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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Direito individual x Direito coletivo No direito individual os sujeitos são representados individualmente De um lado o trabalhador e de outro o empregador O trabalhador é a pessoa física A empresa será sujeito individual nas relações de trabalho quando a relação jurídica da qual faz parte é específica com um ou mais e um empregado singularmente considerados Inexiste neste tipo de relação a presença do sindicato Neste tipo de direito o interesse perseguido é peculiar especifico para um determinado empregado no sentido de satisfazer às necessidades individuais No direito coletivo os sujeitos são os grupos de trabalhadores e de empregadores representados em regra pelos sindicatos de empregados categoria profissional e sindicato das empresas categoria econômica apresentandose como relações intersindicais O direito coletivo como o próprio nome diz é o direito que se refere ao grupo considerado de modo global como um todo sem destaque de cada um de seus participantes O interesse coletivo é indivisível ou seja não atinge pessoas definidas Tem por objetivo o interesse coletivo do grupo Chamado com frequência de direito sindical Princípios especiais do direito coletivo Os princípios do Direito Coletivo de Trabalho podem ser classificados em 03 grandes grupos segundo a matéria e objetivos neles enfocados São eles 1º GRUPO Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro Princípio da liberdade associativa e sindical Princípio da autonomia sindical 2º GRUPO Princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais no contesto das negociações coletivas Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva Princípio da equivalência dos contratantes coletivos Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas 3º GRUPO Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicos das normas produzidas pelos contratantes coletivos Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva Princípio da adequação setorial negociada GRUPO I Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo 1º Princípio da liberdade associativa e sindical A liberdade sindical consiste no direito conferido aos trabalhadores e empregadores de se agruparem e constituírem de forma livre as entidades sindicais representativas Previsto no artigo 5º inciso XVI XVII e XX da CF A prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim com a livre desfiliação de seus quadros também é especificada no artigo 8º caput e inciso V da CF é livre a associação profissional ou sindical e ninguém será obrigado a filiarse ou manterse filiado a sindicato 2º Princípio da autonomia sindical Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores sem interferências empresariais ou do Estado Trata ele portanto da livre estruturação interna do sindicato sua livre atuação externa sua sustentação econômico financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador À proibição da interferência e intervenção estatal na criação de sindicato vem consagrado no artigo 8º inciso I da CF ao dispor que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical GRUPO II Princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais no contexto das negociações coletivas 1 Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva Propõe que a validade do processo negocial coletivo submetase à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro quem seja o sindicato da categoria Previsto no artigo 8º incisos III e VI da CF o princípio visa assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de modo episódico eventual sem força de institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato 2 Princípio da equivalência dos contratantes coletivos Postula pelo reconhecimento de um estatuto sóciojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos o obreiro e o empresarial É necessário que os dois seres coletivos contem com instrumentos eficazes de atuação e pressão e portanto negociação Tal princípio embora deva ser observado no caso brasileiro ainda não se completou de forma eficaz 3 Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas Visa assegurar as condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho Lealdade e transparência são premissas essenciais ao desenvolvimento democrático e eficaz do próprio processo negocial coletivo afinal o direito coletivo objetiva formular normas jurídicas e não apenas cláusulas contratuais sendo imprescindível que a lisura da conduta negocial atinja qualquer das duas partes coletivas envolvidas GRUPO III Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicos das normas produzidas pelos contratantes coletivos 1 Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva Traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos contrato coletivo acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho têm real poder de criar norma jurídica com qualidades prerrogativas e efeitos próprios a estas em harmonia com a normatividade heterônoma estatal Artigo 8º incisos I III e VI da CF Artigo 7º incisos VI XIII e XIV da CF 2 Princípio da adequação setorial negociada Este princípio trata das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva Ou seja os critérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva através da consumação do princípio da criatividade jurídica e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas coletivas podem prevalecer sobre o padrão geral das normas legais trabalhistas ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA Sindicatos Os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho são portanto essencialmente os sindicatos embora também os empregadores possam ocupar essa posição mesmo que agindo de modo isolado Sindicatos são entidades associativas permanentes que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas defendendo seus interesses trabalhistas e conexos com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida Tal definição constróise tendo em vista os sindicatos obreiros Em uma linha mais abrangente envolvendo empregadores empregados e outros obreiros que se vinculam sindicalmente como trabalhadores avulsos e liberais sindicatos seriam entidades associativas permanentes que representam respectivamente trabalhadores lato sensu e empregadores visando a defesa de seus correspondentes interesses coletivos Artigo 511 da CLT Unicidade x Pluralidade Sindical O modelo da unicidade ou unidade sindical ocorre quando a lei proíbe a criação de mais de um sindicato na mesma base de atuação O modelo da pluralidade sindical preconiza ser livre a criação de tantos sindicatos quantos desejarem os interessados sem quaisquer limitações sistema previsto na Convenção nº 87 da OIT Conforme disposto no artigo 8º inciso II da CF o modelo adotado pelo legislador brasileiro é o da unidade ou unicidade sindical A base territorial não poderá ser inferior à área de um município Registro e personalidade jurídica No Brasil o registro do sindicato é requisito necessário para a sua existência O artigo 8º inciso I da CF repetindo o que determina a Convenção nº 87 da OIT determina que as entidades sindicais pode ser constituídas sem autorização prévia do Estado mas ressalva o registro no órgão competente Cadastro Nacional de Entidades Sindicais criado pelo Ministério do Trabalho Assim revogado o artigo 520 da CLT que obrigava a obtenção de carta de reconhecimento emitida pelo Ministério do Trabalho para a existência de um sindicato A personalidade jurídica do sindicato é obtida através do registro de seu estatuto de constituição no cartório de registro de títulos e documentos e assim terá existência jurídica Representação sindical por categorias Categoria econômica é constituída de empregadores que em razão de solidariedade de interesses econômicos desenvolvem atividades idênticas similares ou conexas Artigo 511 1º da CLT Atividades similares são as desenvolvidas por empresas que exploram negócios distintos mas de ramos parecidos como por exemplo hotéis e restaurantes Atividades conexas são as que se complementam mencionando ilustrativamente as várias atividades existentes na construção civil alvenaria hidráulica esquadrias pintura etc Categoria profissinal compreende como tal a união de trabalhadores que têm similitude de condições de vida em razão da profissão ou trabalho que exercem em comum Artigo 511 2º da CLT Ressaltese que a identificação de condições de vida dos trabalhadores que enseja a formação de categoria profissional depende da atividade econômica desenvolvida pela empresa onde os empregados estão prestando serviços Caso a empresa não tiver uma única atividade mas várias o empregado será enquadrado na atividade preponderante da empresa conforme disposição do artigo 581 2º da CLT Representação sindical por categorias Categoria diferenciada é aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ex advogados engenheiros contadores ou em consequência de condições de vida singulares ex motoristas Artigo 511 3º da CLT A aplicação das normas coletivas só será efetivada caso todas as empresas diretamente ou por meio de seus respectivos sindicatos patronais tenham subscrito a convenção ou acordo coletivo Súmula 374 do TST NORMA COLETIVA CATEGORIA DIFERENCIADA ABRANGÊNCIA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria Órgãos sindicais de grau superior Centrais sindicais são consideradas a maior unidade representativa de trabalhadores na organização sindical Situase na estrutura sindical acima das confederações federações e sindicatos São organizações intercategorias abrangentes de diversas categorias com a finalidade de unir num momento necessário forças dispersas para agir perante os empregadores e também o Governo objetivando fixar diretrizes econômicas e sociais para o país Confederações são entidades sindicais de grau superior e têm representação nacional Atuam como órgãos representativos situados no âmbito de uma categoria Ex Confederação nacional dos Trabalhadores na Indústria no Comércio na Agricultura Artigo 535 da CLT nº mínimo para sua constituição 3 federações Federações são constituídas por Estado e consideradas entidades sindicais de segundo grau acima dos sindicatos da respectiva categoria Artigo 534 da CLT nº mínimo para sua constituição 5 sindicatos Em nosso sistema legal não é função principal das federações ou confederações negociar convenções coletivas Essas associações sindicais só aparecerão nas negociações para suprir lacunas sindicais cobrindo espaços representativos quando não há sindicato constituído artigo 857 da CLT Receitas do sindicato 1 Contribuição sindical É a contribuição obrigatória a todos os membros da categoria associados ou não Está prevista no artigo 8º inciso IV da CF e artigos 578 a 610 da CLT Tratase de receita recolhida uma única vez anualmente em favor do sistema sindical nos meses e montantes fixados na CLT Corresponde a um dia de trabalho para os empregados artigo 580 I da CLT Para os empregadores é calculada sobre o capital da empresa artigo 580 III da CLT e para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde a 30 do maior valor de referencia fixado pelo Poder Executivo artigo 580 II da CLT 2 Contribuição confederativa Com base no que dispõe o artigo 8º inciso IV da CF temse a previsão de outra arrecadação a denominada contribuição confederativa Súmula 666 do STF a contribuição confederativa de que trata o art 8º IV da CF só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo Essa é a mesma posição adotada pelo TST através do Precedente Normativo nº 119 do TST Portanto a contribuição confederativa somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados não sendo válida a sua cobrança aos demais obreiros Receitas do sindicato 3 Taxa assistencial Também denominada contribuição assistencial é facultativa e deste modo somente os sócios do sindicato é que devem pagar É estabelecida por meio de negociação coletiva de trabalho Artigo 545 da CLT autoriza o empregado a oporse ao desconto do valor da taxa assistencial efetuado em seu salário porque não é obrigado a concordar com tal desconto OJ nº 17 da SDC é no sentido da nãoobrigatoriedade do pagamento pelos não sindicalizados pois entende ser elas inconstitucionais e portanto nulas 4 Mensalidade dos sócios Denominada também mensalidade sindical a mensalidade dos sócios é uma obrigação atribuída somente aos associados do sindicato desde que prevista no estatuto ou por assembleias gerais Artigo 548 alínea b da CLT NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONCEITO E FUNÇÃO Conceito A negociação coletiva é uma série sucessiva de atos de tratos sucessivos entre os protagonistas de uma disputa coletiva para a discussão das reivindicações formuladas por uma das partes à outra desde a preparação o desenvolvimento e a conclusão com a formalização de um instrumento de acordo ou o impasse superável pela mediação arbitragem ou decisão judicial Amauri Mascaro Nascimento Funções 1 promover o diálogo como forma de solucionar os conflitos entre as partes tendo em vista a divergência de interesses 2 criar normas que são aplicadas nos contratos individuais de trabalho preencher lacunas da lei e estabelecer direitos e obrigações para as partes envolvidas ou seja os sindicatos PREVISÃO LEGAL Artigo 7º inciso XXVI da CF consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho Artigo 8º inciso VI da CF tornou imprescindível a presença de sindicatos de empregados e empregadores nas negociações coletivas de trabalho Artigos 611 e seguintes da CLT INSTRUMENTOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho artigo 611 da CLT Convenção é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho Acordo Coletivo de Trabalho artigo 611 1º da CLT O acordo ocorre quando dois ou mais sindicatos representativos da categoria profissional negociam diretamente com as empresas da correspondente categoria econômica de forma a estipular condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes às respectivas relações de trabalho CLÁUSULAS COLETIVAS O modelo adotado pelo Brasil quanto a aplicação dos instrumentos normativos é o de eficácia geral eis que tratam de condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos empregados tendo assim efeito normativo Em princípio não há hierarquia entre convenção e acordo coletivo apenas campos de atuação distintos O nível de abrangência da convenção coletiva é maior que o nível de abrangência do acordo coletivo de trabalho Enquanto a CCT aplicase a todos os empregados e empregadores sócio ou não dos sindicatos do setor de atividade em que a negociação de desenvolver o ACT aplicase somente aqueles que participaram da negociação um ou mais empresas e não toda a categoria Artigo 620 da CLT estabelece que as condições fixadas em convenção quando mais favoráveis prevalecerão sobre as estipuladas em acordo Da mesma forma as normas convencionadas em acordo quando mais favoráveis devem prevalecer sobre as pactuadas em convenção PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS COLETIVAS NOS CONTRATOS DE TRABALHO A pergunta que se faz aqui é As cláusulas normativas se incorporam definitivamente no contrato individual de trabalho SÚMULA 277 DO TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EFICÁCIA ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho OJ 322 DA SDII DO TST ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO INVÁLIDA Nos termos do art 614 3º da CLT é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas Assim sendo é inválida naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado GREVE CONCEITO Consiste na paralisação coletiva e temporária do trabalho pelos trabalhadores a fim de obter pela pressão exercida em função do movimento as a defesa ou a conquista de interesses da categoria ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho Também é considerada como meio de autotutela ou autodefesa autorizado pelo Estado em que serve como instrumento de pressão coletiva assemelhandose do exercício das próprias razões efetivado por um grupo social Artigo 9º da CF e Lei nº 778389 REQUISITOS São requisitos para a não caracterização de abusividade da greve 1 Frustração da negociação coletiva 2 Necessidade de realização de assembléia prévia 3 Aviso Prévio de no mínimo 48hs ou 72hs em caso de serviços essenciais 4 Manter as atividades essenciais 5 Inexistência de manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas destinados a impedir o acesso ao trabalho ou causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa DIREITOS E DEVERES DOS ENVOLVIDOS 1 Os trabalhadores poderão empregar por meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento 2 Os atos praticados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade 3 Pela empresa é vedado adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento 4 É VEDADO EM QUALQUER HIPÓTESE A PRÁTICA DE LOCKOUT Artigo 17 da Lei de Greve 1 O Direito Coletivo do Trabalho Aspectos Relevantes Zoraide Amaral de Souza Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do Curso de Direito do Centro Universitário de Barrra MansaUBM e do Centro Universitário Moacyr Bastos UNINSB Campo GrandeRJ Marlene Iusten Nowak Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho e professora de Direito Civil do Curso de Direito do UBM Resumo No presente ensaio abordase a caracterização do Direito Coletivo do Trabalho como sendo o ramo do Direito do Trabalho que regulamenta as relações jurídicas trabalhistas transindividuais entre as categorias profissionais representadas pelos sindicatos de empregados e as categorias econômicas representadas pelos sindicatos dos empregadores Discutemse assim as razões das relações coletivas pautadas pela necessidade da união dos trabalhadores em face da defensa em conjunto de suas reivindicações perante o poder econômico Palavraschaves Direito do Trabalho Direito Coletivo do Trabalho Reivindicações Trabalhistas Resumen En el presente ensayo se aborda la caracterización del Derecho Colectivo del Trabajo parte específica del Derecho Laboral que regula las relaciones jurídicas laborales supraindividuales entre las categorías profesionales representadas por los sindicatos de empleados y las categorías económicas representadas por los sindicatos de los empleadores Se discuten así las razones de las relaciones colectivas pautadas por la necesidad de unión de los trabajadores de cara a la defensa en conjunto de sus reivindicaciones ante el poder económico Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 2 Palabrasllaves Derecho del Trabajo Derecho Colectivo del Trabajo Reivindicaciones Laborales Sumário Introdução 1 Evolução Histórica 2 O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil 3 O Direito Coletivo do Trabalho na Constituição de 1988 4 O Direito Coletivo do Trabalho diante do olhar doutrinário 5 O Direito Coletivo do Trabalho e a Data Base Conclusão Referências Introdução O direito coletivo apresenta contraposição didática ao direito individual do trabalho Cuida coletivamente das formas de resolver os conflitos do trabalho e dos meios para solucionálos Há controvérsias quanto à autonomia do Direito Coletivo do Trabalho Autores como José Claudio Monteiro de Brito Filho entende que pelo fato deste ramo do Direito ter sujeito objeto e relação jurídica diversa do Direito Individual e assim o considera uma disciplina autônoma da Ciência do Direito e não mais parte integrante do Direito do Trabalho1 Outros como Alice Monteiro de Barros caminham em sentido contrário embora apresente características próprias e persiga fins especiais constitui parte do Direito do Trabalho devendo este ser considerado como unidade harmônica que dada a sua extensão permite essa subdivisão2 O Direito Individual do Trabalho apresenta como sujeito o trabalhador ou o empregado o objeto os interesses do trabalhador e a relação jurídica que cria obrigações de ordem contratual Já no Direito Coletivo o sujeito pode ser formado pela categoria econômica ou a categoria profissional O objeto é a satisfação dos interesses do trabalhador não como individuo mas como integrante da categoria e a relação jurídica não se materializa pela criação de direitos mas pelo estabelecimento de condições mais vantajosas que se incorporam aos contratos já celebrados3 1 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo LTr 2007 p33 2 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 959 3 BARROS Alice Monteiro Op cit p 959962 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 3 As relações individuais diferem das coletivas porque nessas as questões ultrapassam o contrato individual de trabalho para atingir uma coletividade que se une para defender suas reivindicações4 Nítida é a diferença entre os dois ramos do Direito do Trabalho quanto aos sujeitos e interesses Nas relações coletivas de trabalho os sujeitos são os grupos formados de pessoas abstratamente consideradas e não as pessoas individualmente visualizadas O sujeito é determinado pelo grupo Este se compõe de uma categoria profissional ou econômica Nesse sentido é que se fala que o grupo é constituído de pessoas abstratamente consideradas Isso deve ser compreendido não na sua literalidade Significa a indeterminação a não individualização de cada participante5 Mauricio Godinho Delgado demonstra claramente como as relações jurídicas coletivas se apresentam diferenciando os sujeitos e sua atuação6 regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva isto é relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores No Direito Individual do Trabalho o vinculo entre as partes é formalizado por um contrato cujos interesses são concretos e ocorrem por meio de uma relação jurídica individual Cada indivíduo é determinado Diferentemente do que ocorre no Direito Coletivo em que os sujeitos se encontram por causa da coletividade ou do grupo profissional Os interesses são abstratos e os indivíduos indeterminados em tese É certo que o Direito Coletivo do Trabalho apresenta características próprias e busca fins especiais podendo ser considerado uma unidade harmônica mas dentro da ciência do Direito do Trabalho7 Embora ainda um segmento do Direito do Trabalho seja visível no ordenamento jurídico há necessidade de legislação especifica para que obtenha autonomia pois apresenta domínio de vasta matéria princípios próprios institutos peculiares8 Acrescenta a mesma autora que os sujeitos e objetos são diversos dos relacionados aos do direito individual9 Seu objeto é bem definido trata da organização 4 JORGE NETO Francisco Ferreira Manual de direito do trabalho Rio de Janeiro Lumen Juris 2003 p 1511 5 NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p432 6 DELGADO Mauricio Godinho Direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1277 7 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 959 8 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 p 1282 9 Idem p1288 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 4 sindical da negociação e da convenção coletiva do trabalho dos conflitos coletivos do trabalho e dos mecanismos de solução dos mesmos conflitos Para Orlando Gomes e Élson Gottschalk10 o Direito Coletivo do Trabalho é o que assegura ao empregado uma proteção real e efetiva de maneira indireta na ordem sociológica e não estritamente jurídica porquanto permite o agrupamento de grandes massas de trabalhadores nos sindicatos e dá aos mesmos nas suas relações com os empregadores a força que deriva do número da disciplina da organização técnica e do poder material O que norteia o Direito Coletivo do Trabalho é a preservação ou a aquisição de direitos para os empregados por intermédio da negociação nas suas variadas formas o acordo a convenção e o dissídio modelos que tem como concepção a Liberdade Sindical apregoada na Convenção n87 da OIT considerada um princípio fundante11 1 Evolução Histórica O Direito Coletivo tem como ponto de partida e meio de sustentação o sindicalismo sem esta base não se efetiva Por muitos autores também é denominado de Direito Sindical Sua existência remete ao desenvolvimento de um estudo histórico No regime liberal foi proibida a associação razão pela qual se admite que naquela ocasião já pudesse existir o Direito Coletivo Informa à doutrina que é na Antiguidade que surgem as primeiras ideias da origem do sindicalismo nas instituições romanas em que o povo era distribuído segundo as artes e ofícios em ações de organização semelhante as dos dias atuais Se na contemporaneidade o movimento sindical formouse em decorrência do individualismo liberal ante a nítida ausência do Estado promovendo a união dos trabalhadores na defesa de seus direitos e reivindicações os colégios romanos nasceram por uma determinação da autoridade 12 No Direito Coletivo os grupos eram formados de acordo com as atividades por eles desenvolvidas as categorias Nos Colégios romanos o povo era dividido por ofícios como por exemplo os músicos ourives carpinteiros tintureiros sapateiros curtidores ferreiros olheiros e outros 10 GOMES Orlando ET Gottschalk Élson Curso de direito do trabalho Rio de Janeiro Forense 2006 p 535536 11 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Opcit p 35 12 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 p 1099 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 5 Todavia a união destes grupos sociais representados pelos colégios romanos e as corporações de oficio formados pelas singularidades profissionais não podem ser equiparados aos sindicatos em face da diversidade de seus fins e o caráter religioso na maioria das vezes que os congregavam Noticia a história que os Colégios foram extintos oficialmente em 64 aC mas persistiram até 56 da era cristã 13 As corporações de oficio fenômeno particular do sistema medieval tiveram como fim o monopólio da profissão uma vez que ninguém poderia exercer um oficio se não pertencesse a um grêmio 14 surgem no século XII com feição associativa tendo como inspiração os colégios romanos As corporações eram apoiadas pela Igreja e faziam do seu monopólio um meio de exploração dos trabalhadores Infiltravamse nos governos gozando de privilégios participavam da arrecadação de impostos e contribuíam com grandes quantias para obtenção de vantagens Controlavam o mercado fixando os preços e organizando as formas de trabalho Ao contrário dos colégios que distribuíam o povo em razão das artes e ofícios as corporações tinham como principal característica o monopólio de uma profissão obrigando os trabalhadores a se filiarem a um grêmio para o exercício de um oficio não priorizando o sistema contratual ao contrário valorizando o meio estatutário Essas agremiações promoviam reuniões por grupos de uma mesma profissão ou atividade profissional o que contribuía para o fortalecimento destes grêmios tornandoos organizações representativas Cada corporação representava um oficio ou profissão e detinha o monopólio absoluto no território 15 O exercício de uma profissão atividade ou oficio ficava vinculado a uma corporação A estrutura da corporação era formada por mestres companheiros e aprendizes A direção era exercida pelos mestres a quem cabia também o ensino do oficio correspondente à corporação que dirigia eram verdadeiros dirigentes da indústria medieval16 13 Idem p 1099 14 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 960 e 961 15 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 p 1296 16 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 p3031 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 6 O modelo de estrutura administrativa criou uma subordinação hierarquizada dos aprendizes aos seus mestres que somente após cinco anos do aprendizado podiam galgar a classe seguinte de companheiro ou oficial Estes deviam obediência e lealdade aos mestres pois eram eles que os assalariavam As corporações possuíam personalidade jurídica com aptidão para a prática de atos por intermédio de um síndico e dispondo de patrimônio próprio Entre suas atribuições estava a de regulamentar a prestação de serviços inclusive a fixação da jornada de trabalho Inúmeras causas contribuíram para o enfraquecimento e posterior desapareci mento das corporações de oficio a principal delas a tendência de monopolizar o exercício profissional e a tornar hereditária e não fruto da habilidade a maestria17 As corporações tiveram vida longa surgindo primeiramente na França e Inglaterra Posteriormente sua ramificação estendeuse pela Alemanha na Itália e Espanha18 A Lei Le Chapelier extinguiu de vez as corporações na França em 1791 Foi o golpe profundo nas corporações Estava pois proibida a associação de trabalhadores em todas as modalidades A proibição das uniões com espirito de classe ou de associação mutua foram consideradas crime pelo Código de Napoleão em 1819 Código Penal francês dando espaço ao trabalho livre e acessível a todos e a generalidade das artes e ofícios O empenho das pessoas em prestar seus serviços à outra mediante uma retribuição pecuniária passa a ser a postura geral como uma faculdade de cada individuo para oferecer seus serviços a quem lhe aprouver ou para se abstiver de trabalhar se dispõe de recursos necessários para sua própria mantença Identificase aí o direito de trabalhar ou a liberdade de trabalhar assim proclamado em textos constitucionais ou leis infraconstitucionais19 Com a liberdade de associação a primeira Constituição a inserir o direito sindical foi a Mexicana em 1917 com 123 artigos ali figurando normas regulamentando o trabalho inclusive sobre o direito de coalisão e greve A Constituição alemã de Weimar em 1919 nos arts 159 e 165 assegurou a liberdade de coalizão para a defesa e melhoria 17 CABANELLAS Guillermo Compendio de derecho laboral Buenos Aires Omeba 1968 p 107 18 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho p 1100 19 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 p3032 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 7 das condições de trabalho e de produção reconhecendo também a organização de trabalhadores e patrões20 Após o término da Primeira Guerra Mundial outra norma importante a ser destacada foi o Tratado de Versalles que inseriu formalmente em seu artigo 427 II o direito de associação tanto para os patrões como para os empregados condicionado à obediência às leis Sucessivamente e em momentos seguintes várias leis introduziram em sua órbita direitos relacionados à associação sindical entre elas a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 proclamando os princípios fundamentais de salvaguarda da dignidade e da liberdade humana21 Com o fim da Segunda Guerra Mundial surge a Organização Internacional do Trabalho berço e fundamentos do modelo de sindicalização com liberdade22 Na Convenção n 11 adotada no ano de 1921 permitiu a associação sindical na agricultura A Convenção 87 da OIT de 1948 garantia a liberdade sindical e a proteção ao direito sindical direitos complementados em 1949 e a Convenção n 98 prevendo o direito de organização e de negociação coletiva Em 1978 a Convenção n 151 garantiu a sindicalização dos funcionários públicos O Brasil ratificou as Convenções de n 11 e 9823 Cabe registro ainda de leis que incentivaram e deram a sua contribuição para a liberdade de associação a Encíclica Rerum Novarum de 1891 e o Manifesto Comunista de Karl Max em 1948 2 O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil Vólia Bomfim24 adverte que No Brasil o sindicalismo teve início com a Liga Operária criada por volta de 1879 e depois com a União Operária em 1880 Mas 20 BARROS Alice Monteiro Op cit p 962 21 4 Todo homem tem direito a organizar sindicatos e neste ingressar para proteção de seus interesses 22 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo Ler 2007 p77 23 BARROS Alice Monteiro Idem p 962 Em 1944 na Filadélfia a Conferência da OIT aprovou a Declaração referente aos fins e objetivos da OIT que preceitua a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para o progresso constante art I letra b E determinou que a OIT fomentasse entre todas as nações o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva a cooperação de empregadores e de trabalhadores para melhorar continuamente a eficiência na produção e a colaboração de trabalhadores e empregadores na preparação e aplicação de medidas sociais e econômicas art III letra e 24 CASSAR Vólia Bomfim Op cit p 1298 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 8 efetivamente foi em 1903 o Decreto nº 979 que regulamentou a matéria ao tratar das organizações sindicais dos trabalhadores rurais25 Para Arnaldo Sussekind26 o sindicalismo no Brasil nunca chegou a ter uma real expressão Pela inexistência de indústrias e consequentemente de massa operária e de luta de classes somente tendo fluido a partir dos anos 30 Porém cabe um breve histórico do direito sindical no Brasil ainda que noticiado de forma tímida em alguns momentos como na Constituição de 1824 que não falou em Direito Coletivo mas assegurou a liberdade para o trabalho e aboliu as corporações de oficio no art 179 XXV Na Carta de 1891 no art78 8º estampou a liberdade de associação sem armas mas também nada disse sobre o Direito Coletivo A Constituição de 1934 autorizava a pluralidade e a completa autonomia sindical em seu artigo art 120 caput e parágrafo único Criou a Justiça do Trabalho e a representação paritária dos Tribunais do Trabalho A Carta Constitucional de 1937 substituiu a pluralidade sindical pela unicidade instituiu o imposto sindical compulsório e considerou a greve e o lockout como recursos nocivos e antissociais Já a Carta de 1946 garantiu a liberdade de associação profissional e o direito de greve É também garantida nesta Carta a representação legal nas convenções coletivas e o exercício de funções delegadas pelo poder público Na Lei Maior de 1967 destacase como inovação as eleições sindicais obrigatórias a garantia do direito de greve exceto nos serviços públicos e nas atividades essenciais definidas em lei27 Todavia anteriormente às citadas constituições o Decreto nº 1637 de 1907 reconheceu o Direito Coletivo ao estender a sindicalização a todos os trabalhadores que até então somente acolhia os trabalhadores rurais Após esta regulamentação o direito sindical sofreu avanços culminando no Decreto nº 1977031 dispondo sobre a organização sindical e na CLT DecretoLei nº 545243 regulando a criação e todo o funcionamento do sindicato 28 25Idem p 1299 26 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1104 27 BARROS Alice Monteiro Op cit p 964 28 CASSAR Vólia Bomfim Op cit p 1298 1299 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 9 3 O Direito Coletivo do Trabalho na Constituição de 1988 O inciso XIII do art 5º da atual Carta Constitucional estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho oficio ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Esta garantia com redação diversa estava expressa em textos de constituições anteriores Para a liberdade de associação dedicoulhe a Constituição nada menos que três incisos em que como que inspirada na lição de Pontes de Miranda29 a faz abranger a liberdade de criação de associações inciso XVIII a liberdade de adesão às associações já existentes inicio XVII e a vedação de sua extinção compulsória salvo por decisão judicial transitada em julgado inicio XIX enquanto o inciso XX assegura a liberdade de não associarse e garante que ninguém será compelido a permanecer associado30 É certo que a Constituição de 1988 assegurou em seu art 5º XVII a liberdade de associação porém vedou as de caráter paramilitar ou seja aquelas de natureza associativa armadas ou religiosa ideológica patriótica e dedicou um artigo com vários incisos para criação e proteção sindical Da mesma forma a Carta Magna de 1988 restaurou no art 37 VI o direito do servidor público civil à livre associação sindical proibindo no entanto no art 142 IV ao servidor público militar O art 8º da atual Constituição Federal em vários dispositivos trata do direito à livre associação sindical e de forma expressa veda a participação ou interferência do poder público Passou o trabalhador brasileiro em face do direito sindical a 1 gozar da liberdade de associação profissional e sindical 2 impossibilidade de interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical bem como a sua autorização para a fundação de sindicatos 3 a unicidade sindical 4 legitimação aos sindicatos para atuação como substituto processual representando seus filiados judicial ou extrajudicialmente 5 liberdade de associarse 6 contribuição sindical compulsória 7 ao trabalhador aposentando o direito de votar e ser votado 8 direito de participação em movimento grevista31 29 MIRANDA Pontes de Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n 1de 1969 Rio de Janeiro Forense 1971 tomo V p 607 30 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008p59 31 Constituição da República Federativa do Brasil Editora Saraiva 2012 Art 8º É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 10 No século XXI o Direito Coletivo vem protegido por normas constitucionais leis ordinárias entre as quais a CLT as convenções e acordos coletivos bem como a sentença normativa32 4 O Direito Coletivo do Trabalho diante do olhar doutrinário O Direito Coletivo do Trabalho é instrumentalizado por meio das normas coletivas e se apresenta sob três formas de negociação A primeira denominada de acordo coletivo concretizase entre o sindicato dos empregados e empresa a segunda caracterizada como convenção coletiva se materializa entre o sindicato de empregado e sindicato de empregador Já a terceira modalidade apresenta peculiaridades das duas anteriores e é realizada pelos Tribunais seja pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando a categoria tem por base um município ou estadual quando a base da categoria estenderse a mais de um Município ou pelo Superior Tribunal do Trabalho quando a base da categoria for de ordem nacional como por exemplo petroleiros bancários etc Ressaltese que ao lado dos Acordos e das Convenções Coletivas a Consolidação das Leis do Trabalho contempla os Dissídios Coletivos nos artigos 856 e seguintes que dispõem sobre a forma como serão processados já que atuam em substituição aos primeiros na hipótese de as partes interessadas não chegarem a um desiderato positivo na negociação que será estabelecida I a lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical II é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados não podendo ser inferior à área de um Município III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas IV a assembléia geral fixará a contribuição que em se tratando de categoria profissional será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da contribuição prevista em lei V ninguém será brigado a filiarse ou manterse a sindicato VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho VIIo aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei 32 BARROS Alice Monteiro Op cit p 969 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 11 Assim o direito coletivo do trabalho somente se consuma pela negociação quer pelo acordo ou convenção ou ainda pelo dissídio O Direito do Trabalho como já citado apresenta uma estrutura bipartida entre Direito Individual e Direito Coletivo Aquele largamente protetivo caracterizado por métodos princípios e regras que buscam reequilibrar juridicamente a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego 33 No que tange ao Direito do Trabalho Coletivo embora seu objetivo seja as garantias trabalhistas seus atores atuam de forma diversa por meio de mecanismos específicos a que Mauricio Godinho Delgado enumera de fórmulas de autocomposição e heterocomposição em meio às quais eventualmente podem ser utilizadas técnicas de autotutela como a greve 34 A negociação é o instrumento de uso para a composição dos conflitos no Direito Coletivo do Trabalho nas várias modalidades e deve ser precedida de princípios O mais importante deles pode ser destacado o da boafé que impõe atuação ética e moral das partes envolvidas Ela é o ponto de partida de todas as tratativas que visam por fim a um conflito quer no plano econômico quer no plano de natureza jurídica A par do principio da boa fé ou lealdade outro que merece menção é o principio da informação que impõe o dever de transparência conhecimento de ambas as partes de toda a matéria que integra a negociação Paralelamente e não menos importante o principio da razoabilidade deve nortear as tratativas As discussões devem ocorrer dentro da realidade possível A pauta deve conter reivindicações que possam ser alcançadas Por fim o quarto principio aquele da finalidade da negociação O objeto a ser buscado O dever que deve ser alcançado sempre que o conflito se apresentar O caráter moral acompanha a negociação coletiva A Organização Internacional do Trabalho em várias de suas normas a ela se dirige e salienta sua importância por ser forma de solução de conflitos derivada das próprias partes envolvidas sem a interferência do Estado A negociação coletiva encontra respaldo conceitual na Convenção n 154 da OIT Para Arnaldo Sussekind é o meio mais eficaz para a solução dos conflitos coletivos através dela é que se encontram fórmulas para que seja mantida a paz social 35 33 DELGADO Mauricio Godinho op cit p1299 34 Idem p1291 35 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho p 1175 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 12 É instrumento de diálogo utilizado para a solução dos conflitos de natureza trabalhista como retrata José Cláudio Monteiro de Brito Filho36 o processo de entendimento entre empregados e empregadores visando à harmonização de interesses antagônicos com a finalidade de estabelecer normas e condições de trabalho 5 O Direito Coletivo do Trabalho e a Data Base Forçoso salientar figura de suma importância no direito coletivo do trabalho marco fundamental da negociação que é a DATA BASE caracterizada pelo período do ano em que trabalhadores e empregadores devidamente representados por seus sindicatos conforme dicção do inciso III do art8º da Constituição Federal se reúnem para renegociar os termos dos acordos coletivos e das convenções coletivas do trabalho tendo em vista que em nosso país não foi adotado o sistema do Contrato Coletivo de Trabalho próprio do pluralismo sindical na conformidade da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho Importante que fique esclarecido que as DATASBASE são precedidas de uma Pauta de Reivindicações que contêm a proposta de modificação ou de inserção de cláusulas no Acordo ou na Convenção Coletiva e que serão encaminhadas às Empresas antes de qualquer negociação A referida Pauta é construída a partir de uma pesquisa realizada entre os trabalhadores e a sua redação final é decidida em Assembléia Geral convocada pelo Sindicato para esse fim A pauta seria a bússola norteadora das negociações que poderá resultar no Acordo Quanto mais intensa a participação dos trabalhadores em sua elaboração maior será a possibilidade de êxito Na verdade as datas base variam conforme a categoria profissional Embora haja uma diversidade quanto ao mês acordado recairá sempre no primeiro dia do mês Data base pois é o início da aquisição de direitos trabalhistas decorrentes de acordo ou convenção coletiva Pode ocorrer de a negociação só terminar meses depois mas os direitos que forem acordados serão cumpridos retroativamente a partir do primeiro dia do mês designado para a negociação37 36 BRITO Filho op cit p 147 37 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1100 1002 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 13 A Lei nº 723884 determina em seu art4º que a contagem do tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data base da categoria profissional e mais o seu 1º diz entendese por data base para fins desta lei a data de inicio de vigência de acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa na hipótese de ocorrer dissídio coletivo Nos artigos 5º 6º 7º e 8º da Lei encontramse situações diversas de sua aplicação Em nosso entender a aplicação mais importante está no artigo 9º tanto da lei nº 723884 como da lei nº 670879 onde estabelece que o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal seja ele optante ou não do FGTS A propósito o TST em sua Súmula 314 acompanha a mesma diretriz das leis ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data base observada a Súmula 182 o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas leis nºs 670879 e 723884 As negociações coletivas que precedem as Datas Base devem ser pautadas pelos princípios da boa fé da lealdade da irrecusabilidade da informação da legitimidade da autonomia e do dever de paz Conclusão Partindo da evolução histórica do Direito Coletivo do Trabalho na qual foram abordados o modelo de trabalho na Idade Média no regime liberal o início e o fim das corporações de oficio com o Estado chamando a si a regulamentação das relações trabalhistas e sindicais As organizações sindicais tiveram enfoque na Convenção n 11 de 1921 da OIT que permitiu a associação sindical na Agricultura A partir de 1948 pela Convenção n 87 é que a Organização Internacional do Trabalho garantiu a liberdade sindical Em 1949 a Convenção n 98 aprovou o direito de organização e de negociação coletiva e em 1978 a Convenção n 151 garantiu a sindicalização aos funcionários públicos Ressaltese que o Brasil ratificou apenas as Convenções n 11 e n98 da OIT isto quer dizer não adotou a pluralidade sindical garantida pela Convenção n 87 razão porque a Constituição Federal de 1988 manteve a unicidade sindical em seu artigo 8º inciso II O Direito Coletivo do Trabalho tem como marco a negociação coletiva que se desenvolve entre representantes de empregados e representantes de empregadores para Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 14 renegociar os termos dos acordos coletivos e das convenções coletivas do trabalho conforme o inciso III do art 8º da Constituição Federal de 1988 A negociação é precedida de uma pauta de reivindicações contendo proposta de modificação ou de inserção de cláusulas que serão encaminhadas às empresas antes de qualquer negociação Assim a pauta seria a bussola norteadora das negociações que serão apreciadas nas Datas Base das diversas categorias Embora ocorra uma diversidade quanto ao mês acordado para a Data Base esta acontecerá sempre no primeiro dia de cada mês Assim a Data Base é o marco inicial da aquisição de direitos trabalhistas que decorrem de acordo ou convenção coletiva As negociações coletivas que precedem as Datas Base devem ser pautadas pelos princípios da boa fé da lealdade da irrecusabilidade da informação da legitimidade da autonomia e do dever de paz Referências BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo LTr 2007 CABANELLAS Guillermo Compendio de derecho laboral Buenos Aires Omeba 1968 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 DELGADO Mauricio Godinho Direito do trabalho São Paulo LTr 2006 GOMES Orlando ET Gottschalk Élson Curso de direito do trabalho Rio de Janeiro Forense 2006 JORGE NETO Francisco Ferreira Manual de direito do trabalho Rio de Janeiro Lumen Juris 2003 MIRANDA Pontes de Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n 1de 1969 Rio de Janeiro Forense 1971 tomo V NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao direito do trabalho São Paulo LTr 2011 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom A categoria profissional de Nestor que desempenha a função de frentista é regulamentada pelo sindicato dos trabalhadores em postos de combustíveis Para a localidade de FaxinalPR o sindicato representativo poderia ser o Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Londrina e Região Esse sindicato é responsável por representar os interesses dos trabalhadores que atuam nessa área O instrumento coletivo que deve regulamentar a relação jurídica entre Nestor e o POSTO de Combustíveis KM07 é a Convenção Coletiva de Trabalho CCT ou o Acordo Coletivo de Trabalho ACT assinado pelo sindicato da categoria e a entidade patronal Esses documentos estabelecem as condições de trabalho os benefícios e os direitos dos empregados Com base na legislação trabalhista e nesses instrumentos coletivos Nestor pode ter direito a diversos benefícios que eventualmente não estão sendo devidamente respeitados pelo empregador como o salário adequado que pode estar abaixo do estipulado na CCT ou ACT horas extras que podem ser reivindicadas entre outros Dessa forma caso exista qualquer descumprimento por parte do empregador nessa situação Nestor pode buscar orientação junto ao sindicato da categoria e tomar as medidas legais cabíveis que vão desde a negociação direta com o empregador até o ajuizamento de ações trabalhistas

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Direito individual x Direito coletivo No direito individual os sujeitos são representados individualmente De um lado o trabalhador e de outro o empregador O trabalhador é a pessoa física A empresa será sujeito individual nas relações de trabalho quando a relação jurídica da qual faz parte é específica com um ou mais e um empregado singularmente considerados Inexiste neste tipo de relação a presença do sindicato Neste tipo de direito o interesse perseguido é peculiar especifico para um determinado empregado no sentido de satisfazer às necessidades individuais No direito coletivo os sujeitos são os grupos de trabalhadores e de empregadores representados em regra pelos sindicatos de empregados categoria profissional e sindicato das empresas categoria econômica apresentandose como relações intersindicais O direito coletivo como o próprio nome diz é o direito que se refere ao grupo considerado de modo global como um todo sem destaque de cada um de seus participantes O interesse coletivo é indivisível ou seja não atinge pessoas definidas Tem por objetivo o interesse coletivo do grupo Chamado com frequência de direito sindical Princípios especiais do direito coletivo Os princípios do Direito Coletivo de Trabalho podem ser classificados em 03 grandes grupos segundo a matéria e objetivos neles enfocados São eles 1º GRUPO Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro Princípio da liberdade associativa e sindical Princípio da autonomia sindical 2º GRUPO Princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais no contesto das negociações coletivas Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva Princípio da equivalência dos contratantes coletivos Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas 3º GRUPO Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicos das normas produzidas pelos contratantes coletivos Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva Princípio da adequação setorial negociada GRUPO I Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo 1º Princípio da liberdade associativa e sindical A liberdade sindical consiste no direito conferido aos trabalhadores e empregadores de se agruparem e constituírem de forma livre as entidades sindicais representativas Previsto no artigo 5º inciso XVI XVII e XX da CF A prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim com a livre desfiliação de seus quadros também é especificada no artigo 8º caput e inciso V da CF é livre a associação profissional ou sindical e ninguém será obrigado a filiarse ou manterse filiado a sindicato 2º Princípio da autonomia sindical Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores sem interferências empresariais ou do Estado Trata ele portanto da livre estruturação interna do sindicato sua livre atuação externa sua sustentação econômico financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador À proibição da interferência e intervenção estatal na criação de sindicato vem consagrado no artigo 8º inciso I da CF ao dispor que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical GRUPO II Princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais no contexto das negociações coletivas 1 Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva Propõe que a validade do processo negocial coletivo submetase à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro quem seja o sindicato da categoria Previsto no artigo 8º incisos III e VI da CF o princípio visa assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de modo episódico eventual sem força de institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato 2 Princípio da equivalência dos contratantes coletivos Postula pelo reconhecimento de um estatuto sóciojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos o obreiro e o empresarial É necessário que os dois seres coletivos contem com instrumentos eficazes de atuação e pressão e portanto negociação Tal princípio embora deva ser observado no caso brasileiro ainda não se completou de forma eficaz 3 Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas Visa assegurar as condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho Lealdade e transparência são premissas essenciais ao desenvolvimento democrático e eficaz do próprio processo negocial coletivo afinal o direito coletivo objetiva formular normas jurídicas e não apenas cláusulas contratuais sendo imprescindível que a lisura da conduta negocial atinja qualquer das duas partes coletivas envolvidas GRUPO III Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicos das normas produzidas pelos contratantes coletivos 1 Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva Traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos contrato coletivo acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho têm real poder de criar norma jurídica com qualidades prerrogativas e efeitos próprios a estas em harmonia com a normatividade heterônoma estatal Artigo 8º incisos I III e VI da CF Artigo 7º incisos VI XIII e XIV da CF 2 Princípio da adequação setorial negociada Este princípio trata das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva Ou seja os critérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva através da consumação do princípio da criatividade jurídica e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas coletivas podem prevalecer sobre o padrão geral das normas legais trabalhistas ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA Sindicatos Os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho são portanto essencialmente os sindicatos embora também os empregadores possam ocupar essa posição mesmo que agindo de modo isolado Sindicatos são entidades associativas permanentes que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas defendendo seus interesses trabalhistas e conexos com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida Tal definição constróise tendo em vista os sindicatos obreiros Em uma linha mais abrangente envolvendo empregadores empregados e outros obreiros que se vinculam sindicalmente como trabalhadores avulsos e liberais sindicatos seriam entidades associativas permanentes que representam respectivamente trabalhadores lato sensu e empregadores visando a defesa de seus correspondentes interesses coletivos Artigo 511 da CLT Unicidade x Pluralidade Sindical O modelo da unicidade ou unidade sindical ocorre quando a lei proíbe a criação de mais de um sindicato na mesma base de atuação O modelo da pluralidade sindical preconiza ser livre a criação de tantos sindicatos quantos desejarem os interessados sem quaisquer limitações sistema previsto na Convenção nº 87 da OIT Conforme disposto no artigo 8º inciso II da CF o modelo adotado pelo legislador brasileiro é o da unidade ou unicidade sindical A base territorial não poderá ser inferior à área de um município Registro e personalidade jurídica No Brasil o registro do sindicato é requisito necessário para a sua existência O artigo 8º inciso I da CF repetindo o que determina a Convenção nº 87 da OIT determina que as entidades sindicais pode ser constituídas sem autorização prévia do Estado mas ressalva o registro no órgão competente Cadastro Nacional de Entidades Sindicais criado pelo Ministério do Trabalho Assim revogado o artigo 520 da CLT que obrigava a obtenção de carta de reconhecimento emitida pelo Ministério do Trabalho para a existência de um sindicato A personalidade jurídica do sindicato é obtida através do registro de seu estatuto de constituição no cartório de registro de títulos e documentos e assim terá existência jurídica Representação sindical por categorias Categoria econômica é constituída de empregadores que em razão de solidariedade de interesses econômicos desenvolvem atividades idênticas similares ou conexas Artigo 511 1º da CLT Atividades similares são as desenvolvidas por empresas que exploram negócios distintos mas de ramos parecidos como por exemplo hotéis e restaurantes Atividades conexas são as que se complementam mencionando ilustrativamente as várias atividades existentes na construção civil alvenaria hidráulica esquadrias pintura etc Categoria profissinal compreende como tal a união de trabalhadores que têm similitude de condições de vida em razão da profissão ou trabalho que exercem em comum Artigo 511 2º da CLT Ressaltese que a identificação de condições de vida dos trabalhadores que enseja a formação de categoria profissional depende da atividade econômica desenvolvida pela empresa onde os empregados estão prestando serviços Caso a empresa não tiver uma única atividade mas várias o empregado será enquadrado na atividade preponderante da empresa conforme disposição do artigo 581 2º da CLT Representação sindical por categorias Categoria diferenciada é aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ex advogados engenheiros contadores ou em consequência de condições de vida singulares ex motoristas Artigo 511 3º da CLT A aplicação das normas coletivas só será efetivada caso todas as empresas diretamente ou por meio de seus respectivos sindicatos patronais tenham subscrito a convenção ou acordo coletivo Súmula 374 do TST NORMA COLETIVA CATEGORIA DIFERENCIADA ABRANGÊNCIA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria Órgãos sindicais de grau superior Centrais sindicais são consideradas a maior unidade representativa de trabalhadores na organização sindical Situase na estrutura sindical acima das confederações federações e sindicatos São organizações intercategorias abrangentes de diversas categorias com a finalidade de unir num momento necessário forças dispersas para agir perante os empregadores e também o Governo objetivando fixar diretrizes econômicas e sociais para o país Confederações são entidades sindicais de grau superior e têm representação nacional Atuam como órgãos representativos situados no âmbito de uma categoria Ex Confederação nacional dos Trabalhadores na Indústria no Comércio na Agricultura Artigo 535 da CLT nº mínimo para sua constituição 3 federações Federações são constituídas por Estado e consideradas entidades sindicais de segundo grau acima dos sindicatos da respectiva categoria Artigo 534 da CLT nº mínimo para sua constituição 5 sindicatos Em nosso sistema legal não é função principal das federações ou confederações negociar convenções coletivas Essas associações sindicais só aparecerão nas negociações para suprir lacunas sindicais cobrindo espaços representativos quando não há sindicato constituído artigo 857 da CLT Receitas do sindicato 1 Contribuição sindical É a contribuição obrigatória a todos os membros da categoria associados ou não Está prevista no artigo 8º inciso IV da CF e artigos 578 a 610 da CLT Tratase de receita recolhida uma única vez anualmente em favor do sistema sindical nos meses e montantes fixados na CLT Corresponde a um dia de trabalho para os empregados artigo 580 I da CLT Para os empregadores é calculada sobre o capital da empresa artigo 580 III da CLT e para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde a 30 do maior valor de referencia fixado pelo Poder Executivo artigo 580 II da CLT 2 Contribuição confederativa Com base no que dispõe o artigo 8º inciso IV da CF temse a previsão de outra arrecadação a denominada contribuição confederativa Súmula 666 do STF a contribuição confederativa de que trata o art 8º IV da CF só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo Essa é a mesma posição adotada pelo TST através do Precedente Normativo nº 119 do TST Portanto a contribuição confederativa somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados não sendo válida a sua cobrança aos demais obreiros Receitas do sindicato 3 Taxa assistencial Também denominada contribuição assistencial é facultativa e deste modo somente os sócios do sindicato é que devem pagar É estabelecida por meio de negociação coletiva de trabalho Artigo 545 da CLT autoriza o empregado a oporse ao desconto do valor da taxa assistencial efetuado em seu salário porque não é obrigado a concordar com tal desconto OJ nº 17 da SDC é no sentido da nãoobrigatoriedade do pagamento pelos não sindicalizados pois entende ser elas inconstitucionais e portanto nulas 4 Mensalidade dos sócios Denominada também mensalidade sindical a mensalidade dos sócios é uma obrigação atribuída somente aos associados do sindicato desde que prevista no estatuto ou por assembleias gerais Artigo 548 alínea b da CLT NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONCEITO E FUNÇÃO Conceito A negociação coletiva é uma série sucessiva de atos de tratos sucessivos entre os protagonistas de uma disputa coletiva para a discussão das reivindicações formuladas por uma das partes à outra desde a preparação o desenvolvimento e a conclusão com a formalização de um instrumento de acordo ou o impasse superável pela mediação arbitragem ou decisão judicial Amauri Mascaro Nascimento Funções 1 promover o diálogo como forma de solucionar os conflitos entre as partes tendo em vista a divergência de interesses 2 criar normas que são aplicadas nos contratos individuais de trabalho preencher lacunas da lei e estabelecer direitos e obrigações para as partes envolvidas ou seja os sindicatos PREVISÃO LEGAL Artigo 7º inciso XXVI da CF consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho Artigo 8º inciso VI da CF tornou imprescindível a presença de sindicatos de empregados e empregadores nas negociações coletivas de trabalho Artigos 611 e seguintes da CLT INSTRUMENTOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho artigo 611 da CLT Convenção é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho Acordo Coletivo de Trabalho artigo 611 1º da CLT O acordo ocorre quando dois ou mais sindicatos representativos da categoria profissional negociam diretamente com as empresas da correspondente categoria econômica de forma a estipular condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes às respectivas relações de trabalho CLÁUSULAS COLETIVAS O modelo adotado pelo Brasil quanto a aplicação dos instrumentos normativos é o de eficácia geral eis que tratam de condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos empregados tendo assim efeito normativo Em princípio não há hierarquia entre convenção e acordo coletivo apenas campos de atuação distintos O nível de abrangência da convenção coletiva é maior que o nível de abrangência do acordo coletivo de trabalho Enquanto a CCT aplicase a todos os empregados e empregadores sócio ou não dos sindicatos do setor de atividade em que a negociação de desenvolver o ACT aplicase somente aqueles que participaram da negociação um ou mais empresas e não toda a categoria Artigo 620 da CLT estabelece que as condições fixadas em convenção quando mais favoráveis prevalecerão sobre as estipuladas em acordo Da mesma forma as normas convencionadas em acordo quando mais favoráveis devem prevalecer sobre as pactuadas em convenção PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS COLETIVAS NOS CONTRATOS DE TRABALHO A pergunta que se faz aqui é As cláusulas normativas se incorporam definitivamente no contrato individual de trabalho SÚMULA 277 DO TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EFICÁCIA ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho OJ 322 DA SDII DO TST ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO INVÁLIDA Nos termos do art 614 3º da CLT é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas Assim sendo é inválida naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado GREVE CONCEITO Consiste na paralisação coletiva e temporária do trabalho pelos trabalhadores a fim de obter pela pressão exercida em função do movimento as a defesa ou a conquista de interesses da categoria ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho Também é considerada como meio de autotutela ou autodefesa autorizado pelo Estado em que serve como instrumento de pressão coletiva assemelhandose do exercício das próprias razões efetivado por um grupo social Artigo 9º da CF e Lei nº 778389 REQUISITOS São requisitos para a não caracterização de abusividade da greve 1 Frustração da negociação coletiva 2 Necessidade de realização de assembléia prévia 3 Aviso Prévio de no mínimo 48hs ou 72hs em caso de serviços essenciais 4 Manter as atividades essenciais 5 Inexistência de manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas destinados a impedir o acesso ao trabalho ou causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa DIREITOS E DEVERES DOS ENVOLVIDOS 1 Os trabalhadores poderão empregar por meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento 2 Os atos praticados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade 3 Pela empresa é vedado adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento 4 É VEDADO EM QUALQUER HIPÓTESE A PRÁTICA DE LOCKOUT Artigo 17 da Lei de Greve 1 O Direito Coletivo do Trabalho Aspectos Relevantes Zoraide Amaral de Souza Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do Curso de Direito do Centro Universitário de Barrra MansaUBM e do Centro Universitário Moacyr Bastos UNINSB Campo GrandeRJ Marlene Iusten Nowak Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho e professora de Direito Civil do Curso de Direito do UBM Resumo No presente ensaio abordase a caracterização do Direito Coletivo do Trabalho como sendo o ramo do Direito do Trabalho que regulamenta as relações jurídicas trabalhistas transindividuais entre as categorias profissionais representadas pelos sindicatos de empregados e as categorias econômicas representadas pelos sindicatos dos empregadores Discutemse assim as razões das relações coletivas pautadas pela necessidade da união dos trabalhadores em face da defensa em conjunto de suas reivindicações perante o poder econômico Palavraschaves Direito do Trabalho Direito Coletivo do Trabalho Reivindicações Trabalhistas Resumen En el presente ensayo se aborda la caracterización del Derecho Colectivo del Trabajo parte específica del Derecho Laboral que regula las relaciones jurídicas laborales supraindividuales entre las categorías profesionales representadas por los sindicatos de empleados y las categorías económicas representadas por los sindicatos de los empleadores Se discuten así las razones de las relaciones colectivas pautadas por la necesidad de unión de los trabajadores de cara a la defensa en conjunto de sus reivindicaciones ante el poder económico Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 2 Palabrasllaves Derecho del Trabajo Derecho Colectivo del Trabajo Reivindicaciones Laborales Sumário Introdução 1 Evolução Histórica 2 O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil 3 O Direito Coletivo do Trabalho na Constituição de 1988 4 O Direito Coletivo do Trabalho diante do olhar doutrinário 5 O Direito Coletivo do Trabalho e a Data Base Conclusão Referências Introdução O direito coletivo apresenta contraposição didática ao direito individual do trabalho Cuida coletivamente das formas de resolver os conflitos do trabalho e dos meios para solucionálos Há controvérsias quanto à autonomia do Direito Coletivo do Trabalho Autores como José Claudio Monteiro de Brito Filho entende que pelo fato deste ramo do Direito ter sujeito objeto e relação jurídica diversa do Direito Individual e assim o considera uma disciplina autônoma da Ciência do Direito e não mais parte integrante do Direito do Trabalho1 Outros como Alice Monteiro de Barros caminham em sentido contrário embora apresente características próprias e persiga fins especiais constitui parte do Direito do Trabalho devendo este ser considerado como unidade harmônica que dada a sua extensão permite essa subdivisão2 O Direito Individual do Trabalho apresenta como sujeito o trabalhador ou o empregado o objeto os interesses do trabalhador e a relação jurídica que cria obrigações de ordem contratual Já no Direito Coletivo o sujeito pode ser formado pela categoria econômica ou a categoria profissional O objeto é a satisfação dos interesses do trabalhador não como individuo mas como integrante da categoria e a relação jurídica não se materializa pela criação de direitos mas pelo estabelecimento de condições mais vantajosas que se incorporam aos contratos já celebrados3 1 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo LTr 2007 p33 2 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 959 3 BARROS Alice Monteiro Op cit p 959962 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 3 As relações individuais diferem das coletivas porque nessas as questões ultrapassam o contrato individual de trabalho para atingir uma coletividade que se une para defender suas reivindicações4 Nítida é a diferença entre os dois ramos do Direito do Trabalho quanto aos sujeitos e interesses Nas relações coletivas de trabalho os sujeitos são os grupos formados de pessoas abstratamente consideradas e não as pessoas individualmente visualizadas O sujeito é determinado pelo grupo Este se compõe de uma categoria profissional ou econômica Nesse sentido é que se fala que o grupo é constituído de pessoas abstratamente consideradas Isso deve ser compreendido não na sua literalidade Significa a indeterminação a não individualização de cada participante5 Mauricio Godinho Delgado demonstra claramente como as relações jurídicas coletivas se apresentam diferenciando os sujeitos e sua atuação6 regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva isto é relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores No Direito Individual do Trabalho o vinculo entre as partes é formalizado por um contrato cujos interesses são concretos e ocorrem por meio de uma relação jurídica individual Cada indivíduo é determinado Diferentemente do que ocorre no Direito Coletivo em que os sujeitos se encontram por causa da coletividade ou do grupo profissional Os interesses são abstratos e os indivíduos indeterminados em tese É certo que o Direito Coletivo do Trabalho apresenta características próprias e busca fins especiais podendo ser considerado uma unidade harmônica mas dentro da ciência do Direito do Trabalho7 Embora ainda um segmento do Direito do Trabalho seja visível no ordenamento jurídico há necessidade de legislação especifica para que obtenha autonomia pois apresenta domínio de vasta matéria princípios próprios institutos peculiares8 Acrescenta a mesma autora que os sujeitos e objetos são diversos dos relacionados aos do direito individual9 Seu objeto é bem definido trata da organização 4 JORGE NETO Francisco Ferreira Manual de direito do trabalho Rio de Janeiro Lumen Juris 2003 p 1511 5 NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p432 6 DELGADO Mauricio Godinho Direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1277 7 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 959 8 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 p 1282 9 Idem p1288 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 4 sindical da negociação e da convenção coletiva do trabalho dos conflitos coletivos do trabalho e dos mecanismos de solução dos mesmos conflitos Para Orlando Gomes e Élson Gottschalk10 o Direito Coletivo do Trabalho é o que assegura ao empregado uma proteção real e efetiva de maneira indireta na ordem sociológica e não estritamente jurídica porquanto permite o agrupamento de grandes massas de trabalhadores nos sindicatos e dá aos mesmos nas suas relações com os empregadores a força que deriva do número da disciplina da organização técnica e do poder material O que norteia o Direito Coletivo do Trabalho é a preservação ou a aquisição de direitos para os empregados por intermédio da negociação nas suas variadas formas o acordo a convenção e o dissídio modelos que tem como concepção a Liberdade Sindical apregoada na Convenção n87 da OIT considerada um princípio fundante11 1 Evolução Histórica O Direito Coletivo tem como ponto de partida e meio de sustentação o sindicalismo sem esta base não se efetiva Por muitos autores também é denominado de Direito Sindical Sua existência remete ao desenvolvimento de um estudo histórico No regime liberal foi proibida a associação razão pela qual se admite que naquela ocasião já pudesse existir o Direito Coletivo Informa à doutrina que é na Antiguidade que surgem as primeiras ideias da origem do sindicalismo nas instituições romanas em que o povo era distribuído segundo as artes e ofícios em ações de organização semelhante as dos dias atuais Se na contemporaneidade o movimento sindical formouse em decorrência do individualismo liberal ante a nítida ausência do Estado promovendo a união dos trabalhadores na defesa de seus direitos e reivindicações os colégios romanos nasceram por uma determinação da autoridade 12 No Direito Coletivo os grupos eram formados de acordo com as atividades por eles desenvolvidas as categorias Nos Colégios romanos o povo era dividido por ofícios como por exemplo os músicos ourives carpinteiros tintureiros sapateiros curtidores ferreiros olheiros e outros 10 GOMES Orlando ET Gottschalk Élson Curso de direito do trabalho Rio de Janeiro Forense 2006 p 535536 11 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Opcit p 35 12 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 p 1099 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 5 Todavia a união destes grupos sociais representados pelos colégios romanos e as corporações de oficio formados pelas singularidades profissionais não podem ser equiparados aos sindicatos em face da diversidade de seus fins e o caráter religioso na maioria das vezes que os congregavam Noticia a história que os Colégios foram extintos oficialmente em 64 aC mas persistiram até 56 da era cristã 13 As corporações de oficio fenômeno particular do sistema medieval tiveram como fim o monopólio da profissão uma vez que ninguém poderia exercer um oficio se não pertencesse a um grêmio 14 surgem no século XII com feição associativa tendo como inspiração os colégios romanos As corporações eram apoiadas pela Igreja e faziam do seu monopólio um meio de exploração dos trabalhadores Infiltravamse nos governos gozando de privilégios participavam da arrecadação de impostos e contribuíam com grandes quantias para obtenção de vantagens Controlavam o mercado fixando os preços e organizando as formas de trabalho Ao contrário dos colégios que distribuíam o povo em razão das artes e ofícios as corporações tinham como principal característica o monopólio de uma profissão obrigando os trabalhadores a se filiarem a um grêmio para o exercício de um oficio não priorizando o sistema contratual ao contrário valorizando o meio estatutário Essas agremiações promoviam reuniões por grupos de uma mesma profissão ou atividade profissional o que contribuía para o fortalecimento destes grêmios tornandoos organizações representativas Cada corporação representava um oficio ou profissão e detinha o monopólio absoluto no território 15 O exercício de uma profissão atividade ou oficio ficava vinculado a uma corporação A estrutura da corporação era formada por mestres companheiros e aprendizes A direção era exercida pelos mestres a quem cabia também o ensino do oficio correspondente à corporação que dirigia eram verdadeiros dirigentes da indústria medieval16 13 Idem p 1099 14 BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 p 960 e 961 15 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 p 1296 16 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 p3031 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 6 O modelo de estrutura administrativa criou uma subordinação hierarquizada dos aprendizes aos seus mestres que somente após cinco anos do aprendizado podiam galgar a classe seguinte de companheiro ou oficial Estes deviam obediência e lealdade aos mestres pois eram eles que os assalariavam As corporações possuíam personalidade jurídica com aptidão para a prática de atos por intermédio de um síndico e dispondo de patrimônio próprio Entre suas atribuições estava a de regulamentar a prestação de serviços inclusive a fixação da jornada de trabalho Inúmeras causas contribuíram para o enfraquecimento e posterior desapareci mento das corporações de oficio a principal delas a tendência de monopolizar o exercício profissional e a tornar hereditária e não fruto da habilidade a maestria17 As corporações tiveram vida longa surgindo primeiramente na França e Inglaterra Posteriormente sua ramificação estendeuse pela Alemanha na Itália e Espanha18 A Lei Le Chapelier extinguiu de vez as corporações na França em 1791 Foi o golpe profundo nas corporações Estava pois proibida a associação de trabalhadores em todas as modalidades A proibição das uniões com espirito de classe ou de associação mutua foram consideradas crime pelo Código de Napoleão em 1819 Código Penal francês dando espaço ao trabalho livre e acessível a todos e a generalidade das artes e ofícios O empenho das pessoas em prestar seus serviços à outra mediante uma retribuição pecuniária passa a ser a postura geral como uma faculdade de cada individuo para oferecer seus serviços a quem lhe aprouver ou para se abstiver de trabalhar se dispõe de recursos necessários para sua própria mantença Identificase aí o direito de trabalhar ou a liberdade de trabalhar assim proclamado em textos constitucionais ou leis infraconstitucionais19 Com a liberdade de associação a primeira Constituição a inserir o direito sindical foi a Mexicana em 1917 com 123 artigos ali figurando normas regulamentando o trabalho inclusive sobre o direito de coalisão e greve A Constituição alemã de Weimar em 1919 nos arts 159 e 165 assegurou a liberdade de coalizão para a defesa e melhoria 17 CABANELLAS Guillermo Compendio de derecho laboral Buenos Aires Omeba 1968 p 107 18 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho p 1100 19 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 p3032 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 7 das condições de trabalho e de produção reconhecendo também a organização de trabalhadores e patrões20 Após o término da Primeira Guerra Mundial outra norma importante a ser destacada foi o Tratado de Versalles que inseriu formalmente em seu artigo 427 II o direito de associação tanto para os patrões como para os empregados condicionado à obediência às leis Sucessivamente e em momentos seguintes várias leis introduziram em sua órbita direitos relacionados à associação sindical entre elas a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 proclamando os princípios fundamentais de salvaguarda da dignidade e da liberdade humana21 Com o fim da Segunda Guerra Mundial surge a Organização Internacional do Trabalho berço e fundamentos do modelo de sindicalização com liberdade22 Na Convenção n 11 adotada no ano de 1921 permitiu a associação sindical na agricultura A Convenção 87 da OIT de 1948 garantia a liberdade sindical e a proteção ao direito sindical direitos complementados em 1949 e a Convenção n 98 prevendo o direito de organização e de negociação coletiva Em 1978 a Convenção n 151 garantiu a sindicalização dos funcionários públicos O Brasil ratificou as Convenções de n 11 e 9823 Cabe registro ainda de leis que incentivaram e deram a sua contribuição para a liberdade de associação a Encíclica Rerum Novarum de 1891 e o Manifesto Comunista de Karl Max em 1948 2 O Direito Coletivo do Trabalho no Brasil Vólia Bomfim24 adverte que No Brasil o sindicalismo teve início com a Liga Operária criada por volta de 1879 e depois com a União Operária em 1880 Mas 20 BARROS Alice Monteiro Op cit p 962 21 4 Todo homem tem direito a organizar sindicatos e neste ingressar para proteção de seus interesses 22 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo Ler 2007 p77 23 BARROS Alice Monteiro Idem p 962 Em 1944 na Filadélfia a Conferência da OIT aprovou a Declaração referente aos fins e objetivos da OIT que preceitua a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para o progresso constante art I letra b E determinou que a OIT fomentasse entre todas as nações o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva a cooperação de empregadores e de trabalhadores para melhorar continuamente a eficiência na produção e a colaboração de trabalhadores e empregadores na preparação e aplicação de medidas sociais e econômicas art III letra e 24 CASSAR Vólia Bomfim Op cit p 1298 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 8 efetivamente foi em 1903 o Decreto nº 979 que regulamentou a matéria ao tratar das organizações sindicais dos trabalhadores rurais25 Para Arnaldo Sussekind26 o sindicalismo no Brasil nunca chegou a ter uma real expressão Pela inexistência de indústrias e consequentemente de massa operária e de luta de classes somente tendo fluido a partir dos anos 30 Porém cabe um breve histórico do direito sindical no Brasil ainda que noticiado de forma tímida em alguns momentos como na Constituição de 1824 que não falou em Direito Coletivo mas assegurou a liberdade para o trabalho e aboliu as corporações de oficio no art 179 XXV Na Carta de 1891 no art78 8º estampou a liberdade de associação sem armas mas também nada disse sobre o Direito Coletivo A Constituição de 1934 autorizava a pluralidade e a completa autonomia sindical em seu artigo art 120 caput e parágrafo único Criou a Justiça do Trabalho e a representação paritária dos Tribunais do Trabalho A Carta Constitucional de 1937 substituiu a pluralidade sindical pela unicidade instituiu o imposto sindical compulsório e considerou a greve e o lockout como recursos nocivos e antissociais Já a Carta de 1946 garantiu a liberdade de associação profissional e o direito de greve É também garantida nesta Carta a representação legal nas convenções coletivas e o exercício de funções delegadas pelo poder público Na Lei Maior de 1967 destacase como inovação as eleições sindicais obrigatórias a garantia do direito de greve exceto nos serviços públicos e nas atividades essenciais definidas em lei27 Todavia anteriormente às citadas constituições o Decreto nº 1637 de 1907 reconheceu o Direito Coletivo ao estender a sindicalização a todos os trabalhadores que até então somente acolhia os trabalhadores rurais Após esta regulamentação o direito sindical sofreu avanços culminando no Decreto nº 1977031 dispondo sobre a organização sindical e na CLT DecretoLei nº 545243 regulando a criação e todo o funcionamento do sindicato 28 25Idem p 1299 26 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1104 27 BARROS Alice Monteiro Op cit p 964 28 CASSAR Vólia Bomfim Op cit p 1298 1299 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 9 3 O Direito Coletivo do Trabalho na Constituição de 1988 O inciso XIII do art 5º da atual Carta Constitucional estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho oficio ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Esta garantia com redação diversa estava expressa em textos de constituições anteriores Para a liberdade de associação dedicoulhe a Constituição nada menos que três incisos em que como que inspirada na lição de Pontes de Miranda29 a faz abranger a liberdade de criação de associações inciso XVIII a liberdade de adesão às associações já existentes inicio XVII e a vedação de sua extinção compulsória salvo por decisão judicial transitada em julgado inicio XIX enquanto o inciso XX assegura a liberdade de não associarse e garante que ninguém será compelido a permanecer associado30 É certo que a Constituição de 1988 assegurou em seu art 5º XVII a liberdade de associação porém vedou as de caráter paramilitar ou seja aquelas de natureza associativa armadas ou religiosa ideológica patriótica e dedicou um artigo com vários incisos para criação e proteção sindical Da mesma forma a Carta Magna de 1988 restaurou no art 37 VI o direito do servidor público civil à livre associação sindical proibindo no entanto no art 142 IV ao servidor público militar O art 8º da atual Constituição Federal em vários dispositivos trata do direito à livre associação sindical e de forma expressa veda a participação ou interferência do poder público Passou o trabalhador brasileiro em face do direito sindical a 1 gozar da liberdade de associação profissional e sindical 2 impossibilidade de interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical bem como a sua autorização para a fundação de sindicatos 3 a unicidade sindical 4 legitimação aos sindicatos para atuação como substituto processual representando seus filiados judicial ou extrajudicialmente 5 liberdade de associarse 6 contribuição sindical compulsória 7 ao trabalhador aposentando o direito de votar e ser votado 8 direito de participação em movimento grevista31 29 MIRANDA Pontes de Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n 1de 1969 Rio de Janeiro Forense 1971 tomo V p 607 30 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008p59 31 Constituição da República Federativa do Brasil Editora Saraiva 2012 Art 8º É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 10 No século XXI o Direito Coletivo vem protegido por normas constitucionais leis ordinárias entre as quais a CLT as convenções e acordos coletivos bem como a sentença normativa32 4 O Direito Coletivo do Trabalho diante do olhar doutrinário O Direito Coletivo do Trabalho é instrumentalizado por meio das normas coletivas e se apresenta sob três formas de negociação A primeira denominada de acordo coletivo concretizase entre o sindicato dos empregados e empresa a segunda caracterizada como convenção coletiva se materializa entre o sindicato de empregado e sindicato de empregador Já a terceira modalidade apresenta peculiaridades das duas anteriores e é realizada pelos Tribunais seja pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando a categoria tem por base um município ou estadual quando a base da categoria estenderse a mais de um Município ou pelo Superior Tribunal do Trabalho quando a base da categoria for de ordem nacional como por exemplo petroleiros bancários etc Ressaltese que ao lado dos Acordos e das Convenções Coletivas a Consolidação das Leis do Trabalho contempla os Dissídios Coletivos nos artigos 856 e seguintes que dispõem sobre a forma como serão processados já que atuam em substituição aos primeiros na hipótese de as partes interessadas não chegarem a um desiderato positivo na negociação que será estabelecida I a lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro no órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical II é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados não podendo ser inferior à área de um Município III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas IV a assembléia geral fixará a contribuição que em se tratando de categoria profissional será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da contribuição prevista em lei V ninguém será brigado a filiarse ou manterse a sindicato VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho VIIo aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei 32 BARROS Alice Monteiro Op cit p 969 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 11 Assim o direito coletivo do trabalho somente se consuma pela negociação quer pelo acordo ou convenção ou ainda pelo dissídio O Direito do Trabalho como já citado apresenta uma estrutura bipartida entre Direito Individual e Direito Coletivo Aquele largamente protetivo caracterizado por métodos princípios e regras que buscam reequilibrar juridicamente a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego 33 No que tange ao Direito do Trabalho Coletivo embora seu objetivo seja as garantias trabalhistas seus atores atuam de forma diversa por meio de mecanismos específicos a que Mauricio Godinho Delgado enumera de fórmulas de autocomposição e heterocomposição em meio às quais eventualmente podem ser utilizadas técnicas de autotutela como a greve 34 A negociação é o instrumento de uso para a composição dos conflitos no Direito Coletivo do Trabalho nas várias modalidades e deve ser precedida de princípios O mais importante deles pode ser destacado o da boafé que impõe atuação ética e moral das partes envolvidas Ela é o ponto de partida de todas as tratativas que visam por fim a um conflito quer no plano econômico quer no plano de natureza jurídica A par do principio da boa fé ou lealdade outro que merece menção é o principio da informação que impõe o dever de transparência conhecimento de ambas as partes de toda a matéria que integra a negociação Paralelamente e não menos importante o principio da razoabilidade deve nortear as tratativas As discussões devem ocorrer dentro da realidade possível A pauta deve conter reivindicações que possam ser alcançadas Por fim o quarto principio aquele da finalidade da negociação O objeto a ser buscado O dever que deve ser alcançado sempre que o conflito se apresentar O caráter moral acompanha a negociação coletiva A Organização Internacional do Trabalho em várias de suas normas a ela se dirige e salienta sua importância por ser forma de solução de conflitos derivada das próprias partes envolvidas sem a interferência do Estado A negociação coletiva encontra respaldo conceitual na Convenção n 154 da OIT Para Arnaldo Sussekind é o meio mais eficaz para a solução dos conflitos coletivos através dela é que se encontram fórmulas para que seja mantida a paz social 35 33 DELGADO Mauricio Godinho op cit p1299 34 Idem p1291 35 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho p 1175 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 12 É instrumento de diálogo utilizado para a solução dos conflitos de natureza trabalhista como retrata José Cláudio Monteiro de Brito Filho36 o processo de entendimento entre empregados e empregadores visando à harmonização de interesses antagônicos com a finalidade de estabelecer normas e condições de trabalho 5 O Direito Coletivo do Trabalho e a Data Base Forçoso salientar figura de suma importância no direito coletivo do trabalho marco fundamental da negociação que é a DATA BASE caracterizada pelo período do ano em que trabalhadores e empregadores devidamente representados por seus sindicatos conforme dicção do inciso III do art8º da Constituição Federal se reúnem para renegociar os termos dos acordos coletivos e das convenções coletivas do trabalho tendo em vista que em nosso país não foi adotado o sistema do Contrato Coletivo de Trabalho próprio do pluralismo sindical na conformidade da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho Importante que fique esclarecido que as DATASBASE são precedidas de uma Pauta de Reivindicações que contêm a proposta de modificação ou de inserção de cláusulas no Acordo ou na Convenção Coletiva e que serão encaminhadas às Empresas antes de qualquer negociação A referida Pauta é construída a partir de uma pesquisa realizada entre os trabalhadores e a sua redação final é decidida em Assembléia Geral convocada pelo Sindicato para esse fim A pauta seria a bússola norteadora das negociações que poderá resultar no Acordo Quanto mais intensa a participação dos trabalhadores em sua elaboração maior será a possibilidade de êxito Na verdade as datas base variam conforme a categoria profissional Embora haja uma diversidade quanto ao mês acordado recairá sempre no primeiro dia do mês Data base pois é o início da aquisição de direitos trabalhistas decorrentes de acordo ou convenção coletiva Pode ocorrer de a negociação só terminar meses depois mas os direitos que forem acordados serão cumpridos retroativamente a partir do primeiro dia do mês designado para a negociação37 36 BRITO Filho op cit p 147 37 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2006 p 1100 1002 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 13 A Lei nº 723884 determina em seu art4º que a contagem do tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data base da categoria profissional e mais o seu 1º diz entendese por data base para fins desta lei a data de inicio de vigência de acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa na hipótese de ocorrer dissídio coletivo Nos artigos 5º 6º 7º e 8º da Lei encontramse situações diversas de sua aplicação Em nosso entender a aplicação mais importante está no artigo 9º tanto da lei nº 723884 como da lei nº 670879 onde estabelece que o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal seja ele optante ou não do FGTS A propósito o TST em sua Súmula 314 acompanha a mesma diretriz das leis ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data base observada a Súmula 182 o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas leis nºs 670879 e 723884 As negociações coletivas que precedem as Datas Base devem ser pautadas pelos princípios da boa fé da lealdade da irrecusabilidade da informação da legitimidade da autonomia e do dever de paz Conclusão Partindo da evolução histórica do Direito Coletivo do Trabalho na qual foram abordados o modelo de trabalho na Idade Média no regime liberal o início e o fim das corporações de oficio com o Estado chamando a si a regulamentação das relações trabalhistas e sindicais As organizações sindicais tiveram enfoque na Convenção n 11 de 1921 da OIT que permitiu a associação sindical na Agricultura A partir de 1948 pela Convenção n 87 é que a Organização Internacional do Trabalho garantiu a liberdade sindical Em 1949 a Convenção n 98 aprovou o direito de organização e de negociação coletiva e em 1978 a Convenção n 151 garantiu a sindicalização aos funcionários públicos Ressaltese que o Brasil ratificou apenas as Convenções n 11 e n98 da OIT isto quer dizer não adotou a pluralidade sindical garantida pela Convenção n 87 razão porque a Constituição Federal de 1988 manteve a unicidade sindical em seu artigo 8º inciso II O Direito Coletivo do Trabalho tem como marco a negociação coletiva que se desenvolve entre representantes de empregados e representantes de empregadores para Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom 14 renegociar os termos dos acordos coletivos e das convenções coletivas do trabalho conforme o inciso III do art 8º da Constituição Federal de 1988 A negociação é precedida de uma pauta de reivindicações contendo proposta de modificação ou de inserção de cláusulas que serão encaminhadas às empresas antes de qualquer negociação Assim a pauta seria a bussola norteadora das negociações que serão apreciadas nas Datas Base das diversas categorias Embora ocorra uma diversidade quanto ao mês acordado para a Data Base esta acontecerá sempre no primeiro dia de cada mês Assim a Data Base é o marco inicial da aquisição de direitos trabalhistas que decorrem de acordo ou convenção coletiva As negociações coletivas que precedem as Datas Base devem ser pautadas pelos princípios da boa fé da lealdade da irrecusabilidade da informação da legitimidade da autonomia e do dever de paz Referências BARROS Alice Monteiro Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2011 BRITO FILHO José Cláudio Monteiro Direito sindical São Paulo LTr 2007 CABANELLAS Guillermo Compendio de derecho laboral Buenos Aires Omeba 1968 CASSAR Vólia Bomfim Direito do trabalho Rio de Janeiro Impetus 2011 DELGADO Mauricio Godinho Direito do trabalho São Paulo LTr 2006 GOMES Orlando ET Gottschalk Élson Curso de direito do trabalho Rio de Janeiro Forense 2006 JORGE NETO Francisco Ferreira Manual de direito do trabalho Rio de Janeiro Lumen Juris 2003 MIRANDA Pontes de Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n 1de 1969 Rio de Janeiro Forense 1971 tomo V NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao direito do trabalho São Paulo LTr 2011 SUSSEKIND Arnaldo Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 SOUZA Zoraide Amaral de A associação sindical no sistema das liberdades públicas São Paulo LTr 2008 VIANNA Segadas Instituições de direito do trabalho São Paulo LTr 2005 v2 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF httpwwwnovapdfcom A categoria profissional de Nestor que desempenha a função de frentista é regulamentada pelo sindicato dos trabalhadores em postos de combustíveis Para a localidade de FaxinalPR o sindicato representativo poderia ser o Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Londrina e Região Esse sindicato é responsável por representar os interesses dos trabalhadores que atuam nessa área O instrumento coletivo que deve regulamentar a relação jurídica entre Nestor e o POSTO de Combustíveis KM07 é a Convenção Coletiva de Trabalho CCT ou o Acordo Coletivo de Trabalho ACT assinado pelo sindicato da categoria e a entidade patronal Esses documentos estabelecem as condições de trabalho os benefícios e os direitos dos empregados Com base na legislação trabalhista e nesses instrumentos coletivos Nestor pode ter direito a diversos benefícios que eventualmente não estão sendo devidamente respeitados pelo empregador como o salário adequado que pode estar abaixo do estipulado na CCT ou ACT horas extras que podem ser reivindicadas entre outros Dessa forma caso exista qualquer descumprimento por parte do empregador nessa situação Nestor pode buscar orientação junto ao sindicato da categoria e tomar as medidas legais cabíveis que vão desde a negociação direta com o empregador até o ajuizamento de ações trabalhistas

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