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Direito ·
Direito Tributário
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PROFESSOR RUBENS CANESCHI 1 Direito Tributário I Capítulo I Noções Introdutórias 1 Origens do Direito Tributário 2 Alocação do Direito Tributário 3 Conceito de Direito Tributário 4 Breve Análise da Estrutura e Elementos da Relação Jurídica Tributária a Relações situadas no âmbito do Direito Pessoal b Direito Pessoal mormente Obrigacional c Fonte origem ou causa da relação jurídica de direito tributário 5 Conceito de Tributo a Tributo é prestação pecuniária b Tributo é prestação compulsória c Tributo é prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir d Tributo não é sanção de ato ilícito e Tributo é prestação instituída em lei f Tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada Capítulo II Sistema Constitucional Tributário 1 Conceito 2 CF na área tributária a Discriminou Competências Tributárias b Traçou a regramatriz das várias espécies tributárias c Apontou as Limitações ao Poder de Tributar d Delimitou a Repartição de Receitas Tributárias e Classificou os Tributos em Espécies e Subespécies e1 Impostos e2 Taxas e3 Contribuições de Melhoria e4 Empréstimos Compulsórios e5 Contribuições Especiais Subdividas em 4 modalidades Seguridade Social Intervenção no Domínio Econômico De Interesse de Categorias ProfissionaisEconômicas CIPCOSIP 3 Escola Tricotômica x Classificação Quinquipartida a CTN Lei nº 517266 b Classificação Quinquipartida STF Capítulo III Princípios Constitucionais Tributários 1 Igualdade em Matéria Tributária a Isenção de taxa de inscrição em concurso público para desempregado b IR incidente sobre produtos financeiros resultantes de atividades criminosas c Isenção de IPVA em confronto com a CF 2 Princípio da Capacidade Contributiva 3 Princípio da Legalidade legalidade absoluta estrita legalidade reserva absoluta de lei formal tipicidade fechada ou cerrada a Considerações gerais Todo tributo pressupõe lei anterior o criando Art 5º CF Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei Reforço ao estabelecido no artigo 5º II CF Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça Exigir sinônimo de instituir Outras determinações decorrem do CTN Art 97 Somente a lei pode estabelecer PROFESSOR RUBENS CANESCHI 2 I a instituição de tributos ou a sua extinção II a majoração de tributos ou sua redução ressalvado o disposto nos artigos 21 26 39 57 e 65 III a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ressalvado o disposto no inciso I do 3º do artigo 52 e do seu sujeito passivo IV a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo ressalvado o disposto nos artigos 21 26 39 57 e 65 V a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas VI as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades 1º Equiparase à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em tornálo mais oneroso Art 183 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram Não estão sujeitos ao Princípio da Legalidade temas afetos às obrigações acessórias prazo para pagamentorecolhimento de tributos correção monetária Art 97 CTN 2º Não constitui majoração de tributo para os fins do disposto no inciso II deste artigo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo Conclusão Medida Provisória pode versar sobre matéria tributária submetida à reserva legal Art 62 Em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei devendo submetêlas de imediato ao Congresso Nacional 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria I relativa a a nacionalidade cidadania direitos políticos partidos políticos e direito eleitoral b direito penal processual penal e processual civil c organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros d planos plurianuais diretrizes orçamentárias orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art 167 3º II que vise a detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro III reservada a lei complementar IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada STF sempre admitiu PROFESSOR RUBENS CANESCHI 3 Questão foi superada após a edição da EC 3201 b Exceções ao Princípio da Legalidade 1ª Art 153 1º CF alteração de alíquotas pelo Poder Executivo Art 153 Compete à União instituir impostos sobre I importação de produtos estrangeiros II exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados III IV produtos industrializados V operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários 1º É facultado ao Poder Executivo atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I II IV e V 2ª Art 155 4º IV c CF convênios estaduais podem diminuir ou restituir alíquotas de ICMS incidente sobre combustíveis Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior 2º 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte XII cabe à lei complementar g regular a forma como mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados h definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez qualquer que seja a sua finalidade hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X b 4º Na hipótese do inciso XII h observarseá o seguinte IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal nos termos do 2º XII g observandose o seguinte c poderão ser reduzidas e restabelecidas não se lhes aplicando o disposto no art 150 III b 3º Art 177 4º I b CF Presidente da República poderá alterar alíquota da CIDE Combustíveis Art 177 CF 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos I a alíquota da contribuição poderá ser b reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art 150 III b Alterações de alíquotas c Pontos específicos relacionados ao Princípio da Legalidade PROFESSOR RUBENS CANESCHI 4 Presidente da República pode delegar as atribuições que lhe são conferidas pelo Sistema Tributário Constitucional A partir do Decreto 375601 art 2º XII foi atribuída à CAMEX criada pelo Decreto 138695 a fixação dentro dos parâmetros legais das alíquotas dos impostos de importação e exportação como um dos instrumentos de política do comércio exterior atribuição reafirmada pelos Decretos 398101 art 2º XIII e XIV e 473203 art 2º XIII e IV não havendo que se falar em ofensa ao disposto nos artigos 153 1º e 84 parágrafo único da Constituição da República uma vez que a CAMEX integra o Poder Executivo e a alteração de alíquota do imposto de importação não se encontra entre as competências indelegáveis do Presidente da República STF RE 570680RS Rel Ricardo Lewandowski Lei x Legislação Tributária Art 96 CTN A expressão legislação tributária compreende as leis os tratados e as convenções internacionais os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes Art 100 CTN São normas complementares das leis dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas II as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa III as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas IV os convênios que entre si celebrem a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios Parágrafo único A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo Norma Tributária em Branco pode haver complementação da lei tributária por ato infralegal CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT LEI N 778789 ARTS 3º e 4º LEI 821291 ART 22 II REDAÇÃO DA LEI 973298 DECRETOS 61292 217397 E 304899 Desnecessidade de Lei Complementar para a instituição da contribuição para o SAT As leis 778789 art 3º II e 821291 definem satisfatoriamente todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve médio e grave não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária CF art 150 I STF RE 343446SC Rel Min Carlos Velloso É possível Lei Delegada em matéria tributária Art 68 As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre PROFESSOR RUBENS CANESCHI 5 I organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros II nacionalidade cidadania direitos individuais políticos e eleitorais III planos plurianuais diretrizes orçamentárias e orçamentos Matéria tributária e delegação legislativa a outorga de qualquer subsídio isenção ou crédito presumido a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor normativamente sobre tais categorias temáticas sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa Precedente ADIn 1296PE Rel Min Celso de Mello ADI 1247MC rel min Celso de Mello julgamento em 1781995 Plenário DJ de 891995 É possível Decreto ou Regulamento Delegado AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO TRIBUTÁRIO LEI PARAENSE N 64892002 AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER POR REGULAMENTO OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA REMISSÃO E DA ANISTIA PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI FORMAL ART 150 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AÇÃO JULGADA PROCEDENTE 1 A adoção do processo legislativo decorrente do art 150 6º da Constituição Federal tende a coibir o uso desses institutos de desoneração tributária como moeda de barganha para a obtenção de vantagem pessoal pela autoridade pública pois a fixação pelo mesmo Poder instituidor do tributo de requisitos objetivos para a concessão do benefício tende a mitigar arbítrio do Chefe do Poder Executivo garantindo que qualquer pessoa física ou jurídica enquadrada nas hipóteses legalmente previstas usufrua da benesse tributária homenageandose aos princípios constitucionais da impessoalidade da legalidade e da moralidade administrativas art 37 caput da Constituição da República 2 A autorização para a concessão de remissão e anistia a ser feita na forma prevista em regulamento art 25 da Lei n 64892002 configura delegação ao Chefe do Poder Executivo em tema inafastável do Poder Legislativo 3 Ação julgada procedente ADI 3462 Relator a Min CÁRMEN LÚCIA Tribunal Pleno julgado em 15092010 Art 150 CF 6º Qualquer subsídio ou isenção redução de base de cálculo concessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição sem prejuízo do disposto no art 155 2º XII g d Obrigação Tributária Principal e Acessória Art 97 Somente a lei pode estabelecer I a instituição de tributos ou a sua extinção II a majoração de tributos ou sua redução ressalvado o disposto nos artigos 21 26 39 57 e 65 III a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ressalvado o disposto no inciso I do 3º do artigo 52 e do seu sujeito passivo IV a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo ressalvado o disposto nos artigos 21 26 39 57 e 65 V a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas PROFESSOR RUBENS CANESCHI 6 VI as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades Rol taxativo ou exemplificativo O que não estiver previsto no artigo 97 pode ser instrumentalizado pela legislação tributária Prazo para pagamentovencimento dos tributos ICMS Antecipação de Prazo de Vencimento Informativo nº 270 STF Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferira mandado de segurança impetrado contra os Decretos estaduais 3008789 e 3253591 do mesmo Estado que anteciparam a data do recolhimento do ICMS e determinaram no caso de atraso a incidência de correção monetária v Informativo 134 A Turma acompanhando o voto do Min Ilmar Galvão relator confirmou o acórdão recorrido por entender não caracterizadas as alegadas ofensas aos princípios constitucionais da legalidade da anterioridade e da nãocumulatividade já que é legítima a alteração do prazo de vencimento de tributo por decreto estadual pois tal hipótese não está prevista na reserva legal do art 97 do CTN sendo que no caso não foram afetados fato gerador base de cálculo ou alíquota mas apenas houve a mudança do dia de recolhimento Considerouse ainda que não ofende o princípio da legalidade a determinação de incidência de correção monetária cuja previsão legal encontrase no Convênio CONFAZ 9289 Precedentes citados RREE 203684SP DJU de 12997 172394SP DJU de 15995 140669PE DJU de 1852001 Obrigações Tributárias acessórias Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos 3º A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária Hipóteses de violação ao Princípio da Legalidade Taxa prevista em atos regulamentares da Receita Federal TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDAF RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DAS ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS DE FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA EM ENTREPOSTOS DE USO PÚBLICO NATUREZA JURÍDICA DE TAXA ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL COMPULSORIEDADE PODER DE POLÍCIA 1 Caso em que se discute a legalidade dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária no Porto de uso público do qual a recorrida é concessionária A Fazenda Nacional defende que a exação tem natureza de preço público ao argumento de que seu pagamento tem por fundamento disposições do contrato de concessão PROFESSOR RUBENS CANESCHI 7 2 Não se pode conhecer da alegada violação ao artigo 481 do CPC tendo em vista que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir tal omissão o que atrai a aplicação da súmula 282STF 3 Os valores cobrados têm natureza de taxa tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e decorre do exercício regular de típico poder de polícia conforme se afere do artigo 22 do DecretoLei 145576 4 Não havendo definição dos elementos constitutivos do tributo em lei mas em atos regulamentares da Receita Federal inexigível sua cobrança em atenção ao Princípio da Legalidade Estrita 5 Recurso Especial conhecido parcialmente e nessa extensão não provido STJ REsp 1275858DF Rel Min Benedito Gonçalves em 190913 Informativo 531 IPTU majoração da base de cálculo e decreto Recurso extraordinário 2 Tributário 3 Legalidade 4 IPTU Majoração da base de cálculo Necessidade de lei em sentido formal 5 Atualização monetária Possibilidade 6 É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal vedada a atualização por ato do Executivo em percentual superior aos índices oficiais 7 Recurso extraordinário não provido Aduziuse que os municípios não poderiam alterar ou majorar por decreto a base de cálculo do IPTU STF RE 648245 Rel Min Gilmar Mendes Informativo 713 e Lei Complementar em Matéria Tributária Art 146 Cabe à lei complementar I dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição a dos respectivos fatos geradores bases de cálculo e contribuintes b obrigação lançamento crédito prescrição e decadência tributários c adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas d definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art 155 II das contribuições previstas no art 195 I e 12 e 13 e da contribuição a que se refere o art 239 Lei COMPLEMENTAR aprovada por maioria absoluta artigo 69 da CF88 Lei ORDINÁRIA aprovada por maioria simples artigo 47 da CF88 Essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar nos seguintes termos Exemplificando Imaginemos que seja necessária a aprovação das espécies normativas no Senado Federal que possui o total de 81 Senadores A aprovação de uma lei complementar exigirá o mínimo de 41 votos primeiro número inteiro superior à metade do total de integrantes o que representa o conceito de maioria absoluta Por sua vez a aprovação de uma lei ordinária dependerá da PROFESSOR RUBENS CANESCHI 8 maioria simples do número de Senadores presentes em alguma Sessão caso estejam presentes 50 Senadores por exemplo a maioria simples para aprovar uma lei ordinária será de 26 Senadores Caso estejam presentes 60 Senadores a maioria simples será de 31 Senadores Caso estejam presentes 75 Senadores a maioria simples será de 38 Senadores e assim sucessivamente Sendo assim a maioria simples representa o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes enquanto a maioria absoluta representa o primeiro número inteiro superior à metade dos membros É importante ter em mente que enquanto o número correspondente à maioria absoluta é fixo a maioria simples representa um número variável a depender da quantidade de pessoas presentes no dia específico Existem normas de ESTRUTURA normas de produção como produzir mais normas válidas segundo o direito CONDUTA ação Em regra temse LC de estrutura em matéria tributária São normas padronizadoras pois a Competência Tributária é espalhada na federação brasileira Lei Nacional tem como destinatário a República Federativa do Brasil Lei Federal tem como destinatária a União Federal Lei 8112 Ex Lei 811290 servidores públicos federais Em Direito Tributário é possível terse uma Norma Geral de Direito Tributário Padronizando Normas e depois ter uma Lei Federal criando o tributo Ex Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art 43 O imposto de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I de renda assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos II de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art 32 O imposto de competência dos Municípios sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil localizado na zona urbana do Município 1º Para os efeitos deste imposto entendese como zona urbana a definida em lei municipal observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 dois dos incisos seguintes construídos ou mantidos pelo Poder Público I meiofio ou calçamento com canalização de águas pluviais II abastecimento de água PROFESSOR RUBENS CANESCHI 9 III sistema de esgotos sanitários IV rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 três quilômetros do imóvel considerado
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PROFESSOR RUBENS CANESCHI 1 Direito Tributário I Capítulo I Noções Introdutórias 1 Origens do Direito Tributário 2 Alocação do Direito Tributário 3 Conceito de Direito Tributário 4 Breve Análise da Estrutura e Elementos da Relação Jurídica Tributária a Relações situadas no âmbito do Direito Pessoal b Direito Pessoal mormente Obrigacional c Fonte origem ou causa da relação jurídica de direito tributário 5 Conceito de Tributo a Tributo é prestação pecuniária b Tributo é prestação compulsória c Tributo é prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir d Tributo não é sanção de ato ilícito e Tributo é prestação instituída em lei f Tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada Capítulo II Sistema Constitucional Tributário 1 Conceito 2 CF na área tributária a Discriminou Competências Tributárias b Traçou a regramatriz das várias espécies tributárias c Apontou as Limitações ao Poder de Tributar d Delimitou a Repartição de Receitas Tributárias e Classificou os Tributos em Espécies e Subespécies e1 Impostos e2 Taxas e3 Contribuições de Melhoria e4 Empréstimos Compulsórios e5 Contribuições Especiais Subdividas em 4 modalidades Seguridade Social Intervenção no Domínio Econômico De Interesse de Categorias ProfissionaisEconômicas CIPCOSIP 3 Escola Tricotômica x Classificação Quinquipartida a CTN Lei nº 517266 b Classificação Quinquipartida STF Capítulo III Princípios Constitucionais Tributários 1 Igualdade em Matéria Tributária a Isenção de taxa de inscrição em concurso público para desempregado b IR incidente sobre produtos financeiros resultantes de atividades criminosas c Isenção de IPVA em confronto com a CF 2 Princípio da Capacidade Contributiva 3 Princípio da Legalidade legalidade absoluta estrita legalidade reserva absoluta de lei formal tipicidade fechada ou cerrada a Considerações gerais Todo tributo pressupõe lei anterior o criando Art 5º CF Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei Reforço ao estabelecido no artigo 5º II CF Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça Exigir sinônimo de instituir Outras determinações decorrem do CTN Art 97 Somente a lei pode estabelecer PROFESSOR RUBENS CANESCHI 2 I a instituição de tributos ou a sua extinção II a majoração de tributos ou sua redução ressalvado o disposto nos artigos 21 26 39 57 e 65 III a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ressalvado o disposto no inciso I do 3º do artigo 52 e do seu sujeito passivo IV a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo ressalvado o disposto nos artigos 21 26 39 57 e 65 V a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas VI as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades 1º Equiparase à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em tornálo mais oneroso Art 183 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram Não estão sujeitos ao Princípio da Legalidade temas afetos às obrigações acessórias prazo para pagamentorecolhimento de tributos correção monetária Art 97 CTN 2º Não constitui majoração de tributo para os fins do disposto no inciso II deste artigo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo Conclusão Medida Provisória pode versar sobre matéria tributária submetida à reserva legal Art 62 Em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei devendo submetêlas de imediato ao Congresso Nacional 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria I relativa a a nacionalidade cidadania direitos políticos partidos políticos e direito eleitoral b direito penal processual penal e processual civil c organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros d planos plurianuais diretrizes orçamentárias orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art 167 3º II que vise a detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro III reservada a lei complementar IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada STF sempre admitiu PROFESSOR RUBENS CANESCHI 3 Questão foi superada após a edição da EC 3201 b Exceções ao Princípio da Legalidade 1ª Art 153 1º CF alteração de alíquotas pelo Poder Executivo Art 153 Compete à União instituir impostos sobre I importação de produtos estrangeiros II exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados III IV produtos industrializados V operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários 1º É facultado ao Poder Executivo atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I II IV e V 2ª Art 155 4º IV c CF convênios estaduais podem diminuir ou restituir alíquotas de ICMS incidente sobre combustíveis Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior 2º 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte XII cabe à lei complementar g regular a forma como mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados h definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez qualquer que seja a sua finalidade hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X b 4º Na hipótese do inciso XII h observarseá o seguinte IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal nos termos do 2º XII g observandose o seguinte c poderão ser reduzidas e restabelecidas não se lhes aplicando o disposto no art 150 III b 3º Art 177 4º I b CF Presidente da República poderá alterar alíquota da CIDE Combustíveis Art 177 CF 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos I a alíquota da contribuição poderá ser b reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art 150 III b Alterações de alíquotas c Pontos específicos relacionados ao Princípio da Legalidade PROFESSOR RUBENS CANESCHI 4 Presidente da República pode delegar as atribuições que lhe são conferidas pelo Sistema Tributário Constitucional A partir do Decreto 375601 art 2º XII foi atribuída à CAMEX criada pelo Decreto 138695 a fixação dentro dos parâmetros legais das alíquotas dos impostos de importação e exportação como um dos instrumentos de política do comércio exterior atribuição reafirmada pelos Decretos 398101 art 2º XIII e XIV e 473203 art 2º XIII e IV não havendo que se falar em ofensa ao disposto nos artigos 153 1º e 84 parágrafo único da Constituição da República uma vez que a CAMEX integra o Poder Executivo e a alteração de alíquota do imposto de importação não se encontra entre as competências indelegáveis do Presidente da República STF RE 570680RS Rel Ricardo Lewandowski Lei x Legislação Tributária Art 96 CTN A expressão legislação tributária compreende as leis os tratados e as convenções internacionais os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes Art 100 CTN São normas complementares das leis dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas II as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa III as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas IV os convênios que entre si celebrem a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios Parágrafo único A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo Norma Tributária em Branco pode haver complementação da lei tributária por ato infralegal CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT LEI N 778789 ARTS 3º e 4º LEI 821291 ART 22 II REDAÇÃO DA LEI 973298 DECRETOS 61292 217397 E 304899 Desnecessidade de Lei Complementar para a instituição da contribuição para o SAT As leis 778789 art 3º II e 821291 definem satisfatoriamente todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve médio e grave não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária CF art 150 I STF RE 343446SC Rel Min Carlos Velloso É possível Lei Delegada em matéria tributária Art 68 As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre PROFESSOR RUBENS CANESCHI 5 I organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros II nacionalidade cidadania direitos individuais políticos e eleitorais III planos plurianuais diretrizes orçamentárias e orçamentos Matéria tributária e delegação legislativa a outorga de qualquer subsídio isenção ou crédito presumido a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor normativamente sobre tais categorias temáticas sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa Precedente ADIn 1296PE Rel Min Celso de Mello ADI 1247MC rel min Celso de Mello julgamento em 1781995 Plenário DJ de 891995 É possível Decreto ou Regulamento Delegado AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO TRIBUTÁRIO LEI PARAENSE N 64892002 AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER POR REGULAMENTO OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA REMISSÃO E DA ANISTIA PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI FORMAL ART 150 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AÇÃO JULGADA PROCEDENTE 1 A adoção do processo legislativo decorrente do art 150 6º da Constituição Federal tende a coibir o uso desses institutos de desoneração tributária como moeda de barganha para a obtenção de vantagem pessoal pela autoridade pública pois a fixação pelo mesmo Poder instituidor do tributo de requisitos objetivos para a concessão do benefício tende a mitigar arbítrio do Chefe do Poder Executivo garantindo que qualquer pessoa física ou jurídica enquadrada nas hipóteses legalmente previstas usufrua da benesse tributária homenageandose aos princípios constitucionais da impessoalidade da legalidade e da moralidade administrativas art 37 caput da Constituição da República 2 A autorização para a concessão de remissão e anistia a ser feita na forma prevista em regulamento art 25 da Lei n 64892002 configura delegação ao Chefe do Poder Executivo em tema inafastável do Poder Legislativo 3 Ação julgada procedente ADI 3462 Relator a Min CÁRMEN LÚCIA Tribunal Pleno julgado em 15092010 Art 150 CF 6º Qualquer subsídio ou isenção redução de base de cálculo concessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição sem prejuízo do disposto no art 155 2º XII g d Obrigação Tributária Principal e Acessória Art 97 Somente a lei pode estabelecer I a instituição de tributos ou a sua extinção II a majoração de tributos ou sua redução ressalvado o disposto nos artigos 21 26 39 57 e 65 III a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ressalvado o disposto no inciso I do 3º do artigo 52 e do seu sujeito passivo IV a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo ressalvado o disposto nos artigos 21 26 39 57 e 65 V a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas PROFESSOR RUBENS CANESCHI 6 VI as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades Rol taxativo ou exemplificativo O que não estiver previsto no artigo 97 pode ser instrumentalizado pela legislação tributária Prazo para pagamentovencimento dos tributos ICMS Antecipação de Prazo de Vencimento Informativo nº 270 STF Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferira mandado de segurança impetrado contra os Decretos estaduais 3008789 e 3253591 do mesmo Estado que anteciparam a data do recolhimento do ICMS e determinaram no caso de atraso a incidência de correção monetária v Informativo 134 A Turma acompanhando o voto do Min Ilmar Galvão relator confirmou o acórdão recorrido por entender não caracterizadas as alegadas ofensas aos princípios constitucionais da legalidade da anterioridade e da nãocumulatividade já que é legítima a alteração do prazo de vencimento de tributo por decreto estadual pois tal hipótese não está prevista na reserva legal do art 97 do CTN sendo que no caso não foram afetados fato gerador base de cálculo ou alíquota mas apenas houve a mudança do dia de recolhimento Considerouse ainda que não ofende o princípio da legalidade a determinação de incidência de correção monetária cuja previsão legal encontrase no Convênio CONFAZ 9289 Precedentes citados RREE 203684SP DJU de 12997 172394SP DJU de 15995 140669PE DJU de 1852001 Obrigações Tributárias acessórias Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos 3º A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária Hipóteses de violação ao Princípio da Legalidade Taxa prevista em atos regulamentares da Receita Federal TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDAF RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DAS ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS DE FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA EM ENTREPOSTOS DE USO PÚBLICO NATUREZA JURÍDICA DE TAXA ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL COMPULSORIEDADE PODER DE POLÍCIA 1 Caso em que se discute a legalidade dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária no Porto de uso público do qual a recorrida é concessionária A Fazenda Nacional defende que a exação tem natureza de preço público ao argumento de que seu pagamento tem por fundamento disposições do contrato de concessão PROFESSOR RUBENS CANESCHI 7 2 Não se pode conhecer da alegada violação ao artigo 481 do CPC tendo em vista que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir tal omissão o que atrai a aplicação da súmula 282STF 3 Os valores cobrados têm natureza de taxa tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e decorre do exercício regular de típico poder de polícia conforme se afere do artigo 22 do DecretoLei 145576 4 Não havendo definição dos elementos constitutivos do tributo em lei mas em atos regulamentares da Receita Federal inexigível sua cobrança em atenção ao Princípio da Legalidade Estrita 5 Recurso Especial conhecido parcialmente e nessa extensão não provido STJ REsp 1275858DF Rel Min Benedito Gonçalves em 190913 Informativo 531 IPTU majoração da base de cálculo e decreto Recurso extraordinário 2 Tributário 3 Legalidade 4 IPTU Majoração da base de cálculo Necessidade de lei em sentido formal 5 Atualização monetária Possibilidade 6 É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal vedada a atualização por ato do Executivo em percentual superior aos índices oficiais 7 Recurso extraordinário não provido Aduziuse que os municípios não poderiam alterar ou majorar por decreto a base de cálculo do IPTU STF RE 648245 Rel Min Gilmar Mendes Informativo 713 e Lei Complementar em Matéria Tributária Art 146 Cabe à lei complementar I dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição a dos respectivos fatos geradores bases de cálculo e contribuintes b obrigação lançamento crédito prescrição e decadência tributários c adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas d definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art 155 II das contribuições previstas no art 195 I e 12 e 13 e da contribuição a que se refere o art 239 Lei COMPLEMENTAR aprovada por maioria absoluta artigo 69 da CF88 Lei ORDINÁRIA aprovada por maioria simples artigo 47 da CF88 Essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar nos seguintes termos Exemplificando Imaginemos que seja necessária a aprovação das espécies normativas no Senado Federal que possui o total de 81 Senadores A aprovação de uma lei complementar exigirá o mínimo de 41 votos primeiro número inteiro superior à metade do total de integrantes o que representa o conceito de maioria absoluta Por sua vez a aprovação de uma lei ordinária dependerá da PROFESSOR RUBENS CANESCHI 8 maioria simples do número de Senadores presentes em alguma Sessão caso estejam presentes 50 Senadores por exemplo a maioria simples para aprovar uma lei ordinária será de 26 Senadores Caso estejam presentes 60 Senadores a maioria simples será de 31 Senadores Caso estejam presentes 75 Senadores a maioria simples será de 38 Senadores e assim sucessivamente Sendo assim a maioria simples representa o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes enquanto a maioria absoluta representa o primeiro número inteiro superior à metade dos membros É importante ter em mente que enquanto o número correspondente à maioria absoluta é fixo a maioria simples representa um número variável a depender da quantidade de pessoas presentes no dia específico Existem normas de ESTRUTURA normas de produção como produzir mais normas válidas segundo o direito CONDUTA ação Em regra temse LC de estrutura em matéria tributária São normas padronizadoras pois a Competência Tributária é espalhada na federação brasileira Lei Nacional tem como destinatário a República Federativa do Brasil Lei Federal tem como destinatária a União Federal Lei 8112 Ex Lei 811290 servidores públicos federais Em Direito Tributário é possível terse uma Norma Geral de Direito Tributário Padronizando Normas e depois ter uma Lei Federal criando o tributo Ex Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art 43 O imposto de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I de renda assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos II de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art 32 O imposto de competência dos Municípios sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil localizado na zona urbana do Município 1º Para os efeitos deste imposto entendese como zona urbana a definida em lei municipal observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 dois dos incisos seguintes construídos ou mantidos pelo Poder Público I meiofio ou calçamento com canalização de águas pluviais II abastecimento de água PROFESSOR RUBENS CANESCHI 9 III sistema de esgotos sanitários IV rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 três quilômetros do imóvel considerado