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Direito ·
Direito Tributário
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PROFESSOR RUBENS CANESCHI 1 Observações imprescindíveis para a perfeita compreensão da matéria e aproveitamento máximo da disciplina 1ª Matéria lecionada em sala de aula é matéria estudada em casa principal 2ª Todos os pontos focados serão alvo de questionamento nas provas 3ª Estude estude estude estude Estudar não faz mal à saúde 4ª Sempre complemente o estudo com a doutrina 5ª Questione tudo o que você tiver dúvida Estou sempre disposto a sanar e resolver os problemas Não se acanhe 6ª Roteiro para facilitar a dinâmica das aulas e auxiliar no processo didático fazse imprescindível o acompanhamento de TODAS as aulas com o roteiro Direito Tributário I Conteúdo a ser ministrado e compreendido ao longo do 2º Semestre Letivo a Noções Introdutórias b Sistema Constitucional Tributário c Limitações ao Poder de Tributar d Princípios Constitucionais Tributários e Imunidades Tributárias f Conceito de Tributo g Espécies Tributárias Capítulo I Noções Introdutórias 1 Origens do Direito Tributário a Magna Carta de 15 de junho de 1215 João sem Terra Rei John 11991216 Clause 39 No free man shall be imprisoned or deprived of his lands except by judgement of his peers or by the law of the land b Lei Tributária Alemã 1919 também chamada de Ordenação Fiscal de Weimar Abgabenordnung ou Reichsabgabenordnung c Brasil EC 1865 Direito Financeiro Reforma do Sistema Tributário AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam nos têrmos do art 217 4º da Constituição a seguinte Emenda Constitucional CAPÍTULO I Disposições Gerais PROFESSOR RUBENS CANESCHI 2 Art 1º O sistema tributário nacional compõese de impostos taxas e contribuições de melhoria e é regido pelo disposto nesta Emenda em leis complementares em resoluções do Senado Federal e nos limites das respectivas competências em leis federal estadual ou municipal Lei nº 5172 de 25 de Outubro de 1966 Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União Estados e Municípios d Estado Democrático de Direito Social e TRIBUTÁRIO Estado Fiscal ou Estado Tributário Conceito 2 Alocação do Direito Tributário Ramo do Direito Público o Estado figura numa condição de supremacia ou seja há desigualdade jurídica estando ele numa posição juridicamente superior ao particular Estado busca a satisfação do interesse público o bem estar social Princípio da Supremacia do Interesse Público Exemplo Clássico 3 Conceito de Direito Tributário Ramo do Direito Público que regula as relações jurídicas concernentes à instituição e exigência de tributos e outras obrigações a eles relacionadas com o fim de assegurar ao Estado a obtenção de recursos necessários à consecução dos fins que o ordenamento jurídico lhe impõe Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 4 Breve Análise da Estrutura e Elementos da Relação Jurídica Tributária a Direito Pessoal mormente Obrigacional por ser pessoal tem PESSOAS nos polos da relação jurídica PROFESSOR RUBENS CANESCHI 3 por ser obrigacional temos no polo ativo uma pessoa chamada CREDOR titular do direito que exige o objeto da obrigação e no polo passivo um DEVEDOR que é o obrigado de quem é exigido o objeto da obrigação As prestações podem ser de DAR FAZER e NÃO FAZER Regra Geral no Direito Tributário temse obrigações de DAR vg dar dinheiro Há também as de FAZER Há também de NÃO FAZER Atenção 01 é a chamada OBRIGAÇÃO PRINCIPAL de D Tributário as demais são chamadas OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Atenção 02 em Direito Tributário não vigora a regra de que o acessório segue o principal É possível verificarse uma obrigação acessória sem a principal Ex 01 Ex 02 a extinção da obrigação principal não acarreta a automática extinção da obrigação acessória Pergunta qual será a fonte da obrigação b Fonte origem ou causa da relação jurídica de direito tributário Lei Descrição de situação hipotética HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Ex Lei nº 771388 Art 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido mensalmente à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos Art 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto sem qualquer dedução ressalvado o disposto nos arts 9º a 14 desta Lei PROFESSOR RUBENS CANESCHI 4 Lei nº 939396 Art 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR de apuração anual tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município em 1º de janeiro de cada ano FATO GERADOR Quando a hipótese abstratamente prevista em lei ocorre no mundo real Ex Em suma 5 Conceito de Tributo Art 3º Código Tributário Nacional Art 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada a Tributo é prestação pecuniária Pecúnia é dinheiro b Tributo é prestação compulsória Imposição unilateral por parte do Estado c Tributo é prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir expressão moeda é redundante Cujo valor nela se possa exprimir tratase de autorização para utilização de indexadores Ex União antes do Plano Real trabalhava com a UFIR Na época ao invés de dizer que o contribuinte devia cem mil cruzeiros de IR diziase que ele devia quinhentas UFIR d Tributo não é sanção de ato ilícito PROFESSOR RUBENS CANESCHI 5 Tributo jamais será uma punição por um ilícito praticado A hipótese de incidência de um tributo nunca é um ato ilícito OBS Atos ilícitos podem gerar obrigação de pagar tributo Art 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose I da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos Primeira Turma Informativo 637 do STF Non olet e atividade ilícita É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita consoante o art 118 do CTN Art 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose I da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos Com base nessa orientação a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e na parte conhecida por maioria denegou a ordem Na espécie o paciente fora condenado pelo crime previsto no art 1º I da Lei 81371990 Art 1 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório mediante as seguintes condutas I omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e sustentava a atipicidade de sua conduta porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho DecretoLei 625944 art 58 O Min Dias Toffoli relator assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciarseia no princípio do non olet Assim concluiu que o réu praticara sonegação fiscal porquanto não declarara suas receitas mesmo que resultantes de ato contravencional O Min Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário Acrescentou que seria contraditório o nãopagamento do imposto proveniente de ato ilegal pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas a qual se daria por meio da exação tributária Vencido o Min Marco Aurélio que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima Precedente citado HC 77530RS DJU de 18998 HC 94240SP rel Min Dias Toffoli 2382011 HC94240 e Tributo é prestação instituída em lei decorrência lógica da alocação do Direito Tributário como ramo do Direito Público e da natureza compulsória dos tributos f Tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada os agentes da administração tributária não tem qualquer liberdade em relação à cobrança de tributos não podem atuar com discricionariedade não havendo que se falar em conveniência e oportunidade na arrecadação de tributos
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PROFESSOR RUBENS CANESCHI 1 Observações imprescindíveis para a perfeita compreensão da matéria e aproveitamento máximo da disciplina 1ª Matéria lecionada em sala de aula é matéria estudada em casa principal 2ª Todos os pontos focados serão alvo de questionamento nas provas 3ª Estude estude estude estude Estudar não faz mal à saúde 4ª Sempre complemente o estudo com a doutrina 5ª Questione tudo o que você tiver dúvida Estou sempre disposto a sanar e resolver os problemas Não se acanhe 6ª Roteiro para facilitar a dinâmica das aulas e auxiliar no processo didático fazse imprescindível o acompanhamento de TODAS as aulas com o roteiro Direito Tributário I Conteúdo a ser ministrado e compreendido ao longo do 2º Semestre Letivo a Noções Introdutórias b Sistema Constitucional Tributário c Limitações ao Poder de Tributar d Princípios Constitucionais Tributários e Imunidades Tributárias f Conceito de Tributo g Espécies Tributárias Capítulo I Noções Introdutórias 1 Origens do Direito Tributário a Magna Carta de 15 de junho de 1215 João sem Terra Rei John 11991216 Clause 39 No free man shall be imprisoned or deprived of his lands except by judgement of his peers or by the law of the land b Lei Tributária Alemã 1919 também chamada de Ordenação Fiscal de Weimar Abgabenordnung ou Reichsabgabenordnung c Brasil EC 1865 Direito Financeiro Reforma do Sistema Tributário AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam nos têrmos do art 217 4º da Constituição a seguinte Emenda Constitucional CAPÍTULO I Disposições Gerais PROFESSOR RUBENS CANESCHI 2 Art 1º O sistema tributário nacional compõese de impostos taxas e contribuições de melhoria e é regido pelo disposto nesta Emenda em leis complementares em resoluções do Senado Federal e nos limites das respectivas competências em leis federal estadual ou municipal Lei nº 5172 de 25 de Outubro de 1966 Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União Estados e Municípios d Estado Democrático de Direito Social e TRIBUTÁRIO Estado Fiscal ou Estado Tributário Conceito 2 Alocação do Direito Tributário Ramo do Direito Público o Estado figura numa condição de supremacia ou seja há desigualdade jurídica estando ele numa posição juridicamente superior ao particular Estado busca a satisfação do interesse público o bem estar social Princípio da Supremacia do Interesse Público Exemplo Clássico 3 Conceito de Direito Tributário Ramo do Direito Público que regula as relações jurídicas concernentes à instituição e exigência de tributos e outras obrigações a eles relacionadas com o fim de assegurar ao Estado a obtenção de recursos necessários à consecução dos fins que o ordenamento jurídico lhe impõe Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 4 Breve Análise da Estrutura e Elementos da Relação Jurídica Tributária a Direito Pessoal mormente Obrigacional por ser pessoal tem PESSOAS nos polos da relação jurídica PROFESSOR RUBENS CANESCHI 3 por ser obrigacional temos no polo ativo uma pessoa chamada CREDOR titular do direito que exige o objeto da obrigação e no polo passivo um DEVEDOR que é o obrigado de quem é exigido o objeto da obrigação As prestações podem ser de DAR FAZER e NÃO FAZER Regra Geral no Direito Tributário temse obrigações de DAR vg dar dinheiro Há também as de FAZER Há também de NÃO FAZER Atenção 01 é a chamada OBRIGAÇÃO PRINCIPAL de D Tributário as demais são chamadas OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Atenção 02 em Direito Tributário não vigora a regra de que o acessório segue o principal É possível verificarse uma obrigação acessória sem a principal Ex 01 Ex 02 a extinção da obrigação principal não acarreta a automática extinção da obrigação acessória Pergunta qual será a fonte da obrigação b Fonte origem ou causa da relação jurídica de direito tributário Lei Descrição de situação hipotética HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Ex Lei nº 771388 Art 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido mensalmente à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos Art 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto sem qualquer dedução ressalvado o disposto nos arts 9º a 14 desta Lei PROFESSOR RUBENS CANESCHI 4 Lei nº 939396 Art 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR de apuração anual tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município em 1º de janeiro de cada ano FATO GERADOR Quando a hipótese abstratamente prevista em lei ocorre no mundo real Ex Em suma 5 Conceito de Tributo Art 3º Código Tributário Nacional Art 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada a Tributo é prestação pecuniária Pecúnia é dinheiro b Tributo é prestação compulsória Imposição unilateral por parte do Estado c Tributo é prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir expressão moeda é redundante Cujo valor nela se possa exprimir tratase de autorização para utilização de indexadores Ex União antes do Plano Real trabalhava com a UFIR Na época ao invés de dizer que o contribuinte devia cem mil cruzeiros de IR diziase que ele devia quinhentas UFIR d Tributo não é sanção de ato ilícito PROFESSOR RUBENS CANESCHI 5 Tributo jamais será uma punição por um ilícito praticado A hipótese de incidência de um tributo nunca é um ato ilícito OBS Atos ilícitos podem gerar obrigação de pagar tributo Art 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose I da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos Primeira Turma Informativo 637 do STF Non olet e atividade ilícita É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita consoante o art 118 do CTN Art 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose I da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos Com base nessa orientação a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e na parte conhecida por maioria denegou a ordem Na espécie o paciente fora condenado pelo crime previsto no art 1º I da Lei 81371990 Art 1 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório mediante as seguintes condutas I omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e sustentava a atipicidade de sua conduta porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho DecretoLei 625944 art 58 O Min Dias Toffoli relator assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciarseia no princípio do non olet Assim concluiu que o réu praticara sonegação fiscal porquanto não declarara suas receitas mesmo que resultantes de ato contravencional O Min Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário Acrescentou que seria contraditório o nãopagamento do imposto proveniente de ato ilegal pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas a qual se daria por meio da exação tributária Vencido o Min Marco Aurélio que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima Precedente citado HC 77530RS DJU de 18998 HC 94240SP rel Min Dias Toffoli 2382011 HC94240 e Tributo é prestação instituída em lei decorrência lógica da alocação do Direito Tributário como ramo do Direito Público e da natureza compulsória dos tributos f Tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada os agentes da administração tributária não tem qualquer liberdade em relação à cobrança de tributos não podem atuar com discricionariedade não havendo que se falar em conveniência e oportunidade na arrecadação de tributos