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Contabilidade Tributária
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SIMPLES NACIONAL Prof Bruno Lucon Aula 3 31082023 Simples Nacional Aumento do Limite do Faturamento Exportação 14 Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no 2o conforme o caso e adicionalmente receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art 56 desta Lei Complementar desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual Redação dada pela Lei Complementar nº 147 de 2014 15 Na hipótese do 14 para fins de determinação da alíquota de que trata o 1o do art 18 da base de cálculo prevista em seu 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus 16 16A 17 e 17A serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação Simples Nacional Tributos fora do Simples 1o Art 13 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas I Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF II Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros II III Imposto sobre a Exportação para o Exterior de Produtos Nacionais ou Nacionalizados IE IV Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR V Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável Simples Nacional Tributos fora do Simples VIII Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS IX Contribuição para manutenção da Seguridade Social relativa ao trabalhador X Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário na qualidade de contribuinte individual XI Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas XII Contribuição para o PISPasep Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços VI Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente Simples Nacional Tributos fora do Simples a nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação XIII ICMS devido b por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado por força da legislação estadual ou distrital vigente c na entrada no território do Estado ou do Distrito Federal de petróleo inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados bem como energia elétrica quando não destinados à comercialização ou industrialização d por ocasião do desembaraço aduaneiro Simples Nacional Tributos fora do Simples e na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal XIII ICMS devido f na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal g nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal 1 com encerramento da tributação observado o disposto no inciso IV do 4º do art 18 desta Lei Complementar 2 sem encerramento da tributação hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sendo vedada a agregação de qualquer valor ICMS ICMS NA CONSTITUIÇÃO Regras Sagradas 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte III poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços IV resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação REGRA GERAL 12 SUL E SUDESTE SEM ES NORTE NORDESTE CENTRO OESTE e ES 7 4 Importados Simples Nacional Tributos fora do Simples h nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual XIII ICMS devido 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do 1º deste artigo será calculada tomandose por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional Empresas do Simples vão pagar diferencial de alíquota em todas as situações Simples Nacional Tributos fora do Simples a de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização material de uso e consumo ou bem do ativo permanente remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo quando a alíquota interestadual for inferior à interna Art 115 RICMSSP XVA na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do 1º deste artigo será calculada tomandose por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional Simples Nacional Tributos fora do Simples a em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e b na importação de serviços XIV ISS devido XV demais tributos de competência da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios não relacionados nos incisos anteriores 2o Observada a legislação aplicável a incidência do imposto de renda na fonte na hipótese do inciso V do 1o deste artigo será definitiva 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical de que trata o art 240 da Constituição Federal e demais entidades de serviço social autônomo Simples Nacional Tributos fora do Simples MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 293 de 31 de Outubro de 2008 ASSUNTO Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA SIMPLES NACIONAL TERCEIROS Os optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos às contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical de que trata o art 240 da Constituição Federal e demais entidades de serviço social autônomo terceiros ou sistema S inclusive nas situações em que recolhem a contribuição previdenciária em separado
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SIMPLES NACIONAL Prof Bruno Lucon Aula 3 31082023 Simples Nacional Aumento do Limite do Faturamento Exportação 14 Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no 2o conforme o caso e adicionalmente receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art 56 desta Lei Complementar desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual Redação dada pela Lei Complementar nº 147 de 2014 15 Na hipótese do 14 para fins de determinação da alíquota de que trata o 1o do art 18 da base de cálculo prevista em seu 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus 16 16A 17 e 17A serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação Simples Nacional Tributos fora do Simples 1o Art 13 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas I Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF II Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros II III Imposto sobre a Exportação para o Exterior de Produtos Nacionais ou Nacionalizados IE IV Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR V Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável Simples Nacional Tributos fora do Simples VIII Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS IX Contribuição para manutenção da Seguridade Social relativa ao trabalhador X Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário na qualidade de contribuinte individual XI Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas XII Contribuição para o PISPasep Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços VI Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente Simples Nacional Tributos fora do Simples a nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação XIII ICMS devido b por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado por força da legislação estadual ou distrital vigente c na entrada no território do Estado ou do Distrito Federal de petróleo inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados bem como energia elétrica quando não destinados à comercialização ou industrialização d por ocasião do desembaraço aduaneiro Simples Nacional Tributos fora do Simples e na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal XIII ICMS devido f na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal g nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal 1 com encerramento da tributação observado o disposto no inciso IV do 4º do art 18 desta Lei Complementar 2 sem encerramento da tributação hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sendo vedada a agregação de qualquer valor ICMS ICMS NA CONSTITUIÇÃO Regras Sagradas 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte III poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços IV resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação REGRA GERAL 12 SUL E SUDESTE SEM ES NORTE NORDESTE CENTRO OESTE e ES 7 4 Importados Simples Nacional Tributos fora do Simples h nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual XIII ICMS devido 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do 1º deste artigo será calculada tomandose por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional Empresas do Simples vão pagar diferencial de alíquota em todas as situações Simples Nacional Tributos fora do Simples a de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização material de uso e consumo ou bem do ativo permanente remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo quando a alíquota interestadual for inferior à interna Art 115 RICMSSP XVA na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do 1º deste artigo será calculada tomandose por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional Simples Nacional Tributos fora do Simples a em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e b na importação de serviços XIV ISS devido XV demais tributos de competência da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios não relacionados nos incisos anteriores 2o Observada a legislação aplicável a incidência do imposto de renda na fonte na hipótese do inciso V do 1o deste artigo será definitiva 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical de que trata o art 240 da Constituição Federal e demais entidades de serviço social autônomo Simples Nacional Tributos fora do Simples MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 293 de 31 de Outubro de 2008 ASSUNTO Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA SIMPLES NACIONAL TERCEIROS Os optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos às contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical de que trata o art 240 da Constituição Federal e demais entidades de serviço social autônomo terceiros ou sistema S inclusive nas situações em que recolhem a contribuição previdenciária em separado