunas longarinas e cabeçotes os quais são produzidos na NHJ e que não há diferença na fabricação e na montagem dos módulos habitacionais destinados a alojamento escritório refeitório e dormitório a única diferença se dá em razão da formatação do layout requerido pelo cliente que a parte elétrica e hidráulica dos módulos são préfabricadas na empresa NHJ e finalizados no local de instalação esclarece que a lã de rocha é um material superior ao poliuretano em relação a características térmicas acústicas e contra propagação de fogo que não houve qualquer tipo de análise prévia nos materiais importados relativamente às chapas de aço poliuretano e lã de rocha já que se basearam na certificação e laudo expedidos pelo fornecedor contudo após o incêndio a empresa NHJ realizou alguns testes rudimentares no TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl252 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO poliuretano e no PVC do painel realizados com maçarico e com um resultado visual positivo já que não propagou o fogo ou seja sob a influência das chamas do maçarico o material queimou e quando da retirada deste o fogo não propagou apenas se auto extinguiu que não existe norma técnica especifica destinada a módulos habitacionais seguindo a empresa as NR 18 e 24 dedicadas a módulos e contêineres sendo que nenhuma norma técnica faz referência especifica a módulo habitacional que acerca de certificado do Corpo de Bombeiros em relação aos módulos habitacionais esclarece que trabalham apenas com os laudos e certificação da empresa italiana sendo tal certificação europeia informa ainda que cabe aos clientes obterem legalização e aprovação pelo Corpo de Bombeiros e que a empresa fornece toda a documentação para que o cliente consiga esses alvarás e aprovação que a manutenção dos módulos é realizada pela empresa NHJ no entanto somente quando solicitados pelo cliente inexistindo manutenção preventiva ou obrigatória já quanto ao Flamengo recorda que foram feitas somente reparos em portas internas de correr que as plantas referentes aos módulos solicitados pelo cliente são de responsabilidade da engenharia da empresa NHJ à fl 985 é mencionado no depoimento de Fábio como um dos encarregados junto com Weslley pela montagem das estruturas O denunciado FABIO HILARIO DA SILVA é referido no depoimento de Weslley à fl 921 não só como o responsável pela área elétrica da montagem dos contêineres como assinante junto com Weslley pela responsabilidade técnica de toda a montagem feita pela NHJ é mencionado no depoimento de Danilo à fl 981 como responsável pela parte elétrica sendo um dos integrantes da diretoria operacional junto com o engenheiro civil Weslley ouvido às fls 984985 na presença de advogada alegou ser engenheiro eletricista funcionário NHJ desde novembro de 2009 responsável técnico da NHJ em relação a parte elétrica dos contêineres e módulos habitacionais tendo atuado no projeto elétrico do módulo habitacional que após a aprovação do layout modular é elaborado um projeto básico de distribuição elétrica e no caso do Flamengo com base no layout foi criado um desenho elétrico no qual constou o posicionamento dos pontos de iluminação tomadas de uso geral bem como do quadro de distribuição depois de finalizado o desenho elétrico foi feito um estudo de demanda de cargas sobre o qual foi desenvolvido projeto de quadro de cargas nele definindo a quantidade de circuitos utilizados respectivos disjuntores dimensionados de acordo com a carga necessária assim como a bitola dos condutores necessários que tais projetos foram transformados em plantas elétricas e enviados ao cliente no caso o Clube de Regatas Flamengo para análise validação e aprovação e neste caso especifico não houve qualquer observação por parte do Clube sendo o projeto aprovado sem qualquer ressalva que depois de aprovado o declarante recebe a ordem de montagem feita pelo comercial e encaminha para os encarregados de montagem elétrica técnicos pela fabricação dessas estruturas que eram os engenheiros Weslley e Danilo sendo que Mauro Marques não trabalha mais na NHJ alega que não tinha conhecimento da destinação dos módulos habitacionais incendiados como dormitórios só vindo a tomar conhecimento de que Tais alojamentos estavam sendo utilizados como dormitórios através de reportagens sobre o incêndio sustenta que após o noticiário sobre o incêndio afirmando que os painéis haviam propagado as chamas seus engenheiros tiveram a iniciativa d realizar testes no interior da empresa a fim de comprovarem que não propagam chamas que desconhece norma técnica brasileira que regule a utilização dos módulos esclarecendo ter apenas certifica ações estrangeiras europeias que acompanham o produto que o painel destinado ao arcondicionado já vem recortado de TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl253 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO fábrica na medida de um aparelho da marca Consul de 18000 btus que antes do incêndio não se recorda de terem feito testes no material importado sendo que tal era possível em razão do emprego de maçaricos em adaptações e cortes realizados nas estruturas metálicas Resposta à acusação em favor de DANILO DA SILVA DUARTE FABIO HILARIO DA SILVA e WESLLEY GIMENES às fls 46824716 apresentada repito pelo mesmo escritório que defende CLAUDIA com juntada de documentos às fls 47174773 sustentando inicialmente quase idêntica preliminar tal qual levantada em favor desta última e no mérito alegando ausência de justa causa por atipicidade do fato que o contrato firmado entre a NHJ e o Flamengo contemplava o aluguel fornecimento e instalação de 24 novos módulos habitacionais Desse total a pedido do Clube e com base em croqui elaborado de forma conjunta por seu responsável técnico o corréu LUIZ FELIPE PONDE pelo Diretor Adjunto de Patrimônio o corréu MARCELO MAIA DE SÁ e pelo Diretor de Futebol de Base o corréu CARLOS MAMEDE NOVAL nove módulos habitacionais foram acoplados para formação de um alojamento para os atletas da categoria de base totalizando 13176 m 2 de área interna que a maior parte da estrutura dos módulos habitacionais é importada da Itália sendo posteriormente montada na fábrica da NHJ que à Empresa cabe apenas a fabricação de colunas pisos e telhados bem como a instalação da parte elétrica e hidráulica entregando ao final as unidades prontas para uso imediato isto é praticamente finalizadas de acordo com a solicitação do cliente que os materiais comercializados pela NHJ são de altíssima confiabilidade contando com o certificado internacional conforme a norma europeia ACL82306CPD válido internacionalmente tanto que o Laboratório onde feitos os testes possui o selo ILACMRA presente nas folhas do atestado que segundo Acordo de Reconhecimento Multilateral para acreditação de laboratórios de ensaios e calibração têm sua capacidade e competência técnicas reconhecidas internacionalmente no âmbito dos noventa e quatro países signatários dentre os quais Brasil e Itália que o referido material muito embora não seja facilmente inflamável é combustível ou seja pode sim ser consumido pelas chamas caso submetido a um cenário de elevadas temperaturas durante um longo período como ocorreu no incêndio sob análise o que torna equivocada a conclusão da perícia técnica que graças à tecnologia modular habitacional desenvolvida pela NHJ é possível a criação de diversas unidades de forma ágil e prática a título temporário ou permanente para as mais variadas finalidades como escritórios restaurantes shopping centers prédios comerciais escolas universidades residências e até mesmo unidades hospitalares que módulos habitacionais pelas suas características próprias e a segurança de seus materiais podem plenamente ser utilizados de forma contínua e permanente observandose em qualquer caso a necessidade de manutenção periódica como igualmente ocorre em toda estrutura de alvenaria que a perícia concluiu que a real causa do acidente foi um curto circuito gerado no interior do aparelho de ar condicionado instalado no dormitório n 6 que este mesmo aparelho de arcondicionado dias antes do acidente apresentou falhas em seu funcionamento e foi reparado pela empresa do corréu EDSON que a causa do incêndio objeto dos presentes autos foi o mau funcionamento de um aparelho de arcondicionado cabendo indagar a quem competia o dever de reparo e manutenção da unidade modular e dos eletrodomésticos em seu interior que o contrato firmado entre a NHJ e o Flamengo expressamente previa em sua Cláusula Nona a outorga de tal dever ao contratante obrigandose também a fazer revisões periódicas nas instalações elétricas internas e externas que tendo a obrigação sido validamente outorgada por instrumento contratual não subsiste qualquer responsabilidade dos representantes da NHJ acerca do mau funcionamento do aparelho de ar condicionado bem TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl254 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO como eventuais consequências de sua incorreta manutenção que cabe dizer o mesmo em relação ao dever de obter as licenças junto aos órgãos regulamentares em especial o alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro cuja responsabilidade consoante a Cláusula Oitava competia exclusivamente ao contratante será o único responsável pela obtenção junto aos órgãos competentes da autorização que o Flamengo descumpriu cláusula contratual sobre a potência do aparelho de arcondicionado a ser instalado 18000 BTUs que ao que tudo indica a decisão unilateral do Clube de instalar aparelho de arcondicionado com potência diversa daquela exigida em contrato sem comunicação à NHJ e sem as adaptações necessárias na rede elétrica do módulo habitacional impediu que o disjuntor desarmasse quando da ocorrência do curtocircuito e por conseguinte obstou o corte na alimentação de energia elétrica que poderia ter evitado o trágico acidente que as portas disciplinadas pela NR24 do Ministério Públicosic do Trabalho referemse àquelas que dão acesso à área externa de modo a permitir a rápida evacuação do local em caso de urgência logo a recomendação não regula os espaços internos que ao tempo da prática das condutas imputadas definitivamente não lhes era possível prever a ocorrência de um curtocircuito no interior de um aparelho de ar condicionado muito menos que tal infortúnio culminaria em um incêndio de proporções catastróficas vitimando jovens atletas da categoria de base do Flamengo que cada um dos três Defendentes de fato cumpriu rigorosamente as suas funções dentro do âmbito das tarefas pelas quais eram responsáveis que absolutamente nenhuma norma deixou de ser observada ainda que os Defendentes possuam conhecimento técnico na área de engenharia não pode o Parquet pretender exigirlhes verificação acerca da veracidade do certificado internacional fornecido pela empresa Pan Urania notadamente porque tal expediente é expressamente dispensado conforme acordo multilateral já mencionado e em razão do princípio da confiança como parâmetro de legítima expectativa no âmbito das relações sociais e comerciais Desse modo inexistindo qualquer indício à época de que os Defendentes não poderiam confiar na credibilidade do certificado internacional não lhes é possível exigir conduta em juízo post factum a qual igualmente não era determinada pelos órgãos de controle que não havendo qualquer negligência imprudência ou imperícia praticada pelos Defendentes evidenciase inexistência de culpa em suas condutas e consequentemente a manifesta atipicidade Como já acima colocado passo neste ponto à análise das defesas dos quatro denunciados vinculados à empresa NHJ salientando inicialmente que as preliminares suscitadas pelos nobres advogados de CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY em torno de pretensa inépcia da denúncia na verdade confundemse com a própria alegação de ausência da justa causa como o admite expressamente a própria defesa na presente hipótese a inépcia da exordial acusatória se confunde com a própria carência de elementos indiciários minimamente razoáveis para sustentar qualquer responsabilidade da Defendente no trágico acidente fl 4594 e a inépcia da exordial acusatória se confunde com a carência de elementos indiciários minimamente aptos a demonstrar a responsabilidade dos Defendentes pelo trágico acidente sob julgamento fl 4688 logo junto com o mérito nesta fase serão as duas preliminares na prática idênticas devidamente sopesadas Mas ainda antes de se passar ao mérito das imputações e defesas quanto a CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY recomendase que se assista ao seguinte vídeo bastando apontar a câmera de qualquer celular ou tablet conectado à internet para o QR TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl255 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Code abaixo mencionado na denúncia de forma expressa à fl 21 e que se encontra em modo acelerado dele constando imagens cruciais do momento inicial do incêndio captadas por uma câmera de segurança do Flamengo recomendandose ainda que a filmagem seja cotejada com a planta baixa dos alojamentos contida à fl 995 destes autos elaborada pela NHJ abaixo igualmente disponibilizada D e e D r i rjre2 Fi 1 2esret im 4 a i 11 i L r Figura 1 Figura 2 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl256 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Pois bem antecipo que ao contrário do que sustenta a combativa defesa de CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY há nos autos por ora suficientes indícios de condutas culposas a ensejar de um lado o afastamento da inépcia arguida e de outro a ratificação do recebimento da denúncia quanto a tais acusados agora na fase do artigo 399 do Código de Processo Penal A começar pela afirmação de que todas as normas técnicas aplicáveis aos módulos habitacionais foram respeitadas pelo contrário a NR24 publicada pela Portaria GM 3214 de 08 de junho de 1978 atualmente revogada e substituída pelo Anexo da Portaria 1066 de 24 de setembro de 2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia mas que à época dos fatos ocorridos em fevereiro de 2019 regulava as condições de higiene e conforto nos locais de trabalho aplicável por analogia assim como a NR18 aos módulos habitacionais em questão ponto pacífico admitido pela própria NHJ bem como no laudo de auxiliar técnico acostado às fls 30443062 dispunha em seu item 24510 da redação originária hoje como dito revogada que as portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira abrindo para fora grifei justificandose a regulamentação porque em momentos de pânico e tentando sair de um local fechado por vezes pressionados por pessoas também em pânico a tentar sair do ambiente aqueles à frente da multidão não conseguiriam abrir a porta para dentro de modo a viabilizar o escape e fuga do local Pois bem a planta baixa acima disponibilizada elaborada pela NHJ mostra uma porta externa a única existente no local e circundada pela defesa à fl 4702 abrindo para dentro Prosseguindo alega a ilustrada defesa dos quatro réus vinculados à NHJ que não foi especificado pela denúncia o dever objetivo de cuidado violado pelos acusados CLAUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY Ocorre que a estrutura dos crimes culposos como por óbvio bem sabem os nobres patronos dos denunciados difere substancialmente daquela inerente aos crimes dolosos em que via de regra há um tipo legal fechado firmando de maneira clara e objetiva a conduta tipificada e assim incriminada Em razão da amplitude quase infindável das condutas humanas passíveis de ultrapassar os limites do risco permitido violadoras do dever objetivo de cuidado seria absolutamente inviável que o legislador pretendesse codificar uma a uma todas aquelas ações e omissões limitandose a dispor de todo modo de maneira criticável como acima visto que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia artigo 18 II do Código Penal sendo que salvo os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente parágrafo único da mesma norma Justamente por isso esclarece Juarez Tavares O tipo de injusto dos delitos culposos se compõe da ação violadora dos limites do risco autorizado e geralmente do resultado e das condições de sua atribuição ao agente A ação violadora dos limites do risco autorizado corresponde a uma ação perigosa desaprovada pela ordem jurídica e lesiva TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl257 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO aos deveres de cuidado Por seu turno a imputação do resultado configura o processo pelo qual se possa traçar negativamente a relação entre ação descuidada e resultado no plano da causalidade e no plano normativo O processo de imputação portanto não é aferido aqui positivamente Conforme as particularidades próprias do Estado democrático o qual assegura em primeiro plano a liberdade pessoal o tipo de injusto deve constituir uma condição de garantia dessa liberdade e não um modelo abstrato de legitimação do poder de punir TAVARES 2018 p 311 E o que vem tentando este magistrado empreender até aqui nesta já necessariamente artigo 315 parágrafo 2 IV do Código de Processo Penal longa decisão e o fará também quanto aos denunciados CLAUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY é exatamente delimitar o poder de punir tanto assim que absolvido sumariamente um réu em sentença apartada e rejeitada a denúncia quanto a dois acusados nesta decisão ao aferir de maneira circunstanciada e atento ao que consta dos autos se a princípio há mínima concretude e legitimidade em sentido lato para o prosseguimento desta ação face a cada réu diante das condutas narradas na denúncia que expõe de maneira suficientemente clara daí a inexistência de inépcia cada ação e omissão que reputa o órgão acusatório como lesiva ao dever de cautela exigido não havendo que se perquirir de uma adequação objetiva ou típica dessas condutas dentro da estrutura do Código Penal mas sim se as ações e omissões narradas condizem com os indícios coletados e violaram ao menos em tese nesta fase os limites de risco autorizado assim vulnerando os bens jurídicos tutelados pelas normas contidas nos caputs dos artigos 250 e 258 do Código Penal quais sejam a incolumidade pública a integridade física e a vida Assim é que complementa Juarez Tavares sua lição A análise da norma penal induz a considerar que o pressuposto da realização do tipo representado pela lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico só se torna materializado quando a proibição ou o comando Jurídico se interliguem a ações concretas tomadas segundo a forma e o modo de execução Se por um lado a modalidade da conduta concreta influi sobre a conformação da estrutura normativa a relevância dessa conduta em face do direito penal só se impõe quando haja correspondência entre a compreensão normativa e a forma como essa conduta se expressou na realidade Para esse liame não será preciso é evidente que se parta da indução de condutas concretas singulares o que seria quase que impossível em face da forma multifacética de sua execução Basta que se estabeleça um parâmetro de conduta concretizável em face da realidade social e sobre ele se edifique e articule a definição legal mas sob a condição de que a conduta assim definida possa ser empiricamente avaliada TAVARES 2018 p 312 Portanto não se podendo esperar ou exigir que a lei traga comandos como por exemplo incrementar os riscos oriundos de incêndio culposo gradeando a janela de um dormitório e assim contribuindo para lesão ou morte Pena de X a Y é legítimo que o faça o legislador de maneira aberta impondose ao órgão acusatório nesta fase apontar de forma indiciária e elaborar a narrativa das condutas que entende culposas o que foi feito de maneira TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl258 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO absolutamente adequada e harmônica com os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal tanto assim que se detém a defesa longamente nas duas respostas em cada uma das causas de pedir do Ministério Público não se vislumbrando mínima inépcia Assim ultrapassada a preliminar e ao mesmo passo já adentrando ao mérito das imputações e argumentações defensivas é necessário salientar que em duas passagens quase idênticas contidas nos depoimentos em sede inquisitorial de dois denunciados vinculados à NHJ como acima transcrito WESLLEY e DANILO ambos admitem que a planta dos módulos habitacionais é de responsabilidade da NHJ não dos clientes ainda que como aqui vimos tenham estes a princípio colaborado com a sua feitura já que não são eles os detentores da expertise indispensável à elaboração da configuração final mas sim a empresa contratada E a planta criada e implementada pela empresa NHJ se mostrou uma arapuca mortal Assistindo ao filme em modo acelerado supra mencionado e cotejandoo à planta baixa também acima disponibilizada criada e implementada pela empresa NHJ com a participação em tese e possivelmente de maneiras diversas de CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY percebese de forma absolutamente nítida que o incêndio teve início num dos quartos localizados à direita posteriormente identificando a perícia ter sido no condicionador de ar localizado no quarto 6 tomando força e se alastrando de maneira muito rápida o que guarda específica consonância com o material usado nos módulos e será objeto de análise adiante Neste ponto o que importa notar é que iniciado no quarto 6 o incêndio rapidamente se alastra e o material em combustão passa a soltar forte fumaça que chega mesmo a em dado momento nublar toda a visão do que ocorria mesmo encontrandose a câmera em ambiente ao ar livre e se assim estava ao ar livre imaginem dentro dos módulos Alastrandose as chamas e produzindo a combustão fortíssima fumaça levando em conta que se estava de madrugada por volta de 510 horas e todos os jovens ainda a dormir a existência de uma única porta que abria para dentro a posição desta porta não de forma centralizada mas sim deslocada à direita a inexistência de saída de emergência a inexistência de luzes de emergência a inexistência de sistema de exaustão no corredor não climatizado e por fim o gradeamento das janelas de todos os dormitórios tudo isto junto e em tese imputável ao projeto final elaborado pela NHJ praticamente selou a morte de diversos jovens sobretudo aqueles que estavam nos quartos 1 2 e 3 Assim é que logrando fugir ilesos quase todos os que se encontravam nos quartos 4 5 e 6 e alguns com ferimentos do quarto 3 Cauan Francisco e Jhonata pelo contrário ao que se percebe dos depoimentos dos jovens sobreviventes colhidos em sede inquisitorial todos os que estavam no quarto 1 morreram todos os que estavam no quarto 2 morreram bem como morreu um dos jovens que estava no quarto 3 dos que estavam no quarto 1 faleceram Gedson Bernardo Arthur Victor e Pablo do quarto 2 morreram Christian Jorge e Samuel do quarto 3 morreu Athila não se sabendo ao certo em que quarto estava Rykelmo também falecido TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl259 Documento recebido eletronicamente da origem 11 E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO As disposições dos corpos trazidas pela perícia de local à fl 1017 demonstra ainda que nem todos os jovens morreram exatamente dentro dos seus respectivos quartos posto que provavelmente em pânico e desorientados pela fumaça faleceram no corredor ou em outros quartos em busca de uma saída daquela arapuca Percebase AC 1110 AC AC CIO C6 CA1ART UUA970 6 JuAR lu QUARTO 5 ul7A117 3 CS P2 1 2 P2 P2 C7 C I Figura 3 JJ 73 43 Da conjugação destes fatores é legítimo ao menos nesta fase processual provisoriamente admitir que sonolentos e acordados pelos gritos de seus colegas que por primeiro despertaram com o fogo sobretudo dentro do quarto 6 ao perceberem o condicionador de ar em chamas vários jovens que não estavam no quarto 6 dizem que de início chegaram a achar que se tratava de brincadeira e voltaram a dormir alguns dos jovens ao acordarem já se depararam com a forte fumaça no interior dos módulos habitacionais ausente sistema de exaustão no corredor não climatizado saindo dos quartos alguns tentaram encontrar a saída através da única porta ausente saída de emergência em meio ao pânico e à fumaça já se intoxicando se asfixiando e se entorpecendo ausente sistema de exaustão no corredor atordoados e desorientados ausentes luzes de emergência procurando a única porta deslocada mais à direita portanto mais em direção ao local em que o fogo já estava intenso alguns retornando aos quartos para se depararem com as janelas gradeadas e com a morte Mas não havia regras aplicáveis dirá a defesa Não havia mas sempre há de existir bom senso Para isto serve a teoria do homem médio ou prudente por alguns criticada mas por muitos aceita como acima dito em matéria de culpa no sentido de delitos imprudentes como prefere Girino ou negligentes como preferia Tavares e como já antecipado alhures todos os envolvidos nestes fatos são cidadãos com nível de instrução elevado profissionais gabaritados em suas áreas de atuação o que torna lícito exigir postura de cautela superior à que seria adotada por aquele fictício e neste contexto acanhado homem médio a ponto de se tornar razoável indagar deixariam os acusados seus filhos ou netos dormir naquele local Com as características acima delineadas Sem as cautelas apontadas TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl260 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Nem todas as condutas arriscadas humanas dispõem da pormenorizada regulamentação por exemplo de um Código de Trânsito com suas dezenas de artigos a nortear e regular a cautela exigível para a condução de veículos automotores Pelo contrário em muitas das atividades arriscadas do cotidiano e assim aceitas o que se exige é bom senso e cautela nada mais E bom senso e cautela pelo que se percebe até aqui diante dos indícios trazidos ao feito possivelmente faltaram Quanto ao material empregado na construção dos módulos habitacionais incendiados há uma certa incompreensão defensiva com a devida vênia a respeito do que era exigível da parte da NHJ e seus agentes a este respeito antes do incêndio Parece não haver dúvida que a certificação de garantia italiana conforme a norma europeia ACL82306CPD aplicase em solo nacional já que Brasil e Itália seriam signatários do Acordo de Reconhecimento Multilateral ILACMRA como demonstra a defesa e nada havendo nos autos até aqui em sentido contrário logo certificado na Itália que as chapas importadas possuíam poliuretano injetado com características de contribuição limitada ao fogo não havia a princípio motivo para a NHJ duvidar ante o princípio da confiança Mas a questão não é essa Na verdade são duas outras Em primeiro lugar é suficiente receber chapas com aquele certificado italiano para colocalas de imediato em uso e circulação no mercado sem se certificar de que as placas importadas e recebidas são realmente as encomendadas ou seja são efetivamente aquelas com contribuição limitada ao fogo Isso condiz com o que faria o homem médio ou prudente levando em conta que como diz a defesa tais chapas poderiam ensejar a construção de Unidades de Pronto Atendimento do Sistema Único de Saúde ou servir de dormitório para jovens atletas Afinal basta assistir às imagens do vídeo aqui disponibilizado para qualquer um mesmo leigo se impressionar é assustadora a rapidez da propagação das chamas Os agentes da NHJ aqui acusados são quase todos uníssonos ao afirmarem que antes da construção dos módulos é possível acessar o interior das chapas em virtude de alguns cortes e adaptações efetivados isto é acessar o produto posicionado entre as duas chapas de aço como num sanduíche v a foto de fl 1038 logo era plenamente possível e exigível até que antes de usar o material para construções tão delicadas que abrigariam vidas de pessoas doentes ou adormecidas portanto vulneráveis fossem feitos testes para verificar a adequação da etiqueta de certificação ao material efetivamente recebido Afinal não por má fé mas por mero equívoco ou até falha de produção ou remessa a fábrica italiana Pan Urania pode em tese enviar ou ter enviado chapas diversas ainda que com o selo esperado no destino Em segundo lugar a defesa admite à fl 4602 que grifei o referido material muito embora não seja facilmente inflamável é combustível ou seja pode sim ser consumido pelas chamas caso submetido a um cenário de elevadas temperaturas durante um TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl261 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO longo período como ocorreu no incêndio sob análise Mas há outros materiais que assim não são Agentes da NHJ aqui acusados admitem em suas oitivas inquisitoriais que por exemplo quando da construção de módulos para o Comitê Olímpico Brasileiro COB foi exigida por este e implementada pela NHJ a construção de módulos habitacionais tendo entre as chapas de aço lã de rocha e não poliuretano justamente em razão da menor capacidade de combustão daquela em comparação ao último Informam ainda em suas declarações que com a desmontagem dos módulos usados pelo COB as chapas foram reutilizadas sem qualquer controle de guarda e distribuição em outros módulos habitacionais e nestes autos há indícios não só de que foram usados no Flamengo como resistiram muito mais às chamas do que aqueles de poliuretano injetado Neste sentido o laudo de local elaborado por seis peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli ICCE por conta dos fatos ora analisados acostado às fls 10151047 neste momento considerado com redobrada cautela porquanto ainda não apreciados os quesitos suplementares formulados pela combativa defesa de CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY dá conta no item 09 de fl 1020 e nas fotografias de fl 1021 1037 e 1039 ao menos por ora e assim robustecendo a justa causa que dentre as chapas utilizadas nos módulos habitacionais incendiados havia algumas com material evidenciando características de maior resistência à ação térmica por parte desse material sendo que este mais resistente estaria dentro de pouquíssimas chapas v fl 1021 enquanto o material mais comburente estava na grande maioria v as legendas às fotos de fl 1037 e 1039 Cabe perguntar se algum dos réus fosse construir um módulo para seus filhos ou netos dormirem faria com qual material Porém aqui a questão se desdobra ainda em mais duas outras 1 este material mais resistente ao fogo encontrado na minoria das chapas seria lã de rocha ou poliuretano 2 Sendo poliuretano qual material estaria então a preencher a maioria das outras chapas Talvez de menor capacidade ainda que o poliuretano para resistir ao fogo Talvez a maior parte das chapas enviadas da Itália não possuísse sequer poliuretano mas material ainda menos resistente a incêndios Todos estes questionamentos seriam desnecessários se aqui no Brasil ao receber as placas a NHJ tivesse ao menos por amostragem aferido que recebera o que de fato comprara seja chapas com poliuretano injetado seja chapas com lã de rocha E tal a princípio sequer foi cogitado Vale citar neste ponto a lição de Cezar Roberto Bitencourt O essencial no tipo de injusto culposo não é a simples causação do resultado mas sim a forma em que a ação causadora se realiza Por isso a observância do dever objetivo de cuidado isto é a diligência devida constitui o elemento fundamental do tipo de injusto culposo cuja análise constitui uma questão preliminar no exame da culpa Na dúvida impõese o dever de absterse da realização da conduta pois quem se arrisca nessa hipótese age com imprudência e sobrevindo um resultado típico tornase autor de um crime culposo BITENCOURT 2014 p 374 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl262 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO A princípio deveria a NHJ através de seus agentes ter adotado como padrão em caso da elaboração de projetos para dormitórios exatamente o que o COB fez e nem eram dormitórios os do COB ie a obrigatória utilização de chapas com lã de rocha ou no mínimo a clara recomendação ao cliente neste sentido constando a eventual recusa contratualmente ou o ideal evitando a NHJ a contratação em tais termos Em suma e por não ser este o local nem momento mais adequado para se descer a ainda maiores minúcias inclusive sob risco de alegação de prejulgamento o que de toda forma não seria o caso já que estamos diante de indícios e não de provas logo as afirmações aqui feitas são todas transeuntes há nos autos ao contrário do que sustentam os combativos patronos dos acusados vinculados à NHJ indícios suficientes que sustentam a justa causa para também aqui ultrapassadas a fase do artigo 396 do Código de Processo Penal e as preliminares suscitadas se ratificar o recebimento da denúncia quanto a CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY Pelo que foi devidamente fundamentado ainda que com as limitações impostas nesta fase preambular porém de forma exauriente em respeito às vítimas às defesas aos acusados e em observância ao já citado dever de fundamentação com pleno enfrentamento das teses das partes o que já constava do Código de Processo Civil e atualmente vem expresso também no Código de Processo Penal 1 ratifico a decisão proferida na fase do artigo 396 do Código de Processo Penal para receber a denúncia na fase do artigo 399 do mesmo Código quanto aos réus ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES DANILO DA SILVA DUARTE EDSON COLMAN DA SILVA EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO FABIO HILARIO DA SILVA MARCELO MAIA DE SÁ e WESLLEY GIMENES 2 reconsidero a decisão proferida na fase do artigo 396 do Código de Processo Penal para rejeitar a denúncia na fase do artigo 399 do mesmo Código quanto aos réus LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ e CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL Anote o cartório onde couber as testemunhas arroladas pelas defesas dos oito réus mencionados no item 1 inclusive o aditamento de MARCELO à fl 4814 e de CLAUDIA DANILO FABIO e WESLLEY à fl 4823 atentando para o que consta de fl 4826 Oficiese como requer a defesa de EDSON nos itens 1 e 2 de fl 3951 a defesa de ANTONIO à fl 4237 e a defesa de EDUARDO à fl 4300 Oficiese ao C R Flamengo como requer a defesa de CLAUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY para que no prazo de dez dias sob pena de desobediência especifique a marca e modelo dos condicionadores de ar utilizados nos seis módulos incendiados e com a resposta aos autos oficiese às empresas indicadas para que esclareçam também no prazo de dez dias e sob pena de responsabilização criminal aos questionamentos indicados às fls 46184619 e 4711 itens i ii iii iv e v as quais deverão seguir acostadas por cópias TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl263 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Oficiese ao ICCE com cópia do laudo de local e dos quesitos elaborados às fls 46214623 e 47144716 pela defesa de CLAUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY para respostas suplementares no prazo de trinta dias Defiro a exibição de vídeo em audiência requerida pela defesa de CLAUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY devendo o pedido ser reiterado por seus patronos no momento próprio designada Audiência de Instrução e Julgamento e com antecedência mínima de dez dias de modo a se providenciar os equipamentos necessários Indefiro a perícia grafotécnica pretendida pela defesa de MARCELO à fl 4099 item 41 posto que irrelevante diante da fundamentação aqui expendida deferindo as juntadas dos documentos referidos nos itens 42 e 43 já devidamente acostados ao feito P Vista ao Ministério Público Preclusa esta decisão sem alterações comuniquese anotese e dêse baixa inclusive no sistema DCP quanto aos denunciados LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE e CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL conferindose prosseguimento quanto aos demais réus atentando o cartório para a sentença atinente a MARCUS VINICIUS MEDEIROS voltando conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento visando o início da produção da prova oral cinquenta e três testemunhas arrolada pela acusação Rio de Janeiro 24 de May de 2021 M ARCOS A UGUSTO R AMOS P EIXOTO J UIZ DE D IREITO T ABELAR TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO20070 Assinado em 24052021 172541 Local TJRJ eSTJ Fl264 Documento recebido eletronicamente da origem 0 0 IA üi m TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl265 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR EXCELENT Í SSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA DA COMARCA DA CAPITAL RJ VARA CRIMINAL INQU É RITO P OLICIAL N 042008972019 42g D ELEGACIA P OLICIAL P ROC MPRJ Nl 201900228539 O MINIST É RIO P Ú BLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO através de seu GRUPO DE ATUA Çà O ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR GAEDEST no uso de suas atribuições constitucionais e legais vem oferecer DEN Ú NCIA em face de 1 ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI brasileiro nascido em 26021967 portador do CPF n 2 18272347172 e da cédula de identidade 074127564IFPRJ filho de Giovanina Mongelli Garotti e José Garotti Filho residente na Rua Professor Saboia Ribeiro n 2 60 ap 704 Leblon Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 282 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 1 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl266 Documento recebido eletronicamente da origem GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR 2 CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL brasileiro nascido em 10111963 portador do CPF n 78623286715 e da cédula de identidade 064413859IFPRJ filho de Branca Dantas Mamede Noval e Renato Ferreira Noval residente na Rua Marina Guimarães n 150 Barra da Tijuca Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à f1653 3 CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES brasileira nascida em 19041971 portadora do CPF n 00052792757 e da cédula de identidade 076922186IFPRJ filha de Vera Lucia Pereira e Roberto Franco Rodrigues residente na Rua Luiz Guimarães n 40 ap 102 Vila Isabel Rio de JaneiroRJ devidamente identificada à fl 304 4 DANILO DA SILVA DUARTE brasileiro nascido em 29031986 portador do CPF n 08321935699 e da cédula de identidade 13803877SSPMG filho de Maria Madalena da Silva Duarte e José Virginio Duarte residente na Rua São Clemente 25 ap 704 Botafogo Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 829 5 EDSON COLMAN DA SILVA brasileiro nascido em 15031962 portador do CPF n 65927842704 e da cédula de identidade 060360898IFPRJ filho de Ilza Machado da Silva e Sebastião Colman da Silva residente na Rua do Cafundá 1757 bl 1 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 2 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl267 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR ap 905 Taquara Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 661 6 EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO brasileiro nascido em 22031953 portador do CPF n 2 26403404768 e da cédula de identidade 027249366IFPRJ filho de Maria Ilza Carvalho Bandeira de Mello e Jorge Foutie Bandeira de Mello residente na Rua Fala Amendoeira 346 ap 1901 Barra da Tijuca Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 858 7 FABIO HILARIO DA SILVA brasileiro nascido em 19121980 portador do CPF n 2 08585230789 e da cédula de identidade 124671421IFPRJ filho de Elza Rodrigues da Silva e Manoel Hilario da Silva residente na Rua P 500 Fragoso MagéRJ devidamente identificado à fl 832 8 LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ brasileiro nascido em 28061992 portador do CPF n 2 12825849790 e da cédula de identidade 231170523DETRANRJ filho de Olga Franco Almeida Pondé e Carlos Ney Cerqueira Pondé residente na Avenida Hildebrando de Araújo Goes 55 bl 2 ap 103 Barra da Tijuca Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 705 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 3 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl268 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR 9 MARCELO MAIA DE SÁ brasileiro nascido em 24071970 portador do CPF n 2 01492617725 e da cédula de identidade 2001866135CREARJ filho de Maria Antonieta Magalhães Maia de Sá e Marcos Tosta de Sá residente na Passagem Professor Taciel Cylleno 600 103 Recreio dos Bandeirante Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 286 10 MARCUS VINICIUS MEDEIROS brasileiro nascido em 31101984 portador do CPF n 2 10322591759 filho de Fátima Spata Medeiros residente na Rua Cristóvão Penha 17 ap 107 Piedade Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 14 e 11 WESLLEY GIMENES brasileiro nascido em 29061976 portador do CPF n 2 01833893956 e da cédula de identidade 65996995SSPPR filho de Maria Cecilia dos Santos Gimenes e Joaquim Gimenes residente na Rua Ministro Alfredo Valadão 61 ap 202 Copacabana Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 782 pela prática das seguintes condutas delituosas Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 4 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl269 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor lsaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do 1 Laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais a fls 865897 o incêndio atingiu integralmente o módulo habitacional utilizado pelos jogadores da base do Flamengo gerando uma queima generalizada e carbonização de mobílias vestes artefatos metálicos e elementos da estrutura tendo sido determinado por um fenômeno termoelétrico no interior do aparelho de ar condicionado do quarto 06 acarretando na morte dos 10 dez vítimas que se encontravam carbonizadas junto ao piso dos quartos 02 03 05 e hall de entrada PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 5 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl270 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner 2 2 Houve vistoria realizada pela empresa Light no dia 12 de junho de 2018 que constatou irregularidades nas instalações elétricas do Centro de Treinamento George Helal que deram ensejo a uma notificação do Clube de Regatas do Flamengo e a uma regularização da situação através de um aumento oficial da carga elétrica junto à empresa concessionária de energia elétrica Deve ser ressaltado que tais informações tinham sido sonegadas do Ministério Público PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 6 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl271 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações 3 e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para em duas respostas por parte da empresa somente tendo sido as informações prestadas ao Ministério Público após a expedição de um terceiro ofício cobrando explicações e cópias da documentação relativa ao aumento de carga elaborado no ano de 2018 conforme Ação Civil Pública n 00411396020198190001 em curso na 1 2 Vara Chiei do Foro Regional da Barra da Tijuca 3 não foram encontrados vestígios de meios de proteção ativa que abrangessem sistema de detecção e alarme de incêndio ou chuveiros automáticos na área imediata fl 873 Na quela oportunidade foi constatado que o Centro de Treinamento não dispunha de viatura ambulância básica ou avançada para transporte de atletas vítimas de acidentes PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 7 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl272 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 8 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl273 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j MI E N I GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram No quarto 1 todos os atletas Arthur Vinicius de Constatado vestígios de queima em profundidade generalizada no entanto em maior grau no quarto 06 com danos significativos ao piso de chapas de madeira do referido cômodo fl 869 Junto aos elementos de armário e chapas metálicas dispostos na região externa posterior do alojamento foram constatados 06 seis aparelhos de refrigeração de ar previamente movimentados de sua posição original sendo verificado que um dos aparelhos localizado em posição convergente com o trecho referente ao quarto 06 apresentava alto grau de carbonização no interior do gabinete do aparelho indicando a ocorrência de um fenômeno termoelétrico em seu interior mais precisamente no motor do eletroventilador além de características de travamento do rotor fl 872 e O aparelho refrigerador de ar localizado em trecho externo próximo ao quarto 06 apresentava sinais de carbonização na carcaça interna do equipamento sendo identificada uma pérola de fusão na conexão de alimentação do conjunto de espirais do enrolamento principal similar àquela apresentada como curto de conexão em publicação do site oficial do fabricante WEG referente ao documento código 50009254 revisão de 06 de 092017 que versa sobre Danos em Enrolamentos de Motores Monofásicos Figuras 19 e 20 fl 872 5 Constatado que o ramal elétrico de alimentação três fases e neutro do alojamento provinha do compartimento de alvenaria situado externamente nas imediações das janelas dos quartos 1 e 2 Nesse compartimento foi constatado que o ramal elétrico possuía um dispositivo de proteção disjuntor tripolar de 125A O ramal de alimentaçã o interligado externamente ao ramal de entrada do alojamento encontravase emendado por torção de forma inadequada ao invés de um conector de emenda e sem qualquer tipo de proteção mecânica em desacordo com o item 6281 da ABNT NBR 5410 que informa 6281 As conexões de condutores entre si e com outros componentes da instalação devem garantir continuidade elétrica durável adequada suportabilidade mecânica e adequada proteção mecânica fl 873 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 9 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl274 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio a saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento Registrese que o quarto 3 tinha mais dois adolescentes designados que no entanto na data do evento não se encontravam no local Kennyd Lucas Rodrigues de Lima havia solicitado dormir na casa de experiência estrutura antiga de alvenaria próxima ao local dos contêineres dormitórios e Victor saias Coelho da Silva tinha dormido no quarto 4 vindo a falecer no local também PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 10 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl275 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades 7 Ao órgão dentre outras atribuições compete a concessão de alvará de funcionamento dos estabelecimentos situados nas regiões da Barra da Tijuca Recreio dos Bandeirantes Vargem Grande Vargem Pequena e Guaratiba PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 11 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl276 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j MI E N I GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores 8 No ano de 2016 a Prefeitura do Rio de Janeiro através do Decreto 418272016 implantou um procedimento eletrônico de legalização onde o requerente solicita através de consulta prévia de local a viabilidade do local para exercício de determinada atividade econômica sendo certo que essa consulta prévia após o requerente juntar determinados documentos inicia um processo eletrônico No caso do Clube de Regatas do Flamengo não havia nenhum impedimento dentro da análise preliminar da consulta prévia quanto à edificação e ao zoneamento com base no Decreto n 2 3221976 pois a edificação é de uso exclusivo e o zoneamento é comercial 9 No dia 23112017 foi lavrado o auto de infração n 2 822449 no valor de R80246 em razão do desrespeito do Clube ao Edital de interdição no dia 14022018 foi lavrado novo auto de infração de n 2 829684 no valor de R82605 pelas mesmas razões em 09032018 foi lavrado o auto de infração de n 2 833529 no valor de R82605 ainda em razão do desrespeito ao Edital de interdição em 02052018 foi lavrado o auto de infração de n 2 837674 no valor de R82605 pela mesma motivação cancelado posteriormente por erro em seu preenchimento em 21062018 foi lavrado o auto de infração de n 2 843544 no valor de R80246 pela mesma razão no dia 10092018 foi lavrado o auto de infração n 2 848404 no valor de R82605 pelo mesmo motivo e esse auto também foi cancelado por erro no preenchimento em 07102018 foi lavrado o auto de infração n 2 853370 no valor de R82605 pela mesma razão em 08022019 foram lavrados o auto de infração n 2 865909 no valor de R85393 e o auto de infração n 2 865910 no valor de R85793 em substituição aos autos de infração n 2 8484 04 e 837674 respectivamente pela constatação de não recebimento foi lavrado ainda o auto de infração n 2 865911 no valor de R257379 após constatação em vistorias por três dias consecutivos do funcionamento em desrespeito ao Edital 3212017 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 12 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl277 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5g Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1g Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 13 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl278 Documento recebido eletronicamente da origem As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura 11 ex 4 cd 1 Nos mi na o GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções 10 httpsgloboesporteglobocomfuteboltimesflamengonoticiaflamengoinauguranovo moduloprofissionaldoninhodourubuinspiradoemeuropeusghtml httpswwwuolcombresportefutebolultimasnoticias20181130flainauguractder 23milhoescompresencadeatletaseclimaeleitoralhtm httpswwwtorcedorescomnoticias201811flamengoctinaugurahoje PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 14 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl279 Documento recebido eletronicamente da origem Ell O I1 1 1 PC 2 A 4 1111 o Pessoas externas ao alojamento aparecem filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min na 4 8 l t c II O ei lã 40 V de A 1 1 p p DE ATUAÇÃO GRUPO 11 E N GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 15 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl280 Documento recebido eletronicamente da origem p p d tn thnire1 7 o pr 0 em i fib ai ie Iv anil drk 11 E N GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 16 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl281 Documento recebido eletronicamente da origem r NUA Oi c1 1re o fb tã a me À 411 11111 neileimen Neste mesmo horário verificase laterais à porta de acesso sucumbem às chamas que as placas 4 1 1 CIZ 4 1 pt j111 e a II 4 44441141 Ø ti p p DE ATUAÇÃO GRUPO 11 E N GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 17 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl282 Documento recebido eletronicamente da origem 1 3 1 i o fb tã a me 01 411 len 11100Maiii to I o na Nos mil tala 111P11181111 At cdt1 pequttar GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR PROCEDIMENTO MPRJ n 201900 2 2 8 5 39 Página 18 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl283 Documento recebido eletronicamente da origem GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva n Conforme documento de fl 809 Bloco 1 portaria com 4481m 2 Bloco 4 subestação com 7821m 2 Bloco 5 casa do zelador com 38085m 2 Bloco 6 vestiário de funcionários com 9670m 2 Bloco 7 serviços de limpeza com 14440m 2 Bloco 16 alojamento do núcleo de alto rendimento com 137920m 2 160946m 2 e Bloco 17 imprensa e musculação de alto rendimento com PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 19 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl284 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo moto gerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 20 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl285 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j MI E N I GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações Tecidas estas necessárias considerações passase à condutas típicas perpetradas por cada um dos descrição das DENUNCIADOS O DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO é exPresidente do Clube de Regatas do Flamengo assumindo o cargo em 2013 com reeleição em 2015 e permanecendo até o final de 2018 O DENUNCIADO quando da assunção da presidência constatou a necessidade de que a Agremiação fosse gerida por executivos profissionais efetivando a contratação de um CE0 Chief Executive Officer ou Diretor Executivo a quem cabia a gestão geral do Clube disciplinando abaixo dele as diretorias 12 Frisese que a eventual delegação de responsabilidades por meio de contrato ou estatuto privado não exime o DENUNCIADO da necessidade de adoção das medidas preventivas haja vista que na qualidade de gestor e tomador de decisões também mantém o dever de vigilância e controle e por via de consequência o dever de evitar o resultado totalmente inviável a alegação de afastamento de responsabilidade penal por instrumento contratual ineficaz perante terceiros e especialmente em relação à configuração de fato típico ilícito e culpável Assim ainda que ele não seja o responsável direto pela adoção das medidas de prevenção em caso de eventual delegação contratual um dos gerentes executivos ou terceira pessoa tendo ele ciência da necessidade das medidas tinha o dever de vigilância e controle para evitar o resultado Nesta esteira se o agente delegado não adotou as medidas necessárias para cessar a situação de perigo ele delegante tem o dever de supervisão funcional e contratual de seus subordinados prepostos e contratados e deveria ter adotado as medidas eficazes para a adequação da infraestrutura de dormitórios do Ninho do Urubu sob pena de violar o dever de cuidado e determinação de persistência de uma situação de risco proibido determinada pela própria conduta de integrantes da sua gestão Estatuto Social do Clube de Regatas do Flamengo Art 129 Compete ao Presidente do FLAMENGO III nomear empossar e exonerar os VicePresidentes do Conselho Diretor PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 21 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl286 Documento recebido eletronicamente da origem GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Ciente de toda situação vivenciada pelo Futebol de Base bem como das demandas envolvendo acolhimento noturno dos jovens atletas o DENUNCIADO foi quem assinou todos os contratos com a NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA NHJ tendo conhecimento quanto à utilização de instalação em módulos habitacionais pelo futebol de base Em 8 de maio de 2014 o Clube de Regatas do Flamengo foi notificado conjuntamente pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público do Trabalho na pessoa do DENUNCIADO para que fosse regularizada a situação precária dos atletas de base da Agremiação fls399400 O DENUNCIADO de forma livre e consciente na condição de detentor final da tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado optou por não cumprir a disponibilização de 1 um monitor por turno para cada 10 dez adolescentes residentes responsável pela organização do ambiente espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada adolescente pelo acompanhamento nos serviços de saúde 13 Cópia do instrumento particular de contrato de locação de containers entre CRF e NHJ fls 386396 assinam EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO e CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 22 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl287 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR escolas e outros serviços requeridos no cotidiano e apoio na preparação para desligamento do Clube No mesmo sentido o DENUNCIADO de forma livre e consciente na condição de detentor final da tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado optou por não cumprir a adequação da estrutura física do espaço destinado ao acolhimento dos adolescentes residentes às diretrizes e parâmetros mínimos inclusive com sistema de prevenção de incêndio devidamente certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar Assim como os demais DENUNCIADOS tinha plena ciência do estado de clandestinidade administrativa dos módulos habitacionais A precariedade das instalações dos jovens atletas da base do Flamengo já tinha dado origem a uma ação de interdição do Centro de Treinamento George Helal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 2015 tendo sido dadas inúmeras oportunidades ao DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO de regularizar a situação através da adoção de medidas tais como a disponibilização de um monitor para cada grupo de 10 dez jovens atletas a melhoria da condição das instalações dos dormitórios e a definição de um protocolo adequado para o tratamento de emergências Neste particular desde 2012 foram produzidos PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 23 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl288 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR relatórios de vistoria técnica que identificavam os mesmos problemas e por conta da omissão e da negligência dos dirigentes esportivos e em especial do DENUNCIADO a situação jamais foi plenamente regularizada de maneira a tornar os alojamentos do Ninho do Urubu seguros protegidos e adequados para o albergue dos jovens atletas da base Em termos de culpa na operação como gestor do Clube de Regatas do Flamengo o DENUNCIADO recebeu no ano de 2014 uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta TAC oriunda do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para que fosse imediatamente regularizada a situação dos jovens atletas da base no âmbito dos direitos e deveres previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente especialmente com relação às condições de precariedade e insalubridade em que os mesmos se encontravam no alojamento do Centro de Treinamento Com a recusa à assinatura do TAC 14 o DENUNCIADO incrementou o risco do resultado danoso colocando os adolescentes sob a tutela do Clube de Regatas do Flamengo em uma situação perigosa e precipitada na medida em que resolveu prosseguir na 14 Em verdade o DENUNCIADO tomou expresso conhecimento de uma série de irregularidades e ilegalidades potencializadoras do risco para o acolhimento dos adolescentes da categoria de base recusouse a assinar o TAC e deixou de adotar qualquer outro comportamento para impedir o resultado danoso incêndio apesar do conhecimento prévio das inadequações PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 24 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl289 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR condução das atividades de operador de futebol da base e na condição de guardião de dezenas de jovens atletas sem que fossem imediatamente cumpridos todos os protocolos de segurança para a proteção dos direitos dos adolescentes alojados Sua ação precipitada e sem cautela em conduta imprudente se caracterizou pela inobservância reconhecida pelo próprio DENUNCIADO de uma série de deveres de cuidado tais como a disponibilização de 1 um monitor por turno para cada 10 dez adolescentes residentes responsável pela organização do ambiente a adequação da estrutura física do espaço destinado ao acolhimento dos adolescentes residentes às diretrizes e parâmetros mínimos a regularização administrativa com obtenção de alvarás e certificados dos espaços destinados ao uso da categoria de base e a adoção de sistema de prevenção de incêndio devidamente certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar Cumpre assinalar que as ações adotadas pelo DENUNCIADO até o término do seu mandato somadas às condutas dos demais DENUNCIADOS foram determinantes para a produção do resultado ilícito que culminou no incêndio do módulo habitacional e na morte dos dez adolescentes e lesões nos demais Ademais demonstrada a prática de atos comissivos e omissivos pelo DENUNCIADO independentemente de atos ultra vires é inoponível o estatuto jurídico privado para afastamento de responsabilidade penal do dirigente PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 25 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl290 Documento recebido eletronicamente da origem GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes 15 Qualquer ocupação do espaço no CT era relacionada a Diretoria de Futebol e a Diretoria de Patrimônio com a gestão executiva do diretor de Meios com a responsabilidade final do CE O Claudio Pracownik fl 864 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 26 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl291 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados O DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL foi Diretor de Futebol de Base de junho de 2010 a março de 2018 quando foi alçado à função de Diretor de Futebol Profissional 16 Durante sua gestão junto à categoria de base foi o responsável por demandar a instalação de novos e maiores alojamentos a fim de atender à demanda do aumento do futebol de base permitindo que os atletas passassem a dormir nos novos alojamentos instalados em módulos habitacionais Quando o CT 1 ficou pronto por volta do final de 2016 e início de 2017 os atletas profissionais foram transferidos dos alojamentos para as novas instalações Passouse a entender que a divisão de base que ganhara importância maior na Agremiação nesta época devido a diversas conquistas não deveria permanecer alojada na casa antiga construção original de alvenaria do CT George Helal Assim o DENUNCIADO então Diretor de Futebol de Base solicitou que as instalações antes utilizadas pelos atletas profissionais fossem destinadas ao futebol de base e isso foi feito Ocorre que como previamente sabido pelos DENUNCIADOS em geral e 16 Em que pese a referida mudança de função antes da data dos eventos ilícitos aqui retratados as ações do DENUNCIADO enquanto Diretor do Futebol de Base foram determinantes para a produção dos resultados imputados nesta exordial PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 27 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl292 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR pelo DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL em particular as referidas estruturas quando destinadas aos atletas profissionais eram utilizadas apenas como aparato de descanso não tendo finalidade de utilização como moradia ou dormitório noturno O DENUNCIADO contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao não se certificar sobre a possibilidade de utilização dos módulos habitacionais como estruturados como dormitório para os adolescentes Além de não agir com dever jurídico de cuidado a fim de determinar a adaptação das instalações para receber os atletas da divisão de base simplesmente dirigindo suas exigências e solicitações diretamente ao Diretor de Meios da época Paulo Roberto Dutra Foram realizadas reuniões com a DENUNCIADA CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES representante da NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA NHJ e decididas as alterações que seriam feitas nas estruturas habitacionais As instalações antes utilizadas pelos atletas profissionais ficavam justamente onde se iniciariam as obras do CT 2 por tal razão a NHJ precisou não só trocar os módulos devido ao maior número de atletas bem como a destinação pois seriam moradias bem como mudálos de lugar procedendo à instalação no lugar onde PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 28 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl293 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR estavam por ocasião do incêndio anteriormente utilizado como estacionamento Ademais tal qual os outros DENUNCIADOS tinha plena ciência da situação de total clandestinidade administrativa das estruturas modulares que nunca contaram na sua gestão ou nas demais com as devidas autorizações e licenças dos órgãos públicos O DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ no desempenho da função de Diretor Adjunto do Patrimônio Obras do Clube de Regatas do Flamengo 17 desde agosto de 2017 contribuiu para a produção dos resultados ilícitos em que pese administrativamente ligado às obras estruturantes ao assumir papel decisivo na escolha e implementação da estrutura de contêineres e sua destinação como local de repouso noturno dos atletas de base O DENUNCIADO tinha ciência da inexistência de alvará de funcionamento do Ninho do Urubu junto à Prefeitura posto vencido desde 2012 gerando arquivamento do processo por falta de movimentação por mais de noventa dias inclusive conforme documentação de fls 634642 bem como que o espaço também não contava com o Certificado de Autorização do Corpo de Bombeiros 17 Cargo estratégico criado no ano de 2017 haja vista que o Clube teria muitas obras a realizar ao longo de 2018 sendo a principal delas o novo CT Profissional PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 29 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl294 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Militar Neste particular sabia o DENUNCIADO que a busca pelo certificado estava em andamento sendo o Centro de Treinamento fiscalizado diversas vezes pelo Corpo de Bombeiros Militar ao longo de 2018 apenas no que toca às instalações construídas e pertencentes à solicitação de regularização para funcionamento Insta frisar que durante todas as inspeções materializadas nos autos os módulos habitacionais já existiam e eram utilizados pela divisão de base do Clube de Regatas do Flamengo como dormitório De fato com o início da utilização do CT 1 pelos atletas profissionais o Clube de Regatas do Flamengo através de contrato solicitou à sociedade empresária NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA NHJ a mudança de algumas instalações a fim de revertêlas em mais alojamentos para atender à divisão de base mudança ocorrida em agosto de 2017 A NHJ informou que não poderia operar com mera transformação ou adaptação pois os módulos eram específicos para cada utilização sendo necessária a troca dos contêineres o que foi realizado tendo a sociedade empresária retirado 46 quarenta e seis módulos e reinstalado novos 24 vinte e quatro módulos habitacionais destinados a alojamento dos atletas da divisão de base A destinação dada aos alojamentos pelos PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 30 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl295 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR DENUNCIADOS era para dormitóriomoradia tendo portanto o conhecimento de que os atletas dormiriam neles Dentro da divisão de atribuições do Clube de Regatas do Flamengo após demanda do DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL a solução da questão dos contêineres ficou a cargo dos DENUNCIADOS MARCELO MAIA DE SÁ e LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ conforme documento de fl 1298 posto pertinente à parte de obras O DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ foi contratado pelo Clube de Regatas do Flamengo por indicação do DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ em abril de 2016 com a finalidade de terminar a obra do CT 1 tendo como superiores o próprio DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ e o Diretor de Meios Paulo Dutra ocupando o cargo de engenheiro da Diretoria de Patrimônio Obras O DENUNCIADO recebeu incumbências de Paulo Dutra l9 para além das 18 O DENUNCIADO saiu do Clube de Regatas do Flamengo em abril de 2018 Suas ações até o momento da saída foram determinantes para a produção dos resultados imputados nesta exordial 19 O fluxograma das instalações seguiam a seguinte dinâmica o futebol demandava a necessidade por exemplo de mais quartos mais alojamentos essa demanda era direcionada à Diretoria de Administração e esta passava para Paulo Dutra na Diretoria de Meios que repassava a necessidade para a Diretoria de Patrimônio que viabilizava junto à NIU as instalações solicitadas pelo DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ ou Paulo Dutra O Diretor de Meios era Paulo Dutra que ficou até o ano de 2017 sendo substituído pelo DENUNCIADO MARCIO GAROTTI PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 31 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl296 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR obras do CT 1 como a colocação das bases que sustentariam os módulos habitacionais instalados pela NHJ As demandas de acomodação dos atletas residentes foram apresentadas pelo então Diretor do Futebol de Base o DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL aos engenheiros da Agremiação para análise de viabilidade No caso do módulo habitacional incendiado o DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL apresentou a demanda ao DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ que em conjunto com os DENUNCIADOS MARCELO MAIA DE SÁ Diretor Adjunto do Patrimônio e WESLLEY GIMENES engenheiro estrutural da NHJ elaborou o croqui da estrutura tendo os DENUNCIADOS DANILO DA SILVA DUARTE WESLLEY GIMENES e FABIO HILARIO DA SILVA todos da NHJ promovido a fabricação a montagem e a instalação do contêiner no local preparado pelos engenheiros do Clube de Regatas do Flamengo que eram responsáveis pela execução eou supervisão da construção do conjunto de sapatas consolidadas sobre o solo e das redes elétrica de água e de esgoto O DENUNCIADO atendendo demanda de CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL então Diretor de Futebol de Base desenhou em conjunto com o DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 32 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl297 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR como deveria ser o alojamento dos atletas de base seguindo um layout que já existia no Centro de Excelência executado pela NHJ Referido desenho foi enviado à NHJ que com seus engenheiros responsáveis criou a planta toda do alojamento e mandou para o DENUNCIADO que repassou para a Diretoria recebendo o aval dos DENUNCIADOS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL e MARCELO MAIA DE SÁ para autorizar a produção dos módulos habitacionais Em conformidade à cláusula nona combinada com a décima segunda do contrato de aquisição dos módulos habitacionais caberia ao Clube de Regatas do Flamengo antes de efetuar a ligação do contêiner à rede elétrica fazer a vistoria e a verificação das condições das instalações elétricas do equipamento responsabilizandose outrossim pela energização do módulo obrigandose a fazer revisão periódica nas instalações elétricas internas e externas Tal procedimento de vistoria e avaliação das instalações elétricas pela Agremiação ocorreu em 13 de outubro de 2017 através do DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ conforme Termo de Aceitação de Produto ilustrado à fl 1262 Notese que tanto na fase de projeto quanto nas fases de execução e ocupação o DENUNCIADO de forma livre e consciente em comunhão de ações e desígnios com os demais DENUNCIADOS incrementando o risco da produção do resultado não fez a previsão ou PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 33 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl298 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR alertou para a necessidade de instalação de sistema preventivo de incêndio optando pela adoção de portas de correr e janelas gradeadas nos dormitórios ausência de sinalização de escape ou qualquer sistema ativo de combate a chamas A sociedade empresária NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA NHJ 2 tem por objeto legal a locação e venda de contêineres e módulos habitacionais estruturas fabricadas pela empresa em que são modulados restaurantes almoxarifados escritórios lojas alojamentos inclusive dormitórios A organização é presidida por Carlos Monteiro de Oliveira sócio majoritário e o quadro societário é composto por Maria Coelho Mendonça e Carla Oliveira respectivamente sogra e filha de Carlos Monteiro de Oliveira que atuam como sócias não remuneradas não participando do cotidiano empresarial nem em função de decisão nem de gerência Abaixo da Presidência há o Diretor Operacional Vitor Hugo e a Diretora Administrativa e Comercial CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES A Diretoria de Operações se subdivide nos setores de engenharia produção fábrica entre outros tendo por responsável pelo setor de engenharia DANILO DA SILVA DUARTE engenheiro de produção Na Diretoria Operacional que é realizada a 2 NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n 00185997000100 Cópias de contratos plantas e documentos às fls 711763 Às fls 838853 constam projeto de alojamento fornecido pelo Clube de Regatas do Flamengo plantas baixa elétrica e diagrama unifiliar do alojamento desenhadas a partir do projeto recebido PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 34 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl299 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR demanda de fabricação montagem e entrega dos módulos e contêineres existindo nela um engenheiro civil responsável WESLLEY GIMENES Este setor acompanha as entregas e é responsável pela checagem do local onde serão instalados os produtos da empresa A sociedade empresária NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA fabrica colunas pisos e telhados dos módulos habitacionais onde são encaixadas as chapas de aço que formarão as paredes estas importadas da Itália da sociedade empresária Pan Urania As referidas peças colunas pisos e telhados são fabricadas em chapa de aço galvanizadas e depois pintadas em epóxi não havendo acabamentos efetuados pela empresa A parte elétrica do módulo habitável é efetuada de forma externa e em canaleta em PVC havendo a prática de que em cada ambiente de 1464m 2 haja um quadro de disjuntores composto de um disjuntor para o arcondicionado um para as tomadas e um para os interruptores 21 Constatado inúmeros traços de fusão secundários formação após o início do incêndio caracterizados por possuir resíduos de carbonetos e superfícies ásperas em diversas fiações elétricas evidenciando que as instalações de alimentação de energia elétrica se encontravam energizadas mesmo com o desenvolvimento do incêndio Tais instalações possuíam condutores elétricos com diâmetros compatíveis àqueles de seções nominais de 25mm 2 4mm 2 e 16mm 2 fl 870 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 35 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl300 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j MI E N I GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Os módulos habitacionais não são montados com sistema de prevenção de incêndio ficando a cargo do adquirente sua instalação Os DENUNCIADOS ligados à NHJ foram destituídos de perícia técnica na escolha construção manutenção e operação dos contêineres para repouso noturno dos jovens condutas que somadas caracterizam imperícia Particularmente equivocada foi a decisão de adotar contêineres com revestimento de poliuretano para a montagem dos alojamentos dos atletas da base 2 Frisese que a eventual delegação de responsabilidades por meio de contrato ou estatuto privado não exime os DENUNCIADOS ligados à sociedade empresária da necessidade de adoção das medidas preventivas haja vista que na qualidade de fornecedor de produtos e serviços também mantêm o dever de vigilância e controle e por via de consequência o dever de evitar o resultado totalmente inviável a alegação de afastamento de responsabilidade penal por instrumento contratual ineficaz perante terceiros e especialmente em relação à configuração de fato típico ilícito e culpável 2 Registrese que inicialmente a NIU informa que o poliuretano utilizado é tratado com produtos químicos que impedem a propagação de fogo e por esse motivo é chamado de anti chama ou autoextinguível fl 291 com destaques e grifos constantes do original Posteriormente em nova manifestação a NIU aponta seu material como substância inflamável contribuição limitada ao fogo estando numa escala de inflamabilidade mais perto dos materiais à prova de fogo fl 1728 No entanto o Laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais aponta que o conjunto de módulos habitáveis referente ao alojamento de atletas de base da unidade se encontrava integralmente atingido pela ação do fogo produto de um incêndio ocorrido no local gerando uma queima generalizada e carbonização de mobílias vestes demais artefatos metálicos oxidação seca e deformações como armários portas janelas e elementos da estrutura de composição dos módulos sendo ainda visível um volume médio de cinzas e escórias sobre o piso do alojamento produtos da combustão indicando uma carga de incêndio significativa fls 868869 Constatado que determinados fragmentos de material não identificado Fig 25 presentes no interior das chapas de aço encontravamse com vestígios de carbonização intensa e generalizada gerando um material degradado com considerável redução de volume facilmente desintegrado pelo manuseio das mãos apresentando uma aparente similaridade com um único elemento de espuma expansiva Figura 23 e 24 encontrado parcialmente carbonizado no local denotando que se tratava do mesmo material Testes simples de combustão realizados em bancada resultaram em resíduos com mesmas características físicas àqueles encontrados entre as chapas de aço supracitadas fls 869870 e Os núcleos das chapas metálicas dos módulos PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 36 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl301 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GRUPO MI E N I GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO DE ATUAÇÃO 1rn Verrollkw le de fujo d 4 5 15 1N5 1 I 4 F fio e et 54141 41 11 dr t e teu NoNlat irar 9 0 VsenI r i AnáleiN FiltirCri 11 ri 1 o H 1 5 I dm te de t1 e flr C f II I irn m o a m Irrnr 114 metal AI Uran Firo f 54Ceo ing tgar Ner r AL onNIn II irrIrDrIril C4e Ural ri nn I ho 1 41J15 it 51ode N r oe it1111 lOrtir riti TiriiStfltLI e rtare I g inneefflO uran el ing Tern tat 41 1ffilielp Uran rInnr Avornerado ran loor i xf 1rn evo Disponível em httpspanuraniacomptbr2produtos Acesso em 05012021 E DEFESA DO TORCEDOR No sítio eletrônico da sociedade empresária Pan Urania httpspanuraniacomptbr2produtos os produtos com propriedades de resistência ao fogo são chamados de Uran Fire o que não corresponde ao material utilizados nos módulos habitacionais utilizados pelo Clube de Regatas do Flamengo De igual sorte a escolha por portas de correr usadas nos espaços destinados aos dormitórios no contêiner foi inadequada habitáveis em sua maioria denotavam ser de espuma de poliuretano injetado que pelas propriedades físicas e químicas apresentam baixo ponto de fulgor em torno de 55C e alta inflamabilidade 50C o que permitiu um desenvolvimento rápido do incêndio rapid fire progress até atingir o fenômeno denominado flashover A teoria do flashover diz que durante o desenvolvimento do incêndio o calor da combustão aquecerá gradualmente todos os materiais combustíveis presentes no ambiente fazendo com que eles alcancem a queima instantânea e concomitante ignição súbita generalizada fl 874 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 37 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl302 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR para o tipo de emprego sendo certo que ao menos uma delas foi danificada com o fogo e alguns adolescentes não se salvaram Também a ausência de perícia técnica se mostra evidente na falta de manutenção da parte elétrica dos contêineres tanto em termos das instalações e ligações elétricas externas quanto com relação à instalação e à manutenção dos aparelhos de ar condicionado no interior dos alojamentos dos contêineres Mais uma vez a questão contratual privada não pode importar em isenção do dever de cuidado sob o enfoque penal A DENUNCIADA CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES representante legal da NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA desempenha as funções de Diretora Administrativa e Comercial e é responsável por um grupo de vendedores que trabalham em quatro filiais divulgando os produtos da empresa sendo ainda a responsável legal pela assinatura dos contratos realizados pela sociedade empresária A DENUNCIADA contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao realizar o fornecimento de produto e serviço em 24 A Norma Regulamentadora MTE NR24 que versa sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho informa na seção 24510 que as portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira abrindo para fora Dessa forma o alojamento em tela encontra se em desacordo com a NR24 do MTE visto que as portas dos dormitórios individuais eram do tipo porta de correr fl 874 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 38 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl303 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR desconformidade com a finalidade anunciada causando dano aos usuáriosdestinatários Agiu com violação do dever jurídico de cuidado ao colocar no mercado de consumo produtos e serviços que acarretam riscos à saúde e segurança vendendo produtos e serviços inadequados para as finalidades específicas de aplicação dormitório de adolescentes Em razão das obras programadas e demanda pelo assentamento dos adolescentes todos os módulos foram retirados e feita a assinatura de um novo contrato formalizado pelo DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO e pela DENUNCIADA CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES As novas instalações foram entregues dentre elas o alojamento da divisão de base um consultório odontológico vestiários escritórios administrativos etc O alojamento das divisões de base nasceu de um croqui da formatação dos ambientes internos criado pelo engenheiro do Clube de Regatas do Flamengo o DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ do Diretor Adjunto de Patrimônio o DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ e do Diretor de Futebol de Base o DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL sendo aplicada a formatação pela sociedade empresária que replicou o desenho adaptando aos seus produtos Finalizada esta etapa o projeto foi PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 39 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl304 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR repassado ao DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ que autorizou a produção e instalação do alojamento A NHJ instalou nove módulos acoplados de 1464m 2 cada perfazendo um ambiente de 13176m 2 composto por seis alojamentos uma área de convivência com três pias uma porta de acesso os cômodos todos tinham vão para ar condicionado janelas sendo uma para cada alojamento As janelas foram fabricadas com chapas de aço duas básculas com vidros e grades O alojamento foi entregue com todas as instalações elétricas e hidráulicas internas prontas para uso e a ligação com as redes externas de água esgoto e elétrica foram de responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Os módulos utilizados como dormitórios foram mantidos em situação de clandestinidade administrativa haja vista a subtração ao dever de fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar Esta fiscalização tem início a partir do adquirente dos módulos habitacionais que tem a obrigação de iniciar um processo junto à Prefeitura no qual informa que em determinada área de sua responsabilidade irá utilizar uma instalação provisória na forma modular O ente municipal libera uma licença para instalação desta 25 Em vistoria realizada no Ninho do Urubu os técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo notificaram e multaram o Clube de Regatas do Flamengo por executar obras divergentes do projeto aprovado A agremiação tinha licença de obras em vigor mas é imperioso ressaltar que a área incendiada não constava com destinação de alojamento em quaisquer dos projetos aprovados pela Secretaria de Urbanismo tanto em 07012011 quanto em 05042018 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 40 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl305 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR estrutura e a partir daí iniciamse as fiscalizações de praxe Tal conduta nunca foi adotada em relação aos módulos destinados à categoria de base do Clube de Regatas do Flamengo 26 O DENUNCIADO WESLLEY GIMENES é engenheiro civil funcionário da NHJ desde 2006 integrando a Diretoria Operacional sendo responsável técnico da empresa na área de montagem de contêineres e tendo o DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA engenheiro elétrico como responsável por toda a parte elétrica Dentro da estrutura empresarial da NHJ os dois DENUNCIADOS assinam a responsabilidade técnica dos produtos e serviços fornecidos Em que pese tal dever os DENUNCIADOS em concurso de ações entre si e com os demais DENUNCIADOS ligados à NHJ não procederam a qualquer tipo de análise nos materiais importados relativo às chapas de aço poliuretano eou lã de rocha se baseando na certificação expedida pelo fornecedor estrangeiro Usaram e divulgaram o produto como se tivesse propriedades 26 Informação ratificada por Reinaldo José Belotti Vargas CEODiretor Geral desde 2 de janeiro de 2019 conforme termo de fl 617 Acrescenta em seu relato que o Clube de Regatas do Flamengo protocolou a nova planta incluindo o CT 2 no Corpo de Bombeiros Militar na data de 21 de fevereiro de 2019 após o evento ilícito retratado nesta exordial haja vista que quando os Bombeiros Militares foram fazer as vistorias para liberar o Certificado de Aprovação viram que não constava o CT 2 e exigiram que a agremiação incluísse a estrutura 22 Notese que a NBR 5410 no item 412 disciplina Proteção contra efeitos térmicos A instalação elétrica deve ser concebida e construída de maneira a excluir qualquer risco de incêndio de materiais inflamáveis devido a temperaturas elevadas ou arcos elétricos Além disso em serviço normal não deve haver riscos de queimaduras para as pessoas e os animais PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 41 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl306 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR antichamas sendo certo que como já destacado o produto da sociedade empresária Pan Urania com estas características não foi o vendido e empregado no Clube de Regatas do Flamengo À época da comercialização do produto e do serviço não existia norma técnica específica para utilização dos módulos habitacionais optando a sociedade empresária NHJ por seguir as NR 18 para utilização de contêineres em ambientes de construção civil obras e NR 24 para utilização dos módulos habitacionais como ambiente de trabalho ou ambientes de convivência De qualquer forma os DENUNCIADOS tinham plena ciência que as normas técnicas não especificam a utilização do módulo habitacional como alojamento Somese a isso a completa omissão dos DENUNCIADOS ligados à sociedade empresária na formatação e inclusão de sistema e material de combate a incêndio para módulos habitacionais utilizados como dormitório transferindo a responsabilidade por contrato privado para o cliente O DENUNCIADO DANILO DA SILVA DUARTE é engenheiro de produção funcionário da NHJ desde outubro de 2011 integrando a Diretoria Operacional Sob a gestão do DENUNCIADO figura o DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA engenheiro responsável pela parte elétrica PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 42 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl307 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR O DENUNCIADO DANILO DA SILVA DUARTE é responsável pela análise técnica superficial sobre a viabilidade dos produtos utilizados na produção do contêiner sendo a análise técnica dos produtos relacionados à parte elétrica atribuição do DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA e aquela referente à parte estrutural pertinente ao DENUNCIADO WESLLEY GIMENES Como destacado o módulo incendiado era composto por um conjunto de nove módulos acoplados divididos em seis ambientes contando ainda com uma área de circulação com banheiros em uma extremidade e o restante de área livre Havia apenas uma porta principal de acesso ao módulo e cada ambientedormitório tinha uma porta de acesso de correr uma janela gradeada e um vão para o ar condicionado Os módulos eram compostos por quatro colunas piso teto e painéis de fechamento A NHJ trabalha apenas com os laudos e certificação advindos da empresa italiana certificação europeia não contando com qualquer tipo de Certificado do Corpo de Bombeiros Militar em relação aos módulos habitacionais Após a montagem do módulo no local solicitado a responsabilidade pela legalização e aprovação junto ao Corpo de Bombeiros Militar era transferida ao cliente PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 43 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl308 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR O DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA é engenheiro eletricista funcionário da NHJ desde novembro de 2009 sendo responsável técnico em relação à parte elétrica dos contêineres e módulos habitacionais Após a aprovação do layout modular é elaborado um projeto básico de distribuição elétrica O DENUNCIADO atuou no projeto elétrico do módulo habitacional incendiado sendo certo que com base no layout projetado pelos DENUNCIADOS MARCELO MAIA e LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ foi criado um desenho elétrico no qual constou o posicionamento dos pontos de iluminação e das tomadas de uso geral bem como do quadro de distribuição Depois de finalizado o desenho elétrico foi feito um estudo de demanda de cargas sobre o qual foi desenvolvido um projeto de quadro de cargas sendo definida a quantidade de circuitos utilizados os respectivos disjuntores dimensionados de acordo com a carga necessária bem como a bitola dos condutores necessários Tais projetos foram transformados em plantas elétricas e enviadas ao Clube de Regatas do Flamengo para análise validação e aprovação não havendo qualquer observação sendo o projeto aprovado sem qualquer ressalva O DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA supervisionou a execução de tal projeto que foi iniciada na empresa NHJ e foi finalizada no local de montagem dos módulos habitacionais PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 44 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl309 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Notese que o quadro ficava dentro de um dos alojamentos e dentro desse quadro existe um conjunto de barra de cobre principal protegida por um disjuntor geral trifásico o qual recebe a alimentação da rede externa saindo deste barramento principal barrannentos auxiliares que se ligam a um disjuntor que é conectado à tomada para o ar condicionado No projeto cada aparelho contido no módulo habitacional tinha seu disjuntor individual sendo o quadro projetado para receber uma voltagem de 220 volts Na execução do projeto o barramento principal foi utilizado nessa derivação para dois aparelhos de ar condicionado distintos Os DENUNCIADOS DANILO DA SILVA DUARTE e WESLLEY GIMENES ambos da NHJ jamais se preocuparem em analisar e certificar com base nas normas técnicas afins as propriedades dos materiais empregados nos módulos habitacionais Deste modo preferiram levianamente se apoiar nas assertivas da empresa italiana sobre o produto apenas com certificação regional europeia e não internacional quando ao final restou verificado que a imensa maioria de espuma utilizada nos painéis era inflamável denotando ainda a falta de controle do material empregado nos módulos habitacionais SILVA DUARTE DENUNCIADOS Neste cenário tanto os DENUNCIADOS DANILO DA e WESLLEY GIMENES ambos da NHJ quanto os LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ e MARCELO MAIA SÁ PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 45 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl310 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR ambos da Diretoria Adjunta de Patrimônio obras do Clube de Regatas do Flamengo mantiveram temerariamente as configurações originais dos módulos habitacionais na sua elaboração não observando as peculiaridades necessárias para serem utilizados como dormitório pelos jogadores da base os quais durante o sono por certo não tiveram a capacidade de reação ao perigo iminente diversa daquelas pessoas que os utilizavam como módulo de convivência O DENUNCIADO EDSON COLMAN DA SILVA é sócio proprietário da Colman Refrigeração LTDA realizando consertos reparos e manutenção de aparelhos eletrodomésticos sendo o responsável por realizar a manutenção nos seis aparelhos de ar condicionado instalados nos módulos habitacionais incendiados No final do mês de janeiro de 2019 durante as férias dos atletas o DENUNCIADO foi acionado por uma Assistente Social da Agremiação e foi até o Ninho do Urubu realizar manutenção dos aparelhos de ar condicionado Nesta oportunidade o DENUNCIADO retirou dois aparelhos e os levou para a oficina na Gávea onde realizou a manutenção mais específica e detalhada consistente na limpeza mais profunda com desmonte de peças sem trocas Ocorre que uma vez restituídos os aparelhos a Assistente Social ligou comunicando que um 28 Cópia do contrato de prestação de serviços entre o Clube de Regatas do Flamengo e Colman Refrigeração LTDA às fls 666 e seguintes com termos aditivos PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 46 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl311 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR aparelho de ar condicionado do módulo havia dado problema relatando inclusive que havia saído faísca e que por tal motivo havia retirado o aparelho e colocado um outro No dia seguinte o DENUNCIADO foi até o Centro de Treinamento verificou que o ar em questão era o que havia sido levado para a oficina passando a examinar o aparelho retirado e verificando que o problema havia sido um defeito na conexão elétrica do ventilador evoluindo para uma pane O DENUNCIADO retirou a conexão de facilitação para desmontagem do equipamento fazendo a emenda de reparo da conexão então retirou o aparelho que havia sido colocado no local e reinstalou o que havia consertado ligandoo O DENUNCIADO contribuiu para o resultado ilícito ao atuar com imperícia na execução do seu mister deixando de observar o dever jurídico de cuidado quando da instalação e manutenção dos aparelhos de ar condicionado olvidando as regras técnicas atinentes à rede elétrica e ao funcionamento dos componentes dos aparelhos de ar condicionado Notese que os aparelhos de ar condicionado instalados nos módulos habitacionais incendiados eram da marca 29 Conforme consta do Laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais Foi identificado um gradiente térmico nos escombros com maior tempo de exposição da ação termina no trecho referente aos quartos 1 2 e boxes dos assentos sanitários sobretudo devido a significativa quantidade de chapas de aço retorcidas no local e deformação da estrutura metálica da cobertura dos módulos fl 869 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 47 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl312 Documento recebido eletronicamente da origem O quadro de distribuição elétrica localizado no interior do conjunto de contêineres tinha a seguinte distribuição de cargas equilibradas em seus barramentos internos fl 1263 como a seguir pormenorizado D O 13 RA S1 M MORIM Dl tAlC111 011 f RICO C11E1411 I Mgf Df PICAM DO 1LAW PM D0r11440113 103 918 7018 1 DAI f 0670Y2014 1 A5 5 SPONSAVI 1 1 A DIO MARIO DA 511 VA 0 11 ANIO CARA5 Q001 Ciscolto 1 12 1 2 I 2 2 2 1 3 2 3 31 3 6 1 IluminasÍon terna 12 Ilurnsnor 127 Tornertai 11 12 127 014144 2 Ar t endOenx 220 AI COàCgalad d 7 220 At Condiciona 220 POT Ê NCIA W Poi4nrIn45V United 1C 80 720 1730 303 iod ioa 1700 2000 Moo 2000 1000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 ano 17280 AUMENTA ÇA0 DO QUADRO 16 A 7 S I 94 94 94 91 91 1 9 9 1 91 91 4535 Psreroo 1211111 G Aí Cabem Dm 0157UN CM 9 4 A 75 DOI 1 X 13 7 1 n 25 2 DIN Doi 1 X 13 1 X 14 11 é r 11 Il A 25 DIN 1 X IA 11 8 8 75 DIN 1 X 14 111 AB 4 riiii 7 X20 11 1 1 um 2 x á ii i B C 4 DIN 7 X PD 11 4 AO 1 0411 2 X X1 11 4 AC DIN 2 X O 1 t 4 11C 4 Din POTENCLA FASE A 8150 POTEPCIA FASE 1 5920 POTENCIA FASE C 8200 DISJUNTOR 13 X 53A CABO 16rnm 043 GAEDEST MPRJ GRUPO DE ATUA Çà O ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Consul de 12000 BTUs cada qual com sua tomada específica não havendo disjuntor ao lado da tomada ou do aparelho Ocorre que a cláusula décima segunda do contrato entre a NHJ e o Clube de Regatas do Flamengo contempla a descrição dos contêineres e seus componentes sobretudo a indicação da potência elétrica do ar condicionado de 18000 BTUs utilizada no projeto elétrico elétrica Conforme consignado acima o quadro de distribuição instalado no conjunto de contêineres foi entregue com sua PROCEDIMENTO MPRJ n 2 0 190 0 2 2 8 5 3 9 Página 48 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl313 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR carga total equilibrada pelas três fases a saber Fase A com 6160W Fase B com 5920W e Fase C com 5200 W totalizando assim uma potência instalada de 17280 Watts Após a assinatura do Termo de Aceite do Produto em conformidade à cláusula nona o Clube de Regatas do Flamengo providenciou a energização do quadro de distribuição de energia elétrica localizado no interior do conjunto de contêineres através da interligação à sua rede elétrica interna de baixa tensão bem como a aquisição dos equipamentos utilizados internamente supostamente em conformidade às potências elétricas e as respectivas proteções elétricas contempladas no projeto elétrico Ocorre que enquanto que no projeto elétrico foram especificados aparelhos de arcondicionado com potência elétrica de 18000 BTUs e proteção elétrica através de disjuntor individual bipolar da marca Din de valor nominal de 20A o Clube de Regatas do Flamengo adquiriu e instalou os aparelhos de arcondicionado de 12000 BTUs potência elétrica menor que a especificada no projeto elétrico mas mantendo a proteção elétrica correspondente ao projeto elétrico de cada aparelho de 18000 BTUs Com tal elétrico do sistema procedimento alterou a proteção individual de cada aparelho de arcondicionado PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 49 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl314 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR estabelecendo assim uma possibilidade de risco de princípio de incêndio sistêmico vez que sem realizar a troca do disjuntor de proteção correspondente para 15A qualquer evento termoelétrico ocorrido no interior dos aparelhos de arcondicionado ou na instalação elétrica individual de cada aparelho só seria percebido pelo seu sistema de proteção quando a corrente elétrica chegasse ao valor nominal de 20A para sua atuação valor este bem superior aos valores da corrente elétrica que circula no interior dos aparelhos em conexões internas bem como a corrente nominal dos aparelhos de 12000 BTUs Tal conduta incrementou o risco do resultado na medida em que a alteração do projeto se mostrou descuidada assim como sua não detecção pelo DENUNCIADO importando na deficiência da proteção do sistema elétrico nas instalações incendiadas O DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao deixar de desempenhar corretamente a função que lhe era assinalada Como monitor dos atletas do futebol de base do Clube de Regatas do Flamengo competia ao DENUNCIADO designado numa escala de 12x36 horas permanecer em tempo integral junto aos adolescentes especialmente no período noturno visando a atender todas as suas demandas e sanar questões que os envolvessem Ocorre que de 3 A função primordial dos monitores é cuidar dos atletas mantendo vigília sobre todos os atletas de base tanto de dia quanto de noite daí a adoção do sistema de escala de 12x36h Os monitores do período noturno deveriam ficar acordados a noite toda e permanecer dentro do PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 50 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl315 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j MI E N I GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR forma negligente e imprudente e descumprindo a função que lhe havia sido incumbida na madrugada do dia 8 de fevereiro de 2019 o DENUNCIADO ausentouse do contêiner de maneira injustificada o que impediu a identificação do início do incêndio seu alastramento a movimentação inicial dos atletas fugindo do local bem como acarretou significativa demora no préstimo de socorro aos adolescentes que por estarem inconscientes apavorados ou desorientados não conseguiram sair sozinhos do alojamento em chamas Cabe assinalar que o DENUNCIADO só descobriu o incêndio do contêiner quando alertado por terceiros sendo certo que a tentativa de controle das chamas já havia sido iniciada sem a sua participação 32 módulo na área de convivência além de realizar rondas no interior do módulo habitacional ficando atentos aos quartos 31 0 adolescente Felipe Cardoso no seu termo de fl 120 relata que estava dormindo no quarto 6 sendo alertado pelos seus companheiros de alojamento que o aparelho de ar condicionado estava pegando fogo Acrescenta que levantou recolheu seus pertences e os depositou em um sofá na parte externa passando então a procurar o DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS que não estava no seu local de trabalho Tal relato é reforçado pelas declarações do adolescente Filipe Chrysman de Figueiredo Lima à fl 131 bem como pelas declarações do adolescente João Vitor Gasparin Torrezan à fl 162 que relata ter saído do dormitório após ser alertado por outros atletas indo procurar o DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS para pedir ajuda A funcionária Daniele da Silva auxiliar de assuntos gerais no termo de fl 256 relata que presenciou um adolescente perguntando pelo DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS à funcionária Maria Cícera de Barros haja vista que ele não estaria no alojamento e o aparelho apresentava problema oportunidade em que viu muita fumaça saindo dos alojamentos e correu até a portaria acionando o auxiliar de segurança Benedito Ferreira tendo este se deslocado e começado o socorro aos jovens atletas quando só então o DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS apareceu 32 As mídias acostadas a fl 235 um CRR e um DVDR contendo imagens do circuito interno de segurança do Centro de Treinamento ratificam a ausência do DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS no local dos alojamentos quando do início do incêndio bem como quando da movimentação inicial dos adolescentes PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 51 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl316 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Ao se ausentar do interior do módulo ocupado pelos adolescentes o DENUNCIADO deixou de observar as devidas cautelas agindo de forma negligente e manteve o funcionamento do alojamento em condições perigosas incrementando o risco do resultado por sua imprudência Ao fio do exposto importa assinalar que como antes mencionado desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 52 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl317 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Rosa com 15 anos e Victor lsaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura todos atletas da categoria de base do futebol da referida agremiação esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório A divisão de contribuições causais pode ser assim sintetizada o DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO a quem cabia a gestão geral do Clube de 2013 a 2018 e na condição de detentor final da tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementou o risco da produção de resultado e violou dever jurídico de cuidado ao i ter ciência de toda situação vivenciada pelo Futebol de Base bem como das demandas envolvendo acolhimento noturno dos jovens atletas e ter assinado o contrato com a NHJ para aquisição e utilização de módulos habitacionais contêineres inadequados como dormitórios dos adolescentes sob responsabilidade da Agremiação Esportiva ii ter ciência da necessidade de medidas de cuidado objetivo regularização da situação precária dos atletas de base com a disponibilização de 1 monitor por turno para cada 10 adolescentes residentes adequação da estrutura física do espaço destinado ao acolhimento dos adolescentes residentes às diretrizes e parâmetros mínimos inclusive com sistema de prevenção de incêndio devidamente certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar cessação do estado de PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 53 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl318 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR clandestinidade administrativa dos módulos habitacionais com obtenção dos alvarás licenças e certificados para utilização do dormitório o que importava em especial dever de vigilância e controle para evitar o resultado bem como na necessidade da adoção das medidas para a cessação da situação de perigo decorrente do seu dever de supervisão funcional e contratual dos seus subordinados prepostos e contratados iii ter violado o dever de cuidado haja vista que mesmo alertado permitiu a persistência de uma situação de risco proibido determinado pelas condutas de integrantes da sua gestão por ele escolhidos na forma do art 129 inciso III do Estatuto Social do Clube de Regatas do Flamengo o DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 54 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl319 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR o DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL durante sua gestão junto à categoria de base foi o responsável por i solicitar o emprego dos contêineres que eram da categoria profissional e utilizados como meros aparatos de descanso fossem revertidos para a categoria de base para repouso noturno mesmo sem a estrutura necessária e segura ii uma vez informado sobre a impossibilidade de reversão demandar a instalação de novos e maiores alojamentos a fim de atender à demanda do aumento do futebol de base permitindo que os atletas passassem a dormir nos novos alojamentos instalados em módulos habitacionais iii incrementar o risco da produção do resultado ao não se certificar sobre a possibilidade de utilização dos módulos habitacionais como estruturados como dormitório para os adolescentes iv incrementar o risco da produção do resultado perigoso ao participar das reuniões com representante da NHJ para escolha dos novos contêineres não adotando o dever de cuidado com sua necessária adaptação e capacitação para segurança dos adolescentes v incrementar o risco da produção do resultado perigoso ao ter ciência da completa clandestinidade administrativa das estruturas modulares o DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao i assumir papel decisivo na escolha e implementação da estrutura de contêineres e sua destinação como local de repouso noturno dos atletas de base ii ter ciência da PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 55 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl320 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR inexistência de alvará de funcionamento do Ninho do Urubu junto à Prefeitura bem como que o espaço também não contava com o Certificado de Autorização do Corpo de Bombeiros Militar o que conduzia os módulos habitacionais à situação de clandestinidade administrativa posto subtraídas eou sonegadas da ação das autoridades fiscalizadoras iii assumir a solução da questão dos contêineres junto com o DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ por demanda do DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL o DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ no caso do módulo habitacional incendiado i em conjunto com os DENUNCIADOS MARCELO MAIA DE SÁ e WESLLEY GIMENES elaborou o croqui da estrutura sendo responsável pela execução eou supervisão da construção do conjunto de sapatas consolidadas sobre o solo e das redes elétrica de água e de esgoto ii em conjunto com os DENUNCIADOS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL e MARCELO MAIA DE SÁ foi responsável pela autorização da produção dos módulos habitacionais para repouso noturno nos parâmetros de segurança inadequados e previamente conhecidos iii foi responsável por fazer a vistoria e a verificação das condições das instalações elétricas do equipamento responsabilizandose outrossim pela energização do módulo e obrigandose a fazer revisão periódica nas instalações elétricas internas e externas iv tanto na fase de projeto quanto nas fases de execução e ocupação de forma livre e consciente PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 56 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl321 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR incrementando o risco da produção do resultado perigoso não fez a previsão ou alertou para a necessidade de instalação de sistema preventivo de incêndio optando pela adoção de portas de correr e janelas gradeadas nos dormitórios ausência de sinalização de escape ou qualquer sistema ativo de combate a chamas a DENUNCIADA CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES foi a responsável legal pela assinatura dos contratos realizados pela sociedade empresária NHJ e contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao i realizar o fornecimento de produto e serviço em desconformidade com a finalidade anunciada causando dano aos usuáriosdestinatários ii agir com violação do dever jurídico de cuidado ao colocar no mercado de consumo produtos e serviços que acarretam riscos à saúde e segurança vendendo produtos e serviços inadequados para as finalidades específicas de aplicação dormitório de adolescentes os DENUNCIADOS WESLLEY GIMENES DANILO DA SILVA DUARTE e FABIO HILARIO DA SILVA analisam e assinam a responsabilidade técnica dos produtos e serviços fornecidos pela NHJ e i não procederam a qualquer tipo de análise nos materiais importados relativo às chapas de aço poliuretano eou lã de rocha se baseando na certificação expedida pelo fornecedor estrangeiro ii usaram e divulgaram o produto como se tivesse propriedades antichamas quando o produto da Pan Urania com estas características não foi o PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 57 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl322 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR vendido eou empregado iii tinham plena ciência que as normas técnicas invocadas e utilizadas não especificam a utilização do módulo habitacional como alojamento noturno iv se omitiram quanto à formatação e inclusão de sistema e material de combate a incêndio para módulos habitacionais utilizados como dormitório v não buscaram ou alertaram quanto à necessidade de obter qualquer tipo de Certificado do Corpo de Bombeiros Militar em relação aos módulos habitacionais especialmente os destinados a dormitório noturno vi atuaram no projeto básico de distribuição elétrica do módulo habitacional e na execução do projeto o barramento principal foi utilizado na derivação para dois aparelhos de ar condicionado distintos vii mantiveram temerariamente as configurações originais dos módulos habitacionais na sua elaboração não observando as peculiaridades necessárias para serem utilizados como dormitório pelos jogadores da base como a impossibilidade de utilização de porta de correr o DENUNCIADO EDSON COLMAN DA SILVA é o responsável por realizar a manutenção nos aparelhos de ar condicionado instalados nos módulos habitacionais incendiados contribuindo para o resultado ilícito ao atuar i com imperícia na execução do seu mister deixando de observar o dever jurídico de cuidado quando da instalação e manutenção dos aparelhos de ar condicionado olvidando as regras técnicas atinentes à rede elétrica e ao funcionamento dos PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 58 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl323 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR componentes dos aparelhos de ar condicionado ii com imperícia e negligência ao operar com aparelhos de 12000 BTUs quando a indicação de potência elétrica dos aparelhos no projeto elétrico era de 18000 BTUs iii potencializar a possibilidade de risco de princípio de incêndio sistêmico ao não realizar a troca do disjuntor de proteção correspondente para 15A importando na deficiência da proteção do sistema elétrico nas instalações incendiadas iv fazer o reparo de aparelho de ar condicionado e excluir conexão de segurança colocandoo em situação imediata de uso o DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao deixar de desempenhar corretamente a função que lhe era assinalada de forma negligente e imprudente ausentandose do contêiner de maneira injustificada o que impediu a identificação do início do incêndio seu alastramento a movimentação inicial dos atletas fugindo do local bem como acarretou significativa demora no préstimo de socorro aos adolescentes Assim sendo típicas e antijurídicas as condutas imputadas inexistindo excludentes de culpabilidade no caso vertente estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos art 250 2 2 cc art 258 ref art 121 3 2 por dez vezes e art129 por três vezes na forma do art70 todos do Código Penal PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 59 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl324 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j M I E N I S 1 1 GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Ante todo o exposto requer o Ministério Público uma vez recebida a presente que seja determinada a citação dos DENUNCIADOS para responderem por escrito aos termos desta Ação Penal art 396 do CPP sob pena de revelia e após a designação de audiência de que cuida do art 399 da lei instrumental penal esperando seja ao final julgado procedente o pedido de condenação que ora se deduz Pugna ainda pela condenação dos DENUNCIADOS na obrigação de reparar os danos causados pela infração tendo por norte os prejuízos sofridos pelas vítimas na esteira do art 387 inciso IV do CPP com a fixação de valor mínimo por esse Juízo Para deporem sobre os fatos acima narrados requer o Ministério Público a notificaçãorequisição das seguintes pessoas 1 2 3 4 5 6 7 8 Caike Duarte Pereira da Silva vítima fl 100 Cauan Emanuel Gomes Nunes vítima fls 109 e 265 Felipe Cardoso vítima fl 120 Filipe Chrysnnan de Figueiredo Lima vítima fl 131 Francisco Dyogo Bento Alves vítima fl 268 Jean Sales de Souza Freire vítima fl 155 Jhonata Cruz Ventura vítima João Vitor Gasparin Torrezan vítima fl 162 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 60 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl325 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR 9 Kayque Soares Campos vulgo Tocantins vítima fl 171 10 Kennyd Lucas Rodrigues de Lima fl 178 11 Naydjel Callebe Boroski Strohschein vítima fl 188 12 Pablo Ruan Messias Cardozo vítima fl 193 13 Rayan Lucas Marques de Souza vítima fl 202 14 Samuel Barbosa Costa vítima fl 212 15 Wendel Alves Gonçalves vítima fl 221 16 Delegado de Polícia Civil Marcio Petra de Mello mat 8530248 17 CELBM RG 221765 Rodrigo Fernandes da Silveira Polito Analista de Projetos fl 806 18 MAJBM RG 312603 André Moreia Rocha Analista de Projetos fl 810 19 TENBM RG 49164 Avelino fl 356 Comandante do evento incêndio em edificação 20 SGTPM RG 70401 Marcos Nascimento de Paula F da Silva fl 10 21 SDPM RG 98626 Rodrigo de Oliveira Correa fl 12 22 Adalberto Lourenço Pereira fl 788 23 Alexandre Jacques Wrobel fl 854 24 Andrea Silva Lopes exGerente 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio fl 1371 25 Benedito Ferreira fl 16 26 Carlos Alexandre de Loiola Salles fl 649 27 Claudio Pracownik fl 863 28 Daniele da Silva fl 256 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 61 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl326 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR 29 Diego Diogo da Silva fl 644 30 Eduardo Pacheco Freeland fl 313 31 Fernando Jorge Annibolete Presidente da ASPROCITEC fl 1352 32 Gabriel de Castro Ribeiro fl 142 33 Gabriela Maia da Silva Mota Espinhoza fl 771 34 Gilney Penna Bastos fl 322 35 Jaime Correia da Silva fl 320 36 José Antonio Nascimento da Silva fl 254 37 José Augusto Lopes Bezerra procn00170865420208190203 38 José Carlos de Freitas Junior fl 657 39 Leandro de Miranda Pires fl 243 40 Leonardo de Macedo Caldas Mendonça fiscal de atividades da 5 2 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio fl 1425 41 Lucia Helena Pereira Damasceno fl 325 Gerente da 5 2 GRLF Recreio 42 Luiz Humberto Costa Tavares fl 249 43 Luiz Rodolfo Landim Machado fl 796 44 Marcelo Claudio Helman fl 316 45 Maria Cícera de Barros fl 252 46 Maria de Fatima Calafate Brito fiscal de atividades da 5 2 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio fl 1423 47 Paulo Roberto Dutra fl 791 48 Reinaldo Jose Belotti Vargas fl 617 CEODiretor Geral 49 Rita de Cassia Angelo fl 258 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 62 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl327 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR 50 Rodrigo Villaça Dunshee de Abranches fl 799 51 Rogério do Carmo Azevedo fl 647 52 Vitor Zanelli Santos Albuquerque fl 310 53 Wilson Vicente Ferreira funcionário do CR Flamengo Rio de Janeiro 14 de janeiro de 2021 DÉCIO LUIZ ALONSO GOMES P ROMOTOR DE J USTI Ç A M EMBRO DO GAEDEST PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 63 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl328 Documento recebido eletronicamente da origem o o eit i au 024 Lik üi ECI slJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 1 ülijIJIt f i o eSTJ Fl329 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Antônio Sergio A de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Cintia Barretto Miranda Daniel R da Silva Aguiar Fabiana Sadek de Olyveira Ana Carolina Sanchez Saad Bárbara Cláudia Ribeiro Adriana Novais de Oliveira Lopes Bianca Dias Sardilli Ana Paula Peresi de Souza Renato Guimarães Rodrigues Natália Cristina Benicio Deborah Rivera Trentini Patricia Muniz Nascimento Victor Alessandro G de Macedo Camila Nicoletti Del Arco Farah Gáudio M H Daólio Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Rafael Silveira Garcia André F Albessú Pellegrino Felipe Padilha Jobim Bruna Fernanda Reis e Silva Patricia Gamarano Barbosa Isabela Aimee Carriço Aquino Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Gabriela Rodrigues Pomelli Bruna Leandro Coleto Joseph Harry Eloi Gaillardetz Neto Carlos Antonio Perla Iasmin Oliveira Passos Felipe Mondadori Cruz Marina Morais Alves Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Juba Thomaz Sandroni Thiago F Conrado Barbara Salgueiro Abreu Mariana Siqueira Freire Juliana de Castro Sabadell Felipe Toscano Barbosa da Silva Maria Eduarda M da Costa B Concesi Marco Johann Guerra Ferreira Mariana Souza Barros Rezende Thaisa de Souza e Silva Isabela Cristina Mendes Marra Juliana Fernandes Costa Juliana Oliveira Phelippe Marcella Kuchkarian Markossian Maria Augsuta de O C Manfredini Maria Clara Mendes Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3W Vara Criminal da Comarca da Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Dr Marcel Duque Estrada Capital do Ação Penal n 00086578820214190001 A NTONIO M ARCIO M ONGELLI G AROTTI já qualificado nos autos em epígrafe vem respeitosamente por seus advogados à presença de Vossa Excelência nos termos dos artigos 396 cc 396A ambos do Código de Processo Penal apresentar Resposta à Acusação pelos motivos de fato e direito a seguir expostos São Paulo SP Av Brigadeiro Faria Lima 2277 Plaza Iguatemi I 19 2 andar CEP 01452000 TF 11 30473131 Brasília DF SHIS Quadra 11 Conjunto 03 casa 23 CEP 71625230 TF 61 33227690 Rio de Janeiro RJ Praia de Botafogo 440 21 andar Botafogo CEP 22250908 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr eSTJ Fl330 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O I NTRODU Çà O I Cuidase de Ação Penal de iniciativa pública incondicionada inaugurada em 14 de janeiro de 2021 junto a esse D Juízo por meio de r denúncia oferecida pelo I Ministério Público relacionada ao incêndio ocorrido em 08 de fevereiro de 2019 no C ENTRO DE T REINAMENTO G EORGE H ELAL pertencente ao C LUBE DE R EGATAS DO F LAMENGO O aludido incêndio ocorreu em um módulo habitacional que à época estava sendo utilizado como alojamento por integrantes das categorias do futebol de base da agremiação esportiva causando o óbito e a lesão corporal de atletas Tal evento foi apurado no âmbito do inquérito policial n 8972019 conduzido perante a 42 Delegacia de Polícia Logo em seguida ao ocorrido o R E Q UERENTE compareceu em sede policial na qualidade de testemunha prestando declarações sobre sua atividade e encarregandose de colher naquela ocasião o máximo de dados disponíveis para auxiliar as autoridades de persecução penal trouxe esclarecimentos que pudessem auxiliar no alcance da verdade Após inúmeras diligências realizadas pela I Autoridade Policial restou elaborado relatório final de investigação dando conta da possível ocorrência de crime ligado ao incidente entendendose que algumas pessoas relacionadas ao clube e a empresas contratadas teriam assumido o risco da produção do resultado ou teriam violado deveres de diligência que seriam capazes de evitar o resultado A partir da referida conclusão inúmeras pessoas foram indiciadas mantendo se contudo de forma correta a situação jurídica do R E Q UERENTE de testemunha Encerradas as diligências investigatórias após opinar sobre o não oferecimento de proposta de não persecução penal aos indiciados o I Promotor de Justiça distribuiu a r exordial reunindo as imputações que ora são objeto de defesa 2 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl331 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Como se extrai da respectiva leitura com base nos elementos produzidos no inquérito policial o I Promotor de Justiça atribuiu a prática do crime de incêndio culposo qual ficado a 11 onze acusados distintos dentre os quais se incluíram antigos funcionários e executivos do clube empresários responsáveis por fornecer e instalar os módulos habitacionais além de técnicos contratados para realizar a manutenção no centro de treinamento Ocorre que de forma inesperada o REQUERENTE foi incluído no rol de denunciados sendolhe imputada a pretensa prática de crime por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período que antecedeu a ocorrência da fatalidade Para tanto a acusação lançou mão de dois parágrafos de teor antagônico nos quais em termos abstratos mencionou que no exercício da função o REQUERENTE teria atuado com negligência incrementando o risco relacionado ao incêndio Com todo acatamento a partir dos parcos parágrafos como será demonstrado na presente Resposta à Acusação ostentase inviável compreender o fundamento da pretendida responsabilização penal seja pela descrição deficiente dos fatos ligados ao REQUERENTE seja por divergir dos elementos que instruem o feito A bem da verdade a leitura criteriosa da r denúncia expõe que o I Acusador de forma contingencial pinçou o REQUERENTE e para incluilo na ação penal tratouo como responsável por incumbências genéricas que além de não terem nexo causal com o eventocrime na realidade competiam a outros profissionais que detinham expertise técnica e atribuições específicas junto ao clube Não há dúvidas portanto de que a acusação formulada em face do REQUERENTE não merece prosperar TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 3 eSTJ Fl332 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Para que se compreendam os inúmeros fundamentos pelos quais deve ser rejeitada a r denúncia pedese vênia para fazer de início breve exposição do histórico profissional do REQUERENTE e da sua atuação junto ao Clube de Regatas do Flamengo já que sua imputação decorreu exclusivamente do cargo que ocupou I1 Breve histórico profissional Nascido em 1957 o REQUERENTE graduouse em economia na Universidade Nacional de Brasília UNB no ano de 1981 Posteriormente em 1988 e 1995 obteve os títulos de MBA em finanças e marketing respectivamente junto à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro PUCRio Atualmente com 64 anos de idade o REQUERENTE mantém grande prestígio no ramo de planejamento econômico e financeiro por ostentar em paralelo à sólida formação acadêmica um vasto currículo profissional conquistado ao longo de cerca de quarenta anos de atuação em empresas de destaque Já no curso da graduação o REQUERENTE iniciou sua trajetória profissional atuando como gerente financeiro em uma galeria de artes de Brasília e como estagiário na COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO grupo vinculado ao Ministério da Agricultura Após a conclusão do bacharelado em 1982 o REQUERENTE passou inicialmente a atuar como analista de crédito no setor financeiro de poupança e empréstimo Certo tempo depois em 1986 ingressou na empresa RJ REYNOLDS TABACOS ocupando sucessivamente os cargos de Gerente de Crédito e Cobrança e Planejamento de Caixa e de trader no setor de tesouraria Diante da expertise obtida nos cargos anteriores em 1990 o REQUERENTE assumiu o cargo de tesoureiro na PEPsiCo tornandose responsável por coordenar a gestão de tesouraria e negociar com bancos e fornecedores A partir do 4 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl333 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O trabalho desenvolvido em 1997 alcançou a posição de Diretor de Suporte a Suprimento e Logística para a América do Sul vindo a residir nos Estados Unidos Nos anos seguintes o REQUERENTE que adquiriu visibilidade perante o mercado empresário assumiu funções muito relevantes sendo contratado por exemplo como Diretor Administrativo Financeiro da NIELSEN COMPANY em 1999 e Diretor de Finanças da NEWELL RUBBERMAID E IRwiN em 2009 Finalmente no ano de 2014 o REQUERENTE optou por fundar sua própria empresa a agência de marketing e planejamento estratégico OTOCOM COMUNICAÇÃO atuando além de sócio fundador como Diretor Executivo Notese portanto que desde a sua formação em todas as empresas nas quais atuou o REQUERENTE sempre desempenhou cargos relacionados à gestão econômicofinanceira com expertise secundária em marketing Nas diferentes sociedades que atuavam em mercados relevantes absolutamente específicos por óbvio sua atuação jamais se vinculou às atividadesfim Para além sua atuação diligente sempre foi evidenciada razão pela qual atingiu posições relevantes em multinacionais e em todos os cargos ao longo de décadas de vida profissional corporativa nunca respondeu a qualquer processo cível administrativo ou muito menos penal Tais credenciais inclusive lhe renderam o convite para atuar no Clube de Regatas do Flamengo local em que teve oportunidade de desempenhar com afinco atribuições vinculadas à sua formação Ma Da atuação junto ao Flamengo concorrer à vaga Em novembro de 2017 o REQUERENTE foi convidado para de Diretor Financeiro do Clube de Regatas do Flamengo De acordo 5 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl334 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O com a proposta que lhe foi dirigida o escopo da sua contratação seria atuar na restruturação financeira e na profissionalização da gestão econômica do clube Para desempenho da atividade como ainda não existia o cargo de CF0 no clube o REQUERENTE assumiu a Diretoria de Meios antes ocupada por PAULO DUTRA Notese todavia que o perfil do REQUERENTE em nada se assemelha ao do aludido profissional e que sua contratação não se deu para substituilo Na verdade o ingresso do REQUERENTE no cargo pessoa totalmente alheia à atividade esportiva foi voltado à transição pretendida pela agremiação destinada a implementar um sistema de gestão qualificado baseado no orçamento e em metas que solucionassem a situação financeira do clube Com efeito ao assumir o aludido papel em novembro de 2017 o REQUERENTE se tornou responsável i pela operacionalização direta da gestão do caixa ii pelo controle da execução orçamentária iii pela contabilidade e iv pela folha de pagamentos v pela implementação dos sistemas integrados SAP e REINF e vi pela coordenação dos trabalhos de Gestão de Metas Notese que para o desempenho dessas atribuições de acordo com o organograma do clube fls 3137 permaneciam subordinados à Diretoria de Meios inúmeras pastas Gerência de Contabilidade Coordenação de Planejamento Gerência Financeira Gerência de Recursos Humanos Gerência de Tecnologia da Informação Gerência de Patrimônio Histórico Diretoria Adjunta de Patrimônio e Diretoria Adjunta de Administração Ressaltese contudo que a coordenação desempenhada pela Diretoria de Meios sob as aludidas pastas era voltada exclusivamente a assuntos orçamentários que implicavam a dedicação de recursos solicitados pelos profissionais que geriam os setores Jamais houve ingerência sobre as atividadesfim TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 6 eSTJ Fl335 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Tal circunstância é evidenciada pelo próprio organograma do clube Afinal não há como supor que um economista pudesse ter ingerência para comandar fiscalizar ou operacionalizar os assuntos técnicos de todas as áreas que além de serem numericamente diversas tratavam de temas próprios que transitavam desde questões de informática até assuntos essencialmente esportivos Não por outro motivo cada pasta subordinada à Diretoria de Meios possuía um Diretor específico eou Gerentes que comandavam funcionários com diferentes formações técnicas adequadas às atribuições inerentes às suas atividadesfim os quais eram alocados em postos distintos de atuação o REQUERENTE por exemplo possuía sala na Gávea há mais de 30km do Centro de Treinamento Tais dados com todo acatamento deixam claras as funções inerentes ao cargo do REQUERENTE que era exclusivamente de gestor financeiro Não bastasse mais evidente ainda se tornam tais atribuições na medida em que no ano de 2019 este foi reconduzido à posição de CFO tão logo instituída essa cadeira no Clube de Regatas do Flamengo Vejase portanto que a atuação do REQUERENTE perante o clube sempre esteve em conformidade com a sua formação profissional e o organograma de cargos Além disso conforme restará claro os elementos produzidos no inquérito convergem para tal circunstância a qual aparentemente não foi compreendida pelo i órgão acusador que a retratou de forma incorreta e genérica na r denúncia 12 Inquérito Policial Conforme se depreende da análise dos autos assim que foi identificada a ocorrência do incêndio no Centro de Treinamento acionaramse as autoridades competentes e realizouse o Registro de Ocorrência que ensejou no dia seguinte a instauração do inquérito policial n 8972019 da 42 Delegacia de Polícia TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 7 eSTJ Fl336 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O No curso das investigações inúmeras providências foram realizadas por determinação da I Autoridade Policial e por requisição do I Ministério Público produzindo vasto material que compõe os presentes autos que atualmente contam com mais de quatro mil folhas Dentre as inúmeras diligências empreendeuse a oitiva de diversas pessoas como familiares das vítimas funcionários e executivos do clube representantes da empresa que forneceu os módulos habitacionais técnicos que atuaram na manutenção do Centro de Treinamento e agentes públicos municipais No total foram colhidos mais de sessenta depoimentos Demais disso foram realizados exames de corpo de delito e perícia de local e foram requisitados registros públicos sobre o incêndio como o Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros Na medida em que foram colhidas informações do evento e da estrutura do Centro de Treinamento houve ainda consultas a processos de certificação e licenciamento compartilhamento de peças advindas de procedimentos de natureza civil levantamento de dados junto à Confederação Brasileira de Futebol e análise de contratos celebrados pela agremiação esportiva Para além verificouse a juntada por advogados de parecer jurídico laudos particulares organogramas emails dentre outros documentos que compõem a completude das peças disponibilizadas ao acesso da Defesa Técnica De antemão não obstante o volume de elementos produzidos insta consignar que importantes providências deixaram de ser realizadas a exemplo da análise efetiva de dados climáticos e do fornecimento de energia elétrica que apesar de muito relevantes como demonstra o histórico de incêndios e explosões ocorridos no Rio de Janeiro foram deixados de lado TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 8 eSTJ Fl337 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O De todo modo há muitas peças nos autos que esclarecem questões relevantes especialmente para a análise da situação jurídica do REQUERENTE e dos vícios formais e materiais da r denúncia as quais portanto merecem ser pontuadas Para facilitar a compreensão dessas peças pedese licença para analisar separadamente os dados informativos que tratam sobre i instalação dos módulos habitacionais ii licenciamento do CT iii fiscalização e a manutenção do CT e dos módulos habitacionais e iv causas materiais do início e da proliferação do incêndio I2a Instalação dos módulos habitacionais Conforme apurado no inquérito policial muito embora por vezes as I Autoridades Públicas se refiram a contêineres na realidade o incêndio ocorreu em estruturas que consistiam em módulos habitacionais Tais estruturas segundo as investigações eram utilizadas no Centro de Treinamento desde o ano de 2010 como local de repouso para atletas profissionais Ocorre que em meados de 2017 a administração do clube optou por alterar o contrato que possuía com a empresa fornecedora dos módulos habitacionais diante da conclusão das obras do alojamento dos profissionais CT1 Na ocasião solicitouse que houvesse a adaptação das estruturas a fim de alojar dali em diante os atletas do futebol das categorias de base de forma temporária Ao final providenciouse a respectiva substituição atendendo a questões técnicas Consoante retratam os depoimentos colhidos na aludida ocasião o pedido de nova destinação do uso dos módulos habitacionais foi concebido pelo então Diretor de Futebol de Base sendo auxiliado nos projetos por engenheiros que ocupavam a Diretoria de Patrimônio v exemplos abaixo TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 9 eSTJ Fl338 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Que o declarante exercia a função de Diretor de Futebol de base Que em 2010 foram feitos os módulos habitacionais que essa estrutura durou até o final do ano de 2015 quando ocorreu uma grande reformulação e ampliação dos módulos habitacionais Que a demanda pela utilização de módulos habitacionais na criação das instalações do CT foi demandado pelo futebol profissional provavelmente junto à diretoria de patrimônio Que o futebol de base demandou a necessidade de um alojamento para aproximadamente 24 atletas a diretoria de patrimônio acionou a NHJ e um engenheiro da empresa junto com os engenheiros Marcelo Sá e Ponde da diretoria de patrimônio criaram a planta do alojamento sendo a mesma executada pela NHJ Que esses alojamentos duraram até o final de 2016 quando foi inaugurado o CT1 Que com a transferência do futebol profissional para o CT1 o futebol de base herdou toda a estrutura que era utilizada pelos profissionais sendo transferida para lá Que os antigos módulos que eram utilizados como alojamentos pelo futebol de base desativado sendo tudo transferido para as instalações antes utilizadas pelos profissionais Que no início do ano de 2017 iria começar as obras do CT2 que era justamente no local onde ficavam as instalações agora ocupadas pelo futebol de base Que então surgiu a necessidade de se deslocar essas instalações novamente para perto da casa antiga que foram deslocadas a parte administrativa para perto do campo sintético e os alojamentos para o local onde estavam no dia do incêndio o que foi demandado e feito pela NHJ que foram instalados novos módulos habitacionais com uma nova formatação onde se abrigou toda a parte administrativa refeitório academia e alojamento para abrigar 36 atletas Que novamente foi demandado junto a diretoria de administração que aciona os 10 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl339 Documento recebido eletronicamente da origem engenheiros engenheiros mudanças 776 MORAES 4P1 T OMB O da diretoria de patrimônio que junto com os da NHJ fazem as plantas e executam as Declarações prestadas por C ARLOS N OVAL às fls Que o declarante foi contratado pelo Clube de Regatas do Flamengo por indicação do Engenheiro Marcelo Sá em abril de 2016 com a finalidade de terminar a obra do CT1 Que o declarante tinha como superiores Marcelo Sá e acima dele Paulo Dutra Que além do declarante também trabalhava na diretoria a arquiteta Melissa porém ela ficava na Gávea Que em relação ao alojamento incendiado em especial a solicitação foi feita por Carlos Noval diretor do Futebol de base Que Carlos Noval sentou com o declarante e disse como necessitava o alojamento e o declarante fez um desenho de mais ou menos como seria o alojamento Que o desenho praticamente seguiu um layout que já existia no centro de excelência executado pela NHJ que este desenho foi enviado para a NHJ Que a NHJ através de seus engenheiros responsáveis criam a planta toda do alojamento e mandaram para o declarante sendo que o declarante enviou a planta para a Diretoria recebendo o aval de Carlos Noval e Marcelo Sá para autorizar a produção dos módulos habitacionais Que o declarante se recorda inclusive que a planta dos módulos realizada pela NHJ era diferente do primeiro desenho realizado pelo declarante Que esta diferença ocorreu por ajustes realizados pela NHJ devido aos seus módulos já serem pré determinados Perguntado como ficou configurado os módulos incendiados responde que eles ficaram configurados exatamente conforme a planta criada pela NHJ obedecendo todas as normas impostas pela empresa Perguntado se existe alguma norma que regulamente módulos 11 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl340 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O habitacionais responde que acredita que sim pois no carimbo da NHJ que consta nas plantas existe a indicação de uma norma que eles seguem Que o Flamengo tinha pessoas acima do declarante tais como Marcelo Sá e a Arquiteta que estavam envolvidos nos projetos e por tal razão se confortou pelo fato de terem profissionais muito mais experientes do que o declarante participando desses projetos a empresa NHJ era especializada nesse tipo de prestação de serviço e tinha conhecimento de todas as normas técnicas que deveriam ser atendidas que o poder de decisão final ficava por conta dos engenheiros da NHJ Declarações prestadas por L UIZ PONDÉ às fls 843 Que o declarante é contratado do Clube de Regatas Flamengo desde 02 de maio de 2013 que primeiro o declarante ocupou a função Diretor do Fla Gávea e aproximadamente em outubro de 2013 assumiu a função de Diretor executivo de Administração Que assim durou alguns anos até que o CT1 ficou pronto não sabendo precisar a data porém algo em torno do final de 2016 e inicio de 2017 Que os profissionais então foram transferidos dos alojamentos para o CT1 que então o Diretor de futebol de base na época Sr Carlos Noval solicitou que as instalações antes utilizadas pelo profissional fossem destinadas ao futebol de base e isso foi feito Que Carlos Noval então a fim de adaptar as instalações para receber os atletas da divisão de base fez algumas exigências Que a solicitação foi feita diretamente ao diretor de meios da época Paulo Dutra que foram realizadas reuniões com Cláudia representante da empresa NHJ e decididas as alterações que seriam feitas nas estruturas habitacionais que as instalações antes utilizadas pelos profissionais ficavam justamente onde se iniciaria as obras do TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 12 eSTJ Fl341 Documento recebido eletronicamente da origem peSerlta0 li5 5 modelos IN 1 ilt 1121 e s H dl inter e modulo a asoeiiçá de norma 1ao fornecidos com as seguintes insifflações elLInk leciticas 511NT a NBR 5110 e 1 in 11111 regulauteuta1 ale irea de segurança eni insialaçõe e seniÇ em eletricidade lu MORAES 4P1 T OMB O CT2 por tal razão a NHJ precisou não só trocar os módulos devido ao maior número de atletas bem como a destinação agora seriam moradias bem como mudalos de lugar os instalando no lugar onde estavam por ocasião do incêndio Que o declarante volta a afirmar que o processo ocorreu desta forma o futebol de base demandou junto ao Diretor de meios a necessidade de novas ou atualizar as instalações e este utilizandose do Departamento de Patrimônio viabilizou tais realizações Que o departamento de patrimônio sob tutela de Paulo Dutra estava composto por Luiz Felipe Ponde Engenheiro Wagner Barroso Arquiteto Melissa Paim Arquiteta e Marcelo Sá Declarações prestadas por M ARCELO H ELMAN às fls 408 Ainda no decorrer do procedimento obtevese a informação de que a empresa responsável pelo fornecimento dos módulos habitacionais a NHJ após tratar com os profissionais do clube que atuavam à época além de entregar as estruturas prontas forneceu a planta para a respectiva instalação obedecendo as normas da ABNT o que foi conferido por um engenheiro do clube que assinou termo de vistoria constatando a conformidade do produto fls 987 486 e 880 NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA empresa já qualificada nos autos do procedimento acima em epígrafe vem por seus advogados abaixo assinados a fim de corroborar as informações técnicas colhidas nos depoimentos de seus funcionários requerer a juntada do projeto do alojamento fornecido pelo Clube de Regatas do Flamengo bem como as plantas baixa elétrica e o diagrama unifilar do alojamento desenhadas a partir do projeto recebido TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 13 eSTJ Fl342 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES IPI TOMB O UVA 1AS e1SON eSelet4 0 roc ÉÉ 1226 c201020 armem onn e 3O f 0 311 É A 2102110 r 1btx J Nderrv0 02122203 1 to0rÉalC81 Pe met siem r pas 0 mropy o OU ronnv Loco 06 fio u è eirxs arns e Junto a isso constatouse que a NHJ ressaltou em mais de uma ocasião que o produto fornecido era absolutamente seguro que atendia aos padrões exigidos na legislação brasileira e que possuía propriedades antichamas atestada por certificado internacional v fls 378383 e 452455 1 Os os e suas aineis em ire ados na constru ao dos má propriedades antichama Após os tristes eventos que ocorreram no dia 08 de fevereiro do corrente ano foram le vantadag rinvidas sobre as propriedades e qualidade do material empregado na fabricação dos módulos containers A descrição cnica que melhor representa o produto é seguinte as paredes e divisórias são formadas por duas chapas de aço preenchidas por poliuretano expandido corno um sanduíche O poliuretano utilizado é tratado com produtos químicos que impedem a propagação de fogo e por esse motivo é chamado de anti chama ou autoextinquivel TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 14 eSTJ Fl343 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Os painéis em adas nos módulos são importadas diretamente de uma empresa italiana e possuem certificação internacional conforme a norma européia ACL182306CPD Segundo as análises empreendidas pela empresa certificado a o poliuietano expandido utilizado como recheio das chapas é combustível mas não facilmente inflamável 1 cquerer t láC adZU d e e bedeern a Padrões eurcçeus de ert inecorrente aprPIentaders t10 e s e emoresa 1 ty dc 1 meni Logo conforme se percebe da leitura dos documentos acima destacados os produtos importados pela Requerente e utilizados na montagem dos seus módulos habitacionais não só contavam com as certificações necessárias como sobretudo foram escolhidos com base em a e ri id confiabilldade Eis porque reiterase em toda a história da Requerente nunca houve qualquer episódio sequer próximo ao incêndio ora sob investigação Vejase por oportuno que tais circunstâncias não apenas estão registradas em petições apresentadas pela NHJ mas também nos depoimentos prestados por seus representantes que o declarante é Engenheiro Civil funcionário da empresa NHJ desde o ano de 2006 que o declarante é o responsável técnico da empresa na área de montagem de Containers e tem o engenheiro elétrico Hilário responsável por toda a parte elétrica que a responsabilidade técnica é assinada pelo declarante e por Hilário que o objeto principal da empresa é a locação e venda de containers e módulos habitacionais que o declarante esclarece que Container tem a finalidade basicamente para armazenamento bem como passar por transformação para restaurantes cantinas almoxarifados sanitários e escritórios e os Módulos habitacionais por sua própria natureza já é um produto pronto não é container é uma estrutura fabricada pela empresa em que são modulados em restaurantes TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 15 eSTJ Fl344 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O almoxarifados escritórios lojas alojamentos inclusive dormitórios que o declarante esclarece que se basearam na certificação expedida pelo fornecedor que o declarante acrescenta que após o incêndio a empresa realizou alguns testes no poliuretano na chapa e no pvc do painel que perguntado o declarante esclarece que não existe norma técnica específica para destinação de tais módulos habitacionais sendo seguido pela empresa as NR 18 para utilização de containers em obras e NR 24 para utilização dos módulos habitacionais como ambiente de trabalho que as tratativas em torno do layout e da montagem dos módulos habitacionais do Flamengo eram feito com o engenheiro Luiz Felipe Ponde e pelo gerente de futebol Carlos Noval por parte do clube Declarações prestadas por W ESLLEY G IMENES testemunha às fls 921922 que o declarante é Engenheiro de Produção funcionário da empresa NHJ desde outubro de 2011 que perguntado se o declarante faz alguma análise técnica sobre os produtos responde que faz análise técnica superficial sobre a viabilidade dos produtos utilizados na produção do container que a análise técnica dos produtos relacionados à elétrica pertine ao engenheiro Hilário e aqueles referentes a parte estrutural pertine ao engenheiro Wesley que o declarante esclarece que responsabilidade técnica pela parte estrutural é do Wesley e a responsabilidade técnica pela parte elétrica é Hilário que o objeto principal da empresa é a locação e venda de containers e módulos habitacionais que o declarante esclarece que os módulos habitacionais por sua própria natureza já é um produto pronto não é container é uma estrutura fabricada pela empresa em que são modulados em restaurantes almoxarifados escritórios lojas alojamentos inclusive TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 16 eSTJ Fl345 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O dormitórios que a parte elétrica e hidráulica dos módulos habitacionais são pré fabricadas na empresa NHJ e finalizada no local da instalação que o declarante acrescenta que após o incêndio a empresa realizou alguns testes rudimentares no poliuretano na chapa e no pvc do painel que tais testes foram realizados com maçarico com um resultado visual positivo ou seja não propagou fogo que o declarante esclarece que sob a influência das chamas do maçarico o material queimou e quando da tirada da ação do fogo ele não propagou apenas se auto extinguiu que perguntado o declarante esclarece que não existe norma técnica especifica para destinação de tais módulos habitacionais sendo seguida pela empresa as NR 18 e 24 para utilização de módulos e containers que o declarante esclarece que nenhuma norma técnica faz referência a módulo habitacional mas ao que se recorda que a NR 24 trata sobre ambientes de convivência sendo que a NR 18 trata sobre ambientes da construção civil que as tratativas em torno do layout e montagem dos módulos habitacionais incendiados foram realizadas através do comercial da NHJ pelo engenheiro Luiz Felipe Ponde que a configuração de tais módulos foi aprovada pelo engenheiro do Flamengo não se recordando ao certo se foi Luiz Felipe Ponde que o declarante esclarece que a certificação é Europeia Declarações prestadas por D ANILO DA S ILVA D UARTE fls 981983 que a declarante é representante legal da empresa Novo Horizonte Jacarepaguá Importação e Exportação Ltda que o objeto principal da empresa é locação e venda de containers e módulos habitacionais que a declarante esclarece que container tem a finalidade basicamente para armazenamento bem como passar por transformação para restaurantes cantinas 17 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl346 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O almoxarifados sanitários e escritórios e os Módulos habitacionais por sua própria natureza já é um produto pronto não é container é uma estrutura fabricada pela empresa em que são modulados em restaurantes almoxarifados escritórios lojas alojamentos inclusive dormitórios que é na Diretoria operacional que é realizada a demanda de fabricação montagem e entrega dos módulos e containers existindo nela um engenheiro civil responsável Wesley Gimenes este setor também acompanha as entregas que também é responsável pela checagem do local onde serão instalados os produtos da empresa emitindo um lado de vistoria onde constará qualquer irregularidade ou pendência que a declarante esclarece que existem normativas que regulamentam o setor que estas mesmas normas regulamentam o uso dos módulos habitacionais que cita como exemplo as NRs 18 e 24 que o material utilizado na construção dos módulos habitacionais são chapas de aço e espuma de poliuretano expandido em sistema de sanduiche com fechamento em chapas de aço que essas chapas são fabricadas na Fabrica Panurânia em Firenzi na Itália e são importadas através de navios perguntado a respeito da espuma utilizada responde que é de poliuretano auto extinguivel antichamas com garantias do fabricante de não propagação de chamas que estes materiais foram certificados por empresas estrangeiras conforme normas europeias que este primeiro contrato foi firmado no ano de 2010 e perdurou até a inauguração do CT 1 no início de 2017 que não se recorda as partes que assinaram esse contrato que com o final deste todos os módulos foram retirados e feito a assinatura de um novo contrato este assinado pelo Presidente Bandeira de Melo e a declarante que novas instalações foram entregues dentre elas o alojamento da divisão de bases um 18 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl347 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O consultório odontológico um curso vestiários escritórios administrativos e etc que todas essas destinações foram dadas pelo clube de Regadas Flamengo e a empresa NHJ entregou as instalações prontas conforme as solicitações especificações e detalhamento passadas pelo clube que essas obras foram verificadas pelo engenheiro Wesley Gimenes da empresa NHJ antes da instalações deste módulo tendo verificado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela empresa para receber o equipamento que o alojamento das divisões de base nasceram de um croqui da formatação dos ambientes internos criado pelo Engenheiro do Flamengo Luiz Felipe Pondê e do Diretor Carlos Noval que com base nesse croqui a empresa aplicou a sua formatação que a empresa NHJ replicou o desenho adaptando aos seus produtos e repassou para o Engenheiro do Flamengo que autorizou a produção e instalação do alojamento Que a NHJ instalou nove módulos acoplados de 1464m2 cada perfazendo um ambiente de 13176m2 Declarações prestadas por C LAUDIA P EREIRA R ODRIGUES fls 395397 Portanto à luz das evidências obtidas no inquérito policial resta demonstrado que i os módulos habitacionais eram utilizados há anos pelo clube ii a mudança da destinação das estruturas foi solicitada e operacionalizada por engenheiros iii o fornecedor apresentou documentos e atestou que o produto era regular além de possuir propriedades antichamas e iv tudo isso ocorreu antes do ingresso do REQUERENTE no cargo de Diretor de Meios I2b Licenciamento do CT e implicações atinentes aos módulos habitacionais No curso do inquérito policial além de informações sobre a instalação dos módulos levantaramse dados importantes sobre o licenciamento do 19 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl348 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Centro de Treinamento Na ocasião foram veiculadas notícias na mídia de que anteriormente o local havia sido interditado pela Prefeitura circunstância que chamou a atenção das I Autoridades Nesse contexto ao realizaremse as oitivas das inúmeras pessoas que atuaram junto ao Clube de Regatas Flamengo muitas indagações foram feitas a respeito das atividades no Centro de Treinamento e do processo de licenciamento realizado junto aos órgãos municipais e ao Corpo de Bombeiros De forma geral constatouse que as licenças relacionadas a cada edificação erigida no Centro de Treinamento eram de responsabilidade da Diretoria de Patrimônio que cuidava de obras estruturantes Tratase de incumbência natural na medida em que a aludida pasta então chefiada por engenheiro possuía vasta equipe composta de outros engenheiros e de arquitetos com capacitação técnica para avaliar as questões e proceder às burocracias necessárias Ademais a informação transmitida no clube era de que todo o processo de licenciamento independente da natureza estava em andamento ainda que houvesse eventuais exigências sendo cumpridas Vejamse algumas das declarações que retratam esses dados Que o declarante e contratado do Clube de Regatas Flamengo desde 02 de maio de 2013 que primeiro o declarante ocupou a função Diretor do Fla Gávea e aproximadamente em outubro de 2013 assumiu a função de Diretor executivo de Administração Que assim durou alguns anos ate que o CT1 ficou pronto não sabendo precisar a data porem algo em torno do final de 2016 e inicio de 2017 Que o departamento de patrimônio sob tutela de Paulo Dutra estava composto por Luiz Felipe Ponde Engenheiro Wagner Barroso Arquiteto Melissa Paim Arquiteta e Marcelo Sá Que nessa época Marcelo Sá exercia 20 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl349 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O função de engenheiro consultor de obra e atuou em toda as construções do CT1 e CT2 Que o declarante se recorda que nessa estrutura do departamento de Patrimônio Marcelo Sá detinha ação final Perguntado acerca das licenças para obras e alvarás de funcionamento o declarante responde que não tem conhecimento de nada a esse respeito pois era assunto afeto exclusivamente a Diretoria de Patrimônio na pessoa de Marcelo Sá e seus respectivos superiores Declarações prestadas por M ARCELO H ELMAN às fls 408 Que o declarante é o Diretor adjunto de Patrimônio e obras que ocupa esta função desde agosto de 2017 que o declarante foi o primeiro Diretor Adjunto de Patrimônio e obras que hoje dentre as responsabilidades do declarante está a contratação dos projetos e execução e supervisão das novas obras estruturantes feitas pelas construtoras contratadas a partir das ordens da Diretoria de Meios Que a estrutura da Diretoria adjunta de Patrimônio obras conta com um Engenheiro Hugo Lopes e um encarregado de obras Antônio Paiva na Gávea Que conta com um engenheiro Marcio Daiub uma encarregada administrativa Amanda e uma estagiária Isadora um servente de obras no CT Que ainda há um arquiteto Stevan Ramos que faz toda a parte de acompanhamento de projetos e legalizações de obra tanto na Gávea quanto no CT Perguntado em relação às licenças de obra o declarante responde que as licenças de obas das construções novas todas estão válidas atuais e em ordem Perguntado sobre o Certificado de Autorização do Corpo de Bombeiros responde que o processo estava em andamento sendo que o corpo de bombeiros esteve aproximadamente cinco vezes no CT para o TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 21 eSTJ Fl350 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O fiscalizar ao longo de 2018 Declarações prestadas por MARCELO MAIA DE SÁ fls 373375 Que o declarante entrou para o Flamengo em 02 de abril de 2018 como Engenheiro Civil por indicação do diretor Marcelo Sá com quem já havia trabalhado em outra empresa Perguntado o que sabia a respeito de alvarás e licenças diz que foi informado certa vez por Marcelo Sá que haviam sic pendências em relação ao alvará que estavam sendo sanadas sendo certo que o declarante chegou a participar de pelo menos três vistorias realizadas por fiscais Declarações prestadas MÁRCIO DAIUB fls 847848 Que em Janeiro de 2017 o declarante foi contratado pelo Clube como definitivamente Diretor de meios Que a incumbência sobre a gestão e execução das deliberações tomadas pelo conselho diretor ficava a cargo do então GEO Fred Luz Que abaixo do declarante havia Diretoria adjunta de patrimônio exercida por Marcelo Sá formalmente a partir da metade do ano de 2017 Que anteriormente Marcelo Sá era consultor para as obras do CT Ninho do Urubu desde 2015 Que havia a diretoria adjunta Administrativa exercida por Marcelo Helman o qual se reportava efetivamente ao GEO Fred Luz Que havia ainda a diretoria adjunta financeira que era exercida pelo declarante tendo como gerente Renato Blaute Que em 2014 no patrimônio havia Wagner como engenheiro e Melissa Paim como arquiteta no entanto não havia nenhuma obra em andamento Que em 2016 tendo Alexandre Wrobel como VP de patrimônio foi autorizado a finalização da obra do CT1 sendo inaugurado em novembro de 2016 Que com a inauguração o futebol profissional é transferido para o CT1 sendo herdado TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 22 eSTJ Fl351 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O para o futebol de base as estruturas antes utilizadas pelo futebol profissional Que o declarante não teve participação nem ingerência nessa mudança Que após essas mudanças ocorre a aprovação do início das obras do CT2 no entanto o declarante já não participava mais ativamente das atividades da implantação do CT2 sendo todas geridas diretamente por Marcelo Sá Que o declarante acompanhava por meio de reuniões o que era deliberado por Alexandre Wrobel e os engenheiros e arquitetos sobre as licenças necessárias de construções dos CTs 1 e 2 Declarações prestadas P AULO D UTRA fls 930932 Que o declarante foi eleito como Vicepresidente de patrimônio no cargo no dia 03 de janeiro de 2019 Que abaixo desta diretoria estão diversas diretorias adjuntas e gerências dentre as quais a diretoria adjunta de patrimônio exercida pelo diretor Marcelo Sá encarregada de executar as obras estruturais referidas anteriormente Que na estrutura da diretoria adjunta de patrimônio se encontravam dois engenheiros um arquiteto e mais dois ou três funcionários Declarações prestadas por G ILNEY P ENNA B ASTOS fls 414415 Ressaltese que tais informações durante as investigações foram corroboradas por documentos obtidos perante os I órgãos competentes a exemplo i do inteiro teor do licenciamento para realização de obras enviado pela Secretaria de Urbanismo ii do processo de certificação encaminhado pelo Corpo de Bombeiros e iii do pedido de alvará remetido pela Secretaria de Fazenda A análise dos referidos documentos é importantíssima pois traz informações essenciais à compreensão da dinâmica relacionada ao licenciamento do Centro de Treinamento TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 23 eSTJ Fl352 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Como se depreende do primeiro documento desde o início das obras no Centro de Treinamento os profissionais do clube se incumbiram de solicitar as autorizações pertinentes à Prefeitura que foram concedidas em todas as ocasiões Para tanto eram fornecidos esclarecimentos e projetos em manifestações subscritas por pessoas com expertise técnica engenheiros e arquitetos LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Endssâo 06022013 Prazo 4 Passese Alvará 17012013 Valor da Licença RS 659657 DARM 2412112 R5 659657 Rcqumente CLUBE RAGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Etr dos Bandeirantes 35997 CEP Bairro Início 081012013 VARGEM GRANDE Folha N d Licença 240154 Yenebnenie 08052013 4 5Yr Com efeito há pedidos de licenças de construção datados de 2010 a 2019 concedidos e renovados inúmeras vezes v fls 2173 2190 2200 2211 2222 2258 2284 2304 2319 2343 com base em documentos e pedidos subscritos por W AGNER B ARROSO N ELSON C UNHA M ELISSA P AIM J ORGE M EZA F ELIPE P OND É MÁ RCIO D AIUB dentre outros Em todo o procedimento não há qualquer manifestação senão por profissionais vinculados à área técnica subordinados à Diretoria de Patrimônio LICENÇA DE OBRAS Processo 02370836 2000 Emissão 14012011 Prazo 12 Passese Alvará 07012011 Valor da Licença R 1895315 DARM 2408297 RS 1895315 Requerente CLUBE RAGATAS IX FLAMENGO Endereço da Obra Er dos Bandeirantds 35997 CEP PR PA Alexandre Alvarez de Souza Martina PREO Wagner Martins Barroso Bairro Início 071012011 VARGEM GRANDE CIUA RJ 54442D R1811237622D Folha 3x Liotnça 24 00652 mento 070 L2012 L10ENÇASCONCEDIDAS Licença de modificação com acréscimo de área em prédio existente Licença transfomiação de uso de prédio existente para edificação de uso exclusivo destinada centro de treinamento esportivo Uso e Atividade Centro de treinamento esliortivo LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Emissão 16012012 Prazo 12 Passese Alvará 2 7 1122011 Valor da Licença R 1737110 DARIO N 2410188 R 175710 Requerente CLUBE RAGATAS 10 FLAMENGO Endereço da Obra Etr dos Bandeirantes 35997 CEP PRPA Alexandre Alvarez de Souza Martins PREO Wagner Martins Barroso Bairro Inicio 08012012 VARGEM GRANDE çjt r k or Folba1 5 1 13 daiicença 24005712 4 y Vencimento 08 01 1 2013 CR E A RI 54442D CRE A Rl 8I1237622D TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 24 eSTJ Fl353 Documento recebido eletronicamente da origem LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Emissão 07062013 Prazo 4 Passese Alvará 13052013 Valor da Licença RS 659657 DARIA N 2412799 R 659657 Requerente CLUBE RAGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Etr dos Bandeirantes 35997 CEP Inceriren rir IP117 1 II TO Inicio 0810512013 Bairro VARGEM GRANDE v u Folha N 13 Licença 240809201 Vencimento 08092013 MORAES 4P1 T OMB O LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Emisollo t 02102013 Pra 4 Passese Alvará 290812013 Valor da Licença RS 659657 DARM N 2413656 RS 659657 Requerente CLUBE RAGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Ele dos Bandeirantes 35997 CEP Inicio 08092013 Bairro VARGEM GRANDE Fana N N da Lice 24162220 Vencime o 08012014 N da Licen r a Folha N 12 2400192 LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Emissão 07012015 Prazo 10 Passese Alvará 05122014 Valor da Licença RS 2791591 DARM 2416243 RS 2791591 Requerente CLUBE RAGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Etr dos Bandeirantes 35997 CEP Bairro Inicio 080512014 VARGEM GRANDE Vencimento 08032015 Aobl Folha N 1 aaçicença 2412422 Vencimento 08092016 LICENÇA DE OBRAS Processo 0237083620 2 Emissão 14092015 Prazo 12 Passese Alvará 08092015 Valor da Licença RS 2228571 DARM 10 2417582 R 2228571 Requerente CLUBE RAGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Etr dos Bandeirantes 35997 CEP Início 081092015 VARGEM GRANDE Bairro LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Emissão 13122016 Passese Alvará 29112016 Prazo 12 Valor da Licença RS 24 66798 DARM 2419797 RS 2466798 Requerente CLUBE REGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Etr dos Bandeirantes 35997 CEP Inscrição do Imóvel IPTir 11777794 Bairro Inicio 08002016 VARGEM GRANDE uu 4 1 r wue Folha N da Licença 241449201 Vencimento 08092017 LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Emissão 210912017 Prazo 6 Passese Alvará 11092017 Valor da Licença RS 1314083 DARMN 1 2420450 R 1314083 Requerente CLUBE REGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Etc dos Bandeirantes 35997 CEP Latejo 08092017 Bairro VARGEM GRANDE Vencimento 081332018 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 25 eSTJ Fl354 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Embai 1004201R Prazo 12 Passe se Alvará 051042018 Valor da Licença RS 2737492 DARM N 2421027 Requerente CLUBE R 2737492 EGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Er dos Bandeirantes 35997 CEP Inseriçao do Imóvel 11777794 Bairro Iní cio 0032018 VARGEM GRANDE Folha 4 N da Licença 240258Y1 Vencimento 080312019 Para além notese que da verificação do segundo documento ora sob análise constatase que igualmente estava em curso desde 2010 o processo burocrático relacionada ao Corpo de Bombeiros como exposto por engenheiro então Diretor de Patrimônio v trecho das declarações já colacionado acima Como se extrai dessa documentação ao longo do tempo o Corpo de Bombeiros empreendeu a análise dos projetos que lhe eram apresentados pelos profissionais ligados às obras além de realizar diversas visitas ao Centro de Treinamento impondo exigências que paulatinamente foram cumpridas É bem verdade que de acordo com as peças em momento algum teria sido obtida a autorização final do Corpo de Bombeiros relacionada ao local Todavia consoante anotado pelo órgão tal autorização só poderia ser solicitada após a conclusão de todas as obras que permaneciam em andamento fls 952 Autorizações parciais contudo foram devidamente obtidas v fls 943 c Consta a emissão do Certificado de Despacho CD0012918 de 1 eTo de 2018 emitido peia DGST anexo autorizando a emissão de Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 14567161719 e sala do gerador da edificação de reunião de público Ficam de fora da aprovação parcial os blocos 2389101112131415 e 18 g S ANCIGÊEXI asncê i xi emit S AROUT no aatcs uistliE ed o Laud po cuvesre uo E EST caão aervob gnta uiesa sta onrc ten meaissarcene á ervde po eddxie çpoã aovAr r esa cado fetiCri o N de e 7 1 9 1 7 61 6 5 4 1 S COOBL ÇOà AROVAP SO D ET ENMICAUN À ÇO ÃVAOAPR ESEREEFRpo ADWiRTCE DE P SIA CÊIGNEX E D O DUAL N O LEP A ADOVRPA LCOÚBIP E D O ÃUNIRE ÇÃO AFICDIE ED O D RADO DA L SAA O ODOT S OBEJROMB ARAP E D O ORPC O D ÇOà AOVRAP ALFINA TASENERREP O Nà E e 17 CD 0 812137 TL A ÇSÕE DIONC A RPA PLE N O D HAMENT 17 2291D04C SNTESAONTC ÇSE ÕCAIEDIF e 08 12713 S A S ODAT GO OL O ÃT DA AICITSOL R ES RÁEVE D L QUA O LEXPOMC A ado Ctifceri Arsrnvaan de oN 4 eSTJ Fl355 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Destaquese por oportuno ainda sobre a análise do corpo de bombeiros que apesar das inúmeras visitas ao Centro de Treinamento v fls 946955 não houve nenhuma menção a qualquer questão ou pendência atinente aos módulos habitacionais Tampouco houve qualquer anotação a esse respeito por parte dos engenheiros e arquitetos responsáveis pelas obras seja quanto a pendências dos módulos habitacionais seja quanto à suposta interdição do clube o que foi formalizado inclusive em declarações juntadas aos autos por uma das defesas v fls 2005 e 2009 Notese pelo texto dessas declarações que nem mesmo a alta cúpula do clube que reúne as únicas pessoas com o poder de cumprir eventual interdição determinando o fechamento das portas do local soube do evento DECLARAÇÃO Nós abaixo assinados todos integrantes da alta administração do Clube de Regatas do Flamengo no período em que o clube foi presidido por Eduardo C Bandeira de Mello declaramos perante a justiça do Estado do Rio de Janeiro que em nenhum momento fomos informados da suposta interdição do Centro de Treinamento George Helal conhecido por Ninho do Urubu Por consequência também em nenhum momento tal assunto foi discutido tratado ou sequer mencionado com o Presidente Eduardo Bandeira de Mello Rio de Janeiro 30 de agosto de 2019 DECLARAÇÃO Nós abaixo assinados integrantes da alta administração do Clube de Regatas do Flamengo no periodo em que o clube foi presidido por Eduardo C Bandeira de Mello declaramos perante ajtçdo Estado do Rio de Janeiro que em nenhum momento fomos informados da suposta interdição do Centro de Treinamento George Helal conhecido por Ninho do Urubu Por consequência também em nenhum momento tal assunto foi discutido tratado ou sequer mencionado com o Presidente Eduardo Bandeira de Mello Em razão de viagem ao exterior ficamos impossibilitados de assinar o documento original já entregue ao Ministério Público motivo pelo qual o fazemos agora Rio de Janeiro 10 de setembr7de 2019 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 27 eSTJ Fl356 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Junto a isso vejase ainda a partir do exame do terceiro documento ora sob análise que o processo de obtenção de alvará junto à Prefeitura também estava em curso desde 2017 e vinha sendo conduzido mais uma vez por engenheiro vinculado à Diretoria de Patrimônio fls 754 Aparentemente não havia sido cumprida até então somente a última exigência imposta tocante à certidão do Corpo de Bombeiros que como já ressaltado em tese somente seria fornecida com o término das obras fls 764 Data Fls 7 I 1 3J9 CONSULTA PREVIA DE LOCAL 1 GFILF Numero 20171717Si Data de Entrzda23 09i2D17 NATUREZA DA CONSULTA Or Awstde Econórn ta IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Coordenaçao de Licenciamento e Fiscaltzaçao Deter ida Nome M ã ao m a a de Sá CPF CNPJ 0142617725 Emi rnaic2OD Tipo de Contribuinte Pessoa juridca cor Endereço Pretendido ESPADA DOS BANDEIRANTES 2597 ANT SiçA7 LDT PLI17 1 0 NLN N VARGEM GRANDE FJU PREF E IT URA Asso ri to Revisão das Exigências Revisão das Exigências JUNTE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CBMERJ Por fim em conjunto com esses documentos ainda sobre o processo de licenciamento do Centro de Treinamento ostentase fundamental a leitura das declarações e dos esclarecimentos prestados pela NIII Todos os funcionários afirmaram que eles poderiam fornecer a documentação necessária para que as estruturas fossem licenciadas perante os órgãos competentes sendo tal medida desse modo supostamente um ato meramente burocrático Ademais como ressaltado no tópico anterior todos registraram que os módulos habitacionais possuíam propriedades antichamas e certificação internacional v Tópico I2a 28 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl357 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O que com relação a alvará de funcionamento e certificado de aprovação do corpo de bombeiros é de responsabilidade do cliente Que o declarante esclarece que a empresa fornece quando solicitado toda a documentação para que o cliente consiga o alvará de funcionamento e o certificado de aprovação Declarações prestadas por W ESLLEY G IMENES testemunha às fls 921922 Que após a montagem do módulo no local solicitado a responsabilidade pela legalização e aprovação do corpo de bombeiros ficam a cargo do cliente Que o declarante esclarece que a empresa fornece quando solicitado toda a documentação para que o cliente consiga o alvará de funcionamento e o certificado de aprovação Declarações prestadas por D ANILO DA S ILVA D UARTE fls 981983 Portanto com base nos elementos obtidos no inquérito policial resta demonstrado que i todo o processo de licenciamento do Centro de Treinamento foi iniciado antes do ingresso do R E Q UERENTE no clube ii todas as medidas foram conduzidas por profissionais com expertise técnica ligados a Diretoria específica iii inúmeras licenças foram fornecidas e as exigências quando apontadas eram devidamente cumpridas iv os processos de licenciamento permaneceram sendo conduzidos pelos profissionais competentes após o ingresso do R E Q UERENTE no clube v não havia qualquer informação disponível quanto à eventual pendência relacionada aos módulos habitacionais passível de ser extraída de qualquer procedimento de licenciamento ou do contrato com a NHJ vi os especialistas da NHJ tratavam do licenciamento dos módulos como algo certo ou seja um ato meramente burocrático vii nem mesmo o Corpo de Bombeiros que empreendeu vistorias de local antes do acidente apontou qualquer questão atinente aos módulos habitacionais TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 29 eSTJ Fl358 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Fiscalização e manutenção do CT e dos módulos habitacionais I2c Em paralelo às informações relacionadas à instalação dos módulos habitacionais e ao licenciamento do Centro de Treinamento no inquérito policial também foram angariados elementos ligados à atividade de fiscalização e da manutenção do local No âmbito interno constatouse que a fiscalização das rotinas do Centro de Treinamento e a manutenção das instalações eram de incumbência de funcionários subordinados à Diretoria de Administração havendo um gerente que comparecia diretamente ao local e técnicos responsáveis por solucionar as demandas de acordo com as funções que lhe eram passadas por esta gerência Para questões pontuais o clube tinha ainda contrato com empresas terceirizadas como a CBI I NSTALA ÇÕ ES E S ERVI Ç OS L TDA e a C OLMAN R EFRIGERA Çà O L TDA que quando acionadas pelos profissionais da administração cuidavam respectivamente das instalações e dos aparelhos de arcondicionado A esse respeito vejamse algumas declarações colhidas Que o declarante foi contratado por Luiz Humberto gerente de administração e hotelaria que a função do declarante é bombeiro hidráulico Que o declarante é gerenciado diretamente por Luiz Humberto cabendo a ele definir suas funções dentro do CT1 cabendo ao funcionário de vulgo Juruna lhe definir as funções na parte externa do CT Que o declarante é ligado a Diretoria de administração chefiada por Marcelo Helman sem saber dizer qual engenheiro está ligado Perguntado se em algum momento o declarante foi orientado no sentido de que manutenção dos módulos eram de atribuição específica da NHJ responde que o que tinha conhecimento era TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 30 eSTJ Fl359 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O se que tudo que era relacionado aos módulos na parte interna era de responsabilidade da NHJ o declarante não podia mexer Que essa orientação foi passada pelo Luiz Humberto gerente de administração e hotelaria do CT Declarações prestadas por R OG É RIO Do C ARMO A ZEVEDO fls 770771 Que o declarante foi contratado através de uma agência de empregos que o direcionou para o Flamengo sendo contratado por Luiz Humberto Que a função do declarante a principio era de Manutenção em geral porém como tem especialização em elétrica atua mais neste tipo de manutenção Que o declarante é gerenciado diretamente por Luiz Humberto cabendo a ele definir suas funções Que havia manutenção preventiva nos quadros de luz e demais manutenções rotineiras do dia a dia do clube que o que tinha de conhecimento era de que tudo que era relacionado aos módulos na parte interna era de responsabilidade da NHJ o declarante não podia mexer Que essa orientação foi passada pelo Luiz Humberto gerente de administração e hotelaria do CT que a manutenção de todos os aparelhos do clube é realizada por empresas terceirizadas sabendo informar que a empresa responsável pela manutenção do CT era a Ambienteair e em relação aos módulos sabe que era outra empresa não sabendo dizer o nome Perguntado quando teria sido feito a última manutenção nos aparelhos dos módulos responde que na mesma semana que ocorreu o incêndio o rapaz que faz a manutenção esteve no clube realizando os serviços sem saber precisas a data Perguntado ao declarante se o Flamengo tem alguma empresa terceirizada com a finalidade de executar serviços estruturais de energia elétrica responde que sim essas obras mais complexas e realizada pela empresa CBI no entanto o declarante acha que esse nome 31 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl360 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O mudou para CSL sendo Adilson o engenheiro responsável Declarações prestadas por D IEGO D IOGO DA S ILVA fls 767769 Que o declarante foi contratado através da agência de empregos Rio Vagas sendo contratado por Luiz Humberto Que a função do declarante exerce a função de oficial de manutenção que consiste em realizar reparos na parte elétrica hidráulica pintura e demais serviços ligados à manutenção Que o declarante é gerenciado diretamente por Luiz Humberto cabendo a ele definir suas funções Perguntado se em algum momento o declarante foi orientado no sentido de que manutenção dos módulos eram de atribuição específica da NHJ responde que o que tinha conhecimento era de que tudo o que era relacionado aos módulos na parte interna era de responsabilidade da NHJ o declarante não podia mexer Que essa orientação foi passada por Luiz Humberto gerente de administração e hotelaria do CT Declarações prestadas por C ARLOS A LEXANDRE DE L OIOLA S ALLES fls 772773 Que o declarante ocupa a função de Gerente de Administração e hotelaria exercendo suas funções apenas no CT George Helal Ninho do Urubu geralmente no horário de 7hs às 18hs Que as atribuições do declarante são atender as necessidades do CT em relação a jardinagem lavanderia limpeza cozinha copa e manutenção em geral que as funções do declarante abrangiam o CT como um todo embora no início fora contratado apenas para o hotel Que em relação ao alojamento das divisões de base a equipe do declarante era responsável por limpeza hidráulica elétrica a equipe de manutenção era composta por Diego Diogo Rogério do Carmo e Carlos Alexandre sendo certo que eles não realizavam serviços em Arcondicionado a TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 32 eSTJ Fl361 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O atribuição da equipe era apenas para cobrir as funções onde não haviam contrato de manutenção com empresas terceirizadas como era o caso dos alojamentos os alojamentos eram entregues pela NHJ com toda a instalação hidráulica e elétrica pronta sendo a manutenção de responsabilidade da empresa contratada de nome Colman Refrigeração Ltda Declarações prestadas por L UIZ HUMBERTO COSTA TAVARES fls 335337 Que a declarante é representante legal da empresa Novo Horizonte Jacarepaguá Importação e Exportação Ltda Perguntado quais foram as providências tomadas pela declarante quando tomou ciência do que estava acontecendo a declarante responde que ligou imediatamente para o Sr Luiz Humberto pessoa responsável pelas solicitações do Flamengo a empresa Declarações prestadas por CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES fls 395397 Ressaltese por oportuno que a Diretoria de Meios não tinha nenhuma ingerência nessas atividades Apenas nas ocasiões em que era acionada analisava a dedicação de custos de acordo com as demandas e as soluções técnicas dirigidas à pasta pela Diretoria de Administração que apresentava as opções prontas acompanhadas dos respectivos orçamentos Tal circunstância além de ficar evidenciada pelas declarações acima e pela função que era ocupada pelo REQUERENTE junto ao clube v Tópico I1a se demonstra também pelo exame das cadeias de emails apresentadas nos autos por pessoas ligadas à administração que apontam os interlocutores que conduziam ações de fiscalização e manutenção das instalações do Centro de Treinamento fls 31953196 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 33 eSTJ Fl362 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O De Marcelo Ilelman Enviada em segundafeira 14 de maio de 2018 0915 Para Wilson Vicente Ferreira vlsonterreit aeitlameng ebr Cc Luiz Humberto Costa Tavares lui tavaresMiarneriRocombr Roberta Tannure reroertatannureJflamengç cornb Assunto INSPEÇÃO CT Prioridade Alta Wilson Estranhei não haver sido copiado em algo tão sensível quanto é este assunto É sabido que devo ser copiado em TUDO o que se refira à Administração do Flamengo seja Gávea seja CT Favor notar para futuro LH vamos fazer assim como vc sugere ie aguardamos um orçamento do Adilson ce depois em cima desse escopo por ele fornecido pegamos mais dois orçamentos e aprovo para irmos em frente Atenção para os prazos do Adilson Costuma demorar a atender Temos que cobralo Obrigado e me mantem informado parepassu deste assunto por favor Abraços MH De Luiz Humberto Costa Tavares Enviada em sábado 12 de maio de 2018 1651 Para Marcelo Helman marlobrimanOnamen c tu Assunto Ene Inspeçào CT Boa tarde Marcelo O técnico de segurança do trabalho do CRF em vistoria nas instalações elétricas do T verificou vários itens fora da conformidade com as normas de segurança exigidas Falamos com o Marcelo Sá que estava no CT a respeito dessas instalações não sabia se foram feitas pelo património ou se já vem de longa data no esquema façadequalquer jeito que os antigos administradores atuavam Sá achou por bem solicitar que o Adilson engenheiro eletricista que fez a instalação elétrica do CT que você conhece acompanhasse e para verificar a real situação e Página 2 de 7clahorasse caso seja necessário um primeiro orçamento para colocarmos as instalações elétricas em dia Após o envio desse primeiro orçamento pediremos outros mais para compor quadro de concorrência Segue abaixo email enviado pelo técnico a respeito do que encontrou no CT com fotos Te manterei atualizado quando o Adilson fizer suas considerações Grande abraço Nos falamos melhor na segunda no CLUBE OL REGATAS FIAMENGO Rio 4 4t 511 DOLICill18 SILVA DE ALBUQUERQUE A c sit LUIZ HUMBERTO tur PHOPOSTA PARA MELHORIA NAS INSTAIALOES LLETRICAS FUTEBOL DL 114S1 Com base em solir itacao apresentamos proposta de pitY ode material e mau de obra para melhotiH instalacoes cid ricas no futebol de base do CiLlbe de Pegara Flamengo no Centro de treinam George Helal localizad o a Estrada dos Bandeirantes 25997 nu baniu de Vargem Gi ande rm cidade itt Cio de Janeiro 12J TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 34 eSTJ Fl363 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O De todo modo insta destacar que de acordo com os dados obtidos nas investigações fica clara a diligência dos responsáveis no cumprimento das respectivas atribuições Exemplo disso são as informações sobre acionamento de rotinas preventivas e de consertos como aconteceu inclusive meses antes fls 3205 e na véspera do incêndio v depoimento da Assistente Social do clube NI N relk W ué d da0 k ancto 1 f 3205 9 PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAI DF FAZENDA NOIA FISCAL il rli d I nor UL SERVIÇOS LIETROPIIÇA NOTA CARIOCA NI Se 06 l j t k teilhi I i 7e Well 0000016 Dolo e d rd D1102011 1 E1 ã14 WX7IN HIIY PRESTADOR DE SERVIÇOS P F 1 51 19838921900125 ir M récep31 05823530 I n Ndo L m1 111 rkoktfctac 3exnat C E E l I NSTALAC O FS f SERMOS LIDA ME 11 N ne Farto CRI I I ISTALACOES 2191261101 trdc RUA RISC DE SAR J A ISAB E L 485 AP T 3116 GR A J A I I CFP pesto121 I J rn E N RIO DL JAM I RO 11 R E E ini h11111mradk11 FUMADOR DE SERVICOS er 136495f50410199 ir r 4 t1 00 5740 Y 0 k ri 1110 1 CLUUL Of IIIGA I AS DO FLA ME NGO Encie PRC 1 1S A I JEILI A GORA SEM N UM E RO LER GR C E P 22441 l I SO Tr 21 21590212 141roupo RIO DE JANEIRO I II RJ E N E caf4 T larrhentjocornlm DISCRIMINAÇÁO DOS SERVIÇOS FATIEWIIEUM FOEIMItlYNT9 PP FR kEN1 AO PiCAPIREITC F7AL I L 1 10 TÀ 01N T ian 11r á EA LAT I A 6 tt E IN 11410 EIi n5 1811 EIE7 1 5 3 FLigkol CE L42R cePF9PTIE 11ti k1IC Pwr T EAL A tc c IPF F VE PEATAE PLAIIINCO N RUTI N Lac 77 d2U11ENTu E31 REja 1AL1zE TO L  NT gr E mrE E 17 VARGEM jvAJZE ZIG 1 g AliE jpj NO111 Po PIRICRSR 1715 CoISTRuÇÃCI L N iltRiff I ThklWIEJau CuttPLLIIHNTEAçhc 1 PAU 2450 11 1 011aS015 R EANCO EPARRWEI rr7 AGI O IC r A PA 7 cr c14 09 1 K 5 nANCklIei PARA PAGAMENTO EiN r MI A M ZR 03 ACKWIJ 38 SC IE TI1INTO CAGAELVITri ATE JC01 3 Que a declarante é Assistente Social do Clube de Regatas do Flamengo desde setembro de 2017 Que os atletas voltaram de férias no inicio de fevereiro e por conta disso foi solicitado no final do mês de janeiro que o Sr Edson responsável pela manutenção de ar condicionados que realizasse manutenção nos aparelhos bem como a NHJ reparasse as portas e janelas dos módulos que a declarante solicitou pessoalmente ao Sr Edson que se dirigisse ao clube para realizar a manutenção e a NHJ foi solicitado através do Sr Luiz Humberto Que por parte da administração do Flamengo foi realizada limpeza que a Colman realizou manutenção dos aparelhos de ar TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 35 eSTJ Fl364 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O condicionado e a NHJ o alinhamento de portas Que no dia seguinte o Sr Edson Colman ou seja no dia anterior ao incêndio realizou o concerto do ar condicionado o recolocou no local e reinstalou o da casa em seu devido lugar que ele checou todos os aparelhos antes de ir embora Declarações prestadas por G ABRIELA M AIA DA S ILVA M OTA E SPINHOZA fls 910912 1 Considerações Gerais Em atendimento a determinação de vistoria no Centro de neinamento do Clube de Regatas Flamengo CT George 11e121 situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Município do Rio de Janeiro o signatário Dr Victor Augusto Louro Berbara Médico esteve na Unidade em 18 de Junho de 2018 tendo sido recebido pelo Sr José Carlos de Freitas Educador Físico Coordenador Administrativo da Base desde 2014 pela Sra Monique Leme Pedagoga responsável pelo alojamento das Divisões de Base desde 2017 pelo Gerente do Centro de Treinamentos do Flamengo Sr Luiz Humberto Costa Tavares e pelo Dr Luiz Claudio Baldi Médico Cardiologista Coordenador Médico da Base Foi relatado que é mantida a divisão entre os menores que vêm para experiência que ficam alojados por no MÁXiITIO duas semanas na chamir Além das atribuições de fiscalização e de manutenção realizadas no âmbito interno do clube conveniente retratar que anos antes do incidente havia sido instaurado procedimento de natureza cível perante o I Ministério Público para acompanhar a atuação do Centro de Treinamento em razão de matérias que haviam sido veiculadas em jornal relacionadas às obras no local A leitura dos inúmeros relatórios produzidos no curso do aludido procedimento é muito importante por duas razões Em primeiro lugar pois os relatórios confirmam as pessoas que eram responsáveis de fato pelo cuidado do Centro de Treinamento e que possuíam interlocução com os fiscais conduzindoos nas inúmeras visitas que realizaram v exemplo às fls 702 Em geral o contato era feito por funcionários da Diretoria de Administração TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 36 eSTJ Fl365 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Em segundo lugar pois da análise dos documentos extraise que no período de transição dos atletas da base para os módulos habitacionais houve laudo elaborado por arquiteto fls 681687 que enalteceu a melhoria na acomodação dos atletas das categorias de base sem alertar para qualquer risco advindo da utilização das estruturas rtÁU LUIS utavio G Maneschy recebeu o Número C6 9 2 017 Fomos recebidos pelo Sr José Nogueira Pedagogo responsável pelo alojamento das Divisões de Base que relatou que os atletas da base já federados foram transferidos da antiga casa que servia como local de repouso e moradia para outra construção pré fab ada conteiner antigo local de repouso entre os períodos de treinamentos dos atletas profissionais que por sua vez passaram a ocupar o novo Centro de Treinamento que havia sido inaugurado poucos dias antes da vistoria A atual residência tinha anteriormente capacidade para 28 atletas e após a transferência dos profissionais para a nova estnitura chegou a ter a capacidade para receber 60 atletas tendo diminuído após um curto período para 50 jogadores Essa capacidade entretanto nunca foi atingida tendo atualmente em mériii 4 mInt r 4 Conclusão Não foram constadas melhorias em relação à área destinada aos menores de idade que procuram o clube para as chamadas peneiras e para aqueles que esta em teste no CT Entretanto para aqueles já registrados nas categorias de base houve melhorias em relação ao ambiente de repouso eou hospedagem durante a permanência no local Nas dependéncias de uso conmen Demais disso constatase documento que atesta ter o clube condições ideais de acomodação sugeridas pela Confederação Brasileira de Futebol órgão de cúpula do esporte brasileiro fls 10551106 Com isso foi emitido certificado de clube formador um rótulo de excelência que torna inviável supor que houvesse qualquer vício atinente às estruturas disponibilizadas aos atletas fls1109 37 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl366 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES IPI TOMB O 4 FRANIQN CASTRO O Clube previsões de Regatas do Flamengo além do curaprimento das do ECA correlatas as suas atividades nas categorias de base e nos alojamentos conforme já especificamos em itens anteriores gerando o registro credenciamento e certificação junto ao CMDCA RJ também possui certificação como Clube Formador entidade desportiva formadora de atletas em suas categorias de base A certificação foi concedida pela CBF de Confederação Brasileira de Futebol em 25 de abril 2017 sob o n 05211 evidenciando que a agremiação cumpre os ditames retro elencados na Lei 9615 de 1998 e no Decreto 7984 de 2013 dispondo de estruturas organização condizentes alojamentos e equipes de profissionais com as normas legais Conforme matéria Clubes publicada no Portal UOL apenas 6 dos Brasileiros possuem esta Certificação 12 Destacamos que a resolução elaborada pelo CONANDA ma não está vi ente por não ter sido publicada pelo Governo Federa não prevê a necessidade de 1 monitor ou educador para cada grupo de 10 adolescentes residentes nos alojamentos Assim como não dispõe sobre a aplicabilidade das Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento nos mencionados alojamentos de Clubes desportivos A resolução da mesma forma que a Lei Pele trata e o da Decreto que a à regulamenta já citados assistência saúde assistência educacional aloiamentos e instalações desportivas alimentação adequadas sobretudo segurança manutenção em matéria de higiene e convivência familiar e comunitária em arquivos próprios das documentações dos atletas presença de corpo de profissionais especiaizados em formação técnicoesportiva ter ocumenta ào de autorização dos Pais ou responsáveis legais ecessidade de inscrição e registro dos programas nos do lhos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescer Disposições estas que como são cumpridas mostramos pelo Clube de Regatas Flamengo já ao em itens anteriores inclusive quanto registro CBF e certificação da agremiação no CMDCA RJ e na TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 38 eSTJ Fl367 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O CERTIFICADO DE CLUBE FORMADOR Númeio 52 A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL para as finalidades do 3 do artigo 29 da Lei n 9 61598 a iterada pela Lei ri 12 39511 CERTIFICA para todos os efeitos iuridicodesportivos que a entidade de pratica desportiva denominada CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO é reconhecida corno Entidade de Prática Desportiva Formadora de Atleta categoria A em virtude de ter comprovado o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos nos incisos e II do 2 do ali 29 da Lei n 961598 com lastro na verificação comprovação e parecer conclusivo da Federação de Futebot do Estado do Rio de Janeiro entidade regona oe administração do desporto com competência para atuação no estado do Rio de Janei o cabendolhe iiontroiar e fiscalizar o cumprimento das exigências e requisitos contidos nos incisos I e II 2 do artigo 29 da Lei ri 9615198 com redação dada pela Lei n 1239511 conforme Parecer anexo Este CERTIFICADO é vido pelo prazo de 02 idoisi anos podendo ser vogaoo em caso de comprovado descurrionmento de exigência ou de perda de requisito legal pela entidade desportiva certificada Riú de Janeiro 25 de abril de2017 Nesse contexto com base nos elementos obtidos no inquérito policial resta demonstrado que i a fiscalização do Centro de Treinamento e sua manutenção eram realizadas por profissionais ligados à Diretoria de Administração ii a Diretoria de Meios não tinha ingerência nessas atividades sendo responsável apenas por dedicar valores quando havia pedidos nesse sentido iii membros do I Ministério Público estiveram inúmeras vezes no local do incêndio e não apontaram nenhum risco relacionado às causa do início e da proliferação do incêndio iv as informações disponíveis até então eram de que as acomodações do clube possuíam excelência reconhecida pela Confederação Brasileira de Futebol I2d indicam as causas materiais Elementos dos autos que proliferação do Incêndio do início e da Ainda no curso do inquérito policial junto aos dados sobre as instalações a fiscalização a manutenção e o licenciamento dos módulos habitacionais foram colhidas evidências sobre a dinâmica que resultou no início do incêndio e na sua proliferação TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 39 eSTJ Fl368 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Como se pode extrair dos fatos que já foram desenvolvidos não há vínculo algum do REQUERENTE com qualquer fator ligado ainda que indiretamente aos módulos habitacionais de modo que igualmente inviável supor eventual relação sua de qualquer natureza com o incêndio De todo modo para que fique inconteste a absoluta impropriedade formal e material da acusação a ser retratada na análise das causas de rejeição da r denúncia importante deixar registradas as potenciais causas materiais do evento que foram constatadas nas investigações Consoante apurado no período que antecedeu o incêndio houve variações climáticas importantes e problemas com o fornecimento de energia elétrica no local Além disso foram constatados problemas técnicos nos aparelhos de ar condicionado dos alojamentos que foram submetidos à manutenção realizada por profissional contratado Alguns depoimentos tratam com detalhes dessa dinâmica Que o declarante ocupa função de Gerente de Administração e hotelaria exercendo suas funções no CT Geroge Helal Ninho do Urubu perguntado se no dia anterior aos fatos o declarante se recorda se houve oscilações no fornecimento de energia elétrica informa que sim a luz oscilou muito no dia anterior havendo períodos em que o CT ficou sem luz que estas ocorrências de oscilações são comuns na região muito propensas a falta de luz o que ocorre até hoje por tal razão o clube tem dois geradores de energia Perguntado se além das oscilações ocorrem picos de luz informa que sim de forma comum muitas vezes sem dar tempo nem de ativar os geradores que perguntado se houve nas imediações quedas de árvore que poderiam prejudicar a fiação elétrica responde que sim no dia das chuvas caiu uma árvore sobre a fiação derrubando o poste e por tal razão faltou luz que a energia foi restabelecida antes do conserto do poste e do incidente que o poste só foi consertado TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 40 eSTJ Fl369 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O no sábado pela manhã Declarações prestadas por L UIZ H UMBERTO C OSTA T AVARES fls 335337 Que a função do declarante a princípio era de Manutenção em geral porém como tem especialização em elétrica atua mais neste tipo de manutenção Perguntado quando teria sido feito a última manutenção nos aparelhos dos módulos responde que na mesma semana que ocorreu o incêndio o rapaz que faz a manutenção esteve no clube realizando os serviços sem saber precisar a data Que quando o declarante chegou a rede elétrica estava muito oscilante o gerador queria acionar e não conseguia que então por determinação do Luiz Humberto o declarante foi até o CT2 e o mediu descobrindo que estava muito baixo que então o declarante foi orientado pelo responsável da empresa Stemac que instalou o gerador do CT1 a desligar o gerador e deixar apenas a energia externa Perguntado em relação aos dias anteriores se houveram oscilações responde que tiveram muitas quedas de energia naquela semana sendo certo que na quinta feira um dia após o temporal do rio o CT ficou a manhã inteira e parte da tarde sendo abastecido apenas pela energia do gerador votando a luz fornecida pela Light apenas na metade para o final da tarde Que é comum a oscilação de energia na região em que o CT está sendo certo que são rotineiras Pergunta se pelo conhecimento técnico do declarante tais oscilações poderia acarretar danos nos aparelhos responde que sim pelo que entende as oscilações podem gerar problemas nos equipamentos não sabendo especificar quais Que o declarante se recorda que algumas bombas trabalham muito forçadas justamente por conta dessas oscilações chegando até a parar de funcionar sendo necessário executar serviços de reparo no equipamento Perguntado se o 41 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl370 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O declarante foi acionado para mexer no quadro de luz que ficava atrás dos módulos responde que sim que Luiz Humberto pediu para ele olhar pois estava em curto Declarações prestadas por D IEGO D IOGO DA S ILVA fls 767769 Que a declarante é Assistente Social do Clube de Regatas do Flamengo desde setembro de 2017 Foi solicitado no final do mês de janeiro que o Sr Edson responsável pela manutenção nos aparelhos bem como a NHJ que reparasse portas e janelas dos módulos Que por parte da administração do Flamengo foi realizada limpeza que a Colman realizou a manutenção dos aparelhos de ar condicionado e a NHJ alinhamento de portas Que após as manutenções em determinado dia o monitor Adalberto informou uma falha no ar condicionado do quarto sem saber precisar qual porém foi entre o dois e o três Que o monitor relatou que saiu faíscas do ar Que no dia seguinte o Sr Edson Colman ou seja no dia anterior ao incêndio realizou o concerto do ar condicionado o recolocou no local e reinstalou o da casa em seu devido lugar Declarações prestadas por G ABRIELA M AIA E SPINOZA fls 910912 Para apurar as causas materiais do incêndio além de obter informações por meio de oitivas determinouse o envio de ofício à concessionária de energia indagando sobre as oscilações da rede elétrica fls 401 Ocorre que de forma evasiva a empresa informou que não poderia contribuir com as investigações pois não teria instrumentos para fornecer a informação solicitada fls 958 Após a resposta sem motivo aparente a despeito de inúmeras outras providências que poderiam ser adotadas como a apuração de instalações vizinhas essa linha investigativa foi abandonada pela I Autoridade Policial TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 42 eSTJ Fl371 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Destino Light SA Av Marechal Floriano 168 Centro Rio de Janeiro Assunto Solicitação Faz Procedimento 042008972019 Sr Pres Pelo presente a fim s rui investigação criminal em andamento solicito me enviar com a máxima urgência o gr ico de oscilografia do C T George Helal Ninho do Urubu situado à Estrada dos Bandeirantes 25997 Vargem Grande no periodo compreendido entre as 5hs do dia 07022019 até as 06hs do dia 08 022019 Antnriosamente 10 LIGHT Serviços de Eletricidade SA qualificada nos atos constitutivos e instrumentos de representação em anexo vem respeitosamente por seus advogados abaixo indicados em resposta ao oficio em epígrafe Informar que conforme apurado junto à área técnica da Concesslon não há como apresentar o gráfico de oscilografia solicitado Vossa Senhoria seja porque referida função não Integra os requisitos técnicos mínimos para sistemas de medição previstos no item 3 da Seção 52 do Módulo 5 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIST I estabelecido pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica seja porque não se faziam presentes no caso concreto características específicas do sistema de distribuição acessado que justificassem proteções adicionais na forma do disposto no item 4113 da Seção 33 do Módulo 3 do mesmo PRODIST 2 Por fim registramos em acréscimo que a escolha do equipamento de proteção de entrada é de responsabilidade do cliente desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela ANEEL No caso específico o cliente não optou pela instalação de equipamento com a funcionalidade adicional de oscilog rafo Como de praxe em adição às providências mencionadas determinouse a realização de laudo de exame de local elaborado pela equipe do ICCE fls 10151047 De acordo com a opinião técnica as causas materiais que resultaram no início e na proliferação do incêndio foram problemas nas instalações elétricas um curtocircuito no interior de um aparelho de arcondicionado e a composição estrutural dos módulos habitacionais que a NHJ alegava ostentar propriedades antichamas Os núcleos das chapas metálicas dos módulos habitáveis em sua maioria debtsvam ser de espuma de poliuretano injetado que pelas propriedades flsicas e químicas aemitam baixo ponto de fulgor em torno de 55C e alta inflamabilidade 5 o que permitiu um desenvolvimento rápido do incêndio rapid fire progress até atingir o fenômeno denominado flashover A teoria do flashover diz que durante o desenvolvimento do incêndio o calor da combustão aquecerá gradualmente todos os materiais combustíveis presentes no ambiente fazendo cum que eles alcancem a queima instantânea e concomitante ignição súbita generalizada Foram observados na edificação adjacente erguida em concreto armado e alvenaria utilizada como vestiário a existência de instalações elétricas responsáveis pela alimentação dessas unidades em desacordo com os princípios fundamentais da ABNT NBR 5410 tais como presença de desc ntin revestimentos com exposição de partes vivas das fiações emendas de condutores alimentação de aparelho de refrigeração de ar por derivação externa à edificação ausência de plugues para tomadas dentre outros TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 43 eSTJ Fl372 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O CONCLUSÃO Diante do acima exposto e por tudo que foi examinado e analisado constataram OslqZOrjmjnais subscritores que no local examinado objeto do presente laudo ocorreu um incêndio de grandes proporções que após o desenvolvimento gradual atingiu um estágio elevado de temperatura em face das propriedades físicas e químicas dos núcleos dos painéis bem como uniformidade e características da carga de incêndio apurada durante os exames produzindo um incêndio de progresso rápido rapid fire progress ou seja ignição súbita generalizada fenômeno denominado flashover tendo como foco ígneo único e determinado um fenômeno termoelétrico no interior do aparelho de ar condicionado do quarto 06 acarretando na morte de 10 dez vítimas que se Afora as causas citadas houve também anotações quanto ao design dos módulos habitacionais que em tese teriam prejudicado o escape e o socorro dos atletas apontandose em especial desconformidades ligadas ao uso de portas de correr em outras peças dos autos também se questionou pontualmente a presença de grades nas janelas A Norma Regulam adora do MTE NR24 que versa sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais Trabalho informa na seção 24510 que as portas dos alojamentos deverão ser rnetd7kasou madeira abrindo para fora Desse forma o alojamento em tela encontrase em desacordo com a NR24 do MTE vitquç as portas dos dormitórios individuais eram do tipo porta de correr Fundamental observar todavia que a respeito dos diferentes dados houve também manifestações juntadas pelas defesas da NHJ e do profissional responsável por consertar os aparelhos de arcondicionado De acordo com laudos juntados por seus advogados não haveria qualquer irregularidade tocante ao design dos módulos fls 30443062 tampouco quanto ao serviço de manutenção realizado v declarações do representante da Colman Refrigerações Ltda TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 44 eSTJ Fl373 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O 111181111111110 X Conclusão Devido as suas características de aberturameno ocupação de espaço interno eou externo podemos concluir que as portas de correr quando utilizadas em ambientes intemosquartos banheiros cozinhas lavabos etc de edificações atendem de forma totalmente satisfatória as necessidades de acesso facilitando o deslocamento de seus ocupantes não obstruindo os corredores ou diminuindo sua largura permitindo o livre trânsito entre os diversos compartimentos e não causando qualquer obstáculo para o abandono em direção as rotas de saída desta forma não possuindo qualquer restrição legai ou normativa quanto a sua utilização VI CONCLUSÃO Com base nas referências normativas apresentadas podemos concluir que as grades das janelas dos módulos habitáveis não influenciam na questão de evacuação do módulo pois tais janelas não podem conforme norma ser consideradas sequer rota de fuga ou acesso ou ponto de evacuação Que o declarante é sócio proprietário e administrador da empresa Colman Refrigeração LTDA Que se recorda que tal manutenção ocorreu no final do mês de janeiro de 2019 Perguntado qual tipo de serviço foi realizado nesses dois dias que foram levado para oficina informa que apenas uma limpeza mais profunda com desmonte de peças porém nenhuma delas foi trocada Que o declarante se recorda que dois dias depois dessa manutenção Gabriela ligou comunicando que o ar condicionado do módulo havia dado problema relatando inclusive que havia saído faísca e que por tal motivo havia retirado o aparelho e colocado um outro que era da casa de dimensões menores do que o vão e fizeram o acabamento com madeira Que no dia seguinte o declarante foi até o CT verificou que o ar em questão era o que o declarante TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 45 eSTJ Fl374 Documento recebido eletronicamente da origem Enquanto que no projeto elétrico foram especificados aparelhos de arcondicionado com potência elétrico de 18000 8TUs e proteção elétrica através de disjuntor individual bipolar da marca Din de valor nominal de 20 A o Clube de Regatas do Flamengo adquiriu e instclou o aparelho de arcondicionado de 12000 STUs potência elétrico menor que a especificado no projeto elétrico mas mantendo a proteçao elétrica correspondente ao projeto elétrico de cada aparelho de 18000 BTJs MORAES 4P1 T OMB O havia levado para oficina o do quarto 2 ou 3 Que o declarante examinou o ar condicionado retirado verificou que o problema havia sido um defeito na conexão elétrica do ventilar evoluindo para uma pane Que então o declarante retirou a conexão fez a devida emenda de reparo que então o declarante retirou o aparelho que havia sido colocado no local e reinstalou o que havia consertado ligando o mesmo Que o declarante o deixou ligado como forma de teste e foi recolocado o outro aparelho na casa depois disso ainda tomou um café no refeitório para deixar o aparelho consertado funcionado por mais tempo e foi até o módulo verificar seu funcionamento que o mesmo estava funcionando perfeitamente então o declarante chamou o monitor e mostrou que estava tudo normal dando ciência ao mesmo e foi embora Declarações prestadas por E DSON C OLMAN DA S ILVA fls 784786 Ainda notase que são apontadas em manifestações da NHJ e da C OLMAN R EFRIGERA Çà O L TDA supostas divergências entre os produtos instalados nos módulos habitacionais e as indicações do projeto originais que em tese poderiam ter igualmente contribuído para o incêndio fls 14201426 e 38253842 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 46 eSTJ Fl375 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Isto é com tal procedimento alterou a proteção individual do sistema elétrico de cada aparelho de arcondicionado estabelecendo assim uma possibilidade de risco de princípio de incêndio sistêmico vez que sem realizar a troca do disjuntar de proteção correspondente para 15 A qualquer evento termoelétrico ocorrido no interior dos aparelhos de arcondicionado ou ria instalação elétrica individual de cada aparelho s6 seria percebido pelo seu sistema de proteção quando a corrente elétrica chegasse ao valor nominal de 20 A para sua atuação Valor este bem superior aos valores de corrente elétrica que circula no interior dos aparelhos em conexEres internas bem corno a corrente nominal dos aparelhos de 12000 BTUs Situação de risco de incêndio esta ocorrida dois dias antes do sinistro fatal em um dos aparelhos de arcondicionado conforme as fls 80 do Relatório Final da 42 Delegacia de Polícia Recreio dos Bandeirantes Diante dos diversos pontos apresentados pelo laudo ICCERJSPE 0043192019 ocorrência 04772019 parte integrante do processo páginas 865 a 897 e de outros pontos levantados no presente Parecer fica claro e evidente que o local não possuía condições de mínimas de segurança no que se aplica as instalações elétricas entre os quais podese destacar Falta na coordenação cabodisjuntor Conexão feita sem proteção apropriada Ausência de dispositivo residual Circuitos dos equipamentos de ar condicionado sem a devida proteção Dimensionamento incorreto do disjuntor geral de proteção Todavia destaquese que tanto responsáveis pela NHL quanto o representante da empresa Colman Refrigeração Ltda estiveram no local dias antes do evento e não apontaram na ocasião qualquer vício nos equipamentos como demonstram os depoimentos que já foram transcritos nessa defesa Tópico I2c À luz das evidências transpostas acima resta claro que i as possíveis causas de início e da proliferação das chamas dizem respeito a falhas técnicas de instalações estabelecidas antes do ingresso do REQUERENTE no clube ii os fornecedores divulgaram informações sobre os módulos habitacionais que divergem da opinião dos peritos iii pessoas com expertise técnica foram acionadas para realizar manutenções nos módulos dias antes do incêndio e não identificaram qualquer vício a ser corrigido o que decerto não poderia ser identificado por pessoa sem expertise técnica iv profissionais incumbidos de fornecer os módulos e de realizar manutenção nos aparelhos de arcondicionado ainda defendem que suas ações teriam sido regulares e v não se perquiriram questões relacionadas à alterações 47 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl376 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O climáticas e ao fornecimento de energia apesar de retratadas questões relevantes em depoimentos I2e Da conclusão das investigações Da análise dos elementos transcritos acima não há dúvidas de que o evento apurado aparentemente foi influenciado por inúmeras circunstâncias assemelhandose a um acidente de avião resultado de uma pluralidade de fatores improváveis que avaliados de forma individual com os recortes de informação que estavam disponíveis seriam imprevisíveis a qualquer pessoa até mesmo para os técnicos que detinham ingerência sobre os módulos habitacionais De todo modo com base em parte desses dados alguns chegaram aos autos a posteriori além de outras peças de informação produzidas no curso do inquérito policial elaborouse relatório final de investigação fls 12581342 por meio do qual se consignou que a princípio haveria indícios de materialidade de crime e da respectiva autoria No aludido relatório a I Autoridade Policial registrou que i incumbia à Diretoria Adjunta de Patrimônio que detinha profissionais capacitados a execução das demandas envolvendo as obras do Centro de Treinamento ii cabia à Diretoria de Administração realizar manutenção das instalações e ao monitor escalado supervisionar os atletas no período noturno iii as informações periciais quanto ao material dos módulos habitacionais divergiam das que foram prestadas pela NHJ iv a responsabilidade de manutenção dos aparelhos de arcondicionado onde iniciou o incêndio seria do representante da C OLMAN R EFRIGERA Çà O L TDA e v a presidência do clube deveria ter cumprido a determinação estatal de interdição do Centro de Treinamento TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 48 eSTJ Fl377 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O À Diretoria Adjunta de Patrimônio obras competia a contratação dos projetos e execução e supervisão das obras bem como a responsabilidade pelas documentações necessárias de obra e de uso do CT sendo composta por engenheiros e arquiteto A Diretoria Adjunta de Administração era responsável pelos os serviços de jardinagem hotelaria limpeza e manutenção em geral sendo composta por funcionários que realizavam serviços corriqueiros A estrutura organizacional do Clube de Regatas do Flamengo contemplava ainda 04 quatro monitores em escalas de 12h por 36h que tinham a responsabilidade de acompanhar a rotina dos atletas residentes sendo orientados na parte da noite a ficarem acordados na área de convivência do módulo habitacional e atentos aos quartos Os peritos do ICCE concluíram que os núcleos das chapas metálicas dos módulos habitáveis em sua maioria denotavam ser de espuma de poliuretano injetado que pelas propriedades físicas e químicas apresentam baixo ponto de fulgor em torno de 55C e alta infla mabilidade 50C o que permitiu um desenvolvimento rápido do incêndio rapid fire progress até atingir o fenômeno denominado flashover A teoria do floshover diz que durante o desenvolvimento do incêndio o calor da combustão aquecerá gradualmente todos os materiais combustíveis presentes no ambiente fazendo com que eles alcancem a queima instantânea e concomitante ignição súbita generalizada As imagens acostadas aos autos confirmam a conclusão do laudo pericial quando podemos verificar que a estrutura foi tomada rapidamente pelo fogo e pela fumaça por certo diante do emprego do material altamente inflamável Neste ponto a constatação pericial diverge fática e cientificamente das assertivas das pessoas vinculadas à empresa NhU as quais se basearam na certificação regional de que o painel de chapa de aço é dotado de uma espuma de poliuretano a utoextinguível e a ntichamas Os módulos habitacionais eram climatizados por aparelhos de ar condicionado de 12000 btus de potência os quais no caso foram adquiridos pelo Flamengo e manutenidos por uma empresa de refrigeração contratada A responsabilidade da manutenção e do reparo dos aparelhos de ar condicionado é do técnico em refrigeração EDSON COLMAN DA SILVA sócio proprietário e administrador da empresa COLMAN REFRIGERAÇÃO LTDA que presta serviço de manutenção dos aparelhos de ar condicionado ao clube Não é crível que o expresidente EDUARDO BANDEIRA DE MELLO no período de 24 de outubro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 num assunto de extrema relevância para o Flamengo construção do Ninho do Urubu considerado estratégico para o futebol profissional e da base tivesse deixado de tomar conhecimento da interdição do a e dos consequentes autos de infração tendo preferido este dirigente com domínio final do fato ignorar as determinações estatais as quais caso tivessem sido atendidas teriam poupado as vidas dos jovens atletas Diante dessas premissas empreendeuse o indiciamento das diferentes pessoas relacionadas a cada questão consoante as atribuições identificadas TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 49 eSTJ Fl378 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Muito embora se divirja da imputação de responsabilidade feita pela I Autoridade Policial não apenas por questões de causalidadeprevisibilidade mas também pelo rigor na capitulação jurídica utilizada homicídio fato é que houve acerto em manter a situação jurídica do REQUERENTE como testemunha já que este não tinha qualquer relação com o incêndio ou com os demais fatores vinculados ao Centro de Treinamento 13 Da r denúncia ministerial Com a conclusão de todas as providências realizadas no curso do inquérito policial como ressaltado na introdução da presente Resposta à Acusação o I Ministério Público entendeu por não oferecer proposta de não persecução penal aos indiciados Finalmente a após o processamento da impugnação da dita manifestação restou oferecida a r denúncia Ocorre que ao deduzir a acusação que inaugura a presente ação penal o I Promotor de Justiça incluiu o REQUERENTE e outras duas pessoas no rol de potenciais responsáveis pelo incêndio processado ao lado dos que haviam sido indiciados Com todo acatamento não é possível compreender a hipótese acusatória tampouco identificar elementos probatórios que lhe deem suporte Da leitura da r denúncia o que se vê é uma alegação vazia construída em dois parágrafos por meio de termos genéricos e contraditórios de que o REQUERENTE teria atuado com negligência incrementado o risco do incêndio tendo cometido desse modo um crime omissivo culposo na qualidade de Diretor de Meios do clube Concessa vênia a ginástica argumentativa salta aos olhos e será demonstrada de forma inconteste no tópico de rejeição da denúncia Antes contudo 50 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl379 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O pedese vênia para trazer à análise questão preliminar cujo exame antecede o juízo sobre viabilidade da acusação II P RELIMINAR DA VIOLA Çà O AO DIREITO DE ACESSO DA DEFESA À COMPLETUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA Q UE INFORMAM A ACUSA Çà O Como já registrado no presente feito tão logo citado pela I Oficial de Justiça o R E Q UERENTE nomeou advogados para atuarem no caso No dia útil subsequente seus patronos recém constituídos empreenderam a análise inicial das mais de 4 mil páginas que compõem os autos digitais identificando registros de duas mídias acauteladas ao processo físico No mesmo contexto identificouse ainda que a I Ministério Público havia solicitado a juntada aos autos do Processo n 00170865420208190203 oriundo do XVI Juízo Especial Criminal da Capital a qual apesar de deferida por esse D Juízo não havia sido cumprida fls 3858 e 3894 estando o aludido feito igualmente indisponível aos patronos Diante disso em 2 de março de 2021 formalizouse por meio de petição fls 40134016 pedido de acesso aos aludidos elementos requerendose a suspensão do prazo para apresentação de Resposta à Acusação até que tudo estivesse disponível de modo a preservar o exercício da ampla defesa art 5 LV da CR art 7 da Lei n 890694 e Súmula Vinculante n 14 do STF Ocorre que em 3 de março de 2021 foi proferida r decisão indeferindo a suspensão do prazo solicitada sob o fundamento de que todos os elementos probatórios constantes no processo encontramse à disposição para extração de cópias a critério das partes e que os autos do processo mencionado poderiam ser acessados ou copiados no próprio Juizo solicitado também a critério das partes no tempo em que acharem conveniente Diante do trecho da r decisão relacionado às mídias a I 51 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl380 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Serventia emitiu r ato ordinatório atestando que manteria os autos físicos em cartório para acesso dos réus fls 4025 permitindo assim que extraíssem as cópias pretendidas Ao tomar ciência da r decisão e da informação de cartório esta Defesa Técnica compareceu à 3W Vara Criminal da CapitalRJ a fim de obter acesso à integralidade das mídias Na ocasião além de obter informações dissonantes quanto à completude dos dispositivos acautelados viuse que havia elementos nos autos físicos que nem mesmo estavam referenciados nos autos digitais os quais portanto até então não poderiam nem mesmo ser identificados pelos patronos Seguindo orientação da própria I Secretaria na mesma tarde a Defesa Técnica do REQUERENTE recolheu as custas inerentes às cópias de seis mídias que comporiam o suposto total de elementos acautelados Em função do expediente bancário aguardouse a compensação do pagamento e no dia seguinte apresentouse nova petição fls 40364039 juntando as GRERJS e indicando os dispositivos a serem copiados Na mesma petição diante da incerteza quanto à existência de outras mídias requereuse fosse elaborada certidão atestando a integralidade dos dispositivos acautelados Ademais requereuse novamente a suspensão do prazo de Resposta à Acusação para que fosse iniciado somente a partir da entrega efetiva de todos os elementos informativos aos patronos do REQUERENTE Pois bem Logo após apresentar a referida petição os patronos compareceram à I Serventia para obter as cópias das seis mídias já localizadas as quais de acordo com os I Serventuários ficariam disponíveis naquela data Tais mídias constavam às fls 318 121 e 1359 dos autos eletrônicos e às fls 303 e 1435 dos autos físicos Todavia apesar de ter sido efetuado o pagamento das custas e não obstante a r decisão anterior desse D Juízo que consignou que todos os elementos TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 52 eSTJ Fl381 Documento recebido eletronicamente da origem Atos Ordinatárlos Certifico que entreguei nesta data em cartório ao Dr LUAN DE AZEVEDO MONTEIRO OAB 21670E cópias das midias referentes às fls977v 1201v e parte 1 e parte 2 referentes às fls 235 Rio de Janeiro 041032021 MORAES 4P1 T OMB O probatórios estariam à disposição das partes somente foram fornecidas quatro das seis mídias identificadas v Ato Ordinatório de fls 4044 Ao ser questionada presencialmente quanto à necessidade de franquear acesso à integralidade do material acautelado a I Serventia se negou a fornecêlo sob o argumento de que as mídias pendentes teriam sido juntadas por outras Dtfesas e por isso não seria permitido ao REQUERENTE obter as respectivas cópias Em paralelo restou lavrado Ato Ordinatório dando conta da existência nos autos das mídias que haviam sido informadas aos patronos fls 4056 Atos Ordinatórios Certifico nesta data retirei do inquérito físico 01 envelope branco em fls 303 contendo um pendrive referente a juntada da petição de fls 291302 correspondente a numeração física do Inquérito 01 mídia em fls 1435 referente a cópia do prontuário médico oficio n 0552341042 correspondente a numeração física do Inquérito 02 mídias em fls 235 referente ao Cl 0055310422019 oficio proveniente da 42 Delegacia de Polícia correspondente a numeração flsica do Inquérito 01 midia em fls 977v correspondente a numeração física do Inquérito 01 midia em fls 1201 correspondente a numeração física do Inquénto as quais foram acauteladas em local próprio no Cartono Rio de Janeiro 04032021 Do cotejo entre os Atos Ordinatórios acima elencados extrai se que restou inviabilizado o efetivo acesso ao material de fls 303 e 1435 Além disso remanesce a incerteza quanto ao número exato de mídias digitais eis que diante da ausência da necessária certidão ainda é possível que existam outros elementos probatórios que permanecem desconhecidos TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 53 eSTJ Fl382 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Destacase por oportuno que apesar da negativa de acesso a parte do material constam nos autos certidões de fornecimento das aludidas cópias a outras Defesas fls 4062 e 4060 de modo que não se compreende a razão pela qual foi obstado o direito à informação do REQUERENTE de forma personalíssima Com efeito tal situação é grave Especialmente pois a mídia de fls 303 aparentemente instruiu petição apresentada pela empresa NHJ contendo informações que seriam atinentes à causa material do incêndio e que podem desse modo repercutir no exame de materialidade e autoria arts 13 18 II e 19 do Código Penal Para além a mídia de fls 1435 ao que tudo indica trata de dados médicos relacionados ao exame do corpo do delito cuja relevância é igualmente evidente art 158 do Código de Processo Penal Ocorre que até o presente momento a petição apresentada pela defesa solicitando a certificação dos dispositivos constantes dos autos e a suspensão do prazo de defesa até a obtenção da completude do material permanece pendente de análise Com isso os patronos apresentam esta Resposta à Acusação sem conhecer parcela relevante dos elementos informativos Não bastasse ressaltese que ainda hoje não se vislumbrou a juntada das cópias do Processo n 00170865420208190203 aos autos desta ação penal Dessa forma também o respectivo conteúdo se mantém indisponível aos advogados do REQUERENTE Notese por oportuno que não se pode impor aos patronos que busquem acesso ao material probatório perante outros D Juízos Se as provas pertinem ao caso e se foi determinada a respectiva juntada seus elementos devem estar disponíveis no processo Não incumbe à defesa consultar elementos extraprocessuais Diante do exposto verificase que seja em relação ao acesso às mídias seja em relação à juntada dos autos de n 00170865420208190203 remanescem 54 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl383 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O os vícios apontados pela Defesa Técnica em suas petições dos quais decorrem violações graves a direitos fundamentais Por tudo isso renovase o pedido de que seja respeitosamente franqueado o acesso defensivo à completude das mídias acauteladas na serventia e seja aguardada a juntada dos autos do processo n 00170865420208190203 com a suspensão e posterior devolução do prazo para apresentação de Resposta à Acusação nos termos dos artigos 5 LV da Constituição da República 7 da Lei n 890694 do item 8 do Pacto de São José da Costa Rica e da Súmula Vinculante n 14 do Supremo Tribunal Federal D AS CAUSAS DE RE J EI Çà O DA DENÚNCIA Assentadas as premissas fáticas acerca da presente ação penal além da questão preliminar relacionada a falta de acesso a elementos de prova impende passar à análise dos vícios da r denúncia que impõem a sua rejeição de plano tendo em vista flagrante inépcia e ausência de justa causa quanto ao R E Q UERENTE Como se passa a demonstrar a inserção do nome do R E Q UERENTE na r exordial acusatória foi realizada por meio de descrição fática que inviabiliza o exercício pleno da defesa e ainda contraria os elementos indiciários produzidos ao longo da investigação préprocessual III1 Da inépcia da r denúncia Como já ressaltado muito embora com base nos elementos produzidos na investigação tenha a I Autoridade Policial qualificado o R E Q UERENTE como testemunha ao oferecer a r denúncia o I Promotor de Justiça incluiu seu nome no rol de acusados Assim como ocorreu com relação aos demais réus ao R E Q UERENTE foi imputado o delito de incêndio qual ficado nos termos do art 250 2 cc 55 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl384 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O art 258 rf art 121 3 por dez vezes e art129 por três vezes na forma do art70 todos do Código Penal Para descrever a relação entre o REQUERENTE e os fatos denunciados o I Promotor de Justiça lançou mão de apenas dois parágrafos que seguem abaixo transcritos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base 56 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl385 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Com efeito afirmouse que o REQUERENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base do clube ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e ser licenciados Muito embora afirmase seria ele sabedor de ilegalidades e irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e de que inexistiria autorização legal relacionada às estruturas Como se observa nenhuma conduta específica foi atribuída ao REQUERENTE tampouco uma omissão concreta limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias na tentativa de subsumilas à hipótese de crime culposo por negligência Sobre a contradição vejase que de um lado se alega que o REQUERENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado se afirma que o REQUERENTE teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização dos módulos habitacionais Com todo acatamento tratase de orações antagônicas Ou bem se sabe que os módulos deveriam ser legalizados mas não o teriam sido ou não se sabe da necessidade de licenciamento e portanto ignorase a respectiva situação de suposta clandestinidade Não dá para argumentar que alguém desconhece premissas mas é sabedor da conclusão TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 57 eSTJ Fl386 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Demais disso salta aos olhos o caráter vazio do suposto dever de diligência que teria dado azo à omissão negligente Uma simples leitura demonstra que inúmeras lacunas não são preenchidas deixando sem resposta perguntas essenciais que deveriam estar explicadas no texto da r denúncia para que esta fosse compreendida 1 Qualquer ocupação do espaço no CT era relacionada a Diretoria de Futebol e a Diretoria de Património com a gestão executiva do diretor de Meios com a responsabilidade final do CE O SSlaudio Pracownlk fl 864 A exemplo podese indagar quais cuidados relacionados às categorias de base seriam de atribuição do REQUERENTE e teriam sido negligenciados Quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo REQUERENTE Qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio Qual relevância detêm essas pretensas omissões diante das causas materiais de início e de proliferação do incêndio que teriam ocorrido de forma superveniente Como teria sido incrementado o risco do resultado Qual dever jurídico objetivo teria sido violado Para além qual o amparo da alegação de que o REQUERENTE seria sabedor de que não teria havido inspeções nos módulos habitacionais Qual substrato da afirmação de que teria tomado expresso conhecimento de irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento das categorias de base Quais seriam essas ilegalidades e irregularidades Como se denota o texto da r denúncia além de construído com poucas palavras é destituído de significado concreto o que chama atenção especial considerando que esse padrão não foi reproduzido com relação aos demais acusados Vejase por exemplo que para dar pretenso substrato à acusação o I Promotor de Justiça em meio às quatro mil folhas que contêm elementos informativos tão somente faz alusão a um único depoimento de testemunha que nem mesmo se refere ao REQUERENTE fls 56 citando trecho em que alega que a Diretoria de Meios tinha a gestão executiva da Diretoria de Patrimônio TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 58 eSTJ Fl387 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Com todo o respeito custa crer à Defesa Técnica que a partir desta alegação a acusação deduziu as afirmações apostas acimas É importante sublinhar que não se pretende nesse tópico abordar a clara tentativa de responsabilização objetiva e contraditória às provas dos autos manifestada pelo I Ministério Público que será devidamente abordada no tópico subsequente Esperase nesse ponto tão somente demonstrar que a r denúncia não descreve omissão relevante do REQUERENTE vinculada ao suposto delito de incêndio e não indica a fonte probatória das imaginadas alegações o que impede o exercício do contraditório Afinal ainda que se saiba da inocência do REQUERENTE não há como refutar seu pretenso vínculo com o alegado crime de incêndio se nenhum ato concreto ou inação lhe foi atribuído A lógica é simples Se o único elemento que relaciona os REQUERENTE ao fato é a ocupação da posição de Diretor de Meios que tinha gestão executiva da Diretoria de Patrimônio não há nada a ser contradito Sabese de fato que o REQUERENTE ocupava a Diretoria de Meios à época Disso todavia não se pode inferir que o REQUERENTE tenha descumprido qualquer atribuição inerente ao seu cargo que possa ter vinculação causal com o incêndio ora processado a bem da verdade toda prova dos autos demonstra justamente o contrário como se passa a demonstrar adiante Ora como se sabe ainda que possa soar paradoxal a construção de uma defesa depende da própria regularidade da acusação pois não se pode rechaçar uma imputação sem entender o respectivo teor É necessário no mínimo que se identifique a atribuição de uma conduta ou omissão relevante que a priori seja típica antijurídica e culpável acompanhada das circunstâncias fáticas em que teria sido praticada TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 59 eSTJ Fl388 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Não por outro motivo o artigo 41 do Código de Processo Penal insculpiu que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias de modo que o réu tenha a ciência prévia e pormenorizada da acusação como previsto no artigo 8 2 do Pacto de São José da Costa Rica e exigido pelo direito fundamental à ampla defesa previsto no artigo 5 2 LV da Constituição da República Sabese que há tempos tomou força a corrente doutrinária e jurisprudencial a respeito da eventual flexibilização na análise dos requisitos da denúncia quando investigados crimes praticados no âmbito de pessoas jurídicas Esse contudo não é o caso dos autos Não se trata de crime econômico ou de autoria coletiva Tratase de delito de incêndio cujas causas materiais foram descortinadas em sede de investigação e deveriam ser vinculadas ao teor das imputações Nesse contexto à luz dos vícios da narrativa da r denúncia resta clara a impropriedade da exordial que inaugura a presente ação penal razão pela qual se requer a rejeição da inicial nos termos do artigo 395 I do Código de Processo Penal 1112 Da falta de Justa Causa Conforme exposto acima a r denúncia ministerial padece de vício pois com relação ao REQUERENTE apresenta narrativa incompreensível e que além de tudo não indica uma fonte de dados que permita identificar o embasamento da suposição ministerial de que no cargo de Diretor de Meios poderia ter contribuído de algum modo para a ocorrência do delito Eventual imputação em face do REQUERENTE contudo não poderia ser construída de forma distinta afinal não há qualquer elemento nos autos capaz de vinculálo ao incêndio processado Pelo contrário todas as provas corroboram sua situação jurídica de testemunha reconhecida pela I Autoridade Policial e subvertida pelo I Acusador Público 60 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl389 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Vejase por oportuno que apesar de ser silente quanto a qualquer elemento que denotaria relação de causalidade entre ação ou omissão do REQUERENTE com o resultado ao longo da r denúncia mencionamse inúmeros elementos informativos pelos quais estaria consubstanciada hipoteticamente a constatação de materialidade e de indícios de autoria ligados a outros acusados Assim como restou citado no relatório final de investigação o I Promotor de Justiça faz alusão ao laudo de perícia de local aos documentos do Corpo de Bombeiros às fiscalizações realizadas no Centro de Treinamento ao inquérito civil em andamento dentre outros elementos Nessa toada teceramse diversas considerações quanto à instalação dos módulos habitacionais à respectiva fiscalização e manutenção ao licenciamento do clube e às causas materiais do início e da proliferação do incêndio pontos abordados na análise fática da presente defesa Ocorre que ao deixar de lado a análise consubstanciada da situação jurídica do REQUERENTE o I Acusador Público se absteve de examinar o acervo probatório que demonstra sua total ausência de vínculo com quaisquer desses fatores Uma breve análise dos pontos que foram sedimentados no início dessa defesa expõe tal circunstância Como demonstrado no Tópico I1 i 0 REQUERENTE possui formação em economia e durante o período em que atuou no clube como Diretor de Meios e CFO sempre exerceu atividade limitada a questões financeiras ii abaixo da Diretoria de Meios havia inúmeras pastas sobre as quais não possuía gestão quanto ao desempenho das atividadesfim e iii sua base era localizada há mais de 301m do Centro de Treinamento TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 61 eSTJ Fl390 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Corno demonstrado no Tópico I2a antes do ingresso do REQUERENTE no cargo de Diretor de Meios i os módulos habitacionais já eram utilizados há anos pelo clube ii houve a mudança da destinação das estruturas que foi solicitada e operacionalizada por engenheiros e iii para tanto o fornecedor apresentou documentos e atestou que o produto era regular além de possuir propriedades antichamas Corno demonstrado no Tópico I2b i todo o processo de licenciamento do Centro de Treinamento também foi iniciado antes do ingresso do REQUERENTE no clube ii todas as medidas foram conduzidas por profissionais com expertise técnica ligados a Diretoria específica iii inúmeras licenças foram fornecidas e as exigências quando apontadas eram devidamente cumpridas iv os processos de licenciamento permaneceram sendo conduzidos pelos profissionais competentes após o ingresso do REQUERENTE no clube v não havia qualquer informação disponível quanto à eventual pendência de licenciamento dos módulos habitacionais passível de ser extraída de qualquer procedimento de licenciamento ou do contrato com a NHJ vi os especialistas da NHJ tratavam do licenciamento dos módulos como algo certo ou seja um ato meramente burocrático vii nem mesmo o Corpo de Bombeiros que empreendeu vistorias de local antes do acidente apontou qualquer questão atinente aos módulos habitacionais Como demonstrado no Tópico I2c i a fiscalização do Centro de Treinamento e sua manutenção eram realizadas por profissionais ligados à Diretoria de Administração ii a Diretoria de Meios não tinha ingerência nessas atividades sendo responsável apenas por dedicar valores quando havia pedidos nesse sentido iii membros do I Ministério Público estiveram inúmeras vezes no local do incêndio e não apontaram nenhum risco relacionado às causa do início e da proliferação do incêndio iv as informações disponíveis até então eram de que as acomodações do clube possuíam excelência reconhecida pela Confederação Brasileira de Futebol TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 62 eSTJ Fl391 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Corno demonstrado no Tópico I2d i as possíveis causas de início e da proliferação das chamas dizem respeito a falhas técnicas de instalações estabelecidas antes do ingresso do REQUERENTE no clube ii os fornecedores divulgaram informações sobre os módulos habitacionais que divergem da opinião dos peritos iii pessoas com expertise técnica foram acionadas para realizar manutenções nos módulos dias antes do incêndio e não identificaram qualquer vício a ser corrigido o que decerto não poderia ser identificado por pessoa sem expertise técnica iv profissionais incumbidos de fornecer os módulos e de realizar manutenção nos aparelhos de arcondicionado ainda defendem que suas ações teriam sido regulares e v não se perquiriram questões relacionadas à alterações climáticas e ao fornecimento de energia apesar de retratadas questões relevantes em depoimentos Com efeito há uma infinidade de questões que deixaram de ser consideradas no âmbito da r denúncia e que alteram sobremaneira a realidade atinente à situação jurídica do REQUERENTE Afinal todos os elementos informativos demonstram que ele não poderia prever sob hipótese alguma a ocorrência do incêndio que não possuía nenhuma ingerência sobre os fatores que lhe deram causa e que não deixou de cumprir nenhum dever de cuidado objetivo inerente ao cargo que ocupou junto ao Clube de Regatas Flamengo O que se tem na r denúncia portanto na verdade tratase de mera tentativa de responsabilização objetiva feita com equívoco tal que nem mesmo considerou as atribuições do cargo exercido no passado pelo REQUERENTE Como se sabe para a regularidade da acusação não basta que se descreva um suposto fato típico antijurídico e culpável com o detalhamento de todas as suas circunstâncias o que per se já não ocorreu na hipótese dos autos Junto a isso TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 63 eSTJ Fl392 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O é ainda necessá rio que a r pe ça acusatória venha acompanhada de elementos mínimos a dar lastro à sua narrativa evitandose acusações infundadas Afinal como leciona a doutrina a acusação não pode diante da inegável existência de penas processuais ser leviana e despida de um suporte probatório sfificiente para à luz do principio da proporcionalidade just ficar o imenso constrangimento que representa a assunção da condição de réu 2 Esse lastro probatório minimo 3 traduz o sentido do que seria a justa causa em nosso ordenamento jurídico condição da ação prescrita no artigo 395 III do Código de Processo Penal Tratase de verdadeira função de garantia contra o abuso do direito de acusar impedindo que se verifiquem imputações irresponsáveis 4 No presente caso a falta de justa causa é indiscutível Não apenas pela inexistência de qualquer indício que conceda suporte à autoria delitiva mas também pela presença de elementos que desconstituem a hipótese acusatória no que diz respeito ao REQUERENTE Não fosse isso suficiente causa ainda espécie o abandono de importante linha investigativa que não foi perquirida pelas I Autoridades Públicas atinente ao fornecimento de energia e às condições climáticas conhecidos fatores responsáveis por grandes incêndios e explosões ocorridos no Rio de Janeiro Tal situação por si só denota com todo respeito desídia em apurar com cautela todos os possíveis eventos que possam ter efetiva relação de causalidade com o incidente ocorrido no Centro de Treinamento 1 MOURA Maria Thereza Rocha de Assis Justa Causa para a Ação Penal São Paulo Revista dos Tribunais 2001 coleção de estudos de processo penal prof Joaquim Canuto Mendes de Almeida v5 p 247 2 LOPES JR Aury Direito Processual Penal e sua Corformidade Constitucional v1 P ed Rio de Janeiro Lúmen Iuris P 358 3 JARDIM Afrânio Silva Direito Processual Penal p 99 4 MOURA Maria Thereza Rocha de Assis Justa Causa para a Ação Penal São Paulo Revista dos Tribunais 2001 coleção de estudos de processo penal prof Joaquim Canuto Mendes de Almeida v5 p 247 64 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl393 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Nesse contexto é fundamental que se determine a rejeição da presente denúncia na forma do artigo 395 III do Código de Processo Penal IV Identificação Contato Endereço 21 987696191 21 981297119 Cleber Renato Blaute Gerente Financeiro do CRF Diego Mello Funcionário de Metas do CRF Miguel Puime Fernandes ExDiretor do FlaGavea Av Borges de Medeiros 997 Lagoa Rio de Janeiro CRF Av Borges de Medeiros 997 Lagoa Rio de Janeiro CRF Rua Cartunista Millor Fernandes 1001 casa 121B Recreio Rio de Janeiro CEP 22790691 21 999736722 P EDIDOS Diante do exposto requerse respeitosamente seja recebida a presente Resposta à Acusação nos termos do artigo 396 cc 396A do Código de Processo Penal bem como sejam providas as respectivas teses defensivas pelas razões de fato e direito expostas acima Outrossim postulase desde já pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito inclusive o envio de ofício à LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA indagando sobre a existência de medidas de oscilografia em áreas vizinhas ao Centro de Treinamento no período que antecedeu em uma semana o incêndio A oitiva das testemunhas abaixo indicadas cuja intimação também se requer TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 65 eSTJ Fl394 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O 21 971303103 Carolina Valles Paulo ExGerente Jurídica do CRF Jorge Rodrigo Mimiça Meza Arquiteto CAU A26972 fls 2502 Melissa Barcelos Paim Arquiteta CAU A554383 fls 2395 Rua Marques de Abrantes 64 Apto 1103 Flamengo CEP 22230061 Rua Arroio Pavuna 100 Freguesia Jacarepaguá fls 2502 Av Ataulfo de Paiva 944 502 Leblon fls 2395 Wilson Vicente Ferreira Técnico de Segurança do Trabalho do CRF fls 65 Diego Diogo da Silva fls 767769 21 991022364 Nestes termos Pede deferimento Rio de Janeiro 10 de março de 2021 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Rua Acauã 437 casa Cosmos Rio de Janeiro Av Borges de Medeiros 997 Lagoa Rio de Janeiro CRF Daniel Ribeiro da Silva Aguiar Maria Eduarda M da Costa Barros Concesi OABRJ 180207 OABRJ 206408 Jasmim Oliveira Passos OABRJ 225248 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 66 eSTJ Fl395 Documento recebido eletronicamente da origem o o IA IJüt T üi 11 J1 O üI MJ CIIJI 0 IN k údáIJ sJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl396 Documento recebido eletronicamente da origem 3137 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 186 eSTJ Fl397 Documento recebido eletronicamente da origem Tatiana Assaife De Enviado em Para Assunto Marcelo Maia de Sá quartafeira 12 de junh o d e 2 019 2102 Fernando Thompson ENC Letreiro da entrada do CT Segue aquela troca de emails com Wrobel e Pracownik com a sugestão do Helman De Marcelo Mala de Sá Enviada em quintafeira 1 de março de 2018 1155 Para Marcio Garotti CRF marciogarottiflamengocombr Marcelo Helman marcelohelmanflamengocombr Cc Luiz Felipe Ponde l uizpondeflamengocombr Luiz Humberto Costa Tavares luiztavaresflamengocombr Frederico Derzie Luz freddluzgmailcom Claudio Pracownik claudiopracownikbrasilpluralcom Rodrigo Caetano rodrigocaetanoflamengocornbr Alexandre Wrobel awrobeiuolcombr Stevan Frederic Ramos stevansamosflamengocombr sunto Re Letreiro da entrada do CT Ok Obter o OutIodLpRLAr FZarcelo Helman Thursday March 1 2018 112247 AM To Marcio Garotti CRF Cc Marcelo Maia de Sá Luiz Felipe Ponde Luiz Humberto Costa Tavares Frederico Derzie Luz Claudio Pracownik Rodrigo Caetano Alexandre Wrobel Stevan Frederic Ramos Subject Letreiro da entrada do CT Para ciência seguem fotos 1 e 2 ilustrando o antes e o depois Patrimônio solicitarmos nos avisar tão logo hajamos obtido o Alvará para que seja zpcolocado este letreiro kjrato MH De Marcelo Helman Enviada em quartafeira 28 de fevereiro de 2018 1736 Para Marcio Garotti CRF marciogarottiflamengocombr Cc Marcelo Maia de Sá m arcelosapflamengocombr Luiz Felipe Ponde l uiznondeflarnengocombr Luiz Humberto Costa Tavares luiztavaresflamengocombr Frederico Derzie Luz freddluzgmaiLcom Claudio Pracownik claudio racownik brasil luralcom Rodrigo Caetano rodrigocaetanoflamengocombr Alexandre Wrobel awrobeluolcombr Stevan Frederic Ramos stevanramosfiamengocom br Assunto Letreiro da entrada do CT eSTJ Fl398 Documento recebido eletronicamente da origem Resolvido Como bem colocou CP vamo s re ti ra l o amanhã sob pretexto de restauração e reparo Em contato com a empresa que o colocou na época nos informa que é fácil tira lo letra por letra e depois récolocalo quando tenhamos Alvará A equipe de ADM CTVG o fará a partir de amanhã Abs MH De Claudio Pracownik CiaudioPracownik brasil luralcom Enviado quartafeira 28 de fevereiro de 2018 1708 Para Marcio Garotti CRF Marcelo Helman Marcelo Maia de Sá Luiz Felipe Ponde Luiz Humberto Costa Tavares Frederico Derzie Luz Rodrigo Caetano Cc Alexandre Wrobei comStevan Frederic Ramos tqssunto RE Letreiro da entrada do CT EM vez de cobrir o letreiro melhor retirálo sob a justificativa que será Iirripo ou restaurado CP Claudio Pracownik Tel 55 21 3923 3123 Fel 55 21 3500 2123 vinvxt 1tra s itaw2rLan De Marcelo Helman Enviado quartafeira 28 de fevereiro de 2018 1709 2 eSTJ Fl399 Documento recebido eletronicamente da origem Para Marcio Garotti CRFI Cc Marcelo Maia de Sá Luiz Felipe Ponde Luiz Humberto Costa Tavares Frederico Derzie Luz Ciaudi Rodrigo Caetano Alexandre Wrobel Stevan Frederic Ramos Assunto Letreiro da entrada do CT Segundo Luiz Pondé que esteve hoje na repartição pública que está cuidando disto não cobrir o letreiro só ocasiona multa mas não impede a ação paralela de emitir o Alvará Isto me foi passado claramente já que fiz o mesmo questionamento Marcelo C Helman Diretor Executivo de Administração Clube de Regatas do Flamengo o E E o o t p cc rn 28 de fev de 2018 505 PM Marcio Garotti CRU marcio arotti flamen ocombr escreveu A questão não é a exatamente a multa é a não liberação do alvará que estamos perto finalmente de conseguir De Marcelo Helman Enviada em quartafeira 28 de fevereiro de 2018 1644 Para Marcelo Maia de Sá marcelosaflaocombr Marcio Garotti CRF mareio a r o t Luiz Felipe Pondé luizoncmbr Luiz Humberto Costa Tavares kliztavaresf Frederico Derzie Luz fsredencom Claudio Pracownik claudio racownik brasil luralcom Rodrigo Caetano r odrigocactanoflamengocombr Ce Alexandre Wrobel awrobeluolcombr Stevan Frederic Ramos stevanramosflamengocombr Assunto Letreiro da entrada do CT Obrigado MSá Contudo não é tão simples fazer isto Note que há anos o CT funciona sem a alvará que agora está na iminência de ser concedido eSTJ Fl400 Documento recebido eletronicamente da origem Segundo informação do Luiz Ponde se mantemos o letreiro descobert mostra pagaremos uma multa de R 24 mil x mês até que tenhamos o o que se assemelha muito em breve Em contrapartida tampar o letreiro provocará de imediato filmagem da imprensa questionamentos do porquê pessoas mal intencionadas alegando após descobrir o que é fácil que funcionamos sem alvará em fim Suscitará rumores ações suspeitas etc Cabe então e por isso copio 2 VPs e o CEO analisar se compensa pagar a multa e não demonstrar inequivocamente que estamos irregulares ou efetivamente cobrir o letreiro CP AW e FL aguardo instruções Abraços MH De Marcelo Maia de Sá Í Enviado quartafeira 28 de fevereiro de 2018 1623 Jara Márcio Garotti CRF Luiz Felipe Pondé Marcelo Helman Luiz Humberto Costa Tavares Ce Alexandre Wrobel awrobelguolcombr Stevan Frederic Ramos Assunto Letreiro da entrada do CT Caros Como é da ciência de todos aqui em cópia estamos em processo de renovação do Alvará de funcionamento do CT vencido em 2012 o que descobrimos ao tramitar a Aprovação do Processo de Construção do Novo CT 4 eSTJ Fl401 Documento recebido eletronicamente da origem Para tanto estamos em fase final de cumprimento da Ú LTIMA exigên do CBMERJ Bombeiros Sem o Alvará o nosso LETREIRO na Gu pode ser autorizado A GRLF da Barra tem acompanhado nosso processo através de visitas periódicas feitas pelo Eng Pondé à sua sede na Barra eventualmente eu também estou presente onde vimos mostrando o passoa passo da evolução do Processo Hoje em visita periódica à mencionada GRLF nos foi solicitado que o letreiro seja coberto até que consigamos a regularização do mesmo Isto posto solicito à Operação do CT que cubra o letreiro até que consigamos o Alvará Expectativa Abril pois só depende da visita do Quartel da Região em fase de agendamento Certo da compreensão de todos 5 AVISO Este email e seus anexos são para uso exclusivo do destinatário e podem conter informações confidenciais eou legalmente prAiilegiadas Não podem ser parcial ou totalmente reproduzidos sem o consentimento do autor Qualquer divulgação ou uso não autorizado deste email ou seus anexos é proibida Se você receber esse email por engano por favor notifique o remetente e apagueo imediatamente NOTICE This email and its attachrnents are for the sole use of the address and may contam n information which is confidential andor legally privileged Should not be partly or wholly reproduced without consent of the owner Any unauthorized use of disclosure of this email or its attachments is prohibited If you receive this email in error please immediately delete it and notify the sender by return email AVISO Este email e seus anexos são para uso exclusivo do destinatório e podem conter informações confidenciais eou legalmente privilegiadas Não podem ser parcial ou totalmente reproduzidos sem o 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remetente e apagueo irn NOTICE This email and its attachments are for the sole use of the address and may contam information which is confidential andar legally privileged Should not be partly ar wholly reproduced without consent of the owner Any unauthorizecl use of disclosure of this email ar its attachments is prohibited tf you receive this email in error please imrnediately delete it and notify the sender by return o E 2 7 c o o 11 cl o CC u çj Lr Lr 0 o o CO o CO Lr CO o CO o o o CC 6 eSTJ Fl403 Documento recebido eletronicamente da origem TRIBUNAL TJRJ Serviço de Envio de Processos Recursais Dados da Classe Classe a ser autuada no STJ Classe no tribunal de origem RHCRECURSO EM HABEASCORPUS 1730 Recurso Ordinário Criminal Dados do Processo Número do Processo no ISTJ 202114100729 Número único 00440178720218190000 Classe na primeira instância UF RJ Volumes 1 Nome da Localidade Processos de 2 a Instância Apensos o Última folha 403 Natureza Eletrônico processo elaborado no formato eletrônico no sistema do TJ RJ e importado no G PE Detalhes do Processo Custas Não Página ND Idoso Não Página ND Liminar sim Página ND Criminal sim Segredo de Justiça Não Classe na origem sim RRCo Não Página NP Qtd Sobrestados ND Assunto CNJ Principal Código Assunto Sim Não Não Não 10621 Aplicação da Pena 3386 Leve 3372 Homicídio Qualificado 11961 Incêndio culposo Outros Números 00440178720218190000 Partes Polo ativo Tipo Parte Nome Complemento UFOAB CPFCNPJ ANTONIO MARCIOMONGELLI GAROTTI 182 723 47172 Tipo Nome Advogado ANTONIOSÉRGIOA DE MORAES PITOMBO Complemento Advogado UFOAB SP124516 CPFCNPJ 116 955 34867 Tipo Nome Advogado DANIEL RIBEIRO DASILVAAGUIAR Complemento Advogado UFOAB CPFCNPJ RJ180207 NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS eSTJ Fl404 Documento recebido eletronicamente da origem TRIBUNAL TJRJ Serviço de Envio de Processos Recursais Tipo Advogado Nome IASMIM OLIVEIRAPASSOS Complemento Advogado UFOAB RJ225248 CPFCNPJ 160 279 07797 Tipo Nome Advogado JULIATHOMAZSANDRONI Complemento Advogado UFOAB RJ 144384 CPFCNPJ 088 675 43725 Polo passivo Tipo Parte Nome Complemento UFOAB CPFCNPJ MINISTERIOPUBLICODOESTADODORIODEJANEIRO 28 305 936000140 eSTJ Fl405 Documento recebido eletronicamente da origem Suptrior Tribunal de Justiça RHC 202103069066 CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00440178720218190000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi protocolado sob o número 202103069066 Brasília 21 de setembro de 2021 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS Assinado eletronicamente nos termos do Art 1 2 inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl406 Documento eletrônico juntado ao processo em 21092021 às 185430 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos foram registrados e autuados no dia 22092021 na forma abaixo RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 202103069066 Número Único 00440178720218190000 Origem TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Localidade RIO DE JANEIRO RJ Nº na Origem 202114100729 42008972019 0044017 8720218190000 201900228539 00440178720218190 440178720218190000 86578820218190001 Nºs Conexos Nº de Folhas 403 Nº de Volumes 1 Nº de Apensos 0 RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CORRÉU CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES CORRÉU DANILO DA SILVA DUARTE CORRÉU EDSON COLMAN DA SILVA CORRÉU EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO CORRÉU FABIO HILARIO DA SILVA CORRÉU LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE CORRÉU MARCELO MAIA DE SA CORRÉU MARCUS VINICIUS MEDEIROS CORRÉU WESLLEY GIMENES COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E BrasíliaDF 22 de setembro de 2021 INSPECIONADO Nome da Parte Ocorrência MAT Fl 1 22092021 203603 eSTJ Fl407 Documento eletrônico juntado ao processo em 22092021 às 203603 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal deJustka RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359 RJ 202103069066 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Fls Em 23092021 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade e distribuído ao Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO SEXTA TURMA Encaminhamento Aos 23 de setembro de 2021 faço remessa destes autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para abertura de vista ao Ministério Público Federal Secretaria Judiciária eSTJ Fl408 Documento eletrônico juntado ao processo em 23092021 às 090653 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS RHC 154359RJ 202103069066 VISTA Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer Brasília 23 de setembro de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS eSTJ Fl409 Documento eletrônico juntado ao processo em 23092021 às 093033 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento e1d0f9b96efc463fbfc6255b5168e815 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 1 Exmo Sr Ministro Relator e demais Membros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça Referência RHC 154359RJ Recorrente ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator Ministro Olindo Menezes Convocado Sexta Turma P A R E C E R Nº 3466252021 EAORAndrey EMENTA PENAL e PROCESSUAL PENAL ROC em habeas corpus Incêndio culposo qualificado pelo resultado morte e lesão corporal Alegação de inépcia da denúncia Peça acusatória que atende aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal Alegação de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia Juízo singular que não se aprofundou em questões de mérito nem modificou a imputação feita na inicial acusatória Decisum adequadamente fundamentado Ausência de constrangimento ilegal Não provimento do recurso ordinário Srs Ministros Tratase de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem no writ por ele impetrado por meio do qual buscava a declaração da nulidade da decisão que ratificara o recebimento da denúncia contra ele oferecida bem como o reconhecimento da inépcia da peça acusatória acórdão aquele cuja ementa vai abaixo transcrita Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl410 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com 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utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada fls 110111 eSTJ Em suas razões o recorrente alega em primeiro lugar a nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau que ratificara o recebimento da denúncia contra ele oferecida sob o argumento de que o Magistrado teria se excedido na fundamentação do decisum tecendo considerações indevidas sobre os fatos narrados na inicial acusatória e modificando a própria imputação Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl411 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 3 formulada pelo Ministério Público o que configuraria afronta aos princípios do contraditório da ampla defesa da imparcialidade do juiz e da inércia da jurisdição Sustenta igualmente a inépcia da própria denúncia tendo em vista que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias e por isso difíceis de serem contestadas fls 185 eSTJ Requer assim o provimento do recurso para que sejam reconhecidas a nulidade da decisão do Juízo a quo e a inépcia da denúncia com o subsequente trancamento da ação penal A despeito de inexistir previsão legal para tanto o MPRJ apresentou contrarrazões recursais às fls 199210 eSTJ manifestandose pelo não provimento do recurso ordinário Autuado o feito nesse STJ essa Relatoria à míngua de pedido liminar e estando os autos devidamente instruídos concedeu vista ao Parquet Federal para manifestação o que passamos a fazer cabendo adiantar que o caso é de não provimento do recurso ordinário Tal como se vê dos autos o ora recorrente figura como réu junto com outros dez acusados como incurso nas sanções do artigo 250 2º cc artigo 258 ref artigo 121 3º por dez vezes e artigo 129 por três vezes na forma do artigo 70 todos do Código Penal incêndio culposo qualificado pelo resultado morte por dez vezes e lesão corporal grave por três vezes porquanto ele na qualidade de Diretor de Meios do Clube de Regatas do Flamengo negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base embora ciente das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base fls 291 eSTJ contribuindo assim para a ocorrência do incêndio que resultou na morte de dez adolescentes e que causou ainda lesões corporais graves a outros três menores todos atletas das divisões de base da referida agremiação esportiva De início verificamos que não assiste razão ao recorrente no tocante à aventada inépcia da denúncia Quanto a isso confirase antes de mais nada o que consignou o TJRJ no acórdão recorrido sobre essa questão Não é possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne inviável ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A propósito A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl412 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 4 e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produção do resultado incêndio Tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo No ensejo vale transcrever da denúncia Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada e ou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes nº 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS nº 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl413 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 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Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl414 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 6 escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5ª GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl415 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 7 atividades normalmente O processo de nº 04 6827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital nº 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto nº 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada a edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública nº 0117405 3020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1ª Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl416 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 8 que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m² e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1º de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m² e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m² e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho nº CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No tocante ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl417 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 9 houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Inexiste qualquer contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado De todo modo seja numa ou noutra hipótese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuações negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrução Ademais não impressiona que tenha denúncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuída ao Paciente em relação a descrição das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforçar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Aliás como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Ao sustentar a inépcia da inicial a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl418 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 10 aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença fls 113122 eSTJ grifamos Ora conforme bem demonstrado pelo TJRJ o Parquet Estadual narrou de forma objetiva e coesa as condutas delituosas atribuídas aos réus o ora recorrente incluído bem como explicitou por que e em que medida a responsabilidade criminal recairia sobre cada um deles Notase igualmente que a denúncia aponta a existência de indícios de autoria e provas da materialidade dos crimes No mais é possível observar da simples leitura da peça acusatória in casu que a conduta do acusado ora recorrente tal como nela narrada se amolda aos menos em princípio ao tipo penal nela apontado valendo lembrar também que o réu não se defende do tipo penal contido na denúncia mas dos fatos a ele nela imputados pelo que inclusive o magistrado no momento da condenação pode promover a emendatio libelli sem que isso implique em qualquer prejuízo à defesa do réu e muito menos em ilegalidade Com isso se constata que a denúncia in casu preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal1 oferece elementos mais do que suficientes para que os denunciados possam se defender dos fatos a eles atribuídos possibilitando com isso o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ocasião da instrução que não é nada mais que esse o objetivo do legislador ao estabelecer os requisitos mínimos que uma denúncia deve conter Nessa mesma linha confirase abaixo o seguinte julgado dessa Corte Superior AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMES CONTRA À ORDEM ECONÔMICA ABUSO DO PODER ECONÔMICO ACORDO PARA A FIXAÇÃO DE PREÇOS E ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ARTIGO 4º INCISOS I E II ALÍNEA A DA LEI N 813790 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE INÉPCIA DA INICIAL ATIPICIDADE DA CONDUTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURAÇÃO NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA AGRAVO DESPROVIDO I É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o 1Art 41 A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo a classificação do crime e quando necessário o rol das testemunhas Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl419 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 11 entendimento anteriormente firmado sob pena de ser mantida a r decisão vergastada por seus próprios fundamentos II Na hipótese não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia porquanto a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art 41 do CPP permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa III O trancamento da ação penal constitui medida excepcional justificada apenas quando comprovadas de plano sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas ausência de justa causa a atipicidade da conduta a presença de causa de extinção de punibilidade ou a falta de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade o que não ocorre na espécie IV No caso não há que se falar em ausência de justa causa quando a denúncia narra fato típico em tese havendo indícios ainda que mínimos de autoria devendo a questão ser analisada após a instrução criminal V Reconhecidas a regularidade da denúncia e a justa causa para a persecução penal inviável a declaração de nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória ou do v acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no qual se requeria o trancamento da ação penal Agravo regimental desprovido AgRg no RHC 93296SC Rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA julgado em 19042018 DJe 27042018 grifamos Por outro lado no que à suposta nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia tese essa que se ampara na alegação de que o Juízo singular teria se excedido na fundamentação do decisum e ainda modificado a imputação formulada pelo Parquet eis abaixo as considerações tecidas pela Corte Estadual Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl420 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 12 No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente analisou a questão passando a integrar os fundamentos do presente verbis Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas não tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo Diante do exposto denegase a ordem fls 125 eSTJ grifos no original e nossos Ora em primeiro lugar é sabido que a decisão de recebimento da inicial da ação penal de natureza interlocutória prescinde de fundamentação exaustiva e aprofundada bastando que nela se apontem o cumprimento dos requisitos legais para a higidez da peça acusatória e a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva E no caso conforme assinalado no acórdão recorrido o Juízo a quo se limitou a analisar o preenchimento dos requisitos da denúncia a presença dos pressupostos da ação penal e de forma comedida algumas questões ventiladas na própria resposta à acusação não havendo ele por outro lado e ao contrário do que defende o recorrente alterado o teor da acusação ou se aprofundado em matéria afeta ao mérito do processo Ademais percebese facilmente da leitura da decisão de primeiro grau que o Magistrado singular ao sintetizar os fatos imputados ao ora recorrente em nada divergiu da denúncia pelo menos até o momento da prolação da decisão que confirmou o seu recebido Por oportuno confira se abaixo o seguinte excerto daquele decisum de primeiro grau Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl421 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 13 manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três fls 234 eSTJ grifamos Em conclusão verificase que houve no caso em exame a imputação de fatos típicos ao réu ora recorrente que existem indícios suficientes de autoria e provas da materialidade dos crimes e não foram identificadas causas extintivas da punibilidade Nesse contexto a existência ou não dos delitos narrados na inicial acusatória deve ser oportunamente aferida no âmbito da instrução criminal sob o pálio do contraditório e da ampla defesa e sob pena de se impedir que o órgão do Parquet prove ali único foro adequado para tal e perante o juízo natural do feito como se propõe a responsabilidade penal do réu ora recorrente Por todos os ângulos analisados portanto vêse que não comportam acolhimento as teses que lastreiam o recurso descabendo assim falar em ilegalidade na decisão recorrida a atentar contra a liberdade do recorrente Por essas razões opina esta Representante do Ministério Público Federal no sentido do não provimento do recurso ordinário em habeas corpus É o parecer Brasília 26 de setembro de 2021 ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA SubprocuradoraGeral da República Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl422 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs RHC 154359RJ 202103069066 CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo Senhor Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR Relator CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Brasília 27 de setembro de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS eSTJ Fl423 Documento eletrônico juntado ao processo em 27092021 às 193052 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento 226495298ee44c368a03034df77a2e50 Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro 202103069066 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 154359 RJ MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00440178720218190000 00440178720218190000 201900228539 202114100729 42008972019 440178720218190000 86578820218190001 EM MESA JULGADO 03052022 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CORRÉU CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES CORRÉU DANILO DA SILVA DUARTE CORRÉU EDSON COLMAN DA SILVA CORRÉU EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO CORRÉU FABIO HILARIO DA SILVA CORRÉU LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE CORRÉU MARCELO MAIA DE SA CORRÉU MARCUS VINICIUS MEDEIROS CORRÉU WESLLEY GIMENES ASSUNTO DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade SUSTENTAÇÃO ORAL Dra ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO pela parte RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Após o voto do Sr Ministro Relator dando provimento ao recurso ordinário com extensão aos demais imputados pediu vista a Sra Ministra Laurita Vaz Aguardam os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro C54216444945813141425 202103069066 RHC 154359 eSTJ Fl424 Documento eletrônico juntado ao processo em 03052022 às 195405 pelo usuário ORANDO TEIXEIRA BARBOSA Documento eletrônico VDA32321519 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 03052022 194847 Código de Controle do Documento E5284171B97C4336804DD2DC7EDF4D72 Superior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para julgamento à Exma Senhora Ministra LAURITA VAZ Ministro após pedido de vista Brasília 04 de maio de 2022 STJ SEXTA TURMA Assinado por ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Analista Judiciário em 04 de maio de 2022 em 1 vol e 0 apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl425 Documento eletrônico juntado ao processo em 04052022 às 132208 pelo usuário ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Documento eletrônico VDA32329624 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 04052022 132208 Código de Controle do Documento 724D9D2EE8CE46DFA703E45F10AEF76C São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SAUS Quadra 1 Bloco M Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar 10º andar Ed Libertas Asa Sul 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 70070010 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Cintia Barretto Miranda Rafael Silveira Garcia Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Bruna Fernanda Reis e Silva Felipe Toscano Barbosa da Silva Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Ana Paula Peresi de Souza Gabriela Rodrigues Pomelli Thaísa de Souza e Silva Renato Guimarães Rodrigues Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Juliana Fernandes Costa Deborah Rivera Trentini Carlos Antonio Peña Patrícia Muniz Nascimento Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Camila Nicoletti Del Arco Farah Maria Clara M de A de S Martins Natália Aloi Barbosa Sabrina Alves Santos Eloisa Yang Bruno Eduardo Bernardes de Andrade Carla Clemente Silva Flávia Amarante Teixeira Duarte Gabriela Pimenta Rêgo Lima Mariana Jucá Leal Ferreira Rodrigues Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Olindo Menezes da Eg Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça RHC nº 154359RJ ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI já qualificado nos autos do Recurso em Habeas Corpus em epígrafe vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seus advogados requerer a disponibilização das notas taquigráficas do julgamento do referido RHC que se iniciou na sessão de 03052022 da 6ª Turma Termos em que Pede deferimento Brasília 5 de maio de 2022 Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo OABSP nº 124516 eSTJ Fl426 STJPetição Eletrônica PET 003730332022 recebida em 05052022 144607 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05052022 s 145603 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6642348 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 05052022 144607 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 OAB DF057569 Data de Recebimento do Documento no STJ Data 05052022 Hora 144607 Peticionamento SEQUENCIAL 6642348 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição PETIÇÃO Parte peticionante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash Petição RHC 154359pdf Petição CC79F463A9F16BAF270B62C30E60B6B5A3 0308B6 eSTJ Fl427 STJPetição Eletrônica PET 003730332022 recebida em 05052022 144607 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05052022 s 145603 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6642348 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 05052022 144607 PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO REQUERENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 REQUERIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Por intermédio da petição de fl 426 o Recorrente requer a disponibilização das notas taquigráficas do julgamento do referido RHC que se iniciou na sessão de 03052022 da 6ª Turma Ocorre que nos termos do art 3º da Instrução Normativa STJGP n 21 de 22 de novembro de 2019 os registros das sessões de julgamento serão fornecidos ao público externo apenas no formato de áudio mediante requerimento submetido à autorização do presidente do respectivo órgão julgador Ante o exposto INDEFIRO o pedido nos termos requeridos Para garantia da observância da ampla defesa todavia determino que seja disponibilizado ao Requerente os registros do julgamento do presente recurso na referida sessão apenas no formato de áudio conforme o disposto na mencionada Instrução Normativa Remetamse os autos à Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado para as providências cabíveis Publiquese Intimemse Brasília 06 de maio de 2022 MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Turma eSTJ Fl428 Documento eletrônico juntado ao processo em 09052022 às 105009 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32374243 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 09052022 103005 Publicação no DJeSTJ nº 3388 de 10052022 Código de Controle do Documento 1698a1e5a9d84044bbfa2910053ffc34 Suprior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ REMESSA Remeto os presentes autos ao SEXTA motivos com despacho à eSTJ Fl 428 Brasília 09 de maio de 2022 TURMA outros STJ COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Assinado por MARIA DOS REIS DE ALMEIDA NEVES Técnico Judiciário em 09 de maio de 2022 em 1 vol e O apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1 2 inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl429 Documento eletrônico juntado ao processo em 09052022 às 141803 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Suptrior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ RECEBIMENTO Recebi os presentes autos noa SEXTA TURMA nesta data Brasília 09 de maio de 2022 STJ SEXTA TURMA Assinado por ORANDO TEIXEIRA BARBOSA em 09 de maio de 2022 às 141943 em 1 vol e O apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1 2 inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl430 Documento eletrônico juntado ao processo em 09052022 às 141947 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para julgamento à Exma Senhora Ministra LAURITA VAZ Ministro após pedido de vista Brasília 09 de maio de 2022 STJ SEXTA TURMA Assinado por ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Analista Judiciário em 09 de maio de 2022 em 1 vol e 0 apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl431 Documento eletrônico juntado ao processo em 09052022 às 142356 pelo usuário ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Documento eletrônico VDA32377612 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 09052022 142355 Código de Controle do Documento 6DF4B5CC17F943F8968EE3E314488CC4 Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 20052022 doa Despacho Decisão de fls 428 publicadoa no DJe em 10052022 Brasília DF 20 de Maio de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl433 Documento eletrônico juntado ao processo em 20052022 às 012204 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 20052022 doa Despacho Decisão de fls 428 publicadoa no DJe em 10052022 Brasília DF 20 de Maio de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl434 Documento eletrônico juntado ao processo em 20052022 às 012840 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro 202103069066 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 154359 RJ MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00440178720218190000 00440178720218190000 201900228539 202114100729 42008972019 440178720218190000 86578820218190001 EM MESA JULGADO 07062022 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relatora para Acórdão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ Presidente da Sessão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CORRÉU CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES CORRÉU DANILO DA SILVA DUARTE CORRÉU EDSON COLMAN DA SILVA CORRÉU EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO CORRÉU FABIO HILARIO DA SILVA CORRÉU LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE CORRÉU MARCELO MAIA DE SA CORRÉU MARCUS VINICIUS MEDEIROS CORRÉU WESLLEY GIMENES ASSUNTO DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o votovista da Sra Ministra Laurita Vaz negando provimento ao recurso ordinário sendo acompanhada pelos Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro a Sexta Turma por maioria negou provimento ao recurso ordinário nos termos do voto da Sra Ministra Laurita Vaz que lavrará o acórdão Votaram com a Sra Ministra Laurita Vaz os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro Vencido o Sr Ministro Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região C54216444945813141425 202103069066 RHC 154359 eSTJ Fl435 Documento eletrônico juntado ao processo em 07062022 às 220627 pelo usuário ORANDO TEIXEIRA BARBOSA Documento eletrônico VDA32752454 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 07062022 220454 Código de Controle do Documento 4F3D5C190D1441189FE112373E89C70E Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro 202103069066 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 154359 RJ MATÉRIA CRIMINAL C54216444945813141425 202103069066 RHC 154359 eSTJ Fl436 Documento eletrônico juntado ao processo em 07062022 às 220627 pelo usuário ORANDO TEIXEIRA BARBOSA Documento eletrônico VDA32752454 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 07062022 220454 Código de Controle do Documento 4F3D5C190D1441189FE112373E89C70E Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO RPACÓRDÃO MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim eSTJ Fl437 Documento eletrônico juntado ao processo em 22062022 às 161011 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914710 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191531 Publicação no DJeSTJ nº 3419 de 23062022 Código de Controle do Documento 1E3FE539D27441F288D204889B127046 Superior Tribunal de Justiça o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir prosseguindo no julgamento após o votovista da Sra Ministra Laurita Vaz negando provimento ao recurso ordinário sendo acompanhada pelos Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro por maioria negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto da Sra Ministra Laurita Vaz que lavrará o acórdão Votaram com a Sra Ministra Laurita Vaz os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro Vencido o Sr Ministro Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região Brasília DF 07 de junho de 2022 Data do Julgamento MINISTRA LAURITA VAZ Relatora eSTJ Fl438 Documento eletrônico juntado ao processo em 22062022 às 161011 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914710 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191531 Publicação no DJeSTJ nº 3419 de 23062022 Código de Controle do Documento 1E3FE539D27441F288D204889B127046 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Tratase de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão assim ementado fls 110111 HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 1 de 18 eSTJ Fl439 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada O recorrente e os 10 corréus foram denunciados pelo crime previsto no art 250 2º incêndio culposo cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do artigo 70 do Código Penal fl 324 forma qualificada no crime culposo de perigo comum porquanto consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes fls 269270 Sustenta a defesa em síntese a inépcia da exordial acusatória e a nulidade da decisão de recebimento por ausência de fundamentação válida sustenta o I Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas fl 179 e que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias fl 185 Ainda quanto à alegada inépcia da denúncia acentua haver contradição no bojo da inicial porquanto de um lado se alega que o RECORRENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado afirmase que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização das RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 2 de 18 eSTJ Fl440 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça estruturas fl 185 Afirma que por meio da decisão que recebeu a exordial i desconsideramse as incumbências concretas da Diretoria de Meios apuradas em sede de investigação penal ii ignoramse os elementos necessários à imputação de crime omissivo culposo e iii adotamse premissas antagônicas fl 179 Argumenta que em lugar de reconhecer o vício na imputação no bojo do ato coator impugnado por meio do Habeas Corpus o D Magistrado alterou o respectivo teor buscando amoldálo à hipótese que a seu ver atenderia às exigências de admissibilidade fl 179 Assim além da se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet em sua acusação inepta o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia realizando construção acusatória a partir de sua própria releitura fls 182183 Acentua que Dessa forma evidenciase a inidoneidade do conteúdo da r decisão que carece de fundamentos sendo nula na forma do artigo 564 V do Código de Processo Penal fl 181 Requer o provimento do recurso para declarar a inépcia da denúncia e a nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso É o relatório RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 3 de 18 eSTJ Fl441 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 VOTO VENCIDO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator No presente recurso objetivase o trancamento da ação penal nº 00086578820218190001 sob a alegação de inépcia da denúncia e ausência de fundamentação idônea na decisão de recebimento da exordial Como relatado o recorrente juntamente com outros 10 acusados foram denunciados pelo crime de incêndio culposo qualificado do qual resultou lesão corporal e morte Causar incêndio expondo a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem nos termos do art 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do artigo 70 do Código Penal fl 324 porquanto conforme a denúncia consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes fls 269270 Sustenta que o I Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas fl 179 e destaca que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias fl 185 Enfatiza que há contradição no bojo da inicial porquanto de um lado se alega que o RECORRENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado afirmase que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização das estruturas fl 185 E da parte da decisão que recebeu a denúncia i desconsideramse as RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 4 de 18 eSTJ Fl442 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça incumbências concretas da Diretoria de Meios apuradas em sede de investigação penal ii ignoramse os elementos necessários à imputação de crime omissivo culposo e iii adotamse premissas antagônicas fl 179 Argumenta que em lugar de reconhecer o vício na imputação no bojo do ato coator impugnado por meio do Habeas Corpus o D Magistrado alterou o respectivo teor buscando amoldálo à hipótese que a seu ver atenderia às exigências de admissibilidade fl 179 Assim além da se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet em sua acusação inepta o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia realizando construção acusatória a partir de sua própria releitura fls 182183 Entende assim que a decisão carece de fundamentação idônea sendo nula na forma do artigo 564 V do CPP A denúncia em desfavor dos acusados foi apresentada nos seguintes termos fls 266328 Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes nº 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS nº 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 5 de 18 eSTJ Fl443 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 6 de 18 eSTJ Fl444 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5ª GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de nº 04 6827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital nº 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto nº 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública nº 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1ª Vara da RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 7 de 18 eSTJ Fl445 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m² e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1º de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m² e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBS Barra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m² e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho nº CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações Especificamente em relação ao paciente a denúncia assim descreve os fatos da causa de pedir fl 291 O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados O acórdão recorrido afastou as teses defensivas pelos seguintes fundamentos fls 114125 RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 8 de 18 eSTJ Fl446 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produção do resultado incêndio Tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo No ensejo vale transcrever a denúncia Inexiste qualquer contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado De todo modo seja numa ou noutra hipótese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuações negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrução Ademais não impressiona que tenha denúncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuída ao Paciente em relação a descrição das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforçar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Aliás como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 9 de 18 eSTJ Fl447 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça Ao sustentar a inépcia da inicial a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente analisou a questão passando a a integrar os fundamentos do presente verbis Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentáriasNoutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas não tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 10 de 18 eSTJ Fl448 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça simples análise da existência de justa causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo Diante do exposto denegase a ordem A denúncia na visão das instâncias ordinárias não deixaria de conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificálo bem como quando necessário o rol de testemunhas segundo a diretriz do art 41 do Código de Processo Penal Afirma que desde de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os denunciados consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo ocoresse o referido incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório Das assertivas constantes da denúncia seria possível para as instâncias de base visualizar indícios da prática do delito imputado ao recorrente incêndio qualificado na forma culposa na premissa de que o recorrente enquanto Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido Inferem da exordial ainda que o denunciado no exercício de sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base ressaltando o órgão acusatório que estes foram fatores potencializadores do risco RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 11 de 18 eSTJ Fl449 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça para o acolhimento dos adolescentes vitimados Na leitura do acórdão impugnado não há nenhuma contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do acusado A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado Em ambas as hipóteses restaria evidenciada a narrativa de atuações negligentes a ser dirimidas no curso da instrução A despeito do esforço da denúncia secundada pelo acórdão em afirmar numa suposta relação de causa e efeito que o recorrente os demais imputados este na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo desde novembro de 2017 e assim inserido na cadeia decisória da instituição consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes fls 269 a peça em verdade não diz quando mais não fosse para possibilitar a defesa quais teriam sido essas condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para o fato mesmo porque nenhum dos acusados esteve inserido em tempo real no momento dos fatos Afirma o impetrante a meu ver com inteira razão que o MP se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 12 de 18 eSTJ Fl450 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas fl 179 e que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias fl 185 A hipótese é de crime culposo tipo aberto no qual a conduta culposa não é descrita nem especificada mas apenas prevista genericamente como aquela em que o agente pela sua conduta real que precisa ser apontada e descrita na cadeia causal deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia art 18II CP o que não ocorre no caso A tragédia humana retratada na denúncia é deveras dolorosa e lamentável dada a perda trágica das vidas e dos sonhos dos jovens atletas num trauma indelével para as suas famílias que abalou a nação e que não pode ser remediada A memória das vítimas fatais e a dor de suas famílias merecem todo o respeito e reverência mas não são esses aspectos que estão nem poderiam estar em julgamento O que está em discussão é a possibilidade técnica de responsabilização penal do paciente e demais acusados pelo evento morte em termos de nexo de causalidade física e de imputação é dizer se a despeito de tudo o que narra a denúncia há justificativa para que o MP responsabilize o paciente pela morte dos jovens atletas sem demonstrar objetiva e técnicamente quanto à sua pessoa a relação de causalidade por ação ou omissão sem a qual não pode prosperar a persecução penal art 13 Código Penal resposta que na minha avaliação é pela negativa No crime culposo o agente por imprudência negligência ou imperícia deve dar causa ao resultado sob um elo direto de causalidade material A imputação do caso diz respeito a crimes omissivos impróprios comissivos por omissão ou omissivos qualificados aqueles em que o agente possua o dever de agir para evitar o resultado dever de agir que não é atribuído a qualquer pessoa senão apenas a quem goze do status de garantidor da não ocorrência do resultado GRECO Rogério Curso de Direito Penal Parte Geral Editora Impetus 13ª Edição Volume I pp 227228 nos termos do art 12 2º do Código Penal A omissão portanto somente tem relevância causal quando presente o dever jurídico de agir do agente para evitar o resultado devendo a sua conduta ser apontada e descrita na cadeia causal no caso por negligência art 18II CP o que não está demonstrado e sequer descrito Nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao recorrente limitandose a acusação a descrever imputações abstratas a partir de apontadas irregularidades administrativas nos alojamentos que todavia não constituem a RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 13 de 18 eSTJ Fl451 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça causa objetiva do evento mesmo porque o fato aconteceu em 08022019 e a situação no Centro de Treinamento e dos alojamentos já vinha de anos anteriores tendo o paciente assumido a Diretoria de Meios em novembro de 2017 Entre os elementos do crime culposo está a previsibilidade que não é aferida de forma abstrata porquanto quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem senão de forma objetiva arrimada em fatos e no plano de uma pessoa razoável e de forma necessariamente subjetiva dada a possibilidade de o agente nas condições peculiares do cenário fático prever o resultado o que não está demonstrado pela acusação A delimitação do nexo causal como uma barreira de contenção do direito de punir jus puniendi assume o papel crucial de uma das cumeeiras do sistema penal punitivo no Estado de Direito pois sem a prova de que o resultado se deve à ação ou à omissão do agente é forçoso o afastamento da pretensão punitiva estatal A teoria dos equivalentes causais ou da conditio sine qua non adotada pelo Código Penal art 13 não tem o elastério pretendido pela denúncia para o caso mesmo porque poderia levar ao chamado regressum ad infinitum na busca do nexo causal para a qual deve operar a teoria da imputação objetiva do comportamento pela qual somente é relevante a conduta que se desvia do papel social que se espera do agente Considerase causa na dicção do Código Penal a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido art 13 caput mas deve avultar não somente a causalidade física senão também e principalmente a causalidade jurídica No plano da causalidade é correta a teoria da equivalência mas sua limitação deve ser buscada com a exigência além da relação causal da imputação objetiva das consequências produzidas pelo principio do risco art 13 2º c CP previsível Essa previsibilidade um dos elementos do crime culposo como já anotado não é aferida de forma abstrata porquanto quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem senão de forma objetiva arrimada em fatos e no plano de uma pessoa razoável e de forma necessariamente subjetiva dada a possibilidade de o agente nas condições peculiares do cenário fático prever o resultado o que não está demonstrado pela acusação Assim não haverá imputação do resultado naturalístico quando este não estiver dentro da linha de desdobramento normal previsível da conduta ou seja quando refugir do domínio causal do agente CAPEZ Fernando A delimitação do nexo causal os influxos da teoria da imputação objetiva Revista do TRF1 Número 1201 p33 Devese perquirir portanto se o agente deu causa objetivamente ao resultado o que não estando como não está demonstrado em relação ao recorrente RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 14 de 18 eSTJ Fl452 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça retira a valia da denúncia que se afigura inepta pois os fatos descritos não evidenciam o nexo de causalidade objetiva em relação às mortes e lesões causadas aos atletas Afiançam as instâncias ordinárias que encontrase presente a necessária indicação dos fatos delituosos imputados aos denunciados e a participação do ora recorrente de modo que não se verifica ria a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal restando devidamente comprovado haver indícios mínimos de materialidade e autoria da imputação do delito previsto no art art 250 2º cc art 258 do CP incêndio qualificado na forma culposa não havendo falar em ilegalidade Como se está pretendendo demonstrar isso não passa de meras afirmações sem arrimo em fatos Como também já anotado nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao recorrente limitandose a acusação a descrever imputações abstratas a partir de apontadas irregularidades administrativas nos alojamentos que todavia não constituem a causa objetiva do evento mesmo porque reiterese o fato aconteceu em 08022019 e a situação no Centro de Treinamento e dos alojamentos já vinha de anos anteriores tendo o paciente assumido a Diretoria de Meios em novembro de 2017 Os laudos periciais acostados aos autos originais trazidos na denúncia fls 274 e 277 rodapé descrevem o cenário fático do local depois da sua ocorrência nos termos a seguir Constatado vestígios de queima em profundidade generalizada no entanto em maior grau no quarto 06 com danos significativos ao piso de chapas de madeira do referido cômodo fl 869 Junto aos elementos de armário e chapas metálicas dispostos na região externa posterior do alojamento foram constatados 06 seis aparelhos de refrigeração de ar previamente movimentados de sua posição original sendo verificado que um dos aparelhos localizado em posição convergente com o trecho referente ao quarto 06 apresentava alto grau de carbonização no interior do gabinete do aparelho indicando a ocorrência de um fenômeno termoelétrico em seu interior mais precisamente no motor do eletroventilador além de características de travamento do rotor fl 872 e O aparelho refrigerador de ar localizado em trecho externo próximo ao quarto 06 apresentava sinais de carbonização na carcaça interna do equipamento sendo identificada uma pérola de fusão na conexão de alimentação do conjunto de espirais do enrolamento principal similar àquela apresentada como curto de conexão em publicação do site oficial do fabricante WEG referente ao documento código 50009254 revisão de 06 de 092017 que versa sobre Danos em Enrolamentos de Motores Monofásicos Figuras 19 e 20 fl 872 Constatado que o ramal elétrico de alimentação três fases e neutro do alojamento provinha do compartimento de alvenaria situado externamente nas imediações das janelas dos quartos 1 e 2 Nesse compartimento foi constatado que o ramal elétrico possuía um dispositivo de proteção disjuntor tripolar de 125A O ramal de alimentação interligado externamente ao ramal de entrada do alojamento RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 15 de 18 eSTJ Fl453 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça encontravase emendado por torção de forma inadequada ao invés de um conector de emenda e sem qualquer tipo de proteção mecânica em desacordo com o item 6281 da ABNT NBR 5410 que informa 6281 As conexões de condutores entre si e com outros componentes da instalação devem garantir continuidade elétrica durável adequada suportabilidade mecânica e adequada proteção mecânica fl 873 No dia 23112017 foi lavrado o auto de infração nº 822449 no valor de R80246 em razão do desrespeito do Clube ao Edital de interdição no dia 14022018 foi lavrado novo auto de infração de nº 829684 no valor de R82605 pelas mesmas razões em 09032018 foi lavrado o auto de infração de nº 833529 no valor de R82605 ainda em razão do desrespeito ao Edital de interdição em 02052018 foi lavrado o auto de infração de nº 837674 no valor de R82605 pela mesma motivação cancelado posteriormente por erro em seu preenchimento em 21062018 foi lavrado o auto de infração de nº 843544 no valor de R80246 pela mesma razão no dia 10092018 foi lavrado o auto de infração nº 848404 no valor de R82605 pelo mesmo motivo e esse auto também foi cancelado por erro no preenchimento em 07102018 foi lavrado o auto de infração nº 853370 no valor de R82605 pela mesma razão em 08022019 foram lavrados o auto de infração nº 865909 no valor de R85393 e o auto de infração nº 865910 no valor de R85793 em substituição aos autos de infração nº 848404 e 837674 respectivamente pela constatação de não recebimento foi lavrado ainda o auto de infração nº 865911 no valor de R257379 após constatação em vistorias por três dias consecutivos do funcionamento em desrespeito ao Edital 3212017 De anotarse que foram constatados 06 seis aparelhos de refrigeração de ar previamente movimentados de sua posição original sendo verificado que um dos aparelhos localizado em posição convergente com o trecho referente ao quarto 06 apresentava alto grau de carbonização no interior do gabinete do aparelho indicando a ocorrência de um fenômeno termoelétrico em seu interior mais precisamente no motor do eletroventilador além de características de travamento do rotor fl 872 e que Nesse compartimento foi constatado que o ramal elétrico possuía um dispositivo de proteção disjuntor tripolar de 125A ainda que O ramal de alimentação interligado externamente ao ramal de entrada do alojamento encontravase emendado por torção de forma inadequada ao invés de um conector de emenda e sem qualquer tipo de proteção mecânica em desacordo com o item 6281 da ABNT NBR 5410 que informa 6281 As conexões de condutores entre si e com outros componentes da instalação devem garantir continuidade elétrica durável adequada Mas isso não comprova por conduta objetiva a si imputável que os recorrentes consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 16 de 18 eSTJ Fl454 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes fls 269 Afirmam os precedentes com acerto que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 E que digressões sobre a justa causa para a ação penal imiscuindose no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fáticoprobatória não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus devendo pois ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença após a devida e regular instrução criminal sob o crivo do contraditório RHC 56155MT Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 1652017 DJe 2452017 Mas essa não é a situação dos autos pois a denúncia com toda a vênia afigurase de todo indigente na demonstração do nexo de causalidade Ainda que não se aceite o critério restritivo da causalidade natural sob a incidência da imputação objetiva do resultado não se pode negar que a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado constitui uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vinculo subjetivo do agente Causalidade relevante para o Direito Penal é aquele que pode ser prevista isto é aquela que é previsível que pode ser mentalmente antecipada pelo agente BITENCOURT Cezar Roberto Códido Penal Comentado Saraiva 7ª Edição 2012 p121 Nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao recorrente como objetivamente causadora dos resultados limitandose a acusação a descrever imputações abstratas a partir de apontadas irregularidades administrativas nos alojamentos que todavia não constituem a causa objetiva do evento mesmo porque repitase o fato aconteceu em 08022019 e a situação no Centro de Treinamento e dos alojamentos já vinha de anos anteriores tendo o paciente assumido a Diretoria de Meios em novembro de 2017 A previsibilidade objetiva do resultado elemento do crime culposo não pode ser inferida dos fatos da causa de pedir descritos na denúncia tampouco a previsibilidade subjetiva dada a possibilidade de os agentes imputados nas condições peculiares do cenário fático prever o resultado afigurandose infelizmente a essencial inépcia da denúncia RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 17 de 18 eSTJ Fl455 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade A despeito disso essa é a situação que se apresenta A ação penal cuja inicial tem o ônus da exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias não pode se converter em um instrumento ou promessa de apuração de autoria ou coautoria do qual não se tenha sequer indícios É o conhecimento concreto da imputação que ensejará ao acusado o exercício pleno do direito de defesa A denúncia com a devida vênia infelizmente inepta limitouse a afirmar de forma genérica que o recorrente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados sem lhe imputar nenhuma ação ou omissão específica em termos de nexo causal Afirmou que consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes mas não individualiza as condutas omisivas eou comissivas e nem as atrela em termos de tempo lugar e circunstâncias à pessoa do recorrente e dos demais imputados A dita expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros não equivale a que pudessem no quadro geral da narrativa da denúncia ter a previsibilidade do incêndio e das lesões e mortes dos atletas Assim postos os fatos não pode haver a imputação do resultado naturalístico quando este não estiver dentro da linha de desdobramento normal previsível da conduta isto é quando exorbite do domínio causal do agente dou provimento ao recurso em habeas corpus para por falta de justa causa determinar o trancamento da ação penal nº 00086578820218190001 em relação ao recorrente arts 395 I e III e 648 I CPP Antonio Marcos Mongelli Garotti resultado que estendo aos demais imputados dada a similitude fática das situações art 580 CPP É o voto RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 18 de 18 eSTJ Fl456 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória eSTJ Fl457 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido VOTOVENCEDOR A EXMA SRA MINISTRA LAURITA VAZ Tratase de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n 00440178720218190000 Colhese nos autos que o Recorrente foi denunciado juntamente com outros 10 Corréus como incursos no art 250 2º cc o art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do art 70 todos do Código Penal porque em tese fls 270271 consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório Irresignada com a decisão de recebimento da denúncia a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem tendo sido a ordem denegada em acórdão assim ementado fls 110111 eSTJ Fl458 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada Nas razões recursais a Defesa alega que é patente a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador com todo o respeito se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial fl 179 Aduz que fl 179 o I Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao eSTJ Fl459 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Como já mencionado tal construção ostenta vícios por não se exibir fiel ao conteúdo dos autos e se amparar em alegações abstratas e contraditórias Afinal i desconsideramse as incumbências concretas da Diretoria de Meios apuradas em sede de investigação penal ii ignoramse os elementos necessários à imputação de crime omissivo culposo e iii adotamse premissas antagônicas Contudo o Magistrado a quo para rechaçar a tese apresentada na resposta à Acusação teria alterado o conteúdo da peça acusatória substituindo a imputação de negligenciar cuidados com as categorias de base dando prosseguimento aos projetos em curso pela violação do suposto dever de comunicar as pendências regulatórias aos superiores e se afastar da agremiação fl 180 Salienta que ao assim proceder o Juízo de primeiro grau violou as garantias relacionadas ao contraditório à ampla defesa à imparcialidade do juiz e à inércia da jurisdição de modo que diante da comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão decretandose a nulidade da r decisão no que concerne ao RECORRENTE na forma do artigo 564 V do Código de Processo Penal fl 183 Sustenta a Defesa também a inépcia da denúncia ao argumento de que a inicial não atende aos critérios mínimos de imputação exigidos por lei pois exibe lacunas contradições internas e é infiel aos elementos que instruem os autos fl 184 Nesse ponto assevera ainda que fl 186 evidenciase mais uma vez por essa leitura que o RECORRENTE foi acusado de ter negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Observase portanto que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias e por isso difíceis de serem contestadas Sobre a contradição vejase que de um lado se alega que o RECORRENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado afirmase que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização das estruturas Acrescenta que a denúncia não descreve omissão relevante do RECORRENTE vinculada ao suposto delito de incêndio e não indica a fonte probatória das eSTJ Fl460 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça alegações o que impede o exercício do contraditório fl 188 Pleiteia ao final seja reformado o v acórdão para que seja cassado o ato coator proferido pelo D Juízo tabelar da 36ª Vara Criminal i por sua nulidade na forma do artigo 5º inciso LXVIII da Constituição da República bem como do artigo 564 V cc art 647 do Código de Processo Penal eis que o papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal bem como ii para declarar a nulidade da denúncia na forma do artigo 5º inciso LXVIII da Constituição da República bem como nos artigos 395 I cc artigos 647 e 648 VI do Código de Processo Penal tendo em vista ser esta manifestamente inepta violando os artigos 5º LIV LV e 37 da Constituição da República 8º do Pacto de São José da Costa Rica e 41 do Código de Processo Penal O Ministério Público Federal manifestouse às fls 410422 opinando pelo não provimento do recurso ordinário Na sessão de julgamento do dia 03052022 após o voto do Exmo Sr Relator do feito Ministro OLINDO MENEZES Desembargador Convocado do TRF da 1ª REGIÃO dando provimento ao recurso ordinário com extensão aos demais Imputados pedi vista dos autos para melhor análise da matéria Após examinar atentamente os autos peço vênia ao eminente Relator para divergir do seu voto Pois bem o presente caso referese à Ação Penal n 00086578820214190001 em trâmite no Juízo da 36ª Vara Criminal do Rio de Janeiro relacionada ao incêndio ocorrido no dia 08022019 no Centro de Treinamento George Helal pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo na qual o Recorrente consta como Denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 A denúncia ora taxada de inepta apresenta o seguinte teor fls 266324 grifos diversos do original O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO através de seu GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR GAEDEST no uso de suas atribuições constitucionais e legais vem oferecer DENÚNCIA em face de 1 ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI brasileiro nascido em 26021967 portador do CPF n 2 18272347172 e da cédula de identidade 074127564IFPRJ filho de Giovanina Mongelli Garotti e José Garotti Filho residente na Rua Professor Saboia Ribeiro n 2 60 ap 704 Leblon Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 282 eSTJ Fl461 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça 2 CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL brasileiro nascido em 10111963 portador do CPF n 78623286715 e da cédula de identidade 064413859IFPRJ filho de Branca Dantas Mamede Noval e Renato Ferreira Noval residente na Rua Marina Guimarães n 150 Barra da Tijuca Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à f1653 3 CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES brasileira nascida em 19041971 portadora do CPF n 00052792757 e da cédula de identidade 076922186IFPRJ filha de Vera Lucia Pereira e Roberto Franco Rodrigues residente na Rua Luiz Guimarães n 40 ap 102 Vila Isabel Rio de JaneiroRJ devidamente identificada à fl 304 4 DANILO DA SILVA DUARTE brasileiro nascido em 29031986 portador do CPF n 08321935699 e da cédula de identidade 13803877SSPMG filho de Maria Madalena da Silva Duarte e José Virginio Duarte residente na Rua São Clemente 25 ap 704 Botafogo Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 829 5 EDSON COLMAN DA SILVA brasileiro nascido em 15031962 portador do CPF n 65927842704 e da cédula de identidade 060360898IFPRJ filho de Ilza Machado da Silva e Sebastião Colman da Silva residente na Rua do Cafundá 1757 bl 1 ap 905 Taquara Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 661 6 EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO brasileiro nascido em 22031953 portador do CPF n 2 26403404768 e da cédula de identidade 027249366IFPRJ filho de Maria Ilza Carvalho Bandeira de Mello e Jorge Foutie Bandeira de Mello residente na Rua Fala Amendoeira 346 ap 1901 Barra da Tijuca Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 858 7 FABIO HILARIO DA SILVA brasileiro nascido em 19121980 portador do CPF n 2 08585230789 e da cédula de identidade 124671421IFPRJ filho de Elza Rodrigues da Silva e Manoel Hilario da Silva residente na Rua P 500 Fragoso MagéRJ devidamente identificado à fl 832 8 LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ brasileiro nascido em 28061992 portador do CPF n 2 12825849790 e da cédula de identidade 231170523DETRANRJ filho de Olga Franco Almeida Pondé e Carlos Ney Cerqueira Pondé residente na Avenida Hildebrando de Araújo Goes 55 bl 2 ap 103 Barra da Tijuca Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 705 9 MARCELO MAIA DE SÁ brasileiro nascido em 24071970 portador do CPF n 2 01492617725 e da cédula de identidade 2001866135CREARJ filho de Maria Antonieta Magalhães Maia de Sá e Marcos Tosta de Sá residente na Passagem Professor Taciel Cylleno 600 103 Recreio dos Bandeirante Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 286 10 MARCUS VINICIUS MEDEIROS brasileiro nascido em 31101984 portador do CPF n 2 10322591759 filho de Fátima Spata Medeiros residente na Rua Cristóvão Penha 17 ap 107 Piedade Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 14 e 11 WESLLEY GIMENES brasileiro nascido em 29061976 portador do CPF n 2 01833893956 e da cédula de identidade 65996995SSPPR filho de Maria Cecilia dos Santos Gimenes e Joaquim Gimenes residente na Rua Ministro Alfredo Valadão 61 ap 202 Copacabana Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 782 pela eSTJ Fl462 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça prática das seguintes condutas delituosas Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de eSTJ Fl463 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5º GRLFCLFSLFCUSMF Recreio por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1ª Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das eSTJ Fl464 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo moto gerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações Tecidas estas necessárias considerações passase à condutas típicas perpetradas por cada um dos descrição das DENUNCIADOS O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da eSTJ Fl465 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Assim sendo típicas e antijurídicas as condutas imputadas inexistindo excludentes de culpabilidade no caso vertente estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos art 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art129 por três vezes na forma do art70 todos do Código Penal De início ressalto que segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie No caso sub examine a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu conforme as transcrições realizadas De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa A propósito foi descrito na denúncia que a partir dos laudos periciais juntados aos autos constatouse que os contêineres que serviam de dormitório para os adolescentes eram absolutamente inapropriados para tal finalidade apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários Foi salientado ademais que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu sofreu interdição por parte da 5ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda no dia 24 de outubro de 2017 e ainda que não foi concedido alvará de funcionamento em período anterior ao evento eSTJ Fl466 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça que culminou com tragédia apurada nos autos em epígrafe Com relação ao ora Recorrente consta na peça acusatória de modo específico que o referido Denunciado na condição de Diretor de Meios era importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo teria sido negligente quanto aos cuidados com as categorias de base a despeito de haver tomado expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades que envolviam as condições de acolhimento dos jovens em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esclarecida essa conjuntura vale referir que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado ante a ausência de descrição da conduta criminosa da imputação de fatos determinados ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão APn 989DF Rel Ministra NANCY ANDRIGHI CORTE ESPECIAL julgado em 16022022 DJe 22022022 sem grifos no original E na hipótese não há como considerar inepta a denúncia que apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese ao demonstrar a suposta prática do fato delituoso apontando o eventual envolvimento do denunciado com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal competindo ao Juiz Singular natural da causa avaliar os elementos probatórios levados ao seu conhecimento Na verdade vêse da simples leitura das razões do habeas corpus e do recurso ordinário que a Defesa possui inequívoca ciência das acusações imputadas ao Recorrente tanto que delas já se defende de forma específica de modo que não constato óbice algum ao pleno exercício do direito de defesa Como se vê além de não se identificar as lacunas apontadas a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria Outrossim no momento do recebimento da denúncia o standard probatório é menos rigoroso STF Inq 4657 Rel Ministro GILMAR MENDES SEGUNDA TURMA julgado em 14082018 DJe 11102018 o que categoricamente impede mormente nesta análise de cognição sumária sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer eSTJ Fl467 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça prontamente a ausência de elementos de autoria A propósito confiramse mutatis mutandis AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUPOSTA COAÇÃO DE TESTEMUNHA EM PROCESSO CRIMINAL ATUAÇÃO DO ADVOGADO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS INDICANDO A COAÇÃO MEDIDA EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS 1 O trancamento do inquérito policial assim como da ação penal é medida excepcional só sendo admitida quando dos autos emergirem de plano e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas a atipicidade da conduta a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito 2 A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios como por exemplo a veracidade e consistência dos depoimentos das testemunhas ou se efetivamente a conduta do agravante foi criminosa sejam apreciadas a contento Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual de acordo com as provas produzidas 3 A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade quando demonstrado o lastro mínimo de prova a viabilizar a pretensão deduzida O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação 4 Agravo regimental desprovido AgRg no RHC n 143320RO relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma DJe de 2962021 sem grifos no original PROCESSO PENAL RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CPP CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO NÃO PROVIDO 1 Nos termos do entendimento consolidado desta Corte o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito o que não se infere na hipótese dos autos Precedentes 2 Para o oferecimento da denúncia exigese apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate De igual modo não se pode admitir que o julgador em juízo de admissibilidade da acusação termine por cercear o jus accusationis do Estado salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da eSTJ Fl468 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça ação penal 3 A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts 41 do CPP e 5º LV da CF1988 Portanto a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada bem como sua tipificação de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu Precedentes 4 No caso em exame a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art 41 do CPP porquanto descreve a conduta atribuída ao recorrente que na condição de responsável legal da empresa foi omisso quanto às regras atinentes à segurança do trabalho inclusive diante da realização de tarefas por quem não possuía treinamento adequado bem como quanto às recomendações técnicas de manutenção dos elevadores da obra que ante o rompimento do cabo resultou na sua queda e assim na morte de um dos trabalhadores 5 Hipótese em que a peça inicial explicita o liame entre os fatos descritos e o seu proceder permitindo ao recorrente rechaçar os fundamentos acusatórios motivo pelo qual não há falar em responsabilidade objetiva ante a imputação de omissões graves pelo responsável técnico pela construção da obra 6 Recurso em habeas corpus não provido RHC n 88892MA relator Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma DJe de 2622018 sem grifos no original HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INÉPCIA DA DENÚNCIA ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL HABEAS CORPUS DENEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORDEM DENEGADA 1 Não é inepta a denúncia que bem individualiza as condutas expondo de forma pormenorizada o fato criminoso preenchendo assim os requisitos do art 41 do CPP 2 Não se admite na via acanhada do habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas a fim de se verificar a inocência do Paciente 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus apresentase como medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese 4 Habeas corpus denegado STF HC 109942 Relatora Ministra Cármen Lúcia Primeira Turma DJe 01082012 Ressalto ainda que não observo a contradição supostamente existente na inicial acusatória a respeito das acusações imputadas ao Recorrente Como bem registrou a Corte de origem consta na denúncia de um lado que o Recorrente teria dado continuidade aos projetos existentes sem averiguar a regularidade dos alojamentos isto é se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados eSTJ Fl469 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça De outro lado foi salientado que o Réu em determinado momento teria obtido expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de inspeção e autorização para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes As imputações portanto são distintas de modo que não há falar em contradição No que diz respeito à suposta nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia ao argumento de o Magistrado teria alterado e extrapolado o conteúdo da peça acusatória assim decidiu o Colegiado de origem Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória fl 123 Quanto ao Recorrente o Juízo de primeiro grau ratificou o recebimento da denúncia consignando in verbis fls 232234 grifos diversos do original A primeira preliminar suscitada ausência de acesso a mídias acauteladas em cartório e de maior tempo para elaboração da resposta não merece prosperar posto que suplantada pela decisão proferida por este magistrado à fl 4809 dos autos admitindo a defesa que teve acesso à todas as mídias conforme fl 4818 além da dilatação do prazo para oferta de aditamento à resposta A segunda preliminar levantada tampouco merece acolhida com a devida vênia já que a denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros alegando o Ministério Público que o réu eSTJ Fl470 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI É certo que segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça a decisão que recebe a denúncia CPP art 396 e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária CPP art 397 não demandam motivação profunda ou exauriente considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório RHC 60582MT Rel Ministro RIBEIRO DANTAS QUINTA TURMA julgado em 13122016 DJe 19122016 sem grifos no original Ocorre porém que embora não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República A propósito AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIME PREVISTO NO ART 90 DA LEI N 86661993 eSTJ Fl471 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA ORDEM CONCEDIDA AGRAVO DESPROVIDO 1 Embora não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação 2 Não tendo o Juízo processante feito qualquer referência às teses apresentadas pela Defesa na resposta à acusação quais sejam ilicitude da prova decorrente da busca e apreensão inépcia da denúncia e ausência de justa causa fazendo ainda menção ao afastamento de qualificadoras sequer existentes no caso deve ser anulada a decisão para que outra seja proferida com a análise ainda que suscinta das teses defensivas 3 Agravo desprovido AgRg no HC n 552951SP relatora Ministra Laurita Vaz Sexta Turma DJe de 16122020 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL CRIME DESCRITO NO ART 129 9º DO CÓDIGO PENAL NA FORMA DA LEI N 113402006 DENEGAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA NULIDADE RECONHECIMENTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO 1 Em consonância com a jurisprudência desta Corte a decisão que rejeita a absolvição sumária deve ser fundamentada ainda que de forma concisa apreciando quando apresentadas na resposta à acusação teses relevantes e urgentes e se não for o caso ao menos referindo os pontos aventados pela defesa para então fundamentar a necessidade de dilação probatória na análise 2 Verificase a ocorrência de manifesta ilegalidade se o Juízo de 1º Grau ao proferir a decisão sequer mencionou os pontos expressamente suscitados na peça defensiva de resposta à acusação limitandose a ratificar a decisão que recebeu a denúncia motivo pelo qual deve o processo ser anulado a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia para que sejam enfrentadas as teses trazidas na resposta à acusação ante a falta de fundamentação idônea 3 Agravo regimental improvido AgRg no RHC n 122227RJ relator Ministro Nefi Cordeiro Sexta Turma DJe de 16062020 No caso em comento embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifico que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal eSTJ Fl472 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça Chamo atenção para o fato de que o julgador antes de apontar o fundamento impugnado pela Defesa valeuse das expressões em tese e indicou que os fatos deveriam ser melhor apurados na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes Ou seja deixou claro que são fatos que demandam apuração na fase processual adequada De todo modo conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Exemplificativamente trago à colação os seguintes julgados proferidos no Supremo Tribunal Federal RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADOS PELA DEFESA DO ACUSADO ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS DECISÃO ADEMAIS QUE SE ENCONTRA ADEQUADAMENTE MOTIVADA LEGITIMIDADE DESSE ATO DECISÓRIO COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO JUIZ QUE LHE PERMITE A PARTIR DA AVALIAÇÃO CRITERIOSA QUANTO À CONVENIÊNCIA UTILIDADE OU NECESSIDADE DA MEDIDA ORDENAR OU NÃO SEMPRE EM DECISÃO FUNDAMENTADA A ADOÇÃO DESSA PROVIDÊNCIA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA DOUTRINA PRECEDENTES AUSÊNCIA AINDA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PRECEDENTES PARECER DA DOUTA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS O processo de habeas corpus que tem caráter essencialmente documental não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo a de promover a análise da prova penal b de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido c de provocar a reapreciação da matéria de fato e d de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento Precedentes INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA VEICULADO EM DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA HÍPOTESE DE INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inexiste qualquer nulidade no procedimento do Magistrado que indefere motivadamente pedido de produção de provas pois como se sabe o juiz exerce nessa matéria irrecusável competência discricionária que lhe permite eSTJ Fl473 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça a partir de uma avaliação pessoal quanto à conveniência utilidade ou necessidade da medida ordenar ou não sempre em decisão fundamentada a adoção dessa providência de caráter instrutório Doutrina Precedentes NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A disciplina normativa das nulidades processuais no sistema jurídico brasileiro regese pelo princípio segundo o qual Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa CPP art 563 grifei Esse postulado básico pas de nullité sans grief tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo desde que eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes Precedentes STF RHC 138119AP AgR Rel Ministro CELSO DE MELLO SEGUNDA TURMA DJe 07022019 sem grifos no original PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÃO DE NULIDADE 1 A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que O princípio do pas de nullité sans grief exige em regra a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa pois não se decreta nulidade processual por mera presunção HC 132149AgR Rel Min Luiz Fux Hipótese em que não foi comprovada minimamente a existência de prejuízo suportado pela paciente De modo que não é possível o acolhimento da pretensão defensiva para anular a ação penal 2 O entendimento deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida 1390kg de maconha evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional HC 115125 Rel Min Gilmar Mendes HC 113793 Relª Minª Cármen Lúcia HC 110900 Rel Min Luiz Fux 3 Agravo regimental a que se nega provimento STF HC 157428SC AgR Rel Ministro ROBERTO BARROSO PRIMEIRA TURMA DJe 19112018 sem grifos no original E desta Corte Superior REsp 1717508MT Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 26022019 DJe 14032019 RHC 58940PB Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA julgado em 02102018 DJe 15102018 HC 464139PE Rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA julgado em 18102018 DJe 25102018 437426SC Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 23102018 DJe 16112018 Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo De toda sorte não constato na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da eSTJ Fl474 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça correlação ou de incorrer em julgamento extra petita Sobre o princípio da correlação já assentou a Suprema Corte que se deve reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público STF AP 975 Rel Ministro EDSON FACHIN Segunda Turma DJe 02032018 Nesse contexto tenho que não se trata de hipótese de prejuízo presumido seja porque os fundamentos supostamente alheios à denúncia se fizeram acompanhados da expressão em tese e da observação de que ainda dependem de instrução probatória seja porque o julgamento não poderá se afastar dos fatos imputados na denúncia Com esse raciocínio entendo que não há como se reconhecer a nulidade apontada pela Defesa Ante o exposto com as mais respeitosas vênias ao Ministro OLINDO MENEZES divirjo de sua conclusão para NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus É como voto eSTJ Fl475 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Suprior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ REMESSA Remeto os presentes autos ao COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS para atribuição em razão do art 71 2 do RISTJ Brasília 23 de junho de 2022 STJ COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Assinado por GABRIELA MACEDO QUEIROGA Técnico Judiciário em 23 de junho de 2022 em 1 vol e O apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1 2 inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl477 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 114852 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ RECEBIMENTO Recebi os presentes autos noa COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS nesta data Brasília 23 de junho de 2022 STJ COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Assinado por JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO em 23 de junho de 2022 às 115024 em 1 vol e 0 apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl478 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 115027 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS RHC 154359RJ 202103069066 Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos foram registrados em 21092021 e autuados no dia 22092021 na forma abaixo RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 202103069066 Número Único 0044017 8720218190000 Origem TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Localidade RIO DE JANEIRO RJ Nº na Origem 00086578820218190001 00440178720218190000 201900228539 202114100729 42008972019 440178720218190000 86578820218190001 Nºs Conexos Nº de Folhas 479 Nº de Volumes 1 Nº de Apensos 0 RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CORRÉU CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES CORRÉU DANILO DA SILVA DUARTE CORRÉU EDSON COLMAN DA SILVA CORRÉU EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO CORRÉU FABIO HILARIO DA SILVA CORRÉU LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE CORRÉU MARCELO MAIA DE SA CORRÉU MARCUS VINICIUS MEDEIROS CORRÉU WESLLEY GIMENES Brasília 23 de junho de 2022 eSTJ Fl479 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 134328 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento 500a357f25de4beea4341a2f0f55b65e COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS eSTJ Fl480 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 134328 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento 500a357f25de4beea4341a2f0f55b65e Superior Tribunal deJustka RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359 RJ 202103069066 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Fls Em 23062022 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade e redistribuído à Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SEXTA TURMA por prevenção de ministro Encaminhamento Aos 23 de junho de 2022 vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete da Ministra LAURITA VAZ em 20 eSTJ Fl481 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 135709 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ProcuradoriaGeral da República RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359 i autos O Ministério Público Federal manifestase ciente do acórdão proferido nos Brasília 23 de junho de 2022 ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA SubprocuradorGeral da República Página 1 de 1 a assinatur verifica 1 Q cr co Q ri CD CN N CNQ LO o Q O çntr N e zs 1 cn as o w 124 124 Ln cr o 1 4 D 0 O o 0 124 C a e o a o o o a o ai O 1 as 4 0 H e H Qs Q b a o e 0 0 1 e o E as a o 1 O as O R ci cr C C aí O 3 4 o 3 ar 0 0 eSTJ Fl482 STJPetição Eletrônica CieMPF 005420672022 recebida em 23062022 181146 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23062022 s 190243 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6799385 com assinatura eletrônica Signatárioa ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA NºSérie Certificado 7354175416093240510 Id Carimbo de Tempo 1656018706890321 Data e Hora 23062022 181146hs São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SAUS Quadra 1 Bloco M Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar 10º andar Ed Libertas Asa Sul 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 70070010 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Cintia Barretto Miranda Rafael Silveira Garcia Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Bruna Fernanda Reis e Silva Felipe Toscano Barbosa da Silva Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Ana Paula Peresi de Souza Gabriela Rodrigues Pomelli Thaísa de Souza e Silva Renato Guimarães Rodrigues Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Juliana Fernandes Costa Deborah Rivera Trentini Carlos Antonio Peña Patrícia Muniz Nascimento Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Camila Nicoletti Del Arco Farah Maria Clara M de A de S Martins Natália Aloi Barbosa Sabrina Alves Santos Eloisa Yang Bruno Eduardo Bernardes de Andrade Carla Clemente Silva Flávia Amarante Teixeira Duarte Gabriela Pimenta Rêgo Lima Mariana Jucá Leal Ferreira Rodrigues Excelentíssimo Senhor Doutor Ministra Relatora Ministra Laurita Vaz da C 6ª Turma do E Superior Tribunal de Justiça Ementa I Obscuridade e omissão II Motivação arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX CR Recurso em Habeas Corpus n 154359RJ ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI qualificado como PACIENTE nos autos em referência vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seus advogados nos termos do artigo 619 e 620 do Código de Processo Penal do artigo 3º do Código de Processo Penal cc artigo 1022 I e II do Código de Processo Civil e do artigo 263 I e II do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça opor tempestivamente os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de v acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário em Habeas Corpus nos termos das razões expostas a seguir eSTJ Fl483 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 2 I CONSIDERAÇÕES INICIAIS Tratase de Recurso Ordinário interposto em face de v acórdão que não acolheu Habeas Corpus impetrado para reformar a r decisão da D 36ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro que confirmou o recebimento da r denúncia que processa o crime de incêndio culposo relacionado ao incidente ocorrido em 2019 no Centro de Treinamento do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu Em 23 de junho de 2022 foi publicado v acórdão dessa Colenda 6ª Turma por meio do qual por maioria se negou provimento ao referido recurso Em suma mantevese o ato coator praticado em primeiro grau de jurisdição deixandose de sanar o constrangimento ilegal imposto ao ora EMBARGANTE em virtude 1 da nulidade da r decisão que recebeu denúncia em face do ora EMBARGANTE por meio da qual o D Juízo de piso alterou o conteúdo da imputação de crime omissivo culposo dever de agir omissão e nexo causalnormativo formulada pela I Acusação e 2 da manifesta inépcia da r inicial que não descreveu ação ou omissão específica atribuída ao EMBARGANTE trazendo apenas imputações abstratas contraditórias e infiéis ao teor dos autos Desse modo negouse vigência com todo acatamento a dispositivos constitucionais que asseguram as garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV ao devido processo legal art 5º LIV à imparcialidade art 5º XXXVII à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Ocorre que a despeito dos r fundamentos expendidos no bojo do v acórdão restaram verificadas com a devida vênia omissões e obscuridade que merecem ser sanadas no tocante aos sobreditos dispositivos Ademais na hipótese do eventual não provimento recursal pretendese cumprir o prequestionamento da matéria constitucional aventada nos termos eSTJ Fl484 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 3 do artigo 1025 do Código de Processo Civil e das Súmulas 282 e 356 do E Supremo Tribunal Federal II OMISSÕES Como já ressaltado por meio do Recurso em Habeas Corpus buscouse reformar v acórdão que manteve ato coator o qual ocasionou constrangimento ilegal ao EMBARGANTE na medida em que para decidir pela admissibilidade da ação penal o D Juiz de piso alterou o conteúdo da imputação e desconsiderou a manifesta inépcia da inicial Nesse contexto arguiuse expressamente que o v acórdão violou as garantias inerentes ao direito de defesa consubstanciadas no contraditório na ampla defesa no devido processo legal na imparcialidade e na moralidade da administração pública arts 5º XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República Vejamse a exemplo os trechos abaixo Fls eSTJ 166 181 189 e 193 eSTJ Fl485 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 4 Ocorre que no v acórdão proferido objeto dos presentes Embargos de Declaração essa E Turma quedouse omissa quanto ao teor e à aplicação dos referidos dispositivos quem nem sequer foram mencionados no v decisum Assim nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal cc artigo 1022 II do Código de Processo Civil e do artigo 263 I e II do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça pedese com todo respeito que tais omissões sejam sanadas III OBSCURIDADE No r voto condutor do v acórdão ao analisar o recurso defensivo de forma específica no que concerne à arguição de nulidade da r decisão de admissibilidade da acusação destacouse a necessidade de respeito ao comando constitucional que impõe a devida fundamentação dos provimentos judiciais art 93 IX nos seguintes termos eSTJ Fl486 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 5 Na sequência ressaltouse que a r decisão impugnada em tese não teria modificado essencialmente a imputação realizada na r inicial Contudo reconheceuse que a fundamentação utilizada pelo D Magistrado de piso não teria sido usual Demais disso na continuidade do v voto ressaltouse que não se vislumbraria prejuízo à Defesa Técnica decorrente do que se chamou de excesso de motivação do D Juiz de primeiro grau de jurisdição posto que em sede de sentença este terá que se manter adstrito aos elementos descritos na r denúncia não sendo possível julgar fatos extra petita tampouco violar o princípio da correlação Ocorre que com todo o acatamento na medida em que se reconhece a impossibilidade de julgamento extra petita e a necessidade de respeito à correlação o mencionado excesso de motivação no qual teria incorrido o D Magistrado excedendo o texto da r denúncia consubstancia vício de fundamentação o qual contraria o teor do artigo 93 IX suscitado por essa própria E Turma eSTJ Fl487 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 6 A esse respeito reportase ao quanto deduzido nas razões recursais Assim com todo respeito o v acórdão exibe obscuridade no que diz respeito à aplicação do referido dispositivo constitucional artigo 93 IX que portanto merece ser aclarada Em verdade se não há correlação entre a imputação factual art 13 e 18 ambos do CP da denúncia e o recebimento da acusação pública não se pode compreender como se poderá respeitar tal princípio basilar do sistema acusatório na sentença de mérito da ação pública incondicionada O comando dessa Colenda Corte determina que a defesa técnica responda a causalidade da exordial acusatória ou o quanto aduzido na r decisão de recebimento da acusação Vale a causa petendi da inicial ou o saneador em linguagem antiga do processo civil IV DO PREQUESTIONAMENTO Por fim atendendo aos termos das súmulas 282 e 356 do E Supremo Tribunal Federal por meio dos presentes Embargos Declaratórios cumpre eSTJ Fl488 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 7 prequestionar os dispositivos constitucionais que com todo acatamento na visão da Defesa restaram violados e deixaram de ser apreciados no âmbito do v acórdão Como ressaltado ao deixarse de reconhecer i a nulidade da r decisão de admissibilidade da ação penal e ii a nulidade da r denúncia por inépcia negou se vigência com todo acatamento a dispositivos constitucionais que asseguram as garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV à imparcialidade art 5º XXXVII à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Nesse contexto presente a violação direta a comandos constitucionais pedese respeitosamente a essa E Turma que se posicione acerca da aplicação dos aludidos dispositivos mesmo na hipótese de desprovimento do recurso para fins de prequestionamento V PEDIDOS Diante de todo exposto requerse sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração a fim de sanar os vícios apontados no v acórdão à luz dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal do artigo 3º do Código de Processo Penal cc artigo 1022 I e II do Código de Processo Civil e do artigo 263 I e II do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça e para prequestionamento das violações constitucionais apontadas arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX Termos em que Pede deferimento Rio de Janeiro 27 de junho de 2022 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ nº 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ nº 180207 eSTJ Fl489 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 OAB DF057569 Data de Recebimento do Documento no STJ Data 27062022 Hora 164004 Peticionamento SEQUENCIAL 6808072 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash RHC 154359 ED REVpdf Petição E0702E77127993BA93438A0126BDD70A095 02FF8 eSTJ Fl490 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 RHC 154359RJ 202103069066 CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma Senhora Ministra Relatora LAURITA VAZ Brasília 27 de junho de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS eSTJ Fl491 Documento eletrônico juntado ao processo em 27062022 às 173054 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento 0913a1d2fc4442aeafbf90336e7c1092 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ MD RELATORA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ EGRÉGIA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais vem tempestivamente apresentar RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO pelos motivos de fato e fundamentos de Direito adiante articulados P deferimento Rio de Janeiro 28 de julho de 2022 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Assessor Chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ROBERTO MOURA COSTA SOARES SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais eSTJ Fl492 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 2 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ MD RELATORA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ EGRÉGIA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Colenda Turma Eminente Relator Tratase de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI contra acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu Recurso Ordinário em Habeas Corpus restando assim ementado RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação eSTJ Fl493 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 3 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido Inconformado o embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão tendo em vista que supostamente teria ficado inerte em relação às alegadas violações aos artigos 5º incisos XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República Da tempestividade da Impugnação O Ministério Público procede à apresentação de resposta aos embargos de declaração opostos independente da abertura de vista para apresentação de contrarrazões RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO Percebese facilmente QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO VERSAM SOBRE EVENTUAL OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU eSTJ Fl494 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 4 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 OBSCURIDADE mas demonstram mera irresignação do recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável É evidente que com a interposição dos presentes Embargos de Declaração manifestamente infundados o embargante pretende um novo julgamento do feito o qual foi devidamente decidido pela E Turma Essa circunstância revela a intenção de obstar o andamento da ação penal e assim postergar o quanto puder a execução de seus termos Buscando refrear abusos dessa natureza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alinhouse no sentido de que QUANDO ANIMADOS DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO CUJA EFICÁCIA ESTEJA SUSPENSA INDEPENDENTEMENTE DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO Ext nº 928PTEDED Tribunal Pleno Relator o Ministro Cezar Peluso DJe de 14907 Em igual sentido caminha a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL PENAL SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO 1 Os recorrentes nos presentes embargos não trazem nenhuma omissão contradição ou obscuridade Apenas buscam o retardamento da prestação jurisdicional 2 Depreendese dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa O acórdão embargado encontrase suficientemente discutido fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte e da Corte Suprema não ensejando assim o acolhimento dos embargos 3 Em decorrência da interposição de sucessivos recursos protelatórios impõese a certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa dos autos nesta Corte 4 A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer autorizando a certificação do trânsito em julgado 5 Os embargos de divergência são cabíveis tão somente para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial não sendo possível sua oposição em face de decisão ou eSTJ Fl495 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 5 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 acórdão proferidos em admissibilidade de recurso extraordinário dirigido à Suprema Corte EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723122 BA Corte Especial Relator Min Humberto Martins DJe 14062018 Portanto ANTE O INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTES DEVEM SER REJEITADOS Ausência de vícios no V Acórdão Da leitura das razões dos embargos concluise que eles se restringem a demonstrar tão somente a irresignação do recorrente quanto ao desprovimento do seu Recurso Ordinário em Habeas Corpus A clara pretensão do embargante de utilizar os presentes embargos apenas para modificar a decisão proferida em seu desfavor visando à obtenção de efeitos infringentes sem que haja vício que torne necessária a integração do decisum não é aceita na jurisprudência Nesse sentido PENAL E PROCESSO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO EFEITO INFRINGENTE INVIABILIDADE INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS 1 O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória 2 Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida 3 É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental ou embargos de declaração 4 Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição eSTJ Fl496 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 6 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 Federal ainda que para fim de prequestionamento sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal 5 Embargos de declaração rejeitados STJ EDcl no AgRg no REsp nº 1124439 RS Sexta Turma Rel Min Maria Thereza De Assis Moura DJe 17102011 O legislador ordinário estabeleceu os requisitos para oposição de embargos de declaração ou seja exigiu que a sentença ou o acórdão seja omisso acerca de questão sobre a qual devia pronunciarse ou contenha obscuridade ou contradição Não conferiu a lei o manejo dos embargos de declaração para possibilitar um novo julgamento das questões já decididas como pretendem os embargantes Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA o provimento dos embargos se dá sem outra mudança no julgado além daquela consistente no esclarecimento na solução da contradição ou no suprimento da omissão1 E citando JOSÉ FREDERICO MARQUES e decisão da E Suprema Corte acrescenta já sob a vigência do Código de 1973 JOSÉ FREDERICO MARQUES Manual vol III pág 162 preciso em dizer O que não se admite é que se inove além dos limites da simples declaração para indevidamente se corrigirem errores in iudicando ou in procedendo como se o recurso fosse de embargos infringentes Assim é incontroversa a ausência de fundamentos dos presentes aclaratórios o que afasta qualquer possibilidade de atribuição de efeitos infringentes já que não há vício que justifique a modificação da decisão atacada Mérito Inicialmente cumpre salientar que as condutas imputadas ao Acusado e demais corréus estão devidamente descritas na denúncia de 63 sessenta e três laudas permitindo a todos o pleno exercício do direito de defesa 1 MOREIRA José Carlos Barbosa Comentários ao Código de Processo Civil 7ª ed Rio de Janeiro Forense 1998 v V p 546 eSTJ Fl497 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA 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regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes e 3 inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo A denúncia relata com apoio em lastro probatório pericial a circunstância de os contêineres que serviram de dormitório para os adolescentesvítimas de fato serem inteiramente inapropriados para o fim a que se destinavam apresentando INSTALAÇÃO ELÉTRICA INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DE UM ALOJAMENTO DANDO INÍCIO AO INCÊNDIO GRADES FIXAS NAS JANELAS E PORTA CORREDIÇA QUE DEFORMA E TRAVA EM ALTAS TEMPERATURAS IMPEDINDO O ESCAPE IMEDIATO EM SITUAÇÕES DE PERIGO revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários INCREMENTANDO O RISCO DO RESULTADO POR IMPRUDÊNCIA TODO O CONTEXTO DAS ILICITUDES COMETIDAS PELOS RESPONSÁVEIS DIRETOS E MANUTENÇÃO DO NINHO DO URUBU foi objeto de diversas MANIFESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS SANCIONATÓRIAS por exemplo a Notitia Criminis de LUCIA HELENA PEREIRA DAMASCENO LIMA gerente da 5ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Prefeitura do Rio de Janeiro em razão da interdição do CT do Flamengo em 24102017 POR FUNCIONAR SEM O COMPETENTE ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO FL 353 eSTJ Fl498 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 8 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 Os elementos reunidos no âmbito da investigação justificavam a deflagração da presente ação penal e com efeito não há qualquer situação de menoscabo ao exercício do direito de defesa dos Acusados pois sem exceção todos tiveram conhecimento das provas e a denúncia foi elaborada com suporte delas o que enfatiza a sua total congruência e correlação com o acervo probatório A LINHA DE CAUSALIDADE ESTÁ BEM EXPOSTA NA DENÚNCIA Vejamos O Presidente do Clube de Regatas do Flamengo o Sr EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELO e o Sr ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na qualidade de Diretor de Meios tinham pleno conhecimento das irregularidades eou ilicitudes que serviram de critério regulador da imputação do resultado ao lado de outros fundamentos normativos dentre os quais a inexistência de comportamento para se viabilizar a não ocorrência do resultado criminoso uma vez que toda ocupação do espaço no CT era relacionada a DIRETORIA DE FUTEBOL E A DIRETORIA DE PATRIMÔNIO COM A GESTÃO EXECUTIVA DO DIRETOR DE MEIOS Como demonstrado nos autos de Inquérito Policial e dos indícios reunidos verificase que o Sr ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI DIRETOR DE MEIOS além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção o acusado em vários momentos conforme se dessume da prova existente e será ratificada em juízo em suma teve EXPRESSA CIÊNCIA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS V FLS 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio Presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Ponderese outrossim que durante a gestão do expresidente EDUARDO BANDEIRA DE MELLO como já foi frisado a Prefeitura expediu o Edital de Interdição por falta do alvará de funcionamento decorrente dentre eSTJ Fl499 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 9 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 outras causas da ausência de certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros tendo sido lavrados diversos Autos de Infração pelo descumprimento da interdição até a data do incêndio no módulo habitacional Não é admissível que o expresidente EDUARDO BANDEIRA DE MELLO no período de 24 de outubro de 2017 a 31 de outubro de 2019 num assunto de extrema relevância para o Flamengo construção do Ninho do Urubu considerado estratégico para o futebol profissional e da base e ainda o ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Direto de Meios segundo a denúncia exercendo a condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo tivessem deixado de tomar conhecimento da interdição do CT e dos consequentes autos de infração Ambos como restou demonstrado preferiram ignorar as determinações estatais as quais caso tivessem sido atendidas teriam poupado as vidas dos jovens atletas Inquestionável que o Ministério Público se valendo dos elementos colhidos na fase indiciária de fato empreendeu a narrativa das condutas que entendeu culposas o que foi feito de maneira absolutamente adequada e harmônica com os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal tanto assim que a defesa apresentou respostas para cada uma das imputações feitas pelo Parquet estadual não se vislumbrando mínima inépcia e os indícios são suficientes ao reconhecimento da justa causa Conclusão Por todo o exposto demonstrada a ausência de vício que enseje a integração da decisão recorrida requer o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sejam rejeitados os embargos de declaração Rio de Janeiro 28 de julho de 2022 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Assessor Chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ROBERTO MOURA COSTA SOARES SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais eSTJ Fl500 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data de Recebimento do Documento no STJ Data 29072022 Hora 181300 Peticionamento SEQUENCIAL 6872905 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição IMPUGNAÇÃO Parte peticionante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash P STJ cri CR ED no RHC 154359 ninho do urubu Assinado Assinadopdf Petição FD364AC4F2D63C9B70377238DC4337939B C37E6B eSTJ Fl501 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 01082022 doa Ementa Acordão de fls 437 publicadoa no DJe em 23062022 Brasília DF 01 de Agosto de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl502 Documento eletrônico juntado ao processo em 01082022 às 020648 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 01082022 doa Ementa Acordão de fls 437 publicadoa no DJe em 23062022 Brasília DF 01 de Agosto de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl503 Documento eletrônico juntado ao processo em 01082022 às 020808 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA EDcl no Número Registro 202103069066 RHC 154359 RJ MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00086578820218190001 00440178720218190000 201900228539 202114100729 42008972019 440178720218190000 86578820218190001 EM MESA JULGADO 23082022 Relatora Exma Sra Ministra LAURITA VAZ Presidente da Sessão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CORRÉU CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES CORRÉU DANILO DA SILVA DUARTE CORRÉU EDSON COLMAN DA SILVA CORRÉU EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO CORRÉU FABIO HILARIO DA SILVA CORRÉU LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE CORRÉU MARCELO MAIA DE SA CORRÉU MARCUS VINICIUS MEDEIROS CORRÉU WESLLEY GIMENES ASSUNTO DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Sexta Turma por unanimidade rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região votaram com a C54216444945813141425 202103069066 RHC 154359 Petição 202200551070 EDcl eSTJ Fl504 Documento eletrônico juntado ao processo em 23082022 às 212127 pelo usuário GISLAYNE LUSTOSA RODRIGUES Documento eletrônico VDA33551165 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 23082022 205436 Código de Controle do Documento 3805C9883D8C4789A6CE2AAB5998A44C Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA EDcl no Número Registro 202103069066 RHC 154359 RJ MATÉRIA CRIMINAL Sra Ministra Relatora C54216444945813141425 202103069066 RHC 154359 Petição 202200551070 EDcl eSTJ Fl505 Documento eletrônico juntado ao processo em 23082022 às 212127 pelo usuário GISLAYNE LUSTOSA RODRIGUES Documento eletrônico VDA33551165 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 23082022 205436 Código de Controle do Documento 3805C9883D8C4789A6CE2AAB5998A44C Suptrior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ RECEBIMENTO Recebi os presentes autos noa SEXTA TURMA nesta data Brasília 30 de agosto de 2022 STJ SEXTA TURMA Assinado por ORANDO TEIXEIRA BARBOSA em 30 de agosto de 2022 às 082628 em 1 vol e O apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1 2 inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl506 Documento eletrônico juntado ao processo em 30082022 às 082710 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ EMBARGANTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS ACLARATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado o que não ocorreu na hipótese 2 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda é incabível na via dos embargos de declaração 3 Descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da Constituição da República 4 Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região votaram com a Sra Ministra Relatora Brasília DF 23 de agosto de 2022 Data do Julgamento MINISTRA LAURITA VAZ Relatora eSTJ Fl507 Documento eletrônico juntado ao processo em 30082022 às 140246 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628109 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Publicação no DJeSTJ nº 3467 de 31082022 Código de Controle do Documento 20ED7ABDDEAA4654A344BA30D54AC7A4 Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ EMBARGANTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO A EXMA SRA MINISTRA LAURITA VAZ Tratase de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI contra acórdão da Sexta Turma ementado nos seguintes termos fls 437438 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que eSTJ Fl508 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B Superior Tribunal de Justiça instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido Em suas razões o Embargante sustenta que no voto condutor do acórdão impugnado não foram apreciados os dispositivos relacionados às as garantias inerentes ao direito de defesa consubstanciadas no contraditório na ampla defesa no devido processo legal na imparcialidade e na moralidade da administração pública arts 5º XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República fl 485 Alega ainda a existência de obscuridade no que diz respeito à aplicação do art 93 inciso IX da Constituição da República Reafirma que ao deixarse de reconhecer i a nulidade da r decisão de admissibilidade da ação penal e ii a nulidade da r denúncia por inépcia negouse vigência com todo acatamento a dispositivos constitucionais que asseguram as garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV à imparcialidade art 5º XXXVII à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de eSTJ Fl509 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B Superior Tribunal de Justiça fundamentação das decisões judiciais art 93 IX fl 489 Pleiteia desse modo o acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados no v acórdão à luz dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal do artigo 3º do Código de Processo Penal cc artigo 1022 I e II do Código de Processo Civil e do artigo 263 I e II do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça e para prequestionamento das violações constitucionais apontadas arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX fl 489 Impugnação às fls 492501 É o relatório eSTJ Fl510 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS ACLARATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado o que não ocorreu na hipótese 2 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda é incabível na via dos embargos de declaração 3 Descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da Constituição da República 4 Embargos de declaração rejeitados VOTO A EXMA SRA MINISTRA LAURITA VAZ RELATORA Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a suprir eventual omissão afastar obscuridade eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado A obtenção de efeitos infringentes somente é possível excepcionalmente nos casos em que reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que por si sós sejam suficientes para a inversão do julgado No caso o Embargante não demonstra em sua argumentação a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios Em verdade verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual eSTJ Fl511 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B Superior Tribunal de Justiça Com igual conclusão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REDISCUSSÃO DESCABIMENTO 1 Não se presta o recurso integrativo a rediscutir matéria já analisada e decidida Na verdade sob o pretexto de haver omissão a parte embargante indisfarçavelmente busca impugnar o acórdão que lhe foi desfavorável insistindo nos mesmos argumentos com o inequívoco intento de rediscutir a causa o que não se coaduna com a via eleita 2 Embargos de declaração rejeitados EDcl no AgRg no AREsp 1871524AM Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 26102021 DJe 16112021 sem grifos no original Saliento ainda que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça nem mesmo para fins de prequestionamento examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal Ilustrativamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL E CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS ANÁLISE SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL RESERVADA À COMPETÊNCIA DO STF ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES 1 Conforme consolidado entendimento desta Corte não é possível a análise de matéria que não foi debatida pelo Tribunal de Origem por se tratar de hipótese de indevida supressão de instância AgRg no HC 527556ES Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 05092019 DJe 16092019 3 Não cabe a esta Corte manifestarse ainda que para fins de prequestionamento sobre a afronta a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal 4 Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos apenas para integrar ao julgado o exame de tese defensiva omissa EDcl no AgRg no RHC n 155730RJ relator Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma julgado em 17052022 DJe 20052022 sem grifos no original EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA CONSUMO LAUDO PERICIAL NECESSIDADE OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1 Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade obscuridade contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando a pretexto da necessidade de esclarecimento aprimoramento ou complemento da decisão embargada eSTJ Fl512 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B Superior Tribunal de Justiça objetivam novo julgamento do caso 2 Apenas excepcionalmente quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios é que se descortina a possibilidade de emprestaremse efeitos infringentes aos aclaratórios 3 Na espécie ficou devidamente explicitado que em caso como o dos autos no qual há imputação da prática do crime previsto no art 7º IX da Lei n 81371990 a produção de laudo pericial é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva nos termos da pacífica orientação deste Superior Tribunal 4 É inviável que esta Corte examine supostas violações de dispositivos constitucionais nem sequer para fins de prequestionamento por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art 102 III da Constituição Federal 5 Embargos de declaração rejeitados EDcl no AgRg no RHC n 128525RJ relator Ministro Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma julgado em 19042022 DJe de 25042022 sem grifos no original EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INADMISSIBILIDADE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS ACLARATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1 É incabível o pedido de sustentação oral pois nos termos dos arts 159 inciso IV e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa independentemente da sua inclusão em pauta 2 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado o que não ocorreu na hipótese 3 A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado e não a contradição externa relativa à incompatibilidade do julgado com tese lei ou precedente tido pelo Embargante como correto 4 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda é incabível na via dos embargos de declaração 5 Descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da CF88 6 Embargos de declaração rejeitados EDcl no AgRg no HC n 694707SP relatora Ministra Laurita Vaz Sexta Turma julgado em 14122021 DJe 17122021 sem grifos no original Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração É o voto eSTJ Fl513 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B Superior Tribunal de Justiça eSTJ Fl514 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ProcuradoriaGeral da República RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359 i autos O Ministério Público Federal manifestase ciente do acórdão proferido nos Brasília 31 de agosto de 2022 ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA SubprocuradorGeral da República Página 1 de 1 a assinatur verifica eSTJ Fl516 STJPetição Eletrônica CieMPF 007497232022 recebida em 31082022 112501 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31082022 s 114100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6985730 com assinatura eletrônica Signatárioa ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA NºSérie Certificado 7354175416093240510 Id Carimbo de Tempo 166195590155866 Data e Hora 31082022 112501hs Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 12092022 doa Ementa Acordão de fls 507 publicadoa no DJe em 31082022 Brasília DF 12 de Setembro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl517 Documento eletrônico juntado ao processo em 12092022 às 014314 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 12092022 doa Ementa Acordão de fls 507 publicadoa no DJe em 31082022 Brasília DF 12 de Setembro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl518 Documento eletrônico juntado ao processo em 12092022 às 014459 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SAUS Quadra 1 Bloco M Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar 10º andar Ed Libertas Asa Sul 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 70070010 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Cintia Barretto Miranda Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Felipe Toscano Barbosa da Silva Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Renato Guimarães Rodrigues Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Carlos Antonio Peña Patrícia Muniz Nascimento Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Camila Nicoletti Del Arco Farah Maria Clara M de A de S Martins Natália Aloi Barbosa Sabrina Alves Santos Eloisa Yang Bruno Eduardo Bernardes de Andrade Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Gabriela Pimenta Rêgo Lima Giovanna Maria de C C Pernetti Victor Rosim de Sousa Jenifer da Silva Moraes Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do E Superior Tribunal de Justiça Ementa I Decisão incongruente que recebe denúncia mas altera a imputação ministerial II Denúncia manifestamente inepta que além de genérica e contraditória é infiel ao teor dos autos III Violações aos artigos 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX da Constituição da República Recurso em Habeas Corpus n 154359RJ ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI qualificado como PACIENTE no Habeas Corpus de origem e RECORRENTE nos autos em referência vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seus advogados com base nos artigos 102 inciso III alínea a da Constituição Federal e 1029 do Código de Processo Civil bem como dos artigos 268 II e 270 do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do v acórdão que desproveu o Recurso em Habeas Corpus que requer seja recebido processado na forma legal e remetido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para apreciação de mérito em razão da matéria constitucional a seguir exposta eSTJ Fl519 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 2 Por oportuno informase que se deixa de juntar o preparo custas e porte de remessa e retorno consoante artigo 61 1º I do Regimento Interno do STF eis que trata de matéria criminal isenta portanto Termos em que Pedem deferimento Rio de Janeiro 15 de setembro de 2022 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 eSTJ Fl520 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 3 EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Recorrente Origem ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI RECURSO EM HABEAS CORPUS N 154359RJ Egrégio Tribunal Colenda Turma Douto Relator Douta ProcuradoriaGeral da República Tratase de Recurso Extraordinário interposto em face de v acórdão1 proferido pela C Sexta Turma do E Superior Tribunal de Justiça por meio do qual de forma equivocada negouse provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus destinado a reformar v acórdão proferido nos autos do writ nº 00440178720218190000 oriundo do E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de modo a fazer cessar constrangimento ilegal ao qual o ora RECORRENTE foi submetido pelo D Juízo da 36ª Vara CriminalRJ nos autos da ação penal nº 00086578820214190001 Por meio do citado Habeas Corpus impugnouse ato coator r decisão de recebimento da denúncia2 no qual o D Julgador de piso para viabilizar a ação penal alterou substancialmente o conteúdo da imputação feita pelo I Ministério Público imiscuindose no papel da acusação e desconsiderou a manifesta inépcia da acusação formulada em face do RECORRENTE Conforme será demonstrado nas presentes razões o referido v acórdão que manteve o constrangimento ilegal a que o RECORRENTE é submetido merece reforma pois viola de forma direta dispositivos constitucionais que asseguram as garantias à imparcialidade art 5º XXXVII ao contraditório e à ampla defesa art 5º LV ao devido 1 Fls 437438 eSTJ 2 Fls 213264 eSTJ eSTJ Fl521 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 4 processo art 5º LIV à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX I SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Na origem o RECORRENTE foi processado pelo crime de incêndio culposo qualificado relacionado ao incidente ocorrido em 08 de fevereiro de 2019 no CENTRO DE TREINAMENTO GEORGE HELAL pertencente ao CLUBE DE REGATAS FLAMENGO que atingiu módulos habitacionais utilizados pelos atletas de base Na concernente r denúncia o RECORRENTE foi acusado ao lado de outras dez pessoas por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do CLUBE DE REGATAS FLAMENGO no período que antecedeu a fatalidade Em síntese a imputação vincula o RECORRENTE ao incidente em razão de pretensa negligência Trazse que teria negligenciado cuidados com as categorias de base enquanto Diretor de Meios ao dar continuidade a projetos em curso afirmandose que ele desconheceria se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e se deveriam ser licenciados mas por outro lado seria ele sabedor de irregularidades no acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para as estruturas A análise dos autos expõe que o teor da r denúncia é genérico contraditório e infiel aos elementos informativos coligidos Ocorre que em lugar de ser rejeitada a inicial foi acolhida pelo D Juízo de piso Para tanto a r decisão de recebimento ao invés de avaliar a hipótese ministerial adotou como razão de decidir factual ou seja causa petendi remota aspectos fáticos distintos da pretensa omissão imputada pela acusação Em sua r fundamentação o D Juízo de primeiro grau de jurisdição ressaltou que o RECORRENTE inserido na cadeia de comando do clube ciente de pendências de certificação e licenciamento do Centro de Treinamento deveria ter comunicado tal situação aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração já que a atividade no clube traria risco para o resultado do incêndio eSTJ Fl522 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 5 Assim recebeuse a r denúncia apesar de manifestamente inepta quanto ao RECORRENTE incorporandose fatos à acusação que além de ainda discreparem do conteúdo dos autos alteraram a omissão o dever de agir e a relação de causalidade originalmente imputados a ele pelo I Ministério Público Com isso violouse o direito constitucional do RECORRENTE à imparcialidade ao devido processo ao contraditório e à ampla defesa à moralidade da administração pública e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais posto que processado por meio de r denúncia manifestamente inepta acolhida por r decisão incongruente I1 Breve Histórico do cenário que ensejou a violação aos preceitos constitucionais e a impetração do Habeas Corpus A Ação Penal de base tramita perante o D Juízo da 36ª Vara Criminal do Rio de JaneiroRJ sob a condução do D Magistrado tabelar da 37ª Vara Criminal da mesma comarca e trata como já mencionado do incêndio ocorrido no CENTRO DE TREINAMENTO GEORGE HELAL conhecido popularmente como Ninho do Urubu O aludido incêndio atingiu módulos habitacionais que à época estavam sendo utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base da agremiação causando o óbito e a lesão corporal de atletas Tal evento foi apurado no Inquérito Policial nº 8972019 conduzido perante a 42ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro Em meio às diligências investigatórias realizadas empreendeu se a oitiva do RECORRENTE que na qualidade de testemunha imbuído de auxiliar as I Autoridades Públicas levantou informações sobre a instalação dos módulos a organização do clube e o processo de licenciamento do Centro de Treinamento trazendo dados que auxiliaram nas conclusões do apuratório resultando no indiciamento de várias pessoas Com base nos elementos produzidos no inquérito policial em 14 de janeiro de 2021 restou oferecida r denúncia pela suposta prática do crime de incêndio eSTJ Fl523 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 6 culposo qualificado nos termos do art 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do art 70 todos do Código Penal3 Ocorre que apesar de não ter sido indiciado pela I Autoridade Policial que o qualificou corretamente como testemunha o RECORRENTE foi incluído pela D Acusação Pública no extenso rol de denunciados Para consubstanciar tais imputações na inicial suscitaramse diferentes condições que supostamente teriam contribuído de forma simultânea para a ocorrência do evento Na sequência buscouse atribuir responsabilidade penal a cada um dos réus a partir dos respectivos vínculos com os múltiplos feixes causais Acusaramse assim profissionais relacionados à NHJ empresa que forneceu e instalou os módulos o técnico da COLMAN REFRIGERAÇÃO que cuidava da manutenção dos aparelhos de arcondicionado bem como exfuncionários engenheiros e executivos de escalões distintos do clube responsáveis pela implantação das estruturas pelo licenciamento e pela gestão do Centro de Treinamento A toda evidência não se pretende empreender comentários sobre as imputações dirigidas aos demais réus eis que as ilegalidades aqui versadas se referem exclusivamente ao RECORRENTE Não obstante inviável deixar de observar a disparidade entre o texto dedicado a tratar dos acusados em geral com relação ao pequeno trecho dispensado para narrar a imputação do RECORRENTE Afinal como ressaltado no writ e no Recurso em Habeas Corpus para descrever sua suposta vinculação com o delito o I Promotor de Justiça lançou mão de apenas dois parágrafos e uma conclusão que não atendem aos requisitos mínimos exigidos a uma acusação penal O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 3 Cf fls 266328 eSTJ eSTJ Fl524 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 7 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos eSTJ Fl525 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 8 Obedecendo ao rito processual foram expostos em sede de Resposta à Acusação apresentada em 10 de março de 20214 os vícios atinentes à r denúncia no tocante à situação jurídica do RECORRENTE Por meio dessa defesa requereuse dentre outros pontos a rejeição da r inicial na medida em que se exibe manifestamente inepta Para expor o vício da acusação evidenciouse que as premissas da imputação não se exibem fiéis ao conteúdo dos autos já que não condizem com os dados fáticos da realidade Ademais demonstrouse que a tese ministerial é incompreensível pois se ampara em alusões abstratas e contraditórias ao cargo de Diretor de Meios e a deveres imprecisos sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual açãoomissão do RECORRENTE Ocorre que em 24 de maio de 2021 o Exmo Juiz tabelar MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO analisou as Respostas à Acusação apresentadas e com todo acatamento de forma equivocada ratificou o recebimento em face do RECORRENTE Por conseguinte ordenou o seguimento da r marcha processual para a fase instrutória5 De forma específica apesar de ter ressaltado a brevidade da r inicial quanto ao RECORRENTE e a necessidade de melhor apuração das acusações o D Juízo de primeiro grau afastou as alegações de vícios nos seguintes termos A denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso 4 Cf fls 330395 eSTJ 5 Cf 213264 eSTJ eSTJ Fl526 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 9 No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros alegando o Ministério Público que o réu negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e eSTJ Fl527 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 10 em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Como expõe a leitura dos trechos colacionados com a devida vênia o D Magistrado de piso buscou por conta própria no bojo da sobredita r decisão formular um raciocínio que não havia sido exposto pela I Acusação Pública na r denúncia com o fim de viabilizar a ação penal Imbuído desse mister salvacionista tentou aperfeiçoar a hipótese acusatória ignorando a contradição do texto e suprindo lacunas das alegações abstratas quanto ao RECORRENTE a partir de dois elementos6 que não haviam sido nem mesmo mencionados pelo I Parquet De um lado pinçouse o organograma do clube que demonstra a posição da Diretoria de Meios a qual por se tratar de um espelho do cargo de CFO Chief Financial Officer se encontra acima de inúmeras pastas subordinadas à sua gestão orçamentária e abaixo de outras tantas responsáveis pela gestão da agremiação De outro lado indicouse a existência de cadeia de emails na qual se discute a cobertura de um letreiro na porta do Centro de Treinamento Em uma das mensagens mencionase que o clube estaria em processo de renovação de alvará e que 6 Cf 397403 eSTJ eSTJ Fl528 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 11 faltaria cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros Nela são copiados além do RECORRENTE outras pessoas com cargos inferiores e superiores ao seu A partir desses dois elementos o D Magistrado com todo respeito fazendo as vezes de acusador público buscou complementar a r denúncia deduzindo que o RECORRENTE i teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e ii que ciente de pendências regulatórias deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com todo acatamento tal construção destinada a complementar a imputação insuficiente da r exordial além de não ser adequada ao sistema acusatório mantém os vícios que desde o início inviabilizariam a admissibilidade da inicial Diante de tal panorama o RECORRENTE impetrou Habeas Corpus7 junto ao E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro submetendo à análise o constrangimento ilegal imposto pelo D Juízo de piso que para a inaugurar ação penal lastreada em r denúncia inepta perpetrou violações a preceitos constitucionais basilares Em linhas gerais por meio do Habeas Corpus impetrado perante o E Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro abordaramse duas questões passíveis de análise pela simples leitura da r denúncia oferecida em conjunto com a r decisão que ratificou o seu recebimento apontada como ato coator Em primeiro lugar demonstrouse que i o ato coator seria nulo eis que papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX da Constituição da República 7 Cf 0122 eSTJ eSTJ Fl529 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 12 Em segundo lugar explicitouse que ii a denúncia seria nula porquanto genérica contraditória e infiel ao conteúdo dos autos razão pela qual não poderia inaugurar a ação penal sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa art 5º LIV e LV da Constituição da República bem como à moralidade da administração pública art 37 da Constituição da República Em paralelo demonstrouse prejuízo concreto decorrente dos sobreditos vícios diante da a instauração da ação penal fundada em dinâmica que não foi submetida à análise da Defesa em sede de Resposta à Acusação e que portanto não foi objeto de pedido de provas e da b subsistência de r denúncia abstrata contraditória e infiel ao teor dos autos Ocorre que levado o feito a julgamento em 26 de agosto de 2021 foi proferido v acórdão8 por meio do qual o colegiado conheceu o writ mas deixou de conceder a ordem pretendida Em face de tal decisão foi interposto o concernente Recurso em Habeas Corpus9 I2 Do Recurso em Habeas Corpus julgado pelo E Superior Tribunal de Justiça do v acórdão Recorrido Em resumo no que diz respeito ao presente recurso arguiuse ao E Superior Tribunal de Justiça a ocorrência dos seguintes vícios que já haviam sido expostos no Habeas Corpus Violação ao artigo 5º XXXVII LV e 93 IX da Constituição da República ao afirmar a suposta conformidade da r decisão incongruente negouse vigência aos dispositivos constitucionais que asseguram o contraditório e a ampla defesa além da imparcialidade e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais 8 Cf 110125 eSTJ 9 Cf 164192 eSTJ eSTJ Fl530 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 13 Violação aos artigos 5º LIV LV 37 da Constituição da República e ao afirmar a suposta conformidade da denúncia abstrata contraditória e infiel ao conteúdo dos autos negouse vigência aos dispositivos constitucionais que asseguram o devido processo legal o direito de defesa e a moralidade da administração pública Levados os autos a julgamento de início foi proferido v voto pelo D Ministro Relator10 que reconheceu a coação ilegal apontada pela Defesa Técnica determinando o trancamento da ação penal diante da inépcia formal e material da inicial nos seguintes termos Afirma o impetrante a meu ver com inteira razão que o MP se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas fl 179 e que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias fl 185 A hipótese é de crime culposo tipo aberto no qual a conduta culposa não é descrita nem especificada mas apenas prevista genericamente como aquela em que o agente pela sua conduta real que precisa ser apontada e descrita na cadeia causal deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia art 18 II CP o que não ocorre no caso A tragédia humana retratada na denúncia é deveras dolorosa e lamentável dada a perda trágica das vidas e dos sonhos dos jovens atletas num trauma indelével para as suas famílias que abalou a nação e que não pode ser remediada A memória das vítimas fatais e a dor de suas famílias merecem todo o respeito e reverência mas não são esses aspectos que estão nem 10 Cf 442456 eSTJ eSTJ Fl531 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 14 poderiam estar em julgamento O que está em discussão é a possibilidade técnica de responsabilização penal do paciente e demais acusados pelo evento morte em termos de nexo de causalidade física e de imputação é dizer se a despeito de tudo o que narra a denúncia há justificativa para que o MP responsabilize o paciente pela morte dos jovens atletas sem demonstrar objetiva e tecnicamente quanto à sua pessoa a relação de causalidade por ação ou omissão sem a qual não pode prosperar a persecução penal art 13 Código Penal resposta que na minha avaliação é pela negativa O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade A despeito disso essa é a situação que se apresenta A ação penal cuja inicial tem o ônus da exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias não pode se converter em um instrumento ou promessa de apuração de autoria ou coautoria do qual não se tenha sequer indícios É o conhecimento concreto da imputação que ensejará ao acusado o exercício pleno do direito de defesa A denúncia com a devida vênia infelizmente inepta limitouse a afirmar de forma genérica que o recorrente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados sem lhe imputar nenhuma ação ou omissão específica em termos de nexo causal eSTJ Fl532 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 15 Ocorre que apesar da evidente ilegalidade da medida a C Sexta Turma por maioria negou provimento à impugnação nos termos do r voto da divergência aberta pela D Revisora11 Leiamse os termos da ementa abaixo RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebe se que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o 11 Cf 458475 eSTJ eSTJ Fl533 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 16 cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal eSTJ Fl534 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 17 pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido Como se verifica para fundamentar a r decisão no que concerne ao objeto de cabimento do presente recurso a Exma Min Laurita Vaz consignou que apesar de o D Magistrado de piso ter fundamentado de forma não usual o ato coator não teria efetivamente modificado a imputação Além disso registrou que a r denúncia a seu ver descreveria satisfatoriamente a imputação sendo a infidelidade da acusação questão de mérito a ser avaliada na instrução processual Por fim ainda registrou que inexistiria demonstração de prejuízo causado ao RECORRENTE Ora com todo respeito tal r decisão se exibe manifestamente equivocada e atenta contra a Constituição da República Em primeiro lugar porque no ato coator houve verdadeira alteração da dinâmica trazida na r denúncia redundando na mudança dos fatos que devem ser objeto de defesa no processocrime a exemplo da pretensa omissão do dever de agir e do nexo causal hipotético com o resultado situação que viola o contraditório e a ampla defesa além da imparcialidade da necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 5º LV XXXVII e 93 IX da CR eSTJ Fl535 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 18 Em segundo lugar porque como reconhece o v voto vencido não se pode falar que a r denúncia traz fatos concretos e está isenta de contradições como exigem o devido processo legal e o direito de defesa art 5º LIV LV da CR Notese que para fundamentar o aludido posicionamento a própria D Revisora empreende verdadeira interpretação da acusação o que per se demonstra a inépcia da inicial Em terceiro lugar porque tampouco é possível sustentar que a análise da fidelidade da r denúncia aos dados que menciona se confunde com exame de mérito ou juízo de prova tratandose de análise da aptidão material da peça acusatória Jamais se buscou um exame de prova mas o mero cotejo da acusação aos elementos aos quais se refere que no caso específico a contradizem Afinal a inserção de dados e pedidos incompatíveis com a verdade advinda dos autos fere a moralidade da administração pública art 37 caput da CF cuja análise não é passível de dilações Em quarto lugar porque é evidente o prejuízo causado ao RECORRENTE na medida em que não sabe hoje se deve defenderse da acusação ministerial contida na denúncia inepta ou da imputação contida na decisão incongruente além de ter postulado pela produção de provas antes de conhecer das inovações judiciais Temse no presente caso a absoluta supressão dos mencionados direitos constitucionais que aniquila a defesa processual Opostos Embargos de Declaração12 a C Sexta Turma manteve a r fundamentação anterior ressaltandose que o intuito do Recorrente seria rediscutir matéria devidamente abordada no v acórdão Leiase13 1 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado o que não ocorreu na hipótese 2 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e 12 Fls 483489 eSTJ 13 Fls 507513 eSTJ eSTJ Fl536 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS 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frontalmente os artigos 5º LIV LV XXXVII 37 e 93 IX da Constituição da República II DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO II1 Tempestividade O v acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo RECORRENTE foi publicado no DJE de 31 de agosto quartafeira conforme certidão de publicação14 Com o início da contagem do prazo recursal de 15 quinze dias em 1º de setembro primeiro dia útil posterior conforme determina o artigo 798 1º do Código de Processo Penal verificase que a interposição do Recurso Extraordinário na data de hoje 15 de setembro de 2022 é tempestiva 14 Doc 01 eSTJ Fl537 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 20 II2 Prequestionamento As questões fundamentais debatidas no presente recurso foram tratadas no bojo do Recurso em Habeas Corpus e ventiladas pelo v acórdão do E Superior Tribunal de Justiça com o consequente cumprimento do requisito estabelecido pela Súmula nº 282 desse E Supremo Tribunal Federal A esse respeito leiase o quanto deduzido nas razões recursais15 15 Fls 164192 eSTJ eSTJ Fl538 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 21 Ademais vejase o v voto condutor do v acórdão recorrido16 16 Fls 458475 eSTJ eSTJ Fl539 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 22 Tendo em vista que os dispositivos constitucionais mencionados nas razões de apelação apesar de subjacentes às questões ventiladas no acórdão não foram objeto de menção expressa e que houve obscuridade tocante ao tratamento do art 93 IX da Constituição da República para que não houvesse dúvidas quanto ao prequestionamento em atenção ao verbete 356 da Súmula de jurisprudência desse E Supremo Tribunal Federal a Defesa técnica opôs Embargos de Declaração17 Finalmente na análise dos aclaratórios18 o E Superior Tribunal registrou que muito embora tenha apreciado todas as questões ventiladas no Recurso não caberia àquela E Corte a análise de violações aos dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência desse E Supremo Tribunal Federal Em suas razões o Embargante sustenta que no voto condutor do acórdão impugnado não foram apreciados os dispositivos relacionados às as garantias inerentes ao direito de defesa consubstanciadas no contraditório na ampla defesa no devido processo legal na imparcialidade e na moralidade da administração pública arts 5º XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República fl 485 Alega ainda a existência de obscuridade no que diz respeito à aplicação do art 93 inciso IX da Constituição da República Reafirma que ao deixarse de reconhecer i a nulidade da r decisão de admissibilidade da ação penal e ii a nulidade da r denúncia por inépcia negouse vigência com todo acatamento a dispositivos constitucionais que asseguram as garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV ao devido 17 Fls 483489 eSTJ 18 Fls 507513 eSTJ eSTJ Fl540 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 23 processo art 5º LIV à imparcialidade art 5º XXXVII à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX fl 489 Pleiteia desse modo o acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados no v acórdão à luz dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal do artigo 3º do Código de Processo Penal cc artigo 1022 I e II do Código de Processo Civil e do artigo 263 I e II do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça e para prequestionamento das violações constitucionais apontadas arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX fl 489 No caso o Embargante não demonstra em sua argumentação a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios Em verdade verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual Saliento ainda que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça nem mesmo para fins de prequestionamento examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal Assim resta patente o prequestionamento e o respeito ao posicionamento sumulado por esse E Supremo Tribunal Federal assim como ao teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil cc artigo 3º do Código de Processo Penal II3 Violação direta à Constituição da República O exame da questão arguida neste recurso envolve a análise direta de dispositivos constitucionais inexistindo a chamada inconstitucionalidade reflexa A existência de violação direta revelase inobservância ao contraditório e à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV à imparcialidade art 5º XXXVII à moralidade da eSTJ Fl541 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS 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contraditória ministerial houve a afirmação da validade da inicial manifestamente inepta Como se sabe a lei infraconstitucional regula os requisitos da denúncia e da decisão judicial além de tratar dos limites da acusação e da jurisdição o que não é todavia objeto da presente análise O que se discute aqui são questões relativas ao espectro de alcance das garantias fundamentais mencionadas na medida em que o D Tribunal a quo chancelou a possibilidade i de o D Juiz se imiscuir no papel da acusação para salvar denúncia manifestamente inepta e ii de o RECORRENTE responder a ação penal sem que lhe sejam imputados fatos concretos individualizados compreensíveis e fiéis aos autos As particularidades do tema ora ventilado impedem assim que o presente caso seja colocado na vala comum destinada aos recursos que questionam violações de lei federal no âmbito desse E Supremo Tribunal Federal pois versa sobre questão diversa referente ao espectro de limitação imposto à atividade de persecução estatal em virtude das garantias estabelecidas pela Carta Republicana quando constatado vício na imputação e na fundamentação de decisão judicial eSTJ Fl542 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 25 Portanto inexiste inconstitucionalidade reflexa na situação ora tratada reforçandose a necessidade de admissibilidade deste recurso II4 Repercussão Geral Em se tratando da repercussão geral requisito intrínseco de admissibilidade exigido constitucionalmente artigo 102 3º da Constituição da República as questões aqui tratadas possuem relevância social e jurídica que transcendem aos interesses subjetivos das partes na medida em que estão vinculadas a garantias constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo judicial e que merecem a devida análise por essa E Corte para unificar a adequada interpretação da Constituição da República No caso a ausência de observância ao contraditório e à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV à imparcialidade art 5º XXXVII à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX é seguramente tema de repercussão geral sobre o qual a Suprema Corte deve se debruçar A importância da matéria constitucional não se relaciona apenas aos limites subjetivos da causa caracterizandose como verdadeira ofensa direta às garantias constitucionais supracitadas que possui relevante impacto na esfera individual do RECORRENTE mas também sobre toda a coletividade Com efeito os jurisdicionados em geral são os maiores interessados na análise da questão sub judice objeto deste recurso É necessário estabelecer de forma clara e definitiva que a acusação deve ser certa e a análise judicial deve ser correlata Necessário que esse E Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República e portanto também dos direitos fundamentais nela consagrados se manifeste sobre proibição de que tais regras sejam excepcionadas em determinados casos concretos com o fim de atingir a indevida condenação de cidadãos O regramento sobre a acusação no Direito Processual Penal não se limita à legislação federal mas encontra seus limites e fundamentos nos princípios eSTJ Fl543 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 26 constitucionais que regem o devido processo legal e o Estado Democrático de Direito A permissão de que Magistrados alterem imputações e de que processos sejam inaugurados por denúncias genéricas contraditórias e infiéis afeta a segurança jurídica da sociedade como um todo atenta contra a credibilidade do Ministério Público e do Poder Judiciário e reconduz os jurisdicionados ao sentimento de submissão ao autoritarismo que permeou a sociedade brasileira por tantos anos Verificase como já exposto que o v acórdão recorrido afronta diretamente a ordem constitucional ao desconsiderar os limites inerentes aos mais basilares e portanto mais importantes postulados do contemporâneo Direito Constitucional e do processo penal existindo nítida repercussão geral da matéria ora tratada satisfazendose assim o requisito estabelecido pelo artigo 102 3º da Constituição da República III MÉRITO III1 Da violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o contraditório a ampla defesa a imparcialidade e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 5º XXXVII LV e 93 IX da Constituição da República Com todo respeito é patente a violação constitucional da qual decorre a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Como já ressaltado a r denúncia imputa ao RECORRENTE o crime de incêndio qualificado pois teria ocupado o cargo de Diretor de Meios no CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO no período que antecedeu o incidente Para tanto o I Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de eSTJ Fl544 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 27 irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Como já mencionado tal construção ostenta vícios por não se exibir fiel ao conteúdo dos autos e se amparar em alegações abstratas e contraditórias Afinal i desconsideramse as incumbências concretas da Diretoria de Meios apuradas em sede de investigação penal ii ignoramse os elementos necessários à imputação de crime omissivo culposo e iii adotamse premissas antagônicas Ocorre que em lugar de reconhecer o vício na imputação no bojo do ato coator impugnado por meio do Habeas Corpus o D Magistrado de piso alterou o respectivo teor para amoldálo à hipótese que a seu ver atenderia às exigências de admissibilidade Ao rechaçar a tese defensiva trazida em Resposta à Acusação o D Juiz afirmou que o RECORRENTE ocupando a Diretoria de Meios ciente das pendências de certificação e licenciamento do Centro de Treinamento deveria têlas comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois tal circunstância incrementaria risco de incêndio Com efeito substituiuse a imputação de negligenciar cuidados com as categorias de base dando prosseguimento aos projetos em curso pela violação do suposto dever de comunicar as pendências de regulatórias aos superiores e se afastar da agremiação Notese com todo acatamento que não se tratou de elucidação ou paráfrase do texto da r denúncia O que houve foi verdadeira subversão de conteúdo de ofício e sem respaldo pois não houve alteração dos elementos dos autos e tampouco houve pedido ministerial de aditamento da acusação Tratase portanto de r decisão incongruente que violou via de consequência as garantias constitucionais à imparcialidade do juiz art 5º XXXVII ao eSTJ Fl545 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 28 contraditório e à ampla defesa art 5º LV e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX19 Vejase por oportuno que tal circunstância não fugiu das lentes do D Magistrado que com todo respeito sabedor da inversão de papéis se ocupou de registrar expressamente que faria a análise das teses da r denúncia e a partir de sua leitura fixaria as bases para a posterior exame da correlação entre acusação e sentença Passando doravante em específico à denúncia oferecida pelo órgão acusatório estatal dela extraiuse resumos que servirão de início quanto a cada réu como principal norte para apreciação do feito sob a ótica da acusação ao menos nesta fase preambular prevista no artigo 399 do Código de Processo Penal considerando já desde aqui o princípio da correlação entre imputação e sentença vejamos uma a uma a situação na denúncia e no processo de cada acusado iniciando pelo núcleo da denúncia atinente ao Clube de Regatas Flamengo Tal artifício todavia não soluciona o vício de fundamentação Tratase tão somente com todo acatamento de tentativa de esconder o excesso que por ironia acaba por expor a preocupação em justificar a manobra adotada sem respaldo nos autos Dessa forma evidenciase a inidoneidade do conteúdo da r decisão que carece de fundamentos idôneos contrariando as exigências constitucionais 19 A garantia chamada de congruência de correlação ou de vinculação temática do juiz é relacionada pela vasta maioria da doutrina como sendo consectário lógico das garantias do contraditório ou da ampla defesa na medida em que o réu não pode se defender de fatos que não foram expressamente imputados a ele ab initio nem levados ao seu conhecimento Mediatamente igualmente se busca resguardar a segurança jurídica e a legitimidade do próprio processo judicial tornandoo um jogo ético com regras claramente delineadas e inexistência de surpresas desagradáveis para as partes MALAN Diogo Rudge A sentença incongruente no Processo Penal Lumen Iures Rio de Janeiro 2003 p 121 Nesse sentido ainda Toda violação da regra da correlação entre acusação e sentença implica em um desrespeito ao princípio do contraditório O desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito de defesa quando prejudique as posições processuais do acusado ou estará ferindo a inércia da jurisdição com a correlativa exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público quando o juiz age de ofício Em suma sempre haverá violação do contraditório seja em suas implicações com a defesa ou com a acusação O desrespeito a princípios tão fundamentais do direito processual sem dúvida implicará na ineficácia da sentença que violar a regra da correlação entre acusação e sentença BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Correlação entre acusação e sentença 2ª edição São Paulo Revista dos Tribunais 2009 p 124 eSTJ Fl546 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 29 Em casos semelhantes quando constatada a violação à adstrição a jurisprudência desse E Tribunal é pacífica quanto à nulidade absoluta do decisum e à violação aos preceitos constitucionais PENAL PROCESSO PENAL AÇÃO PENAL APELAÇÃO EX GOVERNADOR ATUAL DEPUTADO FEDERAL DENÚNCIA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA INOCORRÊNCIA CONFORMIDADE COM O ART 41 DO CPP CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE 2 Devese reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público Precedentes 8 Apelação provida a fim de preliminarmente declarar a nulidade parcial da sentença condenatória por afronta ao princípio da correlação e no mérito absolver o réu por ausência de provas de ter concorrido para o delito art 386 V do CPP20 No caso dos autos seguindo a jurisprudência não há dúvida de que se deve reconhecer a nulidade do ato coator pois este além de viciado causa prejuízo grave ao RECORRENTE Vejase a esse respeito que se está a tratar de imputação de crime omissivo culposo Dessa forma o objeto da defesa açambarca dentre outros fatores que serão 20 Ação Penal 975AL 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Celso de Mello DJe 02032018 Nesse sentido Ação Penal 1003DF 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Celso de Mello DJe 06122018 Habeas Corpus 129284PE 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Ricardo Lewandowski DJe 07022018 Recurso Especial nº 1193929RJ 5ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça Relator Min Marco Aurélio Bellizze DJe 04122012 eSTJ Fl547 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 30 analisados no tópico posterior o debate em torno do pretenso dever de agir violado da inação do RECORRENTE e do respectivo nexo causalnormativo com o evento Sucede que por meio da r decisão incongruente houve alteração da acusação no tocante a essas balizas as quais haviam orientado as teses de defesa e o pedido oportuno de provas na Resposta à Acusação marco preclusivo para tanto instaurandose ação penal fundada em versão que não havia sido submetida à Defesa Técnica Ademais por meio de tal r decisão instaurouse ação penal sem fundamentação idônea que sujeitará o RECORRENTE a defenderse da imputação do próprio D Magistrado responsável por conduzir o feito e promover seu julgamento Como mencionado na introdução fática para afastar a evidente causa de nulidade no v acórdão recorrido sustentouse que embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifico que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal Ora concessa venia não foram apresentadas razões pelas quais o D Magistrado entende que deva ser iniciada a ação penal Foi alterada a imputação Além de se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet para sustentar a acusação apresentada o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia construída a partir de sua própria releitura Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da decisão incongruente negando vigência aos dispositivos que asseguram a imparcialidade do juiz art 5º XXXVII o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX eSTJ Fl548 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 31 III2 Da violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o devido processo legal o direito de defesa e a moralidade da administração pública art 5º LIV LV 37 da Constituição da República Como exposto na impetração a imputação formulada em face do acusado deve ser compreendida com clareza pela simples leitura da r denúncia com o fim de assegurar o exercício da defesa artigo 5º LIV e LV da Constituição da República Demais disso devese rememorar que não basta a só obediência dos requisitos formais que supõem uma narrativa pormenorizada da materialidade e autoria Como leciona a doutrina a denúncia deve ser além de formalmente também materialmente apta posta conforme a prova porque a acusação que não tem substrato sensível em uma realidade que está nela mostrada é inepta e impede igualmente o direito de defesa21 Tratase não apenas de um consectário do direito de defesa mas da própria moralidade da administração pública Afinal o I Ministério Público detém um dever especial de lealdade sendolhe cogente respeitar a verdade quando deduz uma acusação No ato coator nulo como já ressaltado reconheceuse no tocante ao RECORRENTE que a r denúncia do I Ministério Público teria sido sucinta mas preencheria todos os requisitos legais Tal entendimento posteriormente foi referendado pelo E Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo E Superior Tribunal de Justiça Com todo respeito é manifesto o equívoco A r inicial não atende aos critérios mínimos de imputação exigidos por lei pois exibe lacunas contradições internas e é infiel aos elementos que instruem os autos Lembremse por oportuno os breves parágrafos trazidos na introdução O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do 21 SAAD Marta Crimes Econômicos e Processo Penal Duas formas de ciência da acusação premissa para pleno exercício do direito de defesa acusação formal certa e definida e acesso aos autos do inquérito policial São Paulo Saraiva 2008 item 73 eSTJ Fl549 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 32 DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos eSTJ Fl550 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 33 Evidenciase mais uma vez por essa leitura que o RECORRENTE foi acusado de ter negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Observase portanto que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias e por isso difíceis de serem contestadas Sobre a contradição vejase que de um lado se alega que o RECORRENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado afirmase que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização das estruturas Com todo acatamento tratase de orações antagônicas Ou bem se sabe que os módulos deveriam ser legalizados mas não o teriam sido ou não se sabe da necessidade de licenciamento e assim ignorase a situação de suposta clandestinidade Não dá para argumentar que alguém desconhece premissas mas é sabedor da conclusão Notese que no v acórdão recorrido ao tratar dessa questão entendeuse que inexistira a contradição apontada Trazse no v voto condutor que seria Ressalto ainda que não observo a contradição supostamente existente na inicial acusatória a respeito das acusações imputadas ao Recorrente Como bem registrou a Corte de origem consta na denúncia de um lado que o Recorrente teria dado continuidade aos projetos existentes sem averiguar a regularidade dos alojamentos isto é se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados De outro lado foi salientado que o Réu em determinado momento teria obtido eSTJ Fl551 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 34 expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de inspeção e autorização para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes As imputações portanto são distintas de modo que não há falar em contradição Com todo o respeito não se compreendeu o que foi afirmado O que se questiona e ora se reproduz é o problema lógico que decorre da seguinte pergunta como ter conhecimento da inexistência de autorização legal para utilização de uma estrutura sem saber antes de tudo que há uma demanda de se obter tal autorização Essa é a contradição que fica clara da narrativa do I Parquet e remanesce apesar de ter sido desconsiderada Ressaltese por oportuno que a alegada ciência de pendências de licenciamento relacionadas ao Centro de Treinamento não condiz por necessário com exigências relacionadas aos módulos habitacionais A bem da verdade caso houvesse sido feita a leitura das peças que instruem os autos seria constatado que as licenças em andamento não tinham vínculo com tais estruturas sendo inviável ao RECORRENTE supor que haveria irregularidades quanto aos contêineres pelo simples fato de ter conhecimento do curso de processos regulatórios Junto a isso salta aos olhos o caráter vazio do suposto dever de diligência que teria dado azo à alegada omissão negligente Não por outro motivo o que se faz na passagem acima é interpretar o que acusação em tese quis dizer mas não disse Tal esforço interpretativo em lugar de demonstrar a regularidade da imputação escancara com todo respeito a inépcia da inicial Vejase que um passar de olhos na r denúncia demonstra que inúmeras lacunas não são preenchidas deixando sem resposta perguntas essenciais que deveriam estar explicadas para que a acusação fosse compreensível Tais lacunas então acabam sendo deixadas à imaginação dos D Julgadores que se debruçam sobre o caso eSTJ Fl552 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 35 A título de exemplo indagamse quais cuidados relacionados às categorias de base seriam de atribuição do RECORRENTE e teriam sido negligenciados Quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo RECORRENTE Qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio Qual relevância detêm essas pretensas omissões diante das causas materiais de início e de proliferação do incêndio que teriam ocorrido de forma superveniente Como teria sido incrementado o risco do resultado Qual dever jurídico objetivo teria sido violado Para além qual o amparo da alegação de que o RECORRENTE seria sabedor de que não teria havido inspeções nos módulos habitacionais Qual substrato da afirmação de que teria tomado expresso conhecimento de irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento das categorias de base Quais seriam essas ilegalidades e irregularidades O texto da r denúncia além de construído com poucas palavras é destituído de significado concreto o que chama atenção especial considerando que esse padrão não foi reproduzido com relação aos demais acusados Relembrese que no caso dos autos se está a falar de crime omissivo impróprio culposo Como tal é imprescindível indicar no mínimo i a violação a um dever de cuidado específico ii a obrigação legal a assunção de responsabilidade ou a criação pessoal de um risco que imponha a obrigação de evitação do resultado iii o exame de causalidade hipotética ou da possibilidade de diminuição de risco iv o nexo do fim de proteção da norma e de violação do dever e v a previsibilidade do resultado lesivo no caso concreto Nada disso se extrai da inicial Não por outro motivo após lançar mão do texto deficiente em meio às quatro mil folhas que contêm elementos informativos o I Promotor de Justiça indicou um único depoimento citado em nota de rodapé para dar pretenso substrato à acusação formulada em face do RECORRENTE O trecho destacado que nem mesmo se refere ao RECORRENTE tão somente traz a informação de que a Diretoria de Meios tinha a gestão executiva da Diretoria de Patrimônio a qual por sua vez tinha relação com a ocupação do Centro de Treinamento eSTJ Fl553 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 36 Com todo o respeito custa crer à Defesa Técnica que a partir desta alegação a acusação deduziu as afirmações apostas na r denúncia Em verdade para além da falha na descrição específica relacionada ao RECORRENTE constatase do que é possível se depreender uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos É importante sublinhar que não se pretende empreender revolvimento probatório ou juízo de mérito como citado no v acórdão recorrido Espera se tão somente demonstrar que a r denúncia não descreve omissão relevante do RECORRENTE vinculada ao suposto delito de incêndio e não indica a fonte probatória das alegações o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa Importante conceber com todo acatamento que tal circunstância não ocorre por acaso As contradições a descrição abstrata e a ausência de indicação de fontes probatórias ocorrem pelo motivo de que a realidade nega a hipótese acusatória Tratase de denúncia infiel e construída para impedir a defesa processual do RECORRENTE Entendase a armadilha ainda que se saiba da inocência do RECORRENTE não há como refutar seu pretenso vínculo com o alegado crime de incêndio se nenhum ato concreto ou inação lhe foi atribuído Se o único fato em debate é ocupação da posição de Diretor de Meios que tinha gestão executiva da Diretoria de Patrimônio não há nada a ser contradito De fato o RECORRENTE ocupava a Diretoria de Meios à época Tal construção todavia que parte de um dado objetivo para subverter a realidade exposta nos autos com base em retórica deficiente é inconstitucional ilegal e grave Como leciona a doutrina a inserção de dados e respectivos pedidos incompatíveis com a verdade advinda dos autos apresentase comportamento seríssimo que extrapola os limites do processo em si e deve levar à punição administrativa do acusador signatário do documento Afinal tratase de desvio que fere a moralidade da eSTJ Fl554 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 37 administração pública art 37 caput da CF e a Lei Orgânica do Ministério Público art 43 II da Lei 86259322 Notese por oportuno que a realidade dos fatos materializada em todos os elementos produzidos na investigação salta aos olhos o RECORRENTE não tinha ingerência em nenhum feixe causal relacionado ao incidente Não por outro motivo o próprio D Magistrado de piso no esforço salvacionista que orientou sua nula r decisão de recebimento da r denúncia buscou uma saída para ajustar a situação concreta aos elementos que compunham o feito Desse modo alterou a imputação afirmando que o dever descumprido pelo RECORRENTE seria o de comunicar aos seus superiores que haveria pendências de licenciamento do Centro de Treinamento e de em último caso se afastar da administração Tal saída contudo além inidônea é inviável Afinal somase às questões expostas no tópico III1 que tal dever de cuidado não existe em concreto seja pela lei seja pelo cargo ocupado pelo RECORRENTE seja pela ausência de vínculo pessoal com os riscos advindos dos processos de licenciamento Demais disso outros trechos do ato coator reconhecem que os VicePresidentes Gerente Geral CEO e o mandatário do futebol do clube estariam cientes de tudo sendo que tal comunicação ou o afastamento do RECORRENTE não impediriam o incêndio Tal circunstância está confirmada pelo email citado pelo próprio magistrado ao analisar a situação jurídica do RECORRENTE que menciona o processo de licenciamento do clube em cópia a inúmeros dirigentes Mais uma vez ressaltese que não se pretende provocar a valoração de provas Argumentase apenas que não é viável fazer uma afirmação tocante à 22 PITOMBO Antônio Sérgio Altieri de Moraes Justiça tem de levar a sério o recebimento da denúncia Disponível em httpswwwconjurcombr2013fev07antoniopitombojudiciariolevarseriorecebimentodenuncia eSTJ Fl555 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 38 imputação apontando como substrato um elemento que contradiz a própria afirmação Tratase com efeito de simples análise da aptidão material da acusação Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas na decisão de ratificação de recebimento da denúncia inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Em casos semelhantes esse E Tribunal e demais Tribunais patrios já se manifestaram sobre a necessidade cassação do ato coator e a violação aos preceitos constitucionais HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENUNCIADO N 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS HIPÓTESE EXISTENTE NO CASO PERSECUÇÃO PENAL TEMERÁRIA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DENÚNCIA GENÉRICA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA FALTA DO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL INVIABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N 14 DA SÚMULA DESRESPEITO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO ILEGALIDADE EVIDENTE 3 Peça acusatória genérica que não observou todas as exigências formais do art 41 do Código de Processo Penal uma vez não evidenciados os elementos essenciais da figura típica do delito imputado ao paciente homicídio qualificado o que ao permitir o eSTJ Fl556 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 39 entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia possibilitaria o pleno exercício do direito de defesa A denúncia é inepta notadamente pela ausência de efetiva demonstração da participação do paciente na conduta alegadamente criminosa 4 A falta de indícios de autoria evidencia ausência de justa causa condição imprescindível para o recebimento da denúncia o que revela excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal CPP art 395 III 5 Não se admite como justa causa para a instauração da ação penal contra o paciente o simples fato de ser ele patrono de Escola de Samba empregador ou exempregador de um ou alguns dos demais acusados sem que estejam minimamente identificados o nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e o dano causado e ainda o liame subjetivo entre o autor e o fato supostamente criminoso sob pena de indevida aplicação da responsabilidade penal objetiva 6 A ausência de apreciação pela autoridade policial responsável de pedido formulado pela defesa de acesso ao procedimento investigatório sinaliza evidente desrespeito às garantias constitucionais fundamentais que permeiam o devido processo legal na esfera da persecução penal quais sejam a ampla defesa e o contraditório CF art 5º LV bem assim inobservância do enunciado vinculante n 14 da Súmula 7 A presença de ilegalidade evidente autoriza a superação do consagrado entendimento jurisprudencial no que toca ao óbice da supressão de instância 8 Habes corpus não conhecido mas ordem concedida de ofício CPP art 654 2º23 HABEAS CORPUS AÇÃO PENAL LAVAGEM DE DINHEIRO ART 1º V DA LEI Nº 961398 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À 23 HC 205000 Rel Min Nunes Marques Segunda Turma Supremo Tribunal Federal Julgado em 22 de fevereiro de 2022 Publicado em 22 de fevereiro de 2022 eSTJ Fl557 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 40 LEI Nº 1268312 TRANCAMENTO INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PREJUDICIALIDADE DO WRIT PRECEDENTES EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO ADMISSIBILIDADE MANIFESTA INVIABILIDADE DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DOS CRIMES ANTECEDENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO ART 41 CPP INTELIGÊNCIA DO ART 2º II DA LEI Nº 961398 DEFEITO QUE NÃO SE SANA PELO ADVENTO DA CONDENAÇÃO VIOLAÇÃO DA REGRA DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART 1º V DA LEI N 961398 1 A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia ainda que anteriormente deduzida Precedentes 2 A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal embora assentando a prejudicialidade do habeas corpus tem examinado a questão de fundo para afastar a arguição de inépcia 3 Na espécie por maior razão não há como se deixar de analisar a viabilidade da denúncia diante de sua manifesta inépcia 4 Como sabido o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional a ser aplicada quando evidente a inépcia da denúncia HC nº 125873PEAgR Segunda Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 13315 5 Denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso é inepta Precedentes 12 O grave defeito genético ausência de descrição mínima da conduta delituosa de que padece a denúncia não pode ser purgado pelo advento da sentença condenatória haja vista que por imperativo lógico o contraditório e a ampla defesa em relação à imputação inicial devem ser exercidos em face da denúncia e não da sentença condenatória eSTJ Fl558 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 41 13 A sentença condenatória jamais poderia suprir omissões fáticas essenciais da denúncia haja vista que o processo penal acusatório se caracteriza precisamente pela separação funcional das posições do juiz e do órgão da persecução 14 Ademais sem uma imputação precisa haveria violação da regra da correlação entre acusação e sentença 15 A deficiência na narrativa da denúncia inviabilizou a compreensão da acusação e consequentemente o escorreito exercício da ampla defesa 16 Ordem de habeas corpus concedida para determinar em relação ao paciente o trancamento da ação penal quanto ao crime descrito no art 1º V da Lei n 961398 por inépcia da denúncia 24 AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO DENÚNCIA JUÍZO DE VIABILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE POSTERIOR RETRATAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MANIFESTAÇÃO DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE CORRUPÇÃO PASSIVA CORRUPÇÃO ATIVA EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE CAPITAIS REQUISITOS DO ART 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA COM RELAÇÃO AO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AUSÊNCIA DE ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS ATOS QUE O INSEREM NO ENREDO CRIMINOSO FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS QUE SUSTENTAM A ACUSAÇÃO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 No rito previsto na Lei n 80381990 o juízo de viabilidade da pretensão acusatória já delimitada em denúncia é exclusivo do 24 HC 132179 Rel Min Dias Toffoli Segunda Turma Supremo Tribunal Federal julgado em 26092017 publicado em 26092017 eSTJ Fl559 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 42 órgão colegiado competente não havendo previsão legal para atuação monocrática do Relator 2 A retratação manifestada pelo Ministério Público Federal em momento posterior à apresentação da denúncia não vincula o órgão judicial constitucionalmente competente para o exame da pretensão punitiva 3 A deflagração de ação penal exige o ajuizamento de denúncia que descreva a imputação de forma lógica e coerente no contexto em que se insere permitindo aos acusados compreendêla e exercer o direito de defesa AP 560 Rel Min DIAS TOFFOLI Segunda Turma DJe de 1162015 INQ 3204 Rel Min GILMAR MENDES Segunda Turma DJe de 382015 4 Sendo o oferecimento da denúncia providência que se situa no âmbito da prerrogativa do Ministério Público Federal este órgão arcará com o ônus da rejeição da peça acusatória por falta de justa causa caso ofereça denúncia sem dispor de elementos probatórios suficientes à configuração dos necessários indícios de autoria e materialidade 5 No caso a denúncia não apresenta descrição suficiente da conduta supostamente delituosa atribuída ao parlamentar federal demonstrandose no ponto formalmente inepta de modo a inviabilizar o exercício do direito à ampla defesa garantido pelo art 5º LV da Constituição Federal 6 A proposta acusatória também sucumbe diante da fragilidade dos elementos de informação apresentados para lhe dar suporte circunstância que evidencia a impossibilidade da deflagração da ação penal desprovida de justa causa no âmbito desta Suprema Corte nos termos do art 6º caput da Lei n 80381990 cc art 395 III do Código de Processo Penal 7 Nada obstante os elementos indiciários tenham consistência para razoavelmente sustentar a ocorrência dos crimes narrados nenhum deles possui a aptidão para vincular o parlamentar federal denunciado aos fatos eSTJ Fl560 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 43 8 Agravo regimental parcialmente provido para perante o órgão colegiado competente rejeitar a denúncia oferecida pela ProcuradoriaGeral da República em relação ao acusado detentor de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal25 HABEAS CORPUS DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART 89 CAPUT DA LEI Nº 866693 4 Com efeito segundo se colhe dos autos o paciente exerceu o mandato de vereador entre os anos de 2013 e 2016 e posteriormente vem trabalhado como comerciante e necessita fazer inúmeras viagens Portanto a omissão da denúncia que não descreve ao menos um período provável para a suposta prática do crime tampouco onde o crime teria ocorrido inviabiliza a ampla defesa e o contraditório 5 Sendo assim a exordial é inepta frisese que tão somente em relação ao paciente já que não narra a rigor os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias como exige o artigo 41 do CPP Isso viola a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art 5º inciso LV da CF que jamais pode ser mitigada 6 Ordem concedida determinandose o trancamento do processo penal respectivo somente em relação ao paciente26 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 1 O trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando sem a necessidade de produçãodilação do acervo fáticoprobatório dos autos constatamse a inépcia da inicial a atipicidade da conduta a presença de causa de extinção de 25 Ag Reg no Inq 4631 Rel Min Edson Fachin Tribunal Pleno Supremo Tribunal Federal julgado em 14022022 publicado em 14022022 26 HC 00550513020198190000 Rel Des Cairo Ítalo França David Quinta Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgado em 17102019 publicado em 24102019 eSTJ Fl561 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 44 punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade 2 A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado e a classificação do crime sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu 3 Desatendidos os requisitos do art 41 do CPP acolhese a alegação de inépcia da denúncia27 PROCESSO PENAL RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA RECURSO DESPROVIDO 2 Ressaltese que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts 41 do CPP e 5º LV da CF1988 Portanto a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada bem como sua tipificação com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado 28 Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da denúncia manifestamente inepta negando vigência aos dispositivos que asseguram a o devido processo legal art 5º LIV o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a moralidade da administração pública art 37 27 AgRg no HC 144115RJ Rel Min João Otávio Noronha Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça julgado em 18052021 DJe 21052021 28 RHC 128887RJ Rel Min Ribeiro Dantas Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça julgado em 13102020 DJe 20102020 eSTJ Fl562 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 45 IV DOS PEDIDOS Conforme demonstrado o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido e provido diante da sua manifesta conformidade com a legislação em vigência e jurisprudência estabelecida por esse E Supremo Tribunal Federal Devese assim na forma do art 1034 do Código de Processo Civil reformar o v acórdão que afirmou a vigência de decisão incongruente e a validade de denúncia manifestamente inepta negando vigência os dispositivos constitucionais que asseguram as garantias à imparcialidade art 5º XXXVII ao contraditório e à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Termos em que Pedem deferimento Rio de Janeiro 15 de setembro de 2022 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 eSTJ Fl563 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 04 7 eSTJ FI515 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDcl no RHC 154359RJ 202103069066 PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça EletrônicoSTJ em 30082022 EMENTA ACORDÃO de fls 507 e considerado publicado em 31 de agosto de 2022 nos termos do artigo 4 3 da Lei 11419 2006 Brasília 31 de agosto de 2022 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 061607 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SEXTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento eb64571dd90a4f1f956a1cf648ede98d eSTJ Fl564 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 OAB DF057569 Data de Recebimento do Documento no STJ Data 15092022 Hora 153352 Peticionamento SEQUENCIAL 7035220 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição RECURSO EXTRAORDINÁRIO Parte peticionante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash RE MGpdf Petição 6A668850F84E537B329E7D64EA7F9C17578 9B491 P20210306906643202200551070pdf Outros Documentos 343EF7B77CCDA134D6DB438F8ABE6DF4A6 3C7A5D eSTJ Fl565 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 Suprior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ REMESSA Remeto os presentes autos ao COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF para processamento do RE Brasília 15 de setembro de 2022 STJ COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Assinado por JARDELSON MATOS MOREIRA Analista Judiciário em 15 de setembro de 2022 em 1 vol e O apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1 2 inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl566 Documento eletrônico juntado ao processo em 15092022 às 162428 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ REMESSA Remeto os presentes autos ao COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS para atribuição Brasília 16 de setembro de 2022 STJ COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Assinado por GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA Técnico Judiciário em 16 de setembro de 2022 em 1 vol e 0 apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl567 Documento eletrônico juntado ao processo em 16092022 às 131720 pelo usuário GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA Documento eletrônico VDA33857945 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Assinado em 16092022 131720 Código de Controle do Documento 97F3DE73B4214A999EE7E41025C41F50 Superior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ RECEBIMENTO Recebi os presentes autos noa COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS nesta data Brasília 16 de setembro de 2022 STJ COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Assinado por LEANDRO FARIA MENDONÇA CAIXETA em 16 de setembro de 2022 às 133444 em 1 vol e 0 apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl568 Documento eletrônico juntado ao processo em 16092022 às 133505 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal deJustka RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359 RJ 202103069066 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Fls Em 20092022 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade e registrado ao Exmo Sr Ministro VICEPRESIDENTE DO STJ Encaminhamento Aos 20 de setembro de 2022 vão estes autos com remessa à Seção de Recursos Extraordinários Secretaria Judiciária Recebido na Seção de Recursos Extraordinários eSTJ Fl569 Documento eletrônico juntado ao processo em 20092022 às 083512 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS PGRMANIFESTAÇÃO6257522022 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359RJ RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR INTERESSADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL INTERESSADO MARCELO MAIA DE SA ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO INTERESSADO WESLLEY GIMENES INTERESSADO CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO FABIO HILARIO DA SILVA INTERESSADO EDSON COLMAN DA SILVA ADVOGADO IASMIM OLIVEIRA PASSOS INTERESSADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE INTERESSADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS INTERESSADO DANILO DA SILVA DUARTE Excelentíssimo Senhor Ministro O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por intermédio da Subprocuradora Geral da República signatária considerando que o Ministério Público do Estado do RJ já foi intimado para apresentar contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS de fls 519563 e em observância aos posicionamentos exarados por essa eg Corte Superior no AgRg nos EREsp nº 1256973RS e no EREsp nº 1236822PR e pela Suprema Corte no julgamento da repercussão geral no RE nº 985392RS tema 946 devolve os autos sem manifestação Brasília 21 de setembro de 2022 Página 1 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 22092022 0108 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 78dd276d21f88596d551795b6a500291 eSTJ Fl571 STJPetição Eletrônica PET 008450782022 recebida em 22092022 010900 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22092022 s 080600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7056117 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 16638197402023010 Data e Hora 22092022 010900hs ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA SubprocuradoraGeral da República Saf Sul Quadra 04 Conj C Asa Sul CEP 70050900 BrasíliaDF 6131055100 Página 2 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 22092022 0108 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 78dd276d21f88596d551795b6a500291 eSTJ Fl572 STJPetição Eletrônica PET 008450782022 recebida em 22092022 010900 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22092022 s 080600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7056117 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 16638197402023010 Data e Hora 22092022 010900hs Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 03102022 doa Vista Ao Recorrido Para Contra Razões de Re publicadoa no DJe em 21092022 Brasília DF 03 de Outubro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl573 Documento eletrônico juntado ao processo em 03102022 às 010340 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 03102022 doa Vista Ao Recorrido Para ContraRazões de Re publicadoa no DJe em 21092022 Brasília DF 03 de Outubro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl574 Documento eletrônico juntado ao processo em 03102022 às 010437 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS RHC 154359RJ 202103069066 CERTIDÃO Certifico que teve início em 04102022 e término em 18102022 o prazo para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentar resposta à petição n 8152152022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls 519 Brasília 19 de outubro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS eSTJ Fl575 Documento eletrônico juntado ao processo em 19102022 às 140032 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento 8ddf95b9738849d092cc9722b57d8c3d RHC 154359RJ 202103069066 CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo Senhor Ministro Relator VICEPRESIDENTE DO STJ Brasília 20 de outubro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS eSTJ Fl576 Documento eletrônico juntado ao processo em 20102022 às 161551 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento d008cf22019c4dab951390ede888b514 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO OG FERNANDES DD VICEPRESIDENTE DO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFERÊNCIA RHC nº 154359 RJ 202103069066 autuado em 22092021 RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI e outros RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rio de Janeiro 23 de novembro de 2022 Eminente VicePresidente do STJ O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro vem submeter a Vossa Excelência à guisa de MEMORIAL breve resumo da controvérsia com referência ao Recurso em Habeas Corpus em epígrafe cujo processo tem 6095 seis mil e noventa e cinco páginas Desde já agradece a decisiva atenção que Vossa Excelência houver de dispensar à matéria ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Procurador de Justiça AssessorChefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ROBERTO MOURA COSTA SOARES SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais eSTJ Fl577 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 2 EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DENÚNCIA QUE DESCREVEU OS FATOS TÍPICOS EM SUA TOTALIDADE E ESPECIFICANDO METICULOSAMENTE AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO PACIENTE POSSIBILITANDO COM TODA A AMPLITUDE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA AS CONDUTAS DOS ACUSADOS EM ESPECIAL DO PACIENTE QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO CRIMINOSO ELE NA QUALIDADE DE DIREITO DE MEIOS DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO E PORTANTO INSERTO NA CADEIA DECISÓRIA DA INSTITUIÇÃO CIENTE DA FALTA DE INSPEÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO LEGAL QUANTO À UTILIZAÇÃO DE CONTÊINERES PARA O ALOJAMENTO NOTURNO DOS ADOLESCENTES DA CATEGORIA DE BASE O PACIENTE DEU CONTINUIDADE AOS PROJETOS EM CURSO PARA A IMPLANTAÇÃO DOS MÓDULOS DE ALOJAMENTO INCREMENTANDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO A DENÚNCIA EFETUOU A NARRATIVA INDISPENSÁVEL DE TODOS OS ELEMENTOS QUE IMPORTAM À APRECIAÇÃO DA RES IN JUDICIO DEDUCTA POIS SÓ PODERÃO SER RATIFICADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL OS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE SUBSIDIAM A ACUSAÇÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS OMISSÃO IMPUTADA AO PACIENTE COMPROVADA NOS AUTOS E A SUA RELEVÂNCIA CAUSAL PARA A OCORRÊNCIA DO RESULTADO TÍPICO AS QUAIS SOMENTE PODEM SER RESOLVIDAS NA SENTENÇA TENTATIVA DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS QUE NÃO ADMITE ESTA DILAÇÃO RESERVANDO SE A SUA DISCUSSÃO AO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ E 279 DO STF Eminente VicePresidente do STJ As condutas imputadas aos Acusados estão devidamente descritas na denúncia de 63 sessenta e três laudas permitindo a todos o pleno exercício do direito de defesa A delimitação das condutas culposas do Paciente e demais Acusados in casu concretizadas pela IMPERÍCIA NEGLIGÊNCIA EOU IMPRUDÊNCIA no período de 2015 até o evento em 08 de fevereiro de 2019 a saber 1 desobediência ostensiva das sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro 2 contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes e 3 inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo A denúncia demonstra com apoio em lastro probatório suficiente QUE AS ESTRUTURAS DE CONTÊINERES SERIAM ADEQUADAS APENAS PARA ATIVIDADES DIURNAS sendo INCOMPATÍVEIS PARA O PERNOITE DE SEUS JOVENS ATLETAS pois tais contêineres não observaram as normas técnicas devidas INCREMENTANDO O RISCO DO RESULTADO POR IMPERÍCIA eSTJ Fl578 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 3 Acentuese que os alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento FORAM MONTADOS EM ESTRUTURAS MÓVEIS CLANDESTINAS E PRODUZIDOS SEM AS DEVIDAS CAUTELAS QUANTO À ESTRUTURA DE EVACUAÇÃO LUZES DE EMERGÊNCIA DISPOSIÇÃO DE PORTAS GRADEAMENTO DAS JANELAS e dotação de extintores de incêndio deixando de observar rota de fuga aos atletas e a contenção de eventual início de incêndio nos contêineres dormitórios INCREMENTANDO O RISCO DO RESULTADO POR NEGLIGÊNCIA A denúncia relata com apoio em lastro probatório pericial a circunstância de os contêineres que serviram de dormitório para os adolescentesvítimas de fato serem inteiramente inapropriados para o fim a que se destinavam apresentando INSTALAÇÃO ELÉTRICA INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DE UM ALOJAMENTO DANDO INÍCIO AO INCÊNDIO GRADES FIXAS NAS JANELAS E PORTA CORREDIÇA QUE DEFORMA E TRAVA EM ALTAS TEMPERATURAS IMPEDINDO O ESCAPE IMEDIATO EM SITUAÇÕES DE PERIGO revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários INCREMENTANDO O RISCO DO RESULTADO POR IMPRUDÊNCIA TODO O CONTEXTO DAS ILICITUDES COMETIDAS PELOS RESPONSÁVEIS DIRETOS E MANUTENÇÃO DO NINHO DO URUBU foi objeto de diversas MANIFESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS SANCIONATÓRIAS por exemplo a Notitia Criminis de LUCIA HELENA PEREIRA DAMASCENO LIMA gerente da 5ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Prefeitura do Rio de Janeiro em razão da interdição do CT do Flamengo em 24102017 POR FUNCIONAR SEM O COMPETENTE ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO FL 353 O DOCUMENTO DO CBMERJDIRETORIA GERAL DE SERVIÇOS TÉCNICAS FL 801802 E DOCUMENTOS INDEFERINDO A EMISSÃO DE CERTIFICADO a emissão do Laudo de Exigências P1327810 de 27 de outubro de 2010 listando exigências em relação à segurança contra incêndio e pânico do CT de Futebol b emissão do Certificado de Despacho CD0294217 de 7 de novembro de 2017 em razão de erros nas áreas apresentadas modificando de 1075141m2 para 1054481m2 a área total construída da edificação c emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca INDEFERINDO SOLICITAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO PARA UMA EDIFICAÇÃO DE 373300M2 e 3 pavimentos no referido endereço pelos motivos listados no documento em anexo d EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DESPACHO INDEFERIDO DI2105718 DE 01 DE AGOSTO DE 2018 EMITIDO PELA GBSBARRA DA TIJUCA INDEFERINDO SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO DE APROVAÇÃO PARA UMA EDIFICAÇÃO DE eSTJ Fl579 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 4 373300M2 E 3 PAVIMENTOS NO REFERIDO ENDEREÇO PELOS MOTIVOS LISTADOS NO DOCUMENTO EM ANEXO e EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DESPACHO INDEFERIDO DI3708818 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018 EMITIDO PELA GBSBARRA DA TIJUCA INDEFERINDO SOLICITAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO PARA UMA EDIFICAÇÃO DE 137900M2 E 3 PAVIMENTOS NO REFERIDO ENDEREÇO PELOS MOTIVOS LISTADOS NO DOCUMENTO EM ANEXO O LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE INCÊNDIO COM VÍTIMAS FATAIS FLS 865897 relatando que o conjunto de módulos habitáveis referente ao alojamento de atrelas de base da unidade se encontrava integralmente atingido pela ação do fogo produto de um incêndio ocorrido no local gerando uma queima generalizada e carbonização de mobílias vestes demais artefatos metálicos oxidação seca e deformações como armários portas janelas e elementos da estrutura de composição dos módulos sendo ainda visível um volume médio de cinzas e escórias sobre o piso do alojamento produtos da combustão indicando uma carga de incêndio significativa fls 868869 Foi identificado um gradiente térmico nos escombros com maior tempo de exposição da ação termina no trecho referente aos quartos 1 2 e boxes dos assentos sanitários sobretudo devido a significativa quantidade de chapas de aço retorcidas no local e deformação da estrutura metálica da cobertura dos módulos fl 869 Constatado vestígios de queima em profundidade generalizada no entanto em maior grau no quarto 06 com danos significativos ao piso de chapas de madeira do referido cômodo fl 869 Constatado que determinados fragmentos de material não identificado Fig 25 presentes no interior das chapas de aço encontravamse com vestígios de carbonização intensa e generalizada gerando um material degradado com considerável redução de volume facilmente desintegrado pelo manuseio das mãos apresentando uma aparente similaridade com um único elemento de espuma expansiva Figura 23 e 24 encontrado parcialmente carbonizado no local denotando que se tratava do mesmo material Testes simples de combustão realizados em bancada resultaram em resíduos com mesmas características físicas àqueles encontrados entre as chapas de aço supracitadas fls 869870 Constatado inúmeros traços de fusão secundários formação após o início do incêndio caracterizados por possuir resíduos de carbonetos e superfícies ásperas em diversas fiações elétricas evidenciando que as instalações de alimentação de energia elétrica se encontravam energizadas mesmo com o desenvolvimento do incêndio Tais instalações possuíam condutores elétricos com diâmetros compatíveis àqueles de seções nominais de 25mm2 4mm2 e 16mm2 fl 870 não sendo possível identificar se havia dispositivos de proteção disjuntores desarmados fl 872 Junto aos elementos de armário e chapas metálicas dispostos na região externa posterior do alojamento foram constatados 06 seis aparelhos de refrigeração de ar previamente movimentados de sua posição original sendo verificado que um dos aparelhos localizado em posição convergente com o trecho referente ao quarto 06 apresentava alto grau de carbonização no interior do gabinete do aparelho indicando eSTJ Fl580 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 5 a ocorrência de um fenômeno termoelétrico em seu interior mais precisamente no motor do eletroventilador além de características de travamento do rotor fl 872 O aparelho refrigerador de ar localizado em trecho externo próximo ao quarto 06 apresentava sinais de carbonização na carcaça interna do equipamento sendo identificada uma pérola de fusão na conexão de alimentação do conjunto de espiras do enrolamento principal similar àquela apresentada como curto de conexão em publicação do site oficial do fabricante WEG referente ao documento código 50009254 revisão de 06 de 092017 que versa sobre Danos em Enrolamentos de Motores Monofásicos Figuras 19 e 20 fl 872 Constatado que o ramal elétrico de alimentação três fases e neutro do alojamento provinha do compartimento de alvenaria situado externamente nas imediações das janelas dos quartos 1 e 2 Nesse compartimento foi constatado que o ramal elétrico possuía um dispositivo de proteção disjuntor tripolar de 125A O ramal de alimentação interligado externamente ao ramal de entrada do alojamento encontravase emendado por torção de forma inadequada ao invés de um conector de emenda e sem qualquer tipo de proteção mecânica em desacordo com o item 6281 da ABNT NBR 5410 que informa 6281 As conexões de condutores entre si e com outros componentes da instalação devem garantir continuidade elétrica durável adequada suportabilidade mecânica e adequada proteção mecânica fl 873 não foram encontrados vestígios de meios de proteção ativa que abrangessem sistema de detecção e alarme de incêndio ou chuveiros automáticos na área imediata fl 873 Os núcleos das chapas metálicas dos módulos habitáveis em sua maioria denotavam ser de espuma de poliuretano injetado que pelas propriedades físicas e químicas apresentam baixo ponto de fulgor em torno de 55ºC e alta inflamabilidade 50ºC o que permitiu um desenvolvimento rápido do incêndio rapid fire progress até atingir o fenômeno denominado flashover A teoria do flashover diz que durante o desenvolvimento do incêndio o calor da combustão aquecerá gradualmente todos os materiais combustíveis presentes no ambiente fazendo com que eles alcancem a queima instantânea e concomitante ignição súbita generalizada fl 874 A Norma Regulamentadora MTE NR24 que versa sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho informa na seção 24510 que as portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira abrindo para fora Dessa forma o alojamento em tela encontrase em desacordo com a NR24 do MTE visto que as portas dos dormitórios individuais eram do tipo porta de correr fl 874 A VISTORIA REALIZADA PELA EMPRESA LIGHT no dia 12 de junho de 2018 a qual constatou irregularidades nas instalações elétricas do Centro de Treinamento George Helal que deram ensejo a uma notificação do Clube de Regatas do Flamengo e a uma regularização da situação através de um aumento oficial da carga elétrica junto à empresa concessionária de energia elétrica DEVE SER RESSALTADO QUE TAIS INFORMAÇÕES TINHAM SIDO SONEGADAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DUAS RESPOSTAS POR PARTE DA EMPRESA SOMENTE TENDO SIDO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A EXPEDIÇÃO DE UM TERCEIRO OFÍCIO COBRANDO EXPLICAÇÕES E CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO AUMENTO DE CARGA ELABORADO NO ANO DE 2018 CONFORME AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº eSTJ Fl581 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 6 00411396020198190001 EM CURSO NA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA Aduzase ao somatório de circunstâncias a propósito determinantes ao reconhecimento do atuar culposo dos acusados O FATO DE QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS VESTÍGIOS DE MEIOS DE PROTEÇÃO ATIVA QUE ABRANGESSEM SISTEMA DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIO OU CHUVEIROS AUTOMÁTICOS NA ÁREA IMEDIATA FL 873 NAQUELA OPORTUNIDADE FOI CONSTATADO QUE O CENTRO DE TREINAMENTO NÃO DISPUNHA DE VIATURA AMBULÂNCIA BÁSICA OU AVANÇADA PARA TRANSPORTE DE ATLETAS VÍTIMAS DE ACIDENTES Os elementos reunidos no âmbito da investigação justificavam a deflagração da presente ação penal e com efeito não há qualquer situação de menoscabo ao exercício do direito de defesa dos Acusados pois sem exceção todos tiveram conhecimento das provas e a denúncia foi elaborada com suporte delas o que enfatiza a sua total congruência e correlação com o acervo probatório A LINHA DE CAUSALIDADE ESTÁ BEM EXPOSTA NA DENÚNCIA sendo certo que É IMPOSSÍVEL DISCUTIR ESTE TEMA SEM ADENTAR NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF Vejamos O Presidente do Clube de Regatas do Flamengo o Sr EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELO e o Sr ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na qualidade de Diretor de Meios tinham pleno conhecimento das irregularidades eou ilicitudes que serviram de critério regulador da imputação do resultado ao lado de outros fundamentos normativos dentre os quais a inexistência de comportamento para se viabilizar a não ocorrência do resultado criminoso uma vez que toda ocupação do espaço no CT era relacionada a DIRETORIA DE FUTEBOL E A DIRETORIA DE PATRIMÔNIO COM A GESTÃO EXECUTIVA DO DIRETOR DE MEIOS É de se consignar que após o incêndio em maio de 2019 conforme comprovado em documento acostado pela própria defesa do Presidente do Flamengo o Sr BANDEIRA DE MELLO DEUSE O RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE UM ÚNICO MONITOR POR NOITE E A DEMONSTRAR QUE ATÉ ENTÃO A PRINCÍPIO NADA FORA EFETIVAMENTE FEITO A RESPEITO DO TEMA NA GESTÃO DO ORA ACUSADO através de sua atual administração finalmente celebrou TAC com o Ministério Público fls 44614469 dele constando da Cláusula Terceira atinente às Obrigações em Especial com o Atleta Residente d disponibilizar equipe multiprofissional composta por 01 um monitor no período diurno e 02 DOIS MONITORES NO PERÍODO NOTURNO FL 4463 hipótese que caso tivesse sido implementada oportuno tempore muito provavelmente também teria evitado a propagação do incêndio e seu desfecho trágico Como acima demonstrado nos autos de Inquérito Policial e dos indícios reunidos verificase que o Sr ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI DIRETOR DE MEIOS além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua eSTJ Fl582 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 7 segurança e manutenção o acusado em vários momentos conforme se dessume da prova existente e será ratificada em juízo em suma teve EXPRESSA CIÊNCIA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS V FLS 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio Presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três As demandas de acomodação dos atletas residentes foram apresentadas pelo exdiretor do futebol de base CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL aos engenheiros do clube para análise de viabilidade No caso do módulo habitacional incendiado CARLOS NOVAL apresentou a demanda ao engenheiro LUIS FELIPE DE ALMEIDA PONDÉ que em conjunto com o engenheiro estrutural WESLLEY GIMENES da empresa NHJ e a aquiescência da Representante Legal a Sra CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES Acusada elaboraram o croqui da estrutura tendo os engenheiros DANILO DA SILVA DUARTE WESLLEY GIMENES e FABIO HILARIO DA SILVA todos da NHJ NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORT E EXPORT LTDA promovido a fabricação a montagem e a instalação do contêiner no local preparado pelos engenheiros do Flamengo os quais foram os responsáveis pela execução eou supervisão da construção do conjunto de sapatas consolidadas sobre o solo e das redes de elétrica de água e de esgoto O engenheiro de produção DANILO DA SILVA DUARTE e o engenheiro estrutural WESLLEY GIMENES ambos da NHJ jamais se preocuparam em analisar e certificar com base nas normas técnicas as propriedades dos materiais empregados nos módulos habitacionais notadamente o repouso dos jovens atletas e não para escritório A responsabilidade fica evidente considerando que no módulo habitacional incendiado há painéis de chapa de aço de dimensões diferentes apenas em relação a sua altura mas todos moduláveis havendo painéis inteiriços cegos painel com porta acoplada painéis com janelas gradeadas e painéis onde é feito um recorte na empresa NHJ para acoplamento da janela de arcondicionado quando neste caso é possível verificar o material que compõe o interior dos painéis E para piorar o circo de horrores OS MÓDULOS FORAM EQUIPADOS COM PORTAS DE CORRER NOS ACESSOS AOS QUARTOS UMA PORTA DE ACESSO AO MÓDULO E SEM PREVISÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO eSTJ Fl583 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 8 Consta do Laudo pericial que a Norma Regulamentadora do MTE NR24 que versa sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho informa na seção 24510 que as portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou madeira abrindo para fora Dessa forma o alojamento em tela encontrase em desacordo com a NR24 do MTE visto que as portas dos dormitórios individuais eram do tipo porta de correr DIVERSAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES RELATARAM QUE NÃO CONSEGUIRAM SAIR DOS QUARTOS PRIMEIRAMENTE PORQUE A PORTA DE CORRER ESTAVA EMPERRADA e em seguida PORQUE AS JANELAS POSSUÍAM GRADES AS QUAIS SÓ FORAM RETIRADAS COM AUXÍLIO EXTERNO sem mencionar que A ESTRUTURA TINHA APENAS UMA PORTA DE ACESSO NÃO SE OLVIDE QUE A MAIORIA DAS VÍTIMAS ESTAVA DORMINDO NO QUARTO 01 QUE É O PONTO MAIS DISTANTE DA ÚNICA SAÍDA DO MÓDULO INCENDIADO UM ABSURDO eSTJ Fl584 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 9 Neste cenário tanto os mencionados ENGENHEIROS DANILO DA SILVA DUARTE E WESLLEY GIMENES AMBOS DA NHJ QUANTO OS ENGENHEIROS LUIS FELIPE PONDÉ E MARCELO SÁ AMBOS DA DIRETORIA ADJUNTA DE PATRIMÔNIO OBRAS DO FLAMENGO mantiveram temerariamente as configurações originais dos módulos habitacionais na sua elaboração não observando as peculiaridades necessárias para serem utilizados como dormitório pelos jogadores da base os quais durante o sono por certo não tiveram a capacidade de reação ao perigo iminente diverso daquelas pessoas que os utilizavam como escritório Com a propagação das e a produção da combustão fumaça e gás carbônico em alta escala e densidade levando em conta que se estava de madrugada por volta de 510 horas e todos os jovens dormindo a existência de uma única porta que abria para dentro a posição desta porta não de forma centralizada mas sim deslocada à direita a inexistência de saída de emergência a ausência de luzes de emergência a falta de um sistema de exaustão no corredor não climatizado e por fim o gradeamento das janelas de todos os dormitórios sem dúvida nenhuma foram causas igualmente suficientes ao evento em questão Com efeito o projeto final elaborado pela NHJ acusados CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY COONESTADO PELA PRESIDÊNCIA E DIRETORIA DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO PRATICAMENTE SELOU A MORTE DE DIVERSOS JOVENS SOBRETUDO AQUELES QUE ESTAVAM NOS QUARTOS 1 2 E 3 Assim é que quase todos os que se encontravam nos quartos 4 5 e 6 e alguns com ferimentos do quarto 3 Cauan Francisco e Jhonata conseguiram sobreviver no entanto como se infere dos depoimentos dos jovens sobreviventes colhidos em sede inquisitorial TODOS OS QUE ESTAVAM NO QUARTO 1 MORRERAM TODOS OS QUE ESTAVAM NO QUARTO 2 MORRERAM BEM COMO MORREU UM DOS JOVENS QUE ESTAVA NO QUARTO 3 DOS QUE ESTAVAM NO QUARTO 1 FALECERAM GEDSON BERNARDO ARTHUR VICTOR E PABLO DO QUARTO 2 MORRERAM CHRISTIAN JORGE E SAMUEL DO QUARTO 3 MORREU ATHILA NÃO SE SABENDO AO CERTO EM QUE QUARTO ESTAVA RYKELMO TAMBÉM FALECIDO eSTJ Fl585 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 10 Last but not least os módulos habitacionais eram climatizados por aparelhos de arcondicionado de 12000 btus de potência os quais no caso foram adquiridos pelo Flamengo e manutenidos por uma empresa de refrigeração contratada A responsabilidade da manutenção e do reparo dos aparelhos de ar condicionado foi do técnico em refrigeração EDSON COLMAN DA SILVA sócio proprietário e administrador da empresa COLMAN REFRIGERAÇÃO LTDA que presta serviço de manutenção dos aparelhos do clube Os Peritos do ICCE concluíram que o incêndio atingiu integralmente o módulo habitacional utilizado pelos jogadores da base do Flamengo gerando uma queima generalizada e carbonização de mobílias vestes artefatos metálico e elementos da estrutura tendo sido determinado por um fenômeno termoelétrico no interior do aparelho de arcondicionado do quarto 06 acarretando a morte dos 10 dez vítimas que se encontravam carbonizadas junto ao piso dos quartos 02 03 05 e hall de entrada AS FALHAS SISTEMÁTICAS NAS MANUTENÇÕES E NOS REPAROS DOS APARELHOS DE ARCONDICIONADO INSTALADOS NO MÓDULO HABITACIONAL INCENDIADO NA VERDADE EXTRAPOLAM A SIMPLES INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO PELO PROFISSIONAL nos conduzindo objetivamente a um vetor de assunção de risco da produção dos resultados investigados e portanto traduzindose em outro ingrediente à consecução do evento Depreendese então que a instalação elétrica executada pelo engenheiro FÁBIO HILARIO DA SILVA associou no mesmo barramento o aparelho de ar condicionado do quarto 01 ao aparelho de arcondicionado do quarto 06 Assim o incêndio no aparelho de arcondicionado do quarto 06 teria se propagado ao aparelho de ar condicionado do quarto 01 por meio da fiação elétrica associada eSTJ Fl586 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 11 Consigno ainda que os Peritos do ICCE verificaram que O RAMAL DE ALIMENTAÇÃO INTERLIGADO EXTERNAMENTE AO RAMAL DE ENTRADA DO ALOJAMENTO ENCONTRAVASE EMENDADO POR TORÇÃO DE FORMA INADEQUADA AO INVÉS DE UM CONECTOR DE EMENDA E SEM QUALQUER TIPO DE PROTEÇÃO MECÂNICA EM DESACORDO COM O ITEM 6281 DA ABNT NBR 5410 QUE INFORMA 6281 AS CONEXÕES DE CONDUTORES ENTRE SI E COM OUTROS COMPONENTES DA INSTALAÇÃO DEVEM GARANTIR CONTINUIDADE ELÉTRICA DURÁVEL ADEQUADA SUPORTABILIDADE MECÂNICA E ADEQUADA PROTEÇÃO MECÂNICA Em seguida os Peritos do ICCE observaram que na edificação adjacente erguida em concreto armado e alvenaria utilizada como vestiário a existência de instalações elétricas responsáveis pela alimentação dessas unidades em desacordo com os princípios fundamentais da ABNT NBR 5410 tais como presença de descontinuidades de revestimentos com exposição de partes vivas das fiações emendas de condutores alimentação de aparelho de refrigeração de ar por derivação externa à edificação ausência de plugues para tomadas dentre outros Resta enfatizar que os Peritos do ICCE constataram inúmeros traços de fusão secundários formação após o início do incêndio caracterizados por possuir resíduos de carbonetos e superfícies ásperas em diversas fiações elétricas evidenciando que as instalações de alimentação de energia elétrica se encontravam energizadas mesmo com o desenvolvimento do incêndio o que denotaria que os dispositivos de segurança e proteção contra sobrecargas elétricas ou curtoscircuitos não teriam funcionado para cortar a passagem da corrente elétrica Desta forma tanto o ENGENHEIRO ELÉTRICO FABIO HILÁRIO DA SILVA DA NHJ RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO DO MÓDULO HABITACIONAL INCENDIADO QUANTO OS ENGENHEIROS DO FLAMENGO LUIS FELIPE PONDÉ E MARCELO SÁ RESPONSÁVEIS POR EXECUÇÃO EOU SUPERVISÃO PELA PREPARAÇÃO DAS ESTRUTURAS ELÉTRICAS VOLTADAS À ENERGIZAÇÃO DO MÓDULO HABITACIONAL INCENDIADO FORAM INDIFERENTES ÀS DIVERSAS IRREGULARIDADES TÉCNICAS EXISTENTES NO LOCAL e apontadas no laudo pericial que por todas as formas contribuíram para o resultado Ponderese outrossim que durante a gestão do expresidente EDUARDO BANDEIRA DE MELLO como já foi frisado a Prefeitura expediu o Edital de Interdição por falta do alvará de funcionamento decorrente dentre outras causas da ausência de certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros tendo sido lavrados diversos Autos de Infração pelo descumprimento da interdição até a data do incêndio no módulo habitacional Não é admissível que o expresidente EDUARDO BANDEIRA DE MELLO no período de 24 de outubro de 2017 a 31 de outubro de 2019 num assunto de extrema relevância para o Flamengo construção do Ninho do Urubu considerado estratégico para o futebol profissional e da base e ainda o ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Direto de Meios segundo a denúncia exercendo a condição de importante influenciador eSTJ Fl587 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 12 na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo tivessem deixado de tomar conhecimento da interdição do CT e dos consequentes autos de infração Ambos como restou demonstrado preferiram ignorar as determinações estatais as quais caso tivessem sido atendidas teriam poupado as vidas dos jovens atletas A linha de atuação desinteressada do expresidente EDUARDO BANDEIRA DE MELLO é corroborada nos autos do inquérito civil instaurado pelo MP em 2015 quando naquela oportunidade se recusou a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta TAC para que fosse regularizada a situação precária dos atletas da base do Flamengo mesmo tendo admitido o não cumprimento de uma série de condições relacionadas na vistoria Inquestionável que o Ministério Público se valendo dos elementos colhidos na fase indiciária de fato empreendeu a narrativa das condutas que entendeu culposas o que foi feito de maneira absolutamente adequada e harmônica com os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal tanto assim que a defesa apresentou respostas para cada uma das imputações feitas pelo Parquet estadual não se vislumbrando mínima inépcia e os indícios são suficientes ao reconhecimento da justa causa Confiantes no acerto dos fundamentos jurídicos aqui elencados esperamos a manutenção do decisum proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS E O NÃO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIANTE DO INCONTESTÁVEL REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA OFENSA DA SÚMULA 279 DO STF Rio de Janeiro 23 de novembro de 2022 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Procurador de Justiça AssessorChefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ROBERTO MOURA COSTA SOARES SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais eSTJ Fl588 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data de Recebimento do Documento no STJ Data 24112022 Hora 221219 Peticionamento SEQUENCIAL 7248417 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição MEMORIAL Parte peticionante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash memorial RHC 154359 Min Vice Pres STJ Og Fernandes Assinado Assinadopdf Petição 5C8ACABFC1367DB40CE72C7409C5A3E802 C19754 eSTJ Fl589 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 RE nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATOR MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO OCORRÊNCIA TEMA N 339STF OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL TEMA N 660STF AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO IMPARCIALIDADE DO JUIZ MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO NÃO ADMITIDO DECISÃO Tratase de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado fl 437 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que eSTJ Fl590 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao eSTJ Fl591 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido A parte recorrente alega a violação dos arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX da CF Aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada Entende ter havido parcialidade do julgador pontuando que seria fl 544 patente a violação constitucional da qual decorre a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Argumenta ainda o seguinte fl 548 e fl 556 não foram apresentadas razões pelas quais o D Magistrado entende que deva ser iniciada a ação penal Foi alterada a imputação Além de se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet para sustentar a acusação apresentada o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia construída a partir de sua própria releitura Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da decisão incongruente negando vigência aos dispositivos que asseguram a imparcialidade do juiz art 5º XXXVII o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas na decisão de ratificação de recebimento da denúncia inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Requer ao final a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas fl 575 e apresentados memoriais fls 577589 É o relatório O STF ao interpretar o art 93 IX da Constituição da República firmou o entendimento de que para que uma decisão judicial seja considerada motivada não se requer o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes tampouco que sejam corretos os seus fundamentos Nesse sentido é o Tema n 339STF segundo o qual O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem eSTJ Fl592 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão QO no Ag n 791292PE Confirase por oportuno a ementa do aresto paradigma Questão de ordem Agravo de Instrumento Conversão em recurso extraordinário CPC art 544 3 e 4 2 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art 5º e ao inciso IX do art 93 da Constituição Federal Inocorrência 3 O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 4 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral reafirmar a jurisprudência do Tribunal negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral AI n 791292QORG relator Ministro Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 2362010 DJe de 1382010 No caso constatase que foram declinados os motivos pelos quais foram afastadas as alegações de inépcia da exordial acusatória e de nulidade da decisão que confirmou o seu recebimento valendo destacar os seguintes trechos fls 472475 No caso em comento embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifico que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal Chamo atenção para o fato de que o julgador antes de apontar o fundamento impugnado pela Defesa valeuse das expressões em tese e indicou que os fatos deveriam ser melhor apurados na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes Ou seja deixou claro que são fatos que demandam apuração na fase processual adequada De todo modo conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo De toda sorte não constato na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou eSTJ Fl593 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 de incorrer em julgamento extra petita Sobre o princípio da correlação já assentou a Suprema Corte que se deve reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público STF AP 975 Rel Ministro EDSON FACHIN Segunda Turma DJe 02032018 Nesse contexto tenho que não se trata de hipótese de prejuízo presumido seja porque os fundamentos supostamente alheios à denúncia se fizeram acompanhados da expressão em tese e da observação de que ainda dependem de instrução probatória seja porque o julgamento não poderá se afastar dos fatos imputados na denúncia Com esse raciocínio entendo que não há como se reconhecer a nulidade apontada pela Defesa Da mesma maneira foram apresentados os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência fls 511513 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a suprir eventual omissão afastar obscuridade eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado A obtenção de efeitos infringentes somente é possível excepcionalmente nos casos em que reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que por si sós sejam suficientes para a inversão do julgado No caso o Embargante não demonstra em sua argumentação a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios Em verdade verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual Saliento ainda que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça nem mesmo para fins de prequestionamento examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal Com efeito demonstrado que ocorreu a prestação jurisdicional ainda que se discorde da solução alcançada a fundamentação tenha sido sucinta ou não tenha havido exame pormenorizado de cada uma das alegações impõese a aplicação do Tema n 339STF consoante entendimento do próprio STF representado pela ementa do acórdão a seguir transcrita AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS eSTJ Fl594 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 OFENSA REFLEXA SÚMULA 280STF AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Conforme assentado no julgamento do AI 791292QORGPE Tema 339 da Repercussão Geral de relatoria do Ministro Gilmar Mendes o art 93 IX da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão II Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo seria necessário a análise de normas infraconstitucionais o que é inviável em recurso extraordinário Incidência da Súmula 280STF III Agravo regimental a que se nega provimento ARE n 1385381AgR relator Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma julgado em 1492022 DJe de 1692022 Dessa forma o julgado questionado não padece de vício de fundamentação consoante entendimento da Suprema Corte cuja observância é devida art 927 III parte final do Código de Processo Civil Por outro lado o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa do devido processo legal bem como ao ato jurídico perfeito ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais configura ofensa reflexa ao texto constitucional Nesse sentido é o Tema n 660STF cujo acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa Alegação de cerceamento do direito de defesa Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório da ampla defesa dos limites da coisa julgada e do devido processo legal Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais Rejeição da repercussão geral ARE n 748371RG relator Ministro Gilmar Mendes julgado em 662013 DJe de 1º82013 No caso a suposta ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal dependeria da análise dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal razão pela qual incide o Tema n 660STF Por fim no tocante à aventada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Lei Maior de acordo com os fundamentos do acórdão impugnado já transcritos verificase que a controvérsia cingese à suposta inépcia da denúncia e à apontada nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Como visto a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo penal motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República se houvesse seria reflexa ou indireta não legitimando a interposição do recurso Ademais para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte Para simples eSTJ Fl595 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 reexame de prova não cabe recurso extraordinário Em caso semelhante assim já decidiu o STF a propósito Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário e quanto aos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição Federal com base no art 1030 V do Código de Processo Civil não o admito Publiquese Intimemse Brasília 02 de dezembro de 2022 MINISTRO OG FERNANDES VicePresidente eSTJ Fl596 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 PGRMANIFESTAÇÃO8987562022 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359RJ RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR INTERESSADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL INTERESSADO MARCELO MAIA DE SA ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO INTERESSADO WESLLEY GIMENES INTERESSADO CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO FABIO HILARIO DA SILVA INTERESSADO EDSON COLMAN DA SILVA ADVOGADO IASMIM OLIVEIRA PASSOS INTERESSADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE INTERESSADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS INTERESSADO DANILO DA SILVA DUARTE Ciente o Ministério Público Federal Brasília 6 de dezembro de 2022 ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA Saf Sul Quadra 04 Conj C Asa Sul CEP 70050900 BrasíliaDF 6131055100 Página 1 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 07122022 2322 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave d9d12cc546ce2b3baa8bacf0ab3bb7be eSTJ Fl598 STJPetição Eletrônica CieMPF 011379802022 recebida em 07122022 232337 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08122022 s 060101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7288237 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 1670466217172521 Data e Hora 07122022 232337hs SUBPROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA Saf Sul Quadra 04 Conj C Asa Sul CEP 70050900 BrasíliaDF 6131055100 Página 2 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 07122022 2322 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave d9d12cc546ce2b3baa8bacf0ab3bb7be eSTJ Fl599 STJPetição Eletrônica CieMPF 011379802022 recebida em 07122022 232337 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08122022 s 060101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7288237 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 1670466217172521 Data e Hora 07122022 232337hs São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SAUS Quadra 1 Bloco M Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar 10º andar Ed Libertas Asa Sul 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 70070010 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Renato Guimarães Rodrigues Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Carlos Antonio Peña Patrícia Muniz Nascimento Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Camila Nicoletti Del Arco Farah Maria Clara M de A de S Martins Natália Aloi Barbosa Sabrina Alves Santos Eloisa Yang Bruno Eduardo Bernardes de Andrade Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Gabriela Pimenta Rêgo Lima Giovanna Maria de C C Pernetti Victor Rosim de Sousa Jenifer da Silva Moraes EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO VICEPRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RE no RHC nº 154359 ANTÔNIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AGRAVANTE já qualificado nos autos em epígrafe vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 1021 e 1030 2º do Código de Processo Civil e artigo 39 da Lei Federal nº 80381990 interpor AGRAVO INTERNO em face da r decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora AGRAVANTE Doc 01 em face de acórdão proferido por esta C Corte pelos fundamentos jurídicos a seguir expostas Requerse respeitosamente que a partir dos fundamentos constantes das razões recursais seja o recurso recebido e conhecido para efeito do juízo de retratação por Vossa Excelência e consequente remessa do Recurso Extraordinário ao C Supremo Tribunal Federal ou subsidiariamente que seja ele remetido ao órgão colegiado para julgamento esperandose igualmente o seu provimento e envio do recurso ao C STF eSTJ Fl600 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 2 Termos em que Pede deferimento São Paulo 12 de dezembro de 2022 Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Carlos Antônio Peña OABSP 105802 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 Jenifer Moraes OABSP 374972 Isabela C Mendes Marra OABDF 57569 eSTJ Fl601 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 3 RAZÕES DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Agravante ANTÔNIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Agravado Justiça Pública Origem RHC 154359 Egrégio Superior Tribunal de Justiça Eméritos Ministros Nobre Procurador Geral de Justiça I SÍNTESE FÁTICA O AGRAVANTE interpôs Recurso Extraordinário endereçado ao C Supremo Tribunal Federal a fim de que fossem corrigidas graves violações constitucionais contidas no v acórdãos proferidos pela C Sexta Turma deste C Tribunal Superior bem como nas decisões prolatadas pelos D Juízos a quo Os fatos que alicerçam a discussão ora travada iniciaramse com a denúncia do AGRAVANTE pelo crime de incêndio culposo qualificado em decorrência do incidente ocorrido em 08 de fevereiro de 2019 no CENTRO DE TREINAMENTO GEORGE HELAL pertencente ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO O aludido incêndio atingiu módulos habitacionais que à época estavam sendo utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base da agremiação causando o óbito e a lesão corporal de atletas Tal evento foi apurado no Inquérito Policial nº 8972019 conduzido perante a 42ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro Segundo o que foi possível deduzir da narrativa acusatória se atribui responsabilidade ao AGRAVANTE pelo incêndio que atingiu módulos habitacionais do clube por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO sem qualquer indicação de vínculo causal entre eventual açãoomissão e o incidente eSTJ Fl602 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 4 Ocorre que o teor da denúncia oferecida é genérico contraditório e infiel aos elementos informativos coligidos Para descrever sua suposta vinculação com o delito o I Promotor de Justiça lançou mão de apenas dois parágrafos e uma conclusão que não atendem aos requisitos mínimos exigidos a uma acusação penal O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Não suficiente a exordial sequer permitiu a identificação da natureza da conduta imputada ao AGRAVANTE A exiguidade do texto elaborado pela I eSTJ Fl603 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 5 acusação confunde o leitor posto que inicia a narrativa aduzindo que o AGRAVANTE não teria conhecimento sobre a necessidade de autorizações para utilização das estruturas mas conclui o raciocínio imputando responsabilidade diante de pretensa inação sob alegação de que teria conhecimento da ausência de autorizações para o uso dos alojamentos Ora ou bem se sabe que os módulos deveriam ser legalizados mas não o teriam sido ou não se sabe da necessidade de licenciamento e assim ignorase a situação de suposta clandestinidade Não dá para argumentar que alguém desconhece premissas mas é sabedor da conclusão Também foi possível se identificar uma gritante disparidade entre o texto dedicado a tratar dos acusados em geral com relação ao pequeno trecho utilizado para narrar a imputação do AGRAVANTE Tais máculas foram expostas em sede de Resposta à Acusação apresentada em 10 de março de 20211 e por meio de tal peça de defesa requereuse dentre outros pontos a rejeição da r inicial na medida em que se exibe manifestamente inepta Para expor o vício da acusação evidenciouse que as premissas da imputação não se exibem fiéis ao conteúdo dos autos Ademais demonstrouse que a tese ministerial é incompreensível pois se ampara em alusões abstratas e contraditórias ao cargo de Diretor de Meios e a deveres imprecisos que caberiam a ele sem se estabelecer nexo de causalidade entre o incidente e eventual ação ou omissão do AGRAVANTE Ocorre que a despeito de seus vícios a inicial acusatória foi acolhida pelo D Juízo de piso Para tanto a r decisão de recebimento em lugar de avaliar a hipótese ministerial formulada adotou como razão de decidir causa petendi remota aspectos fáticos distintos da imputação da acusação Em sua fundamentação o D Magistrado de piso buscou por conta própria no bojo da sobredita r decisão formular um raciocínio que não havia sido exposto pela I Acusação Pública na r denúncia com o fim de viabilizar a ação penal Para isso ressaltou que o AGRAVANTE inserido na cadeia de comando do clube ciente de pendências de certificação e licenciamento do Centro de Treinamento deveria ter comunicado tal situação aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se 1 Cf fls 330395 eSTJ eSTJ Fl604 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 6 afastado da administração já que a atividade no clube traria risco para o resultado do incêndio Assim recebeuse a r denúncia apesar de manifestamente inepta incorporandose fatos à acusação de modo ao que parece a aperfeiçoar a hipótese acusatória ignorando a contradição do texto e suprindo lacunas das alegações abstratas quanto ao AGRAVANTE a partir de elementos que não haviam sido nem mesmo mencionados pelo I Parquet Diante de tal panorama o AGRAVANTE impetrou Habeas Corpus2 junto ao E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro submetendo à análise o constrangimento ilegal imposto pelo D Juízo de piso que para a inaugurar ação penal lastreada em r denúncia inepta perpetrou violações a preceitos constitucionais basilares Em primeiro lugar demonstrouse que i o ato coator seria nulo eis que as atribuições do juiz penal foram extrapoladas ocasionando violação às garantias à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX da Constituição da República Em segundo lugar explicitouse que ii a denúncia seria nula porquanto genérica contraditória e infiel ao conteúdo dos autos razão pela qual não poderia inaugurar a ação penal sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa art 5º LIV e LV da Constituição da República Em paralelo demonstrouse prejuízo concreto decorrente dos sobreditos vícios diante da a instauração da ação penal fundada em dinâmica dos fatos que não foi submetida à análise da Defesa em sede de Resposta à Acusação e que portanto não pode ser objeto de pedido de provas e da b subsistência de r denúncia abstrata contraditória e infiel ao teor dos autos Ocorre que levado o feito a julgamento em 26 de agosto de 2021 foi proferido v acórdão3 por meio do qual o colegiado conheceu do writ mas deixou de conceder a ordem pretendida Em face de tal decisão foi interposto Recurso em Habeas 2 Cf fls 0122 eSTJ 3 Cf fls 110125 eSTJ eSTJ Fl605 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 7 Corpus arguindose ao E Superior Tribunal de Justiça a ocorrência dos vícios que já haviam sido expostos no Habeas Corpus Levados os autos a julgamento de início foi proferido v voto pelo D Ministro Relator4 que reconheceu a coação ilegal apontada pela defesa técnica determinando o trancamento da ação penal diante da inépcia formal e material da inicial Ocorre entretanto que apesar da evidente ilegalidade da medida a C Sexta Turma por maioria negou provimento à irresignação nos termos do voto da divergência aberta pela D Revisora5 Opostos Embargos de Declaração6 a C Sexta Turma manteve a r fundamentação anterior ressaltandose que o intuito do AGRAVANTE seria rediscutir matéria devidamente abordada no v acórdão Demais disso provocada para se manifestar expressamente sobre a violação aos preceitos constitucionais que havia sido arguida no Recurso em Habeas Corpus a C Sexta Turma se posicionou no sentido de ser descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da Constituição da República Ao assim consignar portanto a C Sexta Turma manteve o constrangimento ilegal imposto ao AGRAVANTE e manteve assim o v acórdão que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus violando frontalmente os artigos 5º LIV LV XXXVII 37 e 93 IX da Constituição da República Diante disso não restou alternativa ao AGRAVANTE senão a interposição de Recurso Extraordinário em 02 de dezembro de 2022 que entretanto teve seu seguimento negado por decisão monocrática proferida pelo D Min Og Fernandes amparada no disposto no artigo 1030 I a do Código de Processo Civil No que diz respeito aos fundamentos que levaram à negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário que importam ao presente Agravo a r decisão monocrática dentre outras considerações aduziu que a vislumbrada ausência de repercussão geral estaria amparada pelo entendimento firmado nos Temas 339 e 660 do STF 4 Cf 442456 eSTJ 5 Cf 458475 eSTJ 6 Fls 483489 eSTJ eSTJ Fl606 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 8 o último especialmente por afronta à legislação infraconstitucional Daí exsurge a legitimidade da presente interposição Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário II DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO A I Vicepresidência desse E Superior Tribunal de Justiça proferiu r decisão pela qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário por imaginada ausência de repercussão geral dos temas abordados tendo em vista a vislumbrada aplicação dos Temas 660 e 339STF à hipótese dos autos De acordo com a legislação processual civil nas hipóteses em que a decisão se fundamenta em alegada ausência de repercussão geral conforme entendimento firmado pelo E Supremo Tribunal Federal artigo 1030 inciso I a do Código de Processo Civil caberá agravo interno nos termos do parágrafo segundo do citado dispositivo Nesse sentido 2 Caberá agravo regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de Supremo Tribunal Federal HC 156351SP repercussão geral 2º do art 1030 do CPC7 De rigor portanto a interposição do presente agravo com o fito de demonstrar a existência de repercussão geral das matérias suscitadas em sede do Recurso Extraordinário interposto pelo AGRAVANTE bem como o equívoco na aplicação dos Temas 660 e 339STF como óbice ao seguimento do apelo extremo de modo a ensejar a reforma do r decisum e por conseguinte viabilizar a admissibilidade do recurso procedendose ao devido distinguishing entre os precedentes invocados pela r decisão ora recorrida e os fundamentos constantes no presente recurso 7 STF HC 156351SP Rel Min Luis Fux Dj 15052018 eSTJ Fl607 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 9 Ademais afirmase a tempestividade do presente agravo uma vez que interposto dentro do prazo legal de 5 cinco dias estabelecido pelo artigo 39 da Lei Federal nº 80381990 contados a partir da intimação dos defensores dos AGRAVANTES da r decisão aos 06 de dezembro de 2022 na forma do artigo 798 3º do Código de Processo Penal Dessa forma cabível o presente agravo interno à Vice presidência desse E Superior Tribunal de Justiça com o fim de demonstrar a distinção entre os precedentes invocados na r decisão agravada e os fundamentos do presente recurso de modo a ensejar a consequente reforma do r decisum e por conseguinte a admissibilidade do Recurso Extraordinário outrora interposto pelo AGRAVANTE III DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA III1 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO TEMA Nº 339 DO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A r decisão monocrática negou seguimento ao Recurso Extraordinário por entender que na esfera do julgamento do Tema nº 339 do E Supremo Tribunal Federal reconheceuse que o artigo 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão Melhor dizendo a r decisão monocrática entendeu que o Recurso Extraordinário que se pretende aqui viabilizar sobre o mencionado fundamento esbarraria em entendimento já firmado em sede de repercussão geral e por isso o v acórdão recorrido não teria se omitido ao dever de fundamentar a decisão estando em consonância com o princípio insculpido no artigo 93 IX da Constituição Federal A r decisão monocrática aduziu que foram declinados os motivos pelos quais foram afastadas as alegações de inépcia da exordial acusatória e de nulidade da decisão que confirmou o seu recebimento e que portanto demonstrado que ocorreu a prestação jurisdicional ainda que se discorde da solução alcançada a fundamentação tenha sido sucinta ou não tenha havido exame pormenorizado de cada uma das alegações Em outras palavras entendeu que a motivação exarada pelo D Magistrado de piso assim como pelo D Juízo a quo seria suficiente para eSTJ Fl608 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 10 justificar o recebimento da exordial acusatória ao menos no que se refere à demonstração dos pressupostos que permitam o exercício da ampla defesa e contraditório Com a máxima vênia a este entendimento a situação que temos em debate é absolutamente oposta Em primeiro lugar o aludido Tema decorre de controvérsia trabalhista que em nada se assemelha às violações constitucionais ora apontadas no apelo extraordinário interposto Em segundo lugar ainda que se entenda pela aplicação do Tema 339STF à espécie o fato decorreria justamente do reconhecimento pelo Pretório Excelso da repercussão geral das questões que envolvem decisões judiciais não fundamentadas e não como se afirmou para afastar o reconhecimento do requisito Em relação ao primeiro ponto da própria decisão da questão de ordem no âmbito da qual foi enfrentada a repercussão geral da matéria Agravo de Instrumento nº 791292 podese notar que o referido agravo paradigma convertido em Recurso Extraordinário pelo Ministro Gilmar Mendes foi interposto em face de decisão proferida em recurso de revista ou seja decorreu de ação de natureza trabalhista De igual maneira observase que a parte AGRAVANTE era uma instituição financeira pessoa jurídica que se insurgiu contra o fato de que o E Tribunal Superior do Trabalho teria se limitado ao julgar seu recurso a transcrever ipsis literis o teor da decisão agravada Nesse contexto fácil perceber que as diferenças entre a situação tratada no v acórdão paradigma e o caso sub examinem exsurgem gritantes In casu como se denota a rejeição da pretensão recursal do AGRAVANTE merecia análise mais apurada em que o julgador cotejasse as semelhanças entre a hipótese fática que instruiu o denominado leading case e aquela tratada na via extraordinária identificando se as similitudes entre suas circunstâncias e fundamentos permitem que a ratio decidendi seja compartilhada por ambos os casos o que contudo inexistiu no caso ora em debate Vale dizer que no presente caso obviamente não se está a tratar de questão trabalhista ou em especial de demanda limitada aos interesses patrimoniais da pessoa jurídica Tampouco se está diante de acórdão prolatado por órgão colegiado que se limitou a transcrever os dizeres de magistrado singular Dessa forma o Recurso Extraordinário interposto pelo AGRAVANTE conta com particularidades que impedem que a ele se estenda o entendimento firmado no Tema nº 339 do E Supremo Tribunal Federal A uma porque visa levar à eSTJ Fl609 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 11 apreciação do E Supremo Tribunal Federal grave violação à Constituição Federal em ação penal consubstanciada em v acórdão que recebeu r denúncia genérica que impedia a identificação da conduta que efetivamente estaria sendo imputada ao ora AGRAVANTE Tal delimitação se fazia imprescindível sobretudo porque como demonstrado em Resposta à Acusação o AGRAVANTE não tinha qualquer ingerência na gestão do clube posto que se restringia ao exercício de funções orçamentárias Acatar a premissa adotada pela r decisão agravada implicaria data maxima venia em aceitar que toda e qualquer questão atinente à aplicação do artigo 93 IX da Constituição Federal já foi resolvida por meio do v acórdão adotado como paradigma Contudo a amplitude do alcance dos dispositivos constitucionais concebidos como normas gerais a orientar a edição de inúmeras leis e à resolução de incontáveis casos concretos distintos entre si impede que um único julgado dê conta de sintetizar os limites de sua aplicabilidade especialmente em relação à ultima ratio do Ordenamento Jurídico cujas implicações são proeminentemente mais danosas seja ao acusado seja à própria coletividade Com efeito fatos jurídicos em nada semelhantes não podem ter a mesma solução sob pena de se subverter por completo o sistema de precedentes e a uniformização do direito que é derivado da interpretação normativa realizado pelas Cortes Superiores arts 926 e 927 4º do CPC A rigor o primeiro requisito de admissibilidade a ser considerado pelos Tribunais Superiores é o da oportunidade de julgamento do caso não da tese figura impertinente em um sistema de precedentes para fins de outorga de unidade ao direito A produção de precedentes vinculantes com eficácia para além do interesse subjetivo das partes constitui o resultado indissociável dos pressupostos teóricos e da função interpretativa inerente à Corte A vinculação ao precedente que exige atenção à justificação judicial e portanto ao contexto fáticojurídico que lhe serve de matéria prima art 489 1º incisos V e VI do CPC é inerente a uma corte que visa à unidade do direito mediante a sua adequada interpretação eSTJ Fl610 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 12 Tanto quanto a legislação portanto o precedente também exige especial atenção por parte do intérprete dado que nenhum caso é intrinsecamente análogo a outro sendo a individualização dos elementos relevantes num e noutro a matéria confiada à valoração e à decisão do intérprete encarregado de aplicálo O perfil procedimental e decisório no processo civil art 489 1º IV e mais recentemente também de forma semelhante encampado pelo Código de Processo Penal com as alterações promovidas pela lei nº 139642019 art 315 2 IV não permite e a rigor jamais permitiu que as decisões não respondam a todos os questionamentos das partes sobretudo em matéria processual penal como dever do estado de declarar ou não a incidência da norma penal e tutelar a liberdade jurídica dos acusados A fundamentação da decisão há de ser completa exauriente A omissão judicial a respeito de ponto ou questão sobre a qual deveria se manifestar consiste em um primeiro momento em flagrante denegação de justiça violando o direito fundamental à tutela jurisdicional art 5º XXXV da CF Viola ainda o direito ao contraditório como direito de influência arts 5º LV da CF e arts 9º e 10 do CPC e o decorrente dever de fundamentação como dever de diálogo arts93 IX da CF e arts 6º 11 e 489 1º IV 926 927 todos do CPC e 315 2º IV do CPP Em relação ao segundo ponto a edição do Tema 339 pelo C Supremo Tribunal Federal proporcionou o surgimento de um paradoxo na interpretação dos limites da prestação jurisdicional ao mesmo tempo que se exige que a decisão seja sempre fundamentada dispensase a análise pormenorizadas das teses ou questionamentos apresentados pelas partes A ideia causa dúvida do que seria o mínimo exigível para a satisfação desse requisito de modo que a compreensão desse imperativo depende dos contornos do que se entende por fundamentação dentro da lógica discursiva das decisões judiciais Diante do vácuo deixado pelo acórdão paradigma em relação a este aspecto de rigor é a utilização de outros instrumentos legislativos eou jurisprudenciais de forma a elucidar a exata dimensão desse comando O Código de Processo Civil por exemplo satisfaz parcialmente essa demanda através do artigo 489 1º assim como o artigo 315 2º IV do CPP que afirmam não ser fundamentada qualquer decisão judicial que eSTJ Fl611 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 13 I se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento gn No âmbito penal além dessas hipóteses devemos nos orientar por determinações ainda mais específicas diante dos inúmeros danos oriundos do exercício do poder punitivo por parte do Estado Conforme ensina o Professor Gustavo Henrique Badaró8 a fim de preencher o conteúdo mínimo para atendimento ao disposto no artigo 93 IX da Constituição Federal a fundamentação deve se ser expressa clara coerente e lógica No tocante ao conteúdo mínimo da motivação ela compreende 1 o enunciado das escolhas do juiz relativamente 11 à individuação das normas aplicáveis 12 à análise dos fatos 13 à qualificação jurídica dos fatos 14 às consequências jurídicas desta qualificação 2 aos nexos de implicação e coerência entre os referidos enunciados Em relação à fase de recebimento da exordial acusatória como a que aqui se discute a jurisprudência inclusive já firmou entendimento de que a denúncia e consequentemente a decisão que a recebe deve permitir que o réu identifique a acusação que pesa contra si imputação dos eventos e da norma de forma a se permitir o exercício do contraditório e ampla defesa no decorrer da instrução No presente caso como se intenta demonstrar exaustivamente desde a Resposta à Acusação não só que a r exordial acusatória não satisfaz esses requisitos assim como a r decisão que a recebeu acarretou ainda mais dubiedade ao se 8 BADARÓ Gustavo Henrique Processo Penal São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 66 eSTJ Fl612 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 14 desviar ou ignorar as alegações acusatórias para criar uma narrativa própria desassociada dos elementos constantes dos autos A violação à motivação no atual estágio persecutório acabou por se reproduzir nos acórdãos subsequentes tanto o que denegou a ordem de Habeas Corpus quanto o que negou provimento ao Recurso Ordinário Constitucional interposto de modo que a única forma de controle e superação de tais inconstitucionalidades está na apreciação do Recurso Extraordinário pelo E Supremo Tribunal Federal sobretudo em razão do quanto exposto acima a respeito das funções da C Corte e do mecanismo de distinguich a ser aplicado para a adequada criação de precedentes adequados ao caso Isso porque nos delitos que envolvem estruturas organizacionais horizontais e complexas tal como em tese no presente caso imprescindível é a exata dimensão i da forma de participação dos envolvidos e ii do grau de responsabilidade daí derivado A partir de uma perfunctória leitura da peça inaugural do processo se verifica desde logo que nenhum desses requisitos foi satisfeito através da narrativa desenvolvida pelo I membro do Parquet tampouco pela r decisão que recebeu a denúncia Em um contexto dogmático contemporâneo a imputação de responsabilidade criminal depende em primeiro lugar da demonstração da existência dos fatos e da participação do agente na empreitada juízo fático e principalmente da violação normativa decorrente dessa participação juízo valorativo A construção de uma defesa minimamente eficaz portanto depende do conhecimento desses critérios levados em conta pela acusação Caso não se tenha ciência de qualquer um desses elementos impossível é o exercício da ampla defesa e do contraditório daí porque salutar que no momento inicial do processo a denúncia e a decisão recebedora sejam absolutamente claras In casu a denúncia oferecida contra o AGRAVANTE sequer permite que se saiba a natureza da conduta por ele praticada posto que não há clareza na violação do dever que lhe é atribuída e do eventual vínculo causal ainda que hipotético com o incidente ocorrido nos alojamentos dos atletas objeto do processocrime Caso a imputação decorra de uma omissão imprópria como se extrai com muito esforço do texto da denúncia deveria o I Parquet indicar de que derivaria a posição de garante do AGRAVANTE ou em outras palavras porque ele devia e podia agir para evitar o resultado Vale dizer que a possibilidade e até mesmo o dever não se resumem eSTJ Fl613 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 15 a uma afirmação de raízes exclusivamente ontológicas no sentido de que o agente fazia parte da empresa ou trabalhava no local O dever de garantia representa justamente a equiparação normativa do não fazer ao fazer e depende necessariamente da indicação da especial vinculação do agente em relação ao bem jurídico atualmente considerandose pressupostos variáveis e casuísticos como a delegação de responsabilidade e o princípio da confiança A demonstração de tais pressupostos é fundamental para a construção de uma defesa que consiga refutar as teses acusatórias especialmente quando o cerne da controvérsia gira em torno do incremento de risco não permitido tal como o presente A denúncia que temos diante dos autos no entanto sequer permite tal aferição resume a narrativa contra o AGRAVANTE a apenas dois parágrafos e portanto não traz a exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias no esteio do que exige o art 41 do Código de Processo Penal A r decisão prolatada pelo D magistrado de piso de igual sorte tampouco esclarece as razões pelas quais recebeu uma denúncia flagrantemente ilegítima ou de onde poderiam ser extraídos os pontos acima elencados da narrativa da exordial daí advindo a explícita violação ao artigo 93 IX da Constituição Federal A título de exemplo deveria ter sido demonstrado quais os cuidados relacionados às categorias de base seriam de atribuição do AGRAVANTE e teriam sido negligenciados Quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo AGRAVANTE Qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio Qual relevância detêm essas pretensas omissões diante das causas materiais de início e de proliferação do incêndio que teriam ocorrido de forma superveniente Como teria sido incrementado o risco do resultado Qual dever jurídico objetivo teria sido violado Para além qual o amparo da alegação de que o AGRAVANTE seria sabedor de que não teria havido inspeções nos módulos habitacionais Qual substrato da afirmação de que teria tomado expresso conhecimento de irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento das categorias de base Quais seriam essas ilegalidades e irregularidades À revelia dos preceitos doutrinários e até mesmo legislativos no entanto a aludida decisão apenas se resumiu a empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar e fundamentar os motivos concretos de sua incidência no caso além de distorcer dados fáticos lançando mão de narrativa distinta da que foi utilizada pelo I Acusador Público eSTJ Fl614 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 16 Sem embargo diante da dúvida acarretada pela exígua narrativa contida na exordial o AGRAVANTE em sede de Resposta à Acusação teceu comentários abrangentes para demonstrar que i todo o processo de licenciamento do Centro de Treinamento foi iniciado antes do ingresso do AGRAVANTE no clube ii todas as medidas foram conduzidas por profissionais com expertise técnica ligados a Diretoria específica iii inúmeras licenças foram fornecidas e as exigências quando apontadas eram devidamente cumpridas iv os processos de licenciamento permaneceram sendo conduzidos pelos profissionais competentes após o ingresso do AGRAVANTE no clube v não havia qualquer informação disponível quanto à eventual pendência relacionada aos módulos habitacionais passível de ser extraída de qualquer procedimento de licenciamento ou do contrato com a NHJ vi os especialistas da NHJ tratavam do licenciamento dos módulos como algo certo ou seja um ato meramente burocrático vii nem mesmo o Corpo de Bombeiros que empreendeu vistorias de local antes do acidente apontou qualquer questão atinente aos módulos habitacionais viii as possíveis causas de início e da proliferação das chamas dizem respeito a falhas técnicas de instalações estabelecidas antes do ingresso do AGRAVANTE no clube ix os fornecedores divulgaram informações sobre os módulos habitacionais que divergem da opinião dos peritos x pessoas com expertise técnica foram acionadas para realizar manutenções nos módulos dias antes do incêndio e não identificaram qualquer vício a ser corrigido o que decerto não poderia ser identificado por pessoa sem expertise técnica xi profissionais incumbidos de fornecer os módulos e de realizar manutenção nos aparelhos de ar condicionado ainda defendem que suas ações teriam sido regulares e xii não se perquiriram questões relacionadas à alterações climáticas e ao fornecimento de energia apesar de retratadas questões relevantes em depoimentos A r decisão que recebeu a exordial tampouco considerou qualquer um desses pontos e para agravar a situação inovou em teses não desenvolvidas pelo I Parquet confundindo mais ainda o real fundamento da acusação deduzindo que o A AGRAVANTE i teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e ii que ciente de pendências regulatórias deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente eSTJ Fl615 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 17 Por esse motivo é que se argumenta nas razões recursais do apelo especial a violação constitucional Aqui não se discute que o juiz possa formar seu convencimento com liberdade intelectual mas apenas que deve fazêlo apoiado na prova dos autos e sempre mediante exposição dos caminhos que seu raciocínio percorreu para chegar à determinada conclusão sob pena de nulidade da decisão conforme dispõe o artigo 93 inciso IX da Constituição da República Evidente é portanto a Repercussão Geral da controvérsia cuja apreciação pelo E Pretório Excelso se pretende no presente recurso posto que o respeito aos parâmetros interpretativos impostos pelo art 93 IX da Constituição Federal interessam a toda a sociedade Desse modo ante a inaplicabilidade do Tema nº 339 do E Supremo Tribunal Federal para afastar a presença de Repercussão Geral ao presente caso resta configurada a hipótese que autoriza o seguimento do Recurso Extraordinário cabendo a esse E Superior Tribunal de Justiça o juízo de retratação da r decisão monocrática da D Vicepresidência ou julgamento pelo órgão colegiado desta C Corte Superior III 2 DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 660STF À HIPÓTESE DOS AUTOS E DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL A r decisão ora agravada também negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 660STF por entender que as violações às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal dispostas no artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição da República carecem de repercussão geral Por outro lado o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa do devido processo legal bem como ao ato jurídico perfeito ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais configura ofensa reflexa ao texto constitucional no caso a suposta ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal dependeria da análise dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal razão pela qual incide o Tema n 660STF eSTJ Fl616 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 18 Ocorre entretanto que o Tema 660STF mencionado na r decisão agravada não guarda similitude com o presente caso Em primeiro porque o referido Tema originouse de precedente formatado em processo de natureza cível decorrente do alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para que o réu se manifestasse acerca da apuração de cálculo referente à purgação da mora A ausência de intimação para manifestação da parte acerca de cálculos referentes à purgação da mora que fora requerida por óbvio não guarda relação ainda que distante com pedido formulado no Recurso Extraordinário Ainda que se vislumbre no caso paradigma a negativa à parte de participar do convencimento do juiz acerca de determinado tema probatório é certo que o objeto do presente Recurso Extraordinário é distinto e de relevância maior à luz dos dispositivos constitucionais violados posto que se trata da vedação à denúncia infiel e inepta que obstaculiza o exercício da defesa processual Em segundo o Tema 660STF tem como objeto tão somente a ofensa ao princípio da ampla defesa Confirase No recurso extraordinário interposto com fundamento no art 102 inciso III alínea a da Constituição Federal sustentase em preliminar a repercussão geral da matéria deduzida no recurso No mérito aponta se violação ao art 5º LV do texto constitucional Alegase em síntese o cerceamento do direito de defesa do ora agravante decorrente de ausência de intimação para que se manifestasse acerca da apuração de cálculo referente à purgação de mora No caso o recorrido tornouse inadimplente em relação a contrato que houvera celebrado com a Agravante razão pela qual ajuizou ação de busca e apreensão de bem dado em garantia Ocorre que o recorrido postulou a purgação da mora nos termos do 2º do art 3º da do DecretoLei 9111969 o que foi deferido pelo Juízo a quo Em seguida os autos foram encaminhados à Contadoria para apuração do cálculo referente à purgação da mora sem intimação do Agravante para que se manifestasse sobre o pedido formulado Inicialmente verifico que o recurso extraordinário fundouse em suposta violação ao princípio da ampla defesa em virtude da ausência de intimação para manifestação acerca de cálculos referentes à purgação da mora que fora requerida eSTJ Fl617 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 19 A ausência de similitude do referido tema com o presente caso tornase evidente quando observado que o presente apelo extraordinário busca demonstrar que o v acórdão recorrido viola de forma frontal e a um só tempo os princípios da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal pela validação da acusação infiel e inepta que traz prejuízo concreto ao AGRAVANTE Dessa forma na medida em que o precedente objeto do Tema 660STF distinguese claramente do caso em análise é vedada sua aplicação como fundamento para negar a existência de repercussão geral devendo proceder a devido distinguish das questões Se não há similitude referida r decisão ora agravada com o devido acatamento não pode por si só obstar o conhecimento de todo e qualquer Recurso Extraordinário que trate da violação a tais princípios como já mencionado no item anterior Desse modo ante a inaplicabilidade do Tema 660STF à hipótese dos autos resta infirmada à hipótese que autoriza a negativa de seguimento da via extraordinária interposta cabendo a esse E Superior Tribunal de Justiça se retratar ou reformar a r decisão monocrática a fim de se admitir o Recurso Extraordinário no que concerne à violação ao artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição da República Não suficiente apesar da evidente inaplicabilidade do referido precedente ao presente caso imperativa é a demonstração da inexistência de Ofensa Reflexa à Carta Magna tal como sugerido pela r decisão guerreada Como é cediço há uma violação indireta da Constituição quando a análise da contrariedade entre o decidido no acórdão e o texto constitucional exigir a intermediação de norma infraconstitucional9 Contudo como se sabe a Constituição Federal não constitui um conjunto de preceitos diretrizes e comandos isolados Pelo contrário seu texto inspira e impõe sentido interpretativo a todo um ordenamento jurídico de modo a efetivar as garantias e diretos nela previstos Nessa esteira certo é portanto que uma afronta constitucional jamais estará dissociada por completo da legislação ordinária 9 BADARÓ Gustavo Henrique Manual dos recursos penais São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2016 p 347 eSTJ Fl618 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 20 Nesse sentido esclarecedores são os ensinamentos de Gustavo Henrique Badaró Evidentemente que muitos princípios constitucionais encontram concretude em normas infraconstitucionais Neste caso não haverá violação indireta da Constituição mas sim violação direta da Magna Carta e simultaneamente violação direta da lei infraconstitucional Assim por exemplo se o juiz deixar de intimar a defesa para apresentar resposta escrita estarão sendo violados simultânea e diretamente o art 5º LV da CR e o art 396A do CPP10 Assim como também se sabe os D Juízes e Desembargadores nas instâncias ordinárias raramente se prestam a aplicar os dispositivos constitucionais de maneira direta e isolada Seu papel é fazer valer a legislação infraconstitucional Códigos de Processo diplomas de direito material aplicandoos aos casos concretos Logo o D Juízo e o E Tribunal que já se pronunciaram nos presentes autos se limitaram a aplicar à hipótese o Código Penal o Código de Processo Penal e outros diplomas atinentes à suposta perpetração dos delitos atribuídos ao AGRAVANTE Não se pode pretender portanto que haja no v acórdão recorrido matéria de natureza puramente constitucional isolada e jamais sequer tangenciada pela legislação ordinária Dessa forma ao contrário do que faz parecer a v decisão ora agravada a vedação à análise das ofensas ditas reflexas à Constituição Federal busca impedir apenas que cheguem ao E Supremo Tribunal Federal questões que demandem para a sua resolução que essa C Corte se preste a interpretar o próprio dispositivo legal aplicado à espécie de maneira direta atribuição que sequer lhe é conferida pela Carta Maior Nada impede porém que em sede de Recurso Extraordinário esse E Tribunal Superior se debruce sobre violações diretas à Constituição Federal que tenham ocorrido no contexto da aplicação da legislação ordinária In casu a incidência de normas infraconstitucionais conforme já dito não representa o cerne das questões de direito suscitadas no apelo extraordinário mas 10 Manual dos recursos penais Op cit p 347348 eSTJ Fl619 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 21 tão somente a consequência de um ordenamento jurídico interligado no âmbito do qual as leis são aplicadas à luz da Constituição da República Por derradeiro caso assim não se entenda ou seja caso se admita que as aludidas questões versem a respeito de questões infraconstitucionais requer seja o presente Recurso Extraordinário convertido em Recurso Especial nos termos do artigo 1033 do Código de Processo Civil IV DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES Em se tratando da repercussão geral requisito intrínseco de admissibilidade exigido constitucionalmente artigo 102 3º da Constituição da República as questões tratadas no Recurso Extraordinário interposto possuem relevância social e jurídica que transcendem aos interesses subjetivos das partes na medida em que estão vinculadas a garantias constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo judicial e que merecem a devida análise pela E Corte Constitucional para unificar a adequada interpretação da Constituição da República fazendose a devida distinção do que se tem no caso concreto subjacente ao presente recurso e o conteúdo dos Temas apontados para sua inadmissão No caso a ausência de observância ao contraditório e à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX é seguramente tema de repercussão geral sobre o qual a Suprema Corte deve se debruçar à luz do presente caso A importância da matéria constitucional não se relaciona apenas aos limites subjetivos da causa caracterizandose como verdadeira ofensa direta às garantias constitucionais supracitadas que possui relevante impacto na esfera individual do AGRAVANTE mas também sobre toda a coletividade Com efeito os jurisdicionados em geral são os maiores interessados na análise da questão sub judice objeto deste recurso É necessário estabelecer de forma clara e definitiva que a acusação deve ser certa e a análise judicial deve ser correlata Necessário que o E Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República e portanto também dos eSTJ Fl620 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 22 direitos fundamentais nela consagrados se manifeste sobre proibição de que tais regras sejam excepcionadas em determinados casos concretos com o fim de atingir a indevida condenação de cidadãos O regramento sobre a acusação no Direito Processual Penal não se limita à legislação federal mas encontra seus limites e fundamentos nos princípios constitucionais que regem o devido processo legal e o Estado Democrático de Direito A permissão de que Magistrados alterem imputações e de que processos sejam inaugurados por denúncias genéricas contraditórias e infiéis afeta a segurança jurídica da sociedade como um todo atenta contra a credibilidade do Ministério Público e do Poder Judiciário e reconduz os jurisdicionados ao sentimento de submissão ao autoritarismo que permeou a sociedade brasileira por tantos anos Verificase como já exposto que o v acórdão recorrido afronta diretamente a ordem constitucional ao desconsiderar os limites inerentes aos mais basilares e portanto mais importantes postulados do contemporâneo Direito Constitucional e do processo penal existindo a nítida repercussão geral da matéria ora tratada satisfazendose assim o requisito estabelecido pelo artigo 102 3º da Constituição da República V DO PEDIDO Diante do exposto requerse respeitosamente com fundamento nos artigos 1021 2º 1030 2º 1026 e 1027 4º todos do Código de Processo Civil e artigo 39 da Lei Federal nº 80381990 o conhecimento e provimento do presente agravo interno afastandose a aplicação dos entendimentos firmados no âmbito dos Temas 339STF e 660STF ao presente caso de modo a que seja admitido o Recurso Extraordinário em questão e seja ele remetido ao E Supremo Tribunal Federal Termos em que Pede deferimento São Paulo 12 de dezembro de 2022 Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 eSTJ Fl621 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 23 Carlos Antônio Peña OABSP 105802 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 Jenifer Moraes OABSP 374972 Isabela C Mendes Marra OABDF 57569 eSTJ Fl622 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 RE nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATOR MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO OCORRÊNCIA TEMA N 339STF OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL TEMA N 660STF AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO IMPARCIALIDADE DO JUIZ MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO NÃO ADMITIDO DECISÃO Tratase de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado fl 437 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl623 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl624 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido A parte recorrente alega a violação dos arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX da CF Aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada Entende ter havido parcialidade do julgador pontuando que seria fl 544 patente a violação constitucional da qual decorre a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Argumenta ainda o seguinte fl 548 e fl 556 não foram apresentadas razões pelas quais o D Magistrado entende que deva ser iniciada a ação penal Foi alterada a imputação Além de se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet para sustentar a acusação apresentada o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia construída a partir de sua própria releitura Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da decisão incongruente negando vigência aos dispositivos que asseguram a imparcialidade do juiz art 5º XXXVII o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas na decisão de ratificação de recebimento da denúncia inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Requer ao final a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas fl 575 e apresentados memoriais fls 577589 É o relatório O STF ao interpretar o art 93 IX da Constituição da República firmou o entendimento de que para que uma decisão judicial seja considerada motivada não se requer o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes tampouco que sejam corretos os seus fundamentos Nesse sentido é o Tema n 339STF segundo o qual O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl625 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão QO no Ag n 791292PE Confirase por oportuno a ementa do aresto paradigma Questão de ordem Agravo de Instrumento Conversão em recurso extraordinário CPC art 544 3 e 4 2 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art 5º e ao inciso IX do art 93 da Constituição Federal Inocorrência 3 O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 4 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral reafirmar a jurisprudência do Tribunal negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral AI n 791292QORG relator Ministro Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 2362010 DJe de 1382010 No caso constatase que foram declinados os motivos pelos quais foram afastadas as alegações de inépcia da exordial acusatória e de nulidade da decisão que confirmou o seu recebimento valendo destacar os seguintes trechos fls 472475 No caso em comento embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifico que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal Chamo atenção para o fato de que o julgador antes de apontar o fundamento impugnado pela Defesa valeuse das expressões em tese e indicou que os fatos deveriam ser melhor apurados na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes Ou seja deixou claro que são fatos que demandam apuração na fase processual adequada De todo modo conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo De toda sorte não constato na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl626 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 de incorrer em julgamento extra petita Sobre o princípio da correlação já assentou a Suprema Corte que se deve reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público STF AP 975 Rel Ministro EDSON FACHIN Segunda Turma DJe 02032018 Nesse contexto tenho que não se trata de hipótese de prejuízo presumido seja porque os fundamentos supostamente alheios à denúncia se fizeram acompanhados da expressão em tese e da observação de que ainda dependem de instrução probatória seja porque o julgamento não poderá se afastar dos fatos imputados na denúncia Com esse raciocínio entendo que não há como se reconhecer a nulidade apontada pela Defesa Da mesma maneira foram apresentados os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência fls 511513 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a suprir eventual omissão afastar obscuridade eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado A obtenção de efeitos infringentes somente é possível excepcionalmente nos casos em que reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que por si sós sejam suficientes para a inversão do julgado No caso o Embargante não demonstra em sua argumentação a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios Em verdade verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual Saliento ainda que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça nem mesmo para fins de prequestionamento examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal Com efeito demonstrado que ocorreu a prestação jurisdicional ainda que se discorde da solução alcançada a fundamentação tenha sido sucinta ou não tenha havido exame pormenorizado de cada uma das alegações impõese a aplicação do Tema n 339STF consoante entendimento do próprio STF representado pela ementa do acórdão a seguir transcrita AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl627 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 OFENSA REFLEXA SÚMULA 280STF AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Conforme assentado no julgamento do AI 791292QORGPE Tema 339 da Repercussão Geral de relatoria do Ministro Gilmar Mendes o art 93 IX da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão II Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo seria necessário a análise de normas infraconstitucionais o que é inviável em recurso extraordinário Incidência da Súmula 280STF III Agravo regimental a que se nega provimento ARE n 1385381AgR relator Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma julgado em 1492022 DJe de 1692022 Dessa forma o julgado questionado não padece de vício de fundamentação consoante entendimento da Suprema Corte cuja observância é devida art 927 III parte final do Código de Processo Civil Por outro lado o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa do devido processo legal bem como ao ato jurídico perfeito ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais configura ofensa reflexa ao texto constitucional Nesse sentido é o Tema n 660STF cujo acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa Alegação de cerceamento do direito de defesa Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório da ampla defesa dos limites da coisa julgada e do devido processo legal Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais Rejeição da repercussão geral ARE n 748371RG relator Ministro Gilmar Mendes julgado em 662013 DJe de 1º82013 No caso a suposta ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal dependeria da análise dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal razão pela qual incide o Tema n 660STF Por fim no tocante à aventada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Lei Maior de acordo com os fundamentos do acórdão impugnado já transcritos verificase que a controvérsia cingese à suposta inépcia da denúncia e à apontada nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Como visto a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo penal motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República se houvesse seria reflexa ou indireta não legitimando a interposição do recurso Ademais para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte Para simples Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl628 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 reexame de prova não cabe recurso extraordinário Em caso semelhante assim já decidiu o STF a propósito Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário e quanto aos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição Federal com base no art 1030 V do Código de Processo Civil não o admito Publiquese Intimemse Brasília 02 de dezembro de 2022 MINISTRO OG FERNANDES VicePresidente Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl629 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 OAB DF057569 Data de Recebimento do Documento no STJ Data 12122022 Hora 202046 Peticionamento SEQUENCIAL 7297671 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição AGRAVO REGIMENTAL Parte peticionante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash Agravo Interno GarottiRevisado finalMPAA656349v1revDRA2pdf Petição 3FDF923B62BFB6CCA9CB5CFED934A4ABA 9BC3759 stjdje20221206034782780pdf Decisão CA5FE4B73B97CFFE18B424D46B5C2B0F33 2E4238 eSTJ Fl630 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 9 fee RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 16122022 doa Despacho Decisão de fls 590 publicadoa no DJe em 06122022 Brasília DF 16 de Dezembro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl632 Documento eletrônico juntado ao processo em 16122022 às 010403 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 16122022 doa Despacho Decisão de fls 590 publicadoa no DJe em 06122022 Brasília DF 16 de Dezembro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl633 Documento eletrônico juntado ao processo em 16122022 às 010559 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINISTRO OG FERNANDES RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo SUBPROCURADORGERAL DE JUSTIÇA DE ASSUNTOS CRIMINAIS vem requerer a V Exª a juntada das CONTRARRAZÕES ao Agravo Regimental interposto por ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI em face da r decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário P deferimento Rio de Janeiro 14 de dezembro de 2022 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Assessor Chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ROBERTO MOURA COSTA SOARES SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais eSTJ Fl634 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINISTRO OG FERNANDES RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ EGRÉGIA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRARRAZÕES DO INTERESSADO COLENDA CORTE ESPECIAL Tratase de Agravo Regimental interposto ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI em face da r decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário 1 TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro será intimado tacitamente pelo sistema eletrônico para apresentar contrarrazões em 01º022023 Considerandose o prazo de 05 cinco dias para resposta é tempestiva a presente manifestação 2 A DEMANDA Tratase de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente supramencionado apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da CapitalRJ Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da autoridade reputada como coatora ter ratificado o recebimento da denúncia a despeito da inépcia da exordial e da ausência de justa causa para a propositura da ação penal Aduz outrossim que ao proferir a decisão de recebimento da denúncia a autoridade coatora teceu considerações sobre os fatos imputados alterando a imputação formulada pelo Parquet o que viola os princípios do contraditório da ampla defesa e da inércia jurisdicional eSTJ Fl635 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 3 O v acórdão prolatado pela E 4ª Câmara Criminal do TJRJ por unanimidade denegou a ordem ostentando a seguinte ementa HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fático probatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singularfez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada Inconformado o impetrante interpôs Recurso Ordinário com fulcro no art 105 inciso II alínea a da Constituição Federal reiterando as alegações e os pedidos formulados na petição inicial de habeas corpus eSTJ Fl636 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 4 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus restando assim ementado RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifica se que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a eSTJ Fl637 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 5 anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido Inconformado o recorrente opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e obscuridade no acórdão tendo em vista que supostamente teria ficado inerte em relação às alegadas violações aos artigos 5º incisos XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República Os embargos foram rejeitados nos seguintes termos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS ACLARATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado o que não ocorreu na hipótese 2 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda é incabível na via dos embargos de declaração 3 Descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da Constituição da República 4 Embargos de declaração rejeitados Em razão disso o ora recorrente interpôs Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado em relação aos artigos 5º incisos LIV e LV 93 IX da Constituição da República e inadmitido em relação aos artigos 5º inciso XXXVII e 37 da Constituição Federal nos seguintes termos da decisão monocrática abaixo transcrita Tratase de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI com fundamento no art 102 III a da Constituição eSTJ Fl638 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 6 Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado fl 437 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifica se que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que eSTJ Fl639 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 7 não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido A parte recorrente alega a violação dos arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX da CF Aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada Entende ter havido parcialidade do julgador pontuando que seria fl 544 patente a violação constitucional da qual decorre a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Argumenta ainda o seguinte fl 548 e fl 556 não foram apresentadas razões pelas quais o D Magistrado entende que deva ser iniciada a ação penal Foi alterada a imputação Além de se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet para sustentar a acusação apresentada o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia construída a partir de sua própria releitura Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da decisão incongruente negando vigência aos dispositivos que asseguram a imparcialidade do juiz art 5º XXXVII o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas na decisão de ratificação de recebimento da denúncia inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Requer ao final a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas fl 575 e apresentados memoriais fls 577589 É o relatório O STF ao interpretar o art 93 IX da Constituição da República firmou o entendimento de que para que uma decisão judicial seja considerada motivada não se requer o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes tampouco que sejam corretos os seus fundamentos Nesse sentido é o Tema n 339STF segundo o qual O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão QO no Ag n 791292PE Confirase por oportuno a ementa do aresto paradigma Questão de ordem Agravo de Instrumento Conversão em recurso extraordinário CPC art 544 3 e 4 2 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art 5º e ao inciso IX do art 93 da Constituição Federal Inocorrência 3 O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da eSTJ Fl640 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 8 decisão 4 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral reafirmar a jurisprudência do Tribunal negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral AI n 791292QORG relator Ministro Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 2362010 DJe de 1382010 No caso constatase que foram declinados os motivos pelos quais foram afastadas as alegações de inépcia da exordial acusatória e de nulidade da decisão que confirmou o seu recebimento valendo destacar os seguintes trechos fls 472475 No caso em comento embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifico que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal Chamo atenção para o fato de que o julgador antes de apontar o fundamento impugnado pela Defesa valeuse das expressões em tese e indicou que os fatos deveriam ser melhor apurados na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes Ou seja deixou claro que são fatos que demandam apuração na fase processual adequada De todo modo conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo De toda sorte não constato na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizar se para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita Sobre o princípio da correlação já assentou a Suprema Corte que se deve reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público STF AP 975 Rel Ministro EDSON FACHIN Segunda Turma DJe 02032018 Nesse contexto tenho que não se trata de hipótese de prejuízo presumido seja porque os fundamentos supostamente alheios à denúncia se fizeram acompanhados da expressão em tese e da observação de que ainda dependem de instrução probatória seja porque o julgamento não poderá se afastar dos fatos imputados na denúncia Com esse raciocínio entendo que não há como se reconhecer a nulidade apontada pela Defesa Da mesma maneira foram apresentados os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência fls 511513 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a suprir eventual omissão afastar obscuridade eliminar eSTJ Fl641 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 9 contradição ou ambiguidade existentes no julgado A obtenção de efeitos infringentes somente é possível excepcionalmente nos casos em que reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que por si sós sejam suficientes para a inversão do julgado No caso o Embargante não demonstra em sua argumentação a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios Em verdade verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual Saliento ainda que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça nem mesmo para fins de prequestionamento examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal Com efeito demonstrado que ocorreu a prestação jurisdicional ainda que se discorde da solução alcançada a fundamentação tenha sido sucinta ou não tenha havido exame pormenorizado de cada uma das alegações impõese a aplicação do Tema n 339STF consoante entendimento do próprio STF representado pela ementa do acórdão a seguir transcrita AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS OFENSA REFLEXA SÚMULA 280STF AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Conforme assentado no julgamento do AI 791292QORGPE Tema 339 da Repercussão Geral de relatoria do Ministro Gilmar Mendes o art 93 IX da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão II Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo seria necessário a análise de normas infraconstitucionais o que é inviável em recurso extraordinário Incidência da Súmula 280STF III Agravo regimental a que se nega provimento ARE n 1385381AgR relator Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma julgado em 1492022 DJe de 1692022 Dessa forma o julgado questionado não padece de vício de fundamentação consoante entendimento da Suprema Corte cuja observância é devida art 927 III parte final do Código de Processo Civil Por outro lado o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa do devido processo legal bem como ao ato jurídico perfeito ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais configura ofensa reflexa ao texto constitucional Nesse sentido é o Tema n 660STF cujo acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa Alegação de cerceamento do direito de defesa Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório da ampla defesa dos limites da coisa julgada e do devido processo legal Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais Rejeição da eSTJ Fl642 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 10 repercussão geral ARE n 748371RG relator Ministro Gilmar Mendes julgado em 662013 DJe de 1º82013 No caso a suposta ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal dependeria da análise dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal razão pela qual incide o Tema n 660STF Por fim no tocante à aventada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Lei Maior de acordo com os fundamentos do acórdão impugnado já transcritos verificase que a controvérsia cingese à suposta inépcia da denúncia e à apontada nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Como visto a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo penal motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República se houvesse seria reflexa ou indireta não legitimando a interposição do recurso Ademais para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Em caso semelhante assim já decidiu o STF a propósito Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532 AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário e quanto aos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição Federal com base no art 1030 V do Código de Processo Civil não o admito Publiquese Intimemse Brasília 02 de dezembro de 2022 MINISTRO OG FERNANDES VicePresidente Não se resignando o recorrente interpôs o presente Agravo Regimental 3 RAZÕES DE MÉRITO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL Afirma a parte Agravante em síntese estarem presentes os requisitos para a admissão do recurso extraordinário Não lhe assiste razão Como observado nas razões do Recurso Extraordinário a defesa sustentou que o v acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça implicou em violação aos artigos 5º incisos LIV e LV e 93 IX eSTJ Fl643 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 11 ambos da Constituição da República entendendo ter havido parcialidade do julgador Argumenta ainda que não foram apresentadas razões pelas quais o D Magistrado entende que deva ser iniciada a ação penal Foi alterada a imputação Além de se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet para sustentar a acusação apresentada o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia construída a partir de sua própria releitura Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da decisão incongruente negando vigência aos dispositivos que asseguram a imparcialidade do juiz art 5º XXXVII o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas na decisão de ratificação de recebimento da denúncia inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Nesta esteira um aspecto importante que foi definido pelo STF é a conclusão que mais que a relevância a repercussão geral apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário deve traduzir matéria de cunho constitucional Por isso se as alegações do Recurso Extraordinário configuram uma ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional há uma impossibilidade material de ser reconhecida a repercussão geral Confirase a respeito trecho do voto proferido pela Ministra Ellen Grace nos autos do RERG 584608 que serviu de paradigma para a mudança de orientação Desse modo esta Casa ao examinar os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 543A do CPC passou a selecionar as matérias possuidoras de repercussão geral cujo julgamento transcenda ao interesse das partes por sua relevância econômica política social ou jurídica Entretanto há uma questão nesse cenário de aplicação do regime da repercussão geral que ainda não foi resolvida e que diz respeito às situações em que esta Casa já tenha reconhecido de forma cabal o caráter infraconstitucional de determinada controvérsia O objetivo do regime é a verificação no universo de temas constitucionais existentes quais deles poderão ser analisados no controle difuso na forma do artigo 102 III da Constituição Federal Quanto às demais matérias podemos por exclusão reconhecer a inexistência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas CF art 103 3º com todos os efeitos daí decorrentes eSTJ Fl644 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 12 Ora se se chega à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutida por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional por óbvio falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral Não é demais lembrar que o requisito introduzido pela Emenda 45 não exige apenas uma repercussão geral num sentido amplo e atécnico da expressão mas uma repercussão geral juridicamente qualificada pela existência de uma questão constitucional a ser dirimida Dessa forma penso ser possível aplicar os efeitos da ausência da repercussão geral tanto quando a questão constitucional debatida é de fato desprovida da relevância exigida como também em casos como o presente no qual não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário grifo nosso Quanto à hipótese dos autos no que toca à violação alegada verificase que a matéria ali abordada é toda pertinente a questões de natureza infraconstitucional mais especificamente acerca dos pressupostos previstos na lei processual para a admissibilidade do recurso especial Dessa forma forçoso concluir pela ausência de repercussão geral na hipótese em virtude de tratarse de arguição de ofensa que se existisse seria indireta e reflexa ao texto constitucional Além disso quanto à alegada ofensa ao art 93 inciso IX da Constituição Federal por suposta violação do dever de fundamentação no acórdão recorrido observase que a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral por ocasião do julgamento do AIRGQO n 791292PE Tema n 339STF relatado pelo Ministro Gilmar Mendes nos termos da seguinte ementa in verbis Questão de ordem Agravo de Instrumento Conversão em recurso extraordinário CPC art 544 3º e 4º 2 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art 5º e ao inciso IX do art 93 da Constituição Federal Inocorrência 3 O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 4 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral reafirmar a jurisprudência do Tribunal negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral STF AI 791292 QORG Rel Ministro Gilmar Mendes DJe de 1382010 Tema n 339 da sistemática da repercussão geral eSTJ Fl645 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 13 Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art 93 da Carta da República exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas ainda que de maneira sucinta em fundamentação apta à solução da controvérsia embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes Assim para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o regime de repercussão geral deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à solução da controvérsia ou se à míngua da satisfação desse requisito caracterizouse a afronta ao princípio constitucional inscrito no inciso IX do art 93 da Constituição Federal No caso dos autos o decisum objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente pois explicitamente aponta os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso defensivo Assim tendo sido exposta a devida fundamentação inexiste ofensa ao art 93 inciso IX da CRFB88 como bem consignado na decisão proferida pela vicepresidente desta corte Ademais conforme também restou consignado na r decisão agravada a Corte Suprema tem rejeitado a revisão do juízo de admissibilidade realizado pelo Superior Tribunal de Justiça tanto por razão de competência tanto pela existência de possibilidade de incorrer em supressão de instância reputando que a matéria fica restrita ao âmbito infraconstitucional não possuindo repercussão geral Tema nº 181STF Nesse sentido Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional Tema nº 181 da sistemática da Repercussão Geral Não provimento 3 Nos termos da orientação fixada no Tema nº 181 da sistemática de Repercussão Geral a questão dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral 4 Agravo regimental não provido ARE 1383911 AgR Relatora DIAS TOFFOLI Primeira Turma julgado em 03102022 PROCESSO ELETRÔNICO DJe212 DIVULG 20102022 PUBLIC 21102022 eSTJ Fl646 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 14 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADMISSIBILIDADE ENUNCIADOS N 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RE 598365 RG DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 743771 RG 1 Ausente o necessário prequestionamento ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional incidem os óbices dos enunciados n 282 e 356 da Súmula do Supremo 2 O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais RE 598365 RG ministro Ayres Britto Tema n 181 4 Agravo interno desprovido ARE 1376187 AgR Relatora NUNES MARQUES Segunda Turma julgado em 05092022 PROCESSO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 14092022 PUBLIC 15092022 Agravo regimental no habeas corpus 2 Penal e Processo Penal Tráfico de drogas art 33 caput da Lei 113432006 3 Pressupostos de admissibilidade do recurso especial Competência do STJ Súmula 182 do STJ Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituirse ao Superior Tribunal de Justiça na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial salvo em caso de abuso de poder ou flagrante ilegalidade o que não verifico no presente caso Precedentes 4 Agravo regimental a que se nega provimento HC 216538 AgR Relatora GILMAR MENDES Segunda Turma julgado em 22082022 PROCESSO ELETRÔNICO DJe169 DIVULG 24082022 PUBLIC 25082022 Isto posto verificase que não há distinção entre as Teses de Repercussão Geral acima mencionadas e a hipótese dos autos razão suficiente para que seja mantida a negativa de seguimento que foi imposta ao apelo nobre com fundamento no art 1030 inciso I alínea a do Código de Processo Civil No mais cumpre salientar que as condutas imputadas ao Acusado e demais corréus estão devidamente descritas na denúncia de 63 sessenta e três laudas permitindo a todos o pleno exercício do direito de defesa Inquestionável que o Ministério Público se valendo dos elementos colhidos na fase indiciária de fato empreendeu a narrativa das condutas que entendeu culposas o que foi feito de maneira absolutamente adequada e harmônica com os termos do artigo 41 do Código de Processo eSTJ Fl647 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 15 Penal tanto assim que a defesa apresentou respostas para cada uma das imputações feitas pelo Parquet estadual não se vislumbrando mínima inépcia e os indícios são suficientes ao reconhecimento da justa causa Portanto a insurgência do recorrente não possui o mínimo substrato para que seja provida não sendo possível sequer cogitar que essa Colenda Corte despenda maiores esforços na análise do presente recurso 4 CONCLUSÃO Coerente com o exposto pede e espera o Ministério Público seja preliminarmente negado conhecimento ao recurso e se ultrapassada esta fase no mérito seja desprovido este Agravo Interno mantendose a decisão agravada P deferimento Rio de Janeiro 14 de dezembro de 2022 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Assessor Chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ROBERTO MOURA COSTA SOARES SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais eSTJ Fl648 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data de Recebimento do Documento no STJ Data 16122022 Hora 184023 Peticionamento SEQUENCIAL 7315655 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição IMPUGNAÇÃO Parte peticionante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash P STJ cri CR AgReg em RHC 154359 Ninho do Urubu falta de repercussão Geral temas 339 e 181 Assinado Assinadopdf Petição DDDF111B127DD449FCC33D62DD1C94F6F 29922D6 eSTJ Fl649 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 PGRMANIFESTAÇÃO9251492022 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359RJ RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR INTERESSADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL INTERESSADO MARCELO MAIA DE SA ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO INTERESSADO WESLLEY GIMENES INTERESSADO CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO FABIO HILARIO DA SILVA INTERESSADO EDSON COLMAN DA SILVA ADVOGADO IASMIM OLIVEIRA PASSOS INTERESSADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE INTERESSADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS INTERESSADO DANILO DA SILVA DUARTE Excelentíssimo Senhor Ministro O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por intermédio da Subprocuradora Geral da República signatária considerando que o Ministério Público do Estado do RJ já foi intimado para apresentar contrarrazões ao AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS de fls 600622 e em observância aos posicionamentos exarados por essa eg Corte Superior no AgRg nos EREsp nº 1256973RS e no EREsp nº 1236822PR e pela Suprema Corte no julgamento da repercussão geral no RE nº 985392RS tema 946 devolve os autos sem manifestação Brasília 14 de dezembro de 2022 Página 1 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 18122022 1215 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave c7ae98edf6dd0e1c4ee91388b127540b eSTJ Fl650 STJPetição Eletrônica IMP 011682412022 recebida em 18122022 121633 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18122022 s 151100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7317267 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 16713765930336269 Data e Hora 18122022 121633hs ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA SubprocuradoraGeral da República Saf Sul Quadra 04 Conj C Asa Sul CEP 70050900 BrasíliaDF 6131055100 Página 2 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 18122022 1215 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave c7ae98edf6dd0e1c4ee91388b127540b eSTJ Fl651 STJPetição Eletrônica IMP 011682412022 recebida em 18122022 121633 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18122022 s 151100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7317267 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 16713765930336269 Data e Hora 18122022 121633hs São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SAUS Quadra 1 Bloco M Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar 10º andar Ed Libertas Asa Sul 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 70070010 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Cintia Barretto Miranda Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Felipe Toscano Barbosa da Silva Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Renato Guimarães Rodrigues Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Carlos Antonio Peña Patrícia Muniz Nascimento Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Camila Nicoletti Del Arco Farah Maria Clara M de A de S Martins Natália Aloi Barbosa Sabrina Alves Santos Eloisa Yang Bruno Eduardo Bernardes de Andrade Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Gabriela Pimenta Rêgo Lima Giovanna Maria de C C Pernetti Victor Rosim de Sousa Jenifer da Silva Moraes Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do E Superior Tribunal de Justiça Ementa I Decisão incongruente que recebe denúncia mas altera a imputação ministerial II Denúncia manifestamente inepta que além de genérica e contraditória é infiel ao teor dos autos III Violações aos artigos 5º XXXVII e 37 IX da Constituição da República IV Ofensa direta à Constituição da República e desnecessidade de exame de provas Recurso em Habeas Corpus n 154359RJ ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI qualificado como PACIENTE no Habeas Corpus de origem e RECORRENTE nos autos em referência vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seus advogados com base nos artigos 1030 1º 1042 do Código de Processo Civil cc 3º do Código de Processo Penal e 270 do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça interpor AGRAVO em face da r decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário em Recurso em Habeas Corpus o que faz com apoio das inclusas razões as quais requer sejam recebidas e encaminhadas ao E Supremo Tribunal Federal eSTJ Fl652 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 2 Por oportuno na forma estabelecida pelo artigo 1042 do Código de Processo Civil postulase seja dado o adequado processamento ao recurso intimandose o representante do I Parquet Federal para que querendo ofereça contrarrazões recursais a fim de permitir que a I VicePresidência desse E Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a manutenção da r decisão ora impugnada encaminhandose os autos oportunamente ao E Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento do presente recurso Termos em que Pedem deferimento Rio de Janeiro 17 de janeiro de 2023 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 eSTJ Fl653 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 3 RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Agravante Origem ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS N 154359RJ Egrégio Supremo Tribunal Federal Colenda Turma Douto Relator Douta ProcuradoriaGeral da República O presente recurso se volta contra r decisão monocrática1 proferida pelo Exmo VicePresidente do E Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu e negou seguimento ao Recurso Extraordinário2 interposto pelo ora AGRAVANTE em sede de Recurso Ordinário em Habeas Corpus no qual se manteve o ato coator que ensejou a impetração sem observância das normas constitucionais aplicáveis ao caso Por meio do citado Habeas Corpus impugnouse a r decisão de recebimento da denúncia3 na qual o D Julgador de piso para viabilizar a ação penal alterou o conteúdo da imputação ministerial de modo a superar a manifesta inépcia da inicial No âmbito do Recurso Extraordinário foram expostas violações aos dispositivos constitucionais que asseguram as garantias à imparcialidade art 5º XXXVII ao contraditório e à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Na r decisão agravada o aludido recurso não teve seguimento no tocante às violações aos postulados do direito de defesa e à necessidade de 1 Fls 590596 eSTJ 2 O Recurso Extraordinário foi ajuizado em face de v acórdão proferido pela C Sexta Turma do E Superior Tribunal de Justiça por meio do qual se negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus destinado a reformar v acórdão proferido nos autos do writ nº 00440178720218190000 oriundo do E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de modo a fazer cessar constrangimento ilegal ao qual o ora AGRAVANTE foi submetido pelo D Juízo da 36ª Vara CriminalRJ nos autos da ação penal nº 00086578820214190001 3 Fls 213264 eSTJ eSTJ Fl654 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 4 fundamentação das decisões sob o pretenso fundamento de que a insurgência esbarraria nos Temas 339 e 660 desse E Supremo Tribunal Federal dando ensejo à interposição de Agravo Regimental que segue atualmente em processamento4 Por sua vez invocando a súmula 279 dessa E Alta Corte inadmitiuse a parte restante do recurso obstando a avaliação das violações constitucionais à imparcialidade e à moralidade da administração pública sob a fundamentação de que o exame da matéria exigiria do reexame de prova além da análise de preceitos infraconstitucionais Com o devido acatamento a r decisão monocrática se exibe equivocada não apenas quanto aos pontos que foram tratados no Agravo Regimental mas também na parte restante objeto do atual Agravo Conforme será demonstrado presentes as violações constitucionais aos preceitos mencionados cuja análise independe do exame de prova ou da legislação ordinária entendese indispensável o pronunciamento do E Supremo Tribunal Federal sobre o recurso defensivo I INTRODUÇÃO FÁTICA Na origem o AGRAVANTE foi denunciado5 ao lado das outras dez pessoas pelo crime de incêndio culposo qualificado6 relacionado ao incidente ocorrido em 08 de fevereiro de 2019 no CENTRO DE TREINAMENTO GEORGE HELAL pertencente ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO que atingiu módulos habitacionais utilizados pelos atletas de base causando óbitos e lesões corporais Para consubstanciar tais imputações na inicial suscitaramse diferentes condições que supostamente teriam contribuído de forma simultânea para a ocorrência do evento Na sequência buscouse atribuir responsabilidade penal a cada um dos réus a partir dos respectivos vínculos com os múltiplos feixes causais 4 Fls 600622 eSTJ 5 Cf fls 266328 eSTJ 6 Imputação art 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do art 70 todos do Código Penal eSTJ Fl655 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 5 Acusaramse assim profissionais relacionados à NHJ empresa que forneceu e instalou os módulos o técnico da COLMAN REFRIGERAÇÃO que cuidava da manutenção dos aparelhos de arcondicionado bem como exfuncionários engenheiros e executivos de escalões distintos do clube responsáveis pela implantação das estruturas pelo licenciamento e pela gestão do Centro de Treinamento De forma específica na concernente r denúncia o AGRAVANTE foi acusado por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do clube no período anterior à fatalidade Para descrever sua conduta de forma discrepante com relação aos demais réus o I Promotor de Justiça lançou mão de apenas dois parágrafos e uma conclusão que na visão da Defesa não atendem aos requisitos mínimos exigidos a uma acusação penal O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base eSTJ Fl656 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 6 Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Obedecendo ao rito processual foram expostos em sede de Resposta à Acusação apresentada em 10 de março de 20217 os vícios atinentes à denúncia no tocante à situação jurídica do AGRAVANTE Assim requereuse dentre outros pontos a rejeição da inicial pois manifestamente inepta Para expor o vício da acusação evidenciouse que as premissas da imputação não se exibem fiéis ao conteúdo dos autos já que há referência a elementos na denúncia que contradizem o teor das afirmações que são feitas Ademais demonstrou se que apesar do esforço defensivo a tese ministerial é incompreensível já que se ampara em alusões abstratas e contraditórias ao cargo de Diretor de Meios e a deveres imprecisos sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual açãoomissão do AGRAVANTE Ocorre que em 24 de maio de 2021 o Exmo Juiz tabelar MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO que analisou as Respostas à Acusação apresentadas com todo acatamento de forma equivocada ratificou o recebimento em face do AGRAVANTE Por conseguinte ordenou o seguimento da r marcha processual para a fase instrutória8 7 Cf fls 330395 eSTJ 8 Cf 213264 eSTJ eSTJ Fl657 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 7 De forma específica apesar de ter ressaltado a brevidade da inicial quanto ao AGRAVANTE e a necessidade de melhor apuração das acusações o D Juízo de primeiro grau afastou as alegações de vícios nos seguintes termos A denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros alegando o Ministério Público que o réu negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua eSTJ Fl658 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 8 segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI grifos nossos Como expõe a leitura dos trechos colacionados com a devida vênia o D Magistrado de piso buscou por conta própria no bojo da sobredita r decisão formular um raciocínio que não havia sido exposto pela I Acusação Pública na r denúncia com o fim de viabilizar a ação penal Imbuído desse mister salvacionista tentou aperfeiçoar a hipótese acusatória suprindo lacunas e contradições das alegações quanto ao AGRAVANTE a partir de elementos que não haviam sido nem mesmo mencionados pelo I Parquet Assim o D Magistrado com todo respeito fazendo as vezes de acusador público buscou complementar a r denúncia deduzindo que o AGRAVANTE i teria ingerência sobre o funcionamento do local do incêndio ainda que por meio de longa eSTJ Fl659 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 9 cadeia de comando e subordinação e ii que poderia ser responsabilizado na medida em que ciente de supostas pendências regulatórias deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com todo acatamento tal construção destinada a complementar a imputação da exordial além de não ser adequada ao sistema acusatório mantém os vícios que inviabilizam a admissibilidade Nesse cenário o AGRAVANTE impetrou Habeas Corpus9 junto ao E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Em linhas gerais abordaramse duas questões passíveis de análise pela simples leitura da r denúncia oferecida em conjunto com a r decisão que ratificou o seu recebimento apontada como ato coator Em primeiro lugar demonstrouse que i o ato coator seria nulo eis que papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias constitucionais à imparcialidade art 5º XXXVII ao contraditório à ampla defesa art 5º LV e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Em segundo lugar explicitouse que ii a denúncia seria nula porquanto genérica contraditória e infiel ao conteúdo dos autos razão pela qual não poderia inaugurar a ação penal sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa art 5º LIV e LV bem como à moralidade da administração pública art 37 Em paralelo demonstrouse prejuízo concreto decorrente dos vícios diante da a instauração da ação penal fundada em dinâmica que não foi submetida à análise da Defesa em sede de Resposta à Acusação e que portanto não foi objeto de pedido de provas e da b subsistência de denúncia manifestamente inepta 9 Cf 0122 eSTJ eSTJ Fl660 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 10 Levado o feito a julgamento todavia em 26 de agosto de 2021 foi proferido v acórdão10 que denegou a ordem pleiteada pela Defesa Tal situação ensejou a interposição do concernente Recurso em Habeas Corpus11 por meio do qual se manteve por maioria12 a decisão do D Tribunal de origem contrariando o v voto do Min Relator13 que havia reconhecido os vícios apontados posicionandose pela concessão da ordem Para fundamentar a divergência aberta pela D Revisora que prevaleceu no v julgamento consignouse que apesar de o D Juiz de piso ter motivado o ato coator de forma não usual este não teria efetivamente modificado a imputação a qual supostamente descreveria os fatos de modo satisfatório Além disso registrouse que a infidelidade da acusação seria questão de mérito a ser avaliada na instrução processual e que inexistiria demonstração de prejuízo causado ao AGRAVANTE Com todo respeito tal r posicionamento se exibe equivocado e atenta contra a Constituição da República Em primeiro lugar porque no ato coator houve alteração da dinâmica trazida na r denúncia redundando na mudança dos fatos que devem ser objeto de defesa no processocrime a exemplo da omissão do dever de agir e do nexo causal hipotético com o resultado o que viola o contraditório e a ampla defesa além da imparcialidade da necessidade de fundamentação das decisões judiciais arts 5º LV XXXVII e 93 IX Em segundo lugar porque como reconheceu o v voto vencido não se pode falar que a r denúncia traz fatos concretos e está isenta de contradições como exigem o devido processo legal e o direito de defesa art 5º LIV LV Em terceiro lugar porque tampouco é possível sustentar que a análise da fidelidade da denúncia aos dados que menciona se confunde com exame de mérito 10 Cf 110125 eSTJ 11 Cf 164192 eSTJ 12 Cf 458475 eSTJ 13 Cf 442456 eSTJ eSTJ Fl661 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 11 ou juízo de prova tratandose de análise da aptidão material da peça acusatória Jamais se buscou um exame de prova mas o mero cotejo da acusação aos elementos aos quais se refere que no caso específico a contradizem Afinal a inserção de dados e pedidos incompatíveis com a verdade advinda dos autos fere a moralidade da administração pública art 37 caput cuja análise não é passível de dilações Em quarto lugar pois evidente o prejuízo ao AGRAVANTE na medida em que não sabe hoje se deve defenderse da acusação ministerial contida na denúncia inepta ou da imputação contida na decisão incongruente além de ter postulado pela produção de provas antes de conhecer das inovações judiciais Temse no caso a absoluta supressão dos mencionados direitos constitucionais que aniquila a defesa processual Em face desse v acórdão após a oposição de Embargos de Declaração14 para prequestionamento e elucidação do teor do v julgado os quais todavia foram desprovidos15 foi interposto o necessário Recurso Extraordinário ferramenta destinada a sanar as violações constitucionais observadas Em síntese arguiuse Violação ao artigo 5º XXXVII LV e 93 IX da Constituição da República ao afirmar a suposta conformidade da r decisão incongruente negouse vigência aos dispositivos constitucionais que asseguram o contraditório e a ampla defesa além da imparcialidade e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais Violação aos artigos 5º LIV LV 37 da Constituição da República ao afirmar a suposta conformidade da denúncia abstrata contraditória e infiel ao conteúdo dos autos negouse vigência aos dispositivos constitucionais que asseguram o devido processo legal o direito de defesa e a moralidade da administração pública Ocorre que por meio de r decisão monocrática proferida pelo D Ministro VicePresidente do E Superior Tribunal de Justiça publicada em 06 de dezembro 14 Fls 483489 eSTJ 15 Fls 508514 eSTJ eSTJ Fl662 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 12 de 2022 como já antecipado com todo acatamento de forma equivocada se negou seguimento e inadmitiu em diferentes partes o recurso da Defesa No que interessa ao presente AGRAVO inadmitiuse o Recurso Extraordinário nos seguintes termos Por fim no tocante à aventada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Lei Maior de acordo com os fundamentos do acórdão impugnado já transcritos verificase que a controvérsia cingese à suposta inépcia da denúncia e à apontada nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Como visto a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo penal motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República se houvesse seria reflexa ou indireta não legitimando a interposição do recurso Ademais para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Em caso semelhante assim já decidiu o STF a propósito Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário e quanto eSTJ Fl663 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 13 aos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição Federal com base no art 1030 V do Código de Processo Civil não o admito Com o devido acatamento o fundamento da r decisão está equivocado A um pois não se está a tratar de ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República o que afasta a aplicação da jurisprudência mencionada pelo E VicePresidente do E Superior Tribunal de Justiça A dois pois o julgamento do mérito recursal independe do reexame de prova o que impede a aplicação do enunciado 279 II CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE A r decisão agravada é um ato judicial misto ou complexo em razão de haver negado seguimento ao Recurso Extraordinário com fulcro no art 1030 I a do Código de Processo Civil e o inadmitido simultaneamente à luz do art 1030 V do mesmo diploma legal De acordo com a legislação e jurisprudência dos E Tribunais Superiores i nos casos em que a decisão é fundamentada na ausência de repercussão geral arts 1021 cc 1030 I a do Código de Processo Civil caberá Agravo Regimental para o E Superior Tribunal Justiça e ii nos casos em que a decisão é de inadmissibilidade art 1030 V cc 1042 do Código de Processo Civil caberá Agravo em Recurso Extraordinário para o E Supremo Tribunal Federal Nesse sentido 1 Ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário com capítulos independentes e autônomos o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos 2 As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de mistas ou complexas 3 Tais decisões comportam duas espécies de recursos agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral CPC art 1030 2º e agravo do art 544 do CPC1973 ou do art 1042 do CPC2015 a depender do eSTJ Fl664 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 14 momento em que publicada a decisão agravada quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos ARE 1017409 AgR Relatora Min ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma julgado em 27102017 PROCESSO ELETRÔNICO DJe258 DIVULG 13112017 PUBLIC 14112017 Grifo nosso Art 1042 caput CPC Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vicepresidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos À luz da jurisprudência e da legislação citadas de forma tempestiva restou interposto Agravo Regimental pela Defesa com o fito de impugnar a r decisão monocrática no que tange à aplicação do dispositivo processual utilizado para negar seguimento ao recurso art 1030 I a do Código de Processo Civil De forma distinta o presente Agravo se destina à reforma da r decisão no que concerne à inadmissão recursal proferida sob o fundamento de que as ofensas constitucionais apontadas no Recurso Extraordinário em tese seriam reflexasindiretas e dependeriam do reexame de prova que teve esteio em dispositivo processual distinto art 1030 V CPC do Código de Processo Civil No mesmo sentido da jurisprudência e corroborando o teor do Código de Processo Civil dispõe o artigo 270 único do Regimento Interno do E Superior Tribunal de Justiça que o recurso cabível na hipótese de inadmissão do Recurso Extraordinário como no caso dos autos é o Agravo Art 270 O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso Parágrafo único Da decisão que não admitir o recurso caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em eSTJ Fl665 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 15 regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo Dessa forma resta demonstrado o cabimento do presente Agravo no que se refere à parte que inadmitiu o Recurso Extraordinário tocante à violação às garantias constitucionais à imparcialidade art 5º XXXVII e à moralidade da administração pública art 37 Observese por fim que o prazo previso para interposição do presente Agravo é de 15 quinze dias nos termos dos arts 1003 5º e 1042 do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal Assim não há dúvidas de que o presente recurso é tempestivo tendo em vista que a r decisão ora agravada foi publicada em 06 de dezembro de 2022 e que os prazos processuais ficaram suspensos entre 20 de dezembro de 2022 e 20 de janeiro de 2023 em razão do recesso forense nos termos do art 798 do Código de Processo Penal e da Portaria STJGP N 584 07 de dezembro de 2022 III RAZÕES PARA REFORMA DA R DECISÃO AGRAVADA Como já ressaltado como fundamento da r decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora AGRAVANTE ressaltouse que a análise dos vícios contidos na r denúncia ministerial e no ato coator exigiriam a análise da legislação infraconstitucional consubstanciado nos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal transcritos abaixo Art 41 A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo a classificação do crime e quando necessário o rol das testemunhas Art 397 Após o cumprimento do disposto no art 396A e parágrafos deste Código o juiz deverá absolver sumariamente o eSTJ Fl666 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 16 acusado quando verificar I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente salvo inimputabilidade III que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou IV extinta a punibilidade do agente Art 563 Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa Em paralelo suscitouse que para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso a E Alta Corte esbarraria no teor do enunciado 279 que preceitua que para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Para respaldar esse entendimento transcreveuse jurisprudência com o seguinte teor Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ora com todo acatamento tal construção está equivocada Em primeiro lugar porque a análise da legislação infraconstitucional não se exibe necessária para a avaliação das violações constitucionais Em segundo lugar porque o exame da matéria aventada independe de revolvimento probatório sendo inaplicável ao caso o julgado em questão que trata de situação fática absolutamente discrepante do caso em análise eSTJ Fl667 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 17 III1 Violação direta à Constituição da República Conforme se extrai do Recurso Extraordinário interposto no que pertine ao presente Agravo são analisadas violações constitucionais à imparcialidade art 5º XXXVII e à moralidade da administração pública art 37 que decorrem da manutenção do ato coator que impõe constrangimento ilegal ao AGRAVANTE Rememoremse em apertada síntese os dados que denotam a violação aos sobreditos preceitos 1 A denúncia oferecida em desfavor do AGRAVANTE se refere a crime culposo em razão de pretensa negligência Trazse que teria negligenciado cuidados com as categorias de base do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO enquanto Diretor de Meios ao dar continuidade a projetos em curso afirmandose que ele desconheceria se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e se deveriam ser licenciados e por outro lado que seria ele sabedor de irregularidades no acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para as estruturas 2 A r decisão que recebeu a denúncia ato coator todavia adota como razão de decidir factual ou seja causa petendi remota aspectos fáticos distintos da pretensa omissão imputada pela acusação Em sua fundamentação ressaltase que o AGRAVANTE ciente das pendências de certificação e licenciamento do Centro de Treinamento deveria ter comunicado tal situação aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria risco para o resultado do incêndio 3 Imputase assim crime culposo por negligência e de omissão imprópria baseado em um quadro factual e em relação causal distintos dos que foram acolhidos no ato coator havendo dissonância entre a acusação ministerial e a r decisão judicial no que concerne à pretensa omissão com capacidade de gerar perigo e resultado a ser objeto da Defesa processual eSTJ Fl668 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 18 4 Nesse contexto no curso do processocrime o AGRAVANTE não apenas se defenderá do I Acusador Público mas do D Juiz que se deslocou do papel equidistante entre as partes para imiscuirse na função da acusação ao aperfeiçoar a imputação 5 Além da discrepância entre o teor da denúncia e os fundamentos trazidos no ato coator a própria inicial exibe vícios pois não atribui fato penalmente relevante ao AGRAVANTE sendo genérica e contraditória além de não trazer de forma fidedigna o teor das peças informativas que a instruem sendo inepta A partir desses pontos observese que as violações aos preceitos constitucionais suscitados independe do exame dos dispositivos legais citados na r decisão agravada que instituem i a estrutura básica da denúncia ii o juízo de admissibilidade e iii a necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades arts 41 397 e 563 Afinal diferentemente do quanto verificado em outros recursos apreciados pelo E Supremo Tribunal Federal a violação às garantias constitucionais não é reflexo de controvérsias envolvendo tais normas infraconstitucionais No caso concreto o E Superior Tribunal de Justiça por maioria afirmou a vigência de decisão incongruente que recebe a acusação adotando como razão de decidir factual ou seja causa petendi remota aspectos fáticos distintos da imputação formulada pela acusação Demais disso apesar de evidenciada a infidelidade da denúncia aos elementos dos autos e expostos vícios na narrativa abstrata e contraditória ministerial houve a afirmação da validade da inicial manifestamente inepta Não é objeto de análise no Recurso Extraordinário a regulação infraconstitucional dos requisitos da denúncia e da decisão judicial de recebimento tampouco os preceitos para a afirmação de nulidades O que se discute aqui são questões relativas ao espectro de alcance das garantias fundamentais à imparcialidade e à moralidade da administração pública na medida em que o D Tribunal a quo chancelou a possibilidade i de o D Juiz eSTJ Fl669 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 19 se imiscuir no papel da acusação para salvar denúncia manifestamente inepta e ii de o AGRAVANTE responder a ação penal sem que lhe sejam imputados fatos individualizados compreensíveis e fiéis aos autos Como se sabe a Constituição da República foi bastante minuciosa ao elencar os direitos e garantias fundamentais outorgados ao cidadão em face das atividades de persecução estatal de modo a se considerar que muitas matérias penais e processuais penais especialmente situamse no entrelugar ou seja são simultaneamente passíveis de análise sob a ótica da principiologia constitucional e sob a perspectiva infraconstitucional CPP16 Assim a distinção entre o que é uma violação direta ou indireta tende a ser tênue e nessa medida discursivamente manipulável17 Portanto o simples fato de a lei ordinária regular o tema somente responde à circunstância de que existe vinculação da atividade estatal à norma o que nada diz sobre a violação ao conteúdo dos artigos constitucionais Devese analisar se a sua aplicação no caso concreto não restringe de forma indevida direitos fundamentais mostrandose simultaneamente violadora da lei infraconstitucional e da Constituição da República em si mesma Evidentemente que muitos princípios constitucionais encontram concretude em normas infraconstitucionais Neste caso não haverá violação indireta da Constituição mas sim violação direta da Magna Carta e simultaneamente violação direta da lei infraconstitucional Assim por exemplo se o juiz deixar de intimar a defesa para apresentar resposta escrita estarão sendo violados simultânea e diretamente o art 5º LV da CR e o art 396A do CPP 18 Não se pode limitar a discussão aos contornos que a lei infraconstitucional deu aos referidos direitos mas sim os contornos elementares de tais 16 JUNIOR Aury Direito processual penal 17ª Ed São Paulo Saraiva 2020 p 1156 17 Idem 18 BADARÓ Gustavo Henrique Manual dos recursos penais São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2016 p 347348 eSTJ Fl670 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 20 garantias o que por óbvio prescinde da análise da Lei Federal É essa avaliação que se busca desse E Supremo Tribunal Federal As particularidades do tema ora ventilado impedem assim que o presente caso seja colocado na vala comum destinada aos recursos que questionam violações de lei federal no âmbito desse E Supremo Tribunal Federal pois versa sobre questão diversa referente ao espectro de limitação imposto à atividade de persecução estatal em virtude das garantias estabelecidas pela Carta Republicana quando constatado vício na imputação e na fundamentação de decisão judicial Admitir como válido o fundamento da r decisão agravada por conseguinte implicaria abdicação do Supremo Tribunal Federal do controle de constitucionalidade concreta dos julgados com as garantias constitucionais do processo19 já que invariavelmente tais temas se encontram regulados por lei criando inadmissível restrição de acesso à jurisdição constitucional À luz do exposto com todo acatamento resta claro que no presente caso inexiste inconstitucionalidade reflexa mas violação direta a preceitos constitucionais que se encontram em paralelo regulados pela legislação ordinária reforçandose a necessidade de admissibilidade deste recurso III2 Inaplicabilidade do enunciado 279 do E Supremo Tribunal Federal ausência de reexame probatório A análise das violações constitucionais à imparcialidade art 5º XXXVII e à moralidade da administração pública art 37 não apenas independe do exame da legislação ordinária como não demanda revolvimento probatório algum Com todo respeito na r decisão agravada ao citarse que seria indispensável o reexame dos elementos de convicção para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso incorrese em equívoco 19 BADARÓ Gustavo Idem eSTJ Fl671 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 21 No caso em questão avaliamse vícios decorrentes da alteração da imputação pelo D Magistrado de piso ao receber denúncia indicando causa petendi distinta da que havia sido trazida pela acusação e da afirmação de validade da inicial apesar da manifesta inépcia Ora por essência o exame de inépcia da denúncia e da correlação do ato coator dispensam qualquer juízo probatório É bem verdade que em diferentes momentos arguiuse que a inicial ministerial além de exibir contradições e lacunas se ostenta infiel com relação aos autos Isso todavia não se trata de discordância quanto à valoração da prova mas da simples constatação de que há contradição entre a dinâmica descrita na denúncia e também na r decisão incongruente e o teor dos elementos que são citados em seu próprio texto Notese por exemplo que no bojo da denúncia após lançar mão do texto deficiente em meio às quatro mil folhas que contêm elementos informativos presentes nos autos o I Promotor de Justiça indicou um único depoimento citado em nota de rodapé para dar pretenso substrato à acusação formulada em face do AGRAVANTE O trecho destacado contudo não se refere ao AGRAVANTE Trata se de depoimento que traz a informação de que a Diretoria de Meios do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO tinha a gestão executiva da Diretoria de Patrimônio a qual por sua vez tinha relação com a ocupação do Centro de Treinamento Com efeito a partir da alegação citada não se pode deduzir nada do que é trazido nas parcas as afirmações apostas na r denúncia nos dois parágrafos dedicados a estabelecer a imputação em face do AGRAVANTE A narrativa é infiel aos elementos constantes dos autos Ressaltese mais uma vez que não se pretende provocar a valoração de provas Argumentase apenas que não é viável fazer uma afirmação tocante à eSTJ Fl672 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 22 imputação apontando como substrato um elemento que contradiz a própria afirmação Tratase de simples análise da aptidão material da acusação a qual ao ser validada pelo E Superior Tribunal de Justiça especialmente após os ajustes de narrativa feitos pela D Autoridade Coatora afrontou as garantias constitucionais que são objeto do Recurso Extraordinário interposto pelo AGRAVANTE Vejase por oportuno que ao lado do enunciado 279 citado na r decisão agravada colacionouse trecho de jurisprudência desse E Supremo Tribunal Federal transcrita nos tópicos anteriores em que se afirma a necessidade de revolvimento probatório para o exame de determinadas violações constitucionais Tal julgado todavia trata de situação absolutamente distinta da que se vislumbra nos presentes autos a começar pelo fato de que se discute o teor de acórdão proferido em sede de apelação que supõe análise do mérito da ação penal e do seu conjunto probatório enquanto nestes autos debatemse exclusivamente violações constitucionais decorrentes da subversão do papel do julgador que se imiscuiu no lugar da acusação ao alterar a imputação deduzida em desfavor do AGRAVANTE e a validação da denúncia infiel trazendo inconteste prejuízo à Defesa Decerto no presente caso a pretensão do AGRAVANTE exige tão somente a revisão do teor da denúncia e do ato coator o que não escapa da competência desse E Supremo Tribunal Federal Não restam dúvidas de que a matéria suscitada pelo AGRAVANTE é essencialmente jurídica não encontrando nenhum óbice na súmula nº 279 Com o devido acatamento transparece que a r decisão agravada é um modelo genérico que não apreciou adequadamente os fundamentos aduzidos pela AGRAVANTE merecendo portanto reforma IV DOS PEDIDOS Diante do exposto serve a presente para requerer na forma dos artigos 1030 1º 1042 do Código de Processo Civil cc 3º do Código de Processo Penal e 270 do Regimento Interno do E Superior Tribunal de Justiça o provimento do presente Agravo para eSTJ Fl673 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 23 que a r decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário seja reformada passandose ao respectivo processamento e provimento para a reforma do v acórdão proferido pelo E Superior Tribunal de Justiça Termos em que Pedem deferimento Rio de Janeiro 17 de janeiro de 2023 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 eSTJ Fl674 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 OAB DF057569 Data de Recebimento do Documento no STJ Data 17012023 Hora 162555 Peticionamento SEQUENCIAL 7349232 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Parte peticionante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash GarottiAgravo em REpdf Petição 44C5E4E32556FBA08E65EF83888E2A99D8A AEFEC eSTJ Fl675 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 PGRMANIFESTAÇÃO387092023 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359RJ RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR INTERESSADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL INTERESSADO MARCELO MAIA DE SA ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO INTERESSADO WESLLEY GIMENES INTERESSADO CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO FABIO HILARIO DA SILVA INTERESSADO EDSON COLMAN DA SILVA ADVOGADO IASMIM OLIVEIRA PASSOS INTERESSADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE INTERESSADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS INTERESSADO DANILO DA SILVA DUARTE Ciente o Ministério Público Federal Brasília 22 de janeiro de 2023 ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA Saf Sul Quadra 04 Conj C Asa Sul CEP 70050900 BrasíliaDF 6131055100 Página 1 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 24012023 1221 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 755254a443c09bd11f5241a88fdb822e eSTJ Fl677 STJPetição Eletrônica CieMPF 000277192023 recebida em 24012023 122226 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24012023 s 124100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7358959 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 167457374641525 Data e Hora 24012023 122226hs SUBPROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA Saf Sul Quadra 04 Conj C Asa Sul CEP 70050900 BrasíliaDF 6131055100 Página 2 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 24012023 1221 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 755254a443c09bd11f5241a88fdb822e eSTJ Fl678 STJPetição Eletrônica CieMPF 000277192023 recebida em 24012023 122226 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24012023 s 124100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7358959 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 167457374641525 Data e Hora 24012023 122226hs Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 31012023 doa Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agrg publicadoa no DJe em 14122022 Brasília DF 31 de Janeiro de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl679 Documento eletrônico juntado ao processo em 31012023 às 014353 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 31012023 doa Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agrg publicadoa no DJe em 14122022 Brasília DF 31 de Janeiro de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl680 Documento eletrônico juntado ao processo em 31012023 às 014415 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 31012023 doa Vista Aos Agravados Para Resposta publicadoa no DJe em 18012023 Brasília DF 31 de Janeiro de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl681 Documento eletrônico juntado ao processo em 31012023 às 051252 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 31012023 doa Vista Aos Agravados Para Resposta publicadoa no DJe em 18012023 Brasília DF 31 de Janeiro de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl682 Documento eletrônico juntado ao processo em 31012023 às 051256 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINISTRO OG FERNANDES RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo SUBPROCURADORGERAL DE JUSTIÇA DE ASSUNTOS CRIMINAIS vem requerer a V Exª a juntada das CONTRARRAZÕES ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI em face da r decisão monocrática que inadmitiu seu recurso extraordinário P deferimento Rio de Janeiro 02 de fevereiro de 2023 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Assessor Chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais eSTJ Fl683 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO E RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ Agravante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRARRAZÕES DO INTERESSADO COLENDA TURMA Tratase de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI em face da r decisão monocrática que inadmitiu seu recurso extraordinário 1 TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro será intimado tacitamente pelo sistema eletrônico para apresentar contrarrazões em 13022023 Considerandose o prazo de 15 quinze dias para resposta é tempestiva a presente manifestação 2 A DEMANDA Tratase de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente supramencionado apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da CapitalRJ Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a autoridade reputada como coatora ter ratificado o recebimento da denúncia a despeito da inépcia da exordial e da ausência de justa causa para a propositura da ação penal Aduz outrossim que ao proferir a decisão de recebimento da denúncia a autoridade coatora teceu considerações sobre os fatos imputados alterando a imputação formulada pelo Parquet o que viola os princípios do contraditório da ampla defesa e da inércia jurisdicional O v acórdão prolatado pela E 4ª Câmara Criminal do TJRJ por unanimidade denegou a ordem ostentando a seguinte ementa eSTJ Fl684 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 3 HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fático probatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singularfez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada Inconformado o impetrante interpôs Recurso Ordinário com fulcro no art 105 inciso II alínea a da Constituição Federal reiterando as alegações e os pedidos formulados na petição inicial de habeas corpus A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus restando assim ementado RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E eSTJ Fl685 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 4 LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifica se que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses eSTJ Fl686 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 5 deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido Inconformado o recorrente opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e obscuridade no acórdão tendo em vista que supostamente teria ficado inerte em relação às alegadas violações aos artigos 5º incisos XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República Os embargos foram rejeitados nos seguintes termos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS ACLARATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado o que não ocorreu na hipótese 2 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda é incabível na via dos embargos de declaração 3 Descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da Constituição da República 4 Embargos de declaração rejeitados Em razão disso o ora recorrente interpôs Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado em relação aos artigos 5º incisos LIV e LV 93 IX da Constituição da República e inadmitido em relação aos artigos 5º inciso XXXVII e 37 da Constituição Federal nos seguintes termos da decisão monocrática abaixo transcrita Tratase de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado fl 437 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes eSTJ Fl687 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 6 proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifica se que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido A parte eSTJ Fl688 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 7 recorrente alega a violação dos arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX da CF Aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada Entende ter havido parcialidade do julgador pontuando que seria fl 544 patente a violação constitucional da qual decorre a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Argumenta ainda o seguinte fl 548 e fl 556 não foram apresentadas razões pelas quais o D Magistrado entende que deva ser iniciada a ação penal Foi alterada a imputação Além de se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet para sustentar a acusação apresentada o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia construída a partir de sua própria releitura Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da decisão incongruente negando vigência aos dispositivos que asseguram a imparcialidade do juiz art 5º XXXVII o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas na decisão de ratificação de recebimento da denúncia inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Requer ao final a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas fl 575 e apresentados memoriais fls 577589 É o relatório O STF ao interpretar o art 93 IX da Constituição da República firmou o entendimento de que para que uma decisão judicial seja considerada motivada não se requer o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes tampouco que sejam corretos os seus fundamentos Nesse sentido é o Tema n 339STF segundo o qual O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão QO no Ag n 791292PE Confirase por oportuno a ementa do aresto paradigma Questão de ordem Agravo de Instrumento Conversão em recurso extraordinário CPC art 544 3 e 4 2 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art 5º e ao inciso IX do art 93 da Constituição Federal Inocorrência 3 O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 4 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral reafirmar a jurisprudência do Tribunal negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral AI n 791292QORG relator Ministro Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 2362010 DJe de 1382010 No caso constatase que foram declinados os motivos pelos quais foram afastadas as alegações de inépcia da exordial acusatória e de nulidade da decisão que confirmou o seu recebimento valendo destacar os seguintes trechos fls 472475 No eSTJ Fl689 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 8 caso em comento embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifico que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal Chamo atenção para o fato de que o julgador antes de apontar o fundamento impugnado pela Defesa valeuse das expressões em tese e indicou que os fatos deveriam ser melhor apurados na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes Ou seja deixou claro que são fatos que demandam apuração na fase processual adequada De todo modo conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo De toda sorte não constato na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizar se para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita Sobre o princípio da correlação já assentou a Suprema Corte que se deve reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público STF AP 975 Rel Ministro EDSON FACHIN Segunda Turma DJe 02032018 Nesse contexto tenho que não se trata de hipótese de prejuízo presumido seja porque os fundamentos supostamente alheios à denúncia se fizeram acompanhados da expressão em tese e da observação de que ainda dependem de instrução probatória seja porque o julgamento não poderá se afastar dos fatos imputados na denúncia Com esse raciocínio entendo que não há como se reconhecer a nulidade apontada pela Defesa Da mesma maneira foram apresentados os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência fls 511513 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a suprir eventual omissão afastar obscuridade eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado A obtenção de efeitos infringentes somente é possível excepcionalmente nos casos em que reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que por si sós sejam suficientes para a inversão do julgado No caso o Embargante não demonstra em sua argumentação a ocorrência de nenhuma das eSTJ Fl690 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 9 hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios Em verdade verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual Saliento ainda que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça nem mesmo para fins de prequestionamento examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal Com efeito demonstrado que ocorreu a prestação jurisdicional ainda que se discorde da solução alcançada a fundamentação tenha sido sucinta ou não tenha havido exame pormenorizado de cada uma das alegações impõese a aplicação do Tema n 339STF consoante entendimento do próprio STF representado pela ementa do acórdão a seguir transcrita AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS OFENSA REFLEXA SÚMULA 280STF AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Conforme assentado no julgamento do AI 791292QORGPE Tema 339 da Repercussão Geral de relatoria do Ministro Gilmar Mendes o art 93 IX da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão II Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo seria necessário a análise de normas infraconstitucionais o que é inviável em recurso extraordinário Incidência da Súmula 280STF III Agravo regimental a que se nega provimento ARE n 1385381AgR relator Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma julgado em 1492022 DJe de 1692022 Dessa forma o julgado questionado não padece de vício de fundamentação consoante entendimento da Suprema Corte cuja observância é devida art 927 III parte final do Código de Processo Civil Por outro lado o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa do devido processo legal bem como ao ato jurídico perfeito ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais configura ofensa reflexa ao texto constitucional Nesse sentido é o Tema n 660STF cujo acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa Alegação de cerceamento do direito de defesa Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório da ampla defesa dos limites da coisa julgada e do devido processo legal Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais Rejeição da repercussão geral ARE n 748371RG relator Ministro Gilmar Mendes julgado em 662013 DJe de 1º82013 No caso a suposta ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal dependeria da análise dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal razão pela qual incide o Tema n 660STF Por fim no tocante à aventada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Lei Maior de acordo com os fundamentos do acórdão impugnado já transcritos verificase que a controvérsia cingese à suposta inépcia da denúncia e à apontada eSTJ Fl691 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 10 nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Como visto a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo penal motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República se houvesse seria reflexa ou indireta não legitimando a interposição do recurso Ademais para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Em caso semelhante assim já decidiu o STF a propósito Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532 AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário e quanto aos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição Federal com base no art 1030 V do Código de Processo Civil não o admito Publiquese Intimemse Brasília 02 de dezembro de 2022 MINISTRO OG FERNANDES VicePresidente Não se resignando o recorrente interpôs o presente Agravo em Recurso Extraordinário 3 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DECISUM O recorrente limitouse a repetir os argumentos trazidos na peça do recurso extraordinário sem impugnar especificamente a fundamentação esposada no provimento ora combatido o que viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do presente recurso Vejamos Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ARTIGO 121 2º I E IV DO CÓDIGO PENAL INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA DADO CAUSA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A intimação eSTJ Fl692 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 11 realizada em nome de advogado habilitado revelase válida se não tiver ocorrido o requerimento de que esta se desse especificamente em nome de algum dos causídicos que atuam no feito incumbindo ao defensor substabelecido acompanhar a tramitação do processo Precedentes HC 145492AgR Tribunal Pleno DJe de 26062018 e HC 106271AgR Segunda Turma Rel Min Cármen Lúcia DJe de 18112013 2 O reconhecimento da nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal sendo descabida a sua presunção no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional 3 In casu restou assentado pelo Tribunal a quo que o ora impetrante Dr Adailton Raulino Vicente da Silva juntamente com o Dr Marcos Felipe Freire de Macedo e Dr Renan Elias participaram do julgamento do paciente perante o Tribunal popular sendo ainda os advogados que subscreveram as razões de apelação sendo certo que consoante assinalado pelo Tribunal de origem no termo de autuação da apelação fl 2456 consta o nome do apelante ora paciente RONI JAIRO DA SILVA ROLIM e de seus patronos notadamente RENATO GODOY INÁCIO DE OLIVEIRA OAB PE 26445 e MARCOS FELIPE FREIRE DE MACEDO OABPE 38889 sendo este o mesmo que subscreveu as razões recursais fls 24172436 4 O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal 5 O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fáticoprobatório engendrado nos autos 6 A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa ante a ausência de insurgência em momento processual anterior Precedentes HC 127975 AgR Segunda Turma Rel Min Teori Zavascki DJe 03082015 RHC 124715 AgR Primeira Turma Rel Min Roberto Barroso DJe 19052015 e AI 518051 AgR Segunda Turma Rel Min Ellen Gracie DJ de 1722006 7 A impugnação específica da decisão agravada quando ausente conduz ao desprovimento do agravo regimental Precedentes HC 137749AgR Primeira Turma Rel Min Roberto Barroso DJe de 17052017 e HC 133602AgR Segunda Turma Rel Min Cármen Lúcia DJe de 08082016 8 A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada Precedentes HC 136071AgR Segunda Turma Rel Min Ricardo Lewandowski DJe de 09052017 HC 122904AgR Primeira Turma Rel Min Edson Fachin DJe de 17052016 RHC 124487AgR Primeira Turma Rel Min Roberto Barroso DJe de 1º072015 9 Agravo regimental desprovido RHC 164277 AgR Relatora Min LUIZ FUX Primeira Turma julgado em 29042019 PROCESSO ELETRÔNICO DJe094 DIVULG 0705 2019 PUBLIC 08052019 Impõese portanto a incidência do enunciado da Súmula nº 283 do STF É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles eSTJ Fl693 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 12 31 DECISÃO QUE INADMITIU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E NO DISPOSITIVO INDICOU A PRESENÇA DE OFENSA REFLEXA No bojo da decisão recorrida o fundamento foi exclusivamente pautado na ausência de repercussão geral o que determinaria o encaminhamento do presente recurso ao exame da Corte Especial Desta maneira é absolutamente indevido o recurso ora apresentado para o Excelso Pretório pois traz ao seu conhecimento na verdade temática inapropriada Com efeito deve o presente recurso ser rechaçado in limine considerando o aspecto ora ventilado 4 RAZÕES DE MÉRITO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO Por obediência ao contexto da eventualidade processual o Ministério Público passa a examinar o recurso em apreço o qual se traduz numa mera serôdia processual Afirma a parte Agravante em síntese estarem presentes os requisitos para a admissão do recurso extraordinário Não lhe assiste razão Inadmitiuse o Recurso Extraordinário nos seguintes termos Por fim no tocante à aventada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Lei Maior de acordo com os fundamentos do acórdão impugnado já transcritos verificase que a controvérsia cingese à suposta inépcia da denúncia e à apontada nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Como visto a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo penal motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República se houvesse seria reflexa ou indireta não legitimando a interposição do recurso Ademais para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Em caso semelhante assim já decidiu o STF a propósito Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação eSTJ Fl694 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 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restou consignado na r decisão agravada em relação à alegada violação ao art 93 IX da Constituição da República o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que para que uma decisão seja considerada fundamentada não é exigido o exame pormenorizado de cada alegação ou prova Nesse sentido o Tema 339STF Assim foi demonstrado que o acórdão recorrido enfrentou detidamente a matéria controvertida Por outro lado no que tange à alegada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição da República a controvérsia consiste na verificação da suposta inépcia da denúncia e nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Nesse sentido conforme bem destacado pelo provimento recorrido para a análise da referida matéria é necessário o exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal razão pela qual eventual ofensa a dispositivo constitucional seria reflexa ou indireta Por fim para que sejam afastadas as conclusões adotadas na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é necessário o revolvimento do acervo fáticoprobatório constante dos autos o que é obstado pelo enunciado nª 279 do STF Deste modo vêse que a pretensão do Agravante é tão somente transformar esta Corte Excelsa em instância revisora Nesse sentido Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2 Tentativa de homicídio triplamente qualificado Condenação Alegação de nulidade Indeferimento de juntada de CD de áudio e de oitiva de testemunha Decisão pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria eSTJ Fl695 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 14 infraconstitucional ARERG 639228RJ Rel Min Cezar Peluso DJe 3182011 3 Mero inconformismo do recorrente que objetiva absolvição mediante revolvimento fáticoprobatório Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF 4 Agravo regimental a que se nega provimento ARE 808218 AgR MG STF 2ª Turma Rel Min Gilmar Mendes DJe 24062014 gn Portanto não merece reparo a decisão monocrática que inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário razão pela qual deve ser desprovido o presente agravo No mais cumpre salientar que as condutas imputadas ao Acusado e demais corréus estão devidamente descritas na denúncia de 63 sessenta e três laudas permitindo a todos o pleno exercício do direito de defesa Inquestionável que o Ministério Público se valendo dos elementos colhidos na fase indiciária de fato empreendeu a narrativa das condutas que entendeu culposas o que foi realizado de maneira absolutamente adequada e harmônica com os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal tanto assim que a defesa apresentou respostas para cada uma das imputações feitas pelo Parquet estadual não se vislumbrando mínima inépcia e os indícios são suficientes ao reconhecimento da justa causa Portanto a insurgência do recorrente não possui o mínimo substrato para que seja provida não sendo possível sequer cogitar que essa Colenda Corte despenda maiores esforços na análise do presente recurso 5 CONCLUSÃO Coerente com o exposto pede e espera o Ministério Público seja preliminarmente negado conhecimento ao recurso e se ultrapassada esta fase no mérito seja desprovido este Agravo Interno mantendose a decisão agravada P deferimento Rio de Janeiro 02 de fevereiro de 2023 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Assessor Chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais eSTJ Fl696 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data de Recebimento do Documento no STJ Data 03022023 Hora 171207 Peticionamento SEQUENCIAL 7383416 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição CONTRAMINUTA AO ARE Parte peticionante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash P STJ cri CR ARE no RHC 154359 Ninho do Urubu of reflexa reexame prazo 2802 Assinadopdf Petição A6C8CF98C0E69DF60DDF8D5096E06E643A E18DEE eSTJ Fl697 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 Superior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para decisão ao Exmo Senhor Ministro OG FERNANDES VicePresidente com agravo regimental e com agravo em recurso extraordinário Brasília 07 de fevereiro de 2023 STJ COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Assinado por GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA Técnico Judiciário em 07 de fevereiro de 2023 em 1 vol e 0 apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl698 Documento eletrônico juntado ao processo em 07022023 às 135555 pelo usuário GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA Documento eletrônico VDA35197904 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Assinado em 07022023 135554 Código de Controle do Documento BB6B864385C34D11A34BBB8E2918E94E

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PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 154359RJ 202103069066 Volumes 1 Autuado em 22092021 Assunto DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADO ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR ADVOGADO ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA ADVOGADO IASMIM OLIVEIRA PASSOS RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo registrado em 20092022 RELATOR MINISTRO VICEPRESIDENTE DO STJ São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SHIS Quadra 11 Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar Conjunto O3 casa 23 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 71625230 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Thiago F Conrado Cintia Barretto Miranda Rafael Silveira Garcia Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Bruna Fernanda Reis e Silva Felipe Toscano Barbosa da Silva Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Adriana Novais de Oliveira Lopes Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Ana Paula Peresi de Souza Gabriela Rodrigues Pomelli Thaísa de Souza e Silva Renato Guimarães Rodrigues Bruna Leandro Coleto Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Joseph Harry Eloi Gaillardetz Neto Juliana Fernandes Costa Deborah Rivera Trentini Carlos Antonio Peña Juliana Oliveira Phelippe Patrícia Muniz Nascimento Iasmin Oliveira Passos Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Felipe Mondadori Cruz Maria Augsuta de O C Manfredini Camila Nicoletti Del Arco Farah Marina Morais Alves Maria Clara Mendes Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO brasileiro advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seção de São Paulo sob o nº 124516 JULIA THOMAZ SANDRONI brasileira advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seção do Rio de Janeiro sob o nº 144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR brasileiro advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seção do Rio de Janeiro sob o nº 180207 e IASMIM OLIVEIRA PASSOS brasileira advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seção do Rio de Janeiro sob o nº 225248 vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência com amparo no art 5º inciso LXVIII da TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 2 eSTJ Fl1 Documento recebido eletronicamente da origem 2 Constituição da República bem como nos artigos 647 e 648 inciso VI do Código de Processo Penal impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI brasileiro portador do RG nº 074127564 Instituto Félix Pacheco inscrito no CPFMF sob o n 18272347172 com endereço na Rua Professor Saboia Ribeiro nº 60 Leblon Rio de Janeiro RJ apontando como AUTORIDADE COATORA o MM Juízo da 37ª Vara Criminal o qual atuando como tabelar da 36ª Vara Criminal nos autos da Ação Penal nº 000865788202181900011 proferiu r decisão2 por meio da qual i recebeu r denúncia oferecida pelo I Ministério Público em face do PACIENTE sem fundamentação idônea a despeito de sua manifesta inépcia em desatenção aos artigos 5º LIV LV XXXVII da Constituição da República 8º do Pacto de São José da Costa Rica 41 e 395 I do Código de Processo Penal e 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal I Introdução Cuidase na origem de Ação Penal em trâmite perante o D Juízo da 36ª Vara Criminal sob a condução do D Magistrado tabelar da 37ª Vara Criminal iniciada por r denúncia oferecida pelo I Ministério Público relacionada ao incêndio ocorrido em 08 de fevereiro de 2019 no CENTRO DE TREINAMENTO GEORGE HELAL pertencente ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO3 1 Autos digitais que podem ser consultados em sua completude pelo sistema eletrônico do E Tribunal de Justiça 2 Doc 01 Ato coator 3 Doc 02 Denúncia TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 3 eSTJ Fl2 Documento recebido eletronicamente da origem 3 O aludido incêndio atingiu módulos habitacionais que à época estavam sendo utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base da agremiação esportiva causando o óbito e a lesão corporal de atletas Tal evento foi apurado no Inquérito Policial nº 8972019 conduzido perante a 42ª Delegacia de Polícia Em meio às diligências realizadas no feito empreendeuse a oitiva do PACIENTE que na qualidade de testemunha imbuído de auxiliar as I Autoridades Públicas levantou informações históricas sobre a instalação dos módulos a organização do clube e o processo de licenciamento do Centro de Treinamento trazendo esclarecimentos que auxiliaram nas conclusões do apuratório resultando no indiciamento de várias pessoas Com base nos elementos produzidos no inquérito policial em 14 de janeiro de 2021 restou oferecida r denúncia pela suposta prática do crime de incêndio culposo qualificado nos termos do art 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do art 70 todos do Código Penal Ocorre que apesar de não ter sido indiciado pela I Autoridade Policial que o qualificou corretamente como testemunha o PACIENTE foi incluído no rol de denunciados ao lado de outras dez pessoas sendolhe imputada a pretensa prática do citado crime por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período que antecedeu a fatalidade Para consubstanciar tais imputações na inicial suscitaramse diferentes condições que supostamente teriam contribuído de forma simultânea para a ocorrência do evento Na sequência buscouse atribuir responsabilidade penal a cada um dos réus a partir dos respectivos vínculos com os múltiplos feixes causais Acusaramse assim profissionais relacionados à NHJ empresa que forneceu e instalou os módulos o técnico da COLMAN REFRIGERAÇÃO que cuidava da manutenção dos aparelhos de arcondicionado bem como exfuncionários engenheiros e TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 4 eSTJ Fl3 Documento recebido eletronicamente da origem 4 executivos de escalões distintos do clube responsáveis pela implantação das estruturas pelo licenciamento e pela gestão do Centro de Treinamento A toda evidência não se pretende empreender comentários sobre as imputações dirigidas aos demais réus Não obstante inviável deixar de observar a disparidade entre o texto dedicado a tratar dos acusados em geral com relação ao pequeno trecho utilizado para narrar a imputação do PACIENTE Afinal para descrever sua suposta vinculação com o delito o I Promotor de Justiça lançou mão de apenas dois parágrafos e uma conclusão que não atendem aos requisitos mínimos exigidos para uma acusação penal O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 5 eSTJ Fl4 Documento recebido eletronicamente da origem 5 contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Obedecendo ao rito processual foram expostos em sede de Resposta à Acusação apresentada no último dia 10 de março4 os vícios atinentes à r denúncia no tocante à situação jurídica do PACIENTE Por meio dessa defesa requereuse dentre outros pontos a rejeição da r inicial na medida em que se exibe manifestamente inepta nos termos do artigo 395 I do Código de Processo Penal Para expor o vício da acusação evidenciouse que as premissas da imputação não se exibem fiéis ao conteúdo dos autos já que não condizem com os dados fáticos da realidade Ademais demonstrouse que a tese ministerial é incompreensível pois se ampara em alusões abstratas e contraditórias ao cargo de Diretor de Meios e a deveres imprecisos sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual açãoomissão do PACIENTE 4 Doc 03 Resposta à Acusação apresentada TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 6 eSTJ Fl5 Documento recebido eletronicamente da origem 6 Ocorre que em 24 de maio de 2021 o Exmo Juiz tabelar MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO analisou as Respostas à Acusação apresentadas e com todo acatamento de forma equivocada ratificou o recebimento em face do PACIENTE Por conseguinte ordenou o prosseguimento da r marcha processual iniciando a fase instrutória De forma específica apesar de ter ressaltado a brevidade da r inicial quanto ao PACIENTE e a necessidade de melhor apuração das acusações a I AUTORIDADE COATORA afastou as alegações de vícios nos seguintes termos A denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 7 eSTJ Fl6 Documento recebido eletronicamente da origem 7 alegando o Ministério Público que o réu negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 8 eSTJ Fl7 Documento recebido eletronicamente da origem 8 Como expõe a leitura dos trechos colacionados com a devida vênia a D AUTORIDADE COATORA buscou por conta própria no bojo da sobredita r decisão formular um raciocínio que não havia sido exposto pela I Acusação Pública na r denúncia com o fim de viabilizar a ação penal Imbuído desse mister salvacionista o D Magistrado tentou aperfeiçoar a hipótese acusatória ignorando a contradição do texto e suprindo lacunas das alegações abstratas quanto ao PACIENTE a partir de dois elementos5 que não haviam sido nem mesmo mencionados pelo I Parquet De um lado pinçouse o organograma do clube que demonstra a posição da Diretoria de Meios a qual por se tratar de um espelho do cargo de CFO Chief Financial Officer se encontra acima de inúmeras pastas subordinadas à sua gestão orçamentária e abaixo de outras tantas responsáveis pela gestão da agremiação De outro lado indicouse a existência de cadeia de emails na qual se discute a cobertura de um letreiro na porta do Centro de Treinamento Em uma das mensagens mencionase que o clube estaria em processo de renovação de alvará e que faltaria cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros Nela são copiados além do PACIENTE outras pessoas com cargos inferiores e superiores ao seu A partir desses dois elementos o D Magistrado com todo respeito fazendo as vezes de acusador público buscou complementar a r denúncia deduzindo que o PACIENTE i teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e ii que ciente das pendências de certificação e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente 5 Doc 04 Documentos mencionados na r decisão TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 9 eSTJ Fl8 Documento recebido eletronicamente da origem 9 Com todo acatamento tal construção destinada a complementar a imputação insuficiente apresentada na r exordial além de não ser adequada ao sistema acusatório mantém os vícios que desde o início inviabilizariam a admissibilidade da inicial Esse é o ato coator objeto deste writ que acolhe a r denúncia apesar de inepta trazendo prejuízo concreto ao PACIENTE A simples leitura do ato coator em conjunto com a r denúncia ofertada e com os elementos pinçados pelo D Magistrado demonstra que i o papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal e que ii os requisitos legais não foram observados art 41 do Código de Processo Penal e a r inicial deveria ter sido rejeitada art 395 I do Código de Processo Penal sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa art 5º LIV e LV da Constituição da República e o art 8º do Pacto de São José da Costa Rica II DA NULIDADE DO ATO COATOR Antes de se adentrar ao exame da manifesta inépcia da inicial não se pode deixar de expor a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do PACIENTE na medida em que o D Julgador com todo o respeito se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Como já ressaltado a r denúncia imputa ao PACIENTE o crime de incêndio qualificado pois teria ocupado o cargo de Diretor de Meios no CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO no período que antecedeu o incidente Para tanto o I Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o PACIENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 10 eSTJ Fl9 Documento recebido eletronicamente da origem 10 irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Como será exposto adiante tal construção ostenta uma série de vícios por não se exibir fiel ao conteúdo dos autos e se amparar em alegações abstratas e contraditórias Afinal i desconsideramse as incumbências concretas da Diretoria de Meios apuradas em sede de investigação penal ii ignoramse os elementos necessários à imputação de crime omissivo culposo e iii adotamse premissas antagônicas Ocorre que em lugar de reconhecer o vício na imputação no bojo do ato coator o D Magistrado alterou sobremaneira o respectivo teor buscando amoldálo à hipótese que a seu ver atenderia às exigências de admissibilidade Como visto na introdução ao rechaçar a tese defensiva o D Juiz afirmou que o PACIENTE ocupando a Diretoria de Meios ciente das pendências de certificação e licenciamento do Centro de Treinamento deveria têlas comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois tal circunstância incrementaria risco de incêndio Com efeito substituiuse a imputação de negligenciar cuidados com as categorias de base dando prosseguimento aos projetos em curso pela violação do suposto dever de comunicar as pendências de regulatórias aos superiores e se afastar da agremiação Notese com todo acatamento que não se tratou de elucidação ou paráfrase do texto da r denúncia O que houve foi verdadeira subversão de conteúdo de ofício e sem respaldo pois não houve alteração dos elementos dos autos e tampouco houve pedido ministerial de aditamento da acusação Tratase portanto de r decisão incongruente que violou via de consequência as garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 11 eSTJ Fl10 Documento recebido eletronicamente da origem 11 República à imparcialidade do juiz art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal6 Vejase por oportuno que tal circunstância não fugiu das lentes do D Magistrado que com todo respeito sabedor da inversão de papéis se ocupou de registrar expressamente que faria a análise das teses da r denúncia e a partir de sua leitura fixaria as bases para a posterior exame da correlação entre acusação e sentença Passando doravante em específico à denúncia oferecida pelo órgão acusatório estatal dela extraiuse resumos que servirão de início quanto a cada réu como principal norte para apreciação do feito sob a ótica da acusação ao menos nesta fase preambular prevista no artigo 399 do Código de Processo Penal considerando já desde aqui o princípio da correlação entre imputação e sentença vejamos uma a uma a situação na denúncia e no processo de cada acusado iniciando pelo núcleo da denúncia atinente ao Clube de Regatas Flamengo Tal artifício todavia não soluciona o vício de fundamentação Tratase tão somente com todo acatamento de tentativa de esconder o excesso que por ironia acaba por expor a preocupação em justificar a manobra adotada sem respaldo nos autos Dessa forma evidenciase a inidoneidade do conteúdo da r decisão que carece de fundamentos sendo nula na forma do artigo 564 V do Código de Processo Penal Em casos semelhantes quando constatada a violação à adstrição a jurisprudência E Tribunais é pacífica quanto à nulidade absoluta do decisum 6 A garantia chamada de congruência de correlação ou de vinculação temática do juiz é relacionada pela vasta maioria da doutrina como sendo consectário lógico das garantias do contraditório ou da ampla defesa na medida em que o réu não pode se defender de fatos que não foram expressamente imputados a ele ab initio nem levados ao seu conhecimento Mediatamente igualmente se busca resguardar a segurança jurídica e a legitimidade do próprio processo judicial tornando o um jogo ético com regras claramente delineadas e inexistência de surpresas desagradáveis para as partes MALAN Diogo Rudge A sentença incongruente no Processo Penal Lumen Iures Rio de Janeiro 2003 p 121 Nesse sentido ainda Toda violação da regra da correlação entre acusação e sentença implica em um desrespeito ao princípio do contraditório O desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito de defesa quando prejudique as posições processuais do acusado ou estará ferindo a inércia da jurisdição com a correlativa exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público quando o juiz age de ofício Em suma sempre haverá violação do contraditório seja em suas implicações com a defesa ou com a acusação O desrespeito a princípios tão fundamentais do direito processual sem dúvida implicará na ineficácia da sentença que violar a regra da correlação entre acusação e sentença BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Correlação entre acusação e sentença 2ª edição São Paulo Revista dos Tribunais 2009 p 124 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 12 eSTJ Fl11 Documento recebido eletronicamente da origem 12 PENAL PROCESSO PENAL AÇÃO PENAL APELAÇÃO EX GOVERNADOR ATUAL DEPUTADO FEDERAL DENÚNCIA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA INOCORRÊNCIA CONFORMIDADE COM O ART 41 DO CPP CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE 2 Devese reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público Precedentes 8 Apelação provida a fim de preliminarmente declarar a nulidade parcial da sentença condenatória por afronta ao princípio da correlação e no mérito absolver o réu por ausência de provas de ter concorrido para o delito art 386 V do CPP7 No caso dos autos seguindo a jurisprudência pacífica dos E Tribunais não há dúvida de que se deve reconhecer a nulidade do ato coator pois este além de viciado causa prejuízo grave ao PACIENTE Vejase a esse respeito que se está a tratar de imputação de crime omissivo culposo Dessa forma o objeto da defesa açambarca dentre outros fatores que serão analisados no tópico posterior o debate em torno do pretenso dever de agir violado da inação do PACIENTE e do respectivo nexo causalnormativo com o evento Sucede que por meio da r decisão coatora houve alteração da acusação no tocante a essas 7 Ação Penal 975AL 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Celso de Mello DJe 02032018 Nesse sentido Ação Penal 1003DF 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Celso de Mello DJe 06122018 Habeas Corpus 129284PE 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Ricardo Lewandowski DJe 07022018 Recurso Especial nº 1193929RJ 5ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça Relator Min Marco Aurélio Bellizze DJe 04122012 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 13 eSTJ Fl12 Documento recebido eletronicamente da origem 13 balizas as quais haviam orientado as teses de defesa e o pedido oportuno de provas na Resposta à Acusação marco preclusivo para tanto instaurandose ação penal fundada em versão que não havia sido submetida à Defesa Técnica Ademais por meio de tal r decisão instaurouse ação penal sem fundamentação idônea que sujeitará o PACIENTE a defenderse da imputação do próprio D Magistrado responsável por conduzir o feito e promover seu julgamento Ante as aludidas violações bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser decretada a nulidade da r decisão no que concerne ao PACIENTE na forma do artigo 564 V do Código de Processo Penal III DA NULIDADE DA R DENÚNCIA POR INÉPCIA As garantias ao devido processo legal e ao contraditório são inerentes à defesa em processos penais sendo direitos fundamentais do réu conforme prescreve o artigo 5º LIV e LV da Constituição da República Para tanto a imputação formulada em face do acusado deve ser compreendida com clareza pela simples leitura da r denúncia Ainda que possa soar paradoxal a construção de uma defesa depende da própria regularidade da acusação pois não se pode rechaçar uma imputação sem entender o respectivo teor É necessário no mínimo que se identifique a atribuição de uma ação ou omissão que a priori seja típica antijurídica e culpável acompanhada das circunstâncias fáticas em que teria sido praticada Não por outro motivo o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias de modo que o réu tenha a ciência prévia e pormenorizada da acusação como previsto no artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica Demais disso devese rememorar que a só obediência desses dispositivos não basta Como leciona a doutrina a denúncia deve ser além de formalmente TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 14 eSTJ Fl13 Documento recebido eletronicamente da origem 14 também materialmente apta posta conforme a prova porque a acusação que não tem substrato sensível em uma realidade que está nela mostrada é inepta e impede igualmente o direito de defesa8 No ato coator que se exibe nulo como já ressaltado reconheceuse no tocante ao PACIENTE que a r denúncia do I Ministério Público teria sido sucinta mas preencheria todos os requisitos legais Com todo respeito é manifesto o equívoco A r inicial não atende aos critérios mínimos de imputação exigidos por lei pois exibe lacunas contradições internas e é infiel aos elementos que instruem os autos Lembremse por oportuno os breves parágrafos trazidos na introdução O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido 8 SAAD Marta Crimes Econômicos e Processo Penal Duas formas de ciência da acusação premissa para pleno exercício do direito de defesa acusação formal certa e definida e acesso aos autos do inquérito policial São Paulo Saraiva 2008 item 73 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 15 eSTJ Fl14 Documento recebido eletronicamente da origem 15 O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Evidenciase mais uma vez por essa leitura que o PACIENTE foi acusado de ter negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Observase portanto que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao PACIENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias e por isso difíceis de serem contestadas TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 16 eSTJ Fl15 Documento recebido eletronicamente da origem 16 Sobre a contradição vejase que de um lado se alega que o PACIENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado afirmase que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização das estruturas Com todo acatamento tratase de orações antagônicas Ou bem se sabe que os módulos deveriam ser legalizados mas não o teriam sido ou não se sabe da necessidade de licenciamento e assim ignorase a situação de suposta clandestinidade Não dá para argumentar que alguém desconhece premissas mas é sabedor da conclusão Notese que o D Magistrado de piso no ato coator ao tratar dessa questão suscitada em Resposta à Acusação afastou a contradição apontada já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso Com todo o respeito o D Julgador subverteu o que foi alegado O que foi questionado na defesa preliminar e ora se reproduz é o problema lógico que decorre da seguinte pergunta como ter conhecimento da inexistência de autorização legal para utilização de uma estrutura sem saber antes de tudo que há uma demanda de se obter tal autorização Essa é a contradição que fica clara da narrativa do I Parquet e remanesce apesar de ter sido desconsiderada pelo D Juiz Junto a isso salta aos olhos o caráter vazio do suposto dever de diligência que teria dado azo à alegada omissão negligente Um passar de olhos na r denúncia demonstra que inúmeras lacunas não são preenchidas deixando sem resposta perguntas essenciais que deveriam estar explicadas para que a acusação fosse compreensível A título de exemplo indagamse quais cuidados relacionados às categorias de base seriam de atribuição do PACIENTE e teriam sido negligenciados TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 17 eSTJ Fl16 Documento recebido eletronicamente da origem 17 Quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo PACIENTE Qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio Qual relevância detêm essas pretensas omissões diante das causas materiais de início e de proliferação do incêndio que teriam ocorrido de forma superveniente Como teria sido incrementado o risco do resultado Qual dever jurídico objetivo teria sido violado Para além qual o amparo da alegação de que o PACIENTE seria sabedor de que não teria havido inspeções nos módulos habitacionais Qual substrato da afirmação de que teria tomado expresso conhecimento de irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento das categorias de base Quais seriam essas ilegalidades e irregularidades O texto da r denúncia além de construído com poucas palavras é destituído de significado concreto o que chama atenção especial considerando que esse padrão não foi reproduzido com relação aos demais acusados Relembrese que no caso dos autos se está a falar de crime omissivo impróprio culposo Como tal é imprescindível indicar no mínimo i a violação a um dever de cuidado específico ii a obrigação legal a assunção de responsabilidade ou a criação pessoal de um risco que imponha a obrigação de evitação do resultado iii o exame de causalidade hipotética ou da possibilidade de diminuição de risco iv o nexo do fim de proteção da norma e de violação do dever e v a previsibilidade do resultado lesivo no caso concreto Nada disso se extrai da inicial Não por outro motivo após lançar mão do texto deficiente em meio às quatro mil folhas que contêm elementos informativos o I Promotor de Justiça indicou um único depoimento citado em nota de rodapé para dar pretenso substrato à acusação formulada em face do PACIENTE O trecho destacado que nem mesmo se refere ao PACIENTE tão somente traz a informação de que a Diretoria de Meios tinha a gestão executiva da Diretoria de Patrimônio a qual por sua vez tinha relação com a ocupação do Centro de Treinamento TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 18 eSTJ Fl17 Documento recebido eletronicamente da origem 18 Com todo o respeito custa crer à Defesa Técnica que a partir desta alegação a acusação deduziu as afirmações apostas na r denúncia Em verdade para além da falha na descrição específica relacionada ao PACIENTE constatase do que é possível se depreender uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos É importante sublinhar que não se pretende nesse remédio empreender revolvimento probatório Esperase tão somente demonstrar que a r denúncia não descreve omissão relevante do PACIENTE vinculada ao suposto delito de incêndio e não indica a fonte probatória das alegações o que impede o exercício do contraditório Importante conceber com todo acatamento que tal circunstância não ocorre por acaso As contradições a descrição abstrata e a ausência de indicação de fontes probatórias ocorrem pelo motivo de que a realidade nega a hipótese acusatória Tratase de denúncia infiel e construída para impedir a defesa processual do PACIENTE Entendase a armadilha ainda que se saiba da inocência do PACIENTE não há como refutar seu pretenso vínculo com o alegado crime de incêndio se nenhum ato concreto ou inação lhe foi atribuído Se o único fato em debate é ocupação da posição de Diretor de Meios que tinha gestão executiva da Diretoria de Patrimônio não há nada a ser contradito De fato o PACIENTE ocupava a Diretoria de Meios à época Tal construção todavia que parte de um dado objetivo para subverter a realidade exposta nos autos com base em retórica deficiente é ilegal e grave Como leciona a doutrina a inserção de dados e respectivos pedidos incompatíveis com a verdade advinda dos autos apresentase comportamento seríssimo que extrapola os limites do processo em si e deve levar à punição administrativa do acusador signatário do TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 19 eSTJ Fl18 Documento recebido eletronicamente da origem 19 documento Afinal tratase de desvio que fere a moralidade da administração pública art 37 caput da CF e a Lei Orgânica do Ministério Público art 43 II da Lei 8625939 Notese por oportuno que a realidade dos fatos materializada em todos os elementos produzidos na investigação salta aos olhos o PACIENTE não tinha ingerência em nenhum feixe causal relacionado ao incidente Não por outro motivo o próprio D Magistrado de piso no esforço salvacionista que orientou sua nula r decisão de recebimento da r denúncia buscou uma saída para ajustar a situação concreta aos elementos que compunham o feito Desse modo alterou a imputação reconhecendo que o dever descumprido pelo PACIENTE seria o de comunicar aos seus superiores que haveria pendências de licenciamento do Centro de Treinamento e de em último caso se afastar da administração Tal saída contudo além inidônea é inviável Afinal somase às questões expostas no tópico II que tal dever de cuidado não existe em concreto seja pela lei seja pelo cargo ocupado pelo PACIENTE seja pela ausência de vínculo pessoal com os riscos advindos dos processos de licenciamento Demais disso outros trechos do ato coator reconhecem que os VicePresidentes Gerente Geral CEO e o mandatário do futebol do clube estariam cientes de tudo sendo que tal comunicação ou o afastamento do PACIENTE não impediriam o incêndio Tal circunstância está confirmada pelo email citado pelo próprio magistrado ao analisar a situação jurídica do PACIENTE que menciona o processo de licenciamento do clube em cópia a inúmeros dirigentes Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas pelo ato coator inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa 9 PITOMBO Antônio Sérgio Altieri de Moraes Justiça tem de levar a sério o recebimento da denúncia Disponível em httpswwwconjurcombr2013fev07antoniopitombojudiciariolevarseriorecebimentodenuncia TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 20 eSTJ Fl19 Documento recebido eletronicamente da origem 20 Em casos semelhantes nossos E Tribunais já se manifestaram sobre a necessidade cassação do ato coator HABEAS CORPUS DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART 89 CAPUT DA LEI Nº 866693 4 Com efeito segundo se colhe dos autos o paciente exerceu o mandato de vereador entre os anos de 2013 e 2016 e posteriormente vem trabalhado como comerciante e necessita fazer inúmeras viagens Portanto a omissão da denúncia que não descreve ao menos um período provável para a suposta prática do crime tampouco onde o crime teria ocorrido inviabiliza a ampla defesa e o contraditório 5 Sendo assim a exordial é inepta frisese que tão somente em relação ao paciente já que não narra a rigor os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias como exige o artigo 41 do CPP Isso viola a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art 5º inciso LV da CF que jamais pode ser mitigada 6 Ordem concedida determinandose o trancamento do processo penal respectivo somente em relação ao paciente10 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 1 O trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando sem a necessidade de produçãodilação do acervo fáticoprobatório dos autos constatamse a inépcia da inicial a atipicidade da conduta a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade 10 HC 00550513020198190000 Rel Des Cairo Ítalo França David Quinta Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgado em 17102019 publicado em 24102019 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 21 eSTJ Fl20 Documento recebido eletronicamente da origem 21 2 A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado e a classificação do crime sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu 3 Desatendidos os requisitos do art 41 do CPP acolhese a alegação de inépcia da denúncia11 PROCESSO PENAL RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA RECURSO DESPROVIDO 2 Ressaltese que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts 41 do CPP e 5º LV da CF1988 Portanto a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada bem como sua tipificação com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado 12 Ante o exposto considerando que a r exordial é manifestamente inepta e traz prejuízo à defesa do PACIENTE a r decisão de recebimento proferida pela D AUTORIDADE COATORA impõe constrangimento ilegal que merece ser cessado VI DO PEDIDO Por tudo quanto foi exposto requerse respeitosamente seja cassado o ato coator proferido pelo D Juízo da 37ª Vara Criminal i por sua nulidade na forma do artigo 5º inciso LXVIII da Constituição da República bem como do artigo 564 V cc 11 AgRg no HC 144115RJ Rel Min João Otávio Noronha Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça julgado em 18052021 DJe 21052021 12 RHC 128887RJ Rel Min Ribeiro Dantas Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça julgado em 13102020 DJe 20102020 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 22 eSTJ Fl21 Documento recebido eletronicamente da origem 22 art 647 do Código de Processo Penal eis que o papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal bem como ii para declarar a nulidade da denúncia na forma do artigo 5º inciso LXVIII da Constituição da República bem como nos artigos 395 I cc artigos 647 e 648 VI do Código de Processo Penal tendo em vista ser esta manifestamente inepta violando os artigos 5º LIV LV da Constituição da República 8º do Pacto de São José da Costa Rica e 41 do Código de Processo Penal Nestes termos Pede deferimento Rio de Janeiro 22 de junho de 2021 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 Iasmim Oliveira Passos OABRJ 225248 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 23 eSTJ Fl22 Documento recebido eletronicamente da origem E N E PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ itrante Página g Emitido em 2 0620 4 1204 TERMO DE RECEBIMENTO REGISTRO E AUTUAÇÃO NESTA DATA APÓS RECEBIDOS ESTES AUTOS FORAM REGISTRADOS E AUTUADOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO NA FORMA DO DEMONSTRATIVO ABAIXO DISCRIMINADO 00440178720218190000 Protocolo Órgão Ação Originária Obs HABEAS CORPUS 3204202100730653 CAPITAL 36 VARA CRIMINAL 00086578820218190001 Assunto Livre Data da Decisão DecisãoSentença Agravada Juízes da primeira instância MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO Artigo 250 2 2 CC 258 REF 121 3 2 10X E 129 3X NF DO 70 TODOS Inquérito DO CP 89719 42 DP 10022019 Volumes 1 Apensos 0 Docs JPL 0 Anexos O Folhas 23 Funciona MP Pedido de Liminar Assunto 1 Assunto 2 Assunto 3 Assunto 4 Incêndio culposo Homicídio Qualificado Crimes contra a vida DIREITO PENAL Leve Lesão Corporal DIREITO PENAL Concurso Formal Aplicação da Pena Parte Geral DIREITO PENAL IMPETRANTE AD ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO Ativo IMPETRANTE AD JULIA THOMAZ SANDRONI Ativo IMPETRANTE AD DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Ativo IMPETRANTE AD IASMIM OLIVEIRA PASSOS Ativo PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTORIDADE CaJUIZO DE DIREITO DA 36 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Rio de Janeiro 23 de junho de 2021 Preparado Por VALERIA DE SOUZA DUTRA VALERIADUTRA FUNCIONÁRIO DA AUTUAÇÃO VALERIADUTRA Data 23062021 120423 Local 2VP DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL eSTJ Fl23 Documento recebido eletronicamente da origem Estai Página g 2 0620g 1204 bd0000 PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Certidão de Prevenção Prevenção 00440178720218190000 Classe HABEAS CORPUS Prevenções Aut 01348106920218190001 DES SUlMEI MEIRA CAVALlERI Distribuição 21062021 1600 03ccri Certidão Certifico que após analisar os presentes autos deverão ser distribuídos por prevenção à Egregia TERCEIRA CAMARA CRIMINAL em virtude dos seguintes feitos anteriores Rio de Janeiro QUARTAFEIRA 23 DE JUNHO DE 2021 VALERIADUTRA VALERIADUTRA Data 23062021 120429 Local 2VP DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL eSTJ Fl24 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Termo de Distribuição Automatizado Nesta data esses autos foram distribuídos e serão encaminhados conforme as seguintes informações HCCRIM 00440178720218190000 DataHora da Distribuição Forma de Distribuição 23062021 1300 Distribuição Por prevencao Prevenção por relator Órgão Julgador Relator TERCEIRA CAMARA CRIMINAL DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI INFORMAÇÃO Informo que se acha distribuído para este órgão os seguintes feitos Número do Processo Classe 01348106920218190001 EXCECAO DE SUSPEICAO Relator DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Nesta data faço remessa destes autos ao Desembargador Relator Rio de Janeiro 23 de junho de 2021 1303 DES MARCUS HÉNRIQUE PINTO BASILIO 2 Vice Presidente LAURAR Data 23062021 130348 Local 2VP DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL eSTJ Fl25 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 IMPETRANTE ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO IMPETRANTE ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI IMPETRANTE ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR IMPETRANTE ADVOGADO IASMIM OLIVEIRA PASSOS PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTORIDADE COATORA JUIZO DE DIREITO DA 36 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ART 250 2 2 CC 258 REF 121 3 2 10X E 129 3X NF DO 70 TODOS DO CP CORRÉUS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES DANILO DA SILVA DUARTE EDSON COLMAN DA SILVA EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO FABIO HILARIO DA SILVA LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ MARCELO MAIA DE SÁ MARCUS VINICIUS MEDEIROS WESLLEY GIMENES DECISÃO 1 A concessão de liminar em Habeas Corpus sequer prevista pela legislação de regência somente se admite em caráter excepcional quando o impetrante apresenta prova préconstituída de que o ato coator com efeitos danosos irreparáveis apresenta manifesta ilegalidade Não é o que ocorre na espécie em que o writ é manejado sob o fundamento de inépcia da denúncia oferecida em face do Paciente porque não se pode exigir que ela contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta os quais fundamentalmente só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Além disso a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito não constitui qualquer abusividade tendo em vista a Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 1 MEI RA C AVALIERI14 996 Assinado em 24062021 135319 Local GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI SUIMEI eSTJ Fl26 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta da decisão objurgada nota se que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva A decisão impugnada encontrase em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta limitandose à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial evitandose assim o prejulgamento da demanda AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO I MPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 2 eSTJ Fl27 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificado bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Tampouco no caso em exame seria possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente os fatos criminosos atribuídos ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua defesa Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 3 eSTJ Fl28 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl29 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl30 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 2 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 2 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 2 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 0117405 3020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 2 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl31 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido Dl 1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No que diz respeito ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl32 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Da leitura dos trechos da denúncia que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Por isso a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Eg STJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 8 eSTJ Fl33 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N2 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ 5 2 TURMA Observese que a inépcia da denúncia consiste na escassez dos elementos formadores do ato No caso ao contrário a base fática da imputação encontra se bem descrita na peça de acusação conferindo ao Paciente a oportunidade de se defender há a descrição pormenorizada do vínculo causal entre o fato típico e a violação do dever de cuidado imputada ao Paciente inexistindo embaraço ao exercício da sua ampla defesa Resulta portanto inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal sob este fundamento PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 9 eSTJ Fl34 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 Finalmente registrese que para o recebimento da peça acusatória não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia pois é suficiente a sua verossimilhança desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Ao sustentar a sua inépcia a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidõnea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal com relação aos resultados típicos somente podem ser resolvidas na sentença Ausente abuso de poder ilegalidade flagrante ou teratologia o exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 10 eSTJ Fl35 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual Nesse sentido RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÃNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccrifirjjusbr PROT 560 11 eSTJ Fl36 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Não se constatando vícios formais na denúncia a decisão que a recebe não consagra qualquer ilegalidade ou abuso motivo pelo qual indefiro liminar 2 Dispenso informações 3 À douta Procuradoria de Justiça Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 12 eSTJ Fl37 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 0620n 1610 DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Destinatário DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 IMPETRANTE ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO IMPETRANTE ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI IMPETRANTE ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR IMPETRANTE ADVOGADO JASMIM OLIVEIRA PASSOS PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTORIDADE COATORA JUIZO DE DIREITO DA 36 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ART 250 2 CC 258 REF 121 3 10X E 129 3X NF DO 70 TODOS DO CP CORRÉUS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES DANILO DA SILVA DUARTE EDSON COLMAN DA SILVA EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO FABIO HILARIO DA SILVA LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ MARCELO MAIA DE SÁ MARCUS VINICIUS MEDEIROS WESLLEY GIMENES DECISÃO 1 A concessão de liminar em Habeas Corpus sequer prevista pela legislação de regência somente se admite em caráter excepcional quando o impetrante apresenta prova préconstituída de que o ato coator com efeitos danosos irreparáveis apresenta manifesta ilegalidade Não é o que ocorre na espécie em que o writ é manejado sob o fundamento de inépcia da denúncia oferecida em face do Paciente porque não se pode exigir que ela contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta os quais fundamentalmente só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Além disso a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito não constitui qualquer abusividade tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta da decisão objurgada notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva A decisão impugnada encontrase em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta limitandose à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial evitandose assim o prejulgamento da demanda AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICíDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui EDUARDOSB Data 24062021 161032 eSTJ Fl38 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 0620 1610 natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistra o quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificalo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Tampouco no caso em exame seria possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente os fatos criminosos atribuídos ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua defesa Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo eSTJ Fl39 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 a GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à eSTJ Fl40 Documento recebido eletronicamente da origem Estai Página g 0626Y 1610 Emitido em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ PJERJ Empo fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se dêu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No que diz respeito ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar eSTJ Fl41 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 06209 1610 dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Da leitura dos trechos da denúncia que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Por isso a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Eg STJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ 5 a TURMA Observese que a inépcia da denúncia consiste na escassez dos elementos formadores do ato No caso ao contrário a base fática da imputação encontrase bem descrita na peça de acusação conferindo ao Paciente a oportunidade de se defender há a descrição pormenorizada do vínculo causal entre o fato típico e a violação do dever de cuidado imputada ao Paciente inexistindo embaraço ao exercício da sua ampla defesa Resulta portanto inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal sob este fundamento PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 eSTJ Fl42 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Finalmente registrese que para o recebimento da peça acusatória não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia pois é suficiente a sua verossimilhança desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Ao sustentar a sua inépcia a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal com relação aos resultados típicos somente podem ser resolvidas na sentença Ausente abuso de poder ilegalidade flagrante ou teratologia o exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual Nesse sentido RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Não se constatando vícios formais na denúncia a decisão que a recebe não consagra qualquer ilegalidade ou abuso motivo pelo qual indefiro liminar 2 Dispenso informações 3 À douta Procuradoria de Justiça Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora eSTJ Fl43 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl44 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 0620 1610 DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Destinatário DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 IMPETRANTE ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO IMPETRANTE ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI IMPETRANTE ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR IMPETRANTE ADVOGADO JASMIM OLIVEIRA PASSOS PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTORIDADE COATORA JUIZO DE DIREITO DA 36 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ART 250 2 CC 258 REF 121 3 10X E 129 3X NF DO 70 TODOS DO CP CORRÉUS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES DANILO DA SILVA DUARTE EDSON COLMAN DA SILVA EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO FABIO HILARIO DA SILVA LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ MARCELO MAIA DE SÁ MARCUS VINICIUS MEDEIROS WESLLEY GIMENES DECISÃO 1 A concessão de liminar em Habeas Corpus sequer prevista pela legislação de regência somente se admite em caráter excepcional quando o impetrante apresenta prova préconstituída de que o ato coator com efeitos danosos irreparáveis apresenta manifesta ilegalidade Não é o que ocorre na espécie em que o writ é manejado sob o fundamento de inépcia da denúncia oferecida em face do Paciente porque não se pode exigir que ela contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta os quais fundamentalmente só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Além disso a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito não constitui qualquer abusividade tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta da decisão objurgada notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva A decisão impugnada encontrase em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta limitandose à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial evitandose assim o prejulgamento da demanda AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICíDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui EDUARDOSB Data 24062021 161038 eSTJ Fl45 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 06201T 1610 natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistra o quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificalo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Tampouco no caso em exame seria possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente os fatos criminosos atribuídos ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua defesa Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo eSTJ Fl46 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 a GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à eSTJ Fl47 Documento recebido eletronicamente da origem Estai Página g 0620 1610 Emitido em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ PJERJ Eidood fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se dêu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No que diz respeito ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar eSTJ Fl48 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 0620n 1610 dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Da leitura dos trechos da denúncia que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Por isso a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Eg STJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ 5 a TURMA Observese que a inépcia da denúncia consiste na escassez dos elementos formadores do ato No caso ao contrário a base fática da imputação encontrase bem descrita na peça de acusação conferindo ao Paciente a oportunidade de se defender há a descrição pormenorizada do vínculo causal entre o fato típico e a violação do dever de cuidado imputada ao Paciente inexistindo embaraço ao exercício da sua ampla defesa Resulta portanto inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal sob este fundamento PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 eSTJ Fl49 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Finalmente registrese que para o recebimento da peça acusatória não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia pois é suficiente a sua verossimilhança desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Ao sustentar a sua inépcia a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal com relação aos resultados típicos somente podem ser resolvidas na sentença Ausente abuso de poder ilegalidade flagrante ou teratologia o exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual Nesse sentido RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Não se constatando vícios formais na denúncia a decisão que a recebe não consagra qualquer ilegalidade ou abuso motivo pelo qual indefiro liminar 2 Dispenso informações 3 À douta Procuradoria de Justiça Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora eSTJ Fl50 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl51 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA tad Página g 2 0620P 1610 Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE HC DO MPRJ CAMARAS CRIMINAIS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 IMPETRANTE ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO IMPETRANTE ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI IMPETRANTE ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR IMPETRANTE ADVOGADO JASMIM OLIVEIRA PASSOS PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTORIDADE COATORA JUIZO DE DIREITO DA 36a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ART 250 2 CC 258 REF 121 3 10X E 129 3X NF DO 70 TODOS DO CP CORRÉUS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES DANILO DA SILVA DUARTE EDSON COLMAN DA SILVA EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO FABIO HILARIO DA SILVA LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ MARCELO MAIA DE SÁ MARCUS VINICIUS MEDEIROS WESLLEY GIMENES DECISÃO 1 A concessão de liminar em Habeas Corpus sequer prevista pela legislação de regência somente se admite em caráter excepcional quando o impetrante apresenta prova préconstituída de que o ato coator com efeitos danosos irreparáveis apresenta manifesta ilegalidade Não é o que ocorre na espécie em que o writ é manejado sob o fundamento de inépcia da denúncia oferecida em face do Paciente porque não se pode exigir que ela contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta os quais fundamentalmente só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Além disso a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito não constitui qualquer abusividade tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta da decisão objurgada notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva A decisão impugnada encontrase em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta limitandose à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial evitandose assim o prejulgamento da demanda AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado EDUARDOSB Data 24062021 161101 eSTJ Fl52 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 2406201 1610 quanto aos motivos do seu recebimento 5 gro Eboro Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificalo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Tampouco no caso em exame seria possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente os fatos criminosos atribuídos ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua defesa Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que eSTJ Fl53 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 2 0620 66 1610 consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretiz imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5a Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo eSTJ Fl54 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 2 06209 1610 fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitu 151alf continuar exercendo as atividades Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No que diz respeito ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção eSTJ Fl55 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em 2 Página g 0620F 1610 em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Da leitura dos trechos da denúncia que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Por isso a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Eg STJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ 5 TURMA Observese que a inépcia da denúncia consiste na escassez dos elementos formadores do ato No caso ao contrário a base fática da imputação encontrase bem descrita na peça de acusação conferindo ao Paciente a oportunidade de se defender há a descrição pormenorizada do vínculo causal entre o fato típico e a violação do dever de cuidado imputada ao Paciente inexistindo embaraço ao exercício da sua ampla defesa Resulta portanto inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal sob este fundamento PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 eSTJ Fl56 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 2 062P 1610 Finalmente registrese que para o recebimento da peça acusatória não se exige prova cabal as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia pois é suficiente a sua verossimilhança desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Ao sustentar a sua inépcia a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal com relação aos resultados típicos somente podem ser resolvidas na sentença Ausente abuso de poder ilegalidade flagrante ou teratologia o exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual Nesse sentido RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Não se constatando vícios formais na denúncia a decisão que a recebe não consagra qualquer ilegalidade ou abuso motivo pelo qual indefiro liminar 2 Dispenso informações 3 À douta Procuradoria de Justiça Rio de Janeiro 24 de junho de 2021 SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora eSTJ Fl57 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 2 06209 1610 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 eSTJ Fl58 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus 3 a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS N 0044017872021819000o PACIENTE ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI AUTORIDADE COATORA JUÍZO DE DIREITO DA 36 a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA DESEMBARGADORA SUIMEI MEIRA CAVALIERI PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EGRÉGIA CÂMARA Habeas Corpus impetrado pelos advogados Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e lasmin Oliveira Passos em favor de Antônio Márcio Mongelli Garotti apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 36 a Vara Criminal da Comarca da Capital Na exordial os Impetrantes informam que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art 250 2 cc art 258 ref art 121 3 por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal Explicam que o Paciente não foi indiciado pela autoridade policial que o qualificou como testemunha mas foi incluído no rol de denunciados por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período que antecedeu a fatalidade Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 1 de 20 TJRJ 202100857942 29062021 eSTJ Fl59 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Afirmam que há disparidade entre o texto dedicado a tratar dos acusados em geral com relação ao pequeno trecho utilizado para narrar a conduta do Paciente limitado a dois parágrafos e uma conclusão que não atendem aos requisitos mínimos para uma acusação penal Relatam que na resposta à acusação a Defesa requereu a rejeição da denúncia por manifesta inépcia tendo em vista que as premissas da imputação não condizem com os dados fáticos da realidade amparandose em alusões abstratas e contraditórias sobre o cargo que o Paciente ocupou sem demonstrar o nexo de causalidade com o incidente Reclamam que no dia 24052021 o Juízo de forma equivocada ratificou o recebimento da denúncia em face do Paciente formulando por conta própria um raciocínio que não havia sido exposto pelo Ministério Público com o fim de viabilizar a ação penal Alegam que a decisão ignorou a contradição da denúncia e supriu as suas lacunas ao se basear no organograma do clube e na existência de email sobre processo de renovação de alvará do Corpo de Bombeiros cuja cópia foi remetida entre outras pessoas ao Paciente Sustentam que ao complementar e aperfeiçoar a acusação o Juízo excedeu o seu papel violando as garantias do contraditório da ampla defesa da imparcialidade e da inércia da jurisdição além do princípio da congruência Explicam que a denúncia é contraditória ao afirmar que o Paciente não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade mas ao mesmo tempo afirmar que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para a utilização das estruturas Atribuição Criminal Página 2 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl60 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Resumem que a denúncia não descreve omissão relevante do Paciente vinculada ao suposto delito de incêndio e não indica a fonte probatória das alegações o que impede o exercício do contraditório Postulam assim a cassação da decisão que recebeu a denúncia em relação ao Paciente O writ veio instruído com os documentos insertos no Anexo Liminar indeferida no bloco 27 dispensando as informações É O RELATÓRIO O Paciente e outros io corréus foram denunciados como incursos no art 250 2 cc art 258 ref art 121 3 por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal A denúncia assim descreve os fatos apurados na investigação bloco 54 fls 5875 Anexo Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Atribuição Criminal Página 3 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl61 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor saias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura1 consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia Atribuição Criminal Página 4 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl62 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Atribuição Criminal Página 5 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl63 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram No quarto 1 todos os atletas Arthur Vinicius de Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor lsaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio a saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar Atribuição Criminal Página 6 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl64 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 a Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 a GRLFCLFSLFCUSMF Recreio por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local Atribuição Criminal Página 7 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl65 Documento recebido eletronicamente da origem dSt 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1a Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Atribuição Criminal Página 8 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl66 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público 11 Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido Dl1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido Dl2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 Atribuição Criminal Página 9 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl67 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido Dl 3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação endereço de 137900m2 e 3 pavimentos no referido Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações Tecidas estas necessárias considerações passase à descrição das condutas típicas perpetradas por cada um dos DENUNCIADOS Nessa linha a conduta do termos bloco 54 fls 8081 Anexo Paciente é descrita nos seguintes O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 10 de 20 eSTJ Fl68 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Após a resposta à acusação o Juízo ratificou o recebimento da denúncia em relação ao Paciente com a seguinte fundamentação bloco 01 fls 2023 do Anexo ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI segundo a denúncia na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base O denunciado ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI foi ouvido na presença de advogado às fls 369372 admitindo ser Diretor de Meios desde novembro de 2017 coordenando gerências a diretorias tendo ciência que a partir de 2010 o Clube decidiu passar a utilizar o CT George Helal conhecido como Ninho do Urubu então composto por duas casas antigas tornandose necessária a utilização de instalações provisórias não sabendo se desde o início contratadas à NHJ sendo que a empresa contratada instalou diversos módulos construídos à base de contêineres adaptados para fins como alojamentos departamento médico administrativo e afins afirmou no mesmo depoimento que o módulo de futebol profissional CT1 ficou pronto entre 2015 e 2016 dandose Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 11 de 20 eSTJ Fl69 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus continuidade às obras para a construção do novo módulo de profissionais o CT2 sendo que quando este ficasse pronto o futebol profissional para lá seria transferido utilizandose o CT1 para as divisões de base alegou ainda que com o início da utilização do CT1 pelos profissionais soube que o clube contratou a NHJ para a mudança de algumas instalações de modo a revertêlas em mais alojamentos para a divisão de base o que ocorreu em agosto de 2017 tendo a NHJ informado que seria necessária a troca dos módulos já que os anteriores não admitiriam readaptações informou que a NHJ então retirou 46 módulos e reinstalou novos 24 módulos habitacionais destinados a alojamentos de atletas da divisão de base na modalidade de hotel provisório ou seja para moradia e para que os atletas neles dormissem sendo entregues prontos para utilização com instalações elétricas e hidráulicas prontas cabendo ao Clube as ligações com a rede externa sendo que as manutenções dos módulos eram a cargo da NHJ inclusive elétricas e hidráulicas alegou ainda que quando assumiu suas funções no Clube a estrutura inicial já estava montada sendo que desde então mobiliário e condicionadores de ar eram fornecidos e instalados pelo Flamengo sendo atribuição do Futebol de Base e da Administração não tendo conhecimento das transações feitas para aquisições dos aparelhos sustentou ademais no mesmo depoimento que todas as licenças para funcionamento do CT estavam em andamento sendo implementados à medida em que os projetos eram realizados e finalizados sendo que a partir de 2017 diante de ameaça de interdição da Prefeitura o Clube passou a direcionar esforços no sentido da aprovação de licenças informou ainda que antes do incêndio haviam sido autuados pela Prefeitura 12 vezes e depois mais 8 vezes não sabendo dizer sobre comparecimento de fiscais da Prefeitura ao local afirmou que quanto aos Bombeiros existia processo em andamento para obtenção do certificado de aprovação tendo passado por vistorias quando feitas exigências que estavam sendo cumpridas sendo que os módulos habitacionais nunca haviam sido inspecionados inexistindo pendências em relação a estes inclusive quanto aos incendiados mas sim Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 12 de 20 eSTJ Fl70 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus quanto ao CT1 e CT2 à fl 930 é mencionado por Paulo Dutra como tendo o réu assumido a função de diretor de meios em novembro de 2017 competindo a tal diretor viabilizar o que é determinado pela alta administração gerenciando as pessoas dentro de suas atividades é mencionado por Eduardo Bandeira de Melo à fl 1009 como tendo assumido a diretoria de meios em 2017 mencionado nas trocas de emaus acostadas às fls 14501455 ocorrida entre fevereiro e março de 2018 onde constam passagens como como é da ciência de todos aqui estamos em processo de renovação de Alvará de funcionamento do CT vencido em 2012 o que descobrimos ao tramitar a aprovação do processo de construção do novo CT e para tanto estamos em fase final de cumprimento da última exigência CA do CBMERJ Bombeiros e Note que há anos o CT funciona sem a alvarásic que agora está na iminência de ser concedido Resposta à acusação em favor de ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI apresentada por sua ilustrada defesa técnica e acostada às fls 41734238 sustentando em suma que assumiu o papel de diretor de meios em novembro de 2017 dispondo para o desempenho dessas atribuições de acordo com o organograma do clube à fl 3137 das seguintes gerências subordinadas Gerência de Contabilidade Coordenação de Planejamento Gerência Financeira Gerência de Recursos Humanos Gerência de Tecnologia da Informação Gerência de Patrimônio Histórico Diretoria Adjunta de Patrimônio e Diretoria Adjunta de Administração sendo que a coordenação desempenhada pela diretoria de meios sob as aludidas pastas era voltada exclusivamente a assuntos orçamentários que implicavam a dedicação de recursos solicitados pelos profissionais que geriam os setores e jamais houve ingerência sobre as atividadesfim Não por outro motivo cada pasta subordinada à diretoria de meios possuía um diretor específico eou gerentes que comandavam funcionários com diferentes formações técnicas adequadas às atribuições inerentes às suas atividadesfim os quais eram alocados em postos distintos de atuação sendo o réu o gestor Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 13 de 20 eSTJ Fl71 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus financeiro do Clube tratandose de um economista com larga experiência Que limitandose à função financeira não teve qualquer ingerência no possível incremento do risco na utilização de módulos habitacionais para fins de dormitórios nem na fiscalização e manutenção destes ou do CT nem no licenciamento deste Que as possíveis causas de início e da proliferação das chamas dizem respeito a falhas técnicas de instalações estabelecidas antes do ingresso do ANTONIO no clube os fornecedores divulgaram informações sobre os módulos habitacionais que divergem da opinião dos peritos pessoas com expertise técnica foram acionadas para realizar manutenções nos módulos dias antes do incêndio e não identificaram qualquer vício a ser corrigido o que decerto não poderia ser identificado por pessoa sem expertise técnica profissionais incumbidos de fornecer os módulos e de realizar manutenção nos aparelhos de arcondicionado ainda defendem que suas ações teriam sido regulares e não se perquiriram questões relacionadas à alterações climáticas e ao fornecimento de energia apesar de retratadas questões relevantes em depoimentos Com base em tais argumentos acrescidos de alegações quanto a cerceamento de defesa por falta de acesso a mídias disponíveis em cartório requerem em preliminares a devolução do prazo para oferta de resposta e o reconhecimento da inépcia da inicial para no mérito nesta fase ultrapassadas aquelas questões ser rejeitada a denúncia Vale ressaltar que a defesa de ANTONIO pleiteou e obteve audiência virtual com este magistrado para despachar a resposta à acusação que então já se encontrava acostada aos autos reunião que se desenvolveu através do aplicativo Teams por se encontrar este juiz atuando em home office em razão de ser integrante de grupo de risco para Covid19 A primeira preliminar suscitada ausência de acesso a mídias acauteladas em cartório e de maior tempo para elaboração da resposta não merece prosperar posto que suplantada pela decisão proferida por este magistrado à fl 4809 dos autos admitindo a defesa que teve acesso à todas Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 14 de 20 eSTJ Fl72 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus as mídias conforme fl 4818 além da dilatação do prazo para oferta de aditamento à resposta A segunda preliminar levantada tampouco merece acolhida com a devida vênia já que a denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros alegando o Ministério Público que o réu negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 15 de 20 eSTJ Fl73 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI grifos originais A impetração busca a cassação da decisão que recebeu a denúncia por inépcia da inicial acusatória e violação às garantias do contraditório da ampla defesa da imparcialidade e da inércia da jurisdição além de violação ao princípio da congruência A ordem não deve ser concedida Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 16 de 20 eSTJ Fl74 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Como se sabe a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional admitida apenas quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito vg STJ AgRg no RHC 81963PB Rel Min R eynaldo Soares da Fonseca 5 T j 060617 In casu não há que se falar em inépcia já que a denúncia descreve a prática de crimes em tese com todas as suas circunstâncias nos termos do art 41 do Código de Processo Penal permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa Tanto é assim que a resposta à acusação do Paciente segundo resumo constante na decisão impugnada apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo A alegação de que o trecho da denúncia dedicado ao Paciente está limitado a dois parágrafos e uma conclusão diferentemente da parte referente aos corréus não significa nada data vênia pois a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Ademais a parte que diz respeito especificamente ao Paciente deve ser lida em conjunto com o trecho inicial da denúncia no qual são elencadas as diversas irregularidades que segundo a imputação consubstanciam a inobservância a deveres objetivos de cuidado Em relação ao Paciente a imputação é clara no sentido de que o Paciente como Diretor de Meios do clube teria sido omisso diante da ciência da ausência de qualquer autorização legal alvará licença Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 17 de 20 eSTJ Fl75 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus certificado etc para a utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base o que teria potencializado o risco do evento danoso Ressaltese que para o oferecimento da denúncia basta a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que amparem a acusação A efetiva comprovação da autoria constitui matéria de mérito da ação penal a exigir a devida instrução processual Além disso não há que se falar em contradição na imputação pois embora a redação não seja um primor é possível compreender que as expressões sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento referemse a circunstâncias distintas O expresso conhecimento como já apontado tem como objeto a inexistência de autorização legal alvará licença certificado etc para utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Por sua vez o sem ter conhecimento alude à continuidade dada pelo Paciente aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores Isso se relaciona com a parte geral da denúncia que explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes sendo que tais alojamentos não foram registrados como parte do projeto de licenciamento Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 18 de 20 eSTJ Fl76 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Logo não há contradição Uma coisa é dar continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento sem conhecimento da inobservância de regras técnicas e da adequação com projetos anteriores Outra é durante o desenvolvimento do projeto de alojamento das categorias de base ter conhecimento da inexistência de autorização dos órgãos públicos Por outro lado não se observa qualquer excesso na fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia Ao invés de violar o princípio do contraditório o Juízo conferiu prestígio ao reexaminar a existência de justa causa levando em consideração os argumentos trazidos pela Defesa na resposta à acusação Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas não tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral Atribuição Criminal Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau Página 19 de 20 eSTJ Fl77 Documento recebido eletronicamente da origem d St 3 Ifj 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo Diante do exposto inexistindo constrangimento ilegal a sanar é o parecer no sentido do conhecimento e da denegação da ordem Rio de Janeiro 29 de junho de 2021 SILVANA GONZALEZ DE FABRITI IS Procuradora de Justiça Atribuição Criminal Página 20 de 20 Código Nome Movimento 1000068 Parecer final sobre o mérito em 2 grau eSTJ Fl78 Documento recebido eletronicamente da origem Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Fase Conclusão Relator Data da Conclusão Destino Órgão Julgador 30062021 1251 GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL LETICIAABREU Data 30062021 125058 Local DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL eSTJ Fl79 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 DESPACHO Em mesa Rio de Janeiro 13 de julho de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 CAVALIERI14 996 Assinado em Local GAB 13072021 162400 DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI SUIMEI MEIRA eSTJ Fl80 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES lP ITOM BO 1 mi eJ 2 Lã eJ 0ü0 IJIü11MIJT WrdnÉ0 IJIL1é0IJkicé IJãIJ CYcceeJ ClünüúIJ 000 ClülüúIJ ã tÉ011ü1HJ0 ãi ú 1 Éür 0 02ÉrnOãl É1 Vc0ÉI 2úü1Igiü0Mnüã 11frã 21 úfdü02ú úÉ0É0üÉIJ ú LÉ 0 IJn d Piü É1 úCÉ121úgrré rÉnüãeIJij ü 1 a1 r0ü1üléüki2IP C 1 üi LU 8áËï 1ãülOIJútéãl ül 10 PÉ tdtã üi rij ü0IJIclagnül611üi lã é fifúÉ0 ÉCI0 1 C 0 C JI 11J 5 ÉÚLIJI0 rül 1 La LIJ 0ü0 úüúIJ T Ér Éalfrültã ür 0 talf ec1cl 0IJ Pah ij ej reJ üILÉCEPOWFsYrÊnüÉ ecü EL LIJ is ouraiüoL NieJ IJEkü 14 CE 1 13üt QÉrnüã0 1úÉ 1 ÚE ea0 r0ü11MAirrüã Lé IJ VdirÉij üúIJ øËi 1 editi 1 úOüd02Érn fifúÉ0T 11 IJ010IJI 10ü rOU 1téIJO Kl é IJ 1ijÉGIJecüti 1 úül IJIL 0 1ÉCir 0IJ ú téã ü LIJT üt ré 1 eüi úLIJ IfrüHJ IJ üij c10 ishystjÉ0 ÉrrMáükCE0 ütlf ejoüi 1T ã 0 rÉnüã011IJI Vcü rÉijü0Iji úúIJIé014 CE Lã 0 IJIdOrnül I Cd ü 0131üúIJ Piü IJIül IJ kW 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Defiro fls82 à Secretaria para providenciar Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 CAVALIERI14 996 Assinado em Local GAB 14072021 162758 DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI SUIMEI MEIRA eSTJ Fl84 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 1 07209 1651 Ç DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioJULIA THOMAZ SANDRONI Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Defiro fls82 à Secretaria para providenciar GUIMARAES2 11 70 Assinado em 14072021 165210 VERA LUCIA DIAS eSTJ Fl85 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 1 07209T 1651 Ç DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Destinatário DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Defiro fls82 à Secretaria para providenciar GUIMARAES2 11 70 Assinado em 14072021 165211 VERA LUCIA DIAS eSTJ Fl86 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 1 07209 1651 Ç DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioIASMIM OLIVEIRA PASSOS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Defiro fls82 à Secretaria para providenciar GUIMARAES2 11 70 Assinado em 14072021 165213 VERA LUCIA DIAS eSTJ Fl87 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Página g 1 07209 1845 Rio de Janeiro 19 de julho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioJULIA THOMAZ SANDRONI Fica V Sa V Ex intimado da determinação abaixo DESPACHO Defiro fls82 à Secretaria para providenciar Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência ao Procuradora de Justiça e aos Patronos da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 05082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicrosoftcomlmeetupjoin193ameetingM2ExNGY5M2QtYjZjMy00ZmE3LT g50TgtNDI2ZTUwMzgzOGZh40threadv20context7b22Tid223 a22ce4e1164986f413285d11e3 cl7cf7d6e222c220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES2 11 70 Assinado em 19072021 184513 eSTJ Fl88 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Página g 1 0720n 1845 Rio de Janeiro 19 de julho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Destinatário DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V Sa V Ex intimado da determinação abaixo DESPACHO Defiro fls82 à Secretaria para providenciar Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência ao Procuradora de Justiça e aos Patronos da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 05082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicrosoftcomlmeetupjoin193ameetingM2ExNGY5M2QtYjZjMy00ZmE3LT g50TgtNDI2ZTUwMzgzOGZh40threadv20context7b22Tid223a22ce4e1164986f413285d11e3 cl7cf7d6e222c220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES2 11 70 Assinado em 19072021 184515 eSTJ Fl89 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Página g 1 07201 1845 Rio de Janeiro 19 de julho de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioIASMIM OLIVEIRA PASSOS Fica V Sa V Ex intimado da determinação abaixo DESPACHO Defiro fls82 à Secretaria para providenciar Rio de Janeiro 14 de julho de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência ao Procuradora de Justiça e aos Patronos da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 05082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicrosoftcomlmeetupjoin193ameetingM2ExNGY5M2QtYjZjMy00ZmE3LT 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Procuradora de Justiça e aos Patronos da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 05082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicrosoftcomlmeetupjoin193ameetingM2ExNGY5M2QtYjZjMy00ZmE3LT g50TgtNDI2ZTUwMzgzOGZh40threadv20context7b22Tid223 a22ce4e1164986f413285d11e3 cl7cf7d6e222c220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES2 11 70 Assinado em 19072021 184521 eSTJ Fl91 Documento recebido eletronicamente da origem 00440178720218190000 CERTIDÃO Certifico que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico 20072021 o Editalpauta da sessão de julgamento do dia cinco de agosto de dois mil e vinte e um Rio de janeiro 20 de julho de 2021 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES VERA LUCIA DIAS GUIMARAES21170 Assinado em Local DGJUR 20072021 112018 SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL eSTJ Fl92 Documento recebido eletronicamente da origem N pie ê MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus 3 a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS N 0044017872021819000o RELATORA DESEMBARGADORA SUIMEI MEIRA CAVALIERI Exma Desembargadora Ciente do despacho de inclusão dos autos na pauta da sessão de julgamento Rio de Janeiro 20 de julho de 2021 SILVANA GONZALEZ DE FABRITI IS Procuradora de Justiça TJRJ 202104321144 20072021 140800 DIEQ PETIÇÃO ELETRÔNICA Assinada por SILVANA GONZALEZ DE FABRITIIS Página 1 de 1 Atribuição Criminal Código Nome Movimento 920197 Outras ciências eSTJ Fl93 Documento recebido eletronicamente da origem i Ira d2 LãdJ0 OCO WülPÉLIJT 0IJ VironÉ0 IJILLEUJIlcé IJàIJQYøIJø ClUnü ú IJ 1 ü reãnüÉ2 LúÉ ClüLüúIJ úL C 1 A0 roül1MOLTrrüã Lã IJ Voléj 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Passapor te Médico a MIM fietwoons IIPULTACOI DOLIIIINOS PCR TEMPO REAL CORONAVIRUS COVID19 etado em J2 C5 Medico solicitante David Salomao Lewi 37481CRMSP Resultado RESULTADO Detectado NÃO DETECTADO NEGATIVO DETECTADO POSITIVO PCP em Temv SWAB NASOFARINGE Valores de Referencia rO Eetectas Exames TJRJ 202104359067 03082021 155100 AR7 PETIÇÃO ELETRÔNICA Assinada por IASMIM OLIVEIRA PASSOS eSTJ Fl96 Documento recebido eletronicamente da origem Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Fase Conclusão Relator Data da Conclusão Destino Órgão Julgador 03082021 1556 GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Assinado em Local DGJUR 03082021 155729 SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL VERA LUCIA DIAS GUIMARAES211 70 eSTJ Fl97 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 DESPACHO Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 CAVALIERI14 996 Assinado em Local GAB 03082021 165052 DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI SUIMEI MEIRA eSTJ Fl98 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 100 082uLl 1855 Ç DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioIASMIM OLIVEIRA PASSOS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido GUIMARAES2 11 70 Assinado em 03082021 185545 VERA LUCIA DIAS eSTJ Fl99 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Página g 1 Emitido em 082 uLl 0 1 1855 Ç DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Destinatário DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido GUIMARAES2 11 70 Assinado em 03082021 185601 VERA LUCIA DIAS eSTJ Fl100 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página 0820er 1 855 Ç DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioJULIA THOMAZ SANDRONI Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido GUIMARAES2 11 70 Assinado em 03082021 185603 VERA LUCIA DIAS eSTJ Fl101 Documento recebido eletronicamente da origem Certidão de Julgamento de Sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Pauta 05082021 Julgado 05082021 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Processo Originário00086578820218190001 Origem CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Relator Exmo SrDES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Presidente da Sessão Exmo Sr DES ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Procurador Exmo Sr DraDr 2 Maria Aparecida Moreira de Araújo IMPTE ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO IMPTE JULIA THOMAZ SANDRONI IMPTE DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR IMPTE IASMIM OLIVEIRA PASSOS PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTCOATORA JUIZO DE DIREITO DA 36 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL FI LHO13 978 CERTIDÃO Certifico que oa Egrégioa TERCEIRA CAMARA CRIMINAL ao apreciar o processo em epígrafe em sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão PROCESSO RETIRADO DE PAUTA VERA LUCIA DIAS GUIMARAES Secretárioa JOSE LAURO DOMINGUES Assinado em Local DGJUR 05082021 175637 SECRETARIA DA 3 CAMARA CRIMINAL eSTJ Fl102 Documento recebido eletronicamente da origem Estai Página g ind 1 0820171 1307 Emitido em JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL eJUD TJRJ DE PJERJ DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 10 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE HC DO MPRJ CAMARAS CRIMINAIS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo DESPACHO Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência ao Procuradora de Justiça da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 26082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttps teamsmicrosoftcomlmeetupjoin193ameetingZGMwOWZ10DgtODRjNCOONjIOLWJmM2MtNmQ0ZmUw MjdiZDM540threadv20context7b22Tid223a22ce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e222c 220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 LETICIAABREU 10082021 130742 Local TJRJ eSTJ Fl103 Documento recebido eletronicamente da origem N pie ê MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus 3 a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS N 0044017872021819000o RELATORA DESEMBARGADORA SUIMEI MEIRA CAVALIERI Exma Desembargadora Eis 104 ciente Rio de Janeiro ii de agosto de 2021 SILVANA GONZALEZ DE FABRITIIS Procuradora de Justiça TJRJ 202104381348 Página 1 de 1 Atribuição Criminal Código Nome Movimento 920197 Outras ciências eSTJ Fl104 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página g 1 082uz 1D l 6 1613 DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 11 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioJULIA THOMAZ SANDRONI Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo DESPACHO Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência aos Impetrantes da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 26082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicr osoftcomlmeetupjoin193ameetingZGMwOWZ10DgtODRjNCOONjIOLWJmM2MtNmQ0ZmUw MjdiZDM540threadv20context7b22Tid223a22ce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e222c 220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES2 11 70 Assinado em 11082021 161315 eSTJ Fl105 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Página g 1 082uz 10 l 7 1613 Rio de Janeiro 11 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Destinatário DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo DESPACHO Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência aos Impetrantes da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 26082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicr osoftcomlmeetupjoin193ameetingZGMwOWZ10DgtODRjNCOONjIOLWJmM2MtNmQ0ZmUw MjdiZDM540threadv20context7b22Tid223a22ce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e222c 220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES2 11 70 Assinado em 11082021 161317 eSTJ Fl106 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Página nR 1 0820271613 DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 11 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatárioIASMIM OLIVEIRA PASSOS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo DESPACHO Fls9596 Defiro o adiamento conforme requerido Rio de Janeiro 03 de agosto de 2021 DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Ciência aos Impetrantes da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico para a sessão por videoconferência que realizarseá no dia 26082021 a partir das 1300 horas Link para acessohttpsteamsmicr osoftcomlmeetupjoin193ameetingZGMwOWZ10DgtODRjNCOONjIOLWJmM2MtNmQ0ZmUw MjdiZDM540threadv20context7b22Tid223a22ce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e222c 220id223a2224f1c045d0584e6ea6db04bd77eedcf5227d Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 00440178720218190000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÓRUM CENTRAL Av Erasmo Braga 115 Centro CEP 20020903 VERA LUCIA DIAS GUIMARAES2 11 70 Assinado em 11082021 161318 eSTJ Fl107 Documento recebido eletronicamente da origem Utak Página PJ E lui e ri MJ 109 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais DGJUR Processo 00440178720218190000 CERTIDÃO Certifico que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico 11082021 o Editalpauta da sessão de julgamento do dia vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e um Rio de janeiro 12 de agosto de 2021 JOSE LAURO DOMINGUES FILHO JOSE LAURO DO MINGU ES FILHO13978 Assinado em Local DGJUR 12082021 144106 SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL eSTJ Fl108 Documento recebido eletronicamente da origem Certidão de Julgamento de Sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Pauta 26082021 Julgado26082021 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Processo Originário00086578820218190001 Origem CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Relator Exmo SrDES SUIMEI MEIRA CAVALIERI Presidente da Sessão Exmo Sr DES ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Procurador Exmo Sr DraDra Kátia Aguiar Marques Selles Porto IMPTE ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO IMPTE JULIA THOMAZ SANDRONI IMPTE DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR IMPTE IASMIM OLIVEIRA PASSOS PACIENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AUTCOATORA JUIZO DE DIREITO DA 36 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL FI LHO13 978 CERTIDÃO Certifico que oa Egrégioa TERCEIRA CAMARA CRIMINAL ao apreciar o processo em epígrafe em sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Por unanimidade denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Doutora Kátia Aguiar Marques Selles Porto Procuradora de Justiça e o Doutor Luis Antonio Santos de Oliveira Defensor Público Fez sustentação oral pelo prazo regimental o Doutor Antônio Sérgio A Moraes Pitombo Lavrará o acórdão oa Exmoa SrSra DES SUIMEI MEIRA CAVALIERIParticiparam do julgamento os Exmos Srs DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI DES MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA e DES PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO VERA LUCIA DIAS GUIMARAES Secretárioa JOSE LAURO DOMINGUES Assinado em Local DGJUR 26082021 180348 SECRETARIA DA 3 CAMARA CRIMINAL eSTJ Fl109 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 1 vk Habeas Corpus nº 00440178720218190000 Impetrantes Drs Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos advogados Paciente Antônio Márcio Mongelli Garotti Autoridade Coatora Juízo da 36ª Vara Criminal da Capital Corréus Carlos Renato Mamede Noval Claudia Pereira Rodrigues Danilo da Silva Duarte Edson Colman da Silva Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Fabio Hilario da Silva Luiz Felipe Almeida Pondé Marcelo Maia de Sá Marcus Vinicius Medeiros Weslley Gimenes Relatora DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva 111 SUIMEI MEIRA CAVALIERI14996 Assinado em 27082021 112853 Local GAB DESA SUIMEI MEIRA CAVALIERI eSTJ Fl110 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 2 vk demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada VISTOS relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 00440178720218190000 ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sessão realizada em 26 de agosto de 2021 por unanimidade em denegar a ordem nos termos do voto da Des Relatora Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos objetivando o reconhecimento da nulidade da denúncia e da decisão que ratificou seu recebimento no processo a que responde o Paciente perante o juízo impetrado pelo crime do artigo 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal sob as alegações de carência de fundamentação inépcia da inicial ferimentos aos princípios do contraditório ampla defesa correlação e da inércia da jurisdição 112 eSTJ Fl111 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 3 vk Em síntese os Impetrantes aduzem o seguinte a tratase de ação penal relacionada ao incêndio ocorrido em 08022019 no Centro de Treinamento George Helal pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo que atingiu módulos habitacionais à época utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base causando lesões corporais e o óbito de atletas b entre as diligências realizadas na fase de investigação o Paciente foi ouvido como testemunha porém mesmo sem indiciamento pela autoridade policial o Parquet denunciouo pelos delitos epigrafados c o Paciente foi incluído no rol de denunciados por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período anterior à fatalidade d há disparidade entre o texto da denúncia dedicado aos outros denunciados e o pequeno trecho dois parágrafos e uma conclusão dedicados a narrar a imputação relativa ao Paciente o que demonstra a desatenção aos requisitos mínimos exigidos para uma acusação penal e a denúncia exibe lacunas contradições e é infiel aos elementos dos autos f em resposta à acusação a defesa levantou os vícios da denúncia e requereu sua rejeição por inépcia porquanto valeu se o Parquet de alusões abstratas e contraditórias e a deveres imprecisos em relação ao cargo de Diretor de Meios sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual ação ou omissão do Paciente g o Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o Paciente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados e por outro lado sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas h sobre a contradição de um lado o Parquet afirma que o Paciente não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade de outro lado afirma que ele teria conhecimento expresso da ausência de autorização legal para utilização das estruturas i o Parquet não indica quais cuidados relacionados às categorias de base seriam atribuição do Paciente e teriam sido negligenciados quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo Paciente qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio como o Paciente teria 113 eSTJ Fl112 Documento recebido eletronicamente da origem eSTJ F1113 a Pagina te j y 114 A Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Py eT PJE ea GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL incrementado o risco da ocorréncia do resultado e violado o dever objetivo de cuidado j ao ratificar o recebimento da denuncia a autoridade coatora buscou formular raciocinio que nao havia sido exposto na denuncia na tentativa de aperfeicoar a acusagcdo sem aditamento ou pedido ministerial pingando dois elementos nado mencionados pelo Parquet 0 organograma do clube a demonstrar a posicao da Diretoria de Meios e uma sucessao de emails tratando da cobertura de um letreiro no bojo da qual se menciona em uma mensagem estar o clube em processo de renovacao de alvara e faltar cumprir uma exigéncia do Corpo de Bombeiros k o magistrado agiu como Orgdao acusador deduzindo que o Paciente teria ingeréncia sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinacao e que ciente das pendéncias de certificacdo e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores a gestao subsequente e em ultimo caso deveria ter se afastado da administracao pois a manutencao da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com a inicial vieram os documentos constantes do anexo A liminar foi indeferida as fls 2738 sendo dispensadas informacodes As fls 6079 parecer ministerial da lavra da Procuradora de Justica Dr Silvana Gonzalez de Frabritiis no sentido da denegacdo da ordem E o relatorio A ordem nao deve ser concedida Nao possivel o reconhecimento de inépcia da peca E acusatoria que apenas ocorre quando a descricdo é de tal sorte vaga e 8 imprecisa que torne inviavel ou extremamente dificil ao denunciado 2 entender de qual fato esta sendo acusado A proposito A deficiéncia da 3 Secretaria da Terceira Camara Criminal 4 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 8 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay 2 Tel 55 21 31335003 email 03ccritirjjusbr PROT 560 i 5 Ll atte é vk me eSTJ FI114 ao iss a Pagina te j y 115 A Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Py eT PJE ea GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL denuncia que ndo impede a compreensdo da acusacdo nela formulada ndo enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie ao contrario do que afirmam os Impetrantes a denuncia expde o fato tipico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuidas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercicio de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatoria sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisoria da instituicdo mesmo sabendo da falta de inspecdo e da inexisténcia de qualquer autorizacdo legal quanto a utilizacdo de contéineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantagdo dos mddulos de alojamento incrementando o risco de producao do resultado incéndio Tanto se mostra escorreita a denuncia que em resposta a acusacao a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funcdes do cargo de Diretor de Meios e o incéndio culposo No ensejo vale transcrever da denuncia Desde o ano de 2015 até o més de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por impericia negligéncia eou imprudéncia penalmente relevantes conforme sera devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de O5hO00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de 5 Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na c Estrada dos Bandeirantes n2 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ 2 nesta Comarca ocorresse um incéndio de grandes proporcdes de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e 2 Secretaria da Terceira Camara Criminal 5 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 8 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay Tel 55 21 31335003 email O3ccritirjjusbr PROT 560 ij ts 8 vk e Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 6 vk consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS nº 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse 116 eSTJ Fl115 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 7 vk realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentes vítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada 117 eSTJ Fl116 Documento recebido eletronicamente da origem eSTJ F1117 on pagina ee j y 118 aay Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Vets mae ay rs a GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta so conseguiu deixar o alojamento apos colocar 0 corpo no vao entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contéiner basculante e com grades fixas Mesmo com a acao das chamas a energia elétrica ndo sofreu alteracdo tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal Unica pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdicdo por parte da 52 Geréncia Regional de Licenciamento e Fiscalizagdo da Secretaria Municipal de Fazenda 52 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado a fl 326 restricdo que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdicdo se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdicdo imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n2 04 6827002017 foi gerado nao pela iniciativa da Agremiacdo Esportiva em requerer o alvara de funcionamento mas em razdo do Edital de interdicdo emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infracdo no dia 20 de outubro de 2017 auto n2 818763 no valor de RS80246 em razdo do exercicio ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdicdo na fachada da edificagdo Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvara de funcionamento nado foi concedido no periodo anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela ndo apresentacdo por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovacao do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste interim a 52 Promotoria de Justica da Infancia e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Acdo Civil Publica n2 01174053020158190001 no dia 23 de marco de 2015 perante a 13 Vara da Infancia da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdicdo imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precaria e da auséncia de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens E inclusive durante o periodo noturno dentre outras irregularidades 8 Relatorio do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi g elaborado com a informacdo dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de e que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos 5 profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando alias houve a festa oO 3 Secretaria da Terceira Camara Criminal 8 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 3 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay g Tel 55 21 31335003 email 03ccritirjjusbr PROT 560 8 vk Led eSTJ F1118 cee ete fom 119 aay Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Vets mae GAB DESA SUIMEI CAVALIERI PJ RJ TERCEIRA CAMARA CRIMINAL de inauguragdo das novas instalagdes de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento nao havia informacdo sobre o carater clandestino das construcdes As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da camera frontal ao alojamento da categoria de base midias acostadas a fl 235 revelam que o incéndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergéncia de ambos ao final para o centro do mddulo habitacional através das chapas metalicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da camera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A unica saida do contéiner ja esta totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela camera 5 logo na sequéncia antes da filmagem feita por volta das O5h17min Neste mesmo horario verificase que as placas laterais a porta de acesso sucumbem as chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspecdes Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Servicos Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Note se que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissdo de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcancado o Certificado de Aprovacao parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificagdo de reuniado de publico Por consequéncia ficaram de fora da aprovacao parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 1415 e 18 Na descricdo dos blocos conforme documento de fl 804 ndo ha referéncia ao futebol de base estando os alojamentos do nucleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela nado aprovada ao passo que os contéineres utilizados pela Agremiacdo Esportiva gozavam da situacdo de clandestinidade nado havendo formalizagdo administrativa quanto a sua destinagdo como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizacdes indeferidas i emissdo do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitacdo de Certificado de Aprovacao para uma edificagdo de 373300m e 3 pavimentos no referido endereco ii emissdo de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 12 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitagdo de Certiddo de Aprovacdo para uma edificacdo de 373300m e 3 pavimentos no referido endereco iii emissdo de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBS E Barra da Tijuca indeferindo solicitagdo de Certificado de Aprovacdo para 8 uma edificacdo de 137900m e 3 pavimentos no referido endereco Nao g fosse suficiente mesmo em relacdo a itens aprovados foi verificado no e ato da vistoria que houve alteracdo do projeto aprovado pelo CBMERJ em 5 relagdo a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e oO 3 Secretaria da Terceira Camara Criminal 9 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 3 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay Tel 55 21 31335003 email 03ccritirjjusbr PROT 560 z tara 8 vk Led eSTJ FL119 Fy on nisin a 120 A Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Py eT PJE ea GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL posicionamento e instalagdo do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n2 CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizacdes No tocante ao Paciente a denuncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestdao do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoavel no exercicio do cargo de forma livre e consciente na condicdo de importante influenciador na cadeia de tomada de decisdo no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da producdo de resultado e violando dever juridico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspecdo em relacdo aos médulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercicio da sua funcgdo tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexisténcia de qualquer autorizacdo legal alvara licenca certificado etc quanto a utilizagdo de contéineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Inexiste qualquer contradido na narrativa acusatoria sendo plenamente compreensivel a utilizagdo das expressdes antag6nicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas a conduta do Paciente A primeira expressdo referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assuncao no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase a parte introdutoria da denuncia a qual explica que os contéineres estavam em discordancia com regras 5 técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitorio dos 8 adolescentes e nao foram registrados como parte do projeto de 5 licenciamento A segunda expressao alude ao fato de saber o Paciente da oO 5 2 Secretaria da Terceira Camara Criminal 10 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 8 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay 2 Tel 55 21 31335003 email 03ccritirjjusbr PROT 560 i i oO é vk a eSTJ 1120 Fay a nisin ee j y 121 A Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Py eT PJE ea GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL inexisténcia de inspecdo e de autorizacdo legal para a utilizacdo dos contéineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvara licenca certificado De todo modo seja numa ou noutra hipdtese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuacgdes negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrucao Ademais nao impressiona que tenha denuncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuida ao Paciente em relacdo a descricdo das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforcar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado tipico Alias como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuida uma ado ou omissGo na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrido proporcional as circunstdancias Descabido exigir que a denuncia contenha a narracao exaustiva de todos os elementos que importam a apreciacao da res in judicio deducta pois s6 poderdo ser conhecidos no curso da instrucao processual Para o recebimento da inicial acusatoria prescindese de prova cabal de todas as afirmac6es de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhanca desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusacao Nesse sentido RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAGAO AO CARATER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATORIO ARGUICAO DE INEPCIA DA PEGA ACUSATORIA E DE AUSENCIA DE JUSTA CAUSA DENUNCIA GERAL POSSIBILIDADE INEPCIA NAO CONFIGURADA LASTRO MINIMO PROBATORIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA ACAO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES 8 RECURSO DESPROVIDO g 1 A teor do entendimento desta Corte é possivel o oferecimento de denuncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de designios ndo ha como S 2 Secretaria da Terceira Camara Criminal 11 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 8 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay Tel 55 21 31335003 email O3ccritirjjusbr PROT 560 ij AIA it é vk a Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 12 vk pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ 5ª TURMA PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 122 eSTJ Fl121 Documento recebido eletronicamente da origem eSTJ F1122 ao iss a Pagina te j y 123 A Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro Py eT PJE ea GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Recurso ordinario em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 Ao sustentar a inépcia da inicial a impetracdo invoca ressalvando nado ser sua pretensdo empreender revolvimento probatorio que a denuncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que ndo indica a fonte probatoria das alegacdes o que evidencia justamente o contrario A matéria suscitada constitui precisamente argumentacao relativa ao mérito da acdo penal e como cedico é inadequada sua analise pela via estreita do Habeas Corpus iniddnea para o exame aprofundado de material faticoprobatorio As questdes suscitadas na presente impetracdo que consistem em suma na afirmacdo de que a omissdo imputada ao Paciente ndo estaria comprovada nos autos e na arguicdo de que esta nao apresentaria relevancia causal para a ocorréncia do resultado tipico somente podem ser resolvidas na sentenca O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento faticoprobatorio incompativel com a via estreita do Habeas Corpus que nao admite esta dilacdo reservandose a sua discussdo ao ambito da instrucdao processual RECURSO EM HABEAS CORPUS TRAFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAGAO CRIMINOSA AUSENCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEUDO FATICOPROBATORIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISAO PREVENTIVA FUNDAMENTAGAO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULACAO COM ORGANIZACAO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA PRISAO DOMICILIAR NAO CABIMENTO CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS IRRELEVANCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 5 1 Inicialmente com relagdo as alegacdes de auséncia de indicios de 6 autoria tal analise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatorio como forma de desconstituir as conclusdes das instancias S ordinarias soberanas na analise dos fatos sobre a existéncia de provas oO 2 Secretaria da Terceira Camara Criminal 13 8 Beco da Musica 175 Lamina IV 1 andar sala 103 8 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Keay 2 Tel 55 21 31335003 email 03ccritirjjusbr PROT 560 i 5 Ll atte E cf af 8 vk Se Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 14 vk suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 124 eSTJ Fl123 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 15 vk 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificálo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente 125 eSTJ Fl124 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1º andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 16 vk analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente analisou a questão passando a a integrar os fundamentos do presente verbis Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas não tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo Diante do exposto denegase a ordem Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Suimei Meira Cavalieri Desembargadora Relatora 126 eSTJ Fl125 Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais DGJUR 00440178720218190000 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que o v acórdão retro foi publicado 30082021 no DJEERJ Caderno II Judicial 2 a Instância ficando as partes devidamente intimadas na forma da Lei Rio de Janeiro30082021 JOSE LAURO DOMINGUES FILHO JOSE LAURO DO MINGU ES FILHO13978 Assinado em Local DGJUR 30082021 122417 SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL eSTJ Fl126 Documento recebido eletronicamente da origem TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ 30082021 1225 Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 30 de agosto de 2021 Fica V Sª V Exª intimado da determinação abaixo Habeas Corpus nº 00440178720218190000 Impetrantes Drs Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos advogados Paciente Antônio Márcio Mongelli Garotti Autoridade Coatora Juízo da 36ª Vara Criminal da Capital Corréus Carlos Renato Mamede Noval Claudia Pereira Rodrigues Danilo da Silva Duarte Edson Colman da Silva Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Fabio Hilario da Silva Luiz Felipe Almeida Pondé Marcelo Maia de Sá Marcus Vinicius Medeiros Weslley Gimenes Relatora DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada VISTOS relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 00440178720218190000 ACORDAM os DestinatarioJULIA THOMAZ SANDRONI 128 JOSE LAURO DOMINGUES FILHO13978 Assinado em 30082021 122555 eSTJ Fl127 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 3 9 1225 vE l eb Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja ell em sessão realizada em 26 de agosto de 2021 por unanimidade em denegar a ordem nos termos do voto da Des Relatora Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Jidá Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos objetivando o reconhecimento da nulidade da denúncia e da decisão que ratificou seu recebimento no processo a que responde o Paciente perante o juízo impetrado pelo crime do artigo 250 2 cc art 258 ref art 121 3 por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal sob as alegações de carência de fundamentação inépcia da inicial ferimentos aos princípios do contraditório ampla defesa correlação e da inércia da jurisdição Em síntese os Impetrantes aduzem o seguinte a tratase de ação penal relacionada ao incêndio ocorrido em 08022019 no Centro de Treinamento George Helal pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo que atingiu módulos habitacionais à época utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base causando lesões corporais e o óbito de atletas b entre as diligências realizadas na fase de investigação o Paciente foi ouvido como testemunha porém mesmo sem indiciamento pela autoridade policial o Parquet denunciouo pelos delitos epigrafados c o Paciente foi incluído no rol de denunciados por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período anterior à fatalidade d há disparidade entre o texto da denúncia dedicado aos outros denunciados e o pequeno trecho dois parágrafos e uma conclusão dedicados a narrar a imputação relativa ao Paciente o que demonstra a desatenção aos requisitos mínimos exigidos para uma acusação penal e a denúncia exibe lacunas contradições e é infiel aos elementos dos autos f em resposta à acusação a defesa levantou os vícios da denúncia e requereu sua rejeição por inépcia porquanto valeuse o Parquet de alusões abstratas e contraditórias e a deveres imprecisos em relação ao cargo de Diretor de Meios sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual ação ou omissão do Paciente g o Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o Paciente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados e por outro lado sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas h sobre a contradição de um lado o Parquet afirma que o Paciente não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade de outro lado afirma que ele teria conhecimento expresso da ausência de autorização legal para utilização das estruturas i o Parquet não indica quais cuidados relacionados às categorias de base seriam atribuição do Paciente e teriam sido negligenciados quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo Paciente qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio como o Paciente teria incrementado o risco da ocorrência do resultado e violado o dever objetivo de cuidado j ao ratificar o recebimento da denúncia a autoridade coatora buscou formular raciocínio que não havia sido exposto na denúncia na tentativa de aperfeiçoar a acusação sem aditamento ou pedido ministerial pinçando dois elementos não mencionados pelo Parquet o organograma do clube a demonstrar a posição da Diretoria de Meios e uma sucessão de emaus tratando da cobertura de um letreiro no bojo da qual se menciona em uma mensagem estar o clube em processo de renovação de alvará e faltar cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros k o magistrado agiu como órgão acusador deduzindo que o Paciente teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e que ciente das pendências de certificação e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso deveria ter se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com a inicial vieram os documentos constantes do anexo A liminar foi indeferida às fls 2738 sendo dispensadas informações Às fls 6079 parecer ministerial da lavra da I Procuradora de Justiça Dra Silvana Gonzalez de Frabritiis no sentido da denegação da ordem É o relatório A ordem não deve ser concedida eSTJ Fl128 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 30 3 0820 1 Li 1225 Não é possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne inviável ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A propósito A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produção do resultado incêndio Tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo No ensejo vale transcrever da denúncia Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsab do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficient a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez eSTJ Fl129 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 31 3 0820 1 Li 1225 adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 201 não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de eSTJ Fl130 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estaak Página g 3 0820 1 24 2 1225 Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m 2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No tocante ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dar continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação a módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no 616 F eSTJ Fl131 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 24 3 1225 exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Inexiste qualquer contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado De todo modo seja numa ou noutra hipótese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuações negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrução Ademais não impressiona que tenha denúncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuída ao Paciente em relação a descrição das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforçar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Aliás como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o d de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINIS LAURITA VAZ 5 TURMA eSTJ Fl132 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 34 3 0820 1 21 1225 PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 Ao sustentar a inépcia da inicial a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus eSTJ Fl133 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 24 5 1225 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificálo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente eSTJ Fl134 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 24 6 1225 analisou a questão passando a a integrar os fundamentos do presente verbis analisou a questão passando a a integrar Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias era voltado exclusivamente para questões orçament Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de Noutro alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas nãoA deniu tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral originário envolvendo laudos Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa Com ef causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo elemento concreto que ampare o question Diante do exposto denegase a ordem Diante do exposto denegase a ordem Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Suimei Meira Cavalieri Suimei Meira Cavalieri Desembargadora Relatora Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 2 2 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr eSTJ Fl135 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Estai Página g 3 0820 137 21 1225 Rio de Janeiro 30 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatarioDANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Fica V S a V Exa intimado da determinação abaixo Habeas Corpus n 00440178720218190000 Impetrantes Drs Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos advogados Paciente Antônio Márcio Mongelli Garotti Autoridade Coatora Juízo da 36a Vara Criminal da Capital Corréus Carlos Renato Mamede Noval Claudia Pereira Rodrigues Danilo da Silva Duarte Edson Colman da Silva Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Fabio Hilario da Silva Luiz Felipe Almeida Pondé Marcelo Maia de Sá Marcus Vinicius Medeiros Weslley Gimenes Relatora DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para conc12 pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada 214f v X TT C rfl C 1 4 T T1 fIrl A A 11 7 07 nrIn 1 o 1 Cl flelflel A TN A 1 JOSE LAURO DOMINGUES FI LHO13 978 Assinado em 30082021 122557 eSTJ Fl136 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em nue Página g 3 0820 1 24 8 1225 Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja ell em sessão realizada em 26 de agosto de 2021 por unanimidade em denegar a ordem nos termos do voto da Des Relatora Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Jidá Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos objetivando o reconhecimento da nulidade da denúncia e da decisão que ratificou seu recebimento no processo a que responde o Paciente perante o juízo impetrado pelo crime do artigo 250 2 cc art 258 ref art 121 3 por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal sob as alegações de carência de fundamentação inépcia da inicial ferimentos aos princípios do contraditório ampla defesa correlação e da inércia da jurisdição Em síntese os Impetrantes aduzem o seguinte a tratase de ação penal relacionada ao incêndio ocorrido em 08022019 no Centro de Treinamento George Helal pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo que atingiu módulos habitacionais à época utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base causando lesões corporais e o óbito de atletas b entre as diligências realizadas na fase de investigação o Paciente foi ouvido como testemunha porém mesmo sem indiciamento pela autoridade policial o Parquet denunciouo pelos delitos epigrafados c o Paciente foi incluído no rol de denunciados por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período anterior à fatalidade d há disparidade entre o texto da denúncia dedicado aos outros denunciados e o pequeno trecho dois parágrafos e uma conclusão dedicados a narrar a imputação relativa ao Paciente o que demonstra a desatenção aos requisitos mínimos exigidos para uma acusação penal e a denúncia exibe lacunas contradições e é infiel aos elementos dos autos f em resposta à acusação a defesa levantou os vícios da denúncia e requereu sua rejeição por inépcia porquanto valeuse o Parquet de alusões abstratas e contraditórias e a deveres imprecisos em relação ao cargo de Diretor de Meios sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual ação ou omissão do Paciente g o Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o Paciente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados e por outro lado sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas h sobre a contradição de um lado o Parquet afirma que o Paciente não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade de outro lado afirma que ele teria conhecimento expresso da ausência de autorização legal para utilização das estruturas i o Parquet não indica quais cuidados relacionados às categorias de base seriam atribuição do Paciente e teriam sido negligenciados quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo Paciente qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio como o Paciente teria incrementado o risco da ocorrência do resultado e violado o dever objetivo de cuidado j ao ratificar o recebimento da denúncia a autoridade coatora buscou formular raciocínio que não havia sido exposto na denúncia na tentativa de aperfeiçoar a acusação sem aditamento ou pedido ministerial pinçando dois elementos não mencionados pelo Parquet o organograma do clube a demonstrar a posição da Diretoria de Meios e uma sucessão de emaus tratando da cobertura de um letreiro no bojo da qual se menciona em uma mensagem estar o clube em processo de renovação de alvará e faltar cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros k o magistrado agiu como órgão acusador deduzindo que o Paciente teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e que ciente das pendências de certificação e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso deveria ter se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com a inicial vieram os documentos constantes do anexo A liminar foi indeferida às fls 2738 sendo dispensadas informações Às fls 6079 parecer ministerial da lavra da I Procuradora de Justiça Dra Silvana Gonzalez de Frabritiis no sentido da denegação da ordem É o relatório A ordem não deve ser concedida eSTJ Fl137 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 39 3 0820 1 21 1225 Não é possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne inviável ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A propósito A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produção do resultado incêndio Tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo No ensejo vale transcrever da denúncia Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsab do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficient a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez eSTJ Fl138 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 140 3 0820Li 1225 adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 201 não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de eSTJ Fl139 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em g 41 3 0820 1 Li 1225 Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m 2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No tocante ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dar continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação a módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no 616 F eSTJ Fl140 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em g 3 0820 1 2 2 1225 exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Inexiste qualquer contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado De todo modo seja numa ou noutra hipótese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuações negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrução Ademais não impressiona que tenha denúncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuída ao Paciente em relação a descrição das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforçar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Aliás como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o d de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINIS LAURITA VAZ 5 TURMA eSTJ Fl141 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 2R 225 PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 Ao sustentar a inépcia da inicial a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus eSTJ Fl142 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em g 3 0820 144 zi 1225 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificálo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente eSTJ Fl143 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 A 5 1225 analisou a questão passando a a integrar os fundamentos do presente verbis analisou a questão passando a a integrar Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias era voltado exclusivamente para questões orçament Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de Noutro alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas nãoA deniu tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral originário envolvendo laudos Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa Com ef causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo elemento concreto que ampare o question Diante do exposto denegase a ordem Diante do exposto denegase a ordem Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Suimei Meira Cavalieri Suimei Meira Cavalieri Desembargadora Relatora Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 2 2 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr eSTJ Fl144 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Estai Página g 3 O 820 1 A 6 1 2 25 Rio de Janeiro 30 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatarioIASMIM OLIVEIRA PASSOS Fica V S a V Exa intimado da determinação abaixo Habeas Corpus n 00440178720218190000 Impetrantes Drs Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos advogados Paciente Antônio Márcio Mongelli Garotti Autoridade Coatora Juízo da 36a Vara Criminal da Capital Corréus Carlos Renato Mamede Noval Claudia Pereira Rodrigues Danilo da Silva Duarte Edson Colman da Silva Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Fabio Hilario da Silva Luiz Felipe Almeida Pondé Marcelo Maia de Sá Marcus Vinicius Medeiros Weslley Gimenes Relatora DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para conc12 pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada 214f v X TT C rfl C 1 4 T T1 fIrl A A 11 7 07 nrIn 1 o 1 Cl flelflel A TN A 1 JOSE LAURO DOMINGUES FI LHO13 978 Assinado em 30082021 122559 eSTJ Fl145 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 2 7 1225 Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja ell em sessão realizada em 26 de agosto de 2021 por unanimidade em denegar a ordem nos termos do voto da Des Relatora Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Jidá Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos objetivando o reconhecimento da nulidade da denúncia e da decisão que ratificou seu recebimento no processo a que responde o Paciente perante o juízo impetrado pelo crime do artigo 250 2 cc art 258 ref art 121 3 por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal sob as alegações de carência de fundamentação inépcia da inicial ferimentos aos princípios do contraditório ampla defesa correlação e da inércia da jurisdição Em síntese os Impetrantes aduzem o seguinte a tratase de ação penal relacionada ao incêndio ocorrido em 08022019 no Centro de Treinamento George Helal pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo que atingiu módulos habitacionais à época utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base causando lesões corporais e o óbito de atletas b entre as diligências realizadas na fase de investigação o Paciente foi ouvido como testemunha porém mesmo sem indiciamento pela autoridade policial o Parquet denunciouo pelos delitos epigrafados c o Paciente foi incluído no rol de denunciados por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período anterior à fatalidade d há disparidade entre o texto da denúncia dedicado aos outros denunciados e o pequeno trecho dois parágrafos e uma conclusão dedicados a narrar a imputação relativa ao Paciente o que demonstra a desatenção aos requisitos mínimos exigidos para uma acusação penal e a denúncia exibe lacunas contradições e é infiel aos elementos dos autos f em resposta à acusação a defesa levantou os vícios da denúncia e requereu sua rejeição por inépcia porquanto valeuse o Parquet de alusões abstratas e contraditórias e a deveres imprecisos em relação ao cargo de Diretor de Meios sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual ação ou omissão do Paciente g o Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o Paciente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados e por outro lado sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas h sobre a contradição de um lado o Parquet afirma que o Paciente não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade de outro lado afirma que ele teria conhecimento expresso da ausência de autorização legal para utilização das estruturas i o Parquet não indica quais cuidados relacionados às categorias de base seriam atribuição do Paciente e teriam sido negligenciados quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo Paciente qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio como o Paciente teria incrementado o risco da ocorrência do resultado e violado o dever objetivo de cuidado j ao ratificar o recebimento da denúncia a autoridade coatora buscou formular raciocínio que não havia sido exposto na denúncia na tentativa de aperfeiçoar a acusação sem aditamento ou pedido ministerial pinçando dois elementos não mencionados pelo Parquet o organograma do clube a demonstrar a posição da Diretoria de Meios e uma sucessão de emaus tratando da cobertura de um letreiro no bojo da qual se menciona em uma mensagem estar o clube em processo de renovação de alvará e faltar cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros k o magistrado agiu como órgão acusador deduzindo que o Paciente teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e que ciente das pendências de certificação e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso deveria ter se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com a inicial vieram os documentos constantes do anexo A liminar foi indeferida às fls 2738 sendo dispensadas informações Às fls 6079 parecer ministerial da lavra da I Procuradora de Justiça Dra Silvana Gonzalez de Frabritiis no sentido da denegação da ordem É o relatório A ordem não deve ser concedida eSTJ Fl146 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 O 820 1 A 8 1 2 25 Não é possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne inviável ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A propósito A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produção do resultado incêndio Tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo No ensejo vale transcrever da denúncia Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsab do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficient a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez eSTJ Fl147 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 149 3 082021 1225 adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 201 não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de eSTJ Fl148 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estaak Página g 3 0820 1 Li 50 1225 Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m 2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No tocante ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dar continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação a módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no 616 F eSTJ Fl149 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 151 Li 1225 exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Inexiste qualquer contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado De todo modo seja numa ou noutra hipótese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuações negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrução Ademais não impressiona que tenha denúncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuída ao Paciente em relação a descrição das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforçar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Aliás como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o d de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINIS LAURITA VAZ 5 TURMA eSTJ Fl150 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 A 2 1225 PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 Ao sustentar a inépcia da inicial a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus eSTJ Fl151 Documento recebido eletronicamente da origem E N PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 O 820 1 A 3 1 2 25 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificálo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente eSTJ Fl152 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 A 4 1225 analisou a questão passando a a integrar os fundamentos do presente verbis analisou a questão passando a a integrar Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias era voltado exclusivamente para questões orçament Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de Noutro alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas nãoA deniu tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral originário envolvendo laudos Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa Com ef causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo elemento concreto que ampare o question Diante do exposto denegase a ordem Diante do exposto denegase a ordem Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Suimei Meira Cavalieri Suimei Meira Cavalieri Desembargadora Relatora Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 2 2 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr eSTJ Fl153 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em DGJUR SECRETARIA DA 3 CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Estai Página g 3 0820 1 A 5 1225 Rio de Janeiro 30 de agosto de 2021 Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS DestinatarioMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE HC DO MPRJ CAMARAS CRIMINAIS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo Habeas Corpus n 00440178720218190000 Impetrantes Drs Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Jidá Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos advogados Paciente Antônio Márcio Mongelli Garotti Autoridade Coatora Juízo da 36a Vara Criminal da Capital Corréus Carlos Renato Mamede Noval Claudia Pereira Rodrigues Danilo da Silva Duarte Edson Colman da Silva Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Fabio Hilario da Silva Luiz Felipe Almeida Pondé Marcelo Maia de Sá Marcus Vinicius Medeiros Weslley Gimenes Relatora DES SUIMEI MEIRA CAVALIERI HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para conclui pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada VISTOS relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n 00440178720218190000 ACORDA JOSE LAURO DOMINGUES FI LHO13 978 Assinado em 30082021 122601 eSTJ Fl154 Documento recebido eletronicamente da origem Erl PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 156 21 1225 Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de em sessão realizada em 26 de agosto de 2021 por unanimidade em denegar a ordem nos termos do voto da Des Relatora Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Júlia Thomaz Sandroni Daniel Ribeiro da Silva Aguiar e Iasmin Oliveira Passos objetivando o reconhecimento da nulidade da denúncia e da decisão que ratificou seu recebimento no processo a que responde o Paciente perante o juízo impetrado pelo crime do artigo 250 2 cc art 258 ref art 121 3 por dez vezes e art 129 por três vezes nf do artigo 70 todos do Código Penal sob as alegações de carência de fundamentação inépcia da inicial ferimentos aos princípios do contraditório ampla defesa correlação e da inércia da jurisdição Em síntese os Impetrantes aduzem o seguinte a tratase de ação penal relacionada ao incêndio ocorrido em 08022019 no Centro de Treinamento George Helal pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo que atingiu módulos habitacionais à época utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base causando lesões corporais e o óbito de atletas b entre as diligências realizadas na fase de investigação o Paciente foi ouvido como testemunha porém mesmo sem indiciamento pela autoridade policial o Parquet denunciouo pelos delitos epigrafados c o Paciente foi incluído no rol de denunciados por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período anterior à fatalidade d há disparidade entre o texto da denúncia dedicado aos outros denunciados e o pequeno trecho dois parágrafos e uma conclusão dedicados a narrar a imputação relativa ao Paciente o que demonstra a desatenção aos requisitos mínimos exigidos para uma acusação penal e a denúncia exibe lacunas contradições e é infiel aos elementos dos autos f em resposta à acusação a defesa levantou os vícios da denúncia e requereu sua rejeição por inépcia porquanto valeuse o Parquet de alusões abstratas e contraditórias e a deveres imprecisos em relação ao cargo de Diretor de Meios sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual ação ou omissão do Paciente g o Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o Paciente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados e por outro lado sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas h sobre a contradição de um lado o Parquet afirma que o Paciente não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade de outro lado afirma que ele teria conhecimento expresso da ausência de autorização legal para utilização das estruturas i o Parquet não indica quais cuidados relacionados às categorias de base seriam atribuição do Paciente e teriam sido negligenciados quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo Paciente qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio como o Paciente teria incrementado o risco da ocorrência do resultado e violado o dever objetivo de cuidado j ao ratificar o recebimento da denúncia a autoridade coatora buscou formular raciocínio que não havia sido exposto na denúncia na tentativa de aperfeiçoar a acusação sem aditamento ou pedido ministerial pinçando dois elementos não mencionados pelo Parquet o organograma do clube a demonstrar a posição da Diretoria de Meios e uma sucessão de emaus tratando da cobertura de um letreiro no bojo da qual se menciona em uma mensagem estar o clube em processo de renovação de alvará e faltar cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros k o magistrado agiu como órgão acusador deduzindo que o Paciente teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e que ciente das pendências de certificação e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso deveria ter se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com a inicial vieram os documentos constantes do anexo A liminar foi indeferida às fls 2738 sendo dispensadas informações Às fls 6079 parecer ministerial da lavra da I Procuradora de Justiça Dra Silvana Gonzalez de Frabritiis no sentido da denegação da ordem É o relatório A ordem não deve ser concedida eSTJ Fl155 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 2V 1225 Não é possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne inviável ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A propósito A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produção do resultado incêndio Tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo No ensejo vale transcrever da denúncia Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabil do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficient a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez eSTJ Fl156 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 158 21 1225 adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida 151alf Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 201 não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de eSTJ Fl157 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 A 9 1225 Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro 151alf Neste ínterim a 5 Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1 Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m 2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m 2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No tocante ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dan continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação a módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no eSTJ Fl158 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 21 60 1225 exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o 151alf acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Inexiste qualquer contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado De todo modo seja numa ou noutra hipótese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuações negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrução Ademais não impressiona que tenha denúncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuída ao Paciente em relação a descrição das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforçar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Aliás como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DENÚNCIA GERAL POSSIBILIDADE INÉPCIA NÃO CONFIGURADA LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO 1 A teor do entendimento desta Corte é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e apesar da aparente unidade de desígnios não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva No caso a denúncia não é inepta mas apenas possui caráter geral e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal Precedentes 2 A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade relatando em linhas gerais os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes nomeadamente o modus operandi do delito alteração repentina de cláusula significativa do edital a cinco dias do certame com o fim de impossibilitar a concorrência e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes emissão de empenho no valor total de R 233822694 à empresa beneficiada bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal 3 Nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório como verificado na hipótese 4 Não se pode pois de antemão retirar do Estado o direito e o de de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal 5 Recurso desprovido RECURSO EM HABEAS CORPUS N 36651 RJ 201300932959 RELATORA MINIS LAURITA VAZ 5 TURMA eSTJ Fl159 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 161 Li 1225 PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTA CAUSA ATIPICIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO RECURSO IMPROVIDO 1 O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional quando se comprovar de plano a inépcia da denúncia a atipicidade da conduta a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 2 No caso destes autos a denúncia narrou fatos típicos praticados em tese pelo recorrente e pelos outros dois corréus responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia Segundo a inicial acusatória os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram 3 Portanto a peça processual questionada narra a conduta destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa Portanto constatase a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória o que atende aos requisitos do art 41 do Código de Processo Penal não revelando quaisquer vícios formais 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido STJ RHC 110693GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 25062019 DJe 05082019 Ao sustentar a inépcia da inicial a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual RECURSO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA GRAVIDADE DO CRIME PERICULOSIDADE DA AGENTE VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 Inicialmente com relação às alegações de ausência de indícios de autoria tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus que não admitem dilação probatória Recurso ordinário desprovido STJ RHC 90454RS Quinta Turma Rel Min Joel Ilan Pacionik DJe 24082018 RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO INDÍCIOS DE AUTORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRISÃO PREVENTIVA MODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE RECURSO NÃO PROVIDO 1 Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva seria necessária ampla dilação probatória o que é vedado na via estreita do habeas corpus eSTJ Fl160 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 152 21 1225 4 Recurso não provido STJ RHC 100760GO Sexta Turma Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 151alf 28082018 O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir necessariamente uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório procedimento incompatível com a via estreita do writ ação constitucional de rito célere e de cognição sumária STJRHC 97013CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 22052018 DJe 30052018 Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 2 Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo mas matérias relativas ao mérito cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade 4 A denúncia à luz do disposto no art 41 do Código de Processo Penal deve conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificálo bem como quando necessário o rol de testemunhas não se podendo falar se preenchido tais requisitos em inépcia 5 Da leitura da denúncia na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor o acusado ignorando o seu dever de cuidado objetivo agindo com imprudência atropelou a vítima que atravessava regularmente a faixa de pedestres causandolhe ferimentos que o levaram à morte verificase a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório 6 Agravo regimental improvido STJ AgRg no RHC 132302PR Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 15122020 DJe 18122020 Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente eSTJ Fl161 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em Estai Página g 3 0820 1 A 3 1225 analisou a questão passando a a integrar os fundamentos do presente verbis analisou a questão passan egrar Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias era voltado exclusivamente para questões orçament Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de Noutro alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas nãoA denin tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral originário envolvendo laudos Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa Com ef causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo elemento concreto que ampare o question Diante do exposto denegase a ordem Diante do exposto denegase a ordem Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2021 Suimei Meira Cavalieri Suimei Meira Cavalieri Desembargadora Relatora Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB DESA SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 2 2 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Beco da Música 175 Lâmina IV 1 andar sala 103 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Centro Rio de JaneiroRJ CEP 20020903 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr PROT 560 Tel 55 21 31335003 email 03ccritjrjjusbr eSTJ Fl162 Documento recebido eletronicamente da origem N pie ê MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProcuradoriaGeral de Justiça 10 2 Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus 3 a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS N 0044017872021819000o RELATORA DESEMBARGADORA SUIMEI MEIRA CAVALIERI Exma Desembargadora Ciente do v ac órdão Rio de Janeiro 31 de agosto de 2021 SILVANA GONZALEZ DE FABRITIIS Procuradora de Justiça TJRJ 202104434594 31082021 142900 HKAC PETIÇÃO ELETRÔNICA Assinada por SILVANA GONZALEZ DE FABRITIIS Página 1 de 1 Atribuição Criminal Código Nome Movimento 920143 Favorável eSTJ Fl163 Documento recebido eletronicamente da origem São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SHIS Quadra 11 Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar Conjunto O3 casa 23 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 71625230 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Cintia Barretto Miranda Rafael Silveira Garcia Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Bruna Fernanda Reis e Silva Felipe Toscano Barbosa da Silva Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Adriana Novais de Oliveira Lopes Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Ana Paula Peresi de Souza Gabriela Rodrigues Pomelli Thaísa de Souza e Silva Renato Guimarães Rodrigues Bruna Leandro Coleto Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Joseph Harry Eloi Gaillardetz Neto Juliana Fernandes Costa Deborah Rivera Trentini Carlos Antonio Peña Juliana Oliveira Phelippe Patrícia Muniz Nascimento Iasmin Oliveira Passos Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Felipe Mondadori Cruz Camila Nicoletti Del Arco Farah Maria Clara M de A de S Martins Lígia de Souza Cerqueira Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador VicePresidente do E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Ref Habeas Corpus nº 00440178720218190000 ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI qualificado como PACIENTE nos autos em referência vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seus advogados1 com base no art 105 II a da Constituição da República e no art 30 da Lei Federal nº 803890 interpor Recurso Ordinário Constitucional em face do v acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus Nesses termos requerse o recebimento do recurso e a remessa dos autos ao E Superior Tribunal de Justiça com as inclusas razões 1 Doc 01 Procuração TJRJ 202104454309 08092021 173000 BV PETIÇÃO ELETRÔNICA Assinada por IASMIM OLIVEIRA PASSOS 165 eSTJ Fl164 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 1 0 1T OMB O Termos em que Pede deferimento Rio de Janeiro 08 de setembro de 2021 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 Iasmim Oliveira Passos OABRJ 225248 2 eSTJ Fl165 Documento recebido eletronicamente da origem 3 RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Recorrente ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI Egrégio Tribunal Colenda Turma Douto Relator Douta ProcuradoriaGeral da República Tratase de Recurso Ordinário Constitucional interposto em face de v acórdão2 proferido pela C Terceira Câmara Criminal do E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio do qual de forma equivocada com todo acatamento restou denegada a ordem do writ impetrado3 para fazer cessar constrangimento ilegal ao qual o ora RECORRENTE foi submetido pelo D Juízo da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro nos autos da ação penal nº 00086578820214190001 Por meio do Habeas Corpus impugnouse ato coator r decisão de recebimento da denúncia4 no qual o D Julgador de piso para viabilizar a ação penal alterou substancialmente o conteúdo da imputação feita pelo I Ministério Público imiscuindose no papel da acusação e desconsiderou a manifesta inépcia da inicial Conforme será demonstrado nas presentes razões o referido v acórdão merece reforma pois viola as garantias inerentes ao direito de defesa arts 5º XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal art 8º do Pacto de São José da Costa Rica e art 41 do Código de Processo Penal e ignora o prejuízo concreto causado ao RECORRENTE além de contrariar a jurisprudência atual da E Corte Superior 2 Cf fls 111126 3 Cf fls 0223 4 Cf fls 0153 do Anexo I 167 eSTJ Fl166 Documento recebido eletronicamente da origem 4 I DA ADEQUAÇÃO RECURSAL E DA TEMPESTIVIDADE Como consta dos autos em 26 de agosto de 2021 o Habeas Corpus foi levado a julgamento colegiado sendo proferido v acórdão5 que após conhecer o mérito da impetração denegou a ordem pleiteada em favor do RECORRENTE De acordo com o art 105 II a da Constituição da República e o art 30 da Lei Federal nº 803890 para a reforma do referido v aresto é cabível a interposição do presente Recurso Ordinário Constitucional dirigido ao E Superior Tribunal de Justiça obedecendose o prazo de 5 cinco dias Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça II julgar em recurso ordinário a os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória Art 30 O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça das decisões denegatórias de Habeas Corpus proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal será interposto no prazo de cinco dias com as razões do pedido de reforma Em 30 de agosto de 2021 o v acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico iniciandose a contagem do prazo recursal no dia posterior nos termos do artigo 798 1º do Código de Processo Penal6 Desse modo considerando que o respectivo termo ocorreria no dia 04 de setembro de 2021 sábado houve a concernente prorrogação ao dia útil imediato à luz do artigo 798 3º do mesmo diploma Ainda com o advento do feriado de 7 de setembro foi publicado Aviso TJRJ 1002021 que estabeleceu a interrupção do expediente forense e a suspensão dos prazos processuais também no dia 06 de setembro 5 Cf fls 111126 6 Cf fls 127 168 eSTJ Fl167 Documento recebido eletronicamente da origem 5 Assim com a interposição do Recurso Ordinário Constitucional na data de hoje 08 de setembro de 2021 resta comprovada além da adequação a tempestividade II INTRODUÇÃO FÁTICA Como ressaltado no writ tratase na origem de Ação Penal em trâmite perante o D Juízo da 36ª Vara Criminal sob a condução do D Magistrado tabelar da 37ª Vara Criminal iniciada por r denúncia oferecida pelo I Ministério Público relacionada ao incêndio ocorrido em 08 de fevereiro de 2019 no CENTRO DE TREINAMENTO GEORGE HELAL pertencente ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO O aludido incêndio atingiu módulos habitacionais que à época estavam sendo utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base da agremiação esportiva causando o óbito e a lesão corporal de atletas Tal evento foi apurado no Inquérito Policial nº 8972019 conduzido perante a 42ª Delegacia de Polícia Em meio às diligências realizadas no feito empreendeuse a oitiva do RECORRENTE que na qualidade de testemunha imbuído de auxiliar as I Autoridades Públicas levantou informações sobre a instalação dos módulos a organização do clube e o processo de licenciamento do Centro de Treinamento trazendo dados que auxiliaram nas conclusões do apuratório resultando no indiciamento de várias pessoas Com base nos elementos produzidos no inquérito policial em 14 de janeiro de 2021 restou oferecida r denúncia pela suposta prática do crime de incêndio culposo qualificado nos termos do art 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do art 70 todos do Código Penal7 Ocorre que apesar de não ter sido indiciado pela I Autoridade Policial que o qualificou corretamente como testemunha o RECORRENTE foi incluído no rol de denunciados ao lado de outras dez pessoas sendolhe imputada a pretensa 7 Cf fls 54117 do Anexo 1 169 eSTJ Fl168 Documento recebido eletronicamente da origem 6 prática do citado crime por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período que antecedeu a fatalidade Para consubstanciar tais imputações na inicial suscitaramse diferentes condições que supostamente teriam contribuído de forma simultânea para a ocorrência do evento Na sequência buscouse atribuir responsabilidade penal a cada um dos réus a partir dos respectivos vínculos com os múltiplos feixes causais Acusaramse assim profissionais relacionados à NHJ empresa que forneceu e instalou os módulos habitacionais o técnico da COLMAN REFRIGERAÇÃO que cuidava da manutenção dos aparelhos de arcondicionado bem como exfuncionários engenheiros e executivos de escalões distintos do clube responsáveis pela implantação das estruturas pelo licenciamento e pela gestão do Centro de Treinamento A toda evidência não se pretende empreender comentários sobre as imputações dirigidas aos demais réus Não obstante inviável deixar de observar a disparidade entre o texto dedicado a tratar dos acusados em geral com relação ao pequeno trecho utilizado para narrar a imputação dirigida ao RECORRENTE Afinal como ressaltado no writ para descrever sua suposta vinculação com o delito o I Promotor de Justiça lançou mão de apenas dois parágrafos e uma conclusão que não atendem aos requisitos mínimos exigidos a uma acusação penal O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base 170 eSTJ Fl169 Documento recebido eletronicamente da origem 7 dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Obedecendo ao rito processual foram expostos em sede de Resposta à Acusação apresentada em 10 de março de 20218 os vícios atinentes à r denúncia no tocante à situação jurídica do REQUERENTE Por meio dessa defesa requereu 8 Cf fls 118184 do Anexo I 171 eSTJ Fl170 Documento recebido eletronicamente da origem 8 se dentre outros pontos a rejeição da r inicial na medida em que se exibe manifestamente inepta nos termos do artigo 395 I do Código de Processo Penal Para expor o vício da acusação evidenciouse que as premissas da imputação não se exibem fiéis ao conteúdo dos autos já que não condizem com os dados fáticos da realidade Ademais demonstrouse que a tese ministerial é incompreensível pois se ampara em alusões abstratas e contraditórias ao cargo de Diretor de Meios e a deveres imprecisos sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual açãoomissão do RECORRENTE Ocorre que em 24 de maio de 2021 o Exmo Juiz tabelar MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO analisou as Respostas à Acusação apresentadas e com todo acatamento de forma equivocada ratificou o recebimento em face do RECORRENTE Por conseguinte ordenou o seguimento da r marcha processual para a fase instrutória9 De forma específica apesar de ter ressaltado a brevidade da r inicial quanto ao RECORRENTE e a necessidade de melhor apuração das acusações o D Juízo de primeiro grau afastou as alegações de vícios nos seguintes termos A denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios 9 Cf fls 118184 do Anexo I 172 eSTJ Fl171 Documento recebido eletronicamente da origem 9 ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros alegando o Ministério Público que o réu negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a 173 eSTJ Fl172 Documento recebido eletronicamente da origem 10 formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Como expõe a leitura dos trechos colacionados com a devida vênia o D Magistrado de piso buscou por conta própria no bojo da sobredita r decisão formular um raciocínio que não havia sido exposto pela I Acusação Pública na r denúncia com o fim de viabilizar a ação penal Imbuído desse mister salvacionista tentou aperfeiçoar a hipótese acusatória ignorando a contradição do texto e suprindo lacunas das alegações abstratas quanto ao RECORRENTE a partir de dois elementos10 que não haviam sido nem mesmo mencionados pelo I Parquet De um lado pinçouse o organograma do clube que demonstra a posição da Diretoria de Meios a qual por se tratar de um espelho do cargo de CFO Chief Financial Officer se encontra acima de inúmeras pastas subordinadas à sua gestão orçamentária e abaixo de outras tantas responsáveis pela gestão da agremiação De outro lado indicouse a existência de cadeia de emails na qual se discute a cobertura de um letreiro na porta do Centro de Treinamento Em uma das mensagens mencionase que o clube estaria em processo de renovação de alvará e que faltaria cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros Nela são copiados além do RECORRENTE outras pessoas com cargos inferiores e superiores ao seu 10 Cf fls 185192 do Anexo I 174 eSTJ Fl173 Documento recebido eletronicamente da origem 11 A partir desses dois elementos o D Magistrado com todo respeito fazendo as vezes de acusador público buscou complementar a r denúncia deduzindo que o RECORRENTE i teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e ii que ciente das pendências de certificação e licenciamento deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com todo acatamento tal construção destinada a complementar a imputação insuficiente da r exordial além de não ser adequada ao sistema acusatório mantém os vícios que desde o início inviabilizam a admissibilidade da inicial Diante de tal panorama o RECORRENTE impetrou Habeas Corpus junto ao E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro submetendo à análise o constrangimento ilegal imposto pelo D Juízo de piso que para a inaugurar ação penal lastreada em r denúncia inepta perpetrou violações a preceitos legais e constitucionais basilares II1 Da impetração do Habeas Corpus Em linhas gerais por meio do Habeas Corpus impetrado perante o E Tribunal a quo tratouse de duas questões passíveis de análise pela simples leitura da r denúncia oferecida em conjunto com a r decisão que ratificou o seu recebimento Em primeiro lugar demonstrouse i a nulidade do ato coator eis que papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal Em segundo lugar explicitouse ii a nulidade da denúncia pois os requisitos legais não foram observados art 41 do Código de Processo Penal e a r inicial deveria ter sido rejeitada art 395 I do Código de Processo Penal sob pena de violação 175 eSTJ Fl174 Documento recebido eletronicamente da origem 12 ao devido processo legal e ao direito de defesa art 5º LIV e LV da Constituição da República e o art 8º do Pacto de São José da Costa Rica Em paralelo demonstrouse prejuízo concreto decorrente dos sobreditos vícios diante da a instauração da ação penal fundada em dinâmica que não foi submetida à análise da Defesa em sede de Resposta à Acusação e que portanto não foi objeto de pedido de provas e da b subsistência de r denúncia abstrata contraditória e infiel ao teor dos autos Para cessar o constrangimento ilegal ao final requereuse a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade da r decisão de ratificação do recebimento da r inicial na forma do artigo 564 V cc art 647 do Código de Processo Penal bem como para declarar a inépcia da r denúncia à luz dos artigos 395 I cc artigos 647 e 648 VI do Código de Processo Penal II2 Da denegação da ordem de Habeas Corpus Em 23 de junho de 2021 o writ foi recebido e por prevenção distribuído à Relatoria da Exma Desembargadora SUIMEI MEIRA CAVALIERI integrante da E Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro No dia seguinte restou proferida r decisão pela D Relatora indeferindo pedido liminar o qual todavia não havia sido nem mesmo formulado pelo RECORRENTE11 Dispensada a apresentação de informações os autos foram então remetidos à D Procuradoria de Justiça A despeito de reconhecer que a redação da r denúncia não seja um primor o I membro ministerial entendeu que a narrativa permitiria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e que não haveria excesso na fundamentação da decisão que ratificou o seu recebimento opinando pela negação da ordem12 11 Cf fls 2738 12 Cf fls 6079 176 eSTJ Fl175 Documento recebido eletronicamente da origem 13 Na sequência o feito foi incluído em pauta de julgamento e como já ressaltado no último 26 de agosto foi proferido o v acórdão ora recorrido por meio do qual o colegiado conheceu o writ mas deixou de conceder a ordem pretendida nos termos da seguinte ementa que reproduz o v voto condutor13 HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Diretor de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões 13 Cf fls 110126 177 eSTJ Fl176 Documento recebido eletronicamente da origem 14 suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada Como se denota no tocante à r decisão de recebimento da denúncia registrase que o provimento jurisdicional estaria em pretensa consonância com a jurisprudência pátria que não exigiria motivação complexa e que haveria adstrição à tese acusatória na medida em que supostamente o D Magistrado de piso teria apenas analisado os elementos que compõem a justa causa não alterando a imputação 178 eSTJ Fl177 Documento recebido eletronicamente da origem 15 Já quanto à inépcia da r denúncia afirmouse que ao contrário do alegado a peça estaria adequada por expor o contexto delituoso em sua inteireza por não conter contradições e por descrever e apresentar indícios vinculados à pretensa participação delituosa do RECORRENTE Demais disso reputase à questão de mérito a análise da infidelidade da r inicial à luz dos elementos referidos em seu texto Com o devido acatamento as r fundamentações utilizadas se exibem equivocadas III DO DIREITO DA NECESSIDADE DE REFORMA DO V ACÓRDÃO DO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA CONCESSÃO DA ORDEM O v acórdão que denegou o writ merece ser reformado pois mantém a coação ilegal que deu azo à impetração do remédio constitucional tomando por base premissas que com todo respeito não subsistem A despeito da r fundamentação externada no v voto condutor transposta posteriormente à ementa não há adstrição à tese acusatória no ato coator Note se que no texto da referida r decisão de piso não houve apenas a menção a elementos dos autos que não haviam sido notados pela acusação para análise de justa causa Houve na realidade verdadeira alteração da dinâmica trazida na denúncia redundando na mudança dos fatos que devem ser objeto de defesa no processocrime a exemplo da pretensa omissão do dever de agir e do nexo causal hipotético com o resultado Ademais não se pode falar que a r denúncia está isenta de contradições e permite o exercício da defesa visto que para fundamentar o aludido posicionamento a própria D Relatora empreende verdadeira interpretação da acusação o que per se demonstra a inépcia da inicial Para além tampouco é possível sustentar que a análise da fidelidade da r denúncia aos dados que menciona se confunde com exame de mérito ou juízo de prova tratandose de análise da aptidão material da peça acusatória 179 eSTJ Fl178 Documento recebido eletronicamente da origem 16 Para que se entendam melhor essas questões fundamental a análise de cada um dos vícios que remanescem causando prejuízo concreto e coação ilegal ao RECORRENTE conforme se passa a demonstrar III1 DA NULIDADE DO ATO COATOR Como exposto no writ é patente a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador com todo o respeito se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Como já ressaltado a r denúncia imputa ao RECORRENTE o crime de incêndio qualificado pois teria ocupado o cargo de Diretor de Meios no CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO no período que antecedeu o incidente Para tanto o I Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Como já mencionado tal construção ostenta vícios por não se exibir fiel ao conteúdo dos autos e se amparar em alegações abstratas e contraditórias Afinal i desconsideramse as incumbências concretas da Diretoria de Meios apuradas em sede de investigação penal ii ignoramse os elementos necessários à imputação de crime omissivo culposo e iii adotamse premissas antagônicas Ocorre que em lugar de reconhecer o vício na imputação no bojo do ato coator impugnado por meio do Habeas Corpus o D Magistrado alterou o respectivo teor buscando amoldálo à hipótese que a seu ver atenderia às exigências de admissibilidade 180 eSTJ Fl179 Documento recebido eletronicamente da origem 17 Ao rechaçar a tese defensiva trazida em Resposta à Acusação o D Juiz afirmou que o RECORRENTE ocupando a Diretoria de Meios ciente das pendências de certificação e licenciamento do Centro de Treinamento deveria têlas comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois tal circunstância incrementaria risco de incêndio Com efeito substituiuse a imputação de negligenciar cuidados com as categorias de base dando prosseguimento aos projetos em curso pela violação do suposto dever de comunicar as pendências de regulatórias aos superiores e se afastar da agremiação Notese com todo acatamento que não se tratou de elucidação ou paráfrase do texto da r denúncia O que houve foi verdadeira subversão de conteúdo de ofício e sem respaldo pois não houve alteração dos elementos dos autos e tampouco houve pedido ministerial de aditamento da acusação Tratase portanto de r decisão incongruente que violou via de consequência as garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República à imparcialidade do juiz art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal14 Vejase por oportuno que tal circunstância não fugiu das lentes do D Magistrado que com todo respeito sabedor da inversão de papéis se ocupou de registrar expressamente que faria a análise das teses da r denúncia e a partir de sua leitura fixaria as bases para a posterior exame da correlação entre acusação e sentença 14 A garantia chamada de congruência de correlação ou de vinculação temática do juiz é relacionada pela vasta maioria da doutrina como sendo consectário lógico das garantias do contraditório ou da ampla defesa na medida em que o réu não pode se defender de fatos que não foram expressamente imputados a ele ab initio nem levados ao seu conhecimento Mediatamente igualmente se busca resguardar a segurança jurídica e a legitimidade do próprio processo judicial tornando o um jogo ético com regras claramente delineadas e inexistência de surpresas desagradáveis para as partes MALAN Diogo Rudge A sentença incongruente no Processo Penal Lumen Iures Rio de Janeiro 2003 p 121 Nesse sentido ainda Toda violação da regra da correlação entre acusação e sentença implica em um desrespeito ao princípio do contraditório O desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito de defesa quando prejudique as posições processuais do acusado ou estará ferindo a inércia da jurisdição com a correlativa exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público quando o juiz age de ofício Em suma sempre haverá violação do contraditório seja em suas implicações com a defesa ou com a acusação O desrespeito a princípios tão fundamentais do direito processual sem dúvida implicará na ineficácia da sentença que violar a regra da correlação entre acusação e sentença BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Correlação entre acusação e sentença 2ª edição São Paulo Revista dos Tribunais 2009 p 124 181 eSTJ Fl180 Documento recebido eletronicamente da origem 18 Passando doravante em específico à denúncia oferecida pelo órgão acusatório estatal dela extraiuse resumos que servirão de início quanto a cada réu como principal norte para apreciação do feito sob a ótica da acusação ao menos nesta fase preambular prevista no artigo 399 do Código de Processo Penal considerando já desde aqui o princípio da correlação entre imputação e sentença vejamos uma a uma a situação na denúncia e no processo de cada acusado iniciando pelo núcleo da denúncia atinente ao Clube de Regatas Flamengo Tal artifício todavia não soluciona o vício de fundamentação Tratase tão somente com todo acatamento de tentativa de esconder o excesso que por ironia acaba por expor a preocupação em justificar a manobra adotada sem respaldo nos autos Dessa forma evidenciase a inidoneidade do conteúdo da r decisão que carece de fundamentos sendo nula na forma do artigo 564 V do Código de Processo Penal Em casos semelhantes quando constatada a violação à adstrição a jurisprudência E Tribunais é pacífica quanto à nulidade absoluta do decisum PENAL PROCESSO PENAL AÇÃO PENAL APELAÇÃO EX GOVERNADOR ATUAL DEPUTADO FEDERAL DENÚNCIA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA INOCORRÊNCIA CONFORMIDADE COM O ART 41 DO CPP CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE 2 Devese reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público Precedentes 8 Apelação provida a fim de preliminarmente declarar a nulidade 182 eSTJ Fl181 Documento recebido eletronicamente da origem 19 parcial da sentença condenatória por afronta ao princípio da correlação e no mérito absolver o réu por ausência de provas de ter concorrido para o delito art 386 V do CPP15 No caso dos autos seguindo a jurisprudência pacífica dos E Tribunais não há dúvida de que se deve reconhecer a nulidade do ato coator pois este além de viciado causa prejuízo grave ao RECORRENTE Vejase a esse respeito que se está a tratar de imputação de crime omissivo culposo Dessa forma o objeto da defesa açambarca dentre outros fatores que serão analisados no tópico posterior o debate em torno do pretenso dever de agir violado da inação do RECORRENTE e do respectivo nexo causalnormativo com o evento Sucede que por meio da r decisão coatora houve alteração da acusação no tocante a essas balizas as quais haviam orientado as teses de defesa e o pedido oportuno de provas na Resposta à Acusação marco preclusivo para tanto instaurandose ação penal fundada em versão que não havia sido submetida à Defesa Técnica Ademais por meio de tal r decisão instaurouse ação penal sem fundamentação idônea que sujeitará o RECORRENTE a defenderse da imputação do próprio D Magistrado responsável por conduzir o feito e promover seu julgamento Como mencionado na introdução fática para afastar a evidente causa de nulidade no v acórdão recorrido sustentouse que a Defesa teria incorrido em desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória Ora concessa venia não há equívoco de perspectiva algum Não se vê qualquer óbice à análise do magistrado a dados de justa causa menos ainda eventual referência aos elementos de prova constantes nos autos O ponto é outro além da se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet em sua acusação inepta o D Juiz a 15 Ação Penal 975AL 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Celso de Mello DJe 02032018 Nesse sentido Ação Penal 1003DF 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Celso de Mello DJe 06122018 Habeas Corpus 129284PE 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Ricardo Lewandowski DJe 07022018 Recurso Especial nº 1193929RJ 5ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça Relator Min Marco Aurélio Bellizze DJe 04122012 183 eSTJ Fl182 Documento recebido eletronicamente da origem 20 partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia realizando construção acusatória a partir de sua própria releitura Ou seja quanto ao RECORRENTE deturpouse o sistema acusatório ao se realizar a alteração do objeto do processocrime não por meio de aditamento pelo órgão acusatório mas por meio de conduta ativa do órgão jurisdicional violandose sua devida inércia Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão decretandose a nulidade da r decisão no que concerne ao RECORRENTE na forma do artigo 564 V do Código de Processo Penal III2 DA NULIDADE DA R DENÚNCIA POR INÉPCIA Como exposto na impetração a imputação formulada em face do acusado deve ser compreendida com clareza pela simples leitura da r denúncia com o fim de assegurar o exercício da defesa artigo 5º LIV e LV da Constituição da República artigo 41 do Código de Processo Penal e artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica Demais disso devese rememorar que não basta a só obediência aos requisitos formais que supõem uma narrativa pormenorizada da materialidade e autoria Como leciona a doutrina a denúncia deve ser além de formalmente também materialmente apta posta conforme a prova porque a acusação que não tem substrato sensível em uma realidade que está nela mostrada é inepta e impede igualmente o direito de defesa16 No ato coator nulo como já ressaltado reconheceuse no tocante ao RECORRENTE que a r denúncia do I Ministério Público teria sido sucinta mas preencheria todos os requisitos legais Com todo respeito é manifesto o equívoco 16 SAAD Marta Crimes Econômicos e Processo Penal Duas formas de ciência da acusação premissa para pleno exercício do direito de defesa acusação formal certa e definida e acesso aos autos do inquérito policial São Paulo Saraiva 2008 item 73 184 eSTJ Fl183 Documento recebido eletronicamente da origem 21 A r inicial não atende aos critérios mínimos de imputação exigidos por lei pois exibe lacunas contradições internas e é infiel aos elementos que instruem os autos Lembremse por oportuno os breves parágrafos trazidos na introdução O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado 185 eSTJ Fl184 Documento recebido eletronicamente da origem 22 e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Evidenciase mais uma vez por essa leitura que o RECORRENTE foi acusado de ter negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Observase portanto que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias e por isso difíceis de serem contestadas Sobre a contradição vejase que de um lado se alega que o RECORRENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado afirmase que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização das estruturas Com todo acatamento tratase de orações antagônicas Ou bem se sabe que os módulos deveriam ser legalizados mas não o teriam sido ou não se sabe da necessidade de licenciamento e assim ignorase a situação de suposta clandestinidade Não dá para argumentar que alguém desconhece premissas mas é sabedor da conclusão Notese que no v acórdão recorrido ao tratar dessa questão entendeuse que inexistiria a contradição apontada Trazse no v voto condutor que seria 186 eSTJ Fl185 Documento recebido eletronicamente da origem 23 plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado Com todo o respeito a D Relatora parece não compreender o que foi alegado O que foi questionado no writ e ora se reproduz é o problema lógico que decorre da seguinte pergunta como ter conhecimento da inexistência de autorização legal para utilização de uma estrutura sem saber antes de tudo que há uma demanda de se obter tal autorização Essa é a contradição que fica clara da narrativa do I Parquet e remanesce pois desconsiderada pelo D Juiz inviabilizando por falta de lógica a realização de defesa do RECORRENTE Junto a isso salta aos olhos o caráter vazio do suposto dever de diligência que teria dado azo à alegada omissão negligente Não por outro motivo o que a D Relatora faz na passagem acima é interpretar o que a acusação em tese quis dizer mas não disse Tal esforço interpretativo em lugar de demonstrar a regularidade da imputação escancara com todo respeito a inépcia da inicial 187 eSTJ Fl186 Documento recebido eletronicamente da origem 24 Vejase que um passar de olhos na r denúncia demonstra que inúmeras lacunas não são preenchidas deixando sem resposta perguntas essenciais que deveriam estar explicadas para que a acusação fosse compreensível Tais lacunas então acabam sendo deixadas à imaginação dos D Julgadores que se debruçam sobre o caso A título de exemplo indagamse quais cuidados relacionados às categorias de base seriam de atribuição do RECORRENTE e teriam sido negligenciados Quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo RECORRENTE Qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio Qual relevância detêm essas pretensas omissões diante das causas materiais de início e de proliferação do incêndio que teriam ocorrido de forma superveniente Como teria sido incrementado o risco do resultado Qual dever jurídico objetivo teria sido violado Para além qual o amparo da alegação de que o RECORRENTE seria sabedor de que não teria havido inspeções nos módulos habitacionais Qual substrato da afirmação de que teria tomado expresso conhecimento de irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento das categorias de base Quais seriam essas ilegalidades e irregularidades O texto da r denúncia além de construído com poucas palavras é destituído de significado concreto o que chama atenção especial considerando que esse padrão não foi reproduzido com relação aos demais acusados Relembrese que no caso dos autos se está a falar de crime omissivo impróprio culposo Como tal é imprescindível indicar no mínimo i a violação a um dever de cuidado específico ii a obrigação legal a assunção de responsabilidade ou a criação pessoal de um risco que imponha a obrigação de evitação do resultado iii o exame de causalidade hipotética ou da possibilidade de diminuição de risco iv o nexo do fim de proteção da norma e de violação do dever e v a previsibilidade do resultado lesivo no caso concreto Nada disso se extrai da inicial Não por outro motivo após lançar mão do texto deficiente em meio às quatro mil folhas que contêm elementos informativos o I Promotor de Justiça 188 eSTJ Fl187 Documento recebido eletronicamente da origem 25 indicou um único depoimento citado em nota de rodapé para dar pretenso substrato à acusação formulada em face do RECORRENTE O trecho destacado que nem mesmo se refere ao RECORRENTE tão somente traz a informação de que a Diretoria de Meios tinha a gestão executiva da Diretoria de Patrimônio a qual por sua vez tinha relação com a ocupação do Centro de Treinamento Com todo o respeito custa crer à Defesa Técnica que a partir desta alegação a acusação deduziu as afirmações apostas na r denúncia Em verdade para além da falha na descrição específica relacionada ao RECORRENTE constatase do que é possível se depreender uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos É importante sublinhar que não se pretende empreender revolvimento probatório ou juízo de mérito como citado no v acórdão recorrido Espera se tão somente demonstrar que a r denúncia não descreve omissão relevante do RECORRENTE vinculada ao suposto delito de incêndio e não indica a fonte probatória das alegações o que impede o exercício do contraditório Importante conceber com todo acatamento que tal circunstância não ocorre por acaso As contradições a descrição abstrata e a ausência de indicação de fontes probatórias ocorrem pelo motivo de que a realidade nega a hipótese acusatória Tratase de denúncia infiel e construída para impedir a defesa processual do RECORRENTE Entendase a armadilha ainda que se saiba da inocência do RECORRENTE não há como refutar seu pretenso vínculo com o alegado crime de incêndio se nenhum ato concreto ou inação lhe foi atribuído Se o único fato em debate é ocupação da posição de Diretor de Meios que tinha gestão executiva da Diretoria de Patrimônio não há nada a ser contradito De fato o RECORRENTE ocupava a Diretoria de Meios à época 189 eSTJ Fl188 Documento recebido eletronicamente da origem 26 Tal construção todavia que parte de um dado objetivo para subverter a realidade exposta nos autos com base em retórica deficiente é ilegal e grave Como leciona a doutrina a inserção de dados e respectivos pedidos incompatíveis com a verdade advinda dos autos apresentase comportamento seríssimo que extrapola os limites do processo em si e deve levar à punição administrativa do acusador signatário do documento Afinal tratase de desvio que fere a moralidade da administração pública art 37 caput da CF e a Lei Orgânica do Ministério Público art 43 II da Lei 86259317 Notese por oportuno que a realidade dos fatos materializada em todos os elementos produzidos na investigação salta aos olhos o RECORRENTE não tinha ingerência em nenhum feixe causal relacionado ao incidente Não por outro motivo o próprio D Magistrado de piso no esforço salvacionista que orientou sua nula r decisão de recebimento da r denúncia buscou uma saída para ajustar a situação concreta aos elementos que compunham o feito Desse modo alterou a imputação reconhecendo que o dever descumprido pelo RECORRENTE seria o de comunicar aos seus superiores que haveria pendências de licenciamento do Centro de Treinamento e de em último caso se afastar da administração Tal saída contudo além inidônea é inviável Afinal somase às questões expostas no tópico III1 que tal dever de cuidado não existe em concreto seja pela lei seja pelo cargo ocupado pelo RECORRENTE seja pela ausência de vínculo pessoal com os riscos advindos dos processos de licenciamento Demais disso outros trechos do ato coator reconhecem que os VicePresidentes Gerente Geral CEO e o mandatário do futebol do clube estariam cientes de tudo sendo que tal comunicação ou o afastamento do RECORRENTE não impediriam o incêndio Tal circunstância está confirmada pelo email citado pelo próprio magistrado ao analisar a situação jurídica do RECORRENTE que menciona o processo de licenciamento do clube em cópia a inúmeros dirigentes 17 PITOMBO Antônio Sérgio Altieri de Moraes Justiça tem de levar a sério o recebimento da denúncia Disponível em httpswwwconjurcombr2013fev07antoniopitombojudiciariolevarseriorecebimentodenuncia 190 eSTJ Fl189 Documento recebido eletronicamente da origem 27 Mais uma vez ressaltese que não se pretende provocar a valoração de provas Argumentase apenas que não é viável fazer uma afirmação tocante à imputação apontando como substrato um elemento que contradiz a própria afirmação Tratase com efeito de simples análise da aptidão material da acusação Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas pelo ato coator inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Em casos semelhantes nossos E Tribunais já se manifestaram sobre a necessidade cassação do ato coator HABEAS CORPUS DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART 89 CAPUT DA LEI Nº 866693 4 Com efeito segundo se colhe dos autos o paciente exerceu o mandato de vereador entre os anos de 2013 e 2016 e posteriormente vem trabalhado como comerciante e necessita fazer inúmeras viagens Portanto a omissão da denúncia que não descreve ao menos um período provável para a suposta prática do crime tampouco onde o crime teria ocorrido inviabiliza a ampla defesa e o contraditório 5 Sendo assim a exordial é inepta frisese que tão somente em relação ao paciente já que não narra a rigor os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias como exige o artigo 41 do CPP Isso viola a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art 5º inciso LV da CF que jamais pode ser mitigada 6 Ordem concedida determinandose o trancamento do processo penal respectivo somente em relação ao paciente18 18 HC 00550513020198190000 Rel Des Cairo Ítalo França David Quinta Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgado em 17102019 publicado em 24102019 191 eSTJ Fl190 Documento recebido eletronicamente da origem 28 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 1 O trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando sem a necessidade de produçãodilação do acervo fáticoprobatório dos autos constatamse a inépcia da inicial a atipicidade da conduta a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade 2 A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado e a classificação do crime sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu 3 Desatendidos os requisitos do art 41 do CPP acolhese a alegação de inépcia da denúncia19 PROCESSO PENAL RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA RECURSO DESPROVIDO 2 Ressaltese que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts 41 do CPP e 5º LV da CF1988 Portanto a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada bem como sua tipificação com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado 20 Ante o exposto considerando que a r exordial é manifestamente inepta e traz prejuízo à defesa do RECORRENTE merece ser revisto o teor do 19 AgRg no HC 144115RJ Rel Min João Otávio Noronha Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça julgado em 18052021 DJe 21052021 20 RHC 128887RJ Rel Min Ribeiro Dantas Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça julgado em 13102020 DJe 20102020 192 eSTJ Fl191 Documento recebido eletronicamente da origem 29 v acórdão eis que a r decisão de recebimento proferida pelo D Juízo de piso impõe constrangimento ilegal que merece ser cessado VI DO PEDIDO Por tudo quanto foi exposto requerse respeitosamente seja reformado o v acórdão para que seja cassado o ato coator proferido pelo D Juízo tabelar da 36ª Vara Criminal i por sua nulidade na forma do artigo 5º inciso LXVIII da Constituição da República bem como do artigo 564 V cc art 647 do Código de Processo Penal eis que o papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal bem como ii para declarar a nulidade da denúncia na forma do artigo 5º inciso LXVIII da Constituição da República bem como nos artigos 395 I cc artigos 647 e 648 VI do Código de Processo Penal tendo em vista ser esta manifestamente inepta violando os artigos 5º LIV LV e 37 da Constituição da República 8º do Pacto de São José da Costa Rica e 41 do Código de Processo Penal Nestes termos Pede deferimento Rio de Janeiro 08 de setembro de 2021 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 Iasmim Oliveira Passos OABRJ 225248 193 eSTJ Fl192 Documento recebido eletronicamente da origem INSTRUMENTO DE MANDATO Pelo presente instrumento particular de mandato ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GARorn brasileiro casado portador do RG n 074127564 Instituto Felix Pacheco inscrito no CPFMT sob o n 182723 471 72 com endereço na Rua Professor Saboia Ribeiro n 60 Leblon Rio de janeiro RI nomeia e constitui seus bastantes procuradores em conjunto ou separadamente independentemente da ordem de nomeação os advogados i Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo sob o n i 124516 ii Julia Thomaz Sandroni iii Daniel Ribeiro da Silva Aguiar iv Felipe Padilha Jobim v Maria Eduarda Mansano da Costa Barros Concesi vi Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa vii Thaisa de Souza e Silva e viii Iasmim Oliveira Passos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Rio de Janeiro sob os n 2 s ii 144384 iii 180207 iv 189574 v 206408 vi 211936 vii 216189 viii 225248 bem como ix Rafael Silveira Garcia x Victor Alessandro Gonsalves de Macedo e xi Isabela Cristiana Mendes Marra inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Distrito Federal sob os rfs ix 48029 bem como ix Rafael Silveira Garcia x 55097 xi 57569 todos com escritório no Setor de Autarquias Sul Quadra 01 Bloco N sala 410411 em Brasfiia e com endereço eletrônico em wwwmoraespitombocombr aos quais confere todos os poderes da cláusula ad judicia et extra para representalo nos autos do Habeas Corpus n 00440178720218190000 em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro inclusive para interpor Recurso Ordinário Constitucional e recursos de qualquer natureza e em quaisquer outras ações de impugnação recursos e incidentes relacionados à ação penal n 00086578820214190001 em trâmite perante a 36 2 Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro Rio de Janeiro 03 de set mbro de 2021 GELLI GAROTTI ANTÔNI eSTJ Fl193 Documento recebido eletronicamente da origem Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Processo 00440178720218190000 HABEAS CORPUS Fase Remessa do EscrivãoDiretorSecretário Data Local Responsável Destinatário Destino 09092021 1146 DGJUR SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CRIMINAL 2VP SERVICO DE RECURSO ORDINARIO 2VP SERVICO DE RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL EDUARDOSB 09092021 114624 Local DGJUR SECRETARIA DA 3 2 CÂMARA CRIMINAL eSTJ Fl194 Documento recebido eletronicamente da origem E N E PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ itrante Página g Emitido em O 0920 1 29 6 1944 TERMO DE RECEBIMENTO REGISTRO E AUTUAÇÃO NESTA DATA APÓS RECEBIDOS ESTES AUTOS FORAM REGISTRADOS E AUTUADOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO NA FORMA DO DEMONSTRATIVO ABAIXO DISCRIMINADO 00440178720218190000 Protocolo Órgão Ação Originária Obs RECURSO ORDINARIO CONST CRIMINAL 3204202104454309 00440178720218190000 Assunto Livre Data da Decisão DecisãoSentença Agravada Volumes 1 Apensos 0 Docs JPL 0 Anexos O Folhas 195 Funciona MP Pedido de Liminar Assunto Assunto Assunto Assunto 1 Concurso Formal Aplicação da Pena Parte Geral DIREITO PENAL 2 Leve Lesão Corporal DIREITO PENAL 3 Homicídio Qualificado Crimes contra a vida DIREITO PENAL 4 Incêndio culposo RECTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECDO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO Ativo JULIA THOMAZ SANDRONI Ativo DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR Ativo IASMIM OLIVEIRA PASSOS Ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rio de Janeiro 09 de setembro de 2021 Preparado Por ALBA CALINE DE SOUZA SANTOS ALBACSS FUNCIONÁRIO DA AUTUAÇÃO ALBACSS 09092021 194440 Local 2VP SERVICO DE RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL eSTJ Fl195 Documento recebido eletronicamente da origem SEGUNDA VICEPRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO Proc n 00440178720218190000 CERTIDÃO Certifico que o RECURSO ORDINÁRIO indexador 165 interposto em face do r ac órdão indexador 111 é tempestivo Certifico ainda que o recorrente é isento do recolhimento de custas Lei n 335099 art 17 IV Rio 09092021 Alba Caline Mat 0125604 Serviço de Recurso Ordinário2 2 P ALBACSS 09092021 194603 Local 2VP SERVICO DE RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL eSTJ Fl196 Documento recebido eletronicamente da origem ATO ORDINATORIO Por ordem do Excelentíssimo Desembargador Segundo VicePresidente Marcus Henrique Pinto Basilio à Procuradoria de Justiça A seguir encaminhemse os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça na forma do artigo 105 II alínea a da Constituição Federal Rio de Janeiro 09092021 ALBACSS 09092021 194658 Local 2VP SERVICO DE RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL eSTJ Fl197 Documento recebido eletronicamente da origem PJERJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO eJUD TJRJ Emitido em tad Página ao 092012T 1 9 47 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Rio de Janeiro 09 de setembro de 2021 Processo 00440178720218190000 RECURSO ORDINARIO CONST CRIMINAL DestinatárioMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Fica V Sa V Exa intimado da determinação abaixo ATO ORDINATORIO Por ordem do Excelentíssimo Desembargador Segundo VicePresidente Marcus Henrique Pinto Basílio À Procuradoria de Justiça A seguir encaminhemse os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça na forma do artigo 105 II alínea a da Constituição Federal Rio de Janeiro 09092021 ALBACSS 09092021 194737 Local TJRJ eSTJ Fl198 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXMO SR DESEMBARGADOR 2 VICEPRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo n 00440178720218190000 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos do RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL em epígrafe interposto em favor de Antônio Márcio Mongelli Garotti vem apresentar em anexo seu PARECER Outrossim requerse o encaminhamento do feito ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do disposto nos arts 30 a 32 da Lei n 803890 objetivando dar regular processamento ao recurso interposto Rio de Janeiro 14 de setembro de 2021 ANTÔNIO JOSÉ MARTINS GABRIEL Procurador de Justiça Assistente da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Procurador de Justiça AssessorChefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 TJRJ 202104487638 21092021 eSTJ Fl199 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMINENTES MINISTROS SENHOR RELATOR ASSESSORIA DE RECURSOS CONSUTUCIONAIS CRIMINAIS Recurso Ordinário n 00440178720218190000 Habeas Corpus n 00440178720218190000 Paciente Antônio Márcio Mongelli Garotti O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no processo em epígrafe tendo em vista o RECURSO ORDINÁRIO interposto em favor de Antônio Márcio Mongelli Garotti vem tempestivamente apresentar PARECER nos seguintes termos I DOS FATOS Tratase de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente supramencionado apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 36a Vara Criminal da Comarca da Capital doc 000002 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl200 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da autoridade reputada como coatora ter ratificado o recebimento da denúncia a despeito da inépcia da exordial e da ausência de justa causa para a propositura da ação penal Aduz outrossim que ao proferir a decisão de recebimento da denúncia a autoridade coatora teceu considerações sobre os fatos imputados alterando a imputação formulada pelo Parquet o que viola os princípios do contraditório da ampla defesa e da inércia jurisdicional Foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de liminar doc 00027 O v ac órdão prolatado pela E 4 a Câmara Criminal do TJRJ doc 00111 que por unanimidade denegou a ordem ostenta a seguinte ementa HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl201 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fático probatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singularfez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl202 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inconformado o impetrante interpõe RECURSO ORDINÁRIO doc 00165 com fulcro no art 105 inciso II alínea a da Constituição Federal reiterando as alegações e os pedidos formulados na petição inicial de habeas corpus II DO DIREITO PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL Em 30082021 o impetrante recebeu intimação eletrônica do v acórdão doc 00128 a doc 00146 tendo protocolizado o recurso ordinário em 08092021 doc 00165 Concluise portanto que o recurso ordinário é tempestivo ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl203 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO MÉRITO Encontrandose satisfeitos os demais pressupostos recursais passamos a examinar o mérito No mérito não assiste razão ao recorrente A denúncia contém exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias de molde a dar plena ciência ao réu e à defesa técnica da imputação ensejando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório Tratandose de crime de autoria conjunta ou coletiva sob pena de se inviabilizar a acusação não se pode exigir que a peça acusatória contemple uma descrição mais pormenorizada dos atos singulares dos agentes se o procedimento investigatório não possibilita esse detalhamento A respeito do tema Ada Pellegrini Grinover averbou 1 GRINOVER Ada Pellegrini FERNANDES Antonio Scarance e GOMES FILHO Antônio Magalhães As Nulidades no Processo Penal 7 2 ed São Paulo RT 2001 p 99 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl204 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A jurisprudência não vem se mostrando rigorosa quanto à exigência da descrição pormenorizada da conduta de cada agente admitindo que referidos os elementos essenciais do delito possam ser determinadas circunstâncias mencionadas genericamente em relação a todos os envolvidos RT 603335 655321 e 73 1 5 35 principalmente quando se trata de crimes societários STF RTJ 1251063 1041052 RHC 65491 SP DJU 20111987 p 26010 HC 35PE DJU 16101989 p 15859 JTACrimSP 94414 e 9 4 5 95 nos de autoria conjunta ou coletiva STF RTJ 100556 HC 648703 DJU 24041987 p 7194 RHC 628141 DJU 07061985 p 8889 ou multitudinários STF RHC 629138MT DJU 14061985 p 956970 JTACrimSP 82495 Ainda já se chegou a acentuar que a descrição isolada da participação de cada coautor só é necessária quando há necessidade de utilização da norma de extensão do art 29 do CP para tipificar a conduta do participe TACrimSP JTACrim 8 4 7 8 Na hipótese vertente a simples leitura da exordial revela que foi imputada ao paciente a conduta de ter se omitido já que sendo Diretor de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e estando ciente da ausência de autorização legal para a utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base se absteve de tomar providências idôneas a eliminar ou reduzir o risco do evento danoso que lamentavelmente veio a se concretizar nas dependências do Centro de Treinamento do referido Clube ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl205 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Neste ponto tal como restou consignado no votocondutor do v ac órdão recorrido tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo Noutro giro como é de curial sabença além dos requisitos formais contemplados no art 41 da Lei Processual Penal mister se faz para o regular exercício do direito de ação penal que a peça acusatória quer se trate de denúncia ou de queixacrime seja acompanhada de um suporte probatório mínimo capaz de demonstrar a sua viabilidade justa causa espancandose prima fade a possibilidade de uma acusação temerária ou leviana na qual se vislumbre à priori total impossibilidade de vir a ser julgada procedente Entretanto pondera com argúcia Afrânio Silva Jardim 2 2 JARDIM Afrânio Silva Direito Processual Penal Estudos e Pareceres Rio de Janeiro Forense 1986 p 191 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl206 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Uma coisa é constatar a existência de prova e outra é valorála É preciso deixar claro que ajusta causa pressupõe um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação É necessário que haja alguma prova ainda que leve Agora se esta prova é boa ou ruim isto já é questão pertinente ao mérito da pretensão do autor Até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz mas apenas a viabilizar a ação penal grifos nossos Com efeito ontologicamente o procedimento investigatório objetiva fornecer subsídios para que o Ministério Público possa formar convenientemente sua opinio delicti sendo certo que presentes indícios de autoria e provada a existência de crime materialidade em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública não resta alternativa ao parquet a não ser a de exercer o jus persequendi in juditio para que observado o contraditório possa finalmente o Poder Judiciário valorar a prova produzida prova e contraprova e decidir o litígio É intuitivo que uma vez presentes os elementos supra consoante preleciona Afrânio Silva Jardim 3 Ibidemp 189 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl207 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do princípio nuIa poena sine judicio haverá sempre interesse de agir em se tratando de ação penal condenatória vez que o processo é o único meio possível de que dispõe o Estado para infligir uma pena Realmente o interesse de agir está implícito em toda acusação pois consoante admite Ada Pellegrini Grinover 4 ao empreender a distinção entre mérito e condições da ação O processo penal é sempre necessário proibida que é a autocomposição em suas formas de submissão de desistência e de transação Compulsandose os autos do processo emerge convicção no sentido do preenchimento dos requisitos legais indispensáveis para o recebimento da peça acusatória já que lastreada em elementos de convicção consistentes quanto à autoria e à materialidade do crime imputado ao ora paciente a justificar a deflagração da ação penal 4 GRINOVER Ada Pellegrini As Condições da Ação Penal S Paulo Editora José Bushatsky 1977 pág 132 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl208 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ademais é cediço que o trancamento de ação penal é medida excepcional somente possível em raras hipóteses quando o fato narrado evidentemente não constituir crime quando já se encontrar extinta a punibilidade estiver ausente algum pressuposto processual indispensável ou quando manifesta a ausência de justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo o que não ocorre no caso Por derradeiro é sabido que o réu se defende do fato que lhe é imputado na denúncia ou queixa e não da classificação jurídica feita pelo Ministério Público ou pelo querelante Neste sentido vide HC 616178SP j 04051984 Neste diapasão é correto afirmar não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório da ampla defesa e da inércia judicial decorrente de eventuais considerações formuladas sobre os fatos imputados pela autoridade reputada coatora ao proferir decisão de recebimento da denúncia Em consequência emerge convicção no sentido da inexistência do alegado constrangimento ilegal III DA CONCLUSÃO ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl209 Documento recebido eletronicamente da origem MPR J MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em face do exposto o parecer do Ministério Público é no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ordinário Rio de Janeiro 14 de setembro de 2021 ANTÔNIO JOSÉ MARTINS GABRIEL Procurador de Justiça Assistente da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Procurador de Justiça AssessorChefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara n 350 7 Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 e 995719269 AssessorChefe email arcm prjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 eSTJ Fl210 Documento recebido eletronicamente da origem SEGUNDA VICEPRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que todas as peças dos autos eletrônicos estão devidamente assinadas digitalmente Rio 21 de setembro de 2021 Alba Caline Mat 0125604 Setor de Recurso Ordinário2WP Nesta data Tribunal de Justiça REMESSA faço remessa destes autos Rio 21 de setembro de 2021 Alba Caline Mat 0125604 Setor de Recurso Ordinário2WP ao E Superior ALBACSS 21092021 171247 Local 2VP SERVICO DE RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL eSTJ Fl211 Documento recebido eletronicamente da origem TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica ti o o eSTJ Fl212 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO ra VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo n 00086578820218190001 36a Vara Criminal DECISÃO Atuo na qualidade de juiz tabelar em razão da suspeição declarada pelo juiz titular da 36 Vara Criminal Tratase de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES DANILO DA SILVA DUARTE EDSON COLMAN DA SILVA EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO FABIO HILARIO DA SILVA LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ MARCELO MAIA DE SÁ MARCUS VINICIUS MEDEIROS e WESLLEY GIMENES imputandolhes a prática da conduta tipificada no artigo 250 2 cc artigo 258 ref artigo 121 3 por dez vezes e artigo 129 por três vezes na forma do artigo 70 todos do Código Penal narrando as alegações contidas na petição inicial acostada às fls 0364 que veio instruída pelos autos de Inquérito Policial n 008972019 42 DP acostado às fls 703856 Recebimento da denúncia pelo magistrado titular da 36a Vara Criminal à fl 3858 Citados regularmente todos os acusados Resposta à acusação em favor de EDSON COLMAN DA SILVA às fls 39133952 com juntada de documentos às fls 39533970 Resposta à acusação em favor de MARCELO MAIA DE SÁ às fls 40684101 com juntada de documentos às fls 41024117 Resposta à acusação em favor de LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE às fls 41244165 com juntada de documentos às fls 41664171 Resposta à acusação em favor de ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI às fls 41734238 Resposta à acusação em favor de EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO às fls 42454301 com juntada de parecer às fls 43024385 e documentos às fls 43864469 Resposta à acusação em favor de MARCUS VINICIUS MEDEIROS às fls 44714508 com juntada de documentos às fls 45094529 aditados para correção às fls 45414569 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl213 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Decisão contendo declaração de suspeição do juiz titular da 36a Vara Criminal às fls 45374538 Resposta à acusação em favor de CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES às fls 45894623 com juntada de documentos às fls 46244680 Resposta à acusação em favor de DANILO DA SILVA DUARTE FABIO HILARIO DA SILVA e WESLLEY GIMENES às fls 46824716 com juntada de documentos às fls 47174773 Resposta à acusação em favor de CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL às fls 47764799 Decisão acolhendo preliminar defensiva e ampliando os prazos para respostas à acusação acostada à fl 4809 Petição do acusado MARCELO ratificando a resposta à acusação e arrolando novas testemunhas Manifestação do Ministério Público à fl 4816 deixando de se pronunciar na oportunidade que lhe foi concedida valendo lembrar que as defesas se pronunciam por último não a acusação Petição do acusado ANTÔNIO à fls 48184819 ratificando a resposta acusação apresentada Petição do réu LUIZ à fl 4821 ratificando a resposta apresentada Petição em favor dos réus CLAUDIA DANILO FABIO e WESLLEY à fl 4823 ratificando a resposta à acusação e arrolando novas testemunhas desistindo em seguida de uma delas à fl 4826 Breve e suficientemente relatado DECIDO O presente feito tem por objeto o trágico e fatídico incêndio ocorrido ao amanhecer do dia 08 de fevereiro de 2019 no Centro de Treinamento CT George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes 25997 e que resultou na morte dos adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos além de implicar em lesões a outros três adolescentes quais sejam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura sendo até aqui estes fatos incontroversos ou seja a ocorrência do incêndio Laudo de Exame de Local de Incêndio com Vítimas Fatais às fls 10151047 que resultou nas mortes de dez TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl214 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO adolescentes restando outros três lesionados com gravidades variadas encontrandose Guias de Remoção de Cadáver Laudos de Exames de Necropsia e Laudos de Perícia Necropapiloscópica com documentos das vítimas às fls 92180 Laudo de Exame Complementar pertinente a Francisco Dyogo às fls 16211623 Laudos de Exames Complementares pertinentes a Cauan Emanuel às fls 16241625 e 16671668 Laudo de Exame Complementar pertinente a Jhonata às fls 16261628 Certidão de Óbito de Vitor Isaias à fl 2963 Certidão de Óbito de Bernardo Augusto Manzke Pisetta à fl 2973 Certidão de Óbito de Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos à fl 2985 Certidão de Óbito de Rykelmo de Souza Viana à fl 3005 e Certidão de Óbito de Athila de Souza Paixão à fl 3014 Ao encerramento das apurações encetadas em fase inquisitorial ao longo de quase dois anos ofertou o Ministério Público a denúncia já acima referida na qual imputa a onze réus responsabilização criminal por incêndio culposo com resultados morte e lesão conforme capitulação lançada à exordial também acima mencionada Pois bem os artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal amplamente modificados pela profunda reforma processual penal de 2008 enxertaram na legislação processual penal pátria fase importantíssima que será ainda mais aprimorada tão logo entre em vigor o Juízo de Garantias previsto no artigo 3B incluído após a reforma de 2019 assim que apreciada definitivamente a liminar suspendendo há mais de um ano este e vários outros dispositivos por ato singular de ministro do Supremo Tribunal Federal até agora ainda não apreciado pelo Plenário da Corte Antes da alteração em 2008 ofertada a denúncia esta era desde logo recebida para se passar de imediato à fase instrutória oral em Juízo quase não havendo espaço ou oportunidade para qualquer aprofundada manifestação defensiva sendo raríssimas tanto a reconsideração do recebimento quanto hipótese ainda mais rara de julgamento antecipado diante das alegações trazidas na então chamada defesa prévia Atualmente ditam os artigos 396 e 396A que nos procedimentos ordinário e sumário oferecida a denúncia ou queixa o juiz se não a rejeitar liminarmente recebêlaá e ordenará a citação do acusado para responder à acusação sendo que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa oferecer documentos e justificações especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas qualificandoas e requerendo sua intimação quando necessário E foi o que aqui fizeram as defesas de todos os onze imputados de forma brilhante e profunda Contudo não obstante a legítima ânsia defensiva em trazer antecipadamente ao Juízo pormenorizadíssimas e alentadas respostas à acusação tudo no mais perfeito propósito de exercitar desde logo a melhor e mais ampla defesa constitucionalmente assegurada até diante da possibilidade legal de absolvição sumária não podemos perder de vista que nesta fase ainda preambular o que importa precipuamente à Justiça é aferir de acordo com os ditames legais pertinentes a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a chamada justa causa não cabendo cercear a acusação em não sendo a denúncia manifestamente inepta não lhe faltando pressuposto processual condição para o exercício da ação penal ou justa causa artigo 395 do Código de Processo Penal TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl215 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Nas palavras de André Nicolitt de destacarse por oportuno que não se exige prova cabal A justa causa consiste apenas em um mínimo de prova capaz de obrigar o Ministério Público ao oferecimento da denúncia e por outro lado autorizar o seu recebimento por parte do juiz NICOLITT André Manual de Processo Penal 10a edição Belo Horizonte São Paulo DPlácido 2020 p 628 É bem verdade que há neste momento tanto a possibilidade de reconsideração da decisão anteriormente adotada na fase do artigo 396 do Código de Processo Penal quanto da absolvição sumária prevista no artigo 397 do mesmo ordenamento Ocorre que para que esta última se dê é necessário aí sim ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente salvo inimputabilidade ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime ou por fim que encontrese extinta por qualquer motivo a punibilidade do imputado e aqui o ponto fundamental como não há na lei palavras vãs princípio basilar de hermenêutica as expressões manifesta e evidentemente acima grifadas assumem redobrada importância no sentido de que ao menos para a absolvição sumária nesta fase não bastam as dúvidas sendo indispensável a demonstração cabal da alegação defensiva de modo a tornala manifesta ou evidente Neste sentido a lição de Gustavo Badaró com grifos meus Por outro lado é possível também que a resposta escrita seja acompanhada de documentos ou justificações que demonstrem cabalmente a ocorrência de uma das hipóteses do art 397 Assim por exemplo se o defensor conseguir demonstrar plenamente a legítima defesa juntando uma mídia com gravação de um sistema de segurança do local dos fatos que demonstre que o acusado agiu em legítima defesa ou uma excludente de culpabilidade juntando certidão de nascimento provando que era menor de 18 anos à época dos fatos ou mesmo de que o fato não constitui crime demonstrando por um laudo pericial que quando atirou na vítima ela já estava morta Em tais casos caberá à defesa na resposta explorar em toda profundidade seja do ponto de vista argumentativo seja do ponto de vista probatório tal situação devendo o juiz se convencido prima facie de tal situação absolver sumariamente o acusado BADARÓ Gustavo Henrique Processo Penal 8 edição São Paulo Thomsom Reuters Brasil 2020 p 713714 Já para a eventual reconsideração do recebimento da denúncia não sendo este magistrado adepto do mitológico in dubio pro societate lamentavelmente adotado por tão grande quanto equivocada parcela da jurisprudência pátria e por raros doutrinadores vez que inexistente mínimo respaldo constitucional ou legal para o malfadado princípio considerando que a inicial não sendo inepta e presentes pressupostos processuais e condições para a ação há de vir respaldada em justa causa a ocorrência de dúvidas não favorece à acusação mas sim ao acusado uma vez que também aqui aplicável o fundamental princípio in dubio pro reo neste ponto apto a transformar a causa de pedir da ação criminal de justa em injusta isto porque a ação criminal não é local para se investigar mas isto sim para se demonstrar a correção das investigações sob o crivo das garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal logo se as investigações em fase préprocessual não foram aptas a formar causa justa ou se alegações ou provas trazidas pela defesa a afastam não há como ser TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl216 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO recebida a denúncia assim ofertada e se recebida na fase anterior há de ser rejeitada em reconsideração àquela primeira decisão Quanto a este último ponto durante muito tempo antes da reforma processual penal de 2008 predominou o entendimento de que uma vez recebida a denúncia ou queixa não mais poderia o juiz rever essa decisão sustenta Aury Lopes Jr para em seguida acrescentar Era uma posição com a qual não concordávamos mas que predominava Após a reforme processual de 2008 pensamos que a solução deve tomar um novo rumo poderá o juiz rever a decisão de recebimento à luz dos argumentos trazidos na resposta à acusação e rejeitála LOPES JR Aury Direito Processual Penal 18 edição São Paulo Saraiva Educação 2021 p 820 Posto isto ainda um outro aspecto há de ser aqui inicialmente sopesado costuma este magistrado dizer que a decisão prevista no artigo 399 do Código de Processo Penal está para os processos comuns como a pronúncia está para os processos afetos à competência do Tribunal do Júri De fato importa ao juiz nesta fase não só guardar moderação na linguagem como evitar descer à minúcias analíticas de ordem fáticojurídicas sob pena de subtrair a possibilidade de demonstração em Juízo de uma tese acusatória viável ou por outro lado incidir em prejulgamento em desfavor da defesa Daí aliás mais uma vez a relevância da entrada em vigor o quanto antes do Juízo de Garantias para afastar da causa o juiz que conheceu do Inquérito Policial e proferiu a decisão de recebimento da denúncia valendo salientar que o melhor dos mundos seria aquele em que houvesse um tripartição de funções ie o juízo de admissibilidade do artigo 396 do Código de Processo Penal fosse feito por um juiz e o de recebimento na fase do artigo 399 fosse feito por um segundo passando a um terceiro o julgamento do mérito final da causa já então extraídos os autos de Inquérito Policial coisa que o legislador do Pacote Anticrime nomenclatura digase no mínimo equivocada como se fosse legítimo em contraponto supor que partisse do Congresso Nacional algum Pacote Prócrime infelizmente não ousou fazer Portanto neste momento impõese ao magistrado tentar equilibrar uma primeira balança de um lado não se antecipar em demasia e prejulgar para de outro necessariamente enfrentar todos os argumentos defensivos contrapostos à tese acusatória em observância ao artigo 315 parágrafo 2 IV do Código de Processo Penal ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador sempre valendo lembrar que o aqui dito é de todo modo em sendo recebida a denúncia provisório já que respaldado via de regra em indícios não provas excetuadas as irrepetíveis Feitas estas considerações indispensáveis porém até aqui de cunho processual importa passar mais especificamente neste momento ao exame da causa em si estabelecendo algumas premissas em matéria penal que nortearão esta decisão na fase de análise das condutas imputadas a cada um dos acusados de modo a evitar em cada momento e para cada réu desnecessária e enfadonha redundância TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl217 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Imputa o Ministério Público aos onze denunciados MARCUS é objeto de sentença em apartado a prática do crime culposo de perigo comum contra a incolumidade pública previsto no parágrafo 2 do artigo 250 do Código Penal em sua forma qualificada contida no artigo 258 do mesmo Código Art 250 Causar incêndio expondo a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem Pena reclusão de três a seis anos e multa Omissis 2 Se culposo o incêndio é pena de detenção de seis meses a dois anos Art 258 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave a pena privativa de liberdade é aumentada de metade se resulta morte é aplicada em dobro No caso de culpa se do fato resulta lesão corporal a pena aumentase de metade se resulta morte aplicase a pena cominada ao homicídio culposo aumentada de um terço Em particular quanto aos crimes culposos firma o Código Penal Art 18 Dizse o crime Om issis II culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente Cezar Roberto Bitencourt sustenta com razão que ao estabelecer as modalidades de culpa o legislador brasileiro esmerouse em preciosismos técnicos distinguindo imprudência negligência e imperícia que apresentam pouco ou quase nenhum resultado prático BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Geral 1 20 edição São Paulo Saraiva 2014 p 379 Já Juarez Girino dos Santos salienta que tal definição legal é na verdade uma enumeração de hipóteses de comportamentos culposos herdada do modelo causal em contradição com os fundamentos metodológicos do modelo final paradigma teórico da reforma da parte geral do Código Penal SANTOS Juarez Girino dos Direito Penal Parte Geral 9 edição São Paulo Tirant lo Blanch 2020 p 183 sendo que na atualidade para o mesmo doutrinador que adota a nomenclatura tipo de injusto imprudente para os chamados crimes culposos por considerar esta última denominação adotada pelo Código Penal confusa e inadequada SANTOS 2020 p 179 o tipo de injusto de imprudência é formado por dois elementos correlacionados a primeiro a lesão do dever de cuidado objetivo como criação de risco não permitido que define o desvalor de ação b segundo o resultado de lesão do bem jurídico como produto da violação do dever de TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl218 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO cuidado objetivo ou realização de risco não permitido que define o desvalor de resultado SANTOS 2020 p 184 Entretanto antes destes dois fatores há de existir uma ação ou omissão sendo que ouso dizer que há embutida na conduta culposa digamos uma certa espécie de dolo Se este consiste para a doutrina penal contemporânea majoritária de forma estrita na vontade e consciência de realizar os elementos do tipo incriminador ou assumir o risco de produzilo de maneira mais ampla e aberta o dolo pode ser compreendido simplesmente como a vontade consciente de se praticar certa conduta que no delito culposo é direcionada a um fim licito contudo faltando com dever objetivo de cuidado e ampliando o risco permitido redunda na lesão ao bem jurídico protegido sem que tal fosse objetivado pelo agente embora previsível o resultado não entraremos ao menos neste momento na tormentosa questão da culpa inconsciente Juarez Tavares no mais completo livro sobre teoria do crime culposo no Brasil quiçá no mundo bem elucida esta questão sabiamente evitando utilizar a palavra dolo usa a palavra vontade porém esclarecendo A falta de correspondência concreta entre a relação volitiva e o processo causal não induz à conclusão de que inexista no fato culposo qualquer vontade do sujeito Pelo contrário só será compreensível esta falta de congruência quando se pressuponha e se admita que o agente atue volitivamente É que aqui a vontade não se liga ao resultado ou no caso de delitos de mera atividade à realização do tipo mediante uma infração à norma de cuidado mas integra a conduta humana como seu elemento essencial para os efeitos de sua apreciação dogmática TAVARES Juarez Teoria do Crime Culposo 5 edição Florianópolis Tirant lo Blanch 2018 p 318 E segue adiante exprimindo a relevância desta questão dizendo que a condição de conduta voluntária neste caso não importa como dado naturalístico mas sim como dado sem o qual não seria possível procederse a uma vinculação entre essa conduta mesma e a norma de cuidados e daí caracterizála como violadora do risco autorizado TAVARES 2018 p 318319 Outro fator que há de ser ponderado de modo a não ensejar uma responsabilização com regresso ao infinito aqui quem sabe aos próprios fundadores do Clube de Regatas Flamengo já que em tese não tivesse sido criada a pessoa jurídica o fato não teria ocorrido em suas dependências já que não existiria a divisão de futebol do clube nem o Centro de Treinamento etc e portanto em inobservância ao artigo 13 e parágrafo 1 do Código Penal além da vinculação direta da conduta voluntária do agente à causação do dano não pretendido é aquele fator de natureza temporal posto que em eventos como o presente que possuem uma sucessão de concausas uma pluralidade de autores colaterais ainda que não coautores hipótese inadmissível em crimes culposos e que se alongam em demasia no tempo mostrase indispensável de um lado que aquele agente que gerou uma condição para TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl219 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO a causação do dano não esteja de tal forma distante temporalmente do resultado que isto atenue sobremaneira a relevância de sua contribuição causal enquanto que de outro lado mostrase indispensável que possuísse o agente à época do resultado lesivo ou muito próximo dele ainda condições de ao menos tentar evitálo A respeito novamente a lição de Juarez Tavares O decorrer do tempo conduz também em certas circunstâncias à exclusão da imputação Diante da influência de diversos fatores que intervêm no desenrolar do acontecimento durante longo tempo a afirmação de que a contribuição causal do agente para com a morte da vítima continuaria a produzir efeito no momento do evento não pode ser tornada de modo absoluto apenas com base em um aumento inicial do risco Daí a necessidade de sua limitação temporal Por outro lado diante da imprecisão quanto à causa determinante do resultado é inaplicável aqui a regra limitadora do art 13 1 do CP que apenas incide quando se possa demonstrar que a causalidade superveniente por si só o produziu Mas o decurso do tempo como toma incerta a determinação acerca se o risco criado pelo agente ainda desempenharia um papel significativo na produção do resultado transfigura as próprias bases do processo de imputação TAVARES 2018 p 403 Já acerca da inexistência de coautoria em delito culposo este mesmo autor na esteira da mais abalizada doutrina estatui que grifei A compreensão da autoria culposa é derivada de um juízo de imputação diferenciado sobre a base de uma relação normativa complexa o que conduz a maiores exigências para a sua caracterização Em função dessa relação normativa complexa os delitos culposos não comportam coautoria somente autoria colateral Caso um determinado evento tenha contado com a participação de mais de uma pessoa cada uma responderá individualmente pelo delito culposo respectivo TAVARES 2018 p 501 Vale ainda ressaltar o seguinte aspecto o Clube de Regatas Flamengo ofertou aos jovens atletas de base a acomodação nos módulos habitacionais incendiados inclusive para pernoite e havia interesse do Clube que lá estivessem ou permanecessem impondose desta feita a submissão da entidade privada e seus agentes aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente Portanto a eventual omissão da parte de alguns acusados integrantes da administração do clube em evitar o resultado encontrase acobertada posto não se tratar de crime omissivo próprio pela regra contida no parágrafo 2 do artigo 13 do Código Penal em específico nas alíneas a e c assim redigidas 2 A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado O dever de agir incumbe a quem a tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância Orn issis TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl220 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO c com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado De outro lado temos que em pessoas jurídicas mais complexas com diversidade de funções distribuídas através de Estatuto ou Regulamento Interno percebese nitidamente uma capilarização das atividades de modo que as pessoas que estão na ponta sabem mais detalhes sobre determinada atividade do que aquelas que se encontram na extremidade oposta da cadeia de execução em posição mais abstrata ampla genérica e menos específica Isto é relevante para se evitar uma possível responsabilização objetiva pelo fato lesivo importando à acusação demonstrar não só que determinado ator tivesse ciência da existência de uma ação arriscada patrocinada pela pessoa jurídica mas também do incremento do risco assim especificamente criado por outro agente à frente daquela atividade que resultou danosa Aqui adentramos na seara da chamada culpa inconsciente ie segundo Cezar Roberto Bitencourt a ação sem previsão do resultado previsível complementando Na culpa inconsciente apesar da possibilidade de previsibilidade ex ante não há a previsão por descuido desatenção ou simples desinteresse do autor da conduta perigosa Ou seja o sujeito atua sem se dar conta de que sua conduta é perigosa e de que desatende aos cuidados necessários para evitar a produção do resultado típico por puro desleixo e desatenção A culpa inconsciente nesse sentido caracterizase pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação BITENCOURT 2014 p 383 Neste ponto filiome à corrente capitaneada por Juarez Tavares para quem quando a violação da norma de cuidado ocorre sem que o sujeito tenha consciência dessa violação há de se assumir a postura de indicar a incompatibilidade da culpa inconsciente com o princípio de culpabilidade que pressupõe uma atividade consciente em face da produção do resultado TAVARES 2018 p 7 E explica Aqueles que caracterizam o tipo de injusto tãosomente com a causação do resultado entendem que a culpabilidade encontra seu conteúdo justamente nesta imputação Essa posição contudo não deve ser seguida pois isso implicaria simplificar demasiadamente a determinação da responsabilidade desatendendo assim a todos os preceitos de garantia da ordem jurídica No tipo de injusto como vimos a previsão tomada em sentido objetivo serve como critério regulador da imputação do resultado ao lado de outros critérios normativos entre os quais o da evitabilidade desse resultado Na culpabilidade a imputação assume outra postura será aferida segundo a capacidade pessoal do autor de prever e evitar esse resultado previsão subj etiva A atribuição pessoal de responsabilidade depende não apenas do fato de que o agente tenha ou pudesse ter tido consciência do resultado e de que poderia evitálo cognição do resultado mas também de que sua execução lhe seja ou tenha sido previsível ou evitável segundo suas condições pessoais TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl221 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO cognição da execução Nesta última hipótese é necessário ainda que seja investigado até que ponto a ordem jurídica não está exacerbando seu poder regulamentador instituindo um juízo normativo sem respaldo empírico e acolhendo uma responsabilidade objetiva pelo resultado Dificuldades de poder prever o resultado são frequentes no trânsito e nas atividades de construção exacerbadas pela crescente complexidade das situações concretas apresentadas TAVARES 2018 p 479 Não se trata aqui e já antecipo um questionamento trazido por uma das partes de pretender que a corda arrebente do lado mais fraco ou seja das pessoas que estejam abaixo e não acima primeiro porque o lado mais fraco como se percebeu foi o das vítimas e além disso o que se pretende é impedir a responsabilização sem culpa neste ponto entendida lato e estrito senso posto que tal em última análise importaria em mera e inadmissível injustiça Assim é que no caso concreto devemos ter em conta que a utilização de módulos habitacionais inclusive como dormitórios entendida e observada de forma isolada sequer podese cogitar como conduta arriscada sendo utilizada diuturnamente sem maiores problemas ou riscos nas mais variadas atividades como por exemplo na construção civil em Unidades de Pronto Atendimento UPAs e em Unidades de Polícia Pacificadora UPPs Portanto se um agente participou da idealização e implementação destes módulos dormitórios no Ninho do Urubu sem entretanto participar de maneira direta no incremento do risco ou ciente do incremento além do razoável a ele não se opôs podendo fazêlo de modo a impedir sua concretização que se deu assim à sua inteira revelia não se pode entender que estivesse consciente do risco criado logo não pode ser legitimamente punido por um direito penal que preze pelo princípio da culpabilidade de índole constitucional Por fim presente se faz a plena aplicabilidade dos princípios da confiança ou boafé e do homem médio ou prudente este último apesar de criticado por parte da doutrina Juarez Tavares porém aceito pela maioria Heleno Cláudio Fragoso Juarez Cirino dos Santos Luís Greco Nilo Batista Quanto ao primeiro era de todo legítimo aos jovens atletas esperarem da parte do Clube e de todos aqueles que de alguma forma se vincularam à criação e implantação dos módulos habitacionais incendiados absolutos cuidado e esmero indispensáveis como agora tragicamente se percebe às suas seguranças Já no que concerne ao segundo aspecto levando em conta que todos os envolvidos naquela criação e implantação são pessoas instruídas e plenamente capazes além de muito bem sucedidas em suas respectivas profissões justo era esperarse cautela redobrada e acima daquela esperada para o homem médio ou prudente em se tratando da guarda de adolescentes cooptados em benefício do próprio Clube a dormirem naqueles módulos similar aliás à esperada fossem se hospedar no local os próprios filhos dos denunciados Estabelecidas tais premissas de natureza jurídica de ordem penal e processual que como dito nortearão a apreciação das circunstâncias fáticas em torno da verdadeira tragédia ora analisada passo à indicação de alguns pontos de relevante e influente natureza fática relacionados ao conjunto de imputações contido na denúncia com as respectivas indicações dos indícios pertinentes existentes nestes autos até aqui TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl222 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Inicio do incêndio num dos aparelhos de arcondicionado depoimentos de adolescentes às fls 202 213 237 244 253 274 286 295 e 305 depoimento de funcionária da lavanderia à fl 339 Laudo de Exame de Local de Incêndio com Vítimas Fatais especificamente fls 1022 e 1047 Rapidez e generalização na propagação do incêndio depoimento do réu Marcus à fl 83 depoimento de auxiliar de segurança à fl 85 depoimentos de adolescentes às fls 182 191 202 213 237 244 269270 286 296 e 305 depoimento de funcionária da lavanderia à fl 339 depoimento de funcionário da cozinha à fl 340 depoimento de funcionários auxiliares de serviços gerais às fls 343 e 345 depoimento de adolescente à fl 355 Laudo de Exame de Local de Incêndio com Vítimas Fatais especificamente fls 1018 1024 e 1047 Estrutura e disposição dos módulos habitacionais a dificultar a fuga durante o incêndio depoimentos de adolescentes às fls 202 e 213 depoimento de Fernando Jorge à fl 1512 Inexistência de saídas de emergência depoimentos de adolescentes às fls 223 260 e 274275 depoimento de Fernando Jorge à fl 1512 Existência de janelas gradeadas nos módulos habitacionais depoimento de auxiliar de segurança à fl 85 depoimentos de adolescentes às fls 191 223 260 270 274275 295 e 355 depoimento de funcionária da lavanderia à fl 339 depoimento de Cláudia à fl 397 depoimento de Luiz à fl 844 depoimento de Gabriela à fl 911 depoimento de Weslley à fl 922 depoimento de Adalberto à fl 928 depoimento de Paulo Dutra à fl 931 depoimento de Danilo à fl 982 planta baixa elaborada pela NHJ de fl 1000 Laudo de Exame de Local de Incêndio com Vítimas Fatais especificamente fl 1018 Alvará junto à Prefeitura vencido desde 2012 ensejando interdição do CT e Autos de Infração depoimento de Marcelo à fl 375 depoimento de Eduardo à fl 406 Notitia Criminis ofertada pela gerente da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização à fl 417 instruídos com os documentos de fls 418443 que indicam além do Edital de Interdição de outubro de 2017 acostado à fl 418 que um dos vários Autos de Infração lavrados catorze até a data do incêndio segundo fl 1506 data de 14 de dezembro de 2018 tendo sido recebido no Clube aos 02 de janeiro de 2019 exatamente um mês antes do incêndio fl 432 depoimento de Reinaldo à fl 733 documentos da Prefeitura acostados às fls 751765 depoimento de fl 781 depoimento de Paulo Dutra à fl 931 trocas de emaus acostadas às fls 14501455 depoimento de Lucia Helena às fls 15051507 depoimento de Andrea às fls 15321533 depoimento de Maria de Fátima de fls 16101611 depoimento de Leonardo às fls 16121613 Pendências junto ao Corpo de Bombeiros depoimento de Marcelo à fl 375 depoimento de Vitor à fl 403 depoimento de Reinaldo à fl 733 documento de fl 764 datado de 2017 depoimento de José Carlos à fl 781 depoimento de Luiz à fl 845 depoimento de Marcio à fl 848 documentação acostada pelo Corpo de Bombeiros às fls 943957 trocas de emails acostadas às fls 14501455 depoimento de Lucia Helena especificamente à fl 1506 depoimento de Maria de Fátima de fls 16101611 trocas de e TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl223 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO maus acostada às fls 41024115 em que técnico de segurança do trabalho do Flamengo reconhece em maio de 2018 inclusive em quadro elétrico do alojamento de base situação de alta relevância e de grande risco v fl 4105 Quanto à existência de um único monitor e ausência de plano de emergência noturno consta às fls 701716 relatório do Grupo de Apoio Técnico GATE do Ministério Público referente a vistoria realizada no Centro de Treinamento das Divisões de Base do Flamengo em julho de 2018 dele constando a seguinte passagem à fl 714 Quanto ao período noturno persiste a presença de apenas um monitor responsável tanto pela casa quanto pelo contêiner onde ficam os jogadores federados Este funcionário seria o responsável pelo primeiro atendimento a uma eventual situação de emergência acessando a ambulância conveniada ao Clube Questionado o único monitor presente ao tempo da vistoria não foi capaz de responder com segurança aos questionamentos feitos por este TP em relação a uma possível emergência noturna sendo que com base neste relatório aos 06 de fevereiro de 2019 portanto dois dias antes do incêndio consta ofício do Promotor de Justiça em atuação junto ao Grupo de Atuação Especializada do Desporto e Defesa do Torcedor GAEDEST do Ministério Público direcionado à Presidência do Flamengo requisitando sejam esclarecidos fundamentadamente no prazo de 30 dias sobre os motivos na piora das condições dos atletas adolescentes integrantes de categorias de base do Clube e as providências adotadas para sanar as irregularidades após a vistoria fl 718 Passando doravante em específico à denúncia oferecida pelo órgão acusatório estatal dela extraiuse resumos que servirão de início quanto a cada réu como principal norte para apreciação do feito sob a ótica da acusação ao menos nesta fase preambular prevista no artigo 399 do Código de Processo Penal considerando já desde aqui o princípio da correlação entre imputação e sentença vejamos uma a uma a situação na denúncia e no processo de cada acusado iniciando pelo núcleo da denúncia atinente ao Clube de Regatas Flamengo exceção feita como acima dito ao réu MARCUS objeto de sentença à parte EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO segundo a denúncia a EDUARDO cabia a gestão geral do Clube de 2013 a 2018 e na condição de detentor final da tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementou o risco da produção de resultado e violou dever jurídico de cuidado ao i ter ciência de toda situação vivenciada pelo Futebol de Base bem como das demandas envolvendo acolhimento noturno dos jovens atletas e ter assinado o contrato com a NHJ para aquisição e utilização de módulos habitacionais contêineres inadequados como dormitórios dos adolescentes sob responsabilidade da Agremiação Esportiva ii ter ciência da necessidade de medidas de cuidado objetivo regularização da situação precária dos atletas de base com a disponibilização de 1 monitor por turno para cada 10 adolescentes residentes adequação da estrutura física do espaço destinado ao acolhimento dos adolescentes residentes às diretrizes e parâmetros mínimos inclusive com sistema de prevenção de incêndio devidamente certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar cessação do estado de clandestinidade administrativa dos módulos habitacionais com obtenção dos alvarás licenças e certificados para utilização do dormitório o que importava em especial dever de vigilância e controle para evitar o resultado bem como na necessidade da adoção das medidas para a cessação da TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl224 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO situação de perigo decorrente do seu dever de supervisão funcional e contratual dos seus subordinados prepostos e contratados iii ter violado o dever de cuidado haja vista que mesmo alertado permitiu a persistência de uma situação de risco proibido determinado pelas condutas de integrantes da sua gestão por ele escolhidos na forma do art 129 inciso III do Estatuto Social do Clube de Regatas do Flamengo O denunciado EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO é mencionado no depoimento de Cláudia à fl 397 como celebrante de novo contrato entre o Flamengo e a NHJ para a aquisição e instalação de novos módulos habitacionais dentre os quais o da divisão de base conforme especificações passadas pelo Clube é mencionado na Notitia Criminis ofertada pela gerente da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização à fl 417 instruídos com os documentos de fls 418443 como ciente da interdição do Centro de Treinamento do Flamengo por falta de Alvará de Licença para Estabelecimento como consta de edital de outubro de 2017 fl 418 insistindo contudo em exercer as atividades dal decorrendo diversas autuações subsequentes sendo posteriormente retificada a Notitia fl 444 para alterar os noticiados adequandoa à administração atualizada do Clube fl 445 aparece como cossignatário de petição dirigida ao Ministério Público acostada às fls 565568 em que refuta no ano de 2014 a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta TAC quanto a adolescentes em atividade no Clube residentes e não residentes encontrandose a proposta de TAC às fls 539549 é mencionado no depoimento de Paulo Dutra à fl 930 como sendo o presidente do Flamengo quanto aquele deixou a função de diretor de meios sendo substituído por Antonio Marcio Garotti ouvido na presença de advogado conforme fls 10081011 sustentou em suma que foi presidente do Flamengo eleito no ano de 2012 assumindo em 2013 sendo reeleito em 2015 e permanecendo no cargo até final de 2018 informa que quando assumiu o Clube no Centro de Treinamento havia cinco Campos em estado precário uma casa antiga e uma estrutura de contêineres implementados na gestão de Patrícia Amorim onde funcionavam refeitórios departamentos médicos alojamentos para descanso vestiários e escritórios que quando da entrada de mais investimentos enquanto o CT1 ainda estava em obras houve melhoras de qualidade nos contêineres onde funcionavam as instalações do futebol sendo tais módulos alugados da empresa NHJ tendo sido o declarante quem assinou todos os contratos com NHJ por imposição estatutária esclarece não ter conhecimento de quando houve a migração dos atletas de base da casa para alojamentos em módulos habitacionais que após a inauguração do CT1 e consequente transferência do futebol profissional o futebol de base herdou as instalações e o centro de excelência e performance antes utilizados pelo profissional que eram em módulos habitacionais informa que de fato tinha conhecimento de que ainda existia a utilização de instalações em módulos habitacionais inclusive as de futebol de base mas não tinha conhecimento sobre o processo de decisão e execução em relação aos aluguéis e utilização dos contêineres que quando assumiu o Clube o diretor de futebol de base era Carlos Noval que se reportava ao diretor de futebol sendo que em março ou abril de 2018 Carlos Noval assume o futebol profissional e a base é a assumida por Eduardo Freeland sustenta que não tinha conhecimento a respeito de licenças de obras alvarás e certificados de bombeiros e só veio a ter ciência sobre um edital de interdição do CT após o incêndio nunca tendo conhecimento sobre um edital de interdição pela Secretaria Municipal de Fazenda assinado em outubro de 2017 alega ainda que tampouco teve conhecimento sobre autos de infrações lavrados contra o Clube após o termo de interdição nos meses subsequentes nem tinha conhecimento sobre os motivos que não autorizavam o clube a possuir o certificado do TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl225 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Corpo de Bombeiros e consequentemente o alvará de funcionamento entendendo que deveria ter sido informado a respeito do Termo de Interdição do qual não tomou conhecimento não sabendo a razão pela qual tal dado não lhe foi passado por subordinados consignou que não tinha razão para imaginar qualquer irregularidade na construção dos CTs do Clube pois durante todo o período das obras manteve contatos institucionais com o auto escalão da administração municipal do Rio de Janeiro que inclusive enviou representantes nas inaugurações das obras do CT2 pelo que poderia ter sido informado diretamente sobre qualquer irregularidade é mencionado nos documentos acostados às fls 20052006 e 2009 firmado por diversos signatários no sentido de que estes e Eduardo jamais foram informados acerca da interdição do CT e assim nunca discutiram o tema com o então presidente A ilustrada defesa técnica ofertou resposta à acusação em favor de EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO às fls 42454301 com juntada de parecer às fls 43024385 e documentos às fls 43864469 aduzindo em síntese além dos argumentos contidos no citado parecer a ausência de nexo de causalidade decorrente de causa superveniente a afastar a imputação e implicar em atipicidade da conduta e a ausência por parte de EDUARDO de incremento a risco não autorizado Neste ponto antes de adentrar na análise em específico da situação jurídica atinente ao réu EDUARDO pessoa física sendo ademais simbolicamente importante e necessário que se faça estas afirmações exatamente neste momento em que dedicamonos às imputações feitas ao expresidente do Clube de Regatas Flamengo cumpre destacar que este juiz ao longo de 23 anos de magistratura nunca havia antes se deparado com hipótese de tamanha clareza de responsabilidade criminal de uma pessoa jurídica ainda que dependente de lei a ser criada de lege ferenda razão pela qual não fosse antipunitivista acreditando firmemente que os males do Brasil dentre os quais pouca saúde e muita saúva além de absurdo descaso pela vida humana não serão corrigidos pelo Direito Penal o que de todo modo não se confunde com abolicionismo poderia inclusive ter mudado de opinião De fato continuo a filiarme à corrente segundo a qual a pessoa jurídica não pode delinquir societas delinguere non potest por motivos incabíveis de serem esmiuçados nesta decisão justamente porque impertinentes à causa ora apreciada na fase do artigo 399 do Código de Processo Penal em tendo sido a ação proposta correta e exclusivamente em face de pessoas físicas Contudo após a leitura detida de cada uma das quase cinco mil páginas deste processo convencime que o Clube de Regatas Flamengo e não falo aqui de seus representantes ou prepostos pessoas físicas réus ou não agiu efetivamente enquanto pessoa jurídica ie adotando posturas institucionais neste sentido de modo a ensejar a ocorrência trágica e fatídica retratada nos autos sobretudo ao manter em atividade um Centro de Treinamento CT dedicado a adolescentes que nele pernoitavam sem alvará e sem autorização do Corpo de Bombeiros ao longo de quase uma década desde 2012 preferindo pagar sucessivas e irrisórias digase posto que é quase nada o valor em torno de oitocentos reais para um dos mais ricos clubes de futebol do planeta multas decorrentes de várias autuações a procurar se adequar às exigências feitas pelo Corpo de Bombeiros que não obedecidas impediram desde então a concessão do alvará para funcionamento TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl226 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Ademais não fosse este magistrado antipunitivista caberia aqui também lamentar que não tenham sido denunciados gestores diretores e vicepresidentes da administração do Clube subsequente a EDUARDO já que o fato se deu aos 08 de fevereiro de 2019 então estando em plena atividade a nova administração que assumiu em janeiro daquele ano e poderia mais que isto deveria de imediato ter suspendido as atividades do CT até a devida regularização junto ao Corpo de Bombeiros e à municipalidade o que provavelmente teria evitado esta tragédia Não fosse por fim este magistrado antipunitivista seria o caso de perquirir outrossim se estão sendo apuradas responsabilidades inclusive no âmbito administrativo dos agentes públicos que deveriam no uso do poder de polícia municipal ter concretamente interditado o CT do Flamengo não se dando por satisfeitos se contentando e dormindo tranquilos com a mera publicação de um Edital de Interdição ou com a cobrança de sucessivas multas irrisórias decorrentes de lavraturas de Autos de Infrações pelo continuo descumprimento de uma interdição que restou sem efetividade como mera folha de papel Mas não é só palavra que uso de forma meramente retórica posto que em essência de todo descabida diante de tudo o que ocorreu pois após toda a tragédia causada pela instituição em parte gerada por motivo de economia como veremos à frente passou o Clube de Regatas Flamengo então como que a coroar toda a sorte de ações e omissões que levaram ao desfecho aqui analisado a celebrar acordos em valores pífios com os familiares das vítimas fatais das vítimas lesionadas jovens atletas e funcionários que presenciaram o ocorrido do que são exemplos o termo de avença acostado à fls 35243525 e os acordos cujos termos e valores vêm mencionados na Ata de fls 34603462 o que levou o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro a mediante iniciativa raríssima se unirem para a propositura de ações visando sobretudo a adequação das indenizações avençadas a valores minimamente justos vg a inicial de fls 34983520 Portanto o Clube de Regatas Flamengo lamentavelmente assumiu enquanto pessoa jurídica e instituição de direito privado o risco de não dispondo da autorização do Corpo de Bombeiros além de outras circunstâncias que serão adiante apreciadas dar causa a danos de menor ou maior gravidade revelando estes autos o mais nítido e trágico evento demonstrativo desta política arriscada e nefasta de absoluto desdém para com os jovens afinal feridos e pior falecidos Posto isso e passando à análise dos argumentos defensivos trazidos em favor de EDUARDO é incontroverso que o mesmo não mais era presidente do Clube à época dos fatos tendo saído da função em 02 janeiro de 2019 portanto pouco mais de um mês antes do incêndio Contudo tal lapso temporal absolutamente próximo à trágica e fatal ocorrência não parece a princípio suficiente para afastar por si só sua responsabilização como ocorrerá no caso de outros denunciados apartados do Clube ou de funções vinculadas ao CT2 ao longo de muitos meses já que EDUARDO em tese poderia e deveria ter adotado como se verá atitudes ainda em sua gestão que refletiriam no incidente não só possivelmente evitandoo como diminuindo suas consequências aí sim isentandoo de responsabilização Sua omissão assim pelo contrário e ainda em linha de princípio face ao que consta dos autos até aqui em TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl227 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO matéria de indícios teria se alongado no tempo até como dito pouco mais de um mês depois ainda influir no evento danoso Este portanto um primeiro ponto O segundo ponto é que em estruturas organizacionais complexas com ampla divisão de funções dentro de uma mesma pessoa jurídica de grandes proporções de direito público ou privado como o Clube de Regatas Flamengo há como acima antecipado uma capilarização das funções administrativas decorrente daquela repartição horizontal e vertical de atribuições o que vem bem demonstrado pelo organograma de fl 3137 sendo certo que quanto mais abaixo na estrutura está o agente mais tem ciência sobre minúcias e detalhes executivos específicos e pontuais da organização e quanto mais acima mais distanciado fica destes detalhes não podendo o gestor que está acima ser responsabilizado por ações ou omissões das quais não teve conhecimento e que permaneceram sem sua ciência abaixo de seu patamar de gestão não se podendo admitir como acima já exposto em prol do princípio da culpabilidade uma responsabilização objetiva decorrente de uma alegada culpa inconsciente Assim é que de fato como bem alegam a defesa e o ilustre parecerista trazido ao feito não há como se admitir mesmo em tese a responsabilização objetiva de EDUARDO pela possível má manutenção dos aparelhos condicionadores de ar do que teria decorrido o incêndio em um deles ainda que a empresa contratada não dispusesse de CREA como comprovado até aqui o que de todo modo tampouco há indicativos de que tivesse ciência nem tampouco por uma possível má escolha da empresa NHJ ou do projeto por ela implementado nos módulos habitacionais o que não estava ao seu alcance analisar Ocorre que ao contrário do que sustentam a defesa de EDUARDO e o eminente autor do parecer de fls 43024385 neste ponto ao que tudo indica induzido a erro a partir dos fatos que lhe foram apresentados pelos consulentes o incêndio do condicionador de ar que provavelmente estava localizado no quarto 6 dos módulos habitacionais e possivelmente deflagrou toda a tragédia segundo o Laudo de Local já acima referido não é uma causa única e isolada em meio a diversas autorias colaterais nem do incêndio culposo nem dos resultados agravadores lesões e mortes Fato é que a adoção dos módulos habitacionais como dormitórios alugados à empresa NHJ de per si não criou nem agravou risco algum neste ponto o risco como veremos adiante em tese foi criado pela própria empresa NHJ e seus engenheiros e técnicos sem a ciência do cliente Flamengo ou de seus gestores mais próximos à negociação nem muito menos da presidência do Clube Tratase de estrutura adotada nas mais variadas situações como dito inclusive usada por UPPs e UPAs vinculadas ao Sistema Único de Saúde SUS como também adiante será visto sem maiores incidentes de gravidade quiçá assemelhada ao que se verificou nos fatos analisados nestes autos A questão é que ao risco gerado pela possível inadequada manutenção dos condicionadores de ar pela empresa Colman tendo EDSON a princípio como seu principal ator somado ao risco ampliado pela opção em tese inadequada no layout e implementação dos módulos habitacionais pela NHJ e seus agentes pessoas físicas CLAUDIA DANILO FABIO e WESLLEY somouse outra circunstância incontroversa de plena ciência de EDUARDO que não só a princípio ampliou o risco como contribuiu de forma decisiva para TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl228 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO os resultados nocivos ao bem jurídico protegido e aos resultados agravadores tutelados incolumidade física e vida qual seja a manutenção no local de pernoite dos atletas de base de um único monitor noturno e tal é mencionado de forma expressa pela denúncia restando resguardado desta feita o princípio da correlação Assim é que como acima indicado quando da análise dos indícios coligidos ao feito até aqui a partir de sucessivas vistorias do Ministério Público ao CT sem que até então soubesse tal órgão da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros para o local propôs o Ministério Público ao Flamengo através da 2 Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude da Capital Termo de Ajustamento de Conduta TAC fls 539549 em que na sua Cláusula Terceira intitulada Das Obrigações Relativas aos Atletas residentes consta o item 34c propondo grifei 01 um monitor por turno para cada 10 adolescentes residentes responsável pela organização do ambiente espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada adolescente pelo acompanhamento nos serviços de saúde escolas e outros serviços requeridos no cotidiano e apoio na preparação para o desligamento do Clube Tal fator tivesse sido implementado implicaria em que na madrugada da tragédia estariam presentes no local ao menos quatro monitores ou quiçá dois como consta da proposta de TAC superveniente ao incêndio esta assinada pelo Flamengo como à frente veremos o que teria evitado fossem quatro ou dois a ausência momentânea de um único no local dos fatos com gravíssimas consequências ao prontamente não desligar a energia e tardar o alerta aos adolescentes que dormiam nos módulos habitacionais acerca da deflagração do incêndio Não pode dizer EDUARDO que não soubesse dessa recomendação em especial com a devida vênia Às fls 565568 consta manifestação do Clube de Regatas Flamengo assinada pessoalmente por EDUARDO e não há dever estatutário que exclua a possibilidade de outorga de mandato além do então diretor jurídico do Clube Bernardo Accioly informando grifei que as condições contidas nos itens 23 27 211 34c 36 38 a b c e f g e h e 42 estão sendo providenciadas eou adequadas nos termos da legislação específica e atual motivo pelo qual igualmente não vislumbramos a assinatura do referido Termo o que importa salvo melhor juízo a ser feito durante a instrução processual em reconhecimento sobre a necessidade de alteração quanto ao único monitor noturno e diurno Tal petição ao Ministério Público foi firmada em junho de 2014 fl 568 Contudo ao que se tem notícia ao menos até aqui apesar de assumindo a função de garantidor ao acolher os jovens e através daquela petição exclusões de responsabilidade estatutárias não têm o condão de excluir responsabilidade penal somente administrativa ou no máximo cível a princípio absolutamente nada foi feito a respeito pelo acusado além daquela própria manifestação não há até este momento qualquer ato concretamente delegando a execução das alterações ou clara demonstração de que tomou qualquer atitude até o final de sua gestão não se devendo mais uma vez olvidar que tratavase do bem estar de adolescentes sob a guarda do Clube que assim tornouse também garantidor da saúde e bem estar dos jovens a teor do Estatuto da Criança e do Adolescente pelo que um mínimo TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl229 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO de preocupação a respeito do tema seria legitimamente de se esperar tanto sob o prisma ético quanto sob a ótica jurídica ie para fazer cessar o incremento de risco do qual já estava plena e especificamente ciente Pelo contrário como já acima apontado consta às fls 701716 relatório do Grupo de Apoio Técnico GATE do Ministério Público referente a mais uma vistoria realizada no Centro de Treinamento das Divisões de Base do Flamengo em julho de 2018 sete meses antes do incêndio dele constando a seguinte passagem à fl 714 Quanto ao período noturno persiste a presença de apenas um monitor responsável tanto pela casa quanto pelo contêiner onde ficam os jogadores federados Este funcionário seria o responsável pelo primeiro atendimento a uma eventual situação de emergência acessando a ambulância conveniada ao Clube Questionado o único monitor presente ao tempo da vistoria não foi capaz de responder com segurança aos questionamentos feitos por este TP em relação a uma possível emergência noturna E as alterações não teriam sido feitas quanto ao monitor único passando a ser um monitor para cada grupo de dez adolescentes como proposto em razão de questões estritamente financeiras É o que vem afirmado à fl 4275 destes autos de forma expressa pela defesa técnica Estarrecedor porém explicável O modo neoliberal de compreender e de atuar no mundo passa necessariamente por decisões que autorizam a morte CASARA Rubens Contra a Miséria Neoliberal Racionalidade Normatividade e Imaginário 1 edição São Paulo Autonomia Literária 2021 p 25 Não há nos autos tampouco até o momento prova de que EDUARDO tenha diligenciado na passagem de sua administração do Clube à nova gestão no sentido de informar a esta em específico sobre a necessidade de revisão e aprimoramento dos fatores contidos nos itens 23 27 211 34c 36 38 a b c e f g e h e 42 do TAC proposto pelo Ministério Público Vale ressaltar que após o incêndio em maio de 2019 conforme comprova documento acostado pela própria defesa de EDUARDO o Flamengo como que a reconhecer a insuficiência de um único monitor por noite e a demonstrar que até então a princípio nada fora efetivamente feito a respeito do tema na gestão do ora acusado através de sua atual administração finalmente celebrou TAC com o Ministério Público fls 44614469 dele constando da Cláusula Terceira atinente às Obrigações em Especial com o Atleta Residente grifei d disponibilizar equipe multiprofissional composta por 01 um monitor no período diurno e 02 dois monitores no período noturno fl 4463 hipótese que implementada a tempo repitase muito provavelmente também teria evitado a propagação do incêndio e seu desfecho trágico Tal circunstância ou seja a presença de um único monitor como se vê mais detalhadamente na sentença atinente ao réu MARCUS monitor na noitemadrugada dos fatos em apertada síntese revelouse fatídica e determinante não só em relação ao início do incêndio estivesse presente o único monitor teria desligado a eletricidade retirado os jovens dos módulos e possivelmente controlado o foco inicial como para a propagação do incêndio ao retornar ao local o único monitor já encontrou o fogo fora de controle como ainda sobretudo para os trágicos resultados agravadores não alertados de pronto alguns jovens TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl230 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO se lesionaram e outros faleceram pelo que se pode concluir em linha de princípio ao menos nesta fase que EDUARDO neste ponto possivelmente contribuiu para o incremento do risco de tal forma que a seu turno tal incremento redundou na concretização da violação aos bens jurídicos protegidos quais sejam incolumidade pública vida e integridade física Assim sendo e ao contrário do que foi levado ao conhecimento do eminente professor subscritor do parecer trazido ao feito pela defesa técnica a princípio o resultado não adveio apenas de fato superveniente e independente como alega a defesa ie o incêndio num dos aparelhos mas sim em tese como decorrência de uma sucessão de autorias colaterais e concausas culposas dentre as quais se pode inserir ao menos nesta fase processual a omissão de EDUARDO De todo exposto não havendo espaço para a absolvição sumária pretendida mas isto sim justa causa suficiente nesta fase para se dar sequência ao feito quanto a EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO ratifico o recebimento da denúncia ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI segundo a denúncia na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base O denunciado ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI foi ouvido na presença de advogado às fls 369372 admitindo ser Diretor de Meios desde novembro de 2017 coordenando gerências a diretorias tendo ciência que a partir de 2010 o Clube decidiu passar a utilizar o CT George Helal conhecido como Ninho do Urubu então composto por duas casas antigas tornandose necessária a utilização de instalações provisórias não sabendo se desde o início contratadas à NHJ sendo que a empresa contratada instalou diversos módulos construídos à base de contêineres adaptados para fins como alojamentos departamento médico administrativo e afins afirmou no mesmo depoimento que o módulo de futebol profissional CT1 ficou pronto entre 2015 e 2016 dandose continuidade às obras para a construção do novo módulo de profissionais o CT2 sendo que quando este ficasse pronto o futebol profissional para lá seria transferido utilizandose o CT1 para as divisões de base alegou ainda que com o início da utilização do CT1 pelos profissionais soube que o clube contratou a NHJ para a mudança de algumas instalações de modo a revertalas em mais alojamentos para a divisão de base o que ocorreu em agosto de 2017 tendo a NHJ informado que seria necessária a troca dos módulos já que os anteriores não admitiriam readaptações informou que a NHJ então retirou 46 módulos e reinstalou novos 24 módulos habitacionais destinados a alojamentos de atletas da divisão de base na modalidade de hotel provisório ou seja para moradia e para que os atletas neles dormissem sendo entregues prontos para utilização com instalações elétricas e hidráulicas prontas cabendo ao Clube as ligações com a rede externa sendo que as manutenções dos módulos eram a cargo da NHJ inclusive elétricas e hidráulicas alegou ainda que quando assumiu suas funções no Clube a estrutura inicial já TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl231 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO estava montada sendo que desde então mobiliário e condicionadores de ar eram fornecidos e instalados pelo Flamengo sendo atribuição do Futebol de Base e da Administração não tendo conhecimento das transações feitas para aquisições dos aparelhos sustentou ademais no mesmo depoimento que todas as licenças para funcionamento do CT estavam em andamento sendo implementados à medida em que os projetos eram realizados e finalizados sendo que a partir de 2017 diante de ameaça de interdição da Prefeitura o Clube passou a direcionar esforços no sentido da aprovação de licenças informou ainda que antes do incêndio haviam sido autuados pela Prefeitura 12 vezes e depois mais 8 vezes não sabendo dizer sobre comparecimento de fiscais da Prefeitura ao local afirmou que quanto aos Bombeiros existia processo em andamento para obtenção do certificado de aprovação tendo passado por vistorias quando feitas exigências que estavam sendo cumpridas sendo que os módulos habitacionais nunca haviam sido inspecionados inexistindo pendências em relação a estes inclusive quanto aos incendiados mas sim quanto ao CT1 e CT2 à fl 930 é mencionado por Paulo Dutra como tendo o réu assumido a função de diretor de meios em novembro de 2017 competindo a tal diretor viabilizar o que é determinado pela alta administração gerenciando as pessoas dentro de suas atividades é mencionado por Eduardo Bandeira de Melo à fl 1009 como tendo assumido a diretoria de meios em 2017 mencionado nas trocas de emails acostadas às fls 14501455 ocorrida entre fevereiro e março de 2018 onde constam passagens como como é da ciência de todos aqui estamos em processo de renovação de Alvará de funcionamento do CT vencido em 2012 o que descobrimos ao tramitar a aprovação do processo de construção do novo CT e para tanto estamos em fase final de cumprimento da última exigência CA do CBMERJ Bombeiros e Note que há anos o CT funciona sem a alvarásic que agora está na iminência de ser concedido Resposta à acusação em favor de ANTONIO MARC 10 MONGELLI GAROTTI apresentada por sua ilustrada defesa técnica e acostada às fls 41734238 sustentando em suma que assumiu o papel de diretor de meios em novembro de 2017 dispondo para o desempenho dessas atribuições de acordo com o organograma do clube à fl 3137 das seguintes gerências subordinadas Gerência de Contabilidade Coordenação de Planejamento Gerência Financeira Gerência de Recursos Humanos Gerência de Tecnologia da Informação Gerência de Patrimônio Histórico Diretoria Adjunta de Patrimônio e Diretoria Adjunta de Administração sendo que a coordenação desempenhada pela diretoria de meios sob as aludidas pastas era voltada exclusivamente a assuntos orçamentários que implicavam a dedicação de recursos solicitados pelos profissionais que geriam os setores e jamais houve ingerência sobre as atividadesfim Não por outro motivo cada pasta subordinada à diretoria de meios possuía um diretor específico eou gerentes que comandavam funcionários com diferentes formações técnicas adequadas às atribuições inerentes às suas atividadesfim os quais eram alocados em postos distintos de atuação sendo o réu o gestor financeiro do Clube tratandose de um economista com larga experiência Que limitandose à função financeira não teve qualquer ingerência no possível incremento do risco na utilização de módulos habitacionais para fins de dormitórios nem na fiscalização e manutenção destes ou do CT nem no licenciamento deste Que as possíveis causas de início e da proliferação das chamas dizem respeito a falhas técnicas de instalações estabelecidas antes do ingresso do ANTONIO no clube os fornecedores divulgaram informações sobre os módulos habitacionais que divergem da opinião dos peritos pessoas com expertise técnica foram acionadas para realizar manutenções nos módulos dias antes do incêndio e não identificaram qualquer vício a ser corrigido o que decerto não poderia ser identificado por pessoa sem expertise técnica TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl232 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO profissionais incumbidos de fornecer os módulos e de realizar manutenção nos aparelhos de arcondicionado ainda defendem que suas ações teriam sido regulares e não se perquiriram questões relacionadas à alterações climáticas e ao fornecimento de energia apesar de retratadas questões relevantes em depoimentos Com base em tais argumentos acrescidos de alegações quanto a cerceamento de defesa por falta de acesso a mídias disponíveis em cartório requerem em preliminares a devolução do prazo para oferta de resposta e o reconhecimento da inépcia da inicial para no mérito nesta fase ultrapassadas aquelas questões ser rejeitada a denúncia Vale ressaltar que a defesa de ANTONIO pleiteou e obteve audiência virtual com este magistrado para despachar a resposta à acusação que então já se encontrava acostada aos autos reunião que se desenvolveu através do aplicativo Teams por se encontrar este juiz atuando em home office em razão de ser integrante de grupo de risco para Covid19 A primeira preliminar suscitada ausência de acesso a mídias acauteladas em cartório e de maior tempo para elaboração da resposta não merece prosperar posto que suplantada pela decisão proferida por este magistrado à fl 4809 dos autos admitindo a defesa que teve acesso à todas as mídias conforme fl 4818 além da dilatação do prazo para oferta de aditamento à resposta A segunda preliminar levantada tampouco merece acolhida com a devida vênia já que a denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros alegando o Ministério Público que o réu negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl233 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL segundo a denúncia durante sua gestão junto à categoria de base foi o responsável por i solicitar o emprego dos contêineres que eram da categoria profissional e utilizados como meros aparatos de descanso fossem revertidos para a categoria de base para repouso noturno mesmo sem a estrutura necessária e segura ii uma vez informado sobre a impossibilidade de reversão demandar a instalação de novos e maiores alojamentos a fim de atender à demanda do aumento do futebol de base permitindo que os atletas passassem a dormir nos novos alojamentos instalados em módulos habitacionais iii incrementar o risco da produção do resultado ao não se certificar sobre a possibilidade de utilização dos módulos habitacionais como estruturados como dormitório para os adolescentes iv incrementar o risco da produção do resultado perigoso ao participar das reuniões com representante da NHJ para escolha dos novos contêineres não adotando o dever de cuidado com sua necessária adaptação e capacitação para segurança dos adolescentes v incrementar o risco da produção do resultado perigoso ao ter ciência da completa clandestinidade administrativa das estruturas modulares O denunciado CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL tem sua diretoria mencionada à fl 336 como tendo deflagrado o reposicionamento dos alojamentos de base assim como ampliação dos módulos no final de 2017 é mencionado à fl 397 no depoimento de Cláudia como tendo elaborado junto com Luiz Felipe Pondé para o alojamento com módulos habitacionais das divisões de base o croqui da formatação dos ambientes internos é mencionado à fl 402 como exdiretor de futebol de base sendo substituído entre abrilmaio de 2018 pelo declarante Vitor Zanelli na época do depoimento ainda não empossado porém exercendo as funções desde dezembro de 2018 é mencionado no depoimento de Eduardo Freeland à fl 405 como sendo este seu substituto na gerência de futebol de base a partir de maio de 2018 é mencionado no depoimento de fl 409 como tendo solicitado a utilização dos módulos até então usados pelos profissionais transferidos para o CT1 pelo futebol de base TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl234 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO em torno de 2017 com algumas modificações por ele solicitadas a Paulo Dutra ouvido na presença de advogado conforme fls 776778 afirmou em suma que exerceu a função de diretor de futebol de base contratado via CLT até março de 2018 após isso assumindo a função de diretor de futebol profissional tendo Freeland assumido o futebol de base em abril de 2018 informa que ao final de 2015 houve grande reformulação e ampliação dos módulos habitacionais inicialmente demandada pelo futebol profissional sustenta que entre 2014 e 2015 houve uma maior demanda do futebol de base através da captação de mais jovens através de olheiros do que decorreu a solicitação da parte do futebol de base por maiores e mais novos alojamentos direcionada à NHJ alega que os acusados Marcelo Sá e Luiz Pondé teriam criado a planta do novo alojamento do futebol de base sendo a mesma executada pela NHJ os quais duraram até final de 2016 quando foi inaugurado o CT1 sendo que com a inauguração das novas instalações do futebol profissional o futebol de base herdou as instalações deste sendo para lá transferidos sustenta que em 2017 surgiu a necessidade de realocação da estrutura do futebol de base em virtude das obras do CT2 sendo então deslocados para o local em que houve o incêndio com a instalação de novos módulos em nova formatação com alojamentos para 36 atletas sendo que tais alterações foram realizadas pela diretoria de administração pelos engenheiros da diretoria de patrimônio e pelos engenheiros da NHJ tendo estes elaborado as plantas e executado as mudanças informa que os módulos contavam com sala de entrada seis quartos e banheiros cada quarto com três beliches de madeira armários de ferro e arcondicionado tudo de propriedade do Flamengo sustenta que o monitor de plantão na noite tinha a função de ficar dentro dos alojamentos e acordado a noite toda a fim de estarem a postos em qualquer eventualidade sendo gerenciados pela assistente social e pela coordenação administrativa alega não dispor de conhecimento quanto à inexistência de alvará ou algum tipo de licença à fl 844 é mencionado por Luiz como tendo deflagrado o processo de modificação das estrutura dos alojamentos da divisão de base informando a Luiz como necessitaria dos novos alojamentos tendo este feito um desenho posteriormente enviado para a NHJ que a seu turno fez uma planta em seguida aprovada por Carlos e Marcelo salientando que tal ok não tinha o condão de aprovar a parte técnica da planta de responsabilidade da NHJ até porque por exemplo Carlos sequer era engenheiro à fl 922 é mencionado no depoimento de Weslley como um dos contatos da NHJ no Flamengo junto com Luiz Felipe Pondé para tratar sobre layout e montagem dos módulos habitacionais no depoimento de Eduardo Bandeira de Melo é dito à fl 1010 que quando assumiu o diretor de futebol de base era Carlos Noval que se reportava ao diretor de futebol sendo que em março ou abril de 2018 Carlos Noval assume o futebol profissional e a base é a assumida por Eduardo Freeland Valendo ressaltar que a nobre defesa de CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL também pleiteou e obteve audiência virtual com este magistrado para despachar a resposta que já se encontrava nos autos reunião que se desenvolveu através do aplicativo Teams encontrase a resposta à acusação em favor de tal acusado às fls 47764799 alegando em síntese inépcia da inicial e no mérito que já não mais desempenhava a função de diretor de futebol de base desde março de 2018 É o bastante Conforme já havia antecipado mais acima inclusive citando o ensinamento de Juarez Tavares O decorrer do tempo conduz também em certas circunstâncias à exclusão TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl235 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO da imputação mostrase indispensável que mesmo alguém que tenha eventualmente incrementado o risco para uma determinada situação faltando com dever objetivo de cuidado esteja ainda a ela vinculado no tempo de modo a poder impedir o resultado contrário ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora que no caso seria impedir incêndio com resultados morte e lesões e a mera utilização de módulos habitacionais percebase suas utilizações inclusive em UPAs vinculadas ao SUS e em UPPs como bem apontado à fl 4159 mesmo que dormitórios não configura de per si risco ilegal imputável ao cliente ou seus gestores sem prejuízo da apuração da conduta da NHJ e seus agentes na aceitação e implementação de risco não admitido através da execução de um projeto em tese com falhas graves de segurança como analisarei à frente Desta feita por um lado caem por terra todas as acusações inerentes à alegada ingerência de CARLOS na implementação dos módulos habitacionais para as categorias de base o risco não adveio propriamente daí como dito mas em tese da má condução e implantação do projeto que como admitem seus agentes aqui denunciados quando ouvidos em sede inquisitorial em princípio era de responsabilidade da NHJ não do cliente que não possui expertise a respeito De outro lado as provas produzidas ao longo do Inquérito Policial dão conta de maneira incontroversa que se CARLOS de fato ocupou cargo dentro da estrutura organizacional do Clube diretamente vinculado ao futebol de base e portanto ao CT2 desde março de 2018 já não o fazia portanto onze meses antes do incêndio não mais atuava como diretor do futebol de base pelo que ainda que pudesse em algum momento ter incrementado o risco que veio afinal a se concretizar e não parece ser o caso já que torno a repetir a mera opção e implementação dos módulos habitacionais não gerou o incremento ilegal do risco não só não mais dispunha de meios para impedir o resultado como em onze meses o mesmo poderia e deveria ter sido evitado por pessoas outras que assumiram o futebol de base lhe sucedendo estas sim com poderes de mando e ingerência direta sobre o CT2 não só desde antes como até o efetivo momento do evento letal Assim se não é o caso de acolher a alegação de inépcia da denúncia já que a inicial descreve de maneira adequada e suficientemente clara os fatos imputados a tal acusado não se devendo confundir acusações improcedentes ou antes carentes de justa causa com acusação incerta encontrandose a denúncia por conseguinte igualmente aqui de acordo com as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal não há como ser mantida a decisão que recebeu a denúncia na fase do artigo 396 do Código de Processo Penal quanto a CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL impondose a rejeição em reconsideração àquela anterior decisão MARCELO MAIA DE SÁ segundo a denúncia contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao i assumir papel decisivo na escolha e implementação da estrutura de contêineres e sua destinação como local de repouso noturno dos atletas de base ii ter ciência da inexistência de alvará de funcionamento do Ninho do Urubu junto à Prefeitura bem como que o espaço também não contava com o Certificado de Autorização do Corpo de Bombeiros Militar o que conduzia os módulos habitacionais à situação de clandestinidade administrativa posto subtraídas eou sonegadas da ação das autoridades fiscalizadoras iii TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl236 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO assumir a solução da questão dos contêineres junto com o DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE por demanda do DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL O denunciado MARCELO MAIA DE SÁ é mencionado à fl 336 como diretor adjunto de patrimônio tendo participado da contratação dos alojamentos em módulos bem como que seria da responsabilidade sua diretoria obter licença e certificação junto ao Corpo de Bombeiros é mencionado à fl 370 como Diretor de Patrimônio tendo por função a implementação de obras estruturantes assim entendidas grandes obras foi ouvido na presença de advogado às fls 373375 quando disse em suma que é diretor adjunto de patrimônio e obras ocupando a função desde 2017 tendo sido o primeiro a ocupar tal função criada em razão das obras que o Clube pretendia fazer a partir de 2018 sendo atualmente uma de suas responsabilidades a contratação de projetos execução e supervisão de novas obras estruturantes a partir das ordens da Diretoria de Meios tendo ingressado inicialmente como consultor de obras em 2012 afirmou se recordar que desde então já havia a utilização de módulos habitáveis em contêineres informou que quando foi efetivado em 2017 como diretor adjunto de patrimônio e obras como funcionário do Flamengo as divisões de base já treinavam no CT e tinham alojamentos em módulos habitáveis da NHJ assim como a própria sala do declarante esclareceu ainda que tinha ciência que os módulos habitáveis serviam inclusive como moradia para alguns atletas da divisão de base não dispondo de ciência quanto a qual diretoria incumbia a contratação desses módulos alegando que não era atribuição de sua diretoria que contratava módulos porém não habitáveis alegou não ter ciência quanto a qual diretoria teria decidido pela utilização dos módulos enquanto dormitórios disse ademais que era de sua responsabilidade a construção das bases de concreto em que os módulos seriam fixados sendo os mesmos entregues e instalados pela NHJ já com todas as instalações elétricas e hidráulicas prontas cabendo ao Clube somente fazer as ligações com as redes externas disse que todas as licenças de obras estão atuais e válidas não tendo ciência se quanto aos módulos habitáveis há a necessidade de projetos e legalização nem se estão submetidos a fiscalização informou que o alvará para funcionamento do CT estava vencido desde 2012 tendo ocorrido inclusive uma interdição ao funcionamento do Clube sendo que em 2017 iniciaram a tramitação da nova licença ficando pendente a aprovação pelo Corpo de Bombeiros cuja solicitação ainda estava em andamento informou que o clube sofreu autuações por decorrência de falta de alvará e problemas com letreiros tendo sido pagas oito multas diz que o Corpo de Bombeiros esteve no CT por cerca de cinco vezes para fiscalizações alega que a regularização visava o CT1 já que o CT2 na época do início do processo sequer existia e assim não era objeto das fiscalizações sendo que durante todas elas os módulos habitacionais já existiam e eram usados pela divisão de base não sabendo informar se os Bombeiros os fiscalizavam pois não eram construções e não eram objetos do processo de liberação do certificado de autorização parcial às fl 409 é mencionado no depoimento de Marcelo Helman como engenheiro consultor de obras e atuante em todas as construções dos CT1 e CT2 detendo a ação final e à fl 410 no mesmo depoimento é mencionado como responsável junto com seus superiores na diretoria de patrimônio quanto a licenças para obras e alvarás para funcionamento consta como signatário às fls 757762 dos documentos eletrônicos encaminhados à Prefeitura do Rio de Janeiro solicitando a concessão de alvará para o Centro de Treinamento afinal arquivado por falta de movimentação é referido no depoimento de Carlos à fl 777 como responsável junto com o réu Luiz pela criação da planta do novo alojamento do futebol de base é mencionado TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl237 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO no depoimento de fl 781 como tendo dito que o alvará estava em processo de aprovação pendente da liberação pelo Corpo de Bombeiros é mencionado no depoimento de Luiz à fl 843 como sendo superior deste e à folha 844 como responsável por gestões junto à NHJ acerca do novo dormitório das divisões de base sendo que teria aprovado a planta afinal enviada pela NHJ para implementação das alterações é mencionado por Luiz à fl 845 como ciente acerca da inexistência de alvará tendo deflagrado pelo Clube junto com Paulo Dutra o processo de regularização na Prefeitura ficando ausente um documento do Corpo de Bombeiros é mencionado no depoimento de Marcio à fl 848 como ciente acerca da pendência concernente ao alvará ficando pendente um certificado junto ao Corpo de Bombeiros é mencionado no depoimento de Alexandre Wrobel à fl 1006 como tendo auxiliado Paulo Dutra a retomar o processo de legalização da licença do CT é referido no depoimento de Eduardo bandeira de Mello no depoimento de fl 1009 como tendo em seu segundo mandato assumido a diretoria adjunta de patrimônio sendo antes disso uma espécie de consultor para a diretoria de patrimônio mencionado nas trocas de emails acostadas às fls 14501455 ocorrida entre fevereiro e março de 2018 onde constam passagens como como é da ciência de todos aqui estamos em processo de renovação de Alvará de funcionamento do CT vencido em 2012 o que descobrimos ao tramitar a aprovação do processo de construção do novo CT e para tanto estamos em fase final de cumprimento da última exigência CA do CBMERJ Bombeiros e Note que há anos o CT funciona sem a alvarásic que agora está na iminência de ser concedido figura como recebedor em trocas de emails acostada às fls 41024115 por sua própria defesa em que técnico de segurança do trabalho do Flamengo reconhece em maio de 2018 inclusive em quadro elétrico do alojamento de base situação de alta relevância e de grande risco v fl 4105 A defesa de MARCELO MAIA DE SÁ ofertou resposta à acusação às fls 40684101 com juntada de documentos às fls 41024117 aduzindo em síntese preliminar de inépcia da denúncia por falta de descrição adequada da conduta e no mérito ausência de justa causa por falta de indícios mínimos de autoria por ter a acusação se apoiado em suposições além de não possuir o denunciado poder decisório sobre a operação ou administração do CT tendo participação irrelevante na questão da destinação dos contêineres não tendo elaborado os croquis dos módulos habitacionais incendiados nem tendo participado de instalações elétricas no local requerendo ademais a absolvição sumária pelo fato narrado não constituir crime sendo atípicas as condutas em tese efetivamente perpetradas por MARCELO Vale ressaltar que também a nobre defesa de MARCELO pleiteou e obteve audiência virtual com este magistrado para despachar a resposta que já se encontrava acostada ao feito reunião que se desenvolveu através do aplicativo Teams Têm parcial razão os advogados de MARCELO o que entretanto com a devida vênia não implicará no acolhimento de qualquer das pretensões afinal deduzidas nesta fase pela ilustrada defesa técnica em virtude dos motivos que seguem Quanto à alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento porquanto novamente aqui a denúncia mostrase suficientemente clara em torno das imputações deduzidas não se devendo confundir alegações acusatórias de mérito em tese improcedentes ou carecedoras de justa causa com falta de descrição apropriada das imputações feitas as TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl238 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO quais também quanto a MARCELO foram deduzidas de maneira de todo adequada aos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal Já no que concerne às acusações em si formuladas no que toca às alegações de que teria assumido papel decisivo na escolha e implementação da estrutura de contêineres e sua destinação como local de repouso noturno dos atletas de base bem como assumido a solução da questão dos contêineres junto com o DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE por demanda do DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL como já acima antecipado cumpre repetir que a mera utilização de contêineres na verdade módulos habitacionais sendo prática usual e corriqueira e em se tratando a NHJ de empresa conceituada no mercado de venda e utilização de tais módulos no Brasil para os mais variados fins inclusive para uso enquanto dormitórios e unidades ambulatoriais não implica de per si em criação ou ampliação de risco apto a ensejar na punição pelo crime culposo agravado pelo resultado ora analisado Por outro lado as provas trazidas ao feito até aqui pelas partes indicam outrossim que a utilização de tais módulos e contêineres era prática antiga do Clube nunca antes gerando pelo que consta do feito qualquer mínimo risco até a fatídica conjunção de fatores que engendraram o sinistro retratado nestes autos Se MARCELO teria ou não participado da elaboração do croqui encaminhado à NHJ com a estrutura proposta pelo Clube para os módulos habitacionais incendiados incrementando assim o risco face à disposição dos módulos com um único corredor de acesso aos quartos falta de saídas e luzes de emergência ausência de sistema antiincêndio falta de sistema de exaustão de fumaça em locais não climatizados e etc as janelas gradeadas ficaram por conta daquela empresa é questão desimportante com a devida vênia à acusação isto porque a idealização e implementação dos módulos habitacionais era da atribuição técnica da NHJ não do Flamengo ou de seus gestores Se este magistrado solicitar amanhã um único módulo dormitório a uma empresa especializada informando que terá tal utilização e apresentando de minha lavra uma planta sem janelas sem exaustão de ar em local não climatizado e sem respiradouros competirá à empresa dizer não o faremos desta maneira porquanto arriscado mas podemos implementar observando o seguinte outro projeto apresentandoo Pois bem o mesmo deveria ter ocorrido no caso concreto Apresentando o Flamengo à NHJ uma planta que se revelou no futuro uma verdadeira armadilha para os jovens atletas conforme veremos à frente competia a esta e não àquele dizer ok pode ser feito mas com as seguintes adaptações de preferência sem grades com a utilização de material outro mais resistente ao fogo com iluminação de emergência etc já que é a NHJ quem possui a expertise indispensável a tanto através de seus responsáveis técnicos não o cliente Assim sendo não foi MARCELO nem outros que teriam no Flamengo em tese participado do incremento ao risco afinal concretizado ao assumir papel decisivo na escolha e implementação da estrutura de contêineres e sua destinação como local de repouso noturno dos atletas de base nem ao assumir a solução da questão dos contêineres junto com o denunciado LUIZ por demanda do réu CARLOS tenham ou não estes fatos existido e a defesa aqui sustenta que não mas sim a princípio à empresa NHJ que ao receber esta TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl239 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO demanda não corrigiua para extirpar os riscos maiores idealizados por pessoas sem expertise no produto e no serviço logo neste ponto não há justa causa para a imputação ainda que não seja motivo para absolvição sumária posto que o fundamento é no sentido da ausência de substrato mínimo probatório para estas acusações não pela presença como acima visto de fator manifesto ou evidente no sentido da exclusão da responsabilidade Já o mesmo não cabe ser dito acerca da alegação de que teria MARCELO incrementado o risco ao ter ciência da inexistência de alvará de funcionamento do Ninho do Urubu junto à Prefeitura bem como que o espaço também não contava com o Certificado de Autorização do Corpo de Bombeiros Militar o que conduzia os módulos habitacionais à situação de clandestinidade administrativa posto subtraídas eou sonegadas da ação das autoridades fiscalizadoras Isto porque como acima apontado v fls 14501455 há prova suficiente ao menos nesta fase no sentido de que pelo menos em tese MARCELO sabia que o CT não dispunha de alvará para funcionamento por decorrência da ausência de autorização pelo Corpo de Bombeiros e salvo melhor juízo nada fez Se é fato que como diz a defesa não dispunha o denunciado de poder decisório sobre a operação ou administração do CT também é fato que assim como com relação a ANTONIO repitase em tese poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube e em último caso se afastado do Clube ao perceber que atuava em situação de arriscada clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez jovens e lesionando outros três De todo o exposto afastada a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela combativa defesa técnica e em que pesem os demais argumentos suscitados impõese também neste passo o recebimento da denúncia quanto a MARCELO MAIA DE SÁ LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ segundo a denúncia no caso do módulo habitacional incendiado i em conjunto com os DENUNCIADOS MARCELO MAIA DE SÁ e WESLLEY GIMENES elaborou o croqui da estrutura sendo responsável pela execução eou supervisão da construção do conjunto de sapatas consolidadas sobre o solo e das redes elétrica de água e de esgoto ii em conjunto com os DENUNCIADOS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL e MARCELO MAIA DE SÁ foi responsável pela autorização da produção dos módulos habitacionais para repouso noturno nos parâmetros de segurança inadequados e previamente conhecidos iii foi responsável por fazer a vistoria e a verificação das condições das instalações elétricas do equipamento responsabilizandose outrossim pela energização do módulo e obrigandose a fazer revisão periódica nas instalações elétricas internas e externas iv tanto na fase de projeto quanto nas fases de execução e ocupação de forma livre e consciente incrementando o risco da produção do resultado perigoso não fez a previsão ou alertou para a necessidade de instalação de sistema TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl240 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO preventivo de incêndio optando pela adoção de portas de correr e janelas gradeadas nos dormitórios ausência de sinalização de escape ou qualquer sistema ativo de combate a chamas O denunciado LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE é mencionado à fl 336 como engenheiro responsável pelo CT até abril de 2018 é mencionado à fl 397 no depoimento de Cláudia como tendo elaborado junto com Carlos Naval para o alojamento com módulos habitacionais das divisões de base o croqui da formatação dos ambientes internos é mencionado à fl 409 no depoimento de Marcelo Helman como participante do departamento de patrimônio que a seu turno viabilizou a realocação dos módulos habitacionais no CT2 para as divisões de base é mencionado no depoimento de fl 767 como responsável pela localização dos módulos habitacionais é referido no depoimento de Carlos à fl 777 como responsável junto com o réu Marcelo pela criação da planta do novo alojamento do futebol de base ouvido na presença de advogado às fls 843846 sustentou em suma que foi contratado em abril de 2016 pelo Flamengo com a finalidade de contribuir para a finalização da obra do CT1 tendo como seus superiores Marcelo Sá e acima dele Paulo Dutra trabalhando na diretoria de patrimônio e obras sempre se reportando a Marcelo e Paulo este como diretor de meios sustenta que saiu do clube em abril de 2018 porém antes disso Paulo Dutra lhe passou a incumbência alheia à construção no CT1 de colocação das bases que sustentariam os módulos habitacionais a serem instalados pela NHJ alega que quanto à NHJ o fluxo de trabalho costumava partir do futebol a demandar por exemplo mais quartos o que era direcionado à diretoria de administração e esta passava a Paulo Dutra na diretoria de meios que então repassava a necessidade à diretoria de patrimônio que viabilizava junto à NHJ as instalações por solicitação de Marcelo Sá ou Paulo Dutra sendo que por diversas vezes também manteve contatos com a NHJ sustenta que com relação ao alojamento incendiado a solicitação foi feita por Carlos Noval tendo o declarante feito um desenho a partir das indicações de Carlos possuindo o desenho layout parecido com um projeto já anteriormente implementado pela NHJ sendo em seguida o desenho encaminhado a esta sustenta que em seguida a NHJ elaborou uma planta que foi enviada ao declarante que então a repassou para a diretoria recebendo o aval de Carlos Noval e Marcelo Sá salientando que a planta da NHJ diferia da que havia inicialmente elaborado sendo seguida aquela porque adequada aos produtos prémoldados da NHJ informa que no início de 2018 foi feita alteração para acrescer mais dois quartos sendo que originariamente eram quatro quartos que afinal o modulo habitacional contou com um corredor largo de 2 metros contendo os seis quartos e banheiros com janelas gradeadas e arcondicionado de parede sendo que a parte elétrica e interruptores seguiam os padrões da NHJ que a seu turno seguiam normas por ela indicadas alegou que somente ajudou algumas vezes Carlos Noval a colocar no papel algumas de suas necessidade e não tinha atribuição em torno de processos de autorização ou legalização que ficavam a cargo de profissionais acima do declarante muito mais experientes o que inclusive o reconfortava que seus contatos com a NHJ eram principalmente com Claudia que o alvará do Clube era de responsabilidade da diretoria de administração e ficou sabendo da ordem de interdição do Clube através de Luiz Humberto e soube que Marcelo Sá e Paulo Dutra reuniram a documentação e iniciaram o processo restando faltante um documento do Corpo de Bombeiros à fl 922 é mencionado no depoimento de Weslley como um dos contatos da NHJ no Flamengo junto com Carlos Noval para tratar sobre layout e montagem dos módulos habitacionais é referido no depoimento de Danilo à fl 983 como tendo participado do layout e montagem dos módulos incendiados TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl241 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO figura à fl 992 remetendo desenho de planta à NHJ mencionado nas trocas de emaus acostadas às fls 14501455 ocorrida entre fevereiro e março de 2018 onde constam passagens como como é da ciência de todos aqui estamos em processo de renovação de Alvará de funcionamento do CT vencido em 2012 o que descobrimos ao tramitar a aprovação do processo de construção do novo CT e para tanto estamos em fase final de cumprimento da última exigência CA do CBMERJ Bombeiros e Note que há anos o CT funciona sem a alvarásic que agora está na iminência de ser concedido é mencionado no documento de fl 2396 como registrado junto ao CREARJ Ofertou a culta defesa técnica resposta à acusação em favor de LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE às fls 41244165 com juntada de documentos às fls 41664171 alegando em síntese que foi contratado em 24 de junho de 2016 como Engenheiro Junior do Clube para acompanhar obras estruturais do Centro de Treinamento 1 e foi desligado em 19 de abril de 2018 substituído pelo engenheiro Marcio Nicolau Daiub sendo que o incêndio ocorreu em 08 de fevereiro de 2019 É também aqui o bastante Como já acima referido mostrase indispensável que mesmo alguém que tenha eventualmente incrementado o risco para uma determinada situação faltando com dever objetivo de cuidado o que de todo modo não parece ser o caso de LUIZ já que exercia a função de engenheiro civil júnior v fl 4168 na estrutura organizacional do Flamengo contratado com carteira assinada e portanto sem absolutamente qualquer poder de mando dentro dos fatos narrados na inicial atuando como empregado executor de ordens que não se aparentavam prima facie ilegais repito a mera utilização de módulos habitacionais percebase suas utilizações inclusive em UPAs vinculadas ao SUS e em UPPs pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro como bem apontado à fl 4159 mesmo que dormitórios não configura de per si risco ilegal imputável ao cliente e seus gestores sem prejuízo da apuração da conduta da NHJ e seus funcionários na aceitação e implementação de risco não admitido através da execução de um projeto em tese com falhas graves de segurança esteja ainda a ela vinculado no tempo e no espaço de modo a poder impedir o resultado contrário ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora que no caso seria prevenir e evitar incêndio com resultados morte e lesões As provas produzidas ao longo do Inquérito Policial dão conta entrementes que LUIZ não só não dispunha de qualquer mínima ingerência dentro da estrutura de decisões do Clube como sobretudo em abril de 2018 fl 4168 portanto quase dez meses antes do incidente fatídico já não mais atuava como empregado do Flamengo pelo que ainda que pudesse em algum momento ter incrementado o risco que veio afinal a se concretizar não só não mais dispunha de condições para impedir o resultado como em dez meses o mesmo poderia e deveria ter sido evitado por pessoas superiores a ele na estrutura organizacional estas sim com poderes de mando e cientes de que o CT2 e os módulos habitacionais não possuíam alvará para funcionamento nem licença do Corpo de Bombeiros Vale ademais observar atento ao princípio da congruência que quanto a LUIZ o Ministério Público não imputou a conduta de ciente da inexistência de alvará de TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl242 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO funcionamento ou licença do Corpo de Bombeiros ter se omitido em notificar seus superiores a respeito de tal gravíssima irregularidade A rejeição da denúncia quanto LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ mostrase desta feita impositiva Passo à análise da denúncia no que toca ao acusado proprietário da empresa COLMAN Refrigeração Ltda EDSON COLMAN DA SILVA segundo a denúncia é o responsável por realizar a manutenção nos aparelhos de ar condicionado instalados nos módulos habitacionais incendiados contribuindo para o resultado ilícito ao atuar i com imperícia na execução do seu mister deixando de observar o dever jurídico de cuidado quando da instalação e manutenção dos aparelhos de ar condicionado olvidando as regras técnicas atinentes à rede elétrica e ao funcionamento dos componentes dos aparelhos de ar condicionado ii com imperícia e negligência ao operar com aparelhos de 12000 BTUs quando a indicação de potência elétrica dos aparelhos no projeto elétrico era de 18000 BTUs iii potencializar a possibilidade de risco de princípio de incêndio sistêmico ao não realizar a troca do disjuntor de proteção correspondente para 15A importando na deficiência da proteção do sistema elétrico nas instalações incendiadas iv fazer o reparo de aparelho de ar condicionado e excluir conexão de segurança colocandoo em situação imediata de uso O denunciado EDSON COLMAN DA SILVA tem sua empresa mencionada à fl 336 como responsável pela manutenção dos condicionadores de ar dos módulos ouvido na presença de advogada às fls 784787 alegou em suma que tem formação técnica em refrigeração sendo sócio proprietário e administrador da empresa Colman Refrigeração Ltda tendo a empresa por objeto consertos reparo e manutenção de aparelhos eletrodomésticos não os comprando nem vendendo tendo contrato com o Flamengo desde 1995 renováveis anualmente alega que nunca teve problemas com curtoscircuitos ou princípios de incêndios até o dia dos fatos informa que era quem fazia as manutenções dos seis aparelhos condicionadores de ar instalados nos módulos habitacionais da marca Consul com 1200Obtus de potência não sabendo precisar quanto tempo de uso teriam mas sabendo dizer que eram modernos cada um tendo sua tomada específica não existindo disjuntor ao lado da tomada não sabendo precisar se havia ou não um disjuntor para cada aparelho pois não era de sua responsabilidade a instalação elétrica informa que alguns dos aparelhos já haviam sofrido manutenção mais detalhada inclusive com trocas de peças porém sem a necessidade de troca do aparelho alega que durante as férias dos atletas no final de janeiro de 2019 esteve no Clube a pedido de Gabriel assistente social para realizar manutenção tendo retirado na ocasião dois dos seis aparelhos levandoos para a oficina na Gávea onde realizou manutenção mais detalhada com desmonte e limpeza mais profunda sem trocas de peças não sabendo precisar a quais quartos pertenciam os aparelhos talvez um deles sendo o penúltimo à esquerda afirma que dois dias depois dessa manutenção Gabriela tornou a ligar dizendo que um ar do módulo havia apresentado problemas inclusive saindo faísca pelo que haviam retirado tal aparelho e colocado um outro menor fazendo o acabamento do vão com madeira que no dia seguinte voltou ao CT e constatou que o aparelho era um dos que havia levado para a oficina do quarto 2 ou 3 o tendo examinado e verificado que o defeito ocorrera na TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl243 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO conexão elétrica do ventilador existente para facilitação de desmontagem do equipamento evoluindo a pane pelo que retirou então a conexão e fazendo uma emenda de reparo com fita isolante normal retirando o substituto e recolocando o original no lugar o deixando ligado para teste por um bom tempo chamando ao final um monitor para mostrar que estava funcionando bem e indo embora informa que pouco tempo depois do incêndio participou de uma reunião com vários dirigentes do Clube informou os serviços que havia feito e foi liberado às fls 798 801 803 e 805 consta como signatário do contrato e aditivos firmados com o Flamengo acostados às fls 789798 800801 802803 e 804805 é mencionado no depoimento de Gabriela à fl 911 como tendo sido solicitado a fazer manutenção nos aparelhos de arcondicionado no final de janeiro diante do retorno previsto dos jovens para fevereiro o que foi feito sendo que após as manutenções o monitor Adalberto informou a Gabriela que um aparelho no quarto 2 ou 3 estava com problema inclusive soltando faíscas pelo que o ar foi retirado substituído sendo o ora acusado novamente chamado realizando nova manutenção e recolocação do ar no mesmo local um dia antes do incêndio tendo checado o funcionamento de todos os aparelhos antes de sair à fl 928 é mencionada a empresa Colman no depoimento de Adalberto como tendo sido solicitada a fazer manutenção nos aparelhos condicionadores de ar durante as férias dos atletas feitas no plantão daquela testemunha pelo que as presenciou sendo que no dia seguinte operários que trabalhavam na obra do CT2 gritaram dizendo que um ar estava pegando fogo tendo imediatamente Adalberto se dirigido ao alojamento quarto 2 ou 3 não se recorda bem e desligado a chave geral identificando forte cheiro de queimado num aparelho o retirando e pedindo para Gabriela comunicar à manutenção que colocou outro no lugar sendo que no plantão seguinte presenciou o ora acusado Edson fazer o conserto do aparelho o recolocando no mesmo lugar de lá retirando o que fora colocado pela manutenção do Flamengo tendo Adalberto verificado junto com Edson que o condicionar de ar aparentava funcionar bem é mencionada a empresa Colman no depoimento de fl 1512 prestado por Fernando Jorge Annibolete como não possuindo registro no CREARJ conforme a Lei 519466 e consequentemente não tendo feito ARTIGO conforme Lei 649677 não possuindo ainda registro na Gerência de Engenharia Mecânica GEMRio Luz A nobre defesa de EDSON COLMAN DA SILVA acostou resposta à acusação às fls 39133952 e documentos às fls 39533970 sustentando em síntese preliminarmente a inépcia da denúncia em virtude de sua excessiva generalidade ou da inadequação da narrativa quanto a tal acusado e no mérito a inexistência de justa causa porquanto os fatos alegados na denúncia fogem ao escopo do trabalho contratado pelo Flamengo vez que não avençados entre o Clube e o réu serviços atinentes a instalações elétricas e também porque o aparelho cujo reparo foi mencionado no item iv acima referido na suma da denúncia quanto a Edson não possuía relação com o aparelho do quarto 6 local aonde teria iniciado o incêndio no alojamento Pois bem não tem razão a defesa ao menos pelo quanto apurado indiciariamente até este momento havendo suficiente ensejo para recebimento da denúncia Inicialmente não merece acolhimento ainda aqui a alegação de inépcia da denúncia já que esta no caso concreto mais uma vez descreve de maneira absolutamente satisfatória não só o desenrolar como um todo dos fatos mas de igual forma as condutas culposas imputadas especificamente a EDSON não havendo minimamente que se cogitar de TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl244 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal nem se devendo confundir pretensa inadequação da narrativa com causa de inépcia já que nesta seara continuamos no campo de possível falta de justa causa não de fator que torne inepta a inicial No mérito temos que cláusulas de exclusão de responsabilidade como aquelas alegadas pela defesa e que de fato constam do contrato celebrado entre a empresa de EDSON e o Flamengo se já não são bemvistas no âmbito cível e mais especificamente em matéria consumerista menos ainda hão de ser em matéria penal já que aqui face ao princípio da intervenção mínima via de regra estamos diante de situação de elevadíssima gravidade ainda que sob a exclusiva ótica do resultado alcançado tal como o é exatamente a situação nestes autos Ademais no cível e também aqui cláusulas contratuais celebradas entre duas partes não podem alcançar terceiros que não participaram da transação logo se o Flamengo não poderia opor responsabilização à empresa do acusado por danos gerados pelos aparelhos de ar submetidos a sua manutenção acaso oriundos de problemas na rede elétrica do clube a acusação pode e deve apurar se devia ou não o acusado não sua empresa ter atentado para esta situação e responsabilizálo em caso positivo penalmente Se chamamos um técnico em eletrodomésticos em nossa casa para consertar um liquidificador não é legítimo que esperemos que este técnico vá perquirir e analisar a rede elétrica da residência porque tal à toda evidência aí sim está excluído de sua responsabilidade Contudo um aparelho condicionador de ar não é uma batedeira ou um liquidificador Um técnico de refrigeração mais cuidadoso mais preocupado com a saúde e bem estar de seus clientes no caso concreto aqui incluídos não só o Flamengo e seu patrimônio mas principalmente como agora percebemos de maneira trágica e absolutamente nítida os usuários dos módulos habitacionais do CT2 tomaria todas as cautelas pertinentes à rede elétrica do local de instalação v as fotos de fls 10251026 até porque isto implicaria não só na melhoria do funcionamento dos condicionadores de ar como até mesmo no tempo de sobrevida e utilização dos aparelhos em benefício final do próprio contratante o Flamengo Assim se é verdade que não se pode exigir a um técnico que vá em nossa casa consertar a batedeira que este por cautela inspecione o quadro de luz ou a fiação até a tomada em que o eletrodoméstico será ligado o mesmo não cabe ser dito de um especialista na manutenção de condicionadores de ar pela notória possibilidade destes acaso originariamente mal instalados gerarem incêndios inclusive de imensas proporções bastando lembrar como exemplo o caso atinente ao edifício Joelma incêndio ocorrido em São Paulo na década de 70 do século passado e que gerou a morte de 191 pessoas originandose de um curtocircuito no sistemas de arcondicionado no 12 andar do prédio aliás em verdade bastando lembrar o que ocorreu aqui A alegação defensiva neste aspecto conduziria com a devida vênia ao seguinte paradoxo para a empresa do acusado sendo ele contratado para instalar um aparelho de ar condicionado na casa de um cidadão qualquer já estando a instalação elétrica feita e ativada o réu instalaria o aparelho o ligaria para assim que queimasse ou explodisse dizer mas você comprou um aparelho para 110 volts e a tomada era de 220 volts não é responsabilidade minha verificar isto TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl245 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Manutenção tem o sentido de Conservação continuidade cuidado guarda inalteração mantença mantenimento preservação Instituto Antonio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa Dicionário Houaiss de Sinônimos e Antônimos da Língua Portuguesa 1a edição Rio de Janeiro Objetiva 2003 p 471 e para um técnico cuidar manter preservar em bom funcionamento aparelhos condicionadores de ar é necessário por óbvio que estejam bem instalados na rede elétrica que seja esta adequada à voltagem amperagem e potência que utilizarão que possuam disjuntores adequados fiação adequada e etc sobretudo face ao risco implicado na utilização de tais aparelhos que se de um lado tratase de risco admitido por outro a princípio e em tese pode ter sido indevidamente ampliado por EDSON contribuindo desta feita para o mortal desfecho nestes autos verificado Mas não é só Outras passagens da imputação são em tese não só condizentes com as cláusulas do contrato celebrado com o Flamengo como também aqui com as funções tipicamente inerentes a de um técnico ou empresa de refrigeração ie agir i com imperícia na execução do seu mister deixando de observar o dever jurídico de cuidado quando da manutenção dos aparelhos de ar condicionado olvidando as regras técnicas atinentes ao funcionamento dos componentes dos aparelhos de ar condicionado e iv fazer o reparo de aparelho de ar condicionado e excluir conexão de segurança colocandoo em situação imediata de uso Primeiramente tendo em conta que o incêndio ocorreu em fevereiro de 2019 avulta a circunstância de que EDSON como consta do depoimento de Gabriela foi solicitado a fazer manutenção nos aparelhos de arcondicionado no final de janeiro de 2019 diante do retorno previsto dos jovens de suas férias para fevereiro o que foi feito sendo que após as manutenções já realizadas o monitor Adalberto informou a Gabriela que um aparelho no quarto 2 ou 3 estava com problema inclusive soltando faíscas pelo que o ar foi desligado retirado e substituído pela própria equipe do Flamengo sendo o ora acusado novamente chamado realizando nova manutenção e recolocação do aparelho no mesmo local um dia antes do incêndio Por outro lado também restou indiciado até aqui nestes autos que a princípio o incêndio teve início em um dos aparelhos de arcondicionado também recém vistoriados pelo acusado EDSON posicionado no quarto 6 conforme apontam na fase inquisitorial praticamente todos os jovens que sobreviveram à tragédia assim como também quase todos os que estavam no local ao início do incêndio Quanto às alegações defensivas de oscilações da rede elétrica como admitido pela própria defesa não há nos autos até o momento informações técnicas satisfatórias a respeito não passando de informações advindas de testemunhas que assim são insuficientes para infirmar a justa causa colhida sobretudo porque não trazem dados no sentido de que por si só tal fator de forma isolada poderia ter ensejado o início do incêndio em algum dos aparelhos condicionadores de ar muito menos que fosse suficiente para ensejar o afastamento de possível culpa concorrente de EDSON TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl246 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Cabe salientar outrossim que apesar de a perícia técnica de local apontar o foco ígneo gerador do incêndio como advindo unicamente do aparelho condicionador de ar localizado no quarto 6 primeiramente temos que durante o incêndio e rescaldo os aparelhos foram removidos de seus lugares provavelmente pelo Corpo de Bombeiros logo não é possível dizer com absoluta precisão qual aparelho estava em qual quarto e em segundo lugar aquele condicionador de ar em tese atinente ao quarto 6 como todos no local igualmente havia sido objeto de manutenção em caráter de recenticidade para com o evento lesivo por parte de EDSON detectandose em seu interior pérola de fusão na conexão de alimentação do conjunto de espiras do enrolamento principal similar àquela apresentada como curto de conexão fl 1022 e figura 19 à fl 1033 o que pode em tese ao menos indiciar imperícia na execução do seu mister deixando de observar o dever jurídico de cuidado quando da manutenção dos aparelhos de ar condicionado olvidando as regras técnicas atinentes ao funcionamento dos componentes dos aparelhos de ar condicionado e fazer o reparo de aparelho de ar condicionado e excluir conexão de segurança a implicar na presença de justa causa demandando melhor análise na fase judicial sob pena de cerceamento à acusação Por tais motivos quanto a EDSON COLMAN DA SILVA afastando a preliminar de inépcia e não havendo espaço para a pretensão de absolvição sumária impõese a ratificação do recebimento da denúncia Passo à análise do núcleo da denúncia atinente à empresa NHJ salientando que especificamente aqui como as defesas dos quatro denunciados vinculados àquela pessoa jurídica se entrecruzam e de certa forma se complementam tendo sido apresentadas outrossim por um mesmo escritório embora em petições diversas pelo que supõese não há colidência entre as defesas será feita por este magistrado uma única análise do contexto fáticojurídico relativo a todos ie CLAUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY para evitar desnecessárias repetições CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES segundo a denúncia foi a responsável legal pela assinatura dos contratos realizados pela sociedade empresária NHJ e contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao i realizar o fornecimento de produto e serviço em desconformidade com a finalidade anunciada causando danos aos usuáriosdestinatários ii agir com violação do dever jurídico de cuidado ao colocar no mercado de consumo produtos e serviços que acarretam riscos à saúde e segurança vendendo produtos e serviços inadequados para as finalidades específicas de aplicação dormitório de adolescentes A denunciada CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES tem a empresa NHJ mencionada à fl 336 como fornecedora do alojamentos segundo planta enviada pelo clube sendo que já os enviava com ligações hidráulicas e elétricas prontas inclusive instalações para condicionadores de ar com um disjuntor para cada aparelho sendo responsabilidade do clube apenas colocação de aparelhos também à fl 336 é dito que a NHJ participou da realocação dos módulos habitacionais em 2017 tem a empresa NHJ mencionada à fl 374 como responsável pelo módulos habitáveis da divisão de base que inclusive serviam de moradia para alguns atletas prestou informações na presença de advogado às fls 395398 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl247 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO alegando em suma ser representante legal da empresa NHJ a qual tem por objeto principal a locação e venda de contêineres e módulos habitacionais salientando que estes últimos não se caracterizam como contêineres pois são produtos prontos modelados pela empresa inclusive para servirem de dormitórios afirmou que na época dos fatos era representante comercial da NHJ possuindo para tanto uma empresa individual sendo a responsável pela assinatura de contratos em nome da NHJ informou que a diretoria de operações se subdivide nos setores de engenharia produção fábrica dentre outros e que o responsável pelo setor de engenharia é Danilo que o engenheiro civil responsável pela fabricação montagem e entrega dos módulo e contêineres é Wesley Gimenes que esta diretoria operacional é responsável pela checagem dos locais de instalação e também acompanha as entregas informa que existem normativas que regulamentam o uso de módulos habitacionais citando como exemplo as NRs 18 e 24 sendo o Ministério do Trabalho o responsável pela edição e fiscalização dessas normas que além dele há de ocorrer também a fiscalização pelo Corpo de Bombeiros competindo ao cliente solicitar essa fiscalização iniciando um processo na Prefeitura e informando que utilizará instalação provisória na forma modular conferindo a Prefeitura uma licença e a partir daí se iniciando as fiscalizações pelo Corpo de Bombeiros e Ministério do Trabalho que o material utilizado na construção dos módulos habitacionais são chapas de aço e espuma de poliuretano expandido em sistema de sanduíche com fechamento em chapas de aço que tais chapas são fabricadas em Firenzi Itália pela fábrica Pan Urania e importadas através de navios que a NHJ fabrica apenas as colunas pisos e telhados dos módulos onde são encaixados nas chapas que formam as paredes que estas colunas pisos e telhados são fabricados em chapa de aço galvanizados e depois pintados com epóxi informou ainda que a espuma utilizada é de poliuretano autoextinguível antichamas com garantia do fabricante de não propagação das chamas em razão dos componentes químicos injetados na espuma de poliuretano utilizada sendo que tais materiais foram certificados por empresas estrangeiras conforme normas europeias não existindo acabamentos feitos pela NHJ alegou que a parte elétrica do módulo habitável é efetuada de forma externa em canaletas de PVC e em cada ambiente de 1464m2 há um quadro de disjuntores composto de um disjuntor para ar condicionado uma para as tomadas e um para interruptores sustenta que a NHJ não utiliza sistema de prevenção de incêndio pois isto ficaria a cargo do cliente a depender da utilização que dará aos módulos que entregues os módulos a NHJ oferece manutenção tanto das instalações elétricas hidráulicas estruturais sendo o serviço cobrado e dependente de acionamento pelo cliente inexistindo previsão contratual para manutenção periódica ou preventiva afirmou que desde a aquisição pelo Flamengo do CT George Helal se estabeleceu a parceria com a NHJ sustentou que por volta de 2017 foi celebrado novo contrato entre a NHJ e o Flamengo firmado pela declarante e por Bandeira de Melo sendo então entregue vários módulos dentre os quais o da divisão de base segundo especificações e detalhamentos passados pelo Clube sustentou acreditar que foi a empresa Lafem responsável por edificações no CT que preparou os locais para receberem os módulos sendo tais obras vistoriadas pelo engenheiro Weslley da NHJ alegou que o alojamento das divisões de base nasceu de um croqui da formatação dos ambientes internos criado pelo engenheiro do Flamengo Luiz Felipe Pondé e pelo diretor Carlos Noval e que foi com base nesse croqui que a NHJ montou os módulos replicando o desenho adaptandoo a seus produtos após aprovação pelo engenheiro do Flamengo que então a NHJ instalou nove módulos acoplados de 1464 m2 cada perfazendo um ambiente de 13176 m2 composto por seus alojamentos uma área de convivência com três pias uma porta de aceso cômodos com vão para arcondicionado e janelas fabricadas com chapas de aço duas básculas com vidros e grades sendo uma para TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl248 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO cada alojamento que o ambiente foi entre com instalações elétricas e hidráulicas prontas ficando a cargo do Flamengo a ligação com a rede externa informa que tinha conhecimento de que os meninos dormiam nos alojamentos à fl 409 consta menção à empresa NHJ como contratada para a instalação dos módulos habitacionais do futebol de base é mencionada no depoimento à fl 409 como tendo participado de reunião como representante da NHJ para decidir as alterações que seriam feitas nas estruturas habitacionais sendo que a NHJ precisou trocar de módulos não só pelo maior número de atletas bem como por conta da destinação já que serviriam de moradias figura como signatária à fl 489 do contrato celebrado entre a NHJ e o Clube de Regatas Flamengo é mencionada a NHJ no depoimento de fl 767 como responsável pelo reposicionamento dos módulos habitacionais do CT2 assim como pela manutenção dos módulos a pedido do Flamengo é mencionada a NHJ à fl 771 em depoimento como a responsável pela realocação dos módulos habitacionais bem como a responsável pela manutenção interna dos módulos é mencionada a NHJ à fl 773 em depoimento como a responsável pela manutenção interna dos módulos é mencionada a NHJ no depoimento de Carlos Noval à fl 777 como a empresa responsável pela instalação e posterior realocação do módulos habitacionais é mencionada a NHJ no depoimento do acusado Carlos à fl 777 como tendo sido a empresa responsável pela implementação da planta criada pelos réus Marcelo Sá e Luiz Pondé para o novo alojamento do futebol de base é mencionada a NHJ no depoimento de Luiz à fl 844 como sendo a responsável pela elaboração da planta final dos alojamentos incendiados é mencionada à fl 845 depoimento de Luiz como sendo seu principal contato junto à NHJ sendo que não possuía autonomia para decidir o que seria ou não executado pelo Clube ou pela NHJ sendo esta última especializada na questão dos módulos conhecendo todas as normas técnicas pertinentes que entretanto diretores e engenheiros do Clube costumavam dar uma espécie de ok com relação aos projetos da NHJ o qual entretanto não tinha a função de autorizar a parte técnica inclusive porque alguns sequer eram engenheiros citando como exemplo Carlos Noval consta como signatária pela NHJ de contratos e aditivos com o Flamengo acostados às fls 852901 Resposta à acusação apresentada em favor de CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES por ilustrada defesa às fls 45894623 e com juntada de documentos às fls 46244680 na qual sustenta em suma preliminarmente a inépcia da denúncia porquanto esta traria somente considerações genéricas e imprecisas em torno da acusada gerando tentativa de responsabilização penal objetiva e além disto estaria ausente indicação clara da norma de cuidado cuja inobservância pela ré teria ensejado o resultado naturalístico limitandose a denúncia à descrição de atos típicos da função empresarial sem vinculálos concretamente ao episódio delitivo No mérito sustenta também em síntese a ausência de justa causa e atipicidade do fato no que toca à acusada que os materiais comercializados pela NHJ são de altíssima confiabilidade contando com o certificado internacional conforme a norma europeia ACL82306CPD válido internacionalmente tanto que o Laboratório onde feitos os testes possui o selo ILACMRA presente nas folhas do atestado que segundo Acordo de Reconhecimento Multilateral para acreditação de laboratórios de ensaios e calibração têm sua capacidade e competência técnicas reconhecidas internacionalmente no âmbito dos noventa e quatro países signatários dentre os quais Brasil e Itália que o referido material muito embora não seja facilmente inflamável é combustível ou seja pode sim ser consumido pelas chamas caso submetido a um cenário de elevadas temperaturas durante um longo período como ocorreu no incêndio sob análise o que torna equivocada a conclusão da perícia técnica TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl249 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO que os módulos habitacionais pelas suas características próprias e a segurança de seus materiais podem plenamente ser utilizados de forma contínua e permanente observandose em qualquer caso a necessidade de manutenção periódica como igualmente ocorre em toda estrutura de alvenaria que a perícia concluiu que a real causa do acidente foi um curto circuito gerado no interior do aparelho de ar condicionado instalado no dormitório n 6 que a obrigação de verificação e manutenção da rede e dos aparelhos elétricos que guarneciam os módulos habitacionais foi validamente outorgada por instrumento contratual ao clube contratante de modo que não subsiste qualquer responsabilidade dos representantes da NHJ acerca do mau funcionamento do aparelho de ar condicionado bem como eventuais consequências de sua incorreta manutenção que cabe dizer o mesmo em relação ao dever de obter as licenças junto aos órgãos regulamentares em especial o alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro cuja responsabilidade consoante a Cláusula Oitava competia exclusivamente ao contratante que o Flamengo descumpriu cláusula contratual que especificava a potência do aparelho de ar condicionado a ser instalado 18000 BTUs que não há culpa sem previsibilidade objetiva do resultado requisito essencial para configuração do crime culposo sem o qual não resta preenchido o requisito subjetivo do tipo sendo que ao tempo da prática das duas condutas imputadas assinatura do contrato e participação em reuniões definitivamente não lhe era possível prever a ocorrência de um curtocircuito no interior de um aparelho de ar condicionado muito menos que tal infortúnio culminaria em um incêndio que não havendo à época dos fatos regulamentação legal ou infralegal específica relacionada aos módulos habitacionais a NHJ em atenção às orientações prestadas pelos órgãos de controle aos quais o produto comercializado está submetido Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA Corpo de Bombeiros Militar e Ministério Público do Trabalho seguiu rigorosamente as normas técnicas destinadas a ambientes de trabalho ou de convivência NRs 10 e 24 WESLLEY GIMENES DANILO DA SILVA DUARTE e FABIO HILARIO DA SILVA segundo a denúncia analisam e assinam a responsabilidade técnica dos produtos e serviços fornecidos pela NHJ e i não procederam a qualquer tipo de análise nos materiais importados relativo às chapas de aço poliuretano eou lã de rocha se baseando na certificação expedida pelo fornecedor estrangeiro ii usaram e divulgaram o produto como se tivesse propriedades antichamas quando o produto da Pan Urania com estas características não foi o vendido eou empregado iii tinham plena ciência que as normas técnicas invocadas e utilizadas não especificam a utilização do módulo habitacional como alojamento noturno iv se omitiram quanto à formatação e inclusão de sistema e material de combate a incêndio para módulos habitacionais utilizados como dormitório v não buscaram ou alertaram quanto à necessidade de obter qualquer tipo de Certificado do Corpo de Bombeiros Militar em relação aos módulos habitacionais especialmente os destinados a dormitório noturno vi atuaram no projeto básico de distribuição elétrica do módulo habitacional e na execução do projeto o barramento principal foi utilizado na derivação para dois aparelhos de ar condicionado distintos vii mantiveram temerariamente as configurações originais dos módulos habitacionais na sua elaboração não observando as peculiaridades necessárias para serem utilizados como dormitório pelos jogadores da base como a impossibilidade de utilização de porta de correr TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl250 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO O denunciado WESLLEY GIMENES é mencionado no depoimento de fl 396 como sendo o engenheiro civil responsável pela fabricação montagem e entrega dos módulo e contêineres pela NHJ atuando dentro da diretoria operacional é mencionado no depoimento de Cláudia à fl 397 como tendo vistoriado as construções feitas pelo Flamengo para receber os módulos habitacionais construídos pela NHJ ouvido na presença de advogada conforme fls 921923 o acusado afirmou em suma ser engenheiro civil da NHJ desde 2006 integrando a diretoria operacional tendo como diretor Vitor Hugo que tal diretoria é composta por um setor de engenharia tendo como responsável o engenheiro de produção Danilo informou que é o responsável técnico da empresa na área de montagem de contêineres sendo o engenheiro elétrico Hilário responsável por toda a parte elétrica sendo a responsabilidade técnica assinada por este último e pelo declarante informou que o módulo habitacional incendiado era composto por seis alojamentos uma área de convivência com três pias e uma porta de acesso cada alojamento com um vão para arcondicionado e uma janela fabricada com chapas de alumínio com duas folhas de correr com vidros e grades presas por fora sendo que os painéis que formam os módulos habitacionais portas e janelas são importados pela NHJ disse que os painéis são constituídos de duas chapas de aço com poliuretano no interior no total medindo 4cm não sendo possível a visualização do interior considerando ser ele todo fechado e sem acesso sendo que a NHJ constrói as estruturas metálicas que comporão o piso colunas e teto e de acordo com as solicitações do cliente os módulos são compostos com os painéis sendo unidos por meio de baguetes de PVC que a parte hidráulica é executada pela empresa NHJ e posicionada entre o piso do contêiner e um sobre piso enquanto a parte elétrica é também feita pela NHJ de forma toda aparente no interior de canaletas de PVC com tratamento antichamas informou ainda que no interior de cada módulo habitacional há um quadro elétrico com todos os disjuntores de tomadas arcondicionado e iluminação tendo os aparelhos de ar um disjuntor específico em cada quadro sendo a instalação elétrica feita no local de montagem dos módulos de modo a evitar emendas informa que em 2012 a empresa NHJ recebeu demanda do Comitê Olímpico Brasileiro COB para a construção de um prédio de três pavimentos em módulos habitacionais e por exigência do COB esses painéis continham em seu interior lá de rocha e não poliuretano sendo reaproveitados após a desmontagem na feitura de outros módulos para clientes variados esclareceu que a lã de rocha é um material superior ao poliuretano em relação aos fatores antichamas e acústico afirma que não foi feita antes do incêndio qualquer tipo de análise nos painéis importados no que tange à lã de rocha ou ao poliuretano e se basearam na certificação expedida pelo fornecedor mas após o incêndio a NHJ realizou alguns testes sem seguir qualquer norma técnica no poliuretano na chapa e no PVC dos painéis mas não na lã de rocha apesar de em tese poder compor alguns dos painéis incendiados sustenta que não existem normas técnicas brasileiras para os módulos habitacionais e por isso seguem as NR 18 para utilização em contêineres de obras e NR 24 aplicável a módulos habitacionais como ambiente de trabalho não como alojamento segundo acredita que a NHJ atente às especificações internas feitas pelo cliente e quanto ao Flamengo as tratativas em torno de layout e montagem dos módulos habitacionais eram feitas com Luiz Felipe Pondé e Carlos Noval alega que a empresa é fiscalizada pelo CREA informa que alvarás de funcionamento e certificados de aprovação pelos Bombeiros devem ser obtidos pelos clientes fornecendo a NHJ ao cliente quando solicitada toda a documentação necessária para tanto que a NHJ fornece ainda quando solicitada manutenção para os módulos habitacionais inexistindo manutenção preventiva ou obrigatória e ao que se recorda no caso do Flamengo a manutenção solicitada foi para reparos das portas internas esclarecendo que estas são feitas com o mesmo material dos TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl251 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO painéis dos módulos habitacionais que todo o sistema de prevenção e combate a incêndio fica a cargo do cliente que as plantas referentes aos módulos solicitados pelo cliente são de responsabilidade da engenharia da NHJ à fl 981 é mencionado por Danilo como sendo um dos integrantes da diretoria ficando responsável pela parte estrutural é mencionado no depoimento de Fábio à fl 985 como um dos encarregados junto com Danilo pela montagem das estruturas O denunciado DANILO DA SILVA DUARTE é mencionado no depoimento de fl 396 como o engenheiro de produção responsável pelo setor de engenharia da empresa NHJ é citado no depoimento de Weslley à fl 921 como responsável pelo setor de engenharia da diretoria operacional da NHJ ouvido às fls 981983 na presença de advogada afirmou que é engenheiro de produção funcionário da empresa NHJ desde outubro de 2011 sendo a empresa constituída pelo seu presidente e duas diretorias uma comercial e outra operacional o depoente a diretoria operacional informou que é responsabilidade do declarante viabilizar junto a diversos setores como por exemplo almoxarifado compras engenharia a concretização de uma determinada obra gerenciando esses processos sustentou ainda que faz análise técnica superficial da viabilidade dos produtos utilizados na produção dos contêineres sendo que a análise técnica dos produtos relacionados à parte elétrica respeita ao engenheiro Hilário enquanto aqueles referentes a parte estrutural concernem ao engenheiro Weslley alega que o módulo habitacional incendiado era composto por um conjunto de nove módulos acoplados divididos em seis ambientes contando ainda com uma área de circulação com banheiros em uma extremidade enquanto o restante de área era livre possuindo ainda pias e vaso sanitário havendo apenas uma porta principal de acesso ao módulo inteiro enquanto uma porta era dedicada a cada dormitório que cada ambiente tinha uma porta de acesso sendo elas de correr uma janela gradeada e vão para arcondicionado informa que os módulos são basicamente compostos por quatro colunas piso teto e painéis de fechamento sendo os painéis de formados variados importados da fábrica Pan Urania situada na Itália que os painéis são duas chapas de aço com poliuretano expandido em seu interior e os recortes quando necessários são efetuados com serras ticotico que cortam as chapas de aço e o poliuretano tornando possível verificar o material que compõe o interior dos painéis no momento destes recortes podendo existir lã de rocha ou poliuretano informa que o único caso em que utilizaram lã de rocha no interior dos painéis foi durante a produção dos módulos habitacionais adquiridos pelo Comitê Olímpico Brasileiro tendo ao final da utilização e desmonte os painéis retornado para a empresa NHJ e reutilizados em novos módulos habitacionais posteriormente não sabendo precisar em quais contratos foram reaproveitados considerando que não houve tal controle esclarece ainda que na produção dos módulos habitacionais além dos painéis importados são utilizados colunas longarinas e cabeçotes os quais são produzidos na NHJ e que não há diferença na fabricação e na montagem dos módulos habitacionais destinados a alojamento escritório refeitório e dormitório a única diferença se dá em razão da formatação do layout requerido pelo cliente que a parte elétrica e hidráulica dos módulos são préfabricadas na empresa NHJ e finalizados no local de instalação esclarece que a lã de rocha é um material superior ao poliuretano em relação a características térmicas acústicas e contra propagação de fogo que não houve qualquer tipo de análise prévia nos materiais importados relativamente às chapas de aço poliuretano e lã de rocha já que se basearam na certificação e laudo expedidos pelo fornecedor contudo após o incêndio a empresa NHJ realizou alguns testes rudimentares no TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl252 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO poliuretano e no PVC do painel realizados com maçarico e com um resultado visual positivo já que não propagou o fogo ou seja sob a influência das chamas do maçarico o material queimou e quando da retirada deste o fogo não propagou apenas se auto extinguiu que não existe norma técnica especifica destinada a módulos habitacionais seguindo a empresa as NR 18 e 24 dedicadas a módulos e contêineres sendo que nenhuma norma técnica faz referência especifica a módulo habitacional que acerca de certificado do Corpo de Bombeiros em relação aos módulos habitacionais esclarece que trabalham apenas com os laudos e certificação da empresa italiana sendo tal certificação europeia informa ainda que cabe aos clientes obterem legalização e aprovação pelo Corpo de Bombeiros e que a empresa fornece toda a documentação para que o cliente consiga esses alvarás e aprovação que a manutenção dos módulos é realizada pela empresa NHJ no entanto somente quando solicitados pelo cliente inexistindo manutenção preventiva ou obrigatória já quanto ao Flamengo recorda que foram feitas somente reparos em portas internas de correr que as plantas referentes aos módulos solicitados pelo cliente são de responsabilidade da engenharia da empresa NHJ à fl 985 é mencionado no depoimento de Fábio como um dos encarregados junto com Weslley pela montagem das estruturas O denunciado FABIO HILARIO DA SILVA é referido no depoimento de Weslley à fl 921 não só como o responsável pela área elétrica da montagem dos contêineres como assinante junto com Weslley pela responsabilidade técnica de toda a montagem feita pela NHJ é mencionado no depoimento de Danilo à fl 981 como responsável pela parte elétrica sendo um dos integrantes da diretoria operacional junto com o engenheiro civil Weslley ouvido às fls 984985 na presença de advogada alegou ser engenheiro eletricista funcionário NHJ desde novembro de 2009 responsável técnico da NHJ em relação a parte elétrica dos contêineres e módulos habitacionais tendo atuado no projeto elétrico do módulo habitacional que após a aprovação do layout modular é elaborado um projeto básico de distribuição elétrica e no caso do Flamengo com base no layout foi criado um desenho elétrico no qual constou o posicionamento dos pontos de iluminação tomadas de uso geral bem como do quadro de distribuição depois de finalizado o desenho elétrico foi feito um estudo de demanda de cargas sobre o qual foi desenvolvido projeto de quadro de cargas nele definindo a quantidade de circuitos utilizados respectivos disjuntores dimensionados de acordo com a carga necessária assim como a bitola dos condutores necessários que tais projetos foram transformados em plantas elétricas e enviados ao cliente no caso o Clube de Regatas Flamengo para análise validação e aprovação e neste caso especifico não houve qualquer observação por parte do Clube sendo o projeto aprovado sem qualquer ressalva que depois de aprovado o declarante recebe a ordem de montagem feita pelo comercial e encaminha para os encarregados de montagem elétrica técnicos pela fabricação dessas estruturas que eram os engenheiros Weslley e Danilo sendo que Mauro Marques não trabalha mais na NHJ alega que não tinha conhecimento da destinação dos módulos habitacionais incendiados como dormitórios só vindo a tomar conhecimento de que Tais alojamentos estavam sendo utilizados como dormitórios através de reportagens sobre o incêndio sustenta que após o noticiário sobre o incêndio afirmando que os painéis haviam propagado as chamas seus engenheiros tiveram a iniciativa d realizar testes no interior da empresa a fim de comprovarem que não propagam chamas que desconhece norma técnica brasileira que regule a utilização dos módulos esclarecendo ter apenas certifica ações estrangeiras europeias que acompanham o produto que o painel destinado ao arcondicionado já vem recortado de TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl253 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO fábrica na medida de um aparelho da marca Consul de 18000 btus que antes do incêndio não se recorda de terem feito testes no material importado sendo que tal era possível em razão do emprego de maçaricos em adaptações e cortes realizados nas estruturas metálicas Resposta à acusação em favor de DANILO DA SILVA DUARTE FABIO HILARIO DA SILVA e WESLLEY GIMENES às fls 46824716 apresentada repito pelo mesmo escritório que defende CLAUDIA com juntada de documentos às fls 47174773 sustentando inicialmente quase idêntica preliminar tal qual levantada em favor desta última e no mérito alegando ausência de justa causa por atipicidade do fato que o contrato firmado entre a NHJ e o Flamengo contemplava o aluguel fornecimento e instalação de 24 novos módulos habitacionais Desse total a pedido do Clube e com base em croqui elaborado de forma conjunta por seu responsável técnico o corréu LUIZ FELIPE PONDE pelo Diretor Adjunto de Patrimônio o corréu MARCELO MAIA DE SÁ e pelo Diretor de Futebol de Base o corréu CARLOS MAMEDE NOVAL nove módulos habitacionais foram acoplados para formação de um alojamento para os atletas da categoria de base totalizando 13176 m 2 de área interna que a maior parte da estrutura dos módulos habitacionais é importada da Itália sendo posteriormente montada na fábrica da NHJ que à Empresa cabe apenas a fabricação de colunas pisos e telhados bem como a instalação da parte elétrica e hidráulica entregando ao final as unidades prontas para uso imediato isto é praticamente finalizadas de acordo com a solicitação do cliente que os materiais comercializados pela NHJ são de altíssima confiabilidade contando com o certificado internacional conforme a norma europeia ACL82306CPD válido internacionalmente tanto que o Laboratório onde feitos os testes possui o selo ILACMRA presente nas folhas do atestado que segundo Acordo de Reconhecimento Multilateral para acreditação de laboratórios de ensaios e calibração têm sua capacidade e competência técnicas reconhecidas internacionalmente no âmbito dos noventa e quatro países signatários dentre os quais Brasil e Itália que o referido material muito embora não seja facilmente inflamável é combustível ou seja pode sim ser consumido pelas chamas caso submetido a um cenário de elevadas temperaturas durante um longo período como ocorreu no incêndio sob análise o que torna equivocada a conclusão da perícia técnica que graças à tecnologia modular habitacional desenvolvida pela NHJ é possível a criação de diversas unidades de forma ágil e prática a título temporário ou permanente para as mais variadas finalidades como escritórios restaurantes shopping centers prédios comerciais escolas universidades residências e até mesmo unidades hospitalares que módulos habitacionais pelas suas características próprias e a segurança de seus materiais podem plenamente ser utilizados de forma contínua e permanente observandose em qualquer caso a necessidade de manutenção periódica como igualmente ocorre em toda estrutura de alvenaria que a perícia concluiu que a real causa do acidente foi um curto circuito gerado no interior do aparelho de ar condicionado instalado no dormitório n 6 que este mesmo aparelho de arcondicionado dias antes do acidente apresentou falhas em seu funcionamento e foi reparado pela empresa do corréu EDSON que a causa do incêndio objeto dos presentes autos foi o mau funcionamento de um aparelho de arcondicionado cabendo indagar a quem competia o dever de reparo e manutenção da unidade modular e dos eletrodomésticos em seu interior que o contrato firmado entre a NHJ e o Flamengo expressamente previa em sua Cláusula Nona a outorga de tal dever ao contratante obrigandose também a fazer revisões periódicas nas instalações elétricas internas e externas que tendo a obrigação sido validamente outorgada por instrumento contratual não subsiste qualquer responsabilidade dos representantes da NHJ acerca do mau funcionamento do aparelho de ar condicionado bem TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl254 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO como eventuais consequências de sua incorreta manutenção que cabe dizer o mesmo em relação ao dever de obter as licenças junto aos órgãos regulamentares em especial o alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro cuja responsabilidade consoante a Cláusula Oitava competia exclusivamente ao contratante será o único responsável pela obtenção junto aos órgãos competentes da autorização que o Flamengo descumpriu cláusula contratual sobre a potência do aparelho de arcondicionado a ser instalado 18000 BTUs que ao que tudo indica a decisão unilateral do Clube de instalar aparelho de arcondicionado com potência diversa daquela exigida em contrato sem comunicação à NHJ e sem as adaptações necessárias na rede elétrica do módulo habitacional impediu que o disjuntor desarmasse quando da ocorrência do curtocircuito e por conseguinte obstou o corte na alimentação de energia elétrica que poderia ter evitado o trágico acidente que as portas disciplinadas pela NR24 do Ministério Públicosic do Trabalho referemse àquelas que dão acesso à área externa de modo a permitir a rápida evacuação do local em caso de urgência logo a recomendação não regula os espaços internos que ao tempo da prática das condutas imputadas definitivamente não lhes era possível prever a ocorrência de um curtocircuito no interior de um aparelho de ar condicionado muito menos que tal infortúnio culminaria em um incêndio de proporções catastróficas vitimando jovens atletas da categoria de base do Flamengo que cada um dos três Defendentes de fato cumpriu rigorosamente as suas funções dentro do âmbito das tarefas pelas quais eram responsáveis que absolutamente nenhuma norma deixou de ser observada ainda que os Defendentes possuam conhecimento técnico na área de engenharia não pode o Parquet pretender exigirlhes verificação acerca da veracidade do certificado internacional fornecido pela empresa Pan Urania notadamente porque tal expediente é expressamente dispensado conforme acordo multilateral já mencionado e em razão do princípio da confiança como parâmetro de legítima expectativa no âmbito das relações sociais e comerciais Desse modo inexistindo qualquer indício à época de que os Defendentes não poderiam confiar na credibilidade do certificado internacional não lhes é possível exigir conduta em juízo post factum a qual igualmente não era determinada pelos órgãos de controle que não havendo qualquer negligência imprudência ou imperícia praticada pelos Defendentes evidenciase inexistência de culpa em suas condutas e consequentemente a manifesta atipicidade Como já acima colocado passo neste ponto à análise das defesas dos quatro denunciados vinculados à empresa NHJ salientando inicialmente que as preliminares suscitadas pelos nobres advogados de CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY em torno de pretensa inépcia da denúncia na verdade confundemse com a própria alegação de ausência da justa causa como o admite expressamente a própria defesa na presente hipótese a inépcia da exordial acusatória se confunde com a própria carência de elementos indiciários minimamente razoáveis para sustentar qualquer responsabilidade da Defendente no trágico acidente fl 4594 e a inépcia da exordial acusatória se confunde com a carência de elementos indiciários minimamente aptos a demonstrar a responsabilidade dos Defendentes pelo trágico acidente sob julgamento fl 4688 logo junto com o mérito nesta fase serão as duas preliminares na prática idênticas devidamente sopesadas Mas ainda antes de se passar ao mérito das imputações e defesas quanto a CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY recomendase que se assista ao seguinte vídeo bastando apontar a câmera de qualquer celular ou tablet conectado à internet para o QR TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl255 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Code abaixo mencionado na denúncia de forma expressa à fl 21 e que se encontra em modo acelerado dele constando imagens cruciais do momento inicial do incêndio captadas por uma câmera de segurança do Flamengo recomendandose ainda que a filmagem seja cotejada com a planta baixa dos alojamentos contida à fl 995 destes autos elaborada pela NHJ abaixo igualmente disponibilizada D e e D r i rjre2 Fi 1 2esret im 4 a i 11 i L r Figura 1 Figura 2 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl256 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Pois bem antecipo que ao contrário do que sustenta a combativa defesa de CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY há nos autos por ora suficientes indícios de condutas culposas a ensejar de um lado o afastamento da inépcia arguida e de outro a ratificação do recebimento da denúncia quanto a tais acusados agora na fase do artigo 399 do Código de Processo Penal A começar pela afirmação de que todas as normas técnicas aplicáveis aos módulos habitacionais foram respeitadas pelo contrário a NR24 publicada pela Portaria GM 3214 de 08 de junho de 1978 atualmente revogada e substituída pelo Anexo da Portaria 1066 de 24 de setembro de 2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia mas que à época dos fatos ocorridos em fevereiro de 2019 regulava as condições de higiene e conforto nos locais de trabalho aplicável por analogia assim como a NR18 aos módulos habitacionais em questão ponto pacífico admitido pela própria NHJ bem como no laudo de auxiliar técnico acostado às fls 30443062 dispunha em seu item 24510 da redação originária hoje como dito revogada que as portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira abrindo para fora grifei justificandose a regulamentação porque em momentos de pânico e tentando sair de um local fechado por vezes pressionados por pessoas também em pânico a tentar sair do ambiente aqueles à frente da multidão não conseguiriam abrir a porta para dentro de modo a viabilizar o escape e fuga do local Pois bem a planta baixa acima disponibilizada elaborada pela NHJ mostra uma porta externa a única existente no local e circundada pela defesa à fl 4702 abrindo para dentro Prosseguindo alega a ilustrada defesa dos quatro réus vinculados à NHJ que não foi especificado pela denúncia o dever objetivo de cuidado violado pelos acusados CLAUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY Ocorre que a estrutura dos crimes culposos como por óbvio bem sabem os nobres patronos dos denunciados difere substancialmente daquela inerente aos crimes dolosos em que via de regra há um tipo legal fechado firmando de maneira clara e objetiva a conduta tipificada e assim incriminada Em razão da amplitude quase infindável das condutas humanas passíveis de ultrapassar os limites do risco permitido violadoras do dever objetivo de cuidado seria absolutamente inviável que o legislador pretendesse codificar uma a uma todas aquelas ações e omissões limitandose a dispor de todo modo de maneira criticável como acima visto que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia artigo 18 II do Código Penal sendo que salvo os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente parágrafo único da mesma norma Justamente por isso esclarece Juarez Tavares O tipo de injusto dos delitos culposos se compõe da ação violadora dos limites do risco autorizado e geralmente do resultado e das condições de sua atribuição ao agente A ação violadora dos limites do risco autorizado corresponde a uma ação perigosa desaprovada pela ordem jurídica e lesiva TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl257 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO aos deveres de cuidado Por seu turno a imputação do resultado configura o processo pelo qual se possa traçar negativamente a relação entre ação descuidada e resultado no plano da causalidade e no plano normativo O processo de imputação portanto não é aferido aqui positivamente Conforme as particularidades próprias do Estado democrático o qual assegura em primeiro plano a liberdade pessoal o tipo de injusto deve constituir uma condição de garantia dessa liberdade e não um modelo abstrato de legitimação do poder de punir TAVARES 2018 p 311 E o que vem tentando este magistrado empreender até aqui nesta já necessariamente artigo 315 parágrafo 2 IV do Código de Processo Penal longa decisão e o fará também quanto aos denunciados CLAUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY é exatamente delimitar o poder de punir tanto assim que absolvido sumariamente um réu em sentença apartada e rejeitada a denúncia quanto a dois acusados nesta decisão ao aferir de maneira circunstanciada e atento ao que consta dos autos se a princípio há mínima concretude e legitimidade em sentido lato para o prosseguimento desta ação face a cada réu diante das condutas narradas na denúncia que expõe de maneira suficientemente clara daí a inexistência de inépcia cada ação e omissão que reputa o órgão acusatório como lesiva ao dever de cautela exigido não havendo que se perquirir de uma adequação objetiva ou típica dessas condutas dentro da estrutura do Código Penal mas sim se as ações e omissões narradas condizem com os indícios coletados e violaram ao menos em tese nesta fase os limites de risco autorizado assim vulnerando os bens jurídicos tutelados pelas normas contidas nos caputs dos artigos 250 e 258 do Código Penal quais sejam a incolumidade pública a integridade física e a vida Assim é que complementa Juarez Tavares sua lição A análise da norma penal induz a considerar que o pressuposto da realização do tipo representado pela lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico só se torna materializado quando a proibição ou o comando Jurídico se interliguem a ações concretas tomadas segundo a forma e o modo de execução Se por um lado a modalidade da conduta concreta influi sobre a conformação da estrutura normativa a relevância dessa conduta em face do direito penal só se impõe quando haja correspondência entre a compreensão normativa e a forma como essa conduta se expressou na realidade Para esse liame não será preciso é evidente que se parta da indução de condutas concretas singulares o que seria quase que impossível em face da forma multifacética de sua execução Basta que se estabeleça um parâmetro de conduta concretizável em face da realidade social e sobre ele se edifique e articule a definição legal mas sob a condição de que a conduta assim definida possa ser empiricamente avaliada TAVARES 2018 p 312 Portanto não se podendo esperar ou exigir que a lei traga comandos como por exemplo incrementar os riscos oriundos de incêndio culposo gradeando a janela de um dormitório e assim contribuindo para lesão ou morte Pena de X a Y é legítimo que o faça o legislador de maneira aberta impondose ao órgão acusatório nesta fase apontar de forma indiciária e elaborar a narrativa das condutas que entende culposas o que foi feito de maneira TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl258 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO absolutamente adequada e harmônica com os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal tanto assim que se detém a defesa longamente nas duas respostas em cada uma das causas de pedir do Ministério Público não se vislumbrando mínima inépcia Assim ultrapassada a preliminar e ao mesmo passo já adentrando ao mérito das imputações e argumentações defensivas é necessário salientar que em duas passagens quase idênticas contidas nos depoimentos em sede inquisitorial de dois denunciados vinculados à NHJ como acima transcrito WESLLEY e DANILO ambos admitem que a planta dos módulos habitacionais é de responsabilidade da NHJ não dos clientes ainda que como aqui vimos tenham estes a princípio colaborado com a sua feitura já que não são eles os detentores da expertise indispensável à elaboração da configuração final mas sim a empresa contratada E a planta criada e implementada pela empresa NHJ se mostrou uma arapuca mortal Assistindo ao filme em modo acelerado supra mencionado e cotejandoo à planta baixa também acima disponibilizada criada e implementada pela empresa NHJ com a participação em tese e possivelmente de maneiras diversas de CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY percebese de forma absolutamente nítida que o incêndio teve início num dos quartos localizados à direita posteriormente identificando a perícia ter sido no condicionador de ar localizado no quarto 6 tomando força e se alastrando de maneira muito rápida o que guarda específica consonância com o material usado nos módulos e será objeto de análise adiante Neste ponto o que importa notar é que iniciado no quarto 6 o incêndio rapidamente se alastra e o material em combustão passa a soltar forte fumaça que chega mesmo a em dado momento nublar toda a visão do que ocorria mesmo encontrandose a câmera em ambiente ao ar livre e se assim estava ao ar livre imaginem dentro dos módulos Alastrandose as chamas e produzindo a combustão fortíssima fumaça levando em conta que se estava de madrugada por volta de 510 horas e todos os jovens ainda a dormir a existência de uma única porta que abria para dentro a posição desta porta não de forma centralizada mas sim deslocada à direita a inexistência de saída de emergência a inexistência de luzes de emergência a inexistência de sistema de exaustão no corredor não climatizado e por fim o gradeamento das janelas de todos os dormitórios tudo isto junto e em tese imputável ao projeto final elaborado pela NHJ praticamente selou a morte de diversos jovens sobretudo aqueles que estavam nos quartos 1 2 e 3 Assim é que logrando fugir ilesos quase todos os que se encontravam nos quartos 4 5 e 6 e alguns com ferimentos do quarto 3 Cauan Francisco e Jhonata pelo contrário ao que se percebe dos depoimentos dos jovens sobreviventes colhidos em sede inquisitorial todos os que estavam no quarto 1 morreram todos os que estavam no quarto 2 morreram bem como morreu um dos jovens que estava no quarto 3 dos que estavam no quarto 1 faleceram Gedson Bernardo Arthur Victor e Pablo do quarto 2 morreram Christian Jorge e Samuel do quarto 3 morreu Athila não se sabendo ao certo em que quarto estava Rykelmo também falecido TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl259 Documento recebido eletronicamente da origem 11 E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO As disposições dos corpos trazidas pela perícia de local à fl 1017 demonstra ainda que nem todos os jovens morreram exatamente dentro dos seus respectivos quartos posto que provavelmente em pânico e desorientados pela fumaça faleceram no corredor ou em outros quartos em busca de uma saída daquela arapuca Percebase AC 1110 AC AC CIO C6 CA1ART UUA970 6 JuAR lu QUARTO 5 ul7A117 3 CS P2 1 2 P2 P2 C7 C I Figura 3 JJ 73 43 Da conjugação destes fatores é legítimo ao menos nesta fase processual provisoriamente admitir que sonolentos e acordados pelos gritos de seus colegas que por primeiro despertaram com o fogo sobretudo dentro do quarto 6 ao perceberem o condicionador de ar em chamas vários jovens que não estavam no quarto 6 dizem que de início chegaram a achar que se tratava de brincadeira e voltaram a dormir alguns dos jovens ao acordarem já se depararam com a forte fumaça no interior dos módulos habitacionais ausente sistema de exaustão no corredor não climatizado saindo dos quartos alguns tentaram encontrar a saída através da única porta ausente saída de emergência em meio ao pânico e à fumaça já se intoxicando se asfixiando e se entorpecendo ausente sistema de exaustão no corredor atordoados e desorientados ausentes luzes de emergência procurando a única porta deslocada mais à direita portanto mais em direção ao local em que o fogo já estava intenso alguns retornando aos quartos para se depararem com as janelas gradeadas e com a morte Mas não havia regras aplicáveis dirá a defesa Não havia mas sempre há de existir bom senso Para isto serve a teoria do homem médio ou prudente por alguns criticada mas por muitos aceita como acima dito em matéria de culpa no sentido de delitos imprudentes como prefere Girino ou negligentes como preferia Tavares e como já antecipado alhures todos os envolvidos nestes fatos são cidadãos com nível de instrução elevado profissionais gabaritados em suas áreas de atuação o que torna lícito exigir postura de cautela superior à que seria adotada por aquele fictício e neste contexto acanhado homem médio a ponto de se tornar razoável indagar deixariam os acusados seus filhos ou netos dormir naquele local Com as características acima delineadas Sem as cautelas apontadas TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl260 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Nem todas as condutas arriscadas humanas dispõem da pormenorizada regulamentação por exemplo de um Código de Trânsito com suas dezenas de artigos a nortear e regular a cautela exigível para a condução de veículos automotores Pelo contrário em muitas das atividades arriscadas do cotidiano e assim aceitas o que se exige é bom senso e cautela nada mais E bom senso e cautela pelo que se percebe até aqui diante dos indícios trazidos ao feito possivelmente faltaram Quanto ao material empregado na construção dos módulos habitacionais incendiados há uma certa incompreensão defensiva com a devida vênia a respeito do que era exigível da parte da NHJ e seus agentes a este respeito antes do incêndio Parece não haver dúvida que a certificação de garantia italiana conforme a norma europeia ACL82306CPD aplicase em solo nacional já que Brasil e Itália seriam signatários do Acordo de Reconhecimento Multilateral ILACMRA como demonstra a defesa e nada havendo nos autos até aqui em sentido contrário logo certificado na Itália que as chapas importadas possuíam poliuretano injetado com características de contribuição limitada ao fogo não havia a princípio motivo para a NHJ duvidar ante o princípio da confiança Mas a questão não é essa Na verdade são duas outras Em primeiro lugar é suficiente receber chapas com aquele certificado italiano para colocalas de imediato em uso e circulação no mercado sem se certificar de que as placas importadas e recebidas são realmente as encomendadas ou seja são efetivamente aquelas com contribuição limitada ao fogo Isso condiz com o que faria o homem médio ou prudente levando em conta que como diz a defesa tais chapas poderiam ensejar a construção de Unidades de Pronto Atendimento do Sistema Único de Saúde ou servir de dormitório para jovens atletas Afinal basta assistir às imagens do vídeo aqui disponibilizado para qualquer um mesmo leigo se impressionar é assustadora a rapidez da propagação das chamas Os agentes da NHJ aqui acusados são quase todos uníssonos ao afirmarem que antes da construção dos módulos é possível acessar o interior das chapas em virtude de alguns cortes e adaptações efetivados isto é acessar o produto posicionado entre as duas chapas de aço como num sanduíche v a foto de fl 1038 logo era plenamente possível e exigível até que antes de usar o material para construções tão delicadas que abrigariam vidas de pessoas doentes ou adormecidas portanto vulneráveis fossem feitos testes para verificar a adequação da etiqueta de certificação ao material efetivamente recebido Afinal não por má fé mas por mero equívoco ou até falha de produção ou remessa a fábrica italiana Pan Urania pode em tese enviar ou ter enviado chapas diversas ainda que com o selo esperado no destino Em segundo lugar a defesa admite à fl 4602 que grifei o referido material muito embora não seja facilmente inflamável é combustível ou seja pode sim ser consumido pelas chamas caso submetido a um cenário de elevadas temperaturas durante um TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl261 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO longo período como ocorreu no incêndio sob análise Mas há outros materiais que assim não são Agentes da NHJ aqui acusados admitem em suas oitivas inquisitoriais que por exemplo quando da construção de módulos para o Comitê Olímpico Brasileiro COB foi exigida por este e implementada pela NHJ a construção de módulos habitacionais tendo entre as chapas de aço lã de rocha e não poliuretano justamente em razão da menor capacidade de combustão daquela em comparação ao último Informam ainda em suas declarações que com a desmontagem dos módulos usados pelo COB as chapas foram reutilizadas sem qualquer controle de guarda e distribuição em outros módulos habitacionais e nestes autos há indícios não só de que foram usados no Flamengo como resistiram muito mais às chamas do que aqueles de poliuretano injetado Neste sentido o laudo de local elaborado por seis peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli ICCE por conta dos fatos ora analisados acostado às fls 10151047 neste momento considerado com redobrada cautela porquanto ainda não apreciados os quesitos suplementares formulados pela combativa defesa de CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY dá conta no item 09 de fl 1020 e nas fotografias de fl 1021 1037 e 1039 ao menos por ora e assim robustecendo a justa causa que dentre as chapas utilizadas nos módulos habitacionais incendiados havia algumas com material evidenciando características de maior resistência à ação térmica por parte desse material sendo que este mais resistente estaria dentro de pouquíssimas chapas v fl 1021 enquanto o material mais comburente estava na grande maioria v as legendas às fotos de fl 1037 e 1039 Cabe perguntar se algum dos réus fosse construir um módulo para seus filhos ou netos dormirem faria com qual material Porém aqui a questão se desdobra ainda em mais duas outras 1 este material mais resistente ao fogo encontrado na minoria das chapas seria lã de rocha ou poliuretano 2 Sendo poliuretano qual material estaria então a preencher a maioria das outras chapas Talvez de menor capacidade ainda que o poliuretano para resistir ao fogo Talvez a maior parte das chapas enviadas da Itália não possuísse sequer poliuretano mas material ainda menos resistente a incêndios Todos estes questionamentos seriam desnecessários se aqui no Brasil ao receber as placas a NHJ tivesse ao menos por amostragem aferido que recebera o que de fato comprara seja chapas com poliuretano injetado seja chapas com lã de rocha E tal a princípio sequer foi cogitado Vale citar neste ponto a lição de Cezar Roberto Bitencourt O essencial no tipo de injusto culposo não é a simples causação do resultado mas sim a forma em que a ação causadora se realiza Por isso a observância do dever objetivo de cuidado isto é a diligência devida constitui o elemento fundamental do tipo de injusto culposo cuja análise constitui uma questão preliminar no exame da culpa Na dúvida impõese o dever de absterse da realização da conduta pois quem se arrisca nessa hipótese age com imprudência e sobrevindo um resultado típico tornase autor de um crime culposo BITENCOURT 2014 p 374 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl262 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO A princípio deveria a NHJ através de seus agentes ter adotado como padrão em caso da elaboração de projetos para dormitórios exatamente o que o COB fez e nem eram dormitórios os do COB ie a obrigatória utilização de chapas com lã de rocha ou no mínimo a clara recomendação ao cliente neste sentido constando a eventual recusa contratualmente ou o ideal evitando a NHJ a contratação em tais termos Em suma e por não ser este o local nem momento mais adequado para se descer a ainda maiores minúcias inclusive sob risco de alegação de prejulgamento o que de toda forma não seria o caso já que estamos diante de indícios e não de provas logo as afirmações aqui feitas são todas transeuntes há nos autos ao contrário do que sustentam os combativos patronos dos acusados vinculados à NHJ indícios suficientes que sustentam a justa causa para também aqui ultrapassadas a fase do artigo 396 do Código de Processo Penal e as preliminares suscitadas se ratificar o recebimento da denúncia quanto a CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY Pelo que foi devidamente fundamentado ainda que com as limitações impostas nesta fase preambular porém de forma exauriente em respeito às vítimas às defesas aos acusados e em observância ao já citado dever de fundamentação com pleno enfrentamento das teses das partes o que já constava do Código de Processo Civil e atualmente vem expresso também no Código de Processo Penal 1 ratifico a decisão proferida na fase do artigo 396 do Código de Processo Penal para receber a denúncia na fase do artigo 399 do mesmo Código quanto aos réus ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES DANILO DA SILVA DUARTE EDSON COLMAN DA SILVA EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO FABIO HILARIO DA SILVA MARCELO MAIA DE SÁ e WESLLEY GIMENES 2 reconsidero a decisão proferida na fase do artigo 396 do Código de Processo Penal para rejeitar a denúncia na fase do artigo 399 do mesmo Código quanto aos réus LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ e CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL Anote o cartório onde couber as testemunhas arroladas pelas defesas dos oito réus mencionados no item 1 inclusive o aditamento de MARCELO à fl 4814 e de CLAUDIA DANILO FABIO e WESLLEY à fl 4823 atentando para o que consta de fl 4826 Oficiese como requer a defesa de EDSON nos itens 1 e 2 de fl 3951 a defesa de ANTONIO à fl 4237 e a defesa de EDUARDO à fl 4300 Oficiese ao C R Flamengo como requer a defesa de CLAUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY para que no prazo de dez dias sob pena de desobediência especifique a marca e modelo dos condicionadores de ar utilizados nos seis módulos incendiados e com a resposta aos autos oficiese às empresas indicadas para que esclareçam também no prazo de dez dias e sob pena de responsabilização criminal aos questionamentos indicados às fls 46184619 e 4711 itens i ii iii iv e v as quais deverão seguir acostadas por cópias TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl263 Documento recebido eletronicamente da origem E IT A PJERJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Oficiese ao ICCE com cópia do laudo de local e dos quesitos elaborados às fls 46214623 e 47144716 pela defesa de CLAUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY para respostas suplementares no prazo de trinta dias Defiro a exibição de vídeo em audiência requerida pela defesa de CLAUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY devendo o pedido ser reiterado por seus patronos no momento próprio designada Audiência de Instrução e Julgamento e com antecedência mínima de dez dias de modo a se providenciar os equipamentos necessários Indefiro a perícia grafotécnica pretendida pela defesa de MARCELO à fl 4099 item 41 posto que irrelevante diante da fundamentação aqui expendida deferindo as juntadas dos documentos referidos nos itens 42 e 43 já devidamente acostados ao feito P Vista ao Ministério Público Preclusa esta decisão sem alterações comuniquese anotese e dêse baixa inclusive no sistema DCP quanto aos denunciados LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE e CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL conferindose prosseguimento quanto aos demais réus atentando o cartório para a sentença atinente a MARCUS VINICIUS MEDEIROS voltando conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento visando o início da produção da prova oral cinquenta e três testemunhas arrolada pela acusação Rio de Janeiro 24 de May de 2021 M ARCOS A UGUSTO R AMOS P EIXOTO J UIZ DE D IREITO T ABELAR TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO20070 Assinado em 24052021 172541 Local TJRJ eSTJ Fl264 Documento recebido eletronicamente da origem 0 0 IA üi m TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl265 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR EXCELENT Í SSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA DA COMARCA DA CAPITAL RJ VARA CRIMINAL INQU É RITO P OLICIAL N 042008972019 42g D ELEGACIA P OLICIAL P ROC MPRJ Nl 201900228539 O MINIST É RIO P Ú BLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO através de seu GRUPO DE ATUA Çà O ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR GAEDEST no uso de suas atribuições constitucionais e legais vem oferecer DEN Ú NCIA em face de 1 ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI brasileiro nascido em 26021967 portador do CPF n 2 18272347172 e da cédula de identidade 074127564IFPRJ filho de Giovanina Mongelli Garotti e José Garotti Filho residente na Rua Professor Saboia Ribeiro n 2 60 ap 704 Leblon Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 282 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 1 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl266 Documento recebido eletronicamente da origem GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR 2 CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL brasileiro nascido em 10111963 portador do CPF n 78623286715 e da cédula de identidade 064413859IFPRJ filho de Branca Dantas Mamede Noval e Renato Ferreira Noval residente na Rua Marina Guimarães n 150 Barra da Tijuca Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à f1653 3 CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES brasileira nascida em 19041971 portadora do CPF n 00052792757 e da cédula de identidade 076922186IFPRJ filha de Vera Lucia Pereira e Roberto Franco Rodrigues residente na Rua Luiz Guimarães n 40 ap 102 Vila Isabel Rio de JaneiroRJ devidamente identificada à fl 304 4 DANILO DA SILVA DUARTE brasileiro nascido em 29031986 portador do CPF n 08321935699 e da cédula de identidade 13803877SSPMG filho de Maria Madalena da Silva Duarte e José Virginio Duarte residente na Rua São Clemente 25 ap 704 Botafogo Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 829 5 EDSON COLMAN DA SILVA brasileiro nascido em 15031962 portador do CPF n 65927842704 e da cédula de identidade 060360898IFPRJ filho de Ilza Machado da Silva e Sebastião Colman da Silva residente na Rua do Cafundá 1757 bl 1 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 2 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl267 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR ap 905 Taquara Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 661 6 EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO brasileiro nascido em 22031953 portador do CPF n 2 26403404768 e da cédula de identidade 027249366IFPRJ filho de Maria Ilza Carvalho Bandeira de Mello e Jorge Foutie Bandeira de Mello residente na Rua Fala Amendoeira 346 ap 1901 Barra da Tijuca Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 858 7 FABIO HILARIO DA SILVA brasileiro nascido em 19121980 portador do CPF n 2 08585230789 e da cédula de identidade 124671421IFPRJ filho de Elza Rodrigues da Silva e Manoel Hilario da Silva residente na Rua P 500 Fragoso MagéRJ devidamente identificado à fl 832 8 LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ brasileiro nascido em 28061992 portador do CPF n 2 12825849790 e da cédula de identidade 231170523DETRANRJ filho de Olga Franco Almeida Pondé e Carlos Ney Cerqueira Pondé residente na Avenida Hildebrando de Araújo Goes 55 bl 2 ap 103 Barra da Tijuca Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 705 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 3 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl268 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR 9 MARCELO MAIA DE SÁ brasileiro nascido em 24071970 portador do CPF n 2 01492617725 e da cédula de identidade 2001866135CREARJ filho de Maria Antonieta Magalhães Maia de Sá e Marcos Tosta de Sá residente na Passagem Professor Taciel Cylleno 600 103 Recreio dos Bandeirante Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 286 10 MARCUS VINICIUS MEDEIROS brasileiro nascido em 31101984 portador do CPF n 2 10322591759 filho de Fátima Spata Medeiros residente na Rua Cristóvão Penha 17 ap 107 Piedade Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 14 e 11 WESLLEY GIMENES brasileiro nascido em 29061976 portador do CPF n 2 01833893956 e da cédula de identidade 65996995SSPPR filho de Maria Cecilia dos Santos Gimenes e Joaquim Gimenes residente na Rua Ministro Alfredo Valadão 61 ap 202 Copacabana Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 782 pela prática das seguintes condutas delituosas Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 4 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl269 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor lsaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do 1 Laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais a fls 865897 o incêndio atingiu integralmente o módulo habitacional utilizado pelos jogadores da base do Flamengo gerando uma queima generalizada e carbonização de mobílias vestes artefatos metálicos e elementos da estrutura tendo sido determinado por um fenômeno termoelétrico no interior do aparelho de ar condicionado do quarto 06 acarretando na morte dos 10 dez vítimas que se encontravam carbonizadas junto ao piso dos quartos 02 03 05 e hall de entrada PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 5 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl270 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner 2 2 Houve vistoria realizada pela empresa Light no dia 12 de junho de 2018 que constatou irregularidades nas instalações elétricas do Centro de Treinamento George Helal que deram ensejo a uma notificação do Clube de Regatas do Flamengo e a uma regularização da situação através de um aumento oficial da carga elétrica junto à empresa concessionária de energia elétrica Deve ser ressaltado que tais informações tinham sido sonegadas do Ministério Público PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 6 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl271 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações 3 e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para em duas respostas por parte da empresa somente tendo sido as informações prestadas ao Ministério Público após a expedição de um terceiro ofício cobrando explicações e cópias da documentação relativa ao aumento de carga elaborado no ano de 2018 conforme Ação Civil Pública n 00411396020198190001 em curso na 1 2 Vara Chiei do Foro Regional da Barra da Tijuca 3 não foram encontrados vestígios de meios de proteção ativa que abrangessem sistema de detecção e alarme de incêndio ou chuveiros automáticos na área imediata fl 873 Na quela oportunidade foi constatado que o Centro de Treinamento não dispunha de viatura ambulância básica ou avançada para transporte de atletas vítimas de acidentes PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 7 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl272 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 8 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl273 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j MI E N I GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram No quarto 1 todos os atletas Arthur Vinicius de Constatado vestígios de queima em profundidade generalizada no entanto em maior grau no quarto 06 com danos significativos ao piso de chapas de madeira do referido cômodo fl 869 Junto aos elementos de armário e chapas metálicas dispostos na região externa posterior do alojamento foram constatados 06 seis aparelhos de refrigeração de ar previamente movimentados de sua posição original sendo verificado que um dos aparelhos localizado em posição convergente com o trecho referente ao quarto 06 apresentava alto grau de carbonização no interior do gabinete do aparelho indicando a ocorrência de um fenômeno termoelétrico em seu interior mais precisamente no motor do eletroventilador além de características de travamento do rotor fl 872 e O aparelho refrigerador de ar localizado em trecho externo próximo ao quarto 06 apresentava sinais de carbonização na carcaça interna do equipamento sendo identificada uma pérola de fusão na conexão de alimentação do conjunto de espirais do enrolamento principal similar àquela apresentada como curto de conexão em publicação do site oficial do fabricante WEG referente ao documento código 50009254 revisão de 06 de 092017 que versa sobre Danos em Enrolamentos de Motores Monofásicos Figuras 19 e 20 fl 872 5 Constatado que o ramal elétrico de alimentação três fases e neutro do alojamento provinha do compartimento de alvenaria situado externamente nas imediações das janelas dos quartos 1 e 2 Nesse compartimento foi constatado que o ramal elétrico possuía um dispositivo de proteção disjuntor tripolar de 125A O ramal de alimentaçã o interligado externamente ao ramal de entrada do alojamento encontravase emendado por torção de forma inadequada ao invés de um conector de emenda e sem qualquer tipo de proteção mecânica em desacordo com o item 6281 da ABNT NBR 5410 que informa 6281 As conexões de condutores entre si e com outros componentes da instalação devem garantir continuidade elétrica durável adequada suportabilidade mecânica e adequada proteção mecânica fl 873 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 9 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl274 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio a saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento Registrese que o quarto 3 tinha mais dois adolescentes designados que no entanto na data do evento não se encontravam no local Kennyd Lucas Rodrigues de Lima havia solicitado dormir na casa de experiência estrutura antiga de alvenaria próxima ao local dos contêineres dormitórios e Victor saias Coelho da Silva tinha dormido no quarto 4 vindo a falecer no local também PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 10 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl275 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5 Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades 7 Ao órgão dentre outras atribuições compete a concessão de alvará de funcionamento dos estabelecimentos situados nas regiões da Barra da Tijuca Recreio dos Bandeirantes Vargem Grande Vargem Pequena e Guaratiba PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 11 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl276 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j MI E N I GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores 8 No ano de 2016 a Prefeitura do Rio de Janeiro através do Decreto 418272016 implantou um procedimento eletrônico de legalização onde o requerente solicita através de consulta prévia de local a viabilidade do local para exercício de determinada atividade econômica sendo certo que essa consulta prévia após o requerente juntar determinados documentos inicia um processo eletrônico No caso do Clube de Regatas do Flamengo não havia nenhum impedimento dentro da análise preliminar da consulta prévia quanto à edificação e ao zoneamento com base no Decreto n 2 3221976 pois a edificação é de uso exclusivo e o zoneamento é comercial 9 No dia 23112017 foi lavrado o auto de infração n 2 822449 no valor de R80246 em razão do desrespeito do Clube ao Edital de interdição no dia 14022018 foi lavrado novo auto de infração de n 2 829684 no valor de R82605 pelas mesmas razões em 09032018 foi lavrado o auto de infração de n 2 833529 no valor de R82605 ainda em razão do desrespeito ao Edital de interdição em 02052018 foi lavrado o auto de infração de n 2 837674 no valor de R82605 pela mesma motivação cancelado posteriormente por erro em seu preenchimento em 21062018 foi lavrado o auto de infração de n 2 843544 no valor de R80246 pela mesma razão no dia 10092018 foi lavrado o auto de infração n 2 848404 no valor de R82605 pelo mesmo motivo e esse auto também foi cancelado por erro no preenchimento em 07102018 foi lavrado o auto de infração n 2 853370 no valor de R82605 pela mesma razão em 08022019 foram lavrados o auto de infração n 2 865909 no valor de R85393 e o auto de infração n 2 865910 no valor de R85793 em substituição aos autos de infração n 2 8484 04 e 837674 respectivamente pela constatação de não recebimento foi lavrado ainda o auto de infração n 2 865911 no valor de R257379 após constatação em vistorias por três dias consecutivos do funcionamento em desrespeito ao Edital 3212017 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 12 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl277 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5g Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1g Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 13 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl278 Documento recebido eletronicamente da origem As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura 11 ex 4 cd 1 Nos mi na o GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções 10 httpsgloboesporteglobocomfuteboltimesflamengonoticiaflamengoinauguranovo moduloprofissionaldoninhodourubuinspiradoemeuropeusghtml httpswwwuolcombresportefutebolultimasnoticias20181130flainauguractder 23milhoescompresencadeatletaseclimaeleitoralhtm httpswwwtorcedorescomnoticias201811flamengoctinaugurahoje PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 14 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl279 Documento recebido eletronicamente da origem Ell O I1 1 1 PC 2 A 4 1111 o Pessoas externas ao alojamento aparecem filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min na 4 8 l t c II O ei lã 40 V de A 1 1 p p DE ATUAÇÃO GRUPO 11 E N GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 15 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl280 Documento recebido eletronicamente da origem p p d tn thnire1 7 o pr 0 em i fib ai ie Iv anil drk 11 E N GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 16 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl281 Documento recebido eletronicamente da origem r NUA Oi c1 1re o fb tã a me À 411 11111 neileimen Neste mesmo horário verificase laterais à porta de acesso sucumbem às chamas que as placas 4 1 1 CIZ 4 1 pt j111 e a II 4 44441141 Ø ti p p DE ATUAÇÃO GRUPO 11 E N GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 17 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl282 Documento recebido eletronicamente da origem 1 3 1 i o fb tã a me 01 411 len 11100Maiii to I o na Nos mil tala 111P11181111 At cdt1 pequttar GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR PROCEDIMENTO MPRJ n 201900 2 2 8 5 39 Página 18 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl283 Documento recebido eletronicamente da origem GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva n Conforme documento de fl 809 Bloco 1 portaria com 4481m 2 Bloco 4 subestação com 7821m 2 Bloco 5 casa do zelador com 38085m 2 Bloco 6 vestiário de funcionários com 9670m 2 Bloco 7 serviços de limpeza com 14440m 2 Bloco 16 alojamento do núcleo de alto rendimento com 137920m 2 160946m 2 e Bloco 17 imprensa e musculação de alto rendimento com PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 19 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl284 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo moto gerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 20 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl285 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j MI E N I GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações Tecidas estas necessárias considerações passase à condutas típicas perpetradas por cada um dos descrição das DENUNCIADOS O DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO é exPresidente do Clube de Regatas do Flamengo assumindo o cargo em 2013 com reeleição em 2015 e permanecendo até o final de 2018 O DENUNCIADO quando da assunção da presidência constatou a necessidade de que a Agremiação fosse gerida por executivos profissionais efetivando a contratação de um CE0 Chief Executive Officer ou Diretor Executivo a quem cabia a gestão geral do Clube disciplinando abaixo dele as diretorias 12 Frisese que a eventual delegação de responsabilidades por meio de contrato ou estatuto privado não exime o DENUNCIADO da necessidade de adoção das medidas preventivas haja vista que na qualidade de gestor e tomador de decisões também mantém o dever de vigilância e controle e por via de consequência o dever de evitar o resultado totalmente inviável a alegação de afastamento de responsabilidade penal por instrumento contratual ineficaz perante terceiros e especialmente em relação à configuração de fato típico ilícito e culpável Assim ainda que ele não seja o responsável direto pela adoção das medidas de prevenção em caso de eventual delegação contratual um dos gerentes executivos ou terceira pessoa tendo ele ciência da necessidade das medidas tinha o dever de vigilância e controle para evitar o resultado Nesta esteira se o agente delegado não adotou as medidas necessárias para cessar a situação de perigo ele delegante tem o dever de supervisão funcional e contratual de seus subordinados prepostos e contratados e deveria ter adotado as medidas eficazes para a adequação da infraestrutura de dormitórios do Ninho do Urubu sob pena de violar o dever de cuidado e determinação de persistência de uma situação de risco proibido determinada pela própria conduta de integrantes da sua gestão Estatuto Social do Clube de Regatas do Flamengo Art 129 Compete ao Presidente do FLAMENGO III nomear empossar e exonerar os VicePresidentes do Conselho Diretor PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 21 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl286 Documento recebido eletronicamente da origem GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Ciente de toda situação vivenciada pelo Futebol de Base bem como das demandas envolvendo acolhimento noturno dos jovens atletas o DENUNCIADO foi quem assinou todos os contratos com a NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA NHJ tendo conhecimento quanto à utilização de instalação em módulos habitacionais pelo futebol de base Em 8 de maio de 2014 o Clube de Regatas do Flamengo foi notificado conjuntamente pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público do Trabalho na pessoa do DENUNCIADO para que fosse regularizada a situação precária dos atletas de base da Agremiação fls399400 O DENUNCIADO de forma livre e consciente na condição de detentor final da tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado optou por não cumprir a disponibilização de 1 um monitor por turno para cada 10 dez adolescentes residentes responsável pela organização do ambiente espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada adolescente pelo acompanhamento nos serviços de saúde 13 Cópia do instrumento particular de contrato de locação de containers entre CRF e NHJ fls 386396 assinam EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO e CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 22 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl287 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR escolas e outros serviços requeridos no cotidiano e apoio na preparação para desligamento do Clube No mesmo sentido o DENUNCIADO de forma livre e consciente na condição de detentor final da tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado optou por não cumprir a adequação da estrutura física do espaço destinado ao acolhimento dos adolescentes residentes às diretrizes e parâmetros mínimos inclusive com sistema de prevenção de incêndio devidamente certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar Assim como os demais DENUNCIADOS tinha plena ciência do estado de clandestinidade administrativa dos módulos habitacionais A precariedade das instalações dos jovens atletas da base do Flamengo já tinha dado origem a uma ação de interdição do Centro de Treinamento George Helal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 2015 tendo sido dadas inúmeras oportunidades ao DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO de regularizar a situação através da adoção de medidas tais como a disponibilização de um monitor para cada grupo de 10 dez jovens atletas a melhoria da condição das instalações dos dormitórios e a definição de um protocolo adequado para o tratamento de emergências Neste particular desde 2012 foram produzidos PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 23 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl288 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR relatórios de vistoria técnica que identificavam os mesmos problemas e por conta da omissão e da negligência dos dirigentes esportivos e em especial do DENUNCIADO a situação jamais foi plenamente regularizada de maneira a tornar os alojamentos do Ninho do Urubu seguros protegidos e adequados para o albergue dos jovens atletas da base Em termos de culpa na operação como gestor do Clube de Regatas do Flamengo o DENUNCIADO recebeu no ano de 2014 uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta TAC oriunda do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para que fosse imediatamente regularizada a situação dos jovens atletas da base no âmbito dos direitos e deveres previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente especialmente com relação às condições de precariedade e insalubridade em que os mesmos se encontravam no alojamento do Centro de Treinamento Com a recusa à assinatura do TAC 14 o DENUNCIADO incrementou o risco do resultado danoso colocando os adolescentes sob a tutela do Clube de Regatas do Flamengo em uma situação perigosa e precipitada na medida em que resolveu prosseguir na 14 Em verdade o DENUNCIADO tomou expresso conhecimento de uma série de irregularidades e ilegalidades potencializadoras do risco para o acolhimento dos adolescentes da categoria de base recusouse a assinar o TAC e deixou de adotar qualquer outro comportamento para impedir o resultado danoso incêndio apesar do conhecimento prévio das inadequações PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 24 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl289 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR condução das atividades de operador de futebol da base e na condição de guardião de dezenas de jovens atletas sem que fossem imediatamente cumpridos todos os protocolos de segurança para a proteção dos direitos dos adolescentes alojados Sua ação precipitada e sem cautela em conduta imprudente se caracterizou pela inobservância reconhecida pelo próprio DENUNCIADO de uma série de deveres de cuidado tais como a disponibilização de 1 um monitor por turno para cada 10 dez adolescentes residentes responsável pela organização do ambiente a adequação da estrutura física do espaço destinado ao acolhimento dos adolescentes residentes às diretrizes e parâmetros mínimos a regularização administrativa com obtenção de alvarás e certificados dos espaços destinados ao uso da categoria de base e a adoção de sistema de prevenção de incêndio devidamente certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar Cumpre assinalar que as ações adotadas pelo DENUNCIADO até o término do seu mandato somadas às condutas dos demais DENUNCIADOS foram determinantes para a produção do resultado ilícito que culminou no incêndio do módulo habitacional e na morte dos dez adolescentes e lesões nos demais Ademais demonstrada a prática de atos comissivos e omissivos pelo DENUNCIADO independentemente de atos ultra vires é inoponível o estatuto jurídico privado para afastamento de responsabilidade penal do dirigente PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 25 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl290 Documento recebido eletronicamente da origem GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes 15 Qualquer ocupação do espaço no CT era relacionada a Diretoria de Futebol e a Diretoria de Patrimônio com a gestão executiva do diretor de Meios com a responsabilidade final do CE O Claudio Pracownik fl 864 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 26 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl291 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados O DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL foi Diretor de Futebol de Base de junho de 2010 a março de 2018 quando foi alçado à função de Diretor de Futebol Profissional 16 Durante sua gestão junto à categoria de base foi o responsável por demandar a instalação de novos e maiores alojamentos a fim de atender à demanda do aumento do futebol de base permitindo que os atletas passassem a dormir nos novos alojamentos instalados em módulos habitacionais Quando o CT 1 ficou pronto por volta do final de 2016 e início de 2017 os atletas profissionais foram transferidos dos alojamentos para as novas instalações Passouse a entender que a divisão de base que ganhara importância maior na Agremiação nesta época devido a diversas conquistas não deveria permanecer alojada na casa antiga construção original de alvenaria do CT George Helal Assim o DENUNCIADO então Diretor de Futebol de Base solicitou que as instalações antes utilizadas pelos atletas profissionais fossem destinadas ao futebol de base e isso foi feito Ocorre que como previamente sabido pelos DENUNCIADOS em geral e 16 Em que pese a referida mudança de função antes da data dos eventos ilícitos aqui retratados as ações do DENUNCIADO enquanto Diretor do Futebol de Base foram determinantes para a produção dos resultados imputados nesta exordial PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 27 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl292 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR pelo DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL em particular as referidas estruturas quando destinadas aos atletas profissionais eram utilizadas apenas como aparato de descanso não tendo finalidade de utilização como moradia ou dormitório noturno O DENUNCIADO contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao não se certificar sobre a possibilidade de utilização dos módulos habitacionais como estruturados como dormitório para os adolescentes Além de não agir com dever jurídico de cuidado a fim de determinar a adaptação das instalações para receber os atletas da divisão de base simplesmente dirigindo suas exigências e solicitações diretamente ao Diretor de Meios da época Paulo Roberto Dutra Foram realizadas reuniões com a DENUNCIADA CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES representante da NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA NHJ e decididas as alterações que seriam feitas nas estruturas habitacionais As instalações antes utilizadas pelos atletas profissionais ficavam justamente onde se iniciariam as obras do CT 2 por tal razão a NHJ precisou não só trocar os módulos devido ao maior número de atletas bem como a destinação pois seriam moradias bem como mudálos de lugar procedendo à instalação no lugar onde PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 28 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl293 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR estavam por ocasião do incêndio anteriormente utilizado como estacionamento Ademais tal qual os outros DENUNCIADOS tinha plena ciência da situação de total clandestinidade administrativa das estruturas modulares que nunca contaram na sua gestão ou nas demais com as devidas autorizações e licenças dos órgãos públicos O DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ no desempenho da função de Diretor Adjunto do Patrimônio Obras do Clube de Regatas do Flamengo 17 desde agosto de 2017 contribuiu para a produção dos resultados ilícitos em que pese administrativamente ligado às obras estruturantes ao assumir papel decisivo na escolha e implementação da estrutura de contêineres e sua destinação como local de repouso noturno dos atletas de base O DENUNCIADO tinha ciência da inexistência de alvará de funcionamento do Ninho do Urubu junto à Prefeitura posto vencido desde 2012 gerando arquivamento do processo por falta de movimentação por mais de noventa dias inclusive conforme documentação de fls 634642 bem como que o espaço também não contava com o Certificado de Autorização do Corpo de Bombeiros 17 Cargo estratégico criado no ano de 2017 haja vista que o Clube teria muitas obras a realizar ao longo de 2018 sendo a principal delas o novo CT Profissional PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 29 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl294 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Militar Neste particular sabia o DENUNCIADO que a busca pelo certificado estava em andamento sendo o Centro de Treinamento fiscalizado diversas vezes pelo Corpo de Bombeiros Militar ao longo de 2018 apenas no que toca às instalações construídas e pertencentes à solicitação de regularização para funcionamento Insta frisar que durante todas as inspeções materializadas nos autos os módulos habitacionais já existiam e eram utilizados pela divisão de base do Clube de Regatas do Flamengo como dormitório De fato com o início da utilização do CT 1 pelos atletas profissionais o Clube de Regatas do Flamengo através de contrato solicitou à sociedade empresária NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA NHJ a mudança de algumas instalações a fim de revertêlas em mais alojamentos para atender à divisão de base mudança ocorrida em agosto de 2017 A NHJ informou que não poderia operar com mera transformação ou adaptação pois os módulos eram específicos para cada utilização sendo necessária a troca dos contêineres o que foi realizado tendo a sociedade empresária retirado 46 quarenta e seis módulos e reinstalado novos 24 vinte e quatro módulos habitacionais destinados a alojamento dos atletas da divisão de base A destinação dada aos alojamentos pelos PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 30 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl295 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR DENUNCIADOS era para dormitóriomoradia tendo portanto o conhecimento de que os atletas dormiriam neles Dentro da divisão de atribuições do Clube de Regatas do Flamengo após demanda do DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL a solução da questão dos contêineres ficou a cargo dos DENUNCIADOS MARCELO MAIA DE SÁ e LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ conforme documento de fl 1298 posto pertinente à parte de obras O DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ foi contratado pelo Clube de Regatas do Flamengo por indicação do DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ em abril de 2016 com a finalidade de terminar a obra do CT 1 tendo como superiores o próprio DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ e o Diretor de Meios Paulo Dutra ocupando o cargo de engenheiro da Diretoria de Patrimônio Obras O DENUNCIADO recebeu incumbências de Paulo Dutra l9 para além das 18 O DENUNCIADO saiu do Clube de Regatas do Flamengo em abril de 2018 Suas ações até o momento da saída foram determinantes para a produção dos resultados imputados nesta exordial 19 O fluxograma das instalações seguiam a seguinte dinâmica o futebol demandava a necessidade por exemplo de mais quartos mais alojamentos essa demanda era direcionada à Diretoria de Administração e esta passava para Paulo Dutra na Diretoria de Meios que repassava a necessidade para a Diretoria de Patrimônio que viabilizava junto à NIU as instalações solicitadas pelo DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ ou Paulo Dutra O Diretor de Meios era Paulo Dutra que ficou até o ano de 2017 sendo substituído pelo DENUNCIADO MARCIO GAROTTI PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 31 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl296 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR obras do CT 1 como a colocação das bases que sustentariam os módulos habitacionais instalados pela NHJ As demandas de acomodação dos atletas residentes foram apresentadas pelo então Diretor do Futebol de Base o DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL aos engenheiros da Agremiação para análise de viabilidade No caso do módulo habitacional incendiado o DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL apresentou a demanda ao DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ que em conjunto com os DENUNCIADOS MARCELO MAIA DE SÁ Diretor Adjunto do Patrimônio e WESLLEY GIMENES engenheiro estrutural da NHJ elaborou o croqui da estrutura tendo os DENUNCIADOS DANILO DA SILVA DUARTE WESLLEY GIMENES e FABIO HILARIO DA SILVA todos da NHJ promovido a fabricação a montagem e a instalação do contêiner no local preparado pelos engenheiros do Clube de Regatas do Flamengo que eram responsáveis pela execução eou supervisão da construção do conjunto de sapatas consolidadas sobre o solo e das redes elétrica de água e de esgoto O DENUNCIADO atendendo demanda de CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL então Diretor de Futebol de Base desenhou em conjunto com o DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 32 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl297 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR como deveria ser o alojamento dos atletas de base seguindo um layout que já existia no Centro de Excelência executado pela NHJ Referido desenho foi enviado à NHJ que com seus engenheiros responsáveis criou a planta toda do alojamento e mandou para o DENUNCIADO que repassou para a Diretoria recebendo o aval dos DENUNCIADOS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL e MARCELO MAIA DE SÁ para autorizar a produção dos módulos habitacionais Em conformidade à cláusula nona combinada com a décima segunda do contrato de aquisição dos módulos habitacionais caberia ao Clube de Regatas do Flamengo antes de efetuar a ligação do contêiner à rede elétrica fazer a vistoria e a verificação das condições das instalações elétricas do equipamento responsabilizandose outrossim pela energização do módulo obrigandose a fazer revisão periódica nas instalações elétricas internas e externas Tal procedimento de vistoria e avaliação das instalações elétricas pela Agremiação ocorreu em 13 de outubro de 2017 através do DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ conforme Termo de Aceitação de Produto ilustrado à fl 1262 Notese que tanto na fase de projeto quanto nas fases de execução e ocupação o DENUNCIADO de forma livre e consciente em comunhão de ações e desígnios com os demais DENUNCIADOS incrementando o risco da produção do resultado não fez a previsão ou PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 33 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl298 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR alertou para a necessidade de instalação de sistema preventivo de incêndio optando pela adoção de portas de correr e janelas gradeadas nos dormitórios ausência de sinalização de escape ou qualquer sistema ativo de combate a chamas A sociedade empresária NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA NHJ 2 tem por objeto legal a locação e venda de contêineres e módulos habitacionais estruturas fabricadas pela empresa em que são modulados restaurantes almoxarifados escritórios lojas alojamentos inclusive dormitórios A organização é presidida por Carlos Monteiro de Oliveira sócio majoritário e o quadro societário é composto por Maria Coelho Mendonça e Carla Oliveira respectivamente sogra e filha de Carlos Monteiro de Oliveira que atuam como sócias não remuneradas não participando do cotidiano empresarial nem em função de decisão nem de gerência Abaixo da Presidência há o Diretor Operacional Vitor Hugo e a Diretora Administrativa e Comercial CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES A Diretoria de Operações se subdivide nos setores de engenharia produção fábrica entre outros tendo por responsável pelo setor de engenharia DANILO DA SILVA DUARTE engenheiro de produção Na Diretoria Operacional que é realizada a 2 NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n 00185997000100 Cópias de contratos plantas e documentos às fls 711763 Às fls 838853 constam projeto de alojamento fornecido pelo Clube de Regatas do Flamengo plantas baixa elétrica e diagrama unifiliar do alojamento desenhadas a partir do projeto recebido PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 34 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl299 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR demanda de fabricação montagem e entrega dos módulos e contêineres existindo nela um engenheiro civil responsável WESLLEY GIMENES Este setor acompanha as entregas e é responsável pela checagem do local onde serão instalados os produtos da empresa A sociedade empresária NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA fabrica colunas pisos e telhados dos módulos habitacionais onde são encaixadas as chapas de aço que formarão as paredes estas importadas da Itália da sociedade empresária Pan Urania As referidas peças colunas pisos e telhados são fabricadas em chapa de aço galvanizadas e depois pintadas em epóxi não havendo acabamentos efetuados pela empresa A parte elétrica do módulo habitável é efetuada de forma externa e em canaleta em PVC havendo a prática de que em cada ambiente de 1464m 2 haja um quadro de disjuntores composto de um disjuntor para o arcondicionado um para as tomadas e um para os interruptores 21 Constatado inúmeros traços de fusão secundários formação após o início do incêndio caracterizados por possuir resíduos de carbonetos e superfícies ásperas em diversas fiações elétricas evidenciando que as instalações de alimentação de energia elétrica se encontravam energizadas mesmo com o desenvolvimento do incêndio Tais instalações possuíam condutores elétricos com diâmetros compatíveis àqueles de seções nominais de 25mm 2 4mm 2 e 16mm 2 fl 870 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 35 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl300 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j MI E N I GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Os módulos habitacionais não são montados com sistema de prevenção de incêndio ficando a cargo do adquirente sua instalação Os DENUNCIADOS ligados à NHJ foram destituídos de perícia técnica na escolha construção manutenção e operação dos contêineres para repouso noturno dos jovens condutas que somadas caracterizam imperícia Particularmente equivocada foi a decisão de adotar contêineres com revestimento de poliuretano para a montagem dos alojamentos dos atletas da base 2 Frisese que a eventual delegação de responsabilidades por meio de contrato ou estatuto privado não exime os DENUNCIADOS ligados à sociedade empresária da necessidade de adoção das medidas preventivas haja vista que na qualidade de fornecedor de produtos e serviços também mantêm o dever de vigilância e controle e por via de consequência o dever de evitar o resultado totalmente inviável a alegação de afastamento de responsabilidade penal por instrumento contratual ineficaz perante terceiros e especialmente em relação à configuração de fato típico ilícito e culpável 2 Registrese que inicialmente a NIU informa que o poliuretano utilizado é tratado com produtos químicos que impedem a propagação de fogo e por esse motivo é chamado de anti chama ou autoextinguível fl 291 com destaques e grifos constantes do original Posteriormente em nova manifestação a NIU aponta seu material como substância inflamável contribuição limitada ao fogo estando numa escala de inflamabilidade mais perto dos materiais à prova de fogo fl 1728 No entanto o Laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais aponta que o conjunto de módulos habitáveis referente ao alojamento de atletas de base da unidade se encontrava integralmente atingido pela ação do fogo produto de um incêndio ocorrido no local gerando uma queima generalizada e carbonização de mobílias vestes demais artefatos metálicos oxidação seca e deformações como armários portas janelas e elementos da estrutura de composição dos módulos sendo ainda visível um volume médio de cinzas e escórias sobre o piso do alojamento produtos da combustão indicando uma carga de incêndio significativa fls 868869 Constatado que determinados fragmentos de material não identificado Fig 25 presentes no interior das chapas de aço encontravamse com vestígios de carbonização intensa e generalizada gerando um material degradado com considerável redução de volume facilmente desintegrado pelo manuseio das mãos apresentando uma aparente similaridade com um único elemento de espuma expansiva Figura 23 e 24 encontrado parcialmente carbonizado no local denotando que se tratava do mesmo material Testes simples de combustão realizados em bancada resultaram em resíduos com mesmas características físicas àqueles encontrados entre as chapas de aço supracitadas fls 869870 e Os núcleos das chapas metálicas dos módulos PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 36 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl301 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GRUPO MI E N I GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO DE ATUAÇÃO 1rn Verrollkw le de fujo d 4 5 15 1N5 1 I 4 F fio e et 54141 41 11 dr t e teu NoNlat irar 9 0 VsenI r i AnáleiN FiltirCri 11 ri 1 o H 1 5 I dm te de t1 e flr C f II I irn m o a m Irrnr 114 metal AI Uran Firo f 54Ceo ing tgar Ner r AL onNIn II irrIrDrIril C4e Ural ri nn I ho 1 41J15 it 51ode N r oe it1111 lOrtir riti TiriiStfltLI e rtare I g inneefflO uran el ing Tern tat 41 1ffilielp Uran rInnr Avornerado ran loor i xf 1rn evo Disponível em httpspanuraniacomptbr2produtos Acesso em 05012021 E DEFESA DO TORCEDOR No sítio eletrônico da sociedade empresária Pan Urania httpspanuraniacomptbr2produtos os produtos com propriedades de resistência ao fogo são chamados de Uran Fire o que não corresponde ao material utilizados nos módulos habitacionais utilizados pelo Clube de Regatas do Flamengo De igual sorte a escolha por portas de correr usadas nos espaços destinados aos dormitórios no contêiner foi inadequada habitáveis em sua maioria denotavam ser de espuma de poliuretano injetado que pelas propriedades físicas e químicas apresentam baixo ponto de fulgor em torno de 55C e alta inflamabilidade 50C o que permitiu um desenvolvimento rápido do incêndio rapid fire progress até atingir o fenômeno denominado flashover A teoria do flashover diz que durante o desenvolvimento do incêndio o calor da combustão aquecerá gradualmente todos os materiais combustíveis presentes no ambiente fazendo com que eles alcancem a queima instantânea e concomitante ignição súbita generalizada fl 874 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 37 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl302 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR para o tipo de emprego sendo certo que ao menos uma delas foi danificada com o fogo e alguns adolescentes não se salvaram Também a ausência de perícia técnica se mostra evidente na falta de manutenção da parte elétrica dos contêineres tanto em termos das instalações e ligações elétricas externas quanto com relação à instalação e à manutenção dos aparelhos de ar condicionado no interior dos alojamentos dos contêineres Mais uma vez a questão contratual privada não pode importar em isenção do dever de cuidado sob o enfoque penal A DENUNCIADA CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES representante legal da NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA desempenha as funções de Diretora Administrativa e Comercial e é responsável por um grupo de vendedores que trabalham em quatro filiais divulgando os produtos da empresa sendo ainda a responsável legal pela assinatura dos contratos realizados pela sociedade empresária A DENUNCIADA contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao realizar o fornecimento de produto e serviço em 24 A Norma Regulamentadora MTE NR24 que versa sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho informa na seção 24510 que as portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira abrindo para fora Dessa forma o alojamento em tela encontra se em desacordo com a NR24 do MTE visto que as portas dos dormitórios individuais eram do tipo porta de correr fl 874 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 38 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl303 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR desconformidade com a finalidade anunciada causando dano aos usuáriosdestinatários Agiu com violação do dever jurídico de cuidado ao colocar no mercado de consumo produtos e serviços que acarretam riscos à saúde e segurança vendendo produtos e serviços inadequados para as finalidades específicas de aplicação dormitório de adolescentes Em razão das obras programadas e demanda pelo assentamento dos adolescentes todos os módulos foram retirados e feita a assinatura de um novo contrato formalizado pelo DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO e pela DENUNCIADA CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES As novas instalações foram entregues dentre elas o alojamento da divisão de base um consultório odontológico vestiários escritórios administrativos etc O alojamento das divisões de base nasceu de um croqui da formatação dos ambientes internos criado pelo engenheiro do Clube de Regatas do Flamengo o DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ do Diretor Adjunto de Patrimônio o DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ e do Diretor de Futebol de Base o DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL sendo aplicada a formatação pela sociedade empresária que replicou o desenho adaptando aos seus produtos Finalizada esta etapa o projeto foi PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 39 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl304 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR repassado ao DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ que autorizou a produção e instalação do alojamento A NHJ instalou nove módulos acoplados de 1464m 2 cada perfazendo um ambiente de 13176m 2 composto por seis alojamentos uma área de convivência com três pias uma porta de acesso os cômodos todos tinham vão para ar condicionado janelas sendo uma para cada alojamento As janelas foram fabricadas com chapas de aço duas básculas com vidros e grades O alojamento foi entregue com todas as instalações elétricas e hidráulicas internas prontas para uso e a ligação com as redes externas de água esgoto e elétrica foram de responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Os módulos utilizados como dormitórios foram mantidos em situação de clandestinidade administrativa haja vista a subtração ao dever de fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar Esta fiscalização tem início a partir do adquirente dos módulos habitacionais que tem a obrigação de iniciar um processo junto à Prefeitura no qual informa que em determinada área de sua responsabilidade irá utilizar uma instalação provisória na forma modular O ente municipal libera uma licença para instalação desta 25 Em vistoria realizada no Ninho do Urubu os técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo notificaram e multaram o Clube de Regatas do Flamengo por executar obras divergentes do projeto aprovado A agremiação tinha licença de obras em vigor mas é imperioso ressaltar que a área incendiada não constava com destinação de alojamento em quaisquer dos projetos aprovados pela Secretaria de Urbanismo tanto em 07012011 quanto em 05042018 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 40 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl305 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR estrutura e a partir daí iniciamse as fiscalizações de praxe Tal conduta nunca foi adotada em relação aos módulos destinados à categoria de base do Clube de Regatas do Flamengo 26 O DENUNCIADO WESLLEY GIMENES é engenheiro civil funcionário da NHJ desde 2006 integrando a Diretoria Operacional sendo responsável técnico da empresa na área de montagem de contêineres e tendo o DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA engenheiro elétrico como responsável por toda a parte elétrica Dentro da estrutura empresarial da NHJ os dois DENUNCIADOS assinam a responsabilidade técnica dos produtos e serviços fornecidos Em que pese tal dever os DENUNCIADOS em concurso de ações entre si e com os demais DENUNCIADOS ligados à NHJ não procederam a qualquer tipo de análise nos materiais importados relativo às chapas de aço poliuretano eou lã de rocha se baseando na certificação expedida pelo fornecedor estrangeiro Usaram e divulgaram o produto como se tivesse propriedades 26 Informação ratificada por Reinaldo José Belotti Vargas CEODiretor Geral desde 2 de janeiro de 2019 conforme termo de fl 617 Acrescenta em seu relato que o Clube de Regatas do Flamengo protocolou a nova planta incluindo o CT 2 no Corpo de Bombeiros Militar na data de 21 de fevereiro de 2019 após o evento ilícito retratado nesta exordial haja vista que quando os Bombeiros Militares foram fazer as vistorias para liberar o Certificado de Aprovação viram que não constava o CT 2 e exigiram que a agremiação incluísse a estrutura 22 Notese que a NBR 5410 no item 412 disciplina Proteção contra efeitos térmicos A instalação elétrica deve ser concebida e construída de maneira a excluir qualquer risco de incêndio de materiais inflamáveis devido a temperaturas elevadas ou arcos elétricos Além disso em serviço normal não deve haver riscos de queimaduras para as pessoas e os animais PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 41 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl306 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR antichamas sendo certo que como já destacado o produto da sociedade empresária Pan Urania com estas características não foi o vendido e empregado no Clube de Regatas do Flamengo À época da comercialização do produto e do serviço não existia norma técnica específica para utilização dos módulos habitacionais optando a sociedade empresária NHJ por seguir as NR 18 para utilização de contêineres em ambientes de construção civil obras e NR 24 para utilização dos módulos habitacionais como ambiente de trabalho ou ambientes de convivência De qualquer forma os DENUNCIADOS tinham plena ciência que as normas técnicas não especificam a utilização do módulo habitacional como alojamento Somese a isso a completa omissão dos DENUNCIADOS ligados à sociedade empresária na formatação e inclusão de sistema e material de combate a incêndio para módulos habitacionais utilizados como dormitório transferindo a responsabilidade por contrato privado para o cliente O DENUNCIADO DANILO DA SILVA DUARTE é engenheiro de produção funcionário da NHJ desde outubro de 2011 integrando a Diretoria Operacional Sob a gestão do DENUNCIADO figura o DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA engenheiro responsável pela parte elétrica PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 42 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl307 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR O DENUNCIADO DANILO DA SILVA DUARTE é responsável pela análise técnica superficial sobre a viabilidade dos produtos utilizados na produção do contêiner sendo a análise técnica dos produtos relacionados à parte elétrica atribuição do DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA e aquela referente à parte estrutural pertinente ao DENUNCIADO WESLLEY GIMENES Como destacado o módulo incendiado era composto por um conjunto de nove módulos acoplados divididos em seis ambientes contando ainda com uma área de circulação com banheiros em uma extremidade e o restante de área livre Havia apenas uma porta principal de acesso ao módulo e cada ambientedormitório tinha uma porta de acesso de correr uma janela gradeada e um vão para o ar condicionado Os módulos eram compostos por quatro colunas piso teto e painéis de fechamento A NHJ trabalha apenas com os laudos e certificação advindos da empresa italiana certificação europeia não contando com qualquer tipo de Certificado do Corpo de Bombeiros Militar em relação aos módulos habitacionais Após a montagem do módulo no local solicitado a responsabilidade pela legalização e aprovação junto ao Corpo de Bombeiros Militar era transferida ao cliente PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 43 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl308 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR O DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA é engenheiro eletricista funcionário da NHJ desde novembro de 2009 sendo responsável técnico em relação à parte elétrica dos contêineres e módulos habitacionais Após a aprovação do layout modular é elaborado um projeto básico de distribuição elétrica O DENUNCIADO atuou no projeto elétrico do módulo habitacional incendiado sendo certo que com base no layout projetado pelos DENUNCIADOS MARCELO MAIA e LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ foi criado um desenho elétrico no qual constou o posicionamento dos pontos de iluminação e das tomadas de uso geral bem como do quadro de distribuição Depois de finalizado o desenho elétrico foi feito um estudo de demanda de cargas sobre o qual foi desenvolvido um projeto de quadro de cargas sendo definida a quantidade de circuitos utilizados os respectivos disjuntores dimensionados de acordo com a carga necessária bem como a bitola dos condutores necessários Tais projetos foram transformados em plantas elétricas e enviadas ao Clube de Regatas do Flamengo para análise validação e aprovação não havendo qualquer observação sendo o projeto aprovado sem qualquer ressalva O DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA supervisionou a execução de tal projeto que foi iniciada na empresa NHJ e foi finalizada no local de montagem dos módulos habitacionais PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 44 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl309 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Notese que o quadro ficava dentro de um dos alojamentos e dentro desse quadro existe um conjunto de barra de cobre principal protegida por um disjuntor geral trifásico o qual recebe a alimentação da rede externa saindo deste barramento principal barrannentos auxiliares que se ligam a um disjuntor que é conectado à tomada para o ar condicionado No projeto cada aparelho contido no módulo habitacional tinha seu disjuntor individual sendo o quadro projetado para receber uma voltagem de 220 volts Na execução do projeto o barramento principal foi utilizado nessa derivação para dois aparelhos de ar condicionado distintos Os DENUNCIADOS DANILO DA SILVA DUARTE e WESLLEY GIMENES ambos da NHJ jamais se preocuparem em analisar e certificar com base nas normas técnicas afins as propriedades dos materiais empregados nos módulos habitacionais Deste modo preferiram levianamente se apoiar nas assertivas da empresa italiana sobre o produto apenas com certificação regional europeia e não internacional quando ao final restou verificado que a imensa maioria de espuma utilizada nos painéis era inflamável denotando ainda a falta de controle do material empregado nos módulos habitacionais SILVA DUARTE DENUNCIADOS Neste cenário tanto os DENUNCIADOS DANILO DA e WESLLEY GIMENES ambos da NHJ quanto os LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ e MARCELO MAIA SÁ PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 45 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl310 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR ambos da Diretoria Adjunta de Patrimônio obras do Clube de Regatas do Flamengo mantiveram temerariamente as configurações originais dos módulos habitacionais na sua elaboração não observando as peculiaridades necessárias para serem utilizados como dormitório pelos jogadores da base os quais durante o sono por certo não tiveram a capacidade de reação ao perigo iminente diversa daquelas pessoas que os utilizavam como módulo de convivência O DENUNCIADO EDSON COLMAN DA SILVA é sócio proprietário da Colman Refrigeração LTDA realizando consertos reparos e manutenção de aparelhos eletrodomésticos sendo o responsável por realizar a manutenção nos seis aparelhos de ar condicionado instalados nos módulos habitacionais incendiados No final do mês de janeiro de 2019 durante as férias dos atletas o DENUNCIADO foi acionado por uma Assistente Social da Agremiação e foi até o Ninho do Urubu realizar manutenção dos aparelhos de ar condicionado Nesta oportunidade o DENUNCIADO retirou dois aparelhos e os levou para a oficina na Gávea onde realizou a manutenção mais específica e detalhada consistente na limpeza mais profunda com desmonte de peças sem trocas Ocorre que uma vez restituídos os aparelhos a Assistente Social ligou comunicando que um 28 Cópia do contrato de prestação de serviços entre o Clube de Regatas do Flamengo e Colman Refrigeração LTDA às fls 666 e seguintes com termos aditivos PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 46 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl311 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR aparelho de ar condicionado do módulo havia dado problema relatando inclusive que havia saído faísca e que por tal motivo havia retirado o aparelho e colocado um outro No dia seguinte o DENUNCIADO foi até o Centro de Treinamento verificou que o ar em questão era o que havia sido levado para a oficina passando a examinar o aparelho retirado e verificando que o problema havia sido um defeito na conexão elétrica do ventilador evoluindo para uma pane O DENUNCIADO retirou a conexão de facilitação para desmontagem do equipamento fazendo a emenda de reparo da conexão então retirou o aparelho que havia sido colocado no local e reinstalou o que havia consertado ligandoo O DENUNCIADO contribuiu para o resultado ilícito ao atuar com imperícia na execução do seu mister deixando de observar o dever jurídico de cuidado quando da instalação e manutenção dos aparelhos de ar condicionado olvidando as regras técnicas atinentes à rede elétrica e ao funcionamento dos componentes dos aparelhos de ar condicionado Notese que os aparelhos de ar condicionado instalados nos módulos habitacionais incendiados eram da marca 29 Conforme consta do Laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais Foi identificado um gradiente térmico nos escombros com maior tempo de exposição da ação termina no trecho referente aos quartos 1 2 e boxes dos assentos sanitários sobretudo devido a significativa quantidade de chapas de aço retorcidas no local e deformação da estrutura metálica da cobertura dos módulos fl 869 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 47 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl312 Documento recebido eletronicamente da origem O quadro de distribuição elétrica localizado no interior do conjunto de contêineres tinha a seguinte distribuição de cargas equilibradas em seus barramentos internos fl 1263 como a seguir pormenorizado D O 13 RA S1 M MORIM Dl tAlC111 011 f RICO C11E1411 I Mgf Df PICAM DO 1LAW PM D0r11440113 103 918 7018 1 DAI f 0670Y2014 1 A5 5 SPONSAVI 1 1 A DIO MARIO DA 511 VA 0 11 ANIO CARA5 Q001 Ciscolto 1 12 1 2 I 2 2 2 1 3 2 3 31 3 6 1 IluminasÍon terna 12 Ilurnsnor 127 Tornertai 11 12 127 014144 2 Ar t endOenx 220 AI COàCgalad d 7 220 At Condiciona 220 POT Ê NCIA W Poi4nrIn45V United 1C 80 720 1730 303 iod ioa 1700 2000 Moo 2000 1000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 ano 17280 AUMENTA ÇA0 DO QUADRO 16 A 7 S I 94 94 94 91 91 1 9 9 1 91 91 4535 Psreroo 1211111 G Aí Cabem Dm 0157UN CM 9 4 A 75 DOI 1 X 13 7 1 n 25 2 DIN Doi 1 X 13 1 X 14 11 é r 11 Il A 25 DIN 1 X IA 11 8 8 75 DIN 1 X 14 111 AB 4 riiii 7 X20 11 1 1 um 2 x á ii i B C 4 DIN 7 X PD 11 4 AO 1 0411 2 X X1 11 4 AC DIN 2 X O 1 t 4 11C 4 Din POTENCLA FASE A 8150 POTEPCIA FASE 1 5920 POTENCIA FASE C 8200 DISJUNTOR 13 X 53A CABO 16rnm 043 GAEDEST MPRJ GRUPO DE ATUA Çà O ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Consul de 12000 BTUs cada qual com sua tomada específica não havendo disjuntor ao lado da tomada ou do aparelho Ocorre que a cláusula décima segunda do contrato entre a NHJ e o Clube de Regatas do Flamengo contempla a descrição dos contêineres e seus componentes sobretudo a indicação da potência elétrica do ar condicionado de 18000 BTUs utilizada no projeto elétrico elétrica Conforme consignado acima o quadro de distribuição instalado no conjunto de contêineres foi entregue com sua PROCEDIMENTO MPRJ n 2 0 190 0 2 2 8 5 3 9 Página 48 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl313 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR carga total equilibrada pelas três fases a saber Fase A com 6160W Fase B com 5920W e Fase C com 5200 W totalizando assim uma potência instalada de 17280 Watts Após a assinatura do Termo de Aceite do Produto em conformidade à cláusula nona o Clube de Regatas do Flamengo providenciou a energização do quadro de distribuição de energia elétrica localizado no interior do conjunto de contêineres através da interligação à sua rede elétrica interna de baixa tensão bem como a aquisição dos equipamentos utilizados internamente supostamente em conformidade às potências elétricas e as respectivas proteções elétricas contempladas no projeto elétrico Ocorre que enquanto que no projeto elétrico foram especificados aparelhos de arcondicionado com potência elétrica de 18000 BTUs e proteção elétrica através de disjuntor individual bipolar da marca Din de valor nominal de 20A o Clube de Regatas do Flamengo adquiriu e instalou os aparelhos de arcondicionado de 12000 BTUs potência elétrica menor que a especificada no projeto elétrico mas mantendo a proteção elétrica correspondente ao projeto elétrico de cada aparelho de 18000 BTUs Com tal elétrico do sistema procedimento alterou a proteção individual de cada aparelho de arcondicionado PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 49 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl314 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR estabelecendo assim uma possibilidade de risco de princípio de incêndio sistêmico vez que sem realizar a troca do disjuntor de proteção correspondente para 15A qualquer evento termoelétrico ocorrido no interior dos aparelhos de arcondicionado ou na instalação elétrica individual de cada aparelho só seria percebido pelo seu sistema de proteção quando a corrente elétrica chegasse ao valor nominal de 20A para sua atuação valor este bem superior aos valores da corrente elétrica que circula no interior dos aparelhos em conexões internas bem como a corrente nominal dos aparelhos de 12000 BTUs Tal conduta incrementou o risco do resultado na medida em que a alteração do projeto se mostrou descuidada assim como sua não detecção pelo DENUNCIADO importando na deficiência da proteção do sistema elétrico nas instalações incendiadas O DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao deixar de desempenhar corretamente a função que lhe era assinalada Como monitor dos atletas do futebol de base do Clube de Regatas do Flamengo competia ao DENUNCIADO designado numa escala de 12x36 horas permanecer em tempo integral junto aos adolescentes especialmente no período noturno visando a atender todas as suas demandas e sanar questões que os envolvessem Ocorre que de 3 A função primordial dos monitores é cuidar dos atletas mantendo vigília sobre todos os atletas de base tanto de dia quanto de noite daí a adoção do sistema de escala de 12x36h Os monitores do período noturno deveriam ficar acordados a noite toda e permanecer dentro do PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 50 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl315 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j MI E N I GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR forma negligente e imprudente e descumprindo a função que lhe havia sido incumbida na madrugada do dia 8 de fevereiro de 2019 o DENUNCIADO ausentouse do contêiner de maneira injustificada o que impediu a identificação do início do incêndio seu alastramento a movimentação inicial dos atletas fugindo do local bem como acarretou significativa demora no préstimo de socorro aos adolescentes que por estarem inconscientes apavorados ou desorientados não conseguiram sair sozinhos do alojamento em chamas Cabe assinalar que o DENUNCIADO só descobriu o incêndio do contêiner quando alertado por terceiros sendo certo que a tentativa de controle das chamas já havia sido iniciada sem a sua participação 32 módulo na área de convivência além de realizar rondas no interior do módulo habitacional ficando atentos aos quartos 31 0 adolescente Felipe Cardoso no seu termo de fl 120 relata que estava dormindo no quarto 6 sendo alertado pelos seus companheiros de alojamento que o aparelho de ar condicionado estava pegando fogo Acrescenta que levantou recolheu seus pertences e os depositou em um sofá na parte externa passando então a procurar o DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS que não estava no seu local de trabalho Tal relato é reforçado pelas declarações do adolescente Filipe Chrysman de Figueiredo Lima à fl 131 bem como pelas declarações do adolescente João Vitor Gasparin Torrezan à fl 162 que relata ter saído do dormitório após ser alertado por outros atletas indo procurar o DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS para pedir ajuda A funcionária Daniele da Silva auxiliar de assuntos gerais no termo de fl 256 relata que presenciou um adolescente perguntando pelo DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS à funcionária Maria Cícera de Barros haja vista que ele não estaria no alojamento e o aparelho apresentava problema oportunidade em que viu muita fumaça saindo dos alojamentos e correu até a portaria acionando o auxiliar de segurança Benedito Ferreira tendo este se deslocado e começado o socorro aos jovens atletas quando só então o DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS apareceu 32 As mídias acostadas a fl 235 um CRR e um DVDR contendo imagens do circuito interno de segurança do Centro de Treinamento ratificam a ausência do DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS no local dos alojamentos quando do início do incêndio bem como quando da movimentação inicial dos adolescentes PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 51 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl316 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GRUPO DE ATUAÇÃO GAEDESTMPRJ ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Ao se ausentar do interior do módulo ocupado pelos adolescentes o DENUNCIADO deixou de observar as devidas cautelas agindo de forma negligente e manteve o funcionamento do alojamento em condições perigosas incrementando o risco do resultado por sua imprudência Ao fio do exposto importa assinalar que como antes mencionado desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 52 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl317 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Rosa com 15 anos e Victor lsaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura todos atletas da categoria de base do futebol da referida agremiação esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório A divisão de contribuições causais pode ser assim sintetizada o DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO a quem cabia a gestão geral do Clube de 2013 a 2018 e na condição de detentor final da tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementou o risco da produção de resultado e violou dever jurídico de cuidado ao i ter ciência de toda situação vivenciada pelo Futebol de Base bem como das demandas envolvendo acolhimento noturno dos jovens atletas e ter assinado o contrato com a NHJ para aquisição e utilização de módulos habitacionais contêineres inadequados como dormitórios dos adolescentes sob responsabilidade da Agremiação Esportiva ii ter ciência da necessidade de medidas de cuidado objetivo regularização da situação precária dos atletas de base com a disponibilização de 1 monitor por turno para cada 10 adolescentes residentes adequação da estrutura física do espaço destinado ao acolhimento dos adolescentes residentes às diretrizes e parâmetros mínimos inclusive com sistema de prevenção de incêndio devidamente certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar cessação do estado de PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 53 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl318 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR clandestinidade administrativa dos módulos habitacionais com obtenção dos alvarás licenças e certificados para utilização do dormitório o que importava em especial dever de vigilância e controle para evitar o resultado bem como na necessidade da adoção das medidas para a cessação da situação de perigo decorrente do seu dever de supervisão funcional e contratual dos seus subordinados prepostos e contratados iii ter violado o dever de cuidado haja vista que mesmo alertado permitiu a persistência de uma situação de risco proibido determinado pelas condutas de integrantes da sua gestão por ele escolhidos na forma do art 129 inciso III do Estatuto Social do Clube de Regatas do Flamengo o DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 54 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl319 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR o DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL durante sua gestão junto à categoria de base foi o responsável por i solicitar o emprego dos contêineres que eram da categoria profissional e utilizados como meros aparatos de descanso fossem revertidos para a categoria de base para repouso noturno mesmo sem a estrutura necessária e segura ii uma vez informado sobre a impossibilidade de reversão demandar a instalação de novos e maiores alojamentos a fim de atender à demanda do aumento do futebol de base permitindo que os atletas passassem a dormir nos novos alojamentos instalados em módulos habitacionais iii incrementar o risco da produção do resultado ao não se certificar sobre a possibilidade de utilização dos módulos habitacionais como estruturados como dormitório para os adolescentes iv incrementar o risco da produção do resultado perigoso ao participar das reuniões com representante da NHJ para escolha dos novos contêineres não adotando o dever de cuidado com sua necessária adaptação e capacitação para segurança dos adolescentes v incrementar o risco da produção do resultado perigoso ao ter ciência da completa clandestinidade administrativa das estruturas modulares o DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao i assumir papel decisivo na escolha e implementação da estrutura de contêineres e sua destinação como local de repouso noturno dos atletas de base ii ter ciência da PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 55 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl320 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR inexistência de alvará de funcionamento do Ninho do Urubu junto à Prefeitura bem como que o espaço também não contava com o Certificado de Autorização do Corpo de Bombeiros Militar o que conduzia os módulos habitacionais à situação de clandestinidade administrativa posto subtraídas eou sonegadas da ação das autoridades fiscalizadoras iii assumir a solução da questão dos contêineres junto com o DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ por demanda do DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL o DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ no caso do módulo habitacional incendiado i em conjunto com os DENUNCIADOS MARCELO MAIA DE SÁ e WESLLEY GIMENES elaborou o croqui da estrutura sendo responsável pela execução eou supervisão da construção do conjunto de sapatas consolidadas sobre o solo e das redes elétrica de água e de esgoto ii em conjunto com os DENUNCIADOS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL e MARCELO MAIA DE SÁ foi responsável pela autorização da produção dos módulos habitacionais para repouso noturno nos parâmetros de segurança inadequados e previamente conhecidos iii foi responsável por fazer a vistoria e a verificação das condições das instalações elétricas do equipamento responsabilizandose outrossim pela energização do módulo e obrigandose a fazer revisão periódica nas instalações elétricas internas e externas iv tanto na fase de projeto quanto nas fases de execução e ocupação de forma livre e consciente PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 56 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl321 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR incrementando o risco da produção do resultado perigoso não fez a previsão ou alertou para a necessidade de instalação de sistema preventivo de incêndio optando pela adoção de portas de correr e janelas gradeadas nos dormitórios ausência de sinalização de escape ou qualquer sistema ativo de combate a chamas a DENUNCIADA CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES foi a responsável legal pela assinatura dos contratos realizados pela sociedade empresária NHJ e contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao i realizar o fornecimento de produto e serviço em desconformidade com a finalidade anunciada causando dano aos usuáriosdestinatários ii agir com violação do dever jurídico de cuidado ao colocar no mercado de consumo produtos e serviços que acarretam riscos à saúde e segurança vendendo produtos e serviços inadequados para as finalidades específicas de aplicação dormitório de adolescentes os DENUNCIADOS WESLLEY GIMENES DANILO DA SILVA DUARTE e FABIO HILARIO DA SILVA analisam e assinam a responsabilidade técnica dos produtos e serviços fornecidos pela NHJ e i não procederam a qualquer tipo de análise nos materiais importados relativo às chapas de aço poliuretano eou lã de rocha se baseando na certificação expedida pelo fornecedor estrangeiro ii usaram e divulgaram o produto como se tivesse propriedades antichamas quando o produto da Pan Urania com estas características não foi o PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 57 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl322 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR vendido eou empregado iii tinham plena ciência que as normas técnicas invocadas e utilizadas não especificam a utilização do módulo habitacional como alojamento noturno iv se omitiram quanto à formatação e inclusão de sistema e material de combate a incêndio para módulos habitacionais utilizados como dormitório v não buscaram ou alertaram quanto à necessidade de obter qualquer tipo de Certificado do Corpo de Bombeiros Militar em relação aos módulos habitacionais especialmente os destinados a dormitório noturno vi atuaram no projeto básico de distribuição elétrica do módulo habitacional e na execução do projeto o barramento principal foi utilizado na derivação para dois aparelhos de ar condicionado distintos vii mantiveram temerariamente as configurações originais dos módulos habitacionais na sua elaboração não observando as peculiaridades necessárias para serem utilizados como dormitório pelos jogadores da base como a impossibilidade de utilização de porta de correr o DENUNCIADO EDSON COLMAN DA SILVA é o responsável por realizar a manutenção nos aparelhos de ar condicionado instalados nos módulos habitacionais incendiados contribuindo para o resultado ilícito ao atuar i com imperícia na execução do seu mister deixando de observar o dever jurídico de cuidado quando da instalação e manutenção dos aparelhos de ar condicionado olvidando as regras técnicas atinentes à rede elétrica e ao funcionamento dos PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 58 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl323 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR componentes dos aparelhos de ar condicionado ii com imperícia e negligência ao operar com aparelhos de 12000 BTUs quando a indicação de potência elétrica dos aparelhos no projeto elétrico era de 18000 BTUs iii potencializar a possibilidade de risco de princípio de incêndio sistêmico ao não realizar a troca do disjuntor de proteção correspondente para 15A importando na deficiência da proteção do sistema elétrico nas instalações incendiadas iv fazer o reparo de aparelho de ar condicionado e excluir conexão de segurança colocandoo em situação imediata de uso o DENUNCIADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao deixar de desempenhar corretamente a função que lhe era assinalada de forma negligente e imprudente ausentandose do contêiner de maneira injustificada o que impediu a identificação do início do incêndio seu alastramento a movimentação inicial dos atletas fugindo do local bem como acarretou significativa demora no préstimo de socorro aos adolescentes Assim sendo típicas e antijurídicas as condutas imputadas inexistindo excludentes de culpabilidade no caso vertente estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos art 250 2 2 cc art 258 ref art 121 3 2 por dez vezes e art129 por três vezes na forma do art70 todos do Código Penal PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 59 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl324 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j M I E N I S 1 1 GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR Ante todo o exposto requer o Ministério Público uma vez recebida a presente que seja determinada a citação dos DENUNCIADOS para responderem por escrito aos termos desta Ação Penal art 396 do CPP sob pena de revelia e após a designação de audiência de que cuida do art 399 da lei instrumental penal esperando seja ao final julgado procedente o pedido de condenação que ora se deduz Pugna ainda pela condenação dos DENUNCIADOS na obrigação de reparar os danos causados pela infração tendo por norte os prejuízos sofridos pelas vítimas na esteira do art 387 inciso IV do CPP com a fixação de valor mínimo por esse Juízo Para deporem sobre os fatos acima narrados requer o Ministério Público a notificaçãorequisição das seguintes pessoas 1 2 3 4 5 6 7 8 Caike Duarte Pereira da Silva vítima fl 100 Cauan Emanuel Gomes Nunes vítima fls 109 e 265 Felipe Cardoso vítima fl 120 Filipe Chrysnnan de Figueiredo Lima vítima fl 131 Francisco Dyogo Bento Alves vítima fl 268 Jean Sales de Souza Freire vítima fl 155 Jhonata Cruz Ventura vítima João Vitor Gasparin Torrezan vítima fl 162 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 60 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl325 Documento recebido eletronicamente da origem GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR 9 Kayque Soares Campos vulgo Tocantins vítima fl 171 10 Kennyd Lucas Rodrigues de Lima fl 178 11 Naydjel Callebe Boroski Strohschein vítima fl 188 12 Pablo Ruan Messias Cardozo vítima fl 193 13 Rayan Lucas Marques de Souza vítima fl 202 14 Samuel Barbosa Costa vítima fl 212 15 Wendel Alves Gonçalves vítima fl 221 16 Delegado de Polícia Civil Marcio Petra de Mello mat 8530248 17 CELBM RG 221765 Rodrigo Fernandes da Silveira Polito Analista de Projetos fl 806 18 MAJBM RG 312603 André Moreia Rocha Analista de Projetos fl 810 19 TENBM RG 49164 Avelino fl 356 Comandante do evento incêndio em edificação 20 SGTPM RG 70401 Marcos Nascimento de Paula F da Silva fl 10 21 SDPM RG 98626 Rodrigo de Oliveira Correa fl 12 22 Adalberto Lourenço Pereira fl 788 23 Alexandre Jacques Wrobel fl 854 24 Andrea Silva Lopes exGerente 5 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio fl 1371 25 Benedito Ferreira fl 16 26 Carlos Alexandre de Loiola Salles fl 649 27 Claudio Pracownik fl 863 28 Daniele da Silva fl 256 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 61 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl326 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR 29 Diego Diogo da Silva fl 644 30 Eduardo Pacheco Freeland fl 313 31 Fernando Jorge Annibolete Presidente da ASPROCITEC fl 1352 32 Gabriel de Castro Ribeiro fl 142 33 Gabriela Maia da Silva Mota Espinhoza fl 771 34 Gilney Penna Bastos fl 322 35 Jaime Correia da Silva fl 320 36 José Antonio Nascimento da Silva fl 254 37 José Augusto Lopes Bezerra procn00170865420208190203 38 José Carlos de Freitas Junior fl 657 39 Leandro de Miranda Pires fl 243 40 Leonardo de Macedo Caldas Mendonça fiscal de atividades da 5 2 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio fl 1425 41 Lucia Helena Pereira Damasceno fl 325 Gerente da 5 2 GRLF Recreio 42 Luiz Humberto Costa Tavares fl 249 43 Luiz Rodolfo Landim Machado fl 796 44 Marcelo Claudio Helman fl 316 45 Maria Cícera de Barros fl 252 46 Maria de Fatima Calafate Brito fiscal de atividades da 5 2 GRLFCLFSLFCUSMF Recreio fl 1423 47 Paulo Roberto Dutra fl 791 48 Reinaldo Jose Belotti Vargas fl 617 CEODiretor Geral 49 Rita de Cassia Angelo fl 258 PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 62 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl327 Documento recebido eletronicamente da origem m p p j GAEDESTMPRJ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR 50 Rodrigo Villaça Dunshee de Abranches fl 799 51 Rogério do Carmo Azevedo fl 647 52 Vitor Zanelli Santos Albuquerque fl 310 53 Wilson Vicente Ferreira funcionário do CR Flamengo Rio de Janeiro 14 de janeiro de 2021 DÉCIO LUIZ ALONSO GOMES P ROMOTOR DE J USTI Ç A M EMBRO DO GAEDEST PROCEDIMENTO MPRJ n 201900228539 Página 63 de 63 Rua José de Figueiredo n 320 Bloco 2 Grupo 103 e 104 Condomínio Office House Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl328 Documento recebido eletronicamente da origem o o eit i au 024 Lik üi ECI slJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 1 ülijIJIt f i o eSTJ Fl329 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Antônio Sergio A de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Cintia Barretto Miranda Daniel R da Silva Aguiar Fabiana Sadek de Olyveira Ana Carolina Sanchez Saad Bárbara Cláudia Ribeiro Adriana Novais de Oliveira Lopes Bianca Dias Sardilli Ana Paula Peresi de Souza Renato Guimarães Rodrigues Natália Cristina Benicio Deborah Rivera Trentini Patricia Muniz Nascimento Victor Alessandro G de Macedo Camila Nicoletti Del Arco Farah Gáudio M H Daólio Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Rafael Silveira Garcia André F Albessú Pellegrino Felipe Padilha Jobim Bruna Fernanda Reis e Silva Patricia Gamarano Barbosa Isabela Aimee Carriço Aquino Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Gabriela Rodrigues Pomelli Bruna Leandro Coleto Joseph Harry Eloi Gaillardetz Neto Carlos Antonio Perla Iasmin Oliveira Passos Felipe Mondadori Cruz Marina Morais Alves Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Juba Thomaz Sandroni Thiago F Conrado Barbara Salgueiro Abreu Mariana Siqueira Freire Juliana de Castro Sabadell Felipe Toscano Barbosa da Silva Maria Eduarda M da Costa B Concesi Marco Johann Guerra Ferreira Mariana Souza Barros Rezende Thaisa de Souza e Silva Isabela Cristina Mendes Marra Juliana Fernandes Costa Juliana Oliveira Phelippe Marcella Kuchkarian Markossian Maria Augsuta de O C Manfredini Maria Clara Mendes Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3W Vara Criminal da Comarca da Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Dr Marcel Duque Estrada Capital do Ação Penal n 00086578820214190001 A NTONIO M ARCIO M ONGELLI G AROTTI já qualificado nos autos em epígrafe vem respeitosamente por seus advogados à presença de Vossa Excelência nos termos dos artigos 396 cc 396A ambos do Código de Processo Penal apresentar Resposta à Acusação pelos motivos de fato e direito a seguir expostos São Paulo SP Av Brigadeiro Faria Lima 2277 Plaza Iguatemi I 19 2 andar CEP 01452000 TF 11 30473131 Brasília DF SHIS Quadra 11 Conjunto 03 casa 23 CEP 71625230 TF 61 33227690 Rio de Janeiro RJ Praia de Botafogo 440 21 andar Botafogo CEP 22250908 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr eSTJ Fl330 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O I NTRODU Çà O I Cuidase de Ação Penal de iniciativa pública incondicionada inaugurada em 14 de janeiro de 2021 junto a esse D Juízo por meio de r denúncia oferecida pelo I Ministério Público relacionada ao incêndio ocorrido em 08 de fevereiro de 2019 no C ENTRO DE T REINAMENTO G EORGE H ELAL pertencente ao C LUBE DE R EGATAS DO F LAMENGO O aludido incêndio ocorreu em um módulo habitacional que à época estava sendo utilizado como alojamento por integrantes das categorias do futebol de base da agremiação esportiva causando o óbito e a lesão corporal de atletas Tal evento foi apurado no âmbito do inquérito policial n 8972019 conduzido perante a 42 Delegacia de Polícia Logo em seguida ao ocorrido o R E Q UERENTE compareceu em sede policial na qualidade de testemunha prestando declarações sobre sua atividade e encarregandose de colher naquela ocasião o máximo de dados disponíveis para auxiliar as autoridades de persecução penal trouxe esclarecimentos que pudessem auxiliar no alcance da verdade Após inúmeras diligências realizadas pela I Autoridade Policial restou elaborado relatório final de investigação dando conta da possível ocorrência de crime ligado ao incidente entendendose que algumas pessoas relacionadas ao clube e a empresas contratadas teriam assumido o risco da produção do resultado ou teriam violado deveres de diligência que seriam capazes de evitar o resultado A partir da referida conclusão inúmeras pessoas foram indiciadas mantendo se contudo de forma correta a situação jurídica do R E Q UERENTE de testemunha Encerradas as diligências investigatórias após opinar sobre o não oferecimento de proposta de não persecução penal aos indiciados o I Promotor de Justiça distribuiu a r exordial reunindo as imputações que ora são objeto de defesa 2 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl331 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Como se extrai da respectiva leitura com base nos elementos produzidos no inquérito policial o I Promotor de Justiça atribuiu a prática do crime de incêndio culposo qual ficado a 11 onze acusados distintos dentre os quais se incluíram antigos funcionários e executivos do clube empresários responsáveis por fornecer e instalar os módulos habitacionais além de técnicos contratados para realizar a manutenção no centro de treinamento Ocorre que de forma inesperada o REQUERENTE foi incluído no rol de denunciados sendolhe imputada a pretensa prática de crime por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 período que antecedeu a ocorrência da fatalidade Para tanto a acusação lançou mão de dois parágrafos de teor antagônico nos quais em termos abstratos mencionou que no exercício da função o REQUERENTE teria atuado com negligência incrementando o risco relacionado ao incêndio Com todo acatamento a partir dos parcos parágrafos como será demonstrado na presente Resposta à Acusação ostentase inviável compreender o fundamento da pretendida responsabilização penal seja pela descrição deficiente dos fatos ligados ao REQUERENTE seja por divergir dos elementos que instruem o feito A bem da verdade a leitura criteriosa da r denúncia expõe que o I Acusador de forma contingencial pinçou o REQUERENTE e para incluilo na ação penal tratouo como responsável por incumbências genéricas que além de não terem nexo causal com o eventocrime na realidade competiam a outros profissionais que detinham expertise técnica e atribuições específicas junto ao clube Não há dúvidas portanto de que a acusação formulada em face do REQUERENTE não merece prosperar TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 3 eSTJ Fl332 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Para que se compreendam os inúmeros fundamentos pelos quais deve ser rejeitada a r denúncia pedese vênia para fazer de início breve exposição do histórico profissional do REQUERENTE e da sua atuação junto ao Clube de Regatas do Flamengo já que sua imputação decorreu exclusivamente do cargo que ocupou I1 Breve histórico profissional Nascido em 1957 o REQUERENTE graduouse em economia na Universidade Nacional de Brasília UNB no ano de 1981 Posteriormente em 1988 e 1995 obteve os títulos de MBA em finanças e marketing respectivamente junto à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro PUCRio Atualmente com 64 anos de idade o REQUERENTE mantém grande prestígio no ramo de planejamento econômico e financeiro por ostentar em paralelo à sólida formação acadêmica um vasto currículo profissional conquistado ao longo de cerca de quarenta anos de atuação em empresas de destaque Já no curso da graduação o REQUERENTE iniciou sua trajetória profissional atuando como gerente financeiro em uma galeria de artes de Brasília e como estagiário na COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO grupo vinculado ao Ministério da Agricultura Após a conclusão do bacharelado em 1982 o REQUERENTE passou inicialmente a atuar como analista de crédito no setor financeiro de poupança e empréstimo Certo tempo depois em 1986 ingressou na empresa RJ REYNOLDS TABACOS ocupando sucessivamente os cargos de Gerente de Crédito e Cobrança e Planejamento de Caixa e de trader no setor de tesouraria Diante da expertise obtida nos cargos anteriores em 1990 o REQUERENTE assumiu o cargo de tesoureiro na PEPsiCo tornandose responsável por coordenar a gestão de tesouraria e negociar com bancos e fornecedores A partir do 4 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl333 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O trabalho desenvolvido em 1997 alcançou a posição de Diretor de Suporte a Suprimento e Logística para a América do Sul vindo a residir nos Estados Unidos Nos anos seguintes o REQUERENTE que adquiriu visibilidade perante o mercado empresário assumiu funções muito relevantes sendo contratado por exemplo como Diretor Administrativo Financeiro da NIELSEN COMPANY em 1999 e Diretor de Finanças da NEWELL RUBBERMAID E IRwiN em 2009 Finalmente no ano de 2014 o REQUERENTE optou por fundar sua própria empresa a agência de marketing e planejamento estratégico OTOCOM COMUNICAÇÃO atuando além de sócio fundador como Diretor Executivo Notese portanto que desde a sua formação em todas as empresas nas quais atuou o REQUERENTE sempre desempenhou cargos relacionados à gestão econômicofinanceira com expertise secundária em marketing Nas diferentes sociedades que atuavam em mercados relevantes absolutamente específicos por óbvio sua atuação jamais se vinculou às atividadesfim Para além sua atuação diligente sempre foi evidenciada razão pela qual atingiu posições relevantes em multinacionais e em todos os cargos ao longo de décadas de vida profissional corporativa nunca respondeu a qualquer processo cível administrativo ou muito menos penal Tais credenciais inclusive lhe renderam o convite para atuar no Clube de Regatas do Flamengo local em que teve oportunidade de desempenhar com afinco atribuições vinculadas à sua formação Ma Da atuação junto ao Flamengo concorrer à vaga Em novembro de 2017 o REQUERENTE foi convidado para de Diretor Financeiro do Clube de Regatas do Flamengo De acordo 5 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl334 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O com a proposta que lhe foi dirigida o escopo da sua contratação seria atuar na restruturação financeira e na profissionalização da gestão econômica do clube Para desempenho da atividade como ainda não existia o cargo de CF0 no clube o REQUERENTE assumiu a Diretoria de Meios antes ocupada por PAULO DUTRA Notese todavia que o perfil do REQUERENTE em nada se assemelha ao do aludido profissional e que sua contratação não se deu para substituilo Na verdade o ingresso do REQUERENTE no cargo pessoa totalmente alheia à atividade esportiva foi voltado à transição pretendida pela agremiação destinada a implementar um sistema de gestão qualificado baseado no orçamento e em metas que solucionassem a situação financeira do clube Com efeito ao assumir o aludido papel em novembro de 2017 o REQUERENTE se tornou responsável i pela operacionalização direta da gestão do caixa ii pelo controle da execução orçamentária iii pela contabilidade e iv pela folha de pagamentos v pela implementação dos sistemas integrados SAP e REINF e vi pela coordenação dos trabalhos de Gestão de Metas Notese que para o desempenho dessas atribuições de acordo com o organograma do clube fls 3137 permaneciam subordinados à Diretoria de Meios inúmeras pastas Gerência de Contabilidade Coordenação de Planejamento Gerência Financeira Gerência de Recursos Humanos Gerência de Tecnologia da Informação Gerência de Patrimônio Histórico Diretoria Adjunta de Patrimônio e Diretoria Adjunta de Administração Ressaltese contudo que a coordenação desempenhada pela Diretoria de Meios sob as aludidas pastas era voltada exclusivamente a assuntos orçamentários que implicavam a dedicação de recursos solicitados pelos profissionais que geriam os setores Jamais houve ingerência sobre as atividadesfim TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 6 eSTJ Fl335 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Tal circunstância é evidenciada pelo próprio organograma do clube Afinal não há como supor que um economista pudesse ter ingerência para comandar fiscalizar ou operacionalizar os assuntos técnicos de todas as áreas que além de serem numericamente diversas tratavam de temas próprios que transitavam desde questões de informática até assuntos essencialmente esportivos Não por outro motivo cada pasta subordinada à Diretoria de Meios possuía um Diretor específico eou Gerentes que comandavam funcionários com diferentes formações técnicas adequadas às atribuições inerentes às suas atividadesfim os quais eram alocados em postos distintos de atuação o REQUERENTE por exemplo possuía sala na Gávea há mais de 30km do Centro de Treinamento Tais dados com todo acatamento deixam claras as funções inerentes ao cargo do REQUERENTE que era exclusivamente de gestor financeiro Não bastasse mais evidente ainda se tornam tais atribuições na medida em que no ano de 2019 este foi reconduzido à posição de CFO tão logo instituída essa cadeira no Clube de Regatas do Flamengo Vejase portanto que a atuação do REQUERENTE perante o clube sempre esteve em conformidade com a sua formação profissional e o organograma de cargos Além disso conforme restará claro os elementos produzidos no inquérito convergem para tal circunstância a qual aparentemente não foi compreendida pelo i órgão acusador que a retratou de forma incorreta e genérica na r denúncia 12 Inquérito Policial Conforme se depreende da análise dos autos assim que foi identificada a ocorrência do incêndio no Centro de Treinamento acionaramse as autoridades competentes e realizouse o Registro de Ocorrência que ensejou no dia seguinte a instauração do inquérito policial n 8972019 da 42 Delegacia de Polícia TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 7 eSTJ Fl336 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O No curso das investigações inúmeras providências foram realizadas por determinação da I Autoridade Policial e por requisição do I Ministério Público produzindo vasto material que compõe os presentes autos que atualmente contam com mais de quatro mil folhas Dentre as inúmeras diligências empreendeuse a oitiva de diversas pessoas como familiares das vítimas funcionários e executivos do clube representantes da empresa que forneceu os módulos habitacionais técnicos que atuaram na manutenção do Centro de Treinamento e agentes públicos municipais No total foram colhidos mais de sessenta depoimentos Demais disso foram realizados exames de corpo de delito e perícia de local e foram requisitados registros públicos sobre o incêndio como o Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros Na medida em que foram colhidas informações do evento e da estrutura do Centro de Treinamento houve ainda consultas a processos de certificação e licenciamento compartilhamento de peças advindas de procedimentos de natureza civil levantamento de dados junto à Confederação Brasileira de Futebol e análise de contratos celebrados pela agremiação esportiva Para além verificouse a juntada por advogados de parecer jurídico laudos particulares organogramas emails dentre outros documentos que compõem a completude das peças disponibilizadas ao acesso da Defesa Técnica De antemão não obstante o volume de elementos produzidos insta consignar que importantes providências deixaram de ser realizadas a exemplo da análise efetiva de dados climáticos e do fornecimento de energia elétrica que apesar de muito relevantes como demonstra o histórico de incêndios e explosões ocorridos no Rio de Janeiro foram deixados de lado TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 8 eSTJ Fl337 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O De todo modo há muitas peças nos autos que esclarecem questões relevantes especialmente para a análise da situação jurídica do REQUERENTE e dos vícios formais e materiais da r denúncia as quais portanto merecem ser pontuadas Para facilitar a compreensão dessas peças pedese licença para analisar separadamente os dados informativos que tratam sobre i instalação dos módulos habitacionais ii licenciamento do CT iii fiscalização e a manutenção do CT e dos módulos habitacionais e iv causas materiais do início e da proliferação do incêndio I2a Instalação dos módulos habitacionais Conforme apurado no inquérito policial muito embora por vezes as I Autoridades Públicas se refiram a contêineres na realidade o incêndio ocorreu em estruturas que consistiam em módulos habitacionais Tais estruturas segundo as investigações eram utilizadas no Centro de Treinamento desde o ano de 2010 como local de repouso para atletas profissionais Ocorre que em meados de 2017 a administração do clube optou por alterar o contrato que possuía com a empresa fornecedora dos módulos habitacionais diante da conclusão das obras do alojamento dos profissionais CT1 Na ocasião solicitouse que houvesse a adaptação das estruturas a fim de alojar dali em diante os atletas do futebol das categorias de base de forma temporária Ao final providenciouse a respectiva substituição atendendo a questões técnicas Consoante retratam os depoimentos colhidos na aludida ocasião o pedido de nova destinação do uso dos módulos habitacionais foi concebido pelo então Diretor de Futebol de Base sendo auxiliado nos projetos por engenheiros que ocupavam a Diretoria de Patrimônio v exemplos abaixo TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 9 eSTJ Fl338 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Que o declarante exercia a função de Diretor de Futebol de base Que em 2010 foram feitos os módulos habitacionais que essa estrutura durou até o final do ano de 2015 quando ocorreu uma grande reformulação e ampliação dos módulos habitacionais Que a demanda pela utilização de módulos habitacionais na criação das instalações do CT foi demandado pelo futebol profissional provavelmente junto à diretoria de patrimônio Que o futebol de base demandou a necessidade de um alojamento para aproximadamente 24 atletas a diretoria de patrimônio acionou a NHJ e um engenheiro da empresa junto com os engenheiros Marcelo Sá e Ponde da diretoria de patrimônio criaram a planta do alojamento sendo a mesma executada pela NHJ Que esses alojamentos duraram até o final de 2016 quando foi inaugurado o CT1 Que com a transferência do futebol profissional para o CT1 o futebol de base herdou toda a estrutura que era utilizada pelos profissionais sendo transferida para lá Que os antigos módulos que eram utilizados como alojamentos pelo futebol de base desativado sendo tudo transferido para as instalações antes utilizadas pelos profissionais Que no início do ano de 2017 iria começar as obras do CT2 que era justamente no local onde ficavam as instalações agora ocupadas pelo futebol de base Que então surgiu a necessidade de se deslocar essas instalações novamente para perto da casa antiga que foram deslocadas a parte administrativa para perto do campo sintético e os alojamentos para o local onde estavam no dia do incêndio o que foi demandado e feito pela NHJ que foram instalados novos módulos habitacionais com uma nova formatação onde se abrigou toda a parte administrativa refeitório academia e alojamento para abrigar 36 atletas Que novamente foi demandado junto a diretoria de administração que aciona os 10 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl339 Documento recebido eletronicamente da origem engenheiros engenheiros mudanças 776 MORAES 4P1 T OMB O da diretoria de patrimônio que junto com os da NHJ fazem as plantas e executam as Declarações prestadas por C ARLOS N OVAL às fls Que o declarante foi contratado pelo Clube de Regatas do Flamengo por indicação do Engenheiro Marcelo Sá em abril de 2016 com a finalidade de terminar a obra do CT1 Que o declarante tinha como superiores Marcelo Sá e acima dele Paulo Dutra Que além do declarante também trabalhava na diretoria a arquiteta Melissa porém ela ficava na Gávea Que em relação ao alojamento incendiado em especial a solicitação foi feita por Carlos Noval diretor do Futebol de base Que Carlos Noval sentou com o declarante e disse como necessitava o alojamento e o declarante fez um desenho de mais ou menos como seria o alojamento Que o desenho praticamente seguiu um layout que já existia no centro de excelência executado pela NHJ que este desenho foi enviado para a NHJ Que a NHJ através de seus engenheiros responsáveis criam a planta toda do alojamento e mandaram para o declarante sendo que o declarante enviou a planta para a Diretoria recebendo o aval de Carlos Noval e Marcelo Sá para autorizar a produção dos módulos habitacionais Que o declarante se recorda inclusive que a planta dos módulos realizada pela NHJ era diferente do primeiro desenho realizado pelo declarante Que esta diferença ocorreu por ajustes realizados pela NHJ devido aos seus módulos já serem pré determinados Perguntado como ficou configurado os módulos incendiados responde que eles ficaram configurados exatamente conforme a planta criada pela NHJ obedecendo todas as normas impostas pela empresa Perguntado se existe alguma norma que regulamente módulos 11 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl340 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O habitacionais responde que acredita que sim pois no carimbo da NHJ que consta nas plantas existe a indicação de uma norma que eles seguem Que o Flamengo tinha pessoas acima do declarante tais como Marcelo Sá e a Arquiteta que estavam envolvidos nos projetos e por tal razão se confortou pelo fato de terem profissionais muito mais experientes do que o declarante participando desses projetos a empresa NHJ era especializada nesse tipo de prestação de serviço e tinha conhecimento de todas as normas técnicas que deveriam ser atendidas que o poder de decisão final ficava por conta dos engenheiros da NHJ Declarações prestadas por L UIZ PONDÉ às fls 843 Que o declarante é contratado do Clube de Regatas Flamengo desde 02 de maio de 2013 que primeiro o declarante ocupou a função Diretor do Fla Gávea e aproximadamente em outubro de 2013 assumiu a função de Diretor executivo de Administração Que assim durou alguns anos até que o CT1 ficou pronto não sabendo precisar a data porém algo em torno do final de 2016 e inicio de 2017 Que os profissionais então foram transferidos dos alojamentos para o CT1 que então o Diretor de futebol de base na época Sr Carlos Noval solicitou que as instalações antes utilizadas pelo profissional fossem destinadas ao futebol de base e isso foi feito Que Carlos Noval então a fim de adaptar as instalações para receber os atletas da divisão de base fez algumas exigências Que a solicitação foi feita diretamente ao diretor de meios da época Paulo Dutra que foram realizadas reuniões com Cláudia representante da empresa NHJ e decididas as alterações que seriam feitas nas estruturas habitacionais que as instalações antes utilizadas pelos profissionais ficavam justamente onde se iniciaria as obras do TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 12 eSTJ Fl341 Documento recebido eletronicamente da origem peSerlta0 li5 5 modelos IN 1 ilt 1121 e s H dl inter e modulo a asoeiiçá de norma 1ao fornecidos com as seguintes insifflações elLInk leciticas 511NT a NBR 5110 e 1 in 11111 regulauteuta1 ale irea de segurança eni insialaçõe e seniÇ em eletricidade lu MORAES 4P1 T OMB O CT2 por tal razão a NHJ precisou não só trocar os módulos devido ao maior número de atletas bem como a destinação agora seriam moradias bem como mudalos de lugar os instalando no lugar onde estavam por ocasião do incêndio Que o declarante volta a afirmar que o processo ocorreu desta forma o futebol de base demandou junto ao Diretor de meios a necessidade de novas ou atualizar as instalações e este utilizandose do Departamento de Patrimônio viabilizou tais realizações Que o departamento de patrimônio sob tutela de Paulo Dutra estava composto por Luiz Felipe Ponde Engenheiro Wagner Barroso Arquiteto Melissa Paim Arquiteta e Marcelo Sá Declarações prestadas por M ARCELO H ELMAN às fls 408 Ainda no decorrer do procedimento obtevese a informação de que a empresa responsável pelo fornecimento dos módulos habitacionais a NHJ após tratar com os profissionais do clube que atuavam à época além de entregar as estruturas prontas forneceu a planta para a respectiva instalação obedecendo as normas da ABNT o que foi conferido por um engenheiro do clube que assinou termo de vistoria constatando a conformidade do produto fls 987 486 e 880 NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA empresa já qualificada nos autos do procedimento acima em epígrafe vem por seus advogados abaixo assinados a fim de corroborar as informações técnicas colhidas nos depoimentos de seus funcionários requerer a juntada do projeto do alojamento fornecido pelo Clube de Regatas do Flamengo bem como as plantas baixa elétrica e o diagrama unifilar do alojamento desenhadas a partir do projeto recebido TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 13 eSTJ Fl342 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES IPI TOMB O UVA 1AS e1SON eSelet4 0 roc ÉÉ 1226 c201020 armem onn e 3O f 0 311 É A 2102110 r 1btx J Nderrv0 02122203 1 to0rÉalC81 Pe met siem r pas 0 mropy o OU ronnv Loco 06 fio u è eirxs arns e Junto a isso constatouse que a NHJ ressaltou em mais de uma ocasião que o produto fornecido era absolutamente seguro que atendia aos padrões exigidos na legislação brasileira e que possuía propriedades antichamas atestada por certificado internacional v fls 378383 e 452455 1 Os os e suas aineis em ire ados na constru ao dos má propriedades antichama Após os tristes eventos que ocorreram no dia 08 de fevereiro do corrente ano foram le vantadag rinvidas sobre as propriedades e qualidade do material empregado na fabricação dos módulos containers A descrição cnica que melhor representa o produto é seguinte as paredes e divisórias são formadas por duas chapas de aço preenchidas por poliuretano expandido corno um sanduíche O poliuretano utilizado é tratado com produtos químicos que impedem a propagação de fogo e por esse motivo é chamado de anti chama ou autoextinquivel TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 14 eSTJ Fl343 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Os painéis em adas nos módulos são importadas diretamente de uma empresa italiana e possuem certificação internacional conforme a norma européia ACL182306CPD Segundo as análises empreendidas pela empresa certificado a o poliuietano expandido utilizado como recheio das chapas é combustível mas não facilmente inflamável 1 cquerer t láC adZU d e e bedeern a Padrões eurcçeus de ert inecorrente aprPIentaders t10 e s e emoresa 1 ty dc 1 meni Logo conforme se percebe da leitura dos documentos acima destacados os produtos importados pela Requerente e utilizados na montagem dos seus módulos habitacionais não só contavam com as certificações necessárias como sobretudo foram escolhidos com base em a e ri id confiabilldade Eis porque reiterase em toda a história da Requerente nunca houve qualquer episódio sequer próximo ao incêndio ora sob investigação Vejase por oportuno que tais circunstâncias não apenas estão registradas em petições apresentadas pela NHJ mas também nos depoimentos prestados por seus representantes que o declarante é Engenheiro Civil funcionário da empresa NHJ desde o ano de 2006 que o declarante é o responsável técnico da empresa na área de montagem de Containers e tem o engenheiro elétrico Hilário responsável por toda a parte elétrica que a responsabilidade técnica é assinada pelo declarante e por Hilário que o objeto principal da empresa é a locação e venda de containers e módulos habitacionais que o declarante esclarece que Container tem a finalidade basicamente para armazenamento bem como passar por transformação para restaurantes cantinas almoxarifados sanitários e escritórios e os Módulos habitacionais por sua própria natureza já é um produto pronto não é container é uma estrutura fabricada pela empresa em que são modulados em restaurantes TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 15 eSTJ Fl344 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O almoxarifados escritórios lojas alojamentos inclusive dormitórios que o declarante esclarece que se basearam na certificação expedida pelo fornecedor que o declarante acrescenta que após o incêndio a empresa realizou alguns testes no poliuretano na chapa e no pvc do painel que perguntado o declarante esclarece que não existe norma técnica específica para destinação de tais módulos habitacionais sendo seguido pela empresa as NR 18 para utilização de containers em obras e NR 24 para utilização dos módulos habitacionais como ambiente de trabalho que as tratativas em torno do layout e da montagem dos módulos habitacionais do Flamengo eram feito com o engenheiro Luiz Felipe Ponde e pelo gerente de futebol Carlos Noval por parte do clube Declarações prestadas por W ESLLEY G IMENES testemunha às fls 921922 que o declarante é Engenheiro de Produção funcionário da empresa NHJ desde outubro de 2011 que perguntado se o declarante faz alguma análise técnica sobre os produtos responde que faz análise técnica superficial sobre a viabilidade dos produtos utilizados na produção do container que a análise técnica dos produtos relacionados à elétrica pertine ao engenheiro Hilário e aqueles referentes a parte estrutural pertine ao engenheiro Wesley que o declarante esclarece que responsabilidade técnica pela parte estrutural é do Wesley e a responsabilidade técnica pela parte elétrica é Hilário que o objeto principal da empresa é a locação e venda de containers e módulos habitacionais que o declarante esclarece que os módulos habitacionais por sua própria natureza já é um produto pronto não é container é uma estrutura fabricada pela empresa em que são modulados em restaurantes almoxarifados escritórios lojas alojamentos inclusive TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 16 eSTJ Fl345 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O dormitórios que a parte elétrica e hidráulica dos módulos habitacionais são pré fabricadas na empresa NHJ e finalizada no local da instalação que o declarante acrescenta que após o incêndio a empresa realizou alguns testes rudimentares no poliuretano na chapa e no pvc do painel que tais testes foram realizados com maçarico com um resultado visual positivo ou seja não propagou fogo que o declarante esclarece que sob a influência das chamas do maçarico o material queimou e quando da tirada da ação do fogo ele não propagou apenas se auto extinguiu que perguntado o declarante esclarece que não existe norma técnica especifica para destinação de tais módulos habitacionais sendo seguida pela empresa as NR 18 e 24 para utilização de módulos e containers que o declarante esclarece que nenhuma norma técnica faz referência a módulo habitacional mas ao que se recorda que a NR 24 trata sobre ambientes de convivência sendo que a NR 18 trata sobre ambientes da construção civil que as tratativas em torno do layout e montagem dos módulos habitacionais incendiados foram realizadas através do comercial da NHJ pelo engenheiro Luiz Felipe Ponde que a configuração de tais módulos foi aprovada pelo engenheiro do Flamengo não se recordando ao certo se foi Luiz Felipe Ponde que o declarante esclarece que a certificação é Europeia Declarações prestadas por D ANILO DA S ILVA D UARTE fls 981983 que a declarante é representante legal da empresa Novo Horizonte Jacarepaguá Importação e Exportação Ltda que o objeto principal da empresa é locação e venda de containers e módulos habitacionais que a declarante esclarece que container tem a finalidade basicamente para armazenamento bem como passar por transformação para restaurantes cantinas 17 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl346 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O almoxarifados sanitários e escritórios e os Módulos habitacionais por sua própria natureza já é um produto pronto não é container é uma estrutura fabricada pela empresa em que são modulados em restaurantes almoxarifados escritórios lojas alojamentos inclusive dormitórios que é na Diretoria operacional que é realizada a demanda de fabricação montagem e entrega dos módulos e containers existindo nela um engenheiro civil responsável Wesley Gimenes este setor também acompanha as entregas que também é responsável pela checagem do local onde serão instalados os produtos da empresa emitindo um lado de vistoria onde constará qualquer irregularidade ou pendência que a declarante esclarece que existem normativas que regulamentam o setor que estas mesmas normas regulamentam o uso dos módulos habitacionais que cita como exemplo as NRs 18 e 24 que o material utilizado na construção dos módulos habitacionais são chapas de aço e espuma de poliuretano expandido em sistema de sanduiche com fechamento em chapas de aço que essas chapas são fabricadas na Fabrica Panurânia em Firenzi na Itália e são importadas através de navios perguntado a respeito da espuma utilizada responde que é de poliuretano auto extinguivel antichamas com garantias do fabricante de não propagação de chamas que estes materiais foram certificados por empresas estrangeiras conforme normas europeias que este primeiro contrato foi firmado no ano de 2010 e perdurou até a inauguração do CT 1 no início de 2017 que não se recorda as partes que assinaram esse contrato que com o final deste todos os módulos foram retirados e feito a assinatura de um novo contrato este assinado pelo Presidente Bandeira de Melo e a declarante que novas instalações foram entregues dentre elas o alojamento da divisão de bases um 18 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl347 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O consultório odontológico um curso vestiários escritórios administrativos e etc que todas essas destinações foram dadas pelo clube de Regadas Flamengo e a empresa NHJ entregou as instalações prontas conforme as solicitações especificações e detalhamento passadas pelo clube que essas obras foram verificadas pelo engenheiro Wesley Gimenes da empresa NHJ antes da instalações deste módulo tendo verificado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela empresa para receber o equipamento que o alojamento das divisões de base nasceram de um croqui da formatação dos ambientes internos criado pelo Engenheiro do Flamengo Luiz Felipe Pondê e do Diretor Carlos Noval que com base nesse croqui a empresa aplicou a sua formatação que a empresa NHJ replicou o desenho adaptando aos seus produtos e repassou para o Engenheiro do Flamengo que autorizou a produção e instalação do alojamento Que a NHJ instalou nove módulos acoplados de 1464m2 cada perfazendo um ambiente de 13176m2 Declarações prestadas por C LAUDIA P EREIRA R ODRIGUES fls 395397 Portanto à luz das evidências obtidas no inquérito policial resta demonstrado que i os módulos habitacionais eram utilizados há anos pelo clube ii a mudança da destinação das estruturas foi solicitada e operacionalizada por engenheiros iii o fornecedor apresentou documentos e atestou que o produto era regular além de possuir propriedades antichamas e iv tudo isso ocorreu antes do ingresso do REQUERENTE no cargo de Diretor de Meios I2b Licenciamento do CT e implicações atinentes aos módulos habitacionais No curso do inquérito policial além de informações sobre a instalação dos módulos levantaramse dados importantes sobre o licenciamento do 19 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl348 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Centro de Treinamento Na ocasião foram veiculadas notícias na mídia de que anteriormente o local havia sido interditado pela Prefeitura circunstância que chamou a atenção das I Autoridades Nesse contexto ao realizaremse as oitivas das inúmeras pessoas que atuaram junto ao Clube de Regatas Flamengo muitas indagações foram feitas a respeito das atividades no Centro de Treinamento e do processo de licenciamento realizado junto aos órgãos municipais e ao Corpo de Bombeiros De forma geral constatouse que as licenças relacionadas a cada edificação erigida no Centro de Treinamento eram de responsabilidade da Diretoria de Patrimônio que cuidava de obras estruturantes Tratase de incumbência natural na medida em que a aludida pasta então chefiada por engenheiro possuía vasta equipe composta de outros engenheiros e de arquitetos com capacitação técnica para avaliar as questões e proceder às burocracias necessárias Ademais a informação transmitida no clube era de que todo o processo de licenciamento independente da natureza estava em andamento ainda que houvesse eventuais exigências sendo cumpridas Vejamse algumas das declarações que retratam esses dados Que o declarante e contratado do Clube de Regatas Flamengo desde 02 de maio de 2013 que primeiro o declarante ocupou a função Diretor do Fla Gávea e aproximadamente em outubro de 2013 assumiu a função de Diretor executivo de Administração Que assim durou alguns anos ate que o CT1 ficou pronto não sabendo precisar a data porem algo em torno do final de 2016 e inicio de 2017 Que o departamento de patrimônio sob tutela de Paulo Dutra estava composto por Luiz Felipe Ponde Engenheiro Wagner Barroso Arquiteto Melissa Paim Arquiteta e Marcelo Sá Que nessa época Marcelo Sá exercia 20 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl349 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O função de engenheiro consultor de obra e atuou em toda as construções do CT1 e CT2 Que o declarante se recorda que nessa estrutura do departamento de Patrimônio Marcelo Sá detinha ação final Perguntado acerca das licenças para obras e alvarás de funcionamento o declarante responde que não tem conhecimento de nada a esse respeito pois era assunto afeto exclusivamente a Diretoria de Patrimônio na pessoa de Marcelo Sá e seus respectivos superiores Declarações prestadas por M ARCELO H ELMAN às fls 408 Que o declarante é o Diretor adjunto de Patrimônio e obras que ocupa esta função desde agosto de 2017 que o declarante foi o primeiro Diretor Adjunto de Patrimônio e obras que hoje dentre as responsabilidades do declarante está a contratação dos projetos e execução e supervisão das novas obras estruturantes feitas pelas construtoras contratadas a partir das ordens da Diretoria de Meios Que a estrutura da Diretoria adjunta de Patrimônio obras conta com um Engenheiro Hugo Lopes e um encarregado de obras Antônio Paiva na Gávea Que conta com um engenheiro Marcio Daiub uma encarregada administrativa Amanda e uma estagiária Isadora um servente de obras no CT Que ainda há um arquiteto Stevan Ramos que faz toda a parte de acompanhamento de projetos e legalizações de obra tanto na Gávea quanto no CT Perguntado em relação às licenças de obra o declarante responde que as licenças de obas das construções novas todas estão válidas atuais e em ordem Perguntado sobre o Certificado de Autorização do Corpo de Bombeiros responde que o processo estava em andamento sendo que o corpo de bombeiros esteve aproximadamente cinco vezes no CT para o TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 21 eSTJ Fl350 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O fiscalizar ao longo de 2018 Declarações prestadas por MARCELO MAIA DE SÁ fls 373375 Que o declarante entrou para o Flamengo em 02 de abril de 2018 como Engenheiro Civil por indicação do diretor Marcelo Sá com quem já havia trabalhado em outra empresa Perguntado o que sabia a respeito de alvarás e licenças diz que foi informado certa vez por Marcelo Sá que haviam sic pendências em relação ao alvará que estavam sendo sanadas sendo certo que o declarante chegou a participar de pelo menos três vistorias realizadas por fiscais Declarações prestadas MÁRCIO DAIUB fls 847848 Que em Janeiro de 2017 o declarante foi contratado pelo Clube como definitivamente Diretor de meios Que a incumbência sobre a gestão e execução das deliberações tomadas pelo conselho diretor ficava a cargo do então GEO Fred Luz Que abaixo do declarante havia Diretoria adjunta de patrimônio exercida por Marcelo Sá formalmente a partir da metade do ano de 2017 Que anteriormente Marcelo Sá era consultor para as obras do CT Ninho do Urubu desde 2015 Que havia a diretoria adjunta Administrativa exercida por Marcelo Helman o qual se reportava efetivamente ao GEO Fred Luz Que havia ainda a diretoria adjunta financeira que era exercida pelo declarante tendo como gerente Renato Blaute Que em 2014 no patrimônio havia Wagner como engenheiro e Melissa Paim como arquiteta no entanto não havia nenhuma obra em andamento Que em 2016 tendo Alexandre Wrobel como VP de patrimônio foi autorizado a finalização da obra do CT1 sendo inaugurado em novembro de 2016 Que com a inauguração o futebol profissional é transferido para o CT1 sendo herdado TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 22 eSTJ Fl351 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O para o futebol de base as estruturas antes utilizadas pelo futebol profissional Que o declarante não teve participação nem ingerência nessa mudança Que após essas mudanças ocorre a aprovação do início das obras do CT2 no entanto o declarante já não participava mais ativamente das atividades da implantação do CT2 sendo todas geridas diretamente por Marcelo Sá Que o declarante acompanhava por meio de reuniões o que era deliberado por Alexandre Wrobel e os engenheiros e arquitetos sobre as licenças necessárias de construções dos CTs 1 e 2 Declarações prestadas P AULO D UTRA fls 930932 Que o declarante foi eleito como Vicepresidente de patrimônio no cargo no dia 03 de janeiro de 2019 Que abaixo desta diretoria estão diversas diretorias adjuntas e gerências dentre as quais a diretoria adjunta de patrimônio exercida pelo diretor Marcelo Sá encarregada de executar as obras estruturais referidas anteriormente Que na estrutura da diretoria adjunta de patrimônio se encontravam dois engenheiros um arquiteto e mais dois ou três funcionários Declarações prestadas por G ILNEY P ENNA B ASTOS fls 414415 Ressaltese que tais informações durante as investigações foram corroboradas por documentos obtidos perante os I órgãos competentes a exemplo i do inteiro teor do licenciamento para realização de obras enviado pela Secretaria de Urbanismo ii do processo de certificação encaminhado pelo Corpo de Bombeiros e iii do pedido de alvará remetido pela Secretaria de Fazenda A análise dos referidos documentos é importantíssima pois traz informações essenciais à compreensão da dinâmica relacionada ao licenciamento do Centro de Treinamento TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 23 eSTJ Fl352 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Como se depreende do primeiro documento desde o início das obras no Centro de Treinamento os profissionais do clube se incumbiram de solicitar as autorizações pertinentes à Prefeitura que foram concedidas em todas as ocasiões Para tanto eram fornecidos esclarecimentos e projetos em manifestações subscritas por pessoas com expertise técnica engenheiros e arquitetos LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Endssâo 06022013 Prazo 4 Passese Alvará 17012013 Valor da Licença RS 659657 DARM 2412112 R5 659657 Rcqumente CLUBE RAGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Etr dos Bandeirantes 35997 CEP Bairro Início 081012013 VARGEM GRANDE Folha N d Licença 240154 Yenebnenie 08052013 4 5Yr Com efeito há pedidos de licenças de construção datados de 2010 a 2019 concedidos e renovados inúmeras vezes v fls 2173 2190 2200 2211 2222 2258 2284 2304 2319 2343 com base em documentos e pedidos subscritos por W AGNER B ARROSO N ELSON C UNHA M ELISSA P AIM J ORGE M EZA F ELIPE P OND É MÁ RCIO D AIUB dentre outros Em todo o procedimento não há qualquer manifestação senão por profissionais vinculados à área técnica subordinados à Diretoria de Patrimônio LICENÇA DE OBRAS Processo 02370836 2000 Emissão 14012011 Prazo 12 Passese Alvará 07012011 Valor da Licença R 1895315 DARM 2408297 RS 1895315 Requerente CLUBE RAGATAS IX FLAMENGO Endereço da Obra Er dos Bandeirantds 35997 CEP PR PA Alexandre Alvarez de Souza Martina PREO Wagner Martins Barroso Bairro Início 071012011 VARGEM GRANDE CIUA RJ 54442D R1811237622D Folha 3x Liotnça 24 00652 mento 070 L2012 L10ENÇASCONCEDIDAS Licença de modificação com acréscimo de área em prédio existente Licença transfomiação de uso de prédio existente para edificação de uso exclusivo destinada centro de treinamento esportivo Uso e Atividade Centro de treinamento esliortivo LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Emissão 16012012 Prazo 12 Passese Alvará 2 7 1122011 Valor da Licença R 1737110 DARIO N 2410188 R 175710 Requerente CLUBE RAGATAS 10 FLAMENGO Endereço da Obra Etr dos Bandeirantes 35997 CEP PRPA Alexandre Alvarez de Souza Martins PREO Wagner Martins Barroso Bairro Inicio 08012012 VARGEM GRANDE çjt r k or Folba1 5 1 13 daiicença 24005712 4 y Vencimento 08 01 1 2013 CR E A RI 54442D CRE A Rl 8I1237622D TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 24 eSTJ Fl353 Documento recebido eletronicamente da origem LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Emissão 07062013 Prazo 4 Passese Alvará 13052013 Valor da Licença RS 659657 DARIA N 2412799 R 659657 Requerente CLUBE RAGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Etr dos Bandeirantes 35997 CEP Inceriren rir IP117 1 II TO Inicio 0810512013 Bairro VARGEM GRANDE v u Folha N 13 Licença 240809201 Vencimento 08092013 MORAES 4P1 T OMB O LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Emisollo t 02102013 Pra 4 Passese Alvará 290812013 Valor da Licença RS 659657 DARM N 2413656 RS 659657 Requerente CLUBE RAGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Ele dos Bandeirantes 35997 CEP Inicio 08092013 Bairro VARGEM GRANDE Fana N N da Lice 24162220 Vencime o 08012014 N da Licen r a Folha N 12 2400192 LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Emissão 07012015 Prazo 10 Passese Alvará 05122014 Valor da Licença RS 2791591 DARM 2416243 RS 2791591 Requerente CLUBE RAGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Etr dos Bandeirantes 35997 CEP Bairro Inicio 080512014 VARGEM GRANDE Vencimento 08032015 Aobl Folha N 1 aaçicença 2412422 Vencimento 08092016 LICENÇA DE OBRAS Processo 0237083620 2 Emissão 14092015 Prazo 12 Passese Alvará 08092015 Valor da Licença RS 2228571 DARM 10 2417582 R 2228571 Requerente CLUBE RAGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Etr dos Bandeirantes 35997 CEP Início 081092015 VARGEM GRANDE Bairro LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Emissão 13122016 Passese Alvará 29112016 Prazo 12 Valor da Licença RS 24 66798 DARM 2419797 RS 2466798 Requerente CLUBE REGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Etr dos Bandeirantes 35997 CEP Inscrição do Imóvel IPTir 11777794 Bairro Inicio 08002016 VARGEM GRANDE uu 4 1 r wue Folha N da Licença 241449201 Vencimento 08092017 LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Emissão 210912017 Prazo 6 Passese Alvará 11092017 Valor da Licença RS 1314083 DARMN 1 2420450 R 1314083 Requerente CLUBE REGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Etc dos Bandeirantes 35997 CEP Latejo 08092017 Bairro VARGEM GRANDE Vencimento 081332018 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 25 eSTJ Fl354 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O LICENÇA DE OBRAS Processo 023708362000 Embai 1004201R Prazo 12 Passe se Alvará 051042018 Valor da Licença RS 2737492 DARM N 2421027 Requerente CLUBE R 2737492 EGATAS DO FLAMENGO Endereço da Obra Er dos Bandeirantes 35997 CEP Inseriçao do Imóvel 11777794 Bairro Iní cio 0032018 VARGEM GRANDE Folha 4 N da Licença 240258Y1 Vencimento 080312019 Para além notese que da verificação do segundo documento ora sob análise constatase que igualmente estava em curso desde 2010 o processo burocrático relacionada ao Corpo de Bombeiros como exposto por engenheiro então Diretor de Patrimônio v trecho das declarações já colacionado acima Como se extrai dessa documentação ao longo do tempo o Corpo de Bombeiros empreendeu a análise dos projetos que lhe eram apresentados pelos profissionais ligados às obras além de realizar diversas visitas ao Centro de Treinamento impondo exigências que paulatinamente foram cumpridas É bem verdade que de acordo com as peças em momento algum teria sido obtida a autorização final do Corpo de Bombeiros relacionada ao local Todavia consoante anotado pelo órgão tal autorização só poderia ser solicitada após a conclusão de todas as obras que permaneciam em andamento fls 952 Autorizações parciais contudo foram devidamente obtidas v fls 943 c Consta a emissão do Certificado de Despacho CD0012918 de 1 eTo de 2018 emitido peia DGST anexo autorizando a emissão de Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 14567161719 e sala do gerador da edificação de reunião de público Ficam de fora da aprovação parcial os blocos 2389101112131415 e 18 g S ANCIGÊEXI asncê i xi emit S AROUT no aatcs uistliE ed o Laud po cuvesre uo E EST caão aervob gnta uiesa sta onrc ten meaissarcene á ervde po eddxie çpoã aovAr r esa cado fetiCri o N de e 7 1 9 1 7 61 6 5 4 1 S COOBL ÇOà AROVAP SO D ET ENMICAUN À ÇO ÃVAOAPR ESEREEFRpo ADWiRTCE DE P SIA CÊIGNEX E D O DUAL N O LEP A ADOVRPA LCOÚBIP E D O ÃUNIRE ÇÃO AFICDIE ED O D RADO DA L SAA O ODOT S OBEJROMB ARAP E D O ORPC O D ÇOà AOVRAP ALFINA TASENERREP O Nà E e 17 CD 0 812137 TL A ÇSÕE DIONC A RPA PLE N O D HAMENT 17 2291D04C SNTESAONTC ÇSE ÕCAIEDIF e 08 12713 S A S ODAT GO OL O ÃT DA AICITSOL R ES RÁEVE D L QUA O LEXPOMC A ado Ctifceri Arsrnvaan de oN 4 eSTJ Fl355 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Destaquese por oportuno ainda sobre a análise do corpo de bombeiros que apesar das inúmeras visitas ao Centro de Treinamento v fls 946955 não houve nenhuma menção a qualquer questão ou pendência atinente aos módulos habitacionais Tampouco houve qualquer anotação a esse respeito por parte dos engenheiros e arquitetos responsáveis pelas obras seja quanto a pendências dos módulos habitacionais seja quanto à suposta interdição do clube o que foi formalizado inclusive em declarações juntadas aos autos por uma das defesas v fls 2005 e 2009 Notese pelo texto dessas declarações que nem mesmo a alta cúpula do clube que reúne as únicas pessoas com o poder de cumprir eventual interdição determinando o fechamento das portas do local soube do evento DECLARAÇÃO Nós abaixo assinados todos integrantes da alta administração do Clube de Regatas do Flamengo no período em que o clube foi presidido por Eduardo C Bandeira de Mello declaramos perante a justiça do Estado do Rio de Janeiro que em nenhum momento fomos informados da suposta interdição do Centro de Treinamento George Helal conhecido por Ninho do Urubu Por consequência também em nenhum momento tal assunto foi discutido tratado ou sequer mencionado com o Presidente Eduardo Bandeira de Mello Rio de Janeiro 30 de agosto de 2019 DECLARAÇÃO Nós abaixo assinados integrantes da alta administração do Clube de Regatas do Flamengo no periodo em que o clube foi presidido por Eduardo C Bandeira de Mello declaramos perante ajtçdo Estado do Rio de Janeiro que em nenhum momento fomos informados da suposta interdição do Centro de Treinamento George Helal conhecido por Ninho do Urubu Por consequência também em nenhum momento tal assunto foi discutido tratado ou sequer mencionado com o Presidente Eduardo Bandeira de Mello Em razão de viagem ao exterior ficamos impossibilitados de assinar o documento original já entregue ao Ministério Público motivo pelo qual o fazemos agora Rio de Janeiro 10 de setembr7de 2019 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 27 eSTJ Fl356 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Junto a isso vejase ainda a partir do exame do terceiro documento ora sob análise que o processo de obtenção de alvará junto à Prefeitura também estava em curso desde 2017 e vinha sendo conduzido mais uma vez por engenheiro vinculado à Diretoria de Patrimônio fls 754 Aparentemente não havia sido cumprida até então somente a última exigência imposta tocante à certidão do Corpo de Bombeiros que como já ressaltado em tese somente seria fornecida com o término das obras fls 764 Data Fls 7 I 1 3J9 CONSULTA PREVIA DE LOCAL 1 GFILF Numero 20171717Si Data de Entrzda23 09i2D17 NATUREZA DA CONSULTA Or Awstde Econórn ta IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Coordenaçao de Licenciamento e Fiscaltzaçao Deter ida Nome M ã ao m a a de Sá CPF CNPJ 0142617725 Emi rnaic2OD Tipo de Contribuinte Pessoa juridca cor Endereço Pretendido ESPADA DOS BANDEIRANTES 2597 ANT SiçA7 LDT PLI17 1 0 NLN N VARGEM GRANDE FJU PREF E IT URA Asso ri to Revisão das Exigências Revisão das Exigências JUNTE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CBMERJ Por fim em conjunto com esses documentos ainda sobre o processo de licenciamento do Centro de Treinamento ostentase fundamental a leitura das declarações e dos esclarecimentos prestados pela NIII Todos os funcionários afirmaram que eles poderiam fornecer a documentação necessária para que as estruturas fossem licenciadas perante os órgãos competentes sendo tal medida desse modo supostamente um ato meramente burocrático Ademais como ressaltado no tópico anterior todos registraram que os módulos habitacionais possuíam propriedades antichamas e certificação internacional v Tópico I2a 28 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl357 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O que com relação a alvará de funcionamento e certificado de aprovação do corpo de bombeiros é de responsabilidade do cliente Que o declarante esclarece que a empresa fornece quando solicitado toda a documentação para que o cliente consiga o alvará de funcionamento e o certificado de aprovação Declarações prestadas por W ESLLEY G IMENES testemunha às fls 921922 Que após a montagem do módulo no local solicitado a responsabilidade pela legalização e aprovação do corpo de bombeiros ficam a cargo do cliente Que o declarante esclarece que a empresa fornece quando solicitado toda a documentação para que o cliente consiga o alvará de funcionamento e o certificado de aprovação Declarações prestadas por D ANILO DA S ILVA D UARTE fls 981983 Portanto com base nos elementos obtidos no inquérito policial resta demonstrado que i todo o processo de licenciamento do Centro de Treinamento foi iniciado antes do ingresso do R E Q UERENTE no clube ii todas as medidas foram conduzidas por profissionais com expertise técnica ligados a Diretoria específica iii inúmeras licenças foram fornecidas e as exigências quando apontadas eram devidamente cumpridas iv os processos de licenciamento permaneceram sendo conduzidos pelos profissionais competentes após o ingresso do R E Q UERENTE no clube v não havia qualquer informação disponível quanto à eventual pendência relacionada aos módulos habitacionais passível de ser extraída de qualquer procedimento de licenciamento ou do contrato com a NHJ vi os especialistas da NHJ tratavam do licenciamento dos módulos como algo certo ou seja um ato meramente burocrático vii nem mesmo o Corpo de Bombeiros que empreendeu vistorias de local antes do acidente apontou qualquer questão atinente aos módulos habitacionais TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 29 eSTJ Fl358 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Fiscalização e manutenção do CT e dos módulos habitacionais I2c Em paralelo às informações relacionadas à instalação dos módulos habitacionais e ao licenciamento do Centro de Treinamento no inquérito policial também foram angariados elementos ligados à atividade de fiscalização e da manutenção do local No âmbito interno constatouse que a fiscalização das rotinas do Centro de Treinamento e a manutenção das instalações eram de incumbência de funcionários subordinados à Diretoria de Administração havendo um gerente que comparecia diretamente ao local e técnicos responsáveis por solucionar as demandas de acordo com as funções que lhe eram passadas por esta gerência Para questões pontuais o clube tinha ainda contrato com empresas terceirizadas como a CBI I NSTALA ÇÕ ES E S ERVI Ç OS L TDA e a C OLMAN R EFRIGERA Çà O L TDA que quando acionadas pelos profissionais da administração cuidavam respectivamente das instalações e dos aparelhos de arcondicionado A esse respeito vejamse algumas declarações colhidas Que o declarante foi contratado por Luiz Humberto gerente de administração e hotelaria que a função do declarante é bombeiro hidráulico Que o declarante é gerenciado diretamente por Luiz Humberto cabendo a ele definir suas funções dentro do CT1 cabendo ao funcionário de vulgo Juruna lhe definir as funções na parte externa do CT Que o declarante é ligado a Diretoria de administração chefiada por Marcelo Helman sem saber dizer qual engenheiro está ligado Perguntado se em algum momento o declarante foi orientado no sentido de que manutenção dos módulos eram de atribuição específica da NHJ responde que o que tinha conhecimento era TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 30 eSTJ Fl359 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O se que tudo que era relacionado aos módulos na parte interna era de responsabilidade da NHJ o declarante não podia mexer Que essa orientação foi passada pelo Luiz Humberto gerente de administração e hotelaria do CT Declarações prestadas por R OG É RIO Do C ARMO A ZEVEDO fls 770771 Que o declarante foi contratado através de uma agência de empregos que o direcionou para o Flamengo sendo contratado por Luiz Humberto Que a função do declarante a principio era de Manutenção em geral porém como tem especialização em elétrica atua mais neste tipo de manutenção Que o declarante é gerenciado diretamente por Luiz Humberto cabendo a ele definir suas funções Que havia manutenção preventiva nos quadros de luz e demais manutenções rotineiras do dia a dia do clube que o que tinha de conhecimento era de que tudo que era relacionado aos módulos na parte interna era de responsabilidade da NHJ o declarante não podia mexer Que essa orientação foi passada pelo Luiz Humberto gerente de administração e hotelaria do CT que a manutenção de todos os aparelhos do clube é realizada por empresas terceirizadas sabendo informar que a empresa responsável pela manutenção do CT era a Ambienteair e em relação aos módulos sabe que era outra empresa não sabendo dizer o nome Perguntado quando teria sido feito a última manutenção nos aparelhos dos módulos responde que na mesma semana que ocorreu o incêndio o rapaz que faz a manutenção esteve no clube realizando os serviços sem saber precisas a data Perguntado ao declarante se o Flamengo tem alguma empresa terceirizada com a finalidade de executar serviços estruturais de energia elétrica responde que sim essas obras mais complexas e realizada pela empresa CBI no entanto o declarante acha que esse nome 31 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl360 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O mudou para CSL sendo Adilson o engenheiro responsável Declarações prestadas por D IEGO D IOGO DA S ILVA fls 767769 Que o declarante foi contratado através da agência de empregos Rio Vagas sendo contratado por Luiz Humberto Que a função do declarante exerce a função de oficial de manutenção que consiste em realizar reparos na parte elétrica hidráulica pintura e demais serviços ligados à manutenção Que o declarante é gerenciado diretamente por Luiz Humberto cabendo a ele definir suas funções Perguntado se em algum momento o declarante foi orientado no sentido de que manutenção dos módulos eram de atribuição específica da NHJ responde que o que tinha conhecimento era de que tudo o que era relacionado aos módulos na parte interna era de responsabilidade da NHJ o declarante não podia mexer Que essa orientação foi passada por Luiz Humberto gerente de administração e hotelaria do CT Declarações prestadas por C ARLOS A LEXANDRE DE L OIOLA S ALLES fls 772773 Que o declarante ocupa a função de Gerente de Administração e hotelaria exercendo suas funções apenas no CT George Helal Ninho do Urubu geralmente no horário de 7hs às 18hs Que as atribuições do declarante são atender as necessidades do CT em relação a jardinagem lavanderia limpeza cozinha copa e manutenção em geral que as funções do declarante abrangiam o CT como um todo embora no início fora contratado apenas para o hotel Que em relação ao alojamento das divisões de base a equipe do declarante era responsável por limpeza hidráulica elétrica a equipe de manutenção era composta por Diego Diogo Rogério do Carmo e Carlos Alexandre sendo certo que eles não realizavam serviços em Arcondicionado a TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 32 eSTJ Fl361 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O atribuição da equipe era apenas para cobrir as funções onde não haviam contrato de manutenção com empresas terceirizadas como era o caso dos alojamentos os alojamentos eram entregues pela NHJ com toda a instalação hidráulica e elétrica pronta sendo a manutenção de responsabilidade da empresa contratada de nome Colman Refrigeração Ltda Declarações prestadas por L UIZ HUMBERTO COSTA TAVARES fls 335337 Que a declarante é representante legal da empresa Novo Horizonte Jacarepaguá Importação e Exportação Ltda Perguntado quais foram as providências tomadas pela declarante quando tomou ciência do que estava acontecendo a declarante responde que ligou imediatamente para o Sr Luiz Humberto pessoa responsável pelas solicitações do Flamengo a empresa Declarações prestadas por CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES fls 395397 Ressaltese por oportuno que a Diretoria de Meios não tinha nenhuma ingerência nessas atividades Apenas nas ocasiões em que era acionada analisava a dedicação de custos de acordo com as demandas e as soluções técnicas dirigidas à pasta pela Diretoria de Administração que apresentava as opções prontas acompanhadas dos respectivos orçamentos Tal circunstância além de ficar evidenciada pelas declarações acima e pela função que era ocupada pelo REQUERENTE junto ao clube v Tópico I1a se demonstra também pelo exame das cadeias de emails apresentadas nos autos por pessoas ligadas à administração que apontam os interlocutores que conduziam ações de fiscalização e manutenção das instalações do Centro de Treinamento fls 31953196 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 33 eSTJ Fl362 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O De Marcelo Ilelman Enviada em segundafeira 14 de maio de 2018 0915 Para Wilson Vicente Ferreira vlsonterreit aeitlameng ebr Cc Luiz Humberto Costa Tavares lui tavaresMiarneriRocombr Roberta Tannure reroertatannureJflamengç cornb Assunto INSPEÇÃO CT Prioridade Alta Wilson Estranhei não haver sido copiado em algo tão sensível quanto é este assunto É sabido que devo ser copiado em TUDO o que se refira à Administração do Flamengo seja Gávea seja CT Favor notar para futuro LH vamos fazer assim como vc sugere ie aguardamos um orçamento do Adilson ce depois em cima desse escopo por ele fornecido pegamos mais dois orçamentos e aprovo para irmos em frente Atenção para os prazos do Adilson Costuma demorar a atender Temos que cobralo Obrigado e me mantem informado parepassu deste assunto por favor Abraços MH De Luiz Humberto Costa Tavares Enviada em sábado 12 de maio de 2018 1651 Para Marcelo Helman marlobrimanOnamen c tu Assunto Ene Inspeçào CT Boa tarde Marcelo O técnico de segurança do trabalho do CRF em vistoria nas instalações elétricas do T verificou vários itens fora da conformidade com as normas de segurança exigidas Falamos com o Marcelo Sá que estava no CT a respeito dessas instalações não sabia se foram feitas pelo património ou se já vem de longa data no esquema façadequalquer jeito que os antigos administradores atuavam Sá achou por bem solicitar que o Adilson engenheiro eletricista que fez a instalação elétrica do CT que você conhece acompanhasse e para verificar a real situação e Página 2 de 7clahorasse caso seja necessário um primeiro orçamento para colocarmos as instalações elétricas em dia Após o envio desse primeiro orçamento pediremos outros mais para compor quadro de concorrência Segue abaixo email enviado pelo técnico a respeito do que encontrou no CT com fotos Te manterei atualizado quando o Adilson fizer suas considerações Grande abraço Nos falamos melhor na segunda no CLUBE OL REGATAS FIAMENGO Rio 4 4t 511 DOLICill18 SILVA DE ALBUQUERQUE A c sit LUIZ HUMBERTO tur PHOPOSTA PARA MELHORIA NAS INSTAIALOES LLETRICAS FUTEBOL DL 114S1 Com base em solir itacao apresentamos proposta de pitY ode material e mau de obra para melhotiH instalacoes cid ricas no futebol de base do CiLlbe de Pegara Flamengo no Centro de treinam George Helal localizad o a Estrada dos Bandeirantes 25997 nu baniu de Vargem Gi ande rm cidade itt Cio de Janeiro 12J TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 34 eSTJ Fl363 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O De todo modo insta destacar que de acordo com os dados obtidos nas investigações fica clara a diligência dos responsáveis no cumprimento das respectivas atribuições Exemplo disso são as informações sobre acionamento de rotinas preventivas e de consertos como aconteceu inclusive meses antes fls 3205 e na véspera do incêndio v depoimento da Assistente Social do clube NI N relk W ué d da0 k ancto 1 f 3205 9 PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAI DF FAZENDA NOIA FISCAL il rli d I nor UL SERVIÇOS LIETROPIIÇA NOTA CARIOCA NI Se 06 l j t k teilhi I i 7e Well 0000016 Dolo e d rd D1102011 1 E1 ã14 WX7IN HIIY PRESTADOR DE SERVIÇOS P F 1 51 19838921900125 ir M récep31 05823530 I n Ndo L m1 111 rkoktfctac 3exnat C E E l I NSTALAC O FS f SERMOS LIDA ME 11 N ne Farto CRI I I ISTALACOES 2191261101 trdc RUA RISC DE SAR J A ISAB E L 485 AP T 3116 GR A J A I I CFP pesto121 I J rn E N RIO DL JAM I RO 11 R E E ini h11111mradk11 FUMADOR DE SERVICOS er 136495f50410199 ir r 4 t1 00 5740 Y 0 k ri 1110 1 CLUUL Of IIIGA I AS DO FLA ME NGO Encie PRC 1 1S A I JEILI A GORA SEM N UM E RO LER GR C E P 22441 l I SO Tr 21 21590212 141roupo RIO DE JANEIRO I II RJ E N E caf4 T larrhentjocornlm DISCRIMINAÇÁO DOS SERVIÇOS FATIEWIIEUM FOEIMItlYNT9 PP FR kEN1 AO PiCAPIREITC F7AL I L 1 10 TÀ 01N T ian 11r á EA LAT I A 6 tt E IN 11410 EIi n5 1811 EIE7 1 5 3 FLigkol CE L42R cePF9PTIE 11ti k1IC Pwr T EAL A tc c IPF F VE PEATAE PLAIIINCO N RUTI N Lac 77 d2U11ENTu E31 REja 1AL1zE TO L  NT gr E mrE E 17 VARGEM jvAJZE ZIG 1 g AliE jpj NO111 Po PIRICRSR 1715 CoISTRuÇÃCI L N iltRiff I ThklWIEJau CuttPLLIIHNTEAçhc 1 PAU 2450 11 1 011aS015 R EANCO EPARRWEI rr7 AGI O IC r A PA 7 cr c14 09 1 K 5 nANCklIei PARA PAGAMENTO EiN r MI A M ZR 03 ACKWIJ 38 SC IE TI1INTO CAGAELVITri ATE JC01 3 Que a declarante é Assistente Social do Clube de Regatas do Flamengo desde setembro de 2017 Que os atletas voltaram de férias no inicio de fevereiro e por conta disso foi solicitado no final do mês de janeiro que o Sr Edson responsável pela manutenção de ar condicionados que realizasse manutenção nos aparelhos bem como a NHJ reparasse as portas e janelas dos módulos que a declarante solicitou pessoalmente ao Sr Edson que se dirigisse ao clube para realizar a manutenção e a NHJ foi solicitado através do Sr Luiz Humberto Que por parte da administração do Flamengo foi realizada limpeza que a Colman realizou manutenção dos aparelhos de ar TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 35 eSTJ Fl364 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O condicionado e a NHJ o alinhamento de portas Que no dia seguinte o Sr Edson Colman ou seja no dia anterior ao incêndio realizou o concerto do ar condicionado o recolocou no local e reinstalou o da casa em seu devido lugar que ele checou todos os aparelhos antes de ir embora Declarações prestadas por G ABRIELA M AIA DA S ILVA M OTA E SPINHOZA fls 910912 1 Considerações Gerais Em atendimento a determinação de vistoria no Centro de neinamento do Clube de Regatas Flamengo CT George 11e121 situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Município do Rio de Janeiro o signatário Dr Victor Augusto Louro Berbara Médico esteve na Unidade em 18 de Junho de 2018 tendo sido recebido pelo Sr José Carlos de Freitas Educador Físico Coordenador Administrativo da Base desde 2014 pela Sra Monique Leme Pedagoga responsável pelo alojamento das Divisões de Base desde 2017 pelo Gerente do Centro de Treinamentos do Flamengo Sr Luiz Humberto Costa Tavares e pelo Dr Luiz Claudio Baldi Médico Cardiologista Coordenador Médico da Base Foi relatado que é mantida a divisão entre os menores que vêm para experiência que ficam alojados por no MÁXiITIO duas semanas na chamir Além das atribuições de fiscalização e de manutenção realizadas no âmbito interno do clube conveniente retratar que anos antes do incidente havia sido instaurado procedimento de natureza cível perante o I Ministério Público para acompanhar a atuação do Centro de Treinamento em razão de matérias que haviam sido veiculadas em jornal relacionadas às obras no local A leitura dos inúmeros relatórios produzidos no curso do aludido procedimento é muito importante por duas razões Em primeiro lugar pois os relatórios confirmam as pessoas que eram responsáveis de fato pelo cuidado do Centro de Treinamento e que possuíam interlocução com os fiscais conduzindoos nas inúmeras visitas que realizaram v exemplo às fls 702 Em geral o contato era feito por funcionários da Diretoria de Administração TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 36 eSTJ Fl365 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Em segundo lugar pois da análise dos documentos extraise que no período de transição dos atletas da base para os módulos habitacionais houve laudo elaborado por arquiteto fls 681687 que enalteceu a melhoria na acomodação dos atletas das categorias de base sem alertar para qualquer risco advindo da utilização das estruturas rtÁU LUIS utavio G Maneschy recebeu o Número C6 9 2 017 Fomos recebidos pelo Sr José Nogueira Pedagogo responsável pelo alojamento das Divisões de Base que relatou que os atletas da base já federados foram transferidos da antiga casa que servia como local de repouso e moradia para outra construção pré fab ada conteiner antigo local de repouso entre os períodos de treinamentos dos atletas profissionais que por sua vez passaram a ocupar o novo Centro de Treinamento que havia sido inaugurado poucos dias antes da vistoria A atual residência tinha anteriormente capacidade para 28 atletas e após a transferência dos profissionais para a nova estnitura chegou a ter a capacidade para receber 60 atletas tendo diminuído após um curto período para 50 jogadores Essa capacidade entretanto nunca foi atingida tendo atualmente em mériii 4 mInt r 4 Conclusão Não foram constadas melhorias em relação à área destinada aos menores de idade que procuram o clube para as chamadas peneiras e para aqueles que esta em teste no CT Entretanto para aqueles já registrados nas categorias de base houve melhorias em relação ao ambiente de repouso eou hospedagem durante a permanência no local Nas dependéncias de uso conmen Demais disso constatase documento que atesta ter o clube condições ideais de acomodação sugeridas pela Confederação Brasileira de Futebol órgão de cúpula do esporte brasileiro fls 10551106 Com isso foi emitido certificado de clube formador um rótulo de excelência que torna inviável supor que houvesse qualquer vício atinente às estruturas disponibilizadas aos atletas fls1109 37 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl366 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES IPI TOMB O 4 FRANIQN CASTRO O Clube previsões de Regatas do Flamengo além do curaprimento das do ECA correlatas as suas atividades nas categorias de base e nos alojamentos conforme já especificamos em itens anteriores gerando o registro credenciamento e certificação junto ao CMDCA RJ também possui certificação como Clube Formador entidade desportiva formadora de atletas em suas categorias de base A certificação foi concedida pela CBF de Confederação Brasileira de Futebol em 25 de abril 2017 sob o n 05211 evidenciando que a agremiação cumpre os ditames retro elencados na Lei 9615 de 1998 e no Decreto 7984 de 2013 dispondo de estruturas organização condizentes alojamentos e equipes de profissionais com as normas legais Conforme matéria Clubes publicada no Portal UOL apenas 6 dos Brasileiros possuem esta Certificação 12 Destacamos que a resolução elaborada pelo CONANDA ma não está vi ente por não ter sido publicada pelo Governo Federa não prevê a necessidade de 1 monitor ou educador para cada grupo de 10 adolescentes residentes nos alojamentos Assim como não dispõe sobre a aplicabilidade das Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento nos mencionados alojamentos de Clubes desportivos A resolução da mesma forma que a Lei Pele trata e o da Decreto que a à regulamenta já citados assistência saúde assistência educacional aloiamentos e instalações desportivas alimentação adequadas sobretudo segurança manutenção em matéria de higiene e convivência familiar e comunitária em arquivos próprios das documentações dos atletas presença de corpo de profissionais especiaizados em formação técnicoesportiva ter ocumenta ào de autorização dos Pais ou responsáveis legais ecessidade de inscrição e registro dos programas nos do lhos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescer Disposições estas que como são cumpridas mostramos pelo Clube de Regatas Flamengo já ao em itens anteriores inclusive quanto registro CBF e certificação da agremiação no CMDCA RJ e na TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 38 eSTJ Fl367 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O CERTIFICADO DE CLUBE FORMADOR Númeio 52 A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL para as finalidades do 3 do artigo 29 da Lei n 9 61598 a iterada pela Lei ri 12 39511 CERTIFICA para todos os efeitos iuridicodesportivos que a entidade de pratica desportiva denominada CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO é reconhecida corno Entidade de Prática Desportiva Formadora de Atleta categoria A em virtude de ter comprovado o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos nos incisos e II do 2 do ali 29 da Lei n 961598 com lastro na verificação comprovação e parecer conclusivo da Federação de Futebot do Estado do Rio de Janeiro entidade regona oe administração do desporto com competência para atuação no estado do Rio de Janei o cabendolhe iiontroiar e fiscalizar o cumprimento das exigências e requisitos contidos nos incisos I e II 2 do artigo 29 da Lei ri 9615198 com redação dada pela Lei n 1239511 conforme Parecer anexo Este CERTIFICADO é vido pelo prazo de 02 idoisi anos podendo ser vogaoo em caso de comprovado descurrionmento de exigência ou de perda de requisito legal pela entidade desportiva certificada Riú de Janeiro 25 de abril de2017 Nesse contexto com base nos elementos obtidos no inquérito policial resta demonstrado que i a fiscalização do Centro de Treinamento e sua manutenção eram realizadas por profissionais ligados à Diretoria de Administração ii a Diretoria de Meios não tinha ingerência nessas atividades sendo responsável apenas por dedicar valores quando havia pedidos nesse sentido iii membros do I Ministério Público estiveram inúmeras vezes no local do incêndio e não apontaram nenhum risco relacionado às causa do início e da proliferação do incêndio iv as informações disponíveis até então eram de que as acomodações do clube possuíam excelência reconhecida pela Confederação Brasileira de Futebol I2d indicam as causas materiais Elementos dos autos que proliferação do Incêndio do início e da Ainda no curso do inquérito policial junto aos dados sobre as instalações a fiscalização a manutenção e o licenciamento dos módulos habitacionais foram colhidas evidências sobre a dinâmica que resultou no início do incêndio e na sua proliferação TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 39 eSTJ Fl368 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Como se pode extrair dos fatos que já foram desenvolvidos não há vínculo algum do REQUERENTE com qualquer fator ligado ainda que indiretamente aos módulos habitacionais de modo que igualmente inviável supor eventual relação sua de qualquer natureza com o incêndio De todo modo para que fique inconteste a absoluta impropriedade formal e material da acusação a ser retratada na análise das causas de rejeição da r denúncia importante deixar registradas as potenciais causas materiais do evento que foram constatadas nas investigações Consoante apurado no período que antecedeu o incêndio houve variações climáticas importantes e problemas com o fornecimento de energia elétrica no local Além disso foram constatados problemas técnicos nos aparelhos de ar condicionado dos alojamentos que foram submetidos à manutenção realizada por profissional contratado Alguns depoimentos tratam com detalhes dessa dinâmica Que o declarante ocupa função de Gerente de Administração e hotelaria exercendo suas funções no CT Geroge Helal Ninho do Urubu perguntado se no dia anterior aos fatos o declarante se recorda se houve oscilações no fornecimento de energia elétrica informa que sim a luz oscilou muito no dia anterior havendo períodos em que o CT ficou sem luz que estas ocorrências de oscilações são comuns na região muito propensas a falta de luz o que ocorre até hoje por tal razão o clube tem dois geradores de energia Perguntado se além das oscilações ocorrem picos de luz informa que sim de forma comum muitas vezes sem dar tempo nem de ativar os geradores que perguntado se houve nas imediações quedas de árvore que poderiam prejudicar a fiação elétrica responde que sim no dia das chuvas caiu uma árvore sobre a fiação derrubando o poste e por tal razão faltou luz que a energia foi restabelecida antes do conserto do poste e do incidente que o poste só foi consertado TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 40 eSTJ Fl369 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O no sábado pela manhã Declarações prestadas por L UIZ H UMBERTO C OSTA T AVARES fls 335337 Que a função do declarante a princípio era de Manutenção em geral porém como tem especialização em elétrica atua mais neste tipo de manutenção Perguntado quando teria sido feito a última manutenção nos aparelhos dos módulos responde que na mesma semana que ocorreu o incêndio o rapaz que faz a manutenção esteve no clube realizando os serviços sem saber precisar a data Que quando o declarante chegou a rede elétrica estava muito oscilante o gerador queria acionar e não conseguia que então por determinação do Luiz Humberto o declarante foi até o CT2 e o mediu descobrindo que estava muito baixo que então o declarante foi orientado pelo responsável da empresa Stemac que instalou o gerador do CT1 a desligar o gerador e deixar apenas a energia externa Perguntado em relação aos dias anteriores se houveram oscilações responde que tiveram muitas quedas de energia naquela semana sendo certo que na quinta feira um dia após o temporal do rio o CT ficou a manhã inteira e parte da tarde sendo abastecido apenas pela energia do gerador votando a luz fornecida pela Light apenas na metade para o final da tarde Que é comum a oscilação de energia na região em que o CT está sendo certo que são rotineiras Pergunta se pelo conhecimento técnico do declarante tais oscilações poderia acarretar danos nos aparelhos responde que sim pelo que entende as oscilações podem gerar problemas nos equipamentos não sabendo especificar quais Que o declarante se recorda que algumas bombas trabalham muito forçadas justamente por conta dessas oscilações chegando até a parar de funcionar sendo necessário executar serviços de reparo no equipamento Perguntado se o 41 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl370 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O declarante foi acionado para mexer no quadro de luz que ficava atrás dos módulos responde que sim que Luiz Humberto pediu para ele olhar pois estava em curto Declarações prestadas por D IEGO D IOGO DA S ILVA fls 767769 Que a declarante é Assistente Social do Clube de Regatas do Flamengo desde setembro de 2017 Foi solicitado no final do mês de janeiro que o Sr Edson responsável pela manutenção nos aparelhos bem como a NHJ que reparasse portas e janelas dos módulos Que por parte da administração do Flamengo foi realizada limpeza que a Colman realizou a manutenção dos aparelhos de ar condicionado e a NHJ alinhamento de portas Que após as manutenções em determinado dia o monitor Adalberto informou uma falha no ar condicionado do quarto sem saber precisar qual porém foi entre o dois e o três Que o monitor relatou que saiu faíscas do ar Que no dia seguinte o Sr Edson Colman ou seja no dia anterior ao incêndio realizou o concerto do ar condicionado o recolocou no local e reinstalou o da casa em seu devido lugar Declarações prestadas por G ABRIELA M AIA E SPINOZA fls 910912 Para apurar as causas materiais do incêndio além de obter informações por meio de oitivas determinouse o envio de ofício à concessionária de energia indagando sobre as oscilações da rede elétrica fls 401 Ocorre que de forma evasiva a empresa informou que não poderia contribuir com as investigações pois não teria instrumentos para fornecer a informação solicitada fls 958 Após a resposta sem motivo aparente a despeito de inúmeras outras providências que poderiam ser adotadas como a apuração de instalações vizinhas essa linha investigativa foi abandonada pela I Autoridade Policial TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 42 eSTJ Fl371 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Destino Light SA Av Marechal Floriano 168 Centro Rio de Janeiro Assunto Solicitação Faz Procedimento 042008972019 Sr Pres Pelo presente a fim s rui investigação criminal em andamento solicito me enviar com a máxima urgência o gr ico de oscilografia do C T George Helal Ninho do Urubu situado à Estrada dos Bandeirantes 25997 Vargem Grande no periodo compreendido entre as 5hs do dia 07022019 até as 06hs do dia 08 022019 Antnriosamente 10 LIGHT Serviços de Eletricidade SA qualificada nos atos constitutivos e instrumentos de representação em anexo vem respeitosamente por seus advogados abaixo indicados em resposta ao oficio em epígrafe Informar que conforme apurado junto à área técnica da Concesslon não há como apresentar o gráfico de oscilografia solicitado Vossa Senhoria seja porque referida função não Integra os requisitos técnicos mínimos para sistemas de medição previstos no item 3 da Seção 52 do Módulo 5 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIST I estabelecido pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica seja porque não se faziam presentes no caso concreto características específicas do sistema de distribuição acessado que justificassem proteções adicionais na forma do disposto no item 4113 da Seção 33 do Módulo 3 do mesmo PRODIST 2 Por fim registramos em acréscimo que a escolha do equipamento de proteção de entrada é de responsabilidade do cliente desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela ANEEL No caso específico o cliente não optou pela instalação de equipamento com a funcionalidade adicional de oscilog rafo Como de praxe em adição às providências mencionadas determinouse a realização de laudo de exame de local elaborado pela equipe do ICCE fls 10151047 De acordo com a opinião técnica as causas materiais que resultaram no início e na proliferação do incêndio foram problemas nas instalações elétricas um curtocircuito no interior de um aparelho de arcondicionado e a composição estrutural dos módulos habitacionais que a NHJ alegava ostentar propriedades antichamas Os núcleos das chapas metálicas dos módulos habitáveis em sua maioria debtsvam ser de espuma de poliuretano injetado que pelas propriedades flsicas e químicas aemitam baixo ponto de fulgor em torno de 55C e alta inflamabilidade 5 o que permitiu um desenvolvimento rápido do incêndio rapid fire progress até atingir o fenômeno denominado flashover A teoria do flashover diz que durante o desenvolvimento do incêndio o calor da combustão aquecerá gradualmente todos os materiais combustíveis presentes no ambiente fazendo cum que eles alcancem a queima instantânea e concomitante ignição súbita generalizada Foram observados na edificação adjacente erguida em concreto armado e alvenaria utilizada como vestiário a existência de instalações elétricas responsáveis pela alimentação dessas unidades em desacordo com os princípios fundamentais da ABNT NBR 5410 tais como presença de desc ntin revestimentos com exposição de partes vivas das fiações emendas de condutores alimentação de aparelho de refrigeração de ar por derivação externa à edificação ausência de plugues para tomadas dentre outros TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 43 eSTJ Fl372 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O CONCLUSÃO Diante do acima exposto e por tudo que foi examinado e analisado constataram OslqZOrjmjnais subscritores que no local examinado objeto do presente laudo ocorreu um incêndio de grandes proporções que após o desenvolvimento gradual atingiu um estágio elevado de temperatura em face das propriedades físicas e químicas dos núcleos dos painéis bem como uniformidade e características da carga de incêndio apurada durante os exames produzindo um incêndio de progresso rápido rapid fire progress ou seja ignição súbita generalizada fenômeno denominado flashover tendo como foco ígneo único e determinado um fenômeno termoelétrico no interior do aparelho de ar condicionado do quarto 06 acarretando na morte de 10 dez vítimas que se Afora as causas citadas houve também anotações quanto ao design dos módulos habitacionais que em tese teriam prejudicado o escape e o socorro dos atletas apontandose em especial desconformidades ligadas ao uso de portas de correr em outras peças dos autos também se questionou pontualmente a presença de grades nas janelas A Norma Regulam adora do MTE NR24 que versa sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais Trabalho informa na seção 24510 que as portas dos alojamentos deverão ser rnetd7kasou madeira abrindo para fora Desse forma o alojamento em tela encontrase em desacordo com a NR24 do MTE vitquç as portas dos dormitórios individuais eram do tipo porta de correr Fundamental observar todavia que a respeito dos diferentes dados houve também manifestações juntadas pelas defesas da NHJ e do profissional responsável por consertar os aparelhos de arcondicionado De acordo com laudos juntados por seus advogados não haveria qualquer irregularidade tocante ao design dos módulos fls 30443062 tampouco quanto ao serviço de manutenção realizado v declarações do representante da Colman Refrigerações Ltda TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 44 eSTJ Fl373 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O 111181111111110 X Conclusão Devido as suas características de aberturameno ocupação de espaço interno eou externo podemos concluir que as portas de correr quando utilizadas em ambientes intemosquartos banheiros cozinhas lavabos etc de edificações atendem de forma totalmente satisfatória as necessidades de acesso facilitando o deslocamento de seus ocupantes não obstruindo os corredores ou diminuindo sua largura permitindo o livre trânsito entre os diversos compartimentos e não causando qualquer obstáculo para o abandono em direção as rotas de saída desta forma não possuindo qualquer restrição legai ou normativa quanto a sua utilização VI CONCLUSÃO Com base nas referências normativas apresentadas podemos concluir que as grades das janelas dos módulos habitáveis não influenciam na questão de evacuação do módulo pois tais janelas não podem conforme norma ser consideradas sequer rota de fuga ou acesso ou ponto de evacuação Que o declarante é sócio proprietário e administrador da empresa Colman Refrigeração LTDA Que se recorda que tal manutenção ocorreu no final do mês de janeiro de 2019 Perguntado qual tipo de serviço foi realizado nesses dois dias que foram levado para oficina informa que apenas uma limpeza mais profunda com desmonte de peças porém nenhuma delas foi trocada Que o declarante se recorda que dois dias depois dessa manutenção Gabriela ligou comunicando que o ar condicionado do módulo havia dado problema relatando inclusive que havia saído faísca e que por tal motivo havia retirado o aparelho e colocado um outro que era da casa de dimensões menores do que o vão e fizeram o acabamento com madeira Que no dia seguinte o declarante foi até o CT verificou que o ar em questão era o que o declarante TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 45 eSTJ Fl374 Documento recebido eletronicamente da origem Enquanto que no projeto elétrico foram especificados aparelhos de arcondicionado com potência elétrico de 18000 8TUs e proteção elétrica através de disjuntor individual bipolar da marca Din de valor nominal de 20 A o Clube de Regatas do Flamengo adquiriu e instclou o aparelho de arcondicionado de 12000 STUs potência elétrico menor que a especificado no projeto elétrico mas mantendo a proteçao elétrica correspondente ao projeto elétrico de cada aparelho de 18000 BTJs MORAES 4P1 T OMB O havia levado para oficina o do quarto 2 ou 3 Que o declarante examinou o ar condicionado retirado verificou que o problema havia sido um defeito na conexão elétrica do ventilar evoluindo para uma pane Que então o declarante retirou a conexão fez a devida emenda de reparo que então o declarante retirou o aparelho que havia sido colocado no local e reinstalou o que havia consertado ligando o mesmo Que o declarante o deixou ligado como forma de teste e foi recolocado o outro aparelho na casa depois disso ainda tomou um café no refeitório para deixar o aparelho consertado funcionado por mais tempo e foi até o módulo verificar seu funcionamento que o mesmo estava funcionando perfeitamente então o declarante chamou o monitor e mostrou que estava tudo normal dando ciência ao mesmo e foi embora Declarações prestadas por E DSON C OLMAN DA S ILVA fls 784786 Ainda notase que são apontadas em manifestações da NHJ e da C OLMAN R EFRIGERA Çà O L TDA supostas divergências entre os produtos instalados nos módulos habitacionais e as indicações do projeto originais que em tese poderiam ter igualmente contribuído para o incêndio fls 14201426 e 38253842 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 46 eSTJ Fl375 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Isto é com tal procedimento alterou a proteção individual do sistema elétrico de cada aparelho de arcondicionado estabelecendo assim uma possibilidade de risco de princípio de incêndio sistêmico vez que sem realizar a troca do disjuntar de proteção correspondente para 15 A qualquer evento termoelétrico ocorrido no interior dos aparelhos de arcondicionado ou ria instalação elétrica individual de cada aparelho s6 seria percebido pelo seu sistema de proteção quando a corrente elétrica chegasse ao valor nominal de 20 A para sua atuação Valor este bem superior aos valores de corrente elétrica que circula no interior dos aparelhos em conexEres internas bem corno a corrente nominal dos aparelhos de 12000 BTUs Situação de risco de incêndio esta ocorrida dois dias antes do sinistro fatal em um dos aparelhos de arcondicionado conforme as fls 80 do Relatório Final da 42 Delegacia de Polícia Recreio dos Bandeirantes Diante dos diversos pontos apresentados pelo laudo ICCERJSPE 0043192019 ocorrência 04772019 parte integrante do processo páginas 865 a 897 e de outros pontos levantados no presente Parecer fica claro e evidente que o local não possuía condições de mínimas de segurança no que se aplica as instalações elétricas entre os quais podese destacar Falta na coordenação cabodisjuntor Conexão feita sem proteção apropriada Ausência de dispositivo residual Circuitos dos equipamentos de ar condicionado sem a devida proteção Dimensionamento incorreto do disjuntor geral de proteção Todavia destaquese que tanto responsáveis pela NHL quanto o representante da empresa Colman Refrigeração Ltda estiveram no local dias antes do evento e não apontaram na ocasião qualquer vício nos equipamentos como demonstram os depoimentos que já foram transcritos nessa defesa Tópico I2c À luz das evidências transpostas acima resta claro que i as possíveis causas de início e da proliferação das chamas dizem respeito a falhas técnicas de instalações estabelecidas antes do ingresso do REQUERENTE no clube ii os fornecedores divulgaram informações sobre os módulos habitacionais que divergem da opinião dos peritos iii pessoas com expertise técnica foram acionadas para realizar manutenções nos módulos dias antes do incêndio e não identificaram qualquer vício a ser corrigido o que decerto não poderia ser identificado por pessoa sem expertise técnica iv profissionais incumbidos de fornecer os módulos e de realizar manutenção nos aparelhos de arcondicionado ainda defendem que suas ações teriam sido regulares e v não se perquiriram questões relacionadas à alterações 47 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl376 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O climáticas e ao fornecimento de energia apesar de retratadas questões relevantes em depoimentos I2e Da conclusão das investigações Da análise dos elementos transcritos acima não há dúvidas de que o evento apurado aparentemente foi influenciado por inúmeras circunstâncias assemelhandose a um acidente de avião resultado de uma pluralidade de fatores improváveis que avaliados de forma individual com os recortes de informação que estavam disponíveis seriam imprevisíveis a qualquer pessoa até mesmo para os técnicos que detinham ingerência sobre os módulos habitacionais De todo modo com base em parte desses dados alguns chegaram aos autos a posteriori além de outras peças de informação produzidas no curso do inquérito policial elaborouse relatório final de investigação fls 12581342 por meio do qual se consignou que a princípio haveria indícios de materialidade de crime e da respectiva autoria No aludido relatório a I Autoridade Policial registrou que i incumbia à Diretoria Adjunta de Patrimônio que detinha profissionais capacitados a execução das demandas envolvendo as obras do Centro de Treinamento ii cabia à Diretoria de Administração realizar manutenção das instalações e ao monitor escalado supervisionar os atletas no período noturno iii as informações periciais quanto ao material dos módulos habitacionais divergiam das que foram prestadas pela NHJ iv a responsabilidade de manutenção dos aparelhos de arcondicionado onde iniciou o incêndio seria do representante da C OLMAN R EFRIGERA Çà O L TDA e v a presidência do clube deveria ter cumprido a determinação estatal de interdição do Centro de Treinamento TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 48 eSTJ Fl377 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O À Diretoria Adjunta de Patrimônio obras competia a contratação dos projetos e execução e supervisão das obras bem como a responsabilidade pelas documentações necessárias de obra e de uso do CT sendo composta por engenheiros e arquiteto A Diretoria Adjunta de Administração era responsável pelos os serviços de jardinagem hotelaria limpeza e manutenção em geral sendo composta por funcionários que realizavam serviços corriqueiros A estrutura organizacional do Clube de Regatas do Flamengo contemplava ainda 04 quatro monitores em escalas de 12h por 36h que tinham a responsabilidade de acompanhar a rotina dos atletas residentes sendo orientados na parte da noite a ficarem acordados na área de convivência do módulo habitacional e atentos aos quartos Os peritos do ICCE concluíram que os núcleos das chapas metálicas dos módulos habitáveis em sua maioria denotavam ser de espuma de poliuretano injetado que pelas propriedades físicas e químicas apresentam baixo ponto de fulgor em torno de 55C e alta infla mabilidade 50C o que permitiu um desenvolvimento rápido do incêndio rapid fire progress até atingir o fenômeno denominado flashover A teoria do floshover diz que durante o desenvolvimento do incêndio o calor da combustão aquecerá gradualmente todos os materiais combustíveis presentes no ambiente fazendo com que eles alcancem a queima instantânea e concomitante ignição súbita generalizada As imagens acostadas aos autos confirmam a conclusão do laudo pericial quando podemos verificar que a estrutura foi tomada rapidamente pelo fogo e pela fumaça por certo diante do emprego do material altamente inflamável Neste ponto a constatação pericial diverge fática e cientificamente das assertivas das pessoas vinculadas à empresa NhU as quais se basearam na certificação regional de que o painel de chapa de aço é dotado de uma espuma de poliuretano a utoextinguível e a ntichamas Os módulos habitacionais eram climatizados por aparelhos de ar condicionado de 12000 btus de potência os quais no caso foram adquiridos pelo Flamengo e manutenidos por uma empresa de refrigeração contratada A responsabilidade da manutenção e do reparo dos aparelhos de ar condicionado é do técnico em refrigeração EDSON COLMAN DA SILVA sócio proprietário e administrador da empresa COLMAN REFRIGERAÇÃO LTDA que presta serviço de manutenção dos aparelhos de ar condicionado ao clube Não é crível que o expresidente EDUARDO BANDEIRA DE MELLO no período de 24 de outubro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 num assunto de extrema relevância para o Flamengo construção do Ninho do Urubu considerado estratégico para o futebol profissional e da base tivesse deixado de tomar conhecimento da interdição do a e dos consequentes autos de infração tendo preferido este dirigente com domínio final do fato ignorar as determinações estatais as quais caso tivessem sido atendidas teriam poupado as vidas dos jovens atletas Diante dessas premissas empreendeuse o indiciamento das diferentes pessoas relacionadas a cada questão consoante as atribuições identificadas TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 49 eSTJ Fl378 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Muito embora se divirja da imputação de responsabilidade feita pela I Autoridade Policial não apenas por questões de causalidadeprevisibilidade mas também pelo rigor na capitulação jurídica utilizada homicídio fato é que houve acerto em manter a situação jurídica do REQUERENTE como testemunha já que este não tinha qualquer relação com o incêndio ou com os demais fatores vinculados ao Centro de Treinamento 13 Da r denúncia ministerial Com a conclusão de todas as providências realizadas no curso do inquérito policial como ressaltado na introdução da presente Resposta à Acusação o I Ministério Público entendeu por não oferecer proposta de não persecução penal aos indiciados Finalmente a após o processamento da impugnação da dita manifestação restou oferecida a r denúncia Ocorre que ao deduzir a acusação que inaugura a presente ação penal o I Promotor de Justiça incluiu o REQUERENTE e outras duas pessoas no rol de potenciais responsáveis pelo incêndio processado ao lado dos que haviam sido indiciados Com todo acatamento não é possível compreender a hipótese acusatória tampouco identificar elementos probatórios que lhe deem suporte Da leitura da r denúncia o que se vê é uma alegação vazia construída em dois parágrafos por meio de termos genéricos e contraditórios de que o REQUERENTE teria atuado com negligência incrementado o risco do incêndio tendo cometido desse modo um crime omissivo culposo na qualidade de Diretor de Meios do clube Concessa vênia a ginástica argumentativa salta aos olhos e será demonstrada de forma inconteste no tópico de rejeição da denúncia Antes contudo 50 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl379 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O pedese vênia para trazer à análise questão preliminar cujo exame antecede o juízo sobre viabilidade da acusação II P RELIMINAR DA VIOLA Çà O AO DIREITO DE ACESSO DA DEFESA À COMPLETUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA Q UE INFORMAM A ACUSA Çà O Como já registrado no presente feito tão logo citado pela I Oficial de Justiça o R E Q UERENTE nomeou advogados para atuarem no caso No dia útil subsequente seus patronos recém constituídos empreenderam a análise inicial das mais de 4 mil páginas que compõem os autos digitais identificando registros de duas mídias acauteladas ao processo físico No mesmo contexto identificouse ainda que a I Ministério Público havia solicitado a juntada aos autos do Processo n 00170865420208190203 oriundo do XVI Juízo Especial Criminal da Capital a qual apesar de deferida por esse D Juízo não havia sido cumprida fls 3858 e 3894 estando o aludido feito igualmente indisponível aos patronos Diante disso em 2 de março de 2021 formalizouse por meio de petição fls 40134016 pedido de acesso aos aludidos elementos requerendose a suspensão do prazo para apresentação de Resposta à Acusação até que tudo estivesse disponível de modo a preservar o exercício da ampla defesa art 5 LV da CR art 7 da Lei n 890694 e Súmula Vinculante n 14 do STF Ocorre que em 3 de março de 2021 foi proferida r decisão indeferindo a suspensão do prazo solicitada sob o fundamento de que todos os elementos probatórios constantes no processo encontramse à disposição para extração de cópias a critério das partes e que os autos do processo mencionado poderiam ser acessados ou copiados no próprio Juizo solicitado também a critério das partes no tempo em que acharem conveniente Diante do trecho da r decisão relacionado às mídias a I 51 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl380 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Serventia emitiu r ato ordinatório atestando que manteria os autos físicos em cartório para acesso dos réus fls 4025 permitindo assim que extraíssem as cópias pretendidas Ao tomar ciência da r decisão e da informação de cartório esta Defesa Técnica compareceu à 3W Vara Criminal da CapitalRJ a fim de obter acesso à integralidade das mídias Na ocasião além de obter informações dissonantes quanto à completude dos dispositivos acautelados viuse que havia elementos nos autos físicos que nem mesmo estavam referenciados nos autos digitais os quais portanto até então não poderiam nem mesmo ser identificados pelos patronos Seguindo orientação da própria I Secretaria na mesma tarde a Defesa Técnica do REQUERENTE recolheu as custas inerentes às cópias de seis mídias que comporiam o suposto total de elementos acautelados Em função do expediente bancário aguardouse a compensação do pagamento e no dia seguinte apresentouse nova petição fls 40364039 juntando as GRERJS e indicando os dispositivos a serem copiados Na mesma petição diante da incerteza quanto à existência de outras mídias requereuse fosse elaborada certidão atestando a integralidade dos dispositivos acautelados Ademais requereuse novamente a suspensão do prazo de Resposta à Acusação para que fosse iniciado somente a partir da entrega efetiva de todos os elementos informativos aos patronos do REQUERENTE Pois bem Logo após apresentar a referida petição os patronos compareceram à I Serventia para obter as cópias das seis mídias já localizadas as quais de acordo com os I Serventuários ficariam disponíveis naquela data Tais mídias constavam às fls 318 121 e 1359 dos autos eletrônicos e às fls 303 e 1435 dos autos físicos Todavia apesar de ter sido efetuado o pagamento das custas e não obstante a r decisão anterior desse D Juízo que consignou que todos os elementos TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 52 eSTJ Fl381 Documento recebido eletronicamente da origem Atos Ordinatárlos Certifico que entreguei nesta data em cartório ao Dr LUAN DE AZEVEDO MONTEIRO OAB 21670E cópias das midias referentes às fls977v 1201v e parte 1 e parte 2 referentes às fls 235 Rio de Janeiro 041032021 MORAES 4P1 T OMB O probatórios estariam à disposição das partes somente foram fornecidas quatro das seis mídias identificadas v Ato Ordinatório de fls 4044 Ao ser questionada presencialmente quanto à necessidade de franquear acesso à integralidade do material acautelado a I Serventia se negou a fornecêlo sob o argumento de que as mídias pendentes teriam sido juntadas por outras Dtfesas e por isso não seria permitido ao REQUERENTE obter as respectivas cópias Em paralelo restou lavrado Ato Ordinatório dando conta da existência nos autos das mídias que haviam sido informadas aos patronos fls 4056 Atos Ordinatórios Certifico nesta data retirei do inquérito físico 01 envelope branco em fls 303 contendo um pendrive referente a juntada da petição de fls 291302 correspondente a numeração física do Inquérito 01 mídia em fls 1435 referente a cópia do prontuário médico oficio n 0552341042 correspondente a numeração física do Inquérito 02 mídias em fls 235 referente ao Cl 0055310422019 oficio proveniente da 42 Delegacia de Polícia correspondente a numeração flsica do Inquérito 01 midia em fls 977v correspondente a numeração física do Inquérito 01 midia em fls 1201 correspondente a numeração física do Inquénto as quais foram acauteladas em local próprio no Cartono Rio de Janeiro 04032021 Do cotejo entre os Atos Ordinatórios acima elencados extrai se que restou inviabilizado o efetivo acesso ao material de fls 303 e 1435 Além disso remanesce a incerteza quanto ao número exato de mídias digitais eis que diante da ausência da necessária certidão ainda é possível que existam outros elementos probatórios que permanecem desconhecidos TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 53 eSTJ Fl382 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Destacase por oportuno que apesar da negativa de acesso a parte do material constam nos autos certidões de fornecimento das aludidas cópias a outras Defesas fls 4062 e 4060 de modo que não se compreende a razão pela qual foi obstado o direito à informação do REQUERENTE de forma personalíssima Com efeito tal situação é grave Especialmente pois a mídia de fls 303 aparentemente instruiu petição apresentada pela empresa NHJ contendo informações que seriam atinentes à causa material do incêndio e que podem desse modo repercutir no exame de materialidade e autoria arts 13 18 II e 19 do Código Penal Para além a mídia de fls 1435 ao que tudo indica trata de dados médicos relacionados ao exame do corpo do delito cuja relevância é igualmente evidente art 158 do Código de Processo Penal Ocorre que até o presente momento a petição apresentada pela defesa solicitando a certificação dos dispositivos constantes dos autos e a suspensão do prazo de defesa até a obtenção da completude do material permanece pendente de análise Com isso os patronos apresentam esta Resposta à Acusação sem conhecer parcela relevante dos elementos informativos Não bastasse ressaltese que ainda hoje não se vislumbrou a juntada das cópias do Processo n 00170865420208190203 aos autos desta ação penal Dessa forma também o respectivo conteúdo se mantém indisponível aos advogados do REQUERENTE Notese por oportuno que não se pode impor aos patronos que busquem acesso ao material probatório perante outros D Juízos Se as provas pertinem ao caso e se foi determinada a respectiva juntada seus elementos devem estar disponíveis no processo Não incumbe à defesa consultar elementos extraprocessuais Diante do exposto verificase que seja em relação ao acesso às mídias seja em relação à juntada dos autos de n 00170865420208190203 remanescem 54 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl383 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O os vícios apontados pela Defesa Técnica em suas petições dos quais decorrem violações graves a direitos fundamentais Por tudo isso renovase o pedido de que seja respeitosamente franqueado o acesso defensivo à completude das mídias acauteladas na serventia e seja aguardada a juntada dos autos do processo n 00170865420208190203 com a suspensão e posterior devolução do prazo para apresentação de Resposta à Acusação nos termos dos artigos 5 LV da Constituição da República 7 da Lei n 890694 do item 8 do Pacto de São José da Costa Rica e da Súmula Vinculante n 14 do Supremo Tribunal Federal D AS CAUSAS DE RE J EI Çà O DA DENÚNCIA Assentadas as premissas fáticas acerca da presente ação penal além da questão preliminar relacionada a falta de acesso a elementos de prova impende passar à análise dos vícios da r denúncia que impõem a sua rejeição de plano tendo em vista flagrante inépcia e ausência de justa causa quanto ao R E Q UERENTE Como se passa a demonstrar a inserção do nome do R E Q UERENTE na r exordial acusatória foi realizada por meio de descrição fática que inviabiliza o exercício pleno da defesa e ainda contraria os elementos indiciários produzidos ao longo da investigação préprocessual III1 Da inépcia da r denúncia Como já ressaltado muito embora com base nos elementos produzidos na investigação tenha a I Autoridade Policial qualificado o R E Q UERENTE como testemunha ao oferecer a r denúncia o I Promotor de Justiça incluiu seu nome no rol de acusados Assim como ocorreu com relação aos demais réus ao R E Q UERENTE foi imputado o delito de incêndio qual ficado nos termos do art 250 2 cc 55 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl384 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O art 258 rf art 121 3 por dez vezes e art129 por três vezes na forma do art70 todos do Código Penal Para descrever a relação entre o REQUERENTE e os fatos denunciados o I Promotor de Justiça lançou mão de apenas dois parágrafos que seguem abaixo transcritos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base 56 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl385 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Com efeito afirmouse que o REQUERENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base do clube ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e ser licenciados Muito embora afirmase seria ele sabedor de ilegalidades e irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e de que inexistiria autorização legal relacionada às estruturas Como se observa nenhuma conduta específica foi atribuída ao REQUERENTE tampouco uma omissão concreta limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias na tentativa de subsumilas à hipótese de crime culposo por negligência Sobre a contradição vejase que de um lado se alega que o REQUERENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado se afirma que o REQUERENTE teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização dos módulos habitacionais Com todo acatamento tratase de orações antagônicas Ou bem se sabe que os módulos deveriam ser legalizados mas não o teriam sido ou não se sabe da necessidade de licenciamento e portanto ignorase a respectiva situação de suposta clandestinidade Não dá para argumentar que alguém desconhece premissas mas é sabedor da conclusão TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 57 eSTJ Fl386 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Demais disso salta aos olhos o caráter vazio do suposto dever de diligência que teria dado azo à omissão negligente Uma simples leitura demonstra que inúmeras lacunas não são preenchidas deixando sem resposta perguntas essenciais que deveriam estar explicadas no texto da r denúncia para que esta fosse compreendida 1 Qualquer ocupação do espaço no CT era relacionada a Diretoria de Futebol e a Diretoria de Património com a gestão executiva do diretor de Meios com a responsabilidade final do CE O SSlaudio Pracownlk fl 864 A exemplo podese indagar quais cuidados relacionados às categorias de base seriam de atribuição do REQUERENTE e teriam sido negligenciados Quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo REQUERENTE Qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio Qual relevância detêm essas pretensas omissões diante das causas materiais de início e de proliferação do incêndio que teriam ocorrido de forma superveniente Como teria sido incrementado o risco do resultado Qual dever jurídico objetivo teria sido violado Para além qual o amparo da alegação de que o REQUERENTE seria sabedor de que não teria havido inspeções nos módulos habitacionais Qual substrato da afirmação de que teria tomado expresso conhecimento de irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento das categorias de base Quais seriam essas ilegalidades e irregularidades Como se denota o texto da r denúncia além de construído com poucas palavras é destituído de significado concreto o que chama atenção especial considerando que esse padrão não foi reproduzido com relação aos demais acusados Vejase por exemplo que para dar pretenso substrato à acusação o I Promotor de Justiça em meio às quatro mil folhas que contêm elementos informativos tão somente faz alusão a um único depoimento de testemunha que nem mesmo se refere ao REQUERENTE fls 56 citando trecho em que alega que a Diretoria de Meios tinha a gestão executiva da Diretoria de Patrimônio TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 58 eSTJ Fl387 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Com todo o respeito custa crer à Defesa Técnica que a partir desta alegação a acusação deduziu as afirmações apostas acimas É importante sublinhar que não se pretende nesse tópico abordar a clara tentativa de responsabilização objetiva e contraditória às provas dos autos manifestada pelo I Ministério Público que será devidamente abordada no tópico subsequente Esperase nesse ponto tão somente demonstrar que a r denúncia não descreve omissão relevante do REQUERENTE vinculada ao suposto delito de incêndio e não indica a fonte probatória das imaginadas alegações o que impede o exercício do contraditório Afinal ainda que se saiba da inocência do REQUERENTE não há como refutar seu pretenso vínculo com o alegado crime de incêndio se nenhum ato concreto ou inação lhe foi atribuído A lógica é simples Se o único elemento que relaciona os REQUERENTE ao fato é a ocupação da posição de Diretor de Meios que tinha gestão executiva da Diretoria de Patrimônio não há nada a ser contradito Sabese de fato que o REQUERENTE ocupava a Diretoria de Meios à época Disso todavia não se pode inferir que o REQUERENTE tenha descumprido qualquer atribuição inerente ao seu cargo que possa ter vinculação causal com o incêndio ora processado a bem da verdade toda prova dos autos demonstra justamente o contrário como se passa a demonstrar adiante Ora como se sabe ainda que possa soar paradoxal a construção de uma defesa depende da própria regularidade da acusação pois não se pode rechaçar uma imputação sem entender o respectivo teor É necessário no mínimo que se identifique a atribuição de uma conduta ou omissão relevante que a priori seja típica antijurídica e culpável acompanhada das circunstâncias fáticas em que teria sido praticada TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 59 eSTJ Fl388 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Não por outro motivo o artigo 41 do Código de Processo Penal insculpiu que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias de modo que o réu tenha a ciência prévia e pormenorizada da acusação como previsto no artigo 8 2 do Pacto de São José da Costa Rica e exigido pelo direito fundamental à ampla defesa previsto no artigo 5 2 LV da Constituição da República Sabese que há tempos tomou força a corrente doutrinária e jurisprudencial a respeito da eventual flexibilização na análise dos requisitos da denúncia quando investigados crimes praticados no âmbito de pessoas jurídicas Esse contudo não é o caso dos autos Não se trata de crime econômico ou de autoria coletiva Tratase de delito de incêndio cujas causas materiais foram descortinadas em sede de investigação e deveriam ser vinculadas ao teor das imputações Nesse contexto à luz dos vícios da narrativa da r denúncia resta clara a impropriedade da exordial que inaugura a presente ação penal razão pela qual se requer a rejeição da inicial nos termos do artigo 395 I do Código de Processo Penal 1112 Da falta de Justa Causa Conforme exposto acima a r denúncia ministerial padece de vício pois com relação ao REQUERENTE apresenta narrativa incompreensível e que além de tudo não indica uma fonte de dados que permita identificar o embasamento da suposição ministerial de que no cargo de Diretor de Meios poderia ter contribuído de algum modo para a ocorrência do delito Eventual imputação em face do REQUERENTE contudo não poderia ser construída de forma distinta afinal não há qualquer elemento nos autos capaz de vinculálo ao incêndio processado Pelo contrário todas as provas corroboram sua situação jurídica de testemunha reconhecida pela I Autoridade Policial e subvertida pelo I Acusador Público 60 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl389 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Vejase por oportuno que apesar de ser silente quanto a qualquer elemento que denotaria relação de causalidade entre ação ou omissão do REQUERENTE com o resultado ao longo da r denúncia mencionamse inúmeros elementos informativos pelos quais estaria consubstanciada hipoteticamente a constatação de materialidade e de indícios de autoria ligados a outros acusados Assim como restou citado no relatório final de investigação o I Promotor de Justiça faz alusão ao laudo de perícia de local aos documentos do Corpo de Bombeiros às fiscalizações realizadas no Centro de Treinamento ao inquérito civil em andamento dentre outros elementos Nessa toada teceramse diversas considerações quanto à instalação dos módulos habitacionais à respectiva fiscalização e manutenção ao licenciamento do clube e às causas materiais do início e da proliferação do incêndio pontos abordados na análise fática da presente defesa Ocorre que ao deixar de lado a análise consubstanciada da situação jurídica do REQUERENTE o I Acusador Público se absteve de examinar o acervo probatório que demonstra sua total ausência de vínculo com quaisquer desses fatores Uma breve análise dos pontos que foram sedimentados no início dessa defesa expõe tal circunstância Como demonstrado no Tópico I1 i 0 REQUERENTE possui formação em economia e durante o período em que atuou no clube como Diretor de Meios e CFO sempre exerceu atividade limitada a questões financeiras ii abaixo da Diretoria de Meios havia inúmeras pastas sobre as quais não possuía gestão quanto ao desempenho das atividadesfim e iii sua base era localizada há mais de 301m do Centro de Treinamento TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 61 eSTJ Fl390 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Corno demonstrado no Tópico I2a antes do ingresso do REQUERENTE no cargo de Diretor de Meios i os módulos habitacionais já eram utilizados há anos pelo clube ii houve a mudança da destinação das estruturas que foi solicitada e operacionalizada por engenheiros e iii para tanto o fornecedor apresentou documentos e atestou que o produto era regular além de possuir propriedades antichamas Corno demonstrado no Tópico I2b i todo o processo de licenciamento do Centro de Treinamento também foi iniciado antes do ingresso do REQUERENTE no clube ii todas as medidas foram conduzidas por profissionais com expertise técnica ligados a Diretoria específica iii inúmeras licenças foram fornecidas e as exigências quando apontadas eram devidamente cumpridas iv os processos de licenciamento permaneceram sendo conduzidos pelos profissionais competentes após o ingresso do REQUERENTE no clube v não havia qualquer informação disponível quanto à eventual pendência de licenciamento dos módulos habitacionais passível de ser extraída de qualquer procedimento de licenciamento ou do contrato com a NHJ vi os especialistas da NHJ tratavam do licenciamento dos módulos como algo certo ou seja um ato meramente burocrático vii nem mesmo o Corpo de Bombeiros que empreendeu vistorias de local antes do acidente apontou qualquer questão atinente aos módulos habitacionais Como demonstrado no Tópico I2c i a fiscalização do Centro de Treinamento e sua manutenção eram realizadas por profissionais ligados à Diretoria de Administração ii a Diretoria de Meios não tinha ingerência nessas atividades sendo responsável apenas por dedicar valores quando havia pedidos nesse sentido iii membros do I Ministério Público estiveram inúmeras vezes no local do incêndio e não apontaram nenhum risco relacionado às causa do início e da proliferação do incêndio iv as informações disponíveis até então eram de que as acomodações do clube possuíam excelência reconhecida pela Confederação Brasileira de Futebol TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 62 eSTJ Fl391 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Corno demonstrado no Tópico I2d i as possíveis causas de início e da proliferação das chamas dizem respeito a falhas técnicas de instalações estabelecidas antes do ingresso do REQUERENTE no clube ii os fornecedores divulgaram informações sobre os módulos habitacionais que divergem da opinião dos peritos iii pessoas com expertise técnica foram acionadas para realizar manutenções nos módulos dias antes do incêndio e não identificaram qualquer vício a ser corrigido o que decerto não poderia ser identificado por pessoa sem expertise técnica iv profissionais incumbidos de fornecer os módulos e de realizar manutenção nos aparelhos de arcondicionado ainda defendem que suas ações teriam sido regulares e v não se perquiriram questões relacionadas à alterações climáticas e ao fornecimento de energia apesar de retratadas questões relevantes em depoimentos Com efeito há uma infinidade de questões que deixaram de ser consideradas no âmbito da r denúncia e que alteram sobremaneira a realidade atinente à situação jurídica do REQUERENTE Afinal todos os elementos informativos demonstram que ele não poderia prever sob hipótese alguma a ocorrência do incêndio que não possuía nenhuma ingerência sobre os fatores que lhe deram causa e que não deixou de cumprir nenhum dever de cuidado objetivo inerente ao cargo que ocupou junto ao Clube de Regatas Flamengo O que se tem na r denúncia portanto na verdade tratase de mera tentativa de responsabilização objetiva feita com equívoco tal que nem mesmo considerou as atribuições do cargo exercido no passado pelo REQUERENTE Como se sabe para a regularidade da acusação não basta que se descreva um suposto fato típico antijurídico e culpável com o detalhamento de todas as suas circunstâncias o que per se já não ocorreu na hipótese dos autos Junto a isso TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 63 eSTJ Fl392 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O é ainda necessá rio que a r pe ça acusatória venha acompanhada de elementos mínimos a dar lastro à sua narrativa evitandose acusações infundadas Afinal como leciona a doutrina a acusação não pode diante da inegável existência de penas processuais ser leviana e despida de um suporte probatório sfificiente para à luz do principio da proporcionalidade just ficar o imenso constrangimento que representa a assunção da condição de réu 2 Esse lastro probatório minimo 3 traduz o sentido do que seria a justa causa em nosso ordenamento jurídico condição da ação prescrita no artigo 395 III do Código de Processo Penal Tratase de verdadeira função de garantia contra o abuso do direito de acusar impedindo que se verifiquem imputações irresponsáveis 4 No presente caso a falta de justa causa é indiscutível Não apenas pela inexistência de qualquer indício que conceda suporte à autoria delitiva mas também pela presença de elementos que desconstituem a hipótese acusatória no que diz respeito ao REQUERENTE Não fosse isso suficiente causa ainda espécie o abandono de importante linha investigativa que não foi perquirida pelas I Autoridades Públicas atinente ao fornecimento de energia e às condições climáticas conhecidos fatores responsáveis por grandes incêndios e explosões ocorridos no Rio de Janeiro Tal situação por si só denota com todo respeito desídia em apurar com cautela todos os possíveis eventos que possam ter efetiva relação de causalidade com o incidente ocorrido no Centro de Treinamento 1 MOURA Maria Thereza Rocha de Assis Justa Causa para a Ação Penal São Paulo Revista dos Tribunais 2001 coleção de estudos de processo penal prof Joaquim Canuto Mendes de Almeida v5 p 247 2 LOPES JR Aury Direito Processual Penal e sua Corformidade Constitucional v1 P ed Rio de Janeiro Lúmen Iuris P 358 3 JARDIM Afrânio Silva Direito Processual Penal p 99 4 MOURA Maria Thereza Rocha de Assis Justa Causa para a Ação Penal São Paulo Revista dos Tribunais 2001 coleção de estudos de processo penal prof Joaquim Canuto Mendes de Almeida v5 p 247 64 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl393 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O Nesse contexto é fundamental que se determine a rejeição da presente denúncia na forma do artigo 395 III do Código de Processo Penal IV Identificação Contato Endereço 21 987696191 21 981297119 Cleber Renato Blaute Gerente Financeiro do CRF Diego Mello Funcionário de Metas do CRF Miguel Puime Fernandes ExDiretor do FlaGavea Av Borges de Medeiros 997 Lagoa Rio de Janeiro CRF Av Borges de Medeiros 997 Lagoa Rio de Janeiro CRF Rua Cartunista Millor Fernandes 1001 casa 121B Recreio Rio de Janeiro CEP 22790691 21 999736722 P EDIDOS Diante do exposto requerse respeitosamente seja recebida a presente Resposta à Acusação nos termos do artigo 396 cc 396A do Código de Processo Penal bem como sejam providas as respectivas teses defensivas pelas razões de fato e direito expostas acima Outrossim postulase desde já pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito inclusive o envio de ofício à LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA indagando sobre a existência de medidas de oscilografia em áreas vizinhas ao Centro de Treinamento no período que antecedeu em uma semana o incêndio A oitiva das testemunhas abaixo indicadas cuja intimação também se requer TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 65 eSTJ Fl394 Documento recebido eletronicamente da origem MORAES 4P1 T OMB O 21 971303103 Carolina Valles Paulo ExGerente Jurídica do CRF Jorge Rodrigo Mimiça Meza Arquiteto CAU A26972 fls 2502 Melissa Barcelos Paim Arquiteta CAU A554383 fls 2395 Rua Marques de Abrantes 64 Apto 1103 Flamengo CEP 22230061 Rua Arroio Pavuna 100 Freguesia Jacarepaguá fls 2502 Av Ataulfo de Paiva 944 502 Leblon fls 2395 Wilson Vicente Ferreira Técnico de Segurança do Trabalho do CRF fls 65 Diego Diogo da Silva fls 767769 21 991022364 Nestes termos Pede deferimento Rio de Janeiro 10 de março de 2021 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Rua Acauã 437 casa Cosmos Rio de Janeiro Av Borges de Medeiros 997 Lagoa Rio de Janeiro CRF Daniel Ribeiro da Silva Aguiar Maria Eduarda M da Costa Barros Concesi OABRJ 180207 OABRJ 206408 Jasmim Oliveira Passos OABRJ 225248 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 66 eSTJ Fl395 Documento recebido eletronicamente da origem o o IA IJüt T üi 11 J1 O üI MJ CIIJI 0 IN k údáIJ sJ TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica eSTJ Fl396 Documento recebido eletronicamente da origem 3137 TJRJ 202100730653 23062021 094525 FRGH Petição Inicial Eletrônica 186 eSTJ Fl397 Documento recebido eletronicamente da origem Tatiana Assaife De Enviado em Para Assunto Marcelo Maia de Sá quartafeira 12 de junh o d e 2 019 2102 Fernando Thompson ENC Letreiro da entrada do CT Segue aquela troca de emails com Wrobel e Pracownik com a sugestão do Helman De Marcelo Mala de Sá Enviada em quintafeira 1 de março de 2018 1155 Para Marcio Garotti CRF marciogarottiflamengocombr Marcelo Helman marcelohelmanflamengocombr Cc Luiz Felipe Ponde l uizpondeflamengocombr Luiz Humberto Costa Tavares luiztavaresflamengocombr Frederico Derzie Luz freddluzgmailcom Claudio Pracownik claudiopracownikbrasilpluralcom Rodrigo Caetano rodrigocaetanoflamengocornbr Alexandre Wrobel awrobeiuolcombr Stevan Frederic Ramos stevansamosflamengocombr sunto Re Letreiro da entrada do CT Ok Obter o OutIodLpRLAr FZarcelo Helman Thursday March 1 2018 112247 AM To Marcio Garotti CRF Cc Marcelo Maia de Sá Luiz Felipe Ponde Luiz Humberto Costa Tavares Frederico Derzie Luz Claudio Pracownik Rodrigo Caetano Alexandre Wrobel Stevan Frederic Ramos Subject Letreiro da entrada do CT Para ciência seguem fotos 1 e 2 ilustrando o antes e o depois Patrimônio solicitarmos nos avisar tão logo hajamos obtido o Alvará para que seja zpcolocado este letreiro kjrato MH De Marcelo Helman Enviada em quartafeira 28 de fevereiro de 2018 1736 Para Marcio Garotti CRF marciogarottiflamengocombr Cc Marcelo Maia de Sá m arcelosapflamengocombr Luiz Felipe Ponde l uiznondeflarnengocombr Luiz Humberto Costa Tavares luiztavaresflamengocombr Frederico Derzie Luz freddluzgmaiLcom Claudio Pracownik claudio racownik brasil luralcom Rodrigo Caetano rodrigocaetanoflamengocombr Alexandre Wrobel awrobeluolcombr Stevan Frederic Ramos stevanramosfiamengocom br Assunto Letreiro da entrada do CT eSTJ Fl398 Documento recebido eletronicamente da origem Resolvido Como bem colocou CP vamo s re ti ra l o amanhã sob pretexto de restauração e reparo Em contato com a empresa que o colocou na época nos informa que é fácil tira lo letra por letra e depois récolocalo quando tenhamos Alvará A equipe de ADM CTVG o fará a partir de amanhã Abs MH De Claudio Pracownik CiaudioPracownik brasil luralcom Enviado quartafeira 28 de fevereiro de 2018 1708 Para Marcio Garotti CRF Marcelo Helman Marcelo Maia de Sá Luiz Felipe Ponde Luiz Humberto Costa Tavares Frederico Derzie Luz Rodrigo Caetano Cc Alexandre Wrobei comStevan Frederic Ramos tqssunto RE Letreiro da entrada do CT EM vez de cobrir o letreiro melhor retirálo sob a justificativa que será Iirripo ou restaurado CP Claudio Pracownik Tel 55 21 3923 3123 Fel 55 21 3500 2123 vinvxt 1tra s itaw2rLan De Marcelo Helman Enviado quartafeira 28 de fevereiro de 2018 1709 2 eSTJ Fl399 Documento recebido eletronicamente da origem Para Marcio Garotti CRFI Cc Marcelo Maia de Sá Luiz Felipe Ponde Luiz Humberto Costa Tavares Frederico Derzie Luz Ciaudi Rodrigo Caetano Alexandre Wrobel Stevan Frederic Ramos Assunto Letreiro da entrada do CT Segundo Luiz Pondé que esteve hoje na repartição pública que está cuidando disto não cobrir o letreiro só ocasiona multa mas não impede a ação paralela de emitir o Alvará Isto me foi passado claramente já que fiz o mesmo questionamento Marcelo C Helman Diretor Executivo de Administração Clube de Regatas do Flamengo o E E o o t p cc rn 28 de fev de 2018 505 PM Marcio Garotti CRU marcio arotti flamen ocombr escreveu A questão não é a exatamente a multa é a não liberação do alvará que estamos perto finalmente de conseguir De Marcelo Helman Enviada em quartafeira 28 de fevereiro de 2018 1644 Para Marcelo Maia de Sá marcelosaflaocombr Marcio Garotti CRF mareio a r o t Luiz Felipe Pondé luizoncmbr Luiz Humberto Costa Tavares kliztavaresf Frederico Derzie Luz fsredencom Claudio Pracownik claudio racownik brasil luralcom Rodrigo Caetano r odrigocactanoflamengocombr Ce Alexandre Wrobel awrobeluolcombr Stevan Frederic Ramos stevanramosflamengocombr Assunto Letreiro da entrada do CT Obrigado MSá Contudo não é tão simples fazer isto Note que há anos o CT funciona sem a alvará que agora está na iminência de ser concedido eSTJ Fl400 Documento recebido eletronicamente da origem Segundo informação do Luiz Ponde se mantemos o letreiro descobert mostra pagaremos uma multa de R 24 mil x mês até que tenhamos o o que se assemelha muito em breve Em contrapartida tampar o letreiro provocará de imediato filmagem da imprensa questionamentos do porquê pessoas mal intencionadas alegando após descobrir o que é fácil que funcionamos sem alvará em fim Suscitará rumores ações suspeitas etc Cabe então e por isso copio 2 VPs e o CEO analisar se compensa pagar a multa e não demonstrar inequivocamente que estamos irregulares ou efetivamente cobrir o letreiro CP AW e FL aguardo instruções Abraços MH De Marcelo Maia de Sá Í Enviado quartafeira 28 de fevereiro de 2018 1623 Jara Márcio Garotti CRF Luiz Felipe Pondé Marcelo Helman Luiz Humberto Costa Tavares Ce Alexandre Wrobel awrobelguolcombr Stevan Frederic Ramos Assunto Letreiro da entrada do CT Caros Como é da ciência de todos aqui em cópia estamos em processo de renovação do Alvará de funcionamento do CT vencido em 2012 o que descobrimos ao tramitar a Aprovação do Processo de Construção do Novo CT 4 eSTJ Fl401 Documento recebido eletronicamente da origem Para tanto estamos em fase final de cumprimento da Ú LTIMA exigên do CBMERJ Bombeiros Sem o Alvará o nosso LETREIRO na Gu pode ser autorizado A GRLF da Barra tem acompanhado nosso processo através de visitas periódicas feitas pelo Eng Pondé à sua sede na Barra eventualmente eu também estou presente onde vimos mostrando o passoa passo da evolução do Processo Hoje em visita periódica à mencionada GRLF nos foi solicitado que o letreiro seja coberto até que consigamos a regularização do mesmo Isto posto solicito à Operação do CT que cubra o letreiro até que consigamos o Alvará Expectativa Abril pois só depende da visita do Quartel da Região em fase de agendamento Certo da compreensão de todos 5 AVISO Este email e seus anexos são para uso exclusivo do destinatário e podem conter informações confidenciais eou legalmente prAiilegiadas Não podem ser parcial ou totalmente reproduzidos sem o consentimento do autor Qualquer divulgação ou uso não autorizado deste email ou seus anexos é proibida Se você receber esse email por engano por favor notifique o remetente e apagueo imediatamente NOTICE This email and its attachrnents are for the sole use of the address and may contam n information which is confidential andor legally privileged Should not be partly or wholly reproduced without consent of the owner Any unauthorized use of disclosure of this email or its attachments is prohibited If you receive this email in error please immediately delete it and notify the sender by return email AVISO Este email e seus anexos são para uso exclusivo do destinatório e podem conter informações confidenciais eou legalmente privilegiadas Não podem ser parcial ou totalmente reproduzidos sem o 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remetente e apagueo irn NOTICE This email and its attachments are for the sole use of the address and may contam information which is confidential andar legally privileged Should not be partly ar wholly reproduced without consent of the owner Any unauthorizecl use of disclosure of this email ar its attachments is prohibited tf you receive this email in error please imrnediately delete it and notify the sender by return o E 2 7 c o o 11 cl o CC u çj Lr Lr 0 o o CO o CO Lr CO o CO o o o CC 6 eSTJ Fl403 Documento recebido eletronicamente da origem TRIBUNAL TJRJ Serviço de Envio de Processos Recursais Dados da Classe Classe a ser autuada no STJ Classe no tribunal de origem RHCRECURSO EM HABEASCORPUS 1730 Recurso Ordinário Criminal Dados do Processo Número do Processo no ISTJ 202114100729 Número único 00440178720218190000 Classe na primeira instância UF RJ Volumes 1 Nome da Localidade Processos de 2 a Instância Apensos o Última folha 403 Natureza Eletrônico processo elaborado no formato eletrônico no sistema do TJ RJ e importado no G PE Detalhes do Processo Custas Não Página ND Idoso Não Página ND Liminar sim Página ND Criminal sim Segredo de Justiça Não Classe na origem sim RRCo Não Página NP Qtd Sobrestados ND Assunto CNJ Principal Código Assunto Sim Não Não Não 10621 Aplicação da Pena 3386 Leve 3372 Homicídio Qualificado 11961 Incêndio culposo Outros Números 00440178720218190000 Partes Polo ativo Tipo Parte Nome Complemento UFOAB CPFCNPJ ANTONIO MARCIOMONGELLI GAROTTI 182 723 47172 Tipo Nome Advogado ANTONIOSÉRGIOA DE MORAES PITOMBO Complemento Advogado UFOAB SP124516 CPFCNPJ 116 955 34867 Tipo Nome Advogado DANIEL RIBEIRO DASILVAAGUIAR Complemento Advogado UFOAB CPFCNPJ RJ180207 NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS eSTJ Fl404 Documento recebido eletronicamente da origem TRIBUNAL TJRJ Serviço de Envio de Processos Recursais Tipo Advogado Nome IASMIM OLIVEIRAPASSOS Complemento Advogado UFOAB RJ225248 CPFCNPJ 160 279 07797 Tipo Nome Advogado JULIATHOMAZSANDRONI Complemento Advogado UFOAB RJ 144384 CPFCNPJ 088 675 43725 Polo passivo Tipo Parte Nome Complemento UFOAB CPFCNPJ MINISTERIOPUBLICODOESTADODORIODEJANEIRO 28 305 936000140 eSTJ Fl405 Documento recebido eletronicamente da origem Suptrior Tribunal de Justiça RHC 202103069066 CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00440178720218190000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi protocolado sob o número 202103069066 Brasília 21 de setembro de 2021 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS Assinado eletronicamente nos termos do Art 1 2 inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl406 Documento eletrônico juntado ao processo em 21092021 às 185430 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos foram registrados e autuados no dia 22092021 na forma abaixo RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 202103069066 Número Único 00440178720218190000 Origem TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Localidade RIO DE JANEIRO RJ Nº na Origem 202114100729 42008972019 0044017 8720218190000 201900228539 00440178720218190 440178720218190000 86578820218190001 Nºs Conexos Nº de Folhas 403 Nº de Volumes 1 Nº de Apensos 0 RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CORRÉU CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES CORRÉU DANILO DA SILVA DUARTE CORRÉU EDSON COLMAN DA SILVA CORRÉU EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO CORRÉU FABIO HILARIO DA SILVA CORRÉU LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE CORRÉU MARCELO MAIA DE SA CORRÉU MARCUS VINICIUS MEDEIROS CORRÉU WESLLEY GIMENES COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E BrasíliaDF 22 de setembro de 2021 INSPECIONADO Nome da Parte Ocorrência MAT Fl 1 22092021 203603 eSTJ Fl407 Documento eletrônico juntado ao processo em 22092021 às 203603 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal deJustka RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359 RJ 202103069066 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Fls Em 23092021 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade e distribuído ao Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO SEXTA TURMA Encaminhamento Aos 23 de setembro de 2021 faço remessa destes autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para abertura de vista ao Ministério Público Federal Secretaria Judiciária eSTJ Fl408 Documento eletrônico juntado ao processo em 23092021 às 090653 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS RHC 154359RJ 202103069066 VISTA Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer Brasília 23 de setembro de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS eSTJ Fl409 Documento eletrônico juntado ao processo em 23092021 às 093033 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento e1d0f9b96efc463fbfc6255b5168e815 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 1 Exmo Sr Ministro Relator e demais Membros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça Referência RHC 154359RJ Recorrente ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator Ministro Olindo Menezes Convocado Sexta Turma P A R E C E R Nº 3466252021 EAORAndrey EMENTA PENAL e PROCESSUAL PENAL ROC em habeas corpus Incêndio culposo qualificado pelo resultado morte e lesão corporal Alegação de inépcia da denúncia Peça acusatória que atende aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal Alegação de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia Juízo singular que não se aprofundou em questões de mérito nem modificou a imputação feita na inicial acusatória Decisum adequadamente fundamentado Ausência de constrangimento ilegal Não provimento do recurso ordinário Srs Ministros Tratase de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem no writ por ele impetrado por meio do qual buscava a declaração da nulidade da decisão que ratificara o recebimento da denúncia contra ele oferecida bem como o reconhecimento da inépcia da peça acusatória acórdão aquele cuja ementa vai abaixo transcrita Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl410 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 2 HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada fls 110111 eSTJ Em suas razões o recorrente alega em primeiro lugar a nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau que ratificara o recebimento da denúncia contra ele oferecida sob o argumento de que o Magistrado teria se excedido na fundamentação do decisum tecendo considerações indevidas sobre os fatos narrados na inicial acusatória e modificando a própria imputação Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl411 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 3 formulada pelo Ministério Público o que configuraria afronta aos princípios do contraditório da ampla defesa da imparcialidade do juiz e da inércia da jurisdição Sustenta igualmente a inépcia da própria denúncia tendo em vista que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias e por isso difíceis de serem contestadas fls 185 eSTJ Requer assim o provimento do recurso para que sejam reconhecidas a nulidade da decisão do Juízo a quo e a inépcia da denúncia com o subsequente trancamento da ação penal A despeito de inexistir previsão legal para tanto o MPRJ apresentou contrarrazões recursais às fls 199210 eSTJ manifestandose pelo não provimento do recurso ordinário Autuado o feito nesse STJ essa Relatoria à míngua de pedido liminar e estando os autos devidamente instruídos concedeu vista ao Parquet Federal para manifestação o que passamos a fazer cabendo adiantar que o caso é de não provimento do recurso ordinário Tal como se vê dos autos o ora recorrente figura como réu junto com outros dez acusados como incurso nas sanções do artigo 250 2º cc artigo 258 ref artigo 121 3º por dez vezes e artigo 129 por três vezes na forma do artigo 70 todos do Código Penal incêndio culposo qualificado pelo resultado morte por dez vezes e lesão corporal grave por três vezes porquanto ele na qualidade de Diretor de Meios do Clube de Regatas do Flamengo negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base embora ciente das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base fls 291 eSTJ contribuindo assim para a ocorrência do incêndio que resultou na morte de dez adolescentes e que causou ainda lesões corporais graves a outros três menores todos atletas das divisões de base da referida agremiação esportiva De início verificamos que não assiste razão ao recorrente no tocante à aventada inépcia da denúncia Quanto a isso confirase antes de mais nada o que consignou o TJRJ no acórdão recorrido sobre essa questão Não é possível o reconhecimento de inépcia da peça acusatória que apenas ocorre quando a descrição é de tal sorte vaga e imprecisa que torne inviável ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato está sendo acusado A propósito A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo STF RT 608445 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl412 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 4 e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produção do resultado incêndio Tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo No ensejo vale transcrever da denúncia Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada e ou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes nº 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS nº 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl413 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 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Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl414 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 6 escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5ª GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl415 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 7 atividades normalmente O processo de nº 04 6827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital nº 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto nº 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada a edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública nº 0117405 3020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1ª Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções As imagens captadas pelo sistema de monitoramento da câmera frontal ao alojamento da categoria de base mídias acostadas à fl 235 revelam que o incêndio se iniciou no quarto 06 e em seguida teria se propagado para o quarto 01 com convergência de ambos ao final para o centro do módulo habitacional através das chapas metálicas da parte posterior da estrutura Pessoas externas ao alojamento aparecem na filmagem da câmera 5 a partir de aproximadamente 05h12min A única saída do contêiner já está totalmente tomada pelas chamas nas imagens captadas pela câmera 5 logo na sequência antes da filmagem feita por volta das 05h17min Neste mesmo horário verificase que as placas laterais à porta de acesso sucumbem às chamas O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl416 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 8 que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m² e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1º de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m² e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m² e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho nº CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações No tocante ao Paciente a denúncia descreve especificamente O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl417 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 9 houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Inexiste qualquer contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado De todo modo seja numa ou noutra hipótese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuações negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrução Ademais não impressiona que tenha denúncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuída ao Paciente em relação a descrição das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforçar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Aliás como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação Ao sustentar a inépcia da inicial a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl418 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 10 aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença fls 113122 eSTJ grifamos Ora conforme bem demonstrado pelo TJRJ o Parquet Estadual narrou de forma objetiva e coesa as condutas delituosas atribuídas aos réus o ora recorrente incluído bem como explicitou por que e em que medida a responsabilidade criminal recairia sobre cada um deles Notase igualmente que a denúncia aponta a existência de indícios de autoria e provas da materialidade dos crimes No mais é possível observar da simples leitura da peça acusatória in casu que a conduta do acusado ora recorrente tal como nela narrada se amolda aos menos em princípio ao tipo penal nela apontado valendo lembrar também que o réu não se defende do tipo penal contido na denúncia mas dos fatos a ele nela imputados pelo que inclusive o magistrado no momento da condenação pode promover a emendatio libelli sem que isso implique em qualquer prejuízo à defesa do réu e muito menos em ilegalidade Com isso se constata que a denúncia in casu preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal1 oferece elementos mais do que suficientes para que os denunciados possam se defender dos fatos a eles atribuídos possibilitando com isso o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ocasião da instrução que não é nada mais que esse o objetivo do legislador ao estabelecer os requisitos mínimos que uma denúncia deve conter Nessa mesma linha confirase abaixo o seguinte julgado dessa Corte Superior AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMES CONTRA À ORDEM ECONÔMICA ABUSO DO PODER ECONÔMICO ACORDO PARA A FIXAÇÃO DE PREÇOS E ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ARTIGO 4º INCISOS I E II ALÍNEA A DA LEI N 813790 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE INÉPCIA DA INICIAL ATIPICIDADE DA CONDUTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURAÇÃO NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA INEXISTÊNCIA AGRAVO DESPROVIDO I É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o 1Art 41 A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo a classificação do crime e quando necessário o rol das testemunhas Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl419 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 11 entendimento anteriormente firmado sob pena de ser mantida a r decisão vergastada por seus próprios fundamentos II Na hipótese não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia porquanto a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art 41 do CPP permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa III O trancamento da ação penal constitui medida excepcional justificada apenas quando comprovadas de plano sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas ausência de justa causa a atipicidade da conduta a presença de causa de extinção de punibilidade ou a falta de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade o que não ocorre na espécie IV No caso não há que se falar em ausência de justa causa quando a denúncia narra fato típico em tese havendo indícios ainda que mínimos de autoria devendo a questão ser analisada após a instrução criminal V Reconhecidas a regularidade da denúncia e a justa causa para a persecução penal inviável a declaração de nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória ou do v acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no qual se requeria o trancamento da ação penal Agravo regimental desprovido AgRg no RHC 93296SC Rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA julgado em 19042018 DJe 27042018 grifamos Por outro lado no que à suposta nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia tese essa que se ampara na alegação de que o Juízo singular teria se excedido na fundamentação do decisum e ainda modificado a imputação formulada pelo Parquet eis abaixo as considerações tecidas pela Corte Estadual Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl420 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 12 No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente analisou a questão passando a integrar os fundamentos do presente verbis Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentárias Noutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas não tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas simples análise da existência de justa causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo Diante do exposto denegase a ordem fls 125 eSTJ grifos no original e nossos Ora em primeiro lugar é sabido que a decisão de recebimento da inicial da ação penal de natureza interlocutória prescinde de fundamentação exaustiva e aprofundada bastando que nela se apontem o cumprimento dos requisitos legais para a higidez da peça acusatória e a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva E no caso conforme assinalado no acórdão recorrido o Juízo a quo se limitou a analisar o preenchimento dos requisitos da denúncia a presença dos pressupostos da ação penal e de forma comedida algumas questões ventiladas na própria resposta à acusação não havendo ele por outro lado e ao contrário do que defende o recorrente alterado o teor da acusação ou se aprofundado em matéria afeta ao mérito do processo Ademais percebese facilmente da leitura da decisão de primeiro grau que o Magistrado singular ao sintetizar os fatos imputados ao ora recorrente em nada divergiu da denúncia pelo menos até o momento da prolação da decisão que confirmou o seu recebido Por oportuno confira se abaixo o seguinte excerto daquele decisum de primeiro grau Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl421 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 13 manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três fls 234 eSTJ grifamos Em conclusão verificase que houve no caso em exame a imputação de fatos típicos ao réu ora recorrente que existem indícios suficientes de autoria e provas da materialidade dos crimes e não foram identificadas causas extintivas da punibilidade Nesse contexto a existência ou não dos delitos narrados na inicial acusatória deve ser oportunamente aferida no âmbito da instrução criminal sob o pálio do contraditório e da ampla defesa e sob pena de se impedir que o órgão do Parquet prove ali único foro adequado para tal e perante o juízo natural do feito como se propõe a responsabilidade penal do réu ora recorrente Por todos os ângulos analisados portanto vêse que não comportam acolhimento as teses que lastreiam o recurso descabendo assim falar em ilegalidade na decisão recorrida a atentar contra a liberdade do recorrente Por essas razões opina esta Representante do Ministério Público Federal no sentido do não provimento do recurso ordinário em habeas corpus É o parecer Brasília 26 de setembro de 2021 ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA SubprocuradoraGeral da República Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 27092021 1706 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 7986d007fb1be028f617d59f14cc2917 eSTJ Fl422 STJPetição Eletrônica ParMPF 008674932021 recebida em 27092021 170940 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27092021 s 191609 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6081465 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 4697800168606369749 Id Carimbo de Tempo 106004544516956 Data e Hora 27092021 170940hs RHC 154359RJ 202103069066 CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo Senhor Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR Relator CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Brasília 27 de setembro de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS eSTJ Fl423 Documento eletrônico juntado ao processo em 27092021 às 193052 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento 226495298ee44c368a03034df77a2e50 Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro 202103069066 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 154359 RJ MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00440178720218190000 00440178720218190000 201900228539 202114100729 42008972019 440178720218190000 86578820218190001 EM MESA JULGADO 03052022 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CORRÉU CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES CORRÉU DANILO DA SILVA DUARTE CORRÉU EDSON COLMAN DA SILVA CORRÉU EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO CORRÉU FABIO HILARIO DA SILVA CORRÉU LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE CORRÉU MARCELO MAIA DE SA CORRÉU MARCUS VINICIUS MEDEIROS CORRÉU WESLLEY GIMENES ASSUNTO DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade SUSTENTAÇÃO ORAL Dra ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO pela parte RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Após o voto do Sr Ministro Relator dando provimento ao recurso ordinário com extensão aos demais imputados pediu vista a Sra Ministra Laurita Vaz Aguardam os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro C54216444945813141425 202103069066 RHC 154359 eSTJ Fl424 Documento eletrônico juntado ao processo em 03052022 às 195405 pelo usuário ORANDO TEIXEIRA BARBOSA Documento eletrônico VDA32321519 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 03052022 194847 Código de Controle do Documento E5284171B97C4336804DD2DC7EDF4D72 Superior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para julgamento à Exma Senhora Ministra LAURITA VAZ Ministro após pedido de vista Brasília 04 de maio de 2022 STJ SEXTA TURMA Assinado por ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Analista Judiciário em 04 de maio de 2022 em 1 vol e 0 apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl425 Documento eletrônico juntado ao processo em 04052022 às 132208 pelo usuário ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Documento eletrônico VDA32329624 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 04052022 132208 Código de Controle do Documento 724D9D2EE8CE46DFA703E45F10AEF76C São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SAUS Quadra 1 Bloco M Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar 10º andar Ed Libertas Asa Sul 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 70070010 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Cintia Barretto Miranda Rafael Silveira Garcia Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Bruna Fernanda Reis e Silva Felipe Toscano Barbosa da Silva Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Ana Paula Peresi de Souza Gabriela Rodrigues Pomelli Thaísa de Souza e Silva Renato Guimarães Rodrigues Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Juliana Fernandes Costa Deborah Rivera Trentini Carlos Antonio Peña Patrícia Muniz Nascimento Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Camila Nicoletti Del Arco Farah Maria Clara M de A de S Martins Natália Aloi Barbosa Sabrina Alves Santos Eloisa Yang Bruno Eduardo Bernardes de Andrade Carla Clemente Silva Flávia Amarante Teixeira Duarte Gabriela Pimenta Rêgo Lima Mariana Jucá Leal Ferreira Rodrigues Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Olindo Menezes da Eg Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça RHC nº 154359RJ ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI já qualificado nos autos do Recurso em Habeas Corpus em epígrafe vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seus advogados requerer a disponibilização das notas taquigráficas do julgamento do referido RHC que se iniciou na sessão de 03052022 da 6ª Turma Termos em que Pede deferimento Brasília 5 de maio de 2022 Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo OABSP nº 124516 eSTJ Fl426 STJPetição Eletrônica PET 003730332022 recebida em 05052022 144607 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05052022 s 145603 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6642348 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 05052022 144607 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 OAB DF057569 Data de Recebimento do Documento no STJ Data 05052022 Hora 144607 Peticionamento SEQUENCIAL 6642348 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição PETIÇÃO Parte peticionante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash Petição RHC 154359pdf Petição CC79F463A9F16BAF270B62C30E60B6B5A3 0308B6 eSTJ Fl427 STJPetição Eletrônica PET 003730332022 recebida em 05052022 144607 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05052022 s 145603 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6642348 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 05052022 144607 PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO REQUERENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 REQUERIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Por intermédio da petição de fl 426 o Recorrente requer a disponibilização das notas taquigráficas do julgamento do referido RHC que se iniciou na sessão de 03052022 da 6ª Turma Ocorre que nos termos do art 3º da Instrução Normativa STJGP n 21 de 22 de novembro de 2019 os registros das sessões de julgamento serão fornecidos ao público externo apenas no formato de áudio mediante requerimento submetido à autorização do presidente do respectivo órgão julgador Ante o exposto INDEFIRO o pedido nos termos requeridos Para garantia da observância da ampla defesa todavia determino que seja disponibilizado ao Requerente os registros do julgamento do presente recurso na referida sessão apenas no formato de áudio conforme o disposto na mencionada Instrução Normativa Remetamse os autos à Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado para as providências cabíveis Publiquese Intimemse Brasília 06 de maio de 2022 MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Turma eSTJ Fl428 Documento eletrônico juntado ao processo em 09052022 às 105009 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32374243 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 09052022 103005 Publicação no DJeSTJ nº 3388 de 10052022 Código de Controle do Documento 1698a1e5a9d84044bbfa2910053ffc34 Suprior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ REMESSA Remeto os presentes autos ao SEXTA motivos com despacho à eSTJ Fl 428 Brasília 09 de maio de 2022 TURMA outros STJ COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Assinado por MARIA DOS REIS DE ALMEIDA NEVES Técnico Judiciário em 09 de maio de 2022 em 1 vol e O apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1 2 inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl429 Documento eletrônico juntado ao processo em 09052022 às 141803 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Suptrior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ RECEBIMENTO Recebi os presentes autos noa SEXTA TURMA nesta data Brasília 09 de maio de 2022 STJ SEXTA TURMA Assinado por ORANDO TEIXEIRA BARBOSA em 09 de maio de 2022 às 141943 em 1 vol e O apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1 2 inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl430 Documento eletrônico juntado ao processo em 09052022 às 141947 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para julgamento à Exma Senhora Ministra LAURITA VAZ Ministro após pedido de vista Brasília 09 de maio de 2022 STJ SEXTA TURMA Assinado por ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Analista Judiciário em 09 de maio de 2022 em 1 vol e 0 apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl431 Documento eletrônico juntado ao processo em 09052022 às 142356 pelo usuário ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Documento eletrônico VDA32377612 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 09052022 142355 Código de Controle do Documento 6DF4B5CC17F943F8968EE3E314488CC4 Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 20052022 doa Despacho Decisão de fls 428 publicadoa no DJe em 10052022 Brasília DF 20 de Maio de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl433 Documento eletrônico juntado ao processo em 20052022 às 012204 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 20052022 doa Despacho Decisão de fls 428 publicadoa no DJe em 10052022 Brasília DF 20 de Maio de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl434 Documento eletrônico juntado ao processo em 20052022 às 012840 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro 202103069066 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 154359 RJ MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00440178720218190000 00440178720218190000 201900228539 202114100729 42008972019 440178720218190000 86578820218190001 EM MESA JULGADO 07062022 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relatora para Acórdão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ Presidente da Sessão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CORRÉU CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES CORRÉU DANILO DA SILVA DUARTE CORRÉU EDSON COLMAN DA SILVA CORRÉU EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO CORRÉU FABIO HILARIO DA SILVA CORRÉU LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE CORRÉU MARCELO MAIA DE SA CORRÉU MARCUS VINICIUS MEDEIROS CORRÉU WESLLEY GIMENES ASSUNTO DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o votovista da Sra Ministra Laurita Vaz negando provimento ao recurso ordinário sendo acompanhada pelos Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro a Sexta Turma por maioria negou provimento ao recurso ordinário nos termos do voto da Sra Ministra Laurita Vaz que lavrará o acórdão Votaram com a Sra Ministra Laurita Vaz os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro Vencido o Sr Ministro Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região C54216444945813141425 202103069066 RHC 154359 eSTJ Fl435 Documento eletrônico juntado ao processo em 07062022 às 220627 pelo usuário ORANDO TEIXEIRA BARBOSA Documento eletrônico VDA32752454 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 07062022 220454 Código de Controle do Documento 4F3D5C190D1441189FE112373E89C70E Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro 202103069066 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 154359 RJ MATÉRIA CRIMINAL C54216444945813141425 202103069066 RHC 154359 eSTJ Fl436 Documento eletrônico juntado ao processo em 07062022 às 220627 pelo usuário ORANDO TEIXEIRA BARBOSA Documento eletrônico VDA32752454 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 07062022 220454 Código de Controle do Documento 4F3D5C190D1441189FE112373E89C70E Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO RPACÓRDÃO MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim eSTJ Fl437 Documento eletrônico juntado ao processo em 22062022 às 161011 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914710 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191531 Publicação no DJeSTJ nº 3419 de 23062022 Código de Controle do Documento 1E3FE539D27441F288D204889B127046 Superior Tribunal de Justiça o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir prosseguindo no julgamento após o votovista da Sra Ministra Laurita Vaz negando provimento ao recurso ordinário sendo acompanhada pelos Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro por maioria negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto da Sra Ministra Laurita Vaz que lavrará o acórdão Votaram com a Sra Ministra Laurita Vaz os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro Vencido o Sr Ministro Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região Brasília DF 07 de junho de 2022 Data do Julgamento MINISTRA LAURITA VAZ Relatora eSTJ Fl438 Documento eletrônico juntado ao processo em 22062022 às 161011 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914710 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191531 Publicação no DJeSTJ nº 3419 de 23062022 Código de Controle do Documento 1E3FE539D27441F288D204889B127046 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Tratase de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão assim ementado fls 110111 HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 1 de 18 eSTJ Fl439 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada O recorrente e os 10 corréus foram denunciados pelo crime previsto no art 250 2º incêndio culposo cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do artigo 70 do Código Penal fl 324 forma qualificada no crime culposo de perigo comum porquanto consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes fls 269270 Sustenta a defesa em síntese a inépcia da exordial acusatória e a nulidade da decisão de recebimento por ausência de fundamentação válida sustenta o I Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas fl 179 e que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias fl 185 Ainda quanto à alegada inépcia da denúncia acentua haver contradição no bojo da inicial porquanto de um lado se alega que o RECORRENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado afirmase que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização das RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 2 de 18 eSTJ Fl440 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça estruturas fl 185 Afirma que por meio da decisão que recebeu a exordial i desconsideramse as incumbências concretas da Diretoria de Meios apuradas em sede de investigação penal ii ignoramse os elementos necessários à imputação de crime omissivo culposo e iii adotamse premissas antagônicas fl 179 Argumenta que em lugar de reconhecer o vício na imputação no bojo do ato coator impugnado por meio do Habeas Corpus o D Magistrado alterou o respectivo teor buscando amoldálo à hipótese que a seu ver atenderia às exigências de admissibilidade fl 179 Assim além da se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet em sua acusação inepta o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia realizando construção acusatória a partir de sua própria releitura fls 182183 Acentua que Dessa forma evidenciase a inidoneidade do conteúdo da r decisão que carece de fundamentos sendo nula na forma do artigo 564 V do Código de Processo Penal fl 181 Requer o provimento do recurso para declarar a inépcia da denúncia e a nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso É o relatório RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 3 de 18 eSTJ Fl441 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 VOTO VENCIDO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator No presente recurso objetivase o trancamento da ação penal nº 00086578820218190001 sob a alegação de inépcia da denúncia e ausência de fundamentação idônea na decisão de recebimento da exordial Como relatado o recorrente juntamente com outros 10 acusados foram denunciados pelo crime de incêndio culposo qualificado do qual resultou lesão corporal e morte Causar incêndio expondo a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem nos termos do art 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do artigo 70 do Código Penal fl 324 porquanto conforme a denúncia consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes fls 269270 Sustenta que o I Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas fl 179 e destaca que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias fl 185 Enfatiza que há contradição no bojo da inicial porquanto de um lado se alega que o RECORRENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado afirmase que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização das estruturas fl 185 E da parte da decisão que recebeu a denúncia i desconsideramse as RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 4 de 18 eSTJ Fl442 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça incumbências concretas da Diretoria de Meios apuradas em sede de investigação penal ii ignoramse os elementos necessários à imputação de crime omissivo culposo e iii adotamse premissas antagônicas fl 179 Argumenta que em lugar de reconhecer o vício na imputação no bojo do ato coator impugnado por meio do Habeas Corpus o D Magistrado alterou o respectivo teor buscando amoldálo à hipótese que a seu ver atenderia às exigências de admissibilidade fl 179 Assim além da se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet em sua acusação inepta o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia realizando construção acusatória a partir de sua própria releitura fls 182183 Entende assim que a decisão carece de fundamentação idônea sendo nula na forma do artigo 564 V do CPP A denúncia em desfavor dos acusados foi apresentada nos seguintes termos fls 266328 Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes nº 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes Arthur Vinicius de Barros Silva com 14 anos Athila de Souza Paixão com 14 anos Bernardo Augusto Manzke Pisetta com 14 anos Christian Esmerio Candido com 15 anos Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos com 14 anos Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento com 15 anos Pablo Henrique da Silva Matos com 14 anos Rykelmo de Souza Viana com 16 anos Samuel Thomas de Souza Rosa com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva com 15 anos e lesões graves em outros três Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS nº 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 5 de 18 eSTJ Fl443 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividade fim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários O fogo começou no aparelho de ar condicionado do quarto 6 de onde todos os atletas conseguiram escapar No quarto 5 o adolescente Rykelmo de Souza Viana faleceu No quarto 3 estavam Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 6 de 18 eSTJ Fl444 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura que se lesionaram e Athila de Souza Paixão que faleceu No quarto 2 os adolescentes Christian Esmerio Candido Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento e Samuel Thomas de Souza Rosa faleceram Barros Silva Bernardo Augusto Manzke Pisetta Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos Pablo Henrique da Silva Matos e Victor Isaias Coelho da Silva faleceram Cumpre assinalar que no momento do incêndio saída do quarto 3 estava bloqueada pelo excesso de fumaça e temperatura elevada impossibilitando a passagem dos seus ocupantes Os adolescentes Cauan Emanuel Gomes Nunes Francisco Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura conseguiram sair do alojamento após quebrarem as grades da janela O adolescente Athila de Souza Paixão que também ocupava aquela unidade não conseguiu sair não apresentando reações aos estímulos emanados dos demais adolescentes O adolescente Pablo Ruan Messias Cardozo estava no quarto 2 foi acordado pelo adolescente Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento que faleceu no local tentou escapar pela porta encontrandoa emperrada o que impossibilitou sua passagem e a dos demais ocupantes do quarto O atleta só conseguiu deixar o alojamento após colocar o corpo no vão entre as grades se jogando para fora do confinamento A fuga dos adolescentes e o préstimo de socorro foram agravados e em alguns casos impossibilitados pelo tipo de janela utilizada na estrutura do contêiner basculante e com grades fixas Mesmo com a ação das chamas a energia elétrica não sofreu alteração tendo que haver o corte manual que ficou a cargo de José Antonio Nascimento da Silva copeiro do Centro de Treinamento George Helal única pessoa no momento que sabia onde ficava o quadro de luz Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5ª GRLFCLFSLFCUSMF Recreio 7 por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de nº 04 6827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital nº 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto nº 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública nº 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1ª Vara da RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 7 de 18 eSTJ Fl445 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m² e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1º de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m² e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBS Barra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m² e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo motogerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho nº CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações Especificamente em relação ao paciente a denúncia assim descreve os fatos da causa de pedir fl 291 O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados O acórdão recorrido afastou as teses defensivas pelos seguintes fundamentos fls 114125 RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 8 de 18 eSTJ Fl446 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício de sua ampla defesa Com efeito extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produção do resultado incêndio Tanto se mostra escorreita a denúncia que em resposta à acusação a defesa do Paciente apresenta diversos argumentos para afastar o nexo de causalidade entre as funções do cargo de Diretor de Meios e o incêndio culposo No ensejo vale transcrever a denúncia Inexiste qualquer contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do Paciente A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado De todo modo seja numa ou noutra hipótese ou em ambas sobrelevase a narrativa de atuações negligentes as quais devem ser dirimidas no curso da instrução Ademais não impressiona que tenha denúncia descrito de forma menos extensa a conduta atribuída ao Paciente em relação a descrição das condutas dos demais denunciados argumento utilizado pelos Impetrantes no intuito de reforçar a cogitada inépcia Da leitura dos trechos da inicial que deflagra o processo de origem aqui reproduzidos verificase que ela demonstra claramente um liame entre a suposta falta de cautela do Paciente e o resultado típico Aliás como bem observado no douto parecer ministerial a cada denunciado é atribuída uma ação ou omissão na cadeia de concausas que em tese geraram o crime culposo sendo a respectiva descrição proporcional às circunstâncias Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 9 de 18 eSTJ Fl447 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça Ao sustentar a inépcia da inicial a impetração invoca ressalvando não ser sua pretensão empreender revolvimento probatório que a denúncia estaria a conter uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos e que não indica a fonte probatória das alegações o que evidencia justamente o contrário A matéria suscitada constitui precisamente argumentação relativa ao mérito da ação penal e como cediço é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório As questões suscitadas na presente impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual Noutro giro a decisão da digna autoridade apontada coatora encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória Por derradeiro ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação No ponto louvamonos mais uma vez de trecho do douto parecer ministerial que percucientemente analisou a questão passando a a integrar os fundamentos do presente verbis Surpreende que os Impetrantes questionem a menção feita pelo Juízo ao organograma da administração do clube se foi a própria resposta à acusação que se utilizou do documento para sustentar que o cargo ocupado pelo Paciente era voltado exclusivamente para questões orçamentáriasNoutro ponto a referência a email cuja cópia foi remetida ao Paciente a respeito do processo de renovação de alvará do Corpo de Bombeiros demonstra somente o cumprimento pelo Juízo do dever de examinar a existência de suporte probatório mínimo da imputação A denúncia como peça vestibular do processo criminal deve narrar o fato com todas as circunstâncias mas não tem que descrever os elementos probatórios coligidos na investigação notadamente em casos complexos como o originário envolvendo laudos técnicos vários depoimentos e documentos em geral Com efeito não houve aperfeiçoamento nem alteração da imputação mas RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 10 de 18 eSTJ Fl448 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça simples análise da existência de justa causa proporcional à sensibilidade e à complexidade dos fatos em apuração de modo que não se observa qualquer elemento concreto que ampare o questionamento da imparcialidade do Juízo Diante do exposto denegase a ordem A denúncia na visão das instâncias ordinárias não deixaria de conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a definição da conduta do autor sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificálo bem como quando necessário o rol de testemunhas segundo a diretriz do art 41 do Código de Processo Penal Afirma que desde de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os denunciados consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo ocoresse o referido incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório Das assertivas constantes da denúncia seria possível para as instâncias de base visualizar indícios da prática do delito imputado ao recorrente incêndio qualificado na forma culposa na premissa de que o recorrente enquanto Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido Inferem da exordial ainda que o denunciado no exercício de sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base ressaltando o órgão acusatório que estes foram fatores potencializadores do risco RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 11 de 18 eSTJ Fl449 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça para o acolhimento dos adolescentes vitimados Na leitura do acórdão impugnado não há nenhuma contradição na narrativa acusatória sendo plenamente compreensível a utilização das expressões antagônicas sem ter conhecimento e tomou expresso conhecimento relacionadas à conduta do acusado A primeira expressão referese ao fato de que o Paciente teria dado continuidade aos projetos em curso no Centro de Treinamento a partir da sua assunção no cargo de Diretor de Meios em novembro de 2017 sem procurar saber se os alojamentos se adequavam a projetos anteriores correlacionase à parte introdutória da denúncia a qual explica que os contêineres estavam em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório dos adolescentes e não foram registrados como parte do projeto de licenciamento A segunda expressão alude ao fato de saber o Paciente da inexistência de inspeção e de autorização legal para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes alvará licença certificado Em ambas as hipóteses restaria evidenciada a narrativa de atuações negligentes a ser dirimidas no curso da instrução A despeito do esforço da denúncia secundada pelo acórdão em afirmar numa suposta relação de causa e efeito que o recorrente os demais imputados este na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo desde novembro de 2017 e assim inserido na cadeia decisória da instituição consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes fls 269 a peça em verdade não diz quando mais não fosse para possibilitar a defesa quais teriam sido essas condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para o fato mesmo porque nenhum dos acusados esteve inserido em tempo real no momento dos fatos Afirma o impetrante a meu ver com inteira razão que o MP se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 12 de 18 eSTJ Fl450 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas fl 179 e que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias fl 185 A hipótese é de crime culposo tipo aberto no qual a conduta culposa não é descrita nem especificada mas apenas prevista genericamente como aquela em que o agente pela sua conduta real que precisa ser apontada e descrita na cadeia causal deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia art 18II CP o que não ocorre no caso A tragédia humana retratada na denúncia é deveras dolorosa e lamentável dada a perda trágica das vidas e dos sonhos dos jovens atletas num trauma indelével para as suas famílias que abalou a nação e que não pode ser remediada A memória das vítimas fatais e a dor de suas famílias merecem todo o respeito e reverência mas não são esses aspectos que estão nem poderiam estar em julgamento O que está em discussão é a possibilidade técnica de responsabilização penal do paciente e demais acusados pelo evento morte em termos de nexo de causalidade física e de imputação é dizer se a despeito de tudo o que narra a denúncia há justificativa para que o MP responsabilize o paciente pela morte dos jovens atletas sem demonstrar objetiva e técnicamente quanto à sua pessoa a relação de causalidade por ação ou omissão sem a qual não pode prosperar a persecução penal art 13 Código Penal resposta que na minha avaliação é pela negativa No crime culposo o agente por imprudência negligência ou imperícia deve dar causa ao resultado sob um elo direto de causalidade material A imputação do caso diz respeito a crimes omissivos impróprios comissivos por omissão ou omissivos qualificados aqueles em que o agente possua o dever de agir para evitar o resultado dever de agir que não é atribuído a qualquer pessoa senão apenas a quem goze do status de garantidor da não ocorrência do resultado GRECO Rogério Curso de Direito Penal Parte Geral Editora Impetus 13ª Edição Volume I pp 227228 nos termos do art 12 2º do Código Penal A omissão portanto somente tem relevância causal quando presente o dever jurídico de agir do agente para evitar o resultado devendo a sua conduta ser apontada e descrita na cadeia causal no caso por negligência art 18II CP o que não está demonstrado e sequer descrito Nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao recorrente limitandose a acusação a descrever imputações abstratas a partir de apontadas irregularidades administrativas nos alojamentos que todavia não constituem a RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 13 de 18 eSTJ Fl451 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça causa objetiva do evento mesmo porque o fato aconteceu em 08022019 e a situação no Centro de Treinamento e dos alojamentos já vinha de anos anteriores tendo o paciente assumido a Diretoria de Meios em novembro de 2017 Entre os elementos do crime culposo está a previsibilidade que não é aferida de forma abstrata porquanto quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem senão de forma objetiva arrimada em fatos e no plano de uma pessoa razoável e de forma necessariamente subjetiva dada a possibilidade de o agente nas condições peculiares do cenário fático prever o resultado o que não está demonstrado pela acusação A delimitação do nexo causal como uma barreira de contenção do direito de punir jus puniendi assume o papel crucial de uma das cumeeiras do sistema penal punitivo no Estado de Direito pois sem a prova de que o resultado se deve à ação ou à omissão do agente é forçoso o afastamento da pretensão punitiva estatal A teoria dos equivalentes causais ou da conditio sine qua non adotada pelo Código Penal art 13 não tem o elastério pretendido pela denúncia para o caso mesmo porque poderia levar ao chamado regressum ad infinitum na busca do nexo causal para a qual deve operar a teoria da imputação objetiva do comportamento pela qual somente é relevante a conduta que se desvia do papel social que se espera do agente Considerase causa na dicção do Código Penal a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido art 13 caput mas deve avultar não somente a causalidade física senão também e principalmente a causalidade jurídica No plano da causalidade é correta a teoria da equivalência mas sua limitação deve ser buscada com a exigência além da relação causal da imputação objetiva das consequências produzidas pelo principio do risco art 13 2º c CP previsível Essa previsibilidade um dos elementos do crime culposo como já anotado não é aferida de forma abstrata porquanto quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem senão de forma objetiva arrimada em fatos e no plano de uma pessoa razoável e de forma necessariamente subjetiva dada a possibilidade de o agente nas condições peculiares do cenário fático prever o resultado o que não está demonstrado pela acusação Assim não haverá imputação do resultado naturalístico quando este não estiver dentro da linha de desdobramento normal previsível da conduta ou seja quando refugir do domínio causal do agente CAPEZ Fernando A delimitação do nexo causal os influxos da teoria da imputação objetiva Revista do TRF1 Número 1201 p33 Devese perquirir portanto se o agente deu causa objetivamente ao resultado o que não estando como não está demonstrado em relação ao recorrente RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 14 de 18 eSTJ Fl452 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça retira a valia da denúncia que se afigura inepta pois os fatos descritos não evidenciam o nexo de causalidade objetiva em relação às mortes e lesões causadas aos atletas Afiançam as instâncias ordinárias que encontrase presente a necessária indicação dos fatos delituosos imputados aos denunciados e a participação do ora recorrente de modo que não se verifica ria a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal restando devidamente comprovado haver indícios mínimos de materialidade e autoria da imputação do delito previsto no art art 250 2º cc art 258 do CP incêndio qualificado na forma culposa não havendo falar em ilegalidade Como se está pretendendo demonstrar isso não passa de meras afirmações sem arrimo em fatos Como também já anotado nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao recorrente limitandose a acusação a descrever imputações abstratas a partir de apontadas irregularidades administrativas nos alojamentos que todavia não constituem a causa objetiva do evento mesmo porque reiterese o fato aconteceu em 08022019 e a situação no Centro de Treinamento e dos alojamentos já vinha de anos anteriores tendo o paciente assumido a Diretoria de Meios em novembro de 2017 Os laudos periciais acostados aos autos originais trazidos na denúncia fls 274 e 277 rodapé descrevem o cenário fático do local depois da sua ocorrência nos termos a seguir Constatado vestígios de queima em profundidade generalizada no entanto em maior grau no quarto 06 com danos significativos ao piso de chapas de madeira do referido cômodo fl 869 Junto aos elementos de armário e chapas metálicas dispostos na região externa posterior do alojamento foram constatados 06 seis aparelhos de refrigeração de ar previamente movimentados de sua posição original sendo verificado que um dos aparelhos localizado em posição convergente com o trecho referente ao quarto 06 apresentava alto grau de carbonização no interior do gabinete do aparelho indicando a ocorrência de um fenômeno termoelétrico em seu interior mais precisamente no motor do eletroventilador além de características de travamento do rotor fl 872 e O aparelho refrigerador de ar localizado em trecho externo próximo ao quarto 06 apresentava sinais de carbonização na carcaça interna do equipamento sendo identificada uma pérola de fusão na conexão de alimentação do conjunto de espirais do enrolamento principal similar àquela apresentada como curto de conexão em publicação do site oficial do fabricante WEG referente ao documento código 50009254 revisão de 06 de 092017 que versa sobre Danos em Enrolamentos de Motores Monofásicos Figuras 19 e 20 fl 872 Constatado que o ramal elétrico de alimentação três fases e neutro do alojamento provinha do compartimento de alvenaria situado externamente nas imediações das janelas dos quartos 1 e 2 Nesse compartimento foi constatado que o ramal elétrico possuía um dispositivo de proteção disjuntor tripolar de 125A O ramal de alimentação interligado externamente ao ramal de entrada do alojamento RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 15 de 18 eSTJ Fl453 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça encontravase emendado por torção de forma inadequada ao invés de um conector de emenda e sem qualquer tipo de proteção mecânica em desacordo com o item 6281 da ABNT NBR 5410 que informa 6281 As conexões de condutores entre si e com outros componentes da instalação devem garantir continuidade elétrica durável adequada suportabilidade mecânica e adequada proteção mecânica fl 873 No dia 23112017 foi lavrado o auto de infração nº 822449 no valor de R80246 em razão do desrespeito do Clube ao Edital de interdição no dia 14022018 foi lavrado novo auto de infração de nº 829684 no valor de R82605 pelas mesmas razões em 09032018 foi lavrado o auto de infração de nº 833529 no valor de R82605 ainda em razão do desrespeito ao Edital de interdição em 02052018 foi lavrado o auto de infração de nº 837674 no valor de R82605 pela mesma motivação cancelado posteriormente por erro em seu preenchimento em 21062018 foi lavrado o auto de infração de nº 843544 no valor de R80246 pela mesma razão no dia 10092018 foi lavrado o auto de infração nº 848404 no valor de R82605 pelo mesmo motivo e esse auto também foi cancelado por erro no preenchimento em 07102018 foi lavrado o auto de infração nº 853370 no valor de R82605 pela mesma razão em 08022019 foram lavrados o auto de infração nº 865909 no valor de R85393 e o auto de infração nº 865910 no valor de R85793 em substituição aos autos de infração nº 848404 e 837674 respectivamente pela constatação de não recebimento foi lavrado ainda o auto de infração nº 865911 no valor de R257379 após constatação em vistorias por três dias consecutivos do funcionamento em desrespeito ao Edital 3212017 De anotarse que foram constatados 06 seis aparelhos de refrigeração de ar previamente movimentados de sua posição original sendo verificado que um dos aparelhos localizado em posição convergente com o trecho referente ao quarto 06 apresentava alto grau de carbonização no interior do gabinete do aparelho indicando a ocorrência de um fenômeno termoelétrico em seu interior mais precisamente no motor do eletroventilador além de características de travamento do rotor fl 872 e que Nesse compartimento foi constatado que o ramal elétrico possuía um dispositivo de proteção disjuntor tripolar de 125A ainda que O ramal de alimentação interligado externamente ao ramal de entrada do alojamento encontravase emendado por torção de forma inadequada ao invés de um conector de emenda e sem qualquer tipo de proteção mecânica em desacordo com o item 6281 da ABNT NBR 5410 que informa 6281 As conexões de condutores entre si e com outros componentes da instalação devem garantir continuidade elétrica durável adequada Mas isso não comprova por conduta objetiva a si imputável que os recorrentes consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 16 de 18 eSTJ Fl454 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes fls 269 Afirmam os precedentes com acerto que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento Tratase de declaração positiva do juiz no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 ambos do CPP AgRg no RHC 121340GO Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 2752020 E que digressões sobre a justa causa para a ação penal imiscuindose no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fáticoprobatória não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus devendo pois ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença após a devida e regular instrução criminal sob o crivo do contraditório RHC 56155MT Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 1652017 DJe 2452017 Mas essa não é a situação dos autos pois a denúncia com toda a vênia afigurase de todo indigente na demonstração do nexo de causalidade Ainda que não se aceite o critério restritivo da causalidade natural sob a incidência da imputação objetiva do resultado não se pode negar que a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado constitui uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vinculo subjetivo do agente Causalidade relevante para o Direito Penal é aquele que pode ser prevista isto é aquela que é previsível que pode ser mentalmente antecipada pelo agente BITENCOURT Cezar Roberto Códido Penal Comentado Saraiva 7ª Edição 2012 p121 Nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao recorrente como objetivamente causadora dos resultados limitandose a acusação a descrever imputações abstratas a partir de apontadas irregularidades administrativas nos alojamentos que todavia não constituem a causa objetiva do evento mesmo porque repitase o fato aconteceu em 08022019 e a situação no Centro de Treinamento e dos alojamentos já vinha de anos anteriores tendo o paciente assumido a Diretoria de Meios em novembro de 2017 A previsibilidade objetiva do resultado elemento do crime culposo não pode ser inferida dos fatos da causa de pedir descritos na denúncia tampouco a previsibilidade subjetiva dada a possibilidade de os agentes imputados nas condições peculiares do cenário fático prever o resultado afigurandose infelizmente a essencial inépcia da denúncia RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 17 de 18 eSTJ Fl455 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade A despeito disso essa é a situação que se apresenta A ação penal cuja inicial tem o ônus da exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias não pode se converter em um instrumento ou promessa de apuração de autoria ou coautoria do qual não se tenha sequer indícios É o conhecimento concreto da imputação que ensejará ao acusado o exercício pleno do direito de defesa A denúncia com a devida vênia infelizmente inepta limitouse a afirmar de forma genérica que o recorrente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados sem lhe imputar nenhuma ação ou omissão específica em termos de nexo causal Afirmou que consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes mas não individualiza as condutas omisivas eou comissivas e nem as atrela em termos de tempo lugar e circunstâncias à pessoa do recorrente e dos demais imputados A dita expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros não equivale a que pudessem no quadro geral da narrativa da denúncia ter a previsibilidade do incêndio e das lesões e mortes dos atletas Assim postos os fatos não pode haver a imputação do resultado naturalístico quando este não estiver dentro da linha de desdobramento normal previsível da conduta isto é quando exorbite do domínio causal do agente dou provimento ao recurso em habeas corpus para por falta de justa causa determinar o trancamento da ação penal nº 00086578820218190001 em relação ao recorrente arts 395 I e III e 648 I CPP Antonio Marcos Mongelli Garotti resultado que estendo aos demais imputados dada a similitude fática das situações art 580 CPP É o voto RHC 154359 C54216444945813141425 C4160483041032461524 202103069066 Documento Página 18 de 18 eSTJ Fl456 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32888178 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em 20062022 180858 Código de Controle do Documento 5FE97D42589344FEB940CDA1AED15A1C Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória eSTJ Fl457 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido VOTOVENCEDOR A EXMA SRA MINISTRA LAURITA VAZ Tratase de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n 00440178720218190000 Colhese nos autos que o Recorrente foi denunciado juntamente com outros 10 Corréus como incursos no art 250 2º cc o art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do art 70 todos do Código Penal porque em tese fls 270271 consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h00min no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório Irresignada com a decisão de recebimento da denúncia a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem tendo sido a ordem denegada em acórdão assim ementado fls 110111 eSTJ Fl458 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fáticoprobatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada Nas razões recursais a Defesa alega que é patente a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador com todo o respeito se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial fl 179 Aduz que fl 179 o I Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao eSTJ Fl459 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Como já mencionado tal construção ostenta vícios por não se exibir fiel ao conteúdo dos autos e se amparar em alegações abstratas e contraditórias Afinal i desconsideramse as incumbências concretas da Diretoria de Meios apuradas em sede de investigação penal ii ignoramse os elementos necessários à imputação de crime omissivo culposo e iii adotamse premissas antagônicas Contudo o Magistrado a quo para rechaçar a tese apresentada na resposta à Acusação teria alterado o conteúdo da peça acusatória substituindo a imputação de negligenciar cuidados com as categorias de base dando prosseguimento aos projetos em curso pela violação do suposto dever de comunicar as pendências regulatórias aos superiores e se afastar da agremiação fl 180 Salienta que ao assim proceder o Juízo de primeiro grau violou as garantias relacionadas ao contraditório à ampla defesa à imparcialidade do juiz e à inércia da jurisdição de modo que diante da comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão decretandose a nulidade da r decisão no que concerne ao RECORRENTE na forma do artigo 564 V do Código de Processo Penal fl 183 Sustenta a Defesa também a inépcia da denúncia ao argumento de que a inicial não atende aos critérios mínimos de imputação exigidos por lei pois exibe lacunas contradições internas e é infiel aos elementos que instruem os autos fl 184 Nesse ponto assevera ainda que fl 186 evidenciase mais uma vez por essa leitura que o RECORRENTE foi acusado de ter negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Observase portanto que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias e por isso difíceis de serem contestadas Sobre a contradição vejase que de um lado se alega que o RECORRENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado afirmase que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização das estruturas Acrescenta que a denúncia não descreve omissão relevante do RECORRENTE vinculada ao suposto delito de incêndio e não indica a fonte probatória das eSTJ Fl460 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça alegações o que impede o exercício do contraditório fl 188 Pleiteia ao final seja reformado o v acórdão para que seja cassado o ato coator proferido pelo D Juízo tabelar da 36ª Vara Criminal i por sua nulidade na forma do artigo 5º inciso LXVIII da Constituição da República bem como do artigo 564 V cc art 647 do Código de Processo Penal eis que o papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República e à inércia da jurisdição art 2º do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal bem como ii para declarar a nulidade da denúncia na forma do artigo 5º inciso LXVIII da Constituição da República bem como nos artigos 395 I cc artigos 647 e 648 VI do Código de Processo Penal tendo em vista ser esta manifestamente inepta violando os artigos 5º LIV LV e 37 da Constituição da República 8º do Pacto de São José da Costa Rica e 41 do Código de Processo Penal O Ministério Público Federal manifestouse às fls 410422 opinando pelo não provimento do recurso ordinário Na sessão de julgamento do dia 03052022 após o voto do Exmo Sr Relator do feito Ministro OLINDO MENEZES Desembargador Convocado do TRF da 1ª REGIÃO dando provimento ao recurso ordinário com extensão aos demais Imputados pedi vista dos autos para melhor análise da matéria Após examinar atentamente os autos peço vênia ao eminente Relator para divergir do seu voto Pois bem o presente caso referese à Ação Penal n 00086578820214190001 em trâmite no Juízo da 36ª Vara Criminal do Rio de Janeiro relacionada ao incêndio ocorrido no dia 08022019 no Centro de Treinamento George Helal pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo na qual o Recorrente consta como Denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 A denúncia ora taxada de inepta apresenta o seguinte teor fls 266324 grifos diversos do original O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO através de seu GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR GAEDEST no uso de suas atribuições constitucionais e legais vem oferecer DENÚNCIA em face de 1 ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI brasileiro nascido em 26021967 portador do CPF n 2 18272347172 e da cédula de identidade 074127564IFPRJ filho de Giovanina Mongelli Garotti e José Garotti Filho residente na Rua Professor Saboia Ribeiro n 2 60 ap 704 Leblon Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 282 eSTJ Fl461 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça 2 CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL brasileiro nascido em 10111963 portador do CPF n 78623286715 e da cédula de identidade 064413859IFPRJ filho de Branca Dantas Mamede Noval e Renato Ferreira Noval residente na Rua Marina Guimarães n 150 Barra da Tijuca Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à f1653 3 CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES brasileira nascida em 19041971 portadora do CPF n 00052792757 e da cédula de identidade 076922186IFPRJ filha de Vera Lucia Pereira e Roberto Franco Rodrigues residente na Rua Luiz Guimarães n 40 ap 102 Vila Isabel Rio de JaneiroRJ devidamente identificada à fl 304 4 DANILO DA SILVA DUARTE brasileiro nascido em 29031986 portador do CPF n 08321935699 e da cédula de identidade 13803877SSPMG filho de Maria Madalena da Silva Duarte e José Virginio Duarte residente na Rua São Clemente 25 ap 704 Botafogo Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 829 5 EDSON COLMAN DA SILVA brasileiro nascido em 15031962 portador do CPF n 65927842704 e da cédula de identidade 060360898IFPRJ filho de Ilza Machado da Silva e Sebastião Colman da Silva residente na Rua do Cafundá 1757 bl 1 ap 905 Taquara Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 661 6 EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO brasileiro nascido em 22031953 portador do CPF n 2 26403404768 e da cédula de identidade 027249366IFPRJ filho de Maria Ilza Carvalho Bandeira de Mello e Jorge Foutie Bandeira de Mello residente na Rua Fala Amendoeira 346 ap 1901 Barra da Tijuca Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 858 7 FABIO HILARIO DA SILVA brasileiro nascido em 19121980 portador do CPF n 2 08585230789 e da cédula de identidade 124671421IFPRJ filho de Elza Rodrigues da Silva e Manoel Hilario da Silva residente na Rua P 500 Fragoso MagéRJ devidamente identificado à fl 832 8 LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ brasileiro nascido em 28061992 portador do CPF n 2 12825849790 e da cédula de identidade 231170523DETRANRJ filho de Olga Franco Almeida Pondé e Carlos Ney Cerqueira Pondé residente na Avenida Hildebrando de Araújo Goes 55 bl 2 ap 103 Barra da Tijuca Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 705 9 MARCELO MAIA DE SÁ brasileiro nascido em 24071970 portador do CPF n 2 01492617725 e da cédula de identidade 2001866135CREARJ filho de Maria Antonieta Magalhães Maia de Sá e Marcos Tosta de Sá residente na Passagem Professor Taciel Cylleno 600 103 Recreio dos Bandeirante Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 286 10 MARCUS VINICIUS MEDEIROS brasileiro nascido em 31101984 portador do CPF n 2 10322591759 filho de Fátima Spata Medeiros residente na Rua Cristóvão Penha 17 ap 107 Piedade Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 14 e 11 WESLLEY GIMENES brasileiro nascido em 29061976 portador do CPF n 2 01833893956 e da cédula de identidade 65996995SSPPR filho de Maria Cecilia dos Santos Gimenes e Joaquim Gimenes residente na Rua Ministro Alfredo Valadão 61 ap 202 Copacabana Rio de JaneiroRJ devidamente identificado à fl 782 pela eSTJ Fl462 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça prática das seguintes condutas delituosas Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019 os DENUNCIADOS consciente e voluntariamente praticaram condutas comissivas eou omissivas isolada eou conjuntamente por imperícia negligência eou imprudência penalmente relevantes conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019 por volta de 05h0Omin no interior do Centro de Treinamento George Helal do Clube de Regatas do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu situado na Estrada dos Bandeirantes n 25997 Vargem Grande Rio de JaneiroRJ nesta Comarca ocorresse um incêndio de grandes proporções de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais de fls 865897 boletins de atendimento médico 4866326 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge certidão de ocorrência GBS n 0502019 do CBMERJ fls 356357 boletins de emergência fls 1365 e 1366 ficha de alta fls 13741391 13931420 e laudo complementar de exame de corpo de delito fls 14361441 e 1507 todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva enquanto dormiam no local em contêiner utilizado por adaptação como dormitório As referidas condutas serão devidamente descritas doravante de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa impondose desde logo salientar porém que consubstanciaramse em rol exemplificativo e não taxativo apenas para delinear a culpa concretizada por imperícia negligência eou imprudência em desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo Há que se salientar que as condutas dos DENUNCIADOS ao longo do tempo foram a causa única e eficiente para a ocorrência do incêndio de grandes proporções que resultou direta e consequentemente na morte dos dez adolescentes e ferimentos graves em outros três todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva não tendo concorrido para o evento nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal na hipótese Por meio da ação dos DENUNCIADOS foram disponibilizadas estruturas de contêineres adequadas apenas para atividades diurnas para que fosse realizado o repouso noturno de seus jovens atletas sendo certo que tais contêineres eram inadequados para pernoite deixando assim de observar as normas técnicas devidas incrementando o risco do resultado por imperícia Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de eSTJ Fl463 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019 mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação luzes de emergência disposição de portas gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos incrementando o risco do resultado por negligência Consignese ainda que como demonstrado pelos laudos periciais acostados aos autos o contêiner que servia de dormitório para os adolescentesvítimas no momento do evento fatal era inteiramente inapropriado para o fim a que se destinava apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários Salientese que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu em Vargem Grande sofreu interdição por parte da 5ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda 5º GRLFCLFSLFCUSMF Recreio por Edital no dia 24 de outubro de 2017 conforme documento copiado à fl 326 restrição que perdurou até data posterior ao evento narrado nesta exordial Referida interdição se deu pelo fato de o Clube de Regatas do Flamengo descumprir em sua totalidade a interdição imposta pela Prefeitura e continuar exercendo as atividades normalmente O processo de n 046827002017 foi gerado não pela iniciativa da Agremiação Esportiva em requerer o alvará de funcionamento mas em razão do Edital de interdição emitido em 24 de outubro de 2017 Edital n 3212017 decorrente da lavratura do auto de infração no dia 20 de outubro de 2017 auto n 818763 no valor de R80246 em razão do exercício ilegal de atividade no local No dia 25 de outubro de 2017 foi afixado o edital de interdição na fachada da edificação Ninho do Urubu gerando uma série de sancionamentos posteriores Vale assinalar que o alvará de funcionamento não foi concedido no período anterior a 8 de fevereiro de 2019 pela não apresentação por parte do Clube de Regatas do Flamengo do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Neste ínterim a 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca da Capital teve a iniciativa de ajuizar a Ação Civil Pública n 01174053020158190001 no dia 23 de março de 2015 perante a 1ª Vara da Infância da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 dez jovens inclusive durante o período noturno dentre outras irregularidades Relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado GATEMPRJ foi elaborado com a informação dada pelo Clube de Regatas do Flamengo de que os atletas da base seriam transferidos para os alojamentos dos profissionais no dia 15 de novembro de 2018 quando aliás houve a festa de inauguração das eSTJ Fl464 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça novas instalações de profissionais do Centro de Treinamento Até aquele momento não havia informação sobre o caráter clandestino das construções O Centro de Treinamento George Helal passou por algumas inspeções Dentre elas foi submetido ao exame da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Notese que apenas em 12 de janeiro de 2018 por meio da emissão de Certificado de Despacho CD0012918 foi alcançado o Certificado de Aprovação parcial unicamente para os blocos 1 4 5 6 7 16 17 19 e sala do gerador da edificação de reunião de público Por consequência ficaram de fora da aprovação parcial os blocos 2 3 8 9 10 11 12 13 14 15 e 18 Na descrição dos blocos conforme documento de fl 804 não há referência ao futebol de base estando os alojamentos do núcleo de futebol no bloco 10 dentro da parcela não aprovada ao passo que os contêineres utilizados pela Agremiação Esportiva gozavam da situação de clandestinidade não havendo formalização administrativa quanto a sua destinação como alojamento noturno de adolescentes Outrossim o Clube de Regatas do Flamengo teve uma série de autorizações indeferidas i emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço ii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI2105718 de 1 de agosto de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certidão de Aprovação para uma edificação de 373300m2 e 3 pavimentos no referido endereço iii emissão de Certificado de Despacho Indeferido DI3708818 de 16 de novembro de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca indeferindo solicitação de Certificado de Aprovação para uma edificação de 137900m2 e 3 pavimentos no referido endereço Não fosse suficiente mesmo em relação a itens aprovados foi verificado no ato da vistoria que houve alteração do projeto aprovado pelo CBMERJ em relação a cozinha do Bloco 05 Blocos 06 e 07 CMI layout do Bloco 17 e posicionamento e instalação do grupo moto gerador de acordo com o projeto aprovado do Certificado de Despacho n CD0012918 fl 813 o que revela o intento de burlar as regras e fiscalizações Tecidas estas necessárias considerações passase à condutas típicas perpetradas por cada um dos descrição das DENUNCIADOS O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da eSTJ Fl465 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados Assim sendo típicas e antijurídicas as condutas imputadas inexistindo excludentes de culpabilidade no caso vertente estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos art 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art129 por três vezes na forma do art70 todos do Código Penal De início ressalto que segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie No caso sub examine a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu conforme as transcrições realizadas De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa A propósito foi descrito na denúncia que a partir dos laudos periciais juntados aos autos constatouse que os contêineres que serviam de dormitório para os adolescentes eram absolutamente inapropriados para tal finalidade apresentando instalação elétrica incompatível com a segurança de um alojamento dando início ao incêndio grades fixas nas janelas e porta corrediça que deforma e trava em altas temperaturas impedindo o escape imediato em situações de perigo revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários Foi salientado ademais que o Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo Ninho do Urubu sofreu interdição por parte da 5ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda no dia 24 de outubro de 2017 e ainda que não foi concedido alvará de funcionamento em período anterior ao evento eSTJ Fl466 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça que culminou com tragédia apurada nos autos em epígrafe Com relação ao ora Recorrente consta na peça acusatória de modo específico que o referido Denunciado na condição de Diretor de Meios era importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo teria sido negligente quanto aos cuidados com as categorias de base a despeito de haver tomado expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades que envolviam as condições de acolhimento dos jovens em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esclarecida essa conjuntura vale referir que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado ante a ausência de descrição da conduta criminosa da imputação de fatos determinados ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão APn 989DF Rel Ministra NANCY ANDRIGHI CORTE ESPECIAL julgado em 16022022 DJe 22022022 sem grifos no original E na hipótese não há como considerar inepta a denúncia que apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese ao demonstrar a suposta prática do fato delituoso apontando o eventual envolvimento do denunciado com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal competindo ao Juiz Singular natural da causa avaliar os elementos probatórios levados ao seu conhecimento Na verdade vêse da simples leitura das razões do habeas corpus e do recurso ordinário que a Defesa possui inequívoca ciência das acusações imputadas ao Recorrente tanto que delas já se defende de forma específica de modo que não constato óbice algum ao pleno exercício do direito de defesa Como se vê além de não se identificar as lacunas apontadas a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria Outrossim no momento do recebimento da denúncia o standard probatório é menos rigoroso STF Inq 4657 Rel Ministro GILMAR MENDES SEGUNDA TURMA julgado em 14082018 DJe 11102018 o que categoricamente impede mormente nesta análise de cognição sumária sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer eSTJ Fl467 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça prontamente a ausência de elementos de autoria A propósito confiramse mutatis mutandis AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUPOSTA COAÇÃO DE TESTEMUNHA EM PROCESSO CRIMINAL ATUAÇÃO DO ADVOGADO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS INDICANDO A COAÇÃO MEDIDA EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS 1 O trancamento do inquérito policial assim como da ação penal é medida excepcional só sendo admitida quando dos autos emergirem de plano e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas a atipicidade da conduta a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito 2 A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios como por exemplo a veracidade e consistência dos depoimentos das testemunhas ou se efetivamente a conduta do agravante foi criminosa sejam apreciadas a contento Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual de acordo com as provas produzidas 3 A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade quando demonstrado o lastro mínimo de prova a viabilizar a pretensão deduzida O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação 4 Agravo regimental desprovido AgRg no RHC n 143320RO relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma DJe de 2962021 sem grifos no original PROCESSO PENAL RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CPP CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO NÃO PROVIDO 1 Nos termos do entendimento consolidado desta Corte o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito o que não se infere na hipótese dos autos Precedentes 2 Para o oferecimento da denúncia exigese apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate De igual modo não se pode admitir que o julgador em juízo de admissibilidade da acusação termine por cercear o jus accusationis do Estado salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da eSTJ Fl468 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça ação penal 3 A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts 41 do CPP e 5º LV da CF1988 Portanto a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada bem como sua tipificação de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu Precedentes 4 No caso em exame a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art 41 do CPP porquanto descreve a conduta atribuída ao recorrente que na condição de responsável legal da empresa foi omisso quanto às regras atinentes à segurança do trabalho inclusive diante da realização de tarefas por quem não possuía treinamento adequado bem como quanto às recomendações técnicas de manutenção dos elevadores da obra que ante o rompimento do cabo resultou na sua queda e assim na morte de um dos trabalhadores 5 Hipótese em que a peça inicial explicita o liame entre os fatos descritos e o seu proceder permitindo ao recorrente rechaçar os fundamentos acusatórios motivo pelo qual não há falar em responsabilidade objetiva ante a imputação de omissões graves pelo responsável técnico pela construção da obra 6 Recurso em habeas corpus não provido RHC n 88892MA relator Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma DJe de 2622018 sem grifos no original HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INÉPCIA DA DENÚNCIA ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL HABEAS CORPUS DENEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORDEM DENEGADA 1 Não é inepta a denúncia que bem individualiza as condutas expondo de forma pormenorizada o fato criminoso preenchendo assim os requisitos do art 41 do CPP 2 Não se admite na via acanhada do habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas a fim de se verificar a inocência do Paciente 3 O trancamento da ação penal em habeas corpus apresentase como medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese 4 Habeas corpus denegado STF HC 109942 Relatora Ministra Cármen Lúcia Primeira Turma DJe 01082012 Ressalto ainda que não observo a contradição supostamente existente na inicial acusatória a respeito das acusações imputadas ao Recorrente Como bem registrou a Corte de origem consta na denúncia de um lado que o Recorrente teria dado continuidade aos projetos existentes sem averiguar a regularidade dos alojamentos isto é se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados eSTJ Fl469 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça De outro lado foi salientado que o Réu em determinado momento teria obtido expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de inspeção e autorização para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes As imputações portanto são distintas de modo que não há falar em contradição No que diz respeito à suposta nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia ao argumento de o Magistrado teria alterado e extrapolado o conteúdo da peça acusatória assim decidiu o Colegiado de origem Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto Juízo singular fez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória fl 123 Quanto ao Recorrente o Juízo de primeiro grau ratificou o recebimento da denúncia consignando in verbis fls 232234 grifos diversos do original A primeira preliminar suscitada ausência de acesso a mídias acauteladas em cartório e de maior tempo para elaboração da resposta não merece prosperar posto que suplantada pela decisão proferida por este magistrado à fl 4809 dos autos admitindo a defesa que teve acesso à todas as mídias conforme fl 4818 além da dilatação do prazo para oferta de aditamento à resposta A segunda preliminar levantada tampouco merece acolhida com a devida vênia já que a denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros alegando o Ministério Público que o réu eSTJ Fl470 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI É certo que segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça a decisão que recebe a denúncia CPP art 396 e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária CPP art 397 não demandam motivação profunda ou exauriente considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório RHC 60582MT Rel Ministro RIBEIRO DANTAS QUINTA TURMA julgado em 13122016 DJe 19122016 sem grifos no original Ocorre porém que embora não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República A propósito AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIME PREVISTO NO ART 90 DA LEI N 86661993 eSTJ Fl471 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA ORDEM CONCEDIDA AGRAVO DESPROVIDO 1 Embora não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação 2 Não tendo o Juízo processante feito qualquer referência às teses apresentadas pela Defesa na resposta à acusação quais sejam ilicitude da prova decorrente da busca e apreensão inépcia da denúncia e ausência de justa causa fazendo ainda menção ao afastamento de qualificadoras sequer existentes no caso deve ser anulada a decisão para que outra seja proferida com a análise ainda que suscinta das teses defensivas 3 Agravo desprovido AgRg no HC n 552951SP relatora Ministra Laurita Vaz Sexta Turma DJe de 16122020 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL CRIME DESCRITO NO ART 129 9º DO CÓDIGO PENAL NA FORMA DA LEI N 113402006 DENEGAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA NULIDADE RECONHECIMENTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO 1 Em consonância com a jurisprudência desta Corte a decisão que rejeita a absolvição sumária deve ser fundamentada ainda que de forma concisa apreciando quando apresentadas na resposta à acusação teses relevantes e urgentes e se não for o caso ao menos referindo os pontos aventados pela defesa para então fundamentar a necessidade de dilação probatória na análise 2 Verificase a ocorrência de manifesta ilegalidade se o Juízo de 1º Grau ao proferir a decisão sequer mencionou os pontos expressamente suscitados na peça defensiva de resposta à acusação limitandose a ratificar a decisão que recebeu a denúncia motivo pelo qual deve o processo ser anulado a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia para que sejam enfrentadas as teses trazidas na resposta à acusação ante a falta de fundamentação idônea 3 Agravo regimental improvido AgRg no RHC n 122227RJ relator Ministro Nefi Cordeiro Sexta Turma DJe de 16062020 No caso em comento embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifico que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal eSTJ Fl472 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça Chamo atenção para o fato de que o julgador antes de apontar o fundamento impugnado pela Defesa valeuse das expressões em tese e indicou que os fatos deveriam ser melhor apurados na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes Ou seja deixou claro que são fatos que demandam apuração na fase processual adequada De todo modo conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Exemplificativamente trago à colação os seguintes julgados proferidos no Supremo Tribunal Federal RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADOS PELA DEFESA DO ACUSADO ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS DECISÃO ADEMAIS QUE SE ENCONTRA ADEQUADAMENTE MOTIVADA LEGITIMIDADE DESSE ATO DECISÓRIO COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO JUIZ QUE LHE PERMITE A PARTIR DA AVALIAÇÃO CRITERIOSA QUANTO À CONVENIÊNCIA UTILIDADE OU NECESSIDADE DA MEDIDA ORDENAR OU NÃO SEMPRE EM DECISÃO FUNDAMENTADA A ADOÇÃO DESSA PROVIDÊNCIA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA DOUTRINA PRECEDENTES AUSÊNCIA AINDA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PRECEDENTES PARECER DA DOUTA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS O processo de habeas corpus que tem caráter essencialmente documental não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo a de promover a análise da prova penal b de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido c de provocar a reapreciação da matéria de fato e d de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento Precedentes INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA VEICULADO EM DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA HÍPOTESE DE INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inexiste qualquer nulidade no procedimento do Magistrado que indefere motivadamente pedido de produção de provas pois como se sabe o juiz exerce nessa matéria irrecusável competência discricionária que lhe permite eSTJ Fl473 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça a partir de uma avaliação pessoal quanto à conveniência utilidade ou necessidade da medida ordenar ou não sempre em decisão fundamentada a adoção dessa providência de caráter instrutório Doutrina Precedentes NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A disciplina normativa das nulidades processuais no sistema jurídico brasileiro regese pelo princípio segundo o qual Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa CPP art 563 grifei Esse postulado básico pas de nullité sans grief tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo desde que eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes Precedentes STF RHC 138119AP AgR Rel Ministro CELSO DE MELLO SEGUNDA TURMA DJe 07022019 sem grifos no original PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÃO DE NULIDADE 1 A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que O princípio do pas de nullité sans grief exige em regra a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa pois não se decreta nulidade processual por mera presunção HC 132149AgR Rel Min Luiz Fux Hipótese em que não foi comprovada minimamente a existência de prejuízo suportado pela paciente De modo que não é possível o acolhimento da pretensão defensiva para anular a ação penal 2 O entendimento deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida 1390kg de maconha evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional HC 115125 Rel Min Gilmar Mendes HC 113793 Relª Minª Cármen Lúcia HC 110900 Rel Min Luiz Fux 3 Agravo regimental a que se nega provimento STF HC 157428SC AgR Rel Ministro ROBERTO BARROSO PRIMEIRA TURMA DJe 19112018 sem grifos no original E desta Corte Superior REsp 1717508MT Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 26022019 DJe 14032019 RHC 58940PB Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA julgado em 02102018 DJe 15102018 HC 464139PE Rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA julgado em 18102018 DJe 25102018 437426SC Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 23102018 DJe 16112018 Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo De toda sorte não constato na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da eSTJ Fl474 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Superior Tribunal de Justiça correlação ou de incorrer em julgamento extra petita Sobre o princípio da correlação já assentou a Suprema Corte que se deve reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público STF AP 975 Rel Ministro EDSON FACHIN Segunda Turma DJe 02032018 Nesse contexto tenho que não se trata de hipótese de prejuízo presumido seja porque os fundamentos supostamente alheios à denúncia se fizeram acompanhados da expressão em tese e da observação de que ainda dependem de instrução probatória seja porque o julgamento não poderá se afastar dos fatos imputados na denúncia Com esse raciocínio entendo que não há como se reconhecer a nulidade apontada pela Defesa Ante o exposto com as mais respeitosas vênias ao Ministro OLINDO MENEZES divirjo de sua conclusão para NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus É como voto eSTJ Fl475 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 052647 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA32914712 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 21062022 191530 Código de Controle do Documento C0FB99A0345A4E3F9C62D867D436BEA4 Suprior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ REMESSA Remeto os presentes autos ao COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS para atribuição em razão do art 71 2 do RISTJ Brasília 23 de junho de 2022 STJ COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Assinado por GABRIELA MACEDO QUEIROGA Técnico Judiciário em 23 de junho de 2022 em 1 vol e O apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1 2 inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl477 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 114852 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ RECEBIMENTO Recebi os presentes autos noa COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS nesta data Brasília 23 de junho de 2022 STJ COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Assinado por JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO em 23 de junho de 2022 às 115024 em 1 vol e 0 apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl478 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 115027 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS RHC 154359RJ 202103069066 Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos foram registrados em 21092021 e autuados no dia 22092021 na forma abaixo RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 202103069066 Número Único 0044017 8720218190000 Origem TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Localidade RIO DE JANEIRO RJ Nº na Origem 00086578820218190001 00440178720218190000 201900228539 202114100729 42008972019 440178720218190000 86578820218190001 Nºs Conexos Nº de Folhas 479 Nº de Volumes 1 Nº de Apensos 0 RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CORRÉU CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES CORRÉU DANILO DA SILVA DUARTE CORRÉU EDSON COLMAN DA SILVA CORRÉU EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO CORRÉU FABIO HILARIO DA SILVA CORRÉU LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE CORRÉU MARCELO MAIA DE SA CORRÉU MARCUS VINICIUS MEDEIROS CORRÉU WESLLEY GIMENES Brasília 23 de junho de 2022 eSTJ Fl479 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 134328 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento 500a357f25de4beea4341a2f0f55b65e COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS eSTJ Fl480 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 134328 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento 500a357f25de4beea4341a2f0f55b65e Superior Tribunal deJustka RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359 RJ 202103069066 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Fls Em 23062022 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade e redistribuído à Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SEXTA TURMA por prevenção de ministro Encaminhamento Aos 23 de junho de 2022 vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete da Ministra LAURITA VAZ em 20 eSTJ Fl481 Documento eletrônico juntado ao processo em 23062022 às 135709 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ProcuradoriaGeral da República RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359 i autos O Ministério Público Federal manifestase ciente do acórdão proferido nos Brasília 23 de junho de 2022 ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA SubprocuradorGeral da República Página 1 de 1 a assinatur verifica 1 Q cr co Q ri CD CN N CNQ LO o Q O çntr N e zs 1 cn as o w 124 124 Ln cr o 1 4 D 0 O o 0 124 C a e o a o o o a o ai O 1 as 4 0 H e H Qs Q b a o e 0 0 1 e o E as a o 1 O as O R ci cr C C aí O 3 4 o 3 ar 0 0 eSTJ Fl482 STJPetição Eletrônica CieMPF 005420672022 recebida em 23062022 181146 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23062022 s 190243 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6799385 com assinatura eletrônica Signatárioa ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA NºSérie Certificado 7354175416093240510 Id Carimbo de Tempo 1656018706890321 Data e Hora 23062022 181146hs São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SAUS Quadra 1 Bloco M Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar 10º andar Ed Libertas Asa Sul 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 70070010 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Cintia Barretto Miranda Rafael Silveira Garcia Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Bruna Fernanda Reis e Silva Felipe Toscano Barbosa da Silva Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Ana Paula Peresi de Souza Gabriela Rodrigues Pomelli Thaísa de Souza e Silva Renato Guimarães Rodrigues Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Juliana Fernandes Costa Deborah Rivera Trentini Carlos Antonio Peña Patrícia Muniz Nascimento Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Camila Nicoletti Del Arco Farah Maria Clara M de A de S Martins Natália Aloi Barbosa Sabrina Alves Santos Eloisa Yang Bruno Eduardo Bernardes de Andrade Carla Clemente Silva Flávia Amarante Teixeira Duarte Gabriela Pimenta Rêgo Lima Mariana Jucá Leal Ferreira Rodrigues Excelentíssimo Senhor Doutor Ministra Relatora Ministra Laurita Vaz da C 6ª Turma do E Superior Tribunal de Justiça Ementa I Obscuridade e omissão II Motivação arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX CR Recurso em Habeas Corpus n 154359RJ ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI qualificado como PACIENTE nos autos em referência vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seus advogados nos termos do artigo 619 e 620 do Código de Processo Penal do artigo 3º do Código de Processo Penal cc artigo 1022 I e II do Código de Processo Civil e do artigo 263 I e II do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça opor tempestivamente os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de v acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário em Habeas Corpus nos termos das razões expostas a seguir eSTJ Fl483 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 2 I CONSIDERAÇÕES INICIAIS Tratase de Recurso Ordinário interposto em face de v acórdão que não acolheu Habeas Corpus impetrado para reformar a r decisão da D 36ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro que confirmou o recebimento da r denúncia que processa o crime de incêndio culposo relacionado ao incidente ocorrido em 2019 no Centro de Treinamento do Flamengo conhecido como Ninho do Urubu Em 23 de junho de 2022 foi publicado v acórdão dessa Colenda 6ª Turma por meio do qual por maioria se negou provimento ao referido recurso Em suma mantevese o ato coator praticado em primeiro grau de jurisdição deixandose de sanar o constrangimento ilegal imposto ao ora EMBARGANTE em virtude 1 da nulidade da r decisão que recebeu denúncia em face do ora EMBARGANTE por meio da qual o D Juízo de piso alterou o conteúdo da imputação de crime omissivo culposo dever de agir omissão e nexo causalnormativo formulada pela I Acusação e 2 da manifesta inépcia da r inicial que não descreveu ação ou omissão específica atribuída ao EMBARGANTE trazendo apenas imputações abstratas contraditórias e infiéis ao teor dos autos Desse modo negouse vigência com todo acatamento a dispositivos constitucionais que asseguram as garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV ao devido processo legal art 5º LIV à imparcialidade art 5º XXXVII à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Ocorre que a despeito dos r fundamentos expendidos no bojo do v acórdão restaram verificadas com a devida vênia omissões e obscuridade que merecem ser sanadas no tocante aos sobreditos dispositivos Ademais na hipótese do eventual não provimento recursal pretendese cumprir o prequestionamento da matéria constitucional aventada nos termos eSTJ Fl484 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 3 do artigo 1025 do Código de Processo Civil e das Súmulas 282 e 356 do E Supremo Tribunal Federal II OMISSÕES Como já ressaltado por meio do Recurso em Habeas Corpus buscouse reformar v acórdão que manteve ato coator o qual ocasionou constrangimento ilegal ao EMBARGANTE na medida em que para decidir pela admissibilidade da ação penal o D Juiz de piso alterou o conteúdo da imputação e desconsiderou a manifesta inépcia da inicial Nesse contexto arguiuse expressamente que o v acórdão violou as garantias inerentes ao direito de defesa consubstanciadas no contraditório na ampla defesa no devido processo legal na imparcialidade e na moralidade da administração pública arts 5º XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República Vejamse a exemplo os trechos abaixo Fls eSTJ 166 181 189 e 193 eSTJ Fl485 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 4 Ocorre que no v acórdão proferido objeto dos presentes Embargos de Declaração essa E Turma quedouse omissa quanto ao teor e à aplicação dos referidos dispositivos quem nem sequer foram mencionados no v decisum Assim nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal cc artigo 1022 II do Código de Processo Civil e do artigo 263 I e II do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça pedese com todo respeito que tais omissões sejam sanadas III OBSCURIDADE No r voto condutor do v acórdão ao analisar o recurso defensivo de forma específica no que concerne à arguição de nulidade da r decisão de admissibilidade da acusação destacouse a necessidade de respeito ao comando constitucional que impõe a devida fundamentação dos provimentos judiciais art 93 IX nos seguintes termos eSTJ Fl486 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 5 Na sequência ressaltouse que a r decisão impugnada em tese não teria modificado essencialmente a imputação realizada na r inicial Contudo reconheceuse que a fundamentação utilizada pelo D Magistrado de piso não teria sido usual Demais disso na continuidade do v voto ressaltouse que não se vislumbraria prejuízo à Defesa Técnica decorrente do que se chamou de excesso de motivação do D Juiz de primeiro grau de jurisdição posto que em sede de sentença este terá que se manter adstrito aos elementos descritos na r denúncia não sendo possível julgar fatos extra petita tampouco violar o princípio da correlação Ocorre que com todo o acatamento na medida em que se reconhece a impossibilidade de julgamento extra petita e a necessidade de respeito à correlação o mencionado excesso de motivação no qual teria incorrido o D Magistrado excedendo o texto da r denúncia consubstancia vício de fundamentação o qual contraria o teor do artigo 93 IX suscitado por essa própria E Turma eSTJ Fl487 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 6 A esse respeito reportase ao quanto deduzido nas razões recursais Assim com todo respeito o v acórdão exibe obscuridade no que diz respeito à aplicação do referido dispositivo constitucional artigo 93 IX que portanto merece ser aclarada Em verdade se não há correlação entre a imputação factual art 13 e 18 ambos do CP da denúncia e o recebimento da acusação pública não se pode compreender como se poderá respeitar tal princípio basilar do sistema acusatório na sentença de mérito da ação pública incondicionada O comando dessa Colenda Corte determina que a defesa técnica responda a causalidade da exordial acusatória ou o quanto aduzido na r decisão de recebimento da acusação Vale a causa petendi da inicial ou o saneador em linguagem antiga do processo civil IV DO PREQUESTIONAMENTO Por fim atendendo aos termos das súmulas 282 e 356 do E Supremo Tribunal Federal por meio dos presentes Embargos Declaratórios cumpre eSTJ Fl488 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 7 prequestionar os dispositivos constitucionais que com todo acatamento na visão da Defesa restaram violados e deixaram de ser apreciados no âmbito do v acórdão Como ressaltado ao deixarse de reconhecer i a nulidade da r decisão de admissibilidade da ação penal e ii a nulidade da r denúncia por inépcia negou se vigência com todo acatamento a dispositivos constitucionais que asseguram as garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV à imparcialidade art 5º XXXVII à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Nesse contexto presente a violação direta a comandos constitucionais pedese respeitosamente a essa E Turma que se posicione acerca da aplicação dos aludidos dispositivos mesmo na hipótese de desprovimento do recurso para fins de prequestionamento V PEDIDOS Diante de todo exposto requerse sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração a fim de sanar os vícios apontados no v acórdão à luz dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal do artigo 3º do Código de Processo Penal cc artigo 1022 I e II do Código de Processo Civil e do artigo 263 I e II do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça e para prequestionamento das violações constitucionais apontadas arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX Termos em que Pede deferimento Rio de Janeiro 27 de junho de 2022 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ nº 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ nº 180207 eSTJ Fl489 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 OAB DF057569 Data de Recebimento do Documento no STJ Data 27062022 Hora 164004 Peticionamento SEQUENCIAL 6808072 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash RHC 154359 ED REVpdf Petição E0702E77127993BA93438A0126BDD70A095 02FF8 eSTJ Fl490 STJPetição Eletrônica EDcl 005510702022 recebida em 27062022 164004 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27062022 s 170600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6808072 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 27062022 164004 RHC 154359RJ 202103069066 CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma Senhora Ministra Relatora LAURITA VAZ Brasília 27 de junho de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS eSTJ Fl491 Documento eletrônico juntado ao processo em 27062022 às 173054 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento 0913a1d2fc4442aeafbf90336e7c1092 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ MD RELATORA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ EGRÉGIA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais vem tempestivamente apresentar RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO pelos motivos de fato e fundamentos de Direito adiante articulados P deferimento Rio de Janeiro 28 de julho de 2022 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Assessor Chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ROBERTO MOURA COSTA SOARES SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais eSTJ Fl492 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 2 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ MD RELATORA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ EGRÉGIA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Colenda Turma Eminente Relator Tratase de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI contra acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu Recurso Ordinário em Habeas Corpus restando assim ementado RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação eSTJ Fl493 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 3 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido Inconformado o embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão tendo em vista que supostamente teria ficado inerte em relação às alegadas violações aos artigos 5º incisos XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República Da tempestividade da Impugnação O Ministério Público procede à apresentação de resposta aos embargos de declaração opostos independente da abertura de vista para apresentação de contrarrazões RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO Percebese facilmente QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO VERSAM SOBRE EVENTUAL OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU eSTJ Fl494 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 4 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 OBSCURIDADE mas demonstram mera irresignação do recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável É evidente que com a interposição dos presentes Embargos de Declaração manifestamente infundados o embargante pretende um novo julgamento do feito o qual foi devidamente decidido pela E Turma Essa circunstância revela a intenção de obstar o andamento da ação penal e assim postergar o quanto puder a execução de seus termos Buscando refrear abusos dessa natureza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alinhouse no sentido de que QUANDO ANIMADOS DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO CUJA EFICÁCIA ESTEJA SUSPENSA INDEPENDENTEMENTE DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO Ext nº 928PTEDED Tribunal Pleno Relator o Ministro Cezar Peluso DJe de 14907 Em igual sentido caminha a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL PENAL SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO 1 Os recorrentes nos presentes embargos não trazem nenhuma omissão contradição ou obscuridade Apenas buscam o retardamento da prestação jurisdicional 2 Depreendese dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa O acórdão embargado encontrase suficientemente discutido fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte e da Corte Suprema não ensejando assim o acolhimento dos embargos 3 Em decorrência da interposição de sucessivos recursos protelatórios impõese a certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa dos autos nesta Corte 4 A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer autorizando a certificação do trânsito em julgado 5 Os embargos de divergência são cabíveis tão somente para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial não sendo possível sua oposição em face de decisão ou eSTJ Fl495 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 5 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 acórdão proferidos em admissibilidade de recurso extraordinário dirigido à Suprema Corte EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723122 BA Corte Especial Relator Min Humberto Martins DJe 14062018 Portanto ANTE O INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTES DEVEM SER REJEITADOS Ausência de vícios no V Acórdão Da leitura das razões dos embargos concluise que eles se restringem a demonstrar tão somente a irresignação do recorrente quanto ao desprovimento do seu Recurso Ordinário em Habeas Corpus A clara pretensão do embargante de utilizar os presentes embargos apenas para modificar a decisão proferida em seu desfavor visando à obtenção de efeitos infringentes sem que haja vício que torne necessária a integração do decisum não é aceita na jurisprudência Nesse sentido PENAL E PROCESSO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO EFEITO INFRINGENTE INVIABILIDADE INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS 1 O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória 2 Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida 3 É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental ou embargos de declaração 4 Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição eSTJ Fl496 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 6 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 Federal ainda que para fim de prequestionamento sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal 5 Embargos de declaração rejeitados STJ EDcl no AgRg no REsp nº 1124439 RS Sexta Turma Rel Min Maria Thereza De Assis Moura DJe 17102011 O legislador ordinário estabeleceu os requisitos para oposição de embargos de declaração ou seja exigiu que a sentença ou o acórdão seja omisso acerca de questão sobre a qual devia pronunciarse ou contenha obscuridade ou contradição Não conferiu a lei o manejo dos embargos de declaração para possibilitar um novo julgamento das questões já decididas como pretendem os embargantes Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA o provimento dos embargos se dá sem outra mudança no julgado além daquela consistente no esclarecimento na solução da contradição ou no suprimento da omissão1 E citando JOSÉ FREDERICO MARQUES e decisão da E Suprema Corte acrescenta já sob a vigência do Código de 1973 JOSÉ FREDERICO MARQUES Manual vol III pág 162 preciso em dizer O que não se admite é que se inove além dos limites da simples declaração para indevidamente se corrigirem errores in iudicando ou in procedendo como se o recurso fosse de embargos infringentes Assim é incontroversa a ausência de fundamentos dos presentes aclaratórios o que afasta qualquer possibilidade de atribuição de efeitos infringentes já que não há vício que justifique a modificação da decisão atacada Mérito Inicialmente cumpre salientar que as condutas imputadas ao Acusado e demais corréus estão devidamente descritas na denúncia de 63 sessenta e três laudas permitindo a todos o pleno exercício do direito de defesa 1 MOREIRA José Carlos Barbosa Comentários ao Código de Processo Civil 7ª ed Rio de Janeiro Forense 1998 v V p 546 eSTJ Fl497 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 7 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 A delimitação das condutas culposas do Paciente e demais Acusados in casu concretizadas pela IMPERÍCIA NEGLIGÊNCIA EOU IMPRUDÊNCIA no período de 2015 até o evento em 08 de fevereiro de 2019 a saber 1 desobediência ostensiva das sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro 2 contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes e 3 inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo A denúncia relata com apoio em lastro probatório pericial a circunstância de os contêineres que serviram de dormitório para os adolescentesvítimas de fato serem inteiramente inapropriados para o fim a que se destinavam apresentando INSTALAÇÃO ELÉTRICA INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DE UM ALOJAMENTO DANDO INÍCIO AO INCÊNDIO GRADES FIXAS NAS JANELAS E PORTA CORREDIÇA QUE DEFORMA E TRAVA EM ALTAS TEMPERATURAS IMPEDINDO O ESCAPE IMEDIATO EM SITUAÇÕES DE PERIGO revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários INCREMENTANDO O RISCO DO RESULTADO POR IMPRUDÊNCIA TODO O CONTEXTO DAS ILICITUDES COMETIDAS PELOS RESPONSÁVEIS DIRETOS E MANUTENÇÃO DO NINHO DO URUBU foi objeto de diversas MANIFESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS SANCIONATÓRIAS por exemplo a Notitia Criminis de LUCIA HELENA PEREIRA DAMASCENO LIMA gerente da 5ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Prefeitura do Rio de Janeiro em razão da interdição do CT do Flamengo em 24102017 POR FUNCIONAR SEM O COMPETENTE ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO FL 353 eSTJ Fl498 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 8 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 Os elementos reunidos no âmbito da investigação justificavam a deflagração da presente ação penal e com efeito não há qualquer situação de menoscabo ao exercício do direito de defesa dos Acusados pois sem exceção todos tiveram conhecimento das provas e a denúncia foi elaborada com suporte delas o que enfatiza a sua total congruência e correlação com o acervo probatório A LINHA DE CAUSALIDADE ESTÁ BEM EXPOSTA NA DENÚNCIA Vejamos O Presidente do Clube de Regatas do Flamengo o Sr EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELO e o Sr ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na qualidade de Diretor de Meios tinham pleno conhecimento das irregularidades eou ilicitudes que serviram de critério regulador da imputação do resultado ao lado de outros fundamentos normativos dentre os quais a inexistência de comportamento para se viabilizar a não ocorrência do resultado criminoso uma vez que toda ocupação do espaço no CT era relacionada a DIRETORIA DE FUTEBOL E A DIRETORIA DE PATRIMÔNIO COM A GESTÃO EXECUTIVA DO DIRETOR DE MEIOS Como demonstrado nos autos de Inquérito Policial e dos indícios reunidos verificase que o Sr ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI DIRETOR DE MEIOS além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção o acusado em vários momentos conforme se dessume da prova existente e será ratificada em juízo em suma teve EXPRESSA CIÊNCIA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS V FLS 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio Presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Ponderese outrossim que durante a gestão do expresidente EDUARDO BANDEIRA DE MELLO como já foi frisado a Prefeitura expediu o Edital de Interdição por falta do alvará de funcionamento decorrente dentre eSTJ Fl499 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 9 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 e 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 outras causas da ausência de certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros tendo sido lavrados diversos Autos de Infração pelo descumprimento da interdição até a data do incêndio no módulo habitacional Não é admissível que o expresidente EDUARDO BANDEIRA DE MELLO no período de 24 de outubro de 2017 a 31 de outubro de 2019 num assunto de extrema relevância para o Flamengo construção do Ninho do Urubu considerado estratégico para o futebol profissional e da base e ainda o ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Direto de Meios segundo a denúncia exercendo a condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo tivessem deixado de tomar conhecimento da interdição do CT e dos consequentes autos de infração Ambos como restou demonstrado preferiram ignorar as determinações estatais as quais caso tivessem sido atendidas teriam poupado as vidas dos jovens atletas Inquestionável que o Ministério Público se valendo dos elementos colhidos na fase indiciária de fato empreendeu a narrativa das condutas que entendeu culposas o que foi feito de maneira absolutamente adequada e harmônica com os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal tanto assim que a defesa apresentou respostas para cada uma das imputações feitas pelo Parquet estadual não se vislumbrando mínima inépcia e os indícios são suficientes ao reconhecimento da justa causa Conclusão Por todo o exposto demonstrada a ausência de vício que enseje a integração da decisão recorrida requer o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sejam rejeitados os embargos de declaração Rio de Janeiro 28 de julho de 2022 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Assessor Chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ROBERTO MOURA COSTA SOARES SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais eSTJ Fl500 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data de Recebimento do Documento no STJ Data 29072022 Hora 181300 Peticionamento SEQUENCIAL 6872905 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição IMPUGNAÇÃO Parte peticionante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash P STJ cri CR ED no RHC 154359 ninho do urubu Assinado Assinadopdf Petição FD364AC4F2D63C9B70377238DC4337939B C37E6B eSTJ Fl501 STJPetição Eletrônica IMP 006163352022 recebida em 29072022 181300 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29072022 s 182100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6872905 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 29072022 181300 Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 01082022 doa Ementa Acordão de fls 437 publicadoa no DJe em 23062022 Brasília DF 01 de Agosto de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl502 Documento eletrônico juntado ao processo em 01082022 às 020648 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 01082022 doa Ementa Acordão de fls 437 publicadoa no DJe em 23062022 Brasília DF 01 de Agosto de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl503 Documento eletrônico juntado ao processo em 01082022 às 020808 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA EDcl no Número Registro 202103069066 RHC 154359 RJ MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00086578820218190001 00440178720218190000 201900228539 202114100729 42008972019 440178720218190000 86578820218190001 EM MESA JULGADO 23082022 Relatora Exma Sra Ministra LAURITA VAZ Presidente da Sessão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL CORRÉU CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES CORRÉU DANILO DA SILVA DUARTE CORRÉU EDSON COLMAN DA SILVA CORRÉU EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO CORRÉU FABIO HILARIO DA SILVA CORRÉU LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE CORRÉU MARCELO MAIA DE SA CORRÉU MARCUS VINICIUS MEDEIROS CORRÉU WESLLEY GIMENES ASSUNTO DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Sexta Turma por unanimidade rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região votaram com a C54216444945813141425 202103069066 RHC 154359 Petição 202200551070 EDcl eSTJ Fl504 Documento eletrônico juntado ao processo em 23082022 às 212127 pelo usuário GISLAYNE LUSTOSA RODRIGUES Documento eletrônico VDA33551165 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 23082022 205436 Código de Controle do Documento 3805C9883D8C4789A6CE2AAB5998A44C Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA EDcl no Número Registro 202103069066 RHC 154359 RJ MATÉRIA CRIMINAL Sra Ministra Relatora C54216444945813141425 202103069066 RHC 154359 Petição 202200551070 EDcl eSTJ Fl505 Documento eletrônico juntado ao processo em 23082022 às 212127 pelo usuário GISLAYNE LUSTOSA RODRIGUES Documento eletrônico VDA33551165 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SEXTA TURMA Assinado em 23082022 205436 Código de Controle do Documento 3805C9883D8C4789A6CE2AAB5998A44C Suptrior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ RECEBIMENTO Recebi os presentes autos noa SEXTA TURMA nesta data Brasília 30 de agosto de 2022 STJ SEXTA TURMA Assinado por ORANDO TEIXEIRA BARBOSA em 30 de agosto de 2022 às 082628 em 1 vol e O apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1 2 inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl506 Documento eletrônico juntado ao processo em 30082022 às 082710 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ EMBARGANTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS ACLARATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado o que não ocorreu na hipótese 2 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda é incabível na via dos embargos de declaração 3 Descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da Constituição da República 4 Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região votaram com a Sra Ministra Relatora Brasília DF 23 de agosto de 2022 Data do Julgamento MINISTRA LAURITA VAZ Relatora eSTJ Fl507 Documento eletrônico juntado ao processo em 30082022 às 140246 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628109 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Publicação no DJeSTJ nº 3467 de 31082022 Código de Controle do Documento 20ED7ABDDEAA4654A344BA30D54AC7A4 Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ EMBARGANTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO A EXMA SRA MINISTRA LAURITA VAZ Tratase de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI contra acórdão da Sexta Turma ementado nos seguintes termos fls 437438 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que eSTJ Fl508 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B Superior Tribunal de Justiça instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido Em suas razões o Embargante sustenta que no voto condutor do acórdão impugnado não foram apreciados os dispositivos relacionados às as garantias inerentes ao direito de defesa consubstanciadas no contraditório na ampla defesa no devido processo legal na imparcialidade e na moralidade da administração pública arts 5º XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República fl 485 Alega ainda a existência de obscuridade no que diz respeito à aplicação do art 93 inciso IX da Constituição da República Reafirma que ao deixarse de reconhecer i a nulidade da r decisão de admissibilidade da ação penal e ii a nulidade da r denúncia por inépcia negouse vigência com todo acatamento a dispositivos constitucionais que asseguram as garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV à imparcialidade art 5º XXXVII à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de eSTJ Fl509 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B Superior Tribunal de Justiça fundamentação das decisões judiciais art 93 IX fl 489 Pleiteia desse modo o acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados no v acórdão à luz dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal do artigo 3º do Código de Processo Penal cc artigo 1022 I e II do Código de Processo Civil e do artigo 263 I e II do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça e para prequestionamento das violações constitucionais apontadas arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX fl 489 Impugnação às fls 492501 É o relatório eSTJ Fl510 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS ACLARATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado o que não ocorreu na hipótese 2 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda é incabível na via dos embargos de declaração 3 Descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da Constituição da República 4 Embargos de declaração rejeitados VOTO A EXMA SRA MINISTRA LAURITA VAZ RELATORA Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a suprir eventual omissão afastar obscuridade eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado A obtenção de efeitos infringentes somente é possível excepcionalmente nos casos em que reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que por si sós sejam suficientes para a inversão do julgado No caso o Embargante não demonstra em sua argumentação a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios Em verdade verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual eSTJ Fl511 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B Superior Tribunal de Justiça Com igual conclusão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REDISCUSSÃO DESCABIMENTO 1 Não se presta o recurso integrativo a rediscutir matéria já analisada e decidida Na verdade sob o pretexto de haver omissão a parte embargante indisfarçavelmente busca impugnar o acórdão que lhe foi desfavorável insistindo nos mesmos argumentos com o inequívoco intento de rediscutir a causa o que não se coaduna com a via eleita 2 Embargos de declaração rejeitados EDcl no AgRg no AREsp 1871524AM Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 26102021 DJe 16112021 sem grifos no original Saliento ainda que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça nem mesmo para fins de prequestionamento examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal Ilustrativamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL E CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS ANÁLISE SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL RESERVADA À COMPETÊNCIA DO STF ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES 1 Conforme consolidado entendimento desta Corte não é possível a análise de matéria que não foi debatida pelo Tribunal de Origem por se tratar de hipótese de indevida supressão de instância AgRg no HC 527556ES Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 05092019 DJe 16092019 3 Não cabe a esta Corte manifestarse ainda que para fins de prequestionamento sobre a afronta a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal 4 Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos apenas para integrar ao julgado o exame de tese defensiva omissa EDcl no AgRg no RHC n 155730RJ relator Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma julgado em 17052022 DJe 20052022 sem grifos no original EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA CONSUMO LAUDO PERICIAL NECESSIDADE OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1 Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade obscuridade contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando a pretexto da necessidade de esclarecimento aprimoramento ou complemento da decisão embargada eSTJ Fl512 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B Superior Tribunal de Justiça objetivam novo julgamento do caso 2 Apenas excepcionalmente quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios é que se descortina a possibilidade de emprestaremse efeitos infringentes aos aclaratórios 3 Na espécie ficou devidamente explicitado que em caso como o dos autos no qual há imputação da prática do crime previsto no art 7º IX da Lei n 81371990 a produção de laudo pericial é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva nos termos da pacífica orientação deste Superior Tribunal 4 É inviável que esta Corte examine supostas violações de dispositivos constitucionais nem sequer para fins de prequestionamento por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art 102 III da Constituição Federal 5 Embargos de declaração rejeitados EDcl no AgRg no RHC n 128525RJ relator Ministro Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma julgado em 19042022 DJe de 25042022 sem grifos no original EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INADMISSIBILIDADE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS ACLARATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1 É incabível o pedido de sustentação oral pois nos termos dos arts 159 inciso IV e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa independentemente da sua inclusão em pauta 2 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado o que não ocorreu na hipótese 3 A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado e não a contradição externa relativa à incompatibilidade do julgado com tese lei ou precedente tido pelo Embargante como correto 4 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda é incabível na via dos embargos de declaração 5 Descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da CF88 6 Embargos de declaração rejeitados EDcl no AgRg no HC n 694707SP relatora Ministra Laurita Vaz Sexta Turma julgado em 14122021 DJe 17122021 sem grifos no original Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração É o voto eSTJ Fl513 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B Superior Tribunal de Justiça eSTJ Fl514 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 053245 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA33628112 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRA Laurita Vaz Assinado em 29082022 182336 Código de Controle do Documento 34341A966D9244FF8542B77827227E7B MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ProcuradoriaGeral da República RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359 i autos O Ministério Público Federal manifestase ciente do acórdão proferido nos Brasília 31 de agosto de 2022 ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA SubprocuradorGeral da República Página 1 de 1 a assinatur verifica eSTJ Fl516 STJPetição Eletrônica CieMPF 007497232022 recebida em 31082022 112501 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31082022 s 114100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 6985730 com assinatura eletrônica Signatárioa ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA NºSérie Certificado 7354175416093240510 Id Carimbo de Tempo 166195590155866 Data e Hora 31082022 112501hs Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 12092022 doa Ementa Acordão de fls 507 publicadoa no DJe em 31082022 Brasília DF 12 de Setembro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl517 Documento eletrônico juntado ao processo em 12092022 às 014314 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 12092022 doa Ementa Acordão de fls 507 publicadoa no DJe em 31082022 Brasília DF 12 de Setembro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl518 Documento eletrônico juntado ao processo em 12092022 às 014459 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SAUS Quadra 1 Bloco M Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar 10º andar Ed Libertas Asa Sul 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 70070010 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Cintia Barretto Miranda Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Felipe Toscano Barbosa da Silva Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Renato Guimarães Rodrigues Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Carlos Antonio Peña Patrícia Muniz Nascimento Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Camila Nicoletti Del Arco Farah Maria Clara M de A de S Martins Natália Aloi Barbosa Sabrina Alves Santos Eloisa Yang Bruno Eduardo Bernardes de Andrade Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Gabriela Pimenta Rêgo Lima Giovanna Maria de C C Pernetti Victor Rosim de Sousa Jenifer da Silva Moraes Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do E Superior Tribunal de Justiça Ementa I Decisão incongruente que recebe denúncia mas altera a imputação ministerial II Denúncia manifestamente inepta que além de genérica e contraditória é infiel ao teor dos autos III Violações aos artigos 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX da Constituição da República Recurso em Habeas Corpus n 154359RJ ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI qualificado como PACIENTE no Habeas Corpus de origem e RECORRENTE nos autos em referência vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seus advogados com base nos artigos 102 inciso III alínea a da Constituição Federal e 1029 do Código de Processo Civil bem como dos artigos 268 II e 270 do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do v acórdão que desproveu o Recurso em Habeas Corpus que requer seja recebido processado na forma legal e remetido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para apreciação de mérito em razão da matéria constitucional a seguir exposta eSTJ Fl519 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 2 Por oportuno informase que se deixa de juntar o preparo custas e porte de remessa e retorno consoante artigo 61 1º I do Regimento Interno do STF eis que trata de matéria criminal isenta portanto Termos em que Pedem deferimento Rio de Janeiro 15 de setembro de 2022 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 eSTJ Fl520 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 3 EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Recorrente Origem ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI RECURSO EM HABEAS CORPUS N 154359RJ Egrégio Tribunal Colenda Turma Douto Relator Douta ProcuradoriaGeral da República Tratase de Recurso Extraordinário interposto em face de v acórdão1 proferido pela C Sexta Turma do E Superior Tribunal de Justiça por meio do qual de forma equivocada negouse provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus destinado a reformar v acórdão proferido nos autos do writ nº 00440178720218190000 oriundo do E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de modo a fazer cessar constrangimento ilegal ao qual o ora RECORRENTE foi submetido pelo D Juízo da 36ª Vara CriminalRJ nos autos da ação penal nº 00086578820214190001 Por meio do citado Habeas Corpus impugnouse ato coator r decisão de recebimento da denúncia2 no qual o D Julgador de piso para viabilizar a ação penal alterou substancialmente o conteúdo da imputação feita pelo I Ministério Público imiscuindose no papel da acusação e desconsiderou a manifesta inépcia da acusação formulada em face do RECORRENTE Conforme será demonstrado nas presentes razões o referido v acórdão que manteve o constrangimento ilegal a que o RECORRENTE é submetido merece reforma pois viola de forma direta dispositivos constitucionais que asseguram as garantias à imparcialidade art 5º XXXVII ao contraditório e à ampla defesa art 5º LV ao devido 1 Fls 437438 eSTJ 2 Fls 213264 eSTJ eSTJ Fl521 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 4 processo art 5º LIV à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX I SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Na origem o RECORRENTE foi processado pelo crime de incêndio culposo qualificado relacionado ao incidente ocorrido em 08 de fevereiro de 2019 no CENTRO DE TREINAMENTO GEORGE HELAL pertencente ao CLUBE DE REGATAS FLAMENGO que atingiu módulos habitacionais utilizados pelos atletas de base Na concernente r denúncia o RECORRENTE foi acusado ao lado de outras dez pessoas por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do CLUBE DE REGATAS FLAMENGO no período que antecedeu a fatalidade Em síntese a imputação vincula o RECORRENTE ao incidente em razão de pretensa negligência Trazse que teria negligenciado cuidados com as categorias de base enquanto Diretor de Meios ao dar continuidade a projetos em curso afirmandose que ele desconheceria se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e se deveriam ser licenciados mas por outro lado seria ele sabedor de irregularidades no acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para as estruturas A análise dos autos expõe que o teor da r denúncia é genérico contraditório e infiel aos elementos informativos coligidos Ocorre que em lugar de ser rejeitada a inicial foi acolhida pelo D Juízo de piso Para tanto a r decisão de recebimento ao invés de avaliar a hipótese ministerial adotou como razão de decidir factual ou seja causa petendi remota aspectos fáticos distintos da pretensa omissão imputada pela acusação Em sua r fundamentação o D Juízo de primeiro grau de jurisdição ressaltou que o RECORRENTE inserido na cadeia de comando do clube ciente de pendências de certificação e licenciamento do Centro de Treinamento deveria ter comunicado tal situação aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração já que a atividade no clube traria risco para o resultado do incêndio eSTJ Fl522 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 5 Assim recebeuse a r denúncia apesar de manifestamente inepta quanto ao RECORRENTE incorporandose fatos à acusação que além de ainda discreparem do conteúdo dos autos alteraram a omissão o dever de agir e a relação de causalidade originalmente imputados a ele pelo I Ministério Público Com isso violouse o direito constitucional do RECORRENTE à imparcialidade ao devido processo ao contraditório e à ampla defesa à moralidade da administração pública e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais posto que processado por meio de r denúncia manifestamente inepta acolhida por r decisão incongruente I1 Breve Histórico do cenário que ensejou a violação aos preceitos constitucionais e a impetração do Habeas Corpus A Ação Penal de base tramita perante o D Juízo da 36ª Vara Criminal do Rio de JaneiroRJ sob a condução do D Magistrado tabelar da 37ª Vara Criminal da mesma comarca e trata como já mencionado do incêndio ocorrido no CENTRO DE TREINAMENTO GEORGE HELAL conhecido popularmente como Ninho do Urubu O aludido incêndio atingiu módulos habitacionais que à época estavam sendo utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base da agremiação causando o óbito e a lesão corporal de atletas Tal evento foi apurado no Inquérito Policial nº 8972019 conduzido perante a 42ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro Em meio às diligências investigatórias realizadas empreendeu se a oitiva do RECORRENTE que na qualidade de testemunha imbuído de auxiliar as I Autoridades Públicas levantou informações sobre a instalação dos módulos a organização do clube e o processo de licenciamento do Centro de Treinamento trazendo dados que auxiliaram nas conclusões do apuratório resultando no indiciamento de várias pessoas Com base nos elementos produzidos no inquérito policial em 14 de janeiro de 2021 restou oferecida r denúncia pela suposta prática do crime de incêndio eSTJ Fl523 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 6 culposo qualificado nos termos do art 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do art 70 todos do Código Penal3 Ocorre que apesar de não ter sido indiciado pela I Autoridade Policial que o qualificou corretamente como testemunha o RECORRENTE foi incluído pela D Acusação Pública no extenso rol de denunciados Para consubstanciar tais imputações na inicial suscitaramse diferentes condições que supostamente teriam contribuído de forma simultânea para a ocorrência do evento Na sequência buscouse atribuir responsabilidade penal a cada um dos réus a partir dos respectivos vínculos com os múltiplos feixes causais Acusaramse assim profissionais relacionados à NHJ empresa que forneceu e instalou os módulos o técnico da COLMAN REFRIGERAÇÃO que cuidava da manutenção dos aparelhos de arcondicionado bem como exfuncionários engenheiros e executivos de escalões distintos do clube responsáveis pela implantação das estruturas pelo licenciamento e pela gestão do Centro de Treinamento A toda evidência não se pretende empreender comentários sobre as imputações dirigidas aos demais réus eis que as ilegalidades aqui versadas se referem exclusivamente ao RECORRENTE Não obstante inviável deixar de observar a disparidade entre o texto dedicado a tratar dos acusados em geral com relação ao pequeno trecho dispensado para narrar a imputação do RECORRENTE Afinal como ressaltado no writ e no Recurso em Habeas Corpus para descrever sua suposta vinculação com o delito o I Promotor de Justiça lançou mão de apenas dois parágrafos e uma conclusão que não atendem aos requisitos mínimos exigidos a uma acusação penal O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 3 Cf fls 266328 eSTJ eSTJ Fl524 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 7 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos eSTJ Fl525 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 8 Obedecendo ao rito processual foram expostos em sede de Resposta à Acusação apresentada em 10 de março de 20214 os vícios atinentes à r denúncia no tocante à situação jurídica do RECORRENTE Por meio dessa defesa requereuse dentre outros pontos a rejeição da r inicial na medida em que se exibe manifestamente inepta Para expor o vício da acusação evidenciouse que as premissas da imputação não se exibem fiéis ao conteúdo dos autos já que não condizem com os dados fáticos da realidade Ademais demonstrouse que a tese ministerial é incompreensível pois se ampara em alusões abstratas e contraditórias ao cargo de Diretor de Meios e a deveres imprecisos sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual açãoomissão do RECORRENTE Ocorre que em 24 de maio de 2021 o Exmo Juiz tabelar MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO analisou as Respostas à Acusação apresentadas e com todo acatamento de forma equivocada ratificou o recebimento em face do RECORRENTE Por conseguinte ordenou o seguimento da r marcha processual para a fase instrutória5 De forma específica apesar de ter ressaltado a brevidade da r inicial quanto ao RECORRENTE e a necessidade de melhor apuração das acusações o D Juízo de primeiro grau afastou as alegações de vícios nos seguintes termos A denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso 4 Cf fls 330395 eSTJ 5 Cf 213264 eSTJ eSTJ Fl526 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 9 No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros alegando o Ministério Público que o réu negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e eSTJ Fl527 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 10 em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Como expõe a leitura dos trechos colacionados com a devida vênia o D Magistrado de piso buscou por conta própria no bojo da sobredita r decisão formular um raciocínio que não havia sido exposto pela I Acusação Pública na r denúncia com o fim de viabilizar a ação penal Imbuído desse mister salvacionista tentou aperfeiçoar a hipótese acusatória ignorando a contradição do texto e suprindo lacunas das alegações abstratas quanto ao RECORRENTE a partir de dois elementos6 que não haviam sido nem mesmo mencionados pelo I Parquet De um lado pinçouse o organograma do clube que demonstra a posição da Diretoria de Meios a qual por se tratar de um espelho do cargo de CFO Chief Financial Officer se encontra acima de inúmeras pastas subordinadas à sua gestão orçamentária e abaixo de outras tantas responsáveis pela gestão da agremiação De outro lado indicouse a existência de cadeia de emails na qual se discute a cobertura de um letreiro na porta do Centro de Treinamento Em uma das mensagens mencionase que o clube estaria em processo de renovação de alvará e que 6 Cf 397403 eSTJ eSTJ Fl528 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 11 faltaria cumprir uma exigência do Corpo de Bombeiros Nela são copiados além do RECORRENTE outras pessoas com cargos inferiores e superiores ao seu A partir desses dois elementos o D Magistrado com todo respeito fazendo as vezes de acusador público buscou complementar a r denúncia deduzindo que o RECORRENTE i teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e ii que ciente de pendências regulatórias deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com todo acatamento tal construção destinada a complementar a imputação insuficiente da r exordial além de não ser adequada ao sistema acusatório mantém os vícios que desde o início inviabilizariam a admissibilidade da inicial Diante de tal panorama o RECORRENTE impetrou Habeas Corpus7 junto ao E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro submetendo à análise o constrangimento ilegal imposto pelo D Juízo de piso que para a inaugurar ação penal lastreada em r denúncia inepta perpetrou violações a preceitos constitucionais basilares Em linhas gerais por meio do Habeas Corpus impetrado perante o E Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro abordaramse duas questões passíveis de análise pela simples leitura da r denúncia oferecida em conjunto com a r decisão que ratificou o seu recebimento apontada como ato coator Em primeiro lugar demonstrouse que i o ato coator seria nulo eis que papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX da Constituição da República 7 Cf 0122 eSTJ eSTJ Fl529 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 12 Em segundo lugar explicitouse que ii a denúncia seria nula porquanto genérica contraditória e infiel ao conteúdo dos autos razão pela qual não poderia inaugurar a ação penal sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa art 5º LIV e LV da Constituição da República bem como à moralidade da administração pública art 37 da Constituição da República Em paralelo demonstrouse prejuízo concreto decorrente dos sobreditos vícios diante da a instauração da ação penal fundada em dinâmica que não foi submetida à análise da Defesa em sede de Resposta à Acusação e que portanto não foi objeto de pedido de provas e da b subsistência de r denúncia abstrata contraditória e infiel ao teor dos autos Ocorre que levado o feito a julgamento em 26 de agosto de 2021 foi proferido v acórdão8 por meio do qual o colegiado conheceu o writ mas deixou de conceder a ordem pretendida Em face de tal decisão foi interposto o concernente Recurso em Habeas Corpus9 I2 Do Recurso em Habeas Corpus julgado pelo E Superior Tribunal de Justiça do v acórdão Recorrido Em resumo no que diz respeito ao presente recurso arguiuse ao E Superior Tribunal de Justiça a ocorrência dos seguintes vícios que já haviam sido expostos no Habeas Corpus Violação ao artigo 5º XXXVII LV e 93 IX da Constituição da República ao afirmar a suposta conformidade da r decisão incongruente negouse vigência aos dispositivos constitucionais que asseguram o contraditório e a ampla defesa além da imparcialidade e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais 8 Cf 110125 eSTJ 9 Cf 164192 eSTJ eSTJ Fl530 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 13 Violação aos artigos 5º LIV LV 37 da Constituição da República e ao afirmar a suposta conformidade da denúncia abstrata contraditória e infiel ao conteúdo dos autos negouse vigência aos dispositivos constitucionais que asseguram o devido processo legal o direito de defesa e a moralidade da administração pública Levados os autos a julgamento de início foi proferido v voto pelo D Ministro Relator10 que reconheceu a coação ilegal apontada pela Defesa Técnica determinando o trancamento da ação penal diante da inépcia formal e material da inicial nos seguintes termos Afirma o impetrante a meu ver com inteira razão que o MP se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas fl 179 e que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias fl 185 A hipótese é de crime culposo tipo aberto no qual a conduta culposa não é descrita nem especificada mas apenas prevista genericamente como aquela em que o agente pela sua conduta real que precisa ser apontada e descrita na cadeia causal deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia art 18 II CP o que não ocorre no caso A tragédia humana retratada na denúncia é deveras dolorosa e lamentável dada a perda trágica das vidas e dos sonhos dos jovens atletas num trauma indelével para as suas famílias que abalou a nação e que não pode ser remediada A memória das vítimas fatais e a dor de suas famílias merecem todo o respeito e reverência mas não são esses aspectos que estão nem 10 Cf 442456 eSTJ eSTJ Fl531 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 14 poderiam estar em julgamento O que está em discussão é a possibilidade técnica de responsabilização penal do paciente e demais acusados pelo evento morte em termos de nexo de causalidade física e de imputação é dizer se a despeito de tudo o que narra a denúncia há justificativa para que o MP responsabilize o paciente pela morte dos jovens atletas sem demonstrar objetiva e tecnicamente quanto à sua pessoa a relação de causalidade por ação ou omissão sem a qual não pode prosperar a persecução penal art 13 Código Penal resposta que na minha avaliação é pela negativa O trancamento da ação penal em habeas corpus por falta de justa causa ou por inépcia situase no campo da excepcionalidade somente cabível quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade A despeito disso essa é a situação que se apresenta A ação penal cuja inicial tem o ônus da exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias não pode se converter em um instrumento ou promessa de apuração de autoria ou coautoria do qual não se tenha sequer indícios É o conhecimento concreto da imputação que ensejará ao acusado o exercício pleno do direito de defesa A denúncia com a devida vênia infelizmente inepta limitouse a afirmar de forma genérica que o recorrente teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados sem lhe imputar nenhuma ação ou omissão específica em termos de nexo causal eSTJ Fl532 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 15 Ocorre que apesar da evidente ilegalidade da medida a C Sexta Turma por maioria negou provimento à impugnação nos termos do r voto da divergência aberta pela D Revisora11 Leiamse os termos da ementa abaixo RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebe se que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o 11 Cf 458475 eSTJ eSTJ Fl533 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 16 cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal eSTJ Fl534 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 17 pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido Como se verifica para fundamentar a r decisão no que concerne ao objeto de cabimento do presente recurso a Exma Min Laurita Vaz consignou que apesar de o D Magistrado de piso ter fundamentado de forma não usual o ato coator não teria efetivamente modificado a imputação Além disso registrou que a r denúncia a seu ver descreveria satisfatoriamente a imputação sendo a infidelidade da acusação questão de mérito a ser avaliada na instrução processual Por fim ainda registrou que inexistiria demonstração de prejuízo causado ao RECORRENTE Ora com todo respeito tal r decisão se exibe manifestamente equivocada e atenta contra a Constituição da República Em primeiro lugar porque no ato coator houve verdadeira alteração da dinâmica trazida na r denúncia redundando na mudança dos fatos que devem ser objeto de defesa no processocrime a exemplo da pretensa omissão do dever de agir e do nexo causal hipotético com o resultado situação que viola o contraditório e a ampla defesa além da imparcialidade da necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 5º LV XXXVII e 93 IX da CR eSTJ Fl535 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 18 Em segundo lugar porque como reconhece o v voto vencido não se pode falar que a r denúncia traz fatos concretos e está isenta de contradições como exigem o devido processo legal e o direito de defesa art 5º LIV LV da CR Notese que para fundamentar o aludido posicionamento a própria D Revisora empreende verdadeira interpretação da acusação o que per se demonstra a inépcia da inicial Em terceiro lugar porque tampouco é possível sustentar que a análise da fidelidade da r denúncia aos dados que menciona se confunde com exame de mérito ou juízo de prova tratandose de análise da aptidão material da peça acusatória Jamais se buscou um exame de prova mas o mero cotejo da acusação aos elementos aos quais se refere que no caso específico a contradizem Afinal a inserção de dados e pedidos incompatíveis com a verdade advinda dos autos fere a moralidade da administração pública art 37 caput da CF cuja análise não é passível de dilações Em quarto lugar porque é evidente o prejuízo causado ao RECORRENTE na medida em que não sabe hoje se deve defenderse da acusação ministerial contida na denúncia inepta ou da imputação contida na decisão incongruente além de ter postulado pela produção de provas antes de conhecer das inovações judiciais Temse no presente caso a absoluta supressão dos mencionados direitos constitucionais que aniquila a defesa processual Opostos Embargos de Declaração12 a C Sexta Turma manteve a r fundamentação anterior ressaltandose que o intuito do Recorrente seria rediscutir matéria devidamente abordada no v acórdão Leiase13 1 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado o que não ocorreu na hipótese 2 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e 12 Fls 483489 eSTJ 13 Fls 507513 eSTJ eSTJ Fl536 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 19 decidida no acórdão embargado consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda é incabível na via dos embargos de declaração Demais disso provocada para se manifestar expressamente sobre a violação aos preceitos constitucionais que havia sido arguida no Recurso em Habeas Corpus a C Sexta Turma se posicionou no sentido de ser descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da Constituição da República Ao assim consignar portanto a C Sexta Turma manteve o constrangimento ilegal imposto ao RECORRENTE e perpetuou o v acórdão que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus violando frontalmente os artigos 5º LIV LV XXXVII 37 e 93 IX da Constituição da República II DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO II1 Tempestividade O v acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo RECORRENTE foi publicado no DJE de 31 de agosto quartafeira conforme certidão de publicação14 Com o início da contagem do prazo recursal de 15 quinze dias em 1º de setembro primeiro dia útil posterior conforme determina o artigo 798 1º do Código de Processo Penal verificase que a interposição do Recurso Extraordinário na data de hoje 15 de setembro de 2022 é tempestiva 14 Doc 01 eSTJ Fl537 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 20 II2 Prequestionamento As questões fundamentais debatidas no presente recurso foram tratadas no bojo do Recurso em Habeas Corpus e ventiladas pelo v acórdão do E Superior Tribunal de Justiça com o consequente cumprimento do requisito estabelecido pela Súmula nº 282 desse E Supremo Tribunal Federal A esse respeito leiase o quanto deduzido nas razões recursais15 15 Fls 164192 eSTJ eSTJ Fl538 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 21 Ademais vejase o v voto condutor do v acórdão recorrido16 16 Fls 458475 eSTJ eSTJ Fl539 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 22 Tendo em vista que os dispositivos constitucionais mencionados nas razões de apelação apesar de subjacentes às questões ventiladas no acórdão não foram objeto de menção expressa e que houve obscuridade tocante ao tratamento do art 93 IX da Constituição da República para que não houvesse dúvidas quanto ao prequestionamento em atenção ao verbete 356 da Súmula de jurisprudência desse E Supremo Tribunal Federal a Defesa técnica opôs Embargos de Declaração17 Finalmente na análise dos aclaratórios18 o E Superior Tribunal registrou que muito embora tenha apreciado todas as questões ventiladas no Recurso não caberia àquela E Corte a análise de violações aos dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência desse E Supremo Tribunal Federal Em suas razões o Embargante sustenta que no voto condutor do acórdão impugnado não foram apreciados os dispositivos relacionados às as garantias inerentes ao direito de defesa consubstanciadas no contraditório na ampla defesa no devido processo legal na imparcialidade e na moralidade da administração pública arts 5º XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República fl 485 Alega ainda a existência de obscuridade no que diz respeito à aplicação do art 93 inciso IX da Constituição da República Reafirma que ao deixarse de reconhecer i a nulidade da r decisão de admissibilidade da ação penal e ii a nulidade da r denúncia por inépcia negouse vigência com todo acatamento a dispositivos constitucionais que asseguram as garantias ao contraditório à ampla defesa art 5º LV ao devido 17 Fls 483489 eSTJ 18 Fls 507513 eSTJ eSTJ Fl540 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 23 processo art 5º LIV à imparcialidade art 5º XXXVII à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX fl 489 Pleiteia desse modo o acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados no v acórdão à luz dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal do artigo 3º do Código de Processo Penal cc artigo 1022 I e II do Código de Processo Civil e do artigo 263 I e II do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça e para prequestionamento das violações constitucionais apontadas arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX fl 489 No caso o Embargante não demonstra em sua argumentação a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios Em verdade verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual Saliento ainda que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça nem mesmo para fins de prequestionamento examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal Assim resta patente o prequestionamento e o respeito ao posicionamento sumulado por esse E Supremo Tribunal Federal assim como ao teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil cc artigo 3º do Código de Processo Penal II3 Violação direta à Constituição da República O exame da questão arguida neste recurso envolve a análise direta de dispositivos constitucionais inexistindo a chamada inconstitucionalidade reflexa A existência de violação direta revelase inobservância ao contraditório e à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV à imparcialidade art 5º XXXVII à moralidade da eSTJ Fl541 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 24 administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX situação que exige a pronta reforma por essa E Corte Suprema quanto ao direito aplicável Diferentemente do quanto verificado em outros recursos apreciados pelo E Supremo Tribunal Federal a violação aos limites das garantias constitucionais objeto deste apelo não é simples reflexo de pretensas controvérsias envolvendo normas infraconstitucionais No caso concreto o E Superior Tribunal de Justiça por maioria afirmou a vigência de decisão incongruente que recebe a acusação adotando como razão de decidir factual ou seja causa petendi remota aspectos fáticos distintos da imputação formulada pela acusação Além disso apesar de evidenciada a infidelidade da denúncia aos elementos dos autos e expostos vícios na narrativa abstrata e contraditória ministerial houve a afirmação da validade da inicial manifestamente inepta Como se sabe a lei infraconstitucional regula os requisitos da denúncia e da decisão judicial além de tratar dos limites da acusação e da jurisdição o que não é todavia objeto da presente análise O que se discute aqui são questões relativas ao espectro de alcance das garantias fundamentais mencionadas na medida em que o D Tribunal a quo chancelou a possibilidade i de o D Juiz se imiscuir no papel da acusação para salvar denúncia manifestamente inepta e ii de o RECORRENTE responder a ação penal sem que lhe sejam imputados fatos concretos individualizados compreensíveis e fiéis aos autos As particularidades do tema ora ventilado impedem assim que o presente caso seja colocado na vala comum destinada aos recursos que questionam violações de lei federal no âmbito desse E Supremo Tribunal Federal pois versa sobre questão diversa referente ao espectro de limitação imposto à atividade de persecução estatal em virtude das garantias estabelecidas pela Carta Republicana quando constatado vício na imputação e na fundamentação de decisão judicial eSTJ Fl542 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 25 Portanto inexiste inconstitucionalidade reflexa na situação ora tratada reforçandose a necessidade de admissibilidade deste recurso II4 Repercussão Geral Em se tratando da repercussão geral requisito intrínseco de admissibilidade exigido constitucionalmente artigo 102 3º da Constituição da República as questões aqui tratadas possuem relevância social e jurídica que transcendem aos interesses subjetivos das partes na medida em que estão vinculadas a garantias constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo judicial e que merecem a devida análise por essa E Corte para unificar a adequada interpretação da Constituição da República No caso a ausência de observância ao contraditório e à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV à imparcialidade art 5º XXXVII à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX é seguramente tema de repercussão geral sobre o qual a Suprema Corte deve se debruçar A importância da matéria constitucional não se relaciona apenas aos limites subjetivos da causa caracterizandose como verdadeira ofensa direta às garantias constitucionais supracitadas que possui relevante impacto na esfera individual do RECORRENTE mas também sobre toda a coletividade Com efeito os jurisdicionados em geral são os maiores interessados na análise da questão sub judice objeto deste recurso É necessário estabelecer de forma clara e definitiva que a acusação deve ser certa e a análise judicial deve ser correlata Necessário que esse E Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República e portanto também dos direitos fundamentais nela consagrados se manifeste sobre proibição de que tais regras sejam excepcionadas em determinados casos concretos com o fim de atingir a indevida condenação de cidadãos O regramento sobre a acusação no Direito Processual Penal não se limita à legislação federal mas encontra seus limites e fundamentos nos princípios eSTJ Fl543 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 26 constitucionais que regem o devido processo legal e o Estado Democrático de Direito A permissão de que Magistrados alterem imputações e de que processos sejam inaugurados por denúncias genéricas contraditórias e infiéis afeta a segurança jurídica da sociedade como um todo atenta contra a credibilidade do Ministério Público e do Poder Judiciário e reconduz os jurisdicionados ao sentimento de submissão ao autoritarismo que permeou a sociedade brasileira por tantos anos Verificase como já exposto que o v acórdão recorrido afronta diretamente a ordem constitucional ao desconsiderar os limites inerentes aos mais basilares e portanto mais importantes postulados do contemporâneo Direito Constitucional e do processo penal existindo nítida repercussão geral da matéria ora tratada satisfazendose assim o requisito estabelecido pelo artigo 102 3º da Constituição da República III MÉRITO III1 Da violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o contraditório a ampla defesa a imparcialidade e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 5º XXXVII LV e 93 IX da Constituição da República Com todo respeito é patente a violação constitucional da qual decorre a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Como já ressaltado a r denúncia imputa ao RECORRENTE o crime de incêndio qualificado pois teria ocupado o cargo de Diretor de Meios no CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO no período que antecedeu o incidente Para tanto o I Parquet se limitou a afirmar de forma genérica que o RECORRENTE teria negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de eSTJ Fl544 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 27 irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Como já mencionado tal construção ostenta vícios por não se exibir fiel ao conteúdo dos autos e se amparar em alegações abstratas e contraditórias Afinal i desconsideramse as incumbências concretas da Diretoria de Meios apuradas em sede de investigação penal ii ignoramse os elementos necessários à imputação de crime omissivo culposo e iii adotamse premissas antagônicas Ocorre que em lugar de reconhecer o vício na imputação no bojo do ato coator impugnado por meio do Habeas Corpus o D Magistrado de piso alterou o respectivo teor para amoldálo à hipótese que a seu ver atenderia às exigências de admissibilidade Ao rechaçar a tese defensiva trazida em Resposta à Acusação o D Juiz afirmou que o RECORRENTE ocupando a Diretoria de Meios ciente das pendências de certificação e licenciamento do Centro de Treinamento deveria têlas comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois tal circunstância incrementaria risco de incêndio Com efeito substituiuse a imputação de negligenciar cuidados com as categorias de base dando prosseguimento aos projetos em curso pela violação do suposto dever de comunicar as pendências de regulatórias aos superiores e se afastar da agremiação Notese com todo acatamento que não se tratou de elucidação ou paráfrase do texto da r denúncia O que houve foi verdadeira subversão de conteúdo de ofício e sem respaldo pois não houve alteração dos elementos dos autos e tampouco houve pedido ministerial de aditamento da acusação Tratase portanto de r decisão incongruente que violou via de consequência as garantias constitucionais à imparcialidade do juiz art 5º XXXVII ao eSTJ Fl545 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com 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pelo núcleo da denúncia atinente ao Clube de Regatas Flamengo Tal artifício todavia não soluciona o vício de fundamentação Tratase tão somente com todo acatamento de tentativa de esconder o excesso que por ironia acaba por expor a preocupação em justificar a manobra adotada sem respaldo nos autos Dessa forma evidenciase a inidoneidade do conteúdo da r decisão que carece de fundamentos idôneos contrariando as exigências constitucionais 19 A garantia chamada de congruência de correlação ou de vinculação temática do juiz é relacionada pela vasta maioria da doutrina como sendo consectário lógico das garantias do contraditório ou da ampla defesa na medida em que o réu não pode se defender de fatos que não foram expressamente imputados a ele ab initio nem levados ao seu conhecimento Mediatamente igualmente se busca resguardar a segurança jurídica e a legitimidade do próprio processo judicial tornandoo um jogo ético com regras claramente delineadas e inexistência de surpresas desagradáveis para as partes MALAN Diogo Rudge A sentença incongruente no Processo Penal Lumen Iures Rio de Janeiro 2003 p 121 Nesse sentido ainda Toda violação da regra da correlação entre acusação e sentença implica em um desrespeito ao princípio do contraditório O desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito de defesa quando prejudique as posições processuais do acusado ou estará ferindo a inércia da jurisdição com a correlativa exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público quando o juiz age de ofício Em suma sempre haverá violação do contraditório seja em suas implicações com a defesa ou com a acusação O desrespeito a princípios tão fundamentais do direito processual sem dúvida implicará na ineficácia da sentença que violar a regra da correlação entre acusação e sentença BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Correlação entre acusação e sentença 2ª edição São Paulo Revista dos Tribunais 2009 p 124 eSTJ Fl546 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 29 Em casos semelhantes quando constatada a violação à adstrição a jurisprudência desse E Tribunal é pacífica quanto à nulidade absoluta do decisum e à violação aos preceitos constitucionais PENAL PROCESSO PENAL AÇÃO PENAL APELAÇÃO EX GOVERNADOR ATUAL DEPUTADO FEDERAL DENÚNCIA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA INOCORRÊNCIA CONFORMIDADE COM O ART 41 DO CPP CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE 2 Devese reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público Precedentes 8 Apelação provida a fim de preliminarmente declarar a nulidade parcial da sentença condenatória por afronta ao princípio da correlação e no mérito absolver o réu por ausência de provas de ter concorrido para o delito art 386 V do CPP20 No caso dos autos seguindo a jurisprudência não há dúvida de que se deve reconhecer a nulidade do ato coator pois este além de viciado causa prejuízo grave ao RECORRENTE Vejase a esse respeito que se está a tratar de imputação de crime omissivo culposo Dessa forma o objeto da defesa açambarca dentre outros fatores que serão 20 Ação Penal 975AL 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Celso de Mello DJe 02032018 Nesse sentido Ação Penal 1003DF 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Celso de Mello DJe 06122018 Habeas Corpus 129284PE 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator Min Ricardo Lewandowski DJe 07022018 Recurso Especial nº 1193929RJ 5ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça Relator Min Marco Aurélio Bellizze DJe 04122012 eSTJ Fl547 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 30 analisados no tópico posterior o debate em torno do pretenso dever de agir violado da inação do RECORRENTE e do respectivo nexo causalnormativo com o evento Sucede que por meio da r decisão incongruente houve alteração da acusação no tocante a essas balizas as quais haviam orientado as teses de defesa e o pedido oportuno de provas na Resposta à Acusação marco preclusivo para tanto instaurandose ação penal fundada em versão que não havia sido submetida à Defesa Técnica Ademais por meio de tal r decisão instaurouse ação penal sem fundamentação idônea que sujeitará o RECORRENTE a defenderse da imputação do próprio D Magistrado responsável por conduzir o feito e promover seu julgamento Como mencionado na introdução fática para afastar a evidente causa de nulidade no v acórdão recorrido sustentouse que embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifico que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal Ora concessa venia não foram apresentadas razões pelas quais o D Magistrado entende que deva ser iniciada a ação penal Foi alterada a imputação Além de se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet para sustentar a acusação apresentada o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia construída a partir de sua própria releitura Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da decisão incongruente negando vigência aos dispositivos que asseguram a imparcialidade do juiz art 5º XXXVII o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX eSTJ Fl548 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 31 III2 Da violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o devido processo legal o direito de defesa e a moralidade da administração pública art 5º LIV LV 37 da Constituição da República Como exposto na impetração a imputação formulada em face do acusado deve ser compreendida com clareza pela simples leitura da r denúncia com o fim de assegurar o exercício da defesa artigo 5º LIV e LV da Constituição da República Demais disso devese rememorar que não basta a só obediência dos requisitos formais que supõem uma narrativa pormenorizada da materialidade e autoria Como leciona a doutrina a denúncia deve ser além de formalmente também materialmente apta posta conforme a prova porque a acusação que não tem substrato sensível em uma realidade que está nela mostrada é inepta e impede igualmente o direito de defesa21 Tratase não apenas de um consectário do direito de defesa mas da própria moralidade da administração pública Afinal o I Ministério Público detém um dever especial de lealdade sendolhe cogente respeitar a verdade quando deduz uma acusação No ato coator nulo como já ressaltado reconheceuse no tocante ao RECORRENTE que a r denúncia do I Ministério Público teria sido sucinta mas preencheria todos os requisitos legais Tal entendimento posteriormente foi referendado pelo E Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo E Superior Tribunal de Justiça Com todo respeito é manifesto o equívoco A r inicial não atende aos critérios mínimos de imputação exigidos por lei pois exibe lacunas contradições internas e é infiel aos elementos que instruem os autos Lembremse por oportuno os breves parágrafos trazidos na introdução O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do 21 SAAD Marta Crimes Econômicos e Processo Penal Duas formas de ciência da acusação premissa para pleno exercício do direito de defesa acusação formal certa e definida e acesso aos autos do inquérito policial São Paulo Saraiva 2008 item 73 eSTJ Fl549 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 32 DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos eSTJ Fl550 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 33 Evidenciase mais uma vez por essa leitura que o RECORRENTE foi acusado de ter negligenciado cuidados com as categorias de base ao dar continuidade a projetos em curso apesar de desconhecer se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e serem licenciados muito embora fosse sabedor de irregularidades envolvendo o acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para uso das estruturas Observase portanto que nenhuma ação ou omissão específica foi atribuída ao RECORRENTE limitandose a acusação a descrever imputações abstratas e contraditórias e por isso difíceis de serem contestadas Sobre a contradição vejase que de um lado se alega que o RECORRENTE não teria conhecimento sobre os projetos relacionados aos módulos habitacionais e sobre a respectiva situação de ilegalidade Todavia de outro lado afirmase que ele teria conhecimento expresso sobre a ausência de autorização legal para utilização das estruturas Com todo acatamento tratase de orações antagônicas Ou bem se sabe que os módulos deveriam ser legalizados mas não o teriam sido ou não se sabe da necessidade de licenciamento e assim ignorase a situação de suposta clandestinidade Não dá para argumentar que alguém desconhece premissas mas é sabedor da conclusão Notese que no v acórdão recorrido ao tratar dessa questão entendeuse que inexistira a contradição apontada Trazse no v voto condutor que seria Ressalto ainda que não observo a contradição supostamente existente na inicial acusatória a respeito das acusações imputadas ao Recorrente Como bem registrou a Corte de origem consta na denúncia de um lado que o Recorrente teria dado continuidade aos projetos existentes sem averiguar a regularidade dos alojamentos isto é se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados De outro lado foi salientado que o Réu em determinado momento teria obtido eSTJ Fl551 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 34 expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de inspeção e autorização para a utilização dos contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes As imputações portanto são distintas de modo que não há falar em contradição Com todo o respeito não se compreendeu o que foi afirmado O que se questiona e ora se reproduz é o problema lógico que decorre da seguinte pergunta como ter conhecimento da inexistência de autorização legal para utilização de uma estrutura sem saber antes de tudo que há uma demanda de se obter tal autorização Essa é a contradição que fica clara da narrativa do I Parquet e remanesce apesar de ter sido desconsiderada Ressaltese por oportuno que a alegada ciência de pendências de licenciamento relacionadas ao Centro de Treinamento não condiz por necessário com exigências relacionadas aos módulos habitacionais A bem da verdade caso houvesse sido feita a leitura das peças que instruem os autos seria constatado que as licenças em andamento não tinham vínculo com tais estruturas sendo inviável ao RECORRENTE supor que haveria irregularidades quanto aos contêineres pelo simples fato de ter conhecimento do curso de processos regulatórios Junto a isso salta aos olhos o caráter vazio do suposto dever de diligência que teria dado azo à alegada omissão negligente Não por outro motivo o que se faz na passagem acima é interpretar o que acusação em tese quis dizer mas não disse Tal esforço interpretativo em lugar de demonstrar a regularidade da imputação escancara com todo respeito a inépcia da inicial Vejase que um passar de olhos na r denúncia demonstra que inúmeras lacunas não são preenchidas deixando sem resposta perguntas essenciais que deveriam estar explicadas para que a acusação fosse compreensível Tais lacunas então acabam sendo deixadas à imaginação dos D Julgadores que se debruçam sobre o caso eSTJ Fl552 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 35 A título de exemplo indagamse quais cuidados relacionados às categorias de base seriam de atribuição do RECORRENTE e teriam sido negligenciados Quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo RECORRENTE Qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio Qual relevância detêm essas pretensas omissões diante das causas materiais de início e de proliferação do incêndio que teriam ocorrido de forma superveniente Como teria sido incrementado o risco do resultado Qual dever jurídico objetivo teria sido violado Para além qual o amparo da alegação de que o RECORRENTE seria sabedor de que não teria havido inspeções nos módulos habitacionais Qual substrato da afirmação de que teria tomado expresso conhecimento de irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento das categorias de base Quais seriam essas ilegalidades e irregularidades O texto da r denúncia além de construído com poucas palavras é destituído de significado concreto o que chama atenção especial considerando que esse padrão não foi reproduzido com relação aos demais acusados Relembrese que no caso dos autos se está a falar de crime omissivo impróprio culposo Como tal é imprescindível indicar no mínimo i a violação a um dever de cuidado específico ii a obrigação legal a assunção de responsabilidade ou a criação pessoal de um risco que imponha a obrigação de evitação do resultado iii o exame de causalidade hipotética ou da possibilidade de diminuição de risco iv o nexo do fim de proteção da norma e de violação do dever e v a previsibilidade do resultado lesivo no caso concreto Nada disso se extrai da inicial Não por outro motivo após lançar mão do texto deficiente em meio às quatro mil folhas que contêm elementos informativos o I Promotor de Justiça indicou um único depoimento citado em nota de rodapé para dar pretenso substrato à acusação formulada em face do RECORRENTE O trecho destacado que nem mesmo se refere ao RECORRENTE tão somente traz a informação de que a Diretoria de Meios tinha a gestão executiva da Diretoria de Patrimônio a qual por sua vez tinha relação com a ocupação do Centro de Treinamento eSTJ Fl553 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 36 Com todo o respeito custa crer à Defesa Técnica que a partir desta alegação a acusação deduziu as afirmações apostas na r denúncia Em verdade para além da falha na descrição específica relacionada ao RECORRENTE constatase do que é possível se depreender uma narrativa infiel aos elementos constantes dos autos É importante sublinhar que não se pretende empreender revolvimento probatório ou juízo de mérito como citado no v acórdão recorrido Espera se tão somente demonstrar que a r denúncia não descreve omissão relevante do RECORRENTE vinculada ao suposto delito de incêndio e não indica a fonte probatória das alegações o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa Importante conceber com todo acatamento que tal circunstância não ocorre por acaso As contradições a descrição abstrata e a ausência de indicação de fontes probatórias ocorrem pelo motivo de que a realidade nega a hipótese acusatória Tratase de denúncia infiel e construída para impedir a defesa processual do RECORRENTE Entendase a armadilha ainda que se saiba da inocência do RECORRENTE não há como refutar seu pretenso vínculo com o alegado crime de incêndio se nenhum ato concreto ou inação lhe foi atribuído Se o único fato em debate é ocupação da posição de Diretor de Meios que tinha gestão executiva da Diretoria de Patrimônio não há nada a ser contradito De fato o RECORRENTE ocupava a Diretoria de Meios à época Tal construção todavia que parte de um dado objetivo para subverter a realidade exposta nos autos com base em retórica deficiente é inconstitucional ilegal e grave Como leciona a doutrina a inserção de dados e respectivos pedidos incompatíveis com a verdade advinda dos autos apresentase comportamento seríssimo que extrapola os limites do processo em si e deve levar à punição administrativa do acusador signatário do documento Afinal tratase de desvio que fere a moralidade da eSTJ Fl554 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 37 administração pública art 37 caput da CF e a Lei Orgânica do Ministério Público art 43 II da Lei 86259322 Notese por oportuno que a realidade dos fatos materializada em todos os elementos produzidos na investigação salta aos olhos o RECORRENTE não tinha ingerência em nenhum feixe causal relacionado ao incidente Não por outro motivo o próprio D Magistrado de piso no esforço salvacionista que orientou sua nula r decisão de recebimento da r denúncia buscou uma saída para ajustar a situação concreta aos elementos que compunham o feito Desse modo alterou a imputação afirmando que o dever descumprido pelo RECORRENTE seria o de comunicar aos seus superiores que haveria pendências de licenciamento do Centro de Treinamento e de em último caso se afastar da administração Tal saída contudo além inidônea é inviável Afinal somase às questões expostas no tópico III1 que tal dever de cuidado não existe em concreto seja pela lei seja pelo cargo ocupado pelo RECORRENTE seja pela ausência de vínculo pessoal com os riscos advindos dos processos de licenciamento Demais disso outros trechos do ato coator reconhecem que os VicePresidentes Gerente Geral CEO e o mandatário do futebol do clube estariam cientes de tudo sendo que tal comunicação ou o afastamento do RECORRENTE não impediriam o incêndio Tal circunstância está confirmada pelo email citado pelo próprio magistrado ao analisar a situação jurídica do RECORRENTE que menciona o processo de licenciamento do clube em cópia a inúmeros dirigentes Mais uma vez ressaltese que não se pretende provocar a valoração de provas Argumentase apenas que não é viável fazer uma afirmação tocante à 22 PITOMBO Antônio Sérgio Altieri de Moraes Justiça tem de levar a sério o recebimento da denúncia Disponível em httpswwwconjurcombr2013fev07antoniopitombojudiciariolevarseriorecebimentodenuncia eSTJ Fl555 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 38 imputação apontando como substrato um elemento que contradiz a própria afirmação Tratase com efeito de simples análise da aptidão material da acusação Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas na decisão de ratificação de recebimento da denúncia inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Em casos semelhantes esse E Tribunal e demais Tribunais patrios já se manifestaram sobre a necessidade cassação do ato coator e a violação aos preceitos constitucionais HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENUNCIADO N 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS HIPÓTESE EXISTENTE NO CASO PERSECUÇÃO PENAL TEMERÁRIA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DENÚNCIA GENÉRICA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA FALTA DO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL INVIABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N 14 DA SÚMULA DESRESPEITO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO ILEGALIDADE EVIDENTE 3 Peça acusatória genérica que não observou todas as exigências formais do art 41 do Código de Processo Penal uma vez não evidenciados os elementos essenciais da figura típica do delito imputado ao paciente homicídio qualificado o que ao permitir o eSTJ Fl556 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 39 entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia possibilitaria o pleno exercício do direito de defesa A denúncia é inepta notadamente pela ausência de efetiva demonstração da participação do paciente na conduta alegadamente criminosa 4 A falta de indícios de autoria evidencia ausência de justa causa condição imprescindível para o recebimento da denúncia o que revela excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal CPP art 395 III 5 Não se admite como justa causa para a instauração da ação penal contra o paciente o simples fato de ser ele patrono de Escola de Samba empregador ou exempregador de um ou alguns dos demais acusados sem que estejam minimamente identificados o nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e o dano causado e ainda o liame subjetivo entre o autor e o fato supostamente criminoso sob pena de indevida aplicação da responsabilidade penal objetiva 6 A ausência de apreciação pela autoridade policial responsável de pedido formulado pela defesa de acesso ao procedimento investigatório sinaliza evidente desrespeito às garantias constitucionais fundamentais que permeiam o devido processo legal na esfera da persecução penal quais sejam a ampla defesa e o contraditório CF art 5º LV bem assim inobservância do enunciado vinculante n 14 da Súmula 7 A presença de ilegalidade evidente autoriza a superação do consagrado entendimento jurisprudencial no que toca ao óbice da supressão de instância 8 Habes corpus não conhecido mas ordem concedida de ofício CPP art 654 2º23 HABEAS CORPUS AÇÃO PENAL LAVAGEM DE DINHEIRO ART 1º V DA LEI Nº 961398 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À 23 HC 205000 Rel Min Nunes Marques Segunda Turma Supremo Tribunal Federal Julgado em 22 de fevereiro de 2022 Publicado em 22 de fevereiro de 2022 eSTJ Fl557 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 40 LEI Nº 1268312 TRANCAMENTO INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PREJUDICIALIDADE DO WRIT PRECEDENTES EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO ADMISSIBILIDADE MANIFESTA INVIABILIDADE DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DOS CRIMES ANTECEDENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO ART 41 CPP INTELIGÊNCIA DO ART 2º II DA LEI Nº 961398 DEFEITO QUE NÃO SE SANA PELO ADVENTO DA CONDENAÇÃO VIOLAÇÃO DA REGRA DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART 1º V DA LEI N 961398 1 A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia ainda que anteriormente deduzida Precedentes 2 A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal embora assentando a prejudicialidade do habeas corpus tem examinado a questão de fundo para afastar a arguição de inépcia 3 Na espécie por maior razão não há como se deixar de analisar a viabilidade da denúncia diante de sua manifesta inépcia 4 Como sabido o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional a ser aplicada quando evidente a inépcia da denúncia HC nº 125873PEAgR Segunda Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 13315 5 Denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso é inepta Precedentes 12 O grave defeito genético ausência de descrição mínima da conduta delituosa de que padece a denúncia não pode ser purgado pelo advento da sentença condenatória haja vista que por imperativo lógico o contraditório e a ampla defesa em relação à imputação inicial devem ser exercidos em face da denúncia e não da sentença condenatória eSTJ Fl558 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 41 13 A sentença condenatória jamais poderia suprir omissões fáticas essenciais da denúncia haja vista que o processo penal acusatório se caracteriza precisamente pela separação funcional das posições do juiz e do órgão da persecução 14 Ademais sem uma imputação precisa haveria violação da regra da correlação entre acusação e sentença 15 A deficiência na narrativa da denúncia inviabilizou a compreensão da acusação e consequentemente o escorreito exercício da ampla defesa 16 Ordem de habeas corpus concedida para determinar em relação ao paciente o trancamento da ação penal quanto ao crime descrito no art 1º V da Lei n 961398 por inépcia da denúncia 24 AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO DENÚNCIA JUÍZO DE VIABILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE POSTERIOR RETRATAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MANIFESTAÇÃO DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE CORRUPÇÃO PASSIVA CORRUPÇÃO ATIVA EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE CAPITAIS REQUISITOS DO ART 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA COM RELAÇÃO AO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AUSÊNCIA DE ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS ATOS QUE O INSEREM NO ENREDO CRIMINOSO FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS QUE SUSTENTAM A ACUSAÇÃO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 No rito previsto na Lei n 80381990 o juízo de viabilidade da pretensão acusatória já delimitada em denúncia é exclusivo do 24 HC 132179 Rel Min Dias Toffoli Segunda Turma Supremo Tribunal Federal julgado em 26092017 publicado em 26092017 eSTJ Fl559 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 42 órgão colegiado competente não havendo previsão legal para atuação monocrática do Relator 2 A retratação manifestada pelo Ministério Público Federal em momento posterior à apresentação da denúncia não vincula o órgão judicial constitucionalmente competente para o exame da pretensão punitiva 3 A deflagração de ação penal exige o ajuizamento de denúncia que descreva a imputação de forma lógica e coerente no contexto em que se insere permitindo aos acusados compreendêla e exercer o direito de defesa AP 560 Rel Min DIAS TOFFOLI Segunda Turma DJe de 1162015 INQ 3204 Rel Min GILMAR MENDES Segunda Turma DJe de 382015 4 Sendo o oferecimento da denúncia providência que se situa no âmbito da prerrogativa do Ministério Público Federal este órgão arcará com o ônus da rejeição da peça acusatória por falta de justa causa caso ofereça denúncia sem dispor de elementos probatórios suficientes à configuração dos necessários indícios de autoria e materialidade 5 No caso a denúncia não apresenta descrição suficiente da conduta supostamente delituosa atribuída ao parlamentar federal demonstrandose no ponto formalmente inepta de modo a inviabilizar o exercício do direito à ampla defesa garantido pelo art 5º LV da Constituição Federal 6 A proposta acusatória também sucumbe diante da fragilidade dos elementos de informação apresentados para lhe dar suporte circunstância que evidencia a impossibilidade da deflagração da ação penal desprovida de justa causa no âmbito desta Suprema Corte nos termos do art 6º caput da Lei n 80381990 cc art 395 III do Código de Processo Penal 7 Nada obstante os elementos indiciários tenham consistência para razoavelmente sustentar a ocorrência dos crimes narrados nenhum deles possui a aptidão para vincular o parlamentar federal denunciado aos fatos eSTJ Fl560 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 43 8 Agravo regimental parcialmente provido para perante o órgão colegiado competente rejeitar a denúncia oferecida pela ProcuradoriaGeral da República em relação ao acusado detentor de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal25 HABEAS CORPUS DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART 89 CAPUT DA LEI Nº 866693 4 Com efeito segundo se colhe dos autos o paciente exerceu o mandato de vereador entre os anos de 2013 e 2016 e posteriormente vem trabalhado como comerciante e necessita fazer inúmeras viagens Portanto a omissão da denúncia que não descreve ao menos um período provável para a suposta prática do crime tampouco onde o crime teria ocorrido inviabiliza a ampla defesa e o contraditório 5 Sendo assim a exordial é inepta frisese que tão somente em relação ao paciente já que não narra a rigor os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias como exige o artigo 41 do CPP Isso viola a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art 5º inciso LV da CF que jamais pode ser mitigada 6 Ordem concedida determinandose o trancamento do processo penal respectivo somente em relação ao paciente26 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 1 O trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando sem a necessidade de produçãodilação do acervo fáticoprobatório dos autos constatamse a inépcia da inicial a atipicidade da conduta a presença de causa de extinção de 25 Ag Reg no Inq 4631 Rel Min Edson Fachin Tribunal Pleno Supremo Tribunal Federal julgado em 14022022 publicado em 14022022 26 HC 00550513020198190000 Rel Des Cairo Ítalo França David Quinta Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgado em 17102019 publicado em 24102019 eSTJ Fl561 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 44 punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade 2 A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado e a classificação do crime sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu 3 Desatendidos os requisitos do art 41 do CPP acolhese a alegação de inépcia da denúncia27 PROCESSO PENAL RECURSO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA RECURSO DESPROVIDO 2 Ressaltese que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts 41 do CPP e 5º LV da CF1988 Portanto a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada bem como sua tipificação com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado 28 Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da denúncia manifestamente inepta negando vigência aos dispositivos que asseguram a o devido processo legal art 5º LIV o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a moralidade da administração pública art 37 27 AgRg no HC 144115RJ Rel Min João Otávio Noronha Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça julgado em 18052021 DJe 21052021 28 RHC 128887RJ Rel Min Ribeiro Dantas Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça julgado em 13102020 DJe 20102020 eSTJ Fl562 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 45 IV DOS PEDIDOS Conforme demonstrado o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido e provido diante da sua manifesta conformidade com a legislação em vigência e jurisprudência estabelecida por esse E Supremo Tribunal Federal Devese assim na forma do art 1034 do Código de Processo Civil reformar o v acórdão que afirmou a vigência de decisão incongruente e a validade de denúncia manifestamente inepta negando vigência os dispositivos constitucionais que asseguram as garantias à imparcialidade art 5º XXXVII ao contraditório e à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Termos em que Pedem deferimento Rio de Janeiro 15 de setembro de 2022 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 eSTJ Fl563 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 04 7 eSTJ FI515 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDcl no RHC 154359RJ 202103069066 PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça EletrônicoSTJ em 30082022 EMENTA ACORDÃO de fls 507 e considerado publicado em 31 de agosto de 2022 nos termos do artigo 4 3 da Lei 11419 2006 Brasília 31 de agosto de 2022 Documento eletrônico juntado ao processo em 31082022 às 061607 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SEXTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento eb64571dd90a4f1f956a1cf648ede98d eSTJ Fl564 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 OAB DF057569 Data de Recebimento do Documento no STJ Data 15092022 Hora 153352 Peticionamento SEQUENCIAL 7035220 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição RECURSO EXTRAORDINÁRIO Parte peticionante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash RE MGpdf Petição 6A668850F84E537B329E7D64EA7F9C17578 9B491 P20210306906643202200551070pdf Outros Documentos 343EF7B77CCDA134D6DB438F8ABE6DF4A6 3C7A5D eSTJ Fl565 STJPetição Eletrônica RE 008152152022 recebida em 15092022 153352 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15092022 s 155127 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7035220 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 15092022 153352 Suprior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ REMESSA Remeto os presentes autos ao COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF para processamento do RE Brasília 15 de setembro de 2022 STJ COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL Assinado por JARDELSON MATOS MOREIRA Analista Judiciário em 15 de setembro de 2022 em 1 vol e O apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1 2 inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl566 Documento eletrônico juntado ao processo em 15092022 às 162428 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ REMESSA Remeto os presentes autos ao COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS para atribuição Brasília 16 de setembro de 2022 STJ COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Assinado por GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA Técnico Judiciário em 16 de setembro de 2022 em 1 vol e 0 apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl567 Documento eletrônico juntado ao processo em 16092022 às 131720 pelo usuário GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA Documento eletrônico VDA33857945 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Assinado em 16092022 131720 Código de Controle do Documento 97F3DE73B4214A999EE7E41025C41F50 Superior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ RECEBIMENTO Recebi os presentes autos noa COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS nesta data Brasília 16 de setembro de 2022 STJ COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS Assinado por LEANDRO FARIA MENDONÇA CAIXETA em 16 de setembro de 2022 às 133444 em 1 vol e 0 apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl568 Documento eletrônico juntado ao processo em 16092022 às 133505 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal deJustka RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359 RJ 202103069066 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Fls Em 20092022 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Nulidade e registrado ao Exmo Sr Ministro VICEPRESIDENTE DO STJ Encaminhamento Aos 20 de setembro de 2022 vão estes autos com remessa à Seção de Recursos Extraordinários Secretaria Judiciária Recebido na Seção de Recursos Extraordinários eSTJ Fl569 Documento eletrônico juntado ao processo em 20092022 às 083512 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS PGRMANIFESTAÇÃO6257522022 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359RJ RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR INTERESSADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL INTERESSADO MARCELO MAIA DE SA ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO INTERESSADO WESLLEY GIMENES INTERESSADO CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO FABIO HILARIO DA SILVA INTERESSADO EDSON COLMAN DA SILVA ADVOGADO IASMIM OLIVEIRA PASSOS INTERESSADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE INTERESSADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS INTERESSADO DANILO DA SILVA DUARTE Excelentíssimo Senhor Ministro O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por intermédio da Subprocuradora Geral da República signatária considerando que o Ministério Público do Estado do RJ já foi intimado para apresentar contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS de fls 519563 e em observância aos posicionamentos exarados por essa eg Corte Superior no AgRg nos EREsp nº 1256973RS e no EREsp nº 1236822PR e pela Suprema Corte no julgamento da repercussão geral no RE nº 985392RS tema 946 devolve os autos sem manifestação Brasília 21 de setembro de 2022 Página 1 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 22092022 0108 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 78dd276d21f88596d551795b6a500291 eSTJ Fl571 STJPetição Eletrônica PET 008450782022 recebida em 22092022 010900 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22092022 s 080600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7056117 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 16638197402023010 Data e Hora 22092022 010900hs ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA SubprocuradoraGeral da República Saf Sul Quadra 04 Conj C Asa Sul CEP 70050900 BrasíliaDF 6131055100 Página 2 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 22092022 0108 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 78dd276d21f88596d551795b6a500291 eSTJ Fl572 STJPetição Eletrônica PET 008450782022 recebida em 22092022 010900 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22092022 s 080600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7056117 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 16638197402023010 Data e Hora 22092022 010900hs Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 03102022 doa Vista Ao Recorrido Para Contra Razões de Re publicadoa no DJe em 21092022 Brasília DF 03 de Outubro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl573 Documento eletrônico juntado ao processo em 03102022 às 010340 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 03102022 doa Vista Ao Recorrido Para ContraRazões de Re publicadoa no DJe em 21092022 Brasília DF 03 de Outubro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl574 Documento eletrônico juntado ao processo em 03102022 às 010437 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS RHC 154359RJ 202103069066 CERTIDÃO Certifico que teve início em 04102022 e término em 18102022 o prazo para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentar resposta à petição n 8152152022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls 519 Brasília 19 de outubro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS eSTJ Fl575 Documento eletrônico juntado ao processo em 19102022 às 140032 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento 8ddf95b9738849d092cc9722b57d8c3d RHC 154359RJ 202103069066 CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo Senhor Ministro Relator VICEPRESIDENTE DO STJ Brasília 20 de outubro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS eSTJ Fl576 Documento eletrônico juntado ao processo em 20102022 às 161551 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento d008cf22019c4dab951390ede888b514 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO OG FERNANDES DD VICEPRESIDENTE DO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFERÊNCIA RHC nº 154359 RJ 202103069066 autuado em 22092021 RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI e outros RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rio de Janeiro 23 de novembro de 2022 Eminente VicePresidente do STJ O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro vem submeter a Vossa Excelência à guisa de MEMORIAL breve resumo da controvérsia com referência ao Recurso em Habeas Corpus em epígrafe cujo processo tem 6095 seis mil e noventa e cinco páginas Desde já agradece a decisiva atenção que Vossa Excelência houver de dispensar à matéria ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Procurador de Justiça AssessorChefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ROBERTO MOURA COSTA SOARES SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais eSTJ Fl577 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 2 EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DENÚNCIA QUE DESCREVEU OS FATOS TÍPICOS EM SUA TOTALIDADE E ESPECIFICANDO METICULOSAMENTE AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO PACIENTE POSSIBILITANDO COM TODA A AMPLITUDE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA AS CONDUTAS DOS ACUSADOS EM ESPECIAL DO PACIENTE QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO CRIMINOSO ELE NA QUALIDADE DE DIREITO DE MEIOS DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO E PORTANTO INSERTO NA CADEIA DECISÓRIA DA INSTITUIÇÃO CIENTE DA FALTA DE INSPEÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO LEGAL QUANTO À UTILIZAÇÃO DE CONTÊINERES PARA O ALOJAMENTO NOTURNO DOS ADOLESCENTES DA CATEGORIA DE BASE O PACIENTE DEU CONTINUIDADE AOS PROJETOS EM CURSO PARA A IMPLANTAÇÃO DOS MÓDULOS DE ALOJAMENTO INCREMENTANDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO A DENÚNCIA EFETUOU A NARRATIVA INDISPENSÁVEL DE TODOS OS ELEMENTOS QUE IMPORTAM À APRECIAÇÃO DA RES IN JUDICIO DEDUCTA POIS SÓ PODERÃO SER RATIFICADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL OS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE SUBSIDIAM A ACUSAÇÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS OMISSÃO IMPUTADA AO PACIENTE COMPROVADA NOS AUTOS E A SUA RELEVÂNCIA CAUSAL PARA A OCORRÊNCIA DO RESULTADO TÍPICO AS QUAIS SOMENTE PODEM SER RESOLVIDAS NA SENTENÇA TENTATIVA DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS QUE NÃO ADMITE ESTA DILAÇÃO RESERVANDO SE A SUA DISCUSSÃO AO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ E 279 DO STF Eminente VicePresidente do STJ As condutas imputadas aos Acusados estão devidamente descritas na denúncia de 63 sessenta e três laudas permitindo a todos o pleno exercício do direito de defesa A delimitação das condutas culposas do Paciente e demais Acusados in casu concretizadas pela IMPERÍCIA NEGLIGÊNCIA EOU IMPRUDÊNCIA no período de 2015 até o evento em 08 de fevereiro de 2019 a saber 1 desobediência ostensiva das sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro 2 contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes e 3 inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de ocorrência de incêndio em instalações e dentre outras desídia em atender manifestações emanadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Promotoria de Justiça de Infância e Juventude em sua atividadefim de preservar a integridade física dos adolescentes sob a responsabilidade do Clube de Regatas do Flamengo A denúncia demonstra com apoio em lastro probatório suficiente QUE AS ESTRUTURAS DE CONTÊINERES SERIAM ADEQUADAS APENAS PARA ATIVIDADES DIURNAS sendo INCOMPATÍVEIS PARA O PERNOITE DE SEUS JOVENS ATLETAS pois tais contêineres não observaram as normas técnicas devidas INCREMENTANDO O RISCO DO RESULTADO POR IMPERÍCIA eSTJ Fl578 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 3 Acentuese que os alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento FORAM MONTADOS EM ESTRUTURAS MÓVEIS CLANDESTINAS E PRODUZIDOS SEM AS DEVIDAS CAUTELAS QUANTO À ESTRUTURA DE EVACUAÇÃO LUZES DE EMERGÊNCIA DISPOSIÇÃO DE PORTAS GRADEAMENTO DAS JANELAS e dotação de extintores de incêndio deixando de observar rota de fuga aos atletas e a contenção de eventual início de incêndio nos contêineres dormitórios INCREMENTANDO O RISCO DO RESULTADO POR NEGLIGÊNCIA A denúncia relata com apoio em lastro probatório pericial a circunstância de os contêineres que serviram de dormitório para os adolescentesvítimas de fato serem inteiramente inapropriados para o fim a que se destinavam apresentando INSTALAÇÃO ELÉTRICA INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DE UM ALOJAMENTO DANDO INÍCIO AO INCÊNDIO GRADES FIXAS NAS JANELAS E PORTA CORREDIÇA QUE DEFORMA E TRAVA EM ALTAS TEMPERATURAS IMPEDINDO O ESCAPE IMEDIATO EM SITUAÇÕES DE PERIGO revestimento inadequado para conter a expansão de chamas e abrigava material comburente como mobília feita em madeira e tecidos em armários INCREMENTANDO O RISCO DO RESULTADO POR IMPRUDÊNCIA TODO O CONTEXTO DAS ILICITUDES COMETIDAS PELOS RESPONSÁVEIS DIRETOS E MANUTENÇÃO DO NINHO DO URUBU foi objeto de diversas MANIFESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS SANCIONATÓRIAS por exemplo a Notitia Criminis de LUCIA HELENA PEREIRA DAMASCENO LIMA gerente da 5ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização da Prefeitura do Rio de Janeiro em razão da interdição do CT do Flamengo em 24102017 POR FUNCIONAR SEM O COMPETENTE ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO FL 353 O DOCUMENTO DO CBMERJDIRETORIA GERAL DE SERVIÇOS TÉCNICAS FL 801802 E DOCUMENTOS INDEFERINDO A EMISSÃO DE CERTIFICADO a emissão do Laudo de Exigências P1327810 de 27 de outubro de 2010 listando exigências em relação à segurança contra incêndio e pânico do CT de Futebol b emissão do Certificado de Despacho CD0294217 de 7 de novembro de 2017 em razão de erros nas áreas apresentadas modificando de 1075141m2 para 1054481m2 a área total construída da edificação c emissão do Certificado de Despacho Indeferido DI1166718 de 19 de abril de 2018 emitido pela GBSBarra da Tijuca INDEFERINDO SOLICITAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO PARA UMA EDIFICAÇÃO DE 373300M2 e 3 pavimentos no referido endereço pelos motivos listados no documento em anexo d EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DESPACHO INDEFERIDO DI2105718 DE 01 DE AGOSTO DE 2018 EMITIDO PELA GBSBARRA DA TIJUCA INDEFERINDO SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO DE APROVAÇÃO PARA UMA EDIFICAÇÃO DE eSTJ Fl579 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 4 373300M2 E 3 PAVIMENTOS NO REFERIDO ENDEREÇO PELOS MOTIVOS LISTADOS NO DOCUMENTO EM ANEXO e EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DESPACHO INDEFERIDO DI3708818 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018 EMITIDO PELA GBSBARRA DA TIJUCA INDEFERINDO SOLICITAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO PARA UMA EDIFICAÇÃO DE 137900M2 E 3 PAVIMENTOS NO REFERIDO ENDEREÇO PELOS MOTIVOS LISTADOS NO DOCUMENTO EM ANEXO O LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE INCÊNDIO COM VÍTIMAS FATAIS FLS 865897 relatando que o conjunto de módulos habitáveis referente ao alojamento de atrelas de base da unidade se encontrava integralmente atingido pela ação do fogo produto de um incêndio ocorrido no local gerando uma queima generalizada e carbonização de mobílias vestes demais artefatos metálicos oxidação seca e deformações como armários portas janelas e elementos da estrutura de composição dos módulos sendo ainda visível um volume médio de cinzas e escórias sobre o piso do alojamento produtos da combustão indicando uma carga de incêndio significativa fls 868869 Foi identificado um gradiente térmico nos escombros com maior tempo de exposição da ação termina no trecho referente aos quartos 1 2 e boxes dos assentos sanitários sobretudo devido a significativa quantidade de chapas de aço retorcidas no local e deformação da estrutura metálica da cobertura dos módulos fl 869 Constatado vestígios de queima em profundidade generalizada no entanto em maior grau no quarto 06 com danos significativos ao piso de chapas de madeira do referido cômodo fl 869 Constatado que determinados fragmentos de material não identificado Fig 25 presentes no interior das chapas de aço encontravamse com vestígios de carbonização intensa e generalizada gerando um material degradado com considerável redução de volume facilmente desintegrado pelo manuseio das mãos apresentando uma aparente similaridade com um único elemento de espuma expansiva Figura 23 e 24 encontrado parcialmente carbonizado no local denotando que se tratava do mesmo material Testes simples de combustão realizados em bancada resultaram em resíduos com mesmas características físicas àqueles encontrados entre as chapas de aço supracitadas fls 869870 Constatado inúmeros traços de fusão secundários formação após o início do incêndio caracterizados por possuir resíduos de carbonetos e superfícies ásperas em diversas fiações elétricas evidenciando que as instalações de alimentação de energia elétrica se encontravam energizadas mesmo com o desenvolvimento do incêndio Tais instalações possuíam condutores elétricos com diâmetros compatíveis àqueles de seções nominais de 25mm2 4mm2 e 16mm2 fl 870 não sendo possível identificar se havia dispositivos de proteção disjuntores desarmados fl 872 Junto aos elementos de armário e chapas metálicas dispostos na região externa posterior do alojamento foram constatados 06 seis aparelhos de refrigeração de ar previamente movimentados de sua posição original sendo verificado que um dos aparelhos localizado em posição convergente com o trecho referente ao quarto 06 apresentava alto grau de carbonização no interior do gabinete do aparelho indicando eSTJ Fl580 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 5 a ocorrência de um fenômeno termoelétrico em seu interior mais precisamente no motor do eletroventilador além de características de travamento do rotor fl 872 O aparelho refrigerador de ar localizado em trecho externo próximo ao quarto 06 apresentava sinais de carbonização na carcaça interna do equipamento sendo identificada uma pérola de fusão na conexão de alimentação do conjunto de espiras do enrolamento principal similar àquela apresentada como curto de conexão em publicação do site oficial do fabricante WEG referente ao documento código 50009254 revisão de 06 de 092017 que versa sobre Danos em Enrolamentos de Motores Monofásicos Figuras 19 e 20 fl 872 Constatado que o ramal elétrico de alimentação três fases e neutro do alojamento provinha do compartimento de alvenaria situado externamente nas imediações das janelas dos quartos 1 e 2 Nesse compartimento foi constatado que o ramal elétrico possuía um dispositivo de proteção disjuntor tripolar de 125A O ramal de alimentação interligado externamente ao ramal de entrada do alojamento encontravase emendado por torção de forma inadequada ao invés de um conector de emenda e sem qualquer tipo de proteção mecânica em desacordo com o item 6281 da ABNT NBR 5410 que informa 6281 As conexões de condutores entre si e com outros componentes da instalação devem garantir continuidade elétrica durável adequada suportabilidade mecânica e adequada proteção mecânica fl 873 não foram encontrados vestígios de meios de proteção ativa que abrangessem sistema de detecção e alarme de incêndio ou chuveiros automáticos na área imediata fl 873 Os núcleos das chapas metálicas dos módulos habitáveis em sua maioria denotavam ser de espuma de poliuretano injetado que pelas propriedades físicas e químicas apresentam baixo ponto de fulgor em torno de 55ºC e alta inflamabilidade 50ºC o que permitiu um desenvolvimento rápido do incêndio rapid fire progress até atingir o fenômeno denominado flashover A teoria do flashover diz que durante o desenvolvimento do incêndio o calor da combustão aquecerá gradualmente todos os materiais combustíveis presentes no ambiente fazendo com que eles alcancem a queima instantânea e concomitante ignição súbita generalizada fl 874 A Norma Regulamentadora MTE NR24 que versa sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho informa na seção 24510 que as portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira abrindo para fora Dessa forma o alojamento em tela encontrase em desacordo com a NR24 do MTE visto que as portas dos dormitórios individuais eram do tipo porta de correr fl 874 A VISTORIA REALIZADA PELA EMPRESA LIGHT no dia 12 de junho de 2018 a qual constatou irregularidades nas instalações elétricas do Centro de Treinamento George Helal que deram ensejo a uma notificação do Clube de Regatas do Flamengo e a uma regularização da situação através de um aumento oficial da carga elétrica junto à empresa concessionária de energia elétrica DEVE SER RESSALTADO QUE TAIS INFORMAÇÕES TINHAM SIDO SONEGADAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DUAS RESPOSTAS POR PARTE DA EMPRESA SOMENTE TENDO SIDO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A EXPEDIÇÃO DE UM TERCEIRO OFÍCIO COBRANDO EXPLICAÇÕES E CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO AUMENTO DE CARGA ELABORADO NO ANO DE 2018 CONFORME AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº eSTJ Fl581 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 6 00411396020198190001 EM CURSO NA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA Aduzase ao somatório de circunstâncias a propósito determinantes ao reconhecimento do atuar culposo dos acusados O FATO DE QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS VESTÍGIOS DE MEIOS DE PROTEÇÃO ATIVA QUE ABRANGESSEM SISTEMA DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIO OU CHUVEIROS AUTOMÁTICOS NA ÁREA IMEDIATA FL 873 NAQUELA OPORTUNIDADE FOI CONSTATADO QUE O CENTRO DE TREINAMENTO NÃO DISPUNHA DE VIATURA AMBULÂNCIA BÁSICA OU AVANÇADA PARA TRANSPORTE DE ATLETAS VÍTIMAS DE ACIDENTES Os elementos reunidos no âmbito da investigação justificavam a deflagração da presente ação penal e com efeito não há qualquer situação de menoscabo ao exercício do direito de defesa dos Acusados pois sem exceção todos tiveram conhecimento das provas e a denúncia foi elaborada com suporte delas o que enfatiza a sua total congruência e correlação com o acervo probatório A LINHA DE CAUSALIDADE ESTÁ BEM EXPOSTA NA DENÚNCIA sendo certo que É IMPOSSÍVEL DISCUTIR ESTE TEMA SEM ADENTAR NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF Vejamos O Presidente do Clube de Regatas do Flamengo o Sr EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELO e o Sr ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na qualidade de Diretor de Meios tinham pleno conhecimento das irregularidades eou ilicitudes que serviram de critério regulador da imputação do resultado ao lado de outros fundamentos normativos dentre os quais a inexistência de comportamento para se viabilizar a não ocorrência do resultado criminoso uma vez que toda ocupação do espaço no CT era relacionada a DIRETORIA DE FUTEBOL E A DIRETORIA DE PATRIMÔNIO COM A GESTÃO EXECUTIVA DO DIRETOR DE MEIOS É de se consignar que após o incêndio em maio de 2019 conforme comprovado em documento acostado pela própria defesa do Presidente do Flamengo o Sr BANDEIRA DE MELLO DEUSE O RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE UM ÚNICO MONITOR POR NOITE E A DEMONSTRAR QUE ATÉ ENTÃO A PRINCÍPIO NADA FORA EFETIVAMENTE FEITO A RESPEITO DO TEMA NA GESTÃO DO ORA ACUSADO através de sua atual administração finalmente celebrou TAC com o Ministério Público fls 44614469 dele constando da Cláusula Terceira atinente às Obrigações em Especial com o Atleta Residente d disponibilizar equipe multiprofissional composta por 01 um monitor no período diurno e 02 DOIS MONITORES NO PERÍODO NOTURNO FL 4463 hipótese que caso tivesse sido implementada oportuno tempore muito provavelmente também teria evitado a propagação do incêndio e seu desfecho trágico Como acima demonstrado nos autos de Inquérito Policial e dos indícios reunidos verificase que o Sr ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI DIRETOR DE MEIOS além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua eSTJ Fl582 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 7 segurança e manutenção o acusado em vários momentos conforme se dessume da prova existente e será ratificada em juízo em suma teve EXPRESSA CIÊNCIA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS V FLS 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio Presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três As demandas de acomodação dos atletas residentes foram apresentadas pelo exdiretor do futebol de base CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL aos engenheiros do clube para análise de viabilidade No caso do módulo habitacional incendiado CARLOS NOVAL apresentou a demanda ao engenheiro LUIS FELIPE DE ALMEIDA PONDÉ que em conjunto com o engenheiro estrutural WESLLEY GIMENES da empresa NHJ e a aquiescência da Representante Legal a Sra CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES Acusada elaboraram o croqui da estrutura tendo os engenheiros DANILO DA SILVA DUARTE WESLLEY GIMENES e FABIO HILARIO DA SILVA todos da NHJ NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORT E EXPORT LTDA promovido a fabricação a montagem e a instalação do contêiner no local preparado pelos engenheiros do Flamengo os quais foram os responsáveis pela execução eou supervisão da construção do conjunto de sapatas consolidadas sobre o solo e das redes de elétrica de água e de esgoto O engenheiro de produção DANILO DA SILVA DUARTE e o engenheiro estrutural WESLLEY GIMENES ambos da NHJ jamais se preocuparam em analisar e certificar com base nas normas técnicas as propriedades dos materiais empregados nos módulos habitacionais notadamente o repouso dos jovens atletas e não para escritório A responsabilidade fica evidente considerando que no módulo habitacional incendiado há painéis de chapa de aço de dimensões diferentes apenas em relação a sua altura mas todos moduláveis havendo painéis inteiriços cegos painel com porta acoplada painéis com janelas gradeadas e painéis onde é feito um recorte na empresa NHJ para acoplamento da janela de arcondicionado quando neste caso é possível verificar o material que compõe o interior dos painéis E para piorar o circo de horrores OS MÓDULOS FORAM EQUIPADOS COM PORTAS DE CORRER NOS ACESSOS AOS QUARTOS UMA PORTA DE ACESSO AO MÓDULO E SEM PREVISÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO eSTJ Fl583 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 8 Consta do Laudo pericial que a Norma Regulamentadora do MTE NR24 que versa sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho informa na seção 24510 que as portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou madeira abrindo para fora Dessa forma o alojamento em tela encontrase em desacordo com a NR24 do MTE visto que as portas dos dormitórios individuais eram do tipo porta de correr DIVERSAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES RELATARAM QUE NÃO CONSEGUIRAM SAIR DOS QUARTOS PRIMEIRAMENTE PORQUE A PORTA DE CORRER ESTAVA EMPERRADA e em seguida PORQUE AS JANELAS POSSUÍAM GRADES AS QUAIS SÓ FORAM RETIRADAS COM AUXÍLIO EXTERNO sem mencionar que A ESTRUTURA TINHA APENAS UMA PORTA DE ACESSO NÃO SE OLVIDE QUE A MAIORIA DAS VÍTIMAS ESTAVA DORMINDO NO QUARTO 01 QUE É O PONTO MAIS DISTANTE DA ÚNICA SAÍDA DO MÓDULO INCENDIADO UM ABSURDO eSTJ Fl584 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 9 Neste cenário tanto os mencionados ENGENHEIROS DANILO DA SILVA DUARTE E WESLLEY GIMENES AMBOS DA NHJ QUANTO OS ENGENHEIROS LUIS FELIPE PONDÉ E MARCELO SÁ AMBOS DA DIRETORIA ADJUNTA DE PATRIMÔNIO OBRAS DO FLAMENGO mantiveram temerariamente as configurações originais dos módulos habitacionais na sua elaboração não observando as peculiaridades necessárias para serem utilizados como dormitório pelos jogadores da base os quais durante o sono por certo não tiveram a capacidade de reação ao perigo iminente diverso daquelas pessoas que os utilizavam como escritório Com a propagação das e a produção da combustão fumaça e gás carbônico em alta escala e densidade levando em conta que se estava de madrugada por volta de 510 horas e todos os jovens dormindo a existência de uma única porta que abria para dentro a posição desta porta não de forma centralizada mas sim deslocada à direita a inexistência de saída de emergência a ausência de luzes de emergência a falta de um sistema de exaustão no corredor não climatizado e por fim o gradeamento das janelas de todos os dormitórios sem dúvida nenhuma foram causas igualmente suficientes ao evento em questão Com efeito o projeto final elaborado pela NHJ acusados CLÁUDIA DANILO FÁBIO e WESLLEY COONESTADO PELA PRESIDÊNCIA E DIRETORIA DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO PRATICAMENTE SELOU A MORTE DE DIVERSOS JOVENS SOBRETUDO AQUELES QUE ESTAVAM NOS QUARTOS 1 2 E 3 Assim é que quase todos os que se encontravam nos quartos 4 5 e 6 e alguns com ferimentos do quarto 3 Cauan Francisco e Jhonata conseguiram sobreviver no entanto como se infere dos depoimentos dos jovens sobreviventes colhidos em sede inquisitorial TODOS OS QUE ESTAVAM NO QUARTO 1 MORRERAM TODOS OS QUE ESTAVAM NO QUARTO 2 MORRERAM BEM COMO MORREU UM DOS JOVENS QUE ESTAVA NO QUARTO 3 DOS QUE ESTAVAM NO QUARTO 1 FALECERAM GEDSON BERNARDO ARTHUR VICTOR E PABLO DO QUARTO 2 MORRERAM CHRISTIAN JORGE E SAMUEL DO QUARTO 3 MORREU ATHILA NÃO SE SABENDO AO CERTO EM QUE QUARTO ESTAVA RYKELMO TAMBÉM FALECIDO eSTJ Fl585 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 10 Last but not least os módulos habitacionais eram climatizados por aparelhos de arcondicionado de 12000 btus de potência os quais no caso foram adquiridos pelo Flamengo e manutenidos por uma empresa de refrigeração contratada A responsabilidade da manutenção e do reparo dos aparelhos de ar condicionado foi do técnico em refrigeração EDSON COLMAN DA SILVA sócio proprietário e administrador da empresa COLMAN REFRIGERAÇÃO LTDA que presta serviço de manutenção dos aparelhos do clube Os Peritos do ICCE concluíram que o incêndio atingiu integralmente o módulo habitacional utilizado pelos jogadores da base do Flamengo gerando uma queima generalizada e carbonização de mobílias vestes artefatos metálico e elementos da estrutura tendo sido determinado por um fenômeno termoelétrico no interior do aparelho de arcondicionado do quarto 06 acarretando a morte dos 10 dez vítimas que se encontravam carbonizadas junto ao piso dos quartos 02 03 05 e hall de entrada AS FALHAS SISTEMÁTICAS NAS MANUTENÇÕES E NOS REPAROS DOS APARELHOS DE ARCONDICIONADO INSTALADOS NO MÓDULO HABITACIONAL INCENDIADO NA VERDADE EXTRAPOLAM A SIMPLES INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO PELO PROFISSIONAL nos conduzindo objetivamente a um vetor de assunção de risco da produção dos resultados investigados e portanto traduzindose em outro ingrediente à consecução do evento Depreendese então que a instalação elétrica executada pelo engenheiro FÁBIO HILARIO DA SILVA associou no mesmo barramento o aparelho de ar condicionado do quarto 01 ao aparelho de arcondicionado do quarto 06 Assim o incêndio no aparelho de arcondicionado do quarto 06 teria se propagado ao aparelho de ar condicionado do quarto 01 por meio da fiação elétrica associada eSTJ Fl586 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 11 Consigno ainda que os Peritos do ICCE verificaram que O RAMAL DE ALIMENTAÇÃO INTERLIGADO EXTERNAMENTE AO RAMAL DE ENTRADA DO ALOJAMENTO ENCONTRAVASE EMENDADO POR TORÇÃO DE FORMA INADEQUADA AO INVÉS DE UM CONECTOR DE EMENDA E SEM QUALQUER TIPO DE PROTEÇÃO MECÂNICA EM DESACORDO COM O ITEM 6281 DA ABNT NBR 5410 QUE INFORMA 6281 AS CONEXÕES DE CONDUTORES ENTRE SI E COM OUTROS COMPONENTES DA INSTALAÇÃO DEVEM GARANTIR CONTINUIDADE ELÉTRICA DURÁVEL ADEQUADA SUPORTABILIDADE MECÂNICA E ADEQUADA PROTEÇÃO MECÂNICA Em seguida os Peritos do ICCE observaram que na edificação adjacente erguida em concreto armado e alvenaria utilizada como vestiário a existência de instalações elétricas responsáveis pela alimentação dessas unidades em desacordo com os princípios fundamentais da ABNT NBR 5410 tais como presença de descontinuidades de revestimentos com exposição de partes vivas das fiações emendas de condutores alimentação de aparelho de refrigeração de ar por derivação externa à edificação ausência de plugues para tomadas dentre outros Resta enfatizar que os Peritos do ICCE constataram inúmeros traços de fusão secundários formação após o início do incêndio caracterizados por possuir resíduos de carbonetos e superfícies ásperas em diversas fiações elétricas evidenciando que as instalações de alimentação de energia elétrica se encontravam energizadas mesmo com o desenvolvimento do incêndio o que denotaria que os dispositivos de segurança e proteção contra sobrecargas elétricas ou curtoscircuitos não teriam funcionado para cortar a passagem da corrente elétrica Desta forma tanto o ENGENHEIRO ELÉTRICO FABIO HILÁRIO DA SILVA DA NHJ RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO DO MÓDULO HABITACIONAL INCENDIADO QUANTO OS ENGENHEIROS DO FLAMENGO LUIS FELIPE PONDÉ E MARCELO SÁ RESPONSÁVEIS POR EXECUÇÃO EOU SUPERVISÃO PELA PREPARAÇÃO DAS ESTRUTURAS ELÉTRICAS VOLTADAS À ENERGIZAÇÃO DO MÓDULO HABITACIONAL INCENDIADO FORAM INDIFERENTES ÀS DIVERSAS IRREGULARIDADES TÉCNICAS EXISTENTES NO LOCAL e apontadas no laudo pericial que por todas as formas contribuíram para o resultado Ponderese outrossim que durante a gestão do expresidente EDUARDO BANDEIRA DE MELLO como já foi frisado a Prefeitura expediu o Edital de Interdição por falta do alvará de funcionamento decorrente dentre outras causas da ausência de certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros tendo sido lavrados diversos Autos de Infração pelo descumprimento da interdição até a data do incêndio no módulo habitacional Não é admissível que o expresidente EDUARDO BANDEIRA DE MELLO no período de 24 de outubro de 2017 a 31 de outubro de 2019 num assunto de extrema relevância para o Flamengo construção do Ninho do Urubu considerado estratégico para o futebol profissional e da base e ainda o ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Direto de Meios segundo a denúncia exercendo a condição de importante influenciador eSTJ Fl587 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 12 na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo tivessem deixado de tomar conhecimento da interdição do CT e dos consequentes autos de infração Ambos como restou demonstrado preferiram ignorar as determinações estatais as quais caso tivessem sido atendidas teriam poupado as vidas dos jovens atletas A linha de atuação desinteressada do expresidente EDUARDO BANDEIRA DE MELLO é corroborada nos autos do inquérito civil instaurado pelo MP em 2015 quando naquela oportunidade se recusou a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta TAC para que fosse regularizada a situação precária dos atletas da base do Flamengo mesmo tendo admitido o não cumprimento de uma série de condições relacionadas na vistoria Inquestionável que o Ministério Público se valendo dos elementos colhidos na fase indiciária de fato empreendeu a narrativa das condutas que entendeu culposas o que foi feito de maneira absolutamente adequada e harmônica com os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal tanto assim que a defesa apresentou respostas para cada uma das imputações feitas pelo Parquet estadual não se vislumbrando mínima inépcia e os indícios são suficientes ao reconhecimento da justa causa Confiantes no acerto dos fundamentos jurídicos aqui elencados esperamos a manutenção do decisum proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS E O NÃO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIANTE DO INCONTESTÁVEL REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA OFENSA DA SÚMULA 279 DO STF Rio de Janeiro 23 de novembro de 2022 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Procurador de Justiça AssessorChefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ROBERTO MOURA COSTA SOARES SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais eSTJ Fl588 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data de Recebimento do Documento no STJ Data 24112022 Hora 221219 Peticionamento SEQUENCIAL 7248417 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição MEMORIAL Parte peticionante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash memorial RHC 154359 Min Vice Pres STJ Og Fernandes Assinado Assinadopdf Petição 5C8ACABFC1367DB40CE72C7409C5A3E802 C19754 eSTJ Fl589 STJPetição Eletrônica MEMO 010895032022 recebida em 24112022 221219 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24112022 s 222101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7248417 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 24112022 221219 RE nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATOR MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO OCORRÊNCIA TEMA N 339STF OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL TEMA N 660STF AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO IMPARCIALIDADE DO JUIZ MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO NÃO ADMITIDO DECISÃO Tratase de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado fl 437 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que eSTJ Fl590 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao eSTJ Fl591 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido A parte recorrente alega a violação dos arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX da CF Aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada Entende ter havido parcialidade do julgador pontuando que seria fl 544 patente a violação constitucional da qual decorre a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Argumenta ainda o seguinte fl 548 e fl 556 não foram apresentadas razões pelas quais o D Magistrado entende que deva ser iniciada a ação penal Foi alterada a imputação Além de se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet para sustentar a acusação apresentada o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia construída a partir de sua própria releitura Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da decisão incongruente negando vigência aos dispositivos que asseguram a imparcialidade do juiz art 5º XXXVII o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas na decisão de ratificação de recebimento da denúncia inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Requer ao final a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas fl 575 e apresentados memoriais fls 577589 É o relatório O STF ao interpretar o art 93 IX da Constituição da República firmou o entendimento de que para que uma decisão judicial seja considerada motivada não se requer o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes tampouco que sejam corretos os seus fundamentos Nesse sentido é o Tema n 339STF segundo o qual O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem eSTJ Fl592 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão QO no Ag n 791292PE Confirase por oportuno a ementa do aresto paradigma Questão de ordem Agravo de Instrumento Conversão em recurso extraordinário CPC art 544 3 e 4 2 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art 5º e ao inciso IX do art 93 da Constituição Federal Inocorrência 3 O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 4 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral reafirmar a jurisprudência do Tribunal negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral AI n 791292QORG relator Ministro Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 2362010 DJe de 1382010 No caso constatase que foram declinados os motivos pelos quais foram afastadas as alegações de inépcia da exordial acusatória e de nulidade da decisão que confirmou o seu recebimento valendo destacar os seguintes trechos fls 472475 No caso em comento embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifico que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal Chamo atenção para o fato de que o julgador antes de apontar o fundamento impugnado pela Defesa valeuse das expressões em tese e indicou que os fatos deveriam ser melhor apurados na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes Ou seja deixou claro que são fatos que demandam apuração na fase processual adequada De todo modo conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo De toda sorte não constato na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou eSTJ Fl593 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 de incorrer em julgamento extra petita Sobre o princípio da correlação já assentou a Suprema Corte que se deve reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público STF AP 975 Rel Ministro EDSON FACHIN Segunda Turma DJe 02032018 Nesse contexto tenho que não se trata de hipótese de prejuízo presumido seja porque os fundamentos supostamente alheios à denúncia se fizeram acompanhados da expressão em tese e da observação de que ainda dependem de instrução probatória seja porque o julgamento não poderá se afastar dos fatos imputados na denúncia Com esse raciocínio entendo que não há como se reconhecer a nulidade apontada pela Defesa Da mesma maneira foram apresentados os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência fls 511513 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a suprir eventual omissão afastar obscuridade eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado A obtenção de efeitos infringentes somente é possível excepcionalmente nos casos em que reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que por si sós sejam suficientes para a inversão do julgado No caso o Embargante não demonstra em sua argumentação a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios Em verdade verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual Saliento ainda que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça nem mesmo para fins de prequestionamento examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal Com efeito demonstrado que ocorreu a prestação jurisdicional ainda que se discorde da solução alcançada a fundamentação tenha sido sucinta ou não tenha havido exame pormenorizado de cada uma das alegações impõese a aplicação do Tema n 339STF consoante entendimento do próprio STF representado pela ementa do acórdão a seguir transcrita AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS eSTJ Fl594 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 OFENSA REFLEXA SÚMULA 280STF AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Conforme assentado no julgamento do AI 791292QORGPE Tema 339 da Repercussão Geral de relatoria do Ministro Gilmar Mendes o art 93 IX da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão II Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo seria necessário a análise de normas infraconstitucionais o que é inviável em recurso extraordinário Incidência da Súmula 280STF III Agravo regimental a que se nega provimento ARE n 1385381AgR relator Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma julgado em 1492022 DJe de 1692022 Dessa forma o julgado questionado não padece de vício de fundamentação consoante entendimento da Suprema Corte cuja observância é devida art 927 III parte final do Código de Processo Civil Por outro lado o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa do devido processo legal bem como ao ato jurídico perfeito ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais configura ofensa reflexa ao texto constitucional Nesse sentido é o Tema n 660STF cujo acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa Alegação de cerceamento do direito de defesa Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório da ampla defesa dos limites da coisa julgada e do devido processo legal Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais Rejeição da repercussão geral ARE n 748371RG relator Ministro Gilmar Mendes julgado em 662013 DJe de 1º82013 No caso a suposta ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal dependeria da análise dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal razão pela qual incide o Tema n 660STF Por fim no tocante à aventada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Lei Maior de acordo com os fundamentos do acórdão impugnado já transcritos verificase que a controvérsia cingese à suposta inépcia da denúncia e à apontada nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Como visto a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo penal motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República se houvesse seria reflexa ou indireta não legitimando a interposição do recurso Ademais para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte Para simples eSTJ Fl595 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 reexame de prova não cabe recurso extraordinário Em caso semelhante assim já decidiu o STF a propósito Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário e quanto aos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição Federal com base no art 1030 V do Código de Processo Civil não o admito Publiquese Intimemse Brasília 02 de dezembro de 2022 MINISTRO OG FERNANDES VicePresidente eSTJ Fl596 Documento eletrônico juntado ao processo em 05122022 às 095014 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 PGRMANIFESTAÇÃO8987562022 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359RJ RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR INTERESSADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL INTERESSADO MARCELO MAIA DE SA ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO INTERESSADO WESLLEY GIMENES INTERESSADO CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO FABIO HILARIO DA SILVA INTERESSADO EDSON COLMAN DA SILVA ADVOGADO IASMIM OLIVEIRA PASSOS INTERESSADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE INTERESSADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS INTERESSADO DANILO DA SILVA DUARTE Ciente o Ministério Público Federal Brasília 6 de dezembro de 2022 ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA Saf Sul Quadra 04 Conj C Asa Sul CEP 70050900 BrasíliaDF 6131055100 Página 1 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 07122022 2322 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave d9d12cc546ce2b3baa8bacf0ab3bb7be eSTJ Fl598 STJPetição Eletrônica CieMPF 011379802022 recebida em 07122022 232337 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08122022 s 060101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7288237 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 1670466217172521 Data e Hora 07122022 232337hs SUBPROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA Saf Sul Quadra 04 Conj C Asa Sul CEP 70050900 BrasíliaDF 6131055100 Página 2 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 07122022 2322 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave d9d12cc546ce2b3baa8bacf0ab3bb7be eSTJ Fl599 STJPetição Eletrônica CieMPF 011379802022 recebida em 07122022 232337 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08122022 s 060101 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7288237 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 1670466217172521 Data e Hora 07122022 232337hs São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SAUS Quadra 1 Bloco M Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar 10º andar Ed Libertas Asa Sul 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 70070010 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Renato Guimarães Rodrigues Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Carlos Antonio Peña Patrícia Muniz Nascimento Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Camila Nicoletti Del Arco Farah Maria Clara M de A de S Martins Natália Aloi Barbosa Sabrina Alves Santos Eloisa Yang Bruno Eduardo Bernardes de Andrade Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Gabriela Pimenta Rêgo Lima Giovanna Maria de C C Pernetti Victor Rosim de Sousa Jenifer da Silva Moraes EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO VICEPRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RE no RHC nº 154359 ANTÔNIO MARCIO MONGELLI GAROTTI AGRAVANTE já qualificado nos autos em epígrafe vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 1021 e 1030 2º do Código de Processo Civil e artigo 39 da Lei Federal nº 80381990 interpor AGRAVO INTERNO em face da r decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora AGRAVANTE Doc 01 em face de acórdão proferido por esta C Corte pelos fundamentos jurídicos a seguir expostas Requerse respeitosamente que a partir dos fundamentos constantes das razões recursais seja o recurso recebido e conhecido para efeito do juízo de retratação por Vossa Excelência e consequente remessa do Recurso Extraordinário ao C Supremo Tribunal Federal ou subsidiariamente que seja ele remetido ao órgão colegiado para julgamento esperandose igualmente o seu provimento e envio do recurso ao C STF eSTJ Fl600 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 2 Termos em que Pede deferimento São Paulo 12 de dezembro de 2022 Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Carlos Antônio Peña OABSP 105802 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 Jenifer Moraes OABSP 374972 Isabela C Mendes Marra OABDF 57569 eSTJ Fl601 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 3 RAZÕES DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Agravante ANTÔNIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Agravado Justiça Pública Origem RHC 154359 Egrégio Superior Tribunal de Justiça Eméritos Ministros Nobre Procurador Geral de Justiça I SÍNTESE FÁTICA O AGRAVANTE interpôs Recurso Extraordinário endereçado ao C Supremo Tribunal Federal a fim de que fossem corrigidas graves violações constitucionais contidas no v acórdãos proferidos pela C Sexta Turma deste C Tribunal Superior bem como nas decisões prolatadas pelos D Juízos a quo Os fatos que alicerçam a discussão ora travada iniciaramse com a denúncia do AGRAVANTE pelo crime de incêndio culposo qualificado em decorrência do incidente ocorrido em 08 de fevereiro de 2019 no CENTRO DE TREINAMENTO GEORGE HELAL pertencente ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO O aludido incêndio atingiu módulos habitacionais que à época estavam sendo utilizados como alojamentos e dormitórios por integrantes das categorias do futebol de base da agremiação causando o óbito e a lesão corporal de atletas Tal evento foi apurado no Inquérito Policial nº 8972019 conduzido perante a 42ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro Segundo o que foi possível deduzir da narrativa acusatória se atribui responsabilidade ao AGRAVANTE pelo incêndio que atingiu módulos habitacionais do clube por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO sem qualquer indicação de vínculo causal entre eventual açãoomissão e o incidente eSTJ Fl602 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 4 Ocorre que o teor da denúncia oferecida é genérico contraditório e infiel aos elementos informativos coligidos Para descrever sua suposta vinculação com o delito o I Promotor de Justiça lançou mão de apenas dois parágrafos e uma conclusão que não atendem aos requisitos mínimos exigidos a uma acusação penal O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Não suficiente a exordial sequer permitiu a identificação da natureza da conduta imputada ao AGRAVANTE A exiguidade do texto elaborado pela I eSTJ Fl603 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 5 acusação confunde o leitor posto que inicia a narrativa aduzindo que o AGRAVANTE não teria conhecimento sobre a necessidade de autorizações para utilização das estruturas mas conclui o raciocínio imputando responsabilidade diante de pretensa inação sob alegação de que teria conhecimento da ausência de autorizações para o uso dos alojamentos Ora ou bem se sabe que os módulos deveriam ser legalizados mas não o teriam sido ou não se sabe da necessidade de licenciamento e assim ignorase a situação de suposta clandestinidade Não dá para argumentar que alguém desconhece premissas mas é sabedor da conclusão Também foi possível se identificar uma gritante disparidade entre o texto dedicado a tratar dos acusados em geral com relação ao pequeno trecho utilizado para narrar a imputação do AGRAVANTE Tais máculas foram expostas em sede de Resposta à Acusação apresentada em 10 de março de 20211 e por meio de tal peça de defesa requereuse dentre outros pontos a rejeição da r inicial na medida em que se exibe manifestamente inepta Para expor o vício da acusação evidenciouse que as premissas da imputação não se exibem fiéis ao conteúdo dos autos Ademais demonstrouse que a tese ministerial é incompreensível pois se ampara em alusões abstratas e contraditórias ao cargo de Diretor de Meios e a deveres imprecisos que caberiam a ele sem se estabelecer nexo de causalidade entre o incidente e eventual ação ou omissão do AGRAVANTE Ocorre que a despeito de seus vícios a inicial acusatória foi acolhida pelo D Juízo de piso Para tanto a r decisão de recebimento em lugar de avaliar a hipótese ministerial formulada adotou como razão de decidir causa petendi remota aspectos fáticos distintos da imputação da acusação Em sua fundamentação o D Magistrado de piso buscou por conta própria no bojo da sobredita r decisão formular um raciocínio que não havia sido exposto pela I Acusação Pública na r denúncia com o fim de viabilizar a ação penal Para isso ressaltou que o AGRAVANTE inserido na cadeia de comando do clube ciente de pendências de certificação e licenciamento do Centro de Treinamento deveria ter comunicado tal situação aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se 1 Cf fls 330395 eSTJ eSTJ Fl604 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 6 afastado da administração já que a atividade no clube traria risco para o resultado do incêndio Assim recebeuse a r denúncia apesar de manifestamente inepta incorporandose fatos à acusação de modo ao que parece a aperfeiçoar a hipótese acusatória ignorando a contradição do texto e suprindo lacunas das alegações abstratas quanto ao AGRAVANTE a partir de elementos que não haviam sido nem mesmo mencionados pelo I Parquet Diante de tal panorama o AGRAVANTE impetrou Habeas Corpus2 junto ao E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro submetendo à análise o constrangimento ilegal imposto pelo D Juízo de piso que para a inaugurar ação penal lastreada em r denúncia inepta perpetrou violações a preceitos constitucionais basilares Em primeiro lugar demonstrouse que i o ato coator seria nulo eis que as atribuições do juiz penal foram extrapoladas ocasionando violação às garantias à imparcialidade art 5º XXXVII da Constituição da República ao contraditório à ampla defesa art 5º LV da Constituição da República e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX da Constituição da República Em segundo lugar explicitouse que ii a denúncia seria nula porquanto genérica contraditória e infiel ao conteúdo dos autos razão pela qual não poderia inaugurar a ação penal sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa art 5º LIV e LV da Constituição da República Em paralelo demonstrouse prejuízo concreto decorrente dos sobreditos vícios diante da a instauração da ação penal fundada em dinâmica dos fatos que não foi submetida à análise da Defesa em sede de Resposta à Acusação e que portanto não pode ser objeto de pedido de provas e da b subsistência de r denúncia abstrata contraditória e infiel ao teor dos autos Ocorre que levado o feito a julgamento em 26 de agosto de 2021 foi proferido v acórdão3 por meio do qual o colegiado conheceu do writ mas deixou de conceder a ordem pretendida Em face de tal decisão foi interposto Recurso em Habeas 2 Cf fls 0122 eSTJ 3 Cf fls 110125 eSTJ eSTJ Fl605 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 7 Corpus arguindose ao E Superior Tribunal de Justiça a ocorrência dos vícios que já haviam sido expostos no Habeas Corpus Levados os autos a julgamento de início foi proferido v voto pelo D Ministro Relator4 que reconheceu a coação ilegal apontada pela defesa técnica determinando o trancamento da ação penal diante da inépcia formal e material da inicial Ocorre entretanto que apesar da evidente ilegalidade da medida a C Sexta Turma por maioria negou provimento à irresignação nos termos do voto da divergência aberta pela D Revisora5 Opostos Embargos de Declaração6 a C Sexta Turma manteve a r fundamentação anterior ressaltandose que o intuito do AGRAVANTE seria rediscutir matéria devidamente abordada no v acórdão Demais disso provocada para se manifestar expressamente sobre a violação aos preceitos constitucionais que havia sido arguida no Recurso em Habeas Corpus a C Sexta Turma se posicionou no sentido de ser descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da Constituição da República Ao assim consignar portanto a C Sexta Turma manteve o constrangimento ilegal imposto ao AGRAVANTE e manteve assim o v acórdão que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus violando frontalmente os artigos 5º LIV LV XXXVII 37 e 93 IX da Constituição da República Diante disso não restou alternativa ao AGRAVANTE senão a interposição de Recurso Extraordinário em 02 de dezembro de 2022 que entretanto teve seu seguimento negado por decisão monocrática proferida pelo D Min Og Fernandes amparada no disposto no artigo 1030 I a do Código de Processo Civil No que diz respeito aos fundamentos que levaram à negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário que importam ao presente Agravo a r decisão monocrática dentre outras considerações aduziu que a vislumbrada ausência de repercussão geral estaria amparada pelo entendimento firmado nos Temas 339 e 660 do STF 4 Cf 442456 eSTJ 5 Cf 458475 eSTJ 6 Fls 483489 eSTJ eSTJ Fl606 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 8 o último especialmente por afronta à legislação infraconstitucional Daí exsurge a legitimidade da presente interposição Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário II DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO A I Vicepresidência desse E Superior Tribunal de Justiça proferiu r decisão pela qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário por imaginada ausência de repercussão geral dos temas abordados tendo em vista a vislumbrada aplicação dos Temas 660 e 339STF à hipótese dos autos De acordo com a legislação processual civil nas hipóteses em que a decisão se fundamenta em alegada ausência de repercussão geral conforme entendimento firmado pelo E Supremo Tribunal Federal artigo 1030 inciso I a do Código de Processo Civil caberá agravo interno nos termos do parágrafo segundo do citado dispositivo Nesse sentido 2 Caberá agravo regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de Supremo Tribunal Federal HC 156351SP repercussão geral 2º do art 1030 do CPC7 De rigor portanto a interposição do presente agravo com o fito de demonstrar a existência de repercussão geral das matérias suscitadas em sede do Recurso Extraordinário interposto pelo AGRAVANTE bem como o equívoco na aplicação dos Temas 660 e 339STF como óbice ao seguimento do apelo extremo de modo a ensejar a reforma do r decisum e por conseguinte viabilizar a admissibilidade do recurso procedendose ao devido distinguishing entre os precedentes invocados pela r decisão ora recorrida e os fundamentos constantes no presente recurso 7 STF HC 156351SP Rel Min Luis Fux Dj 15052018 eSTJ Fl607 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 9 Ademais afirmase a tempestividade do presente agravo uma vez que interposto dentro do prazo legal de 5 cinco dias estabelecido pelo artigo 39 da Lei Federal nº 80381990 contados a partir da intimação dos defensores dos AGRAVANTES da r decisão aos 06 de dezembro de 2022 na forma do artigo 798 3º do Código de Processo Penal Dessa forma cabível o presente agravo interno à Vice presidência desse E Superior Tribunal de Justiça com o fim de demonstrar a distinção entre os precedentes invocados na r decisão agravada e os fundamentos do presente recurso de modo a ensejar a consequente reforma do r decisum e por conseguinte a admissibilidade do Recurso Extraordinário outrora interposto pelo AGRAVANTE III DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA III1 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO TEMA Nº 339 DO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A r decisão monocrática negou seguimento ao Recurso Extraordinário por entender que na esfera do julgamento do Tema nº 339 do E Supremo Tribunal Federal reconheceuse que o artigo 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão Melhor dizendo a r decisão monocrática entendeu que o Recurso Extraordinário que se pretende aqui viabilizar sobre o mencionado fundamento esbarraria em entendimento já firmado em sede de repercussão geral e por isso o v acórdão recorrido não teria se omitido ao dever de fundamentar a decisão estando em consonância com o princípio insculpido no artigo 93 IX da Constituição Federal A r decisão monocrática aduziu que foram declinados os motivos pelos quais foram afastadas as alegações de inépcia da exordial acusatória e de nulidade da decisão que confirmou o seu recebimento e que portanto demonstrado que ocorreu a prestação jurisdicional ainda que se discorde da solução alcançada a fundamentação tenha sido sucinta ou não tenha havido exame pormenorizado de cada uma das alegações Em outras palavras entendeu que a motivação exarada pelo D Magistrado de piso assim como pelo D Juízo a quo seria suficiente para eSTJ Fl608 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 10 justificar o recebimento da exordial acusatória ao menos no que se refere à demonstração dos pressupostos que permitam o exercício da ampla defesa e contraditório Com a máxima vênia a este entendimento a situação que temos em debate é absolutamente oposta Em primeiro lugar o aludido Tema decorre de controvérsia trabalhista que em nada se assemelha às violações constitucionais ora apontadas no apelo extraordinário interposto Em segundo lugar ainda que se entenda pela aplicação do Tema 339STF à espécie o fato decorreria justamente do reconhecimento pelo Pretório Excelso da repercussão geral das questões que envolvem decisões judiciais não fundamentadas e não como se afirmou para afastar o reconhecimento do requisito Em relação ao primeiro ponto da própria decisão da questão de ordem no âmbito da qual foi enfrentada a repercussão geral da matéria Agravo de Instrumento nº 791292 podese notar que o referido agravo paradigma convertido em Recurso Extraordinário pelo Ministro Gilmar Mendes foi interposto em face de decisão proferida em recurso de revista ou seja decorreu de ação de natureza trabalhista De igual maneira observase que a parte AGRAVANTE era uma instituição financeira pessoa jurídica que se insurgiu contra o fato de que o E Tribunal Superior do Trabalho teria se limitado ao julgar seu recurso a transcrever ipsis literis o teor da decisão agravada Nesse contexto fácil perceber que as diferenças entre a situação tratada no v acórdão paradigma e o caso sub examinem exsurgem gritantes In casu como se denota a rejeição da pretensão recursal do AGRAVANTE merecia análise mais apurada em que o julgador cotejasse as semelhanças entre a hipótese fática que instruiu o denominado leading case e aquela tratada na via extraordinária identificando se as similitudes entre suas circunstâncias e fundamentos permitem que a ratio decidendi seja compartilhada por ambos os casos o que contudo inexistiu no caso ora em debate Vale dizer que no presente caso obviamente não se está a tratar de questão trabalhista ou em especial de demanda limitada aos interesses patrimoniais da pessoa jurídica Tampouco se está diante de acórdão prolatado por órgão colegiado que se limitou a transcrever os dizeres de magistrado singular Dessa forma o Recurso Extraordinário interposto pelo AGRAVANTE conta com particularidades que impedem que a ele se estenda o entendimento firmado no Tema nº 339 do E Supremo Tribunal Federal A uma porque visa levar à eSTJ Fl609 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 11 apreciação do E Supremo Tribunal Federal grave violação à Constituição Federal em ação penal consubstanciada em v acórdão que recebeu r denúncia genérica que impedia a identificação da conduta que efetivamente estaria sendo imputada ao ora AGRAVANTE Tal delimitação se fazia imprescindível sobretudo porque como demonstrado em Resposta à Acusação o AGRAVANTE não tinha qualquer ingerência na gestão do clube posto que se restringia ao exercício de funções orçamentárias Acatar a premissa adotada pela r decisão agravada implicaria data maxima venia em aceitar que toda e qualquer questão atinente à aplicação do artigo 93 IX da Constituição Federal já foi resolvida por meio do v acórdão adotado como paradigma Contudo a amplitude do alcance dos dispositivos constitucionais concebidos como normas gerais a orientar a edição de inúmeras leis e à resolução de incontáveis casos concretos distintos entre si impede que um único julgado dê conta de sintetizar os limites de sua aplicabilidade especialmente em relação à ultima ratio do Ordenamento Jurídico cujas implicações são proeminentemente mais danosas seja ao acusado seja à própria coletividade Com efeito fatos jurídicos em nada semelhantes não podem ter a mesma solução sob pena de se subverter por completo o sistema de precedentes e a uniformização do direito que é derivado da interpretação normativa realizado pelas Cortes Superiores arts 926 e 927 4º do CPC A rigor o primeiro requisito de admissibilidade a ser considerado pelos Tribunais Superiores é o da oportunidade de julgamento do caso não da tese figura impertinente em um sistema de precedentes para fins de outorga de unidade ao direito A produção de precedentes vinculantes com eficácia para além do interesse subjetivo das partes constitui o resultado indissociável dos pressupostos teóricos e da função interpretativa inerente à Corte A vinculação ao precedente que exige atenção à justificação judicial e portanto ao contexto fáticojurídico que lhe serve de matéria prima art 489 1º incisos V e VI do CPC é inerente a uma corte que visa à unidade do direito mediante a sua adequada interpretação eSTJ Fl610 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 12 Tanto quanto a legislação portanto o precedente também exige especial atenção por parte do intérprete dado que nenhum caso é intrinsecamente análogo a outro sendo a individualização dos elementos relevantes num e noutro a matéria confiada à valoração e à decisão do intérprete encarregado de aplicálo O perfil procedimental e decisório no processo civil art 489 1º IV e mais recentemente também de forma semelhante encampado pelo Código de Processo Penal com as alterações promovidas pela lei nº 139642019 art 315 2 IV não permite e a rigor jamais permitiu que as decisões não respondam a todos os questionamentos das partes sobretudo em matéria processual penal como dever do estado de declarar ou não a incidência da norma penal e tutelar a liberdade jurídica dos acusados A fundamentação da decisão há de ser completa exauriente A omissão judicial a respeito de ponto ou questão sobre a qual deveria se manifestar consiste em um primeiro momento em flagrante denegação de justiça violando o direito fundamental à tutela jurisdicional art 5º XXXV da CF Viola ainda o direito ao contraditório como direito de influência arts 5º LV da CF e arts 9º e 10 do CPC e o decorrente dever de fundamentação como dever de diálogo arts93 IX da CF e arts 6º 11 e 489 1º IV 926 927 todos do CPC e 315 2º IV do CPP Em relação ao segundo ponto a edição do Tema 339 pelo C Supremo Tribunal Federal proporcionou o surgimento de um paradoxo na interpretação dos limites da prestação jurisdicional ao mesmo tempo que se exige que a decisão seja sempre fundamentada dispensase a análise pormenorizadas das teses ou questionamentos apresentados pelas partes A ideia causa dúvida do que seria o mínimo exigível para a satisfação desse requisito de modo que a compreensão desse imperativo depende dos contornos do que se entende por fundamentação dentro da lógica discursiva das decisões judiciais Diante do vácuo deixado pelo acórdão paradigma em relação a este aspecto de rigor é a utilização de outros instrumentos legislativos eou jurisprudenciais de forma a elucidar a exata dimensão desse comando O Código de Processo Civil por exemplo satisfaz parcialmente essa demanda através do artigo 489 1º assim como o artigo 315 2º IV do CPP que afirmam não ser fundamentada qualquer decisão judicial que eSTJ Fl611 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 13 I se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento gn No âmbito penal além dessas hipóteses devemos nos orientar por determinações ainda mais específicas diante dos inúmeros danos oriundos do exercício do poder punitivo por parte do Estado Conforme ensina o Professor Gustavo Henrique Badaró8 a fim de preencher o conteúdo mínimo para atendimento ao disposto no artigo 93 IX da Constituição Federal a fundamentação deve se ser expressa clara coerente e lógica No tocante ao conteúdo mínimo da motivação ela compreende 1 o enunciado das escolhas do juiz relativamente 11 à individuação das normas aplicáveis 12 à análise dos fatos 13 à qualificação jurídica dos fatos 14 às consequências jurídicas desta qualificação 2 aos nexos de implicação e coerência entre os referidos enunciados Em relação à fase de recebimento da exordial acusatória como a que aqui se discute a jurisprudência inclusive já firmou entendimento de que a denúncia e consequentemente a decisão que a recebe deve permitir que o réu identifique a acusação que pesa contra si imputação dos eventos e da norma de forma a se permitir o exercício do contraditório e ampla defesa no decorrer da instrução No presente caso como se intenta demonstrar exaustivamente desde a Resposta à Acusação não só que a r exordial acusatória não satisfaz esses requisitos assim como a r decisão que a recebeu acarretou ainda mais dubiedade ao se 8 BADARÓ Gustavo Henrique Processo Penal São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p 66 eSTJ Fl612 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 14 desviar ou ignorar as alegações acusatórias para criar uma narrativa própria desassociada dos elementos constantes dos autos A violação à motivação no atual estágio persecutório acabou por se reproduzir nos acórdãos subsequentes tanto o que denegou a ordem de Habeas Corpus quanto o que negou provimento ao Recurso Ordinário Constitucional interposto de modo que a única forma de controle e superação de tais inconstitucionalidades está na apreciação do Recurso Extraordinário pelo E Supremo Tribunal Federal sobretudo em razão do quanto exposto acima a respeito das funções da C Corte e do mecanismo de distinguich a ser aplicado para a adequada criação de precedentes adequados ao caso Isso porque nos delitos que envolvem estruturas organizacionais horizontais e complexas tal como em tese no presente caso imprescindível é a exata dimensão i da forma de participação dos envolvidos e ii do grau de responsabilidade daí derivado A partir de uma perfunctória leitura da peça inaugural do processo se verifica desde logo que nenhum desses requisitos foi satisfeito através da narrativa desenvolvida pelo I membro do Parquet tampouco pela r decisão que recebeu a denúncia Em um contexto dogmático contemporâneo a imputação de responsabilidade criminal depende em primeiro lugar da demonstração da existência dos fatos e da participação do agente na empreitada juízo fático e principalmente da violação normativa decorrente dessa participação juízo valorativo A construção de uma defesa minimamente eficaz portanto depende do conhecimento desses critérios levados em conta pela acusação Caso não se tenha ciência de qualquer um desses elementos impossível é o exercício da ampla defesa e do contraditório daí porque salutar que no momento inicial do processo a denúncia e a decisão recebedora sejam absolutamente claras In casu a denúncia oferecida contra o AGRAVANTE sequer permite que se saiba a natureza da conduta por ele praticada posto que não há clareza na violação do dever que lhe é atribuída e do eventual vínculo causal ainda que hipotético com o incidente ocorrido nos alojamentos dos atletas objeto do processocrime Caso a imputação decorra de uma omissão imprópria como se extrai com muito esforço do texto da denúncia deveria o I Parquet indicar de que derivaria a posição de garante do AGRAVANTE ou em outras palavras porque ele devia e podia agir para evitar o resultado Vale dizer que a possibilidade e até mesmo o dever não se resumem eSTJ Fl613 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 15 a uma afirmação de raízes exclusivamente ontológicas no sentido de que o agente fazia parte da empresa ou trabalhava no local O dever de garantia representa justamente a equiparação normativa do não fazer ao fazer e depende necessariamente da indicação da especial vinculação do agente em relação ao bem jurídico atualmente considerandose pressupostos variáveis e casuísticos como a delegação de responsabilidade e o princípio da confiança A demonstração de tais pressupostos é fundamental para a construção de uma defesa que consiga refutar as teses acusatórias especialmente quando o cerne da controvérsia gira em torno do incremento de risco não permitido tal como o presente A denúncia que temos diante dos autos no entanto sequer permite tal aferição resume a narrativa contra o AGRAVANTE a apenas dois parágrafos e portanto não traz a exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias no esteio do que exige o art 41 do Código de Processo Penal A r decisão prolatada pelo D magistrado de piso de igual sorte tampouco esclarece as razões pelas quais recebeu uma denúncia flagrantemente ilegítima ou de onde poderiam ser extraídos os pontos acima elencados da narrativa da exordial daí advindo a explícita violação ao artigo 93 IX da Constituição Federal A título de exemplo deveria ter sido demonstrado quais os cuidados relacionados às categorias de base seriam de atribuição do AGRAVANTE e teriam sido negligenciados Quais projetos teriam sido mantidos em curso pelo AGRAVANTE Qual o vínculo causal desses supostos cuidados e projetos com o incêndio Qual relevância detêm essas pretensas omissões diante das causas materiais de início e de proliferação do incêndio que teriam ocorrido de forma superveniente Como teria sido incrementado o risco do resultado Qual dever jurídico objetivo teria sido violado Para além qual o amparo da alegação de que o AGRAVANTE seria sabedor de que não teria havido inspeções nos módulos habitacionais Qual substrato da afirmação de que teria tomado expresso conhecimento de irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento das categorias de base Quais seriam essas ilegalidades e irregularidades À revelia dos preceitos doutrinários e até mesmo legislativos no entanto a aludida decisão apenas se resumiu a empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar e fundamentar os motivos concretos de sua incidência no caso além de distorcer dados fáticos lançando mão de narrativa distinta da que foi utilizada pelo I Acusador Público eSTJ Fl614 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 16 Sem embargo diante da dúvida acarretada pela exígua narrativa contida na exordial o AGRAVANTE em sede de Resposta à Acusação teceu comentários abrangentes para demonstrar que i todo o processo de licenciamento do Centro de Treinamento foi iniciado antes do ingresso do AGRAVANTE no clube ii todas as medidas foram conduzidas por profissionais com expertise técnica ligados a Diretoria específica iii inúmeras licenças foram fornecidas e as exigências quando apontadas eram devidamente cumpridas iv os processos de licenciamento permaneceram sendo conduzidos pelos profissionais competentes após o ingresso do AGRAVANTE no clube v não havia qualquer informação disponível quanto à eventual pendência relacionada aos módulos habitacionais passível de ser extraída de qualquer procedimento de licenciamento ou do contrato com a NHJ vi os especialistas da NHJ tratavam do licenciamento dos módulos como algo certo ou seja um ato meramente burocrático vii nem mesmo o Corpo de Bombeiros que empreendeu vistorias de local antes do acidente apontou qualquer questão atinente aos módulos habitacionais viii as possíveis causas de início e da proliferação das chamas dizem respeito a falhas técnicas de instalações estabelecidas antes do ingresso do AGRAVANTE no clube ix os fornecedores divulgaram informações sobre os módulos habitacionais que divergem da opinião dos peritos x pessoas com expertise técnica foram acionadas para realizar manutenções nos módulos dias antes do incêndio e não identificaram qualquer vício a ser corrigido o que decerto não poderia ser identificado por pessoa sem expertise técnica xi profissionais incumbidos de fornecer os módulos e de realizar manutenção nos aparelhos de ar condicionado ainda defendem que suas ações teriam sido regulares e xii não se perquiriram questões relacionadas à alterações climáticas e ao fornecimento de energia apesar de retratadas questões relevantes em depoimentos A r decisão que recebeu a exordial tampouco considerou qualquer um desses pontos e para agravar a situação inovou em teses não desenvolvidas pelo I Parquet confundindo mais ainda o real fundamento da acusação deduzindo que o A AGRAVANTE i teria ingerência sobre o funcionamento do local ainda que por meio de longa cadeia de comando e subordinação e ii que ciente de pendências regulatórias deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente eSTJ Fl615 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 17 Por esse motivo é que se argumenta nas razões recursais do apelo especial a violação constitucional Aqui não se discute que o juiz possa formar seu convencimento com liberdade intelectual mas apenas que deve fazêlo apoiado na prova dos autos e sempre mediante exposição dos caminhos que seu raciocínio percorreu para chegar à determinada conclusão sob pena de nulidade da decisão conforme dispõe o artigo 93 inciso IX da Constituição da República Evidente é portanto a Repercussão Geral da controvérsia cuja apreciação pelo E Pretório Excelso se pretende no presente recurso posto que o respeito aos parâmetros interpretativos impostos pelo art 93 IX da Constituição Federal interessam a toda a sociedade Desse modo ante a inaplicabilidade do Tema nº 339 do E Supremo Tribunal Federal para afastar a presença de Repercussão Geral ao presente caso resta configurada a hipótese que autoriza o seguimento do Recurso Extraordinário cabendo a esse E Superior Tribunal de Justiça o juízo de retratação da r decisão monocrática da D Vicepresidência ou julgamento pelo órgão colegiado desta C Corte Superior III 2 DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 660STF À HIPÓTESE DOS AUTOS E DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL A r decisão ora agravada também negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 660STF por entender que as violações às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal dispostas no artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição da República carecem de repercussão geral Por outro lado o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa do devido processo legal bem como ao ato jurídico perfeito ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais configura ofensa reflexa ao texto constitucional no caso a suposta ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal dependeria da análise dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal razão pela qual incide o Tema n 660STF eSTJ Fl616 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 18 Ocorre entretanto que o Tema 660STF mencionado na r decisão agravada não guarda similitude com o presente caso Em primeiro porque o referido Tema originouse de precedente formatado em processo de natureza cível decorrente do alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para que o réu se manifestasse acerca da apuração de cálculo referente à purgação da mora A ausência de intimação para manifestação da parte acerca de cálculos referentes à purgação da mora que fora requerida por óbvio não guarda relação ainda que distante com pedido formulado no Recurso Extraordinário Ainda que se vislumbre no caso paradigma a negativa à parte de participar do convencimento do juiz acerca de determinado tema probatório é certo que o objeto do presente Recurso Extraordinário é distinto e de relevância maior à luz dos dispositivos constitucionais violados posto que se trata da vedação à denúncia infiel e inepta que obstaculiza o exercício da defesa processual Em segundo o Tema 660STF tem como objeto tão somente a ofensa ao princípio da ampla defesa Confirase No recurso extraordinário interposto com fundamento no art 102 inciso III alínea a da Constituição Federal sustentase em preliminar a repercussão geral da matéria deduzida no recurso No mérito aponta se violação ao art 5º LV do texto constitucional Alegase em síntese o cerceamento do direito de defesa do ora agravante decorrente de ausência de intimação para que se manifestasse acerca da apuração de cálculo referente à purgação de mora No caso o recorrido tornouse inadimplente em relação a contrato que houvera celebrado com a Agravante razão pela qual ajuizou ação de busca e apreensão de bem dado em garantia Ocorre que o recorrido postulou a purgação da mora nos termos do 2º do art 3º da do DecretoLei 9111969 o que foi deferido pelo Juízo a quo Em seguida os autos foram encaminhados à Contadoria para apuração do cálculo referente à purgação da mora sem intimação do Agravante para que se manifestasse sobre o pedido formulado Inicialmente verifico que o recurso extraordinário fundouse em suposta violação ao princípio da ampla defesa em virtude da ausência de intimação para manifestação acerca de cálculos referentes à purgação da mora que fora requerida eSTJ Fl617 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 19 A ausência de similitude do referido tema com o presente caso tornase evidente quando observado que o presente apelo extraordinário busca demonstrar que o v acórdão recorrido viola de forma frontal e a um só tempo os princípios da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal pela validação da acusação infiel e inepta que traz prejuízo concreto ao AGRAVANTE Dessa forma na medida em que o precedente objeto do Tema 660STF distinguese claramente do caso em análise é vedada sua aplicação como fundamento para negar a existência de repercussão geral devendo proceder a devido distinguish das questões Se não há similitude referida r decisão ora agravada com o devido acatamento não pode por si só obstar o conhecimento de todo e qualquer Recurso Extraordinário que trate da violação a tais princípios como já mencionado no item anterior Desse modo ante a inaplicabilidade do Tema 660STF à hipótese dos autos resta infirmada à hipótese que autoriza a negativa de seguimento da via extraordinária interposta cabendo a esse E Superior Tribunal de Justiça se retratar ou reformar a r decisão monocrática a fim de se admitir o Recurso Extraordinário no que concerne à violação ao artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição da República Não suficiente apesar da evidente inaplicabilidade do referido precedente ao presente caso imperativa é a demonstração da inexistência de Ofensa Reflexa à Carta Magna tal como sugerido pela r decisão guerreada Como é cediço há uma violação indireta da Constituição quando a análise da contrariedade entre o decidido no acórdão e o texto constitucional exigir a intermediação de norma infraconstitucional9 Contudo como se sabe a Constituição Federal não constitui um conjunto de preceitos diretrizes e comandos isolados Pelo contrário seu texto inspira e impõe sentido interpretativo a todo um ordenamento jurídico de modo a efetivar as garantias e diretos nela previstos Nessa esteira certo é portanto que uma afronta constitucional jamais estará dissociada por completo da legislação ordinária 9 BADARÓ Gustavo Henrique Manual dos recursos penais São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2016 p 347 eSTJ Fl618 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 20 Nesse sentido esclarecedores são os ensinamentos de Gustavo Henrique Badaró Evidentemente que muitos princípios constitucionais encontram concretude em normas infraconstitucionais Neste caso não haverá violação indireta da Constituição mas sim violação direta da Magna Carta e simultaneamente violação direta da lei infraconstitucional Assim por exemplo se o juiz deixar de intimar a defesa para apresentar resposta escrita estarão sendo violados simultânea e diretamente o art 5º LV da CR e o art 396A do CPP10 Assim como também se sabe os D Juízes e Desembargadores nas instâncias ordinárias raramente se prestam a aplicar os dispositivos constitucionais de maneira direta e isolada Seu papel é fazer valer a legislação infraconstitucional Códigos de Processo diplomas de direito material aplicandoos aos casos concretos Logo o D Juízo e o E Tribunal que já se pronunciaram nos presentes autos se limitaram a aplicar à hipótese o Código Penal o Código de Processo Penal e outros diplomas atinentes à suposta perpetração dos delitos atribuídos ao AGRAVANTE Não se pode pretender portanto que haja no v acórdão recorrido matéria de natureza puramente constitucional isolada e jamais sequer tangenciada pela legislação ordinária Dessa forma ao contrário do que faz parecer a v decisão ora agravada a vedação à análise das ofensas ditas reflexas à Constituição Federal busca impedir apenas que cheguem ao E Supremo Tribunal Federal questões que demandem para a sua resolução que essa C Corte se preste a interpretar o próprio dispositivo legal aplicado à espécie de maneira direta atribuição que sequer lhe é conferida pela Carta Maior Nada impede porém que em sede de Recurso Extraordinário esse E Tribunal Superior se debruce sobre violações diretas à Constituição Federal que tenham ocorrido no contexto da aplicação da legislação ordinária In casu a incidência de normas infraconstitucionais conforme já dito não representa o cerne das questões de direito suscitadas no apelo extraordinário mas 10 Manual dos recursos penais Op cit p 347348 eSTJ Fl619 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 21 tão somente a consequência de um ordenamento jurídico interligado no âmbito do qual as leis são aplicadas à luz da Constituição da República Por derradeiro caso assim não se entenda ou seja caso se admita que as aludidas questões versem a respeito de questões infraconstitucionais requer seja o presente Recurso Extraordinário convertido em Recurso Especial nos termos do artigo 1033 do Código de Processo Civil IV DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES Em se tratando da repercussão geral requisito intrínseco de admissibilidade exigido constitucionalmente artigo 102 3º da Constituição da República as questões tratadas no Recurso Extraordinário interposto possuem relevância social e jurídica que transcendem aos interesses subjetivos das partes na medida em que estão vinculadas a garantias constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo judicial e que merecem a devida análise pela E Corte Constitucional para unificar a adequada interpretação da Constituição da República fazendose a devida distinção do que se tem no caso concreto subjacente ao presente recurso e o conteúdo dos Temas apontados para sua inadmissão No caso a ausência de observância ao contraditório e à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX é seguramente tema de repercussão geral sobre o qual a Suprema Corte deve se debruçar à luz do presente caso A importância da matéria constitucional não se relaciona apenas aos limites subjetivos da causa caracterizandose como verdadeira ofensa direta às garantias constitucionais supracitadas que possui relevante impacto na esfera individual do AGRAVANTE mas também sobre toda a coletividade Com efeito os jurisdicionados em geral são os maiores interessados na análise da questão sub judice objeto deste recurso É necessário estabelecer de forma clara e definitiva que a acusação deve ser certa e a análise judicial deve ser correlata Necessário que o E Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República e portanto também dos eSTJ Fl620 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 22 direitos fundamentais nela consagrados se manifeste sobre proibição de que tais regras sejam excepcionadas em determinados casos concretos com o fim de atingir a indevida condenação de cidadãos O regramento sobre a acusação no Direito Processual Penal não se limita à legislação federal mas encontra seus limites e fundamentos nos princípios constitucionais que regem o devido processo legal e o Estado Democrático de Direito A permissão de que Magistrados alterem imputações e de que processos sejam inaugurados por denúncias genéricas contraditórias e infiéis afeta a segurança jurídica da sociedade como um todo atenta contra a credibilidade do Ministério Público e do Poder Judiciário e reconduz os jurisdicionados ao sentimento de submissão ao autoritarismo que permeou a sociedade brasileira por tantos anos Verificase como já exposto que o v acórdão recorrido afronta diretamente a ordem constitucional ao desconsiderar os limites inerentes aos mais basilares e portanto mais importantes postulados do contemporâneo Direito Constitucional e do processo penal existindo a nítida repercussão geral da matéria ora tratada satisfazendose assim o requisito estabelecido pelo artigo 102 3º da Constituição da República V DO PEDIDO Diante do exposto requerse respeitosamente com fundamento nos artigos 1021 2º 1030 2º 1026 e 1027 4º todos do Código de Processo Civil e artigo 39 da Lei Federal nº 80381990 o conhecimento e provimento do presente agravo interno afastandose a aplicação dos entendimentos firmados no âmbito dos Temas 339STF e 660STF ao presente caso de modo a que seja admitido o Recurso Extraordinário em questão e seja ele remetido ao E Supremo Tribunal Federal Termos em que Pede deferimento São Paulo 12 de dezembro de 2022 Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 eSTJ Fl621 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 23 Carlos Antônio Peña OABSP 105802 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 Jenifer Moraes OABSP 374972 Isabela C Mendes Marra OABDF 57569 eSTJ Fl622 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 RE nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ 202103069066 RELATOR MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI ADVOGADOS ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA DF057569 ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO SP124516 JULIA THOMAZ SANDRONI RJ144384 DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RJ180207 IASMIM OLIVEIRA PASSOS RJ225248 RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO OCORRÊNCIA TEMA N 339STF OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL TEMA N 660STF AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO IMPARCIALIDADE DO JUIZ MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO NÃO ADMITIDO DECISÃO Tratase de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado fl 437 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl623 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verificase que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl624 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido A parte recorrente alega a violação dos arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX da CF Aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada Entende ter havido parcialidade do julgador pontuando que seria fl 544 patente a violação constitucional da qual decorre a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Argumenta ainda o seguinte fl 548 e fl 556 não foram apresentadas razões pelas quais o D Magistrado entende que deva ser iniciada a ação penal Foi alterada a imputação Além de se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet para sustentar a acusação apresentada o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia construída a partir de sua própria releitura Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da decisão incongruente negando vigência aos dispositivos que asseguram a imparcialidade do juiz art 5º XXXVII o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas na decisão de ratificação de recebimento da denúncia inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Requer ao final a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas fl 575 e apresentados memoriais fls 577589 É o relatório O STF ao interpretar o art 93 IX da Constituição da República firmou o entendimento de que para que uma decisão judicial seja considerada motivada não se requer o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes tampouco que sejam corretos os seus fundamentos Nesse sentido é o Tema n 339STF segundo o qual O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl625 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão QO no Ag n 791292PE Confirase por oportuno a ementa do aresto paradigma Questão de ordem Agravo de Instrumento Conversão em recurso extraordinário CPC art 544 3 e 4 2 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art 5º e ao inciso IX do art 93 da Constituição Federal Inocorrência 3 O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 4 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral reafirmar a jurisprudência do Tribunal negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral AI n 791292QORG relator Ministro Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 2362010 DJe de 1382010 No caso constatase que foram declinados os motivos pelos quais foram afastadas as alegações de inépcia da exordial acusatória e de nulidade da decisão que confirmou o seu recebimento valendo destacar os seguintes trechos fls 472475 No caso em comento embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifico que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal Chamo atenção para o fato de que o julgador antes de apontar o fundamento impugnado pela Defesa valeuse das expressões em tese e indicou que os fatos deveriam ser melhor apurados na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes Ou seja deixou claro que são fatos que demandam apuração na fase processual adequada De todo modo conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo De toda sorte não constato na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl626 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 de incorrer em julgamento extra petita Sobre o princípio da correlação já assentou a Suprema Corte que se deve reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público STF AP 975 Rel Ministro EDSON FACHIN Segunda Turma DJe 02032018 Nesse contexto tenho que não se trata de hipótese de prejuízo presumido seja porque os fundamentos supostamente alheios à denúncia se fizeram acompanhados da expressão em tese e da observação de que ainda dependem de instrução probatória seja porque o julgamento não poderá se afastar dos fatos imputados na denúncia Com esse raciocínio entendo que não há como se reconhecer a nulidade apontada pela Defesa Da mesma maneira foram apresentados os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência fls 511513 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a suprir eventual omissão afastar obscuridade eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado A obtenção de efeitos infringentes somente é possível excepcionalmente nos casos em que reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que por si sós sejam suficientes para a inversão do julgado No caso o Embargante não demonstra em sua argumentação a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios Em verdade verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual Saliento ainda que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça nem mesmo para fins de prequestionamento examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal Com efeito demonstrado que ocorreu a prestação jurisdicional ainda que se discorde da solução alcançada a fundamentação tenha sido sucinta ou não tenha havido exame pormenorizado de cada uma das alegações impõese a aplicação do Tema n 339STF consoante entendimento do próprio STF representado pela ementa do acórdão a seguir transcrita AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl627 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 OFENSA REFLEXA SÚMULA 280STF AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Conforme assentado no julgamento do AI 791292QORGPE Tema 339 da Repercussão Geral de relatoria do Ministro Gilmar Mendes o art 93 IX da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão II Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo seria necessário a análise de normas infraconstitucionais o que é inviável em recurso extraordinário Incidência da Súmula 280STF III Agravo regimental a que se nega provimento ARE n 1385381AgR relator Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma julgado em 1492022 DJe de 1692022 Dessa forma o julgado questionado não padece de vício de fundamentação consoante entendimento da Suprema Corte cuja observância é devida art 927 III parte final do Código de Processo Civil Por outro lado o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa do devido processo legal bem como ao ato jurídico perfeito ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais configura ofensa reflexa ao texto constitucional Nesse sentido é o Tema n 660STF cujo acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa Alegação de cerceamento do direito de defesa Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório da ampla defesa dos limites da coisa julgada e do devido processo legal Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais Rejeição da repercussão geral ARE n 748371RG relator Ministro Gilmar Mendes julgado em 662013 DJe de 1º82013 No caso a suposta ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal dependeria da análise dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal razão pela qual incide o Tema n 660STF Por fim no tocante à aventada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Lei Maior de acordo com os fundamentos do acórdão impugnado já transcritos verificase que a controvérsia cingese à suposta inépcia da denúncia e à apontada nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Como visto a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo penal motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República se houvesse seria reflexa ou indireta não legitimando a interposição do recurso Ademais para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte Para simples Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl628 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 reexame de prova não cabe recurso extraordinário Em caso semelhante assim já decidiu o STF a propósito Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário e quanto aos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição Federal com base no art 1030 V do Código de Processo Civil não o admito Publiquese Intimemse Brasília 02 de dezembro de 2022 MINISTRO OG FERNANDES VicePresidente Edição nº 0 Brasília Publicação terçafeira 06 de dezembro de 2022 Documento eletrônico VDA34782780 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MINISTRO VicePresidente do STJ Assinado em 05122022 093556 Publicação no DJeSTJ nº 3530 de 06122022 Código de Controle do Documento bac34226b17d482394adf6cf3eb90d54 eSTJ Fl629 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 OAB DF057569 Data de Recebimento do Documento no STJ Data 12122022 Hora 202046 Peticionamento SEQUENCIAL 7297671 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição AGRAVO REGIMENTAL Parte peticionante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash Agravo Interno GarottiRevisado finalMPAA656349v1revDRA2pdf Petição 3FDF923B62BFB6CCA9CB5CFED934A4ABA 9BC3759 stjdje20221206034782780pdf Decisão CA5FE4B73B97CFFE18B424D46B5C2B0F33 2E4238 eSTJ Fl630 STJPetição Eletrônica AgRg 011481762022 recebida em 12122022 202046 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12122022 s 202600 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7297671 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 12122022 202046 9 fee RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 16122022 doa Despacho Decisão de fls 590 publicadoa no DJe em 06122022 Brasília DF 16 de Dezembro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl632 Documento eletrônico juntado ao processo em 16122022 às 010403 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 16122022 doa Despacho Decisão de fls 590 publicadoa no DJe em 06122022 Brasília DF 16 de Dezembro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl633 Documento eletrônico juntado ao processo em 16122022 às 010559 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINISTRO OG FERNANDES RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo SUBPROCURADORGERAL DE JUSTIÇA DE ASSUNTOS CRIMINAIS vem requerer a V Exª a juntada das CONTRARRAZÕES ao Agravo Regimental interposto por ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI em face da r decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário P deferimento Rio de Janeiro 14 de dezembro de 2022 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Assessor Chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ROBERTO MOURA COSTA SOARES SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais eSTJ Fl634 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINISTRO OG FERNANDES RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ EGRÉGIA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRARRAZÕES DO INTERESSADO COLENDA CORTE ESPECIAL Tratase de Agravo Regimental interposto ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI em face da r decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário 1 TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro será intimado tacitamente pelo sistema eletrônico para apresentar contrarrazões em 01º022023 Considerandose o prazo de 05 cinco dias para resposta é tempestiva a presente manifestação 2 A DEMANDA Tratase de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente supramencionado apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da CapitalRJ Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da autoridade reputada como coatora ter ratificado o recebimento da denúncia a despeito da inépcia da exordial e da ausência de justa causa para a propositura da ação penal Aduz outrossim que ao proferir a decisão de recebimento da denúncia a autoridade coatora teceu considerações sobre os fatos imputados alterando a imputação formulada pelo Parquet o que viola os princípios do contraditório da ampla defesa e da inércia jurisdicional eSTJ Fl635 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 3 O v acórdão prolatado pela E 4ª Câmara Criminal do TJRJ por unanimidade denegou a ordem ostentando a seguinte ementa HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fático probatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singularfez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada Inconformado o impetrante interpôs Recurso Ordinário com fulcro no art 105 inciso II alínea a da Constituição Federal reiterando as alegações e os pedidos formulados na petição inicial de habeas corpus eSTJ Fl636 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 4 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus restando assim ementado RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifica se que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a eSTJ Fl637 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 5 anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido Inconformado o recorrente opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e obscuridade no acórdão tendo em vista que supostamente teria ficado inerte em relação às alegadas violações aos artigos 5º incisos XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República Os embargos foram rejeitados nos seguintes termos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS ACLARATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado o que não ocorreu na hipótese 2 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda é incabível na via dos embargos de declaração 3 Descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da Constituição da República 4 Embargos de declaração rejeitados Em razão disso o ora recorrente interpôs Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado em relação aos artigos 5º incisos LIV e LV 93 IX da Constituição da República e inadmitido em relação aos artigos 5º inciso XXXVII e 37 da Constituição Federal nos seguintes termos da decisão monocrática abaixo transcrita Tratase de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI com fundamento no art 102 III a da Constituição eSTJ Fl638 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 6 Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado fl 437 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifica se que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que eSTJ Fl639 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 7 não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido A parte recorrente alega a violação dos arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX da CF Aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada Entende ter havido parcialidade do julgador pontuando que seria fl 544 patente a violação constitucional da qual decorre a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Argumenta ainda o seguinte fl 548 e fl 556 não foram apresentadas razões pelas quais o D Magistrado entende que deva ser iniciada a ação penal Foi alterada a imputação Além de se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet para sustentar a acusação apresentada o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia construída a partir de sua própria releitura Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da decisão incongruente negando vigência aos dispositivos que asseguram a imparcialidade do juiz art 5º XXXVII o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas na decisão de ratificação de recebimento da denúncia inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Requer ao final a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas fl 575 e apresentados memoriais fls 577589 É o relatório O STF ao interpretar o art 93 IX da Constituição da República firmou o entendimento de que para que uma decisão judicial seja considerada motivada não se requer o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes tampouco que sejam corretos os seus fundamentos Nesse sentido é o Tema n 339STF segundo o qual O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão QO no Ag n 791292PE Confirase por oportuno a ementa do aresto paradigma Questão de ordem Agravo de Instrumento Conversão em recurso extraordinário CPC art 544 3 e 4 2 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art 5º e ao inciso IX do art 93 da Constituição Federal Inocorrência 3 O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da eSTJ Fl640 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 8 decisão 4 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral reafirmar a jurisprudência do Tribunal negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral AI n 791292QORG relator Ministro Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 2362010 DJe de 1382010 No caso constatase que foram declinados os motivos pelos quais foram afastadas as alegações de inépcia da exordial acusatória e de nulidade da decisão que confirmou o seu recebimento valendo destacar os seguintes trechos fls 472475 No caso em comento embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifico que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal Chamo atenção para o fato de que o julgador antes de apontar o fundamento impugnado pela Defesa valeuse das expressões em tese e indicou que os fatos deveriam ser melhor apurados na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes Ou seja deixou claro que são fatos que demandam apuração na fase processual adequada De todo modo conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo De toda sorte não constato na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizar se para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita Sobre o princípio da correlação já assentou a Suprema Corte que se deve reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público STF AP 975 Rel Ministro EDSON FACHIN Segunda Turma DJe 02032018 Nesse contexto tenho que não se trata de hipótese de prejuízo presumido seja porque os fundamentos supostamente alheios à denúncia se fizeram acompanhados da expressão em tese e da observação de que ainda dependem de instrução probatória seja porque o julgamento não poderá se afastar dos fatos imputados na denúncia Com esse raciocínio entendo que não há como se reconhecer a nulidade apontada pela Defesa Da mesma maneira foram apresentados os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência fls 511513 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a suprir eventual omissão afastar obscuridade eliminar eSTJ Fl641 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 9 contradição ou ambiguidade existentes no julgado A obtenção de efeitos infringentes somente é possível excepcionalmente nos casos em que reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que por si sós sejam suficientes para a inversão do julgado No caso o Embargante não demonstra em sua argumentação a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios Em verdade verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual Saliento ainda que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça nem mesmo para fins de prequestionamento examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal Com efeito demonstrado que ocorreu a prestação jurisdicional ainda que se discorde da solução alcançada a fundamentação tenha sido sucinta ou não tenha havido exame pormenorizado de cada uma das alegações impõese a aplicação do Tema n 339STF consoante entendimento do próprio STF representado pela ementa do acórdão a seguir transcrita AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS OFENSA REFLEXA SÚMULA 280STF AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Conforme assentado no julgamento do AI 791292QORGPE Tema 339 da Repercussão Geral de relatoria do Ministro Gilmar Mendes o art 93 IX da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão II Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo seria necessário a análise de normas infraconstitucionais o que é inviável em recurso extraordinário Incidência da Súmula 280STF III Agravo regimental a que se nega provimento ARE n 1385381AgR relator Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma julgado em 1492022 DJe de 1692022 Dessa forma o julgado questionado não padece de vício de fundamentação consoante entendimento da Suprema Corte cuja observância é devida art 927 III parte final do Código de Processo Civil Por outro lado o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa do devido processo legal bem como ao ato jurídico perfeito ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais configura ofensa reflexa ao texto constitucional Nesse sentido é o Tema n 660STF cujo acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa Alegação de cerceamento do direito de defesa Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório da ampla defesa dos limites da coisa julgada e do devido processo legal Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais Rejeição da eSTJ Fl642 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 10 repercussão geral ARE n 748371RG relator Ministro Gilmar Mendes julgado em 662013 DJe de 1º82013 No caso a suposta ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal dependeria da análise dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal razão pela qual incide o Tema n 660STF Por fim no tocante à aventada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Lei Maior de acordo com os fundamentos do acórdão impugnado já transcritos verificase que a controvérsia cingese à suposta inépcia da denúncia e à apontada nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Como visto a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo penal motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República se houvesse seria reflexa ou indireta não legitimando a interposição do recurso Ademais para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Em caso semelhante assim já decidiu o STF a propósito Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532 AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário e quanto aos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição Federal com base no art 1030 V do Código de Processo Civil não o admito Publiquese Intimemse Brasília 02 de dezembro de 2022 MINISTRO OG FERNANDES VicePresidente Não se resignando o recorrente interpôs o presente Agravo Regimental 3 RAZÕES DE MÉRITO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL Afirma a parte Agravante em síntese estarem presentes os requisitos para a admissão do recurso extraordinário Não lhe assiste razão Como observado nas razões do Recurso Extraordinário a defesa sustentou que o v acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça implicou em violação aos artigos 5º incisos LIV e LV e 93 IX eSTJ Fl643 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 11 ambos da Constituição da República entendendo ter havido parcialidade do julgador Argumenta ainda que não foram apresentadas razões pelas quais o D Magistrado entende que deva ser iniciada a ação penal Foi alterada a imputação Além de se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet para sustentar a acusação apresentada o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia construída a partir de sua própria releitura Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da decisão incongruente negando vigência aos dispositivos que asseguram a imparcialidade do juiz art 5º XXXVII o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas na decisão de ratificação de recebimento da denúncia inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Nesta esteira um aspecto importante que foi definido pelo STF é a conclusão que mais que a relevância a repercussão geral apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário deve traduzir matéria de cunho constitucional Por isso se as alegações do Recurso Extraordinário configuram uma ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional há uma impossibilidade material de ser reconhecida a repercussão geral Confirase a respeito trecho do voto proferido pela Ministra Ellen Grace nos autos do RERG 584608 que serviu de paradigma para a mudança de orientação Desse modo esta Casa ao examinar os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 543A do CPC passou a selecionar as matérias possuidoras de repercussão geral cujo julgamento transcenda ao interesse das partes por sua relevância econômica política social ou jurídica Entretanto há uma questão nesse cenário de aplicação do regime da repercussão geral que ainda não foi resolvida e que diz respeito às situações em que esta Casa já tenha reconhecido de forma cabal o caráter infraconstitucional de determinada controvérsia O objetivo do regime é a verificação no universo de temas constitucionais existentes quais deles poderão ser analisados no controle difuso na forma do artigo 102 III da Constituição Federal Quanto às demais matérias podemos por exclusão reconhecer a inexistência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas CF art 103 3º com todos os efeitos daí decorrentes eSTJ Fl644 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 12 Ora se se chega à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutida por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional por óbvio falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral Não é demais lembrar que o requisito introduzido pela Emenda 45 não exige apenas uma repercussão geral num sentido amplo e atécnico da expressão mas uma repercussão geral juridicamente qualificada pela existência de uma questão constitucional a ser dirimida Dessa forma penso ser possível aplicar os efeitos da ausência da repercussão geral tanto quando a questão constitucional debatida é de fato desprovida da relevância exigida como também em casos como o presente no qual não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário grifo nosso Quanto à hipótese dos autos no que toca à violação alegada verificase que a matéria ali abordada é toda pertinente a questões de natureza infraconstitucional mais especificamente acerca dos pressupostos previstos na lei processual para a admissibilidade do recurso especial Dessa forma forçoso concluir pela ausência de repercussão geral na hipótese em virtude de tratarse de arguição de ofensa que se existisse seria indireta e reflexa ao texto constitucional Além disso quanto à alegada ofensa ao art 93 inciso IX da Constituição Federal por suposta violação do dever de fundamentação no acórdão recorrido observase que a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral por ocasião do julgamento do AIRGQO n 791292PE Tema n 339STF relatado pelo Ministro Gilmar Mendes nos termos da seguinte ementa in verbis Questão de ordem Agravo de Instrumento Conversão em recurso extraordinário CPC art 544 3º e 4º 2 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art 5º e ao inciso IX do art 93 da Constituição Federal Inocorrência 3 O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 4 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral reafirmar a jurisprudência do Tribunal negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral STF AI 791292 QORG Rel Ministro Gilmar Mendes DJe de 1382010 Tema n 339 da sistemática da repercussão geral eSTJ Fl645 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 13 Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art 93 da Carta da República exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas ainda que de maneira sucinta em fundamentação apta à solução da controvérsia embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes Assim para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o regime de repercussão geral deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à solução da controvérsia ou se à míngua da satisfação desse requisito caracterizouse a afronta ao princípio constitucional inscrito no inciso IX do art 93 da Constituição Federal No caso dos autos o decisum objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente pois explicitamente aponta os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso defensivo Assim tendo sido exposta a devida fundamentação inexiste ofensa ao art 93 inciso IX da CRFB88 como bem consignado na decisão proferida pela vicepresidente desta corte Ademais conforme também restou consignado na r decisão agravada a Corte Suprema tem rejeitado a revisão do juízo de admissibilidade realizado pelo Superior Tribunal de Justiça tanto por razão de competência tanto pela existência de possibilidade de incorrer em supressão de instância reputando que a matéria fica restrita ao âmbito infraconstitucional não possuindo repercussão geral Tema nº 181STF Nesse sentido Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional Tema nº 181 da sistemática da Repercussão Geral Não provimento 3 Nos termos da orientação fixada no Tema nº 181 da sistemática de Repercussão Geral a questão dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral 4 Agravo regimental não provido ARE 1383911 AgR Relatora DIAS TOFFOLI Primeira Turma julgado em 03102022 PROCESSO ELETRÔNICO DJe212 DIVULG 20102022 PUBLIC 21102022 eSTJ Fl646 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 14 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADMISSIBILIDADE ENUNCIADOS N 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RE 598365 RG DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 743771 RG 1 Ausente o necessário prequestionamento ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional incidem os óbices dos enunciados n 282 e 356 da Súmula do Supremo 2 O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais RE 598365 RG ministro Ayres Britto Tema n 181 4 Agravo interno desprovido ARE 1376187 AgR Relatora NUNES MARQUES Segunda Turma julgado em 05092022 PROCESSO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 14092022 PUBLIC 15092022 Agravo regimental no habeas corpus 2 Penal e Processo Penal Tráfico de drogas art 33 caput da Lei 113432006 3 Pressupostos de admissibilidade do recurso especial Competência do STJ Súmula 182 do STJ Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituirse ao Superior Tribunal de Justiça na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial salvo em caso de abuso de poder ou flagrante ilegalidade o que não verifico no presente caso Precedentes 4 Agravo regimental a que se nega provimento HC 216538 AgR Relatora GILMAR MENDES Segunda Turma julgado em 22082022 PROCESSO ELETRÔNICO DJe169 DIVULG 24082022 PUBLIC 25082022 Isto posto verificase que não há distinção entre as Teses de Repercussão Geral acima mencionadas e a hipótese dos autos razão suficiente para que seja mantida a negativa de seguimento que foi imposta ao apelo nobre com fundamento no art 1030 inciso I alínea a do Código de Processo Civil No mais cumpre salientar que as condutas imputadas ao Acusado e demais corréus estão devidamente descritas na denúncia de 63 sessenta e três laudas permitindo a todos o pleno exercício do direito de defesa Inquestionável que o Ministério Público se valendo dos elementos colhidos na fase indiciária de fato empreendeu a narrativa das condutas que entendeu culposas o que foi feito de maneira absolutamente adequada e harmônica com os termos do artigo 41 do Código de Processo eSTJ Fl647 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 15 Penal tanto assim que a defesa apresentou respostas para cada uma das imputações feitas pelo Parquet estadual não se vislumbrando mínima inépcia e os indícios são suficientes ao reconhecimento da justa causa Portanto a insurgência do recorrente não possui o mínimo substrato para que seja provida não sendo possível sequer cogitar que essa Colenda Corte despenda maiores esforços na análise do presente recurso 4 CONCLUSÃO Coerente com o exposto pede e espera o Ministério Público seja preliminarmente negado conhecimento ao recurso e se ultrapassada esta fase no mérito seja desprovido este Agravo Interno mantendose a decisão agravada P deferimento Rio de Janeiro 14 de dezembro de 2022 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Assessor Chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais ROBERTO MOURA COSTA SOARES SubprocuradorGeral de Justiça de Assuntos Criminais eSTJ Fl648 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data de Recebimento do Documento no STJ Data 16122022 Hora 184023 Peticionamento SEQUENCIAL 7315655 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição IMPUGNAÇÃO Parte peticionante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash P STJ cri CR AgReg em RHC 154359 Ninho do Urubu falta de repercussão Geral temas 339 e 181 Assinado Assinadopdf Petição DDDF111B127DD449FCC33D62DD1C94F6F 29922D6 eSTJ Fl649 STJPetição Eletrônica IMP 011652662022 recebida em 16122022 184023 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16122022 s 185601 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7315655 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 16122022 184023 PGRMANIFESTAÇÃO9251492022 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359RJ RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR INTERESSADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL INTERESSADO MARCELO MAIA DE SA ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO INTERESSADO WESLLEY GIMENES INTERESSADO CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO FABIO HILARIO DA SILVA INTERESSADO EDSON COLMAN DA SILVA ADVOGADO IASMIM OLIVEIRA PASSOS INTERESSADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE INTERESSADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS INTERESSADO DANILO DA SILVA DUARTE Excelentíssimo Senhor Ministro O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por intermédio da Subprocuradora Geral da República signatária considerando que o Ministério Público do Estado do RJ já foi intimado para apresentar contrarrazões ao AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS de fls 600622 e em observância aos posicionamentos exarados por essa eg Corte Superior no AgRg nos EREsp nº 1256973RS e no EREsp nº 1236822PR e pela Suprema Corte no julgamento da repercussão geral no RE nº 985392RS tema 946 devolve os autos sem manifestação Brasília 14 de dezembro de 2022 Página 1 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 18122022 1215 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave c7ae98edf6dd0e1c4ee91388b127540b eSTJ Fl650 STJPetição Eletrônica IMP 011682412022 recebida em 18122022 121633 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18122022 s 151100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7317267 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 16713765930336269 Data e Hora 18122022 121633hs ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA SubprocuradoraGeral da República Saf Sul Quadra 04 Conj C Asa Sul CEP 70050900 BrasíliaDF 6131055100 Página 2 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 18122022 1215 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave c7ae98edf6dd0e1c4ee91388b127540b eSTJ Fl651 STJPetição Eletrônica IMP 011682412022 recebida em 18122022 121633 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18122022 s 151100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7317267 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 16713765930336269 Data e Hora 18122022 121633hs São Paulo SP Brasília DF Rio de Janeiro RJ Av Brigadeiro Faria Lima 2277 SAUS Quadra 1 Bloco M Praia de Botafogo 440 Plaza Iguatemi 19º andar 10º andar Ed Libertas Asa Sul 21º andar Botafogo CEP 01452000 CEP 70070010 CEP 22250908 TF 11 30473131 TF 61 33227690 TF 21 39746250 wwwmoraespitombocombr Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo Cláudio M H Daólio Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Flávia Mortari Lotfi Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Julia Thomaz Sandroni João Fábio Azevedo e Azeredo Isabel de Araújo Cortez Cruz Cintia Barretto Miranda Barbara Salgueiro Abreu Daniel R da Silva Aguiar André F Albessú Pellegrino Mariana Siqueira Freire Fabiana Sadek de Olyveira Felipe Padilha Jobim Juliana de Castro Sabadell Ana Carolina Sanchez Saad Felipe Toscano Barbosa da Silva Bárbara Cláudia Ribeiro Patrícia Gamarano Barbosa Maria Eduarda M da Costa B Concesi Isabela Aimée Carriço Aquino Marco Johann Guerra Ferreira Bianca Dias Sardilli Maria Luiza Carpizo Fernandes Costa Mariana Souza Barros Rezende Renato Guimarães Rodrigues Isabela Cristina Mendes Marra Natália Cristina Benício Carlos Antonio Peña Patrícia Muniz Nascimento Marcella Kuchkarian Markossian Victor Alessandro G de Macedo Camila Nicoletti Del Arco Farah Maria Clara M de A de S Martins Natália Aloi Barbosa Sabrina Alves Santos Eloisa Yang Bruno Eduardo Bernardes de Andrade Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Gabriela Pimenta Rêgo Lima Giovanna Maria de C C Pernetti Victor Rosim de Sousa Jenifer da Silva Moraes Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do E Superior Tribunal de Justiça Ementa I Decisão incongruente que recebe denúncia mas altera a imputação ministerial II Denúncia manifestamente inepta que além de genérica e contraditória é infiel ao teor dos autos III Violações aos artigos 5º XXXVII e 37 IX da Constituição da República IV Ofensa direta à Constituição da República e desnecessidade de exame de provas Recurso em Habeas Corpus n 154359RJ ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI qualificado como PACIENTE no Habeas Corpus de origem e RECORRENTE nos autos em referência vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seus advogados com base nos artigos 1030 1º 1042 do Código de Processo Civil cc 3º do Código de Processo Penal e 270 do Regimento Interno desse E Superior Tribunal de Justiça interpor AGRAVO em face da r decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário em Recurso em Habeas Corpus o que faz com apoio das inclusas razões as quais requer sejam recebidas e encaminhadas ao E Supremo Tribunal Federal eSTJ Fl652 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 2 Por oportuno na forma estabelecida pelo artigo 1042 do Código de Processo Civil postulase seja dado o adequado processamento ao recurso intimandose o representante do I Parquet Federal para que querendo ofereça contrarrazões recursais a fim de permitir que a I VicePresidência desse E Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a manutenção da r decisão ora impugnada encaminhandose os autos oportunamente ao E Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento do presente recurso Termos em que Pedem deferimento Rio de Janeiro 17 de janeiro de 2023 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 eSTJ Fl653 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 3 RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Agravante Origem ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS N 154359RJ Egrégio Supremo Tribunal Federal Colenda Turma Douto Relator Douta ProcuradoriaGeral da República O presente recurso se volta contra r decisão monocrática1 proferida pelo Exmo VicePresidente do E Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu e negou seguimento ao Recurso Extraordinário2 interposto pelo ora AGRAVANTE em sede de Recurso Ordinário em Habeas Corpus no qual se manteve o ato coator que ensejou a impetração sem observância das normas constitucionais aplicáveis ao caso Por meio do citado Habeas Corpus impugnouse a r decisão de recebimento da denúncia3 na qual o D Julgador de piso para viabilizar a ação penal alterou o conteúdo da imputação ministerial de modo a superar a manifesta inépcia da inicial No âmbito do Recurso Extraordinário foram expostas violações aos dispositivos constitucionais que asseguram as garantias à imparcialidade art 5º XXXVII ao contraditório e à ampla defesa art 5º LV ao devido processo art 5º LIV à moralidade da administração pública art 37 e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Na r decisão agravada o aludido recurso não teve seguimento no tocante às violações aos postulados do direito de defesa e à necessidade de 1 Fls 590596 eSTJ 2 O Recurso Extraordinário foi ajuizado em face de v acórdão proferido pela C Sexta Turma do E Superior Tribunal de Justiça por meio do qual se negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus destinado a reformar v acórdão proferido nos autos do writ nº 00440178720218190000 oriundo do E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de modo a fazer cessar constrangimento ilegal ao qual o ora AGRAVANTE foi submetido pelo D Juízo da 36ª Vara CriminalRJ nos autos da ação penal nº 00086578820214190001 3 Fls 213264 eSTJ eSTJ Fl654 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 4 fundamentação das decisões sob o pretenso fundamento de que a insurgência esbarraria nos Temas 339 e 660 desse E Supremo Tribunal Federal dando ensejo à interposição de Agravo Regimental que segue atualmente em processamento4 Por sua vez invocando a súmula 279 dessa E Alta Corte inadmitiuse a parte restante do recurso obstando a avaliação das violações constitucionais à imparcialidade e à moralidade da administração pública sob a fundamentação de que o exame da matéria exigiria do reexame de prova além da análise de preceitos infraconstitucionais Com o devido acatamento a r decisão monocrática se exibe equivocada não apenas quanto aos pontos que foram tratados no Agravo Regimental mas também na parte restante objeto do atual Agravo Conforme será demonstrado presentes as violações constitucionais aos preceitos mencionados cuja análise independe do exame de prova ou da legislação ordinária entendese indispensável o pronunciamento do E Supremo Tribunal Federal sobre o recurso defensivo I INTRODUÇÃO FÁTICA Na origem o AGRAVANTE foi denunciado5 ao lado das outras dez pessoas pelo crime de incêndio culposo qualificado6 relacionado ao incidente ocorrido em 08 de fevereiro de 2019 no CENTRO DE TREINAMENTO GEORGE HELAL pertencente ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO que atingiu módulos habitacionais utilizados pelos atletas de base causando óbitos e lesões corporais Para consubstanciar tais imputações na inicial suscitaramse diferentes condições que supostamente teriam contribuído de forma simultânea para a ocorrência do evento Na sequência buscouse atribuir responsabilidade penal a cada um dos réus a partir dos respectivos vínculos com os múltiplos feixes causais 4 Fls 600622 eSTJ 5 Cf fls 266328 eSTJ 6 Imputação art 250 2º cc art 258 ref art 121 3º por dez vezes e art 129 por três vezes na forma do art 70 todos do Código Penal eSTJ Fl655 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 5 Acusaramse assim profissionais relacionados à NHJ empresa que forneceu e instalou os módulos o técnico da COLMAN REFRIGERAÇÃO que cuidava da manutenção dos aparelhos de arcondicionado bem como exfuncionários engenheiros e executivos de escalões distintos do clube responsáveis pela implantação das estruturas pelo licenciamento e pela gestão do Centro de Treinamento De forma específica na concernente r denúncia o AGRAVANTE foi acusado por ter ocupado o cargo de Diretor de Meios do clube no período anterior à fatalidade Para descrever sua conduta de forma discrepante com relação aos demais réus o I Promotor de Justiça lançou mão de apenas dois parágrafos e uma conclusão que na visão da Defesa não atendem aos requisitos mínimos exigidos a uma acusação penal O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios desde 4 de novembro de 2017 substituindo o Diretor Paulo Dutra ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO Com tempo razoável no exercício do cargo de forma livre e consciente na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados sendo sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido O DENUNCIADO no exercício da sua função tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base eSTJ Fl656 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 6 Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados grifos nossos O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado negligenciou qualquer cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base grifos nossos Obedecendo ao rito processual foram expostos em sede de Resposta à Acusação apresentada em 10 de março de 20217 os vícios atinentes à denúncia no tocante à situação jurídica do AGRAVANTE Assim requereuse dentre outros pontos a rejeição da inicial pois manifestamente inepta Para expor o vício da acusação evidenciouse que as premissas da imputação não se exibem fiéis ao conteúdo dos autos já que há referência a elementos na denúncia que contradizem o teor das afirmações que são feitas Ademais demonstrou se que apesar do esforço defensivo a tese ministerial é incompreensível já que se ampara em alusões abstratas e contraditórias ao cargo de Diretor de Meios e a deveres imprecisos sem estabelecer nexo entre o incidente e eventual açãoomissão do AGRAVANTE Ocorre que em 24 de maio de 2021 o Exmo Juiz tabelar MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO que analisou as Respostas à Acusação apresentadas com todo acatamento de forma equivocada ratificou o recebimento em face do AGRAVANTE Por conseguinte ordenou o seguimento da r marcha processual para a fase instrutória8 7 Cf fls 330395 eSTJ 8 Cf 213264 eSTJ eSTJ Fl657 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 7 De forma específica apesar de ter ressaltado a brevidade da inicial quanto ao AGRAVANTE e a necessidade de melhor apuração das acusações o D Juízo de primeiro grau afastou as alegações de vícios nos seguintes termos A denúncia apesar de sucinta quanto ao denunciado descreve de maneira adequada e conforme ao artigo 41 do Código de Processo Penal a conduta imputada em relação ao acusado não passando de construção cerebrina defensiva a alegada contradição já que a aparente oposição mencionada na resposta concerne na verdade a questões diversas e não única pois uma coisa é ser sabedor que nunca houve inspeção quanto aos módulos e tomar expresso conhecimento dessas irregularidades enquanto outra é ter negligenciado a adoção de atitudes a partir disso No mérito temos que pela estrutura organizacional do Clube acostada dentre outras à fl 3137 acima mencionada e referida pela denodada defesa em sua resposta à diretoria de meios ocupada por ANTONIO estava subordinada a diretoria adjunta de administração e a esta a gerência de administração do CT a quem incumbia dentre outras funções a implementação da segurança e manutenção do Centro de Treinamento Portanto ainda que por decorrência de longa cadeia de divisão de tarefas atinentes à administração do CT e como visto à sua segurança e manutenção se pudesse alegar o que não foi feito ao que tudo indica em homenagem à boafé processual o que é louvável que ANTONIO desconhecesse a inexistência de alvará de funcionamento e licença outorgada pelo Corpo de Bombeiros alegando o Ministério Público que o réu negligenciou cuidado com as categorias de base ao tomar expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base em especial a inexistência de qualquer autorização legal alvará licença certificado etc quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base há nos autos indícios suficientes da prática desta conduta Como acima demonstrado quando da análise dos autos de Inquérito Policial e dos indícios coligidos envolvendo especificamente ANTONIO além de possuir ingerência quanto ao funcionamento do CT inclusive quanto à sua eSTJ Fl658 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 8 segurança e manutenção ainda que como dito através de longa cadeia de comando e subordinação o acusado teve em tese em vários momentos o que impõe seja melhor apurado na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes expressa ciência acerca da inexistência de alvará de funcionamento e licença do Corpo de Bombeiros v fls 14501455 pelo que poderia e deveria ter levado esta circunstância ao conhecimento de todos os seus superiores aí incluído o próprio presidente do Clube à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração ao perceber que atuava no CT em situação de clandestinidade sendo à toda evidência notório que a formulação de exigências pelo Corpo de Bombeiros não atendidas e a manutenção ainda assim de uma atividade privada em funcionamento envolvendo o pernoite de jovens aumenta sobremaneira o risco envolvido na atividade possivelmente implicando em menores ou maiores danos que aqui concretizados foram imensos e trágicos ceifando a vida de dez adolescentes e lesionando outros três Do exposto rejeitadas as duas preliminares suscitadas impõese neste momento a ratificação do recebimento da denúncia quanto a ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI grifos nossos Como expõe a leitura dos trechos colacionados com a devida vênia o D Magistrado de piso buscou por conta própria no bojo da sobredita r decisão formular um raciocínio que não havia sido exposto pela I Acusação Pública na r denúncia com o fim de viabilizar a ação penal Imbuído desse mister salvacionista tentou aperfeiçoar a hipótese acusatória suprindo lacunas e contradições das alegações quanto ao AGRAVANTE a partir de elementos que não haviam sido nem mesmo mencionados pelo I Parquet Assim o D Magistrado com todo respeito fazendo as vezes de acusador público buscou complementar a r denúncia deduzindo que o AGRAVANTE i teria ingerência sobre o funcionamento do local do incêndio ainda que por meio de longa eSTJ Fl659 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 9 cadeia de comando e subordinação e ii que poderia ser responsabilizado na medida em que ciente de supostas pendências regulatórias deveria ter comunicado aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria incremento de risco para o resultado do incidente Com todo acatamento tal construção destinada a complementar a imputação da exordial além de não ser adequada ao sistema acusatório mantém os vícios que inviabilizam a admissibilidade Nesse cenário o AGRAVANTE impetrou Habeas Corpus9 junto ao E Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Em linhas gerais abordaramse duas questões passíveis de análise pela simples leitura da r denúncia oferecida em conjunto com a r decisão que ratificou o seu recebimento apontada como ato coator Em primeiro lugar demonstrouse que i o ato coator seria nulo eis que papel do juiz penal foi excedido ocasionando violação às garantias constitucionais à imparcialidade art 5º XXXVII ao contraditório à ampla defesa art 5º LV e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Em segundo lugar explicitouse que ii a denúncia seria nula porquanto genérica contraditória e infiel ao conteúdo dos autos razão pela qual não poderia inaugurar a ação penal sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa art 5º LIV e LV bem como à moralidade da administração pública art 37 Em paralelo demonstrouse prejuízo concreto decorrente dos vícios diante da a instauração da ação penal fundada em dinâmica que não foi submetida à análise da Defesa em sede de Resposta à Acusação e que portanto não foi objeto de pedido de provas e da b subsistência de denúncia manifestamente inepta 9 Cf 0122 eSTJ eSTJ Fl660 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 10 Levado o feito a julgamento todavia em 26 de agosto de 2021 foi proferido v acórdão10 que denegou a ordem pleiteada pela Defesa Tal situação ensejou a interposição do concernente Recurso em Habeas Corpus11 por meio do qual se manteve por maioria12 a decisão do D Tribunal de origem contrariando o v voto do Min Relator13 que havia reconhecido os vícios apontados posicionandose pela concessão da ordem Para fundamentar a divergência aberta pela D Revisora que prevaleceu no v julgamento consignouse que apesar de o D Juiz de piso ter motivado o ato coator de forma não usual este não teria efetivamente modificado a imputação a qual supostamente descreveria os fatos de modo satisfatório Além disso registrouse que a infidelidade da acusação seria questão de mérito a ser avaliada na instrução processual e que inexistiria demonstração de prejuízo causado ao AGRAVANTE Com todo respeito tal r posicionamento se exibe equivocado e atenta contra a Constituição da República Em primeiro lugar porque no ato coator houve alteração da dinâmica trazida na r denúncia redundando na mudança dos fatos que devem ser objeto de defesa no processocrime a exemplo da omissão do dever de agir e do nexo causal hipotético com o resultado o que viola o contraditório e a ampla defesa além da imparcialidade da necessidade de fundamentação das decisões judiciais arts 5º LV XXXVII e 93 IX Em segundo lugar porque como reconheceu o v voto vencido não se pode falar que a r denúncia traz fatos concretos e está isenta de contradições como exigem o devido processo legal e o direito de defesa art 5º LIV LV Em terceiro lugar porque tampouco é possível sustentar que a análise da fidelidade da denúncia aos dados que menciona se confunde com exame de mérito 10 Cf 110125 eSTJ 11 Cf 164192 eSTJ 12 Cf 458475 eSTJ 13 Cf 442456 eSTJ eSTJ Fl661 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 11 ou juízo de prova tratandose de análise da aptidão material da peça acusatória Jamais se buscou um exame de prova mas o mero cotejo da acusação aos elementos aos quais se refere que no caso específico a contradizem Afinal a inserção de dados e pedidos incompatíveis com a verdade advinda dos autos fere a moralidade da administração pública art 37 caput cuja análise não é passível de dilações Em quarto lugar pois evidente o prejuízo ao AGRAVANTE na medida em que não sabe hoje se deve defenderse da acusação ministerial contida na denúncia inepta ou da imputação contida na decisão incongruente além de ter postulado pela produção de provas antes de conhecer das inovações judiciais Temse no caso a absoluta supressão dos mencionados direitos constitucionais que aniquila a defesa processual Em face desse v acórdão após a oposição de Embargos de Declaração14 para prequestionamento e elucidação do teor do v julgado os quais todavia foram desprovidos15 foi interposto o necessário Recurso Extraordinário ferramenta destinada a sanar as violações constitucionais observadas Em síntese arguiuse Violação ao artigo 5º XXXVII LV e 93 IX da Constituição da República ao afirmar a suposta conformidade da r decisão incongruente negouse vigência aos dispositivos constitucionais que asseguram o contraditório e a ampla defesa além da imparcialidade e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais Violação aos artigos 5º LIV LV 37 da Constituição da República ao afirmar a suposta conformidade da denúncia abstrata contraditória e infiel ao conteúdo dos autos negouse vigência aos dispositivos constitucionais que asseguram o devido processo legal o direito de defesa e a moralidade da administração pública Ocorre que por meio de r decisão monocrática proferida pelo D Ministro VicePresidente do E Superior Tribunal de Justiça publicada em 06 de dezembro 14 Fls 483489 eSTJ 15 Fls 508514 eSTJ eSTJ Fl662 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 12 de 2022 como já antecipado com todo acatamento de forma equivocada se negou seguimento e inadmitiu em diferentes partes o recurso da Defesa No que interessa ao presente AGRAVO inadmitiuse o Recurso Extraordinário nos seguintes termos Por fim no tocante à aventada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Lei Maior de acordo com os fundamentos do acórdão impugnado já transcritos verificase que a controvérsia cingese à suposta inépcia da denúncia e à apontada nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Como visto a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo penal motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República se houvesse seria reflexa ou indireta não legitimando a interposição do recurso Ademais para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Em caso semelhante assim já decidiu o STF a propósito Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário e quanto eSTJ Fl663 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 13 aos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição Federal com base no art 1030 V do Código de Processo Civil não o admito Com o devido acatamento o fundamento da r decisão está equivocado A um pois não se está a tratar de ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República o que afasta a aplicação da jurisprudência mencionada pelo E VicePresidente do E Superior Tribunal de Justiça A dois pois o julgamento do mérito recursal independe do reexame de prova o que impede a aplicação do enunciado 279 II CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE A r decisão agravada é um ato judicial misto ou complexo em razão de haver negado seguimento ao Recurso Extraordinário com fulcro no art 1030 I a do Código de Processo Civil e o inadmitido simultaneamente à luz do art 1030 V do mesmo diploma legal De acordo com a legislação e jurisprudência dos E Tribunais Superiores i nos casos em que a decisão é fundamentada na ausência de repercussão geral arts 1021 cc 1030 I a do Código de Processo Civil caberá Agravo Regimental para o E Superior Tribunal Justiça e ii nos casos em que a decisão é de inadmissibilidade art 1030 V cc 1042 do Código de Processo Civil caberá Agravo em Recurso Extraordinário para o E Supremo Tribunal Federal Nesse sentido 1 Ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário com capítulos independentes e autônomos o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos 2 As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de mistas ou complexas 3 Tais decisões comportam duas espécies de recursos agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral CPC art 1030 2º e agravo do art 544 do CPC1973 ou do art 1042 do CPC2015 a depender do eSTJ Fl664 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 14 momento em que publicada a decisão agravada quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos ARE 1017409 AgR Relatora Min ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma julgado em 27102017 PROCESSO ELETRÔNICO DJe258 DIVULG 13112017 PUBLIC 14112017 Grifo nosso Art 1042 caput CPC Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vicepresidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos À luz da jurisprudência e da legislação citadas de forma tempestiva restou interposto Agravo Regimental pela Defesa com o fito de impugnar a r decisão monocrática no que tange à aplicação do dispositivo processual utilizado para negar seguimento ao recurso art 1030 I a do Código de Processo Civil De forma distinta o presente Agravo se destina à reforma da r decisão no que concerne à inadmissão recursal proferida sob o fundamento de que as ofensas constitucionais apontadas no Recurso Extraordinário em tese seriam reflexasindiretas e dependeriam do reexame de prova que teve esteio em dispositivo processual distinto art 1030 V CPC do Código de Processo Civil No mesmo sentido da jurisprudência e corroborando o teor do Código de Processo Civil dispõe o artigo 270 único do Regimento Interno do E Superior Tribunal de Justiça que o recurso cabível na hipótese de inadmissão do Recurso Extraordinário como no caso dos autos é o Agravo Art 270 O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso Parágrafo único Da decisão que não admitir o recurso caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em eSTJ Fl665 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 15 regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo Dessa forma resta demonstrado o cabimento do presente Agravo no que se refere à parte que inadmitiu o Recurso Extraordinário tocante à violação às garantias constitucionais à imparcialidade art 5º XXXVII e à moralidade da administração pública art 37 Observese por fim que o prazo previso para interposição do presente Agravo é de 15 quinze dias nos termos dos arts 1003 5º e 1042 do Código de Processo Civil cc art 3º do Código de Processo Penal Assim não há dúvidas de que o presente recurso é tempestivo tendo em vista que a r decisão ora agravada foi publicada em 06 de dezembro de 2022 e que os prazos processuais ficaram suspensos entre 20 de dezembro de 2022 e 20 de janeiro de 2023 em razão do recesso forense nos termos do art 798 do Código de Processo Penal e da Portaria STJGP N 584 07 de dezembro de 2022 III RAZÕES PARA REFORMA DA R DECISÃO AGRAVADA Como já ressaltado como fundamento da r decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora AGRAVANTE ressaltouse que a análise dos vícios contidos na r denúncia ministerial e no ato coator exigiriam a análise da legislação infraconstitucional consubstanciado nos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal transcritos abaixo Art 41 A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo a classificação do crime e quando necessário o rol das testemunhas Art 397 Após o cumprimento do disposto no art 396A e parágrafos deste Código o juiz deverá absolver sumariamente o eSTJ Fl666 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 16 acusado quando verificar I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente salvo inimputabilidade III que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou IV extinta a punibilidade do agente Art 563 Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa Em paralelo suscitouse que para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso a E Alta Corte esbarraria no teor do enunciado 279 que preceitua que para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Para respaldar esse entendimento transcreveuse jurisprudência com o seguinte teor Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ora com todo acatamento tal construção está equivocada Em primeiro lugar porque a análise da legislação infraconstitucional não se exibe necessária para a avaliação das violações constitucionais Em segundo lugar porque o exame da matéria aventada independe de revolvimento probatório sendo inaplicável ao caso o julgado em questão que trata de situação fática absolutamente discrepante do caso em análise eSTJ Fl667 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 17 III1 Violação direta à Constituição da República Conforme se extrai do Recurso Extraordinário interposto no que pertine ao presente Agravo são analisadas violações constitucionais à imparcialidade art 5º XXXVII e à moralidade da administração pública art 37 que decorrem da manutenção do ato coator que impõe constrangimento ilegal ao AGRAVANTE Rememoremse em apertada síntese os dados que denotam a violação aos sobreditos preceitos 1 A denúncia oferecida em desfavor do AGRAVANTE se refere a crime culposo em razão de pretensa negligência Trazse que teria negligenciado cuidados com as categorias de base do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO enquanto Diretor de Meios ao dar continuidade a projetos em curso afirmandose que ele desconheceria se os módulos habitacionais deveriam constar de projetos e se deveriam ser licenciados e por outro lado que seria ele sabedor de irregularidades no acolhimento dos atletas e da inexistência de autorização para as estruturas 2 A r decisão que recebeu a denúncia ato coator todavia adota como razão de decidir factual ou seja causa petendi remota aspectos fáticos distintos da pretensa omissão imputada pela acusação Em sua fundamentação ressaltase que o AGRAVANTE ciente das pendências de certificação e licenciamento do Centro de Treinamento deveria ter comunicado tal situação aos seus superiores à gestão subsequente e em último caso se afastado da administração pois a manutenção da atividade no clube traria risco para o resultado do incêndio 3 Imputase assim crime culposo por negligência e de omissão imprópria baseado em um quadro factual e em relação causal distintos dos que foram acolhidos no ato coator havendo dissonância entre a acusação ministerial e a r decisão judicial no que concerne à pretensa omissão com capacidade de gerar perigo e resultado a ser objeto da Defesa processual eSTJ Fl668 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 18 4 Nesse contexto no curso do processocrime o AGRAVANTE não apenas se defenderá do I Acusador Público mas do D Juiz que se deslocou do papel equidistante entre as partes para imiscuirse na função da acusação ao aperfeiçoar a imputação 5 Além da discrepância entre o teor da denúncia e os fundamentos trazidos no ato coator a própria inicial exibe vícios pois não atribui fato penalmente relevante ao AGRAVANTE sendo genérica e contraditória além de não trazer de forma fidedigna o teor das peças informativas que a instruem sendo inepta A partir desses pontos observese que as violações aos preceitos constitucionais suscitados independe do exame dos dispositivos legais citados na r decisão agravada que instituem i a estrutura básica da denúncia ii o juízo de admissibilidade e iii a necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades arts 41 397 e 563 Afinal diferentemente do quanto verificado em outros recursos apreciados pelo E Supremo Tribunal Federal a violação às garantias constitucionais não é reflexo de controvérsias envolvendo tais normas infraconstitucionais No caso concreto o E Superior Tribunal de Justiça por maioria afirmou a vigência de decisão incongruente que recebe a acusação adotando como razão de decidir factual ou seja causa petendi remota aspectos fáticos distintos da imputação formulada pela acusação Demais disso apesar de evidenciada a infidelidade da denúncia aos elementos dos autos e expostos vícios na narrativa abstrata e contraditória ministerial houve a afirmação da validade da inicial manifestamente inepta Não é objeto de análise no Recurso Extraordinário a regulação infraconstitucional dos requisitos da denúncia e da decisão judicial de recebimento tampouco os preceitos para a afirmação de nulidades O que se discute aqui são questões relativas ao espectro de alcance das garantias fundamentais à imparcialidade e à moralidade da administração pública na medida em que o D Tribunal a quo chancelou a possibilidade i de o D Juiz eSTJ Fl669 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 19 se imiscuir no papel da acusação para salvar denúncia manifestamente inepta e ii de o AGRAVANTE responder a ação penal sem que lhe sejam imputados fatos individualizados compreensíveis e fiéis aos autos Como se sabe a Constituição da República foi bastante minuciosa ao elencar os direitos e garantias fundamentais outorgados ao cidadão em face das atividades de persecução estatal de modo a se considerar que muitas matérias penais e processuais penais especialmente situamse no entrelugar ou seja são simultaneamente passíveis de análise sob a ótica da principiologia constitucional e sob a perspectiva infraconstitucional CPP16 Assim a distinção entre o que é uma violação direta ou indireta tende a ser tênue e nessa medida discursivamente manipulável17 Portanto o simples fato de a lei ordinária regular o tema somente responde à circunstância de que existe vinculação da atividade estatal à norma o que nada diz sobre a violação ao conteúdo dos artigos constitucionais Devese analisar se a sua aplicação no caso concreto não restringe de forma indevida direitos fundamentais mostrandose simultaneamente violadora da lei infraconstitucional e da Constituição da República em si mesma Evidentemente que muitos princípios constitucionais encontram concretude em normas infraconstitucionais Neste caso não haverá violação indireta da Constituição mas sim violação direta da Magna Carta e simultaneamente violação direta da lei infraconstitucional Assim por exemplo se o juiz deixar de intimar a defesa para apresentar resposta escrita estarão sendo violados simultânea e diretamente o art 5º LV da CR e o art 396A do CPP 18 Não se pode limitar a discussão aos contornos que a lei infraconstitucional deu aos referidos direitos mas sim os contornos elementares de tais 16 JUNIOR Aury Direito processual penal 17ª Ed São Paulo Saraiva 2020 p 1156 17 Idem 18 BADARÓ Gustavo Henrique Manual dos recursos penais São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2016 p 347348 eSTJ Fl670 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 20 garantias o que por óbvio prescinde da análise da Lei Federal É essa avaliação que se busca desse E Supremo Tribunal Federal As particularidades do tema ora ventilado impedem assim que o presente caso seja colocado na vala comum destinada aos recursos que questionam violações de lei federal no âmbito desse E Supremo Tribunal Federal pois versa sobre questão diversa referente ao espectro de limitação imposto à atividade de persecução estatal em virtude das garantias estabelecidas pela Carta Republicana quando constatado vício na imputação e na fundamentação de decisão judicial Admitir como válido o fundamento da r decisão agravada por conseguinte implicaria abdicação do Supremo Tribunal Federal do controle de constitucionalidade concreta dos julgados com as garantias constitucionais do processo19 já que invariavelmente tais temas se encontram regulados por lei criando inadmissível restrição de acesso à jurisdição constitucional À luz do exposto com todo acatamento resta claro que no presente caso inexiste inconstitucionalidade reflexa mas violação direta a preceitos constitucionais que se encontram em paralelo regulados pela legislação ordinária reforçandose a necessidade de admissibilidade deste recurso III2 Inaplicabilidade do enunciado 279 do E Supremo Tribunal Federal ausência de reexame probatório A análise das violações constitucionais à imparcialidade art 5º XXXVII e à moralidade da administração pública art 37 não apenas independe do exame da legislação ordinária como não demanda revolvimento probatório algum Com todo respeito na r decisão agravada ao citarse que seria indispensável o reexame dos elementos de convicção para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso incorrese em equívoco 19 BADARÓ Gustavo Idem eSTJ Fl671 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 21 No caso em questão avaliamse vícios decorrentes da alteração da imputação pelo D Magistrado de piso ao receber denúncia indicando causa petendi distinta da que havia sido trazida pela acusação e da afirmação de validade da inicial apesar da manifesta inépcia Ora por essência o exame de inépcia da denúncia e da correlação do ato coator dispensam qualquer juízo probatório É bem verdade que em diferentes momentos arguiuse que a inicial ministerial além de exibir contradições e lacunas se ostenta infiel com relação aos autos Isso todavia não se trata de discordância quanto à valoração da prova mas da simples constatação de que há contradição entre a dinâmica descrita na denúncia e também na r decisão incongruente e o teor dos elementos que são citados em seu próprio texto Notese por exemplo que no bojo da denúncia após lançar mão do texto deficiente em meio às quatro mil folhas que contêm elementos informativos presentes nos autos o I Promotor de Justiça indicou um único depoimento citado em nota de rodapé para dar pretenso substrato à acusação formulada em face do AGRAVANTE O trecho destacado contudo não se refere ao AGRAVANTE Trata se de depoimento que traz a informação de que a Diretoria de Meios do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO tinha a gestão executiva da Diretoria de Patrimônio a qual por sua vez tinha relação com a ocupação do Centro de Treinamento Com efeito a partir da alegação citada não se pode deduzir nada do que é trazido nas parcas as afirmações apostas na r denúncia nos dois parágrafos dedicados a estabelecer a imputação em face do AGRAVANTE A narrativa é infiel aos elementos constantes dos autos Ressaltese mais uma vez que não se pretende provocar a valoração de provas Argumentase apenas que não é viável fazer uma afirmação tocante à eSTJ Fl672 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 22 imputação apontando como substrato um elemento que contradiz a própria afirmação Tratase de simples análise da aptidão material da acusação a qual ao ser validada pelo E Superior Tribunal de Justiça especialmente após os ajustes de narrativa feitos pela D Autoridade Coatora afrontou as garantias constitucionais que são objeto do Recurso Extraordinário interposto pelo AGRAVANTE Vejase por oportuno que ao lado do enunciado 279 citado na r decisão agravada colacionouse trecho de jurisprudência desse E Supremo Tribunal Federal transcrita nos tópicos anteriores em que se afirma a necessidade de revolvimento probatório para o exame de determinadas violações constitucionais Tal julgado todavia trata de situação absolutamente distinta da que se vislumbra nos presentes autos a começar pelo fato de que se discute o teor de acórdão proferido em sede de apelação que supõe análise do mérito da ação penal e do seu conjunto probatório enquanto nestes autos debatemse exclusivamente violações constitucionais decorrentes da subversão do papel do julgador que se imiscuiu no lugar da acusação ao alterar a imputação deduzida em desfavor do AGRAVANTE e a validação da denúncia infiel trazendo inconteste prejuízo à Defesa Decerto no presente caso a pretensão do AGRAVANTE exige tão somente a revisão do teor da denúncia e do ato coator o que não escapa da competência desse E Supremo Tribunal Federal Não restam dúvidas de que a matéria suscitada pelo AGRAVANTE é essencialmente jurídica não encontrando nenhum óbice na súmula nº 279 Com o devido acatamento transparece que a r decisão agravada é um modelo genérico que não apreciou adequadamente os fundamentos aduzidos pela AGRAVANTE merecendo portanto reforma IV DOS PEDIDOS Diante do exposto serve a presente para requerer na forma dos artigos 1030 1º 1042 do Código de Processo Civil cc 3º do Código de Processo Penal e 270 do Regimento Interno do E Superior Tribunal de Justiça o provimento do presente Agravo para eSTJ Fl673 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 23 que a r decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário seja reformada passandose ao respectivo processamento e provimento para a reforma do v acórdão proferido pelo E Superior Tribunal de Justiça Termos em que Pedem deferimento Rio de Janeiro 17 de janeiro de 2023 Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo OABSP 124516 Julia Thomaz Sandroni OABRJ 144384 Daniel Ribeiro da Silva Aguiar OABRJ 180207 eSTJ Fl674 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 OAB DF057569 Data de Recebimento do Documento no STJ Data 17012023 Hora 162555 Peticionamento SEQUENCIAL 7349232 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Parte peticionante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash GarottiAgravo em REpdf Petição 44C5E4E32556FBA08E65EF83888E2A99D8A AEFEC eSTJ Fl675 STJPetição Eletrônica ARE 000178652023 recebida em 17012023 162555 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17012023 s 164100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7349232 com assinatura eletrônica Signatárioa ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA CPF 05197553162 Recebido em 17012023 162555 PGRMANIFESTAÇÃO387092023 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA RECURSO EM HABEAS CORPUS 154359RJ RECORRENTE ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO JULIA THOMAZ SANDRONI ADVOGADO DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR INTERESSADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL INTERESSADO MARCELO MAIA DE SA ADVOGADO ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO INTERESSADO WESLLEY GIMENES INTERESSADO CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO FABIO HILARIO DA SILVA INTERESSADO EDSON COLMAN DA SILVA ADVOGADO IASMIM OLIVEIRA PASSOS INTERESSADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDE INTERESSADO MARCUS VINICIUS MEDEIROS INTERESSADO DANILO DA SILVA DUARTE Ciente o Ministério Público Federal Brasília 22 de janeiro de 2023 ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA Saf Sul Quadra 04 Conj C Asa Sul CEP 70050900 BrasíliaDF 6131055100 Página 1 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 24012023 1221 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 755254a443c09bd11f5241a88fdb822e eSTJ Fl677 STJPetição Eletrônica CieMPF 000277192023 recebida em 24012023 122226 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24012023 s 124100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7358959 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 167457374641525 Data e Hora 24012023 122226hs SUBPROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA Saf Sul Quadra 04 Conj C Asa Sul CEP 70050900 BrasíliaDF 6131055100 Página 2 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA em 24012023 1221 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave 755254a443c09bd11f5241a88fdb822e eSTJ Fl678 STJPetição Eletrônica CieMPF 000277192023 recebida em 24012023 122226 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24012023 s 124100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7358959 com assinatura eletrônica Signatárioa ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA372708241341415 NºSérie Certificado 1287503961386977377 Id Carimbo de Tempo 167457374641525 Data e Hora 24012023 122226hs Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 31012023 doa Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agrg publicadoa no DJe em 14122022 Brasília DF 31 de Janeiro de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl679 Documento eletrônico juntado ao processo em 31012023 às 014353 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 31012023 doa Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agrg publicadoa no DJe em 14122022 Brasília DF 31 de Janeiro de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl680 Documento eletrônico juntado ao processo em 31012023 às 014415 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimadoa eletronicamente em 31012023 doa Vista Aos Agravados Para Resposta publicadoa no DJe em 18012023 Brasília DF 31 de Janeiro de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl681 Documento eletrônico juntado ao processo em 31012023 às 051252 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Superior Tribunal de Justiça RHC 154359 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimadoa eletronicamente em 31012023 doa Vista Aos Agravados Para Resposta publicadoa no DJe em 18012023 Brasília DF 31 de Janeiro de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Serviço Automático de Intimação Eletrônica eSTJ Fl682 Documento eletrônico juntado ao processo em 31012023 às 051256 pelo usuário SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINISTRO OG FERNANDES RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo SUBPROCURADORGERAL DE JUSTIÇA DE ASSUNTOS CRIMINAIS vem requerer a V Exª a juntada das CONTRARRAZÕES ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI em face da r decisão monocrática que inadmitiu seu recurso extraordinário P deferimento Rio de Janeiro 02 de fevereiro de 2023 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Assessor Chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais eSTJ Fl683 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO E RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 154359 RJ Agravante ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRARRAZÕES DO INTERESSADO COLENDA TURMA Tratase de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI em face da r decisão monocrática que inadmitiu seu recurso extraordinário 1 TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro será intimado tacitamente pelo sistema eletrônico para apresentar contrarrazões em 13022023 Considerandose o prazo de 15 quinze dias para resposta é tempestiva a presente manifestação 2 A DEMANDA Tratase de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente supramencionado apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da CapitalRJ Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a autoridade reputada como coatora ter ratificado o recebimento da denúncia a despeito da inépcia da exordial e da ausência de justa causa para a propositura da ação penal Aduz outrossim que ao proferir a decisão de recebimento da denúncia a autoridade coatora teceu considerações sobre os fatos imputados alterando a imputação formulada pelo Parquet o que viola os princípios do contraditório da ampla defesa e da inércia jurisdicional O v acórdão prolatado pela E 4ª Câmara Criminal do TJRJ por unanimidade denegou a ordem ostentando a seguinte ementa eSTJ Fl684 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 3 HABEAS CORPUS CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 1 Na espécie ao contrário do que afirmam os Impetrantes a denúncia expõe o fato típico em sua inteireza especificando e descrevendo meticulosamente as condutas atribuídas ao Paciente de sorte a facultarlhe com toda a amplitude o exercício da ampla defesa Extraise da inicial acusatória sem dificuldade qual teria sido a conduta do Paciente a contribuir para o infausto ele na qualidade de Direito de Meios do Clube de Regatas do Flamengo e portanto inserto na cadeia decisória da instituição mesmo sabendo da falta de inspeção e da inexistência de qualquer autorização legal quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base teria dado continuidade aos projetos em curso para a implantação dos módulos de alojamento incrementando o risco de produzir o resultado 2 Descabido exigir que a denúncia contenha a narração exaustiva de todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta pois só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual Para o recebimento da inicial acusatória prescindese de prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito sendo suficiente a sua verossimilhança desde que assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação As questões suscitadas na impetração que consistem em suma na afirmação de que a omissão imputada ao Paciente não estaria comprovada nos autos e na arguição de que esta não apresentaria relevância causal para a ocorrência do resultado típico somente podem ser resolvidas na sentença O exame da autoria delitiva demanda amplo e aprofundado revolvimento fático probatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus que não admite esta dilação reservandose a sua discussão ao âmbito da instrução processual 3 A decisão do juízo impetrado encontrase em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a desnecessidade de sua motivação complexa Da leitura atenta do decisório objurgado notase que em momento algum o douto juízo singularfez afirmação imperativa acerca da autoria ele não proferiu exame valorativo profundo acerca da matéria tendo apenas se limitado a confrontar as versões acusatória e defensiva à luz dos elementos de prova que instruem a inicial acusatória 4 Ao afirmarem que o juízo Impetrado teria inovado na acusação violando o princípio da congruência incorrem os Impetrantes em um desvio de perspectiva pois o magistrado somente analisou os elementos que compõem a justa causa para concluir pela admissibilidade da tese acusatória asserindo a verossimilhança do delito negligente não alterando a imputação Ordem denegada Inconformado o impetrante interpôs Recurso Ordinário com fulcro no art 105 inciso II alínea a da Constituição Federal reiterando as alegações e os pedidos formulados na petição inicial de habeas corpus A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus restando assim ementado RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E eSTJ Fl685 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 4 LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355 AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifica se que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses eSTJ Fl686 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 5 deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido Inconformado o recorrente opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão e obscuridade no acórdão tendo em vista que supostamente teria ficado inerte em relação às alegadas violações aos artigos 5º incisos XXXVII LIV LV LXVIII e 37 da Constituição da República Os embargos foram rejeitados nos seguintes termos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS ACLARATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado o que não ocorreu na hipótese 2 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda é incabível na via dos embargos de declaração 3 Descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional nem mesmo para fins de prequestionamento sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art 102 inciso III da Constituição da República 4 Embargos de declaração rejeitados Em razão disso o ora recorrente interpôs Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado em relação aos artigos 5º incisos LIV e LV 93 IX da Constituição da República e inadmitido em relação aos artigos 5º inciso XXXVII e 37 da Constituição Federal nos seguintes termos da decisão monocrática abaixo transcrita Tratase de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO MÁRCIO MONGELLI GAROTTI com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado fl 437 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO 1 O caso concreto trata de incêndio de grandes eSTJ Fl687 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 6 proporções em Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo que provocou a morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três todos atletas da categoria de base enquanto dormiam em containers adaptados como dormitórios 2 Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas STF HC 170355AgR Rel Ministro RICARDO LEWANDOWSKI SEGUNDA TURMA julgado em 24052019 DJe 30052019 circunstâncias não evidenciadas na espécie 3 No caso a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu passando em seguida a individualizar a conduta de cada réu De sua análise percebese que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente denunciado por haver ocupado o cargo de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de 2019 permitindolhe sem qualquer dificuldade ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa 4 Na hipótese além de não se identificar as lacunas apontadas na peça acusatória a suposta infidelidade da denúncia com os elementos que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação penal não cabendo a esta Corte de Justiça sobreporse à jurisdição de primeiro grau e em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria 5 Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art 397 do Código de Processo Penal ratificando assim o recebimento da denúncia é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação sob pena de inobservância ao disposto no art 93 inciso IX da Constituição da República 6 No caso embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifica se que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal 7 Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo 8 Ademais não se constata na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizarse para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita 9 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido A parte eSTJ Fl688 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 7 recorrente alega a violação dos arts 5º XXXVII LIV LV 37 e 93 IX da CF Aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada Entende ter havido parcialidade do julgador pontuando que seria fl 544 patente a violação constitucional da qual decorre a nulidade da r decisão que analisou a Resposta à Acusação do RECORRENTE na medida em que o D Julgador se imiscuiu no papel de acusador público inovando a hipótese ministerial Argumenta ainda o seguinte fl 548 e fl 556 não foram apresentadas razões pelas quais o D Magistrado entende que deva ser iniciada a ação penal Foi alterada a imputação Além de se ater a elementos que não foram utilizados pelo I Parquet para sustentar a acusação apresentada o D Juiz a partir do exame absolutamente equivocado desse material recebeu a acusação em face do RECORRENTE narrando iter criminis distinto do que havia sido trazido na r denúncia construída a partir de sua própria releitura Diante do exposto patentes as aludidas violações aos direitos constitucionais do RECORRENTE bem como a comprovação de efetivos prejuízos decorrentes da ilegalidade deve ser reformado o v acórdão que se furtou a reconhecer a nulidade da decisão incongruente negando vigência aos dispositivos que asseguram a imparcialidade do juiz art 5º XXXVII o contraditório e à ampla defesa art 5º LV e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais art 93 IX Como bem se vê com todo acatamento seja pelo texto original da denúncia seja pelas adições feitas na decisão de ratificação de recebimento da denúncia inexistem dados mínimos para a admissibilidade da inicial cujo texto insuficiente e infiel prejudica sobremaneira a defesa Requer ao final a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas fl 575 e apresentados memoriais fls 577589 É o relatório O STF ao interpretar o art 93 IX da Constituição da República firmou o entendimento de que para que uma decisão judicial seja considerada motivada não se requer o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes tampouco que sejam corretos os seus fundamentos Nesse sentido é o Tema n 339STF segundo o qual O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão QO no Ag n 791292PE Confirase por oportuno a ementa do aresto paradigma Questão de ordem Agravo de Instrumento Conversão em recurso extraordinário CPC art 544 3 e 4 2 Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art 5º e ao inciso IX do art 93 da Constituição Federal Inocorrência 3 O art 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 4 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral reafirmar a jurisprudência do Tribunal negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral AI n 791292QORG relator Ministro Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 2362010 DJe de 1382010 No caso constatase que foram declinados os motivos pelos quais foram afastadas as alegações de inépcia da exordial acusatória e de nulidade da decisão que confirmou o seu recebimento valendo destacar os seguintes trechos fls 472475 No eSTJ Fl689 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 8 caso em comento embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia o que é compreensível diante das especificidades do caso de elevada repercussão envolvendo diversos réus e no qual se faz necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal por tratarse de crime culposo verifico que o Magistrado não modificou a imputação realizada na inicial acusatória apresentando as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação penal Chamo atenção para o fato de que o julgador antes de apontar o fundamento impugnado pela Defesa valeuse das expressões em tese e indicou que os fatos deveriam ser melhor apurados na fase judicial sob o crivo das garantias constitucionais pertinentes Ou seja deixou claro que são fatos que demandam apuração na fase processual adequada De todo modo conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado consoante o previsto no art 563 do Código de Processo Penal pas de nullité sans grief Assim caberia à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação o que não foi observado na hipótese não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo De toda sorte não constato na espécie prejuízo decorrente do suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses deduzidas na resposta à acusação notadamente porque ao final da instrução não poderá o Julgador utilizar se para eventual condenação dos Acusados de elementos não descritos na denúncia sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em julgamento extra petita Sobre o princípio da correlação já assentou a Suprema Corte que se deve reconhecer a nulidade absoluta de sentença que em descompasso com os limites traçados pela exordial acusatória condena o réu por fatos não narrados na denúncia A sentença incongruente padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias de direito de defesa devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedido constitucionalmente ao Ministério Público STF AP 975 Rel Ministro EDSON FACHIN Segunda Turma DJe 02032018 Nesse contexto tenho que não se trata de hipótese de prejuízo presumido seja porque os fundamentos supostamente alheios à denúncia se fizeram acompanhados da expressão em tese e da observação de que ainda dependem de instrução probatória seja porque o julgamento não poderá se afastar dos fatos imputados na denúncia Com esse raciocínio entendo que não há como se reconhecer a nulidade apontada pela Defesa Da mesma maneira foram apresentados os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência fls 511513 Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração destinamse a suprir eventual omissão afastar obscuridade eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado A obtenção de efeitos infringentes somente é possível excepcionalmente nos casos em que reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que por si sós sejam suficientes para a inversão do julgado No caso o Embargante não demonstra em sua argumentação a ocorrência de nenhuma das eSTJ Fl690 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 9 hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios Em verdade verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual Saliento ainda que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça nem mesmo para fins de prequestionamento examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal Com efeito demonstrado que ocorreu a prestação jurisdicional ainda que se discorde da solução alcançada a fundamentação tenha sido sucinta ou não tenha havido exame pormenorizado de cada uma das alegações impõese a aplicação do Tema n 339STF consoante entendimento do próprio STF representado pela ementa do acórdão a seguir transcrita AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS OFENSA REFLEXA SÚMULA 280STF AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Conforme assentado no julgamento do AI 791292QORGPE Tema 339 da Repercussão Geral de relatoria do Ministro Gilmar Mendes o art 93 IX da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão II Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo seria necessário a análise de normas infraconstitucionais o que é inviável em recurso extraordinário Incidência da Súmula 280STF III Agravo regimental a que se nega provimento ARE n 1385381AgR relator Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma julgado em 1492022 DJe de 1692022 Dessa forma o julgado questionado não padece de vício de fundamentação consoante entendimento da Suprema Corte cuja observância é devida art 927 III parte final do Código de Processo Civil Por outro lado o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa do devido processo legal bem como ao ato jurídico perfeito ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais configura ofensa reflexa ao texto constitucional Nesse sentido é o Tema n 660STF cujo acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa Alegação de cerceamento do direito de defesa Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório da ampla defesa dos limites da coisa julgada e do devido processo legal Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais Rejeição da repercussão geral ARE n 748371RG relator Ministro Gilmar Mendes julgado em 662013 DJe de 1º82013 No caso a suposta ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal dependeria da análise dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal razão pela qual incide o Tema n 660STF Por fim no tocante à aventada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Lei Maior de acordo com os fundamentos do acórdão impugnado já transcritos verificase que a controvérsia cingese à suposta inépcia da denúncia e à apontada eSTJ Fl691 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 10 nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Como visto a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo penal motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República se houvesse seria reflexa ou indireta não legitimando a interposição do recurso Ademais para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Em caso semelhante assim já decidiu o STF a propósito Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532 AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário e quanto aos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição Federal com base no art 1030 V do Código de Processo Civil não o admito Publiquese Intimemse Brasília 02 de dezembro de 2022 MINISTRO OG FERNANDES VicePresidente Não se resignando o recorrente interpôs o presente Agravo em Recurso Extraordinário 3 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DECISUM O recorrente limitouse a repetir os argumentos trazidos na peça do recurso extraordinário sem impugnar especificamente a fundamentação esposada no provimento ora combatido o que viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do presente recurso Vejamos Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ARTIGO 121 2º I E IV DO CÓDIGO PENAL INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA DADO CAUSA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A intimação eSTJ Fl692 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 11 realizada em nome de advogado habilitado revelase válida se não tiver ocorrido o requerimento de que esta se desse especificamente em nome de algum dos causídicos que atuam no feito incumbindo ao defensor substabelecido acompanhar a tramitação do processo Precedentes HC 145492AgR Tribunal Pleno DJe de 26062018 e HC 106271AgR Segunda Turma Rel Min Cármen Lúcia DJe de 18112013 2 O reconhecimento da nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal sendo descabida a sua presunção no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional 3 In casu restou assentado pelo Tribunal a quo que o ora impetrante Dr Adailton Raulino Vicente da Silva juntamente com o Dr Marcos Felipe Freire de Macedo e Dr Renan Elias participaram do julgamento do paciente perante o Tribunal popular sendo ainda os advogados que subscreveram as razões de apelação sendo certo que consoante assinalado pelo Tribunal de origem no termo de autuação da apelação fl 2456 consta o nome do apelante ora paciente RONI JAIRO DA SILVA ROLIM e de seus patronos notadamente RENATO GODOY INÁCIO DE OLIVEIRA OAB PE 26445 e MARCOS FELIPE FREIRE DE MACEDO OABPE 38889 sendo este o mesmo que subscreveu as razões recursais fls 24172436 4 O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal 5 O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fáticoprobatório engendrado nos autos 6 A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa ante a ausência de insurgência em momento processual anterior Precedentes HC 127975 AgR Segunda Turma Rel Min Teori Zavascki DJe 03082015 RHC 124715 AgR Primeira Turma Rel Min Roberto Barroso DJe 19052015 e AI 518051 AgR Segunda Turma Rel Min Ellen Gracie DJ de 1722006 7 A impugnação específica da decisão agravada quando ausente conduz ao desprovimento do agravo regimental Precedentes HC 137749AgR Primeira Turma Rel Min Roberto Barroso DJe de 17052017 e HC 133602AgR Segunda Turma Rel Min Cármen Lúcia DJe de 08082016 8 A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada Precedentes HC 136071AgR Segunda Turma Rel Min Ricardo Lewandowski DJe de 09052017 HC 122904AgR Primeira Turma Rel Min Edson Fachin DJe de 17052016 RHC 124487AgR Primeira Turma Rel Min Roberto Barroso DJe de 1º072015 9 Agravo regimental desprovido RHC 164277 AgR Relatora Min LUIZ FUX Primeira Turma julgado em 29042019 PROCESSO ELETRÔNICO DJe094 DIVULG 0705 2019 PUBLIC 08052019 Impõese portanto a incidência do enunciado da Súmula nº 283 do STF É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles eSTJ Fl693 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 12 31 DECISÃO QUE INADMITIU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E NO DISPOSITIVO INDICOU A PRESENÇA DE OFENSA REFLEXA No bojo da decisão recorrida o fundamento foi exclusivamente pautado na ausência de repercussão geral o que determinaria o encaminhamento do presente recurso ao exame da Corte Especial Desta maneira é absolutamente indevido o recurso ora apresentado para o Excelso Pretório pois traz ao seu conhecimento na verdade temática inapropriada Com efeito deve o presente recurso ser rechaçado in limine considerando o aspecto ora ventilado 4 RAZÕES DE MÉRITO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO Por obediência ao contexto da eventualidade processual o Ministério Público passa a examinar o recurso em apreço o qual se traduz numa mera serôdia processual Afirma a parte Agravante em síntese estarem presentes os requisitos para a admissão do recurso extraordinário Não lhe assiste razão Inadmitiuse o Recurso Extraordinário nos seguintes termos Por fim no tocante à aventada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Lei Maior de acordo com os fundamentos do acórdão impugnado já transcritos verificase que a controvérsia cingese à suposta inépcia da denúncia e à apontada nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Como visto a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo penal motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República se houvesse seria reflexa ou indireta não legitimando a interposição do recurso Ademais para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos o que não é permitido em recurso extraordinário diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Em caso semelhante assim já decidiu o STF a propósito Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo Direito Penal e Processual Penal Princípio da identidade física do juiz Quebra de imparcialidade Inépcia da denúncia Violação do princípio da ampla defesa Legislação eSTJ Fl694 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 13 infraconstitucional Ofensa reflexa Fatos e provas Reexame Impossibilidade Precedentes 1 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos Súmula nº 279STF nem para a análise da legislação infraconstitucional 2 Agravo regimental não provido ARE n 1198532AgR relator Ministro Dias Toffoli Presidente Tribunal Pleno julgado em 2452019 DJe de 1762019 Ante o exposto no que tange aos arts 5º LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal com amparo no art 1030 I a do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário e quanto aos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição Federal com base no art 1030 V do Código de Processo Civil não o admito Conforme restou consignado na r decisão agravada em relação à alegada violação ao art 93 IX da Constituição da República o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que para que uma decisão seja considerada fundamentada não é exigido o exame pormenorizado de cada alegação ou prova Nesse sentido o Tema 339STF Assim foi demonstrado que o acórdão recorrido enfrentou detidamente a matéria controvertida Por outro lado no que tange à alegada violação dos arts 5º XXXVII e 37 da Constituição da República a controvérsia consiste na verificação da suposta inépcia da denúncia e nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento Nesse sentido conforme bem destacado pelo provimento recorrido para a análise da referida matéria é necessário o exame dos arts 41 397 e 563 do Código de Processo Penal razão pela qual eventual ofensa a dispositivo constitucional seria reflexa ou indireta Por fim para que sejam afastadas as conclusões adotadas na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é necessário o revolvimento do acervo fáticoprobatório constante dos autos o que é obstado pelo enunciado nª 279 do STF Deste modo vêse que a pretensão do Agravante é tão somente transformar esta Corte Excelsa em instância revisora Nesse sentido Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2 Tentativa de homicídio triplamente qualificado Condenação Alegação de nulidade Indeferimento de juntada de CD de áudio e de oitiva de testemunha Decisão pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria eSTJ Fl695 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Avenida Marechal Câmara nº 350 7º Andar Centro Rio de Janeiro CEP 20020080 Tels 021 25507329 021 22155973 email arcmprjmprjmpbr REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA SAFSUL Quadra 02 Lote 02 Bloco B Salas 402403 CEP 70070600 Telefones 06133396607 e 06133396687 14 infraconstitucional ARERG 639228RJ Rel Min Cezar Peluso DJe 3182011 3 Mero inconformismo do recorrente que objetiva absolvição mediante revolvimento fáticoprobatório Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF 4 Agravo regimental a que se nega provimento ARE 808218 AgR MG STF 2ª Turma Rel Min Gilmar Mendes DJe 24062014 gn Portanto não merece reparo a decisão monocrática que inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário razão pela qual deve ser desprovido o presente agravo No mais cumpre salientar que as condutas imputadas ao Acusado e demais corréus estão devidamente descritas na denúncia de 63 sessenta e três laudas permitindo a todos o pleno exercício do direito de defesa Inquestionável que o Ministério Público se valendo dos elementos colhidos na fase indiciária de fato empreendeu a narrativa das condutas que entendeu culposas o que foi realizado de maneira absolutamente adequada e harmônica com os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal tanto assim que a defesa apresentou respostas para cada uma das imputações feitas pelo Parquet estadual não se vislumbrando mínima inépcia e os indícios são suficientes ao reconhecimento da justa causa Portanto a insurgência do recorrente não possui o mínimo substrato para que seja provida não sendo possível sequer cogitar que essa Colenda Corte despenda maiores esforços na análise do presente recurso 5 CONCLUSÃO Coerente com o exposto pede e espera o Ministério Público seja preliminarmente negado conhecimento ao recurso e se ultrapassada esta fase no mérito seja desprovido este Agravo Interno mantendose a decisão agravada P deferimento Rio de Janeiro 02 de fevereiro de 2023 ORLANDO CARLOS NEVES BELÉM Assessor Chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais eSTJ Fl696 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data de Recebimento do Documento no STJ Data 03022023 Hora 171207 Peticionamento SEQUENCIAL 7383416 Processo RHC 154359 202103069066 Tipo de Petição CONTRAMINUTA AO ARE Parte peticionante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º Inciso III alínea b da Lei 114192006 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário Art 12 da Resolução STJGP N 10 de 6 de outubro de 2015 Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema Parágrafo único do Art 12 da Resolução STJ 102015 de 6 de outubro de 2015 Nome do Arquivo Tipo Hash P STJ cri CR ARE no RHC 154359 Ninho do Urubu of reflexa reexame prazo 2802 Assinadopdf Petição A6C8CF98C0E69DF60DDF8D5096E06E643A E18DEE eSTJ Fl697 STJPetição Eletrônica CmARE 000515052023 recebida em 03022023 171207 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03022023 s 172100 pelo usurio SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico ePet nº 7383416 com assinatura eletrônica Signatárioa ORLANDO CARLOS NEVES BELEM CPF 81493401734 Recebido em 03022023 171207 Superior Tribunal de Justiça RHC 154359RJ CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para decisão ao Exmo Senhor Ministro OG FERNANDES VicePresidente com agravo regimental e com agravo em recurso extraordinário Brasília 07 de fevereiro de 2023 STJ COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Assinado por GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA Técnico Judiciário em 07 de fevereiro de 2023 em 1 vol e 0 apensos Assinado eletronicamente nos termos do Art 1º 2º inciso III alínea b da Lei 114192006 eSTJ Fl698 Documento eletrônico juntado ao processo em 07022023 às 135555 pelo usuário GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA Documento eletrônico VDA35197904 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Assinado em 07022023 135554 Código de Controle do Documento BB6B864385C34D11A34BBB8E2918E94E

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