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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Pós graduação em Direito Civil Aplicado Pós graduação em Direito Civil Aplicado Prof Bruno Lewer Prof Bruno Lewer e suas aplicações aos Negócios Imobiliários e suas aplicações aos Negócios Imobiliários Ementa Jurisprudência temática Compra e venda de imóveis Contratos bancários Compra de imóveis Jurisprudência temática Se a construtora atrasar a entrega do imóvel o adquirente terá direito de ser indenizado 1por danos materiais e morais NÃO REGRA Cabe danos morais se a construtoraincorporadora descumprir o prazo de entrega do imóvel O mero descumprimento contratual caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente não acarreta por si só danos morais STJ 3ª Turma AgInt no REsp 1684398SP Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva julgado em 20032018 EXCEÇÕES Cabe danos morais se a construtoraincorporadora descumprir o prazo de entrega do imóvel É possível haver a condenação em danos morais desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente STJ 3ª Turma AgInt no REsp 1693221SP Rel Min Nancy Andrighi julgado em 20032018 EXCEÇÕES Cabe danos morais se a construtoraincorporadora descumprir o prazo de entrega do imóvel Atraso muito grande na entrega do imóvel no caso concreto foram 2 anos de atraso Nesta hipótese foi reconhecido o direito à indenização STJ 3ª Turma AgRg no AREsp 693206RJ Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva julgado em 13032018 EXCEÇÕES Cabe danos morais se a construtoraincorporadora descumprir o prazo de entrega do imóvel Atraso na entrega que gerou o adiamento do casamento dos adquirentes que já estava com data marcada STJ 3ª Turma REsp 1662322RJ Rel Min Nancy Andrighi julgado em 10102017 E os danos materiais são devidos em caso de atraso SIM REGRA Dano emergente requer comprovação Lucros cessantes Lucros cessantes VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL ATRASADO Adquirente compra o imóvel para morar Adquirente compra o imóvel como investimento está perdendo dinheiro pagando aluguel em virtude do atraso está perdendo dinheiro porque se o imóvel tivesse sido entregue no prazo ele estaria alugando para alguém e auferindo renda com isso Lucros cessantes PRESUNÇÃO RELATIVA Para o STJ essa perda de dinheiro lucros cessantes é óbvia e portanto deve ser presumida salvo se a construtoraincorporadora provar algo em sentido contrário o que é muito difícil de acontecer A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes STJ 3ª Turma REsp 1662322RJ Rel Min Nancy Andrighi julgado em 10102017 Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra eventual valorização do imóvel não enseja 2 indenização por perdas e danos STJ não tem relação direta com o inadimplemento do contrato pela incorporadora e não se enquadra no conceito de perdas e danos já que não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente nem significa a perda de um ganho que se devesse legitimamente esperar Para o STJ a valorização do imóvel 1 2 Eventual valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente nem significa a perda de um ganho que se devesse legitimamente esperar STJ 3ª Turma REsp 1750585RJ Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva julgado em 01062021 Info 699 STJ O termo final dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado da ação que pediu 3 a resolução Lucros cessantes O dia limite para a entrega do apartamento já considerando o prazo de tolerância Data do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual STJ 3ª Turma REsp 1807483DF Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino julgado em 08102019 Info 661 Info 651 STJ A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e em regra estabelecida em valor equivalente ao locativo afastase sua cumulação com lucros cessantes STJ 2ª SEÇÃO RESP 1498484DF REL MIN LUIS FELIPE SALOMÃO JULGADO EM 22052019 RECURSO REPETITIVO INFO 651 Art 43A Lei nº 459164 A Lei nº 137862018 acrescentou o art 43A na Lei nº 459164 para tratar sobre o inadimplemento parcial ou absoluto em contratos de compra e venda promessa de venda cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento O entendimento exposto no REsp 1807483DF só se aplica para os contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 137862018 Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de 4 ocupação TAXA DE OCUPAÇÃO Esse tempo de utilização do imóvel é indenizado por meio da taxa de ocupação cuja natureza jurídica coincide com a de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação STJ 3ª Turma REsp 1936470SP Rel Min Nancy Andrighi julgado em 26102021 Info 718 INFO718 STJ A entrega do imóvel em até 180 cento e oitenta dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento desde que expressamente pactuado de forma clara e destacada não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador 5 ART43A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ALTERAÇÕES NA LEI Nº 459164 Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 cento e oitenta dias STJ 3ª Turma REsp 1582318RJ Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva julgado em 1292017 INFO 612 STJ QUAL O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR O QUE COMPROMETERIA O PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES ESTABELECIDAS O incorporador terá que informar claramente o consumidor inclusive em ofertas informes e peças publicitárias do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliáriasob pena de haver publicidade enganosa cujo descumprimento implicará responsabilidade civil DEVER DE INFORMAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA 1º O adquirente poderá pedir cumulativamente a resolução do contrato a devolução de todo o valor que pagou e o pagamento da multa estabelecida QUAIS OS EFEITOS CASO O EMPREENDIMENTO SEJA ENTREGUE APÓS O PRAZO DE 180 DIAS A INCORPORADORA DEVERÁ FAZER O PAGAMENTO EM ATÉ 60 DIAS CORRIDOS CONTADOS DA RESOLUÇÃO ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA Neste caso quando receber o imóvel terá direito à indenização de 1 do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso acrescido de correção monetária 2º E SE O ADQUIRENTE NÃO OPTAR PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO É POSSÍVEL CUMULAR A MULTA DO 1º COM A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO 2º Anúncio informava a existência de vaga de garagem privativa e quadra poliesportiva e prometia isenção de ITBI 1 ESTUDO DE CASO ALTERAÇÕES NA LEI Nº 459164 Proteção contra a publicidade ilícita Publicidade ilícita é toda aquela que viola os deveres jurídicos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor para a realização produção e divulgação de mensagens publicitárias Pode ser a Enganosa Viola o dever de veracidade e clareza Pode ser comissiva ou omissiva Proteção contra a publicidade ilícita Publicidade ilícita é toda aquela que viola os deveres jurídicos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor para a realização produção e divulgação de mensagens publicitárias Pode ser b Abusiva viola valores ou bens jurídicos considerados socialmente relevantes apelo indevido a vulnerabilidade agravada de determinados consumidores como crianças e idosos Houve publicidade ilícita no anúncio SIM Publicidade enganosa Levou o consumidor a erro E quais as consequências para o anunciante Em relação à vaga privativa e área de lazer Indenização por danos materiais no importe equivalente à desvalorização do imóvel Em relação à cobrança de ITBI Repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso salvo engano justificável E os danos morais STJ entende que estão configurados A conduta da ré ao vender um imóvel com atrativos inexistentes mediante evidente propaganda enganosa violou direitos da personalidade do autor Enfatizese que se trata de aquisição de imóvel para moradia própria realização que exige grandes sacrifícios pessoais O fato de não haver quadra de esportes em área privativa do condomínio e vaga de garagem conforme veiculado sem dúvida impôs ao consumidor decepção aflições e desequilíbrio que extrapolaram a normalidade tudo a configurar o dano moral Precisamos falar sobre a Lei nº 13786 de 2018 Disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária Incorporação imobiliária iniciativa do empreendedor que com a venda antecipada das unidades autônomas obtém capital necessário para a construção de edifício de apartamentos sob o regime condominial Lei nº 459164 ART 35A QUADRORESUMO anexo dos contratos imobiliários nos quais haverá uma síntese contendo os dados principais do ajuste compra e venda promessa de venda cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária preço total a ser pago pelo imóvel valor da parcela do preço a ser tratada como entrada a sua forma de pagamento com destaque para o valor pago à vista e os seus percentuais sobre o valor total do contrato valor referente à corretagem suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário forma de pagamento do preço com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e quando houver pluralidade de índices o período de aplicação de cada um consequências do desfazimento do contrato seja por meio de distrato seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente taxas de juros eventualmente aplicadas se mensais ou anuais se nominais ou efetivas o seu período de incidência e o sistema de amortização informações acerca da possibilidade do exercício por parte do adquirente do imóvel do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial O que deve constar no QUADRORESUMO prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento o número do registro do memorial de incorporação a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra habitese e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art 43A da Lei nº 459164 Qual a consequência para a falta de alguma das informações no QUADRORESUMO Deverá ser concedido prazo de 30 dias para que a empresa faça o aditamento do contrato com o saneamento da omissão Se mesmo após esse prazo a omissão não for corrigida o adquirente poderá rescindir o contrato por justa causa Quais as consequências do desfazimento do contrato Aplicação das penalidades expressas e devolução dos valores A efetivação das consequências do desfazimento do contrato referidas no inciso VI do caput deste artigo dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito mediante assinatura junto a essas cláusulas que deverão ser redigidas conforme o disposto no 4º do art 54 da Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor Jurisprudência temática Taxas nos contratos imobiliários Taxa de 6Corretagem e Taxa SATI 25082016 STJ reconhece validade da corretagem de imóvel mas declara taxa Sati abusiva A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ por unanimidade decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis Em julgamento realizado nesta quartafeira 24 o colegiado entendeu entretanto ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria TécnicoImobiliária Sati A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 08 sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda além de corresponder a serviços correlatos do negócio Prestação de serviço Para o relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis mediante a resolução de 2012 estatuiu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes para si ou para terceiros qualquer taxa a título de assessoria administrativa jurídica ou outra assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador pelo construtor ou por seus prepostos destacou o ministro O ministro lembrou contudo que eventuais serviços específicos prestados ao consumidor como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários podem ser cobrados Comissão de corretagem Em relação à validade da comissão de corretagem o relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente Segundo o ministro a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo Em tais casos o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem concluiu o ministro Prescrição No julgamento também ficou definido que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos As decisões foram tomadas sob o rito dos recursos repetitivos Novos recursos ao STJ não serão admitidos quando sustentarem posição contrária aos entendimentos firmados Jurisprudência temática Taxas nos contratos imobiliários Taxa de 6Corretagem e Taxa SATI Contratos bancários Jurisprudência temática Em regra é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de 7 despesa com o registro do contrato SIM REGRA É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia MAS Se o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia a instituição financeira já dispõe de uma avaliação da coisa Isso porque o vendedor já estipulou um preço pelo bem preço que está sendo praticado no mercado sendo isso expresso no contrato e na nota fiscal Logo não há motivo para que a instituição financeira cobre do mutuário pela avaliação do bem considerando que não será necessária essa avaliação Haveria então um enriquecimento sem causa por parte do banco Art 5º VI da Resolução CNM 39192010 NÃO Isso significa que a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia será abusiva A cobrança dessa tarifa é válida mas desde que a avaliação seja efetivamente realizada isso deve ser comprovado pelo banco O consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço avaliação do veículo que não será necessariamente prestado e o valor cobrado não seja excessivo Exemplo concreto no qual o STJ entendeu que houve onerosidade excessiva o automóvel custava R 924900 e o banco cobrou R 58800 a título de tarifa de avaliação do bem É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto STJ 2ª Seção REsp 1578553SP Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino julgado em 28112018 recurso repetitivo Info 639 INFO639 STJ Proteção contra práticas e cláusulas abusivas Art6 IV CDC Art6º IV CDC práticas abusivas Violam padrões de conduta Desacordo com a boafé e confiança IV a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços Art6º IV CDC doutrina Presença de prejuízo substancial Exigência de prestação além do razoável Inescrupulosidade do fornecedor que é demonstrada por ofensa aos bons costumes artigo 39 Rol exemplificativo Proteção visa tanto a dimensão do consumidor individualmente quanto coletivamente assegurar a confiança no mercado de consumo Caso 1 Contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta Cobrança de taxa de assessoria jurídica para intermediar o financiamento Há alguma prática abusiva Se sim quais as consequências TJMG venda casada I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço bem como sem justa causa a limites quantitativos É ilícita porque abusa da vulnerabilidade ou mero desconhecimento do consumidor para colocálo em desvantagem Ilícito de dupla dimensão Viola a livre concorrência Ofende a liberdade de escolha do consumidor Gera a nulidade e indenização pelos danos sofridos pelo consumidor O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada Súmula 473 STJ O mutuário era obrigado a contratar o seguro habitacional oferecido pelo mesmo banco que lhe concedia o financiamento imobiliário O mutuário do SFH tinha e continua tendo liberdade para escolher com quem irá contratar o seguro habitacional sob pena de configurar a chamada venda casada art 39 I do CDC art 14 da Lei n 438064 art 79 da Lei nº 119772009 com redação dada pela Lei nº 124242011 É considerado prática abusiva e surte como efeito a possibilidade do consumidor receber o indébito em dobro Art42 parágrafo único CDC Proteção contra práticas e cláusulas abusivas Art6º IV CDC cláusulas abusivas Cláusula Geral de lesão enorme Cláusula Geral de boafé objetiva artigo 39 V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva artigo 51 IV as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada Não se confunde com a lesão trazida pelo Código Civil artigo 51 IV IV São nulas as cláusulas incompatíveis com a boafé enunciado 432 V Jornada de Direito Civil Em contratos de financiamento bancário são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos como análise do crédito abertura de cadastro emissão de fichas de compensação bancária etc seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica seja por violarem o princípio da boafé objetiva Súmula 565STJ A pactuação das tarifas de abertura de crédito TAC e de emissão de carnê TEC ou outra denominação para o mesmo fato gerador é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da ResoluçãoCMN n 35182007 em 3042008 Súmula 566STJ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da ResoluçãoCMN n 35182007 em 3042008 pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira súmulas 565 e 566 STJ A partir de 3042008 passou a ser proibida pelo CMN a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê TEC ainda que com outro nome Os contratos anteriores a esta data são válidos As instituições financeiras poderão continuar cobrando a Tarifa de Cadastro que é exigida uma única vez no início do relacionamento entre o cliente a instituição financeira conclusão artigo 51 I impossibilitem exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis Loteamento Entrega do lote devido a não aprovação das licenças ambientais pelas autoridades públicas Inadmissibilidade de se cogitar de evento imprevisível e inevitável constituindo inobservância do dever de entregar a coisa Indenização devida pelo atraso rejeitada a tese de renúncia de direito de pleitear indenização art 51 I do CDC Caso 2 TJSP artigo 51 II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos neste código Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações bem como nas alienações fiduciárias em garantia consideramse nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que em razão do inadimplemento pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado artigo 53 Contrato de promessa de compra e venda que trazia cláusula seguinte 71 Nas hipóteses de rescisão resolução ou distrato da presente promessa de compra e venda o promitente vendedor poderá reter até 80 do valor pago pelo promitente comprador a título de indenização sendo restituído o restante Caso 3 Essa cláusula é abusiva Essa cláusula é abusiva Sim É abusiva a cláusula de distrato fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante SIM A construtora poderá reter em alguma hipótese algum valor pago A construtora poderá reter em alguma hipótese algum valor pago A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa ou por pedido imotivado do consumidor gera o direito de retenção pelo fornecedor de parte do valor pago SIM E no caso da resolução ter se dado por culpa exclusiva do vendedor E no caso da resolução ter se dado por culpa exclusiva do vendedor neste caso a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade ou seja o promitente vendedor não poderá reter nenhuma parte SIM distrato resolução resilição bilateral as duas partes escolhem romper o contrato por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente Lei n º 4591 Adquirente Incorporador Restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador com correção monetária Pode reter 1 a integralidade da comissão de corretagem 2 pena convencional 25 da quantia paga pelo adquirente 50 em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação q u a n t i a p a g a O adquirente não terá que pagar a cláusula penal prevista no contrato se conseguir vender a unidade para outra pessoa e esta seja aprovada pelo incorporador Adquirente responderá também pelos seguintes valores 1 impostos reais sobre o imóvel 2 cotas de condomínio e associações de moradores 3 valor correspondente à fruição do imóvel equivalente à 05 sobre o valor atualizado do contrato 4 demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato para exigir a pena convencional o incorporador não precisa demonstrar que sofreu prejuízo Cláusula Sexta Distrato Nas hipóteses de rescisão resolução ou distrato da presente promessa de compra e venda o promitente vendedor restituirá a quantia paga pelo promitente comprador de forma parcelada em até 12 vezes E essa cláusula É válida Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedorconstrutor ou parcialmente caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento súmula 543 STJ Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habitese ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação o pagamento será realizado em parcela única após o prazo de 180 dias contado da data do desfazimento do contrato 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os 5º ou 6º deste artigo o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 trinta dias da revenda lei 13786 10 Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento durante o prazo improrrogável de 7 sete dias com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados inclusive a comissão de corretagem Art 49 O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio A Lei exige que o direito de arrependimento seja demonstrado por meio de carta registrada com AR Instrumento de distrato pode estabelecer regras diferentes das que foram estipuladas acima O distrato conforme vimos ocorre quando as duas partes concordam em desfazer o contrato Como se trata de um novo acordo é possível que as regras do distrato sejam combinadas entre as partes Assim em tese as partes podem até mesmo estabelecer regras diferentes daquelas previstas na Lei nº 459164 Foi o que estabeleceu o novo 13 do art 67A 13 Poderão as partes em comum acordo por meio de instrumento específico de distrato definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei Importante no entanto esclarecer que essa liberdade das partes não é absoluta ilimitada Isso porque não é possível que sejam estabelecidas condições extremamente desvantajosas ao adquirenteconsumidor sob pena de afronta ao art 51 IV do CDC artigo 51 III transfiram responsabilidades a terceiros a abusividade dáse por violar a livre escolha do consumidor que tem liberdade para escolher quem demandar
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Pós graduação em Direito Civil Aplicado Pós graduação em Direito Civil Aplicado Prof Bruno Lewer Prof Bruno Lewer e suas aplicações aos Negócios Imobiliários e suas aplicações aos Negócios Imobiliários Ementa Jurisprudência temática Compra e venda de imóveis Contratos bancários Compra de imóveis Jurisprudência temática Se a construtora atrasar a entrega do imóvel o adquirente terá direito de ser indenizado 1por danos materiais e morais NÃO REGRA Cabe danos morais se a construtoraincorporadora descumprir o prazo de entrega do imóvel O mero descumprimento contratual caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente não acarreta por si só danos morais STJ 3ª Turma AgInt no REsp 1684398SP Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva julgado em 20032018 EXCEÇÕES Cabe danos morais se a construtoraincorporadora descumprir o prazo de entrega do imóvel É possível haver a condenação em danos morais desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente STJ 3ª Turma AgInt no REsp 1693221SP Rel Min Nancy Andrighi julgado em 20032018 EXCEÇÕES Cabe danos morais se a construtoraincorporadora descumprir o prazo de entrega do imóvel Atraso muito grande na entrega do imóvel no caso concreto foram 2 anos de atraso Nesta hipótese foi reconhecido o direito à indenização STJ 3ª Turma AgRg no AREsp 693206RJ Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva julgado em 13032018 EXCEÇÕES Cabe danos morais se a construtoraincorporadora descumprir o prazo de entrega do imóvel Atraso na entrega que gerou o adiamento do casamento dos adquirentes que já estava com data marcada STJ 3ª Turma REsp 1662322RJ Rel Min Nancy Andrighi julgado em 10102017 E os danos materiais são devidos em caso de atraso SIM REGRA Dano emergente requer comprovação Lucros cessantes Lucros cessantes VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL ATRASADO Adquirente compra o imóvel para morar Adquirente compra o imóvel como investimento está perdendo dinheiro pagando aluguel em virtude do atraso está perdendo dinheiro porque se o imóvel tivesse sido entregue no prazo ele estaria alugando para alguém e auferindo renda com isso Lucros cessantes PRESUNÇÃO RELATIVA Para o STJ essa perda de dinheiro lucros cessantes é óbvia e portanto deve ser presumida salvo se a construtoraincorporadora provar algo em sentido contrário o que é muito difícil de acontecer A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes STJ 3ª Turma REsp 1662322RJ Rel Min Nancy Andrighi julgado em 10102017 Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra eventual valorização do imóvel não enseja 2 indenização por perdas e danos STJ não tem relação direta com o inadimplemento do contrato pela incorporadora e não se enquadra no conceito de perdas e danos já que não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente nem significa a perda de um ganho que se devesse legitimamente esperar Para o STJ a valorização do imóvel 1 2 Eventual valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente nem significa a perda de um ganho que se devesse legitimamente esperar STJ 3ª Turma REsp 1750585RJ Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva julgado em 01062021 Info 699 STJ O termo final dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado da ação que pediu 3 a resolução Lucros cessantes O dia limite para a entrega do apartamento já considerando o prazo de tolerância Data do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual STJ 3ª Turma REsp 1807483DF Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino julgado em 08102019 Info 661 Info 651 STJ A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e em regra estabelecida em valor equivalente ao locativo afastase sua cumulação com lucros cessantes STJ 2ª SEÇÃO RESP 1498484DF REL MIN LUIS FELIPE SALOMÃO JULGADO EM 22052019 RECURSO REPETITIVO INFO 651 Art 43A Lei nº 459164 A Lei nº 137862018 acrescentou o art 43A na Lei nº 459164 para tratar sobre o inadimplemento parcial ou absoluto em contratos de compra e venda promessa de venda cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento O entendimento exposto no REsp 1807483DF só se aplica para os contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 137862018 Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de 4 ocupação TAXA DE OCUPAÇÃO Esse tempo de utilização do imóvel é indenizado por meio da taxa de ocupação cuja natureza jurídica coincide com a de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação STJ 3ª Turma REsp 1936470SP Rel Min Nancy Andrighi julgado em 26102021 Info 718 INFO718 STJ A entrega do imóvel em até 180 cento e oitenta dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento desde que expressamente pactuado de forma clara e destacada não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador 5 ART43A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ALTERAÇÕES NA LEI Nº 459164 Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 cento e oitenta dias STJ 3ª Turma REsp 1582318RJ Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva julgado em 1292017 INFO 612 STJ QUAL O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR O QUE COMPROMETERIA O PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES ESTABELECIDAS O incorporador terá que informar claramente o consumidor inclusive em ofertas informes e peças publicitárias do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliáriasob pena de haver publicidade enganosa cujo descumprimento implicará responsabilidade civil DEVER DE INFORMAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA 1º O adquirente poderá pedir cumulativamente a resolução do contrato a devolução de todo o valor que pagou e o pagamento da multa estabelecida QUAIS OS EFEITOS CASO O EMPREENDIMENTO SEJA ENTREGUE APÓS O PRAZO DE 180 DIAS A INCORPORADORA DEVERÁ FAZER O PAGAMENTO EM ATÉ 60 DIAS CORRIDOS CONTADOS DA RESOLUÇÃO ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA Neste caso quando receber o imóvel terá direito à indenização de 1 do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso acrescido de correção monetária 2º E SE O ADQUIRENTE NÃO OPTAR PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO É POSSÍVEL CUMULAR A MULTA DO 1º COM A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO 2º Anúncio informava a existência de vaga de garagem privativa e quadra poliesportiva e prometia isenção de ITBI 1 ESTUDO DE CASO ALTERAÇÕES NA LEI Nº 459164 Proteção contra a publicidade ilícita Publicidade ilícita é toda aquela que viola os deveres jurídicos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor para a realização produção e divulgação de mensagens publicitárias Pode ser a Enganosa Viola o dever de veracidade e clareza Pode ser comissiva ou omissiva Proteção contra a publicidade ilícita Publicidade ilícita é toda aquela que viola os deveres jurídicos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor para a realização produção e divulgação de mensagens publicitárias Pode ser b Abusiva viola valores ou bens jurídicos considerados socialmente relevantes apelo indevido a vulnerabilidade agravada de determinados consumidores como crianças e idosos Houve publicidade ilícita no anúncio SIM Publicidade enganosa Levou o consumidor a erro E quais as consequências para o anunciante Em relação à vaga privativa e área de lazer Indenização por danos materiais no importe equivalente à desvalorização do imóvel Em relação à cobrança de ITBI Repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso salvo engano justificável E os danos morais STJ entende que estão configurados A conduta da ré ao vender um imóvel com atrativos inexistentes mediante evidente propaganda enganosa violou direitos da personalidade do autor Enfatizese que se trata de aquisição de imóvel para moradia própria realização que exige grandes sacrifícios pessoais O fato de não haver quadra de esportes em área privativa do condomínio e vaga de garagem conforme veiculado sem dúvida impôs ao consumidor decepção aflições e desequilíbrio que extrapolaram a normalidade tudo a configurar o dano moral Precisamos falar sobre a Lei nº 13786 de 2018 Disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária Incorporação imobiliária iniciativa do empreendedor que com a venda antecipada das unidades autônomas obtém capital necessário para a construção de edifício de apartamentos sob o regime condominial Lei nº 459164 ART 35A QUADRORESUMO anexo dos contratos imobiliários nos quais haverá uma síntese contendo os dados principais do ajuste compra e venda promessa de venda cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária preço total a ser pago pelo imóvel valor da parcela do preço a ser tratada como entrada a sua forma de pagamento com destaque para o valor pago à vista e os seus percentuais sobre o valor total do contrato valor referente à corretagem suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário forma de pagamento do preço com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e quando houver pluralidade de índices o período de aplicação de cada um consequências do desfazimento do contrato seja por meio de distrato seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente taxas de juros eventualmente aplicadas se mensais ou anuais se nominais ou efetivas o seu período de incidência e o sistema de amortização informações acerca da possibilidade do exercício por parte do adquirente do imóvel do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial O que deve constar no QUADRORESUMO prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento o número do registro do memorial de incorporação a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra habitese e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art 43A da Lei nº 459164 Qual a consequência para a falta de alguma das informações no QUADRORESUMO Deverá ser concedido prazo de 30 dias para que a empresa faça o aditamento do contrato com o saneamento da omissão Se mesmo após esse prazo a omissão não for corrigida o adquirente poderá rescindir o contrato por justa causa Quais as consequências do desfazimento do contrato Aplicação das penalidades expressas e devolução dos valores A efetivação das consequências do desfazimento do contrato referidas no inciso VI do caput deste artigo dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito mediante assinatura junto a essas cláusulas que deverão ser redigidas conforme o disposto no 4º do art 54 da Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor Jurisprudência temática Taxas nos contratos imobiliários Taxa de 6Corretagem e Taxa SATI 25082016 STJ reconhece validade da corretagem de imóvel mas declara taxa Sati abusiva A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ por unanimidade decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis Em julgamento realizado nesta quartafeira 24 o colegiado entendeu entretanto ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria TécnicoImobiliária Sati A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 08 sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda além de corresponder a serviços correlatos do negócio Prestação de serviço Para o relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis mediante a resolução de 2012 estatuiu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes para si ou para terceiros qualquer taxa a título de assessoria administrativa jurídica ou outra assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador pelo construtor ou por seus prepostos destacou o ministro O ministro lembrou contudo que eventuais serviços específicos prestados ao consumidor como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários podem ser cobrados Comissão de corretagem Em relação à validade da comissão de corretagem o relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente Segundo o ministro a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo Em tais casos o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem concluiu o ministro Prescrição No julgamento também ficou definido que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos As decisões foram tomadas sob o rito dos recursos repetitivos Novos recursos ao STJ não serão admitidos quando sustentarem posição contrária aos entendimentos firmados Jurisprudência temática Taxas nos contratos imobiliários Taxa de 6Corretagem e Taxa SATI Contratos bancários Jurisprudência temática Em regra é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de 7 despesa com o registro do contrato SIM REGRA É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia MAS Se o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia a instituição financeira já dispõe de uma avaliação da coisa Isso porque o vendedor já estipulou um preço pelo bem preço que está sendo praticado no mercado sendo isso expresso no contrato e na nota fiscal Logo não há motivo para que a instituição financeira cobre do mutuário pela avaliação do bem considerando que não será necessária essa avaliação Haveria então um enriquecimento sem causa por parte do banco Art 5º VI da Resolução CNM 39192010 NÃO Isso significa que a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia será abusiva A cobrança dessa tarifa é válida mas desde que a avaliação seja efetivamente realizada isso deve ser comprovado pelo banco O consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço avaliação do veículo que não será necessariamente prestado e o valor cobrado não seja excessivo Exemplo concreto no qual o STJ entendeu que houve onerosidade excessiva o automóvel custava R 924900 e o banco cobrou R 58800 a título de tarifa de avaliação do bem É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto STJ 2ª Seção REsp 1578553SP Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino julgado em 28112018 recurso repetitivo Info 639 INFO639 STJ Proteção contra práticas e cláusulas abusivas Art6 IV CDC Art6º IV CDC práticas abusivas Violam padrões de conduta Desacordo com a boafé e confiança IV a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços Art6º IV CDC doutrina Presença de prejuízo substancial Exigência de prestação além do razoável Inescrupulosidade do fornecedor que é demonstrada por ofensa aos bons costumes artigo 39 Rol exemplificativo Proteção visa tanto a dimensão do consumidor individualmente quanto coletivamente assegurar a confiança no mercado de consumo Caso 1 Contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta Cobrança de taxa de assessoria jurídica para intermediar o financiamento Há alguma prática abusiva Se sim quais as consequências TJMG venda casada I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço bem como sem justa causa a limites quantitativos É ilícita porque abusa da vulnerabilidade ou mero desconhecimento do consumidor para colocálo em desvantagem Ilícito de dupla dimensão Viola a livre concorrência Ofende a liberdade de escolha do consumidor Gera a nulidade e indenização pelos danos sofridos pelo consumidor O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada Súmula 473 STJ O mutuário era obrigado a contratar o seguro habitacional oferecido pelo mesmo banco que lhe concedia o financiamento imobiliário O mutuário do SFH tinha e continua tendo liberdade para escolher com quem irá contratar o seguro habitacional sob pena de configurar a chamada venda casada art 39 I do CDC art 14 da Lei n 438064 art 79 da Lei nº 119772009 com redação dada pela Lei nº 124242011 É considerado prática abusiva e surte como efeito a possibilidade do consumidor receber o indébito em dobro Art42 parágrafo único CDC Proteção contra práticas e cláusulas abusivas Art6º IV CDC cláusulas abusivas Cláusula Geral de lesão enorme Cláusula Geral de boafé objetiva artigo 39 V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva artigo 51 IV as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada Não se confunde com a lesão trazida pelo Código Civil artigo 51 IV IV São nulas as cláusulas incompatíveis com a boafé enunciado 432 V Jornada de Direito Civil Em contratos de financiamento bancário são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos como análise do crédito abertura de cadastro emissão de fichas de compensação bancária etc seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica seja por violarem o princípio da boafé objetiva Súmula 565STJ A pactuação das tarifas de abertura de crédito TAC e de emissão de carnê TEC ou outra denominação para o mesmo fato gerador é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da ResoluçãoCMN n 35182007 em 3042008 Súmula 566STJ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da ResoluçãoCMN n 35182007 em 3042008 pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira súmulas 565 e 566 STJ A partir de 3042008 passou a ser proibida pelo CMN a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê TEC ainda que com outro nome Os contratos anteriores a esta data são válidos As instituições financeiras poderão continuar cobrando a Tarifa de Cadastro que é exigida uma única vez no início do relacionamento entre o cliente a instituição financeira conclusão artigo 51 I impossibilitem exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis Loteamento Entrega do lote devido a não aprovação das licenças ambientais pelas autoridades públicas Inadmissibilidade de se cogitar de evento imprevisível e inevitável constituindo inobservância do dever de entregar a coisa Indenização devida pelo atraso rejeitada a tese de renúncia de direito de pleitear indenização art 51 I do CDC Caso 2 TJSP artigo 51 II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos neste código Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações bem como nas alienações fiduciárias em garantia consideramse nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que em razão do inadimplemento pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado artigo 53 Contrato de promessa de compra e venda que trazia cláusula seguinte 71 Nas hipóteses de rescisão resolução ou distrato da presente promessa de compra e venda o promitente vendedor poderá reter até 80 do valor pago pelo promitente comprador a título de indenização sendo restituído o restante Caso 3 Essa cláusula é abusiva Essa cláusula é abusiva Sim É abusiva a cláusula de distrato fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante SIM A construtora poderá reter em alguma hipótese algum valor pago A construtora poderá reter em alguma hipótese algum valor pago A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa ou por pedido imotivado do consumidor gera o direito de retenção pelo fornecedor de parte do valor pago SIM E no caso da resolução ter se dado por culpa exclusiva do vendedor E no caso da resolução ter se dado por culpa exclusiva do vendedor neste caso a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade ou seja o promitente vendedor não poderá reter nenhuma parte SIM distrato resolução resilição bilateral as duas partes escolhem romper o contrato por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente Lei n º 4591 Adquirente Incorporador Restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador com correção monetária Pode reter 1 a integralidade da comissão de corretagem 2 pena convencional 25 da quantia paga pelo adquirente 50 em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação q u a n t i a p a g a O adquirente não terá que pagar a cláusula penal prevista no contrato se conseguir vender a unidade para outra pessoa e esta seja aprovada pelo incorporador Adquirente responderá também pelos seguintes valores 1 impostos reais sobre o imóvel 2 cotas de condomínio e associações de moradores 3 valor correspondente à fruição do imóvel equivalente à 05 sobre o valor atualizado do contrato 4 demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato para exigir a pena convencional o incorporador não precisa demonstrar que sofreu prejuízo Cláusula Sexta Distrato Nas hipóteses de rescisão resolução ou distrato da presente promessa de compra e venda o promitente vendedor restituirá a quantia paga pelo promitente comprador de forma parcelada em até 12 vezes E essa cláusula É válida Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedorconstrutor ou parcialmente caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento súmula 543 STJ Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habitese ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação o pagamento será realizado em parcela única após o prazo de 180 dias contado da data do desfazimento do contrato 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os 5º ou 6º deste artigo o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 trinta dias da revenda lei 13786 10 Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento durante o prazo improrrogável de 7 sete dias com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados inclusive a comissão de corretagem Art 49 O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio A Lei exige que o direito de arrependimento seja demonstrado por meio de carta registrada com AR Instrumento de distrato pode estabelecer regras diferentes das que foram estipuladas acima O distrato conforme vimos ocorre quando as duas partes concordam em desfazer o contrato Como se trata de um novo acordo é possível que as regras do distrato sejam combinadas entre as partes Assim em tese as partes podem até mesmo estabelecer regras diferentes daquelas previstas na Lei nº 459164 Foi o que estabeleceu o novo 13 do art 67A 13 Poderão as partes em comum acordo por meio de instrumento específico de distrato definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei Importante no entanto esclarecer que essa liberdade das partes não é absoluta ilimitada Isso porque não é possível que sejam estabelecidas condições extremamente desvantajosas ao adquirenteconsumidor sob pena de afronta ao art 51 IV do CDC artigo 51 III transfiram responsabilidades a terceiros a abusividade dáse por violar a livre escolha do consumidor que tem liberdade para escolher quem demandar