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COORDENAÇÃO GERAL Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP TOMO 12 DIREITOS HUMANOS COORDENAÇÃO DO TOMO 12 Wagner Balera Carolina Alves de Souza Lima Editora PUCSP São Paulo 2022 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DIRETOR Vidal Serrano Nunes Júnior DIRETORA ADJUNTA Julcira Maria de Mello Vianna Lisboa ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP ISBN 9788560453351 httpsenciclopediajuridicapucspbr CONSELHO EDITORIAL Celso Antônio Bandeira de Mello Elizabeth Nazar Carrazza Fábio Ulhoa Coelho Fernando Menezes de Almeida Guilherme Nucci Luiz Alberto David Araújo Luiz Edson Fachin Marco Antonio Marques da Silva Maria Helena Diniz Nelson Nery Júnior Oswaldo Duek Marques Paulo de Barros Carvalho Raffaele De Giorgi Ronaldo Porto Macedo Júnior Roque Antonio Carrazza Rosa Maria de Andrade Nery Rui da Cunha Martins Tercio Sampaio Ferraz Junior Teresa Celina de Arruda Alvim Wagner Balera TOMO DE DIREITOS HUMANOS ISBN 9788560453610 A Enciclopédia Jurídica é editada pela PUCSP Enciclopédia Jurídica da PUCSP tomo XII recurso eletrônico direitos humanos coords Wagner Balera e Carolina Alves de Souza Lima São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2022 Recurso eletrônico World Wide Web Bibliografia O Projeto Enciclopédia Jurídica da PUCSP propõe a elaboração de doze tomos 1Direito Enciclopédia I Campilongo Celso Fernandes II Gonzaga Alvaro III Freire André Luiz IV Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 2 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS André de Carvalho Ramos INTRODUÇÃO A Corte Interamericana de Direitos Humanos Corte IDH é órgão judicial autônomo criado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos nome da tradução oficial também denominada Convenção Americana de Direitos Humanos CADH ou Pacto de São José da Costa Rica Apesar dessa autonomia possui relação privilegiada com a Organização dos Estados Americanos OEA sob cujos auspícios foi elaborada a CADH e que apoia sua atuação administrativa além de contribuir por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos órgão da OEA para sua judicatura Possui jurisdição contenciosa e consultiva Sua jurisdição contenciosa necessita de reconhecimento expresso por parte do Estado contratante da Convenção o que pode ser feito tanto no momento da ratificação do tratado quanto posteriormente Assim o Estado pode ratificar a Convenção Americana e não reconhecer a jurisdição contenciosa da Corte IDH pois tal reconhecimento é cláusula facultativa da Convenção O reconhecimento da jurisdição contenciosa obrigatória pode ser feito por declaração específica para todo e qualquer caso art 62 da Convenção ou para somente um caso específico reconhecimento ad hoc Apesar de ter ratificado e incorporado internamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992 foi somente em 1998 que o Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos O Decreto Legislativo 8998 aprovou tal reconhecimento em 3 de dezembro de 1998 Por meio de nota transmitida ao SecretárioGeral da OEA no dia 10 de dezembro de 1998 o Brasil reconheceu a jurisdição da Corte com cláusula temporal pela qual somente fatos ocorridos após o reconhecimento poderiam ser julgados pela Corte Curiosamente o Poder Executivo editou o Decreto 4463 somente em 8 de novembro de 2002 quase quatro anos depois promulgando o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana no território nacional Todavia tal tardia edição do decreto de promulgação não desonera o Brasil no plano internacional tendo a Corte IDH avaliado normalmente os casos brasileiros após 10 de dezembro de 1998 e não após 8 de ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 3 novembro de 2002 SUMÁRIO Introdução 2 1 Aspectos gerais da corte 3 11 Composição e funcionamento básico 4 2 a jurisdição contenciosa 6 21 A ação de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos 7 22 A fase postulatória e a quase extinta fase das exceções preliminares 8 23 A fase probatória 9 24 A abreviação do processo perante a Corte 10 25 A fase decisória e o recurso cabível 11 3 A jurisdição consultiva 12 31 Legitimidade ativa e espécies 12 32 O controle de convencionalidade na jurisdição consultiva 12 33 A recusa em emitir a opinião consultiva 13 4 As medidas provisórias 14 5 A execução interna das deliberações da corte idh 14 6 Os casos brasileiros na corte idh 15 Referências 15 1 ASPECTOS GERAIS DA CORTE A Convenção Americana sobre Direitos Humanos CADH contém 82 artigos divididos em três partes e em 11 capítulos Na Parte II da CADH o art 33 dispõe que são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados partes nesta Convenção a Corte Interamericana de Direitos Humanos A redação da CADH foi influenciada por dois tratados que a antecederam o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos PIDCP 1966 e a Convenção Europeia de Direitos Humanos CEDH 1950 Do PIDCP retevese a divisão entre direitos civis ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 4 e políticos e direitos sociais em sentido amplo O Pacto de São José da Costa Rica inclinouse precipuamente à proteção dos direitos civis e políticos1 Da CEDH retevese o procedimento bifásico de proteção aos direitos humanos na jurisdição contenciosa da Corte IDH Assim nos casos de petições de vítimas de violações de direitos humanos representantes das vítimas organizações não governamentais e petições iniciadas ex officio demanda individual ou de Estados membros demanda interestatal é necessário que haja em ambas as situações uma etapa perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e somente após caso seja necessário haverá uma etapa perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Corte IDH ou Corte de São José Contudo a influência da CEDH foi imperfeita pois não há órgão no sistema interamericano que desempenhe o papel de supervisão da execução das sentenças proferidas a cargo do Comitê de Ministros do Conselho da Europa2 A CADH só entrou em vigor após a 11ª ratificação que ocorreu em 1978 Em seguida em 1º de julho de 1978 a Assembleia Geral da OEA aceitou a oferta de Costa Rica para que a sede da Corte IDH fosse estabelecida na capital daquele país São José da Costa Rica Foi realizada a primeira eleição de juízes em 22 de maio de 1979 durante o VII Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA A primeira sessão da Corte ocorreu entre 29 a 30 de junho de 1979 ainda na sede da OEA em Washington Logo depois a cerimônia de instalação da Corte realizouse em São José em 3 de setembro de 1979 Em 10 de setembro de 1981 a Costa Rica celebrou um Acordo de Sede com a Corte o qual estabelece o regime de imunidades e prerrogativas da Corte de seus juízes e pessoal necessário para o desenvolvimento das suas atividades judicantes Em novembro de 1993 o governo da Costa Rica dotou a Corte IDH de uma casa que é sede da Corte até hoje3 11 Composição e funcionamento básico 1 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos pp233234 2 Idem p 234 3 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 463 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 5 A Corte IDH é composta por sete juízes cuja escolha é feita pelos Estados Partes da Convenção em sessão da Assembleia Geral da OEA de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados São requisitos para ser juiz da Corte i ser jurista da mais alta autoridade moral ii ter reconhecida competência em matéria de direitos humanos iii reunir as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais ou do Estado que os propuser como candidatos e iv ter a nacionalidade de um dos Estados da OEA ou seja mesmo nacionais de Estados que sequer ratificaram a CADH podem ser juízes da Corte Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez Ao longo dos mais de 40 anos de funcionamento da Corte IDH só houve 2 juízes de nacionalidade brasileira desconsiderando os juízes ad hoc i Juiz Cançado Trindade 19952006 dois mandatos e ii Juiz Roberto Caldas 20132018 mandato único tendo renunciado por motivos pessoais antes do seu fim do seu período4 No governo Temer o Brasil não apresentou nenhum candidato para eventualmente substituir o Juiz Caldas Tal ausência de indicação demonstra que o Brasil ainda necessita aproximarse mais da Corte No final de 2020 o governo Bolsonaro indicou Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch para postular a função de juiz da Corte IDH 20222028 doutor em Direito Constitucional USP e mestre em Direito Estado e Constituição pela UnB5 Além dos 7 juízes determinado caso pode ter um juiz ad hoc na jurisdição contenciosa caso o EstadoRéu não possua um juiz de sua nacionalidade em exercício na Corte A Corte IDH restringiu em 2009 por meio de Opinião Consultiva 20 a interpretação do art 55 da Convenção que trata do juiz ad hoc eliminando tal figura nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido de vítimas ou seja todas até o momento e mantendoo somente para as demandas originadas de comunicações interestatais Também em 2009 na mesma Opinião Consultiva 20 a Corte restringiu a possibilidade do juiz que possua a mesma nacionalidade do Estado Réu atuar no caso Somente o fará nas demandas interestatais inexistentes até o momento Nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido das vítimas o juiz da nacionalidade do Estado Réu deve se abster de 4 Após a renúncia do Juiz Roberto Caldas em maio de 2018 a Corte IDH decidiu continuar seus trabalhos sem solicitar a nomeação de novo juiz para completar o mandato uma vez que este findaria ao final de 2018 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 462 5 No fechamento deste verbete abril de 2021 a escolha pelos Estados partes da CADH ainda não havia ocorrido Ver BRASIL DOU Despacho presidencial de 7 de dezembro de 2020 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 6 participar do julgamento tal qual ocorre com o Comissário da nacionalidade do Estado em exame que não pode participar das deliberações da Comissão IDH6 A Corte atua em sessões ordinárias e extraordinárias uma vez que não é um tribunal permanente Os períodos extraordinários de sessões deverão ser convocados pelo seu presidente ou por solicitação da maioria dos juízes O quórum para as deliberações da Corte IDH é de cinco juízes sendo que as decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes Em caso de empate o presidente terá o voto de qualidade Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA ou seja o espanhol o inglês o português e o francês Os idiomas de trabalho são escolhidos anualmente pela Corte No trâmite de casos contenciosos pode ser adotado o idioma do Estado Réu Sua sede como visto é em São José da Costa Rica podendo a Corte realizar sessões em outros países para difundir seu trabalho7 2 A JURISDIÇÃO CONTENCIOSA A Corte Interamericana de Direitos Humanos Corte IDH é competente para conhecer casos contenciosos quando o Estado demandado tenha formulado declaração unilateral de reconhecimento de sua jurisdição que então não é condição obrigatória para que um Estado ratifique a CADH O artigo 62 da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que um Estado parte da Convenção deve aceitar expressamente a jurisdição obrigatória da Corte por meio de declaração específica A jurisdição da Corte para julgar pretensas violações em face do Pacto de São José foi admitida até o momento por 20 Estados inclusive o Brasil entre os 23 contratantes do Pacto8 Do México até a Argentina a Corte IDH exerce jurisdição sobre 550 milhões de pessoas 6 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos p 255 7 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 463 8 São os seguinte vinte Estados partes da Convenção Americana de Direitos Humanos que reconhecem a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte IDH Argentina Barbados Bolívia Brasil Chile Colômbia Costa Rica Equador El Salvador Guatemala Haiti Honduras México Nicarágua Panamá Paraguai Peru República Dominicana Suriname Uruguai Não reconhecem a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte os seguintes Estados partes da Convenção Americana de Direitos Humanos 1 Dominica 2 Grenada e 3 Jamaica CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 461 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 7 Por outro lado o artigo 611 da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que Somente Estados partes e a Comissão podem processar Estados perante a Corte Interamericana Assim os indivíduos dependem da Comissão ou de outro Estado actio popularis para que seus reclamos cheguem à Corte IDH9 Tratase de uma ação de responsabilidade internacional na qual a legitimidade passiva é sempre do Estado a Corte IDH não é um Tribunal que julga pessoas10 21 A ação de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos Em 2009 o novo Regulamento da Corte prevê que a ação perante a Corte seja iniciada pelo envio de Informe da Comissão IDH Primeiro Informe ou Relatório 50 a qual não mais faz uma petição inicial própria Antes dessa Reforma de 2009 a Comissão IDH elaborava a petição inicial e após 2001 as vítimas representantes das vítimas e organizações não governamentais eram agregadas ao processo internacional como assistentes do Autor a Comissão A partir da entrada em vigor do novo Regulamento e para as demandas apresentadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as vítimas ou seus representantes são intimados a apresentar a petição inicial do processo internacional Ademais todas as etapas processuais incluindo a petição inicial são focadas nas vítimas no Estado réu e secundariamente na Comissão caso ela mesmo deseje Inclusive pode a vítima requerer diretamente à Corte IDH medida provisória no curso do processo Assim há direitos processuais da vítima desde que é claro a Comissão tenha provocado inicialmente a Corte No caso de a Comissão ainda não ter provocado a Corte somente a própria Comissão pode requerer medida provisória Simbolicamente com a reforma de 2009 a Corte tentou caracterizar a Comissão não como uma Autora mas sim como órgão do sistema interamericano verdadeiro custos legis fiscal da lei Simultaneamente o regulamento faz menção ao Defensor Interamericano para representar legalmente às vítimas sem recursos o que antes era feito pela Comissão 9 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos 10 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 461 Ver também CARVALHO RAMOS André de Responsabilidade Internacional por violação de direitos humanos ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 8 Esses passos são importantes rumo à igualdade entre a vítima e o Estado mas não dispensam a necessidade de profunda reforma do sistema da Convenção Americana com a eliminação do monopólio de facto da Comissão na proposição das ações de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos perante a Corte de São José11 22 A fase postulatória e a quase extinta fase das exceções preliminares O início do caso é feito mediante apresentação do Primeiro Informe Relatório 50 pela Comissão após o encerramento do seu procedimento apuratório sem que o Estado tenha acatado suas recomendações O Regulamento da Corte IDH entretanto exige determinado conteúdo do Informe para que o caso possa ser examinado como por exemplo cópia da totalidade do expediente ante a Comissão provas e indicação de peritos bem como as pretensões incluídas as que concernem a reparações Os fatos expostos pela Comissão determinam os limites objetivo e subjetivo do objeto do processo Em geral não podem ser agregados novos fatos ou novas vítimas A exceção à essa restrição são novos fatos que se qualificam como supervenientes ou mesmo antecedentes mas trazidos por provas novas desde que vinculados aos fatos já apresentados pela Comissão Assim estamos em uma fase de transição pois não cabe aos novos Autores as vítimas ou seus representantes nem sequer fixar o objeto do processo mas sim à Comissão12 Notificada a apresentação do caso à suposta vítima ou aos seus representantes estes disporão de um prazo improrrogável de dois meses contado a partir do recebimento desse escrito e de seus anexos para apresentar autonomamente à Corte seu Escrito de petições argumentos e provas EPAP o qual equivale a uma petição inicial13 A petição das vítimas deverá conter a descrição dos fatos dentro do marco fático estabelecido na apresentação do caso pela Comissão ver acima as provas oferecidas devidamente ordenadas com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos sobre os quais versam a individualização dos declarantes e o objeto de sua declaração No caso dos 11 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos p 256 12 Idem pp 256257 13 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 463 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 9 peritos deverão ademais remeter seu currículo e seus dados de contato as pretensões incluídas as que concernem a reparações e custas Após o Estadoréu é notificado para oferecer sua contestação ao caso Primeiro Informe e à petição das vítimas no prazo idêntico de dois meses contados a partir do recebimento pelo Estado do EPAP O Estado demandado pode não impugnar os fatos e as pretensões reconhecendo sua responsabilidade internacional Nesse caso a Corte estará apta a sentenciar tout court Caso queira contestar deve já indicar as provas inclusive as periciais bem como os fundamentos de direito as observações às reparações e às custas solicitadas bem como as conclusões pertinentes Na contestação o Estado deve caso queira apresentar suas exceções preliminares São exceções preliminares toda a matéria que impeça que a Corte se pronuncie sobre o mérito da causa Os Estados alegam em geral a ausência de um requisito de admissibilidade já ventilado perante a Comissão como o prévio esgotamento de recursos internos A Comissão as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar suas observações às exceções preliminares no prazo de 30 dias contado a partir do recebimento das mesmas Ao fim desse contraditório a Corte decidirá sobre as exceções preliminares podendo arquivar o caso ou ordenar o seu prosseguimento Porém há vários casos nos quais a Corte prefere adotar uma única sentença contendo as exceções preliminares o mérito e inclusive as determinações de reparações e as custas Assim as exceções preliminares ficam acostadas ao feito que segue normalmente com a produção probatória para serem decididas ao final em conjunto com o mérito Pode existir já após a contestação um acordo de solução amistosa sob a supervisão da Corte IDH14 23 A fase probatória O Regulamento da Corte de 2009 é informado pelo princípio acusatório dando relevo à atividade das partes materiais vítimas ou representantes e Estados atuando também a Comissão IDH como custos legis O procedimento é essencialmente oral com determinação de audiências para a coleta dos depoimentos das vítimas testemunhas e peritos Inicialmente as partes e a 14 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos pp464465 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 10 Comissão devem confirmar os declarantes e esclarecer quais prestações suas declarações na audiência ou ainda por affidavit Corte determinar ex officio a produção de todo tipo de prova que entender útil e necessária podendo inclusive encarregar um ou vários de seus membros da realização de qualquer medida de instrução incluindo audiências seja na sede da Corte ou fora desta Sobre a apreciação das provas e o ônus probatório o Estado não pode ficar inerte esperando que o Autor prove todo o alegado quem alega prova Deve contribuir para ilidir a imputação apresentada A fase probatória encerrase com a apresentação de alegações finais escritas pelas vítimas ou seus representantes e o Estado demandado Também a Comissão poderá se entender conveniente apresentar observações finais15 24 A abreviação do processo perante a Corte O processo pode ser abreviado em três situações 1 solução amistosa 2 desistência e 3 reconhecimento do pedido A solução amistosa consiste no acordo das partes submetido à homologação da Corte que agora desempenha o papel de fiscal do respeito aos direitos protegidos na Convenção Quanto à desistência o artigo 61 do Regulamento da Corte IDH prevê que quando quem fez a apresentação do caso notificar a Corte de sua desistência esta decidirá ouvida a opinião de todos os intervenientes no processo sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos Quanto ao reconhecimento caso o Estado demandado comunique à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial das pretensões que constam da petição inicial das vítimas ou seus representantes a Corte ouvidas as vítimas e a Comissão decidirá sobre a procedência e seus efeitos jurídicos Assim nessas três situações desistência reconhecimento e solução amistosa não há automatismo na eventual extinção do processo A natureza das obrigações em jogo 15 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos pp 259262 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 11 exige que a Corte zele pela indisponibilidade dos direitos humanos mesmo na existência de um acordo16 25 A fase decisória e o recurso cabível A Corte IDH pode decidir pela procedência ou improcedência parcial ou total da ação de responsabilização internacional do Estado por violação de direitos humanos De acordo com o artigo 67 da Convenção a sentença da Corte IDH é definitiva e inapelável Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença cabe à parte vítima ou Estado ou ainda à Comissão interpor recurso ou pedido de interpretação cujo prazo para apresentação é de noventa dias a partir da data da notificação da sentença O objeto de uma sentença da Corte é o mais amplo possível no âmbito de uma ação de responsabilidade internacional do Estado deve assegurar à vítima o gozo do direito ou liberdade violados e ainda são reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado violação desses direitos17 De acordo com o artigo 52 da Convenção Americana de Direitos Humanos a Corte americana pode determinar toda conduta de reparação e garantia do direito violado inclusive a mensuração pecuniária da indenização Além disso de acordo com o artigo 63 a Corte quando decidir pela responsabilidade internacional do Estado determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados Deve determinar também que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada Além disso a Corte poderá por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes apresentado no mês seguinte à notificação retificar erros notórios de edição ou de cálculo Se for efetuada alguma retificação a Corte notificará à Comissão às vítimas ou a seus representantes e ao Estado 16 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 467 17 CARVALHO RAMOS André de processo internacional de direitos humanos pp 264271 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 12 A sentenças da Corte Interamericana possuem o efeito de coisa julgada inter partes vinculando as partes em litígio Entretanto há também o efeito de coisa julgada interpretada de um julgado da Corte pelo qual os órgãos internos devem se orientar pela interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob pena de concretizar a responsabilidade internacional do Estado que representam18 3 A JURISDIÇÃO CONSULTIVA 31 Legitimidade ativa e espécies A Corte IDH pode emitir pareceres consultivos também chamados de opiniões consultivas sobre a a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos humanos nos Estados americanos mesmo os tratados universais como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos etc e sobre a b compatibilidade entre qualquer lei interna e os mencionados instrumentos internacionais19 Podem solicitar pareceres consultivos sobre a interpretação da Convenção e outros tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados Americanos i Estadosmembros da OEA ii Comissão IDH que possui pertinência universal podendo pedir parecer sobre qualquer dispositivo da Convenção qualquer tratado de direitos humanos incidente nos Estados Americanos iii outros órgãos da OEA com pertinência restrita a temas de direitos humanos de sua atuação20 Por sua vez a pedido de um Estado membro da Organização a Corte IDH poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais 32 O controle de convencionalidade na jurisdição consultiva 18 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos p 266 19 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 508 20 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos p 282 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 13 As opiniões consultivas da Corte IDH a respeito de normas de direitos humanos que incidem nas Américas compõem o controle de interpretação das citadas normas demonstrando a orientação em abstrato da Corte para os Estados Já os pareceres sobre a compatibilidade de leis ou projetos de leis internos com a Convenção formam o controle de convencionalidade internacional em abstrato estipulado pelo Pacto de São José Ambos os controles prescindem de litígio ou de vítimas mas em contrapartida os pareceres são considerados não vinculantes As opiniões consultivas apesar de formalmente não obrigatórias têm importante peso doméstico uma vez que consagram a interpretação internacionalista a ser seguida por todos os órgãos internos no âmbito administrativo legislativo e judicial sobre as normas de direitos humanos que vinculam o Brasil A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente decidido que as opiniões consultivas correspondem a um controle de convencionalidade preventivo21 que se seguido impede que os Estados violem a Convenção Americana de Direitos Humanos ver por exemplo a Opinião Consultiva 22 em especial o parágrafo 26 33 A recusa em emitir a opinião consultiva A Corte IDH já se recusou a emitir opinião consultiva solicitada22 pelos seguintes motivos Em primeiro lugar a solicitação não pode ser utilizada para encobrir um caso contencioso ou pretender obter prematuramente uma posição da Corte sobre tema que será provavelmente submetido na sistemática da jurisdição contenciosa Em segundo lugar a opinião solicitada não pode servir para obter um pronunciamento da Corte sobre tema já inserido em litígio no âmbito interno ou ser utilizado como instrumento no debate político nacional Em terceiro lugar não deve abarcar exclusivamente temas já apreciados pela Corte finalmente em quarto lugar não pode buscar resolver questões de fato No máximo pode assinalar questões de fato para pontuar as dúvidas jurídicas23 21 Sobre o controle de convencionalidade ver CARVALHO RAMOS André de Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional p 333 e seguintes 22 Ver as opiniões recusadas em CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos pp 516 518 23 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 516 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 14 4 AS MEDIDAS PROVISÓRIAS Dispõe o artigo 632 da Convenção que a Corte nos casos sob sua apreciação poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para em casos de extrema gravidade e urgência evitar danos irreparáveis às pessoas A melhor terminologia seria naturalmente medidas cautelares cuja necessidade é evidente pois em nada serviria o processo internacional se a Corte IDH não pudesse proteger in limine as pessoas de danos irreparáveis A Corte nos casos sob sua análise pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes Como já explicitado acima a vítima agora possui um direito processual de requerer diretamente à Corte as medidas provisórias cabíveis Tratandose de casos ainda não submetidos à sua consideração a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão O Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas formulará as recomendações que considere pertinentes24 5 A EXECUÇÃO INTERNA DAS DELIBERAÇÕES DA CORTE IDH No caso de não cumprimento sponte própria das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos o artigo 65 da Convenção Americana de Direitos Humanos possibilita à Corte Interamericana de Direitos Humanos a inclusão dos casos em que o Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças no seu relatório anual à Assembleia Geral da OEA Por outro lado a Corte IDH adotou mecanismo de supervisão do cumprimento de suas deliberações followup O Estado réu é obrigado a apresentar relatórios estatais com a Corte abrindo oportunidade para as observações a esses relatórios por parte das 24 Idem pp465467 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 15 vítimas ou de seus representantes A Comissão também pode apresentar observações ao relatório do Estado e às observações das vítimas ou de seus representantes A Corte pode inclusive obter informações de outras fontes ou até mesmo determinar a realização de perícias e relatórios que considere oportunos Quando considere pertinente a Corte poderá convocar o Estado e os representantes das vítimas a uma audiência para supervisar o cumprimento de suas decisões ouvindose a Comissão Nessa linha no caso das sentenças contra o Brasil a Corte obriga o Estado a continuamente informar sobre o cumprimento das diversas obrigações impostas nas sentenças25 6 OS CASOS BRASILEIROS NA CORTE IDH Em relação aos casos contenciosos julgados envolvendo o Brasil já houve sentença de mérito até 2021 1 Caso Damião Ximenes Lopes procedência sentença de 4 de julho de 2006 2 Caso Gilson Nogueira de Carvalho improcedência sentença de 28 de setembro de 2006 3 Caso Garibaldi procedência procedência sentença de 23 de setembro de 2009 4 Caso Escher procedência sentença de 20 de novembro de 2009 5 Caso Gomes Lund e outros procedência sentença de 24 de novembro de 2010 6 Caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde procedência sentença de 20 de outubro de 2016 7 Caso Cosme Rosa Genoveva Evandro de Oliveira e outros Favela Nova Brasília procedência sentença de 16 de fevereiro de 2017 8 Caso Povo indígena Xucuru procedência sentença de 5 de fevereiro de 2018 9 Caso Vladimir Herzog procedência sentença de 15 de março de 2018 e em 15 de março de 2018 o caso Herzog e outros procedência 10 Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e outros procedência sentença de 15 de julho de 2020 e 11 Caso Barbosa de Souza e outros vs Brasil em trâmite em abril de 202126 REFERÊNCIAS 25 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos p 270 26 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos pp 499507 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 16 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos 8 ed São Paulo Saraiva 2021 Processo internacional de direitos humanos 6 ed São Paulo Saraiva 2019 Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional 7 ed São Paulo Saraiva 2019 Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos Rio de Janeiro Renovar 2004
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COORDENAÇÃO GERAL Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP TOMO 12 DIREITOS HUMANOS COORDENAÇÃO DO TOMO 12 Wagner Balera Carolina Alves de Souza Lima Editora PUCSP São Paulo 2022 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DIRETOR Vidal Serrano Nunes Júnior DIRETORA ADJUNTA Julcira Maria de Mello Vianna Lisboa ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP ISBN 9788560453351 httpsenciclopediajuridicapucspbr CONSELHO EDITORIAL Celso Antônio Bandeira de Mello Elizabeth Nazar Carrazza Fábio Ulhoa Coelho Fernando Menezes de Almeida Guilherme Nucci Luiz Alberto David Araújo Luiz Edson Fachin Marco Antonio Marques da Silva Maria Helena Diniz Nelson Nery Júnior Oswaldo Duek Marques Paulo de Barros Carvalho Raffaele De Giorgi Ronaldo Porto Macedo Júnior Roque Antonio Carrazza Rosa Maria de Andrade Nery Rui da Cunha Martins Tercio Sampaio Ferraz Junior Teresa Celina de Arruda Alvim Wagner Balera TOMO DE DIREITOS HUMANOS ISBN 9788560453610 A Enciclopédia Jurídica é editada pela PUCSP Enciclopédia Jurídica da PUCSP tomo XII recurso eletrônico direitos humanos coords Wagner Balera e Carolina Alves de Souza Lima São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2022 Recurso eletrônico World Wide Web Bibliografia O Projeto Enciclopédia Jurídica da PUCSP propõe a elaboração de doze tomos 1Direito Enciclopédia I Campilongo Celso Fernandes II Gonzaga Alvaro III Freire André Luiz IV Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 2 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS André de Carvalho Ramos INTRODUÇÃO A Corte Interamericana de Direitos Humanos Corte IDH é órgão judicial autônomo criado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos nome da tradução oficial também denominada Convenção Americana de Direitos Humanos CADH ou Pacto de São José da Costa Rica Apesar dessa autonomia possui relação privilegiada com a Organização dos Estados Americanos OEA sob cujos auspícios foi elaborada a CADH e que apoia sua atuação administrativa além de contribuir por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos órgão da OEA para sua judicatura Possui jurisdição contenciosa e consultiva Sua jurisdição contenciosa necessita de reconhecimento expresso por parte do Estado contratante da Convenção o que pode ser feito tanto no momento da ratificação do tratado quanto posteriormente Assim o Estado pode ratificar a Convenção Americana e não reconhecer a jurisdição contenciosa da Corte IDH pois tal reconhecimento é cláusula facultativa da Convenção O reconhecimento da jurisdição contenciosa obrigatória pode ser feito por declaração específica para todo e qualquer caso art 62 da Convenção ou para somente um caso específico reconhecimento ad hoc Apesar de ter ratificado e incorporado internamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992 foi somente em 1998 que o Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos O Decreto Legislativo 8998 aprovou tal reconhecimento em 3 de dezembro de 1998 Por meio de nota transmitida ao SecretárioGeral da OEA no dia 10 de dezembro de 1998 o Brasil reconheceu a jurisdição da Corte com cláusula temporal pela qual somente fatos ocorridos após o reconhecimento poderiam ser julgados pela Corte Curiosamente o Poder Executivo editou o Decreto 4463 somente em 8 de novembro de 2002 quase quatro anos depois promulgando o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana no território nacional Todavia tal tardia edição do decreto de promulgação não desonera o Brasil no plano internacional tendo a Corte IDH avaliado normalmente os casos brasileiros após 10 de dezembro de 1998 e não após 8 de ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 3 novembro de 2002 SUMÁRIO Introdução 2 1 Aspectos gerais da corte 3 11 Composição e funcionamento básico 4 2 a jurisdição contenciosa 6 21 A ação de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos 7 22 A fase postulatória e a quase extinta fase das exceções preliminares 8 23 A fase probatória 9 24 A abreviação do processo perante a Corte 10 25 A fase decisória e o recurso cabível 11 3 A jurisdição consultiva 12 31 Legitimidade ativa e espécies 12 32 O controle de convencionalidade na jurisdição consultiva 12 33 A recusa em emitir a opinião consultiva 13 4 As medidas provisórias 14 5 A execução interna das deliberações da corte idh 14 6 Os casos brasileiros na corte idh 15 Referências 15 1 ASPECTOS GERAIS DA CORTE A Convenção Americana sobre Direitos Humanos CADH contém 82 artigos divididos em três partes e em 11 capítulos Na Parte II da CADH o art 33 dispõe que são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados partes nesta Convenção a Corte Interamericana de Direitos Humanos A redação da CADH foi influenciada por dois tratados que a antecederam o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos PIDCP 1966 e a Convenção Europeia de Direitos Humanos CEDH 1950 Do PIDCP retevese a divisão entre direitos civis ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 4 e políticos e direitos sociais em sentido amplo O Pacto de São José da Costa Rica inclinouse precipuamente à proteção dos direitos civis e políticos1 Da CEDH retevese o procedimento bifásico de proteção aos direitos humanos na jurisdição contenciosa da Corte IDH Assim nos casos de petições de vítimas de violações de direitos humanos representantes das vítimas organizações não governamentais e petições iniciadas ex officio demanda individual ou de Estados membros demanda interestatal é necessário que haja em ambas as situações uma etapa perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e somente após caso seja necessário haverá uma etapa perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Corte IDH ou Corte de São José Contudo a influência da CEDH foi imperfeita pois não há órgão no sistema interamericano que desempenhe o papel de supervisão da execução das sentenças proferidas a cargo do Comitê de Ministros do Conselho da Europa2 A CADH só entrou em vigor após a 11ª ratificação que ocorreu em 1978 Em seguida em 1º de julho de 1978 a Assembleia Geral da OEA aceitou a oferta de Costa Rica para que a sede da Corte IDH fosse estabelecida na capital daquele país São José da Costa Rica Foi realizada a primeira eleição de juízes em 22 de maio de 1979 durante o VII Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA A primeira sessão da Corte ocorreu entre 29 a 30 de junho de 1979 ainda na sede da OEA em Washington Logo depois a cerimônia de instalação da Corte realizouse em São José em 3 de setembro de 1979 Em 10 de setembro de 1981 a Costa Rica celebrou um Acordo de Sede com a Corte o qual estabelece o regime de imunidades e prerrogativas da Corte de seus juízes e pessoal necessário para o desenvolvimento das suas atividades judicantes Em novembro de 1993 o governo da Costa Rica dotou a Corte IDH de uma casa que é sede da Corte até hoje3 11 Composição e funcionamento básico 1 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos pp233234 2 Idem p 234 3 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 463 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 5 A Corte IDH é composta por sete juízes cuja escolha é feita pelos Estados Partes da Convenção em sessão da Assembleia Geral da OEA de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados São requisitos para ser juiz da Corte i ser jurista da mais alta autoridade moral ii ter reconhecida competência em matéria de direitos humanos iii reunir as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais ou do Estado que os propuser como candidatos e iv ter a nacionalidade de um dos Estados da OEA ou seja mesmo nacionais de Estados que sequer ratificaram a CADH podem ser juízes da Corte Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez Ao longo dos mais de 40 anos de funcionamento da Corte IDH só houve 2 juízes de nacionalidade brasileira desconsiderando os juízes ad hoc i Juiz Cançado Trindade 19952006 dois mandatos e ii Juiz Roberto Caldas 20132018 mandato único tendo renunciado por motivos pessoais antes do seu fim do seu período4 No governo Temer o Brasil não apresentou nenhum candidato para eventualmente substituir o Juiz Caldas Tal ausência de indicação demonstra que o Brasil ainda necessita aproximarse mais da Corte No final de 2020 o governo Bolsonaro indicou Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch para postular a função de juiz da Corte IDH 20222028 doutor em Direito Constitucional USP e mestre em Direito Estado e Constituição pela UnB5 Além dos 7 juízes determinado caso pode ter um juiz ad hoc na jurisdição contenciosa caso o EstadoRéu não possua um juiz de sua nacionalidade em exercício na Corte A Corte IDH restringiu em 2009 por meio de Opinião Consultiva 20 a interpretação do art 55 da Convenção que trata do juiz ad hoc eliminando tal figura nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido de vítimas ou seja todas até o momento e mantendoo somente para as demandas originadas de comunicações interestatais Também em 2009 na mesma Opinião Consultiva 20 a Corte restringiu a possibilidade do juiz que possua a mesma nacionalidade do Estado Réu atuar no caso Somente o fará nas demandas interestatais inexistentes até o momento Nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido das vítimas o juiz da nacionalidade do Estado Réu deve se abster de 4 Após a renúncia do Juiz Roberto Caldas em maio de 2018 a Corte IDH decidiu continuar seus trabalhos sem solicitar a nomeação de novo juiz para completar o mandato uma vez que este findaria ao final de 2018 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 462 5 No fechamento deste verbete abril de 2021 a escolha pelos Estados partes da CADH ainda não havia ocorrido Ver BRASIL DOU Despacho presidencial de 7 de dezembro de 2020 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 6 participar do julgamento tal qual ocorre com o Comissário da nacionalidade do Estado em exame que não pode participar das deliberações da Comissão IDH6 A Corte atua em sessões ordinárias e extraordinárias uma vez que não é um tribunal permanente Os períodos extraordinários de sessões deverão ser convocados pelo seu presidente ou por solicitação da maioria dos juízes O quórum para as deliberações da Corte IDH é de cinco juízes sendo que as decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes Em caso de empate o presidente terá o voto de qualidade Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA ou seja o espanhol o inglês o português e o francês Os idiomas de trabalho são escolhidos anualmente pela Corte No trâmite de casos contenciosos pode ser adotado o idioma do Estado Réu Sua sede como visto é em São José da Costa Rica podendo a Corte realizar sessões em outros países para difundir seu trabalho7 2 A JURISDIÇÃO CONTENCIOSA A Corte Interamericana de Direitos Humanos Corte IDH é competente para conhecer casos contenciosos quando o Estado demandado tenha formulado declaração unilateral de reconhecimento de sua jurisdição que então não é condição obrigatória para que um Estado ratifique a CADH O artigo 62 da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que um Estado parte da Convenção deve aceitar expressamente a jurisdição obrigatória da Corte por meio de declaração específica A jurisdição da Corte para julgar pretensas violações em face do Pacto de São José foi admitida até o momento por 20 Estados inclusive o Brasil entre os 23 contratantes do Pacto8 Do México até a Argentina a Corte IDH exerce jurisdição sobre 550 milhões de pessoas 6 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos p 255 7 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 463 8 São os seguinte vinte Estados partes da Convenção Americana de Direitos Humanos que reconhecem a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte IDH Argentina Barbados Bolívia Brasil Chile Colômbia Costa Rica Equador El Salvador Guatemala Haiti Honduras México Nicarágua Panamá Paraguai Peru República Dominicana Suriname Uruguai Não reconhecem a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte os seguintes Estados partes da Convenção Americana de Direitos Humanos 1 Dominica 2 Grenada e 3 Jamaica CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 461 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 7 Por outro lado o artigo 611 da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que Somente Estados partes e a Comissão podem processar Estados perante a Corte Interamericana Assim os indivíduos dependem da Comissão ou de outro Estado actio popularis para que seus reclamos cheguem à Corte IDH9 Tratase de uma ação de responsabilidade internacional na qual a legitimidade passiva é sempre do Estado a Corte IDH não é um Tribunal que julga pessoas10 21 A ação de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos Em 2009 o novo Regulamento da Corte prevê que a ação perante a Corte seja iniciada pelo envio de Informe da Comissão IDH Primeiro Informe ou Relatório 50 a qual não mais faz uma petição inicial própria Antes dessa Reforma de 2009 a Comissão IDH elaborava a petição inicial e após 2001 as vítimas representantes das vítimas e organizações não governamentais eram agregadas ao processo internacional como assistentes do Autor a Comissão A partir da entrada em vigor do novo Regulamento e para as demandas apresentadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as vítimas ou seus representantes são intimados a apresentar a petição inicial do processo internacional Ademais todas as etapas processuais incluindo a petição inicial são focadas nas vítimas no Estado réu e secundariamente na Comissão caso ela mesmo deseje Inclusive pode a vítima requerer diretamente à Corte IDH medida provisória no curso do processo Assim há direitos processuais da vítima desde que é claro a Comissão tenha provocado inicialmente a Corte No caso de a Comissão ainda não ter provocado a Corte somente a própria Comissão pode requerer medida provisória Simbolicamente com a reforma de 2009 a Corte tentou caracterizar a Comissão não como uma Autora mas sim como órgão do sistema interamericano verdadeiro custos legis fiscal da lei Simultaneamente o regulamento faz menção ao Defensor Interamericano para representar legalmente às vítimas sem recursos o que antes era feito pela Comissão 9 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos 10 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 461 Ver também CARVALHO RAMOS André de Responsabilidade Internacional por violação de direitos humanos ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 8 Esses passos são importantes rumo à igualdade entre a vítima e o Estado mas não dispensam a necessidade de profunda reforma do sistema da Convenção Americana com a eliminação do monopólio de facto da Comissão na proposição das ações de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos perante a Corte de São José11 22 A fase postulatória e a quase extinta fase das exceções preliminares O início do caso é feito mediante apresentação do Primeiro Informe Relatório 50 pela Comissão após o encerramento do seu procedimento apuratório sem que o Estado tenha acatado suas recomendações O Regulamento da Corte IDH entretanto exige determinado conteúdo do Informe para que o caso possa ser examinado como por exemplo cópia da totalidade do expediente ante a Comissão provas e indicação de peritos bem como as pretensões incluídas as que concernem a reparações Os fatos expostos pela Comissão determinam os limites objetivo e subjetivo do objeto do processo Em geral não podem ser agregados novos fatos ou novas vítimas A exceção à essa restrição são novos fatos que se qualificam como supervenientes ou mesmo antecedentes mas trazidos por provas novas desde que vinculados aos fatos já apresentados pela Comissão Assim estamos em uma fase de transição pois não cabe aos novos Autores as vítimas ou seus representantes nem sequer fixar o objeto do processo mas sim à Comissão12 Notificada a apresentação do caso à suposta vítima ou aos seus representantes estes disporão de um prazo improrrogável de dois meses contado a partir do recebimento desse escrito e de seus anexos para apresentar autonomamente à Corte seu Escrito de petições argumentos e provas EPAP o qual equivale a uma petição inicial13 A petição das vítimas deverá conter a descrição dos fatos dentro do marco fático estabelecido na apresentação do caso pela Comissão ver acima as provas oferecidas devidamente ordenadas com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos sobre os quais versam a individualização dos declarantes e o objeto de sua declaração No caso dos 11 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos p 256 12 Idem pp 256257 13 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 463 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 9 peritos deverão ademais remeter seu currículo e seus dados de contato as pretensões incluídas as que concernem a reparações e custas Após o Estadoréu é notificado para oferecer sua contestação ao caso Primeiro Informe e à petição das vítimas no prazo idêntico de dois meses contados a partir do recebimento pelo Estado do EPAP O Estado demandado pode não impugnar os fatos e as pretensões reconhecendo sua responsabilidade internacional Nesse caso a Corte estará apta a sentenciar tout court Caso queira contestar deve já indicar as provas inclusive as periciais bem como os fundamentos de direito as observações às reparações e às custas solicitadas bem como as conclusões pertinentes Na contestação o Estado deve caso queira apresentar suas exceções preliminares São exceções preliminares toda a matéria que impeça que a Corte se pronuncie sobre o mérito da causa Os Estados alegam em geral a ausência de um requisito de admissibilidade já ventilado perante a Comissão como o prévio esgotamento de recursos internos A Comissão as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar suas observações às exceções preliminares no prazo de 30 dias contado a partir do recebimento das mesmas Ao fim desse contraditório a Corte decidirá sobre as exceções preliminares podendo arquivar o caso ou ordenar o seu prosseguimento Porém há vários casos nos quais a Corte prefere adotar uma única sentença contendo as exceções preliminares o mérito e inclusive as determinações de reparações e as custas Assim as exceções preliminares ficam acostadas ao feito que segue normalmente com a produção probatória para serem decididas ao final em conjunto com o mérito Pode existir já após a contestação um acordo de solução amistosa sob a supervisão da Corte IDH14 23 A fase probatória O Regulamento da Corte de 2009 é informado pelo princípio acusatório dando relevo à atividade das partes materiais vítimas ou representantes e Estados atuando também a Comissão IDH como custos legis O procedimento é essencialmente oral com determinação de audiências para a coleta dos depoimentos das vítimas testemunhas e peritos Inicialmente as partes e a 14 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos pp464465 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 10 Comissão devem confirmar os declarantes e esclarecer quais prestações suas declarações na audiência ou ainda por affidavit Corte determinar ex officio a produção de todo tipo de prova que entender útil e necessária podendo inclusive encarregar um ou vários de seus membros da realização de qualquer medida de instrução incluindo audiências seja na sede da Corte ou fora desta Sobre a apreciação das provas e o ônus probatório o Estado não pode ficar inerte esperando que o Autor prove todo o alegado quem alega prova Deve contribuir para ilidir a imputação apresentada A fase probatória encerrase com a apresentação de alegações finais escritas pelas vítimas ou seus representantes e o Estado demandado Também a Comissão poderá se entender conveniente apresentar observações finais15 24 A abreviação do processo perante a Corte O processo pode ser abreviado em três situações 1 solução amistosa 2 desistência e 3 reconhecimento do pedido A solução amistosa consiste no acordo das partes submetido à homologação da Corte que agora desempenha o papel de fiscal do respeito aos direitos protegidos na Convenção Quanto à desistência o artigo 61 do Regulamento da Corte IDH prevê que quando quem fez a apresentação do caso notificar a Corte de sua desistência esta decidirá ouvida a opinião de todos os intervenientes no processo sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos Quanto ao reconhecimento caso o Estado demandado comunique à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial das pretensões que constam da petição inicial das vítimas ou seus representantes a Corte ouvidas as vítimas e a Comissão decidirá sobre a procedência e seus efeitos jurídicos Assim nessas três situações desistência reconhecimento e solução amistosa não há automatismo na eventual extinção do processo A natureza das obrigações em jogo 15 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos pp 259262 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 11 exige que a Corte zele pela indisponibilidade dos direitos humanos mesmo na existência de um acordo16 25 A fase decisória e o recurso cabível A Corte IDH pode decidir pela procedência ou improcedência parcial ou total da ação de responsabilização internacional do Estado por violação de direitos humanos De acordo com o artigo 67 da Convenção a sentença da Corte IDH é definitiva e inapelável Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença cabe à parte vítima ou Estado ou ainda à Comissão interpor recurso ou pedido de interpretação cujo prazo para apresentação é de noventa dias a partir da data da notificação da sentença O objeto de uma sentença da Corte é o mais amplo possível no âmbito de uma ação de responsabilidade internacional do Estado deve assegurar à vítima o gozo do direito ou liberdade violados e ainda são reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado violação desses direitos17 De acordo com o artigo 52 da Convenção Americana de Direitos Humanos a Corte americana pode determinar toda conduta de reparação e garantia do direito violado inclusive a mensuração pecuniária da indenização Além disso de acordo com o artigo 63 a Corte quando decidir pela responsabilidade internacional do Estado determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados Deve determinar também que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada Além disso a Corte poderá por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes apresentado no mês seguinte à notificação retificar erros notórios de edição ou de cálculo Se for efetuada alguma retificação a Corte notificará à Comissão às vítimas ou a seus representantes e ao Estado 16 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 467 17 CARVALHO RAMOS André de processo internacional de direitos humanos pp 264271 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 12 A sentenças da Corte Interamericana possuem o efeito de coisa julgada inter partes vinculando as partes em litígio Entretanto há também o efeito de coisa julgada interpretada de um julgado da Corte pelo qual os órgãos internos devem se orientar pela interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob pena de concretizar a responsabilidade internacional do Estado que representam18 3 A JURISDIÇÃO CONSULTIVA 31 Legitimidade ativa e espécies A Corte IDH pode emitir pareceres consultivos também chamados de opiniões consultivas sobre a a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos humanos nos Estados americanos mesmo os tratados universais como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos etc e sobre a b compatibilidade entre qualquer lei interna e os mencionados instrumentos internacionais19 Podem solicitar pareceres consultivos sobre a interpretação da Convenção e outros tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados Americanos i Estadosmembros da OEA ii Comissão IDH que possui pertinência universal podendo pedir parecer sobre qualquer dispositivo da Convenção qualquer tratado de direitos humanos incidente nos Estados Americanos iii outros órgãos da OEA com pertinência restrita a temas de direitos humanos de sua atuação20 Por sua vez a pedido de um Estado membro da Organização a Corte IDH poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais 32 O controle de convencionalidade na jurisdição consultiva 18 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos p 266 19 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 508 20 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos p 282 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 13 As opiniões consultivas da Corte IDH a respeito de normas de direitos humanos que incidem nas Américas compõem o controle de interpretação das citadas normas demonstrando a orientação em abstrato da Corte para os Estados Já os pareceres sobre a compatibilidade de leis ou projetos de leis internos com a Convenção formam o controle de convencionalidade internacional em abstrato estipulado pelo Pacto de São José Ambos os controles prescindem de litígio ou de vítimas mas em contrapartida os pareceres são considerados não vinculantes As opiniões consultivas apesar de formalmente não obrigatórias têm importante peso doméstico uma vez que consagram a interpretação internacionalista a ser seguida por todos os órgãos internos no âmbito administrativo legislativo e judicial sobre as normas de direitos humanos que vinculam o Brasil A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente decidido que as opiniões consultivas correspondem a um controle de convencionalidade preventivo21 que se seguido impede que os Estados violem a Convenção Americana de Direitos Humanos ver por exemplo a Opinião Consultiva 22 em especial o parágrafo 26 33 A recusa em emitir a opinião consultiva A Corte IDH já se recusou a emitir opinião consultiva solicitada22 pelos seguintes motivos Em primeiro lugar a solicitação não pode ser utilizada para encobrir um caso contencioso ou pretender obter prematuramente uma posição da Corte sobre tema que será provavelmente submetido na sistemática da jurisdição contenciosa Em segundo lugar a opinião solicitada não pode servir para obter um pronunciamento da Corte sobre tema já inserido em litígio no âmbito interno ou ser utilizado como instrumento no debate político nacional Em terceiro lugar não deve abarcar exclusivamente temas já apreciados pela Corte finalmente em quarto lugar não pode buscar resolver questões de fato No máximo pode assinalar questões de fato para pontuar as dúvidas jurídicas23 21 Sobre o controle de convencionalidade ver CARVALHO RAMOS André de Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional p 333 e seguintes 22 Ver as opiniões recusadas em CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos pp 516 518 23 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos p 516 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 14 4 AS MEDIDAS PROVISÓRIAS Dispõe o artigo 632 da Convenção que a Corte nos casos sob sua apreciação poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para em casos de extrema gravidade e urgência evitar danos irreparáveis às pessoas A melhor terminologia seria naturalmente medidas cautelares cuja necessidade é evidente pois em nada serviria o processo internacional se a Corte IDH não pudesse proteger in limine as pessoas de danos irreparáveis A Corte nos casos sob sua análise pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes Como já explicitado acima a vítima agora possui um direito processual de requerer diretamente à Corte as medidas provisórias cabíveis Tratandose de casos ainda não submetidos à sua consideração a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão O Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas formulará as recomendações que considere pertinentes24 5 A EXECUÇÃO INTERNA DAS DELIBERAÇÕES DA CORTE IDH No caso de não cumprimento sponte própria das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos o artigo 65 da Convenção Americana de Direitos Humanos possibilita à Corte Interamericana de Direitos Humanos a inclusão dos casos em que o Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças no seu relatório anual à Assembleia Geral da OEA Por outro lado a Corte IDH adotou mecanismo de supervisão do cumprimento de suas deliberações followup O Estado réu é obrigado a apresentar relatórios estatais com a Corte abrindo oportunidade para as observações a esses relatórios por parte das 24 Idem pp465467 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 15 vítimas ou de seus representantes A Comissão também pode apresentar observações ao relatório do Estado e às observações das vítimas ou de seus representantes A Corte pode inclusive obter informações de outras fontes ou até mesmo determinar a realização de perícias e relatórios que considere oportunos Quando considere pertinente a Corte poderá convocar o Estado e os representantes das vítimas a uma audiência para supervisar o cumprimento de suas decisões ouvindose a Comissão Nessa linha no caso das sentenças contra o Brasil a Corte obriga o Estado a continuamente informar sobre o cumprimento das diversas obrigações impostas nas sentenças25 6 OS CASOS BRASILEIROS NA CORTE IDH Em relação aos casos contenciosos julgados envolvendo o Brasil já houve sentença de mérito até 2021 1 Caso Damião Ximenes Lopes procedência sentença de 4 de julho de 2006 2 Caso Gilson Nogueira de Carvalho improcedência sentença de 28 de setembro de 2006 3 Caso Garibaldi procedência procedência sentença de 23 de setembro de 2009 4 Caso Escher procedência sentença de 20 de novembro de 2009 5 Caso Gomes Lund e outros procedência sentença de 24 de novembro de 2010 6 Caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde procedência sentença de 20 de outubro de 2016 7 Caso Cosme Rosa Genoveva Evandro de Oliveira e outros Favela Nova Brasília procedência sentença de 16 de fevereiro de 2017 8 Caso Povo indígena Xucuru procedência sentença de 5 de fevereiro de 2018 9 Caso Vladimir Herzog procedência sentença de 15 de março de 2018 e em 15 de março de 2018 o caso Herzog e outros procedência 10 Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e outros procedência sentença de 15 de julho de 2020 e 11 Caso Barbosa de Souza e outros vs Brasil em trâmite em abril de 202126 REFERÊNCIAS 25 CARVALHO RAMOS André de Processo internacional de direitos humanos p 270 26 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos pp 499507 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS 16 CARVALHO RAMOS André de Curso de direitos humanos 8 ed São Paulo Saraiva 2021 Processo internacional de direitos humanos 6 ed São Paulo Saraiva 2019 Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional 7 ed São Paulo Saraiva 2019 Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos Rio de Janeiro Renovar 2004