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Direito ·
Direito Tributário
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Página 1 de 3 102 Auxílio Reclusão Benefício Previdenciário pago aos DEPENDENTES do segurado preso Requisitos Artigos 24 IV e 116 Decreto 304899 CARÊNCIA 24 vinte e quatro contribuições mensais Segurado de baixa renda Regime fechado Não receber remuneração da empresa nem receber auxílio por incapacidade temporária auxíliodoença pensão por morte saláriomaternidade aposentadoria ou de abono de permanência em serviço 1021 Considerações importantes O primeiro passo para se analisar o benefício é identificar a situação da pessoa em regime fechado na data da prisão pois a prisão é o fato GERADOR do benefício Os requisitos são cumulativos Para a identificação da baixa renda do segurado preso a Previdência Social observará a média dos salários de contribuição dos últimos 12 meses anteriores a prisão O requerimento do auxílioreclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício Aplicamse ao auxílioreclusão as normas referentes à pensão por morte e no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado o benefício será devido a partir da data de habilitação desde que comprovada a preexistência da dependência econômica O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílioreclusão para os seus dependentes o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado que deverá ser firmado pela autoridade competente No caso de fuga o benefício será suspenso e se houver recaptura do segurado será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado Página 2 de 3 Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado Na hipótese de óbito do segurado recluso o auxílioreclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art 105 ao art 115 Parágrafo único Não havendo concessão de auxílioreclusão em razão da não comprovação da baixa renda será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art 13 Art 13 Mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições IV até doze meses após o livramento o segurado detido ou recluso 1022 A data de início do benefício será I a do efetivo recolhimento do segurado à prisão se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias para os filhos menores de dezesseis anos ou de noventa dias para os demais dependentes ou II a do requerimento se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso 1023 Valor do benefício O valor do auxílioreclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte não podendo exceder o valor de um saláriomínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado 103 Aposentadoria por incapacidade permanente Artigo 25 I art 26 II 27A 42 43 45 a 47 da lei 821391 Requisitos CARÊNCIA 12 contribuições mensais Realização de exame médico pericial Incapacidade Permanente para o exercício das atividades laborativas Incapacidades que isentam de carência para o benefício Art 151 independe de carência a concessão de auxíliodoença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que após filiarse ao RGPS for acometido das seguintes doenças tuberculose ativa hanseníase alienação mental esclerose múltipla hepatopatia grave neoplasia maligna cegueira paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave doença de Parkinson espondiloartrose anquilosante nefropatia grave Página 3 de 3 estado avançado da doença de Paget osteíte deformante síndrome da deficiência imunológica adquirida aids ou contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada 1031 Informações importantes Na hipótese de perda da qualidade de segurado o segurado deverá contar a partir da data da nova filiação à Previdência Social com metade dos períodos previstos nos incisos I III e IV do caput do art 25 desta Lei Independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho bem como nos casos de segurado que após filiarse ao RGPS for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social atualizada a cada 3 três anos de acordo com os critérios de estigma deformação mutilação deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado 1032 Data de Início do Benefício DIB a ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias b ao segurado empregado doméstico trabalhador avulso contribuinte individual especial e facultativo a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias
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presidiário para a manutenção do benefício Aplicamse ao auxílioreclusão as normas referentes à pensão por morte e no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado o benefício será devido a partir da data de habilitação desde que comprovada a preexistência da dependência econômica O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílioreclusão para os seus dependentes o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado que deverá ser firmado pela autoridade competente No caso de fuga o benefício será suspenso e se houver recaptura do segurado será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado Página 2 de 3 Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado Na hipótese de óbito do segurado recluso o auxílioreclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art 105 ao art 115 Parágrafo único Não havendo concessão de auxílioreclusão em razão da não comprovação da baixa renda será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art 13 Art 13 Mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições IV até doze meses após o livramento o segurado detido ou recluso 1022 A data de início do benefício será I a do efetivo recolhimento do segurado à prisão se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias para os filhos menores de dezesseis anos ou de noventa dias para os demais dependentes ou II a do requerimento se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso 1023 Valor do benefício O valor do auxílioreclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte não podendo exceder o valor de um saláriomínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado 103 Aposentadoria por incapacidade permanente Artigo 25 I art 26 II 27A 42 43 45 a 47 da lei 821391 Requisitos CARÊNCIA 12 contribuições mensais Realização de exame médico pericial Incapacidade Permanente para o exercício das atividades laborativas Incapacidades que isentam de carência para o benefício Art 151 independe de carência a concessão de auxíliodoença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que após filiarse ao RGPS for acometido das seguintes doenças tuberculose ativa hanseníase alienação mental esclerose múltipla hepatopatia grave neoplasia maligna cegueira paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave doença de Parkinson espondiloartrose anquilosante nefropatia grave Página 3 de 3 estado avançado da doença de Paget osteíte deformante síndrome da deficiência imunológica adquirida aids ou contaminação por radiação 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