·

Direito ·

Direito Penal

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

CARLOS FREDERICO MARÉS Professor Titular de Direito Agrário na PUCPR Doutor em Direito Público Coordenador da Linha de Pesquisa em Direito Socioambiental do Mestrado da PUCRS Procurador do Estado do Paraná A FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA Sérgio Antonio Fabris Editor Porto Alegre 2003 Carlos Frederico Marés Diagramação e Arte PENA Composição e Arte Fone 51 4342641 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ PUCPR BIBLIOTECA Reg No 57629 Origem Reservados todos os direitos de publicação total ou parcial à SERGIO ANTONIO FABRIS EDITOR Rua Riachuelo 1238 CEP 90010272 Fones 51 32275435 geral 08000516118 Porto Alegre RS Rua Santo Amaro 345 CEP 01315001 Fones 11 31015383 31017039 São Paulo SP Dedico este trabalho de forma especial e emocionada a um velho companheiro Manoel Jacinto o Marechal de Campo A mão calejada dava uma especial legitimidade a suas palavras sábias e profundas Não me lembro desde os idos de 1968 ter conhecido uma pessoa que me impressionara tanto Discutia política internacional com a mesma simplicidade que colhia uma flor pondo nos dois atos a ternura quase rude de um camponês que sabe das coisas do mundo Com seu sorriso franco e fraterno e com a singeleza de quem conhece os segredos da terra me ensinou coisas que nenhuma Universidade conseguiu apagar Citava os clássicos e conhecia os modernos para ele não havia segredos nem no trafejo de enxada nem na conjuntura internacional Gostaria de ter convivido com Manoel Jacinto muito mais tempo mas então sob a ditadura cada minuto era disputado com a atenção com medo e com a esperança Guardo na memória as longas caminhadas a seu lado porque parar era sempre perigoso atravessando o Rio de Janeiro inteiro fazendo hora para chegar ao encontro marcado que não admitia atraso ou adiantamento Como em aquelas caminhadas tensas Muito mais que teoria Hoje cada vez que me reúno com companheiros e companheiras dos movimentos populares lembro Manuel Jacinto como um guia símbolo exemplo gostaria que todos o tivessem conhecido e admirado e todos ele tivessem a profunda fé idêntica à do camponês que planta a semente de que um mundo melhor é possível e se pode construílo com as próprias mãos como quem arroteia a terra e reprode o fruto SUMÁRIO Introdução 11 Brasil um pedaço de chão para viver 103 continua tão difícil mudar a concepção da propriedade Como se formou essa convicção tão arraigada de que a propriedade é o próprio homem e nenhum direito pode ser mais sagrado do que ela Tentar entender este fenômeno e buscar os caminhos de sua superação é a razão do presente trabalho E por isso ele se chama função social da terra e não da propriedade A propriedade individual A ideia de apropriação individual exclusiva e absoluta de uma gleba de terra não é universal nem histórica nem geograficamente Ao contrário é uma construção humana localizada e recente Estado e o Direito modernos começam a surgir na Europa lá por volta do século XIII talvez antes teorizados a partir do século XVI com as informações fantásticas que traziam de cada parte do mundo as caravelas dos aventureiros conquistadores e mercadores Esta verificação entusiasmou o jurista que vê a possibilidade do sistema engendrar a transformação da sociedade corrigindo as injustiças com a simples garantia da retirada de garantia de determinados direitos A produção democrática da leim põe aos governantes ao judiciário e à polícia braço repressor do Estado comportamento de transformação Santo Tomás de Aquino 12251274 en su obra principal la Suma Teológica aceptó la existencia de la propiedad ma no consideraba un derecho natural por tanto no admitía como un derecho que pudiese ser opor bo comum ou a necessidade alheia Somente depois que a teoria política e as leis passaram a tratar a propriedade como um direito natural no século XVIII às portas da constitucionalização do Estado e da construção ou invenção da propriedade privada tal como a conhecemos hoje é que a Igreja católica a reconheceu como direito natural es claro que los hombres han acordado que la posesión de la tierra sea desproporcionada y desigual mediante tácito e voluntario consentimiento han descubierto el modo en que un hombre puede poseer más tierra de la que es capaz de usar recibiendo oro o plata a cambio de la tierra sobrante oro y plata pueden ser acumulados sin causar daño a nadie acumular até a quantidade corruptível Se o bem não é corruptível e infinitamente acumulável mas como se junta tantos bens Com a possibilidade de pagar pelo trabalho alheio já que o trabalho produz propriedade Esta elaboração teórica e moral se encaixava como uma lava para o pensamento burguês e suas necessidades de acumulação de capital Dai a importância para o capitalismo do contrato livre entre partes formalmente iguais Toda teoria jurídica posterior vai assegurar a legitimidade da propriedade de bens na transferência contratual e a legitimidade originária da aquisição normalmente um contrato de trabalho Este raciocínio é claro para os produtos manufaturados mas tem consequências diversas para a terra e seus frutos Embora Locke afirmasse que havia terra abundante e que sua propriedade estava ligada diretamente a produção isto é proprietários seriam aqueles a usasse o capitalismo a transformou em bem jurídico sujeito a uma propriedade privada e ela estabelecendo valor de troca Por muito tempo o mercantilismo se baseava em comércio de bens supérfluos de luxo restringindo classes abastadas A terra passou a ser mercadoria com o crescimento do capitalismo e com a transformação agrária na Inglaterra que reduziu as propriedades comuns de campos e pastagens a proprietários únicos individuais pelo processo de cercamentos Dali forma que duzentos anos depois de Locke a terra já era propriedade privada legitimada pelo contrato e tendo como origem um ato do governo que a cedia ou reconhecia a sua ocupação Com esta transformação os frutos da terra corruptíveis por natureza passaram também a ser acumuláveis abandonandose a ideia de Locke Poder acumular bens deter minários significava a possibilidade o poder de destruílos quer dizer o proprietário não desejálos ou bem é lícito que destrua porque isto consiste sua liberdade A terra deixava de ser uma provedora de alimento para sua reprodutora de capital Voltaire em seu dicionário filosófico considerou a propriedade da terra um direito natural e necessário ao bem estar de todos Aliás overbte propriedade é uma defesa apaixonada das virtudes da propriedade privada de quanto a sua existência podia ser benéfica para todos mesmo para os trabalhadores que não a podiam usufruir A partir do século XVIII o direito e a coisa passam a se confundir chamase a terra de propriedade porque passa a ser demarcada cercada identificada individualmente e melhorada Da Suíça a China os camponeses possuem terras próprias Somente o direito de conquista pode despojar os homens de um direito tão natural dizia Voltaire em seu dicionário filosófico Acreditava que fosse positiva a transformação da terra em propriedade exclusiva ainda que expulsasse os servos os camponeses porque os transformaria em homens livres que livremente poderiam vender sua força de trabalho Todos os camponeses não serão ricos e não é preciso que o sejam Carecemos de homens que tenham seus braços e boa vontade Mas até esses homens que parecem o rebolado do sorte participarão da felicidade dos outros Serão livres para vender o seu trabalho a quem quiser pagálos melhor a profunda relevância no pensamento filosófico e no jurídico cada vez mais se aproximando do direito de propriedade como uma garantia ao seu pleno e absoluto exercício foi enfraquecendo o instituto a sua inviolabilidade no começo do século XIX com a constitucionalização da sociedade portuguesa e a fundação do Estado Nacional Quer dizer a propriedade mercantil portuguesa nasceu como um direito ao uso produtivo mas foi se transformando até ser um direito independente cuja legitimidade estaria vinculada ao negócio jurídico que trocou por dinheiro ou outro bem não corruptível Comparando assim a trajetória da teoria com a prática portuguesa fica fácil entender o processo histórico de criação da propriedade privada no mundo contemporâneo e a afirmação certa de que ela é uma invenção recente construção humana que nada tem de sagrada nem de natural A propriedade nas Constituições Nacionais Todo o direito do Estado moderno está assentado na concepção dos direitos individuais Estes direitos eram nada mais nada menos que a possibilidade de cada homem livre adquirir direitos Quer dizer a organização estatal estava criada para garantir individualmente o exercício de direitos individuais Temos de um lado o homem livre nem servo nem escravo pronto para contratar ie se vender sua própria força de trabalho e teoricamente capaz de adquirir com o produto da venda do seu trabalho propriedade Locke diz que somente era legítima a propriedade que fosse resultante do próprio trabalho sendo legítimo a qualquer pessoa comprar o trabalho alheio portanto o seu fruto Nesta ideia estão os direitos o trabalhador livre que pode propriedade legítima e a possibilidade de adquirir legitimamente bens Está também claro que o trabalhador ao vender sua produção que seria sua propriedade legítima seria transferida para quem comprou o trabalho Exa Neste perspectiva de que a propriedade pública é o conceito da privada e direito abstrato dispôs a Constituição Brasileira de 1824 ao estabelecer a possibilidade de desapropriação de bens de particulares que tivessem utilidade para o uso público Todo bem que ganha uma utilidade pública será transferida à propriedade do Estado com indenização ao proprietário privado existente Esta norma revela que a propriedade privada não necessitava de utilidade social por ser um direito abstrato do proprietário teria a utilidade que ele lhe desse incluindo nisso uma inutilidade Este poder outorgava um caráter absoluto à propriedade já que dependia exclusivamente da vontade do seu titular sendo ainda a norma constitucional que todas as coisas deveriam ser privadas sendo a propriedade pública uma exceção ao uso tão somente de redistribuição para melhor aproveitamento como acontecia durante a vigência da lei das semrarias A criação da propriedade moderna coloca de um lado uma pessoa que é titular do direito chamada sujeito de direitos um indivíduo Do outro lado objeto desse direito um bem uma coisa que compõe o patrimônio individual No início este bem era material físico depois com o tempo alcançou as abstrações como a invenção os direitos de autor e atualmente até a moral e o bom nome individual passaram a ser objetos de direitos patrimoniais o que significa que estas coisas podem ter valores estabelecidos e serem trocadas por outros bens como o dinheiro Desta forma tudo o que fosse coletivo e não pudesse ser entendido como uso público não teria relevância jurídica Tudo o que não pudesse ser materializado em patrimônio e não pudesse ter um valor ainda que simbólico também estava fora do Direito E o titular de um direito haveria de ser sempre uma pessoa individual que pudesse ser responsabilizada por seus atos tendo além de direitos deveres Estes deveres são entendidos a partir de uma relação com outro titular de direito o que significa que são elas também obrigações individuais O objeto do direito individual haveria também de ser individual conhecido e avaliado economicamente Nesta avaliação reside sua juridicidade a tal ponto que o direito resolve todas as pendências em última instância em perdas e danos Esta regra até mesmo para bens patrimoniais intangíveis como o chamado dano moral a propriedade intelectual e os direitos de autor Até mesmo a vida individual passa a ser valorizada patrimonialmente Para organizar esta estrutura social armada com as nascentes Constituições do século XIX surgiram os Códigos Civis Comerciais e Penais A propriedade privada como contrato A leitura do artigo citado da Constituição Imperial Brasileira de 1824 chama a atenção por duas coisas primeiro o reconhecimento do direito em toda a sua plenitude e em segundo pela única exceção existente a desapropriação Em toda a sua plenitude quer dizer exatamente que a propriedade é garantida tem caráter absoluto oponível e excludente de todos os interesses e direitos individuais alheios A afirmação é quase tão eloquente quanto a da portuguesa que considerava um direito sagrado e inviolável A plenitude de um direito é na verdade a plenitude de seu exercício quer dizer que nenhum limite haverá de se impor a ele Embora não esteja dito está claro que a Constituição e as leis que a regulamentam tratam a terra como bem jurídico objeto do direito absoluto e excludente Os Códigos vão nascendo na França na Alemanha e se espalhando pelo mundo reavivando a remanescência do desenho de propriedade privada da terra Os Códigos regulamentam as diversas espécies de bens entre eles os móveis e imóveis Mas a diferença é apenas formal no modo de procedimento de aquisição e prova a propriedade é essencialmente uma só a divisão em categorias tem o sentido de proteger melhor o direito excludente A propriedade definida na Constituição de 1824 é privada e individual a pública é exceção No conceito geral está explícito que o proprietário pode tudo em relação ao bem que possui bastando a presunção da liberdade contratual os acordos valem mesmo que sejam destrutivos dos bens Além de tratar o trabalho portanto contra a liberdade absoluta de contratar Se liberdade é a escolha entre entre trabalhadores e patrões para um lado aquele que remunera integralmente o trabalhador entregandolhe todo o valor agregado com seu trabalho e por outro lado aquele que renuncia em seu valor de parceria não resultando nenhuma mais valia para o empreendedor capitalista Esta discussão como se está e mesmo haver cristãos socialistas O contrato do trabalho como originário do direito de propriedade sobre todos os bens móveis traz este grau de complicação a origem do direito de propriedade sobre a terra é ainda mais complexo ninguém fez a terra ou Deus a teria feito e portanto não é possível um contrato com seu criador Locke resolve este problema dizendo que não se trata de ser criador da terra mas dos frutos da terra isto é a propriedade originária é de quem a tornou produtiva chamando isso de direito de melhoramento terras ocupadas apesar da violência do processo de reocupação pelos cidadãos amerindianos Nas Américas portuguesa e espanhola foi muito diferente títulos de propriedade concedidos pela Coroa aos povos indígenas foram anulados e reconhecidos apenas os que se enquadravam dentro dos novos padrões de direitos proprietários individuais Todo o resto de terras estava aberto a concessões do Estado segundo os interesses do capital mercantilista para produção de bens que interessasse à metrópole não a fome dos nativos Com isso os novos donos expulsaram os índios os africanos fugidos do cativeiro e os novos trabalhadores livres que crendo em sua liberdade resolveram ocupar um trecho de terra A ocupação não gerou para eles propriedade porque neste lado do mundo o sistema proprietário exigia que a propriedade fosse legitimada por um pedaço de papel outorgado pelo Governo O Estado é só ele distribui terras reencheu títulos e negava direitos Podese dizer que os processos Estados americanos se constituíram para legitimar essa propriedade originária proibindoas a seus filhos e entregandoas ao capital mercantil externo A intervenção do Estado no processo de ocupação territorial é muito profundo dominante podese dizer A terra disponível não é de quem a faz produzir mas de quem o Estado escolhe A ocupação de trecho livre é proibida e a terra sem dono chamada devoluta ou baldio está protegida da ocupação por ser terra do Estado que a pode vender quando como ou por quanto quiser No Brasil esse processo é claríssimo e atendeu pelo nome jurídico de sesmaria antes e terras devolutas depois A partir dessa concessão do Estado a transferência passava a ser pelo contrato como se viu Quer dizer a propriedade da terra é um pedaço de papel cuja ocupação aproveitamento e uso depende só da vontade do proprietário A população do território hoje conhecido como Brasil em 1500 era calculase de mais de cinco milhões de pessoas divididas em centenas de povos com línguas religiões organizações sociais e jurídicas diferentes A forma de ocupação e o exercício do poder e soberania sobre o território eram também diferente coerentes com a cosmovisão e necessidade de cada povo Existem poucos estudos sobre estas instituições jurídicas na sua imensa maioria são descrições etnográficas que ainda analisam a realidade social vivida deixam de fora a juridicidade em grande parte explicável pela pouca importância que as normas jurídicas tinham e têm frente a sociedades tão rigidamente organizadas sério aos herdeiros que o perpetuariam A repartição haveria de ser dos frutos da terra de forma que não faltasse ao necessitado nem sobejasse ao indivíduo Às vezes se haveria de domesticar uma planta ou animal às vezes bastava cuidar da natureza que ela retribuia uma lógica inconsciente mas quase perfeita Não havia necessidade de Estado nem de teorias sobre a propriedade privada nem instrumentos que justificassem seu exercício nem que o garantisse Ao não haver uma escusada a existência do outro Assim a terra indígena se traduzia em território ou controle de um povo sobre um espaço determinado A disputa entre portugueses e índios não se deu nem poderia ser dado em questões formas de direito de propriedade mas em jurisdição sobre um espaço territorial A questão era muito mais de Poder do que de Direito O Brasil era portanto um espaço ocupado Cada povo entendia seu território segundo seu cosmovissura e cultura e embora houvesse enfermidades e disputas as populações viviam em razoável harmonia e paz Acompanhar a História de cada um destes povos após o contato é descrever uma saga épica que nos leva a reflexões muito profundas sobre a própria humanidade e sua trajetória na terra Cada povo neste pedaço de mundo que veio a se chamar Brasil tem uma história peculiar que começa muito antes da chegada dos europeus e é fortemente alterada por ela É preciso conhecer entender e respeitar a história os mitos e a concepção de mundo de cada povo para concluir sobre os direitos Assim é por exemplo o direito de fazer um povo Guarani por viver em Parques e outras áreas ao longo dos processos um potencial a ser vivenciado em seu contexto Cada povo entretanto tinha e tem sua história e sua visão do mundo e de território Isto foi demonstrado com uma singela miragem à saga de outro povo o Xavante Embora conhecido os brancos há mais de dois séculos este povo se sente hoje em contato regular com a civilização há menos de quarenta anos Nos anos sessenta do século XX já sem menhus abrogativas os bravos Xavantes resolveram amançar os brancos e o fizeram pagando um elevado preço que incluía permissão de entrada de novos elementos culturais inclusive a estrutura da Igreja ao lado da distribuição de terras indígenas as transformavamnas em propriedade privadas individuais de nãoindígenas por certo Portugal não construiu grandes teorias jurídicas como Locke e Hobbes nem deixou para a História tratados de relações entre povos como Las Casas e Vitória mas construiu a mentalidade moderna na prática com o sistema das concessões de sesmarias e uma política uniforme e rígida o que permitiu a integridade territorial do Brasil apesar das profundas diferenças regionais e a pluralidade de social que existia As semelhanças em Portugal eram chamadas para terras que lhes foram entregues como sesmarias considerandose especialmente os ocupantes No Brasil as ordens do referido então eram desconhecidas homem a romper o brejo empunhar o machado para lutar contra a floresta e a pegar no arado para arrotear a terra brava só as concessões de terrenos e de liberdade pessoal seriam estímulos suficientemente fortes para o conseguir O sistema feudal baseado em relações de senhorio e de modificações extraeconômicas não era suficiente para empurrar o Estado do português nascente a ocupação da terra ou a manutenção das famílias na terra haveria de ser feita com base no interesse da própria família em nela permanecer pela liberdade pessoal e a propriedade Portugal nasceu no século XII numa época em que se começava a operar grandes transformações na Europa Naquele início ainda por muito tempo a propriedade da terra esteve ligada a abgatoriedade de cultivo Assim o que se podia chamar de propriedade era o uso da terra O direito à terra portanto estava ligado ao seu uso à sua transformação Neste sentido o valor da terra estava diretamente ligado ao valor do trabalho já que nada podia valer a terra sem o trabalho que a fecundasse O nascimento do direito de propriedade ou do direito de usar a dispor da terra em Portugal estava ligado à liberdade do trabalho O trabalho livre à terra pressupunha a modernidade e do próprio mercantilismo mas a mera expulsão pela invasão que se transformou em domínio Morros de índios são infiéis são perseguidos entre si para a cristandade ambos foram afastados de suas terras na península e na América respectivamente As leis de Portugal e Espanha dessa época são abundantes em tratar do valor da moeda do salário normalmente estabelecido em seu máximo das jornadas estabelecidas como um dia de trabalho e exercício do sol a sol e a perseguição aos vadios Todas essas medidas legislativas tinham em vista a produção agrária E ainda Virgínia Rau que em seu precioso livro nos ensina Em Portugal dada do século XIII de 1211 o primeiro diploma legislativo que manda perseguir os vadios e da mesma centúria é também o primeiro que se ocupa do tabelamento do pecado de certos gêneros e taxa dos salários dos servidores rurais As Ordenanças do Reino estabeleciam a pena de degredo para o Brasil os autores de crimes de máximo agravado que poderiam ser por um período ou por toda a vida estes condenados ao chegarem ao Brasil poderiam se tornar proprietários caso não necessitassem de uma outorga estatal por isso a insistência da Corte em não reconhecer outro proprietário que a outorga a lei de D Afonso III de 26 de dezembro de 1253 A partir de então a população que vive na cidade estava sujeita a pres sões rigorosas para a compelirem a trabalhar Traçase de finitivamente uma linha divisória entre o homem trabalhando por conta própria e o assalariado Assim como a fortuna determinava gradações e distinções de alcance jurídico entre os indivíduos da população ordinária era também o direito de propriedade sobre bens avaliados em trezentas libras e a posse de bois para lavrar a terra que libertava o homem da obrigação de trabalhar por conta alheia São inúmeras as leis a partir dai que tratam do trabalho e das remunerações das obrigações de trabalhar e contra a vadiagem Apesar disso parece fazer mais difícil e não adiantam as leis contra os vadios e que estabeleciam salários máximos os braços livres exigem mais soldos do que se empregarem para trabalharem simplesmente É nesse momento histórico que surge em Portugal a Lei de semarias proporcionando a primeira lei agrária da Europa digna desse nome Com ela passa a ser sancionada a propriedade da terra e seu cultivo evidentemente convivendo com os restos do sistema e da ideologia feudais que vai paulatinamente perdendo espaço territorial e políti E para isso era necessário terra Ao contrário do século XIV português o Brasil tinha excesso de terra e falta de mão de obra a concessão de sesmarias teria o sentido de limitar a ocupação das terras concentrando a produção segundo o interesse e a possibilidade do capital mercantil obrigar os trabalhadores a manterse em seus postos de trabalho como escravos O novo sistema nascia sob a égide das garantias dos direitos individuais e a sua intervenção do Estado na economia e na propriedade A função do Estado era apenas garantir os direitos individuais entre eles o de propriedade além de mais elaborado juridicamente As terras devolutas Com o fim das sesmarias em 1822 deixou de haver lei que regulamentasse a aquisição originária de terras de tal forma que o sistema jurídico então vigente não previa a transferência de terras públicas desapropriadas para particulares Esta situação perdurou até 1850 com a Lei Imperial de Terras Lei 601 de 1850 1 Sesmarias concedidas antes de 1822 e integralmente confirmadas Reconhecidas como propriedade privada estavam garantidas pela Constituição portanto protegidas contra posse alheia usurpação e qualquer ato do Governo Este era considerado o título originário mais importante por isso as transmissões que o tivessem por fundamento eram também consideradas legítima propriedade Isto significa que as terras mais denominadas ocupadas e produtivas já eram propriedade privada 2 Sesmarias embora concedidas antes de 1822 não confirmaram por falta de ocupação demarcação ou produção A confirmação era um ato do governo que tinha por finalidade apenas como o nome mesmo o diz confirmar a concessão A Lei 6011850 possibilitou a confirmação pelo Poder Público dessas sesmarias desde que tivessem efetivamente ocupadas com cultivo e morada habitual do sesmeiro ou concessionário 53 Depois deste procedimento a terra passava a ser propriedade privada 3 Glebas ocupadas por simples posse Apesar das proibições muitas pessoas ocupavam terras para viver e produzir Ou eram suficientemente escondidas para que as autoridades não se dessem conta ou tinham a benevolência e proteção de autoridade local Estas posses não davam qualquer direito mesmo que dispusessem de um documento autorizatório A Lei Imperial reconheceu estas posses em pequenas dimensões e que tivessem sido tornadas produtivas pelo ocupante que nelas mantivesse morada habitual A produção exigida pela Lei era a voltada para o mercado não a de simples subsistência ou baseada na coleta e na caça Para esta reconhecimento o nome de legitimação da posse Para esta concessão a Lei determinou ao Governo estabelecer um prazo certo para que fosse requerida a medição o prazo equivaleria a uma prescrição porque se perdi porém desde que essa legitimidade desde que registrada tirado o título como diz a Lei se tornava propriedade privada como todos suas garantias 4 Terras ocupadas para algum uso da Coroa ou governo local como praças estradas escolas prédios públicos ou bem mais eram reconhecidas como domínio público Estas terras teriam que estar sendo usadas confirmando a ideia de que a terra defunta pública tem seu assentamento no uso na destinação e quanto está sendo usada e destinada O exemplo mais claro disto é o alvéolo do rio que é público enquanto pelas águas que correm que são públicas mas no momento de secar o rio por deixarem de ter uso público se tornam privadas incorporadas pela propriedade ribeirinha 5 Terras sem ocupação Todas aqueles que não se classificavam nas categorias anteriores eram consideradas sem ocupação mesmo que alguém ali estivesse e dela tirasse seu sustento e vida Entre estas terras se encontravam as ocupadas por povos indígenas por escravos fugidos formando ou não quilombos por libertos e homens livres que passaram a sobreviver da natureza como populações ribeirinhas pescadores cabeçolas caçadores caçarias possuidores bugres e outros ocupantes Estas terras foram consideradas devolutas pela Lei imperial e disponíveis para serem transferidas ao patrimônio privado As terras indígenas já anteriormente reconhecidas tem na Lei 6011850 sua reclassificação com o nome de Reservas Indígenas 54 A Constituição brasileira de 1824 necessitava de regulamentação porque muitas leis anteriores não puderam ser recepcionadas como o próprio instituto das sesmarias como já se viu O Brasil carecia de uma lei de terras que disciplinasse especialmente a aquisição originária porque a chamada ocupação desordenada era cada vez maior e a libertação dos escravos promoveria uma corrida a essa ocupação 54 A ideia da Lei não era de reconhecer direitos indígenas mas atribuir ao Estado o obrigação de reservar não concedendo ou vendendo terras que estivessem podendo ser ocupadas por povos indígenas É evidente o caráter provisório das reservas enquanto os índios não se integrassem como trabalhadores livres na sociedade nacional para o que bastava que aprendessem um ofício civilizado Esta vontade política determinada de impedir que qualquer um do povo se tornasse proprietário pelas simples ocupação das terras seguia a doutrina mais conservadora da época inspirada no economista Edward Wakefield segundo a qual as terras devolutas deveriam ter um preço suficiente para desestimular os trabalhadores livres a adquirilas caso contrário só continuariam como trabalhadores se seus salários fossem muito altos isto é a liberação de terras significaria o encarecimento da produção Sob este argumento tão economicista quanto desumano negavase que o Governo Brasileiro em reconhecer posses de subsistência ao mesmo tempo que impunha instrumentos para coibilas A política imperial fez exatamente o contrário do que havia a fazia os Estados Unidos e se faria na Austrália que incentivavam a ocupação desordenada do território para que a sociedade florescesse em liberdade 55 Durante a colônia a concessão da sesmaria era claramente nepotista isto é o funcionário com poderes de concessão podia favorecer a quem quisesse já que não havia um direito à aquisição dico da concessão e a discricionariedade do Poder Público no século XIX e quase todo século XX esteve subordinadamente aos interesses dos poderes oligárquicos Na realidade ainda hoje estão mas tanto as concessões agora a discricionariedade podem ter algum controle externo naquela época bem nisso Além da concessão existem outras coisas a serem levadas A legitimação de posse pelo qual aquele que tivesse tornado determinada força devoluta produzir com seu próprio trabalho e de sua família e nela morasse de maneira permanente passava a ter o direito que o Estado lhe reconhecesse o domínio Este instituto como se vê tem semelhança com a usucapião mas com ela não se confunde porque é relativo a terras devolutas e depende do reconhecimento do Poder Público que poderá negálo se outra destinação tiver para o imóvel Além disso como já foi dito não se trata de qualquer ocupação mas daquela em que houve investimento produtivo e não de simples subsistência A Lei trazia ainda um dispositivo de proteção de florestas que às vezes é saudado por juristas contemporâneos como um prenúncio de leis ambientais mas se tratava na realidade de prevenir contra ocupações desordenadas porque determinava o despejo de possuidores que tivessem efetuado rasa ou posto fogo na gleba Além de despejado e ter que indenizar os danos causados a lei previa como pena a perda das benfeitorias prisão e multa Este dispositivo não pode ser considerado protetor do meio ambiente mas inserido dentro de algo preço suficiente porque é contraditório ou pelo menos restritivo ao instituto da legitimação de posse porque tornar uma terra produtiva no sentido capitalista o ocupante teria que fazer coar em florestas públicas A usucapião também chamada prescrição adquisitiva no Código Napoleão é um direito daquele que tendo tido uma coisa como dono por um tempo legitimamente estipulado lhe adquire a legítima propriedade O Código Napoleão a matriz legal do direito civil ocidental anterior à Lei Imperial de Terras admitia a possibilidade da aquisição pela prescrição de bens públicos Assim seria razoável que a Lei de Terras trouxesse disposição semelhante consolidando na matriz legal e doutrinária francesa É claro que permitir a usucapião em terras públicas seria admitir um longo caminho para a ocupação chamada desordenada Por isso é tão insistente a Lei em criar impedimentos para que ocorra criando um sucedâneo menos eficaz como a chamada legitimação de posse Este instituto de aparência tão generosa quanto a usucapião na realidade é um impeditivo ao seu exercício A usucapião que poderia ter sido instituída na Lei de Terras porque era pertinente à matéria sempre foi introduzida no Brasil pelo Código Civil de 1916 e expressamente se refere à usucapião sobre terras particulares como um direito de aquisição por seu modo de terras devolutas Tal é a preocupação em restringir a ocupação de terras devolutas que a Lei 6011950 determinou aos juízes de Direito a investigação e coordenação das autoridades a quem competia o cuidado com esses terrenos O sistema de transferência de direitos originários de terras devolutas pela concessão e pela legitimação de posse continuou o Direito brasileiro a ponto de a doutrina e a jurisprudência jamais aceitaram a usucapião sobre bens públicos e ainda menos sobre terras públicas sob o argumento férreo de que estes bens são indisponíveis O argumento não se sustenta quando analisado sobre 75 a ética do uso dos bens públicos já que para haver usucapião teria de haver uso privado do bem como se dono fosse Se há uso privado público isso não há e essas terras ainda que públicas estão disponíveis ao Estado para vendalás não se sustenta a ideia de que não possa haver usucapião salvo é claro pela teoria de Wakefield e em evidente restrição à aquisição por camponeses pobres Por outro lado é muito mais fácil aos poderosos e afilhados da elite adquirir terras devolutas pelo sistema de concessões ainda que onerosas do que se dependessem de transformar as terras produtivas e manter nelas posse longa como era originalmente o sistema semelhar em sua versão e aplicação original em Portugal do século XIV A Lei Imperial de Terras além das terras devolutas trata também da importação de trabalhadores livres Como não se poderia em consoância com os princípios da estrutura constitucional proibir a compra de terras particulares a lei estabelecia que os estrangeiros que as comprassem e nelas estabelecessem sua indústria poderiam ser naturalizados em dois anos art 17 Além disso autorizava o Governo a mandar vir às custas do Tesouro Nacional certo número de colonos livres para serem empregados por tempo determinado ou para serem assentados em colônias Corretamente estabelecia que o dinheiro arrecadado com a venda de terras devolutas seria empregado em novas medidas e na importação de trabalhadores livres Proclamada a República novas esperanças populares se frustraram A Constituição de 1891 organizou o Estado Federal transformando as Províncias em Estados com certa autonomia e ao mesmo tempo garantiu a concessão de terras devolutas para que seguissem mantendo a sua natureza estadual 76 em comum a forma de todos terem como fundamento a ocupação da terra e seu para prover todas as necessidades da população Além disso têm também um fim comum todos terminaram em massacre o exercício terraplano agindo contra eles com uma violência insusitada e desmedida A punição foi na prática a mesma que deveria ser aplicada nos crimes mais graves das Ordenações do Reino a morte e perda de todos os bens A terra pela qual morreu a população foi como devoluta distribuída curiosa ironia a empresas estrangeiras em especial no ParanáSanta Catarina no que se convencionou chamar a Guerra do Contestado O caráter agrário desta guerra era tão claro que o movimento ao tomar uma cidade queria todos os documentos dos Registros de Imóveis porque aqueles documentos de propriedade sempre lhes eram brandidos como a grande prova de que eram intrusos na terra em que viviam e trabalhavam Queimando os papéis imaginavam queimar o sistema que como fênix sempre renascia das cinzas cada vez mais feroz e mais brutal O século XX assim se abre para o Brasil com uma perspectiva de crise de não solução no campo jurídico e político do problema fundiário A terra tinha se transformando em propriedade e a República que era esperada por alguns como a possibilidade da redenção acabou por aprofundar os problemas locais Estados como o Paraná além a história escrita os nomes dos proprietários de terra e de soldados que puseram suas armas para derramálo A tragédia para o Direito é que a violência estava estabelecida na Lei de Terras contra os possuidores que buscavam na terra dignidade para suas vidas Mais do que isso os grandes movimentos como Contestado e Canudos foram chamados de monarquistas e as tropas foram mobilizadas sob o falso argumento de que os rebeldes lutavam para restabelecer o império no Brasil quando queriam apenas viver 79 SEGUNDA PARTE TERRA UM DIREITO À VIDA O Estado do Bem Estar Social O desenvolvimento capitalista transformou a terra em propriedade privada e a terra transformada em propriedade privada promoveu o desenvolvimento capitalista A terra deixava de ser sustentáculo da vida e ainda com mais força na América Latina cuja produção estava voltada para abastecer a baixo custo mercados externos As insurgências latinoamericanas portanto viam a ter um forte acento camponês De fato já não havia mais na Europa do final do século XIX quem acreditasse que o liberalismo com sua propriedade absoluta pudesse fazer frente à miséria dos trabalhadores e a cada vez mais insustentável situação insurrecional viva da Rússia e Inglaterra Enquanto ao Rerum Novarum reclamava por uma propriedade com dignidade humana os socialistas europeus propugnavam na praxis do socialismo utópico ou científico que a dignidade humana somente seria possível sem a propriedade privada Na América Latina foi se organizando um Estado de Bem Estar dependente que obteve pequenas conquistas sociais e ainda assim associado a ditaduras de caudilhos nacionalistas como Perón e Vargas Mesmo depois de escrito nas leis o bemestar não chegou senão a poucos Em relação à propriedade agrária salvo raras exceções avançou ainda menos porque permaneceu como paradigma o poder absoluto do proprietário de dispor do bem tendo como única exceção a desapropriação criada no começo do século XIX e que não era exceção porque se pagava o preço É claro que estas coisas estão interligadas o Estado de Bem Estar Social pressupunha uma ordem fundiária mais justa e fundada no uso da terra Por isso os setores dominantes nessa sociedade como o capital nacional não se opunham à reforma agrária ao contrário seguiam a cartilha norte americana da Aliança para o Progresso e consideravam necessária uma reestruturação no campo sempre pensando na terra como elemento de produção e produtores rurais como consumidores A terra ociosa não servia ao capitalismo mas os latifundiários sempre deviam poder político e formas aliadas mais presentes do capital apesar de reter os avanços e progressos que o próprio capital achava necessário para combater as forças sociais É claro que além disso a reforma agrária poderia ser um risco porque muitas terras serviam de garantia hipotecária de contratos bancários e a especulação com bens imobiliários sempre foi um elemento altamente rendoso além de sua estrita vinculação com a corrupção seja na concessão de títulos seja pelos pagamentos nas indenizações por desapropriação Qualquer estudo sobre o valor das desapropriações revela falcatruas escandalosas contra o interesse público porque os valores pagos são invariavelmente mais altos do que o preço da aquisição originária sempre com a complacência do Poder Judiciário e a justificativa do formalismo jurídico Assim o capital tinha que conciliar uma reforma agrária que melhorasse o consumo e baixasse o preço da obra com a integridade patrimonial Para isso as soluções preferidas pelas elites sempre foram a reforma agrária com desapropriação isto é como o pagamento de recomposição do patrimônio individual mesmo quando a terra fosse usada em desacordo com a lei função social nas basicamente exige a exploração eficiente e direta considerando não cumprida quando explorada por arrendatários parceiros movimentos sociais Estão incluídos também elementos de preservação ambiental isto é de produção sustentável Mas realmente o que mais interessa naquela lei é o efetivo trabalho do proprietário a ponto do agrarista Ramon Vicente Casanova afirmar De onde norma constitucional se desprende que si la propiedad se admite por la función social que le es inmanente aquella apenas cumplirá con esta cuando se halle en manos de quienes la trabajan Tal postulación constitucional tiene un desarrollo legal que arremete contra la explotación tradicional de la tierra La explotación indirecta de la tierra hizo proliferar formas de tenencia distintas como el arrendamiento y la p Do outro lado norte da América do Sul desde os tempos de Simon Bolívar a tradição constitucional colombiana foi muito forte e a inovação de institutos de proteção de direitos sociais se fez sempre sentir ainda que com tão profundos e tantos problemas de violência interna Para dar uma pequena mostra dos avanços da legislação daquele país andinoamazônico basta dizer que uma usucapião rural de cinco anos foi criada no já longínquo ano de 1936 quando no Brasil ainda eram necessários quinze anos Neste mesmo ano a lei permitiu ao Estado o estabelecimento de restrições ambientais às propriedades privadas ambiental a função social é exatamente a preservação do ambiente A Constituição mexicana um marco Enquanto a Europa discutia teorias fazia a guerra promovia a revolução socialista e buscava alternativas às injustiças sociais engrenadas pelo liberalismo e pela propriedade absoluta no outro lado do oceano povos estavam sendo expulsos de suas terras e enfrentavam a bala e a facção dos invasores em situação que fazia lembrar o que vivera a Europa pouco mais de um século antes As populações moravam e produziam seu sustento nas terras enquanto o Governo concedia títulos que possibilitavam aos novos proprietários usarem a sua força ou a força pública para fazer valer o novo direito muito tempo sustentado pelo briooso povo uruguaio que sucumbiu depois da pressão dos gigantes vizinhos e seus governos intransigentes O Chile resistiu à ditadura durante muitos anos mas quando quis se transformar pacificamente em país socialista viu desabar sobre si o peso do Império e o horror em todas suas proporções de privada desde que cumpresse una función útil para la colectividad nacional Usava o termo cunhado em Weimar e desconsiderava a propriedade que descumprisse tal função Inseriu no próprio conceito de propriedade da terra a sua função social e a sua dimensão de tal forma que ao não cumprir a função social a terra deixava de ser propriedade assim como as grandes extensões propriedade não poderiam ser A história recente da Bolívia está marcada por golpes insurreições e lutas continuadas e é o país de maior concentração indígena na América além do castelhano falase normalmente nas cidades o aimara e o quechua e muitos outras línguas no interior A lei de reforma agrária boliviana porém apesar de algumas modificações já havidas inclusive alguns avanços com a introdução de leis de proteção ambiental e florestal e a reafirmação de direitos indígenas sobre as terras que ocupam continua sendo um importante marco na América do Sul porque corresponde a essa inversível diversidade de ocupação territorial camponesa e indígena Para cobrir o universo agrário daquele encantador país a lei estabeleceu seis tipos de propriedade rural com suas especificações deixando de lado qualquer possibilidade de terras de especulação Os seis tipos são O solar campesino a pequena propriedade a média propriedade a propriedade communal indígena a propriedade de agrária cooperativa e a empresa agrícola Isto significa que o conceito de propriedade rural está limitado a esta tipologia tudo que isso não seja propriedade não é Assim como a Constituição mexicana a lei boliviana reconhece não apenas o exercício da propriedade mas a legitimidade para ser proprietário Merece leitura os artigos 30 e 31 do citado Decreto Lei nº 3464 de 2 de agosto de 1953 Art 30 Queda extinto o latifúndio Não se permitirá a existência de lei da propriedade agrária cooperativa ni de outras formas de concentração de terras em mãos de pessoas particulares e de entidades que por sua estrutura jurídica impeçam sua distribuição equitativa entre a população rural Art 31 El capital industrial aplicado en las áreas rurales como los molinos ingenios azucareros frigoríficos y otras A bandeira da reforma agrária tanto na Bolívia como no Méxcio unida à revolução se mantém presente nos movimentos populares A luta pela luta pela reforma agrária na América Latina ganha o campo jurídico e a necessária reformulação do conceito de propriedade isto é a propriedade da terra como direito deveria sair do excludente protecionismo civilista e passar para a Constituição cuja missão social é organizar o estado e proteger o cidadão As lutas populares pediam assim que fosse humanizada a propriedade da terra isto é que a terra voltasse a ser sinônimo de vida e não de exclusão No complicado final do século XX esta ideia era mais ampla e passou a abranger também a proteção ao Meio Ambiente O meio ambiente é a necessidade humana teriam que ser o toque de Midas da reforma agrária onde o ouro seria a vida Vida no mais amplo espectro animal vegetal mineral vida do Planeta Terra Esta nova visão do Direito podemos chamar de Socioambiental Colômbia uma Constituição para o século XXI No final da década de 80 e início de 90 muitos países latinoamericanos reformularam suas Constituições Políticas tentando um reencontro do Estado com o povo Estas novas constituições em geral democráticas tiveram participação popular não coonhecida na elaboração das anteriores no continente De fato os textos constitucionais foram amplamente discutidos pela sociedade civil ainda que nem sempre os constituintes os tenham escrito conforme a vontade de cada povo Art 58 Se garantizan la propiedad privada y los demás derechos adquiridos con arreglo a las leyes civiles los cuales no pueden ser desconocidos ni vulnerados por leyes posteriores Cuando de la aplicación de una ley expedida por motivo de utilidad pública o interés social resultaren en conflicto los derechos de los particulares con la necesidad por ella reconocida el interés público deberá ceder al interés público o social La propiedad es una función social que implica obligaciones Como tal le es inherente una función ecológica El Estado protegerá y promoverá las formas asociativas y solidarias de propiedad Por motivos de utilidad pública o de interés social definidos por el legislador podrá haber expropiación mediante sentencia judicial y indemnización previa Esta se fijará consultando los intereses de la comunidad y del afectado En los casos que determine el legislador dicha expropiación podrá adelantarse por vía administrativa sujeto a posterior acción contenciosa administrativa incluso respecto al precio Con todo el legislador por razones de equidad podrá determinar los casos en que no haya lugar al pago de indemnización mediante el voto favorable de la mayoría absoluta de los miembros de una y otra cámara Las razones de equidad así como los motivos de utilidad pública o de interés social invocados por el legislador no serán controvertibles judicialmente surda luta entre o latifúndio e os campesinos cada vez mais despossuidos esteve latente no Brasil desde 1500 e foi extremamente agravada nos últimos 150 anos Quando o século XX surgiu em torno a terra em Canudos manchada de sangue o mesmo sangue camponês mancharia larga faixa da região do Paraná e Santa Catarina conhecida como Contestado Os dois movimentos se parecem muito e são os maiores de um conjunto de outros que representam a reação contra a ofensiva da nascente república de descobrir terras de camponeses para integrálos no sistema jurídico proprietário em nome da elite política e econômica Para essa desocupação foi usada uma força local o banditismo mercenário privado as políticas dos Estados e o Exército Nacional No Contestado foram outrora aos derrotas das forças regulares e depois uma vitória sobre o povo cujos detalhes a História Oficial insiste envergonhando em omitir Não havia em nenhum dos dois movimentos um jideário político ou uma proposta de reforma agrária porém ambos tinham muito claro que a terra é de todos e que os frutos da terra deveriam ser repartido entre todos Esta clareza não provinha apenas do fato de estarem juntos lutando contra um inimigo poderoso mas ao contrário era a prática anterior à chegada do inimigo era a maneira como a população entendia a posse e o trabalho da terra Tanto no nordeste como no sul quem foi chamado de bandido jagunço manobrista fanático e sofreu a violenta repressão do Estado era um povo que vivia da terra e resistia aos que vinham com títulos de propriedade entregues pelo Governo para expulsálos De fato a partir de 1891 com a Constituição Republicana e Federalista as elites locais passaram a dispor das terras chamadas devolutas ou aquelas cujos títulos urgidas em suas Assembleias Legislativas Os títulos eram emitidos sobre terras ocupadas por camponeses negros libertos indígenas mestiços que mantinham uma economia de subsistência satisfatória e conseguiam viver bem pobres alimentandose pelos outros pela solidariedade e de uma religiosidade própria e emancipada em geral em confronto com a religião oficial que propunha a submissão à entrega das terras De posses dos títulos de propriedade com milícia privada ou pública armadas sempre agressivas e violentas viam expulsar os possuidores que estavam trabalhando a terra em comum ou individualmente mal inseridos no mercado com relações com os vizinhos e com as cidades próximas No Paraná e Santa Catarina cada vez que os camponeses rebeldes do Contestado tomavam uma vila tinham entre seus favoritos o Ofício de Registro de Imóveis porque sabiam que o discurso da legitimidade de seus inimigos estava naqueles documentos de registro de terra Chegaram a queimar alguns Cartórios mas não organizaram uma proposta de reforma agrária nem postulavam pedidos nesse sentido ao Estado e ao Direito sabiam intuitivamente onde estava o mal mas suas lideranças não conheciam a teoria suficientemente para formular uma estratégia de reforma foram revoltas camponesas sem nenhuma ou quase nenhuma participação de setores intelectualizados das cidades Além aquelas camponesas não necessitavam de reforma agrária tinham terra nelas trabalhavam de cuidavam numa relação filial produziam eram felizes A concessão de suas terras para estranhos foi um despropósito pagar por ela e então como coisa comprada pública estava passível de distribuição a quem fosse efetivamente usála Esta diferença é fruto da interpretação claramente ideológica que os Poderes Brasileiros têm dado a este Estatuto da Terra que permite a desapropriação e o silêncio das Constituições anteriores que deixam a definição por conta da Lei Esta interpretação tem que ser mudada a partir da Constituição de 1988 apesar da resistência dos intérpretes Aliás recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em decisão inédita manteve uma negativa de liminar de reintegração de posse porque a fazenda não cumpria sua função social A decisão revela surpresa ao cunho nitidamente político do fazendeiro que ameaça o Juízo com violência e conflito caso a liminar seja negada Uma verdadeira coação judicial denuncia Essas decisões cujo fato é recorrente têm sido raras nos Tribunais brasileiros por enquanto Função social e a brasileira No Brasil o Estatuto da Terra de 1964 seguiu a tradição dos sistemas anteriores de permitir um discurso reformista ao Governo mas impedir de fato uma quebra da tradição latifundiária da ocupação territorial É verdade que modernizou os termos humanizou os contratos impediu velhas práticas semifeudais e pósescravistas mas na essência manteve intacta a ideologia da supremacia da propriedade privada sobre qualquer benefício social O Estatuto da terra ao contrário da lei venezuelana regulamenta o uso da terra por terceiros chamando a isso de uso temporário apesar de deixar claro que os contratos podem se perpetuar no tempo porque estabelece prazos mínimos de vigência mas não máximos Há uma franca intervenção do Estado na vontade dos contratantes que não têm liberdade de fixar preços nem prazos nem formas de pagamento inferiores ao da lei Como se vê entretanto estes dispositivos ainda que interligados na concepção do Estado do Bem Estar Social sequer apontam para a possibilidade de reformulação do conceito de propriedade privada como nos casos venezuelano e boliviano Isto quer dizer que a lei brasileira possibilitou o uso da terra por não proprietários mantendo a produção agrícola como exploração capitalista estimulando a existência de proprietárioabstencionista Para os camponeses e para a questão da latifundiária esta medida é em si negativa Como é possível e estimulado que o proprietário da terra esteja ausente a relação com a terra é exclusivamente de interesse financeiro valendo a atividade e a forma de ocupação mais rentável a curto prazo Isso gera duas consequências negativas por um lado propicia a formação de grandes fazendas monoculturais e por outro limita ao mínimo a possibilidade dos trabalhadores rurais produzirem para seu próprio sustento gerando o fenômeno dos trabalhadores avulsos sem terra chamados no Sul do Brasil de boiafria No Estado do Paraná o governo implantou um projeto chamado vilas rurais cujo objetivo é conceder terra insuficiente para trabalhadores rurais de tal forma que continuem obrigados a vender sua força de trabalho aos empreendimentos agrícolas da região O lote que recebe é tão exíguo que não permite a sobrevivência da família que tem que continuar como boiafria para sobreviver O projeto paranaense é um incentivo à continuidade da exploração da mãodeobra sazonal e não resolve o problema rural mais grave que é o acesso dos trabalhadores à terra A razão continua sendo a mesma da época das semarias e de Lei 6011850 se os camponeses puderem produzir para si mesmo o preço da força de trabalho no campo subirá o que pode inviabilizar a propriedade abstencionista que tem seu fundamento na extrema exploração da mãodeobra A função social nesta interpretação seria um privilégio do proprietário que ao não cumprirla pode ser amostado pelo Poder Público mas não perde a propriedade Quando ao contrário se diz que a função social é da terra objeto do direito e não propriedade o próprio direito ou do proprietário titular do direito está afirmando que a terra tem uma função a cumprir independentemente do título de propriedade que possuam os seres humanos em sociedade Entretanto é sempre bom lembrar que a sociedade humana que reconhece essa função pela consciência e pela lei A Lei de 1964 estabelece como única consequência do não cumprimento da função social a possibilidade do Estado desapropriar a terra Ainda assim é apenas uma possibilidade que depende da vontade política do Poder e não um dever público Portanto apesar da novidade do conceito de função social da propriedade introduzido no nunca aplicado Estatuto da Terra a situação não ficou diferente dos séculos anteriores a propriedade continuou absoluta A desapropriação é a velha medida do liberalismo mantém a integridade do patrimônio individual É verdade que no começo do século dezeno a desapropriação era concedida somente para o uso público e esta nova forma é para uso social isto é possibilita que o Estado entregue a um novo proprietário que se comprometa a cumprir a função social Notese que a finalidade não é acabar com o latifúndio e promover uma alteração na estrutura agrária mas garantir a produtividade da terra O novo proprietário seria tão absoluto quanto o anterior podendo uma vez mais descumprir a finalidade social e ter novamente como única consequência a possibilidade de nova desapropriação Além disso o novo proprietário pode vendêla como quiser e em qualquer cedendoa mesmo para o interesse econômico ou por qualquer contrariedade dada mesmo para o antigo latifundiário inadimplente A não modificar o conteúdo ou o conceito de propriedade privada da terra a lei não promoveu a reforma agrária A Lei de 1964 depois Analisemos a contradição entre esta interpretação e a determinação institucional A Constituição define como requisitos para que uma propriedade rural leiase terra não cumpra a função social 1 aproveitamento racional do solo 2 utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente Quando a Constituição foi escrita porém os chamados ruralistas nem sempre de acordo aos latifundiários foram construindo dificuldades no texto constitucional para que ele não pudesse ser aplicado Como tal podiam desproporcionalmente o texto cidadã É claro que exigir uma lei de aplicabilidade seria pouco porque o Congresso Nacional poderia aprovar como de fato o fez tal lei então foram criadas outras armadilhas no próprio texto constitucional o artigo 184 dispõe que compete à União desapropriar os im ambiente obediência às obrigações trabalhistas e uma exploração que favoreça o bem estar dos envolvidos alcança níveis de produtividade exemplar Quando a Constituição estabelece que é haver de garantir tratamento especial a esta propriedade está falando em prêmio em incentivo não em punição de qualquer forma as terras deste primeira espécie estão garantidas pelo sistema jurídico e têm como única exceção a livre disposição do proprietário à desapropriação com pagamento prévio e em dinheiro Notese que a exigência legal é pequena basta cumprir as normas ambientais e trabalhistas produzir adequadamente e gerar harmonia entre os trabalhadores isto é não se exige nem o cumprimento de políticas agrícolas espécie de produção nem sustentabilidade da área plantada para o sistema constitucional brasileiro que protege a biodiversidade e o meio ambiente não usar a terra é menor das violações que deseja manter surta inculta para proteger o ambiente pode Patromônio Natural o que está impedido de fazer e mantêla inculta culaca do usadas por cultura de psicotrópicos No caso dos psicotrópicos há uma obrigação do Poder Público em expropriála porque se trata de uma efetiva sanção no caso do não cumprimento da função social apenas se prevê a possibilidade do Poder Público desapropriála o que significa que não é uma sanção No primeiro caso é a obrigação do Poder Público punir o criminoso que usa a terra para produção de psicotrópicos públicos no segundo há uma hipótese do proprietário corrigir seu desvio e fazer com que a terra cumpra a função social evitando a situação antijurídica A segunda espécie como se vê não tem garantia jurídica isto é o detentor do título de propriedade tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa mas se não o faz de tal forma que a coisa cumpre a função social constitucionalmente não tem o direito de reavêla quer a possua ou detenha e que esteja dando o cumprimento da função social Isto porque o sistema constitucional exige esse cumprimento e o direito de reaver somente se apresenta contra quem injustamente detenha a coisa Aquele que estiver dando cumprimento à função social da terra não a detém injustamente ao contrário está cumprindo a justa de lei A Constituição preceitua que a propriedade produtiva não é passível de desapropriação para fins de reforma agrária assim como a pequena e média propriedade explorada pelo proprietário que não possua outra A pequena e média propriedades exploradas por seu proprietário não servem para a reforma agrária porque já têm um sentido social O desconforto da desapropriação por parte dos e deve ser combatido pelos meios próprios inclusive pela desapropriação por outra motivação Por duas razões a desapropriação para fins de reforma agrária não tem razão de ser primeiro porque não há interesse social na própria pequena e média propriedade e segundo porque o pagamento da desapropriação com títulos da dívida agrária gerariam um problema social porque o proprietário não teria como sobreviver já que não possui outro lugar para morar A determinação aqui é que o Poder Público provincial deve realizar a função social de sua terra sob as penas ambientais e trabalhistas e de relações humanas Portanto é fácil entender o próprio artigo 185 em relação às pequenas e médias propriedades Já a inclusão da propriedade produtiva é mais complexa e tem dado margem a interpretações equívocas Três razões são possíveis de balizar uma interpretação a primeira literal é de que propriedade que atinja limites mínimos de produção de riquezas é insuscetível de desapropriação mesmo que não cumpra a função social segunda que a propriedade produtiva que não cumpra a função social sequer pode ser desapropriada deve seguir a linha das produtoras de psicotrópicos e ser expropriadas sem pagamento de indenização e terceira que o conceito de produtividade está embutido o conceito de função social isto é só pode ser produtiva una gleba que cumpra todos os requisitos da função social portanto merece um prêmio isto é produtividade para a Constituição é sempre sustentável e não se confunde com rentabilidade ou lucratividade Esta última interpretação contém duas razões fortes confirma todo o sistema constitucional que protege o meio ambiente e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações e está sugerido no parágrafo único do artigo 185 que determina a emanação de uma lei estabelecendo tratamento especial à propriedade produtiva onde estarão fixadas as normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social Tratamento especial há de ser interno e proteção inclusive o estabelecimento de normas partindo do parâmetro da produtividade 1 A transformação da terra em propriedade privada absoluta e individual foi um fenômeno da civilização europeia histórica recente e datado espalhado pelo colonialismo ao resto do mundo É uma construção teórica excludente que foi levada à prática como princípio de dominação de uns sobre outros sobrevivendo à energia e vontade de maiorias inclusive a revoluções e guerras Corresponde ao mercantilismo e ao capitalismo e sua expansão 2 A imposição da propriedade privada frustrou anseios de liberdade tanto dos trabalhadores como dos povos da América Latina por isso sempre ficou como uma terra amarga na garganta dos povos No século XX quando as revoluções libertárias passaram a ser possíveis houve como contrapartida a tentativa de humanizar a propriedade privada seu uso e o sistema econômico que a sustentou Foi introduzido em seu conceito que a propriedade privada é um direito de tal sorte que toda ocupação de terra no proprietário é criminalizada como obstrução à coisa protegida 3 toda terra que tenha um título de propriedade é protegida pelo direito mesmo a que não cumpra por omissão ou ação a função social de tal sorte que toda ocupação de terra no proprietário é criminalizada como obstrução à coisa protegida a a propriedade é um sistemático cruel e desumano esquecimento voluntário de todos os princípios objetivos e direitos fundamentais estabelecidos na Constituição tentando fazer convencer ao povo de que a propriedade privada é o único o mais importante sagrado e divino direito e que todos os outros são apenas sonhos esperanças que merecem e desejos incalculáveis Para fazer valer estas falácias já não aceitas pelo povo o sistema latifundiário usa toda a inteligência dos intérpretes a astúcia dos políticos e a brutalidade da polícia pública e dos exercícios privados reprimindo o grito de esperança que teimosamente surge no horizonte É a eterna luta do velho contra o novo que sempre acaba por se impor e que por isso mesmo alimenta a esperança de um mundo possível para todos e justo 4 A terra nos sistemas jurídicos do bem estar social deve cumprir uma função social que garante os direitos dos trabalhadores do meio ambiente e da fraternidade A obrigação de fazêla cumprir é do titular do direito de propriedade que perde os direitos de proteção jurídica de seu título caso não cumpra isto é ao não cumprir não pode invocar os Poderes do Estado para proteger seu direito CAPPELLETTI Mauro Juízes Legisladores Porto Alegre SAFE 1993 CARNEIRO Glauco História das revoluções brasileiras 2 ed Rio de Janeiro Record 1989 CASAS Frei Bartolomé de Las Brevissima relação da destruição das índias O paraíso perdido 4ª Ed Porto Alegre LPM 1985 MARéS Carlos F Liberdade e outros direitos In Novas Adauto MARéS Carlos F Direito São Paulo Editora Literatura 2002 Porto MARéS Glauco Editorial 1999 SANTOS Boaventura de Souza La globalización del derecho Los nuevos caminos de regulación y emancipación Bogotá ILSA 19911996 São Paulo Instituto Social Brasileiro 1996 SANTOS Boaventura de Souza Para o nãoanalisista Cortez 1992 SILVA ref E dos Campanhas Ed da UNICAMP 1996 SODEC ref 1986 RIO de Janeiro Civilização Brasileira 10 ed SOUZA Andredeheinio Marques de Ele e os acertos com a morte 1987 3 ed STEDILE João Pedro coord A questão agrária na tensão 1986 THEURIAS M A La propiedad Société Typographique TORREANGE Jesús Antonio de la Lecturas de historia del derecho México Ed Universidad Autónoma de UJAA Gil Peniel 1994 VAZQUEZ MACHICAB H y otros Manual de historia social de la propiedad en Rev de Derecho y Sociedad 1994 VICENTE CASANOVA A La tierra en la historia a partir del derecho agrario Mexico Editorial Porrua 1985 RYAN Alan La propiedad Los límites de lo que es público RUBIANES Edic El colombiano Los límites de los bienes semipúblicos ROSSANOU Jorge Diálogos sobre derecho corporativo ROSSANOU Jorge J Crítica política periféricos de la función pública 1991