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Direito ·
Direito Penal
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA FACULDADE DE DIREITO Thiago Augusto Lopes NC03 Conflito Aparente de Normas São Paulo 2023 O conflito de normas pode ser dividido em 2 tipos de conflitos o primeiro é o temporal onde podemos resolver através de princípios como da retroatividade da lei mais benéfica por exemplo entre outros Esse conflito pode ser no espaço também nesse caso analisamos os princípios da territorialidade e da extraterritorialidade Rogério Greco em seu livro curso de direito penal define o conflito de normas da seguinte maneira Falase em concurso aparente de normas quando para determinado fato aparentemente existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir Como a própria denominação sugere o conflito existente entre normas de Direito Penal é meramente aparente Se é tão somente aparente quer dizer que efetivamente não há que se falar em conflito quando da aplicação de uma dessas normas ao caso concreto Para a solução desses conflitos existem alguns princípios que podemos observar Princípio da especialidade O primeiro princípio apresentado é o da especialidade em síntese seria a norma especial aplicada em prejuízo da norma geral devemos então diferenciar as normas para Cezar Roberto Bitencourt Considerase especial uma norma penal em relação a outra geral quando reúne todos os elementos desta acrescidos de mais alguns denominados especializantes Isto é a norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista na norma geral Podemos completar o pensamento com a frase do penalista alemão HansHeinrich Jescheck que disse toda a ação que realiza o tipo do delito especial realiza também necessariamente ao mesmo tempo o tipo do geral enquanto que o inverso não é verdadeiro Em aula vimos um exemplo para esclarecer melhor a ideia por exemplo caso uma mãe mate seu bebê no puerpério seria homicídio ou infanticídio e qual lei seria aplicada Sabemos que o homicídio é crime penal segundo o art 121 já o infanticidio art 30 do CP tem como elemento especializante a mãe matar seu filho em estado puerperal tal fator torna a lei especial e faz com que essa seja aplicada na situação Princípio da subsidiariedade A norma de menor gravidade é absorvida pela norma de maior gravidade principalmente quando ela é o meio da execução da conduta mais grave Cezar Roberto Bitencourt ressalta que há relação de subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal Em regra a figura típica subsidiária está contida na principal Além disso o doutrinador diz que o fundamento material da subsidiariedade reside no fato de distintas proposições jurídicopenais protegerem o mesmo bem jurídico em diferentes estádios de ataque Por exemplo um sujeito invade uma casa e furta uma TV Invadir uma casa é invasão de domicílio art 150 CP e furtar a TV é furto art 155 CP A violação de domicílio é o meio para o furto uma vez que não pode furtar sem invadir a casa E dessa forma a norma referente à violação de domicílio é subsidiária à lei referente ao furto Ainda sobre o princípio da subsidiariedade o mesmo pode ser tácito ou expresso Será expresso quando a norma em seu próprio texto condiciona a sua aplicação à não aplicação de outra norma mais grave como por exemplo o artigo 132 do Código Penal que de forma explícita diz se o fato não constitui crime mais grave Em contrapartida a subsidiariedade será tácita quando determinada figura típica funcionar como elemento constitutivo majorante ou meio prático de execução de outra figura mais grave como por exemplo o caso citado anteriormente da violação de domicílio Princípio da consunção ou absorção Com o princípio da consumação ou absorção a norma referente a um crime se constitui como meio necessário ou fase de preparação de outro crime O crime consumado irá absorver o crime tentado Por exemplo as lesões corporais que determinam a morte são absorvidas pela tipificação do homicídio Cezar Roberto Bitencourt ressalta que há consumação quando o crimemeio é realizado como fase ou etapa do crimefim onde vai esgotar seu potencial ofensivo sendo por isso a punição somente da conduta criminosa final do agente Ademais dentro do conceito de absorção e de subsidiariedade é necessário falar a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa No crime progressivo para alcançar um resultado mais grave o sujeito realiza uma conduta que produz um resultado menos grave tendo apenas um único dolo ou seja uma única intenção Para eu matar preciso produzir uma lesão corporal O crime de homicídio portanto é um crime progressivo Já na progressão criminosa o sujeito quer realizar uma conduta e alcançar um resultado e dessa forma o faz A seguir ele resolve realizar uma conduta para alcançar um resultado mais grave e o faz Nesse caso temos dois dolos e dois resultados Por exemplo o João atira no pé do Pedro visando apenas machucálo posteriormente atira com a intenção de matar na sequência Nesses dois casos o sujeito será julgado apenas pelo crime de homicídio uma vez que a punição será referente a conduta criminosa final do agente Para o penalista HansHeinrich Jescheck há consumação quando o conteúdo do injusto e da própria culpabilidade de uma ação típica inclui também outro fato ou outro tipo penal expressando o desvalor do ocorrido em seu conjunto Ainda o jurista Aníbal Bruno afirma que O fato definido em uma lei ou disposição de lei pode ser compreendido no fato previsto em outra de sentido mais amplo Então é essa disposição mais larga que vem aplicarse à hipótese É o princípio da consunção Pode ocorrer isso quando o fato previsto em uma norma figura como elemento constitutivo do tipo delituoso definido em outra conduta inicial meio para realizálo ou parte do todo que ele representa Princípio da alternatividade Para explicar o que vem a ser o princípio da alternatividade tomemos como base o artigo 122 do Código Penal Induzir ou instigar alguém a suicidarse ou a praticar automutilação ou prestarlhe auxílio material para que o faça Nesse artigo vemos 3 verbos o que se chama de tipo penal misto alternativo de conteúdo variável ou seja um tipo que tem mais de um verbo Diante disso surge a dúvida se é necessário realizar as três condutas referentes ao três verbos ou se é necessário realizar apenas uma para a aplicação de tal artigo Segundo o princípio da alternatividade realizada uma ou mais condutas o sujeito responde apenas por um único crime Por exemplo um sujeito induz uma vítima a se matar Depois que plantou essa ideia na cabeça do outro começa a instigar Em seguida o sujeito cede a sua arma à vítima Nesse caso responderá apenas por um único crime Na doutrina de Cezar Roberto Bitencourt não é citado o princípio da alternatividade de uma solução para o conflito aparente de norma uma vez que segundo o mesmo a alternatividade não soluciona conflito algum de norma pois na verdade não há conflito aparente Ademais o autor conclui que o princípio fundamental para a solução do conflito aparente de normas é o princípio da especialidade que por ser o de maior rigor científico é o mais adotado pela doutrina Ainda vale ressaltar que no princípio da especialidade considerase as normas no abstrato ou seja analisarei as normas por si só Quanto aos demais princípios é necessário analisar em função do caso concreto
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podemos observar Princípio da especialidade O primeiro princípio apresentado é o da especialidade em síntese seria a norma especial aplicada em prejuízo da norma geral devemos então diferenciar as normas para Cezar Roberto Bitencourt Considerase especial uma norma penal em relação a outra geral quando reúne todos os elementos desta acrescidos de mais alguns denominados especializantes Isto é a norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista na norma geral Podemos completar o pensamento com a frase do penalista alemão HansHeinrich Jescheck que disse toda a ação que realiza o tipo do delito especial realiza também necessariamente ao mesmo tempo o tipo do geral enquanto que o inverso não é verdadeiro Em aula vimos um exemplo para esclarecer melhor a ideia por exemplo caso uma mãe mate seu bebê no puerpério seria homicídio ou infanticídio e qual lei seria aplicada Sabemos que o homicídio é crime penal segundo o art 121 já o infanticidio art 30 do CP tem como elemento especializante a mãe matar seu filho em estado puerperal tal fator torna a lei especial e faz com que essa seja aplicada na situação Princípio da subsidiariedade A norma de menor gravidade é absorvida pela norma de maior gravidade principalmente quando ela é o meio da execução da conduta mais grave Cezar Roberto Bitencourt ressalta que há relação de subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal Em regra a figura típica subsidiária está contida na principal Além disso o doutrinador diz que o fundamento material da subsidiariedade reside no fato de distintas proposições jurídicopenais protegerem o mesmo bem jurídico em diferentes estádios de ataque Por exemplo um sujeito invade uma casa e furta uma TV Invadir uma casa é invasão de domicílio art 150 CP e furtar a TV é furto art 155 CP A violação de domicílio é o meio para o furto uma vez que não pode furtar sem invadir a casa E dessa forma a norma referente à violação de domicílio é subsidiária à lei referente ao furto Ainda sobre o princípio da subsidiariedade o mesmo pode ser tácito ou expresso Será expresso quando a norma em seu próprio texto condiciona a sua aplicação à não aplicação de outra norma mais grave como por exemplo o artigo 132 do Código Penal que de forma explícita diz se o fato não constitui crime mais grave Em contrapartida a subsidiariedade será tácita quando determinada figura típica funcionar como elemento constitutivo majorante ou meio prático de execução de outra figura mais grave como por exemplo o caso citado anteriormente da violação de domicílio Princípio da consunção ou absorção Com o princípio da consumação ou absorção a norma referente a um crime se constitui como meio necessário ou fase de preparação de outro crime O crime consumado irá absorver o crime tentado Por exemplo as lesões corporais que determinam a morte são absorvidas pela tipificação do homicídio Cezar Roberto Bitencourt ressalta que há consumação quando o crimemeio é realizado como fase ou etapa do crimefim onde vai esgotar seu potencial ofensivo sendo por isso a punição somente da conduta criminosa final do agente Ademais dentro do conceito de absorção e de subsidiariedade é necessário falar a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa No crime progressivo para alcançar um resultado mais grave o sujeito realiza uma conduta que produz um resultado menos grave tendo apenas um único dolo ou seja uma única intenção Para eu matar preciso produzir uma lesão corporal O crime de homicídio portanto é um crime progressivo Já na progressão criminosa o sujeito quer realizar uma conduta e alcançar um resultado e dessa forma o faz A seguir ele resolve realizar uma conduta para alcançar um resultado mais grave e o faz Nesse caso temos dois dolos e dois resultados Por exemplo o João atira no pé do Pedro visando apenas machucálo posteriormente atira com a intenção de 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