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Direito ·

Direito Tributário

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PROFESSOR RUBENS CANESCHI 1 Direito Tributário I Capítulo I Noções Introdutórias 1 Origens do Direito Tributário 2 Alocação do Direito Tributário 3 Conceito de Direito Tributário 4 Breve Análise da Estrutura e Elementos da Relação Jurídica Tributária a Relações situadas no âmbito do Direito Pessoal b Direito Pessoal mormente Obrigacional c Fonte origem ou causa da relação jurídica de direito tributário 5 Conceito de Tributo a Tributo é prestação pecuniária b Tributo é prestação compulsória c Tributo é prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir d Tributo não é sanção de ato ilícito e Tributo é prestação instituída em lei f Tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada Capítulo II Sistema Constitucional Tributário 1 Conceito 2 CF na área tributária a Discriminou Competências Tributárias Art 149 CF Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas observado o disposto nos arts 146 III e 150 I e III e sem prejuízo do previsto no art 195 6º relativamente às contribuições a que alude o dispositivo Art 155 CF Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior III propriedade de veículos automotores Art 156 CF Compete aos Municípios instituir impostos sobre I propriedade predial e territorial urbana II transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição III serviços de qualquer natureza não compreendidos no art 155 II definidos em lei complementar Atenção b Traçou a regramatriz das várias espécies tributárias diferença básica entre elas c Apontou as Limitações ao Poder de Tributar Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos PROFESSOR RUBENS CANESCHI 2 d Delimitou a Repartição de Receitas Tributárias Art 159 A União entregará I do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados 49 quarenta e nove por cento na seguinte forma a vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal b vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios c três por cento para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte Nordeste e Centro Oeste através de suas instituições financeiras de caráter regional de acordo com os planos regionais de desenvolvimento ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região na forma que a lei estabelecer d um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano e Classificou os Tributos em Espécies e Subespécies e1 Impostos e2 Taxas e3 Contribuições de Melhoria Art 145 CF A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos I impostos II taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição III contribuição de melhoria decorrente de obras públicas e4 Empréstimos Compulsórios Art 148 A União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios I para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art 150 III b Parágrafo único A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição e5 Contribuições Especiais Art 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas observado o disposto nos arts 146 III e 150 I e III e sem prejuízo do previsto no art 195 6º relativamente às contribuições a que alude o dispositivo Subdividas em 4 modalidades Seguridade Social Art 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta nos termos da lei mediante recursos provenientes dos orçamentos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais I do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício b a receita ou o faturamento c o lucro PROFESSOR RUBENS CANESCHI 3 Intervenção no Domínio Econômico De Interesse de Categorias ProfissionaisEconômicas Art 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas observado o disposto nos arts 146 III e 150 I e III e sem prejuízo do previsto no art 195 6º relativamente às contribuições a que alude o dispositivo CIPCOSIP Art 149A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto no art 150 I e III 3 Escola Tricotômica x Classificação Quinquipartida a CTN Lei nº 517266 Art 5º Os tributos são impostos taxas e contribuições de melhoria Para o CTN só há 3 espécies tributárias pouco importando o nome adotado pela lei muito menos o destino dado à receita tributária O que importa é analisar o Fato Gerador do Tributo Art 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevantes para qualificála I a denominação e demais características formais adotadas pela lei II a destinação legal do produto da sua arrecadação Em suma 1º Se a hipótese de incidência envolver o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível TAXA 2º Se tratar de obra pública que acarrete valorização de imóvel CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 3º Caso a Hipótese de Incidência prevista em lei não envolva uma atividade do Estado IMPOSTO PROBLEMA Com base neste entendimento algumas dificuldades podem surgir por exemplo CSLL e IRPJ Art 1º Lei nº 768988 Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas destinada ao financiamento da seguridade social PROFESSOR RUBENS CANESCHI 4 Art 1º Lei nº 943096 Trata do Imposto de Renda das Pessoas Físicas A partir do anocalendário de 1997 o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real presumido ou arbitrado por períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março 30 de junho 30 de setembro e 31 de dezembro de cada anocalendário observada a legislação vigente com as alterações desta Lei A Hipótese de Incidência da CSLL é a obtenção de lucro da pessoa jurídica sendo que esta não é nenhuma atividade específica do Estado assim para os adeptos da Escola Tricotômica a CSLL apesar de ser chamada CONTRIBUIÇÃO seria um IMPOSTO Atentar para o fato de que já existe o IRPJ cuja Hipótese de Incidência é a obtenção de lucro e também não tem vinculação com nenhuma atividade estatal b Classificação Quinquipartida STF Análise da Jurisprudência do STF Os tributos nas suas diversas espécies compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro que a Constituição inscreve nos seus arts 145 a 162 Tributo sabemos todos encontra definição no art 3º do CTN definição que se resume em termos jurídicos no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado As obrigações são voluntárias ou legais As primeiras decorrem da vontade das partes assim do contrato as legais resultam da lei por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado A obrigação tributária obrigação ex lege a mais importante do direito público nasce de um fato qualquer da vida concreta que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento Geraldo Ataliba Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário in Diritto e pratica tributaria volume L Padova Cedam 1979 As diversas espécies tributárias determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação CTN art 4º são a os impostos CF art 145 I arts 153 154 155 e 156 b as taxas CF art 145 II c as contribuições que são c1 de melhoria CF art 145 III c2 sociais CF art 149 que por sua vez podem ser c21 de seguridade social CF art 195 CF 195 4º e c22 salário educação CF art 212 5º e c3 especiais c31 de intervenção no domínio econômico CF art 149 e c32 de interesse de categorias profissionais ou econômicas CF art 149 Constituem ainda espécie tributária d os empréstimos compulsórios CF art 148 ADI 447 rel min Octavio Gallotti voto do min Carlos Velloso julgamento em 561991 Plenário DJ de 531993 Capítulo III Princípios Constitucionais Tributários 1 Igualdade em Matéria Tributária Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos Finalidade Exemplos a Isenção de taxa de inscrição em concurso público para desempregado PROFESSOR RUBENS CANESCHI 5 Concurso Público Taxa de Inscrição Isenção Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual 66632001 que isenta do pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo desempregados e trabalhadores que ganham até três salários mínimos v Informativo 365 O Tribunal por maioria julgou improcedente o pedido formulado por não vislumbrar a alegada violação à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico de servidores públicos CF art 61 1º II c haja vista que a lei impugnada não versa sobre regra relativa a tal regime jurídico mas sobre condição de acesso ao serviço público Ressaltouse também não haver ofensa ao princípio da isonomia porquanto a lei trata de forma desigual os desiguais não ocorrendo ainda transferência de ônus para os demais inscritos já que se o concursado beneficiado vier a ser aprovado e contratado na Administração Pública a referida taxa deverá ser por ele restituída nos termos do parágrafo único do art 1º dessa lei Salientouse ademais que a vinculação ao salário mínimo por ela estabelecida não é de tipo proibido dado que não utilizada como fator de indexação Vencidos os Ministros Ellen Gracie relatora Gilmar Mendes Celso de Mello e Ricardo Lewandowski que julgavam o pedido procedente ADI 2672ES rel orig Min Ellen Gracie rel p o acórdão Min Carlos Britto 2262006 b IR incidente sobre produtos financeiros resultantes de atividades criminosas STF HC nº 77530RS Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art 43 CTN O imposto de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I de renda assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos II de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior c Isenção de IPVA em confronto com a CF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL 35697 ARTIGOS 1º E 2º TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO AO TRANSPORTE ESCOLAR VINCULADO À COOPERATIVA DO MUNICÍPIO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POSSIBILIDADE CANCELAMENTO DE MULTA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E À DO DISTRITO FEDERAL TRATAMENTO DESIGUAL A CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA INCONSTITUCIONALIDADE Lei Estadual 35697 Cancelamento de multa e isenção do pagamento do IPVA Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito Federal Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá Inconstitucionalidade A Constituição Federal outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e para conceder isenção mas ao mesmo tempo proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica Observância aos princípios da igualdade da isonomia e da liberdade de associação Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente 2 Princípio da Capacidade Contributiva Art 145 1º CF Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos 1º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte Expresso em relação aos Impostos RE AgRg N 176382CE RELATOR MIN CELSO DE MELLO E M E N T A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LEI Nº 794089 LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS VERSANDO O MESMO TEMA PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM FUNDAMENTO NO LEADING CASE RISTF ART 101 AGRAVO IMPROVIDO PROFESSOR RUBENS CANESCHI 6 A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS INSTITUÍDA PELA LEI Nº 794089 É CONSTITUCIONAL O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva também aplicável a essa modalidade de tributo notadamente quando a taxa tem como fato gerador o exercício do poder de polícia Precedentes Súmula 667 STF Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa Conteúdo preservação do mínimo vital Ex só quem recebeu mais de R 2681655 em rendimentos tributáveis como salários e aluguéis em 2014 é que está obrigado a fazer declaração de IR Aspectos objetivos signos presuntivos de riqueza Ex IPVA e o valor do carro IPTU e o valor do imóvel Aspecto subjetivo particularidades do contribuinte Ex IR e a renda do contribuinte