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Teoria Geral do Direito Civil
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Texto de pré-visualização
INTRODUÇÃO AO DIREITO I Profa Viviane Magno Turma 2HC DICOTOMIAS DO DIREITO Direito Natural x Direito Positivo Direito Subjetivo x Direito Objetivo Direito Privado x Direito Público Ramos do Direito SUJEITO DE DIREITO Sujeito Dois significados Subjectus origem latim indica o indivíduo ou grupo que é submetido ao poder de outrem designa uma situação de subordinação de submissão Ser humano racional que pode agir livremente com capacidade de dominar as coisas e o mundo elemento que domina objetos exerce o poder o domínio da coisa E juridicamente a pessoa ou entidade que possui a capacidade de adquirir um direito ou assumir uma obrigação impondo sua vontade e preservando seus interesses Qualidade conferida única e exclusivamente pelo ordenamento jurídico Sujeito de direito é a representação jurídica da autonomia de vontade e da liberdade que possibilita as relações sociais Miaille 1991 p 105 SUJEITO DE DIREITO Categorias de Sujeitos de direito 1 Pessoa Física ou natural Código Civil ver toda pessoa é capaz de adquirir direitos e assumir obrigações deveres no âmbito civil é dotada de personalidade capacidade de direito ou capacidade de gozo começa com o nascimento e termina com a morte do ser humano arts 1º 2º e 6º do CC SUJEITO DE DIREITO TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade Art 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil Art 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro Art 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos Art 4 o São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV os pródigos Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria Art 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte presumese esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva SUJEITO DE DIREITO Categorias de Sujeitos de direito 1 Pessoa Física ou natural Todos os seres humanos possuem a qualidade de SD a partir do nascimento mas nem todos podem exercer pessoalmente seus direitos e assumir obrigações critérios idade situação mental condição física e nacionalidade capacidade de exercício ou de fato pode ser limitada Menores de 16 anos absolutamente incapazes Menores de 18 anos não podem ser responsabilizados penalmente antes apenas medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA Capacidade trabalhista inicia aos 14 anos Capacidade para o exercício do direito de voto começa aos 16 anos e a idade mínima para se candidar depende do cargo pretendido art 14 1º e 3º VI da CRFB Obs indígenas art 231 e seguintes da CRFB e Estatuto do Índio SUJEITO DE DIREITO Categorias de Sujeitos de direito 2 Pessoa Jurídica ou pessoa coletiva ou pessoa moral A pessoa jurídica consiste numa unidade organizada de pessoas físicas eou patrimônios que visa a determinados fins sendo juridicamente tratada como sujeito de direito Possui personalidade própria diferente de seus sócios é fictícia objetivo de facilitar transações e garantir segurança jurídica Dividemse em PJ de Direito Público e PJ de Direito Privado SUJEITO DE DIREITO Categorias de Sujeitos de direito 2 Pessoa Jurídica ou pessoa coletiva ou pessoa moral PJ de Direito Privado Art 44 do CC Associações união de pessoas organizadas para fins não econômicos art 53 do CC Sociedades união de pessoas eou capitais organizadas no intuito de exercer atividades econômicas art 981 do CC Fundações conjunto de bens doados e destinados a finalidades religiosas morais culturais e assistenciais art 62 do CC Organizações Religiosas art 44 1º do CC Partidos Políticos regidos pela Lei 90961995 Forma de constituição registro público indicando nome a finalidade a sede a duração o modo de administração etc arts 45 e 46 do CC Forma de extinção decisão de seus membros ou como penalidade em caso de constatação de graves irregularidades em seu funcionamento SUJEITO DE DIREITO Categorias de Sujeitos de direito 2 Pessoa Jurídica ou pessoa coletiva ou pessoa moral PJ de Direito Público Direito Interno União Estados da Federação Distrito Federal Municípios autarquias Direito Externo Estados estrangeiras e as autoridades regidas pelo direito internacional público art 42 do CC Possuem obrigações e deveres muito mais amplos pois perseguem finalidades de relevância e utilidade pública sendo financiadas pelos contribuintes Forma de Constituição e Extinção por lei Obs categoria dos entes despersonalizados ex massa falida conjunto de bens e obrigações sendo que um administrador judicial exerce os direitos do falido e deve cumprir com suas obrigações espólio elementos patrimoniais da herança antes da partilha entre os herdeiros herança jacente herança vacante etc DIREITO OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO Direito Objetivo conjunto de normas jurídicas que vigoram em determinado espaço e tempo Ordenamento Jurídico Direito subjetivo indica uma situação particular da pessoa em relação ao ordenamento jurídico que lhe confere um direito o faz Titular de um direito Poder prerrogativa do indivíduo para fazer valer o que estabelece o direito objetivo OBS em inglês são termos distintos Law indica o direito objetivo e Right o direito subjetivo DIREITO SUBJETIVO Possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas jurídicas atribuem a alguém como próprio 3 elementos do Direito subjetivo a a ele corresponde um dever jurídico b passível de violação c garantido por prestação jurisdicional coercibilidade DIREITO SUBJETIVO Estado prestação jurisdicional Sujeito A Titular do direito subjetivo correspondente Sujeito ativo Sujeito B Dever jurídico Sujeito passivo DIREITO SUBJETIVO Distinções importantes Direito Subjetivo x Expectativa de Direito Direito Subjetivo x Direito Eventual ex sob condição suspensiva Direito Subjetivo x Obrigações Naturais ex dívida de jogo Direito Subjetivo x Direito Potestativo ao qual corresponde sujeição DIREITOS SUBJETIVOS TIPOLOGIA Públicos x Privados Patrimoniais x Não patrimoniais personalíssimos Relativos x Absolutos erga omnes Principais x Acessórios ex multa de mora Transmissíveis x Não Transmissíveis Renunciáveis x Não Renunciáveis DIREITOS SUBJETIVOS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E DEVERES Direitos subjetivos previstos na Constituição vinculam o Estado direitos subjetivos públicos e os particulares Categorias 1 Direitos de status negativus ou de resistência à intervenção estatal 2 Direitos de status positivus ou sociais 3 Direitos de status activus ou políticos 4 Direitos coletivos exercido por um grupo de pessoas difusos ex proteção ao meio ambiente DIREITOS SUBJETIVOS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E DEVERES Categorias 1 Direitos de status negativus ou de resistência à intervenção estatal Exemplo é proibida a interferência do Estado na criação e no funcionamento das associações desde que estas persigam fins lícitos art 5º XVII e XVIII Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XVII é plena a liberdade de associação para fins lícitos vedada a de caráter paramilitar XVIII a criação de associações e na forma da lei a de cooperativas independem de autorização sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento DIREITOS SUBJETIVOS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E DEVERES Categorias 2 Direitos de status positivus ou sociais Permitem ao indivíduo exigir determinadas prestações por parte do Estado Finalidade obrigação da atividade estatal em prol da melhoria nas condições de vida da população Política Social Art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação DIREITOS SUBJETIVOS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E DEVERES Categorias 3 Direitos de status activus ou políticos Oferecem aos cidadãos a possibilidade de influenciar e fiscalizar a política do Estado Tratase de direitos ativos porque possibilitam a atuação do indivíduo na esfera da política decidida pelas autoridades do Estado Exemplo o direito a ser eleito a cargos públicos art 14 3º e 9º Art 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei mediante 3º São condições de elegibilidade na forma da lei I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador DIREITOS SUBJETIVOS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E DEVERES Categorias 4 Direitos coletivos Exercido por um grupo de pessoas Difusos Art 17 É livre a criação fusão incorporação e extinção de partidos políticos resguardados a soberania nacional o regime democrático o pluripartidarismo os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos Art 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto portadores de referência à identidade à ação à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem I as formas de expressão II os modos de criar fazer e viver III as criações científicas artísticas e tecnológicas IV as obras objetos documentos edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais V os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico artístico arqueológico paleontológico ecológico e científico Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá lo para as presentes e futuras gerações DIREITO PÚBLICO X PRIVADO Esfera Pública x Esfera Privada 5 critérios de reconhecimento distinção Natureza do interesse Qualidade dos sujeitos envolvidos Tipo de relação Politicidade Imperatividade DIREITO PÚBLICO X PRIVADO Esfera Pública x Esfera Privada Direito Público regulamenta basicamente a atividade do Estado Estabelece suas funções e a forma de organização de seus poderes e dos serviços públicos bem como suas relações com os particulares e os demais Estados Princípio do interesse coletivo Superioridade do Estado e de sua vontade diante dos particulares O Estado legisla exerce o poder de punir e de tributar controla os aparelhos de repressão e de defesa nacional é dotado de prerrogativas em comparação com os particulares Garantia dos direitos dos particulares diante do poder estatal em forma de direitos fundamentais que limitam a atuação do Estado Igualdade nas relações entre os Estados soberanos Caráter imperativo das normas jurídicas cuja aplicação não depende da vontade das partes envolvidas na relação sejam estas autoridades estatais sejam particulares ius cogens Direito Público Direito Público Interno e Direito Público Externo DIREITO PÚBLICO X PRIVADO O Direito Privado regulamenta principalmente a situação jurídica e as relações entre particulares Princípio da igualdade relações horizontais igualdade ente os sujeitos que participam das relacoes privadas não havendo relações de superioridade e inferioridade dos participantes nem privilégios de determinados sujeitos Primazia da liberdade individual garantindose a autonomia da vontade dos particulares que podem assumir obrigações e adquirir direitos mediante contratos cujo conteúdo e sanções são fixados pelos próprios contraentes Caráter flexível em muitos casos as normas legais são aplicáveis às relações jurídicas privadas de forma supletiva isto é somente se as partes não decidirem de forma diferente ius dispositivum Ramos Civil Comercial Empresarial Trabalho Agrário Quadro sinótico 10 Diferenças entre direito público e privado Crítério de definição Direito público Direito privado Interesse Canal Particular Sujeitos envolvidos Presença de autoridade estatal Particulares Relação Submissão dos particulares ao Estado Paridade Politicidade Forte Fraca Imperatividade Forte Fraca RAMOS Vide DIMOULIS Dimitri Manual de Introdução ao Estudo do Direito 6ª Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 Lição 14 httpseadpucriobrmodresourceviewphpid402756
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toda pessoa é capaz de adquirir direitos e assumir obrigações deveres no âmbito civil é dotada de personalidade capacidade de direito ou capacidade de gozo começa com o nascimento e termina com a morte do ser humano arts 1º 2º e 6º do CC SUJEITO DE DIREITO TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade Art 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil Art 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro Art 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos Art 4 o São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV os pródigos Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria Art 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte presumese esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva SUJEITO DE DIREITO Categorias de Sujeitos de direito 1 Pessoa Física ou natural Todos os seres humanos possuem a qualidade de SD a partir do nascimento mas nem todos podem exercer pessoalmente seus direitos e assumir obrigações critérios idade situação mental condição física e nacionalidade capacidade de exercício ou de fato pode ser limitada Menores de 16 anos absolutamente incapazes Menores de 18 anos não podem ser responsabilizados penalmente antes apenas medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA Capacidade trabalhista inicia aos 14 anos Capacidade para o exercício do direito de voto começa aos 16 anos e a idade mínima para se candidar depende do cargo pretendido art 14 1º e 3º VI da CRFB Obs indígenas art 231 e seguintes da CRFB e Estatuto do Índio SUJEITO DE DIREITO Categorias de Sujeitos de direito 2 Pessoa Jurídica ou pessoa coletiva ou pessoa moral A pessoa jurídica consiste numa unidade organizada de pessoas físicas eou patrimônios que visa a determinados fins sendo juridicamente tratada como sujeito de direito Possui personalidade própria diferente de seus sócios é fictícia objetivo de facilitar transações e 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Direito Público Direito Interno União Estados da Federação Distrito Federal Municípios autarquias Direito Externo Estados estrangeiras e as autoridades regidas pelo direito internacional público art 42 do CC Possuem obrigações e deveres muito mais amplos pois perseguem finalidades de relevância e utilidade pública sendo financiadas pelos contribuintes Forma de Constituição e Extinção por lei Obs categoria dos entes despersonalizados ex massa falida conjunto de bens e obrigações sendo que um administrador judicial exerce os direitos do falido e deve cumprir com suas obrigações espólio elementos patrimoniais da herança antes da partilha entre os herdeiros herança jacente herança vacante etc DIREITO OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO Direito Objetivo conjunto de normas jurídicas que vigoram em determinado espaço e tempo Ordenamento Jurídico Direito subjetivo indica uma situação particular da pessoa em relação ao ordenamento jurídico que lhe confere um direito o faz Titular de um direito Poder prerrogativa do indivíduo para fazer valer o que estabelece o direito objetivo OBS em inglês são termos distintos Law indica o direito objetivo e Right o direito subjetivo DIREITO SUBJETIVO Possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas jurídicas atribuem a alguém como próprio 3 elementos do Direito subjetivo a a ele corresponde um dever jurídico b passível de violação c garantido por prestação jurisdicional coercibilidade DIREITO SUBJETIVO Estado prestação jurisdicional Sujeito A Titular do direito subjetivo correspondente Sujeito ativo Sujeito B Dever jurídico Sujeito passivo DIREITO SUBJETIVO Distinções importantes Direito Subjetivo x Expectativa de Direito Direito Subjetivo x Direito Eventual ex sob condição suspensiva Direito Subjetivo x Obrigações Naturais ex dívida de jogo Direito Subjetivo x Direito Potestativo ao qual corresponde sujeição DIREITOS SUBJETIVOS TIPOLOGIA Públicos x Privados Patrimoniais x Não patrimoniais personalíssimos Relativos x Absolutos erga omnes Principais x Acessórios ex multa de mora Transmissíveis x Não Transmissíveis Renunciáveis x Não Renunciáveis DIREITOS SUBJETIVOS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E DEVERES Direitos subjetivos previstos na Constituição vinculam o Estado direitos subjetivos públicos e os particulares Categorias 1 Direitos de status negativus ou de resistência à intervenção estatal 2 Direitos de status positivus ou sociais 3 Direitos de status activus ou políticos 4 Direitos coletivos exercido por um grupo de pessoas difusos ex proteção ao meio ambiente DIREITOS SUBJETIVOS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E DEVERES Categorias 1 Direitos de status negativus ou de resistência à intervenção estatal Exemplo é proibida a interferência do Estado na criação e no funcionamento das associações desde que estas persigam fins lícitos art 5º XVII e XVIII Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à 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ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação DIREITOS SUBJETIVOS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E DEVERES Categorias 3 Direitos de status activus ou políticos Oferecem aos cidadãos a possibilidade de influenciar e fiscalizar a política do Estado Tratase de direitos ativos porque possibilitam a atuação do indivíduo na esfera da política decidida pelas autoridades do Estado Exemplo o direito a ser eleito a cargos públicos art 14 3º e 9º Art 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e nos termos da lei mediante 3º São condições de elegibilidade na forma da lei I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador DIREITOS SUBJETIVOS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E DEVERES Categorias 4 Direitos coletivos Exercido por um grupo de pessoas Difusos Art 17 É livre a criação fusão incorporação e extinção de partidos políticos resguardados a soberania nacional o regime democrático o pluripartidarismo os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos Art 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto portadores de referência à identidade à ação à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem I as formas de expressão II os modos de criar fazer e viver III as criações científicas artísticas e tecnológicas IV as obras objetos documentos edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais V os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico artístico arqueológico paleontológico ecológico e científico Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá lo para as presentes e futuras gerações DIREITO PÚBLICO X PRIVADO Esfera Pública x Esfera Privada 5 critérios de reconhecimento distinção Natureza do interesse Qualidade dos sujeitos envolvidos Tipo de relação Politicidade Imperatividade DIREITO PÚBLICO X PRIVADO Esfera Pública x Esfera Privada Direito Público regulamenta basicamente a atividade do Estado Estabelece suas funções e a forma de organização de seus poderes e dos serviços públicos bem como suas relações com os particulares e os demais Estados Princípio do interesse coletivo Superioridade do Estado e de sua vontade diante dos particulares O Estado legisla exerce o poder de punir e de tributar controla os aparelhos de repressão e de defesa nacional é dotado de prerrogativas em comparação com os particulares Garantia dos direitos dos particulares diante do poder estatal em forma de direitos fundamentais que limitam a atuação do Estado Igualdade nas relações entre os Estados soberanos Caráter imperativo das normas jurídicas cuja aplicação não depende da vontade das partes envolvidas na relação sejam estas autoridades estatais sejam particulares ius cogens Direito Público Direito Público Interno e Direito Público Externo DIREITO PÚBLICO X PRIVADO O Direito Privado regulamenta principalmente a situação jurídica e as relações entre particulares Princípio da igualdade relações horizontais igualdade ente os sujeitos que participam das relacoes privadas não havendo relações de superioridade e inferioridade dos participantes nem privilégios de determinados sujeitos Primazia da liberdade individual garantindose a autonomia da vontade dos particulares que podem assumir obrigações e adquirir direitos mediante contratos cujo conteúdo e sanções são fixados pelos próprios contraentes Caráter flexível em muitos casos as normas legais são aplicáveis às relações jurídicas privadas de forma supletiva isto é somente se as partes não decidirem de forma diferente ius dispositivum Ramos Civil Comercial Empresarial Trabalho Agrário Quadro sinótico 10 Diferenças entre direito público e privado Crítério de definição Direito público Direito privado Interesse Canal Particular Sujeitos envolvidos Presença de autoridade estatal Particulares Relação Submissão dos particulares ao Estado Paridade Politicidade Forte Fraca Imperatividade Forte Fraca RAMOS Vide DIMOULIS Dimitri Manual de Introdução ao Estudo do Direito 6ª Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 Lição 14 httpseadpucriobrmodresourceviewphpid402756